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Decreto-lei 88/90, de 16 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento de depósitos minerais.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/90

de 16 de Março

O Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerce aos depósitos minerais, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao aproveitamento de depósitos minerais naturais.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são ainda enquadradas pelo presente diploma as seguintes actividades complementares da indústria mineira:

a) Mineralurgia industrial;

b) Metalurgia extractiva;

c) Comercialização e trânsito de minérios.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) Ministro - o Ministro da Indústria e Energia;

b) Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas;

c) Mina - o conjunto do depósito mineral objecto de concessão, dos anexos mineiros, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração;

d) Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta de ocorrências minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico;

e) Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, abrangendo o reconhecimento, a preparação e a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e transformação, quando processados em anexos mineiros;

f) Minério - a substância mineral cuja existência fundamenta a concessibilidade de depósito mineral, o produto da sua extracção (minério bruto) ou o produto da sua valorização mineralúrgica (minério beneficiado);

g) Mineralurgia - actividade ou conjunto de operações que têm por fim a valorização do minério bruto, tendo em vista a sua preparação para venda ou utilização;

h) Mineralurgia industrial - a mineralurgia como actividade empresarial autónoma, não constituindo parte integrante da exploração;

i) Metalurgia extractiva - metalurgia para transformação dos minérios produzidos pelo concessionário.

2 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.

Artigo 3.º

Depósitos minerais

1 - Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

2 - Quando se pretenda qualificar como depósitos minerais outras ocorrências minerais, para além das que ficam referidas no número anterior, por tal se justificar à luz dos critérios definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, deve o ministro competente fazer publicar no Diário da República despacho no qual seja manifestada essa intenção e fixar um prazo, não inferior a 45 dias, para que qualquer pessoa, singular ou colectiva, possa apresentar as razões que, em seu critério, obstam àquele entendimento.

3 - Findo esse prazo, a Direcção-Geral deverá, tendo em conta as comunicações recebidas e as razões nelas alegadas, elaborar informação, que submeterá à apreciação superior.

4 - Nos termos do disposto nos números anteriores, a decisão sobre a qualificação como depósitos minerais compete ao Ministro, mediante despacho.

Artigo 4.º

Desqualificação

1 - À desqualificação de qualquer tipo de ocorrência mineral, por se entender que deixou de corresponder aos critérios do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será aplicável o processo definido no artigo anterior.

2 - A desqualificação de ocorrências minerais em relação às quais estejam em vigor contratos de concessão só se torna eficaz com a extinção desses contratos.

CAPÍTULO II

Da prospecção e pesquisa

Artigo 5.º

Proposta inicial

1 - As propostas contratuais dos interessados na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa são apresentadas em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, dele devendo constar todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:

a) A indicação das substâncias minerais que se pretende fiquem abrangidas;

b) A identificação da área pretendida;

c) O plano geral dos trabalhos a executar, fundamentado no conhecimento geológico da área;

d) O volume do investimento previsto e o seu financiamento;

e) Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira.

2 - A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:

a) Se considerar que não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projecto ou da sua conveniente execução;

b) Por razões de interesse público.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, serão, entre outros, critérios definidores da preferência na adjudicação do contrato os mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A Direcção-Geral fundamentará, nos termos gerais, o prazo fixado a que se refere o n.º 2, bem como o indeferimento da pretensão.

Artigo 6.º

Caução provisória, publicidade e esclarecimentos

1 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 60.º e, uma vez esta prestada, procederá à publicação de aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área pretendida e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, através dos quais dará conhecimento público do conteúdo do requerimento e convidará todos os interessados a apresentar reclamações devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, a Direcção-Geral pode solicitar ao requerente esclarecimentos das condições por este propostas.

3 - Concluído o processo, deve a Direcção-Geral, no prazo de 90 dias contados do termo do final do período a que se reporta o n.º 1, submeter a decisão do Ministro a pretensão formulada, já instruída com o seu próprio parecer.

Artigo 7.º

Concurso

1 - O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral e independentemente da apresentação de requerimento por qualquer interessado, pode determinar a formulação de convite para a apresentação de propostas de actividades de prospecção e pesquisa, em área e para recursos definidos, através de concurso público ou limitado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será publicado aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área em causa e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, nele se fixando prazo para a apresentação de propostas e eventuais reclamações.

3 - Findo o prazo fixado, a Direcção-Geral solicitará esclarecimentos aos candidatos, considerará eventuais reclamações, colherá quaisquer outros elementos que julgue pertinentes e apresentará o seu parecer à consideração do Ministro, o qual decidirá sobre a atribuição dos direitos.

4 - Quando, relativamente ao titular de direitos de prospecção e pesquisa, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será aberto novo concurso, nos termos dos números anteriores, sendo fixadas desde logo as respectivas condições essenciais.

5 - Se o concurso referido no número anterior ficar deserto, será repetido, sem imposição de qualquer valor para a posição contratual.

Artigo 8.º

Contrato para prospecção e pesquisa

1 - Decidida a atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, a Direcção-Geral notifica o interessado para a celebração do respectivo contrato entre o Estado, representado pelo Ministro, e o mesmo interessado, do qual constarão:

a) A identificação do titular dos direitos;

b) A delimitação da área abrangida;

c) O tipo de depósitos minerais cujo direito de prospecção e pesquisa é atribuído em regime de exclusivo;

d) O período inicial de vigência do contrato e respectivas prorrogações;

e) As condições de abandono progressivo da área;

f) O programa geral de trabalhos e plano de investimentos mínimos;

g) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da actividade;

h) O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 61.º deste diploma;

i) Os fundamentos para rescisão do contrato, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

2 - Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:

a) Prémio a pagar ao Estado;

b) Programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;

c) Eventual autorização para atribuição de direitos da mesma natureza a outros requerentes para a mesma área;

d) Técnicas e equipamentos a utilizar.

3 - O contrato poderá ainda incluir as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente:

a) Direitos do interessado;

b) Prazo da concessão e condições da reversão de bens e direitos para o Estado;

c) Compensações a atribuir ao Estado;

d) Obrigações relativas à produção de minério, sua transformação, comercialização ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento do País;

e) Condições de revisão contratual.

4 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

Artigo 9.º

Direitos inerentes à actividade

No âmbito e na vigência do contrato de prospecção e pesquisa poderá o titular dos direitos realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelo mesmo, sempre que a Direcção-Geral fundamentadamente reconheça essa necessidade, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízos para terceiros.

Artigo 10.º

Obrigações decorrentes do contrato

Para além do cumprimento das obrigações descritas no artigo 16.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, o titular de direitos de prospecção e pesquisa deverá:

a) Submeter à Direcção-Geral os programas e relatórios do progresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respectivo contrato, e comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para o conhecimento geológico da área abrangida, nomeadamente a descoberta de qualquer ocorrência mineral, ainda que de substância fora do objecto do contrato, que, todavia, possa contribuir para esse conhecimento;

b) Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los, adequadamente acondicionados e classificados, à Direcção-Geral no termo da vigência do contrato, salvo se deste resultar uma concessão de exploração, caso em que os testemunhos passarão à guarda do concessionário;

c) Contabilizar as despesas em escrita apropriada, por forma a permitir a correcta apreciação dos investimentos realizados;

d) Cumprir as instruções que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral no âmbito do contrato.

Artigo 11.º

Transmissão da posição contratual

1 - Quando o titular de direitos de prospecção e pesquisa pretender transmitir a sua posição contratual deverá solicitar autorização para tanto, em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, indicando expressamente:

a) A entidade à qual pretende transmitir a sua posição contratual;

b) Os motivos determinantes da sua pretensão;

c) As condições de transmissão.

2 - Ao requerimento deverá ser junta declaração do transmissário de que aceita as condições indicadas, acompanhada de elementos demonstrativos e esclarecedores da sua capacidade técnica e financeira.

3 - A Direcção-Geral apreciará os motivos determinantes da pretensão e as condições de transmissão, colherá os elementos adicionais que entender por necessários e submeterá o requerimento a decisão do Ministro, acompanhado do seu parecer devidamente fundamentado.

4 - Se o requerimento for deferido, serão notificados o requerente e o transmissário para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.

Artigo 12.º

Caducidade

O contrato para prospecção e pesquisa caducará nos casos seguintes:

a) Decurso do prazo de vigência;

b) Morte da pessoa singular ou extinção de pessoa colectiva titular dos direitos.

Artigo 13.º

Extinção por acordo

A extinção por acordo entre as partes do contrato de prospecção e pesquisa deverá obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.

Artigo 14.º

Rescisão por iniciativa do Estado

1 - O Ministro pode determinar a rescisão do contrato, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, por despacho fundamentado, o qual será comunicado ao titular dos respectivos direitos e publicado no Diário da República.

2 - O despacho referido no número anterior será proferido sobre proposta da Direcção-Geral, formulada após inquérito pela mesma mandado instaurar e do qual deverão constar:

a) Notificação ao titular dos direitos de prospecção e pesquisa, com indicação das obrigações violadas e fixação de prazo, não inferior a 30 dias, para apresentação da sua defesa;

b) Defesa escrita, quando apresentada no prazo fixado.

Artigo 15.º

Rescisão por iniciativa do titular dos direitos

1 - O titular dos direitos de prospecção e pesquisa que decida usar da faculdade prevista na alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, deverá declarar perante a Direcção-Geral a rescisão de contrato, oferecendo, simultaneamente, os elementos que, em seu entender, bastem para prova da existência de fundamento legal.

2 - A Direcção-Geral apreciará os elementos oferecidos e outros que entenda considerar e remeterá a declaração, acompanhada do seu próprio parecer, ao Ministro.

3 - No caso de ser entendido não se encontrar provada a existência do fundamento legal invocado, deve a Direcção-Geral comunicar tal entendimento ao titular dos direitos de prospecção e pesquisa para os devidos efeitos.

4 - A falta de comunicação pela Direcção-Geral no prazo de 60 dias após a declaração referida no n.º 1 considerar-se-á como aceitação tácita da prova oferecida.

CAPÍTULO III

Da concessão de exploração

Artigo 16.º

Atribuição de concessão de exploração na sequência de prospecção e

pesquisa

1 - Para a obtenção de concessão de exploração de depósito mineral localizado na área abrangida por contrato para prospecção e pesquisa o titular deste último entregará na Direcção-Geral requerimento, dirigido ao Ministro, do qual constem todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:

a) Identificação da empresa, pessoa singular ou colectiva constituída ou a constituir, com indicação da respectiva sede e capital social, a favor da qual é requerida a concessão;

b) Localização da área demarcada, com a indicação da respectiva freguesia, município e distrito;

c) Indicação da delimitação proposta para a área pretendida;

d) Caracterização sucinta do depósito mineral;

e) Indicação do responsável pela futura direcção técnica da exploração.

2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverão ser juntos pelo interessado os seguintes documentos:

a) Certidão do acto constitutivo da entidade para a qual é requerida a concessão, ou o seu projecto, no caso de ainda se não encontrar constituída, bem como, sendo caso disso, a relação dos sócios e corpos gerentes, com indicação do capital social subscrito e realizado ou forma prevista para a sua realização;

b) Termo de responsabilidade do director técnico proposto;

c) Relatório pormenorizado com a descrição do depósito mineral e peças desenhadas necessárias à sua boa interpretação;

d) Planta topográfica, à escala 1:10000, reportada a dois marcos geodésicos, com a implantação dos trabalhos realizados e demarcação pretendida;

e) Plano de lavra com a descrição das instalações mineralúrgicas e das medidas de antipoluição e de recuperação de terrenos a adoptar, quando for caso disso;

f) Estudo de pré-viabilidade da exploração;

g) Quaisquer outros elementos necessários para a apreciação do pedido.

3 - A Direcção-Geral fará publicar anúncio no Diário da República, num jornal do município respectivo e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, anunciando a apresentação do requerimento e convidando todos os interessados a apresentar reclamações no prazo de 30 dias.

4 - A Direcção-Geral, se necessitar de mais elementos para a apreciação do pedido formulado, notificará fundamentadamente o requerente para que os apresente em prazo razoável.

5 - Concluído o processo, deverá a Direcção-Geral, no prazo máximo de 120 dias contados do termo final do período a que se reporta o n.º 3, submeter a decisão do Ministro o pedido apresentado, já instruído com o seu próprio parecer.

6 - Caso sejam reconhecidos a existência de um depósito mineral e o preenchimento de todas as condições exigíveis, o Ministro outorgará a concessão requerida, mediante a celebração de contrato administrativo.

7 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

Artigo 17.º

Atribuição directa de concessão a requerimento de interessado

1 - Qualquer entidade poderá requerer a concessão de exploração de um depósito mineral sito em área disponível ou abrangida por direitos de prospecção e pesquisa em vigor desde que estes últimos não respeitem à mesma substância daquele depósito.

2 - O requerimento, formulado e complementado em termos análogos aos referidos no artigo anterior, será dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral.

3 - A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento do pedido nos seguintes casos:

a) Quando reconheça não existirem condições que justifiquem a atribuição da concessão;

b) Por se verificar que conjuntamente com a substância para cuja exploração a concessão é requerida ocorrem, na mesma área, outras abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa;

c) Por razões de interesse público.

Artigo 18.º

Processo para a atribuição directa da concessão

Não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 60.º e, uma vez esta prestada, seguir-se-ão os termos indicados nos n.os 3 e seguintes do artigo 16.º

Artigo 19.º

Atribuição directa de concessão na sequência de concurso

1 - O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, poderá determinar a abertura de concurso para a apresentação de propostas para a atribuição directa de uma concessão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, para o que mandará publicar aviso, nos termos indicados no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Recebidas as propostas e as eventuais reclamações, a Direcção-Geral poderá solicitar esclarecimentos das propostas e colher quaisquer outros elementos que julgue pertinentes e apresentará o seu parecer à consideração do Ministro, o qual decidirá, podendo não outorgar a concessão.

3 - Quando, relativamente à posição contratual de um concessionário, se verifiquem as situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será aberto concurso para atribuição da concessão em causa, nos termos dos números anteriores, fixando-se desde logo um valor, calculado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º do presente diploma.

4 - Se o concurso ficar deserto, será repetido, sem a imposição de qualquer valor.

Artigo 20.º

Período de exploração experimental

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, pode o Ministro, no âmbito do processo para atribuição de concessão ou a pedido do interessado, conceder, mediante a celebração de contrato administrativo, um período de exploração experimental.

2 - Findo este período o Ministro decidirá sobre a outorga da concessão, se tiver sido requerida.

Artigo 21.º

Contrato de concessão

Logo que tenha sido decidida a atribuição de uma concessão, a Direcção-Geral notificará o interessado para a celebração do respectivo contrato administrativo, do qual constarão:

a) A identificação do concessionário;

b) A delimitação da área concedida, através da respectiva demarcação;

c) A indicação do depósito mineral cuja exploração é concedida;

d) O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações;

e) A indicação dos direitos e obrigações recíprocos, nomeadamente:

I) As condições de reversão da concessão para o Estado;

II) As compensações a atribuir pelo concessionário ao Estado;

III) As obrigações relativas à produção de minérios, sua transformação, comercialização ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento técnico e económico do País;

IV) A estrutura jurídica e financeira a que terá de obedecer o concessionário;

V) As condições de revisão contratual;

VI) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios de actividade;

VII) Os fundamentos para a rescisão do contrato, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

VIII) O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 61.º;

f) As condições especiais a que, eventualmente, fique sujeito o concessionário, nomeadamente as previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º deste diploma.

Artigo 22.º

Transmissão de concessão

Quando um concessionário pretender transmitir a sua posição contratual, deve requerer autorização para tanto, nos termos previstos no artigo 11.º, seguindo-se a respectiva tramitação.

Artigo 23.º

Demarcação da área da concessão

1 - A demarcação da área abrangida por uma concessão será referida a pontos fixos do terreno, sempre que possível definidos por coordenadas.

2 - A demarcação deverá ter a forma que permita o melhor aproveitamento do depósito, não excedendo a área razoável para esse fim.

3 - Por efeito da demarcação não poderá verificar-se a sobreposição de áreas, mesmo que se trate de depósitos minerais de substâncias diferentes.

4 - O técnico da Direcção-Geral encarregado de proceder à demarcação verificará no terreno a exactidão da planta apresentada e a conformidade da demarcação proposta com o estabelecido no n.º 2 deste artigo.

5 - Caso nada exista a objectar, o técnico referido no número anterior aceitará a demarcação, lavrando auto, que será assinado por si e pelo requerente.

6 - Se a planta apresentada pelo requerente não contiver o rigor suficiente, deverá ser fixado um prazo para a apresentação de nova planta pelo interessado.

7 - Se a demarcação proposta não merecer a aceitação do técnico da Direcção-Geral, este modificá-la-á de modo a satisfazer o disposto no n.º 2 deste artigo, lavrando o auto respectivo, o qual será assinado por si e pelo requerente, podendo este último, se assim o entender, nele formular as suas reclamações.

Artigo 24.º

Alteração da área da concessão

1 - No caso de o concessionário pretender a redução ou o alargamento da área demarcada, deverá apresentar requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado.

2 - A Direcção-Geral submeterá o requerimento apresentado, acompanhado do seu parecer, a decisão do Ministro.

3 - A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado deverão resultar de despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, obtido o acordo do concessionário.

Artigo 25.º

Integração voluntária de concessões vizinhas

1 - Quando os titulares de concessões contíguas ou vizinhas pretendam estabelecer uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas por elas abrangidas, devem apresentar na Direcção-Geral requerimento, dirigido ao Ministro, indicando a entidade que propõem para a atribuição da nova concessão.

2 - A Direcção-Geral negociará com os interessados a nova demarcação, a qual poderá integrar áreas disponíveis contíguas, e bem assim as condições especiais a serem, eventualmente, introduzidas, nesse sentido, no regime da nova concessão.

3 - Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será celebrado novo contrato, o qual formalizará as condições da nova concessão a favor da entidade que, por acordo entre os requerentes e com a aprovação do Ministro, será o novo concessionário.

Artigo 26.º

Integração coerciva de concessões vizinhas

1 - A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão poderá também operar-se por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro, desde que verificadas as condições exigidas por lei.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a Direcção-Geral procederá a negociações com os respectivos concessionários, com vista à formulação das condições da nova concessão e à designação da entidade à qual esta será atribuída.

3 - Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, poderão os respectivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões, e a nova concessão ser atribuída a uma entidade para o efeito designada, de acordo com as condições estabelecidas.

4 - O encargo resultante das indemnizações devidas pelo resgate será transferido para o novo concessionário, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo Estado por força do mesmo resgate.

Artigo 27.º

Plano de lavra

1 - O concessionário executará os trabalhos de exploração, de acordo com um plano de lavra previamente aprovado pela Direcção-Geral.

2 - O plano de lavra deverá, em regra, conter:

a) A memória descritiva sobre as características do depósito mineral;

b) A descrição pormenorizada dos processos de desmonte e domínio dos tectos, no caso de lavra subterrânea;

c) A descrição do sistema de transporte;

d) A descrição de sistema de ventilação;

e) A descrição do sistema de iluminação;

f) A descrição do sistema de esgotos;

g) A descrição dos sistemas de sinalização e segurança;

h) A descrição dos processos mineralúrgicos;

i) O esquema das fontes de energia e de abastecimento de água;

j) A descrição das instalações auxiliares da exploração;

k) Quando for caso disso, a descrição das medidas adoptadas para prevenir a poluição do meio ambiente e assegurar a recuperação paisagística e dos terrenos.

3 - O concessionário submeterá, de igual modo, à prévia aprovação pela Direcção-Geral as revisões necessárias do plano de lavra, nelas se incluindo as alterações e substituições adequadas face à evolução do conhecimento do depósito ou da técnica e às necessidades de variação de escala de produção.

4 - A Direcção-Geral pode, fundamentando as suas pretenções, pedir esclarecimentos ao concessionário, exigir maior detalhe e impor as alterações ao plano de lavra que tiver por necessárias para melhorar o aproveitamento do depósito mineral, as condições de segurança, a economia da exploração ou a protecção do meio ambiente.

5 - As revisões do plano de lavra considerar-se-ão tacitamente aprovadas quando, decorrido o prazo de 60 dias sobre a data da sua apresentação, a Direcção-Geral sobre elas se não tiver pronunciado.

Artigo 28.º

Programa de trabalhos

1 - O concessionário submeterá à aprovação da Direcção-Geral, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, um programa de trabalhos relativo ao ano subsequente, com calendário estabelecido, no qual se quantifiquem os investimentos previstos e se assinale a produção estimada para o período em vista.

2 - O programa de trabalhos deverá conter a especificação indicada pela Direcção-Geral, podendo esta entidade determinar a introdução de modificações com vista à melhor gestão das reservas do depósito mineral como parte integrante dos recursos minerais do País.

3 - No caso de a Direcção-Geral não se pronunciar no prazo de 45 dias após a data da submissão do programa à sua aprovação, será o mesmo considerado como tacitamente aprovado.

4 - A solicitação do respectivo concessionário, poderá o programa de trabalhos ser objecto de revisão desde que aprovada pela Direcção-Geral.

Artigo 29.º

Direcção técnica dos trabalhos mineiros

1 - A exploração não poderá ser realizada sem que a dirija pessoa tecnicamente idónea, a qual, para efeitos legais, será denominada «director técnico».

2 - As funções de director técnico apenas poderão ser desempenhadas por quem preencha os seguintes requisitos:

a) Possua diploma de curso do ensino superior politécnico ou equivalente, de especialidade adequada, podendo a Direcção-Geral, no caso de exploração de grande importância ou complexidade técnica, exigir a formação universitária no ramo de Engenharia de Minas;

b) Tenha idoneidade técnica e disponibilidade, reconhecidas pela Direcção-Geral, para o desempenho do cargo.

3 - O director técnico terá obrigatoriamente residência na área da mina quando a sua exploração empregue mais de 50 trabalhadores ou sempre que a Direcção-Geral assim o entenda por razões técnico-económicas.

4 - Ainda que não residente obrigatoriamente na área da mina, o director técnico deverá dar assistência efectiva aos trabalhos, na falta do que poderá a Direcção-Geral exigir a sua substituição.

5 - Os concessionários e os directores técnicos serão solidariamente responsáveis pela rigorosa aplicação das regras da técnica mineira na execução dos trabalhos.

6 - A responsabilidade do director técnico subsistirá enquanto não for comunicada à Direcção-Geral, por ele ou pelo concessionário, a cessação das suas funções.

7 - Em caso de vacatura do cargo de director técnico, deverá o concessionário comunicar o facto, com a maior brevidade, à Direcção-Geral, com a proposta do novo director técnico, acompanhada do respectivo termo de responsabilidade.

Artigo 30.º

Suspensão autorizada de exploração

1 - A suspensão de exploração definida pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, deverá ser imediatamente participada pelo concessionário à Direcção-Geral.

2 - Se o concessionário pretender que, nos termos do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, a suspensão seja autorizada, dirigirá requerimento, nesse sentido, devidamente fundamentado ao Ministro, realizando a sua entrega na Direcção-Geral.

3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, o concessionário deve complementar o seu requerimento, nomeadamente com os elementos seguintes:

a) Descrição da actividade desenvolvida nas minas da mesma substância que detém, bem como do estado do reconhecimento das respectivas reservas;

b) Estado do reconhecimento dos recursos das minas para as quais requer a suspensão de exploração.

4 - A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os elementos de informação que tenha por necessários, submeterá o requerimento apresentado a decisão do Ministro.

5 - A renovação da autorização concedida deverá ser requerida anualmente no decurso do mês de Janeiro.

Artigo 31.º

Suspensão não autorizada de exploração

1 - Quando verifique a suspensão não autorizada de exploração, a Direcção-Geral notificará o concessionário respectivo para, no prazo que lhe for fundamentadamente fixado, pôr termo à aludida situação.

2 - Se, findo o prazo fixado previsto no número anterior, se mantiver a situação aí mencionada, a suspensão de exploração é considerada ilícita.

Artigo 32.º

Extinção por caducidade

1 - O contrato de concessão caduca nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo de vigência;

b) Morte da pessoa singular ou extinção de pessoa colectiva titular da concessão;

c) Esgotamento dos recursos objecto da concessão.

2 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República a caducidade do contrato, quando ela se verifique.

3 - No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afectos à exploração passarão para a propriedade do Estado, salvo se de outro modo se encontrar estabelecido.

4 - A caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objecto de concessão será declarada por despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, ouvido o respectivo concessionário.

5 - No caso de caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objecto de concessão, os bens afectos à exploração passarão à propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 33.º

Extinção por acordo ou por rescisão do titular da concessão

A extinção por acordo entre as partes do contrato ou por rescisão do titular da concessão deve obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.

Artigo 34.º

Extinção por rescisão

1 - A rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será declarada por despacho do Ministro, publicado no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, para efeitos de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, considera-se que se verifica o não cumprimento das obrigações do concessionário, nomeadamente, quando:

a) No prazo marcado não adopte as providências urgentes que fundamentadamente tiverem sido ordenadas pela Direcção-Geral por razões de segurança;

b) Não reponha a caução definitiva no seu valor inicial ou não preste a caução eventual nos prazos fixados no presente diploma;

c) Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de concessão;

d) Coloque a exploração na situação de suspensão ilícita.

3 - O despacho do Ministro que declare a rescisão do contrato de concessão deve ser proferido sob proposta da Direcção-Geral, formulada em inquérito pela mesma mandado instaurar e do qual deverá sempre constar:

a) Notificação ao titular da concessão, com fixação fundamentada de prazo razoável para a apresentação da sua defesa;

b) Defesa escrita do titular da concessão, quando apresentada no prazo fixado.

4 - A rescisão do contrato de concessão não afecta a propriedade dos bens do concessionário, mas, quando expressamente determinada em despacho do Ministro, envolve a continuação da afectação à exploração da mina, dos anexos, obras e bens imóveis pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, passarão os mesmos à propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.

5 - No caso da retoma da exploração dentro do prazo de dois anos, os anexos mineiros, obras e bens imóveis afectos à exploração manter-se-ão na mesma situação jurídica em que se encontrarem, salvo os que forem propriedade do concessionário, os quais poderão ser objecto de expropriação a favor do novo concessionário, se este pretender continuar a utilizá-los na exploração e não chegar a acordo com o proprietário quanto à sua aquisição ou locação.

6 - O novo concessionário deve informar o proprietário dos bens, no prazo de 60 dias após a outorga do seu contrato de concessão, se pretende continuar a usá-los.

7 - Na falta da comunicação mencionada no número anterior, os bens passarão à propriedade perfeita do seu titular.

Artigo 35.º

Resgate

1 - A concessão poderá ser resgatada, mediante justa indemnização:

a) Por motivos de utilidade pública;

b) No caso da integração coerciva de concessões, nas condições previstas no artigo 26.º 2 - O resgate da concessão será decidido por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro.

3 - O resgate da concessão abrange a sub-rogação em todos os créditos e a assunção de todos os débitos do concessionário decorrentes do exercício daquela exploração e envolve a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis do concessionário afectos à concessão, bem como dos bens móveis que, desligados da exploração, não apresentem interesse para o seu proprietário.

4 - No cálculo da indemnização a atribuir pelo resgate da concessão atender-se-á ao valor real dos bens integrantes ou afectos à exploração na data do resgate, não se considerando qualquer sobrevalorização integrada no preço anteriormente pago por uma eventual transmissão de concessão.

5 - Ao montante calculado de acordo com o previsto no n.º 4 acrescerão:

a) Uma quantia equivalente aos lucros líquidos previstos para um período adicional de cinco anos, estimados com base na média dos lucros líquidos dos últimos três anos e nas reservas minerais comprovadas e disponíveis;

b) Um juro pelo período que mediar entre a data da perda de posse da mina e a data do pagamento da indemnização, calculado à taxa de desconto do Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Dos anexos mineiros e mineralurgia industrial

Artigo 36.º

Elenco dos anexos mineiros

1 - São considerados anexos mineiros as instalações, oficinas ou direitos do concessionário para realização de serviços integrantes ou complementares da exploração, situem-se ou não dentro da área demarcada.

2 - São anexos mineiros, nomeadamente, os seguintes:

a) As instalações mineralúrgicas e outras concebidas para a beneficiação de produtos da extracção;

b) As instalações de metalurgia extractiva;

c) As instalações eléctricas de produção, transporte e transformação de energia;

d) As instalações de telecomunicações para serviço de exploração;

e) Os sistemas de transporte mineiro, tanto terrestres como fluviais ou aéreos;

f) Outras oficinas e instalações auxiliares necessárias à exploração;

g) As servidões indispensáveis ao exercício da exploração;

h) Os edifícios destinados a escritórios, armazéns e demais serviços ligados à exploração;

i) Os edifícios destinados à habitação do pessoal, as cantinas, os postos de socorros, os hospitais e as escolas, quando não integrados em áreas habitacionais da população local.

Artigo 37.º

Licenciamento e fiscalização

1 - Cabe à Direcção-Geral o licenciamento e a fiscalização dos anexos mineiros, em conformidade com a legislação específica para a actividade em causa, podendo, para o efeito, consultar outros serviços ou órgãos com competência na matéria, os quais a deverão coadjuvar no exercício destas atribuições.

2 - O concessionário, sempre que pretenda proceder ao tratamento de minério de produção alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas que constituam anexos mineiros, deverá obter prévio parecer favorável da Direcção-Geral.

Artigo 38.º

Desafectação

1 - Quando pretenda transmitir, alienar ou, exceptuada a constituição de hipoteca, onerar qualquer anexo mineiro, deve o respectivo concessionário requerer ao Ministro a sua desafectação.

2 - O requerimento deverá ser apresentado na Direcção-Geral e instruído com todos os elementos que possam demonstrar que a exploração não será prejudicada, em termos incompatíveis com o contrato de concessão.

3 - O Ministro, mediante despacho e sob proposta da Direcção-Geral, decidirá no prazo de 90 dias, prorrogável por 30 dias em caso de necessidade de elementos adicionais de apreciação.

4 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao requerente.

5 - A não emissão do despacho mencionado no n.º 3 até ao termo do prazo inicial ou da sua eventual prorrogação será considerada como deferimento da pretensão.

Artigo 39.º

Estabelecimentos de mineralurgia industrial

1 - Sem prejuízo de demais legislação aplicável, a instalação e a ampliação de estabelecimentos de mineralurgia industrial estão sujeitas ao licenciamento da Direcção-Geral.

2 - A Direcção-Geral tem o poder de fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos a que alude o número anterior, em ordem a averiguar o tratamento que neles é dado ao minério que recebem.

Artigo 40.º

Processo de licenciamento

1 - O licenciamento de anexos mineiros ou de estabelecimentos de mineralurgia industrial deve ser requerido à Direcção-Geral, instruindo-se o requerimento com o respectivo projecto e todos os demais elementos considerados necessários para a sua apreciação.

2 - A Direcção-Geral pode solicitar, fundamentando, a apresentação de elementos adicionais de apreciação.

3 - Aprovado o projecto, deve o interessado promover a sua concretização e requerer a respectiva vistoria à Direcção-Geral.

4 - Realizada a vistoria e verificada a conformidade das instalações com o projecto aprovado, será concedido o licenciamento.

5 - Para os anexos integrados no plano de lavra considerar-se-á aprovado o respectivo projecto com a aprovação daquele plano.

CAPÍTULO V

Da comercialização e do trânsito de minérios

Artigo 41.º

Da venda e exportação de minérios

É proibida a exportação, venda ou outra transmissão, a qualquer título, de minérios de origem nacional que não sejam provenientes de concessões mineiras em exploração, nos termos legais, salvo em casos especiais devidamente autorizados pela Direcção-Geral.

Artigo 42.º

Trânsito de minérios produzidos no País

1 - São considerados em trânsito todos os minérios que se encontrem fora das áreas das respectivas explorações.

2 - As guias de trânsito previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, serão passadas pela Direcção-Geral aos concessionários e substituirão o documento previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

3 - A Direcção-Geral fornecerá guias para o acompanhamento dos minérios produzidos em áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e destinados a ensaios para o seu estudo 4 - As guias a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo deverão conter as menções referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e ser emitidas em quadruplicado, destinando-se o original, o duplicado e o triplicado às entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei e o quadruplicado à Direcção-Geral.

5 - No que se não encontre prejudicado pelo regime estabelecido no presente diploma serão aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

CAPÍTULO VI

Dos direitos de ocupação e expropriação

Artigo 43.º

Ocupação de terrenos particulares

1 - A ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa ou de direitos de exploração temporária, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, carece de prévia concordância dos respectivos proprietários.

2 - Na falta de acordo mencionado no número anterior, por simples recusa do proprietário do terreno em conceder o consentimento ou por se apresentarem como inaceitáveis as condições por si exigidas, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou exploração temporária interpelá-lo para que, no prazo de 10 dias e por escrito, lhe comunique essa recusa ou lhe transmita as condições que exige.

3 - De posse da comunicação do proprietário, ou se este não responder dentro do prazo fixado, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração requerer ao juiz da respectiva comarca o suprimento do consentimento, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

4 - O pedido deve ser instruído com parecer da Direcção-Geral exarado sobre a proposta do requerente, quanto aos trabalhos a realizar e indicando em que medida poderão estes afectar os terrenos em causa.

5 - O juiz suprirá o consentimento do proprietário, e fixará a renda anual a prestar pela ocupação, devendo arbitrar, de igual modo, uma caução destinada a cobrir os eventuais prejuízos emergentes da realização dos trabalhos propostos, a qual não poderá exceder o valor fixado para a renda anual.

6 - Na falta de acordo entre as partes, a renda anual será equivalente ao rendimento líquido que se considera provável para a cultura mais remuneradora do terreno, acrescido de 20%, podendo o juiz, contudo, no seu prudente arbítrio, levar em linha de conta outras possíveis utilizações do terreno.

7 - Se, decorridos 30 dias sobre a data da entrada do pedido de suprimento, não for possível proferir a sentença, deverá o juiz, a requerimento do respectivo titular dos direitos de prospecção e pesquisa, ou de exploração temporária, fixar uma renda e uma caução provisórias.

8 - Fixadas a renda e a canção provisórias nos termos do número anterior, poderá o interessado ocupar o terreno a partir da data em que tiver depositado no tribunal a primeira renda provisória e constituído a caução provisória fixada, em termos aceites pelo mesmo tribunal.

Artigo 44.º

Domínio privado de pessoas colectivas de direito público

1 - Em terrenos do domínio privado de pessoas colectivas de direito público, o consentimento para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e a definição da renda correspondente competem àquelas entidades, tendo em atenção os critérios definidos no artigo anterior.

2 - O pedido de consentimento para a ocupação deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo anterior e a decisão deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

3 - No caso de o parecer da Direcção-Geral ser favorável e o pedido ter sido denegado ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, proceder-se-á conforme o previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Domínio público de pessoas colectivas de direito público

1 - Em terrenos do domínio público afectos a pessoas colectivas de direito público caberá a estas entidades conceder as necessárias autorizações para ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e bem assim definir a respectiva renda.

2 - No caso de o pedido, instruído com o parecer favorável da Direcção-Geral a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º, ter sido indeferido ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, caberá recurso para os tribunais administrativos, sendo então aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes daquele artigo, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Domínios público e privado do Estado

1 - Em terrenos do domínio público e do domínio privado do Estado a autorização para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será concedida por despacho do ministro que superintender na respectiva administração, o qual fixará também a renda correspondente, com faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.

2 - O pedido de autorização deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo 43.º

Artigo 47.º

Autorização tácita e efeitos de autorização administrativa

1 - Se, nos casos previstos pelos artigos 44.º, 45.º e 46.º, a entidade a quem foi requerida a autorização ou o consentimento para a ocupação nada responder no decurso do prazo de 30 dias, considerar-se-á concedida a autorização, a título gratuito.

2 - A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, será considerada, para todos os efeitos, um acto constitutivo de direitos.

Artigo 48.º

Condicionalismos da ocupação

1 - A ocupação de terrenos ficará subordinada aos condicionalismos decorrentes das normas em vigor e, bem assim, às determinações das autarquias competentes, tomadas por iniciativa própria ou na sequência de reclamações apresentadas pelos interessados, para defesa de edifícios, obras ou instalações que o interesse geral obrigue a acautelar.

2 - Quando sejam impostas medidas de defesa, deverão ser as mesmas definidas sob parecer da Direcção-Geral.

Artigo 49.º

Direito à expropriação

1 - O concessionário que necessitar de ocupar terrenos de prédios sujeitos ao regime de direito privado abrangidos na área demarcada deverá diligenciar com vista à compra ou arrendamento dos mesmos.

2 - Na falta de acordo, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida pela Direcção-Geral como necessária à exploração, poderá o respectivo concessionário requerer a sua expropriação.

CAPÍTULO VII

Da supervisão e fomento de actividades mineiras

Artigo 50.º

Supervisão das actividades mineiras

O Ministro tem poderes de supervisão das actividades mineiras, cabendo-lhe, nomeadamente, através da Direcção-Geral:

a) Assegurar que o aproveitamento dos recursos minerais se integra na actividade económica do País, de modo a contribuir, da melhor forma, para o bem geral e para o desenvolvimento harmónico da economia;

b) Zelar pelo progressivo reconhecimento das reservas existentes nas áreas concedidas;

c) Velar pela harmonização entre as disponibilidades de reservas e a produção mineira.

Artigo 51.º

Relatórios de prospecção e pesquisa

Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa devem enviar à Direcção-Geral relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, e prestar-lhe, além disso, todas as informações que lhes forem directa e concretamente solicitadas.

Artigo 52.º

Dados estatísticos e relatórios de exploração

1 - Os concessionários deverão enviar à Direcção-Geral:

a) Até ao fim do mesmo mês de Março de cada ano, o mapa estatístico respeitante ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado;

b) Até ao fim do mesmo mês, um relatório de exploração contendo todos os elementos que permitam avaliar a actividade desenvolvida no ano anterior, designadamente os relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder do concessionário, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados e o pessoal empregue.

2 - O relatório mencionado na alínea anterior deverá ser acompanhado de plantas e cortes que demonstrem claramente o desenvolvimento dos trabalhos de exploração efectuados.

3 - Para além do referido nos números anteriores, deverão ainda os concessionários facultar à Direcção-Geral todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e dos processos de exploração.

4 - Todos os elementos facultados pelos concessionários à Direcção-Geral são confidenciais.

Artigo 53.º

Apoio da Direcção-Geral

1 - A Direcção-Geral poderá prestar apoio aos interessados, nomeadamente:

a) Fazendo beneficiar dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na actividade dos seus vários serviços os que deles carecerem;

b) Realizando trabalhos de campo, laboratoriais ou outros estudos que contribuam para a resolução de problemas técnicos.

2 - O apoio a que se refere o número anterior poderá ser ou não remunerado.

3 - A Direcção-Geral prestará ainda, sempre que tal se justifique, o apoio administrativo solicitado pelos interessados com vista ao bom andamento das suas actividades.

4 - Por seu lado, deverão os titulares de direitos mineiros facultar a Direcção-Geral todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou do recurso objecto do direito atribuído.

CAPÍTULO VIII

Da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística

Artigo 54.º

Protecção do ambiente

1 - Aos titulares de direitos de prospecção e pesquisa ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, será obrigatória nas actividades a que se refere o número anterior, antes ou durante o seu exercício, a adopção das seguintes medidas:

a) Utilização de equipamentos de perfuração dotados de recolha automática de poeiras ou, em alternativa, de injecção de água, tendo em vista impedir a propagação ou evitar a formação de poeiras resultantes das operações de perfuração;

b) Combate à formação de poeiras dentro da área da exploração e respectivos acessos, pela utilização de sistemas adequados, nomeadamente de aspersão com água;

c) Nos casos em que as explorações ponham em causa o normal abastecimento de água das populações, garantia, em qualidade e quantidade, da reposição da normalidade desse abastecimento, por recurso a meios alternativos, nomeadamente o prévio tratamento das águas e a reconstituição das origens das mesmas;

d) Comunicação à Direcção-Geral de eventuais achados arqueológicos;

e) Nas explorações a céu aberto, armazenamento do solo de cobertura, tendo em vista a posterior reconstituição dos terrenos e da flora, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

3 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será, de igual modo, aceitável qualquer outro método ou dispositivo tecnicamente adequado à satisfação do fim visado.

4 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, sempre que não seja tecnicamente viável, por qualquer motivo, proceder à reconstituição dos terrenos, por implantação do anterior solo de cobertura, deverá ser reposta, tanto quanto possível, a primitiva situação, se outra obrigação não decorrer da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá a Direcção-Geral impor medidas especiais para a protecção do ambiente, designadamente a implantação de barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e tratamentos especiais de efluentes, com observância das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração.

6 - Ficam sujeitas a estudos de impacte ambiental as explorações com área superior a 5 ha e ou com uma produção anual superior a 150000 t.

Artigo 55.º

Recuperação paisagística

A exploração e o abandono dos depósitos minerais ficarão sujeitos, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às seguintes medidas:

a) Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;

b) Finda a exploração, à reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido em plano aprovado pelas entidades competentes.

CAPÍTULO IX

Da disciplina da actividade mineira

Artigo 56.º

Fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral fiscalizar as actividades dos titulares dos contratos de prospecção e pesquisa ou de concessão de exploração, com vista a fazer cumprir as obrigações a que ficam vinculados por força da lei e dos respectivos contratos e, bem assim, velar pela observância das regras da arte de minas, tendo em vista a constante garantia das condições de segurança do trabalho, da economia da exploração e do bom aproveitamento dos depósitos minerais.

2 - No uso da competência definida no número anterior, poderá a Direcção-Geral emitir orientações sobre processos e métodos de exploração, segurança, higiene e combate à poluição e velar pelo seu cumprimento por parte dos concessionários.

3 - Para além destas funções, poderá ainda a Direcção-Geral determinar, fundamentando, em concreto, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a ocorrer a situações especiais e a prevenir acidentes que possam afectar os trabalhadores ou as populações.

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 2000000$00 a 6000000$00 o exercício de qualquer das actividades previstas no presente diploma sem o necessário contrato ou autorização e, bem assim, a inobservância do disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 54.º e na alínea b) do artigo 55.º 2 - A violação da proibição constante do artigo 41.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 5000000$00.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00 a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 4 e 7 do artigo 29.º 4 - A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º e na alínea a) do artigo 55.º constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 2000000$00.

5 - A violação da disciplina prevista no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 51.º e 52.º e, bem assim, no n.º 4 do artigo 53.º constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 1000000$00.

6 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.

7 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.

Artigo 58.º

Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Geologia e Minas.

3 - O produto da aplicação das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40%, receita da Direcção-Geral.

Artigo 59.º

Actuação dos agentes e funcionários da Administração

Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Artigo 60.º

Caução provisória

1 - A caução provisória exigida ao requerente de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração ou a um candidato num convite para atribuição desses direitos poderá ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução provisória garantirá ao Estado a disposição de o requerente ou candidato se vincular ao exercício da prospecção e pesquisa ou da exploração nos termos propostos ou acordados e será cobrada pelo Estado quando o particular se recusar a aceitar os direitos e obrigações que lhe venham a ser outorgados em conformidade com os referidos termos, entendendo-se haver recusa sempre que, por sua culpa, o processo se mantenha sem andamento por prazo superior a 60 dias.

3 - A caução provisória deverá ser restituída ao requerente ou candidato logo que se verifique a atribuição dos direitos em causa.

Artigo 61.º

Caução definitiva

1 - Uma caução definitiva será exigida ao titular de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, podendo ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução definitiva responderá pelo integral cumprimento por parte do titular dos direitos de prospecção, pesquisa ou de exploração das obrigações assumidas, nos termos da lei ou do respectivo contrato, e, designadamente, pelas coimas que lhe vierem a ser aplicadas, pelas indemnizações que tiver de pagar e pelos custos dos trabalhos a que se achava obrigado e que não tenha executado.

3 - A caução deverá ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 30 dias sempre que, por sua conta, for efectuado algum pagamento devido.

Artigo 62.º

Caução eventual

Nos casos de insuficiência da caução definitiva, será o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração obrigado a prestar, no prazo de 60 dias, uma caução, fixada pela Direcção-Geral, como garantia do cumprimento da obrigação de execução de medidas, pagamento de coimas ou compensação de danos.

Artigo 63.º

Danos emergentes de empreendimentos de interesse público

1 - Quando a realização de um empreendimento de interesse público implicar prejuízo para a exploração de depósito mineral, deverá o facto ser participado à Direcção-Geral e ao concessionário, a fim de se seleccionarem as medidas adequadas à máxima redução dos danos daí emergentes, com vista à sua aplicação.

2 - A Direcção-Geral poderá, no caso previsto no número anterior, ordenar, fundamentando-o, as providências urgentes que sejam consideradas necessárias, cujo custo de concretização será imputado à entidade responsável pelo empreendimento.

3 - As obras definitivas ficarão a cargo da entidade responsável pelo empreendimento e serão executadas segundo planos aprovados por despacho conjunto do Ministro e do que superintender na actividade no âmbito da qual se insere a concretização do empreendimento, ouvido o concessionário.

Artigo 64.º

Publicações

Todas as publicações a efectuar por força do disposto no presente diploma, anteriores ou posteriores à assinatura de qualquer contrato, constituirão encargo dos interessados na atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa ou exploração.

Artigo 65.º

Direitos adquiridos

1 - Os titulares de direitos mineiros adquiridos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, serão notificados pela Direcção-Geral para a celebração dos contratos previstos naquele diploma legal.

2 - Nos contratos a celebrar serão respeitados os direitos adquiridos e concedido o período de adaptação que se mostrar justificado pelas circunstâncias cada caso concreto.

Artigo 66.º

Taxas

Pelos actos previstos no presente diploma, será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/16/plain-7667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Lei 13/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar relativamente ao aproveitamento dos recursos geológicos e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1070/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Territórios

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA MAIA LESTE, NO MUNICÍPIO DA MAIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO, POR ILEGALIDADE, O NUMERO 4 DO ARTIGO 20, O NUMERO 4 DO ARTIGO 23, O NUMERO 5 DO ARTIGO 26, A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 34, O NUMERO 2 DO ARTIGO 37 E O ARTIGO 40 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 897/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI AS TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA 598/90 DE 31 DE JULHO, A QUAL ESTABELECE O PAGAMENTO DE TAXAS A QUE FICA SUJEITO O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-21 - Decreto Regulamentar 30/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA UMA ÁREA DE RESERVA PARA EFEITOS DO APROVISIONAMENTO DE ARCOSES, COMO FONTE DE FELDSPATO, CAULINO E AREIAS NA REGIÃO DA CATRAIA, DISTRITO DE COIMBRA. REFERE AINDA OS CONDICIONANTES RELATIVAMENTE AS ÁREAS INCLUÍDAS NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 544/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto-Lei 198-A/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que serão adjudicadas à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., de acordo às bases do contrato de concessão publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, a celebrar entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 109/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2018-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Valorização do Interior

  • Tem documento Em vigor 2021-05-07 - Decreto-Lei 30/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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