Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001
O Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, aprovou o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.
Nos termos do referido diploma, o exercício da referida actividade será exercido em regime de concessão pela EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., nos termos das bases anexas àquele decreto-lei e do respectivo contrato.
Importa, pois, aprovar a minuta do contrato de concessão para cuja outorga se encontram mandatados os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar a minuta do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, a celebrar entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., que se publica em anexo.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Contrato de concessão
Entre:Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado por ..., doravante designado por concedente; e Segundo outorgante: EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., neste acto representada por ..., doravante designada por concessionária;
considerando que:
a) Após várias décadas de exercício da actividade mineira em Portugal constata-se que o exercício desta actividade gerou um passivo ambiental muito significativo, agravado, ainda, pelos riscos potenciais que a falta de um adequado processo de recuperação ambiental das áreas abrangidas pode trazer para as populações e para os ecossistemas envolventes;
b) Se é certo que a administração pública central não se encontra vocacionada para realização de acções de recuperação e monitorização ambiental de áreas mineiras degradadas, não é menos certo que, no meio empresarial do Estado, existem entidades aptas a assegurar com eficácia e aproveitamento a respectiva gestão técnica administrativa e financeira;
c) Em matéria de protecção ambiental, a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., cujo capital social é detido na totalidade pela EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, S. A., encontra-se especificamente vocacionada para a investigação aplicada e prestação de serviços relativos ao meio ambiental natural, o que justifica a atribuição, a esta empresa, da actividade de recuperação e monitorização ambiental das áreas mineiras degradadas, nos termos definidos no Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho;
d) Considerando, finalmente, que no contexto do passivo ambiental existente em Portugal, em matéria de exploração mineira, as actividades de recuperação e monitorização ambiental de áreas mineiras degradadas devem revestir natureza de serviço público, a exercer em regime de exclusivo, com base em contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária;
e) Através do referido Decreto-Lei 198-A/2001 foram aprovadas as bases da referida concessão e designada como concessionária a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A.;
f) O Ministro da Economia, ..., e o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ..., foram designados representantes do concedente nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 198-A/2001, e ... foi designado representante da concessionária nos termos da procuração outorgada em ...;
é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Anexos
1.1 - Fazem parte integrante do contrato de concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus ... anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:...
1.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do contrato de concessão deverão ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.
2 - Epígrafes e remissões
2.1 - As epígrafes dos artigos do contrato de concessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.2.2 - As remissões ao longo dos artigos do contrato de concessão para outros artigos, números ou alíneas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para artigos, números ou alíneas do próprio contrato de concessão.
3 - Lei aplicável
3.1 - O contrato de concessão esta sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.3.2 - Na vigência do contrato de concessão observar-se-ão:
a) As bases da concessão e as disposições do contrato de concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices;
b) A legislação aplicável em Portugal.
3.3 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à concessão e entre estes e aqueles por que se rege a concessionária e que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação resolver-se-ão em conformidade com os seguintes critérios:
a) As bases da concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;
b) Atender-se-á em segundo lugar ao estabelecido no contrato de concessão, ignorando-se, apenas para este efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos, e respectivos apêndices, que seja objecto de divergência.
3.4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as dúvidas na interpretação e na integração do regime aplicável ao contrato de concessão serão resolvidas com base na prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da concessionária e na manutenção da concessão em funcionamento ininterrupto, de acordo com o disposto no n.º 6.
3.5 - Se nos projectos apresentados pela concessionária e aprovados pelo concedente existirem divergências entre peças que os constituam, as quais não possam resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, observar-se-á o seguinte:
a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, características dimensionais das obras e disposição relativa das suas diferentes partes;
b) No que se refere à natureza e métodos construtivos dos trabalhos, prevalecerão as condições especiais dos cadernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de cada obra;
c) Nos restantes aspectos prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças escritas nos projectos.
CAPÍTULO II
Conteúdo, âmbito e tipo da concessão
4 - Conteúdo
A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo o exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.
5 - Objecto
5.1 - A actividade da concessão compreende a caracterização das áreas mineiras, as obras de reabilitação e a monitorização ambiental.5.2 - Em especial, são objecto da concessão:
a) A inventariação e caracterização das situações enquadráveis nas classes de áreas mineiras degradadas;
b) O aprofundamento detalhado de elementos adicionais de diagnóstico quanto à natureza e extensão dos problemas existentes, quando tal seja indispensável, envolvendo trabalhos de campo para a recolha de amostras e respectivas análises, medições de caudais, volumes e quaisquer outros indicadores relevantes;
c) A caracterização geral tanto dos sistemas ecológicos em causa como das envolventes sócio-económica e cultural, designadamente a componente arqueológica, quando exista;
d) A elaboração de projectos de recuperação que garantam a máxima eficiência técnica e económica das soluções a adoptar;
e) A preparação e lançamento dos concursos de empreitada para a realização de obras no terreno, avaliação de propostas e respectiva adjudicação, acompanhamento e fiscalização da sua execução e verificação rigorosa das condições exigidas para a recepção definitiva;
f) A elaboração de planos e orçamentos anuais e por projecto, de relatórios periódicos de progresso e de prestação de contas, da documentação exigível para os necessários licenciamentos, e de propostas concretas, em todas as fases, que careçam de autorização expressa do concedente;
g) Sempre que tal seja requerido, definição dos sistemas de monitorização permanente a levar a efeito, posteriormente à recuperação básica, e apresentação de sugestões ou estudos para a melhor valorização económica ulterior das áreas recuperadas.
6 - Serviço público
6.1 - A recuperação de áreas mineiras degradadas visa permitir a valorização ambiental, cultural, económica e regional, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental, mediante um conjunto de intervenções assentes em níveis adequados de eficiência e qualidade e orientados por critérios de gestão empresarial.6.2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da vertente ambiental da política económica e à regularidade e continuidade do serviço público, o concedente pode alterar as condições do seu exercício, nos termos da lei, das bases da concessão e do presente contrato.
7 - Estabelecimento da concessão e bens a ela afectos
7.1 - Consideram-se afectos à concessão:
a) Os bens que integram a concessão;
b) Todas as infra-estruturas, obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios e, em geral, quaisquer outros bens a ela directamente afectos.
7.2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.
8 - Bens e outros meios afectos à concessão
8.1 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras;
b) Os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
8.2 - Consideram-se igualmente afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 2 da base II:
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento relacionadas com a continuidade da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada e de prestação de serviços.
8.3 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão.
8.4 - A concessionária não poderá alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos afectos à concessão, salvo mediante autorização prévia do concedente, ou quando se trate de bens depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a sua substituição.
9 - Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de
municípios
9.1 - Os imóveis ou quaisquer infra-estruturas relacionadas com a concessão pertencentes aos municípios ou associações de municípios poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária a título gratuito ou oneroso, para a actividade da concessão.9.2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, serão estas devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.
CAPÍTULO III
10 - Duração da concessão - Prazo
A concessão terá uma duração de 10 anos, a contar da data de assinatura do contrato de concessão, renovável, caso o interesse público o justifique.
CAPÍTULO IV
11 - Sociedade concessionária - Objecto social,sede e forma
A concessionária é a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., que ao longo de todo o período de concessão assegurará o exercício das actividades que nos termos do contrato de concessão se consideram integradas na concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
12 - Estrutura accionista da concessionária
É expressamente proibida a transmissão das acções da concessionária, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do concedente.
13 - Onerações de acções da concessionária
13.1 - A oneração de acções representativas do capital social da concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual se considerará tacitamente recusada se não for concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua solicitação.
13.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das entidades financiadoras nos termos previstos nos contratos de financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
14 - Obrigações de informação da concessionária
Ao longo de todo o período de duração da concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no contrato de concessão, a concessionária compromete-se para com o concedente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o concedente emergentes do contrato de concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da concessão;
b) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
c) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos;
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
f) Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos efectuados;
g) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo concedente.
15 - Obtenção de licenças
15.1 - Compete a concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.15.2 - A concessionária deverá informar de imediato o concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
16 - Regime fiscal
A concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
CAPÍTULO V
Condições financeiras
17 - Financiamento
17.1 - A concessionária deve adoptar e executar, tanto na construção das infra-estruturas como nas demais actividades da concessão, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao presente contrato de concessão.17.2 - O esquema referido no número anterior foi organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
a) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou comunitárias;
b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou qualquer outro título.
18 - Despesas
18.1 - Consideram-se incluídas no orçamento de cada projecto de recuperação de áreas mineiras degradadas os investimentos a realizar pela concessionária, os encargos com a gestão e as despesas relativas a aquisições de serviços, assistência técnica, estudos de diagnóstico de áreas mineiras e outros, estudos e projectos de engenharia, aquisição de infra-estruturas, materiais e de equipamentos, obras de construção civil, obras de regeneração de solos e aquíferos, aquisições e expropriações de terrenos indispensáveis à recuperação ambiental, aquisição de informação e meios logísticos para o seu tratamento, deslocações, comunicações e estadas, acções de promoção, de divulgação e de formação.18.2 - Os investimentos e despesas referidos no n.º 18.1 devem ser efectuados tendo em vista o interesse público e de acordo com critérios de eficiência empresarial e de qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
Acompanhamento e fiscalização da concessão
19 - Poderes do concedente
19.1 - Além de outros poderes conferidos pela lei ao concedente, carecem de aprovação do concedente:a) Os planos e relatórios de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento; e c) As áreas de intervenção, bem como os projectos de recuperação ambiental.
2 - O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor no continente.
20 - Comissão de acompanhamento da concessão
20.1 - Os poderes do concedente referidos no presente contrato ou outros relacionados que lhe sejam conferidos por lei são exercidos conjuntamente pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a faculdade de delegação na comissão de acompanhamento da concessão referida no número seguinte.
20.2 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC) composta por cinco membros, sendo constituída por dois representantes do Ministro da Economia, um dos quais preside, um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, um representante do Ministro da Saúde e um representante do Ministro da Ciência e Tecnologia.
20.3 - Os membros da CAC são designados mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior, o qual deve fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento da responsabilidade da concessionária.
20.4 - Poderá o condecente delegar na Comissão de Acompanhamento para aprovar os planos e os relatórios de actividade da concessionária, as áreas de intervenção, os orçamentos anuais e plurianuais, bem como os projectos de recuperação ambiental, e exercer outros poderes que os Ministros nela delegarem no despacho referido no número anterior.
20.5 - A CAC será coadjuvada por uma subcomissão que procederá à avaliação e acompanhamento técnicos dos estudos de caracterização, projectos de recuperação e respectivas obras de construção, planos e relatórios de monitorização, sem prejuízo do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
20.6 - A Subcomissão de Avaliação é constituída por seis membros permanentes, sendo um indicado pela Direcção-Geral do Ambiente, que preside, um indicado pelo Instituto Geológico e Mineiro, um pelo Instituto Tecnológico Nuclear, um pela autoridade regional de saúde, um pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, um pela direcção regional da economia, territorialmente competentes na área de localização do projecto e, ainda, eventualmente por especialistas, de acordo com especificidades ou particularidades do projecto em apreciação, designadamente por um representante do Instituto Português de Arqueologia, sempre que se verifique a existência de vestígios arqueológicos.
20.7 - Compete à Subcomissão de Avaliação apreciar e dar parecer sobre a qualidade e ajustamento dos projectos a executar pela concessionária podendo solicitar pareceres de entidades externas, quando necessário.
21 - Fiscalização
21.1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.21.2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.
21.3 - A concessionária deve enviar todos os anos aos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no n.º 14 deste contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.
22 - Caução referente à concessão
22.1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão deverá a concessionária prestar uma caução, a qual corresponderá a 1% do orçamento anual.22.2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais poderá haver recurso a caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
22.3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deve repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.22.4 - A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
CAPÍTULO VII
Utilização do domínio público e construção das infra-estruturas
23 - Utilização do domínio público mineral
23.1 - A concessionária, no âmbito e fins do serviço público e por efeito da aprovação dos projectos de recuperação, tem o direito de utilizar o domínio público mineral e, observado o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, a faculdade de dispor dos produtos minerais ocasionalmente obtidos no quadro das acções de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.
23.2 - As intervenções para a caracterização e recuperação ambiental a realizar em áreas objecto de direitos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, ficam sujeitas a prévio parecer favorável do Instituto Geológico e Mineiro, ouvido o respectivo titular da concessão, tendo em vista assegurar a compatibilização do interesse público do aproveitamento racional dos recursos e da recuperação ambiental das áreas degradadas.
23.3 - O parecer a que se refere o número anterior pode ser acompanhado da imposição de medidas a executar pela concessionária e ou pelo titular dos direitos mineiros, considerando-se favorável o parecer, caso não seja emitido no prazo de 30 dias após a entrada do respectivo pedido no IGM, acompanhado dos elementos identificadores da intervenção a realizar.
23.4 - A concessionária abster-se-á de executar o plano de medidas de recuperação ambiental cuja realização, com a aprovação do IGM, seja assumida pelo titular de direitos mineiros, o qual prestará àquele, para esse efeito, garantia idónea de bom cumprimento.
24 - Utilização do domínio público
24.1 - A concessionária terá ainda o direito de utilizar outros bens do domínio público do Estado ou dos municípios em que se localizem as áreas mineiras, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação das infra-estruturas e obras da concessão, nos termos da legislação aplicável.24.2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
24.3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.
25 - Servidões e expropriações
25.1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação das infra-estruturas e obras da concessão.25.2 - As servidões e expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta do concedente as indemnizações a que derem lugar.
26 - Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das
infra-estruturas
26.1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à actividade da concessão.26.2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção de projecto, de construção ou dos equipamentos.
27 - Projectos de recuperação de áreas mineiras degradadas
27.1 - Os projectos de construção das infra-estruturas ou de quaisquer obras, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito pela regulamentação vigente.
27.2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação dos projectos, nos termos referidos nas bases XI e XII do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Junho, considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente.
CAPÍTULO VIII
Modificação e extinção da concessão
28 - Trespasse da concessão
28.1 - A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.28.2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
29 - Subconcessão
29.1 - A concessionária não pode, salvo consentimento por parte dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.29.2 - O consentimento referido no número anterior deve, sob pena de nulidade, ser prévio e dado por escrito.
29.3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
30 - Rescisão
30.1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:a) Desvio do objecto de concessão;
b) Oposição reiterada ao exercício de fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
c) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou quaisquer obras;
d) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
e) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
f) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
30.2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.
30.3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos do artigo seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
30.4 - A rescisão do contrato de concessão deve ser comunicada à concessionária por carta registada, com aviso de recepção, e produzirá imediatamente os seus efeitos.
31 - Termo do prazo de concessão
31.1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no n.º 9, os bens afectos à concessão reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de utilização e manutenção.31.2 - A reversão ocorrerá sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria, para a qual será convocado um representante da concessionária.
31.3 - Do auto de vistoria deve constar obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade extracontratual
32 - Pela culpa e pelo risco
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
33 - Por prejuízos causados por entidades contratadas
33.1 - A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.
33.2 - Constituirá especial dever da concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO X
Incumprimento e sanções
34 - Resgate
34.1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, e mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada e com aviso de recepção, com um ano de antecedência.34.2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território entrarão em posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos do artigo anterior.
34.3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
34.4 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
35 - Multas contratuais
35.1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 500 000$00 ((euro) 2493,99) a 9 000 000$00 ((euro) 44 891,81), segundo a sua gravidade.35.2 - É da competência dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território a aplicação das multas previstas no n.º 35.1.
35.3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
35.4 - Os limites das multas referidos no n.º 35.1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.
35.5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação podem ser levantadas da caução prestada pela concessionária.
36 - Casos de força maior 36.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
36.2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na concessão.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
37 - Acordo completo
O contrato de concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a concessão ou a concessionária, incluindo o seu financiamento.
38 - Comunicações, autorizações e aprovações
38.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no contrato de concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
c) Por correio registado, com aviso de recepção.
38.2 - Consideram-se, para efeitos do contrato de concessão, como domicílios das partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
a) Concedente:
...
b) Concessionária:
...
38.3 - As partes poderão alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no n.º 38.4.
38.4 - As comunicações previstas no contrato de concessão consideram-se efectuadas:
a) No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;
b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
38.5 - O concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do contrato de concessão.
39 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do contrato de concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
40 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XII, o não exercício, ou exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo do contrato de concessão não importa a renúncia a esse direito, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
41 - Invalidade parcial
Se alguma das disposições do contrato de concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.
42 - Deveres gerais das partes
42.1 - As partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na concessão.42.2 - Constitui especial obrigação da concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
42.3 - A concessionária responsabiliza-se ainda perante o concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
CAPÍTULO XII
Resolução de diferendos
43 - Processo de arbitragem
43.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão serão resolvidos por arbitragem.43.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
43.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do concedente pela concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à concessionária anteriormente àquela data.
43.4 - A concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos contratos do projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa a evolução dos mesmos.
44 - Tribunal arbitral
44.1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.44.2 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada, com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
44.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior nomearão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro; se alguma das partes não nomear o árbitro no prazo previsto ou se, nesse prazo, não houver acordo entre eles, caberá ao bastonário da Ordem dos Advogados nomear o árbitro que falte.
44.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.
44.5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
44.6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
44.7 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.
44.8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utilizará a língua portuguesa.
44.9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no contrato de concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.