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Portaria 642/83, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

Texto do documento

Portaria 642/83

de 1 de Junho

A presente portaria aprova o novo Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, instituição de previdência social criada pelo Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962.

Trata-se de uma instituição de segurança social especializada - a única caixa de seguros até hoje criada -, facto esse que a coloca numa posição particular perante os vários órgãos e serviços de segurança social. Com efeito, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais:

Tem não só âmbito nacional, mas responde, nos termos do Decreto-Lei 227/81, de 18 de Julho, como a única entidade seguradora responsável pelos danos emergentes de doenças profissionais a que estão sujeitos trabalhadores por conta de outrem;

Atingiu, nos últimos anos, como entidade reparadora, um desenvolvimento que a dimensionou como instituição de segurança social, dimensão essa ainda não perceptível durante a realização dos trabalhos preparatórios do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro;

Pretende desenvolver, por imperativo dos seus fins, a sua intervenção nos campos da prevenção das doenças profissionais e da formação profissional a assegurar aos seus beneficiários vítimas de tais doenças;

Possui receitas e despesas próprias, que lhe são afectas para assegurar os seus objectivos.

A recente evolução da referida Caixa tornou urgente não só a substituição do seu anterior Regulamento, mas também que se atentasse na sua gestão de modo a permitir a intervenção directa dos parceiros sociais na sua acção, face aos condicionalismos específicos da própria Caixa e aos objectivos de conseguir melhores condições de trabalho, maior produtividade e uma mais justa reparação dos riscos profissionais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, publicado em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 19 de Abril de 1983.

O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

REGULAMENTO DA CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

Âmbito e objectivos

Artigo 1.º

Natureza da Instituição

A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais (a seguir designada «Caixa Nacional»), criada pelo Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, é uma caixa de seguros pertencente à espécie prevista na alínea c) da base XII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, está integrada na estrutura de segurança social, rege-se pelo referido decreto-lei, pelo presente Regulamento e, no que por este não for regulado de modo diverso, pela legislação geral sobre segurança social e sobre reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

Seguro social de doenças profissionais

A Caixa Nacional tem a seu cargo a gestão do regime de protecção social às vítimas das doenças profissionais e funciona na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais e em articulação com as demais instituições de segurança social.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

A Caixa Nacional tem a sua sede em Lisboa e estende a sua acção a todo o território do continente e das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

São abrangidos obrigatoriamente pela Caixa Nacional:

a) Como beneficiários, todos os trabalhadores por conta de outrem;

b) Como contribuintes, as entidades patronais desses trabalhadores.

Artigo 5.º

Trabalhadores por conta de outrem

Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, os trabalhadores das cooperativas, das unidades colectivas de produção e das empresas em autogestão e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço.

Artigo 6.º

Beneficiários automaticamente inscritos

1 - A Caixa Nacional abrangerá, independentemente de qualquer formalidade por parte das entidades patronais, a cobertura do risco das doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem ao serviço de qualquer actividade e beneficiários de regimes de previdência ou segurança social, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 200/81, de 2 de Julho.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, bem como àqueles a que se referem os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.

Artigo 7.º

Trabalhadores inscritos directamente na Caixa Nacional

A Caixa Nacional assegurará, nos termos deste Regulamento, a cobertura dos riscos das doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem não abrangidos pelo artigo 6.º, devendo os mesmos trabalhadores ser inscritos directamente como beneficiários da Caixa Nacional e cabendo às entidades responsáveis, por força da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e da Portaria 585/74, de 11 de Setembro, o financiamento da cobertura destes riscos nas condições previstas para os trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social.

Artigo 8.º

Trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes, com excepção daqueles a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 6.º, poderão inscrever-se facultativamente no regime de protecção contra as doenças profissionais estabelecido neste Regulamento.

Artigo 9.º

Trabalhadores portugueses no estrangeiro

1 - Têm também direito à reparação prevista no presente Regulamento os trabalhadores portugueses vítimas de doença profissional no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a legislação do país onde ocorreu a doença lhes reconhecer direito à reparação.

2 - Se a reparação for constituída por prestações inferiores às previstas neste diploma, os trabalhadores terão direito às respectivas diferenças.

Artigo 10.º

Trabalhadores estrangeiros

1 - Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal consideram-se equiparados a trabalhadores portugueses para efeitos do presente Regulamento, sempre que a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais ou se estiverem abrangidos por tal equiparação por convenção internacional devidamente ratificada.

2 - A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares da vítima em relação aos quais este Regulamento reconheça direito a reparação.

3 - Não são abrangidos por este diploma os trabalhadores estrangeiros que se encontrem temporariamente a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos pelo seguro contra os riscos de doenças profissionais do país de origem.

CAPÍTULO II

Reparação das doenças profissionais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 11.º

Lista das doenças profissionais

1 - Consideram-se como doenças profissionais:

a) As que constem de uma lista organizada e publicada pelo Ministério dos Assuntos Sociais, sob parecer da Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais;

b) Lesão, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere a alínea anterior resultante de causa que actue continuadamente, desde que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelos trabalhadores e não represente normal desgaste do organismo.

2 - A Comissão Permanente tem por atribuição o exame e actualização constantes da lista das doenças profissionais.

3 - Constitui também atribuição da Comissão Permanente pronunciar-se, a pedido da Caixa Nacional, sobre os casos de aplicação da alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º

Descaracterização da doença profissional

Não dá direito à reparação dos danos emergentes de doenças profissionais as doenças que forem dolosamente provocadas pela vítima ou que provierem de falta grave e indesculpável desta.

Artigo 13.º

Reparação das doenças profissionais

O direito à reparação dos danos emergentes de doença profissional é reconhecido ao beneficiário em relação ao qual, e cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar afectado de doença profissional;

b) Ter estado exposto ao respectivo risco pela natureza da sua actividade ou ambiente de trabalho habitual;

c) Não ter decorrido desde o termo da exposição ao risco até à data da manifestação da doença prazo superior àquele que para o efeito é fixado na lista das doenças profissionais.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade da Caixa Nacional, sem prejuízo dos casos especiais resultantes de dolo ou culpa das entidades patronais, ou seus representantes, e dos casos especiais de responsabilidade dos companheiros da vítima ou terceiros previstos na lei.

2 - A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários.

3 - Se o beneficiário discordar das decisões da Caixa Nacional, poderá recorrer aos tribunais do trabalho, nos termos da respectiva legislação do processo.

Artigo 15.º

Prestações

A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais compreende as seguintes prestações:

a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;

b) Assistência farmacêutica;

c) Enfermagem;

d) Hospitalização e tratamentos termais;

e) Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia e sua renovação e reparação;

f) Serviço de recuperação, reabilitação profissional ou formação profissional;

g) Reembolso, pela totalidade, das despesas de assistência médica cirúrgica e medicamentosa, nos termos de comprovada impossibilidade de recurso ao Serviço Nacional de Saúde;

h) Reembolso das despesas de deslocação ocasionadas pelo recurso à assistência médica e de serviços de recuperação e reabilitação profissional e pela frequência de cursos de formação profissional;

i) Reembolso das despesas de hospedagem;

j) Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho;

l) Subsídios para a frequência de cursos de formação profissional;

m) Pensões por incapacidade permanente para o trabalho;

n) Pensões por morte;

o) Despesas de funeral.

Artigo 16.º

Recidiva ou agravamento

No caso de recidiva ou agravamento, o direito às prestações em espécie mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências da doença profissional.

Artigo 17.º

Retribuição

1 - As indemnizações e pensões concedidas pelo presente Regulamento serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do diagnóstico da doença, se esta representar a retribuição normalmente recebida pelo beneficiário.

2 - Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.

3 - Se a retribuição do dia do diagnóstico da doença não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no ano anterior à data do diagnóstico.

4 - Sempre que a doença profissional se manifeste após a cessação da exposição ao risco que, previsivelmente, a tenha produzido, a retribuição considerada para efeitos de reparação é a retribuição média respeitante à percebida pelo exercício da correspondente actividade no ano que antecedeu a referida cessação.

5 - No caso dos trabalhadores a tempo parcial, as indemnizações ou pensões serão calculadas com base na retribuição correspondente ao trabalho a tempo completo.

6 - Se a vítima for um aprendiz, um tirocinante ou um trabalhador menor, as pensões ou indemnizações terão por base, conforme os casos, as retribuições da categoria profissional correspondente à aprendizagem ou ao tirocínio ou ainda a retribuição de um trabalhador não qualificado de idade superior a 21 anos.

7 - No caso dos beneficiários abrangidos por regimes de segurança social em que se atenda a remunerações convencionais, calcular-se-á a retribuição com base nessas remunerações ou correspondente salário mínimo, se elas lhe forem inferiores.

8 - Em nenhum caso a retribuição a considerar para efeito de cálculo das indemnizações ou pensões poderá ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do diagnóstico da doença.

Artigo 18.º

Retribuição base

1 - Para efeito do cálculo de indemnização por incapacidade temporária ou de pensão por incapacidade permanente, na retribuição base diária somente se atenderá a 80% na parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.

2 - Os trabalhadores do serviço doméstico ou dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, quando portadores de doenças profissionais que lhes ocasionaram incapacidades permanentes absolutas para todo e qualquer trabalho, terão as suas pensões calculadas com base no salário mínimo fixado para os restantes trabalhadores, sempre que as suas retribuições reais sejam inferiores àquele salário mínimo.

Artigo 19.º

Inalienabilidade e impenhorabilidade das prestações

As prestações pecuniárias não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas, mas prescrevem a favor da Caixa Nacional pelo lapso de 1 ano, a contar da data do vencimento ou do último pagamento.

Artigo 20.º

Lugar do pagamento das prestações

1 - O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência do beneficiário ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

2 - Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da Caixa Nacional, se outro lugar não for acordado.

3 - O acordo sobre a escolha do lugar do pagamento só é válido sendo formulado por escrito.

Artigo 21.º

Participação dos casos de doenças profissionais

Os médicos devem participar à Caixa Nacional todos os casos de diagnóstico de doenças profissionais constantes da lista organizada e publicada nos termos da lei, de acordo com as disposições do Decreto-Lei 2/82, de 5 de Janeiro.

SECÇÃO II

Prestações em dinheiro

Artigo 22.º

Prestações por incapacidade

1 - Se da doença profissional resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do beneficiário, este terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho:

pensão vitalícia igual a 80% da retribuição base, acrescida de 10% da retribuição base por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família ou por cada ascendente a cargo, até ao limite de 100% da mesma retribuição;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, conjugada com a incapreendida entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual conjugada com a incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual ao valor da pensão vitalícia na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual acrescida do valor que se obtém multiplicando o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho pela diferença entre oito décimos da retribuição base e o valor compreendido entre metade e dois terços da mesma retribuição que se tenha tomado para o cálculo da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

d) Na incapacidade permanente parcial: pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho;

e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização igual a dois terços da retribuição base;

f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2 - As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no primeiro dia de baixa sem prestação de trabalho, e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

Artigo 23.º

Pneumoconiose associada à tuberculose

1 - Os beneficiários da Caixa Nacional portadores de pneumoconioses associadas à tuberculose ficarão abrangidos pelo regime de tuberculose, para efeito de subsídio na doença, sempre que o grau de incapacidade por pneumoconiose não tenha sido determinado antes da tuberculose ter sido diagnosticada.

2 - Aos pensionistas por pneumoconiose da Caixa Nacional será garantido um suplemento por incapacidade temporária, a liquidar pelo respectivo centro regional de segurança social, sempre que a tuberculose se associe à pneumoconiose e será igual à diferença entre o quantitativo que receberiam pelo regime de reparação na tuberculose e o valor da pensão por pneumoconioses que lhes está atribuída.

3 - Os beneficiários na situação de silico-tuberculose, quando não tenham direito ao subsídio de doença, ingressarão na situação de incapacidade temporária absoluta.

4 - Após a alta por tuberculose, o beneficiário será sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 24.º

Incapacidade permanente

1 - A protecção na incapacidade permanente é realizada mediante a concessão de pensões e de serviços de recuperação, de reabilitação profissional ou de formação profissional.

2 - A Caixa Nacional, para efeito de concessão de acções de recuperação, reabilitação ou formação profissional, pode estabelecer acordos com as instituições ou serviços particulares ou oficiais.

Artigo 25.º

Recuperação, reabilitação e formação profissional

1 - Os beneficiários de idade inferior a 50 anos com direito a pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual poderão optar entre a concessão imediata destas pensões e a concessão de subsídios para a frequência de cursos de formação profissional, mediante parecer favorável dos serviços médicos de avaliação de incapacidades da Caixa Nacional.

2 - Aos beneficiários que optarem pelos subsídios previstos no número anterior será suspenso o pagamento das pensões por incapacidade permanente enquanto se encontrarem a frequentar cursos de formação profissional.

3 - O montante dos subsídios para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao valor do correspondente subsídio por incapacidade temporária absoluta.

4 - A Caixa Nacional, na medida das suas possibilidades e tendo em atenção as condições do mercado de emprego, alargará progressivamente a aplicação deste esquema aos casos em que seja aconselhável proporcionar uma nova formação profissional aos seus beneficiários, quando tal seja justificado pela gravidade das lesões ou pela falta de tempo necessário para caracterizar a actividade exercida como trabalho habitual.

Artigo 26.º

Avaliação da incapacidade

1 - O grau de incapacidade da vítima será fixado pela Caixa Nacional.

2 - O grau de incapacidade será expresso por coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.

3 - O coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a tabela nacional de incapacidades em vigor à data do diagnóstico da doença.

4 - No caso de o beneficiário estar afectado de incapacidade permanente anterior à doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado à doença profissional.

Artigo 27.º

Cartão de pensionista

1 - É criado o cartão para uso dos pensionistas da Caixa Nacional, de modelo anexo a este regulamento, destinado aos beneficiários portadores de uma incapacidade permanente global igual ou superior a 50%.

2 - A Caixa Nacional deverá organizar e manter permanentemente actualizado o registo dos cartões emitidos.

Artigo 28.º

Prestações complementares

1 - Se em consequência da doença profissional o beneficiário não puder dispensar a assistência constante de terceiras pessoas, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25% do montante da pensão fixada.

2 - Para o cálculo da prestação suplementar não se atenderá à parte da pensão que exceda 80% da retribuição base.

Artigo 29.º

Pensões iniciais

1 - As pensões por incapacidade permanente serão requeridas à Caixa em impresso próprio por ela fornecido.

2 - O requerimento do trabalhador deverá, sempre que possível, ser acompanhado de informação médica do Serviço Nacional de Saúde ou do médico do trabalho da empresa onde presta serviço.

Artigo 30.º

Revisão de pensões

1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação ou quando se verifique aplicação de próteses ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2 - As pensões podem ser revistas por iniciativa da Caixa Nacional ou a requerimento do beneficiário nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 31.º

Pensões por morte

1 - Se da doença profissional resultar a morte, os familiares do beneficiário receberão as seguintes pensões mensais:

a) Viúva, se tiver casado com a vítima antes da manifestação da doença profissional ou se depois desta manifestação pelo menos 1 ano antes do falecimento: 30% da retribuição base da vítima até perfazer 62 anos e 40% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Viúvo, se tiver casado com a vítima antes da manifestação da doença profissional ou se depois desta manifestação pelo menos 1 ano antes do falecimento, estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher e enquanto se mantiver no estado de viuvez: 30% da retribuição base da vítima;

c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do falecimento com direito a alimentos: a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos;

d) Filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20% da retribuição base da vítima se for apenas 1, 40% se forem 2 e 50% se forem 3 ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição base da vítima, se forem órfãos de pai e mãe;

e) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até aos 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuisse, com carácter de regularidade, para o seu sustento: a cada um 10% da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30%.

2 - Se por morte do beneficiário houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados, ou entre estes e cônjuge separado judicialmente, será a pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.

3 - Se a viúva passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual.

4 - As pensões devidas aos filhos e parentes sucessíveis contemplados nos termos da alínea e) do n.º 1 serão mantidas enquanto subsistir o direito ao abono de família para além dos limites de idade estabelecidos na alínea b) do n.º 1.

5 - Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea e) do número anterior, nas condições nela referidas, receberão, cada um, 15% da retribuição base da vítima, até perfazerem 62 ou 65 anos (consoante os parentes sejam do sexo feminino ou masculino), e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da retribuição base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

6 - Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos neste artigo, os familiares da vítima que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 0,75, nos termos do artigo 55.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

7 - As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado.

8 - Se o beneficiário não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões uma importância igual ao triplo da retribuição anual real.

Artigo 32.º

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 - As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80% da retribuição base.

2 - Se as pensões referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, adicionadas às previstas nas alíneas a), b), c) e d), excederam 80% da retribuição base do beneficiário, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.

3 - Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - As pensões dos filhos da vítima serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que com direito a pensão estiverem vivos nesse mês.

Artigo 33.º

Prova de vida

As pensões por incapacidade permanente ou de morte serão suspensas se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela Caixa Nacional e enquanto a não fizer.

Artigo 34.º

Despesas de funeral

1 - A reparação por despesas de funeral será igual a 30 dias de retribuição real, elevada para o dobro, se houver transladação.

2 - Sempre que o valor da retribuição real seja inferior ao do respectivo salário mínimo nacional, tomar-se-á esta como valor da retribuição real.

Artigo 35.º

Cálculo de pensões por incapacidade permanente ou morte

1 - As pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% são calculadas com base na retribuição correspondente ao respectivo salário mínimo nacional, caso a retribuição real seja inferior a este valor.

2 - Estão abrangidas pelo disposto no número anterior as pensões devidas por incapacidade permanente resultante de doença profissional que, conjuntamente com a desvalorização produzida por acidente de trabalho, representem globalmente uma incapacidade não inferior a 30%.

3 - As pensões devidas por incapacidade permanente inferiores a 30% são calculadas com base em metade da retribuição correspondente ao respectivo salário mínimo nacional, caso a retribuição real seja inferior a este valor.

4 - São calculadas nos termos do n.º 1 as pensões por morte resultante de doenças profissionais.

Artigo 36.º

Revisão do valor das pensões com novos salários mínimos

1 - Os montantes das pensões devidas por incapacidade permanente ou morte resultantes de doenças profissionais serão revistos em conformidade com os critérios definidos no artigo anterior sempre que houver alterações do salário mínimo nacional.

2 - As revisões do montante das pensões serão executadas oficiosamente pela Caixa Nacional e produzirão efeitos a partir da entrada em vigor das alterações do salário mínimo nacional.

Artigo 37.º

Regime de pensão unificada

Os pensionistas da Caixa Nacional poderão requerer a passagem ao regime de pensão unificada desde que, tendo vencido o prazo de garantia de pensão por invalidez previsto no regime geral:

a) Estejam afectados por pneumoconioses com um grau de incapacidade permanente global não inferior a 50% e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja, pelo menos, de 20%, desde que já tenham ou logo que completem 50 anos de idade;

b) Estejam afectados por doença profissional com um grau de incapacidade permanente global não inferior a dois terços, desde que já tenham completado ou logo que completem 50 anos de idade;

c) Estejam afectados por doença profissional com um grau de incapacidade permanente global não inferior a 80%, independentemente da sua idade.

Artigo 38.º

Requerimento das pensões unificadas

1 - As pensões referidas no artigo anterior serão requeridas à Caixa Nacional, devendo os requerimentos ser acompanhados de documentação comprovativa do grau de incapacidade permanente e do coeficiente de desvalorização.

2 - No caso de os pensionistas não disporem dos elementos comprovativos, deverão os respectivos exames médicos ser requeridos à Caixa Nacional.

3 - As pensões serão devidas a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que forem apresentados os respectivos requerimentos acompanhados da documentação comprovativa.

4 - Os pensionistas abrangidos pelo regime de pensão unificada não podem continuar nem voltar a trabalhar em actividades sujeitas ao risco da doença ou doenças profissionais em relação às quais são pensionistas.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a suspensão da pensão unificada, com efeitos a partir da data em que foi reiniciada a actividade.

6 - A suspensão da pensão unificada não prejudica a manutenção das pensões a que o trabalhador tiver direito ao abrigo dos regimes gerais aplicáveis.

Artigo 39.º

Parcelas das pensões unificadas

1 - As pensões unificadas serão constituídas por 3 parcelas aditivas, calculadas de acordo com os seguintes esquemas:

a) Parcela equivalente ao valor da pensão determinada de acordo com o esquema geral de reparação na incapacidade permanente em vigor na Caixa Nacional;

b) Parcela equivalente a 20% sobre o quantitativo referido na alínea anterior, não podendo, em qualquer caso, a soma das parcelas referidas nas alíneas a) e b) exceder o limite de 100% da retribuição base;

c) Parcela calculada de acordo com o Regulamento do Centro Nacional de Pensões.

2 - A soma das 3 parcelas no momento em que constitua o direito à pensão unificada não poderá ser superior a 30% da maior remuneração mensal média que serviu de base ao cálculo de qualquer delas.

3 - O limite previsto no número anterior só se aplicará se as 3 parcelas constituírem encargo da Caixa Nacional.

4 - Sempre que se verifique a existência de mais de uma pensão correspondente a diferentes regimes de previdência garantidos pelo Centro Nacional de Pensões, tomar-se-á em consideração, para efeito do disposto no número anterior, a soma das remunerações mensais médias que serviram de base ao cálculo das pensões atribuídas pelos diferentes regimes.

5 - A determinação do valor da terceira parcela será sempre efectuada pelo Centro Nacional de Pensões.

Artigo 40.º

Encargos com as pensões unificadas

1 - As parcelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior constituirão sempre encargo da Caixa Nacional.

2 - A parcela referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constituirá encargo da Caixa Nacional se o beneficiário não for pensionista do Centro Nacional de Pensões, sendo substituída pela pensão devida por esta instituição desde que o pensionista a ela tenha direito.

Artigo 41.º

Actualização de pensões unificadas

As pensões unificadas serão actualizadas de harmonia com as regras em vigor em relação a cada uma das suas parcelas.

Artigo 42.º

Pagamento das pensões unificadas

O pagamento das pensões unificadas compete à Caixa Nacional e ao Centro Nacional de Pensões, consoante as parcelas que estejam a cargo de cada uma delas.

Artigo 43.º

Cessação do regime de pensão unificada

1 - O regime de pensão unificada cessa com a morte do beneficiário.

2 - As pensões por morte e de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos beneficiários da Caixa Nacional estão sujeitas aos regimes gerais que lhes são aplicáveis, com as alterações introduzidas pelo presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Aos familiares do beneficiário com direito a pensão unificada e que faleça por causa estranha a doença profissional será concedida pela Caixa Nacional uma pensão calculada em função do montante da parcela referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º e de harmonia com o esquema de retribuição de pensões por morte previsto neste Regulamento.

Artigo 44.º

Subsídio de Natal

Será abonado anualmente aos pensionistas da Caixa Nacional um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à pensão mensal a que tenham direito em 1 desse mês e que constitua encargo daquela instituição.

Artigo 45.º

Acumulação de pensões com retribuição

As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha após o diagnóstico da doença, salvo em consequência da revisão prevista na base XXII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Artigo 46.º

Acumulação de pensões de doenças profissionais com as de velhice e

invalidez

A acumulação de pensões de doenças profissionais a cargo da Caixa Nacional com as de velhice ou de invalidez a cargo do Centro Nacional de Pensões é regulada pelas disposições em vigor sobre a matéria.

Artigo 47.º

Prescrição

1 - Se os beneficiários requererem à Caixa Nacional exames para verificação de incapacidade e tiver já decorrido 1 ano após lhe ter sido feita comunicação formal do diagnóstico inequívoco da doença, a Caixa Nacional só será responsável pelas prestações que vierem a vencer-se a partir do mês do requerimento.

2 - Se os familiares requererem à Caixa Nacional pensão por morte resultante de doenças profissionais e tiver já decorrido 1 ano após a data do conhecimento da causa da morte, a Caixa Nacional só será responsável pelas prestações que vierem a vencer-se a partir do mês do requerimento.

SECÇÃO III

Articulação da Caixa Nacional com o Serviço Nacional de Saúde e com

os centros regionais de segurança social

Artigo 48.º

Articulação

1 - Em matéria de reparação das doenças profissionais, quer produzam ou não incapacidade para o trabalho, a Caixa Nacional articula a sua acção com os centros regionais de segurança social e com o Serviço Nacional de Saúde nas condições previstas na Portaria 329/82, de 27 de Março.

2 - A articulação visa a reparação dos danos emergentes de doenças profissionais de que sejam vítimas os beneficiários da Caixa Nacional.

3 - São asseguradas pela Caixa Nacional as prestações de saúde devidas aos pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e aos trabalhadores migrantes em relação aos quais, por convenção internacional devidamente ratificada e no âmbito dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a Caixa Nacional seja responsável pelas mesmas prestações de saúde.

Artigo 49.º

Competência de Caixa Nacional

A Caixa Nacional garante aos centros regionais de segurança social e ao Serviço Nacional de Saúde o apoio técnico necessário na matéria de sua especialidade.

Artigo 50.º

Caixas da previdência

As referências feitas no presente Regulamento aos centros regionais de segurança social abrangem as caixas de previdência, em relação aos respectivos beneficiários.

CAPÍTULO III

Segurança social dos trabalhadores migrantes (acidentes de trabalho e

doenças profissionais)

Artigo 51.º

Convenções internacionais

Compete à Caixa Nacional intervir na aplicação das convenções internacionais devidamente ratificadas, sempre que pela mesma convenção no âmbito dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais a Caixa tenha a qualidade de instituição de nova residência, de inscrição, de responsável pelas prestações em espécie ou qualquer outra qualidade que implique a sua intervenção activa fora do âmbito das acções devidas aos seus beneficiários.

Artigo 52.º

Articulação com o Serviço Nacional de Saúde

Aos trabalhadores migrantes abrangidos pelo disposto no artigo anterior vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais de responsabilidade de entidades do país estrangeiro, as prestações médicas a conceder em Portugal, garantidas pela Caixa Nacional, serão asseguradas em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 48.º

Artigo 53.º

Pagamento das prestações

1 - Compete à Caixa Nacional assegurar, através da conta «Convenções internacionais», o pagamento das prestações decorrentes da aplicação das convenções internacionais às vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais abrangidas pelo disposto no artigo 51.º 2 - O acerto de contas com as entidades responsáveis pelo seu pagamento será posteriormente realizado.

CAPÍTULO IV

Acções de prevenção

Artigo 54.º

Prevenção

A Caixa Nacional colaborará com as entidades competentes, pelos meios ao seu alcance, na prevenção das doenças profissionais e promoverá, na medida das suas possibilidades, o permanente desenvolvimento dos seus serviços de prevenção.

Artigo 55.º

Visitas aos locais de trabalho

Para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, a Caixa Nacional poderá visitar os locais de trabalho ou outros estabelecimentos das empresas e aí colher os elementos que julgue convenientes.

Artigo 56.º

Rastreio das doenças profissionais

1 - Dependente dos seus serviços médicos de avaliação de incapacidades, a Caixa Nacional poderá pôr a funcionar um serviço de rastreio das doenças profissionais com equipas móveis especializadas.

2 - Os encargos resultantes do funcionamento desses serviços serão suportados principalmente pelas entidades patronais que os requeiram.

CAPÍTULO V

Acção social

Artigo 57.º

Acção de assistência

Para além da sua acção específica, a Caixa Nacional poderá conceder auxílios extraordinários quando se verifiquem situações de necessidade e, bem assim, promover a realização de serviços de interesse comum aos seus beneficiários vítimas de doença profissional ou de acidente de trabalho quando, no último caso, pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

CAPÍTULO VI

Contribuições

Artigo 58.º

Trabalhadores por conta de outrem

1 - As entidades patronais concorrerão mensalmente com as contribuições que lhes competirem nos termos do Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho.

2 - Nenhuma entidade patronal poderá descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço, a título de contribuição para a Caixa Nacional.

Artigo 59.º

Trabalhadores independentes

1 - Os trabalhadores independentes inscritos facultativamente no regime de protecção contra as doenças profissionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/81, pagarão de uma só vez a totalidade das contribuições correspondentes a cada ano civil e que sejam devidas à Caixa Nacional.

2 - O pagamento previsto no número anterior será efectuado durante o 1.º trimestre do ano civil a que as contribuições se reportam.

3 - Os requerimentos de inscrição facultativa que sejam apresentados no decurso de qualquer ano civil obrigam os interessados a pagar de uma só vez as contribuições correspondentes ao período compreendido entre o início do mês a que os requerimentos se reportam e o final do respectivo ano civil.

4 - Para pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes inscritos facultativamente na Caixa Nacional serão utilizadas as guias de remessa de modelo exclusivo daquela instituição.

5 - Aos trabalhadores independentes que venham a ser integrados no regime geral de segurança social passará a aplicar-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 60.º

Devolução dos duplicados das guias de remessa e de folhas de

remunerações

A devolução dos duplicados de folhas-guias enviadas pelo correio é feita através de sobrescrito já devidamente endereçado e franquiado pelos próprios interessados.

CAPÍTULO VII

Administração

Artigo 61.º

Gerência

A gerência da Caixa Nacional incumbe à direcção, assistida pelo conselho geral.

Artigo 62.º

Direcção

1 - A direcção é constituída por 1 presidente, 1 vice-presidente, 4 vogais efectivos e outros tantos vogais substitutos.

2 - O presidente e o vice-presidente são nomeados e exonerados pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - Os vogais são nomeados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e exercem o mandato por 3 anos.

4 - Os vogais substitutos entrarão em exercício na falta ou impedimento dos vogais efectivos.

Artigo 63.º

Designação dos vogais

1 - Os vogais representarão, em número igual, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.

2 - A designação dos respectivos vogais incumbirá às associações sindicais e patronais e é revogável a qualquer momento pelos organismos que os designaram.

Artigo 64.º

Funções de secretário e de tesoureiro

Dos vogais da direcção, um desempenhará as funções de secretário e outro as de tesoureiro.

Artigo 65.º

Prazos para a designação dos vogais

A designação normal dos vogais é feita até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que houverem de começar a exercer as funções, podendo, em casos especiais, ser fixada outra data por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 66.º

Contas do exercício anterior

Os membros da direcção são investidos no exercício das suas funções depois de o conselho geral se haver pronunciado sobre as contas da direcção anterior, permanecendo esta, entretanto, no exercício do seu mandato.

Artigo 67.º

Condições para o exercício dos cargos de direcção

1 - Não podem exercer simultaneamente cargos da direcção os indivíduos que tenham entre si parentesco até ao 3.º grau.

2 - É vedado o exercício de cargos da direcção aos contribuintes ou beneficiários que, por infracção dos seus deveres legais ou estatutários, se encontrem em situação irregular perante a Caixa Nacional.

Artigo 68.º

Remuneração da direcção

1 - Os cargos da direcção são remunerados nos termos fixados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - A Caixa Nacional indemnizará os vogais das perdas de remuneração e reembolsá-los-á das despesas de transporte ou de outras despesas extraordinárias resultantes do exercício das suas funções

Artigo 69.º

Proibição de negociar

É expressamente proibido aos membros da direcção negociar directa ou indirectamente com a Caixa Nacional.

Artigo 70.º

Competência da direcção

1 - Compete à direcção a administração da Caixa Nacional, de acordo com o disposto no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e demais legislação aplicável.

2 - Compete especialmente:

a) Ao presidente da direcção convocar as sessões, dirigir os trabalhos, coordenar a acção da direcção e promover o cumprimento das resoluções tomadas;

b) Ao secretário, realizar o expediente da direcção, mantendo devidamente escriturado o livro de actas e passando as certidões pedidas pelos interessados;

c) Ao tesoureiro, prover ao expediente da tesouraria, nunca podendo ter em caixa, fora dos dias destinados a pagamentos a efectuar pela Caixa Nacional, quantia superior ao valor de 5 salários mínimos nacionais.

3 - Ao vice-presidente competirá coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as atribuições que por ele lhe forem atribuídas ou delegadas.

Artigo 71.º

Periodicidade das reuniões

1 - A direcção reunirá sempre que se torne necessário e obrigatoriamente uma vez por semana.

2 - Na primeira reunião de cada mês, a direcção procederá à revisão de contas, começando pela conferência do movimento de tesouraria.

3 - À reunião referida no número anterior assistirá o presidente do conselho geral.

Artigo 72.º

Reuniões da direcção

1 - As reuniões da direcção não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.

2 - As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.

3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - A direcção possuirá um livro de actas de todas as reuniões.

5 - As deliberações da direcção provam-se pelas respectivas actas, que deverão ser aprovadas e assinadas na sessão seguinte, em caso de impossibilidade de o serem na própria sessão.

Artigo 73.º

Constituição do conselho geral

1 - O conselho geral será constituído por 1 presidente, em representação da Secretaria de Estado da Segurança Social, e pelos seguintes vogais:

a) 3 representantes de departamentos governamentais;

b) 3 representantes dos trabalhadores;

c) 3 representantes das entidades patronais.

2 - Dos 3 representantes de departamentos governamentais, um representará o Ministério das Finanças e do Plano, outro o Ministério do Trabalho e outro a Secretaria de Estado da Saúde.

3 - Dos 3 representantes dos trabalhadores, 2 serão designados pelas associações sindicais e 1 pelas associações de sinistrados do trabalho.

4 - Conjuntamente com os membros efectivos serão designados outros tantos como suplentes.

Artigo 74.º

Competência do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

1.º Apreciar e votar as contas e o relatório da gerência, bem como o orçamento das despesas gerais de administração, devendo as respectivas resoluções constar de declaração;

2.º Dar parecer sobre os pedidos de alteração do regulamento e sobre quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção e digam respeito à acção da Caixa Nacional;

3.º Dar parecer sobre as propostas de aplicação de fundos que a direcção deva apresentar superiormente e eventualmente lhe submeta.

2 - A reunião do conselho geral para o julgamento das contas efectuar-se-á até 15 dias antes da data fixada para a sua remessa ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 - A reunião do conselho geral para aprovação do orçamento das despesas gerais de administração para o ano seguinte efectuar-se-á até 15 dias antes da data fixada para a sua remessa ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

4 - As deliberações do conselho geral constarão de um livro de assentos idêntico ao previsto para a direcção.

Artigo 75.º

Nomeação dos membros do conselho geral

1 - A nomeação e exoneração dos representantes estatais é da competência dos respectivos ministérios ou secretarias de Estado.

2 - A designação dos restantes vogais é da competência das entidades representadas e é revogável a qualquer momento pelos organismos que os designaram.

3 - Os vogais referidos no número anterior são nomeados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 76.º

Competência do presidente do conselho geral

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho geral convocar as sessões e dirigir os trabalhos, bem como promover as reuniões e diligências necessárias para a designação no prazo regulamentar de novos corpos directivos.

2 - O conselho geral reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o determine ou, pelo menos, um terço dos membros ou a direcção da Caixa Nacional o requeira.

3 - As deliberações do conselho geral provam-se pelos respectivos assentos, que deverão encerrar-se antes do termo das sessões em que aquelas tenham sido aprovadas.

Artigo 77.º

Disposições aplicáveis aos membros do conselho geral

1 - São aplicáveis ao conselho geral as disposições do artigo 72.º 2 - São aplicáveis ao presidente e vogais do conselho geral o artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 68.º e o artigo 69.º

CAPÍTULO VIII

Gestão financeira

Artigo 78.º

Receitas e despesas

1 - As receitas da Caixa Nacional desdobram-se nas seguintes rubricas:

a) Contribuições;

b) Juros e dividendos;

c) Donativos;

d) Multas;

e) Prestações prescritas;

f) Prestações de serviço;

g) Convenções internacionais;

h) Outras receitas.

2 - As despesas da Caixa Nacional desdobram-se nas seguintes rubricas:

I - Prestações:

a) Pensões por incapacidade permanente;

b) Pensões por morte;

c) Subsídios para a frequência de cursos de formação profissional;

d) Subsídios de funeral;

e) Prestações asseguradas pelos centros regionais de segurança social;

f) Prestações asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde;

g) Despesas de formação profissional;

h) Outras;

II - Serviços:

a) Serviços médicos de avaliação de incapacidades;

b) Convenções internacionais;

c) Acção de assistência;

d) Despesas de administração;

e) Comparticipação nas despesas de administração dos CRSS por serviços administrativos prestados;

f) Despesas de administração social;

g) Outras;

III - Acções de prevenção:

a) Serviço de Prevenção de Riscos;

b) Serviços médicos de avaliação de incapacidades;

c) Outras.

Artigo 79.º

Fundos

Sem prejuízo da unificação financeira do sistema da segurança social, a Caixa Nacional constituirá os seguintes fundos permanentes, além dos que eventualmente venham a ser criados:

a) Fundo de reservas matemáticas;

b) Fundo de reserva;

c) Fundo de assistência.

Artigo 80.º

Fundo de reservas matemáticas

O fundo de reservas matemáticas destina-se a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos da Caixa Nacional.

Artigo 81.º

Fundo de reserva

O fundo de reserva destina-se a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista.

Artigo 82.º

Fundo de assistência

O fundo de assistência será constituído:

a) Pela parte do saldo anual da conta de gerência que lhe for destinada, nos termos do artigo seguinte;

b) Pelo rendimento do fundo de reserva;

c) Pelos donativos de entidades privadas, legados, heranças ou quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas;

d) Pelas prestações pecuniárias prescritas e pelo produto das multas.

Artigo 83.º

Saldo de gerência

O modo de repartição do saldo anual da conta de gerência pelos diversos fundos será determinado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 84.º

Valores

1 - Os valores da Caixa Nacional só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:

a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;

b) Imóveis para a instalação dos serviços da Caixa Nacional.

2 - As aplicações previstas neste artigo e a alienação dos imóveis e títulos da Caixa Nacional dependem de autorização do Ministro dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO IX

Isenções e regalias

Artigo 85.º

Isenções e regalias

1 - A Caixa Nacional goza das isenções e regalias previstas no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, para as caixas sindicais.

2 - São isentos de imposto do selo, custas e taxas, nos termos do artigo 73.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, todos os documentos necessários ao cumprimento da lei de acidentes de trabalho e doenças profissionais e seu regulamentos, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde forem passados ou hajam de transitar para a sua legalização.

3 - As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Pensionistas por doenças profissionais

Os pensionistas por doença profissional com grau de incapacidade permanente global não inferior a 50% beneficiam das isenções previstas para os pensionistas por invalidez do Centro Nacional de Pensões, no que respeita a cuidados de saúde do âmbito da doença comum.

Artigo 87.º

Trabalhadores portugueses vítimas de acidentes de trabalho ou de

doenças profissionais em Macau

Aos trabalhadores portugueses vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais em Macau que passem a residir definitiva ou temporariamente no continente ou nas regiões autónomas são garantidas pela Caixa Nacional prestações médicas iguais às previstas no artigo 53.º para os trabalhadores migrantes, nos casos em que o direito a tais prestações não lhes seja assegurado pela legislação local aplicável à reparação dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais.

Artigo 88.º

Acordos de cooperação

1 - A Caixa Nacional estabelecerá com as restantes instituições do Ministério dos Assuntos Sociais os acordos necessários à prestação de serviços.

2 - A Caixa Nacional poderá ainda celebrar acordos de cooperação com quaisquer entidades oficiais ou particulares, em ordem à realização dos seus objectivos.

Artigo 89.º

Fundo de garantia e actualização de pensões

O funcionamento do fundo de garantia e actualização de pensões, criado pela base XLV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, obedecerá às normas constantes do anexo a este Regulamento, que para todos os efeitos dele se consideram parte integrante.

Artigo 90.º

Penalidades

As penalidades a aplicar pelas transgressões a este Regulamento e aos demais diplomas a que se refere o artigo 1.º são as previstas na legislação geral sobre segurança social e sobre a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 91.º

Gestão transitória

Até à designação da primeira direcção e conselho geral, a gestão da Caixa Nacional incumbe, nos termos legais, à respectiva comissão administrativa.

Artigo 92.º

Começo de vigência

Este Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

ANEXO

Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

ARTIGO 1.º

Gestão do Fundo

Nos termos da base XLV da Lei 2127, compete à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a gestão do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinado a assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes.

ARTIGO 2.º

Doenças profissionais

A partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, a Caixa Nacional passa a responder por todos os casos de doença profissional de anterior responsabilidade do Fundo de Garantia, sem qualquer encargo para o referido Fundo.

ARTIGO 3.º

Subsídio de Natal

Será abonado anualmente aos pensionistas do Fundo de Garantia um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à pensão mensal a que tenham direito em 1 desse mês.

ARTIGO 4.º

Entidades insolventes

1 - A Caixa Nacional, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.

2 - O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso do montante das prestações que tenha pago.

ARTIGO 5.º

Situações equiparadas à insolvência

A Caixa Nacional pagará, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Fundo de Garantia as pensões de incapacidade permanente devidas por acidente de trabalho, em situações em que se verifique ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação das entidades responsáveis.

ARTIGO 6.º

Incapacidade temporária

O Fundo de Garantia não responde pelas eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária.

ARTIGO 7.º

Receitas

As receitas do Fundo de Garantia poderão ser aplicadas na medida permitida pelas disponibilidades de tesouraria e mediante autorização do Ministro dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 8.º

Serviços

Os serviços do Fundo de Garantia ficam a cargo da Caixa Nacional, a qual suportará os respectivos encargos.

ARTIGO 9.º

Contas

As contas de gerência do Fundo de Garantia serão publicadas conjuntamente com as contas da Caixa Nacional.

ANEXO

Cartão de pensionista da Caixa Nacional

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/01/plain-69788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44307 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Portaria 585/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Revoga a Portaria n.º 662/71, de 3 de Dezembro, e estabelece disposições acerca da capacidade económica das entidades patronais para cobrir de conta própria o risco de responsabilidade civil por acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 200/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todas as actividades abrangidas pelo regime da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 227/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Transfere definitivamente a cobertura e responsabilidade em matéria de doença profissional do âmbito da actividade seguradora para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-05 - Decreto-Lei 2/82 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a obrigatoriedade da participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-27 - Portaria 329/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais articule a sua acção com os centros regionais de segurança social e com os serviços médico-sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais, produzam ou não incapacidade para o trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5806 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 642/83, de Ministério dos Assuntos Sociais, que aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 1 de Junho de 1983 .

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Portaria 1141-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1323-B/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobreviência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1514/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1362/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1475/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - Portaria 1316/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional, dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Portaria 1357-A/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 9/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais, à actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 65/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 98/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 23/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 25/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 28/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Portaria 301/2021 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização de pensões para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

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