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Portaria 329/82, de 27 de Março

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Sumário

Determina que a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais articule a sua acção com os centros regionais de segurança social e com os serviços médico-sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais, produzam ou não incapacidade para o trabalho.

Texto do documento

Portaria 329/82
de 27 de Março
O Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, alargou o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todos os trabalhadores por conta de outrem.

Para assegurar o máximo da eficácia possível à protecção dos trabalhadores vítimas de doença profissional, foi decidido, na fase actual de mutação das estruturas da saúde e da segurança social e da evolução dos respectivos regimes, publicar o presente diploma que articula as acções da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais com os Serviços Regionais da Segurança Social e da Saúde.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Artigo 1.º
(Entidades intervenientes)
A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais articula a sua acção com os centros regionais de segurança social e com os Serviços Médico-Sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais, quer produzam ou não incapacidade para o trabalho.

Artigo 2.º
(Trabalhadores abrangidos)
Este diploma aplica-se à reparação dos danos emergentes de doenças profissionais de que sejam vítimas os trabalhadores abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

Artigo 3.º
(Serviços Médico-Sociais)
1 - Aos Serviços Médico-Sociais (serviços distritais) compete assegurar, nos termos dos respectivos regulamentos:

a) Diagnóstico presuntivo da doença profissional com direito a reparação;
b) Assistência médica e medicamentosa em clínica geral e de especialidade, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico;

c) Aparelhos complementares terapêuticos;
d) Internamento;
e) Termalismo;
f) Reembolso, pela totalidade, das despesas de assistência médica e medicamentosa, nos casos de comprovada impossibilidade de recurso aos serviços médico-sociais;

g) Imediata comunicação aos centros regionais de segurança social de inscrição dos beneficiários, através do boletim de modelo próprio, das situações de incapacidade temporária por doença profissional.

2 - As prestações de acção médico-social são concedidas sem qualquer participação pecuniária dos beneficiários.

3 - No começo do tratamento da vítima de doença profissional, o médico assistente abrirá um boletim de exame em que registará a data da baixa, a doença ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada, a evolução da doença e o tratamento aplicado, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.

4 - Os Serviços Médico-Sociais devem, sempre que o considerem conveniente, estabelecer os necessários contactos com os médicos do trabalho das empresas.

5 - Sempre que se considere justificável a prorrogação da incapacidade temporária por período superior a 18 meses e até ao máximo de 30 meses, os Serviços Médico-Sociais deverão propor à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais tal prorrogação, devidamente fundamentada, que esta submeterá ao tribunal competente nos termos do artigo 48.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

6 - Nos casos em que seja previsível o ingresso da vítima na situação de incapacidade permanente, os Serviços Médico-Sociais informarão a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com uma antecedência não inferior a 4 meses da data previsível da alta por incapacidade temporária, enviando-lhe os respectivos elementos de diagnóstico e informação clínica a fim de assegurar, quando for caso disso, a continuidade do pagamento das prestações por incapacidade para o trabalho.

Artigo 4.º
(Tratamento)
1 - Quando a doença profissional não produzir incapacidade, deverá o trabalhador apresentar-se para receber tratamento fora das horas normais do seu trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.

2 - O tratamento efectuado dentro do período normal do trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.

Artigo 5.º
(Centros regionais de segurança social)
1 - Aos centros regionais de segurança social compete assegurar as seguintes prestações:

a) Indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) Reembolso das despesas de deslocação ocasionadas pelo recurso à assistência médica;

c) Reembolso das despesas de hospedagem até ao limite definido de acordo com os preços praticados na área.

2 - O direito às indemnizações por incapacidade temporária não depende de qualquer prazo de garantia, iniciando-se o pagamento com referência ao dia seguinte ao da baixa clínica.

Artigo 6.º
(Indemnização por incapacidade temporária)
1 - Para efeito do pagamento das indemnizações por incapacidade temporária, considera-se como retribuição a remuneração e todas as demais prestações da entidade patronal dos trabalhadores que estejam sujeitos à incidência de contribuições para a segurança social.

2 - No caso dos trabalhadores abrangidos por regimes sujeitos a remunerações convencionais, tomar-se-á como valor da retribuição o valor da respectiva remuneração convencional.

3 - O cálculo das indemnizações por incapacidade temporária será feito de harmonia com as disposições aplicáveis sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que somente se atenderá, na fixação da retribuição base, a 70% da parte excedente a 1/30 do respectivo salário mínimo nacional.

Artigo 7.º
(Pneumoconiose associada à tuberculose)
1 - Os trabalhadores abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, portadores de pneumoconioses associadas à tuberculose, ficarão abrangidos pelo regime de «tuberculose», para efeito de subsídio na doença sempre que o grau de incapacidade por pneumoconiose não tenha sido determinado antes da tuberculose ter sido diagnosticada.

2 - Aos pensionistas por pneumoconiose da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais será garantido um suplemento por incapacidade temporária a liquidar pelo respectivo centro regional de segurança social, sempre que a tuberculose se associe à pneumoconiose e será igual à diferença entre o quantitativo que receberia pelo regime de reparação na tuberculose e o valor da pensão por pneumoconiose que lhe está atribuída.

3 - Após a alta por tuberculose, o trabalhador será sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade.

Artigo 8.º
(Encargos com a doença profissional)
1 - São despesas de reparação de doença profissional os encargos com o esquema próprio de prestações na doença profissional. Tais despesas constarão dos relatórios anuais da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

2 - Ao abrigo do disposto no número anterior, caberá aos serviços competentes dos Serviços Médico-Sociais e da segurança social criar um plano contabilístico apropriado, que permita a determinação dos encargos que advêm para os Serviços Médico-Sociais e para os centros regionais de segurança social, em resultado da concessão das prestações referidas nos números seguintes, no âmbito da reparação da doença profissional.

3 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os Serviços Médico-Sociais dos quantitativos correspondentes à comparticipação dos trabalhadores nos custos da assistência medicamentosa e da totalidade das verbas dispendidas em relação às prestações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os centros regionais de segurança social da totalidade das indemnizações pagas por incapacidade temporária para o trabalho e da totalidade das verbas dispendidas por reembolso das despesas de deslocação e hospedagem nos termos do artigo 5.º

Artigo 9.º
(Competência da Caixa)
Compete à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais garantir aos Serviços Médico-Sociais e aos centros regionais de segurança social todo a apoio técnico necessário na matéria de sua especialidade.

Artigo 10.º
(Caixas de previdência)
As referências feitas no presente diploma aos centros regionais de segurança social abrangem igualmente as caixas de previdência, em relação aos respectivos beneficiários.

Artigo 11.º
(Impressos)
Aos serviços da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e dos Serviços Médico-Sociais compete elaborar os modelos de impressos considerados necessários a uma eficaz articulação.

Artigo 12.º
(Revogação)
É revogada a Portaria 435/78, de 2 de Agosto.
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 8 de Março de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/125300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Portaria 435/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Articula a acção da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais com as Caixas de Previência e Abono de Família e com os Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 200/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todas as actividades abrangidas pelo regime da Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-02 - Portaria 333/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde

    Regula as formas de articulação entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, os centros regionais de segurança social e as instituições do sector da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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