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Portaria 333/84, de 2 de Junho

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Sumário

Regula as formas de articulação entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, os centros regionais de segurança social e as instituições do sector da saúde.

Texto do documento

Portaria 333/84
de 2 de Junho
A Portaria 329/82, de 27 de Março, regulamentou as formas de articulação entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e os serviços descentralizados das áreas da saúde e da segurança social, com o objectivo de assegurar o máximo de eficácia na prestação devida aos trabalhadores vítimas de doença profissional.

No entanto, a experiência entretanto adquirida, bem como as alterações estruturais verificadas quer a nível da orgânica do próprio Governo quer ao nível do sector da saúde, aconselham a revisão da matéria contida na citada Portaria 329/82, de 27 de Março.

É este o objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
(Objectivos)
O presente diploma regula as formas de articulação entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, os centros regionais de segurança social e as instituições do sector da saúde, tendo em vista a adequada reparação das doenças profissionais, quer produzam ou não incapacidade para o trabalho.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores que, obrigatória ou facultativamente, sejam abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

2 - O disposto no presente diploma quanto a prestações de saúde aplica-se igualmente aos pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e aos trabalhadores migrantes em relação aos quais, no âmbito de convenções internacionais devidamente ratificadas, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais seja responsável pelas prestações de saúde devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Artigo 3.º
(Prestações asseguradas pelo sector da saúde)
1 - Cabe aos serviços e estabelecimentos do sector da saúde, nos termos das disposições que definem a sua competência, assegurar:

a) Diagnóstico presuntivo da doença profissional com direito a reparação;
b) Assistência médica, geral ou especializada;
c) Elementos de diagnóstico;
d) Internamento hospitalar;
e) Assistência medicamentosa;
f) Cuidados de enfermagem.
2 - Sempre que não seja possível assegurar as prestações a que se refere o número anterior, devem os serviços e estabelecimentos do sector da saúde passar documento comprovativo dessa impossibilidade.

3 - As prestações devidas, em função de doença profissional, pelos serviços e estabelecimentos do sector da saúde são concebidas sem qualquer contrapartida pecuniária dos beneficiários.

Artigo 4.º
(Procedimentos a adoptar pelos serviços do sector da saúde)
1 - Os serviços e estabelecimentos do sector da saúde garantirão aos trabalhadores abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em relação às prestações médicas a que tenham direito, tratamento atempado e não sujeito a atrasos superiores a 24 horas.

2 - Nos casos em que seja manifestamente impossível o respeito pelo prazo referido no número anterior ou em que seja reconhecida a necessidade de deslocação para recurso a assistência médica devem os serviços e estabelecimentos do sector da saúde proceder nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, com as devidas adaptações.

3 - O médico assistente deverá abrir em relação a cada caso de doença profissional um boletim, em que será registada a data da baixa, a doença ou lesões verificadas, a sintomatologia apresentada, a evolução da doença, o tratamento aplicado, a data da alta e a causa de cessação do tratamento.

4 - Os serviços e estabelecimentos do sector da saúde comunicarão de imediato aos centros regionais de segurança social de inscrição dos beneficiários as situações de incapacidade temporária devidas a doença profissional, através de boletim de modelo próprio.

5 - Os serviços e estabelecimentos do sector da saúde podem, sempre que o considerem conveniente, estabelecer os necessários contactos com os médicos de trabalho das empresas.

6 - Sempre que se considere justificável a prorrogação de incapacidade temporária por período superior a 18 meses e até ao máximo de 30 meses, os serviços e estabelecimentos do sector da saúde deverão propor à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais tal prorrogação, devidamente fundamentada, que esta submeterá ao tribunal competente, nos termos do artigo 48.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

7 - Os serviços e estabelecimentos do sector da saúde devem informar a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com uma antecedência não inferior a 4 meses da data previsível para a alta por incapacidade temporária, quanto à previsibilidade do ingresso da vítima de doença profissional na situação de incapacidade permanente, enviando os respectivos elementos de diagnóstico e informação clínica.

Artigo 5.º
(Horário do tratamento)
1 - Quando a doença profissional não produzir incapacidade, deverá o trabalhador apresentar-se para receber tratamento fora do seu horário normal de trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.

2 - O tratamento efectuado dentro do horário normal de trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.

Artigo 6.º
(Obrigações dos centros regionais de segurança social)
1 - Os centros regionais de segurança social devem assegurar o pagamento da indemnização por incapacidade temporária para o trabalho.

2 - O direito à indemnização por incapacidade temporária não depende de qualquer prazo de garantia, iniciando-se o pagamento com referência ao dia seguinte ao da baixa clínica.

3 - Devem ainda os centros regionais de segurança social proceder ao reembolso das despesas de assistência médica e medicamentosa nos casos de comprovada impossibilidade de recurso aos serviços e estabelecimentos do sector da saúde e das despesas de deslocação e hospedagem ocasionadas pela necessidade de recurso a assistência médica.

4 - Os processos respeitantes ao reembolso das despesas de assistência médica e medicamentosa, previstos no número anterior serão remetidos à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais pelos centros regionais.

5 - Aos centros regionais de segurança social compete também, mediante o controle dos períodos de baixa, alertar os serviços e estabelecimentos do sector da saúde e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com uma antecedência não inferior a 2 meses, dos limites temporais a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 7.º
(Obrigações da Caixa)
1 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais garantirá aos serviços e estabelecimentos do sector da saúde e aos centros regionais de segurança social todo o apoio técnico necessário na matéria da sua especialidade.

2 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os serviços e estabelecimentos do sector da saúde da totalidade das despesas efectuadas em relação às prestações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

3 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os centros regionais de segurança social da totalidade das indemnizações pagas por incapacidade temporária para o trabalho e dos reembolsos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

4 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais comparticipará ainda nas despesas dos serviços e estabelecimentos do sector da saúde e dos centros regionais de segurança social e outras instituições de segurança social por serviços prestados não contemplados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - Os valores das comparticipações referidas no número anterior serão fixados, por despacho, em função de percentagens do montante das pensões por incapacidade permanente pagas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais aos seus pensionistas.

6 - No valor das comparticipações a ser liquidadas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais nos termos dos n.os 4 e 5, serão deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos por assistência médica e medicamentosa referidos no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º
(Caixas de previdência)
As referências feitas no presente diploma aos centros regionais de segurança social abrangem igualmente as caixas de previdência, em relação aos respectivos beneficiários.

Artigo 9.º
(Impressos)
Aos serviços competentes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Social compete elaborar os modelos de impressos considerados necessários a uma eficaz articulação.

Artigo 10.º
(Revogação)
É revogada a Portaria 329/82, de 27 de Março.
Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-27 - Portaria 329/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais articule a sua acção com os centros regionais de segurança social e com os serviços médico-sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais, produzam ou não incapacidade para o trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-13 - Portaria 667/90 - Ministério da Saúde

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA ARTICULAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE E A ACTIVIDADE PRIVADA, PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE, PRIMÁRIOS AOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PUBLICADAS EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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