Plenário
Aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:
I. Relatório
1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 231/2013, julgou prestadas com as ilegalidades e irregularidades ali identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral referente às eleições autárquicas no dia 11 de outubro de 2009, em relação às seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (B.E.); CDS - Partido Popular (CDS-PP); Movimento Esperança Portugal (MEP); Movimento Mérito e Sociedade (MMS); Nova Democracia (PND); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido da Terra (MPT); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Popular Monárquico (PPM); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista (PS); Partido Trabalhista Português (PTP); Coligação Democrática Unitária (CDU); Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular (PPD/PSD.CDS-PP); Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.PPM); Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido da Terra/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM); Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico/Partido da Terra (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT); Grupo de Cidadãos Eleitores "CIPA - Cidadãos Independentes pela Amadora" (GCE-CIPA); Grupo de Cidadãos Eleitores "Bragança - Movimento Sempre Presente" (GCE-MSP); Grupo de Cidadãos Eleitores "Coragem de Mudar" (GCE-CDM); Grupo de Cidadãos Eleitores "Independente por Beja «FAI - Força Autárquica Independente»" (GCE-FAI); Grupo de Cidadãos Eleitores "Independentes por Fafe - IPF" (GCE-IPF); Grupo de Cidadãos Eleitores "Isaltino - Oeiras Mais à Frente" (GCE-IOMAF); Grupo de Cidadãos Eleitores "MICA - Movimento de Intervenção e Cidadania da Amadora" (GCE-MICA); Grupo de Cidadãos Eleitores "Movimento Figueira 100 %" (GCE-F100 %); Grupo de Cidadãos Eleitores "Narciso Miranda - Matosinhos Sempre" (GCE-NMMS); Grupo de Cidadãos Eleitores "Pina Prata, Agora Sim" (GCE-PPAS); Grupo de Cidadãos Eleitores "Tino, Temos Terra, Somos Semente" (GCE-TTTSS); Grupo de Cidadãos Eleitores "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração" (GCE-VLGC); e Grupo de Cidadãos Eleitores "CFC - Vitorino com Faro no Coração" (GCE-CFC).
2 - Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de junho, em todas aquelas contas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, para promover a aplicação das respetivas coimas.
3 - Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos Partidos e seus mandatários financeiros nacionais, bem como aos mandatários financeiros dos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE), adiante referidos, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida, sumariamente enunciadas:
3.1. - B.E. e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha e espaço cedido gratuitamente por pessoa coletiva;
- Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;
- Violação do dever de retificação das contas;
- Subavaliação de despesas por não inclusão de IVA.
3.2 - CDS-PP e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Contribuições dos Partidos não refletidas nas contas da campanha;
- Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha;
- Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;
- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;
- Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;
- Duplicação de despesas nos documentos de prestação de contas;
- Ultrapassagem dos limites legais da despesa.
3.3. - Mandatária financeira nacional do MEP
- Não apresentação de contas discriminadas por município.
3.4 - MMS e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários relativos à conta bancária da campanha;
- Não apresentação de contas discriminadas por município;
- Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;
- Contribuições efetuadas pelos Partidos não certificadas pelos órgãos competentes;
- Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;
- Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas;
- Divergências entre contas locais e contas globais.
3.5 - PND e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;
- Contribuições dos Partidos não refletidas nas contas da campanha;
- Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;
- Contribuições efetuadas pelos Partidos não certificadas pelos órgãos competentes;
- Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA.
3.6 - PCTP/MRPP e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha;
- Não apresentação de evidência do encerramento das contas bancárias;
- Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;
- Despesas de campanha sem comprovativo de pagamento;
- Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas.
3.7 - MPT e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e/ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;
- Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço, bem como das contas de receita e despesa consolidadas;
- Não apresentação de contas discriminadas por município;
- Omissão de contabilização ou comprovação de despesas;
- Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;
- Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;
- Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;
- Receitas registadas sem identificação do doador e/ou do meio de pagamento.
3.8 - PNR e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha;
- Falta de evidência do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha;
- Não apresentação de contas discriminadas por município.
3.9 - PPM e mandatária financeira nacional:
- Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha;
- Falta de evidência do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha;
- Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;
- Não apresentação de contas discriminadas por município;
- Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral;
- Entrega das contas da campanha fora do prazo.
3.10 - PPD/PSD e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha por insuficiência documental;
- Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;
- Impossibilidade de confirmar o cumprimento dos limites legais da despesa e omissa discriminação de receitas e despesas;
- Não abertura de conta bancária para os fins da campanha;
- Violação do dever de retificação das contas;
- Donativos indiretos;
- Deficiências no suporte documental de algumas despesas;
- Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas;
- Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;
- Empolamento da dívida no balanço consolidado;
- Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;
- Valores a receber das campanhas em coligações.
3.11 - PS e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;
- Empréstimos contraídos pela campanha.
3.12 - PTP e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha por insuficiência documental;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha;
- Falta de evidência do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha;
- Pagamento de despesas por terceiros;
- Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;
- Incorreta imputação da despesa relativa ao anúncio do mandatário financeiro.
3.13 - CDU e mandatária financeira nacional:
- Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;
- Contribuições dos Partidos não refletidas nas contas da campanha;
- Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;
- Receitas registadas sem identificação do doador e/ou do meio de pagamento.
3.14 - PPD/PSD.CDS-PP e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha e da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;
- Não individualização do valor das subvenções recebidas por Município;
- Pagamentos sem reflexo nas contas da campanha;
- Donativos indiretos;
- Contribuições efetuadas pelos Partidos não certificadas pelos órgãos competentes;
- Despesas faturadas após a data do ato eleitoral.
3.15 - PPD/PSD.CDS-PP.PPM e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha e da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha. Abertura de duas contas bancárias;
- Não individualização do valor das subvenções recebidas por Município;
- Pagamentos sem reflexo nas contas da campanha;
- Contribuições efetuadas pelos Partidos não certificadas pelos órgãos competentes;
- Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;
- Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;
- Donativos indiretos;
- Despesas de campanha não registadas devidamente.
3.16 - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha, por insuficiência de documentação;
- Não individualização do valor das subvenções recebidas por Município;
- Pagamentos sem reflexo nas contas da campanha;
- Contribuições efetuadas pelos Partidos não certificadas pelos órgãos competentes;
- Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral;
- Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;
- Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha;
- Despesas de campanha não registadas devidamente.
3.17 - PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT e mandatário financeiro nacional:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Não individualização do valor das subvenções recebidas por Município;
- Contribuições efetuadas pelos Partidos não certificadas pelos órgãos competentes;
- Insuficiente documentação de despesas.
3.18 - Mandatário financeiro do GCE-CIPA:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Donativos indiretos;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e da evidência do encerramento da conta bancária;
- Donativos não registados nas contas da campanha;
- Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.
3.19 - Mandatário financeiro do GCE-MSP:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha, por insuficiência de documentação;
- Não abertura de conta de campanha e falta de encerramento de conta bancária após o encerramento das contas da campanha;
- Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;
- Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;
- Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;
- Impossibilidade de verificar a origem do donativo atribuído para a cobertura do prejuízo apurado na campanha.
3.20 - Mandatário financeiro do GCE-CDM:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha, por insuficiência de documentação;
- Não encerramento da conta bancária após o encerramento das contas da campanha;
- Encargos de empréstimos pagos pela campanha;
- Donativos indiretos;
- Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;
- Donativos não registados nas contas da campanha.
3.21 - Mandatário financeiro do GCE-IPF:
- Donativos indiretos.
3.22 - Mandatária financeira do GCE-IOMAF:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha e omissão de valorização de donativos em espécie;
- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha, por insuficiência de documentação;
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do encerramento da conta bancária;
- Donativos não registados nas contas da campanha e indevida discriminação de despesas;
- Receitas registadas sem identificação do doador e/ou do meio de pagamento.
3.23 - Mandatário financeiro do GCE-MICA:
- Não discriminação de donativos em espécie;
- Receitas obtidas e despesas realizadas sem reflexo nas contas da campanha;
- Deficiências no balanço de campanha;
- Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;
- Donativos indiretos.
3.24 - Mandatário financeiro do GCE-F100 %:
- Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do encerramento da conta bancária;
- Receita registada sem identificação do doador e/ou do meio de pagamento.
3.25 - Mandatário financeiro do GCE-NMMS:
- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;
- Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;
- Deficiências no balanço de campanha;
- Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha;
- Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral.
3.26 - Mandatário financeiro do GCE-PPAS:
- Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;
- Donativos não registados nas contas da campanha;
- Donativos de pessoas coletivas;
- Ultrapassagem do limite estabelecido para donativos pecuniários;
- Receitas não refletidas nas contas da campanha.
3.27 - Mandatária financeira do GCE-TTTSS:
- Donativos em espécie não refletidos ou devidamente valorizados nas contas da campanha;
- Pagamentos em numerário superiores a um SMMN.
3.28 - Mandatária financeira do GCE-VLGC:
- Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;
- Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.
3.29 - Mandatário financeiro do GCE-CFC:
- Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;
- Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.
4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (adiante designada Promoção) e no que se refere às candidaturas apresentadas por Partidos, as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contraordenacionalmente nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com os artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos Partidos que as apresentaram, mas igualmente aos respetivos mandatários financeiros nacionais. Nestes casos, o Ministério Público considerou que Partidos e mandatários financeiros nacionais "conheciam e representaram as exigências legais, quanto à elaboração das contas da campanha, mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências", sublinhando, ainda o dever jurídico, decorrente do artigo 22.º n.º 1, da Lei 19/2003, que pessoalmente os obrigava "a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura".
5 - Ainda nos termos da Promoção, mas agora no que se refere às candidaturas apresentadas pelos GCE, as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas nos termos das enunciadas disposições legais, em conjugação com os n.os 1 dos artigos 31.º e/ou 32.º, ambos da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas aos respetivos mandatários financeiros. Considerou o Ministério Público, neste caso, que estes, "conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas da campanha,[se abstiveram] de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências", sublinhando, ainda, tal como no caso anterior, que decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o dever jurídico que pessoalmente os obrigava "a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura".
6 - À referida Promoção não responderam o PND, o PCTP/MRPP, o PPM, o PTP, e os respetivos mandatários financeiros, bem como os mandatários financeiros do GCE-MSP, do GCE-CDM, do GCE-IPF, do GCE-PPAS e do GCE-TTTSS.Os demais Partidos e respetivos mandatários financeiros, bem como os mandatários financeiros dos restantes GCE responderam nos termos que, adiante, serão referidos.
Por outro lado, não obstante as diligências realizadas, não chegaram a ser notificados, até ao momento, os arguidos Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira (mandatária financeira nacional do MEP), Maria Isabel Carvalho Coutinho (mandatária financeira do PNR para a campanha no concelho de Cascais), Vanda Cristina da Cruz Raimundo (mandatária financeira nacional do PPM), bem como o representante legal do PNR, pelo que, não tendo sido notificados da Promoção, deverá o processo, quanto àquelas mandatárias financeiras e a este Partido, prosseguir em separado.
Pese embora o arguido Pedro Domingos da Graça Marques, mandatário financeiro do PNR para Lisboa, ter sido notificado da Promoção, entende-se ordenar, também quanto ao mesmo, a separação de processos, uma vez que, podendo aproveitar-lhe a defesa que venha eventualmente a ser apresentada pelo PNR, deverá aguardar-se a notificação da Promoção a este Partido (e sua eventual resposta) para, então, apreciar da responsabilidade contraordenacional imputada àquele mandatário financeiro.
6.1 - Com fundamento no facto de o Partido Movimento Esperança Portugal (MEP) ter sido dissolvido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 14/2013, de 9 de janeiro, proferido no Processo 891/12, com efeitos reportados a 12 de dezembro de 2012 e sendo que tal dissolução constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, o Ministério Público absteve-se, quanto ao mesmo, de promover a aplicação de qualquer coima.
7 - Foram ainda ouvidas, por escrito, as testemunhas indicadas pelo PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro e pelos mandatários financeiros do MMS e do GCE-CIPA, as quais, em geral e no essencial, confirmaram o que foi alegado pelos arguidos que as arrolaram e atestaram o esforço daqueles para cumprir integralmente as obrigações decorrentes da Lei 19/2003 ou, no caso das arroladas pelo mandatário financeiro nacional do MMS, sustentaram que o mesmo nenhum conhecimento tinha da matéria, apenas se tendo apresentado para assumir tal função após a ECFP, alegadamente, ter ameaçado com a possibilidade de serem aplicadas sanções pela inexistência de mandatário financeiro.
II - Fundamentos
8 - Questões gerais
Antes da análise das diferentes contraordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais: as que decorrem de jurisprudência firme sobre responsabilidade contraordenacional por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e organização das respetivas contas, as que são comuns e colocadas por vários Partidos ou mandatários financeiros e as que, sendo apenas colocadas por algum deles, a procederem, a todos aproveitariam. Vejamos.
8.1 - Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem sancionadas com coima. Os factos dados como verificados pelo Acórdão 231/2013 (todos os acórdãos citados estão disponíveis na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt) e constantes da Promoção consubstanciam casos de incumprimento dos deveres, de diferente natureza, impostos pela Lei 19/2003. No Acórdão 417/2007 - em que o Tribunal, face a um quadro normativo material novo, sancionou pela primeira vez os Partidos por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e à organização das respetivas contas (tratava-se das contas da campanha para as eleições legislativas de 20 de fevereiro de 2005) -, entendeu o Tribunal que se justificava adotar uma sistematização das infrações distinta da utilizada nas anteriores decisões que haviam sancionado infrações relativas ao financiamento dos Partidos políticos e à organização das suas contas anuais. Naquele Acórdão, o Tribunal começou por recordar que, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da Lei 19/2003, "os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes", sendo que os números 2 a 4 do artigo 28.º preveem sanções criminais e os artigos 29.º a 32.º preveem coimas. Restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas últimas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 19/2003, acrescentou-se, porém, logo de seguida, que não há "uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º", existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima".
Feita a constatação, procedeu o Tribunal, num esforço de sistematização, à identificação das condutas que o legislador escolheu como passíveis de coima, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais e que são, em síntese, as seguintes:
a) recebimento, por parte dos Partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da mesma Lei;
b) incumprimento, por parte dos Partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, desta Lei;
c) incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da citada Lei;
d) ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos Partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da Lei 19/2003;
e) incumprimento do dever de entrega, por Partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, de contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003 - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da mesma Lei.
A partir desta sistematização, acrescentou-se, depois, no Acórdão 405/2009, ser "possível identificar, no conjunto das infrações respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei 19/2003, duas categorias (além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral): uma, integrada por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito - as correspondentes à perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas contempladas no artigo 30.º do citado diploma; e outra, constituída pelas infrações relativas à organização das contas da campanha - as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha a que se refere o artigo 31.º da Lei 19/2003, de 20 de junho". Como também então se explicitou "tal contraposição [...] tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das receitas e despesas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados (cf. artigo 12.º, por força do artigo 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003).
No que ao presente processo especificamente se refere, constata-se que parte dos factos, dados por verificados no Acórdão 231/2013 e constantes da Promoção, consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine).
Todavia, como já acontecera nos autos que deram origem ao Acórdão 417/2007, também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detetadas no Acórdão 231/2013 implicam responsabilidade contraordenacional. Com efeito, apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a citada Lei especifica, nomeadamente, nos seus artigos 30.º a 32.º É que, como também então se afirmou, "o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos", constituindo mesmo "jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal que o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera ordenação social [...]". E isso significa, como então se sublinhou, "que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionadas por ações ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei".
8.2 - Nos presentes autos está também em causa o apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros. Importa, por isso, começar igualmente por recordar o essencial da jurisprudência que, a este propósito, foi já firmada pelo Tribunal, particularmente no Acórdão 405/2009 - que apreciou a responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros das candidaturas às eleições legislativas de 2005 - especialmente no que se refere ao critério de autoria em matéria de responsabilidade contraordenacional. Neste Acórdão, ponderou, então, o Tribunal:
"[...] As disposições da Lei 19/2003 que, do ponto de vista dos respetivos pressupostos, estruturam juridicamente o estabelecimento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros pela inobservância das regras relativas à organização das contas da campanha previstas no mesmo diploma legal são as seguintes:
Artigo 22.º
Responsabilidade pelas contas
1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha.
[...]
Artigo 31.º
Não discriminação de receitas e despesas
1 - Os mandatários financeiros que [...] não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
[...]
[...] além da necessária convocação das normas legais onde se encontram especificamente previstas as regras relativas à organização das contas da campanha cuja inobservância é suscetível de conduzir ao preenchimento do tipo, a concretização dos pressupostos de responsabilização constantes das disposições legais acabadas de transcrever não dispensa a consideração das especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contraordenacional evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e mantida pela revisão operada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro): «se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes» (itálico aditado).
À necessidade de concretização dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional dos dirigentes financeiros no âmbito do regime jurídico do financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais sob convocação do critério previsto no artigo 16.º do RGCO referiu-se já o Acórdão 99/09, aí se tendo escrito a tal propósito o seguinte:
«Denotando, do ponto de vista dogmático, "a especialidade mais notável" no plano da autonomia do ilícito contraordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do art.16.º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e, mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit., pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contraordenacional.
Segundo tal entendimento - sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto -, «o critério material da autoria deve [...] encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contraordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contraordenação a um agente é [...] que esse agente tenha um contributo causal ou cocausal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa ação ou numa omissão» (ob. cit., pg. 222).
De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contraordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» [itálico aditado] (ob. cit., pg. 230)".
8.3 - Uma outra questão que, em maior ou menor medida, é colocada por alguns mandatários financeiros nacionais, é a da eventual exclusão da sua responsabilidade contraordenacional, pela totalidade ou por parte dos factos que lhe são imputados, por via da responsabilização dos mandatários locais. Partindo do artigo 21.º, n.º 2 da Lei 19/2003 - preceito que dispõe que "o mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei" (itálico aditado) - pretendem, no essencial, alguns arguidos extrair desta disposição a conclusão de que a designação de mandatários financeiros locais, nos termos aí previstos, conduz a que, pelas infrações que ocorram nos respetivos âmbitos de atuação, apenas esses mandatários financeiros locais serão responsáveis e não, também, o mandatário financeiro nacional. Não é, porém, assim.
O sentido normativo fundamental da parte final daquele preceito não é, ao contrário do que pretendem alguns arguidos, o de afastar automática e necessariamente a responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais pelas infrações cometidas localmente, mas, diferentemente, o de permitir responsabilizar por essas infrações também os respetivos mandatários financeiros locais. Dito de outra forma: com aquela norma não se pretendeu dizer que, tendo sido designados mandatários financeiros locais, pelas infrações cometidas nesse âmbito respondem apenas esses mandatários financeiros locais, mas, diferentemente, que por essas infrações são também responsáveis os respetivos mandatários financeiros locais. Esta conclusão está, aliás, em linha com uma outra já referida supra: a de que, em matéria de responsabilidade contraordenacional, vigora um conceito extensivo de autor, segundo o qual "o critério material da autoria deve [...] encontrar-se na teoria da causalidade", nos termos da qual "qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contraordenação, uma vez que «o que se exige para imputar uma contraordenação a um agente é [...] que esse agente tenha um contributo causal ou cocausal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa ação ou numa omissão»". Como, em síntese, já supra se afirmou, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal, "autor de uma contraordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido".
Isto significa, voltando à questão ora em causa, não apenas que a possibilidade de imputar o facto ao mandatário local (de o responsabilizar contraordenacionalmente) não afasta, por si só, a responsabilidade do mandatário nacional, mas também que essa possibilidade (de responsabilizar contraordenacionalmente os mandatários financeiros nacionais pelas infrações cometidas localmente, mesmo quando tenham sido designados mandatários financeiros locais) não é automática e só se mantém na medida em que estejam em causa factos que ainda possam ser imputados aos mandatários financeiros nacionais nos quadros daquele conceito extensivo de autor. Haverá, em suma, em relação a cada facto em concreto, que apurar se para ele contribuiu ou não, também causalmente, o mandatário financeiro nacional, através de uma ação ou numa omissão a que esse facto possa ser imputado.
Conforme se realçou no Acórdão 405/09, "no âmbito da responsabilidade contraordenacional o nexo de imputação objetiva segue um conceito extensivo de autor de matriz causalista e à luz de um conceito extensivo de autor de matriz causalista «a omissão de controlo por parte do titular do dever é suscetível de ser vista como uma das causas do ilícito ou, noutros termos, como uma condição que promoveu o facto ilícito» (Frederico Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., pg. 241)".
8.4 - Sublinhe-se, finalmente, porque pode ser importante designadamente em matéria de imputação subjetiva e de consciência da ilicitude do facto, que o que agora se concluiu está de acordo, ao contrário do que também afirmam alguns arguidos, com o que, a propósito dos deveres e da responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais e locais, se escreveu nas Recomendações que a ECFP enviou às candidaturas concorrentes às eleições autárquicas de 2009. Sobre os deveres e a responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais dizia-se aí, designadamente, que os mesmos assumem "a responsabilidade pela correta preparação e apresentação à ECFP [...] das contas de campanha (nacional e consolidada) e pelas demais informações necessárias ao cabal cumprimento das obrigações previstas na lei". Mais especificamente, acrescentava-se que lhes cabe, designadamente, "assegurar que existem procedimentos de controlo interno ao nível da sede de campanha que assegurem o integral registo e depósito de todos os fundos recebidos pela campanha; assegurar que os fundos angariados pela campanha estão identificados quanto à sua proveniência para o efeito; [...] providenciar para que as despesas estejam adequadamente suportadas do ponto de vista documental e para que sejam refletidas no período correto e para que correspondam a uma efetiva prestação de bens e serviços à campanha", devendo assegurar que "as diversas contas de campanha deverão refletir adequadamente todas as receitas obtidas e todas as despesas incorridas durante a campanha autárquica, a nível de sede de campanha e a nível local (de todos os concelhos); [...]"; finalmente, acrescentava-se ainda que, após o apuramento, terá o mandatário financeiro nacional de enviar à Entidade, designadamente: "as contas de campanha, nacional e agregada, com o respetivo processo de integração/consolidação, as diversas contas de campanha locais/por Concelho, os Balanços, as listas de ações e de meios efetivamente realizadas [...]".
8.5 - Finalmente, em maior ou menor medida, quase todos contestam que subjetivamente os factos lhes possam ser imputados a título de dolo e/ou que tivessem consciência da ilicitude dos mesmos, tal como vem afirmado na Promoção. Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. Vejamos.
Em primeiro lugar, é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infração apenas estão tipificados como contraordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contraordenacional das infrações negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contraordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO).
Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (cf. por exemplo, o Acórdão 474/09, em que se afirma, precisamente, que "o tipo contraordenacional em causa não é [...] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»", sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição,
pg. 380), não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos "de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjetiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza". Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).
Finalmente, quanto à prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (cf. por exemplo, os Acórdãos n.os 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, "além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objetivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cf. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J. M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo - ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico -, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objetivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo".
9 - As contraordenações em especial
Considerações feitas e resolvidas as denominadas questões "gerais", passemos à análise das diferentes contraordenações em especial, constantes da Promoção.
9.1 - A responsabilidade contraordenacional do B.E. e do seu mandatário financeiro Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares
A) Em resultado da auditoria, foi identificada a utilização de meios de campanha, pelo BE, em relação aos quais não foi possível associar o registo de despesas nas contas da campanha, apresentadas pelo Partido, relativamente a diversos Municípios, nomeadamente, utilização de telas e outros objetos, e utilização e cedência de espaços para ações de campanha. Neste particular, apurou-se, além do mais, que foram cedidos espaços à campanha por associações sem fins lucrativos, sem que se tivesse feito corresponder qualquer valor por essa cedência nas contas da campanha.
Neste ponto, a factualidade apurada no Acórdão 231/2013 configura a prática de duas contraordenações distintas: uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na parte referente à não discriminação dos valores de receita aproximados de mercado, relativos aos meios utilizados; e uma contraordenação p. e p. pelo artigo 30.º, n.º 1 da mesma Lei, quanto à perceção de receitas por forma não consentida legalmente (designadamente, a utilização de espaços cedidos gratuitamente por pessoas coletivas).
Confrontados com a Promoção, o B.E. e o seu mandatário financeiro começaram por afirmar que, "numa campanha para umas eleições autárquicas em que os diversos mandatários concelhios são militantes do BE sem qualquer vínculo profissional ou experiência e que a coordenação a nível central é efetuada pelo mandatário nacional, à distância, [...] os erros apontados ao BE são de escassa relevância se atendermos ao global dos meios financeiros e humanos envolvidos numa campanha deste tipo", pelo que qualquer atuação culposa só poderá ser ponderada a nível de negligência.
Quanto à imputação, afirmam que nenhuma situação concreta foi identificada, sendo ainda impossível, numa campanha desta natureza, separar e valorizar os bens que o Partido coloca à disposição da campanha. Quanto a bens de terceiros, afirmam não terem sido utilizados, com exceção para alguns diretamente relacionados com a atividade de apoiantes.
A resposta apresentada não se afasta do que o Partido havia já defendido perante o relatório de auditoria, tendo a situação em causa sido devidamente ponderada - e julgada - no Acórdão 231/2013, pelo que o invocado não justifica o incumprimento dos deveres legais, nem impede o preenchimento dos tipos contraordenacionais descritos, não afastando a responsabilidade contraordenacional do Partido ou do seu mandatário financeiro, já que àquele cabe dotar-se das estruturas necessárias ao cumprimento das suas obrigações e, especificamente, das relativas à prestação de contas das campanhas eleitorais em que participe, e ao mandatário cabe assegurar aquele cumprimento.
Em suma, verifica-se a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º s 1 e 2 da Lei 19/2003, bem como, agora apenas quanto ao Partido (por a norma punitiva contraordenacional não prever a condenação do mandatário financeiro, apenas eventualmente subsumível no artigo 28.º, n.º 3), da contraordenação p. e p. pelo artigo 30.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Conforme se referiu no Acórdão 231/2013, a menor relevância material dos meios em causa (mormente das telas e outros objetos usados na campanha) deverá ser ponderada em sede de determinação da medida concreta da sanção a aplicar, o que se cumprirá a final.
B) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao B.E. e ao seu mandatário financeiro por terem sido depositadas receitas provenientes de angariação de fundos, no valor de (euro) 2.234,50, em datas posteriores ao ato eleitoral, nomeadamente, relativas a Almada, depositadas a 15/10/2009; a Angra do Heroísmo, depositadas a 12/10/2009; a Pombal, depositadas a 28/10/2009 e a Vila Nova de Gaia, depositadas a 19/11/2009. Tal factualidade corresponde à violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e configura a prática de uma contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Notificados, o B.E. e o seu mandatário financeiro responderam, quanto a este ponto, que se tratou de três casos em cerca de 150 candidaturas, sem que tenha havido qualquer vantagem ou interesse por parte dos mandatários nos atrasos verificados - sendo ainda que o atraso não excedeu um mês e a baixa materialidade não pode deixar de ser relevada.
Também neste caso a resposta do B.E. e do seu mandatário financeiro não afasta a sua responsabilidade contraordenacional pela infração que lhes vem imputada. Mais uma vez, a materialidade apurada será objeto de ponderação na determinação da medida concreta da sanção a aplicar, a final.
C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao B.E. e ao seu mandatário financeiro pelo incumprimento do dever de retificação das contas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2013 - em conjugação com o artigo 12.º, n.º 1 da mesma Lei -, procedente de não terem sido incluídos nos orçamentos municipais as despesas centrais imputadas, o que resultou numa diferença contabilística entre despesas orçamentadas e despesas realizadas, que aparentava traduzir um excesso de subvenção estatal atribuída ao BE na ordem dos (euro) 345.605,33.
Em resposta, os arguidos alegaram que a presente imputação não parece ancorada no quadro legal existente, sendo que o Acórdão 231/2013 não contém matéria que permita concluir por uma condenação. Acrescentam que o BE cumpriu todas as recomendações emanadas pela ECFP, das quais não consta a necessidade de alteração do orçamento entregue, não existindo no artigo 15.º da Lei 19/2003 a figura de retificação de valores orçamentados.
Não têm razão os arguidos quando afirmam que o artigo 15.º não prevê o dever de retificação. Como há muito se vem reiterando, com jurisprudência já antes firmada no Acórdão 19/2008, "entende o Tribunal que, devendo as contas refletir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas". O dever de retificação das contas é uma das dimensões que a fidedignidade, clareza e transparência das contas partidárias e das campanhas eleitorais exige. Questão diversa é a de saber se, em concreto, a violação do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003 configura, neste caso particular - a retificação dos orçamentos municipais (e não das contas finais) -, uma contraordenação (designadamente, alguma das previstas nos artigos 30.º a 32.º da mesma Lei). E, de facto, a conduta agora analisada não é subsumível a qualquer daquelas previsões típicas, pelo que não configura a prática de qualquer contraordenação, impondo-se a absolvição do BE e respetivo mandatário financeiro desta concreta imputação.
D) Apurou-se que o IVA, pago na aquisição de bens e serviços para a campanha do BE e cujo reembolso foi solicitado pelo Partido, no montante de (euro)108.539,89, não foi incluído nas despesas apresentadas ao Tribunal, pelo que as mesmas se encontram subavaliadas naquele montante, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Responderam o B.E. e o seu mandatário financeiro alegando, no essencial, o que já haviam defendido perante o relatório de auditoria e que foi ponderado no Acórdão 231/2013, em termos que agora se reiteram.
Assim, porque a conduta descrita resultou na falta da devida discriminação de despesas, resultando numa subavaliação das mesmas - no valor de (euro)108.539,89 -, importa dar por verificada a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Considera, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (cf. por exemplo, o Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.2 - A responsabilidade contraordenacional do CDS-PP e do seu mandatário financeiro nacional, Pedro Alexandre Pereira Fernandes da Costa Jorge
A) Vem imputado ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro nacional a falta de coincidência entre o total das despesas reportadas e o total da lista de meios apresentada pelo CDS-PP, sendo que da documentação disponibilizada pelo Partido não foi possível cruzar os meios com as despesas, acrescendo que, para alguns Municípios, não existe indicação do fornecedor que prestou os serviços, nem indicação das faturas e, relativamente a outras, falta a indicação dos documentos de suporte e de quem apresentou e autorizou as despesas. Por outro lado, foram identificadas ações e meios, relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha apresentadas, nomeadamente, jantares, comícios e diverso material de campanha. A apresentação das contas do Partido nestes termos viola o dever de organização contabilística estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2013, e é suscetível de configurar a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Confrontados com a Promoção sobre este específico ponto, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro responderam, no essencial, que estranham e contestam "a conclusão a que surpreendentemente chegou a ECFP e que se encontra espelhada agora na Promoção quando, no ofício e na resposta que [o Partido] prestou à ECFP, solicitou que, se dúvidas persistissem [...] tudo fariam para as esclarecer".
O Partido e seu mandatário financeiro renovam, pois, a argumentação que expenderam perante o relatório de auditoria, sendo que o que a Promoção espelha mais não é do que o juízo firmado no Acórdão 231/2013, que ponderou e afastou os argumentos então aduzidos, pelo que, neste ponto, há que confirmar a sua responsabilidade contraordenacional.
B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao CDS-PP e ao respetivo mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer refletir adequadamente nas contas da campanha as contribuições financeiras do Partido efetivamente recebidas, bem como do dever de certificar, na totalidade, tais contribuições. Com efeito, conforme se decidiu no Acórdão 231/2013, não foi possível apurar qual o montante das contribuições do Partido que deveriam figurar como receitas nas contas das eleições autárquicas, podendo concluir-se que não foram registadas como tal, mas tendo sido antes consideradas como adiantamentos à campanha.
Em resposta, o Partido e seu mandatário financeiro começam por defender ter procurado esclarecer todas as dúvidas suscitadas para, de seguida e no caso de o Tribunal entender que as contas devem ser retificadas, juntar aos autos um anexo com o objetivo de retificar as contas da campanha, na parte a que respeita a presente imputação.
Ora, este não é, manifestamente, o momento para retificar as contas apresentadas. Tais contas foram já objeto de julgamento no Acórdão 231/2013, no qual se concluiu conforme a Promoção dá conta.
A resposta, de resto, confirma a imputação, impondo-se concluir pela prática, pelo Partido e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
C) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro nacional pelo facto de terem sido identificados donativos em espécie que não foram refletidos nos mapas da receita e da despesa de campanha, em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.
Neste ponto, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro reiteraram a argumentação deduzida perante o relatório de auditoria, a qual foi objeto da devida ponderação e julgamento no Acórdão 231/2013. Resta concluir que a factualidade ali apurada se subsume à prática da contraordenação p. e p. pelos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, que ora se confirma.
D) Imputada ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro é, ainda, a violação do dever de registar como receitas e despesas da campanha todos os movimentos efetuados pela conta bancária do Partido, nomeadamente os relativos aos Municípios de Oliveira de Azeméis e de Setúbal, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003 e configurando a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
O CDS-PP e o respetivo mandatário limitaram-se, em resposta, a reproduzir o que haviam defendido quando notificados do relatório de auditoria, sendo que tal argumentação foi devidamente ponderada no Acórdão 231/2013.
Resta concluir terem o Partido e seu mandatário financeiro, também aqui, praticado a contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003
E) Ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro é também imputado, como se verificou no Acórdão 231/2013, existirem despesas, no montante total de (euro)340,00, para as quais os documentos de suporte, apresentados pelo CDS-PP, não cumprem a totalidade dos requisitos legais, acrescendo a existência de despesas, no montante de (euro)11.351,82, cujos documentos de suporte foram emitidos com o NIF de terceiros ou sem indicação do número de contribuinte, tudo violando o artigo 15.º, n.º 1, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.
Repristinando o que haviam defendido perante o relatório de auditoria (e que foi ponderado no Acórdão 231/2013), o CDS-PP e seu mandatário financeiro vêm ainda prestar esclarecimentos adicionais, no propósito de explicar as divergências verificadas. Mais uma vez, este não é já o momento para proceder à retificação das contas da campanha, as quais se encontram há muito julgadas. A resposta confirma, pois, a imputação, concluindo-se, também aqui, terem o Partido e seu mandatário financeiro praticado a contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
F) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao Partido e ao seu mandatário pelo incumprimento, verificado no Acórdão 231/2013, do dever de entregar ao Tribunal Constitucional o balanço da campanha consolidado reportado à data do ato eleitoral, em violação do disposto no n.º 1, do artigo 15.º da Lei 19/2003 e, deste modo, configurando a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei.
Em resposta, o Partido e o seu mandatário financeiro limitam-se a negar que o balanço da campanha consolidado não tenha sido entregue ao Tribunal Constitucional. Tal facto foi já julgado no Acórdão 231/2013, tendo-se concluído pela violação do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2013. Resta determinar se tal violação corresponde também à prática de uma contraordenação, prevista nos artigos 30.º a 32.º da mesma lei. Neste caso, o único facto que foi objeto de pronúncia no Acórdão 231/2013 foi a omissão de entrega do balanço consolidado. Ora, a falta de apresentação de tal documento, não obstante a importância que tenha para efeitos de auditoria às contas, não significa, por si só, que corresponda a uma indevida discriminação de receitas e despesas, conforme consta da previsão típica do artigo 31.º da citada Lei 19/2003. Trata-se, primeiramente, da violação de um dever de informação, a qual escapa à competência punitiva deste Tribunal. Pelo exposto, na ausência de outros elementos de facto, resta absolver o CDS-PP e seu mandatário financeiro desta concreta imputação.
G) É imputado ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro o facto, verificado no Acórdão 231/2013, de terem sido identificadas algumas despesas que foram registadas em duplicado nas contas da campanha relativas aos municípios da Covilhã e Paredes, em infração ao disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003 e configurando a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei.
À semelhança da resposta apresentada a alguns dos pontos anteriores, o Partido e seu mandatário financeiro reiteram ter esclarecido todas as situações suscitadas em sede de auditoria às contas da campanha, vindo agora prestar ulteriores esclarecimentos, olvidando que a matéria se encontra já julgada e este não é já o momento para proceder à retificação das contas, mas para discutir se a factualidade apurada pelo Acórdão 231/2013 configura a prática de uma contraordenação e se a mesma é imputável aos agentes contra quem é movida a Promoção. No caso, existindo evidente erro na discriminação das despesas registadas, importa dar por verificados os pressupostos objetivos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
H) Mais se imputa a ultrapassagem, em (euro)8.425,17, do limite de despesa legalmente estabelecido para o Município de Mondim de Basto, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 19/2003. Em concreto, apurou-se no Acórdão 231/2013 que, sendo o limite de despesa estabelecido para aquele Município de (euro) 63.900,00, resulta do mapa anexo pelo próprio Partido que o valor apresentado à Assembleia da República foi de (euro)72.325,17. Tal factualidade é suscetível de enquadrar a prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003.
Respondeu o Partido que o limite da despesa não foi ultrapassado, esclarecendo que o valor apresentado à Assembleia da República foi de (euro) 72.325,17 uma vez que a festa de encerramento da campanha nacional das eleições autárquicas ocorreu em Mondim de Basto, pelo que a respetiva despesa - no valor de (euro) 9.846,00 - foi, "pela respetiva ligação ao município e ao intuito e impacto eleitoral direto, imputado ao concelho". A resposta confirma, na verdade, a imputação: conforme se julgou no Acórdão 231/2013, foram imputadas despesas nas contas relativas ao Município de Mondim de Basto que excederam o valor limite legalmente estabelecido, reconhecendo até o Partido o "intuito e impacto eleitoral direto" daquela ação de campanha, no Município em questão. Praticou o Partido, pois, a contraordenação p. e p. pelo artigo 30.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao mandatário Pedro Alexandre Pereira Fernandes da Costa Jorge a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.3 - A responsabilidade contraordenacional do MMS e do seu mandatário financeiro, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira
Antes de se proceder à análise da matéria que vem imputada ao MMS e respetivo mandatário financeiro nacional, cumpre conhecer de uma questão prévia, suscitada por este último, na resposta apresentada à Promoção.
Depois de apontar que a sua nomeação como mandatário financeiro nacional do MMS para o ato eleitoral em questão "ficou-se, apenas, a dever à insistência por parte de um dos membros da ECFP que, por várias vezes, me solicitou a indicar um nome", ao que acabou por indicar o seu próprio nome, "em completo desconhecimento da lei por não ter qualquer formação jurídica", começa o mesmo por arguir a nulidade da Promoção do Ministério Público. Para tanto, aponta à dita Promoção (invocando o decidido no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência 1/2003): a ausência de concretização fáctica suficiente, sobretudo quanto ao elemento subjetivo dos tipos contraordenacionais imputados; e a falta de fundamentação exigida pelo artigo 268.º, n.º 3 da CRP e pelo artigo 124.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo.
Não tem qualquer razão o arguido.
O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, o que fez através do Acórdão 99/2009, aí afirmando, além do mais, o seguinte:
"[...] a norma do artigo 32.º, n.º 10, da CRP - introduzida pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contraordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios - implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Ac. n.º 659/06 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363).
Sem prejuízo dos demais direitos que outras normas constitucionais incluem no conjunto das garantias asseguradas aos arguidos em processos sancionatórios (cf. Artigo 20.º da CRP), o alcance atribuível à norma do n.º 10 do artigo 32.º é, todavia, conforme igualmente acentuado na jurisprudência constitucional, apenas o que se deixou exposto, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, "nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios", de "todas as garantias do processo criminal" (artigo 32.º-B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541-544, e 1.ª série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, pp. 3412 e 3466) [cf. Ac. n.º 659/06].
Quer isto significar que a configuração constitucional do processo contraordenacional, se o subordina ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respetiva natureza sancionatória, não o equipara, contudo, ao processo penal, não conduzindo, por isso, no plano da aplicação do direito ordinário, à direta transposição para o primeiro de todas e quaisquer regras expressamente previstas para o segundo, designadamente em termos de os elementos que este particularmente inclui se tornarem, só por isso, comuns àquele.
[...]
Dos direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, e densificados no artigo 50.º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo contraordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão; que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contraordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objetiva e subjetiva, da ação ou omissão de cuja imputação se trate.
Na fórmula utilizada pelo Assento 1/2003 do STJ (DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25), os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contraordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer "a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito".
Assente que o processo particular previsto no artigo 103.º-A da LTC, se não comporta uma analogia integral com os processos de aplicação de coimas por decisão de autoridades administrativas regulados pelo Decreto-Lei 433/82, não poderá implicar o reconhecimento em inferior grau dos direitos de defesa e audiência que para este se preveem no já referido artigo 50.º do RGCO, a questão que, perante o que exposto fica, cumpre agora resolver consiste em saber se o conteúdo do despacho de promoção exarado nos presentes autos é insuscetível de propiciar aquele conhecimento. À semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, o despacho de promoção carece de ser lido e interpretado de forma global e integrada, devendo a avaliação que sobre ele incida tomar em conta a completude da unidade de sentido cuja apreensão seja pelo mesmo globalmente proporcionável.
[...] A narrativa contida no despacho de promoção permite o estabelecimento de que o comportamento que ao arguido se imputa é omissivo e que tal omissão consistiu na não adoção das providências cabidas nos respetivos poderes de gestão financeira do Partido e suscetíveis de acautelar o cumprimento da obrigação de apresentação de uma conta consolidada referente ao ano de 2003. Significa isto que, ao invés do que é sustentado pela defesa, o Ministério Público não se limita a fazer menção aos factos relativos ao CDS-PP, nem intenta obter a condenação do arguido como «decorrência direta e imediata da condenação do CDS-PP», o que diretamente conduz a ter por inverificado o fundamento de que é feita derivar a conjeturada possibilidade de violação do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP."
Ora, a situação sub judice apresenta características que permitem concluir, tal como nos Acórdãos n.º 99/2009 e 301/2011, que a Promoção exarada nos presentes autos propicia o conhecimento da "totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito". Acrescente-se, por fim, que na própria Promoção consta expressamente referido que a mesma assenta no julgamento operado pelo Acórdão 231/2013 deste Tribunal, o qual é do conhecimento dos Partidos (pois que lhes foi notificado) e se encontra publicado. Neste particular, não pode ainda deixar de se afirmar que o zeloso cumprimento das obrigações em matéria de financiamento partidário impõe o conhecimento da jurisprudência do Tribunal, não podendo ser considerado relevante que responsáveis financeiros partidários aleguem desconhecimento do teor de decisões notificadas aos Partidos e objeto de publicação.
Quanto à aplicação dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 124.º, n.º 1, alínea a) do CPA, resta resumir que, tal como a acusação do Ministério Público em processo penal (ou o equivalente ato em processo contraordenacional), a Promoção prevista no n.º 3 do artigo 43.º da Lei Orgânica 2/2005 não constitui um ato decisório da administração pública, não estando sujeita àquele dever nem lhe sendo aplicável os ditos preceitos.
Em suma, nenhuma nulidade da Promoção se verifica.
O mandatário financeiro nacional do MMS invoca ainda a respetiva ilegitimidade, sustentando que, existindo mandatários financeiros locais, a responsabilidade destes exclui a do mandatário financeiro nacional, questão já acima analisada e para cuja fundamentação ora se remete (ponto 8.3.).
Cumpre, agora, conhecer da matéria que vem imputada ao MMS e respetivo mandatário financeiro nacional.
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promoveu a aplicação de uma coima ao MMS e ao seu mandatário financeiro, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, pela prática dos seguintes factos:
i) Não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha relativas ao Município da Figueira da Foz, de uma ação ocorrida no Teatro da Trindade, em Buarcos, no dia 9 de outubro de 2009, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003;
ii) Receitas provenientes de donativos cuja data de depósito é posterior ao ato eleitoral, assim violando o artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, o que é suscetível de ser enquadrado na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
iii) Não apresentação dos extratos bancários das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, sendo que, para o Município de Vila Nova de Gaia, não foi, sequer, aberta conta bancária específica, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 19.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º, todos da Lei 19/2003, e a consequente prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 do mesmo diploma;
iv) Não foram apresentadas as contas do Município de Almada, da Assembleia de Freguesia de Esmoriz e do Município de Ovar, em violação do vertido no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 19/2003, factualidade que é subsumível na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
v) Algumas despesas do MMS foram pagas pelos mandatários financeiros locais e pelos cabeças de lista, sendo que tais pagamentos (no montante total de (euro) 1.142,60) foram reconhecidos nas contas da campanha como donativos em espécie, quando, na realidade, constituem donativos indiretos, cuja proibição decorre dos artigos 16.º, n.os 1, c) e 3 e 15.º da Lei 19/2003, e do princípio geral de transparência que rege todo o financiamento destas campanhas, tudo consubstanciando a contraordenação p. e p. pelo artigo 30.º, n.º 1 da mesma lei;
vi) Falta de certificação, pelos órgãos competentes do Partido, das contribuições do mesmo para a campanha no Município de Lisboa, no valor de (euro) 2.400,00, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, subsumível na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 do mesmo diploma;
vii) Violação do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros locais, nos termos dados por verificados no Acórdão 231/2013 (no caso, das contas do Município de Barcelos), dever que resulta de diferentes preceitos da Lei 19/2003 (designadamente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º), constituindo a prática da contraordenação punível nos termos do artigo 32.º, n.os 1 e 2 daquele diploma legal, conforme já decidido por este Tribunal (cf., entre outros, o Acórdão 87/2010);
viii) O resultado global da campanha apresentado no balanço, reportado ao dia do ato eleitoral, é negativo no montante de (euro)39,88, pelo que não é coincidente com o que se apura a partir das contas da receita e da despesa consolidada, que é positivo em (euro)84,32, em violação do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003 e, porque resulta de uma deficiente discriminação de receitas e/ou despesas, enquadrável na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º n.os 1 e 2 da Lei 19/2003;
ix) O somatório das receitas e das despesas das várias contas locais apresentadas não corresponde ao total das receitas e despesas apresentado na conta da receita global (subavaliada em (euro)630,00) e na conta da despesa global (sobreavaliada em (euro)416,08), existindo, portanto, uma incorreta apresentação das contas da campanha, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 12.º da Lei 19/2003 e subsumível à prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
O mandatário financeiro do MMS não respondeu a qualquer das imputações em concreto, tendo limitado a sua defesa às questões prévias que acima ficaram decididas.
Face à materialidade que ficou apurada, com exceção para as matérias identificadas nas alíneas viii) e ix) (as quais, na falta de outros elementos, apenas permitem identificar um erro contabilístico ou de cálculo no balanço ou no somatório final, não necessariamente coincidente com a indevida discriminação de receitas ou despesas autonomizável de outras irregularidades ou ilegalidades), considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao mandatário Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira (com exceção para a prevista no artigo 30.º, uma vez que apenas é aplicável aos Partidos políticos) a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
Com efeito, não obstante as testemunhas arroladas terem confirmado que o mandatário financeiro nacional "não acompanhou o processo autárquico, sendo essa responsabilidade de outro membro do Partido" (conforme testemunhado por Joaquim Mendes Castanheira) ou que aquele "acedeu em indicar o seu nome unicamente porque lhe foi dito que se tal não acontecesse, como as candidaturas já tinham sido aceites, alguém daquela Entidade iria ser responsabilizado por esta não conformidade" (testemunho de Maria do Rosário Fernandes), tal não afasta o dolo do arguido. Nem tão pouco o referido pela última testemunha, de que "O Partido, a nível central, não controlou (nem podia fazê-lo, por ausência de estrutura), nem está em condições de o fazer atualmente, todos os gastos efetuados pelas diversas candidaturas". Pelo contrário, conforme se afirmou no Acórdão 474/09, o dolo, não só em geral, mas também no que se refere às contraordenações imputadas, não pressupõe nem implica qualquer "intenção" especial uma vez que não se trata aqui de tipos de ilícito construídos «"de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjetiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza"». Por outro lado, como já atrás se referiu, "a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos que resultam do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando «o erro não [...] for censurável» ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO)"». (cf. Acórdão 444/2010).
Ora, no caso, não pode deixar de censurar-se o facto de o arguido ter aceite um cargo para o qual não tinha qualquer formação, sem antes se informar de todas as obrigações que dessa assunção decorreriam e sem sequer se importar com as consequências que daí poderiam advir.
Aceitando-se, embora, que o mandatário financeiro desconhecesse a ilicitude dos factos discutidos nestes autos, tal merecerá ponderação em sede de atenuação especial da coima a aplicar a final, sendo que a menor materialidade das imputações constantes das alíneas vii) e ix), será igualmente objeto de ponderação.
9.4 - A responsabilidade contraordenacional do PND e do seu mandatário financeiro nacional, Diogo Costa Valente Tomás Pereira
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promoveu a aplicação de uma coima ao PND e ao seu mandatário financeiro, Diogo Costa Valente Tomás Pereira, pela prática dos seguintes factos:
i) Foram identificados meios relativamente aos quais não foi possível associar o registo das despesas nas contas da campanha do Município do Funchal, sendo também desconhecido o valor das despesas associadas aos serviços de contabilidade, em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, subsumível na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
ii) O PND não logrou fornecer evidência do encerramento das contas bancárias especificamente abertas para as atividades da campanha eleitoral;
iii) Não foi reconhecida nas contas da campanha, como receita da mesma, a totalidade das contribuições do Partido, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, consubstanciando a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
iv) O PND não apresentou o anexo ao balanço, em violação do preceituado no n.º 1 do artigo 15.º e artigo 12.º da Lei 19/2003;
v) As contribuições do PND para a campanha não foram objeto da devida certificação pelo órgão competente do Partido, em violação do exigido pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, suscetível de configurar a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
vi) Não foi possível aferir do cumprimento do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, uma vez que o Partido não esclareceu se solicitou o reembolso do IVA, posto que se o houvera feito e a totalidade das despesas (euro)9.917,74) tivesse sido afetada por IVA à taxa máxima (20 % em 2009) e o PND tivesse obtido o reembolso da totalidade do IVA pago, a soma desta (euro)8.876,54) com o valor do IVA pago e, eventualmente, suscetível de reembolso, ultrapassaria o montante das despesas efetuadas em (euro)942,35, a devolver ao Estado, tudo em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Nem o PND nem o seu mandatário financeiro responderam à Promoção. Neste quadro, com exceção para as imputações referidas em ii) - facto que não constitui contraordenação, como acima já se repetiu -, iv) e vi) (ambas reconduzíveis, na falta de outros elementos, à violação de deveres de informação, cujo conhecimento escapa à competência deste Tribunal), há que confirmar os demais factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas, que subjetivamente são imputadas ao Partido e ao mandatário financeiro Diogo Costa Valente Tomás Pereira a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem dito em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.5 - A responsabilidade contraordenacional do PCTP-MRPP e do seu mandatário financeiro nacional, Domingos António Caeiro Bulhão
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promoveu a aplicação de uma coima ao PCTP-MRPPTP e ao seu mandatário financeiro nacional, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática dos seguintes factos:
i) Incumprimento do dever de identificar nas contas uma ação (jantar de encerramento da campanha), relativamente ao Município de Lisboa, à qual não é possível associar o registo da despesa, sendo ainda que também não foram identificadas despesas associadas aos serviços de contabilidade, em violação do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, punível pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
ii) Não apresentação dos extratos das contas bancárias associadas às contas de campanha, até à data do encerramento daquelas, assim desrespeitando o artigo 12.º, n.º 7, alínea a) (aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1), da Lei 19/2003, incumprimento que constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003;
iii) O Partido não apresentou evidência do encerramento das contas bancárias associadas às contas de campanha;
iv) Falta de entrega do anexo ao balanço, sendo que o resultado da campanha, apresentado no balanço, não corresponde ao que se apura a partir das contas da receita e da despesa consolidadas, havendo assim uma desconformidade nas contas apresentadas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003;
v) O balanço da campanha do PCTP/MRPP evidencia dívidas a pagar aos fornecedores (euro)5.427,97) e a outros credores (euro)3.037,18), sem que tenha sido apresentada evidência do respetivo pagamento (necessariamente através de conta bancária), o que resulta na violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 e consubstancia a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 do mesmo diploma;
vi) O somatório das receitas (euro)4.531,14) e despesas (euro)4.055,72) de campanha apresentadas pelo PCTP/MRPP não é concordante com os registados nas contas de receitas (euro)10.689,14) e despesas (euro)9.175,71) consolidadas, existindo também Municípios cujas contas foram apresentadas com valor zero, sendo de presumir que houve campanha e, no mínimo, que haveria a registar a despesa com publicação da identidade do mandatário financeiro em jornal de circulação local. Além disso, verificou-se que os custos de publicação dos mandatários financeiros, bem como os custos referentes a estruturas, cartazes e telas, foram imputados às contas nacionais e não a cada Município, tudo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 e subsumível na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei.
Nem o PCTP-MRPP nem o seu mandatário financeiro responderam à Promoção. Neste quadro, com exceção dos factos previstos em iii) - a cuja violação do dever, conforme acima se repetiu, não corresponde qualquer norma de sanção -, e iv) (quanto a este, constituindo a não entrega do anexo ao balanço um incumprimento de deveres de informação, para o qual o Tribunal Constitucional não tem competência sancionatória, já a falta de mais informação quanto ao erro no balanço não permite, sem mais, concluir pela existência de "receitas ou despesas indevidamente discriminadas", autonomizáveis das demais imputadas ao Partido e seu mandatário financeiro), há que confirmar os factos que consubstanciam todas as demais ilegalidades e irregularidades verificadas, que, subjetivamente, são imputados ao Partido e ao mandatário Domingos António Caeiro Bulhão a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.6 - A responsabilidade contraordenacional do MPT e do seu mandatário financeiro nacional, Paulo Jorge Marques Gaspar
Antes de se proceder à análise da matéria que vem imputada ao MPT e respetivo mandatário financeiro nacional, cumpre conhecer de duas questões prévias, suscitadas pelo MPT na resposta apresentada à Promoção.
Em primeiro lugar, sustenta o MPT nunca ter sido notificado de qualquer relatório ou parecer da ECFP relativo às contas da campanha eleitoral para eleições dos órgãos das autarquias locais, realizadas em outubro de 2009, nem tão pouco da notificação a que alude o artigo 27.º, n.º 6 da Lei 19/2003, sendo que desconhece se o seu mandatário financeiro nacional o foi, pois que o mesmo "foi contratado pelo MPT para tratar de todas as questões relativas à campanha eleitoral, deixando aquele de ter qualquer contacto com o Partido após a apresentação das referidas contas". Mais afirma ter tentado obter junto do referido mandatário financeiro que este remetesse ao Partido todos os elementos em sua posse sobre esta matéria, não tendo obtido resposta.
Não obstante o MPT não ter concluído pela invocação de qualquer vício, cumpre esclarecer o seguinte: consta da documentação junta ao Volume II do Parecer da ECFP relativo às contas da campanha eleitoral relativa à eleição para os órgãos das autarquias locais de 11 de outubro de 2009, quer a carta remetida ao mandatário financeiro nacional do MPT (fls.958), quer o aviso de receção assinado e comprovativo do respetivo recebimento (fls.960). Estranha-se, porém, que de entre o acervo de comunicações que o MPT, na sua resposta, indica ter recebido da ECFP para demonstrar nada ter sabido quanto ao relatório de auditoria (que o Partido parece confundir com o Parecer da ECFP, o qual não é notificado aos Partidos), não conste o ofício datado de 21 de junho de 2011 (Ref.ECFP-3429/11), dirigido ao então Presidente da Comissão Política Nacional, Dr. Pedro Quartin Graça, através do qual se informou o MPT de que a ECFP enviara o relatório de auditoria ao Dr. Paulo Jorge Marques Gaspar (mandatário financeiro nacional do Partido), a fim de o mesmo se pronunciar quanto ao apurado naquele relatório. Tal carta, aliás, inicialmente remetida pelo registo do correio (e devolvida por não reclamada), foi enviada em anexo por correio eletrónico no dia 6 de julho de 2011, sendo que a respetiva receção foi confirmada por mensagem de correio eletrónico enviada, no mesmo dia, pelo aludido Presidente da Comissão Política do MPT (tudo conforme documentação junta ao processo arquivado na ECFP).
Ou seja, o Partido tomou conhecimento que o relatório de auditoria havia sido remetido ao mandatário financeiro nacional designado pelo MPT. Ora, quanto às relações internas entre o Partido e o seu mandatário financeiro, é este Tribunal totalmente alheio, sendo apenas certo que qualquer dificuldade de comunicação em nada isenta o Partido das respetivas responsabilidades. O certo é que o relatório foi devidamente notificado a quem o próprio Partido indicou como mandatário financeiro nacional, pelo que não pode agora vir desvincular-se de tal designação.
Ainda assim, para que dúvidas não subsistam (sobretudo quanto a um eventual vício decorrente do arguido pelo MPT), sobre os efeitos de uma alegada não notificação do relatório de auditoria ao Partido (a qual, repita-se, foi validamente notificada na pessoa do respetivo mandatário financeiro nacional), reproduz-se o que ficou expresso no Acórdão 177/2014, que decidiu sobre questão idêntica.
Integrando a categoria dos processos especiais tipificados, os processos de fiscalização das contas dos Partidos políticos e das campanhas eleitorais obedecem, em primeira linha, à modelação prevista na Lei Orgânica 2/2005, sendo-lhes subsidiariamente aplicável, sempre com o limite colocado pelas especificidades que esta lei lhes associa, o Regime Geral das Contraordenações (doravante RGCO), aprovado pelo Dec. Lei 433/82, de 27 de outubro (neste sentido, vide Acórdão 405/2009). De acordo com o disposto no 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, ao processo contraordenacional comum são, por sua vez, subsidiariamente aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal.
Uma vez que, tanto a Lei 2/2005, como o RGCO são omissos quanto ao regime de arguição dos vícios processuais, respetiva classificação e consequências, é às normas do Código de Processo Penal que haverá de recorrer-se para determinar os termos em que poderá proceder o vício que vem invocado.
Para esse efeito, cumpre começar por salientar que a notificação cuja preterição se alega dever produzir a nulidade de todos os subsequentes termos do processo não é aquela que é imposta pelo artigo 50.º RGCO, isto é, aquela que se destina a assegurar "ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre".
Conforme resulta da jurisprudência deste Tribunal, a notificação através da qual, no âmbito dos processos de fiscalização das contas dos Partidos políticos e das campanhas eleitorais, se assegura o "direito de audição e defesa" sem respeito pelo qual "não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória" é a notificação prevista no artigo 44.º da Lei Orgânica 2/2005, isto é, a notificação da Promoção através da qual, em obediência ao disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei 2/2005, o Ministério Público tiver requerido a aplicação das sanções previstas na Lei 19/2003 (vide, neste sentido, Acórdão 99/09).
Não estando em causa a preterição dessa notificação - cuja regular realização os autos documentam -, a existir algum vício procedente do alegado pelo MPT, não pode ser qualificado nos termos em que naquele caso o seria - isto é, como nulidade sanável, por força do disposto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO -,ficando, ao invés dependente, quer quanto à sua classificação, quer quanto ao respetivo regime de arguição, das demais regras estabelecidas no referido Código.
Do regime das nulidades previsto nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal resulta que, fora dos casos taxativamente previstos nos artigos 119.º e 120.º, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo determina apenas a irregularidade do ato, devendo esta ser arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado (cf. 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Uma vez que, ao contrário do que sucede com a ausência ou imperfeição da notificação da promoção do Ministério Público, a preterição da notificação, quer do relatório de auditoria da ECFP, prevista no n.º 1 do artigo 41.º da Lei Orgânica 2/2005, quer do Acórdão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais, prevista no n.º 3 do artigo 43.º do referido diploma legal, não tem correspondência em qualquer uma das vicissitudes ou ocorrências que integram o catálogo dos atos nulos estabelecido nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, a existir um vício, apenas como irregularidade poderia ser classificado, o que determina a respetiva sujeição ao regime de arguição prescrito no n.º 1 do artigo 123.º daquele Código. Daqui decorre que, para poder conduzir à invalidade do ato e dos subsequentes termos do processo, tal vício deveria ter sido arguido no prazo de três dias a contar da notificação da promoção do Ministério Público (a qual ocorreu no dia 22 de maio de 2013, conforme o próprio Partido refere), o que manifestamente não sucedeu.
Pelo exposto, mesmo a admitir-se que, com o alegado, o MPT pretendia arguir alguma invalidade, sempre seria de concluir pela intempestividade da arguição.
Em segundo lugar, entende o MPT que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada em relação às contas em causa pois, tendo entregue a elaboração e organização das mesmas a um mandatário financeiro para o efeito contratado, deverá ser o mesmo o responsabilizado, a par dos mandatários financeiros locais que hajam igualmente violado a lei, com exclusão do Partido.
Trata-se de uma afirmação inaceitável. O mandatário financeiro não agiu à revelia do Partido: foi por este contratado, mandatado, tendo a respetiva designação sido comunicada à ECFP e publicitada, por anúncio, a respetiva nomeação. Não pode o MPT, depois de designar o Dr. Paulo Jorge Marques Gaspar como mandatário financeiro nacional para o ato eleitoral em questão - isto é, como responsável, por designação do Partido, na elaboração e apresentação das respetivas contas da campanha - pretender agora alhear-se das suas próprias contas da campanha e desvincular-se da ação de quem apresentou ao Tribunal Constitucional como o seu responsável financeiro para a campanha. De resto, uma e outra responsabilidades (do Partido e dos mandatários financeiros) são autónomas e separadamente tratadas na lei, sendo que a responsabilidade contraordenacional dos Partidos não é sequer excluída quando, por qualquer razão (v.g., por falecimento), não possa ocorrer uma condenação do mandatário financeiro - sobre a autonomia das responsabilidades pessoais, vide Acórdão 301/2011, ponto 7.10.
Quanto ao mais, remete-se para o que se verteu supra, nos pontos 8.3. e 8.4.
Passemos agora à materialidade que vem imputada ao MPT e respetivo mandatário financeiro nacional.
A) Conforme se verificou no Acórdão 231/2013, a auditoria às contas da campanha do MPT identificou, nos Municípios de Braga e do Funchal, alguns meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha. Além disso, não foram identificadas despesas associadas aos serviços de contabilidade. Tudo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Respondeu o MPT afirmando não poder pronunciar-se, por desconhecer o teor das conclusões do relatório de auditoria.
Já o mandatário financeiro confirmou a existência de alguns meios de campanha cujo custo não foi registado como despesa, explicando que tal se deveu "ao facto de terem sido utilizados vários meios já evidenciados como custo na campanha que antecedeu a das autárquicas 2009, que foi a das Legislativas. Não querendo o MPT "misturar" os gastos de ambas as campanhas" e "tendo as eleições decorrido com um intervalo entre si de 15 dias, as respetivas campanhas quase se cruzaram". Terminou afirmando que "Tendo em conta que muitos gastos incorridos com ações de campanha foram incorporados nas despesas com a campanha das eleições legislativas (campanha à qual se destinaram), não se colocaram na campanha das autárquicas pois estar-se-ia a duplicar o gasto".
A resposta não colhe e confirma a violação do dever de organização contabilística já verificado no Acórdão 231/2013. Em causa estão ações e meios que foram indicados como referentes à campanha eleitoral para os órgãos das autarquias locais, não constando registo dos mesmos nas contas da mesma campanha. Ora, ainda que alguns desses meios possam ter sido comuns à campanha para as legislativas, nem por isso poderiam deixar de ser refletidas, ainda que em parte, nas contas da campanha autárquica - e isto, repete-se, porque se tratou de ações e meios que foram indicados pelo Partido ou verificados pela auditoria, relativos à campanha ora em causa.
Assim, importa concluir pela prática, pelo Partido e respetivo mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na modalidade de falta da devida discriminação de despesas.
B) O MPT não apresentou os extratos das contas bancárias associadas às contas de campanha, até à data do encerramento daquelas, assim desrespeitando o artigo 12.º, n.º 7, alínea a) (aplicável por força do artigo 15.º n.º 1), da Lei 19/2003. O incumprimento deste dever constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003. Mais se refere na Promoção também não ter o Partido apresentado evidência do encerramento de tais contas.
Mais uma vez, o Partido respondeu não poder pronunciar-se, por desconhecer o teor do relatório de auditoria.
Por seu turno, o mandatário financeiro veio afirmar que não foram apresentados extratos bancários da conta bancária aberta para os fins da campanha no Município do Funchal, por aí não lhe ter sido permitido abrir qualquer conta bancária, em virtude de o MPT ter, na altura, valores em atraso para com a banca, sendo que se tentou desbloquear a situação junto da Caixa Geral de Depósitos, mas sem sucesso.
Quanto à falta de prova do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, reitera-se o que acima se decidiu: o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitui uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, mas, como se afirmou no Acórdão 567/2008, tal conduta não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma contraordenação se verifica, nesta parte.
Quanto ao mais, a resposta apresentada pelo mandatário financeiro é insustentável. Em primeiro lugar, o que ficou verificado no Acórdão 231/2013 foi que o MPT não apresentou, com as contas da campanha, os extratos bancários relativos à totalidade das contas bancárias abertas para os fins da campanha e não apenas os referentes à conta bancária aberta no Funchal. Quanto a esta, de resto, a explicação de o Partido ter sido impedido de abrir uma conta bancária - facto que vem desacompanhado de qualquer elemento probatório nesse sentido, quando é obrigação de cada candidatura abrir uma conta por município para o qual concorre - é surpreendente, sendo ainda que o mandatário financeiro apenas se reporta à Caixa Geral de Depósitos, ignorando-se por que razão não foi aberta conta noutra entidade bancária.
Seja como for, atenta a factualidade apurada no Acórdão 231/2013, resta dar por verificada a prática, pelo Partido e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
C) Conforme julgado no Acórdão 231/2013, o MPT não apresentou ao Tribunal Constitucional o balanço consolidado da campanha, nem o anexo ao balanço, nem as contas de receita e de despesa consolidadas com o apuramento dos desvios entre os montantes de receita e de despesa totais e efetivamente realizados e orçamentados. Além disso, também não foi apresentado o balanço de campanha do Município de Felgueiras. Tudo em violação do vertido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Na resposta, o MPT confirma que "na documentação entregue pelo Mandatário Financeiro Nacional no Partido [...] não existem quaisquer elementos referentes a contas consolidadas" e que, junto à documentação, se encontra uma carta enviada pelo mesmo mandatário ao mandatário financeiro local de Felgueiras, a solicitar o envio das contas para a ECFP, solicitação essa que o mandatário financeiro nacional confirmou na sua resposta, nada mais adiantando sobre a restante imputação.
Considera o Tribunal que a falta de entrega do balanço configura a violação de um dever de informação, para o qual este Tribunal não tem competência sancionatória. Já assim não sucede com a omissão de entrega das contas de receita e de despesa consolidadas com o apuramento dos desvios entre os montantes de receita e de despesa totais e efetivamente realizados, pois que, nesta parte, se verifica uma evidente falta de discriminação de receitas e despesas e, como tal, encontram-se preenchidos os elementos objetivos típicos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, cuja prática assim se confirma.
D) Promove também o Ministério Público a aplicação de coima ao MPT e seu mandatário financeiro pela não apresentação das contas dos Municípios de Setúbal, Belmonte, Ovar, Elvas e Vila Nova de Ourém, em violação do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 19/2003, assim configurando a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2 da mesma Lei.
Respondeu o Partido ter o seu mandatário financeiro nacional dirigido à Exmª Presidente da ECFP uma carta na qual se referia a "presunção de não existência de despesas de campanha eleitoral no Município de Setúbal, nas Assembleias de Freguesia de Esmoriz e de Ventozelo", por nenhuma documentação relativa às campanhas aí desenvolvidas ter sido recebida na estrutura nacional do MPT. Neste sentido, conclui o MPT não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade, direta ou indiretamente, pois que a omissão de entrega de tais contas só pode imputar-se aos mandatários financeiros locais e aos candidatos cabeças de lista.
O mandatário financeiro nacional respondeu, por sua vez, ter enviado à ECFP, por correio eletrónico, as contas relativas aos Município de Elvas, Belmonte e Ourém, sendo que quanto às demais situações, não foi possível obter qualquer informação, por as várias tentativas de contacto com os mandatários locais se terem revelado infrutíferas.
Antes de mais, é insustentável a tentativa de o MPT se desvincular da responsabilidade nas suas próprias contas de campanha, remetendo para os respetivos mandatários financeiros locais. Estes, como é evidente, atuam em representação do Partido, vinculando-o, não podendo o Partido assumir que não são atos seus. A responsabilidade dos mandatários financeiros não exclui a dos Partidos para quem exercem a respetiva função - e, se porventura um mandatário financeiro local incumpriu regras para com o próprio Partido, tal resume-se às relações internas do Partido, alheias ao Tribunal.
Quanto ao mais, é verdade que foram enviadas, por email, as contas referentes ao Município de Belmonte e à Freguesia de Rio de Couros. Quanto a esta última, porém, não foram apresentadas as contas com base concelhia, conforme determina a lei. Por outro lado, em relação ao Município de Elvas, apenas foi enviado o orçamento de campanha e não qualquer documentação com as contas da mesma campanha. Em suma, ficaram por discriminar devidamente as contas do Município de Ourém, Elvas e Setúbal.
Confirma-se, pois, a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, por não terem sido apresentadas as contas da campanha discriminadas por Município, conforme legalmente exigido pelos artigos 27.º, n.º 2 e 15.º, n.º 2 da Lei 19/2003.
E) Por não ter sido possível verificar o registo e o pagamento da despesa com a publicação dos anúncios relativos aos mandatários financeiros do MPT, nem a evidência de que as dívidas a fornecedores constantes do balanço da campanha tenham sido pagas (necessariamente através de conta bancária), promove-se a condenação em coima do Partido e respetivo mandatário financeiro.
Respondeu o MPT que, contrariamente ao Promovido, foram apresentados, com as contas da campanha, os documentos comprovativos das despesas realizadas com a publicação dos anúncios relativos aos mandatários financeiros do Partido - juntando novamente tal documentação (fls.564 a 577). Quanto às dívidas a pagar a fornecedores, limitou-se o Partido a responder que só não emitiu uma declaração a assumir tais dívidas, porque tal não lhe foi solicitado pelo mandatário financeiro nacional.
Este último, por seu turno, refere que as dívidas a fornecedores que existiam no final da campanha são pagas pela estrutura local do Partido, sendo que, quanto ao Município do Funchal, são pagas pela conta central do MPT por não ter sido aberta conta bancária, conforme aludido na alínea B).
Uma vez que a falta de informação sobre o pagamento das dívidas sobrantes não configura, em si mesma, a falta ou insuficiência de discriminação ou comprovação de receitas e despesas (pois que, em rigor, se reporta ao eventual pagamento de dívidas que ainda se encontravam por liquidar à data da entrega das contas), já a falta de comprovação das despesas realizadas com os anúncios dos mandatários financeiros locais, preenche a previsão típica do artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003. E, neste ponto, não obstante o Partido ter junto, de novo, documentação comprovativa, o certo é que continua a faltar a documentação referente aos Municípios que se encontravam em falta: Braga, Setúbal e Funchal.
Como tal, confirma-se a imputação, devendo a menor materialidade apurada ser ponderada em sede de determinação da medida da sanção a aplicar.
F) O Ministério Público promove ainda a aplicação de uma coima ao MPT e ao seu mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros locais, nos termos dados por verificados no Acórdão 231/2013 (no caso, das contas dos Municípios de Vila Nova de Gaia e Funchal) e que aqui se dão por reproduzidos. Como se concluiu nesse Acórdão, trata-se de um dever que resulta de diferentes preceitos da Lei 19/2003, designadamente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem. Ora, uma vez que a lei obriga a que as contas sejam assinadas pelos mandatários financeiros locais, o não envio desses documentos, nos termos da lei, constitui contraordenação punível nos termos do artigo 32.º daquele diploma legal.
Respondeu o Partido afirmando que, sendo a designação de mandatários financeiros locais meramente facultativa (artigo 21.º, n.º 2 da Lei 19/2003), o primeiro e principal responsável pelas contas apresentadas é o mandatário financeiro nacional, o qual assinou efetivamente as contas em causa.
Por sua vez, respondeu o mandatário financeiro nacional que, uma vez que os mandatários financeiros locais enviaram as contas por correio eletrónico, interpretou a lei no sentido de, em tal caso, não ser necessária assinatura daqueles.
Não têm qualquer razão os arguidos. Em primeiro lugar, é indiferente que a designação de mandatários financeiros locais seja facultativa: uma vez designados e sendo os mesmos que elaboram as contas locais, estão obrigados a assinar as respetivas contas - como assim, está o mandatário financeiro local e o Partido obrigados a garantir que tal é cumprido. Por fim, o envio de contas por correio eletrónico em nada invalida a obrigação de assinatura das contas, nem a poderia substituir: trata-se apenas da forma de envio das contas, a qual, tal como no correio postal, não confere autenticidade à autoria do emissor, exceto nos casos em que a mensagem eletrónica seja acompanhada da respetiva assinatura eletrónica - o que não sucedeu.
No mais, como acima se frisou, tendo o Partido e o seu mandatário financeiro nacional constatado que os documentos de prestação de contas enviados por alguns dos seus mandatários financeiros locais não estavam assinados ou tendo procedido à alteração, a nível central, dos entretanto assinados, poderiam e deveriam ter diligenciado nesse sentido - por exemplo, procedendo à sua devolução ou solicitando a assinatura de novos documentos. Não o tendo feito, a sua omissão é ainda cocausal do resultado (envio ao Tribunal dos documentos não assinados), pelo que a infração lhes pode ser imputada de acordo com o conceito extensivo de autor já referido. Verifica-se, pois, a prática da contraordenação p. e p. pelos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003.
G) Mais vem imputado ao MPT e respetivo mandatário financeiro a faturação de despesas após a data do ato eleitoral (relativas a aluguer de outdoors com data de 5 de janeiro de 2010) sem qualquer justificação, em violação do n.º 1 do artigo 19.º e punível pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Respondeu o MPT, remetendo para documentação junta aos autos e alegadamente demonstrativa de que, apesar da faturação tardia, se refere a uma despesa paga ao fornecedor durante o período da campanha eleitoral.
O mandatário financeiro confirma a versão, dizendo que a fatura só foi emitida depois do ato eleitoral por decisão do fornecedor, alheia ao MPT e ao mandatário financeiro.
A documentação junta aos autos, porém, resume-se a um cheque, emitido no dia 02.11.2010 - e descontado no mesmo dia - a favor do fornecedor emitente da fatura (Lorena & Gomes - Comunicações, Lda.), mas no valor de cinco mil euros (euro) 5.000,00), quando o valor da fatura ascende a (euro) 14.400,00. Fica por demonstrar e explicar, pois, o pagamento do remanescente ainda no período da campanha, que pudesse justificar a faturação tardia como imputável ao fornecedor. Acresce que da própria fatura, datada de 05.01.2010, consta a menção de que "O(s) bem(s) constantes deste documento foram colocados à disposição do adquirente na data do mesmo". Em suma, foi incumprido o dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante a apresentação de suportes suficientes para demonstrar que estas respeitavam à campanha eleitoral - em desrespeito do disposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003
Pelo exposto, conclui-se, também aqui, pelo preenchimento dos pressupostos objetivos típicos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, na modalidade de insuficiente comprovação de despesas.
H) Conforme se verificou no Acórdão 231/2013, o montante das receitas provenientes de subvenção estatal registada nas contas da campanha do MPT (euro)53.587,37) não corresponde ao efetivamente recebido da Assembleia da República (euro)51.469,15), pelo que as receitas da campanha estão sobreavaliadas em (euro)2.118,22.
Respondeu o mandatário financeiro nacional, reconhecendo que houve um lapso na contabilização da subvenção estatal a receber nas contas dos Municípios da ilha da Madeira.
O MPT respondeu, também reconhecendo a diferença, mas afirmando que a mesma só foi conhecida após a entrega das contas, pelo que, "haveria que posteriormente o mandatário financeiro nacional proceder junto da ECFP à alteração do valor relativo à subvenção para retificação daquele valor".
As respostas confirmam a imputação: verificou-se uma errada discriminação de receitas. E se a mesma foi reconhecida após a entrega das contas, estavam o Partido e seu mandatário financeiro nacional obrigados a proceder à retificação das mesmas, sanando aquele vício.
Não o tendo feito, a indevida discriminação de receitas manteve-se e, com ela, a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
I) Por fim, mais se imputa ao MPT ter ocorrido no Município de Braga, no dia 8 de outubro de 2009, um jantar no qual foram obtidas receitas (donativos/angariação de fundos), no montante de (euro)5.010,00, sem identificação do doador nem do meio de pagamento utilizado, o que viola o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.
Em resposta, afirma o Partido que: "o valor da fatura do restaurante que o MPT apresentou à ECFP se saldou em (euro) 2.788,00, valor esse que ainda se encontra por pagar e que o MPT já envidou esforços para liquidar junto do fornecedor".
Por sua vez, o mandatário financeiro nacional afirma que os donativos "se referiram a pequenas contribuições individuais dos participantes no jantar e que se tornava impraticável estar a emitir recibos de pequenos valores tendo em conta a quantidade a emitir".
Se a resposta do Partido é incompreensível, parecendo reportar-se a questão manifestamente diversa da que aqui lhe vinha imputada, o afirmado pelo mandatário financeiro é inaceitável: a lei é clara ao exigir que as receitas obtidas em atividades de angariação de fundos sejam obrigatoriamente tituladas por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, não podendo o mandatário financeiro escudar-se no maior trabalho que daria a emissão de recibos, quando não se trata de inexistir quitação, mas comprovativo bancário que identificasse o doador.
Em suma, confirma-se a prática, pelo Partido e seu mandatário financeiro nacional, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na modalidade de indevida comprovação de receitas obtidas em angariação de fundos.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário Paulo Jorge Marques Gaspar a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.7 - A responsabilidade contraordenacional do PPM
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PPM e à sua mandatária financeira nacional, Vanda Cristina da Cruz Raimundo, pela prática dos seguintes factos:
i) Receitas provenientes de donativos cuja data do recibo ou do depósito é posterior ao ato eleitoral, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, o que constitui contraordenação p. e
p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
ii) Não envio da totalidade dos extratos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma;
iii) Falta de prova do encerramento das contas bancárias abertas para fins da campanha;
iv) Falta de apresentação do balanço consolidado e do anexo ao balanço, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003;
v) Não apresentação das contas discriminadas por Município, em violação do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 19/2003, o que constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;
vi) Despesas reportadas a datas fora do período de campanha ou a campanhas eleitorais anteriores, violando o preceituado no artigo 19.º, n.º 1 da Lei 19/2003, o que constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma;
vii) Não apresentação, no prazo legal, das contas da campanha, que apenas deram entrada em 25 de março de 2010, quando o prazo terminava no dia 18 do mesmo mês, em violação dos arts. 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 12.º, todos da Lei 19/2003, o que constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma.
O PPM não respondeu à Promoção (sendo que a sua mandatária financeira não foi ainda encontrada, pelo que, pelas razões referidas em 6., o processo contra a mesma deve seguir em separado). Neste quadro, com exceção do facto previsto em iii) - a cuja violação do dever, conforme acima se repetiu, não corresponde qualquer norma de sanção -, da imputação referida em iv) (violadora, na falta de mais elementos, do dever de informação - para o qual este Tribunal não tem competência sancionatória) e da constante da alínea vii) [face à atual redação ao artigo 27.º, n.º 1 da Lei 19/2003, introduzida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, aplicável ao caso por mais favorável ao arguido, impõe-se concluir pela tempestividade da apresentação das contas, nos termos que melhor se explanaram no Acórdão 177/2014, ponto 9.9.A)], há que confirmar os demais factos que consubstanciam todas as ilegalidades e irregularidades verificadas, que, subjetivamente, são imputadas ao Partido a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.8 - A responsabilidade contraordenacional do PPD/PSD e do seu mandatário financeiro nacional, José Manuel de Matos Rosa
A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PPD/PSD e ao respetivo mandatário financeiro nacional por terem sido identificadas, nas contas da campanha, ações e meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas, designadamente, almoços, comícios, equipamentos e diverso material de campanha, tudo em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Tendo o mandatário financeiro nacional, José Manuel de Matos Rosa, apresentado defesa em seu nome e em representação do Partido, não tomou, em relação a esta específica imputação, posição concreta, tendo contestado a mesma no plano geral da culpabilidade, impugnando que a mesma lhe possa ser imputável a título de dolo - o que se considerará a final. Em geral, aliás, a defesa remete amiúde para o que foi defendido perante o relatório de auditoria, solicitando melhor apreciação deste Tribunal, o que já foi feito no Acórdão 231/2013, transitado em julgado e que está na origem da Promoção do Ministério Público.
No que toca aos pressupostos objetivos, mantêm-se intocados os factos julgados no Acórdão 231/2013 e a conclusão a que aí se chegou, de violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. E porque da matéria apurada resulta clara a falta da devida discriminação de receitas e despesas, impõe-se concluir estarem verificados os pressupostos objetivos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma Lei 19/2003.
B) O Ministério Público promove também a aplicação de coimas pela violação do dever de correta discriminação de despesas, resultante da conjugação dos artigos 15.º, n.º.1 e 19.º, n.º 2 da Lei 19/2003, uma vez que, conforme se verificou no Acórdão 231/2013, na documentação apresentada pelo Partido com as respetivas contas relativa a algumas despesas (com destaque para o caso do fornecedor Art & Sound, no Município do Funchal), o descritivo não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a sua razoabilidade à luz da "lista indicativa" elaborada pela ECFP ou dos preços de mercado.
Respondeu o mandatário financeiro, sempre em nome pessoal e em representação do Partido, que se trata de "uma imputação inconcebível e inaceitável, porque não existe qualquer ilegalidade, nem nas despesas propriamente ditas, nem nas exigências legais específicas da faturação e dos recibos; nem a ECFP alguma vez definiu quaisquer exigências específicas dos descritivos das faturas e dos recibos destinadas à aferição da correspondência entre os preços pagos e os constantes da sua lista indicativa de preços".
Não tem qualquer razão. A imputação, como resulta claro do texto da Promoção e ficou verificado no Acórdão 231/2013, respeita à insuficiência da documentação de suporte de determinadas despesas que, fruto dessa insuficiência, não permitiu à auditoria aferir da razoabilidade dos preços faturados. Trata-se, pois, de uma situação de insuficiência dos comprovativos das despesas, previsto e punível, na sequência da violação do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, cujos pressupostos objetivos assim se confirmam.
C) Imputada é igualmente a existência de receitas da campanha do PPD/PSD provenientes de atividades de angariação de fundos (euro)1.880,00) e de donativos pecuniários (euro)38.817,86), que foram depositadas em datas posteriores ao ato eleitoral, tendo-se também constatado através do balanço da campanha, reportado ao dia do ato eleitoral, que foram efetuadas contribuições do Partido, no montante de (euro)1.720.416,51, após o ato eleitoral, sem que ocorram circunstâncias excecionais que o justifiquem, em incumprimento do dever genérico de organização a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, que, desta forma, foi violado, o que constitui contraordenação, sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.
A defesa não tomou posição expressa sobre os elementos objetivos desta concreta imputação, sendo que as candidaturas e os respetivos mandatários financeiros nacionais não podem desconhecer que as receitas, tendo de ser em benefício eleitoral, devem ser recebidas (e depositadas) antes das eleições. Tal comportamento é sancionado expressamente no artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, contraordenação que fica assim confirmada.
D) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao Partido e ao seu mandatário financeiro pelo incumprimento do dever de organização contabilística ínsito no artigo 15.º, n.º 1 e sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003, por se ter verificado que:
i) as despesas comuns (i.e., centrais) imputadas a cada Município foram incluídas nas despesas e receitas locais, não tendo sido evidenciadas de forma individualizada por cada Município (relativamente aos Municípios especificamente auditados, foi identificada, pela auditoria, a imputação local de despesas da Estrutura Central no montante de (euro)39.163,49, relativas a custos com pessoal e outras despesas e o correspondente registo da receita);
ii) o Partido apresentou uma conta de despesa consolidada e não uma conta de despesas centrais, assim dificultando ou impossibilitando a avaliação da medida em que aquelas despesas centrais respeitam o limite de 10 % do limite global admissível, estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Orgânica 2/2005, e não tornando possível aferir sobre a razoabilidade do critério de imputação dessas mesmas despesas;
iii) foi anexado às contas um recibo justificativo de um donativo em espécie (no valor de (euro)5.970,00) obtido em Salvaterra de Magos, que não se encontra datado nem assinado pelo mandatário financeiro local.
O mandatário financeiro respondeu, reconhecendo a sua responsabilidade da alínea ii) acima citada, mas não tomando posição expressa quanto à materialidade dos demais pontos - em relação aos quais dirigiu a sua crítica quanto à forma como o Tribunal Constitucional vem subsumindo o elemento volitivo das infrações, na sua jurisprudência, como adiante se recuperará.
Tendo em consideração o que ficou demonstrado no Acórdão 231/2013, há que confirmar que o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro incorreram no incumprimento, constante da Promoção, do dever de refletir ou comprovar adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, ambos da Lei 19/2003.
E) Mais se imputa, conforme verificado no Acórdão 231/2013, não ter havido lugar à abertura de uma conta bancária específica para a campanha relativa ao Município do Funchal, em violação do vertido no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Não foi oferecida resposta específica a esta imputação, a qual resta confirmar, pois que a violação do n.º 3 do artigo 15.º gera, neste caso, a impossibilidade de que todos os fluxos financeiros realizados no âmbito da campanha se tornem integralmente comprováveis através de extratos bancários e, em consequência, preenche a previsão típica dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003.
F) Conforme ficou julgado no Acórdão 231/2013, a subvenção estatal recebida não foi reconhecida como receita nas contas individuais de cada Município, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 2 da Lei 19/2003, posto que, conforme consta da Promoção, o facto de a subvenção estatal ser paga na totalidade ao Partido não significa que a mesma não deva ser individualizada na base municipal, uma vez que, sendo o cálculo da subvenção feito com base municipal, a Assembleia da República discrimina a subvenção que cabe a cada Município.
Respondeu o mandatário financeiro que a exiguidade de tempo entre a atribuição da subvenção e a data limite para a prestação de contas tornou impossível a correta contabilização da subvenção. Acrescentou ainda que o entendimento que o Tribunal Constitucional vem acolhendo quanto ao dever de retificação das contas não pode admitir-se no presente caso, uma vez que este Tribunal apenas o afirmou, pela primeira vez, no Acórdão 346/2012 - ou seja, já depois do ato eleitoral ora em questão -, pelo que não pode concluir-se que tenha havido qualquer dolo, mesmo eventual, da parte da candidatura e do seu mandatário financeiro nacional.
Sobre a alegada "novidade" do entendimento já o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar, no Acórdão 177/2014 (a propósito de reivindicação semelhante, apresentada pela CDU), que ora se reproduz, na parte essencial:
«Logo no Acórdão 19/2008, tirado em 15 de janeiro de 2008 - isto é, cerca de dois anos antes da data de apresentação das contas relativas às eleições legislativas realizadas em 27 de setembro de 2009 -, o Tribunal deixou claro que, "nos termos do artigo 15.º da Lei 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma", determinando este a subordinação do regime contabilístico a seguir aos «"princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as devidas adaptações"». Conforme feito ainda notar, o Plano Oficial de Contas, com o "objetivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações", estabelece, por sua vez, como «princípio contabilístico fundamental o da materialidade, segundo o qual "as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes"». Do princípio da materialidade considerou já então o Tribunal resultar, "pela própria natureza das coisas, um dever geral de retificação" das contas, na medida em que, por força daquele princípio, estas devem "refletir todos os elementos relevantes", ainda "que o facto relevante ocorra em momento posterior" ao da respetiva "apresentação".
Ao contrário do que sustenta a CDU, esta afirmação de um dever geral de retificação das contas da campanha em relação à totalidade dos seus elementos relevantes, incluindo quanto aos verificados após a respetiva apresentação, não constitui o resultado de uma "construção jurisprudencial que a lei não reflete expressamente" e que não devesse ser além do mais conhecida da mandatária da Coligação.
Conforme se retira da fundamentação seguida no Acórdão 19/2008 - e retomada, sem alterações, nos Acórdãos n.º 135/2011 e 346/2012 -, a norma constante do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003 pertence à categoria das normas remissivas: ao invés de descrever de forma exaustiva e completa o regime contabilístico a seguir na organização das contas dos Partidos e das campanhas eleitorais - estas por força do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal -, remete parte da sua concretização para uma outra fonte normativa - no caso, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de novembro, com as alterações sucessivamente introduzidas pelos Decretos-lei 238/91, de 02.07, 29/93, de 12.02, 44/99, de 12.02, 367/99, de 18.09, 79/2003, de 23.04, e 35/2005, de 17.02. [...]
Conforme se extrai da perspetiva seguida no Acórdão 19/2008, na afirmação de que "as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes", o princípio da materialidade encerra, como seu conteúdo essencial, uma ideia de necessária correspondência entre as operações efetivamente verificadas e a respetiva tradução contabilística, desta por sua vez resultando, em lógica derivação, um dever geral de retificação dos dados inscritos, dever esse que não deixará de manter-se na hipótese de o facto que determina a alteração ocorrer em momento posterior ao da apresentação das contas respetivas.
Para além de legalmente suportado e jurisprudencialmente clarificado nos termos descritos - o que neutraliza as objeções retiradas dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas -, o reconhecimento de que o dever geral de organização contabilística prescrito no artigo 12.º da Lei 19/2003 compreende um dever geral de retificação dos valores discriminados a título de receitas e despesas e este o de corrigir o montante registado a título de subvenção sempre que se verifique uma alteração determinada pela redistribuição prevista no artigo 18.º do referido diploma legal, não constitui, ao contrário do que sustenta a Coligação, o resultado de uma "violação da audição prévia, com preterição da auditoria" no âmbito do processo de controlo das contas, nem confronta o Tribunal com a "eventualidade de julgar as contas, uma ou várias vezes retificadas", ainda que "nessa dimensão não devidamente auditadas". [...]
A retificação que assim se impunha, na medida em que poderia ter sido realizada antes do julgamento das contas apresentadas - isto é, antes da prolação do Acórdão que decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas (cf. artigo 43.º da Lei 2/2005) - e se bastava com a substituição do valor originariamente inscrito por outro expressamente indicado no relatório da auditoria, não suscita, pois, as reservas colocadas pela Coligação, tanto mais que, ao contrário do que vem simultaneamente alegado, o diferencial em causa nunca poderia considerar-se devidamente registado por o ter sido nas contas anuais dos Partidos já que, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, as receitas e despesas da campanha eleitoral constam obrigatoriamente de "contas próprias restritas à mesma campanha"».
Impõe-se concluir, pois, como no citado Acórdão 177/2014: por não ter sido retificado nos termos expostos, o valor da subvenção contabilizado permaneceu aquém daquele que foi efetivamente atribuído, o que determinou uma insuficiente discriminação das receitas da campanha eleitoral, sendo tal insuficiência contraordenacionalmente relevante de acordo com a fattispecie dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003 (cf. Acórdão 139/2012). A responsabilidade contraordenacional que assim se apreende não pode, além do mais, ser afastada nos termos reivindicados pela defesa já que, tendo desde logo em conta a clarificação resultante do Acórdão 19/2008, não procede a alegação de que a obrigação em cujo incumprimento tal responsabilidade se funda era desconhecida das candidaturas.
G) Da Promoção consta que:
i) tendo a auditoria às contas de campanha do PPD/PSD identificado pagamentos de despesas que não foram registados como despesas da campanha, apurou-se que em relação ao Município da Moita foram realizados movimentos bancários respeitantes ao ressarcimento de candidatos por adiantamentos por estes efetuados a fornecedores, tudo conforme ficou julgado no Acórdão 231/2013. O mesmo se verificou no Município de Pombal, no valor de (euro) 1.434,00, pagos em cheque a candidatos que haviam feito adiantamentos para pagamentos a fornecedores. O pagamento, através da conta bancária da campanha, de valores que não correspondem a despesas de campanha mas sim a compensações, a par de as despesas a fornecedores terem sido pagas pelos candidatos, ainda que a título de adiantamento, viola o artigo 15.º, n.º 3 da Lei 19/2003.
ii) conforme verificado no Acórdão 231/2013, foram identificados, no Município de Santarém, donativos indiretos em espécie, relativos a combustíveis, no montante de (euro) 221,51. Tratou-se, pois, do pagamento de despesas (faturas de combustível) por terceiros, assim constituindo um donativo indireto, proibido nos termos do artigo 8.º, n.º 3, c) da Lei 19/2003.
Sobre a primeira das imputações referidas, não foi apresentada defesa específica, mantendo-se incólume a materialidade apurada no Acórdão 231/2013. Resta apurar se a factualidade em causa se subsume na prática de algum dos ilícitos contraordenacionais p. e p. nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003.
Neste particular, importa reconhecer que, não obstante resultar do disposto no artigo 15.º, n.º 3 da Lei 19/2003 que a conta da campanha não pode ser utilizada para proceder a pagamentos de despesas que não sejam eleitorais, o certo é que tais pagamentos, por si só, não correspondem a uma indevida discriminação de receitas ou despesas, conforme previsto no artigo 31.º da citada lei. Sê-lo-ia apenas caso tais despesas houvessem sido registadas como despesas da campanha - o que, conforme se apurou, não foi o caso. Tal significa que o pagamento de compensações a candidatos não encontra previsão típica de entre os tipos contraordenacionais da Lei 19/2003.
Já o mesmo não se dirá quanto ao pagamento de despesas eleitorais diretamente por candidatos, mesmo a título de adiantamentos. Resultando claro do artigo 15.º, n.º 3 da Lei 19/2003 que todas as despesas da campanha são pagas através da conta bancária para o efeito aberta pelas candidaturas, qualquer pagamento de despesas realizado por terceiro, em benefício da candidatura, corresponde a uma receita proibida, porque obtida de forma não admitida por lei. Em suma, trata-se de um donativo indireto. Importa recordar, quanto a estes, que como o Tribunal afirmou no Acórdão 19/2008 (referente às Presidenciais de 2006) e repetiu no Acórdão 567/2008 (ambos citados, por seu turno, no Acórdão 135/2011), que os mesmos são proibidos, "desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, que se refere aos donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade de donativos indiretos". Por isso, a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da mesma lei é clara ao proibir os Partidos políticos de "Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem".
De resto, a previsão legal referente aos "adiantamentos por conta da subvenção estatal", agora legalmente previstos no atual artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003, só é aplicável aos próprios Partidos políticos, e não aos candidatos - nem poderia ser de outra forma, uma vez que os candidatos não recebem qualquer subvenção que possam adiantar.
Quanto à segunda das imputações, o Partido e o seu mandatário financeiro responderam que a mesma deverá reportar-se, apenas, à violação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, não fazendo sentido que a Promoção do Ministério Público aluda ao n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei.
De facto, a alusão ao n.º 1 do artigo 8.º deverá proceder de lapso, pois que a matéria em questão se encontra expressamente prevista na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo, no qual se proíbe expressamente os Partidos políticos de "Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem". Aliás, como a própria defesa o aponta, a situação em causa é semelhante às situações verificadas nos Municípios da Moita e de Pombal, para cuja fundamentação ora se remete. O pagamento de despesas por terceiros é punível pelo n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003, ora se confirmando a prática, pelo Partido, deste ilícito contraordenacional.
Pelo exposto, conclui-se ter o Partido incorrido, nas duas apontadas situações, na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 30.º, n.º 1 da Lei 19/2003 (neste caso, estamos perante uma infração pela qual só o Partido responde contraordenacionalmente, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003 - obtenção de receitas por formas não consentidas pela lei).
H) Da Promoção consta igualmente que existem despesas registadas nas contas da campanha do PPD/PSD, no montante total de (euro)74.561,88, para as quais os documentos de suporte não cumprem a totalidade dos requisitos legais, incumprindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003 e, como tal, suscetível de integrar a contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Em resposta, embora não contestando a materialidade apurada no Acórdão 231/2013, o mandatário financeiro apontou o facto de no mesmo aresto se ter referido que a resposta apresentada pelo Partido ao relatório de auditoria - que remetia para as respostas dos mandatários financeiros locais, segundo os quais não era possível descortinar quais as faturas que não cumprem a totalidade dos requisitos - foi considerada injustificada, referindo-se que "tal verificação caberá a cada mandatário financeiro local, através da devida análise dos documentos de suporte das despesas". Com esta citação pretende o mandatário financeiro afastar a sua responsabilidade pessoal na infração, por a mesma apenas poder imputar-se aos mandatários financeiros locais.
Sendo certo que a factualidade apurada confirma a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003 (por falta da devida comprovação de despesas), não tem razão o mandatário financeiro nacional quando se pretende excluir da responsabilidade pessoal na infração, pois que a respetiva atuação foi cocausal da mesma, conforme se explicou em 8.3. e para o que ora se remete. Ao mandatário financeiro nacional cabia, desde logo, assegurar que os documentos constantes das contas da campanha cumpriam os requisitos legais, determinando, se caso fosse, que os mandatários financeiros locais procedessem em conformidade no sentido de reparar as deficiências ou ilegalidades.
I) Mais se refere na Promoção que o somatório das receitas e das despesas de campanha do PPD/PSD não é concordante com os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas. Além disso, verificou-se pelas contas consolidadas que o resultado obtido com a campanha foi nulo, situação que não está em conformidade com o somatório das receitas e das despesas de campanha dos Municípios. Em concreto, conforme se apurou no Acórdão 231/2013, ficou por explicar a razão para a diferença de (euro)188.160,10 alegadamente respeitantes a "despesas da estrutura central da campanha", desconhecendo-se onde foram estas despesas consideradas, em que Municípios e em que montantes. Por outro lado, a subvenção estatal não foi corrigida após o Partido ter corrigido os montantes das receitas de angariação de fundo. Violando esta factualidade o artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, é a mesma subsumível à prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
O Partido e respetivo mandatário financeiro remeteram a sua defesa para o que foi explanado no ponto D.2. da resposta ao relatório de auditoria, solicitando ao Tribunal que retome a consideração do que foi então defendido, concluindo, a final, pela não verificação de qualquer infração.
Conforme já se afirmou, as respostas apresentadas pelos Partidos e seus mandatários financeiros ao relatório de auditoria foram devidamente analisadas e ponderadas no Acórdão 231/2013, já transitado em julgado.
E como se apurou em tal aresto, a factualidade em causa violou o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 e, por corresponder à indevida ou insuficiente discriminação de receitas e despesas - designadamente quanto à ausência de esclarecimento nas contas da concreta imputação das despesas acima identificadas, no valor de (euro) 188.160,10 -, subsume-se na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei, que ora se confirma.
J) O Ministério Público promove também a aplicação de coima ao PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro por se terem identificado despesas, no montante total de (euro) 585.276,49, que foram faturadas após o ato eleitoral, em violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Em concreto, as ocorrências verificadas nos Municípios da Figueira da Foz, Loures, Oliveira de Azeméis e Moita ficaram por explicar. Tal facto é suscetível de configurar a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º da Lei 19/2003.
O Partido e respetivo mandatário financeiro não apresentaram resposta específica a esta imputação, sendo que nenhuma das situações julgadas no Acórdão 231/2013 obteve explicação ou justificação, tudo resultando na falta da comprovação devida de que tais despesas se reportavam ao ato eleitoral em causa e que foram contraídas em benefício da mesma. Como tal, resta dar por verificada a contraordenação p. e
p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
K) A Promoção imputa ainda ao PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro o empolamento do montante da dívida no balanço consolidado da campanha, em virtude de se ter feito refletir nesse balanço o valor de um empréstimo contraído pelo Partido, em violação do dever ínsito nos artigos 12.º e 15.º da Lei 19/2003.
Em resposta, o Partido e respetivo mandatário financeiro remeteram, mais uma vez, para o que haviam defendido perante o relatório de auditoria, afirmando que nessa ocasião o Partido assinalou e considerou corrigido o lapso, o que terá sido ignorado pelo Acórdão 231/2013 e pela Promoção, que persistiram na errada ideia de que se verificou um empolamento da dívida contabilizada, quando é certo que os dois valores de dívida apresentada se reportam a dois momentos distintos: a data da eleição e a data de apresentação de contas.
Refira-se, em primeiro lugar, que a questão não releva do diverso momento a que as contas se reportam. O que se apurou no Acórdão 231/2013 foi que, perante o indício de que um empréstimo contraído pelo Partido havia sido contabilizado como dívida da campanha, tal facto seria, por si só, violador do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Ora, na resposta então apresentada, o Partido reconheceu o lapso no balanço consolidado, pois que onde constava a referência ao empréstimo se deveria ler "Contribuições do PSD para a Campanha Eleitoral Autárquica 2009 - Adiantamento por conta da Subvenção Pública a receber", mais acrescentando que tal valor foi posteriormente pago pela campanha ao Partido, após o efetivo recebimento da subvenção. Ora, perante tal evidência, não poderia o lapso (reconhecido pelo Partido) deixar de ser considerado como uma violação do dever genérico de organização contabilística, como o foi (sendo que, ao contrário do referido pela defesa e do constante da Promoção, aquele Acórdão não concluiu ter existido um empolamento, mas uma violação daquele dever procedente do lapso reconhecido).
Questão diversa é a de saber se tal lapso corresponde à prática de uma contraordenação. No caso, entende o Tribunal que a resposta deve ser negativa, por se circunscrever a um erro que, por apenas se reportar ao balanço, não corresponde à indevida discriminação de receitas ou despesas. Com efeito, a despesa existia, embora devesse ter sido registada com qualificação diversa: contribuição do Partido a título de adiantamento da subvenção, ao invés de empréstimo. Logo, importa, neste caso particular, absolver o Partido e seu mandatário financeiro desta concreta imputação.
L) Tendo-se apurado, nas contas de campanha do PPD/PSD relativas ao Município de Santarém, a atribuição de donativos em numerário, no valor total de (euro) 140,00, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, promove-se a condenação do Partido e seu responsável financeiro pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
O Partido e respetivo mandatário financeiro não apresentaram resposta específica a esta imputação, impondo-se concluir, face ao apurado no Acórdão 231/2013, pelo incumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 e, por consequência, pelo preenchimento do ilícito objetivo tipificado nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da mesma Lei, na modalidade de insuficiente ou deficiente comprovação das receitas obtidas, pois que tal donativo deveria ter sido titulado por cheque ou por outro meio bancário que permitisse a identificação do montante e da sua origem. A menor materialidade apurada será objeto de ponderação em sede de determinação da medida concreta da sanção a aplicar.
M) Por fim, apurou-se, pela análise do balanço consolidado, reportado à data do ato eleitoral, que o PSD tem a receber das campanhas referentes às coligações em que participou o montante de (euro)3.484.246,16 - montante esse que ainda subsiste no balanço consolidado reportado à data da apresentação de contas -, não se descortinando como se decompõe tal montante por coligação (pois que as contas consolidadas incluíram as relativas às coligações e não apenas às contas municipais), nem se, entretanto, tal montante já foi (e como foi) ressarcido. Tal materialidade viola o dever ínsito no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003 e subsume-se à prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
O Partido e seu mandatário financeiro responderam, tendo este assumido a responsabilidade pelo facto, admitindo as deficiências na comprovação do recebimento de montantes inerentes a coligações e na justificação da consolidação das contas das campanhas das coligações.
Com efeito, as deficiências na comprovação de receitas e/ou despesas, como assim a falta de decomposição dos montantes por coligação - não passível de suprir pela demais documentação apresentada - importam a conclusão de que o Partido e o seu mandatário financeiro incorreram na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário José Manuel Matos Rosa a título de dolo (remetendo-se ainda, neste ponto, para o que ficou plasmado nos pontos 8.3. e 8.5.). Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.9 - A responsabilidade contraordenacional do PS e do seu mandatário financeiro nacional, Jaime José Parente Pinheiro de Freitas
A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao PS e ao seu mandatário financeiro nacional pela subavaliação das contas da campanha, por terem existido algumas ações e meios que não foram refletidos nas contas - designadamente as despesas respeitantes ao Município do Porto relativas às faixas "Alfredo Fontinha" e do Município do Seixal relativas a cartazes com o candidato, bem como as relativas ao Município de Matosinhos, que omitiu o registo de despesa da atuação de uma banda -, assim se desrespeitando o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, o que constitui contraordenação punível nos termos do artigo 31.º da mesma Lei.
O PS respondeu, recuperando a argumentação que havia expendido perante o relatório de auditoria - mormente, o facto de as despesas não terem sido autorizadas ou conhecidas pelos mandatários financeiros locais e de uma das despesas se encontrar documentada -, argumentação essa que foi objeto de ponderação no Acórdão 231/2013, pelo que não cabe agora reapreciar tal matéria, já transitada em julgado.
Importa agora verificar se tais omissões configuram a prática de uma contraordenação. Neste particular, é mister reconhecer que o facto de as despesas relativas aos Municípios do Porto e do Seixal terem sido feitas sem autorização ou conhecimento dos mandatários financeiros, locais e nacional - facto que não foi contraditado -, impõe o afastamento da responsabilidade do Partido e do seu mandatário financeiro. Com efeito, não pode em tais casos afirmar-se, sem mais, que se tratou de despesas realizadas pela própria candidatura, conforme exige o artigo 19.º, n.º 1 da Lei 19/2003, na determinação do que sejam despesas de campanha. Sobre esta questão pronunciou-se já este Tribunal, no Acórdão 19/2008, no qual se clarificou, no que a esta matéria importa, que "só aquelas despesas que possam ser imputadas às candidaturas - isto é aquelas pelas quais a candidatura possa ser responsabilizada (sobre as quais tenha tido poder de decisão) - podem preencher o conceito de despesas de campanha eleitoral, sob pena de, como já se disse, serem terceiros - e não a própria candidatura - a decidir como vão ser geridos os limites das despesas de campanha eleitoral impostos pelo referido artigo 20.º da Lei 19/2003, viabilizando ou inviabilizando a realização de determinados eventos". Esta jurisprudência, reiterada no Acórdão 567/2008, é aqui inteiramente aplicável, pelo que deverá afastar-se a responsabilidade contraordenacional naquelas duas situações. O mesmo já não se dirá, porém, quanto à atuação de uma banda no Município de Matosinhos. Conforme se verificou no Acórdão 231/2013, o próprio Partido reconheceu tal despesa, mas o registo da mesma foi omitido nas contas da campanha apresentadas ao Tribunal Constitucional.
Neste caso, a omissão de registo da despesa assim identificada, violadora do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, configura a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei, que ora se confirma.
B) É também imputado que algumas receitas de campanha do PS, provenientes de atividades de angariação de fundos, foram recolhidas e depositadas em datas posteriores ao ato eleitoral: assim sucedeu nos Municípios de Penafiel e de Matosinhos. Esta violação do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003 é suscetível de configurar a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma Lei.
Em resposta, afirma o Partido que, tal como já antes havia defendido perante o relatório de auditoria, os mandatários financeiros locais "ou mandavam estornar os valores em causa, o que implicava aumentar o valor da subvenção pública a receber, ou mantinham os valores depositados, verificando-se a redução da subvenção pública a receber".
A resposta não afasta a responsabilidade do Partido ou do seu mandatário financeiro nacional. Com efeito, exigindo a lei que as receitas da campanha tenham de ser realizadas no período da mesma, não podem considerar-se receitas da campanha obtidas em ações de angariação de fundo as que sejam recolhidas e depositadas após o ato eleitoral. Logo, o respetivo registo determina a sobreavaliação das receitas no montante correspondente, com a subsequente violação do n.º 1 do artigo 15.º e, por importar uma indevida discriminação de receitas, a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 19/2003.
C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao Partido e ao seu mandatário financeiro pelo incumprimento do dever de encerrar as contas bancárias da campanha.
O Partido respondeu que procedeu ao encerramento devido de todas as contas bancárias abertas para os fins da campanha.
Conforme já acima se referiu, o Tribunal Constitucional entende que embora o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, como se afirmou no Acórdão 567/2008, a verdade é que aquela conduta não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003. Assim, apenas resta concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contraordenacional do PS ou do seu mandatário financeiro.
D) Finalmente, o Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao PS por se ter verificado, conforme se apurou no Acórdão 231/2013, que no Município de Matosinhos o candidato contraiu um empréstimo pessoal, tendo utilizado o mesmo para pagamento de despesas da campanha, sendo que o pagamento dos encargos daquele empréstimo foi suportado pela conta da campanha. Sendo ilegal a concessão de empréstimos às campanhas, necessariamente ilegal é também o pagamento dos encargos desses mesmos empréstimos pela conta bancária da campanha. Conforme consta da Promoção, tal situação configura a perceção de receitas proibidas. A subsequente violação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 é suscetível de configurar a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 30.º, n.º 1 da mesma Lei.
Respondeu o Partido, recordando que, como havia já afirmado perante o relatório de auditoria, quando o mandatário financeiro nacional recebeu as contas da campanha do Município de Matosinhos detetou um movimento de (euro)50.000,00 na conta bancária que, na falta de mais elementos, admitiu corresponder a donativos, "uma vez que o Mandatário Financeiro local desta campanha e de todas as outras, não tinham poderes para efetuar a operação bancária - empréstimo bancário". Como tal, afirma o Partido, não podem este nem o mandatário financeiro nacional ser penalizados "por atos praticados por terceiros".
Importa recordar o que se apurou no Acórdão 231/2013, ainda por referência ao constante do relatório de auditoria e às respostas que ficaram vertidas nos autos: as contas da campanha relativas ao Município de Matosinhos incluem donativos, no montante de (euro)50.000,00 euros, recebidos após a data do ato eleitoral e relativamente aos quais, não sendo clara a sua natureza, se perfilou corresponderem a um empréstimo. Em resposta às dúvidas suscitadas, o Partido respondeu ter assumido o que acima se transcreveu. Porém, ouvida a mandatária financeira local, Olga Maria da Costa Maia, a mesma veio esclarecer que "não houve qualquer donativo de nenhum elemento da direção de campanha ou do candidato, pelo que não há consequentemente qualquer registo contabilístico; o empréstimo contraído pelo candidato e pela direção de campanha de Matosinhos para as Eleições Autárquicas 2009 foi utilizado para suprir insuficiências de tesouraria, decorrentes exclusivamente do atraso no recebimento da subvenção estatal. [...] A constatação da inexistência de verbas na conta para fazer face ao cumprimento de obrigações com fornecedores levou à imprescindibilidade de contrair o empréstimo que, nessa conformidade configurou, a própria subvenção estatal, só podendo ser encarada como tal. É evidente que os encargos financeiros resultantes do empréstimo já não podem ser encarados como subvenção estatal, mas resultam da operação bancária referida e não deixam de ser nos termos da lei consideradas despesas legítimas dos Partidos políticos, no entanto foram completamente assumidos pelos diretores da campanha e pelo candidato".
Assim, ficou demonstrado que, perante a alegada insuficiência de tesouraria, o candidato contraiu um empréstimo pessoal e utilizou-o no pagamento de despesas da campanha. Para o efeito, porém, ao invés de depositar valores na conta da campanha (como donativos) e, de seguida, proceder ao pagamento das despesas através da conta bancária aberta para o efeito, aquele candidato procedeu ao pagamento direto de despesas, configurando tal pagamento como um "adiantamento por conta da subvenção". Ora, uma vez que o candidato, a título pessoal, não tem direito ao recebimento de qualquer subvenção - pois que a mesma é devida, no caso, ao Partido e apenas os Partidos podem proceder a adiantamentos (cf.artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003) -, não poderia "adiantar" quantias por conta de tal subvenção. Logo, com a atuação descrita, a candidatura beneficiou de pagamentos de despesas por terceiros, alheios à conta bancária da campanha.
Para mais, foram debitados na própria conta da campanha os encargos do empréstimo pessoal do candidato, o que é igualmente injustificável (embora, nesta parte, não corresponda a uma infração contraordenacional, uma vez que tais movimentos não foram contabilizados como despesa).
O pagamento de despesas da campanha por terceiros configura, pois, a perceção de receitas proibidas para a campanha e é punido como contraordenação no artigo 30.º, n.º 1 da Lei 19/2003. Importa ainda recordar que, neste caso, estamos perante uma infração pela qual só o Partido responde contraordenacionalmente, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003 (obtenção de receitas por formas não consentidas pela lei), pois que a competência para conhecer e aplicar a sanção prevista no artigo 28.º da mesma Lei não pertence ao Tribunal Constitucional.
Conclui-se, pois, ter o Partido incorrido na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 30.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário Jaime José Parente Pinheiro de Freitas a título de dolo (remetendo-se ainda, neste ponto, para o que ficou plasmado nos pontos 8.3. e 8.5.). Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.10 - A responsabilidade contraordenacional do PTP e do seu mandatário financeiro nacional, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promoveu a aplicação de uma coima ao PTP e ao seu mandatário financeiro nacional, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, pela prática dos seguintes factos:
i) Falta de registo das despesas associadas com cartazes e utilização de espaço para a campanha, e falta de registo de donativo de um candidato, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003, subsumível na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
ii) Violação do dever de devida discriminação de despesas, na sequência da insuficiência do descritivo do documento de suporte de algumas despesas, no valor total de (euro) 6.845,70, cuja falta de clareza não permite aferir da razoabilidade do seu montante, em violação do vertido nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, assim configurando a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º da mesma lei;
iii) Omissão de entrega dos extratos bancários das contas abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 7 da Lei 19/2003, suscetível de configurar a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º da mesma lei;
iv) Omissão de comprovação do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3 da Lei 19/2003;
v) Pagamento de despesas pelos candidatos e não através das contas bancárias da campanha, representando a obtenção de receitas ilícitas, com a violação do disposto no artigo 16.º, n.os 1, c) e 3 e 15.º da Lei 19/2003 e sendo suscetível de configurar a prática de uma contraordenação p. e p. pelo n.º 1 do artigo 30.º da mesma lei;
vi) Não apresentação do balanço consolidado nem do anexo ao balanço, em violação do dever constante do artigo 15.º da Lei 19/2003;
vii) Imputação das despesas relativas à publicação dos anúncios dos mandatários financeiros locais dos Municípios de Lisboa e da Amadora, integralmente na conta de campanha do Município de Lisboa, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, suscetível de configurar a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei.
Nem o PTP nem o seu mandatário financeiro responderam à Promoção. Neste quadro, com exceção do facto previsto em iv), a cuja violação do dever, conforme acima se repetiu, não corresponde qualquer norma de sanção, e do referido em vi) (apenas violadora, na falta de mais elementos, do dever de informação - para o qual este Tribunal não tem competência sancionatória), há que confirmar os factos que consubstanciam todas as ilegalidades e irregularidades verificadas, que, subjetivamente, são imputados ao Partido e ao mandatário Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca (com exceção para a contraordenação prevista no artigo 30.º, n.º 1, apenas aplicável a Partidos políticos) a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo. A menor materialidade apurada na imputação constante da alínea vii) será objeto de ponderação em sede de determinação da medida concreta da sanção a aplicar.
9.11 - A responsabilidade contraordenacional da Coligação Democrática Unitária - PCP-PEV - e da sua mandatária financeira, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos
Importa, no caso da coligação PCP/PEV, começar por fazer um esclarecimento adicional relativo aos responsáveis pela violação das regras de financiamento e de apresentação das respetivas contas definidas na Lei 19/2003, na medida em que se trata de uma coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) (designadamente no Acórdão 403/2005, que procedeu à anotação da CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) como coligação de Partidos para fins eleitorais com o objetivo de concorrer, em todos os círculos eleitorais, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de outubro de 2005). Ora, como, numa situação equivalente, se concluiu no Acórdão 417/2007, "apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, apenas prever expressamente a punição dos Partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos. Com efeito, a Lei Eleitoral para a Assembleia de República (Lei 14/79, de 16 maio, alterada pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de agosto) dispõe que «as candidaturas são apresentadas pelos Partidos políticos, isoladamente ou em coligação» (artigo 21.º, n.º 1) e que «é aplicável às coligações de Partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de novembro» (artigo 22.º, n.º 3). Este decreto-lei foi entretanto revogado e substituído pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, mas a norma contida no seu artigo 12.º, n.º 3, foi reproduzida no novo diploma, no artigo 11.º, n.º 3: aí se diz que «uma coligação não constitui entidade distinta da dos Partidos políticos que a integram» Assim sendo, considera-se que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha [...], recai sobre os Partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV". Isto dito, vejamos.
A) Vem imputada, em primeiro lugar, o depósito de receitas provenientes de atividades de angariação de fundos cuja data é posterior ao ato eleitoral, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.
Respondeu a coligação, através da sua mandatária financeira nacional, que as receitas em causa foram obtidas antes do ato eleitoral e que apenas o respetivo depósito foi efetuado em data posterior. Mais afirma a defesa que a irregularidade em causa não constitui um ilícito contraordenacional, pois não corresponde à violação de qualquer norma legal mas, quando muito, a uma recomendação da ECFP, a tudo acrescendo que, a existir alguma norma que sancione a factualidade em questão, a mesma apenas foi introduzida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, com o novo n.º 4 do artigo 16.º da Lei 19/2003 (que determina que as receitas obtidas com donativos ou em ações de angariação de fundos, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte) - logo, posterior à data dos factos e, por isso, inaplicável ao caso dos autos.
Não têm razão a coligação e sua mandatária financeira.
Antes de mais, ficou expressamente referido no ponto 7.10. F) do Acórdão 231/2013 que a factualidade agora apontada na Promoção do Ministério Público era violadora do artigo 15.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma razão assiste à defesa quando afirma não existir norma legal violada. Em segundo lugar, não pode também a CDU pretender ignorar o que o Tribunal Constitucional já vinha afirmando desde o Acórdão 563/2006 (e repetido no Acórdão 19/2008, entre outros) sobre esta matéria, designadamente que as receitas da campanha se destinam a promover uma candidatura, devendo, em princípio, ser percebidas até ao ato eleitoral, princípio este que admite exceções, em situações específicas e devidamente justificadas. Ora, o que sucedeu no caso dos autos foi que a CDU não justificou devidamente as receitas em causa, pelo que não foi possível aceitá-las como receitas da campanha.
Tal facto, violador do princípio ínsito no artigo 15.º da Lei 19/2003, confirma a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da mesma lei, na vertente de insuficiente comprovação de receitas da campanha.
B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima à PCP-PEV e à mandatária financeira nacional por terem sido cedidos à campanha da CDU, pelo PCP e por militantes, um conjunto de equipamentos que não foram valorizados nem registados nas contas de campanha e ainda que foram utilizados outros equipamentos adquiridos no âmbito de outras campanhas ocorridas no mesmo ano, igualmente não imputadas nas contas da campanha, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003.
Conforme se referiu no Acórdão 231/2013, sobre esta concreta materialidade, a CDU respondeu ao relatório de auditoria afirmando "a opção política de não contabilizar e valorizar as cedências feitas pelos Partidos, contrariando o entendimento que este Tribunal tem proferido em diversos Acórdãos".
Sucede que a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, introduziu uma alteração relevante na Lei 19/2003, nela passando a dispor, no novo n.º 5 do artigo 16.º, que a utilização dos bens afetos ao património do Partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha. E uma vez que dos autos não consta informação suficiente sobre a eventual cedência de bens de militantes (é apenas certa a cedência de bens dos Partidos coligados), impõe o artigo 3.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, a aplicação aos arguidos do regime legal que se mostra concretamente mais favorável. No caso, pois, atento o teor do atual n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, resta absolver o Partido e sua mandatária financeira nacional da prática desta concreta infração que lhes vinha imputada.
C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas pela subavaliação das receitas da campanha, conforme verificado no Acórdão 231/2013, no montante de (euro) 37.648,11, uma vez que o montante das receitas provenientes de subvenção estatal registada nas contas da campanha da CDU (euro)4.392.466,55) não corresponde ao efetivamente recebido da Assembleia da República (euro)4.430.115,11), sendo que a coligação estava obrigada a retificar as respetivas contas no momento em que conheceu tal diferença. Ao não proceder a tal retificação, violou o artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, incorrendo na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º da Lei 19/2003.
Respondeu a coligação afirmando, no essencial, que a Promoção assenta numa construção jurisprudencial do Tribunal Constitucional que não encontra guarida na lei e que, no caso dos autos, surge num "clima de verdadeira novidade" que, por isso, deverá impor a absolvição dos arguidos. De resto, acrescenta, nunca foi ouvida quanto à omissão de tal dever, pelo que foi preterido o respetivo direito de audição.
Em primeiro lugar, não faz sentido alegar a preterição do direito de audição quando à coligação foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o relatório de auditoria e quando idêntico direito teve de responder, como respondeu, à Promoção do Ministério Público. Por outro lado, conforme já se assinalou [supra, pontos 9.1.C) e 9.8.F), para cuja fundamentação ora se remete], o entendimento de que o artigo 15.º da Lei 19/2003 impõe um dever de retificação das contas, nada tem de novo, sendo que a coligação não podia ignorar o que havia sido já decidido no Acórdão 19/2008, prolatado em data anterior ao ato eleitoral ora em causa. Ou seja, nenhuma justificação tinha a coligação para não retificar as contas da campanha, sanando oportunamente a falha que afetava as mesmas.
Por fim, importa concluir que o vício que ficou descrito se subsume na previsão típica p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na modalidade de indevida ou insuficiente discriminação das receitas registadas, cuja prática ora se confirma.
D) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coimas aos Partidos que integram a coligação e à respetiva mandatária financeira nacional pelo facto de a maioria dos recibos de donativos obtidos em angariações de fundo, designadamente, donativos de pequenos montantes, não estarem titulados por cheque ou outro meio bancário, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3 da Lei 19/2003.
Respondeu a coligação, afirmando que a Promoção confunde donativos com angariação de fundos, "sendo incerto se pretende promover uma sanção por via da angariação de fundos, se por via da recolha de donativos". Termina reconhecendo ter tido "dificuldade em identificar a passagem por meio bancário de apenas (euro) 2.127,03" (num total de (euro) 24.074,74 de donativos obtidos), mas defendendo ter facultado à auditoria "a identificação do montante e da sua origem", o que cumpre, por si só, o exigido pela lei.
Não sendo compreensível a afirmação da coligação de que a Promoção confunde conceitos e se reporta a regimes jurídicos diversos - pois que resulta claro do texto da Promoção (como, aliás, já resultava cristalino do relatório de auditoria e do texto do Acórdão 231/2013) que o que está em causa é o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º Lei 19/2003 -, ficou verificado naquele Acórdão que parte das receitas obtidas em angariações de fundos não foi titulada por cheque ou outro meio bancário.
Tanto basta para preencher os pressupostos típicos da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na modalidade de insuficiente ou deficiente comprovação das receitas obtidas através da angariação de fundos.
Finalmente, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas, com exceção das aí apontadas em relação à contabilização adequada da totalidade das receitas e despesas, devem ser imputadas aos Partidos e à mandatária da coligação por eles constituída, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.12 - A responsabilidade contraordenacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP e do seu mandatário financeiro, José Manuel Marques de Matos Rosa
A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas à coligação PPD/PSD.CDS-PP e seu mandatário financeiro pela identificação - verificada no Acórdão 231/2013 - de ações e meios de campanha em relação aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha (nomeadamente, jantares e almoços, arruadas, equipamentos e diverso material de campanha), nem as relativas aos serviços de contabilidade, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
A coligação respondeu, através do respetivo mandatário financeiro, remetendo para o que se havia já defendido perante o relatório de auditoria, defesa essa que foi oportunamente ponderada no Acórdão 231/2013, no qual se concluiu conforme vertido na Promoção. Acrescentou apenas, quanto aos serviços de contabilidade, que os mesmos foram, por razões de racionalidade funcional e económica, cometidos a uma estrutura central reforçada e contabilizados na conta de despesas comuns ou centrais - questão que também não foi ignorada pelo Acórdão 231/2013, tendo-se considerado a documentação apresentada como insuficiente.
A materialidade assim apurada configura a prática, pela coligação e respetivo mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, por deficiente ou insuficiente discriminação de despesas e receitas.
B) A coligação PPD/PSD.CDS-PP não apresentou os extratos das contas bancárias associadas às contas de campanha, até à data do encerramento daquelas, assim desrespeitando o artigo 12.º, n.º 7, alínea a) (aplicável por força do artigo 15.º n.º 1), da Lei 19/2003. O incumprimento deste dever constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003. Mais se refere na Promoção também não ter a coligação apresentado evidência do encerramento de tais contas e de, no Município de Cascais, ter procedido à abertura de mais do que uma conta bancária para os fins da campanha.
A coligação apenas respondeu quanto à abertura de mais do que uma conta bancária, afirmando que tal facto não constitui contraordenação.
Quanto à falta de prova do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, reitera-se o que acima se decidiu: o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitui uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, mas, como se afirmou no Acórdão 567/2008, tal conduta não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma contraordenação se verifica, nesta parte.
O mesmo se diga quanto à existência de duas contas bancárias. Conforme se decidiu no Acórdão 177/2014, "No caso da abertura de mais do que uma conta bancária, apenas o tipo-de-ilícito previsto no artigo 31.º se apresenta, à partida, mobilizável. Sendo seguro que a abertura de mais do que uma conta bancária é insuscetível de interferir na discriminação das receitas e/ou despesas da campanha - na medida em que não é passível de originar a contabilização indevida de valores ou a não contabilização de valores que devessem ser contabilizados -, a questão da relevância contraordenacional da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003 no âmbito do tipo legal previsto no respetivo artigo 31.º prende-se apenas com a comprovação devida - isto é, nos termos legalmente prescritos - de umas, de outras ou de ambas. Ora, do ponto de vista da ratio subjacente ao referido tipo objetivo de ilícito, a relação que se crê poder estabelecer-se entre o dever legal de abertura de uma conta bancária especificamente constituída para as contas da campanha, onde sejam "depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas" à mesma respeitantes, e a exigência de comprovação devida de umas e de outras é apenas a de que todos os fluxos financeiros realizados no âmbito da campanha se tornem integralmente comprováveis através de extratos bancários, o que, não sendo necessariamente inviabilizado pela abertura, em si mesma considerada, de mais do que uma conta bancária para a campanha, exclui a relevância contraordenacional desta modalidade de incumprimento do dever imposto no n.º 3 do artigo 15.º, da Lei 19/2003".
Resta conhecer da omissão de apresentação de extratos bancários das contas associadas à campanha, a qual configura, pela deficiente ou insuficiente comprovação de receitas e despesas, a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
C) Mais se promove a aplicação de coima por a coligação não ter cumprido o dever de individualizar o valor da subvenção recebida por Município, decorrente do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Respondeu a coligação, através do seu mandatário financeiro, que a exiguidade de tempo entre a atribuição da subvenção e a data limite para a prestação de contas tornou impossível a correta contabilização da subvenção. Acrescentou ainda que o entendimento que o Tribunal Constitucional vem acolhendo quanto ao dever de retificação das contas não pode admitir-se no presente caso, uma vez que este Tribunal apenas o afirmou, pela primeira vez, no Acórdão 346/2012 - ou seja, já depois do ato eleitoral ora em questão -, pelo que não pode concluir-se que tenha havido qualquer dolo, mesmo eventual, da parte da candidatura e do seu mandatário financeiro nacional.
Tal argumentação foi já rebatida no ponto 9.8.F), cuja fundamentação ora se dá por integralmente reproduzida, concluindo-se ter a coligação e o seu mandatário financeiro incorrido na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
D) Promove-se ainda a aplicação de coima à coligação e seu mandatário financeiro nacional pelo facto, verificado no Acórdão 231/2013, de existirem pagamentos de despesas, pela conta bancária da campanha no Município de Matosinhos, que não foram registados nas contas como despesas da campanha.
A resposta da coligação resume-se a recordar que "os serviços de contabilidade da campanha foram cometidos a uma estrutura central reforçada", resposta que não afasta a materialidade que ficou apurada no Acórdão 231/2013, nem justifica a omissão do registo daquelas despesas, impondo-se concluir pela prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
E) Promove-se também a aplicação de coima à coligação pela violação do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Lei 19/2003, por a liquidação de despesas da campanha (no valor de (euro)3.292,10), relativamente ao Município de Fafe, ter sido realizada diretamente pelo mandatário financeiro local, o que constitui um donativo indireto. Também em relação ao Município de Aveiro se constatou que foram liquidadas, por terceiros, despesas no montante de (euro) 10.151,11.
Respondeu a coligação, defendendo não se ter "verificado qualquer financiamento indireto sancionável, pois que o financiamento indireto pressupõe uma atuação destinada a financiar de forma obscura e ínvia, razão por que o Tribunal Constitucional apelou ao princípio da transparência. Ora, nos casos sub judice essa atuação destinada a financiar de forma obscura e ínvia não aconteceu. O que aconteceu foi perfeitamente claro quanto às pessoas e aos montantes envolvidos. Tratou-se, subjetiva e objetivamente, de atuações traduzidas em meros adiantamentos para despesas, devidamente reembolsados ou confirmados como donativos dentro dos limites legais".
Trata-se de questão semelhante à que foi tratada no ponto 9.8.G), cuja fundamentação ora se dá por reproduzida, por aqui integralmente aplicável. O pagamento de despesas da campanha por terceiros, candidatos ou mandatários locais, corresponde a donativos indiretos, proibidos por lei, sendo que a possibilidade de proceder a adiantamentos do pagamento de despesas está reservada aos Partidos políticos que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, podem fazer adiantamentos à campanha, por conta da subvenção estatal a receber, devendo certificar devidamente tais contribuições. Precisamente por força do princípio da transparência, qualquer pagamento de despesas por terceiro não pode ser aceite, não tendo razão a coligação e seu mandatário financeiro quando afirmam que tem de existir um propósito obscuro ou ínvio para o efeito (o tipo legal de contraordenação, desde logo, não o exige) ou que o facto de os montantes e doadores serem conhecidos afaste a punibilidade.
Em suma, tal como se concluiu quanto ao analisado em 9.9.G), também aqui resta concluir ter a coligação incorrido, nas duas situações identificadas, na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 30.º, n.º 1 da Lei 19/2003 (mais se recordando que estamos perante uma infração pela qual só o Partido responde contraordenacionalmente, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003 - obtenção de receitas por formas não consentidas pela lei).
F) Mais se promove a aplicação de coimas à coligação e seu mandatário financeiro pela omissão de devida certificação das contribuições do CDS-PP para a campanha, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.
Apenas o mandatário financeiro contestou a respetiva responsabilização pessoal, afirmando que insistiu junto dos vários Partidos da coligação para obter a devida certificação, o que não obteve daqueles Partidos (no caso, do CDS-PP) em tempo útil. Pese embora o afirmado pelo mandatário financeiro nacional, a prova constante dos autos, quanto a esta matéria, é insuficiente para afastar a participação cocausal do arguido na produção do resultado, nos termos que se desenvolveram no ponto 8.3. Com efeito, para além de, neste ponto, nenhuma testemunha ter asseverado o específico facto de quando - e de que forma - procurou o mandatário financeiro nacional obter do CDS-PP a devida certificação (de resto, nenhum responsável do CDS-PP foi arrolado como testemunha), estando o arguido obrigado a evitar que o resultado ilícito se verificasse, ficou por demonstrar que a ação do mesmo tivesse sido a adequada e suficiente para evitar aquele resultado. Assim, o alegado não afasta a respetiva responsabilização, ainda que deva ser ponderado em sede de medida da sanção a aplicar.
A materialidade apurada configura, pois, a prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na modalidade de insuficiente comprovação de receitas - por a lei exigir, para este tipo de receitas, a certificação das mesmas pelos órgãos competentes dos Partidos.
G) Porque algumas das despesas da campanha do Município de Torres Vedras apenas foram faturadas após o ato eleitoral, por deficiente organização contabilística da campanha, o Ministério Público promove a aplicação de coima à coligação e seu mandatário financeiro nacional.
O mandatário financeiro nacional contestou a respetiva responsabilização pessoal, afirmando não poder ser sancionado por um facto que, de acordo com a própria Promoção, é "imputável à própria organização contabilística local". Renova-se o que, sobre a responsabilização do mandatário financeiro nacional se referiu no ponto 8.3. e na alínea anterior, para afastar a argumentação do arguido.
Assim, sendo que nenhuma das situações julgadas no Acórdão 231/2013 obteve explicação ou justificação, tudo resultando na falta da comprovação devida de que tais despesas se reportavam ao ato eleitoral em causa e que foram contraídas em benefício da mesma, resta dar por verificada a prática, pela coligação e seu mandatário financeiro nacional, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados aos Partidos da coligação e ao seu mandatário José Manuel Matos Rosa a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.13 - A responsabilidade contraordenacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM e do seu mandatário financeiro, José Manuel Marques de Matos Rosa
A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas à coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM e seu mandatário financeiro nacional pela identificação - verificada no Acórdão 231/2013, em relação aos Municípios da Amadora e de Oeiras - de ações e meios de campanha em relação aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha (nomeadamente, jantares e almoços, arruadas, equipamentos e diverso material de campanha), nem as relativas aos serviços de contabilidade, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
A coligação, representada pelo seu mandatário financeiro, respondeu nos mesmos exatos termos aludidos na alínea A) do ponto anterior. Tal como aí se concluiu, a resposta em nada afasta a responsabilidade contraordenacional da coligação e do seu mandatário financeiro, que se confirma, pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, por deficiente ou insuficiente discriminação de despesas e receitas.
B) A coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM não apresentou os extratos das contas bancárias associadas às contas de campanha do Município da Amadora, até à data do encerramento daquelas, assim desrespeitando o artigo 12.º, n.º 7, alínea a) (aplicável por força do artigo 15.º n.º 1), da Lei 19/2003. O incumprimento deste dever constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003. Mais se refere na Promoção também não ter a coligação apresentado evidência do encerramento de tais contas e existirem duas contas bancárias associadas à campanha do Município de Braga.
A coligação apenas respondeu quanto à abertura de mais do que uma conta bancária, afirmando que tal facto não constitui contraordenação.
Quanto à falta de prova do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, reitera-se o que acima se decidiu: o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitui uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, mas, como se afirmou no Acórdão 567/2008, tal conduta não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma contraordenação se verifica, nesta parte.
O mesmo se diga quanto à existência de duas contas bancárias, ora se remetendo para a fundamentação constante do ponto 9.12.B), que ora se dá por reproduzida.
Resta conhecer da omissão de apresentação de extratos bancários das contas associadas à campanha, a qual configura, pela deficiente ou insuficiente comprovação de receitas e despesas, a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
C) Mais se promove a aplicação de coima por a coligação não ter cumprido o dever de individualizar o valor da subvenção recebida por Município, decorrente do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Sendo a questão idêntica à tratada na alínea C) do ponto anterior, a coligação apresentou a mesma resposta que aí ficou mencionada e que ora se dá por reproduzida, assim como a argumentação expendida pelo Tribunal que, remetendo para o debatido no ponto 9.8.F), impõe a conclusão de ter a coligação e o seu mandatário financeiro incorrido na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, ora se dando por integralmente reproduzida toda a fundamentação vertida naqueles pontos.
D) Promove-se ainda a aplicação de coima à coligação e seu mandatário financeiro nacional pelo facto, verificado no Acórdão 231/2013, de existirem pagamentos de despesas, pela conta bancária da campanha no Município de Oeiras, no valor de (euro) 8.582,07, que não foram registados nas contas como despesas da campanha.
A resposta da coligação resume-se a recordar que os serviços de contabilidade da campanha foram cometidos a uma estrutura central reforçada, resposta que não afasta a materialidade que ficou apurada no Acórdão 231/2013, nem justifica a omissão do registo daquelas despesas, impondo-se concluir pela prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
E) Mais se promove a aplicação de coimas à coligação e seu mandatário financeiro pela omissão de devida certificação das contribuições do CDS-PP para a campanha, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.
A presente imputação coincide com a descrita e analisada na alínea F) do ponto anterior, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, assim como a conclusão de que a matéria apurada configura a prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na modalidade de insuficiente comprovação de receitas - por a lei exigir, para este tipo de receitas, a certificação das mesmas pelos órgãos competentes dos Partidos. O menor grau de participação cocausal do mandatário financeiro nacional será objeto da devida ponderação em sede de determinação da medida da sanção a aplicar.
F) Porque algumas das despesas da campanha do Município de Braga apenas foram faturadas após o ato eleitoral, por deficiente organização contabilística da campanha, o Ministério Público promove a aplicação de coima à coligação e seu mandatário financeiro nacional.
Tal como quanto à alínea G) do ponto anterior, o mandatário financeiro nacional contestou a respetiva responsabilização pessoal, afirmando não poder ser sancionado por um facto que, de acordo com a própria Promoção, é "imputável à própria organização contabilística local". Renova-se o que, sobre a responsabilização do mandatário financeiro nacional se referiu no ponto 8.3., bem como o vertido na alínea anterior, para afastar a argumentação do arguido.
Assim, sendo que nenhuma das situações julgadas no Acórdão 231/2013 obteve explicação ou justificação, tudo resultando na falta da comprovação devida de que tais despesas se reportavam ao ato eleitoral em causa e que foram contraídas em benefício da mesma, resta dar por verificada a prática, pela coligação e seu mandatário financeiro nacional, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
G) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas pela subavaliação das receitas da campanha, conforme verificado no Acórdão 231/2013, no montante de (euro) 96.607,36, uma vez que o montante das receitas provenientes de subvenção estatal registada nas contas da campanha não corresponde ao efetivamente recebido da Assembleia da República, sendo que a coligação estava obrigada a retificar as respetivas contas no momento em que conheceu tal diferença. Ao não proceder a tal retificação, violou o artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, incorrendo na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º da Lei 19/2003.
Respondeu a coligação, através do respetivo mandatário financeiro nacional, reafirmando o que este defendeu em relação a outros pontos da Promoção, designadamente o seu desacordo quanto ao dever legal de retificação das contas e a "novidade" que a respetiva exigência constitui no âmbito deste concreto ato eleitoral, pelo que o sancionamento da violação de tal dever corresponderá à aplicação retroativa da lei.
Sobre esta mesma exata argumentação, o Tribunal pronunciou-se supra, no ponto 9.8.F), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido e no qual se esclareceu não poder a defesa sustentar que a violação do dever de retificação das contas fosse, à data do ato eleitoral e da apresentação das contas, uma novidade, antes estando os Partidos e coligações obrigados a conhecê-la, quer perante as Recomendações da ECFP quer, sobretudo, pelo teor da jurisprudência firmada por este Tribunal em decisões anteriores.
Em suma, resta concluir, também aqui, pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
H) No Município da Amadora, a coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM efetuou transferências bancárias, da conta aberta para fins da campanha, para ressarcimentos dos candidatos que haviam feito adiantamentos para pagamento de despesas de campanha, num total de (euro)3.161,59. O pagamento, através da conta bancária da campanha, de valores que não correspondem a despesas de campanha mas sim a compensações, a par de as despesas a fornecedores terem sido pagas pelos candidatos, ainda que a título de adiantamento, viola o artigo 15.º, n.º 3 da Lei 19/2003 e é suscetível de configurar a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 30.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
A coligação respondeu apenas que a matéria apurada não configura qualquer donativo proibido, referindo-se ainda à contradição da Promoção que, em situação idêntica, reportou a violação do artigo 8.º, n.º 1 da Lei 19/2003 e não apenas do n.º 3 do artigo 15.º da mesma lei, conforme defende a coligação [cf.ponto 9.8.I)]
Como então se apontou, a alusão ao n.º 1 do artigo 8.º naquele concreto ponto deverá proceder de lapso, pois que a matéria em questão se encontra expressamente prevista na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo, no qual se proíbe expressamente os Partidos políticos de "Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem". Aliás, como a própria defesa o aponta, a situação em causa é semelhante às situações verificadas em relação à campanha do PPD/PSD nos Municípios da Moita e de Pombal, para cuja fundamentação ora se remete [vide ponto 9.8.G)].
Reiterando o afirmado quanto à proibição do pagamento de despesas por terceiros, confirma-se a prática, pela coligação, do ilícito contraordenacional p. e p. pelo n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003.
I) Por fim, promove-se a aplicação de coima à coligação e seu mandatário financeiro nacional pelo facto, apurado no Acórdão 231/2013,de se verificarem despesas de campanha não registadas devidamente nas contas da campanha, pois que somando os valores de despesas a liquidar (não registadas nos extratos bancários) à data de prestação de contas dos Municípios da Amadora, Braga, Coimbra e Oeiras, obtém-se um valor por pagar superior ao valor das despesas por liquidar constantes do balanço à mesma data.
A coligação não ofereceu resposta específica a esta imputação, limitando-se a reportar que "os serviços de contabilidade da campanha foram cometidos a uma estrutura central reforçada", resposta que não afasta a materialidade que ficou apurada no Acórdão 231/2013, nem justifica a omissão do registo daquelas despesas, impondo-se concluir pela prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados aos Partidos da coligação e ao seu mandatário José Manuel Matos Rosa a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.14 - A responsabilidade contraordenacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e do seu mandatário financeiro, José Manuel Marques de Matos Rosa
A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas à coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e seu mandatário financeiro nacional pela identificação - verificada no Acórdão 231/2013, em relação ao Município de Lisboa - de ações e meios de campanha em relação aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha (nomeadamente, jantares, utilização de espaços, equipamentos e diverso material de campanha), nem as relativas aos serviços de contabilidade, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
A coligação, representada pelo seu mandatário financeiro, respondeu nos mesmos exatos termos aludidos na alínea A) do ponto anterior. Tal como aí se concluiu, a resposta em nada afasta a responsabilidade contraordenacional da coligação e do seu mandatário financeiro, que se confirma, pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, por deficiente ou insuficiente discriminação de despesas e receitas.
B) Mais se imputa à coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM a violação do dever de discriminação de despesas, tal como resulta da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, por o descritivo do documento de suporte de algumas despesas, no montante total de (euro)205.332,11, registadas nas contas da campanha da coligação, não ser suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante, nem se encontra qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos valores de mercado e à "Lista indicativa" elaborada pela ECFP.
A coligação respondeu que se trata de "uma imputação inconcebível e inaceitável, porque não existe qualquer ilegalidade, nem nas despesas propriamente ditas, nem nas exigências legais específicas da faturação e dos recibos; nem a ECFP alguma vez definiu quaisquer exigências específicas dos descritivos das faturas e dos recibos destinadas à aferição da correspondência entre os preços pagos e os constantes da sua lista indicativa de preços".
Não tem qualquer razão. A imputação, como resulta claro do texto da Promoção e ficou verificado no Acórdão 231/2013, respeita à insuficiência da documentação de suporte de determinadas despesas que, fruto dessa insuficiência, não permitiu à auditoria aferir da razoabilidade dos preços faturados. Trata-se, pois, de uma situação de insuficiência dos comprovativos das despesas, previsto e punível, na sequência da violação do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, cujos pressupostos objetivos assim se confirmam.
C) Mais se promove a aplicação de coima por a coligação não ter cumprido o dever de individualizar o valor da subvenção recebida por Município, decorrente do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Sendo a questão idêntica à tratada nas alíneas C) dos dois pontos anteriores, a coligação apresentou a mesma resposta que aí ficou mencionada e que ora se dá por reproduzida, assim como a argumentação expendida pelo Tribunal que, remetendo para o debatido no ponto 9.8.F), impõe a conclusão de ter a coligação e o seu mandatário financeiro incorrido na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, ora se dando por integralmente reproduzida toda a fundamentação vertida naqueles pontos.
D) Promove-se ainda a aplicação de coima à coligação e seu mandatário financeiro nacional pelo facto, verificado no Acórdão 231/2013, de existirem pagamentos de despesas, pela conta bancária da campanha no Município de Vila Franca de Xira, no valor de (euro) 6.337,10,00, que não foram registados como despesas da campanha, bem como transferências relacionadas com receitas, no montante total de (euro) 7.061,00, que não foram registadas como receitas da campanha, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
A coligação não ofereceu resposta específica a esta imputação, limitando-se a reportar que "os serviços de contabilidade da campanha foram cometidos a uma estrutura central reforçada", resposta que não afasta a materialidade que ficou apurada no Acórdão 231/2013, nem justifica a omissão do registo daquelas despesas e receitas, impondo-se concluir pela prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
E) Mais se promove a aplicação de coimas à coligação e seu mandatário financeiro pela omissão de devida certificação das contribuições dos Partidos coligados para a campanha - com exceção para o PSD -, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.
A presente imputação coincide com a descrita e analisada na alínea F) do ponto 9.12. [e alínea E) do ponto anterior], cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, assim como a conclusão de que a matéria apurada configura a prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na modalidade de insuficiente comprovação de receitas - por a lei exigir, para este tipo de receitas, a certificação das mesmas pelos órgãos competentes dos Partidos. O menor grau de participação cocausal do mandatário financeiro nacional será objeto da devida ponderação em sede de determinação da medida da sanção a aplicar.
F) Nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, foram identificadas despesas, no montante total de (euro)8.229,34, que se reportam a datas fora do período da campanha ou a campanhas anteriores, em violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.
A coligação não respondeu especificamente a esta imputação, sendo que a factualidade que se deu por demonstrada no Acórdão 231/2013 se subsume no tipo contraordenacional p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, cuja prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, ora se confirma.
G) Conforme se verificou no Acórdão 231/2013, foram efetuados, no Município de Lisboa, pagamentos superiores a um salário mínimo mensal nacional em numerário que totalizam (euro)3.930,83, em violação do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Também quanto ao Município de Lisboa é imputada idêntica materialidade, agora por o recurso ao fundo de maneio ter ascendido a (euro)11.980,60 quando o máximo permitido, no caso, era de (euro) 11.502,00.
Respondeu o mandatário financeiro nacional, pugnando pela sua não responsabilização pessoal, em virtude de a materialidade aqui imputada configurar uma contraordenação que apenas pune os Partidos políticos - artigo 30.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Sucede que, contrariamente ao defendido pelo mandatário financeiro nacional, a matéria constante desta imputação não é punível nos termos do artigo 30.º da Lei 19/2003, pois que a previsão típica constante do respetivo n.º 1 respeita à perceção de receitas proibidas ou, no caso das despesas, a ultrapassagem dos limites estabelecidos no artigo 20.º No caso presente, está em causa o facto de alguns pagamentos terem sido realizados por uma forma diversa da exigida legalmente: nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da citada lei, as despesas superiores a um salário mínimo mensal nacional devem obrigatoriamente ser realizadas através de instrumento bancário, e não em numerário. Trata-se, pois, da indevida comprovação de despesas, p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, cuja prática, pela coligação e seu mandatário financeiro nacional, ora se confirma.
H) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas por a coligação ter refletido como despesa, nas contas de campanha, a aquisição de bens cuja vida útil não se esgota no período da campanha, no valor total de (euro)13.551,63.
A coligação não ofereceu uma resposta específica a esta imputação que, de todo o modo, não é nova.
Como se afirmou no Acórdão 567/2008 (e, mais recentemente, no Acórdão 177/2014), e agora se reitera, o que poderá ser aceite como despesa de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura pelo Partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o valor de aquisição do próprio bem, pois só àquele, e não também a este, pode ser integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, supra citado. Acresce, como então igualmente se demonstrou, que "também não deve ser considerado como «despesa de campanha» o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, porque o produto de uma eventual alienação do referido ativo imobilizado não pode ser registado como «despesa negativa», uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida".
Nestes termos, há que confirmar que a coligação e o seu mandatário financeiro incorreram no incumprimento, constante da Promoção, do dever de refletir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2 ambos da Lei 19/2003.
I) Por ter sido detetada, nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, uma divergência entre o total das receitas e das despesas apresentadas e os respetivos movimentos bancários, designadamente no Município de Lisboa, em resultado da omissão de registo de algumas despesas de campanha, promove o Ministério Público a aplicação de coima à coligação e seu mandatário financeiro.
A coligação não ofereceu resposta específica a esta imputação, limitando-se a reportar que "os serviços de contabilidade da campanha foram cometidos a uma estrutura central reforçada", resposta que não afasta a materialidade que ficou apurada no Acórdão 231/2013, nem justifica a omissão do registo daquelas despesas, impondo-se concluir pela prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados aos Partidos da coligação e ao seu mandatário José Manuel Matos Rosa a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.15 - A responsabilidade contraordenacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT e do seu mandatário financeiro, José Manuel Marques de Matos Rosa
A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas à coligação PPD/PSD.CDS-PP. PPM.MPT e seu mandatário financeiro nacional pela identificação - verificada no Acórdão 231/2013, em relação ao Município de Sintra - de ações e meios de campanha em relação aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha, designadamente o jantar de encerramento da campanha, nem as relativas aos serviços de contabilidade, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
A coligação, representada pelo seu mandatário financeiro, respondeu nos mesmos exatos termos aludidos nas alíneas A) dos dois pontos anteriores. Tal como aí se concluiu, a resposta em nada afasta a responsabilidade contraordenacional da coligação e do seu mandatário financeiro, que se confirma, pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, por deficiente ou insuficiente discriminação de despesas e receitas.
B) Mais se promove a aplicação de coima por a coligação não ter cumprido o dever de individualizar o valor da subvenção recebida por Município, decorrente do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Sendo a questão idêntica à tratada nas alíneas C) dos três pontos anteriores, a coligação apresentou a mesma resposta que aí ficou mencionada e que ora se dá por reproduzida, assim como a argumentação expendida pelo Tribunal que, remetendo para o debatido no ponto 9.8.F), impõe a conclusão de ter a coligação e o seu mandatário financeiro incorrido na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, ora se dando por integralmente reproduzida toda a fundamentação vertida naqueles pontos.
C) Promove-se também a aplicação de coimas à coligação e seu mandatário financeiro pela omissão de devida certificação das contribuições dos Partidos coligados para a campanha - com exceção para o PSD -, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.
A presente imputação coincide com a descrita e analisada na alínea F) do ponto 9.12. [e alínea E) do ponto anterior], cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, assim como a conclusão de que a matéria apurada configura a prática, pela coligação e seu mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, na modalidade de insuficiente comprovação de receitas - por a lei exigir, para este tipo de receitas, a certificação das mesmas pelos órgãos competentes dos Partidos. O menor grau de participação cocausal do mandatário financeiro nacional será objeto da devida ponderação em sede de determinação da medida da sanção a aplicar.
D) Evidenciando o balanço consolidado da campanha da coligação, reportado à data da apresentação de contas, dívidas a pagar a fornecedores no montante de (euro)59.706,05, não foi apresentada documentação suficiente que permitisse apurar se a mesma foi paga, pela conta bancária da campanha ou pelos próprios Partidos da coligação, em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro pugnando pela sua não responsabilização pessoal, em virtude de a materialidade aqui imputada configurar uma contraordenação que apenas pune os Partidos políticos - artigo 30.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Esta questão foi acima debatida e decidida, na alínea G) do ponto 9.13., onde se concluiu que está em causa o facto de alguns pagamentos terem sido realizados por uma forma diversa da exigida legalmente, em violação do n.º 3 do artigo 19.º da citada lei. Trata-se, em suma, da indevida comprovação de despesas, p. e p. pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, cuja prática, pela coligação e seu mandatário financeiro nacional, ora se confirma.
Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados aos Partidos da coligação e ao seu mandatário José Manuel Matos Rosa a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.16 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE-CIPA, João Manuel Banha da Silva Vedor
A) Ao mandatário do GCE-CIPA vem imputado o facto de nas contas de campanha terem sido verificadas ações e meios de campanha em relação aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha, designadamente utilização de espaços e equipamentos, para além de não ter sido identificada a despesa associada ao serviço de contabilidade, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
O mandatário financeiro respondeu que "todas as receitas e despesas existentes se encontram transcritas nos registos facultados e documentos auditados oportunamente, não existindo qualquer despesa adicional a estas. [...] Não existiu qualquer despesa associada ao serviço de contabilidade, pois o mandatário financeiro tem as habilitações necessárias para o efeito".
A resposta apresentada limita-se a contestar a materialidade verificada no Acórdão 231/2013, transitado em julgado. E ainda que a explicação (tardia) para a ausência de discriminação de despesas com serviços de contabilidade pudesse merecer acolhimento, a falta dos demais registos confirmam a prática, pelo mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, por ausência ou insuficiência de discriminação de despesas e receitas.
B) Conforme se apurou no Acórdão 231/2013, parte substancial das despesas de campanha, no montante de (euro)28.696,83, foi liquidada por simpatizantes do GCE-CIPA - o que configura a existência de donativos indiretos (apenas o montante de (euro)2.412,64 das despesas de campanha foi liquidada, por meio de cheque, através da conta bancária da campanha). Nesse particular, constatou-se ainda que aquela despesa, apesar de integralmente liquidada por simpatizantes, foi considerada despesa de campanha, pela qual o GCE recebeu subvenção estatal.
O mandatário financeiro respondeu que "Todos os valores adiantados, por conta do GCE-CIPA, foram integralmente restituídos aos simpatizantes que despenderam esses mesmos valores". Acrescentou ainda que "Os adiantamentos/empréstimos foram prestados por cidadãos identificados, de nacionalidade portuguesa; [...] todos os adiantamentos/empréstimos foram restituídos, em tempo e em singelo, com o produto obtido na campanha eleitoral; a restituição dos montantes adiantados por simpatizantes do GCE-CIPA foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 19.º da Lei 19/2003". Por fim, defendeu que "a existência destes adiantamentos/empréstimos é condição imprescindível à viabilidade de qualquer candidatura autónoma de Partidos políticos. [...] Ora, caso os cidadãos não possuam "mecenas" que suportassem as despesas de campanha eleitoral, ver-se-iam limitados no exercício dos seus legítimos direitos cívicos".
A resposta apresentada confirma, na íntegra, a materialidade que vinha imputada ao mandatário financeiro. E nenhuma razão lhe assiste: a lei não proíbe os simpatizantes de conceder donativos à campanha - pelo contrário, os donativos de pessoas singulares apoiantes de grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais constituem uma das receitas expressamente admitidas para as campanhas, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Tais receitas, porém, além de limitadas a 60 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem (n.º 3 do citado artigo 16.º). A situação dos autos é diversa. Trata-se de pagamentos de despesas efetuados diretamente por simpatizantes da candidatura, escapando ao referido regime de controlo dos donativos e constituindo, por isso mesmo, donativos indiretos. De resto, os adiantamentos por conta da subvenção estatal apenas se encontram previstos para os Partidos políticos (os quais devem, ainda assim, certificar os mesmos através dos competentes órgãos partidários).
Nem o mandatário financeiro poderia ignorá-lo, pois que constava expressamente das Recomendações da ECFP, dirigidas aos GCE's na campanha eleitoral em questão, que se consideram receitas não permitidas "Donativos indiretos, que consistem em quaisquer contribuições que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que aproveitem à Candidatura (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 567/2008, ponto 37A)" (página 9 das Recomendações a Grupos de Cidadãos Eleitores, publicada em julho de 2009 pela ECFP).
Sucede que a perceção de receitas (donativos indiretos) por forma não consentida pela lei não encontra, na Lei 19/2003, norma sancionatória dos mandatários financeiros. Com efeito, a norma de sanção (artigo 30.º, n.º 1) apenas se refere à responsabilidade dos Partidos e não dos mandatários dos GCE. Para estes, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma Lei, não tem natureza contraordenacional.
Logo, por a presente materialidade não corresponder à prática de qualquer contraordenação imputável ao mandatário financeiro, importa absolver o mesmo, nesta parte.
C) O GCE-CIPA não apresentou parte dos extratos da conta bancária associada às contas de campanha, até à data do encerramento daquelas, assim desrespeitando o artigo 12.º, n.º 7, alínea a) (aplicável por força do artigo 15.º n.º 1), da Lei 19/2003. O incumprimento deste dever constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003. Mais se refere na Promoção também não ter o GCE apresentado evidência do encerramento de tal conta.
Respondeu o mandatário financeiro que a conta bancária se encontra já encerrada e que "não recebeu qualquer pedido de envio de informação relativa aos extratos bancários".
Quanto à falta de prova do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, reitera-se o que acima se decidiu: o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitui uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, mas, como se afirmou no Acórdão 567/2008, tal conduta não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma contraordenação se verifica, nesta parte.
Quanto ao mais, a resposta não afasta a responsabilidade do mandatário financeiro. Porque os extratos bancários se revelam necessários à devida comprovação de receitas e despesas, os mesmos não podem deixar de ser juntos com as contas da campanha. A respetiva omissão configura a prática, pelo mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º da Lei 19/2003, que ora se confirma.
D) Foi verificado que o cabeça de lista à Câmara Municipal da Amadora efetuou uma transferência bancária, no montante de (euro)2.500,00, para a conta bancária da campanha, a título de adiantamentos. Verificou-se, igualmente, uma transferência de (euro)500,00 para a conta bancária da campanha efetuada por Miguel Sequeira. Tais transferências deveriam ter sido registadas como receitas de donativos, mas não o foram.
Respondeu o mandatário financeiro que os valores em causa foram depositados a título de adiantamento para despesas, os quais foram mais tarde reembolsados, após o recebimento da subvenção estatal.
A resposta é imprestável para o efeito. Como se referiu em B), a entrega de numerário a uma campanha constitui um donativo que, como tal, deve ser registado nas contas da campanha. No caso, apurou-se - e tal é confirmado pelo mandatário financeiro - que esse registo não foi realizado, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003. Tal facto confirma a prática, pelo mandatário financeiro, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da citada lei, na modalidade de omissão ou insuficiência de discriminação de receitas.
E) Conforme se apurou no Acórdão 231/2013, foram imputadas despesas à campanha do GCE-CIPA, no montante de (euro)1.325,36, relacionadas com a aquisição de bens, cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro que a aquisição de um equipamento de som para efeito exclusivo da campanha "tornou-se um imperativo resultante da limitada oferta existente no mercado", sendo que "o GCE-CIPA foi forçado a adquirir o referido equipamento, ao qual dará o destino que vier a considerar-se como indicado à satisfação do interesse público", terminando com a afirmação de que "o equipamento esgotou a sua vida útil durante a própria campanha, pelo desgaste natural decorrente de uma campanha eleitoral feita com parcos recursos".
Conforme se referiu no ponto 9.15.A) do Acórdão 231/2013, nos casos em que tenha ocorrido a amortização total, no período da campanha, dos bens para ela adquiridos, por não ser mais possível a utilização posterior dos bens (atento o respetivo desgaste total), deve concluir-se pela inexistência de uma infração. E pese embora as dúvidas que a própria resposta suscita quando se reporta ao "destino que vier a considerar-se como indicado à satisfação do interesse público" para os bens em causa, a afirmação de que os mesmos (equipamento de som) não são reutilizáveis - afirmação esta que foi corroborada pela testemunha José Carlos da Silva Dias -, impõe que, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se absolva o arguido desta concreta imputação.
Todas estas ilegalidades e irregularidades, com exceção das enquadráveis no n.º 3 do artigo 28.º da Lei 19/2003, que não prevê responsabilidade contraordenacional, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, devendo as mesmas ser imputadas ao mandatário financeiro do GCE-CIPA, João Manuel Banha da Silva Vedor. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para ele decorre da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhe imputado a título de dolo.
9.17 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE-MSP, Agostinho Gonçalves
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-MSP, Agostinho Gonçalves, pela prática dos seguintes factos:
i) As contas de campanha do GCE-MSP incluem despesas relacionadas com a decoração digital de uma viatura e com consumo de gasóleo, sem que seja possível identificar o registo da despesa associada ao aluguer ou cedência dessa viatura, sendo que também não foram identificadas as despesas associadas ao serviço de contabilidade e à utilização do espaço para a sede de campanha, tudo em incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003;
ii) O descritivo do documento de suporte de algumas despesas da campanha do GCE-MSP, no montante total de (euro)10.252,28, registadas nas contas da campanha, não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e da razoabilidade dessas despesas face ao mercado, em incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003;
iii) O GCE-MSP não abriu uma conta bancária em seu nome para a campanha, existindo apenas uma conta aberta em nome do respetivo mandatário financeiro, conta bancária essa que não foi encerrada na sequência do encerramento das contas da campanha;
iv) O GCE-MSP não apresentou o anexo ao balanço, sendo que o próprio balanço não se encontra balanceado. Além disso, existe uma desconformidade entre o resultado da campanha, que se apura através da conta da receita e dos mapas da despesa com a discriminação das faturas apresentadas e o apresentado no balanço da campanha, tudo em desconformidade com o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003;
v) Os documentos de prestação de contas apresentados pelo GCE-MSP não estão assinados pelo mandatário financeiro, em violação da obrigação que decorre do disposto nos artigos 22.º; 28.º, n.º 3; 31.º; e 32.º da Lei 19/2003 e subsumível na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2 da mesma lei;
vi) Verificaram-se despesas, no montante total de (euro)39.346,23, que foram faturadas após a data do ato eleitoral, sem qualquer justificação para o efeito, violando o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003;
vii) Foi transferido para a conta bancária da campanha do GCE-MSP, após o ato eleitoral, o montante de (euro)14.380,17, em numerário, para a cobertura do prejuízo obtido na campanha, não sendo possível verificar a origem do donativo, o que viola o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.
O mandatário financeiro, Agostinho Gonçalves, não respondeu à Promoção.
Com exceção da referida em iii) - que, como acima se frisou, pese embora represente uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma contraordenação configura -, e da reproduzida em iv) (a qual, na falta de mais informação, apenas importa a violação de deveres de informação, para a qual este Tribunal não tem competência sancionatória), todas as ilegalidades e irregularidades sãopunidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 32.º, da Lei 19/2003, devendo as mesmas ser imputadas ao mandatário financeiro do GCE-MSP, Agostinho Gonçalves. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para ele decorre da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhe imputado a título de dolo.
9.18 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE-CDM, António Augusto Magalhães Gomes
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-CDM, António Augusto Magalhães Gomes, pela prática dos seguintes factos:
i) Foram identificados meios de campanha (monofolhas e desdobráveis) não refletidos nas contas da campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003;
ii) O descritivo do documento de suporte da despesa relativa à fatura da "IF Comunicação e Imagem, Lda.", não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e da razoabilidade dessa despesa face ao mercado, assim violando o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003;
iii) O GCE-CDM não procedeu ao encerramento da conta bancária aberta para os fins da campanha no momento do encerramento das contas da campanha;
iv) Foram pagos, pela conta bancária da campanha, encargos de empréstimos contraídos por terceiros, em violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, os quais foram refletidos nas contas, violando também o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei;
v) Algumas despesas da campanha do GCE-CDM, no montante total de (euro)187,78, foram pagas pelo mandatário financeiro e pela cabeça de lista e registadas nas contas como donativos em espécie, o que configura donativos indiretos, afrontando a proibição que decorre da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º em conjugação com o n.º 3 do artigo 15.º, todos do mesmo diploma;
vi) A despesa relativa a uma reportagem fotográfica, no montante de (euro)600,00, foi faturada após a data do ato eleitoral, sem justificação aceitável, assim violando o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003;
vii) Os cabeças de lista do GCE-CDM à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Valongo efetuaram, ao longo da campanha, várias transferências bancárias, no montante total de (euro)67.850,00, para a conta bancária da campanha, a título de adiantamentos, que foram reconhecidos nas contas como valor a pagar e apresentado no balanço numa rubrica do passivo. Tal contraria o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, pois aquele montante deveria ter sido reconhecido como receita de donativos pecuniários, pelo que as receitas e o resultado da campanha estão, quanto a ele, subavaliadas.
O mandatário financeiro do GCE-CDM, António Augusto Magalhães Gomes, nada respondeu.
Com exceção da referida em iii) - que, como acima se frisou, pese embora represente uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma contraordenação configura - e da aludida em v) - para a qual a norma sancionatória, constante do n.º 3 do artigo 28.º da mesma Lei, não prevê responsabilidade contraordenacional -, todas estas ilegalidades e irregularidades, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, devendo as mesmas ser imputadas ao mandatário financeiro do GCE-MSP, António Augusto Magalhães Gomes. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para ele decorre da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhe imputado a título de dolo.
9.19 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE-IPF, Miguel Cabral de Almeida Summavielle
Ao mandatário do GCE-IPF vem imputado o facto de apenas terem sido pagas, através da conta bancária da campanha, despesas no montante de (euro)8,00. Quanto às restantes, algumas não foram pagas e as outras foram-no diretamente pelo mandatário financeiro, o que contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, promovendo o Ministério Público a aplicação de coima pela prática da contraordenação p. e
p. pelo artigo 31.º da mesma lei.
O mandatário financeiro nada respondeu.
A presente imputação é idêntica à tratada supra, no ponto 9.16.B), cuja fundamentação ora se dá por integralmente reproduzida. Conforme aí se assinalou, trata-se de pagamentos de despesas efetuados diretamente por terceiros, constituindo donativos indiretos. Porém, a perceção de receitas (donativos indiretos) por forma não consentida pela lei não encontra, na Lei 19/2003, norma sancionatória dos mandatários financeiros. Com efeito, a norma de sanção (artigo 30.º, n.º 1) apenas se refere à responsabilidade dos Partidos e não dos mandatários dos GCE. Para estes, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma Lei, não tem natureza contraordenacional.
Logo, por a presente materialidade não corresponder à prática de qualquer contraordenação imputável ao mandatário financeiro, importa absolver o mesmo, nesta parte.
9.20 - Responsabilidade contraordenacional da mandatária financeira do GCE-IOMAF, Odete de Carvalho Ferreira
A) Vem imputado à mandatária financeira do GCE-IOMAF a existência de ações e meios de campanha, em particular a utilização de um espaço no Taguspark, relativamente ao qual não foi possível associar o registo das despesas nas contas da campanha. Além disso, também não se encontra registo da despesa associada aos serviços de contabilidade nem se valorizaram os donativos em espécie recebidos, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Respondeu a mandatária financeira, começando por lamentar o facto de as respostas que apresentou ao relatório de auditoria terem sido ignoradas, para de seguida recuperar integralmente os argumentos que apresentara quando notificada desse mesmo relatório.
Contrariamente ao suposto pela mandatária financeira, a defesa por si apresentada foi devidamente analisada e ponderada no Acórdão 231/2013, no qual se concluiu conforme consta da douta Promoção. Assim, desde logo, os donativos em espécie (foram identificados quatro computadores e uma impressora cedidos à campanha) deveriam ter sido valorizados e não o foram. Quanto à utilização do espaço no Taguspark, a resposta da mandatária financeira nada esclareceu e muito menos justificou: "A apresentação da candidatura no TAGUS PARK...por favor meus Senhores, cada um pagou, paga e continuará a pagar o seu, se quiser estar presente, e só está presente quem quer". Ficou por explicar o essencial, designadamente se a candidatura pagou à empresa que gere o TagusPark alguma quantia pela utilização do espaço ou se o mesmo foi cedido gratuitamente.
Sucede que esta ausência de elementos de facto impede o Tribunal de conhecer que tipo de infração ocorreu: assim, caso tenha existido um pagamento não registado, teria sido praticada uma contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º da Lei 19/2003; mas caso o espaço tenha sido cedido gratuitamente, tal seria suscetível de configurar a prática de um delito criminal, previsto no artigo 28.º, n.º 2 da mesma lei, para cujo conhecimento este Tribunal não tem competência. Logo, quanto a esta específica questão, nenhuma sanção pode aplicar-se à mandatária financeira nos presentes autos.
Quanto ao mais, e ainda que se aceite a ausência de registo de despesas de serviços de contabilidade por os mesmos terem sido exclusivamente desempenhados pela própria mandatária financeira, a falta de valorização dos identificados donativos em espécie, viola o disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003 e confirma a prática, pela mandatária financeira, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da mesma lei (devendo a baixa materialidade apurada ser apreciada em sede de determinação da medida concreta da sanção a aplicar).
B) Mais se imputa à mandatária nacional do GCE-IOMAF o facto de o descritivo do documento de suporte relativo à fatura do fornecedor "NIRVANA - Marketing e Publicidade, Lda.", não ser suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e da razoabilidade dessas despesas face ao mercado (pois não indica o material de som utilizado, nem o período de aluguer), resultando no incumprimento do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003. O mesmo incumprimento resulta da deficiência da documentação de suporte de várias despesas de campanha, no montante total de (euro)7.313,92, conforme verificado no Acórdão 231/2013.
A mandatária financeira limitou-se a repetir, na íntegra, o que havia já defendido perante o relatório de auditoria, resposta essa que o Acórdão 231/2013 considerou insuficiente, nele se concluindo conforme consta da Promoção. Acrescentou ainda não poder defender-se cabalmente da imputação, por se referir genericamente a um valor de (euro) 7.313,92, sem especificar a que respeita, pelo que desconhece que despesas estão em causa.
A segunda parte da resposta é surpreendente: conforme se verteu no Acórdão 231/2013, o valor de (euro) 7.313,92 foi devidamente discriminado, despesa a despesa (num total de oito situações), no relatório de auditoria notificada à arguida e identificadas no respetivo Mapa 8.4.2. Sobre a questão, aliás, o GCE-IOMAF começou por responder àquele relatório afirmando que "Já comentámos anteriormente as 8 situações apontadas pela SROC", após o que remeteu para documentação apresentada. Em suma, a mandatária financeira teve perfeito conhecimento da materialidade imputada, sendo espúrio alegar, agora, não saber a que se reporta a mesma.
Atento o que ficou demonstrado no Acórdão 231/2013, fica igualmente demonstrada a prática, pela mandatária financeira, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, na modalidade de insuficiente comprovação de despesas.
C) O encerramento da conta bancária do GCE-IOMAF ocorreu no dia 16 de julho de 2010, ou seja, muito após o prazo limite para a apresentação das contas (18 de março de 2010). Em consequência, o Ministério Público promove a aplicação de coima à mandatária financeira, em resultado da infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 3 da Lei 19/2003.
Como já atrás repetido, considera o Tribunal que, embora o não encerramento das contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, como se afirmou no Acórdão 567/2008, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, neste particular, de responsabilidade contraordenacional.
D) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima à mandatária financeira do GCE-IOMAF pelo facto, verificado no Acórdão 231/2013, de o candidato ter contraído um empréstimo no valor de (euro) 90.000,00 que, de seguida, doou ao GCE-IOMAF - o qual, posteriormente, procedeu à transferência para a conta do candidato dos valores necessários para a amortização do empréstimo. Não obstante, as despesas bancárias referentes a tal empréstimo foram também suportadas pela conta da campanha, o que não é admissível, uma vez que tal empréstimo não foi, nem poderia ter sido, registado como receita. Antes, tal receita (que foi registada como empréstimo) deve ser qualificada como um donativo - que, nessa medida, violou o limite legalmente estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. O procedimento descrito, de resto, resulta também na violação do artigo 15.º da Lei 19/2003 por não comprovar devidamente a receita.
No essencial, a resposta apresentada pela mandatária financeira é exatamente a mesma que foi apresentada perante o relatório de auditoria e que foi devidamente ponderada no Acórdão 231/2013, no qual se concluiu conforme consta da Promoção e acima se transcreveu: por um lado, ficou por registar - como donativo - a quantia depositada pelo candidato Isaltino Morais (quantia essa que, por sua vez, excedeu o limite legalmente estabelecido para o efeito); por outro, foram apresentadas despesas inelegíveis, designadamente os encargos de um empréstimo que foi contraído pelo candidato (e não pelo GCE que, de resto, estava legalmente proibido de o fazer).
Atenta a omissão do devido registo do donativo e a indevida discriminação de despesas assim identificadas, importa concluir ter a mandatária financeira incorrido na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
E) Nas contas da campanha do GCE-IOMAF estão incluídos donativos, no montante de (euro)29.800,00, relativamente aos quais não foi possível proceder à identificação dos respetivos doadores, pelo facto de não se encontrarem anexados aos recibos os respetivos cheques, o que desrespeita o artigo 16.º da Lei 19/2003.
A resposta da mandatária financeira em nada se afasta do que a mesma defendera perante o relatório de auditoria, o que foi sopesado no Acórdão 231/2013 e no qual se verificou que, em relação a alguns donativos, não se encontravam anexados o respetivo recibo, cópia de cheque ou de outro meio bancário que titulasse o donativo em questão, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 e que responde à questão enunciada pela mandatária financeira: "então de nada vale a enunciação dos dadores? Então de que vale a ética e a deontologia que esta mandatária sempre pretendeu incutir nas contas?".
A falta da devida comprovação destas receitas confirma a prática, pela mandatária financeira, da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Todas as ilegalidades e irregularidades supra verificadas, suscetíveis de gerar responsabilidade contraordenacional, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, e são imputáveis à mandatária financeira do GCE-IOMAF, Odete de Carvalho Ferreira. Esta, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatária financeira da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não ocorressem, desenvolvendo os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.21 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE - MICA, Arlindo Rodrigues Fortes
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-MICA, Arlindo Rodrigues Fortes, pela prática dos seguintes factos:
i) Incumprimento do dever de discriminar os donativos em espécie recebidos de elementos do próprio GCE, conforme resulta da conjugação dos artigos 12.º, n.º 3, b) e 7.º, n.º 3, aplicáveis ex vi artigo 15.º, todos da Lei 19/2003;
ii) Foram identificadas transferências bancárias efetuadas para a conta bancária da campanha do GCE-MICA, no montante total de (euro)7.455,55, que não foram reconhecidas como receitas da campanha, e pagamentos de despesas, pela conta bancária, no montante total de (euro)11.530,20, que não foram registados como despesas da campanha, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003;
iii) O balanço retificado não se encontra balanceado, o que traduz o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003;
iv) 66 % das despesas da campanha do GCE-MICA, no valor total de (euro)15.768,75, foram faturadas em datas muito posteriores ao ato eleitoral, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003;
v) Parte das despesas da campanha do GCE-MICA não foi liquidada pela conta bancária da campanha, mas antes assumida pelos membros que compuseram as listas do GCE aos diferentes órgãos, pelo que existiram donativos indiretos, proibidos pela alínea c) n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma.
Em resposta, o mandatário financeiro do GCE-MICA, Arlindo Rodrigues Fortes, remeteu para todos os esclarecimentos que prestou quando notificado do relatório de auditoria - esclarecimentos esses que foram tidos em consideração no Acórdão 231/2013, no qual se concluiu conforme consta da Promoção.
Com exceção da referida em iii) - a falta de mais informação quanto ao erro no balanço não permite, sem mais, concluir pela existência de "receitas ou despesas indevidamente discriminadas", autonomizáveis das demais imputadas ao mandatário financeiro - e da aludida em v) - para a qual a norma sancionatória, constante do n.º 3 do artigo 28.º da mesma Lei, não prevê responsabilidade contraordenacional -, todas estas ilegalidades e irregularidades, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, devendo as mesmas ser imputadas ao mandatário financeiro do GCE-MICA, Arlindo Rodrigues Fortes. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para ele decorre da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhe imputado a título de dolo.
9.22 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE - F100 %, António Miguel Costa Gomes da Silva
A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-F100 % pelo encerramento tardio da conta bancária da campanha.
Como já se afirmou, embora este encerramento tardio constitua violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, neste particular, de responsabilidade contraordenacional.
B) Conforme verificado no Acórdão 231/2013, foi identificada a atribuição ao GCE-F100 % de donativos em numerário, no montante total de (euro)2.575,00, não tendo sido possível identificar a origem de um desses donativos (euro)75,00), em violação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro, reconhecendo que, em relação ao donativo em causa, não foi possível obter a identificação do doador, mas afirmando que tal facto lhe não pode ser imputado, uma vez que escapa ao seu controlo, dado que as entidades bancárias não podem recusar os depósitos. Acrescentou que a lei não é clara quanto à forma de identificação dos donativos - pelo que o mero talão de depósito pode configurar meio idóneo para o efeito - e, por fim, que as leis do sigilo bancário e da proteção de dados pessoais impossibilitaram também a identificação do doador.
Não tem razão o mandatário financeiro, quanto aos meios de identificação do doador: sobre o que deve entender-se por "outro meio bancário" já este Tribunal referiu, no Acórdão 177/2014 [ponto 9.2.G)], que "Ao admitir a possibilidade de, em alternativa ao cheque, a comprovação documental dos donativos obtidos mediante a realização de ações de angariação de fundos ser efetuada através de "outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem", a Lei 19/2003 tem necessariamente em vista um sucedâneo funcional do cheque, isto é, um outro documento bancário suscetível de viabilizar o conhecimento do montante e da origem da contribuição nos termos em que o cheque o faz. Na medida em que entre os elementos cujo conhecimento o cheque proporciona se encontra a identidade do contribuidor, os documentos apresentados [...] não satisfazem as exigências legalmente estabelecidas no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, não sendo tal omissão, além do mais, suprível no plano da discriminação das receitas obtidas já que, também aquando da observância das regras de contabilização estabelecidas na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, [...] não associou às menções aí prescritas quaisquer outras a partir das quais fosse possível determinar aquele elemento".
Quanto ao mais, a questão essencial reporta-se à discriminação, como receita, de um valor que não é por lei admitido a sê-lo, face à ausência de identificação do respetivo doador. Quanto ao controlo dos depósitos, nada impede que as candidaturas exijam das entidades bancárias que apenas admitam depósitos nas contas de donativos através dos meios referidos (ou que procedam ao imediato estorno do mesmo ao depositante) - pelo contrário, a diligência demanda que o façam, com o propósito de evitar depósitos anónimos. Ainda assim, antevendo-se a hipótese de ocorrer um donativo não devidamente comprovado, nos termos exigidos pelo n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, a inclusão do respetivo valor nos resultados finais resultará numa sobreavaliação das receitas. É certo que a candidatura não poderá deixar de reportar tal depósito nas respetivas contas de campanha, pois tratou-se de valor percebido pela mesma. Porém, o tratamento contabilístico de tal donativo deverá assegurar que o mesmo não seja incluído nas receitas dos resultados finais, uma vez que se trata de valor que a candidatura não pode mobilizar.
Sucede que, sobre esta matéria, de não evidente solução, nenhum apoio se pode extrair das Recomendações da ECFP, designadamente quanto ao tratamento a conferir a tais depósitos anónimos e ao destino a dar aos valores assim depositados. Como tal, neste ponto, não é possível concluir ter o mandatário financeiro atuado com dolo, mesmo que eventual, atenta a ausência de informação sobre o devido procedimento contabilístico. Deste modo, não sendo o facto punível a título de negligência, resta absolver o arguido também desta concreta imputação.
9.23 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE - NMMS, Armando Luís Vieira de Magalhães
A) O Ministério Público começa por imputara impossibilidade de aferir sobre a razoabilidade da despesa com a cedência de instalações (euro)28.080,00), serviços e equipamentos (euro)2.520,00), por falta de documentação e informação adicional sobre o respetivo teor e valorização, em violação do exigido pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
O mandatário financeiro respondeu estar convencido ter entregue aos auditores toda a documentação e esclarecimentos necessários, pelo que a presente imputação deve improceder.
Analisados os autos e a matéria subjacente à presente imputação, ressalta do confronto entre o decidido no Acórdão 231/2013 e o relatório de auditoria, que a matéria em causa se reporta, no essencial, à utilização de um espaço pela candidatura, conforme melhor consta da alínea E) do presente ponto.
Como tal, atento o princípio non bis in idem, é nessa alínea que se conhecerá da questão.
B) É imputado também o encerramento tardio da conta bancária aberta para os fins da campanha.
Mais uma vez, conforme atrás se frisou, embora este encerramento tardio constitua violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, neste particular, de responsabilidade contraordenacional.
C) Conforme se julgou no Acórdão 231/2013, o balanço da campanha do GCE-NMMS não se encontra balanceado, pois o total do Ativo (euro)0,00) não corresponde ao total do Passivo e Fundos Próprios (euro)7.719,70), sendo que o ativo deveria incluir o montante dos donativos recebidos após o ato eleitoral para cobertura de prejuízos, que ascenderam a (euro)7.719,70, acrescendo que o resultado corrigido da Demonstração de Receitas e Despesas (resultado nulo) não é coincidente com o prejuízo constante do Balanço, tudo violando o dever ínsito no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.
Respondeu o mandatário financeiro reconhecendo o lapso, pelo qual se penitencia, e remetendo novo balanço, devidamente corrigido.
Não sendo este o momento para retificar ou completar as contas oportunamente apresentadas, é no entanto de concluir não se verificar matéria suficiente para suportar a condenação do mandatário financeiro pela prática de qualquer ilícito contraordenacional. Conforme atrás se referiu, a falta de mais informação quanto ao erro no balanço (que, no caso, parece proceder de mero lapso na respetiva elaboração) não permite, sem mais, concluir pela existência de "receitas ou despesas indevidamente discriminadas", autonomizáveis das demais imputadas ao mandatário financeiro. Como tal, importa absolver o arguido desta concreta imputação.
D) Mais se imputa ao mandatário financeiro do GCE-NMMS o facto de terem sido atribuídas à campanha despesas, no valor de (euro)58.111,88, relacionadas com a aquisição de bens cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em infração ao disposto no artigo 19.º da Lei 19/2003.
Em resposta, o mandatário financeiro confirmou a factualidade imputada, mas defendeu que o GCE não tinha outra alternativa, por não existir no mercado qualquer possibilidade de aluguer dos bens (um computador portátil e material de outdoor), e mais disse que o material acabou por reverter "totalmente par a empresa que efetuou o levantamento do ferro em causa, para com isso pagar as despesas desse serviço". Por fim, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 19.º da Lei 19/2003 quando interpretado no sentido de não ser permitido aos grupos de cidadãos eleitores a aquisição de bens de imobilizado cuja vida útil não se esgota no período da campanha, por violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando confrontados tais grupos com os Partidos políticos. No entendimento do mandatário financeiro, impedir que os GCE's, porque efémeros, possam adquirir tais bens, coloca-os numa posição de manifesta desigualdade com os Partidos políticos, uma vez que a estes, finda a campanha eleitoral, é permitido manterem tais recursos na sua disponibilidade, a tudo acrescendo o facto de os Partidos terem muito mais recursos que os GCE's, tornando desigual a luta eleitoral.
Recordou-se supra [ponto 9.13.H)], que no Acórdão 567/2008 (e, mais recentemente, no Acórdão 177/2014), o Tribunal Constitucional elucidou que o que poderá ser aceite como despesa de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura pelo Partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o valor de aquisição do próprio bem, pois só àquele, e não também a este, pode ser integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, supra citado. Acresce, como então igualmente se demonstrou, que "também não deve ser considerado como «despesa de campanha» o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, porque o produto de uma eventual alienação do referido ativo imobilizado não pode ser registado como «despesa negativa», uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida".
E tal entendimento é aplicável a qualquer candidatura, apoiada ou não por Partido político. E este é o primeiro equívoco do mandatário financeiro - em causa estão candidaturas, em relação às quais as regras são idênticas: a nenhuma candidatura, mesmo apoiada por Partido político, é permitido adquirir bens nos termos que ficaram descritos. E tanto bastaria para demonstrar o infundado da alegação da violação do princípio da igualdade.
Na verdade, a desigualdade a que o mandatário financeiro se reporta é a que resulta da diversa natureza de um Partido político, quando comparado com um grupo de cidadãos eleitores. Como o próprio mandatário afirma na sua resposta, não são só os Partidos políticos que podem contribuir para as campanhas, cedendo bens de sua propriedade para uso na campanha: também os candidatos podem fazê-lo, como qualquer outra pessoa singular, através de donativos em espécie. E, aqui chegado, é o próprio mandatário financeiro que, sintomaticamente, afirma: "Certo...mas não se iguale o inigualável". De facto, não pode equiparar-se um grupo de cidadãos eleitores (criado única e exclusivamente para concorrer a um ato eleitoral para as autarquias locais e, logo, necessariamente limitado no tempo) com um Partido político, que tem uma existência perene e se encontra dotado de uma estrutura organizacional tendencialmente estável. Os Partidos políticos veem as suas contas anuais auditadas e julgadas pelo Tribunal Constitucional, sendo obrigados a possuir contabilidade organizada e a cumprir todas as regras estabelecidas na Lei 19/2003, que vão muito para além das aplicáveis às campanhas eleitorais. É essa existência perene que justifica, desde logo, que os mesmos possam ser proprietários de bens cuja vida útil não se circunscreva às campanhas eleitorais e que os possam ceder, a título de contribuição em espécie, para aquelas. A diversa natureza entre Partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores postula, pois, que a uns e outros devam aplicar-se regras diferentes. E, quanto aos atos eleitorais, o que a CRP exige é que as regras aplicáveis às candidaturas sejam as mesmas.
Sobre questão semelhante, debruçou-se o recente Acórdão 744/2014, chamado a pronunciar-se sobre uma alegada desigualdade entre candidaturas à Presidência da República, por os Partidos políticos apoiantes de uma candidatura poderem fazer contribuições para a respetiva campanha mas as candidaturas não poderem contrair empréstimo bancário para se autofinanciarem, o que colocaria os candidatos não apoiados por Partido político em situação de desigualdade. Como ali se decidiu, "tal possibilidade [de fazer contribuições para a campanha] não só não se confunde com a obtenção de financiamento bancário pela campanha, como representa um dos corolários da organização democrática instituída na Constituição da República Portuguesa (CRP), que erige os Partidos políticos como peça fundamental do concurso democrático para a formação da vontade popular e organização do poder político (artigos 10.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1 da CRP)". Aliás, o aqui defendido pelo mandatário financeiro do GCE-NMMS levaria, no extremo, a considerar desigual qualquer candidatura que fosse apoiada por Partidos políticos, atenta a maior capacidade financeira e organizacional destes (com a consequente e absurda conclusão de que os Partidos estariam proibidos de participar em campanhas eleitorais para eleição de órgãos das autarquias locais).
Em suma, sendo as regras as mesmas (por se aplicaram às candidaturas e não a quem as apoia), nenhum tratamento desigual se verifica.
Sendo, pois, manifesto não se verificar qualquer vício de inconstitucionalidade, mormente por violação do artigo 13.º da CRP, resta concluir que o argumento apresentado pelo mandatário financeiro segundo o qual o material adquirido reverteu para a empresa que o levantou, para pagamento desse mesmo serviço, confirma que o referido material mantinha valor e vida útil.
Conclui-se, pois, ter o mandatário financeiro praticado a contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
E) Por fim, mais se verificou no Acórdão 231/2013 que foi imputado à campanha do GCE-NMMS um mês a mais de locação do espaço da Associação Narciso Miranda Matosinhos Sempre, em valor estimado em (euro)4.680,00. Tal despesa, porém, reportou-se a data anterior a 19 de maio de 2010, data em que o GCE em questão foi formalmente registado. A inelegibilidade de tal despesa, por anterior à formalização da própria candidatura, violou o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.
Não negando a materialidade imputada, o mandatário financeiro respondeu, também aqui, pugnando pela inconstitucionalidade do artigo 19.º da Lei 19/2003, afirmando, para além do referido na alínea anterior, que a desigualdade resultaria do facto de "sendo um GCE efémero, se não pode aferir os custos da sua sede, desde que a sua candidatura foi anunciada, está numa clara posição de inferioridade e desigualdade face aos Partidos Políticos, que têm as suas sedes próprias e nenhum custo, na realidade, com as mesmas durante toda a pré-campanha eleitoral".
Mais uma vez, o mandatário financeiro confunde Partidos políticos com candidaturas: conforme decorre de forma clara do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo. E sendo despesas das candidaturas, necessariamente só podem ser contraídas durante a existência das mesmas. Ora, no caso, tratou-se de despesa imputada ao GCE-NMMS que foi contraída antes da própria candidatura ser formalizada, pelo que não pode aceitar-se como despesa eleitoral.
E esta regra é aplicável a qualquer candidatura, apoiada ou não por Partidos políticos, ora se dando por reproduzida toda a demais argumentação expendida na alínea anterior e que conduz à conclusão de não se verificar qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação do princípio da igualdade, postulado no artigo 13.º da CRP.
Confirma-se, pois, também aqui, ter o mandatário financeiro praticado a contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003, na modalidade de indevida discriminação de despesas.
As ilegalidades e irregularidades verificadas supra são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, e são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE-NMMS, Armando Luís Vieira de Magalhães. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.24 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE-PPAS, Nuno Filipe Domingos Malta
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-PPAS, Nuno Filipe Domingos Malta, pela prática dos seguintes factos:
i) A conta bancária aberta para os fins da campanha eleitoral não foi encerrada na sequência do encerramento das contas da campanha;
ii) O cabeça de lista do GCE-PPAS à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Coimbra, o mandatário financeiro e diversos apoiantes daquele GCE efetuaram, ao longo da campanha, várias transferências bancárias para a conta bancária da campanha a título de empréstimos, no valor total de (euro)45.540,00, não tendo sido tais transferências reconhecidas como donativos na receita da campanha, o que traduz o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003;
iii) O GCE-PPAS procedeu à venda de CD's de música, cuja receita ascendeu a (euro)10.000,00 (euro)12.000,00 com IVA) e que foi reconhecida nas receitas da campanha, sendo que uma das vendas (830 CD's, sendo o preço unitário de cada CD de (euro)10,00 - (euro) 12,00 c/IVA), foi efetuada à empresa "Coimbra - Estudos e Formação, Lda.", propriedade do cabeça de lista do GCE-PPAS, assim configurando um donativo de pessoa coletiva, proibido por lei, como decorre do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003;
iv) As contribuições do cabeça de lista do GCE-PPAS (euro)42.000,00) excederam o limite legal de donativos por doador, em violação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, configurando, quanto ao excesso, uma receita não admitida por lei;
v) Os mapas de receita da campanha do GCE-PPAS incluem faturas emitidas pelo GCE-PPAS, no montante de (euro)600,00, relacionadas com a venda de CD's, cujo recebimento não teve reflexo na conta bancária da campanha, o que traduz o incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
O mandatário financeiro, Nuno Filipe Domingos Malta, não respondeu à Promoção.
Com exceção da referida em i) - que, como acima se frisou, pese embora represente uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, pelo que nenhuma contraordenação configura -, e das aludidas em iii) e iv) - para as quais a norma sancionatória, constante do n.º 3 do artigo 28.º da mesma Lei, não prevê responsabilidade contraordenacional -, todas as demais ilegalidades e irregularidades, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, devendo as mesmas ser imputadas ao mandatário financeiro do GCE-PPAS, Nuno Filipe Domingos Malta. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para ele decorre da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhe imputado a título de dolo.
9.25 - Responsabilidade contraordenacional da mandatária financeira do GCE-TTTSS, Damiana Isabel Cepeda Falcão
Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 231/2013 o Ministério Público promove a aplicação de coima à mandatária financeira do GCE-TTTSS, Damiana Isabel Cepeda Falcão, pela prática dos seguintes factos:
i) Não foi possível verificar a razoabilidade do critério de valorização dos donativos em espécie, no montante de (euro)2.320,00, registados nas contas da campanha como despesa e como receita, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;
ii) Foram efetuados na campanha do GCE-TTTSS vários pagamentos em numerário a fornecedores, superiores a um SMMN e que totalizam (euro)4.560,00, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003.
A mandatária financeira, Damiana Isabel Cepeda Falcão, não respondeu à Promoção, sendo que a factualidade apurada confirma as imputações.
As ilegalidades e irregularidades acima identificadas, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, devendo as mesmas ser imputadas à mandatária financeira do GCE-TTTSS, Damiana Isabel Cepeda Falcão. Esta, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatária financeira da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para ele decorre da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhe imputado a título de dolo.
9.26 - Responsabilidade contraordenacional da mandatária financeira do GCE-VLGC, Lucinda Conceição Martins Soares
A) O Ministério Público começa por imputara inexistência de registo nas contas da campanha do valor correspondente a vários meios de campanha identificados (participação de um grupo musical na festa de vitória eleitoral, hino da campanha cedido por um particular), dos serviços de contabilidade e de um donativo do candidato (sistema de som utilizado nas arruadas), tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.
Respondeu a mandatária financeira, afirmando ter sido a primeira vez que exerceu funções desta natureza e esclarecendo, quanto à concreta imputação em causa, que as despesas não foram discriminadas por a mandatária não ter tido conhecimento das mesmas.
A resposta confirma a imputação e a ausência do devido controlo das contas da campanha, e impõe a conclusão de ter a mandatária financeira incorrido na prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
B) Mais se imputa à mandatária financeira do GCE-VLGC o facto de terem sido imputadas despesas à campanha, no valor de (euro)3.666,60, relacionadas com a aquisição de bens cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em infração ao disposto no artigo 19.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Respondeu a mandatária financeira que a opção pela aquisição foi consciente, por o aluguer ser mais dispendioso e também porque a mandatária financeira estava convencida da legalidade desta atuação.
Como atrás se recordou [cf.pontos 9.14.H) e 9.23.D), cuja fundamentação ora se dá por reproduzida na íntegra], a aquisição pelas candidaturas de bens do ativo imobilizado, cuja vida útil não se esgota no período da campanha, não é admitida. Tal proibição, de resto, havia já sido esclarecida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão 567/2008, anterior ao ato eleitoral ora em causa, pelo que deveria ser do conhecimento de todos os mandatários financeiros. Confirma-se, pois, a prática da contraordenação que vinha imputada.
Ambas as ilegalidades e irregularidades verificadas supra são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, e são imputáveis à mandatária financeira do GCE-VLGC, Lucinda Conceição Martins Soares. Esta, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatária financeira da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9.27 - Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do GCE - CFC, Duarte Manuel Santos Guerreiro
A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-CFC pelo encerramento tardio da conta bancária aberta para os fins da campanha.
Mais uma vez, conforme atrás se frisou, embora este encerramento tardio constitua violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, neste particular, de responsabilidade contraordenacional.
B) É imputado também o facto de terem sido atribuídas à campanha despesas, no montante de (euro)32.296,00, relacionadas com a aquisição de bens cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.
O mandatário financeiro respondeu nos mesmos exatos termos em que o havia feito quando notificado do relatório de auditoria, sendo que a argumentação então expendida foi devidamente ponderada no Acórdão 231/2013, no qual se afastou a construção jurídica apresentada e se concluiu conforme consta da Promoção.
Dando por reproduzido o que atrás se afirmou nesta matéria [pontos 9.14.H) e 9.23.D)], o mandatário financeiro não podia ignorar que o GCE estava impedido de adquirir aqueles materiais, conforme o Tribunal Constitucional havia esclarecido no Acórdão 567/2008, anterior ao ato eleitoral ora em causa. Confirma-se, pois, a prática da contraordenação que vinha imputada.
Esta infração é punida nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, e é imputável ao mandatário financeiro do GCE - CFC, Duarte Manuel Santos Guerreiro. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico de evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjetivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
10 - Das consequências jurídicas da contraordenação
10.1 - Nos termos previstos nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações supra verificadas são as seguintes:
i) O recebimento, por Partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 ou o incumprimento, por Partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003, são puníveis, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003, com uma coima que varia entre 20 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN);
ii) A ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, é punível, no caso dos Partidos políticos, com coima que varia entre 10 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 1 e 80 SMMN
(cf. respetivamente, os n.os 2 e 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003);
iii) Finalmente, o incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, é punível, no caso dos Partidos políticos, com coima que varia entre 15 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 5 e 80 SMMN
(cf. respetivamente, os n.os 2 e 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003).
Importa notar que as alterações introduzidas à Lei 19/2003 nesta matéria, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, não são ainda aplicáveis aos autos, por força do preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 152.º deste último diploma, pois que o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008 é ainda superior ao valor do IAS fixado para 2009 e 2010 (euro) 419,22 - Portaria 1514/2008 e Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro). Com efeito, por determinação do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 ascendia a (euro)426,00. Assim, da conjugação das referidas normas resulta que:
i) A coima a aplicar aos Partidos políticos pelo recebimento de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 ou pelo incumprimento dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003, oscila entre (euro)8.520,00 e (euro) 170.400,00;
ii) A coima a aplicar aos Partidos políticos pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, oscila entre (euro)4.260,00 e (euro)85.200,00;
iii) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, oscila entre (euro)426,00 e (euro)34.080,00;
iv) A coima a aplicar aos Partidos políticos pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, oscila entre (euro)6.390,00 e (euro)85.200,00;
iv) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, oscila entre (euro)2.130,00 e (euro)34.080,00.
A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, além do mais, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole (abrangendo, designadamente, o não envio da totalidade ou de parte dos documentos de prestação de contas, o deficiente tratamento contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.), mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de documentos que não foram apresentados ou o não foram corretamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou comprovação de receitas e despesas, de serem maiores ou menores os montantes envolvidos nessa discriminação ou comprovação insuficiente, o maior ou menor montante de receitas não autorizadas, etc.), sem esquecer o número de formas ou modalidades de preenchimento de cada contraordenação verificada, a dimensão organizativa, o comportamento anterior e posterior dos agentes - pois que o grau de culpa pode ser mais ou menos intenso consoante a respetiva atividade no tempo, designadamente quando se trate de situações semelhantes e que possam (devam) ser evitadas no futuro. Ter-se-á também em consideração o facto de estas já não serem as primeiras contas de campanha de eleições autárquicas, existindo já jurisprudência e experiência anteriores, sobretudo para os Partidos ou coligações que participaram nas eleições autárquicas desde 2005.
Quanto às circunstâncias atenuantes, para além do esforço demonstrado no cumprimento dos ditames legais, não deixarão de relevar as dificuldades enfrentadas pelas candidaturas para o desenvolvimento de mecanismos de organização necessários ao integral (mas possível) cumprimento da Lei, dificuldades especialmente relevantes para os Partidos de pequena dimensão e para os GCE, uma vez que, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada, dela decorre, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.
Finalmente, quando esteja em causa um concurso de contraordenações, haverá ainda que considerar que, nos termos do artigo 19.º do RGCO, ao agente deve ser aplicada uma coima única, a determinar dentro de uma moldura de concurso cujo limite mínimo corresponderá à coima mais elevada concretamente aplicada e o limite máximo à soma das coimas concretamente aplicadas às várias infrações em concurso (não podendo, contudo, essa coima exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso).
10.2 - Assim sendo, considera-se que a violação dos diferentes artigos da Lei 19/2003, adiante citados deve ser sancionada nos seguintes termos:
10.2.1 - Ao B.E., uma vez que está em causa o recebimento de receitas por forma não permitida por lei (utilização de um espaço cedido gratuitamente por pessoa coletiva), sancionável nos termos do artigo 30.º, n.º 1, e a violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)9.000,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)7.300,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)11.500,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do B.E., Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares, uma vez que estão em causa as mesmas infrações previstas e punidas no n.º 1 do artigo 31.º (e não já a prevista pelo artigo 30.º, n.º 1), a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.500,00.
10.2.2 - Ao CDS-PP, uma vez que está em causa a ultrapassagem dos limites legais da despesa, sancionável nos termos do artigo 30.º, n.º 1, e a violação, por seis distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)9.000.00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)14.000,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do CDS-PP, Pedro Alexandre Pereira Fernandes da Costa Jorge, uma vez que estão em causa as mesmas infrações previstas e punidas no n.º 1 do artigo 31.º (e não já a prevista pelo artigo 30.º, n.º 1), a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)2.650,00.
10.2.3 - Ao MMS, uma vez que está em causa o recebimento de receitas por forma não permitida por lei (donativos indiretos), sancionável nos termos do artigo 30.º, n.º 1, o incumprimento do dever de apresentar as contas discriminadas por município e de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros locais, sancionáveis nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e a violação, por quatro distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)8.520,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)7.000,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)5.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)12.500,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do MMS, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, uma vez que, com exceção do recebimento de receitas ilegais, estão em causa as mesmas infrações, importa recordar que, conforme ficou vertido no final do ponto 9.4., agindo o arguido em erro sobre a ilicitude dos factos, mas sendo tal erro censurável, importa proceder à atenuação especial da coima aplicada, nos termos previstos nos artigos 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro. De acordo com o último dos preceitos referidos, em casos em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. Deste modo, tendo em consideração as molduras sancionatórias referidas em 10.1. (e que aqui devem considerar-se reduzidas a metade), a coima a aplicar, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)1.400,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)800,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)1.540,00.
10.2.4 - Ao PND, uma vez que está em causa a violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar deve ser fixada, em (euro)4.600,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PND, Diogo Costa Valente Tomás Pereira, uma vez que estão em causa as mesmas infrações, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.200,00.
10.2.5 - Ao PCTP-MRPP, uma vez que está em causa a violação, por quatro distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 5.500,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PCTP-MRPP, Domingos António Caeiro Bolhão, uma vez que estão em causa as mesmas infrações também imputadas ao Partido, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.300,00.
10.2.6 - Ao MPT uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar as contas discriminadas por município e de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros locais, sancionáveis nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e a violação, por sete distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)7.000,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)9.000,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do MPT, Paulo Jorge Marques Gaspar, uma vez que estão em causa as mesmas infrações, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.500.00, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)2.800,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)4.150,00,00.
10.2.7 - Ao PPM, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de prestar contas discriminadas por município, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e a violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar, deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)6.400.00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)4.400,00.
10.2.8 - Ao PPD/PSD, uma vez que está em causa, em duas situações, o recebimento de receitas não permitidas por lei (donativos indiretos), sancionável nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, e a violação, por onze distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, a coima a aplicar, deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)15.000,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)20.000.
- Ao mandatário financeiro nacional do PPD/PSD, José Manuel de Matos Rosa, uma vez que, com exceção do recebimento de receitas não permitidas por lei, estão em causa as mesmas infrações, a coima a aplicar deve ser, atento o previsto no n.º 1 do artigo 31.º, de (euro)4.000,00.
10.2.9 - Ao PS, uma vez que está em causa a obtenção de receitas não permitidas por lei (pagamento de despesas por terceiro), sancionável nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, e a violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)11.000,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)7.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)13.200,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PS, Jaime José Parente Pinheiro de Freitas, uma vez que, com exceção da obtenção de receitas não permitidas por lei, estão em causa as mesmas infrações também imputadas ao Partido, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar pela contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)1.150,00.
10.2.10 - Ao PTP, uma vez que está em causa a obtenção de receitas não permitidas por lei (pagamento de despesas por terceiro), sancionável nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, e a violação, por quatro distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)8.600,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)5.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)9.500,00.
- Ao mandatário financeiro nacional do PTP, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, uma vez que, com exceção da obtenção de receitas não permitidas por lei, estão em causa as mesmas infrações também imputadas ao Partido, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar pela contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)1.250,00.
10.2.11 - Ao PCP e ao PEV, uma vez que está em causa a violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)7.500,00.
- À mandatária financeira nacional da CDU (PCP-PEV), Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, uma vez que estão em causa as mesmas infrações, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.500,00.
10.2.12 - À coligação PPD/PSD.CDS-PP, uma vez que está em causa, em duas situações, o recebimento de receitas não permitidas por lei (donativos indiretos), sancionável nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, e a violação, por seis distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, a coima a aplicar, deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)15.000,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)14.000.
- Ao mandatário financeiro nacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP, José Manuel de Matos Rosa, uma vez que, com exceção do recebimento de receitas não permitidas por lei, estão em causa as mesmas infrações, a coima a aplicar deve ser, atento o previsto no n.º 1 do artigo 31.º, de (euro)2.650,00.
10.2.13 - À coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM, uma vez que está em causa o recebimento de receitas não permitidas por lei (donativos indiretos), sancionável nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, e a violação, por oito distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)10.000,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)16.000.
- Ao mandatário financeiro nacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM, José Manuel de Matos Rosa, uma vez que, com exceção do recebimento de receitas não permitidas por lei, estão em causa as mesmas infrações, a coima a aplicar deve ser, atento o previsto no n.º 1 do artigo 31.º, de (euro)3.000,00.
10.2.14 - À coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, uma vez que está em causa a violação, por nove distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)17.500,00.
- Ao mandatário financeiro nacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, José Manuel de Matos Rosa, uma vez que estão em causa as mesmas infrações, a coima a aplicar deve ser, atento o previsto no n.º 1 do artigo 31.º, de (euro)3.200,00.
10.2.15 - À coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT, uma vez que está em causa a violação, por quatro distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)8.000,00.
- Ao mandatário financeiro nacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT, José Manuel de Matos Rosa, uma vez que estão em causa as mesmas infrações, a coima a aplicar deve ser, atento o previsto no n.º 1 do artigo 31.º, de (euro)1.300,00.
10.2.16 - Tendo em conta que foram aplicadas coimas ao PPD/PSD, CDS.PP, MPT e PPM, em relação às contas das campanhas que apoiaram isoladamente e também quanto àquelas em que concorreram em coligação, importa proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas a cada um. Assim, face a tudo o que ficou exposto, entende-se, por fim, ser de aplicar:
- Ao PPD/PSD, a coima única de (euro) 48.000,00;
- Ao CDS-PP, a coima única de (euro)39.000,00;
- Ao MPT, a coima única de (euro)17.500,00;
- Ao PPM, a coima única de (euro)18.500,00.
10.2.17 - Tendo em conta as coimas aplicadas a José Manuel de Matos Rosa, enquanto mandatário financeiro nacional do PPD/PSD e das coligações PPD/PSD-CDS-PP, que o mandatário financeiro nacionalPPD/PSD.CDS-PP.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM. e PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT, importa proceder ao cúmulo jurídico das mesmas. Assim, face a tudo o que ficou exposto, julga-se adequada a aplicação ao referido mandatário financeiro nacional, da coima única de (euro) 9.400,00.
10.2.18 - Ao mandatário financeiro do GCE-CIPA, João Manuel Banha da Silva Vedor, uma vez que está em causa a violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar pela contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)1.150,00.
10.2.19 - Ao mandatário financeiro do GCE-MSP, Agostinho Gonçalves, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 1, e a violação, por quatro distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar deve ser deve ser fixada, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.200,00, no caso da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)1.250,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)1.600,00.
10.2.20 - Ao mandatário financeiro do GCE-CDM, António Augusto Magalhães Gomes, uma vez que está em causa a violação, por cinco distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar, para a contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)1.400,00.
10.2.21 - À mandatária financeira do GCE-IOMAF, Odete de Carvalho Ferreira, uma vez que está em causa a violação, por quatro distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar, para a contraordenação aí prevista, tendo em conta que foi o segundo ato eleitoral autárquico em que participou como mandatária financeira deve ser fixada em (euro)1.300,00.
10.2.22 - Ao mandatário financeiro do GCE-MICA, Arlindo Rodrigues Fortes, uma vez que está em causa a violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar à contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)1.150,00.
10.2.23 - Ao mandatário financeiro do GCE-NMMS, Armando Luís Vieira de Magalhães, uma vez que está em causa a violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar à contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)850,00.
10.2.24 - Ao mandatário financeiro do GCE-PPAS, Nuno Filipe Domingos Malta, uma vez que está em causa a violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar à contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)850,00.
10.2.25 - À mandatária financeira do GCE-TTTSS, Damiana Isabel Cepeda Falcão, demonstrada que está a violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, importa apreciar se se justifica, neste caso, a aplicação de uma coima.
Nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação - a qual será, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, proferida por escrito. Analisando a matéria apurada, crê-se que existem razões que justificam qualificar como de menor gravidade a violação ocorrida e imputar um juízo de culpa reduzida à mandatária financeira. Assim, não obstante a importância que o controlo das contas das campanhas eleitorais assume no quadro da efetivação de um Estado democrático - que não é uma preocupação programática mas uma exigência atual e inalienável -, a concreta infração em causa não pode deixar de ser analisada tendo em consideração patamares distintos de exigibilidade, consoante a natureza das próprias candidaturas. Na verdade, enquanto os Partidos políticos têm necessariamente uma estrutura muito mais complexa e experimentada, com recursos superiores, os grupos de cidadãos eleitores carecem de tal estrutura e a sua dimensão local impõe que não possam ser tratados como se de um Partido político se tratasse. Ora, quanto ao caso específico do GCE-TTTSS, trata-se do único grupo de cidadãos eleitores - de entre aqueles cujas contas foram objeto de auditoria - que não recebeu qualquer subvenção estatal, tendo concorrido apenas à Câmara Municipal de Valongo e envolvendo, de acordo com os elementos contabilísticos, receitas e despesas na ordem dos (euro) 12.890,00, e apresentando um resultado negativo final de (euro) 2,94. Os valores movimentados numa campanha eleitoral por um grupo de cidadãos eleitores como este não são seguramente de monta, pelo que se pode afirmar que a infração em causa assume - em concreto - reduzida gravidade. Por outro lado, repetindo as considerações acima expostas quanto ao grau de exigência no cumprimento de todas as normas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais, a culpa daquela mandatária financeira deve considerar-se diminuta, pois que foi a primeira vez que assumiu tal posição numa eleição, sem qualquer apoio de uma estrutura partidária. Em suma, a gravidade da infração foi diminuta, como também o foi a culpa do agente. Deste modo, encontram-se reunidos os pressupostos de aplicação de uma admoestação, pela prática da contraordenação referenciada, considerando-se que tal medida é justa e proporcional à factualidade apurada.
10.2.26 - À mandatária financeira do GCE-VLGC, Lucinda Conceição Martins Soares, uma vez que está em causa a violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar à contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)850,00.
10.2.27 - Ao mandatário financeiro do GCE-CFC, Duarte Manuel Santos Guerreiro, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de não contabilizar como despesa a aquisição de bens do imobilizado, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar à contraordenação aí prevista deve ser fixada em (euro)500,00.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Absolver o mandatário financeiro do GCE-IPF, Miguel Cabral de Almeida Summavielle, da prática das contraordenações que lhe vinham imputadas;
b) Absolver o mandatário financeiro do GCE-IPF, António Miguel Costa Gomes da Silva, da prática das contraordenações que lhe vinham imputadas;
c) Condenar o Bloco de Esquerda (B.E.), pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima (euro)9.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)7.300,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)11.500,00;
d) Condenar o mandatário financeiro nacional do B.E., Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares, pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.500,00;
e) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima (euro)9.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)14.000,00;
f) Condenar o mandatário financeiro nacional do CDS-PP, Pedro Alexandre Pereira Fernandes da Costa Jorge,pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)2.650,00;
g) Condenar o Movimento Mérito e Sociedade (MMS),pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do artigo 30.º, na coima de (euro) 8.520,00, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)7.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)5.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)12.500,00;
h) Condenar o mandatário financeiro nacional do MMS, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)1.400,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)800,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)1.540,00;
i) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)4.600,00;
j) Condenar o mandatário financeiro nacional do PND, Diogo Costa Valente Tomás Pereira,pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.200,00;
k) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)5.500,00;
l) Condenar o mandatário financeiro nacional do PCTP-MRPP, Domingos Caeiro Bulhão, pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.300,00;
m) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)7.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)9.000,00;
n) Condenar o mandatário financeiro nacional do MPT, Paulo Jorge Marques Gaspar, pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.500,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)2.800,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)4.150,00;
o) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)6.400,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)4.400,00;
p) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)15.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)20.000,00;
q) Condenar o mandatário financeiro nacional do PPD/PSD, José Manuel de Matos Rosa, pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)4.000,00;
r) Condenar o Partido Socialista (PS),pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)11.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)7.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)13.200,00;
s) Condenar o mandatário financeiro nacional do PS, Jaime José Parente Pinheiro de Freitas, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.150,00;
t) Condenar o Partido Trabalhista Português (PTP),pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)8.600,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)5.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)9.500,00;
u) Condenar o mandatário financeiro nacional do PTP, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.250,00;
v) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Os Verdes (PEV), integrantes da Coligação Democrática Unitária (CDU), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)7.500,00;
w) Condenar a mandatária financeira da CDU, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.500,00;
x) Condenar os Partidos da coligação PPD/PSD.CDS-PP, pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)15.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)14.000,00;
y) Condenar o mandatário financeiro nacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP, José Manuel de Matos Rosa, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.650,00;
z) Condenar os Partidos da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM, pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)10.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)16.000,00;
aa) Condenar o mandatário financeiro nacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM, José Manuel de Matos Rosa, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.000,00;
bb) Condenar os Partidos da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)17.500,00;
cc) Condenar o mandatário financeiro nacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, José Manuel de Matos Rosa, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.200,00;
dd) Condenar os Partidos da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT, pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)8.000,00;
ee) Condenar o mandatário financeiro nacional da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT., José Manuel de Matos Rosa, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.300,00;
ff) Proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas em e), x), z), bb) e dd) e condenar o CDS-PP na coima única de (euro) 39.000,00;
gg) Proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas em m), bb) e dd) e condenar o MPT na coima única de (euro) 17.500,00;
hh) Proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas em o), z), bb) e dd) e condenar o PPM na coima única de (euro) 18.500,00;
ii) Proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas em p), x), z), bb) e dd) e condenar o PPD/PSD na coima única de (euro) 48.000,00;
jj) Proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas em q), y), aa), cc) e ee) e condenar o mandatário financeiro nacional José Manuel de Matos Rosa na coima única de (euro) 9.400,00;
kk) Condenar o mandatário financeiro do GCE-CIPA, João Manuel Banha da Silva Vedor, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.150,00;
ll) Condenar o mandatário financeiro do GCE-MSP, Agostinho Gonçalves pela prática das contraordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.200,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.250,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)1.600,00;
mm) Condenar o mandatário financeiro do GCE-CDM, António Augusto Magalhães Gomes, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.400,00;
nn) Condenar a mandatária financeira do GCE-IOMAF, Odete de Carvalho Ferreira pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.300,00;
oo) Condenar o mandatário financeiro do GCE-MICA, Arlindo Rodrigues Fortes, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.150,00;
pp) Condenar o mandatário financeiro do GCE-NMMS, Armando Luís Vieira de Magalhães, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)850,00;
qq) Condenar o mandatário financeiro do GCE-PPAS, Nuno Filipe Domingos Malta, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)850,00;
rr) Admoestar a mandatária financeira do GCE-TTTSS, Damiana Isabel Cepeda Falcão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003;
ss) Condenar a mandatária financeira do GCE-VLGC, Lucinda Conceição Martins Soares, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)850,00;
tt) Condenar o mandatário financeiro do GCE-CFC, Duarte Manuel Santos Guerreiro, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)500,00;
uu) Determinar a separação do processo relativamente aos arguidos Partido Nacional Renovador (PNR), Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, Pedro Domingos da Graça Marques, Maria Isabel Carvalho Coutinho e Vanda Cristina da Cruz Raimundo.
Lisboa, 21 de janeiro de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.
208575506