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Acórdão 744/2014, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprecia as contas da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, realizada em 23 de janeiro de 2011

Texto do documento

Acórdão 744/2014

Processo 11/CCE

Plenário

Aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e catorze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, realizada em 23 de janeiro de 2011. Após debate e votação, foi, pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas candidaturas às eleições supra referidas, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas por Aníbal António Cavaco Silva, Defensor de Oliveira Moura, Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre, Francisco José de Almeida Lopes, José Manuel da Mata Vieira Coelho e Manuel Alegre de Melo Duarte, entregar ao Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as contas da referida campanha.

3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios de auditoria ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades:

4.1 - Aníbal António Cavaco Silva

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados

b) Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para além das registadas

c) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha

d ) Meios/serviços de campanha relativos a ações que não foram refletidos nas contas da campanha

e) Despesas de campanha relacionadas com pessoal contratado - impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade

f ) Despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado

g) Despesas de campanha - deficiências no suporte documental

h) Deficiências de suporte documental

i) Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral

j) Inelegibilidade de algumas despesas

k) Devolução de parte da subvenção estatal

4.2 - Defensor de Oliveira Moura

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores aos orçamentados

b) Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação. '

c) Ações e meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha

d ) Donativos em espécie - impossibilidade de aferir sobre a sua razoabilidade.

e) Eventuais donativos de pessoas coletivas

f ) Não foi obtida a confirmação de saldos de um dos fornecedores da campanha

g) Outros incumprimentos na prestação de informação

h) Empréstimos bancários

i) Donativos de pessoa coletiva

4.3 - Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados

b) Donativos em espécie - impossibilidade de aferir sobre a sua razoabilidade

c) Despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado

d ) Não disponibilização da totalidade dos extratos bancários

e) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas

f ) Deficiências de suporte documental

g) Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral

h) Inelegibilidade de algumas despesas

i) Donativos anónimos

j) Donativos recebidos em data anterior ou posterior ao período eleitoral

k) Ações e meios de campanha não refletidos nas contas

l) Violação do dever de apresentar um Anexo às contas

m) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

n) Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador

o) Despesas não refletidas nas contas da campanha

p) Despesas reportadas a datas anteriores ao período eleitoral

4.4 - Francisco José de Almeida Lopes

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados

b) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha

c) Ações e meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha

d ) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas

e) Despesas de campanha anuladas pelos fornecedores

f ) Despesas de campanha - deficiências no suporte documental

g) Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador

h) Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para além das registadas

i) Despesas confirmadas por um fornecedor não registadas nas contas da campanha

j) Anexo às contas não preparado de acordo com o SNC e não apresentação dos mapas de receitas e de despesas como recomendado

k) Contribuições não registadas nas contas da campanha

l) Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

m) Impossibilidade de verificação da elegibilidade de despesas registadas

n) Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade

4.5 - José Manuel da Mata Vieira Coelho

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores aos orçamentados

b) Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação

c) Contribuições do Partido Nova Democracia para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes do partido

d ) Contribuições não registadas nas contas da campanha

e) Ações e meios de campanha não refletidos nas contas

4.6 - Manuel Alegre de Melo Duarte

a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados

b) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha. Despesas faturadas em data posterior ao ato eleitoral

c) Ações e meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha

d ) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade das despesas com almoços e jantares

e) Despesas de campanha relacionadas com pessoal - impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade

f ) Impossibilidade de aferir sobre a natureza, razoabilidade e regularização de diversos saldos devedores apresentados nas contas

g) Despesas de campanha - deficiências no suporte documental

h) Despesas ocorridas antes e após o período de campanha

i) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas

j) Deficiências de suporte documental

k) Donativos anónimos

l) Contribuições não registadas nas contas da campanha

m) Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

n) Donativos recebidos em data anterior ou posterior ao período eleitoral

o) Ações e meios de campanha não refletidos nas contas

p) Empréstimos bancários

q) Violação do dever de apresentar um Anexo às contas

r) Donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário

s) Aquisição de bens de imobilizado

t) Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos

u) Contribuições de partidos não certificadas pelos órgãos competentes

v) Donativos indiretos

w) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e ou despesas foram refletidas nas contas da campanha

x) Não disponibilização da conciliação bancária e da evidência do encerramento da conta bancária

y) Deficiente controlo das receitas e despesas

5 - As candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005. Não respondeu o candidato José Manuel da Mata Vieira Coelho. As demais candidaturas responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respetivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Antes de mais, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a justificação apresentada pelas candidaturas ter sido considerada procedente ou por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:

6.1 - Aníbal António Cavaco Silva:

- Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados

- Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para além das registadas

- Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha

- Meios/serviços de campanha relativos a ações que não foram refletidos nas contas da campanha

- Despesas de campanha relacionadas com pessoal contratado - impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade

- Despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado

- Despesas de campanha - deficiências no suporte documental

6.2 - Defensor de Oliveira Moura:

- Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores aos orçamentados

- Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação. O total da lista dos meios apresentada não coincide com o total das despesas reportadas ao tribunal constitucional

- Ações e meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha

- Donativos em espécie - impossibilidade de aferir sobre a sua razoabilidade

- Eventuais donativos de pessoas coletivas

- Não foi obtida a confirmação de saldos de um dos fornecedores da campanha

- Outros incumprimentos na prestação de informação

6.3 - Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre:

- Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados

- Donativos em espécie - impossibilidade de aferir sobre a sua razoabilidade

- Despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado

- Não disponibilização da totalidade dos extratos bancários

6.4 - Francisco José de Almeida Lopes:

- Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados

- Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha

- Ações e meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha

- Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas

- Despesas de campanha anuladas pelos fornecedores

- Despesas de campanha - deficiências no suporte documental

- Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador

- Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para além das registadas

- Despesas confirmadas por um fornecedor não registadas nas contas da campanha

- Anexo às contas não preparado de acordo com o SNC e não apresentação dos mapas de receitas e de despesas como recomendado

6.5 - José Manuel da Mata Vieira Coelho:

- Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores aos orçamentados

- Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação

- Contribuições do Partido Nova Democracia para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes do partido

6.6 - Manuel Alegre de Melo Duarte:

- Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados

- Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha. Despesas faturadas em data posterior ao ato eleitoral

- Ações e meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha

- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade das despesas com almoços e jantares

- Despesas de campanha relacionadas com pessoal - impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade

- Impossibilidade de aferir sobre a natureza, razoabilidade e regularização de diversos saldos devedores apresentados nas contas

- Despesas de campanha - deficiências no suporte documental

- Despesas ocorridas antes e após o período de campanha

7 - Nos Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008, 567/2008, 167/2009, 617/2011, 346/2012, 231/2013 e 175/2014 - que apreciaram, respetivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005, regionais de 2007, para o Parlamento Europeu de 2009, legislativas de 2009, autárquicas de 2009 e legislativas de 2011 -, teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, diretamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infrações que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respetivos relatórios de auditoria.

8 - Quanto à imputação respeitante à falta, ao atraso na entrega ou a deficiências da lista de ações e meios de campanha, em violação do dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005, tal como o Tribunal afirmou nos Acórdãos n.º 135/2011 e 617/2011, reafirmando acórdãos anteriores, e volta uma vez mais a fazer no presente Acórdão, não cabe ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas daquele dever. Na verdade, como se afirmou no Acórdão 567/2008, "no que especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das ações de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4 da Lei Orgânica 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, e repetiu no Acórdão 19/2008, «apesar de a violação do dever de apresentação das ações de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais ações deverem ser consideradas nas contas»". Razão pela qual se não terão em conta as referidas imputações.

9 - Resta notar que o ato eleitoral em questão foi o primeiro a ocorrer já na vigência da atual redação da Lei 19/2003, introduzida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro.

10 - Imputações comuns a várias candidaturas

10.1 - Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas

A) Para algumas despesas registadas nas contas da campanha do candidato Fernando Nobre, o descritivo do documento de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e, no conjunto de documentação disponibilizada pela candidatura, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de referência constantes da "Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política" (Listagem 149-A/2005, publicada no D.R. 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, também publicitada no sub-sítio da ECFP do sítio do Tribunal Constitucional na Internet) ou face aos preços praticados no mercado (obtidos mediante consulta a diversos fornecedores). De entre tais despesas contam-se as relacionadas com o arrendamento de sedes de campanha, o arrendamento de espaços vários (Centro Cultural Vila Flor, em Guimarães, sala principal da Inatel Fundação, entre outros), a conceção da campanha, agências de comunicação, propaganda, estruturas, cartazes, telas e também refeições.

Solicitados esclarecimentos vários à candidatura, a mesma respondeu satisfatoriamente a quase todas as dúvidas, com exceção das suscitadas quanto: 1) à razão da rescisão antecipada do contrato de arrendamento do primeiro espaço da sede de candidatura em Évora e ao facto de a mesma ter, ainda assim, coexistido durante dois meses com outra sede na mesma cidade; 2) quanto à consulta de mercado eventualmente realizada antes da contratação dos fornecimentos que vieram a ser prestados pelas empresas APP - Agência Portuguesa de Produção, ACE, State of Play - Comunicação, Lda., Crossview Audiovisuais, Hill & Knowlton Portugal, S. A. , APP - Agência Portuguesa de Produção, ACE e Espacimark, atentos os valores em causa: assim, por exemplo, os casos da APP (331.280,43 euro com IVA, por despesas de comunicação e de desenvolvimento de marketing político, organização de eventos, entre outros serviços), State of Play (13.000 euro, por consultoria de comunicação), Hill & Knowlton (111.552,80 euro, por serviços de comunicação e materiais vários de campanha), Espacimark (24.650,12 euro, por decorações das sedes de Lisboa e Porto e outras instalações) e Vitri (117.471 euro, por produção de conteúdos para a campanha).

Quanto a estes pontos, a candidatura respondeu:

"[...] A rescisão do contrato de arrendamento do primeiro espaço da sede em Évora resultou de não ter condições técnicas: luz e água.

[...] Não houve consultas ao mercado nem houve troca de correspondência. Tendo em consideração o caráter voluntário e voluntarista da candidatura e a existência de recursos financeiros mínimos, não houve meios nem tempo para de acordo com a experiência do Diretor de Campanha, tratar todos os aspetos de materialização da candidatura, que não fosse contactar os fornecedores que pela sua experiência e desempenho reconhecido, e disponibilidade para dar crédito, fossem já anteriormente conhecidos por fazerem campanhas eleitorais desde 1976".

Da resposta resulta que a candidatura celebrou contratos vários, envolvendo valores elevados, sem qualquer consulta prévia ao mercado, assim acabando por impedir a validação, pela ECFP, da razoabilidade das despesas em causa, atento os respetivos valores, concluindo-se pelo incumprimento do dever geral prescrito nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, nestes termos procedendo a imputação.

B) No decurso da auditoria às contas da campanha do candidato Manuel Alegre, foram identificadas despesas de campanha cujos custos diferem bastante dos preços de mercado, nomeadamente dos indicados na já referida "Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política", publicitada pela ECFP. Neste particular, foram identificadas despesas relacionadas com bandeiras várias (fornecedor Pêbê), e impressão de mupis, cartazes e fornecimento de estruturas de fixação dos mesmos (fornecedor Espiral de Letras), que foram valorizados e ou faturados em montantes significativamente superiores aos constantes daquela Lista, tendo alguns sido até registados nas contas como donativos em espécie, e a cedência de espaços para sedes de candidatura (Setúbal, Braga, Lisboa, Porto, Castelo Branco, Viana do Castelo, Vila Real e Évora), em relação aos quais foram verificadas diferenças de preço superiores a 6.000 euro, para menos, em relação aos valores indicativos ou ainda que foram cedidos gratuitamente pelos senhorios (singulares), como donativos em espécie.

A candidatura respondeu, começando por referir existir um erro de análise quanto ao material fornecido pela Espiral de Letras, pois que apenas 175 estruturas foram cedidas pelo Bloco de Esquerda e as demais foram alugadas, sendo que nenhum daqueles fornecedores prestou qualquer serviço ou fornecimento que tenha sido registado como donativo em espécie, pois que foram adquiridos e faturados devidamente. Mais acrescentou a candidatura, quanto ao fornecedor Pêbê, que "houve um primeiro orçamento pedido à PÊBÊ para aquisição de bandeiras e outro material de propaganda. Este orçamento que se distinguia sobretudo por apresentar condições de pagamento mais favoráveis em matéria de prazos e material de qualidade, não chegou a ser aceite, por representar uma despesa elevada. Após renegociação, motivada pela contenção de custos que sempre norteou a campanha, houve uma drástica diminuição das quantidades de bandeiras a encomenda. [...] Com a diminuição da encomenda subiu o preço unitário por bandeira, mas, apesar disso, desceu substancialmente o valor global das bandeiras". Afirmando ainda que a Lista Indicativa publicada pela ECFP se encontra por atualizar há vários anos, a candidatura explicou também que, quanto aos arrendamentos, se está na "presença de um mercado em que os arrendamentos são de curta ou muito curta duração, em que os senhorios que têm prédios vagos (muitas vezes velhos) preferem arrendá-los a deixá-los desocupados, tendo a certeza que serão devolvidos no final do arrendamento e em que o inquilino se satisfez com as prospeções realizadas pelas estruturas locais da Campanha, melhor conhecedoras dos mercados em concreto. Em alguns casos, porém, como ocorreu em Évora, verifica-se escassez de prédios para arrendar no centro da cidade, provocando essa situação uma relativa alta de preços quando comparados estes com outras localidades, mas não em relação ao próprio centro de Évora. Em qualquer caso, os valores apresentados pela Candidatura são valores reais e não se afastam dos valores de mercado hoje existentes nas respetivas localidades para situações similares. Na maioria dos casos trata-se de prédios antigos a necessitar de obras".

Com a resposta não foram apresentados documentos de suporte, designadamente contratos de arrendamento (ou comodato) celebrados. Do mesmo modo, perante o valor elevado dos preços faturados por aqueles fornecedores, nenhuma informação adicional foi prestada, designadamente o envio dos contratos de fornecimento ou a correspondência trocada com os fornecedores, as faturas discriminadas e guias de remessa, mencionando o preço acordado e o seu detalhe, ou qualquer informação referente a consultas ao mercado que eventualmente tenham sido realizadas.

Perante a falta de tais elementos, não foi possível avaliar da razoabilidade daquelas despesas (designadamente, as resultantes dos fornecimentos prestados pelas duas empresas mencionadas), pelo que se conclui ter a candidatura, nesta parte, incumprido o dever geral estabelecido nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

10.2 - Deficiências de suporte documental

A) O Balanço da Campanha de Aníbal Cavaco Silva, reportado à data do ato eleitoral, apresenta na rubrica de Disponibilidades o montante de 924.375,72 euro que inclui o saldo de caixa, credor, no montante de 12.071,06 euro, e o saldo de Depósitos à Ordem, no montante de 936.446,78 euro. O Balanço da Campanha, preparado na data da prestação de contas, evidencia essas rubricas com saldo nulo. Na documentação da prestação de contas entregue pela candidatura ao Tribunal Constitucional não foi encontrada evidência do detalhe do saldo de caixa nem a justificação sobre o mesmo ter natureza credora, nem ainda como foi a situação regularizada posteriormente. Adicionalmente também foi verificado que o saldo de Depósitos à Ordem (936.446, 78 euro) difere do saldo apresentado pelo Banco (988.444, 52 euro) à data do ato eleitoral. Também, não foi obtida evidência da reconciliação bancária da diferença nessa data.

Solicitada a esclarecer as aludidas questões, a candidatura remeteu vários documentos, mais afirmando, quanto ao saldo de caixa, que "Tal saldo apresentava-se credor à data da eleição pela simples razão de que todos os colaboradores da Candidatura estavam nos dias imediatamente anteriores à eleição muito dispersos em termos geográficos, sem possibilidade de se deslocarem a Lisboa, o que, como bem se compreende, tornou impossível liquidar logo o pagamento de algumas aquisições".

A candidatura apresentou o detalhe dos pagamentos efetuados por caixa que totalizavam, à data do ato eleitoral, 12.071,06 euro e que foram posteriormente anulados pela reposição de 13.000 euro, através de dois cheques de 5.000 euro e de 8.000 euro, em 27 de janeiro e em 25 de fevereiro de 2011, respetivamente. Este montante de pagamentos por caixa corresponde a diversas despesas de pequeno montante com correios, material de escritório, refeições, combustível, portagens, alojamento, estacionamento, táxis, hospedeiras para uma festa de juventude e outras ocorridas no período compreendido entre outubro de 2010 e 23 de janeiro de 2011. Contudo, a candidatura não apresentou a documentação de suporte daquelas despesas (que totalizam, pois, 12.071,06 euro), pelo que se desconhece quem as apresentou e autorizou, não permitindo, assim, avaliar se tais despesas foram efetuadas em benefício da candidatura.

Por outro lado, a candidatura apresentou a reconciliação da divergência assinalada no Relatório de Auditoria entre o saldo de Depósitos à Ordem (936.446, 78 euros) constante da contabilidade da candidatura e o saldo apresentado pelo Banco (988.444, 52 euros) à data do ato eleitoral. Contudo, também não foi apresentada a documentação de suporte dos movimentos que justificam as divergências. Aliás, existem movimentos registados pela candidatura antes do ato eleitoral e registados pelo Banco depois do ato eleitoral, que são relevantes - como é o caso de um pagamento de 13.404, 78 euros à Ocyan, em 30 de dezembro de 2010, e de um pagamento de 20.570,00 euros efetuado em 7 de janeiro à empresa Annecto, que apenas foram movimentados pelo Banco em 28 de janeiro de 2011.

Em suma, a falta de documentação de suporte nas situações referidas impõe concluir pela violação, pela candidatura de Aníbal Cavaco Silva, do dever de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1 do mesmo diploma.

B) No processo de prestação de contas entregue pela candidatura de Fernando Nobre, foram identificadas algumas deficiências no suporte documental de algumas despesas da Campanha, nomeadamente as seguintes: registo de despesa, no montante de 4.000,00 euro, do Restaurante Orizon cujo documento de suporte é um e-mail, referente ao serviço de Catering para a Convenção Nacional do dia 25-09-2010; registo de despesa, no montante de 3.557,40 euro, de Manuel Sousa Costa cuja fatura não se encontra datada; registo de despesa, no montante de 157,52 euro referente a EDP/Água/Gás, cujo documento de suporte é o extrato bancário; e registo de despesa, no montante de 1.080,00 euro, do Hotel VIP Grand Lisboa, cujo documento de suporte é a impressão informativa de uma fatura (não numerada). Adicionalmente, verificou-se que para algumas despesas, as faturas não se encontram assinadas pelo mandatário financeiro e não identificam a ação a que se reportam.

Pese embora solicitada para juntar aos autos o envio de faturas originais de suporte às despesas em questão, com indicação da acão de campanha a que respeitam, nada foi juntos aos autos oportunamente.

Resta concluir, pois, pelo incumprimento do dever genérico de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

C) Os documentos arquivados nos dossiers de suporte ao registo das receitas e despesas da campanha do candidato Manuel Alegre não se encontram devidamente organizados, uma vez que não foi possível estabelecer a correspondência entre esses mesmos documentos e aqueles outros que estavam indicados nos mapas de detalhe das receitas e das despesas, impossibilitando com isso, a respectiva auditoria.

Solicitada a contestação, a candidatura veio responder que só perante casos concretos poderia avaliar a situação. Tal resposta, contudo, em nada clarifica as razões pelas quais a candidatura não cumpriu o dever de apresentar as suas contas de forma organizada, clara e transparente e, sobretudo, sem a devida correspondência com o que é indicado nos mapas apresentados, o que dificultou e, em certas circunstâncias, impossibilitou, a respectiva auditoria. Por este motivo, conclui-se que houve violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei. Procede, pois, a imputação.

10.3 - Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral

A) No decurso da auditoria às contas da campanha do candidato Aníbal Cavaco Silva foram identificadas despesas, no montante total de 35.780,40 euro, que foram faturadas após a data do ato eleitoral. Tais despesas reportam-se a relógios (fornecedor Boutique dos Relógios Plus, com fatura datada de 08.02.2011), vestuário (Camisaria Pitta & Cia., Lda., com fatura datada de 09.02.2011), alojamento e alimentação (Hotel Villa Batalha, com fatura datada de 12.02.2011) e um evento no estabelecimento Kais, para 120 pessoas (fornecedor Kapainvest - Hotelaria e Similares, SA, com fatura datada de 05.02.2011).

A candidatura respondeu, afirmando que, quanto às duas últimas faturas, se reportam a refeições comemorativas da vitória eleitoral - as quais só poderiam ocorrer após as eleições -, que a fatura relativa a peça de indumentário padronizado só ocorreu a 9 de fevereiro "por razões operacionais, mas existiu uma fatura pró-forma anterior à data da eleição" e que os relógios correspondem a "uma oferta da Candidatura, de assinalamento da vitória eleitoral e de apreço e reconhecimento simbólicos pelo esforço voluntário desenvolvido, às mulheres e aos homens que integraram pro bono a equipa mais próxima do Candidato; trata-se, portanto, de uma despesa que, à semelhança daquelas refeições comemorativas, não pode deixar de integrar as despesas próprias de uma campanha eleitoral, com faturação óbvia e necessariamente posterior à data do ato eleitoral, embora tivesse também existido uma fatura pró-forma anterior".

Se a resposta apresentada pode justificar a faturação tardia do vestuário padronizado, o mesmo não pode afirmar-se quanto às demais despesas, relativamente às quais se impõe considerar inelegíveis. Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, constituem despesas de campanha "as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo". No caso, trata-se de refeições comemorativas da vitória eleitoral, ocorridas duas semanas após o ato eleitoral, e de relógios adquiridos pela candidatura após o mesmo ato, para ofertar a colaboradores da campanha. Ora, nenhuma destas despesas pode considerar-se ter sido contraída com intuito ou benefício eleitoral: é certo que as mesmas ocorreram por razão da campanha, mas são já posteriores a ela, pelo que das mesmas nenhum benefício para a campanha pôde advir.

Desta forma, julga-se verificada a imputação, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

B) No decurso da auditoria às contas de campanha do candidato Fernando Nobre foram identificadas despesas, no montante total de 17.921,00 euro, que foram faturadas após a data do ato eleitoral. Nesse âmbito encontra-se uma multa por atraso no pagamento de uma renda (fornecedor Imobiliária Drago - Sociedade Imobiliária, SA, faturada em 11.07.2011), uma fatura de serviços de consultoria de comunicação (fornecedor State of Play - Comunicação, SA, datada de 08.04.2011) e trabalhos de eletricidade na sede de campanha (fornecedor António Caeiro Torrejais, faturados em 24.02.2011).

A candidatura respondeu que "A multa da Drago reporta-se à renda da sede do Porto. Foi uma despesa verificada durante a campanha eleitoral. Devia ter sido faturado no período em causa, declina-se responsabilidade pela data, mas reconhece-se a justeza do pagamento e da dívida existente. Quanto ao State of Play, devia ter faturado até ao dia da eleição. A fatura não corresponde ao período eleitoral, mas o contrato gerador da obrigação junto é anterior ao ato eleitoral e está no período dos seis meses. O senhor Torrejais trabalhou em regime de prestação de serviços e ausentou-se de Lisboa em trabalho para outra obra, tendo emitido a fatura em data posterior aos serviços de apoio técnico como eletricista, que prestou durante a campanha".

Afirmou-se já no Acórdão 217/09 que "Como o Tribunal tem repetidamente afirmado «a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a faturação de despesas da campanha deve ocorrer antes do ato eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta atividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 [...]»". Vejamos.

Convém aqui recordar a anterior jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Como se referiu no Acórdão 19/2008, "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. [...]". Ora, nada nos autos permite concluir que as despesas pós-faturadas tenham sido realizadas posteriormente ao ato eleitoral, pelo que não há que considerar qualquer irregularidade.

Quanto à multa paga por atraso no pagamento da renda, porém, importa verificar se a mesma pode considerar-se elegível, conforme se analisará no ponto seguinte [alínea C)].

10.4 - Inelegibilidade de algumas despesas

A) Foram identificadas nas contas da campanha do candidato Aníbal Cavaco Silva despesas no montante de 88.559,12 euro, relacionadas com obras em edifícios alheios. Tais obras não deram origem a qualquer receita posterior. Adicionalmente, o contrato de arrendamento da Sede de Lisboa celebrado com o BPI - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A. refere que "Feitas quaisquer obras, consideram-se as mesmas como partes integrantes do prédio, não tendo a Inquilina direito ao reembolso do seu valor..." e, prevê também, em alternativa, "...que a Inquilina levante, por sua conta exclusiva, as obras efetuadas, no todo ou em parte, ou a reposição de estruturas ou equipamentos considerados imprescindíveis para a segurança do imóvel".

O montante total das obras realizadas na sede de campanha de Lisboa ascendeu a 79.096,92 euro. Considerando o valor total das rendas pagas (17.500,00 euro), a despesa total com essa sede foi de 96.596,92 euro, correspondente a uma área de cerca de 770 m2 por um período de três meses e meio. De acordo com a "Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política", publicitada no sub-sítio da ECFP do sítio do Tribunal Constitucional na Internet, o preço razoável seria de 53.918,20 euro.

A candidatura respondeu que "[...] a sede nacional da Campanha implicou grandes obras de adaptação, que o próprio contrato de arrendamento teve de prever. Realço ainda que esta sede foi concebida, não apenas como espaço administrativo, mas também como espaço de trabalho do Candidato, como centro de congregação dos apoiantes e como local onde decorreram várias iniciativas e ações da Campanha (assim evitando outros custos com diferentes espaços). Diferentemente do que se refere no Relatório da ECFP, tal contrato previu a faculdade de o senhorio exigir o levantamento das obras a expensas da inquilina. Foi o que aconteceu, sem que isso cause, aliás, qualquer espanto. [...] Vem a ECFP considerar "discutível" que as despesas ora em análise sejam integralmente consideradas como despesas da Campanha, avançando com a opinião de que deveriam sê-lo só parcialmente, "atendendo à proporcionalidade da vida útil esperada da obra efetuada". Trata-se de uma visão completamente nova, que não pode obviamente colher retrospetivamente; para além, de não se alcançar como tal visão poderia operacionalizar-se no caso da contabilidade das campanhas eleitorais, face à dimensão temporalmente estanque desta contabilidade e à necessidade - que não pode questionar-se face, quer à natureza das coisas, quer à liberdade irrevogável das campanhas políticas - de, como no caso, efetuar tais trabalhos construtivos". Com a resposta, a candidatura juntou ainda a previsão orçamental elaborada para os trabalhos de adaptação, a previsão orçamental elaborada para os trabalhos de levantamento dos trabalhos de adaptação, bem como o auto de receção da obra.

Considera a ECFP que o presente caso é análogo ao da aquisição de bens do ativo imobilizado, que o Tribunal Constitucional tem entendido repetidamente não poder constituir despesa de campanha, uma vez que «tendo a campanha uma natureza necessariamente limitada no tempo, apenas são despesas de campanha, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, as efetuadas pelas candidaturas "com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à realização do ato eleitoral". Tal não será o caso da aquisição de bens do ativo imobilizado que, como resulta, nomeadamente, do POC, têm - em circunstâncias normais - um período de vida útil, no mínimo, superior a um ano, excedendo assim, manifestamente, o mero intuito ou benefício eleitoral» (Acórdão 567/2008).

A situação é, porém, diversa. Desde logo, da aquisição de bens do ativo imobilizado pelos Partidos durante as campanhas eleitorais, resulta que tais bens passam a fazer parte do património do Partido adquirente, pelo que o valor dos mesmos não se esgota, efetivamente (e à partida), no período da campanha. No caso presente, o bem é alheio e não ingressa no património da candidatura, pelo que a utilização do mesmo esgotou-se no período da campanha. Logo, a solução de registar nas contas apenas o "valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha", conforme afirmado naquele Acórdão, confere com o valor das rendas pagas pelo arrendamento da dita sede - valor esse que, quanto à sede em causa, foi inferior ao constante da lista indiciativa publicada pela ECFP. A questão coloca-se, pois, apenas quanto ao valor despendido nas obras de beneficiação da sede. Neste plano, sendo certo que a necessidade de dotar as estruturas arrendadas das condições necessárias a nelas ser instalada uma sede de candidatura (sendo que, no caso, a candidatura alega ainda que a mesma foi também utilizada como espaço de trabalho do próprio candidato e local para realização de ações várias de campanha), a verificação de uma irregularidade ou ilegalidade só pode assentar numa eventual inelegibilidade da despesa, por a mesma não ser justificável no quadro da campanha - mormente por o respetivo valor ser claramente excessivo ou se demonstrar que as obras realizadas excederam o mero intuito de dotação da estrutura das condições necessárias a nela funcionar uma sede de candidatura. Ora, considerando o valor indicativo para o arrendamento em causa, no período de campanha - (euro) 53.918,20, segundo a ECFP -, o valor total pago pela campanha, feitas as obras em causa, significou um dispêndio acrescido de (euro) 25.178,72. Assim colocada a questão, não se crê que tal valor possa considerar-se excessivo, sendo ainda que não existe qualquer evidência nos autos de que aquelas obras tenham sido realizadas com outro intuito que não o de dotar a sede das condições necessárias ao seu funcionamento.

Face ao exposto, improcede a imputação.

B) Foi verificado que as contas da campanha do candidato Fernando Nobre incluem o montante total de 56.585,00 euro relacionado com honorários de serviços jurídicos e emolumentos pagos à Sociedade de Advogados Fernando Neves Gomes & Associados relacionados com as ações judiciais 2471/10.8TVLSB (3.ª Secção da 6.ª vara Cível de Lisboa) e 2473/10.4TVLSB (1.ª Secção da 11.ª vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa).

Solicitou-se à candidatura informação sobre a razão de os honorários e emolumentos pagos à Sociedade de Advogados terem sido imputados à Campanha.

A candidatura respondeu que "[...] os advogados contratados, cumpre referir que foram uma peça essencial para a candidatura, e foram contratados com claro intuito eleitoral. Efetivamente, após o aparecimento do senhorio na televisão a indicar o falso incumprimento contratual e após ameaças de arresto à candidatura, e de ameaçar publicamente que queria retomar de imediato o prédio, foi necessário socorrer-se de serviços jurídicos. Estamos, absolutamente, convictos que parte do sucesso eleitoral resultou da gestão da crise da sede, crise que foi artificialmente criada para destruir da candidatura do Senhor Prof. Doutor Fernando Nobre. [...] Assim e em concreto, [...] tal despesa teve inevitável beneficio eleitoral ao impedir que essa questão se projetasse negativamente sobre a campanha e a candidatura. A intervenção dos advogados teve o mérito, traduzido quer no resultado eleitoral, quer no próprio tratamento público da questão, de reduzir o problema da sede a uma questão jurídica de incumprimento contratual da senhoria. [...] O advogado do senhorio, apoiante de uma outra candidatura, pretendeu retirar indevidamente vantagens políticas de um caso que não existia e foi necessária a adequada resposta jurídica desta candidatura. Pelo que a despesa teve um claro intuito e resultado eleitoral".

Independentemente dos resultados ou leituras políticas que a candidatura pretende retirar da intervenção dos advogados, matéria a que este Tribunal é alheia, a questão assenta na consideração do pagamento de honorários a advogados como despesas de campanha. O artigo 19.º, n.º 1 da Lei 19/2003 define despesas de campanha como "as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo". A definição legal impõe, pois, que cada despesa seja avaliada casuisticamente, considerando o respetivo escopo e a razoabilidade do valor envolvido. No caso, a candidatura envolveu-se numa disputa de caráter legal com a sociedade senhoria da sede de campanha em Lisboa (Incentiveste - Imobiliária e Investimentos, S. A. ), que resultou na pendência de duas ações judiciais. Tais ações procederam, pois, de um ato de gestão da campanha - o arrendamento de um local para nele instalar a sede de campanha - e não de qualquer ato ou facto irrelevante ou alheio à campanha eleitoral. Ora, qualquer candidatura eleitoral pratica, durante a campanha, atos jurídicos (v.g., celebração de contratos de arrendamento, aluguer, aquisição de bens ou serviços, etc.), pelo que existe sempre uma possibilidade de se verificarem litígios e de os mesmos serem objeto de processos judiciais para os solucionar. Assim, se tais litígios se reportarem a atos jurídicos próprios de uma candidatura eleitoral, devem considerar-se as respetivas despesas como integrantes do conceito amplo de "despesa eleitoral" (como o são a contratação de pessoal administrativo, entre outras), na medida em que não podem ser dissociadas daqueles concretos atos, posto que estes sejam realizados com intuito ou benefício eleitoral.

Questão diversa respeita à razoabilidade dos valores despendidos. Neste particular, os elementos disponíveis não permitem concluir, com firmeza, que os valores em causa sejam notoriamente desajustados - quer por se desconhecer, em concreto, o volume e complexidade do trabalho dos advogados quer por não ser conhecido qualquer laudo de honorários.

Face ao sobredito, improcede a imputação.

C) Ainda quanto às contas da campanha do candidato Fernando Nobre, consta reportada como despesa de campanha uma indemnização por atraso no pagamento de uma renda (fornecedor Imobiliária Drago - Sociedade Imobiliária, S. A. , faturada em 11.07.2011), relativa à sede da candidatura na cidade do Porto.

Afirma a candidatura que "A multa [sic] devida pelo atraso no pagamento da renda resulta e incorpora-se no valor da própria renda, isto é, no custo da sede".

Ora, independentemente da data da respetiva faturação [situação analisada na alínea B) do ponto anterior], não pode o respetivo valor ser considerado elegível enquanto despesa de campanha. Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, tem de existir um nexo específico entre as despesas e a campanha: as despesas de campanha não são todas as despesas realizadas durante a campanha, mas as que o são com intuito ou benefício eleitoral. Assim, o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (ao contrário do regular pagamento da renda, destinado a assegurar o gozo de um espaço utilizado em benefício da candidatura) não se destina a proporcionar à candidatura a obtenção de um ganho ou benefício eleitoral, apenas configurando a consequência assumida de um incumprimento contratual do devedor (a candidatura).

Em suma, julga-se verificada a imputação, tendo a candidatura violado, neste particular, o preceituado no n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

10.5 - Donativos anónimos

A) Analisadas as contas da candidatura de Fernando Nobre, foi verificado o recebimento de donativos pecuniários, em numerário, no montante total de 1.551,50 euro. Este montante inclui a importância de 1.056,00 euro referente a donativos cujos doadores foram identificados nos recibos emitidos pela Candidatura e o montante de 495,50 euro relacionado com donativos em que não foi possível proceder à identificação dos respetivos doadores. Adicionalmente foi verificado pela numeração dos recibos emitidos que existem dois recibos com o n.º 570 e dois recibos com o n.º 590, não existindo os números 571 e 591.

A candidatura respondeu, esclarecendo que a numeração dos recibos procedeu de um mero lapso de impressão gráfica. No mais, afirmou: "O montante de (euro) 495,50 (quatrocentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos), cuja identificação não foi efetuada, dada a exiguidade da explicação não se compreende o que está em falta. De qualquer modo, junta-se a correspondência entregue ao BES sobre a abertura de conta da candidatura. - Anexo II. O que por si é demonstrativo de zelo e dever de cuidado desta candidatura".

Se quanto à numeração dos recibos nenhuma irregularidade ou ilegalidade se constata, já a resposta apresentada quanto à omissão de identificação dos doadores confirma a imputação: das contas da candidatura constam donativos, no valor total de (euro) 495,50, em relação aos quais não é conhecida a identificação dos doadores, assim infringindo o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, com a consequente procedência da imputação.

B) De acordo com os extratos bancários disponibilizados, correspondentes ao período de 17/11/2011 a 19/8/2011, ocorreu um depósito na conta bancária da campanha de Manuel Alegre que não está refletido nas contas como receita. Trata-se de um depósito datado de 16.08.2011, no valor de (euro)52,80, sob a descrição "Entrega de valores".

A candidatura veio esclarecer que se trata "[...] de um depósito desconhecido, cuja proveniência não conseguimos identificar, apesar de termos solicitado ao BPI que procedesse à identificação de todos os depositantes. Por essa razão, aquele montante não foi considerado nas contas da Campanha. Refira-se, aliás, que no fim da campanha, o MFN diligenciou junto do BPI para que este procedesse à devolução de todos os depósitos feitos após o final da campanha (com exceção dos depósitos dos partidos apoiantes) e dos não identificados, mas concluiu-se que tal operação seria impossível por razões processuais e, mesmo quando eventualmente possível, o custo da operação seria demasiado oneroso para os valores em causa".

Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, os donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República ou o produto de atividades de angariação de fundos para a campanha são obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. Não sendo possível identificar a origem do donativo em questão - e apesar da sua baixa materialidade -, resta julgar verificada a imputação, por violação do citado preceito legal (sendo aqui irrelevante saber da culpa da candidatura, uma vez que nos presentes autos apenas se discute a verificação objetiva das irregularidades ou ilegalidades previstas na Lei 19/2003)

10.6 - Contribuições não registadas nas contas da campanha

A) De acordo com o documento certificado do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, o montante total das contribuições para a campanha do candidato Francisco Lopes foi de 435.178,45 euro. No entanto, o montante reconhecido nas contas da campanha, como receita proveniente de contribuições do PCP foi, apenas, de 179.794,71 euro.

Respondeu a candidatura que "O valor movimentado na conta [...] como contribuição do PCP para a campanha, tem a crédito o valor de 435.178,45 euros, tal como se refere. Tem ainda a débito o montante de 235.383,74 euros, que, por não ter sido utilizado, foi devolvido ao PCP. Resulta do encontro entre os dois valores o saldo de 179.794,71 euros que é o montante efetivo e líquido da contribuição e aquele que pode figurar nessa rubrica da receita da campanha. [...] A caracterização pela ECFP desta situação como subavaliação de resultados é não só irreal como artificial. Significa aniquilar a verdade material das contas, porque o dinheiro do PCP não usado pela campanha, à campanha não pertence, em nome de um formalismo artificial sem sentido prático, a não ser para imputar uma irregularidade que em nada altera a verdade material das receitas e das despesas da campanha eleitoral. [...] Acresce que no encontro havido entre a ECFP e elementos da contabilidade na sede nacional do PCP ficou assente que se considerava como contribuição efetiva a levar às contas o valor líquido e não outro, facto que surpreende postura diversa agora assumida pela ECFP". Mais acrescentou a candidatura, perante o argumento da ECFP de que a atual redação do artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003 (introduzida pela Lei 55/2010, de 24.12) não tem aplicação às eleições para o Presidente da República, que esta entidade não tem competência para "interferir em questões de direito" e que, de todo o modo, esta é uma questão nova, só agora suscitada pela ECFP, pelo que tal entendimento não pode prejudicar quem, como a candidatura, atuou de boa fé no entendimento oposto e que corresponde, afirma a candidatura, à "boa prática adotada nas Eleições Presidenciais de 2006, sofregada [sic] pela ECFP, e à qual a Candidatura de Francisco Lopes aderiu". Vejamos.

Da defesa apresentada pela candidatura resulta que o PCP terá feito adiantamentos às contas da campanha do candidato Francisco Almeida Lopes. Finda a campanha, o valor não utilizado pela candidatura foi devolvido ao Partido - razão pela qual apenas se fez constar das contas o montante efetivamente utilizado pela candidatura.

Ora, a questão debatida entre a Entidade e a candidatura sobre a aplicação da atual redação do artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003 às eleições presidenciais é, na verdade, indiferente ao caso, porque, mesmo que os adiantamentos "por conta da subvenção a receber", fossem permitidos, nem por isso a contabilidade da campanha deveria ser realizada de outro modo: devendo as contas espelhar com fidedignidade e clareza os movimentos financeiros que lhes estão subjacentes, a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional em diversos arestos anteriores, em especial nos Acórdãos n.os 19/2008 e 167/2009, mantém-se incólume, uma vez que as contribuições dos Partidos não podem ser registadas apenas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução). Este entendimento, ao contrário do que parece pretender a candidatura, nada tem de novo, pois foi assim exatamente expresso no citado acórdão 19/2008 (ponto 9.3.), que se reportou às eleições para Presidente da República ocorridas em 2006, pelo que a candidatura não pode invocar que não conhecia tal jurisprudência.

Procede, pois, a imputação, por violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B) O Partido Nova Democracia (PND) efetuou contribuições em espécie para a campanha do candidato José Coelho, no montante de 1.391,42 euro, que não foram reconhecidas como tal nas contas da candidatura. De acordo com a declaração emitida pelo Secretário-Geral do PND, datada de 31 de dezembro de 2010, foram cedidos para a campanha, por um período de 20 dias (2-1-2011 a 21-1-2011), um automóvel, um computador de secretária, uma mesa e quatro cadeiras.

A candidatura nada respondeu.

De acordo com a atual redação do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, introduzida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, a utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha. No caso presente, porém, importa recordar que se trata da eleição para Presidente da República, na qual os partidos políticos não são candidatos - podem apenas apoiar candidaturas individuais -, pelo que se impõe questionar se aquele normativo tem aplicação. A resposta é positiva. Em primeiro lugar, a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º (cuja redação permaneceu inalterada) continua a prever o financiamento das atividades de campanha eleitoral por contribuições de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República. Ou seja, a lei prevê que os partidos financiem atividades da campanha eleitoral mesmo quando um partido não apresente uma candidatura, mas apenas a apoie. Não distinguindo o legislador tais possibilidades (nem fazendo qualquer distinção, de resto, quanto às campanhas para Presidente da República), não poderá o intérprete inferir tal distinção do texto legal, salvo se existir uma evidente incompatibilidade. No caso, a dissociação existente entre o partido e a candidatura para Presidente da República apoiada pelo mesmo, não é suficientemente forte para se poder concluir ter a lei pretendido afastar a possibilidade de aplicação do atual n.º 5 do artigo 16.º às eleições presidenciais.

Em suma, improcede a imputação.

C) O Bloco de Esquerda declarou ter entregue à candidatura de Manuel Alegre 100.000,00 euro de contribuição, mas das contas da campanha consta apenas registada a contribuição daquele partido em 90.000,00 euro.

Tal diferença não foi explicada pela candidatura, que se limitou a remeter a documentação comprovativa da certificação das contribuições, pelo órgão competente daquele partido.

Pelo exposto, as contribuições registadas na conta de campanha encontram-se subavaliadas em 10.000,00, procedendo a imputação, por violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

10.7 - Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

A) Tendo o Partido Comunista Português realizado contribuições em favor da campanha de Francisco Lopes, constatou-se que parte delas, no montante de 164.000 euro, ocorreu em data posterior ao ato eleitoral - designadamente, no período de 03.02.2011 a 28.02.2011.

Sobre esta matéria, a candidatura não se pronunciou, pois que se limitou a contestar a factualidade analisada no ponto 10.6.

Conforme se referiu, entre outros, no Acórdão 567/2008, "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes". Acrescentou-se no Acórdão 346/2012 que o Tribunal tem também afirmado que pode existir "justificação aceitável para as contribuições partidárias registadas posteriormente à eleição". Assim, também o valor agora em análise deveria ter sido transferido para a conta da campanha em momento anterior ao ato eleitoral. E não tendo sido apresentada qualquer justificação aceitável para tal transferência tardia, há que concluir que a candidatura violou o disposto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B) Foram efetuadas contribuições financeiras para a campanha do candidato Manuel Alegre em datas posteriores ao ato eleitoral, no montante global de 115.000,00 euro. Assim, o Partido Socialista efetuou uma transferência de 100.000,00 euro em 28.03.2011 e o B.E. efetuou uma transferência de 15.000,00 euro em 17.02.2011.

A candidatura respondeu confirmando as "entradas na conta da Campanha efetuadas por partidos apoiantes após a data do ato eleitoral". Mais afirmou acreditar que "a principal razão de tais contributos não terem sido efetuados antes do ato eleitoral se prende muito provavelmente com a expectativa de os resultados eleitorais serem mais elevados e de, consequentemente, tais contribuições se mostrarem, nesse caso, desnecessárias. Só perante os resultados eleitorais, os partidos apoiantes verificaram que era necessário proceder a reforços dos seus contributos para pagamento da dívida remanescente. [...] No caso concreto, uma outra razão terá pesado nessa decisão: a de, a curto prazo, como mais tarde, aliás, se confirmou, haver uma fortíssima probabilidade de serem convocadas eleições antecipadas para a Assembleia da República, eleições que, pela sua importância, envolvem sempre acréscimos substanciais de despesa".

Repetindo a jurisprudência citada na alínea anterior, devendo as contribuições para a campanha ser transferidas ao longo da campanha, a justificação apresentada é insuficiente, pois assenta apenas numa mera hipótese provável - sendo que a razão apresentada quanto à eventual proximidade de eleições legislativas antecipadas é imprestável para o caso. Cabia à candidatura justificar devida e claramente a razão da entrega daqueles valores em data tardia, pelo que, encontrando-se tais valores registados como contribuições para a campanha, importa julgar verificada a imputação, por violação dos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

10.8 - Donativos recebidos em data anterior ou posterior ao período eleitoral

A) Analisadas as contas de campanha do candidato Fernando Nobre, foi verificado o recebimento de donativos, por transferência bancária, ocorridos após a data do ato eleitoral (três donativos, datados de 07.02.2011 e 08.02.2011, no montante total de 153,50 euro) e em datas anteriores ao período eleitoral (vinte e oito donativos, recebidos entre 07.07.2011 e 22.07.2011, no montante total de 2.505,00 euro).

A candidatura respondeu que, quanto aos donativos posteriores ao ato eleitoral, "os mesmos são da absoluta responsabilidade dos próprios e não deveriam ter sido creditados. Porém, uma vez efetuado o crédito, ele foi obviamente relatado, por razões de transparência. Por outro lado, não é possível impedir o crédito na conta bancária, ou encerrar a própria conta, sob pena da subvenção pública não poder ter sido creditada". Em relação aos donativos recebidos antes do período eleitoral, a candidatura explicou que "Em nome da transparência a candidatura identificou todos os donativos que recebeu. Porém se a ECFP não quiser considerar as receitas anteriores ao período eleitoral então deveria concluir pelo aumento da subvenção, uma vez que foi devolvida parte da mesma".

As respostas confirmam a imputação. Desde logo, incumbe à candidatura organizar-se de forma a evitar que quaisquer donativos possam entrar na respetiva conta bancária após a data do ato eleitoral - o pagamento da subvenção em momento posterior em nada contende com tal conclusão -, sendo que o recebimento de donativos antes do período eleitoral é manifestamente injustificável.

Confirma-se, pois, a imputação, por violação do dever ínsito no artigo 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B) No decorrer da auditoria às contas de campanha do candidato Manuel Alegre constatou-se que foram recebidas e depositadas receitas provenientes de donativos, no montante total de 4.151,91 euro, em datas posteriores ao ato eleitoral - concretamente, entre 24.01.2011 e 21.03.2011. Verifica-se, em alguns casos, um desfasamento temporal significativo entre a data do recibo e a data do depósito, noutros resulta claro que as receitas foram obtidas após a data do ato eleitoral.

Respondeu a candidatura que "Em rigor, dos 9 donativos referidos (no valor global de 4151,91 euros) apenas o documento de um donativo, o de Aurélio Pinto, residente em França, no valor de 305,00 euros, possui uma data posterior à do ato eleitoral. Todos os outros constam de documentos datados entre 10.1 e 23.1, isto é, anteriores ao período eleitoral. Estes donativos foram depositados depois do ato eleitoral, sendo que apenas um [...] no valor de 100 euros, depois do mês de janeiro".

Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 19/2003, as receitas provenientes de donativos, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte (no caso, até ao dia 26 de janeiro de 2011). Assim, a data relevante para o efeito não é a constante do recibo mas a do efetivo depósito da receita. Como se frisou, de resto, nos Acórdãos n.os 563/2006 e 19/2008, "importa, desde logo, referir que as receitas da campanha devem ser depositadas imediatamente após terem sido recebidas e não com um intervalo de tempo tão dilatado como o que se verificou [...] as datas dos cheques são, em grande parte, muito anteriores à data do respetivo depósito". Deste modo, dos vários donativos identificados, apenas o donativo cujo depósito foi realizado em 24.01.2011, no valor de (euro) 700,00, é justificável, correspondendo todos os demais a uma irregularidade, por violação do disposto no artigo 16.º, n.º 4 e, em geral, dos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 todos da Lei 19/2003, assim procedendo, quanto a estes, a imputação.

10.9 - Ações e meios de campanha não refletidos nas contas

A) De acordo com informações sobre as atividades e eventos da campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno relativamente a ações de campanha (realizadas pelos Monitores da Transparência e Integridade - TIAC), recolha de notícias de eventos e acompanhamento das páginas dos Partidos na Internet, foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pela candidatura de Fernando Nobre ao Tribunal Constitucional.

Nessa situação foram verificadas: a inauguração de várias sedes de campanha (sendo a do Porto, na Avenida dos Aliados, arrendada por um período de três meses com um valor mensal de renda de (euro) 300,00), um comício-festa no auditório do IPJ da Guarda, um almoço para 20 pessoas em Canidelo, contratação de artistas para atuações em comício-festa em Coimbra, no comício de encerramento no Centro de Congressos de Lisboa (com a presença da Escola de Concertinistas da Lousã), jantar-comício para 250 pessoas no Clube Desportivo e Recreativo "Os Vinhais", comício nacional no Cine Batalha do Porto com atuação de Rui Veloso e Nilton, encontro distrital de apoio à candidatura no Cartaxo, jantar com apoiantes nos antigos celeiros da EPAC, em Évora e um espetáculo de stand-up comedy, em instalações do Inatel. Foram também identificados cartazes e telas com slogans de campanha vários, autocolantes para automóveis, crachás, pins, também não refletidos nos documentos de despesa da campanha, e bandeiras (com identificação da Casa das Bandeiras) igualmente não identificadas nas despesas da campanha.

A candidatura respondeu o seguinte: "A sede de campanha na Nazaré foi aberta à revelia da organização de candidatura. Pelo que se desconhecem despesas e receitas. A inauguração de sedes não teve qualquer despesa em Paredes, bem como nas Caldas da Rainha, Faro e em Leiria. [...] A sede de campanha no Porto não tinha o valor de renda de 300,00 (trezentos euros). Comício - festa no auditório do IPJ da Guarda não foi organizado, foi espontâneo. A intervenção de Luís Represas foi-o enquanto mandatário político da campanha, tendo escolhido a forma de liberdade de expressão política que melhor o serviu. Relativamente à fatura da sede de campanha de Lisboa nos Restauradores, a candidatura, após a limpeza efetuada, concluiu que a mesma não servia para os fins em vista, e somente foi utilizada a varanda para a última arruada. Quanto ao comício festa em Coimbra, não houve qualquer artista convidado ou contratado. Aliás, em relação ao senhor Paco Bandeira, deve informar-se que o mesmo interveio à revelia da candidatura, e não constava no programa. Por outro lado fê-lo enquanto intervenção politica pessoal. A Escola de Concertistas da Lousã apareceu espontaneamente no último comício, sem qualquer informação prévia à candidatura e não lhes foi permitido atuar. Tendo de qualquer forma, à saída da FIL, atuado para todos de forma livre e espontânea. Jantar/convívio nos Vinhais, cada participante pagou o jantar e não houve aluguer de espaço. O convívio no Cine Batalha com o senhor Rui Veloso e o senhor Nilton, consubstanciam um ato político do mandatário distrital (Rui Veloso) e do mandatário nacional da juventude (Nilton). O encontro no Cartaxo foi um almoço e não houve aluguer de espaço. O mesmo em Évora em que foi um jantar e não houve aluguer de espaço. Todas as bandeiras foram adquiridas em Abrìl diretamente pelos militantes".

Embora a resposta apresentada denote alguma falta de controlo da candidatura sobre as ações realizadas em campanha, importa, no caso, determinar se as ações e ou meios referidos deveriam ter sido objeto de registo nas contas da campanha, conforme vinha imputado. Neste particular, a falta de informação nos autos não permite concluir pela verificação da maioria das situações que vinham descritas: não existindo demonstração de que geraram gastos ou receitas, nenhuma irregularidade se deteta. Ainda assim, pelo menos quanto ao comício-festa que ocorreu no auditório do IPG da Guarda, não poderia deixar de ter um reflexo na contabilidade. O facto de, como afirma a candidatura, ter sido "espontâneo", sem qualquer prévia organização, não poderia deixar de gerar um reflexo contabilístico: seja pela despesa com o arrendamento do espaço, seja pelo correspondente valor, enquanto donativo, caso nenhum valor haja sido cobrado. O mesmo se diga quanto à sede de candidatura no Porto, posto que a mera negação do valor de (euro) 300,00 mensais está longe de satisfazer a necessidade de esclarecimento da razão pela qual nenhuma despesa foi reportada. Quanto às participações pessoais de apoiantes, a atual redação do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003 afasta a colaboração de simpatizantes e apoiantes das candidaturas da natureza de despesa ou receita de campanha. Por fim, nada foi dito pela candidatura quanto aos cartazes, telas, autocolantes, crachás e pins identificados e que também não foram objeto de reflexo contabilístico.

Em suma, procede a imputação, ainda que restrita à não inclusão nas contas do valor correspondente à utilização do auditório do IPJ da Guarda, sede de candidatura no Porto e aos cartazes, telas, autocolantes, crachás e pins identificados nos autos, por violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi artigo 15.º, n.º 1) da Lei 19/2003.

B) Também de acordo com as informações obtidas pela ECFP e referidas no início da alínea anterior, foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha apresentadas pela candidatura de José Coelho. Em concreto, a campanha realizada através das redes sociais (facebook e twitter), blogue e o site "coelhopresidente.wordpress.com", a ação de campanha com distribuição de sacos com batatas, ocorrida em Gondomar, e a utilização de uma equipa de apoio à candidatura que importou a contratação de dez pessoas, para um mês de trabalho (ascendendo ao custo de cerca de (euro) 500,00/mês), não foram objeto de qualquer reflexo contabilístico. Também não foram identificadas quaisquer despesas com a utilização dos espaços para as sede de campanha.

A candidatura não respondeu.

Atento o exposto, considera o Tribunal que a candidatura não deu cumprimento integral ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º) da Lei 19/2003.

C) De acordo com as observações realizadas pelos Monitores da Transparência e Integridade - TIAC às ações de campanha da candidatura de Manuel Alegre, ocorreram ações de angariação de fundos, com a venda de CD's "Livre e Fraterno Portugal" e do livro "Porque me Candidato", nos comícios ocorridos em Vizela (18.01.2011) e em Faro (11.01.2011). No entanto, não foram identificadas nas contas as receitas provenientes dessas vendas.

A candidatura respondeu que "desconhece a existência de qualquer outra angariação de fundos (alegadamente por venda de livros e de CD) levada a cabo em seu nome e com sua autorização nos comícios de Vizela e de Faro. Tão pouco tem conhecimento de quaisquer outras eventuais verbas obtidas em nome e com autorização da Campanha por essa via".

Não havendo outros elementos nos autos que permitam, com segurança, imputar aquela ação à candidatura, não pode o Tribunal considerar verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade quanto a esta concreta imputação.

10.10 - Empréstimos bancários

A) A candidatura de Defensor Moura contraiu um empréstimo bancário no montante de 55.000,00 euro, para fazer face aos pagamentos a fornecedores. O referido montante foi transferido para a conta bancária da campanha durante o período de campanha.

Em resposta, a candidatura veio defender que nas Recomendações da ECFP para os Candidatos à Eleição para Presidente da República de 23 de janeiro de 2011, sobre prestação de contas da campanha eleitoral, disponibilizado em outubro de 2010, refere-se expressamente na página 14, no capítulo relativo ao balanço de campanha e anexo às contas, no item "Dívidas a Terceiros", o seguinte: Instituições de Crédito - Inclui as dívidas a bancos pela obtenção de financiamentos, caso estes sejam contratados pela Candidatura". Mais afirma que "Foi esta recomendação que alertou os membros da candidatura para a possibilidade de recurso à banca para antecipar os meios financeiros necessários para a realização da campanha eleitoral, até haver donativos suficientes".

Sendo certo que, nos presentes autos, se cuida apenas de apreciar a legalidade objetiva das contas apresentadas ao Tribunal Constitucional (sendo a culpa concreta dos agentes apenas apreciada em sede contraordenacional ou criminal), impõe-se recordar que, nesta matéria, o Tribunal Constitucional sempre entendeu que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, o empréstimo bancário não é uma receita permitida em sede de campanha eleitoral: assim o disse, expressamente, no Acórdão 19/2008 (relativo às eleições presidenciais de 2006 - ponto 9.12), bem como nos Acórdãos n.os 567/2008 (ponto 18.14.) e 314/2014 (ponto 11.1.). Não se trata, pois, de uma posição nova ou surpreendente, sendo que a candidatura não podia ignorar, pelo menos, o anterior acórdão relativo às contas da campanha para eleição do Presidente da República - o citado Acórdão 19/2008.

Em suma, julga-se verificada a imputação, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) Também a candidatura de Manuel Alegre contraiu um empréstimo bancário, no montante de 200.000,00 euro, para fazer face aos pagamentos a fornecedores, tendo suportado despesas com juros, comissões e imposto do selo, no montante de 2.009,12 euro. O referido empréstimo foi transferido para a conta bancária da campanha em 07.01.2011 (100.000,00 euro) e em 12.01.2011 (100.000,00 euro), ou seja, durante o período de campanha, tendo sido amortizado após o ato eleitoral (em 15.03.2011), depois de recebida a primeira tranche da Subvenção Estatal.

Solicitada contestação, a candidatura veio responder, defendendo ser errada a interpretação da Lei 19/2003 que restringe a possibilidade de contrair empréstimos aos partidos políticos, devendo tal possibilidade ser estendida às candidaturas eleitorais. Para o efeito, confirmando ter contraído o empréstimo bancário em causa, sem o qual "não seria possível apresentar uma candidatura credível e, muito menos, desenvolver a maioria das atividades da campanha, em particular durante a caravana", a candidatura diz ter-se apoiado, para tanto, num parecer jurídico, no qual se contesta que o empréstimo bancário constitua uma receita ou que possa constituir um financiamento proibido por lei. De acordo com tal parecer, "em termos contabilísticos não é possível considerar o empréstimo bancário como um ativo, isto é, como uma receita (facto, aliás, que nos parece não merecer discordância da ECFP); [...] trata-se de um ativo virtual e temporário que não preenche os requisitos necessários para se considerar uma receita (inamovibilidade e caráter definitivo, ou seja, uma receita não é, por definição, suscetível de configurar uma despesa posterior). O empréstimo foi efetuado como forma de antecipar o recebimento da subvenção. Não há duas receitas, mas apenas uma, a da subvenção. Do mesmo modo, o montante das despesas (excetuando as despesas com o próprio empréstimo) é rigorosamente o mesmo. O empréstimo não possibilitou mais despesa, mas apenas realizar a despesa orçamentada. E também ele mesmo (salvo os juros e despesas acessórias) não constitui uma despesa, uma vez que foi amortizado. [...] Pelo exposto, não se considera o empréstimo bancário (que é, aliás, uma possibilidade de antecipação de financiamento de que todas as candidaturas se poderão socorrer em igualdade de condições) nem como uma receita nem como uma despesa para os efeitos pretendidos.

Quanto à eventual proibição deste tipo de financiamento, defende a candidatura que as instituições bancárias, "embora sejam pessoas coletivas, não são empresas comerciais no sentido que a legislação eleitoral pretendeu acolher, sendo a estas últimas que se dirige a proibição de financiamento legalmente imposta. [...] Corrobora no mesmo sentido a própria sistematização da LFPP. O artigo 5.º n.º 1, alínea f) considera receitas dos partidos políticos "o produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros." O artigo 8.º da referida lei elenca os meios de financiamento de partidos políticos que considera proibidos: no n.º 1, a lei estabelece a proibição de "[...] receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras [...]", mas logo no seu n.º 2 ressalva que esta proibição não se aplica à contratação de empréstimos junto de instituições de crédito. Deste modo, verifica-se que, no que toca aos partidos, a própria lei estabelece um tratamento diferenciado das instituições bancárias, cujo objeto é incompatível com a prestação de donativos para fins eleitorais, em relação às pessoas coletivas não financeiras, tornando claro que, nestes casos, não há donativo, mas empréstimo e este é devolvido e pago com juros de mercado". Continua a candidatura, afirmando que "É certo que, no caso do financiamento das campanhas eleitorais, a lei não usou a mesma técnica legislativa o que poderá suscitar dúvidas. De facto, o artigo 16.º LFPP não inclui o financiamento bancário como receita da campanha. Mas isso acontece, a nosso ver, por não o considerar uma receita. De qualquer modo, não se pode nunca daí deduzir que inviabilize tais empréstimos como meio de antecipação das subvenções públicas. É que não se perceberia qual a razão de uma tal diferença de tratamento entre partidos e campanhas, que, no limite, poderia implicar uma desigualdade de condições de concorrência entre as diversas campanhas eleitorais presidenciais, umas financiadas indiretamente por empréstimos obtidos junto da banca por partidos e outras (em que não houvesse apoio de partidos ou em que estes não quisessem recorrer a empréstimos ou em que o Candidato quisesse manifestar autonomia em relação a partidos apoiantes) não. [...] Seria, aliás, estranho que o artigo 8.º fosse invocado (como é) por analogia para uns efeitos e para outros não". A candidatura prossegue ainda, sustentando que a remissão do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003 para o artigo 12.º da mesma Lei [com destaque, no caso, para a alínea c), iv) do respetivo n.º 3, que prevê os encargos financeiros com empréstimos], "mostra que a lei não quis proibir os empréstimos bancários". Frisando que qualquer entendimento contrário a este não poderia deixar de constar expressamente referido nas Recomendações da ECFP, mais acrescenta a defesa que "nas eleições presidenciais anteriores, em que participou o Candidato, foi utilizado um empréstimo bancário junto do mesmo Banco como meio de financiamento da Campanha, e nenhuma questão foi arguida pela ECFP (ou referida posteriormente) a este propósito". De resto, conclui a candidatura, o empréstimo foi "concedido tendo como garantia de pagamento a subvenção, conforme documentação solicitada e concedida, facto, aliás, que não suscitou qualquer questão da parte da própria Assembleia da República", sendo que a interpretação veiculada pela ECFP poderá, no limite, fazer recair a conduta do candidato na prática de um crime, o que "mostra, aliás, como seria desproporcionada, desajustada e, no limite, injusta a eventual aplicação de uma penalidade deste tipo num caso em que o ex-Candidato, o MFN e os subscritores do empréstimo sempre agiram com a maior transparência, lisura e boa fé".

Não tem razão a candidatura. Vejamos.

Começa a defesa por contestar que o empréstimo bancário possa ser considerado como uma receita. Ora, é a própria Lei 19/2003 que, no seu artigo 3.º, n.º 1, f) (disposição que é até citada pela própria candidatura), considera o produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros como receita própria dos partidos políticos - e considera-o distintamente das subvenções públicas, previstas na alínea a) do mesmo artigo, postergando a afirmação da candidatura de que sendo o empréstimo um adiantamento da subvenção, esta será a única receita. Tal significa que toda a argumentação expendida pela candidatura quanto a esta matéria é imprestável: considerando a lei que qualquer empréstimo contraído por um partido político constitui receita própria do mesmo, resulta ainda cristalino do disposto na subalínea ii), da alínea b), do n.º 3 artigo 12.º da mesma Lei que tal receita não poderá deixar de ser devidamente discriminada na contabilidade do Partido, enquanto tal. Esta evidência determina ainda que, mesmo a proceder a argumentação da candidatura de que a remissão do artigo 15.º para o artigo 12.º da Lei 19/2003 confirmaria a possibilidade de obtenção de empréstimos por candidaturas (argumentação que, como se verá, improcede in totum), sempre deveria o empréstimo ter sido vertido nas contas da campanha (o que não sucedeu), por força dessa mesma remissão.

Mais afirma a candidatura que o financiamento de campanhas eleitorais por empréstimo bancário é legal, utilizando três argumentos: a natureza não comercial das entidades bancárias (pelo menos, para o que à Lei 19/2003 importa), a desigualdade entre candidaturas apoiadas por partidos políticos e as que o não sejam, e a remissão do artigo 15.º, n.º 1 para o artigo 12.º, n.º 1.

Quanto ao primeiro argumento, dir-se-á que a discussão sobre a "natureza comercial" ou não das entidades bancárias é irrelevante: a lei permite expressamente que os partidos políticos contraiam empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras - artigo 8.º, n.º 2 da Lei 19/2003 -, mas já não o faz quanto às candidaturas eleitorais. E assim sucede através de uma norma especial, que derroga a regra constante do n.º 1 do mesmo artigo 8.º (que proíbe o recebimentos de empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas).

Em relação ao segundo argumento, também não procede a argumentação da alegada desigualdade entre candidaturas. Desde logo, qualquer candidatura apoiada por um partido político está igualmente proibida de contrair empréstimos para a respetiva campanha. O partido político poderá, sim, efetuar contribuições para essa campanha. Mas tal possibilidade não só não se confunde com a obtenção de financiamento bancário pela campanha, como representa um dos corolários da organização democrática instituída na Constituição da República Portuguesa (CRP), que erige os partidos políticos como peça fundamental do concurso democrático para a formação da vontade popular e organização do poder político (artigos 10.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1 da CRP). É neste quadro que qualquer partido político pode fazer contribuições para a campanha que apoie. De resto, a argumentação apresentada pela candidatura de Manuel Alegre (apoiada por partidos políticos, diga-se) levaria, no extremo, a considerar desigual qualquer candidatura que não fosse apoiada por partidos políticos, atenta a menor visibilidade pública que daí poderia resultar (com a consequente e absurda conclusão de que os partidos estariam proibidos de participar em campanhas eleitorais para eleição do Presidente da República).

Por fim, a remissão do artigo 15.º, n.º 1 para o regime estabelecido no artigo 12.º da Lei 19/2003 em nada confirma o sustentado pela candidatura. O artigo 12.º da referida Lei reporta-se apenas ao regime contabilístico próprio dos partidos políticos, o qual é aplicável às contas das campanhas eleitorais por força do disposto no n.º 1 do artigo 15.º É o artigo 16.º do mesmo diploma que prevê - taxativamente, como resulta do seu n.º 1: "As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:" - o elenco das receitas de campanha. E neste elenco não consta a possibilidade de obtenção de empréstimos bancários. Como norma especial e taxativa, aplicável às campanhas eleitorais, não comporta qualquer interpretação que estenda as receitas previstas no artigo 3.º às atividades de campanha. E muito menos, como pretende a candidatura, que das normas que estabelecem o regime contabilístico (artigo 12.º) possa resultar a adição de outras receitas não expressamente contidas na previsão do artigo 16.º

Por fim, como se referiu na alínea anterior deste ponto, não pode a candidatura alegar surpresa quanto a este entendimento: desde o Acórdão 19/2008, relativo às contas da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República ocorrida em 2006, que o Tribunal Constitucional tem alertado para a proibição de financiamento das campanhas eleitorais através da obtenção de empréstimos bancários (cf ponto 9.2. do Acórdão citado). Tal entendimento foi ainda reiterado no Acórdão 567/2008 (ponto 18.14.) e, mais recentemente, no Acórdão 314/2014 (ponto 11.1.).

Em suma, e sendo que nestes autos não se cuida ainda de apurar a culpa mas apenas a eventual existência objetiva de violações às normas e princípios contidos na Lei 19/2003, impõe-se dar por verificada a imputação, por violação do disposto no artigo 16.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

10.11 - Violação do dever de apresentar um Anexo às contas

A) A candidatura de Fernando Nobre procedeu à entrega do Anexo às contas da campanha. Porém, tal anexo não se encontra completo no que respeita à informação divulgada, sendo que o resultado da campanha apresentado no balanço, em fundos próprios, é positivo no valor de 19.453,28 euro, o qual não coincide com o resultado que se apura da conta de receita e da conta de despesa. No entendimento da ECFP, a apresentação incompleta do Anexo, em termos de informação, e a inconformidade do Resultado evidenciado nos Balanços apresentados e o que se apura a partir do Mapa da Receita e da Despesa traduz incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 12.º da Lei 19/2003.

A candidatura respondeu que "Na data de encerramento das contas de campanha, todos os valores do Balanço eram zero. Não havia valores ativos, porque, no momento anterior ao encerramento, o saldo existente em Bancos foi transferido para a conta da Assembleia da República. Também não havia valores passivos, por a campanha ter pago todas as dívidas, nem Fundos Próprios, já que, como se refere no relatório, o saldo que se apurava da conta de Receitas e Despesas era nulo".

A resposta não coincide com a questão colocada. Conforme o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão 19/2008 (ponto 8.1.), "Dispõe o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias e obedecem ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo" (tal obrigação mantém-se, agora por referência ao Sistema de Normalização Contabilística que, desde 1 de janeiro de 2010, veio substituir o POC). De resto, assim mesmo tem constado das Recomendações da ECFP nos vários atos eleitorais.

Verifica-se, pois, a imputação, por violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B) Também a candidatura de Manuel Alegre apresentou um Relatório e Contas, mas não apresentou um Anexo às contas.

A candidatura reconhece a falha, mas afirma que "tal facto não prejudica a apreciação das contas uma vez que o Anexo tem para as empresas a função de detalhar a composição de contas agregadas e que, neste tipo de campanha, as contas já são por si suficientemente desagregadas pelo que a elaboração do Anexo tomaria tempo sem trazer grande valor acrescentado. As normas contabilísticas aplicam-se às campanhas com adaptações e este é um domínio em que deveria optar-se pela simplificação de processos".

A resposta confirma a imputação, ora se reproduzindo o que ficou plasmado na alínea anterior.

Procede, pois, a imputação, por violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 (aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1) da Lei 19/2003.

11 - Imputações específicas a algumas candidaturas

11.1 - Candidato Aníbal António Cavaco Silva

11.1.1 - Devolução de parte da subvenção estatal

A Assembleia da República efetuou o pagamento integral à candidatura de Aníbal Cavaco Silva, em 25 de fevereiro de 2011, a título de subvenção estatal, do montante de (euro) 452.872,00 (ofício n.º 696/GABSG/2011, de 24 de fevereiro de 2011, dirigido pela Secretária - Geral da Assembleia da República ao mandatário financeiro da Candidatura). Posteriormente, a ECFP foi informada, através do Ofício n.º 1338/GABSG, de 15 de julho de 2011, da Secretária-Geral da Assembleia da República, que "...foi efetuado, em 05/07/2011, pelo respetivo Mandatário Financeiro, o depósito da importância de (euro) 158.423,10, referente à devolução à Assembleia da República do excesso da subvenção então paga...".

Foi solicitado à candidatura que explicasse as razões invocadas para o pedido de devolução de parte da subvenção.

A candidatura respondeu que "a pergunta feita pela ECFP no seu Relatório ("quais as razões invocadas para o pedido de devolução de parte da subvenção") deve ser dirigida à Assembleia da República e não à Candidatura de Aníbal Cavaco Silva, que nenhuma irregularidade ou, sequer, nenhum lapso procedimental cometeu".

A questão prende-se, efetivamente, com a interpretação das alterações introduzidas pela Lei 55/2010 ao artigo 18.º da Lei 19/2003 e com as consequências daí resultantes para o cálculo da subvenção estatal. De acordo com a ECFP, a interpretação feita pela Assembleia da República não é a correta, resultando em tratamentos desiguais para as candidaturas.

Ora, tal questão é alheia aos presentes autos, extravasando do objeto do presente processo, que se resume à apreciação da legalidade ou regularidade das contas da campanha. É certo que a interpretação que a Assembleia da República faça daquele normativo pode ter influência no valor das subvenções pagas - porém, tal entendimento não é imputável às candidaturas, pelo que nenhuma ilegalidade ou irregularidade se verifica, neste ponto, em relação às contas da candidatura de Aníbal Cavaco Silva.

11.2 - Candidato Defensor de Oliveira Moura

11.2.1 - Donativos de pessoa coletiva

As despesas da campanha do candidato Defensor Moura incluem o montante total de 70.023,33 euro, relativamente ao qual não foi possível à ECFP concluir pela respetiva razoabilidade, face aos valores de mercado. As despesas em questão reportam-se a faturas de serviços de publicidade móvel (contratados com a Alargâmbito - Publicidade Exterior, Lda.), à conceção de uma página de internet, uma imagem visual e placas em vinil (contratado com a BSDesign), à cedência de um auditório na apresentação da campanha (Inatel) e ao software específico de envio de newsletters, o aluguer de servidores informáticos e outros serviços (contratado com a empresa Rambus - Consultoria Sistemas Informáticos, Lda.).

Notificada do relatório de auditoria, a candidatura prestou esclarecimentos vários, dessa forma sanando as dúvidas suscitadas, com exceção dos serviços contratados com a Rambus - Consultoria Sistemas Informáticos, Lda. Assim, quanto a este fornecedor, constatou-se em sede de auditoria que os serviços prestados foram faturados com descontos que variaram entre 20 % e 100 % (maioritariamente 50 %), não existindo evidência de que esses descontos fossem prática normal do fornecedor, para todos os seus clientes, ou se foi uma situação pontual e especial para a Campanha. De resto, solicitou-se informação sobre se foi efetuada alguma consulta de mercado.

Quanto a este concreto fornecedor, a candidatura respondeu, além do mais, que "Os montantes pagos correspondem aos preços que nos foram apresentados quando a candidatura solicitou os serviços. No mail anexo o fornecedor esclarece as razões dos ditos descontos e envia faturas de outros clientes em que houve procedimento semelhante. Não houve tempo nem conhecimentos dos membros da candidatura para efetuar a consulta ao mercado, sugerida por essa entidade.

No esclarecimento apresentado pelo fornecedor Rambus afirma-se que "a razão do desconto de 100 % (num fornecimento) prende-se apenas com o facto de a respetiva rubrica faturada não ter sido prevista no início do projeto, o que nos obrigou a assumir a totalidade do custo bem como a garantir o seu fornecimento".

Da resposta do fornecedor resulta que no contrato de fornecimento inicialmente celebrado entre aquele e a candidatura, não foi identificado o fornecimento de um determinado serviço, por razões imputáveis ao próprio fornecedor. Ora, a assunção da responsabilidade contratual por um eventual cumprimento defeituoso da prestação total (recorde-se que está em causa o aluguer de servidores físicos mas também o desenvolvimento de software) não pode fundar, sem mais elementos, a conclusão de que se verificou um donativo à campanha. Defender o contrário seria fazer impender sobre o outro contratante (a candidatura) o dever de pagar um serviço que desde o início deveria ter sido previsto e orçamentado e cujo valor (que se desconhece) deveria ter sido equacionado no momento da apresentação do orçamento. Assim, neste ponto, porque o fornecedor afirma ter atuado no âmbito da sua própria responsabilidade contratual, não é possível, na falta de outros elementos, concluir pela verificação de qualquer ilegalidade ou irregularidade.

11.3 - Candidato Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre

11.3.1 - Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas

Auditadas as contas de campanha do candidato Fernando Nobre, verificou-se que para alguns dos donativos efetuados por transferência bancária (4.254,32 euro) e por cheque (1.125,00 euro) não é identificada de forma clara e inequívoca a respetiva origem, pelo facto de as transferências bancárias não evidenciarem o nome do doador que procedeu à respetiva transferência e de as cópias dos cheques não se encontrarem arquivadas na documentação de suporte. Assim, apesar de alguns recibos emitidos evidenciarem o nome do doador e respetivo número de identificação fiscal, não é possível confirmar que foram efetivamente realizados pelos mesmos. Adicionalmente, existem recibos que não evidenciam sequer o nome do doador.

A candidatura respondeu que não lhe podem ser imputadas quaisquer eventuais irregularidades na contabilização de depósitos, cheques e transferências bancárias, "tanto mais que a candidatura tomou, em tempo oportuno, junto do BES, todas as precauções possíveis para evitar depósitos de donativos que não respeitassem a lei, sendo que "Os documentos disponibilizados à candidatura foram totalmente entregues e a sua elaboração não é da responsabilidade da candidatura, mas sim do Banco. Os nomes dos doadores foram facultados pelo próprio BES, dado que a candidatura não tinha condições para, por si, proceder à identificação". Com a resposta, a candidatura apresentou documentação adicional (Anexo III).

Perante os documentos apresentados e as explicações fornecidas, considera-se suficientemente explicada a factualidade que neste ponto vinha controvertida, pelo que a imputação não procede.

11.3.2 - Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador

A candidatura de Fernando Nobre registou receitas provenientes de angariação de fundos que, de acordo com o mapa de receitas, ascenderam ao montante de 5.154,62 euro. Não foi identificado no mapa de receitas quem efetuou as entregas a título de angariações de fundos e não foram emitidos recibos a quem fez os pagamentos. Assim, não foi possível à ECFP verificar quem realizou aquelas entregas.

Respondeu a candidatura que "os (euro) 5.154,62 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), resultaram da venda de T-shirts, pins e outro material de campanha em caravanas e em jantares e não houve, por impossibilidade administrativa e logística, o adequado tratamento documental. As faturas de compra destes artigos constam na documentação entregue à ECFP".

De acordo com o preceituado nos artigos 16.º, n.º 3 e 12.º, n.º 7, b) (este último aplicável por remissão do artigo 15.º, n.º 1) da Lei 19/2003, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 16.º da mesma Lei estatui que os donativos de atividades de angariação de fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

Tendo a candidatura reconhecido não ter dado o adequado tratamento documental (e sendo que as faturas de compra, pela própria candidatura, dos bens que seguidamente vendeu, são aqui manifestamente irrelevantes), importa julgar verificada a imputação, por violação das normas supra referidas.

11.3.3 - Despesas não refletidas nas contas da campanha

Analisadas as contas da campanha do candidato Fernando Nobre, verificou-se que a rubrica "Despesa - Comícios e Espetáculos" inclui uma despesa relacionada com um contrato de arrendamento celebrado com a Incentiveste - Imobiliária e Investimentos, S. A. , relativo ao arrendamento de espaço para a Sede de Campanha em Lisboa, na Av. António Augusto de Aguiar, no montante total de 180.000,00 euro. O referido contrato, que não consta dos documentos de prestação de contas entregues pela Candidatura ao Tribunal Constitucional, foi rescindido pela candidatura, que, em consequência, procedeu à anulação da despesa no montante de 170.000,00 euro, considerando apenas como despesa de campanha o valor de 10.000,00 euro. Na edição do dia 6 de novembro de 2010 do jornal Expresso, foi noticiado (com base em informação prestada pelo senhorio) que a candidatura devia ainda "o montante de (euro)106 mil, acrescido da indemnização legal de 50 %, isto é, (euro)159 mil", sendo que a mesma candidatura havia já feito uma entrega de 10.000,00 euro em 4 de outubro (valor não identificado nas contas da campanha), para além de uma outra transferência bancária no mesmo valor. Face à notícia em causa, a ECFP solicitou à candidatura esclarecimentos, perante a suposição de que a candidatura teria procedido ao pagamento de (euro) 74.000,00 (180.000,00 - 106.000,00).

Respondeu a candidatura, dando conta do estado em que se encontram os litígios judiciais que desta situação resultaram e mais afirmando o seguinte: "a) A candidatura pagou (euro) 10.000,00 (dez mil euros) à senhoria conforme transferência bancária, e não qualquer outro montante. b) não se consegue compreender como é que os auditores consideram que foram pagos (euro) 74.000,00 (setenta e quatro mil euros) apesar da leitura atenta e repetida do próprio relatório e das contas entregues. A menos que tenham feito o raciocínio, que o contrato era de (euro) 1 80.000,00 (cento e oitenta mil euros), estando em dívida apenas (euro) 106.000,00 (cento e seis mil euros), foram portanto pagos (euro) 74.000,00 (setenta e quatro mil euros). Quando o senhorio referiu que estava em dívida a quantia de (euro) 106.000,00 (cento e seis mil euros), se calhar referia-se às rendas vencidas, no momento em que fazia a declaração na TV, facto óbvio que os auditores desprezaram. Porém, sempre teria sido avisado não tomar por boas e verdadeiras as declarações feitas com o propósito de destruir a candidatura do Exmo. Senhor Professor Doutor Fernando Nobre. c) não há qualquer pagamento efetuado em dinheiro por parte da candidatura".

Face aos esclarecimentos prestados e à inexistência de elementos que possam sustentar o contrário, não se descortina, neste ponto, qualquer ilegalidade ou irregularidade, assim improcedendo a imputação.

11.3.4 - Despesas reportadas a datas anteriores ao período eleitoral

Foram identificadas despesas nas contas de campanha do candidato Fernando Nobre, no montante de 2.263,16 euro, que se reportam a datas anteriores ao período de Campanha. Assim, existem despesas datadas de 13.03.2010 (aluguer de salas e equipamento no Vip Grand Hotel, em Lisboa), 12.05.2010 (aluguer de apartado nos CTT), 26.05.2010 (aluguer de espaços e equipamentos, na Freguesia de S.João Batista), 01.06.2010 (donativo da campanha aos Bombeiros Voluntários de Santarém), 04.06.2010 (t-shirts e panamás com estampagem, na Mestre Design), 15.06.2010 (material diverso, no Aki), 16.06.2010 (aquisição de 33 chaves, na Pronto a Calçar), 24.06.2010 e 29.06.2010 (aquisição de mobiliário, na Moviflor), e 28.06.2010 (1/4 de página a preto e branco com Fernando Nobre, no Diário do Sul). Adicionalmente, verificou-se ainda que o período de início de um dos contratos de arrendamento, relacionado com a sede de campanha em Évora, iniciou-se em data anterior ao período eleitoral.

A candidatura nada esclareceu quanto a este concreto ponto limitando-se a referir, genericamente, que "as despesas não estão sobrevalorizadas porque foram pagas no período de seis meses anteriores ao ato eleitoral".

Nos termos do preceituado no artigo 19.º, n.º 1 da Lei 19/2003, consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo. Por "despesas efetuadas" impõe-se interpretar como despesas contraídas e não apenas quando pagas: como é evidente, a limitação legal reporta-se a todos os atos ou negócios celebrados pela candidatura nos seis meses que antecedem o ato eleitoral, e não, como parece pretender a candidatura, estendendo-se a negócios celebrados muito antes mas apenas cumpridos com o pagamento naqueles seis meses.

Deste modo, concluindo-se pela sobreavaliação das despesas eleitorais, no valor de (euro) 2.263,16, importa julgar verificada a imputação, por violação do vertido no citado artigo 19.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

11.4 - Candidato Francisco José de Almeida Lopes

11.4.1 - Impossibilidade de verificação da elegibilidade de despesas registadas

As despesas de campanha apresentadas pelo candidato Francisco Lopes incluem despesas com pessoal, no montante total de 109.592,66 euro. Os custos com o pessoal contratado diretamente pela Candidatura (12.763,78 euros) referem-se ao período de outubro 2010 a janeiro de 2011 e incluem ajudas de custo (640,00 euros), proporcionais de Subsídio de Natal (604,67 euros), de Férias e Subsídio de férias (1.086,00 euros) e indemnizações (747,37 euros).

Para a comprovação de que o valor suportado com a cedência dos funcionários pelo PCP corresponde a despesa respeitante à campanha eleitoral e se encontra adequadamente refletido nas respetivas contas, a ECFP considerou insuficientes os documentos de suporte disponibilizados à auditoria - isto é, o mapa de resumo de processamento de vencimentos e, quanto aos salários e ajudas de custo, as notas de débito emitidas -, tendo solicitado por isso à Coligação que apresentasse outros, considerados adequados para o efeito - nomeadamente mapas de controlo de horas, folhas de horas, boletins de itinerário, descrição dos serviços e identificação das ações de campanha - e, bem assim, que esclarecesse: (i) como havia efetuado o controlo dos montantes de salários e ajudas de custos imputados às contas da campanha; (ii) que tipo de trabalhos havia sido desenvolvido nesse âmbito; e (iii) qual a contrapartida de tais movimentos nas contas anuais do Partido.

Para a ECFP, a ausência de tais documentos constitui um incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, e impossibilita uma conclusão favorável à elegibilidade e razoabilidade das despesas com pessoal cedido pelo PCP, imputadas às contas da campanha eleitoral do candidato Francisco Lopes.

A CDU respondeu, alegando ter verificado e fiscalizado o efetivo desempenho de funções, no âmbito da campanha eleitoral, dos funcionários que o PCP deslocou para tal efeito. Mais esclareceu que: i) os referidos funcionários não trabalham por tarefa, nem de acordo com um horário preestabelecido, mas com base na sua militância e em via de regra voluntariamente, muito para além do horário normal de trabalho, o que torna inadequada e inexequível a implementação de um sistema de controlo através de "mapas de horas" e ou de "boletins de itinerários"; ii) os funcionários em questão estiveram em permanência ao serviço da campanha eleitoral, intervindo na respetiva planificação, organização e calendarização, estruturando e animando as iniciativas nela integradas e evitando assim a contratação de serviços externos, numa opção que permitiu evitar maiores despesas com reflexos para a subvenção estatal; iii) para além de remunerados de acordo com o salário acordado, tais funcionários tiveram direito ao ressarcimento, como despesas imputadas à campanha eleitoral e a título de ajudas de custo tendo em conta o nível salarial, dos encargos pessoais implicados pelas respetivas deslocações a diversas zonas do país no âmbito da realização daquelas suas atividades.

A candidatura juntou ainda cinco contratos de trabalho e esclareceu ter pago os proporcionais de subsídios devidos por lei e valores compensatórios pela cessação dos contratos de trabalho, por imposição legal.

Tal como perspetivada pela ECFP, a imputação respeitante às despesas de campanha resultantes da cedência do pessoal do Partido Comunista Português agrega dois planos de verificação da regularidade das contas apresentadas, os quais, todavia, carecem de ser diferenciados, em termos idênticos aos que foram julgados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2014 e que aqui se reproduzem:

1 - O primeiro diz respeito à completude ou suficiência dos suportes documentais destinados à comprovação de que tais despesas respeitam à campanha eleitoral e se encontram adequadamente refletidas nas respetivas contas, conforme prescrito no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

Tendo presente que, para a comprovação do valor correspondente aos salários e ajudas de custo pagos ao pessoal contratado pela candidatura e aos pessoal cedido pelo PCP, foram apresentados um mapa de processamento de vencimentos e notas de débito emitidas por aquele Partido, tratar-se-á aqui de saber se o descritivo contido em tais documentos é ou não completo e ou suficientemente claro para permitir concluir sobre a correta identificação das despesas apresentadas.

Ora, se quanto ao valor despendido com o pagamento de salários ao pessoal contratado e cedido, os mapas que documentam o processamento dos respetivos vencimentos deverão ser considerados comprovativo suficiente de que a despesa correspondentemente suportada respeita à campanha eleitoral e foi realizada pelo valor inscrito, já quanto aos valores pagos àqueles a título de ajudas de custo, os documentos apresentados, na medida em que, apesar de pressuporem uma atividade geradora de custos acrescidos, não contêm qualquer elemento que permita identificar a deslocação a que que respeitam e ou a ação de campanha no âmbito da qual esta terá sido realizada, deverão ser considerados insuficientes para aquele efeito.

Neste caso, ao contrário do primeiro, o descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente esclarecedor para permitir concluir que os valores inscritos correspondem a despesas relativas à campanha eleitoral.

Deste modo, quanto ao parcial relativo à despesa determinada pelo pagamento de ajudas de custo ao pessoal contratado e ao cedido pelo PCP, deverá concluir-se pelo incumprimento do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003 (neste sentido, vide Acórdão 135/2011).

2 - O segundo plano de verificação da regularidade das contas apresentadas quanto à componente da despesa relativa aos custos do pessoal contratado e da cedência de funcionários pelo PCP diz respeito à respetiva elegibilidade.

Nos Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008 e 567/2008 e 167/2009, o Tribunal já se pronunciou sobre a elegibilidade de despesas com pessoal do PCP imputadas às contas da campanha eleitoral (na altura, respetivamente, da campanha para as eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005 e regionais de 2007). Em todos os referidos arestos, foi expresso o entendimento segundo o qual, "não estando demonstrado que o pessoal em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral da CDU-PEV, [...] há que concluir pela inexistência da infração que, nesta parte, vinha imputada à candidatura".

Do critério seguido resulta, assim, que, em matéria de despesas com pessoal, não é a respetiva elegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho foi efetivamente prestado no âmbito da campanha eleitoral e remunerado pelos valores inscritos, mas a respetiva inelegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho não foi prestado no âmbito da campanha eleitoral ou, apesar de prestado, não foi remunerado pelos valores inscritos.

Daqui se segue que a incompletude e ou a insuficiência do conteúdo descritivo do suporte que documenta a remuneração dos funcionários não determina automaticamente a inelegibilidade da despesa que lhe corresponde: conforme resulta dos Acórdãos acima referidos, tal inelegibilidade pressupõe a presença de elementos indicativos de que a atividade em causa não foi desenvolvida no âmbito da campanha eleitoral ou, tendo-o sido, não foi remunerado nos termos contabilizados na despesa.

Na ausência de tais indicadores e face a esta jurisprudência, que se mantém, há que concluir, também agora, pela inexistência da infração que, nesta parte, vinha imputada à candidatura.

11.4.2 - Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade

A candidatura de Francisco Lopes apresentou lista de ações e meios de campanha cujo total de despesas ascende a 417.674,48 euro. Porém, o total de despesas registado no mapa de despesas das contas apresentadas ao Tribunal Constitucional é de 634.847,66 euro, o que resulta numa diferença de 217.173,18 euro.

A candidatura respondeu que "a diferença identificada entre o total na lista de meios e o total no mapa de despesas é real. Apela-se desde já à compreensão da dinâmica do empreendimento eleitoral e das possíveis diferenças entre candidaturas [...]". Neste sentido, a candidatura justificou cerca de metade do valor da diferença acima reportado, nos termos analisados no ponto anterior (11.4.1.). Quanto ao mais, refere que "surgem múltiplas situações de despesas incorridas em contas mas que não podem ser desdobradas ou consignadas a esta ou àquela iniciativa. São exemplo disso deslocações para fins que não ações propriamente ditas mas de organização, planificação e preparação da campanha eleitoral, e variadas despesas que não sendo reconduzíveis a uma ação em concreto são contudo campanha eleitoral. A título de exemplo para além de muitos outros que a auditoria encontrou e pode certamente identificar apresentam-se quatro: aluguer de equipamento informático para todo o período, papel e envelopes timbrados, panos de fundos destinados a múltiplas ações".

Da diferença apontada entre o valor constante da lista de ações e meios e o valor das despesas registadas no mapa de despesas, apenas cerca de metade foi justificada em concreto. O remanescente apenas foi contraditado de forma genérica, não permitindo verificar a que ações, meios ou serviços, concretamente constantes das contas, corresponde aquela diferença. Ora, como o Tribunal Constitucional vem reiterando, compete às candidaturas apresentar contas de forma clara, fidedigna e autoexplicativa, pelo que, quando tal não sucede, é violado o dever genérico de organização contabilística.

Conclui-se, pois, pela procedência da imputação, por violação do dever consagrado no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, ex vi artigo 15.º, n.º 1 do mesmo diploma.

11.5 - Candidato Manuel Alegre de Melo Duarte

11.5.1 - Donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário

Constam registadas, nas contas de campanha do candidato Manuel Alegre, receitas provenientes de donativos e de atividades de angariação de fundos, para as quais não foi possível confirmar a sua origem. Assim, no que diz respeito aos donativos, embora todos os doadores estejam identificados na lista de doadores e tenham sido emitidos recibos, nem sempre foi possível confirmar a origem indicada, uma vez que alguns dos donativos foram efetuados em numerário (265 euro) e outros foram-no em cheque (15.095 euro), não existindo na documentação disponibilizada as cópias desses cheques com a identificação do doador. Quanto ao produto de atividades de angariação de fundos, existe apenas um recibo referente a tal receita (no valor de 70 euros), correspondente à venda de CD's e da brochura "Porque me candidato". Porém, não é claro se a pessoa indicada no recibo corresponde ao adquirente ou se a quem procedeu à venda.

Respondeu a candidatura, reconhecendo que "Há donativos em numerário (no total de 265 euros) de 14 pessoas devidamente identificadas (cada valor oscila entre 10 e 40 euros) através de emissão de recibos, mas que, segundo diz, a ECFP não conseguiu identificar a respetiva origem, por, presume-se, faltar o BI ou o NIF (p.14). Apesar desta forma de identificação poder ser considerada urna boa prática, embora não exigida por lei, ela nem sempre é possível, pois nem sempre os dadores trazem consigo essa identificação. Punha-se assim um dilema: rejeitar a contribuição? Ou aceitá-la, com a devida passagem de recibo? Muitas dessas pessoas eram do conhecimento de quem recebeu tais quantias, que não viram razão para as recusar. O seu pequeno montante demonstra, aliás, não decorrer daí qualquer perigo de financiamento indevido. Há ainda 48 donativos efetuados por cheque (no valor global de 15.095 euros) mas sem haver cópia do cheque com identificação do doador. Muitos destes cheques foram depositados diretamente pelos doadores, pessoas que integraram as estruturas da campanha ou eram seus notórios apoiantes. Os recibos (dossier em anexo) contêm o n.º de cada cheque. Se se mostrar necessário obter cópia junto do BPI (operação demorada e dispendiosa) assim se procederá. Quanto a angariação de fundos, havia instruções da Campanha para não se recorrer a esta fonte de financiamento, dados os inúmeros problemas que, no passado, havia suscitado. Os 70 euros provenientes desta ação isolada (e feita à revelia da Campanha) foram entregues a estruturas locais por um apoiante como resultado da venda de uns CD que restaram da anterior campanha, não havendo, porém, na documentação identificação de quem procedeu a essa entrega. Por razões de transparência, embora recebida de forma irregular, a verba foi contabilizada.

Quanto aos donativos em cheque, a questão encontra-se sanada, pois que é possível identificar os doadores e os montantes doados. Já quanto aos donativos em numerário, suportados igualmente por recibos, embora se conheça quem foi o doador e qual o montante de cada donativo, não estão titulados por "cheque ou qualquer meio bancário", conforme exige, "obrigatoriamente", o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Trata-se de uma obrigação formal, que a lei impõe como forma de identificação segura, fidedigna, da origem e montante de cada donativo.

Como tal, nesta parte, confirma-se a imputação, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

11.5.2 - Aquisição de bens de imobilizado

No decurso da auditoria às contas de campanha do candidato Manuel Alegre, foi verificado que foram imputadas à campanha despesas, no montante de 2.177,03 euro, relacionadas com a aquisição de quatro computadores portáteis, cuja vida útil não se esgota no período da campanha.

Respondeu a candidatura que "A aquisição deu-se em virtude de uma comparação entre o preço de venda e o preço de eventual aluguer pelo período da campanha (incluindo o período em que decorre a prestação de contas em que os computadores continuaram a ser utilizados) revelar que era mais racional, no plano económico, proceder à sua aquisição que ao seu aluguer. De facto, se a utilização de tais bens foi mais intensa durante o período da campanha, na realidade a sua utilização vai bastante para além de tal período. Foi pois um ato de racionalidade económica que permitiu diminuir as despesas da campanha".

A jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria tem sido reiterada. Conforme se explanou no Acórdão 567/2008 (ponto 18.7.), «o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado não deve ser considerado como "despesa de campanha". No essencial, porque, tendo a campanha uma natureza necessariamente limitada no tempo, apenas são despesas de campanha, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, as efetuadas pelas candidaturas "com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à realização do ato eleitoral". Tal não será o caso da aquisição de bens do ativo imobilizado que, como resulta, nomeadamente, do POC, têm - em circunstâncias normais - um período de vida útil, no mínimo, superior a um ano, excedendo assim, manifestamente, o mero intuito ou benefício eleitoral. Nessa medida, o que poderá ser aceite como despesa de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura pelo partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o seu valor de aquisição, pois só àquele, e não também a este, pode ser integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, supra citado. Mas também não deve ser considerado como "despesa de campanha" o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, porque o produto de uma eventual alienação do referido ativo imobilizado não pode ser registado como "despesa negativa", uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida».

Mantendo-se incólume a jurisprudência citada e perante a resposta que confirma o registo do valor de aquisição de bens do ativo imobilizado - e, como tal, a sobreavaliação das despesas - impõe-se concluir que, independentemente das considerações tecidas sobre a racionalidade financeira do procedimento adotado, foi violado o artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

11.5.3 - Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos

De acordo com as contas da campanha apresentadas pelo candidato Manuel Alegre, foi obtido um prejuízo com a campanha, no montante de 422.075,18 euro. No processo de prestação de contas não foi dada qualquer explicação de como o candidato fez ou irá fazer face aos prejuízos da campanha. Assim, solicitou-se à candidatura informação adicional sobre a forma de financiamento do prejuízo obtido, enviando declarações externas à campanha e documentos bancários que confirmem a identidade dos financiadores, com indicação dos valores financiados.

A candidatura respondeu que a lei "não prevê especificamente a questão da regularização posterior das dívidas de uma Campanha", sendo que, para tal efeito, não deverão aplicar-se os princípios e critérios estipulados para o período de campanha eleitoral, nem a Entidade tem poderes para fiscalizar como serão pagas as dívidas remanescentes. Neste sentido, afirma a defesa, "não existe nenhuma previsão legal que contemple a obrigação de prestação de informação relativa ao pagamento das dívidas remanescentes decorrentes da Campanha que defina, entre outras coisas, o momento e o modo de pagamento", mais acrescentando que "A única obrigação legal que, por razões de transparência, nos parece existir é a da liquidação das dívidas remanescentes ser efetuada através de instrumento bancário, por aplicação extensiva do disposto nos arts.º 15, n.º 1 e 19, n.º 3 da LFPP, facto que, naturalmente, é estranho à própria tutela legal da campanha e à regularidade das suas contas". A lei, diz a candidatura, fê-lo "propositadamente, pois terá entendido que o objetivo principal era, a partir de então, a salvaguarda do interesse dos credores em ver ressarcidos os seus créditos, como qualquer normal credor privado. [...] Em suma: estamos nesta fase (pós-apresentação de contas) perante uma dívida remanescente que é essencialmente do foro privado em que o que o que a lei procura proteger são os legítimos interesses dos credores". Ainda assim, quanto ao pagamento dos valores em dívida, mais afirmou que "a fim de dar cumprimento ao princípio de que todos os pagamentos das dívidas remanescentes devem ser realizados por instrumento bancário foi constituída uma "conta solidária" no BPI, tendo como titulares o MFN e a Arq. Helena Roseta, apoiante da Campanha, para onde se procuraram canalizar todos os contributos de apoiantes da Candidatura que visassem ajudar a regularização da dívida remanescente. Apesar deste esforço, continuam, nesta data, por regularizar dívidas com os maiores fornecedores e com os responsáveis distritais da campanha na ordem dos 200 mil euros. [...] o ex-Candidato, o MFN e os representantes dos corpos dirigentes do MAP garantem, sob compromisso de honra, que, por razões éticas, tais pagamentos continuarão a ser saldados sem recurso ao financiamento de empresas privadas".

A questão do pagamento das dívidas da candidatura, finda a campanha eleitoral, e o respetivo controlo por parte da ECFP, prende-se com a necessidade de assegurar a inexistência de donativos subsequentes, mormente através de perdões de dívida, donativos esses que, caso provenham de pessoas coletivas, correspondem a financiamentos proibidos. Tem razão a candidatura, porém, quando afirma que a Lei 19/2003 não prevê de que forma deverá ser acompanhado o pagamento de tais despesas remanescentes, que não se encontrem pagas à data da entrega das contas no Tribunal Constitucional. Ora, no Acórdão 567/2008 (ponto 33), o Tribunal Constitucional teve ocasião de explanar que "a indicação de como são suportados os prejuízos das campanhas (quem o faz e de que modo) é essencial para assegurar o cumprimento das normas legais, nomeadamente sobre financiamentos proibidos. Assim sendo, tal deve estar determinado no momento do encerramento das contas da campanha. Não estando expressamente assumido, nesse momento, é de presumir, nos casos de candidaturas promovidas por partidos políticos, como as aqui em causa, que tais prejuízos serão suportados pelo(s) partido(s) promotor(es) da(s) candidatura(s), o que implica a sua consideração e apreciação nas posteriores contas anuais desse(s) partido(s).

No caso, porém, porque se trata de campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, as dívidas não são (à partida) assumidas por qualquer partido. Como tal, a necessidade de se conhecer, no momento do julgamento das contas, como serão suportados os prejuízos que remanesceram da campanha, torna-se ainda mais premente.

Porém, cingindo-se a intervenção do Tribunal Constitucional, nesta sede, à análise da legalidade e regularidade das contas, e tendo em consideração o que a candidatura se propõe fazer, de acordo com a resposta apresentada, só perante a evidência de que alguma das despesas registadas acabou por ser perdoada, com a subsequente alteração dos resultados, se poderá concluir pela verificação de qualquer infração. Em tudo o mais, designadamente quanto ao que ocorra posteriormente ao julgamento das contas da campanha, não tem este Tribunal qualquer competência decisória ou mesmo instrutória.

Pelo exposto, face aos esclarecimentos apresentados e não existindo qualquer evidência de que as dívidas remanescentes hajam sido perdoadas, nenhuma ilegalidade ou irregularidade se descortina, improcedendo a imputação.

11.5.4 - Contribuições de partidos não certificadas pelos órgãos competentes

As contribuições financeiras de partidos políticos para a candidatura de Manuel Alegre ascenderam a 310.000,00 euros e foram obtidas do Partido Socialista (220.000,00 euros) e do Bloco de Esquerda (90.000,00 euros). Não foi obtida evidência da certificação dessas contribuições pelos órgãos competentes desses Partidos, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Solicitada contestação, a candidatura juntou documentação com a certificação das contribuições daqueles dois partidos. Porém, o Partido Socialista declara ter contribuído com 200.000,00 euro, constando das contas que tal contribuição ascendeu a 220.000,00. Em suma, das contas consta o registo de 20.000,00 de contribuição daquele Partido para a qual não existe certificação devida.

Independentemente da eventual discussão quanto à responsabilidade pela omissão em causa, resta dar por verificado, quanto a parte das contribuições entregues pelo Partido Socialista, o incumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003.

11.5.5 - Donativos indiretos

A candidatura de Manuel Alegre obteve donativos em espécie no montante total de 126.527,78 euro, sendo o montante de 21.214,09 euro referente a donativos em espécie de pessoas singulares, o montante de 630,00 euro referente a "FM Guarda" e o montante de 104.683,69 euro referente a contribuições em espécie do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda. Contudo, existem donativos relativamente aos quais não foi possível aferir sobre a sua natureza e ou razoabilidade, por não se terem identificado os documentos de suporte ou por a informação disponível não ser suficiente. Nessa situação, encontram-se os donativos de pessoas singulares com a designação "FM Guarda".

Ainda de entre os donativos em espécie percebidos pela candidatura e registados nas respetivas contas, figura um donativo do Partido Socialista, no valor de 42.719,99 euro. Tal contribuição encontra-se suportada por uma declaração da Comissão de Gestão, datada de 9 de março de 2011 mas não assinada, segundo a qual aquele valor corresponde às despesas assim discriminadas: Exp.Logística - CTT (euro)25.645,19), Informática - SMS Express (euro)7.066,12), Administrativo - Mailing's (euro)1.769,63), R.Públicas - Autocarros (euro)250,00), SNA - Comícios (euro)3.886,80), SNA - Refeições (euro)5.000,00), Administrativo - Envelopes [80.715] (euro)1.787,99), Administrativo - Folhas de carta [80.715] (euro)429,00), Porto - Cedência de viaturas (euro) 444,00) e Castelo Branco - Prestador de serviços (euro) 942,00).

Solicitada contestação, a candidatura respondeu, quanto aos donativos identificados como "FM Guarda", que "Estamos perante uma situação em que infelizmente as estruturas de campanha da Guarda não seguiram as instruções que haviam sido transmitidas pelo MFN. Assim em vez de terem depositado na conta, como deveriam, alguns dos donativos recebidos (todos eles de pequeno montante), usaram-nos como fundo de maneio para realização de pequenas despesas. Não podendo este tipo de donativo (por inexistência de depósito) ter expressão pecuniária nas contas da Campanha, mas devendo ainda assim ser objeto de registo como receita, optou-se por qualificá-los como donativos em espécie. Tratou-se, porém, de caso isolado, não repetido e que, por si só não prejudica o conjunto das contas".

Quanto ao donativo do PS, a candidatura limitou-se a referir que "as declarações dos partidos permitem, quanto a nós, esclarecer as situações questionadas".

A resposta começa por confirmar o recebimento de quantias que, ao invés de depositadas na conta bancária da campanha, foram utilizadas diretamente no pagamento de despesas da campanha. Do mesmo modo, o documento apresentado com a resposta da candidatura em relação ao donativo do PS, bem como as faturas anexas, confirmam - com exceção para a cedência de viatura pela federação distrital do Porto, comprovada com a respetiva declaração no valor de (euro) 444,00 e que constitui uma verdadeira contribuição em espécie à campanha - que o Partido Socialista pagou diretamente despesas da campanha presidencial do candidato Manuel Alegre.

Encontramo-nos, pois, perante situações de pagamento por terceiro de uma despesa da campanha, o que constitui um donativo indireto [cf. Acórdão 567/2008, ponto 37.A)]. Ora, quanto a estes, entende o Tribunal, como afirmou no Acórdão 19/2008 (referente às Presidenciais de 2006) e repetiu no Acórdão 567/2008 (ambos citados, por seu turno, no Acórdão 135/2011), que os mesmos são proibidos, "desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, que se refere aos donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade de donativos indiretos".

Julga-se verificada, assim, a imputação, por violação das disposições supra citadas.

11.5.6 - Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e ou despesas foram refletidas nas contas da campanha

Analisadas as contas da campanha do candidato Manuel Alegre, constata-se através da numeração dos recibos emitidos, referentes aos donativos obtidos, que nem sempre existe sequência numérica dos mesmos (por exemplo, observam-se as sequências numéricas seguintes: n.os 4, 20, 136, 141, 166, 226; 238, 271; 273, 406, 407, 421; 443, 557; 694, 706; 710, 781, 871, 886; 1003, 1051, 1126; 1301, 1441) e existem recibos emitidos a pessoas diferentes com o mesmo número (por exemplo recibos n.os 981, 988, 992, 998, 1292, 1301 e 1471). Não foi obtida evidência dos recibos não utilizados, nem justificação para a duplicação da numeração. De forma a apurar se existiu controlo adequado sobre os livros de recibos (evitando o recebimento de quantias não registadas), solicitou-se à candidatura que evidenciasse que todos os recibos não emitidos correspondem a recibos não utilizados, bem como justificasse a duplicação da numeração de alguns recibos.

A candidatura veio esclarecer que os recibos de donativos foram produzidos com base numa numeração sequencial pelo que é impossível haver recibos emitidos com o mesmo número a pessoas distintas, admitindo apenas que possa ter havido erro no registo da numeração, mas não na própria produção e emissão de recibos. Para tanto, juntou os recibos não utilizados.

A resposta e documentação junta esclareceram as dúvidas, pelo que nenhuma irregularidade ou ilegalidade se verifica, neste particular.

11.5.7 - Não disponibilização da conciliação bancária e da evidência do encerramento da conta bancária

De acordo com a resposta obtida aos pedidos de confirmação de saldos e outras informações dirigidos ao Banco Português de Investimento, o saldo da conta bancária da campanha de Manuel Alegre, à data de 25 de julho de 2011, era de 102.567,04 euro. Nessa mesma data, o saldo contabilístico ascendia a 14.483,75 euro. Não tendo sido disponibilizada a reconciliação da diferença entre os dois saldos e não constando dos autos (nem da resposta do BPI) qualquer referência à data de encerramento da conta bancária, solicitaram-se esclarecimentos à candidatura, a qual veio responder que "Tendo-se detetado, após a entrega das contas, alguns pequenos erros nos registos contabilísticos que, contudo, não são materialmente relevantes e que não afetam o rigor das contas, a sua correção determinou que o saldo contabilístico da conta DO em 25 de julho de 2011 deveria ser de 15587,78 euros e não de 14483,65, conforme estava evidenciado nas contas então apresentadas". Para o efeito, a candidatura remeteu em anexo a reconciliação reportada à data de 25 de julho de 2011, bem como troca de correspondência com o BPI referente ao encerramento da conta bancária da campanha.

Analisada a documentação entregue pela candidatura, ressalta que, de acordo com o extrato bancário do BPI, o saldo era, à data de 25.07.2011, de 102.567,04 euro, mas, de acordo com a contabilidade da campanha, ascendia nessa data a 15.587,78 euro, uma vez que foram descontados cheques no valor de 86.979,26 euro que, não obstante emitidos antes daquela data, apenas foram apresentados a pagamento entre agosto e dezembro daquele ano. Porém, desconhece-se a que dívidas se reportaram tais cheques e por que razão foram descontados tão tardiamente. Por outro lado, nem na documentação facultada pelo BPI, nem da demais documentação junta com as contas apresentadas, consta qualquer referência à data de encerramento da conta bancária da campanha que, assim, se desconhece se foi efetivamente encerrada (sendo certo que foram descontados cheques até dezembro de 2011).

Face ao exposto, impõe-se concluir pela verificação da imputação, por violação, no primeiro caso, do disposto no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi artigo 15.º, n.º 1) da Lei 19/2003 e, no segundo caso, do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

11.5.8 - Deficiente controlo das receitas e despesas

Entende a ECFP que a candidatura de Manuel Alegre incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei 19/2003, por revelar, em geral, um deficiente controlo das receitas e das despesas, evidenciado por várias das infrações anteriormente imputadas.

No entanto, tendo estas últimas já sido autonomamente julgadas, há que concluir, sem mais, que não procede a imputação.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º Julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada uma delas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à eleição do Presidente da República, realizada em 23 de janeiro de 2011:

A) Aníbal António Cavaco Silva:

- Deficiências de suporte documental

- Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral

B) Defensor de Oliveira Moura:

- Empréstimos bancários

C) Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre:

- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas

- Deficiências de suporte documental

- Inelegibilidade de algumas despesas

- Donativos anónimos

- Donativos recebidos em data anterior ou posterior ao ato eleitoral

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas

- Violação do dever de apresentar um Anexo às contas

- Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador

- Despesas reportadas a datas anteriores ao período eleitoral

D) Francisco José de Almeida Lopes:

- Contribuições não registadas nas contas da campanha

- Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

- Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade

E) José Manuel da Mata Vieira Coelho:

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas

F) Manuel Alegre de Melo Duarte:

- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas

- Deficiências de suporte documental

- Donativos anónimos

- Contribuições não registadas nas contas da campanha

- Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral

- Donativos recebidos em data anterior ou posterior ao ato eleitoral

- Empréstimos bancários

- Violação do dever de apresentar um Anexo às contas

- Donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário

- Aquisição de bens de imobilizado

- Contribuições de partidos não certificadas pelos órgãos competentes

- Donativos indiretos

- Não disponibilização da conciliação bancária e da evidência do encerramento da conta bancária

2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, realizada em 23 de janeiro de 2011.

3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho.

4.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 5 de novembro de 2014. - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

Eleição para Presidente da República - 2011

Candidato

Aníbal Cavaco Silva

Conta - Receitas de campanha

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Conta - Despesas de campanha

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Balanço de campanha

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Defensor de Oliveira Moura

Conta - Receitas de campanha

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Conta - Despesas de campanha

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Balanço de campanha

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Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre

Conta - Receitas de campanha

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Conta - Despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

Reportado a 23 de Janeiro de 2011

(ver documento original)

Francisco José de Almeida Lopes

Conta - Receitas de campanha

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Conta - Despesas de campanha

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Balanço de campanha

(ver documento original)

José Manuel da Mata Vieira Coelho

Conta - Receitas de campanha

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Conta - Despesas de campanha

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Balanço de campanha

(ver documento original)

Manuel Alegre de Melo Duarte

Conta - Receitas de campanha

(ver documento original)

Conta - Despesas de campanha

(ver documento original)

Balanço de campanha

(ver documento original)

208351379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

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