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Acórdão 19/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprecia as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições de 22 de Janeiro de 2006 para a Presidência da República

Texto do documento

Acórdão 19/2008

Processo 3/CCE

Acta

Aos 15 dias do mês de Janeiro do ano de 2008, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 19/2008

I - Relatório

1 - No cumprimento do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram as candidaturas à Presidência da República de Aníbal António Cavaco Silva - «Portugal Maior» - , de António Pestana Garcia Pereira - «A Coragem de Mudar de Rumo» - , de Francisco Anacleto Louçã, de Jerónimo Carvalho de Sousa, de Manuel Alegre de Nobre Duarte - «Portugal de Todos» - e de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - «MASP» - apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação por este, as contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

2 - Conforme resulta do mapa oficial dos resultados (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 27, de 7 de Fevereiro de 2006), foi aquele o conjunto de candidatos às referidas eleições, pelo que se conclui que todos os candidatos às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006 apresentaram no Tribunal Constitucional as contas da respectiva campanha eleitoral, inexistindo por isso qualquer situação de incumprimento da obrigação de entrega das contas sobre a qual o Tribunal tenha de se pronunciar.

3 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos da campanha eleitoral levada a cabo por cada candidatura, tal como revelada pelos mapas de receitas e despesas que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é a seguinte:

A) Candidatura de Aníbal António Cavaco Silva - Portugal Maior

Receita global: (euro) 3.934.346,90;

Despesa total: (euro) 3.194.176,21;

Saldo positivo: (euro) 740.170,69.

B) Candidatura de António Pestana Garcia Pereira - A coragem de Mudar de Rumo

Receita global: (euro) 22.489,00;

Despesa total: (euro) 22.301,17;

Saldo positivo: (euro) 187,83.

C) Candidatura de Francisco Anacleto Louçã

Receita global: (euro) 454.507,51;

Despesa total: (euro) 451.756,47;

Saldo positivo: (euro) 2.751,04.

D) Candidatura de Jerónimo Carvalho de Sousa

Receita global: (euro) 859.396,00;

Despesa total: (euro) 852.474,00;

Saldo positivo: (euro) 6.922,00.

E) Candidatura de Manuel Alegre de Nobre Duarte - Portugal de Todos.

Receita global: (euro) 1.069.855,00;

Despesa total: (euro) 849.831,99;

Saldo positivo: (euro) 220.023,01.

F) Candidatura de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - MASP

Receita global: (euro) 3.478.434,86;

Despesa Total: (euro) 3.478.434,86;

Saldo Positivo: (euro) 0,00.

4 - Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP determinou a realização de uma auditoria às contas da campanha eleitoral em questão, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e método, aos aspectos relevantes para o exercício da competência legalmente deferida ao Tribunal. A realização dessa auditoria permitiu indiciar a existência de situações ilegais/irregulares em todas as contas apresentadas.

5 - Com base nesses resultados a ECFP elaborou, para cada candidatura, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, onde apontou as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descreveu exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes.

Assinala-se, de seguida, em relação a cada candidatura, o essencial dessas alegadas ilegalidades/irregularidades.

5.1 - Candidatura de Aníbal António Cavaco Silva - «Portugal Maior».

Relativamente à Candidatura «Portugal Maior», a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a guia de reposição n.º 69 da Assembleia da República;

Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas;

Incumprimento do dever de comunicar, até à data das eleições, a abertura de uma conta de campanha e respectivo número;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, almoços/jantares convívio);

Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (material de campanha, aluguer de espaços para comícios e almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes;

Incumprimento do dever de depositar, até à data das eleições, as receitas obtidas através de donativos pecuniários;

Incumprimento do dever de valorizar a preços de mercado, de acordo com lista indicativa publicada pela ECFP, alguns dos donativos em espécie recebidos;

Divergências entre os contratos de comodato e os registos nas contas da campanha;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas de campanha.

5.2 - Candidatura de António Pestana Garcia Pereira - «A Coragem de Mudar de Rumo».

Relativamente à Candidatura «A Coragem de Mudar de Rumo», a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, a organização de debates/colóquios/encontros, bem como a realização de almoços/jantares convívio);

Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (material de campanha, aluguer de espaços/catering para almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;

Registo de despesas cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

Abertura da conta bancária através de um empréstimo, não reflectido nas contas, concedido por um particular;

Divergência entre o valor pago mensalmente pelo arrendamento da sede de campanha e a lista indicativa de preços publicada pela ECFP;

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária;

Existência de documentos de despesa que não preenchem os requisitos exigidos por lei;

Incumprimento do dever de pagar através de instrumento bancário uma despesa de valor superior a um salário mínimo mensal nacional;

Não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores.

5.3 - Candidatura de Francisco Anacleto Louçã.

Relativamente à Candidatura de Francisco Louçã a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de apresentar os seguintes documentos: anexo às demonstrações de receitas e despesas, lista dos doadores iniciais e lista dos responsáveis pela cobertura dos prejuízos;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, a cedência a título gratuito de viaturas e equipamento de som, almoços/jantares convívio, acções de rua, a inauguração da sede de campanha e duas conferências de imprensa);

Cedência gratuita de espaços para a realização de acções de campanha por parte de pessoas colectivas;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (em causa, essencialmente, aluguer de estruturas, material de campanha, aluguer de espaços/catering para comícios, sessões públicas e almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;

Angariação de fundos em numerário excedendo os limites legais;

Incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariação de fundos;

Registo de despesas de campanha cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

Incumprimento do dever de efectuar listas com os nomes dos doadores referentes a algumas acções de angariação de fundos inscritas no Mapa M 4.2.4 «Angariação de Fundos Pecuniários»;

Identificação de despesas relacionadas com o arrendamento de sedes de campanha ou de outros espaços não registadas ou registadas com custos bastante diferentes dos preços de referência da lista publicada pela ECFP;

Identificação de despesas de campanha sem identificação das correspondentes acções;

Existência de seguros não identificados nas contas;

Existência de contribuições do Partido após o acto eleitoral;

Deficiências de controlo das receitas e despesas de campanha;

Não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores.

5.4 - Candidatura de Jerónimo Carvalho de Sousa.

Relativamente à candidatura de Jerónimo de Sousa a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas;

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o balanço final da campanha;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, almoços/jantares convívio, material de campanha, arrendamento de espaços e contratação de serviços e artistas);

Incumprimento do dever de apresentar uma lista dos meios utilizados nas acções de campanha;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes;

Incumprimento do dever de titular por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem todas as receitas obtidas mediante o recurso a angariação de fundos;

Receitas de angariação de fundos sem suporte adequado;

Receitas de angariação de fundos sem identificação do respectivo evento;

Incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariação de fundos;

Pagamento pelo Partido Comunista Português de facturas da candidatura;

Deficiências de controlo das receitas;

Existência de documentos de despesa que não preenchem os requisitos exigidos por lei ou cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

Existência de um balancete por centro de custos que não corresponde totalmente aos valores registados no balancete do razão;

Não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores;

Não identificação, nas despesas de campanha, do custo com o processamento da Contabilidade da Campanha;

Não disponibilização pela candidatura dos seguintes formulários que a ECFP solicitou nas suas Recomendações: M4 - formulários de receitas; M6 - formulários de despesa, das folhas de caixa referentes aos diversos fundos de maneio existentes e de um mapa referente à distribuição nacional de estruturas e cartazes;

Identificação de despesas de campanha (deslocações às ilhas e ao estrangeiro) sem identificação das correspondentes acções de campanha e da totalidade dos custos associados.

5.5 - Candidatura de Manuel Alegre de Nobre Duarte - «Portugal de Todos».

Relativamente à candidatura «Portugal de Todos», a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas (custos) e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, almoços/jantares convívio, tertúlias, cafés concerto, campanha digital, utilização de carros de som, arruadas, anúncios em jornais locais);

Identificação de acções de campanha (mais uma vez em causa, essencialmente, além da apresentação do manifesto eleitoral e da Comissão de Honra no Hotel Altis, em Lisboa, e da apresentação pública dos mandatários distritais no Hotel Tivoli, em Coimbra, almoços/jantares de campanha) não reflectidas nas contas, mas incluídas na lista de acções enviada pela candidatura;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes;

Incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, os donativos obtidos;

Incumprimento do dever de valorizar adequadamente, como donativo em espécie, as actuações de artistas;

Existência de receitas de angariação de fundos em numerário excedendo os limites legais e sem suporte adequado;

Incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariação de fundos;

Incumprimento do dever de registar adequadamente o montante da subvenção estatal;

Identificação de despesas de campanha registadas com custos diferentes dos preços de referência da lista publicada pela ECFP;

Registo de despesas de campanha cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

Não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores.

5.6 - Candidatura de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - «MASP».

Relativamente ao "MASP" a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, almoços/jantares convívio, inauguração de sedes, arruadas, acções de feira, tertúlias e comícios);

Realização de acções de campanha pagas por estruturas do Partido Socialista;

Incumprimento do dever de registar adequadamente a cedência gratuita de instalações para sedes de campanha;

Incumprimento do dever de registar adequadamente a cedência gratuita de espaços e salas para acções de campanha;

Incumprimento do dever de registar adequadamente a actuação gratuita de artistas em acções de campanha;

Divergências entre as acções de campanha indicadas pela candidatura e informações obtidas pela ECFP;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes;

Identificação de diversos meios de campanha (alugueres de salas e espaços, contratação de serviços e artistas, material de campanha) sem que os documentos de suporte tenham sido encontrados no processo de auditoria;

Recebimento de donativos em data posterior ao acto eleitoral;

Incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de donativos;

Incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariação de fundos;

Existência de receitas de angariação de fundos cujos cheques têm data posterior ao acto eleitoral;

Deficiências de controlo das receitas e despesas;

Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral;

Registo de despesas de campanha cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

Pagamento de despesas de campanha por fundo de maneio em valores superiores aos limites legais;

Existência de despesas de campanha sem identificação das correspondentes acções de campanha;

Não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores;

Cedência gratuita de espaço cedido por pessoa colectiva privada (sala Europa do Hotel Altis, em Lisboa) não reflectida nas contas;

Valorização de espaços e salas a preços diferentes dos constantes da lista indicativa publicada pela ECFP;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência pelo Partido Socialista de estruturas para a afixação de cartazes;

Impossibilidade de aferir em que medida o cálculo da subvenção estatal está afectado em virtude da existência de limitações do âmbito da auditoria e de informações que não foram prestadas pela candidatura;

Impossibilidade de determinar se o «MASP» terá ou não ultrapassado o limite das despesas indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 19/2003.

6 - As candidaturas receberam o correspondente relatório de auditoria e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos aí exaustivamente descritos e as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas pela ECFP, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. Todas as candidaturas responderam a esta solicitação nos termos que agora, sumariamente, se descrevem:

6.1 - A candidatura «Portugal Maior».

Sobre o alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas a guia de reposição n.º 69 da Assembleia da República, a candidatura respondeu, em síntese, que «repôs junto da Assembleia da República, sem contestação, o montante de 738.513,79 euros [...]. Considerando esta reposição, o saldo inicial das Contas da Campanha (740.170,69 euros) passou a ser, por decorrência lógica imediata, de 1.656,90 euros, valor este que corresponde ao valor global dos juros dos depósitos bancários [...]. Pelas razões cronológicas apontadas pela própria ECFP (a questão da reposição é posterior à apresentação das Contas), a Candidatura não pôde contabilizar a reposição que viria a fazer».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas a candidatura refere, em síntese, que «da informação a que um tal anexo respeita, a única relevante no caso da Candidatura "Portugal Maior", e no momento actual, é a relativa aos donativos em espécie por parte de pessoas singulares; ora, quanto a esta informação, junto envio o quadro de onde constam aqueles donativos [...], embora [...] informação idêntica à que agora se envia já constasse da documentação junta às Contas inicialmente apresentadas».

Sobre o alegado incumprimento do dever de comunicar, até à data das eleições, a abertura de uma conta de campanha e respectivo número, a candidatura reconhece este lapso, realçando o facto de «a própria ECFP reconhecer que a conta foi aberta e movimentada no estrito respeito pelas normas legais aplicáveis».

Quanto ao incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas, a candidatura respondeu, em síntese, que «tal lista então enviada integrou [...] as acções de campanha eleitoral previamente organizadas pela Candidatura, portanto as acções planeadas [...]. Corresponde, contudo, à dinâmica própria de uma campanha eleitoral[...] quer a necessidade de assunção de acções de campanha não planeadas, quer a participação em acções de campanha espontaneamente promovidas, com maior ou menor antecipação, pela iniciativa de terceiros, que não "realizadas" (os termos legais) pelo Candidato Presidencial. Umas e outras situações ocorreram de facto na campanha da Candidatura "Portugal Maior" e é neste grupo de acções não planeadas que se integram todas as acções que a ECFP identificou [...]. Questão muito relevante é naturalmente a da correspondência entre as acções de campanha, todas as acções de campanha acabadas de referir, sublinhe-se e as Contas apresentadas. E nesta matéria impõe-se um esclarecimento muito linear [...]. Com excepção das despesas (sendo que todas as despesas estão devidamente documentadas), maxime as inerentes a alojamentos e refeições, que revelam por si (nos termos da respectiva documentação de suporte) a correspondência com uma concreta deslocação e, portanto, com concretas realizações ou participações de campanha, todas as demais despesas de campanha a cargo da Candidatura traduziram-se em gastos, que como é bom de ver, muito dificilmente se podem imputar com um mínimo de verosimilhança a cada concreta acção de campanha [...]. Aqueles referidos gastos correspondem quase exclusivamente às despesas com alugueres de viaturas, com combustíveis, com materiais de campanha de grande distribuição (v. g., autocolantes ou bandeirolas) e com as estruturas utilizadas em toda a campanha para apoiar as intervenções orais do Candidato (palcos, palanques, imagens de fundo, biombos, som, iluminação). Todas estas despesas estão perfeitamente evidenciadas nas Contas e estão perfeitamente documentadas, mas são, na maioria dos casos, efectivamente insusceptíveis de imputação real a cada acção de campanha; são despesas que, como é tradicional nas organizações empresariais, ou são registadas como custo de estruturas centrais, ou são imputadas a vários centros de custos, mas sempre, neste caso, pela aplicação de meros critérios abstractos. Seja como for, um dado é absolutamente seguro [...] todos os custos da campanha da Candidatura "Portugal Maior" foram reflectidos nas suas Contas já apresentadas. Resta neste ponto da presente resposta, a necessidade de duas anotações complementares, qualquer delas relativamente óbvia: a) [...]; b) Muitos dos custos das acções de campanha [...] foram imediatamente suportados pelos próprios cidadãos participantes em tais acções. Referimo-nos aqui às acções de campanha públicas consistentes em almoços ou jantares/comícios [...]. Nestes casos, a entidade que forneceu a refeição (e o catering em geral) cobrou directamente de cada comensal o preço por ela fixado, destinado à cobertura dos custos respectivos, incluindo dos espaços (não houve actuações contratadas de artistas) e à remuneração da sua actividade. O que vimos de afirmar na alínea b) tem sobretudo a ver, em termos gerais, como disse, com os chamados almoços/comícios ou jantares/comícios [...]».

Sobre este último ponto, a candidatura teve ainda oportunidade de acrescentar:

«Medindo a dimensão deste tipo de acções, como se impõe, pelo número dos seus participantes e considerando que o custo cobrado pelos fornecedores da refeição a cada comensal variará entre os dez e os quinze euros, podendo talvez assentar-se num valor médio de doze euros, é imediatamente dedutível a "dimensão económica" de tais acções [...]. Considerando como prática correcta (o que agora se admite como mera base de raciocínio, mas que, por fundamentos que se apontarão, não se concede), como sugere a ECFP, a de facturação e cobrança à Candidatura pelos fornecedores das refeições dos respectivos preços globais, de registo destes como despesas de campanha e de registo dos valores pagos por cada comensal como receita de angariação de fundos, haverá apenas que adequar formalmente as Contas da Campanha já apresentadas a este entendimento, numa operação absolutamente neutra em termos de resultado, pois que receitas e despesas cresceriam exactamente na mesma dimensão. Ou seja, também neste ponto estamos, bem vistas as coisas, perante mera questão formal, insusceptível de contender com a verdade material e com a forma completa e apropriada já verificadas nas Contas da Campanha da Candidatura "Portugal Maior"; que, mesmo aceitando-se esta perspectiva da ECFP, devem assim considerarem-se prestadas, de forma correcta e integral. O tema, de todo, não pode, contudo, considerar-se concluído. Afirmo-o porque a verdade é que, por muito que se considere e respeite aquela opinião da ECFP (que, contudo, a não fundamenta legalmente), a Candidatura "Portugal Maior" continua convicta de que procedeu correctamente, à luz dos seguintes sete fundamentos:

a) Não faz sentido, de todo, considerar como angariação de fundos, para efeitos do artigo 16.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, o pagamento que cada comensal faz da sua própria refeição;

b) Tal como não faz qualquer sentido considerar o custo a que tal pagamento acorre, directa e imediatamente, como despesa de campanha, para efeitos do limite legal das despesas de campanha fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da mesma Lei 19/2003, de 20 de Junho, sob pena de as Candidaturas mais mobilizadoras ficarem, qual absurdo, claramente mais prejudicadas [...];

c) É tal prática enraizada de se proceder como de facto a Candidatura "Portugal Maior" procedeu que a lei, aliás muito recente, querendo alterar tal prática, deveria tê-lo deixado bem expresso; o que, de todo, não aconteceu, com evidentes consequências ao nível da interpretação jurídica, em termos de confirmar o entendimento aqui defendido;

d) Seria absolutamente impraticável, num almoço ou jantar com milhares de pessoas, estar a seguir os procedimentos inerentes às angariações de fundos, nos termos em que agora a ECFP sugere a propósito do pagamento de simples refeições, transformando estas artificialmente numa daquelas angariações;

e) Veja-se, aliás, que a própria ECFP, nas suas Recomendações relativas às eleições autárquicas de 2005 (sujeitas, nesta matéria, ao "mesmíssimo" regime legal), esclarece (cf. página 14), rigorosamente, sem margem para qualquer dúvida, o seguinte: "As receitas obtidas em eventos públicos (ex.: jantares), poderão ser registadas de duas formas distintas", devendo os Partidos/Coligações fazer a opção que melhor sirva os seus interesses:"Dando um exemplo prático e supondo que a cada participante é pedido um mínimo de 50 euros, dos quais 15 euros representam o custo efectivo do jantar, sendo os restantes 35 euros receita própria da acção de angariação de fundos:

Opção 1: o custo do jantar, os 15 euros - (aluguer da sala, catering, animação, decoração, etc.) não é contabilizado na Conta da Campanha (podendo inclusivamente ser pago em dinheiro) assumindo-se que cada participante contratou esse serviço directamente com a entidade prestadora do serviço. Neste caso, apenas o restante, os 35 euros, são contabilizados como produto da acção de angariação, tendo esse montante que ser liquidado em cheque; [...]"; É preciso dizer mais, sendo que este esclarecimento até vale por maioria de razão para a Candidatura "Portugal Maior", que não procedeu a qualquer acção de angariação de fundos?

f) Sabe-se que o que vem de dizer-se foi seguido também nas últimas eleições legislativas, nas quais não houve Recomendações da ECFP, mas houve acordo verbal nesse sentido entre esta e os Partidos;

g) Por fim, importa esclarecer que o conteúdo das alíneas d) e e) anteriores não é, de modo algum, infirmado pela Recomendações da ECFP relativas às eleições presidenciais de 2006 [...]; Sublinhe-se que, como resulta expresso do que a própria ECFP afirma e se reproduziu na alínea d) anterior, o "aluguer da sala" deve considerar-se integrado no custo a ser suportado directamente pelo participante ao fornecedor da refeição [...]

O Mandatário Financeiro pede para o deixarem ser muito claro: os fundamentos (com natureza jurídica) que apresentou para justificar a opção seguida pela Candidatura "Portugal Maior" nesta matéria são muito obviamente incontornáveis, confirmando uma prática constante e profundamente razoável, adequada por demais à natureza das coisas - isto é, à natureza dos almoços ou jantares/comícios em análise. Uma eventual percepção, que não é a do Mandatário Financeiro, de que melhor será no futuro, seguir o entendimento que a ECFP agora (e só agora) expressa, implicará necessariamente reconfigurações normativas, por enquanto inexistentes; e portanto, insusceptíveis de vincularem no caso presente. Seja como for, apesar da evidência dos fundamentos que se acabaram de referir, ainda assim, repete, ex abundantis: se, por qualquer razão, ainda que insondável e sem cobertura legal, se pretender alterar agora o entendimento e a prática pacíficos anteriores, mesmo assim, como justificadamente também disse, as Contas já apresentadas estão imunes a qualquer afirmação de falta de verdade material e de não serem completas e apropriadas.»

Sobre o alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes, a candidatura respondeu, em síntese, que «com excepção das sedes de campanha de Gaia e de Torres Vedras [...] e das sedes não distritais cedidas gratuitamente e valorizadas como donativos em espécie, a Candidatura "Portugal Maior" apenas organizou e autorizou, no território continental, a abertura de sedes de campanha nas cidades capitais de distrito (algumas constituindo também um donativo em espécie). Só quanto a todas as sedes que vêm de referir-se é que a Candidatura assumiu os respectivos custos (ou valorizações) e as devidas relações contratuais e só quanto a elas é que fez distribuição de material de propaganda eleitoral. Todos os espaços restantes, sem excepção [...] onde porventura tenha havido propaganda eleitoral [...], terão sido espaços, que sendo ou não do conhecimento a posteriori da Candidatura foram da exclusiva e inteira responsabilidade das organizações espontâneas locais, sem que aquela tenha fomentado a sua abertura ou, sequer, a tenha autorizado. Trata-se de uma realidade incontornável, gerada pela dinâmica de campanha e pela adesão popular, que não pode, de todo, ser imputada a qualquer candidatura; e que, para mais, a lei não contempla. Na verdade, pelos contornos referidos deste tipo de situações, não pode de todo, ver-se aqui qualquer tipo de "donativo em espécie" pois não se substituiu qualquer despesa que seria realizável pela Candidatura (que pretendeu ter apenas, no Continente, as sedes nacionais, distritais e algumas poucas concelhias previamente definidas) nem pode ver-se aqui qualquer tipo de "donativo indirecto", pois não se tratou de "receber ou aceitar contribuições ou donativos [...] que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que [...] aproveitem" à campanha. Seja como for [...] se a ECFP entender que os cincos espaços aqui em causa (em concreto, da Póvoa de Varzim, de Penafiel, de Elvas, de São João da Madeira e da Figueira da Foz) devem ser valorizados como donativos em espécie, segundo os critérios/valores por si estabelecidos, a Candidatura "Portugal Maior" nada tem, como é óbvio, a opor a tal procedimento. Diferentes são as situações de Gaia e de Torres Vedras, por um lado, e de Santarém, por outro lado, que facilmente se esclarecem. As sedes de campanha de Gaia e de Torres Vedras constituem os únicos casos de sedes não distritais arrendadas (a título oneroso) pela Candidatura "Portugal Maior" [...] Por isso, todos os custos relativos a estas sedes estão espelhados nas Contas apresentadas e delas existem os respectivos contratos de arrendamento [...]. Quanto ao chamado "Posto de Atendimento" de Santarém, ele nada mais foi do que uma mera extensão da sede de campanha de Santarém, todos os custos a ele relativos estão também plenamente espelhados nas Contas apresentadas e ele integra o contrato de arrendamento da própria sede de Santarém [...]».

Respondendo, contudo, à sugestão da ECFP, para que aqueles cinco espaços anteriormente referidos fossem valorizados como donativos em espécie, a candidatura na sua resposta indicou ainda o «período de utilização e [...] área de cada um daqueles espaços: a) Póvoa do Varzim: entre 7 de Janeiro de 2006 e 22 de Janeiro de 2006; 20 m2 (cf. Anexo 2); b) Penafiel: entre 1 de Dezembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006; 45,90 m2 (cf. Anexo 3); c) Elvas: entre 18 de Dezembro de 2005 e 20 de Janeiro de 2006; 55 m2 (cf. Anexo 4); d) São João da Madeira: entre 2 de Janeiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2006; 110 m2 (cf. Anexo 5); e) Figueira da Foz: entre 2 de Janeiro de 2006 e 22 de Janeiro de 2006; 400 m2» e sugeriu «a aplicação dos valores indicativos previamente fornecidos pela ECFP aos elementos acabados de transmitir; considerando-se imediatamente adequadas, nesta precisa medida, as Contas apresentadas [...]».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os meios (custos) utilizados, a candidatura respondeu, recordando o que já havia dito numa anterior carta dirigida à ECFP, em síntese, que «[...] importa separar duas situações, bem distintas. A primeira tem a ver com os materiais de campanha por que a Candidatura "Portugal Maior" foi efectivamente responsável; e todos estes materiais estão, de forma bem documentada, reflectidos nas Contas apresentadas [...]. Todos os restantes materiais de campanha identificados pela ECFP (mas outros eventualmente existirão) integram uma segunda situação: foram materiais que resultaram da iniciativa e da espontaneidade local, sem conhecimento da Candidatura ou desta conhecidos apenas a posteriori; mais uma vez, sempre sem que esta tenha fomentado a sua realização ou, sequer, os tenha autorizado, não podendo, portanto, ser-lhes imputados. [...] Aplica-se aqui, com pleno cabimento, o que atrás se referiu, a propósito de alguns espaços, sobre a impossibilidade de qualificação destas situações, quer como "donativo em espécie" quer como "donativo indirecto" [...]». Acrescentou, contudo, a candidatura que, não contestando a pertinência da argumentação desenvolvida pela ECFP no seu relatório, «[...] se trata de situação que a lei deveria acolher expressamente, pois escapa realmente ao controlo das estruturas centrais das Candidaturas este tipo de iniciativas espontâneas. Seja como for, importa agora enquadrar estas situações, encontrando uma solução conforme à sua natureza e legalmente válida. É o que se fará de imediato [...]. Considerando esta informação e os preços de mercado que apontámos correspondentes aos materiais que agora importa avaliar, chegaríamos a um valor global de despesas adicionais de campanha de 12.508 euros» que não chega, nas contas a candidatura, «sequer a 0,4 % dos custos totais da Campanha e, em caso algum, afecta o respeito pelo limite legal de tais custos [...]», pelo que a mesma conclui que na «ausência de qualquer normativo que iniba este procedimento [...] importa actuar aqui como a ECFP sugeriu relativamente aos espaços criados pela iniciativa local: ou seja, tratar aquele valor [...] como donativo em espécie, influenciando exactamente no mesmo valor as receitas e as despesas da Campanha, com implicação nula ao nível do saldo das suas Contas e, assim mesmo, com total neutralidade face à subvenção estatal. Uma opção que, mais uma vez, não afecta a verdade material das Contas apresentadas, nem a forma completa e apropriada das mesmas. Por isso, também no que à presente matéria diz respeito, devem as Contas considerar-se prestadas, de forma correcta e integral. Não ignoro que, nas suas Recomendações, a ECFP sugere (numa das noções que dá, a mais restritiva, de donativo em espécie - cf. página 4) que os donativos em espécie poderiam apenas abranger activos fixos, não consumíveis, passíveis de devolução após a realização da campanha. Mas a verdade é que outro é o regime legal; e não se vê como possam aquelas Recomendações contrariar este regime. De facto, e correspondendo, aliás, à natureza das coisas e ao enquadramento jurídico sistemático, o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 7.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, ao falar de donativos em espécie, não só não assume aquela limitação sugerida pela ECFP, como distingue expressamente os donativos em espécie dos bens cedidos a título de empréstimo».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de depositar, até à data das eleições, as receitas obtidas através de donativos pecuniários, a Candidatura respondeu, em síntese, que «A ECFP identificou oito depósitos bancários de donativos pecuniários, no valor total de 95.497 euros feitos posteriormente a 22 de Janeiro de 2006. Com excepção de dois deles, tais donativos, todos titulados por cheque, foram, contudo, recebidos antes da referida data, como se comprova pela data de emissão dos respectivos cheques. Muitos destes cheques foram recebidos pelas estruturas distritais da Candidatura, o que ajuda também a explicar a dilação entre o seu recebimento e o seu depósito. Por outro lado, dadas as datas de preenchimento dos referidos cheques, não só se mostra integralmente cumprida a recomendação da ECFP no sentido de que os donativos fossem entregues pelos doadores durante o período da campanha, como é perfeitamente razoável considerar satisfeita a sua recomendação no sentido do imediato depósito dos mesmos [...]. Conforme já se antecipou, houve, de facto, dois cheques [...] emitidos, recebidos e depositados após o dia 22 de Janeiro de 2006. Na ausência de normas ou orientações específicas sobre o tipo de situações, julgando-se inadequada a devolução de tais cheques e dado o montante relativamente residual em causa, entendeu-se que a actuação mais transparente e natural seria incluir nas Contas da Candidatura tais quantias como donativos. Foi o que se fez [...]».

Relativamente ao alegado incumprimento do dever de valorizar a preços de mercado, de acordo com lista indicativa publicada pela ECFP, alguns dos donativos em espécie recebidos, a candidatura respondeu, em síntese, começando por recordar que já havia esclarecido a ECFP, em carta enviada a esta em 11 de Setembro, que, com excepção das sedes de Setúbal e de Vila Pouca de Aguiar, em todos os outros casos identificados (Beja, Leiria e Viana do Castelo) estão em causa contratos de arrendamento, devidamente formalizados, e não "donativos em espécie". Sobre o valor dos contratos de arrendamento esclareceu ainda que, não desconhecendo aquela lista, a verdade é que «[...] nos casos apontados, os preços pagos foram os preços que o mercado, ele próprio, praticou. Ainda assim, entende a ECFP justificar-se aqui procedimento diferente, que muito naturalmente, se acolherá [...]. Resta a prometida referência às sedes de Setúbal e de Vila Pouca de Aguiar. Quanto à primeira, a sede de Setúbal, crê-se (segundo é possível agora apurar) que a valorização foi correctamente feita [...]. Quanto à sede de Vila Pouca de Aguiar, crê-se, também, que a valorização terá sido correctamente feita; considerou-se, contudo, apenas meio mês, uma vez que o contrato de comodato teve o seu início apenas em 2 de Janeiro de 2006, com utilização efectiva do espaço ainda em momento posterior (segundo é agora possível reconstituir os factos)». Adicionalmente, a Candidatura indicou as informações consideradas em falta pela ECFP «quanto à duração do contrato e quanto à área de cada uma daquelas sedes» (Beja, Leiria e Viana do Castelo), e sugeriu a «aplicação dos valores indicativos previamente fornecidos pela ECFP aos elementos acabados de transmitir; considerando-se adequadas, nesta precisa medida, as Contas apresentadas [...]». Quanto [...], à sede de Vila Pouca de Aguiar, juntou «declaração do proprietário do imóvel, confirmando a utilização do espaço apenas durante 15 dias [...], facto que explica ter a quantia paga correspondido efectivamente à valorização deste espaço em 10 euros mensais por cada metro quadrado (e não por cinco euros, como uma visão menos detalhada poderia sugerir). Esta é a interpretação (correctiva) à luz da qual deve ser analisado o documento "Donativos pessoas singulares em espécie" junto pela Candidatura às suas Contas logo desde o início, correspondente ao documento que agora se junta como Anexo 1. Confirma-se, pois, não existir qualquer subvalorização de 875 euros das receitas e despesas da Campanha».

Finalmente, quanto às imputadas divergências entre os contratos de comodato e os registos nas contas da campanha, a candidatura começou por referir que já tinha anteriormente esclarecido a ECFP que «as cedências gratuitas foram feitas por diferentes períodos de duração (mas sempre em torno da data de 22 de Janeiro de 2006), quer por tal opção foi deixada ao critério dos cedentes, quer porque ter-se-á nalguns casos ponderado a possibilidade de uma segunda volta eleitoral. Seja como for, nas Contas da Candidatura entregues a valorização foi feita sempre considerando a utilização de um mês dos espaços agora em causa, o período de utilização que efectivamente ocorreu (com pleno acordo dos cedentes), dado que tais espaços de campanha foram de facto abertos ao público apenas durante o mês de Dezembro», acrescentando ainda que, «independentemente da questão dos recibos, que obviamente não existem dado ter-se tratado de cedências gratuitas», via «esta exigência da ECFP como uma intenção de comprovar, por meio de declarações de terceiros, o que a Candidatura, por intermédio do Mandatário Financeiro, antes tinha afirmado. [...]». Conclui, pois, no sentido de que não se justificava «a sugestão da ECFP no sentido de sobrevalorizar as Contas apresentadas em 18.245 euros», tanto mais que «uma tal sobrevalorização não afectaria nunca o respeito pelo limite legal de despesas de campanha por parte da Candidatura "Portugal Maior", nem mesmo o saldo final das Contas que esta já apresentou [...]».

6.2 - A candidatura «A Coragem de Mudar de Rumo».

Sobre o alegado incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas, disse a candidatura, em síntese, que: «são duas neste ponto as ordens de situações que a ECFP entende ainda merecedoras de (novos) esclarecimentos: A - Um pretenso escamoteamento de acções de campanha da candidatura para efeitos de prestação de contas; B - Sistema de contabilização adoptado para as acções de propaganda consistentes em almoços/jantares de simpatizantes com o Candidato. A - No que concerne aos problemas relacionados com as acções de campanha anunciadas e realizadas ou não pela candidatura [...] é absolutamente lastimável que a ECFP se permita insistir numa coisa que nunca existiu [...] No que concerne às restantes acções de campanha, é, a todos os títulos, lamentável que a ECFP não venha reconhecer, depois das explicações dadas anteriormente à Senhora Auditora, o ridículo de ter colocado a questão de saber quem teria pago o aluguer da sala da Ordem dos Advogados para a realização, no dia 20 de Outubro de 2005, na sede daquela Ordem, de uma sessão comemorativa da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promovida [...] pela própria Ordem; ou quem terá suportado os encargos do aluguer das instalações do Museu República e Resistência para um colóquio organizado [...] pelo próprio Museu, e assim sucessivamente a respeito do Debate na Associação Académica de Coimbra, organizado por esta com todas as candidaturas, do debate no Auditório da Faculdade de Direito de Lisboa, o convívio com os estudantes do Instituto Politécnico de Bragança, para já não falar na homenagem a Ribeiro Santos na sala com o seu nome no ISEG [...]. B - O problema da contabilização dos almoços/jantares realizados como acções de propaganda do candidato. A posição expressa pela ECFP a respeito da prática contabilística a adoptar no que concerne a estas iniciativas é, como ela própria o reconhece, uma interpretação da lei da sua única responsabilidade. Isto é, não é o que a lei diz, nem representa uma interpretação jurisprudencial de aplicação obrigatória. E isto porque, como se referiu, a lei é, a este propósito omissa. Para a candidatura de que o signatário foi mandatário financeiro, o entendimento foi outro, em nada afectando os princípios fundamentais da transparência e controlo dos gastos e proveitos da campanha ou contabilísticos: [...] Por outro lado, essas acções não tinham como escopo a angariação de fundos, muito embora, tal como noutra qualquer ocasião, os presentes pudessem entregar a sua contribuição pessoal [...]».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os meios (custos) utilizados pela candidatura, a candidatura veio, em relação a cada um dos meios referidos pela ECFP, identificar os termos em que os mesmos estavam reflectidos nas contas.

Quanto ao alegado registo de despesas cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro, a candidatura veio esclarecer pontual e exaustivamente o conteúdo de cada um dos documentos de suporte identificados.

Sobre a abertura da conta bancária através de um empréstimo concedido por um particular e não reflectido nas contas, a candidatura respondeu que: «[...] não houve lugar a qualquer empréstimo na operação de abertura da conta bancária da candidatura. [...] o que se passou no caso foi que o signatário, quando se dirigiu à Caixa Geral de Depósitos para abrir a conta obrigatória da candidatura não dispunha dos 500,00 euros exigidos para o efeito, pelo que recorreu ao Dr. [...], titular de uma conta na mesma instituição bancária, para resolver o problema [...]».

Relativamente ao valor do arrendamento da sede de campanha, a candidatura esclareceu que «o andar em causa encontrava-se há muito abandonado (tal o estado de degradação em que se encontrava [...]», pelo que foi a candidatura «com a colaboração voluntária e gratuita dos seus colaboradores e apoiantes que tornou utilizável aquele espaço, pelo que não se pode sequer falar em preços abaixo dos valores de mercado, dada a impossibilidade de o mercado poder avaliá-lo».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de encerrar a conta bancária, a candidatura respondeu que «não vislumbra [...] qual a disposição legal ou capítulo das recomendações da ECFP que determinam a obrigatoriedade do encerramento da conta bancária em apreço e o momento em que ele deve ocorrer. Não se trata, pois, de nenhuma infracção, sendo que, nos termos apontados no Relatório, se confirma o montante do respectivo saldo que o signatário havia transmitido oportunamente, não se tendo realizado qualquer movimento posterior. Aguarda-se apenas, que a ECFP forneça uma informação sobre se a conta pode ser encerrada e em que termos, visto que em parte alguma se define o procedimento a adoptar».

Sobre a alegada existência de documentos de despesa que não preenchem os requisitos exigidos por lei, a candidatura respondeu que «[...]1. Relativamente aos documentos de despesa que apresentam uma morada diferente da sede da candidatura, trata-se obviamente de despesas efectuadas antes de inaugurada aquela sede e nas quais, para não ocultar a realização dessas despesas, se indicou a morada do escritório de advogados do Candidato. 2. Recibo verde de 3 de Maio de 2006 - por lapso, o profissional que tinha executado o trabalho em causa no dia 4 de Novembro de 2005, não chegara a emitir o respectivo recibo, facto de que o serviços da candidatura só se aperceberam mais tarde».

Sobre o alegado incumprimento do dever de pagar através de instrumento bancário uma despesa de valor a um salário mínimo mensal nacional, a candidatura esclareceu que tal se deveu «[...] a uma falta de informação por parte de pessoas que pela primeira vez se associaram de forma espontânea a este tipo de actividade política, e que sucedeu no início do arranque da candidatura. Seja como for, a questão foi imediatamente regularizada em termos contabilísticos».

Quanto à não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores, a candidatura esclareceu que «não tem outros contactos do fornecedor [...] para além dos que a ECFP possui».

Quanto aos documentos alegadamente em falta, a candidatura respondeu que «ainda que se tenha considerado que o Mapa Resumo oportunamente remetido à ECFP corresponderia ao chamado Balanço final de Campanha, junto se anexa os elementos pretendidos».

Finalmente, a candidatura responde ainda pontual e desenvolvidamente a cada uma das deficiências no suporte documental de algumas despesas de campanha que lhe foram imputadas.

6.3 - A candidatura de Francisco Louçã.

Sobre o alegado incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas, refere a candidatura que «foram entregues, para além da Demonstração de Resultados, Balanço e Balancete da conta da campanha, todos os mapas recomendados pela Entidade [...]. Estes mapas contêm toda a informação disponível, nomeadamente descrição detalhada de cada factura, devidamente classificada por código de Meio, agrupadas por rubrica de despesa. Deste modo, considerámos como satisfeita a exigência de um maior detalhe nas contas apresentadas, sendo absolutamente evidentes os itens mais relevantes, quer ao nível das receitas quer ao nível das despesas».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas, disse a candidatura:

No que se refere a cedências a título gratuito de viaturas e equipamentos de som, que «[...] a utilização, claramente espontânea e muito pontual, de material de som do Bloco de Esquerda por aderentes do partido em viaturas particulares, não pode ser considerado desrespeito a recomendações da Entidade [...]», pois, no seu entendimento, «estas manifestações de apoio não implicaram qualquer custo, pelo que as estruturas locais do partido não as reportaram aos serviços centrais da campanha, como fizeram com todas as restantes acções que envolveram custos»; antes, porém, em carta datada de 12 de Julho de 2006 e dirigida à Auditora a candidatura já havia esclarecido, mais especificamente, que «A utilização de viaturas com equipamento de som nesta campanha foi rara. Os carros assinalados terão sido iniciativa de apoiantes ou dos núcleos locais do Bloco de Esquerda, sem qualquer retribuição»;

No que se refere a pagamentos de refeições efectuados por terceiros, que não considerava que pudessem ser entendidos como donativos em espécie, uma vez que «doação segundo o direito positivo português, é o acto pelo qual uma pessoa por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente duma coisa em benefício de outrem. Uma quantia entregue para pagamento dum almoço ou dum jantar, mormente se corresponde a um valor inferior ao respectivo custo, não pode ser qualificada como doação. Tão-pouco é doador quem efectua tal pagamento. É o caso de todas as quantias destinadas ao pagamento de refeições que ocorreram no âmbito da campanha eleitoral, mas que a ECFP entende terem dado origem a uma receita doada. Estes valores não podem, em nenhum caso, ser considerados como donativos. Muito menos podem ser qualificados como donativos anónimos, pois para todos eles está identificado quem os entregou. Refira-se, aliás, que todas estas entregas são inferiores aos limites legais para as contribuições individuais»;

No que se refere à falta de indicação de algumas acções de campanha cujo «custo» seja superior a um salário mínimo nacional, entende a candidatura que o dever de comunicação de acções de campanha previsto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005 apenas existe quando o "pagamento" é superior a um salário mínimo nacional.

No que se refere à alegada cedência gratuita de espaços por parte de pessoas colectivas privadas (Hotel Camões - Açores e Clube Sesimbrense) para a realização de Acções de Campanha, disse a candidatura que nos poucos casos em que isso aconteceu «a sua pouca relevância material impede que se possa inferir estarmos perante um caso que configure um donativo ilícito ou sonegação de despesas».

Sobre o alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os meios (custos) utilizados pela candidatura, a candidatura contestou que a contribuição de um partido apoiante traduzido na cedência de espaços, instrumentos ou utensílios possa ser considerada um financiamento sob a forma de receitas.

Quanto ao alegado arrendamento de espaços a valores inferiores aos praticados no mercado respondeu a candidatura, em síntese, que os valores cobrados à candidatura e reflectidos nas contas correspondem aos que as entidades cedentes do espaço normalmente praticam, sendo que a listagem de preços publicada pela ECFP é meramente indicativa e omissa em relação a salas de reduzida dimensão que não se destinem a espectáculos.

Sobre a alegada existência de angariações de fundos em numerário excedendo os limites legais, a candidatura respondeu sublinhando a sua preocupação «para que todos os valores recolhidos em numerário, não excedessem os (euro) 25, sendo que para todos eles foram emitidos recibos, conforme as recomendações da ECFP. Por outro lado, a maior parte, talvez 80 % dessas recolhas [...] respeitam ao pagamento de refeições por cada um dos participantes nos jantares na Estufa Fria e no Mercado da Ribeira, em Lisboa. Em ambas as iniciativas as despesas foram superiores às receitas obtidas [...] pelo que não se pode inferir daí que se trate de "acções de angariação de fundos" e, consequentemente, que as recolhas em numerário ultrapassem os 10 % recomendados».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariação de fundos, a candidatura respondeu que «os depósitos mencionados referem-se a acções ocorridas nos dias finais da campanha, nomeadamente ao jantar de encerramento e ao bar da noite eleitoral. Quanto ao jantar, algumas inscrições não foram imediatamente liquidadas, pelo que houve necessidade de contactar, já após a campanha, com alguns dos participantes, o que envolveu as estruturas locais da candidatura e como tal atrasou o depósito em alguns dias. Quanto ao bar da noite eleitoral, ficou a cargo de um núcleo de apoiantes que demorou realmente algum tempo a encerrar essas contas, as quais, contudo, são de valor diminuto».

Sobre a alegada existência de despesas de campanha cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro, a candidatura respondeu, em síntese, que «[...], dos 1700 documentos de despesa processados foram encontradas deficiências em 7 facturas e em 2 recibos verdes. Em nenhum destes casos estavam em causa os respectivos valores, mas incompreensões quanto aos descritivos e ou estarem em nome do partido apoiante [...]. Estes factos, a sua reduzida dimensão e significado económico, estão longe de permitir concluir que não terá havido um controle rigoroso por parte da candidatura [...]».

Sobre a alegada identificação de despesas de campanha (relacionadas com transporte referente a deslocação em Paris, no valor de (euro)18,80 e despesas efectuadas no aeroporto de Madrid no valor de (euro) 12,40) a candidatura respondeu que «não se realizou qualquer actividade de campanha fora do país e também não houve deslocações internacionais do candidato. Assim, essas despesas, no valor de 31,20 (euro) foram incluídas nas contas da campanha por lapso, sendo referentes a deslocações de aderentes do Bloco de Esquerda no âmbito das actividades do partido».

Sobre a alegada existência de um seguro relativo a painéis não identificado no valor de (euro) 1.403,83 e referente ao período de 1.01.06 a 6.02.06 a candidatura respondeu que «antes do início de 2006, os painéis foram utilizados aproximadamente entre 15/10/2005 e 31/12/2005, ou seja 77 dias. Tendo em conta que o seguro anterior, para 221 dias, teve um prémio total de 4.769,41(euro), o valor estimado do seguro para o período em causa é de 1680 (euro)».

Sobre a alegada existência de contribuições do Partido após o acto eleitoral a candidatura respondeu, em síntese, que «como em qualquer outra actividade, a gestão de tesouraria é feita de acordo com as disponibilidades financeiras das entidades envolvidas [...]. Naturalmente, a candidatura pagou as suas despesas de acordo com os prazos acordados com os seus fornecedores que, em vários casos, ultrapassavam as datas das eleições. O Bloco de Esquerda [...] foi disponibilizando os valores de acordo com as necessidades de financiamento identificadas. Atendendo a que as datas de vencimento de muitas facturas foram anteriores à data de pagamento da subvenção, foi necessário que o Bloco de Esquerda adiantasse alguns valores, mais tarde cobertos pela subvenção; daí a existência de devoluções do partido».

Quanto à alegada omissão de entrega da lista de doadores iniciais e da lista de responsáveis pela cobertura de prejuízos a Candidatura respondeu que foi «[...] desde o início, apoiada pelo Bloco de Esquerda, assumindo o partido a responsabilidade pelo apoio financeiro à candidatura. Assim, o Bloco de Esquerda forneceu a provisão para a abertura de conta. Ao entregar a certificação do Bloco de Esquerda, na qual se aprova o apoio financeiro da candidatura, num montante que cobre integralmente o orçamento entregue, a candidatura considera provada não apenas a proveniência dos montantes iniciais, mas também a entidade responsável pela cobertura de eventuais prejuízos. Esta realidade foi, aliás, comprovada pelas próprias contas entregues, nas quais o Bloco de Esquerda assume parte substancial do financiamento da campanha, para além da subvenção, angariações de fundos e donativos recebidos».

6.4 - A candidatura de Jerónimo de Sousa.

Quanto ao alegado incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas, a candidatura respondeu que «a lei nada refere quanto à obrigatoriedade da elaboração, e muito menos da apresentação, do Anexo à Demonstração de Receitas e Despesas».

Sobre o alegado incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas, disse a candidatura, em síntese, que a conclusão da ECFP «parece muito pouco razoável. Na verdade, após as explicações dadas pela Candidatura relativamente às listas dos meios e das acções de campanha, de entre um imenso número e grande dispersão geográfica, apenas não foram consideradas como esclarecidas três acções».

Quanto à alegada impossibilidade de confirmar que todas as despesas e receitas referentes a acções e meios da campanha foram reflectidas nas contas a candidatura respondeu, em síntese:

No que se refere a almoços/jantares, que «à excepção do primeiro e do último jantar, todos os outros foram pagos directamente pelos participantes aos respectivos restaurantes. O jantar com intelectuais na Casa do Alentejo teve uma receita de (euro) 2.475.00 a que se refere o recibo n.º [...] e um custo de (euro) 3.000,00 euros[...] O jantar em Ponta Delgada no Restaurante "O Farol" [...] teve uma receita associada de 300,00 euros - recibo n.º [...]».

No que se refere a material de campanha que «[...] cotejando as facturas que constem das contas [...] será encontrada a resposta que solicitamos. Podendo existir uma outra excepção que não conseguiram averiguar, os carros que alegadamente a ECFP tenha dito que terão sido utilizados na campanha foram-no por espontânea e exclusiva vontade dos respectivos proprietários como contributo próprio e autónomo de apoiantes». Mais acrescentou que não havia «referência a cartazes 1,25x1,75 para o comício de encerramento do Porto. Existiram sim faixas (posters) que vêm referenciados na factura n.º [...]. As monofolhas [...] correspondem à factura n.º [...]; os telões utilizados no Pavilhão Atlântico correspondem à factura n.º [...], um dos quais após o comício transitou para a fachada do edifício da Av. da Liberdade, Lisboa. O telão da fachada da sede de Campanha em Setúbal consta da factura [...]».

No que se refere ao aluguer de espaços, que «só tinham conhecimento do aluguer do espaço no Hotel Altis para a apresentação do Compromisso do Candidato, a que se refere a factura n.º [...]».

Finalmente, no que se refere à contratação de serviços e artistas, que «da campanha digital tinha sido apresentada a factura n.º [...]. Acrescentou que não existiam anúncios no Diário do Sul, o que houve foi a divulgação, para todas as candidaturas, das notas de imprensa enviadas para este jornal. O tratamento dado à Candidatura de Jerónimo de Sousa foi idêntico ao tratamento dado às restantes candidaturas e da exclusiva responsabilidade do jornal (ver doc. n.º 5). A intervenção na Campanha de grupo de bombos e outros músicos deu-se a título voluntário e gracioso como manifestação de apoio à Candidatura; quanto às "festas" as despesas foram assumidas individualmente por cada participante».

Sobre o alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes, a candidatura respondeu que «apenas teve três sedes [...] em Lisboa [...]em Setúbal [...] e em Beja», afirmou desconhecer «a que se refere o espaço de 70 m2 em Castelo Branco» e refutou «que os restantes locais tenham tido sedes da Candidatura [...] e não colhe que basta o envio de factura para um Centro de Trabalho do PCP, que depois a enviou para a sede da Campanha, para considerar aquela como sede da Candidatura».

Sobre a alegada existência de uma receita de angariação de fundos no montante de (euro) 2.400,00, que, além de não ter a identidade do doador, também não refere a data e o local da sua realização, como identificação da acção de recolha de fundos associada, disse a candidatura que «[...] o montante de 2.400,00 euros é o resultado da angariação de fundos no comício do Porto em 20 de Janeiro de 2006, foi depositado através de cheque, o respectivo titular identificado e consta das contas».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariação de fundos, a candidatura alegou, em síntese, que «as contas estão movimentadas tardiamente em relação à data das iniciativas pelo facto de os activistas da candidatura, nos vários locais mencionados, terem demorado a concluir o processo de angariação de fundos por estarem ocupados politicamente com a campanha eleitoral. E só em datas imediatamente anteriores às que constam nos extractos bancários terem tido a possibilidade de efectuar a entrega dos valores angariados na sede da candidatura em Lisboa, onde as contas estavam centralizadas", acrescentando, ainda, que "o que resulta da realidade das campanhas eleitorais e das suas dinâmicas próprias é que não é apropriada a recomendação da ECFP, que deve ser alterada».

Sobre o alegado pagamento pelo Partido Comunista Português de facturas da candidatura, este respondeu, em síntese, que «[...] junto à documentação de apresentação da Candidatura [...] está uma declaração pela qual o Partido Comunista Português se assume como responsável por eventuais valores em dívida relacionados com a Campanha. Tendo sido devidamente explicadas as razões pelas quais o Partido Comunista Português pagou as primeiras quatro facturas mencionadas, as restantes, não havendo fundos suficientes e tendo já terminado o período eleitoral há muito, foram pagas directamente pelo PCP em Maio, Junho e Julho de 2006, como consta das contas, na sequência da declaração de compromisso assumida».

Quanto às alegadas deficiências de controlo das receitas a candidatura respondeu, em síntese, que «[...] assegurou a existência de procedimentos de controlo interno. Recibos não sequenciais não invalidaram o controlo efectivo sobre os recibos emitidos. Houve aceitação pelo Mandatário Financeiro de todos os donativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, e o controlo de todas as receitas e autorizações de todas as despesas através da verificação dos talões de depósitos e transferências bancárias. O invocado apoio pelo Partido Comunista Português deve ser entendido na base da própria natureza, história e prática do Partido, como sendo a afirmação pública e publicitada de apoio à Candidatura».

Relativamente à alegada existência de documentos de despesa que não preenchem os requisitos exigidos por lei, a candidatura respondeu, em síntese, que «[...] se por um lado se constata, efectivamente, a ausência das matrículas de algumas das viaturas abastecidas ao serviço da campanha, por outro lado, seria estranho que não houvesse custos com combustíveis e utilização de viaturas na campanha o que, seguramente, não escapou à observação da ECFP. As pessoas que receberam ajudas de custos são aquelas relativamente às quais foram enviados os contratos de trabalho, os respectivos recibos, os descontos para a Segurança Social e as apólices de Seguro por, exactamente, terem trabalhado para a campanha, conforme está reflectido nas contas, bem como do pagamento a alguns apoiantes, devidamente identificados nos documentos entregues, que participaram de forma activa na campanha eleitoral a quem foram abonadas as quantias referidas para refeições e deslocações (que porventura erroneamente foram chamadas de «ajudas de custo».

Quanto à alegada existência de despesas de campanha cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro, a candidatura forneceu esclarecimentos adicionais relativos a cada uma das facturas identificadas pela ECFP como contendo um descritivo incompleto ou pouco claro, acrescentando ainda que os preços que conseguiu no fornecimento de equipamentos para a colocação de cartazes resultaram das leis do mercado.

Quanto à existência de facturas com descritivo referente ao «PCP» e «Juventude Comunista Portuguesa» e não à «CPR-JS», a candidatura afirma que foi solicitada a correcção do descritivo e do NIF, uma vez que se trata efectivamente de despesas de campanha.

Quanto à divergência do registo nas despesas entre a Contabilidade Geral e os Centros de Custo, onde se verifica que a Conta de Despesa da Candidatura não reflecte o montante de (euro) 6.454,00 referente ao valor registado na conta 6451 - Segurança Social, a candidatura respondeu que «reafirma que o montante 6.454,00 euros, relativo ao pagamento à Segurança Social, foi à conta geral da campanha, sendo o lapso apenas resultante de a conta 6451 - Segurança Social - não ter sido considerada como centro de custos».

Sobre a não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores, a candidatura respondeu que «[...] foram contactados os fornecedores indicados, tendo a maioria respondido. Foram, entretanto, novamente enviados pedidos para que os dois fornecedores em falta respondam à ECFP [...]. Quanto a J. [...], como já indicado na resposta ao anterior relatório, a factura extraviou-se e foi paga directamente pelo PCP já depois de as contas terem sido encerradas e entregues».

Quanto à alegada inexistência de prova de que todas as despesas pagas por cheque tenham sido autorizadas pelo mandatário financeiro da Campanha e à falta de identificação, nas despesas da campanha, do custo com o processamento da sua Contabilidade, a candidatura respondeu que «ele próprio [o mandatário financeiro] teve um efectivo controlo das despesas. Quanto à execução da contabilidade, confirmamos que não teve custos, já que foi assumida por activistas e apoiantes que quiseram, assim, com o seu trabalho voluntário e gracioso, manifestar o seu apoio à Candidatura, cuja natureza e características são perfeita e naturalmente compatíveis com esta atitude».

Relativamente à identificação de despesas de campanha (deslocações às ilhas e ao estrangeiro) sem identificação das correspondentes acções de campanha e da totalidade dos custos associados, a candidatura respondeu que «em face do conteúdo do Relatório da ECFP foram confirmar e encontraram uma troca de valores das passagens para o Funchal e Ponta Delgada. Assim, o preço da passagem para o Funchal é de 745,16 euros, conforme factura da GEOTUR, sendo o valor erradamente atribuído de 817,24 euros correspondente ao preço da passagem para a Ponta Delgada (cf. Factura da GEOTUR). Quanto às acções consistiram em jantares no Restaurante Parreira, no Funchal onde houve uma angariação de fundos de 1.300,00 euros; e no Restaurante Farol, em Ponta Delgada onde houve uma angariação de fundos de 300,00 euros, tudo como consta das respectivas listas e das contas. A visita do Candidato ao estrangeiro (cf. Factura da GEOTUR) limitou-se a uma ida ao Consulado Português em Osnabrueck, à sede do Rancho Folclórico Arco-íris e de um jantar pago por cada participante, tudo naquela localidade. Esteve depois num jantar, que ocorreu nas mesmas circunstâncias que o anterior quanto ao pagamento, na sede da Associação dos Portugueses Emigrados na Bélgica, em Bruxelas. Em nenhuma destas iniciativas houve angariação de fundos. Embora estivesse prevista uma visita ao Luxemburgo, devido a um nevão, a viagem foi cancelada (mas paga) e o Candidato regressou a Lisboa»:

Sobre a alegada insuficiência da Lista de Acções e Meios de Campanha, a candidatura respondeu que «apesar dos esforços desenvolvidos, não conseguimos elaborar outra lista de acções e meios de campanha, que vá ao encontro da nossa exigência de maior evidência, do que aquela que enviámos, ainda que, todas as receitas e despesas estejam consideradas nas contas, permitindo, assim a sua verificação».

Sobre a inexistência de informações sobre a capacidade dos espaços e salas e o número de participantes onde ocorreram comícios, debates ou conferências e almoços/jantares, a candidatura respondeu que «porque não tinham considerado relevante saber a capacidade dos espaços e salas e número de participantes envolvidos nas iniciativas referidas, não fizeram qualquer anotação».

Quanto à alegada impossibilidade de, em resultado de informações em falta, aferir em que medida o cálculo da subvenção estatal pode ser afectado pelas correcções devidas aos valores de despesas e receitas de angariação de fundos registados, a candidatura respondeu, em síntese, que «[...] ficando os custos efectivos da campanha abaixo do orçamentado em cerca de duzentos e quarenta mil euros, não nos parece razoável vir a concluir que não é possível "avaliar em que medida o total das despesas de campanha eleitoral ultrapassa eventualmente o orçamentado". O que é justo concluir é que as contas apresentadas, apesar das questões levantadas, não ultrapassam o orçamentado quanto aos custos. Como se deve também concluir que as receitas de angariação de fundos apresentados estão correctas. Donde o montante da subvenção estatal deve ser considerado adequado com as contas apresentadas, pois as contingências concretas que sempre haverá nas contas de qualquer campanha eleitoral, no caso concreto, não têm qualquer relevância material».

Finalmente, sobre a alegada existência de despesas, em diversas rubricas, cujo descritivo de documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta qualificação das despesas apresentadas, a candidatura respondeu que «sobre os honorários pagos a animadores e profissionais do espectáculo não lhes parecia exigível a obrigação de celebrar contratos, entenda-se, escritos; quanto à aferição da razoabilidade dos montantes envolvidos, apenas podemos confirmar a razoabilidade de todos os pagamentos e reafirmar que o artista plástico, foi utilizado em várias acções de campanha; a decoradora na decoração da sede de Candidatura; a caracterizadora para os tempos de antena; e o interprete de linguagem gestual para os tempos de antena».

6.5 - A candidatura «Portugal de Todos».

Sobre o alegado incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas, disse a candidatura, em síntese, que:

No que se refere aos almoços e jantares de campanha pagos individualmente pelos participantes, «[...] Porventura erradamente não interpretámos a lei como obrigando ao registo de todos os almoços e jantares promovidos pelos apoiantes do Candidato nos termos que a ECFP nos pede [...]. Tenho, aliás, o receio de que este procedimento não seja, em termos práticos, facilmente exequível a não ser que se queira regulamentar e burocratizar de tal forma estas iniciativas que ficarão completamente desvirtuadas do seu objectivo e razão de ser: reunir pessoas que de forma livre e espontânea se associam a um programa político, apoiando nestas manifestações o Candidato que o personifica. Não pode deixar de rejeitar a ideia de se promoverem almoços e jantares pagos pelas Candidaturas como veículos de atracção de pessoas para angariar votos. Parece-me bem mais edificante que os participantes paguem as respectivas refeições, não tendo cabimento, do meu ponto de vista, o imperativo da sua consideração como despesa da Campanha. Nem me parece válido o argumento invocado de, a não se considerarem estas despesas, se poder estar eventualmente a violar o limite máximo permitido para as despesas da Campanha. Com efeito este limite é estabelecido para as despesas que foram efectuadas em benefício e proveito da Candidatura, sendo questionável que a despesa efectuada numa refeição paga por quem a comeu, possa assim ser considerada».

No que se refere à alegada actuação gratuita de artistas que «a Lei 19/2003 veda às Candidaturas a aceitação da prestação de serviços de materialidade relevante relacionados com a exibição gratuita de artistas/cantores, mas certamente não impede ou inibe a intervenção militante e voluntária de cidadãos apoiantes de candidaturas que exprimem esse apoio através do recurso à forma de expressão que os distinga: o canto, a poesia, a música ou qualquer outra expressão de arte. Seria aliás inconcebível que, por força legal, se mercenizasse a participação cultural em actividades de exercício da cidadania, como é o caso da participação em campanhas eleitorais. Não existe valor de mercado para a militância. Trata-se, obviamente, de uma questão política e não de um problema de compra e venda de serviços especializados que se admite possa e deva existir quando os intervenientes participem não por razões de natureza política, mas em função do pagamento de um determinado cachet. Foi, de resto, suportados neste entendimento que a Candidatura de Manuel Alegre pagou honorários a artistas que, sendo profissionais e não apoiantes da Candidatura, participaram na única iniciativa desenvolvida numa perspectiva também comercial: o espetáculo "Sempre a Abrir" realizado no Pavilhão Atlântico [...]».

No que se refere à alegada cedência gratuita de espaços para tertúlias que «em regra, não há cedência de espaço pago para a realização de tertúlias. Por definição, tertúlia é um encontro mais ou menos informal de pessoas que se encontram num café, bar, restaurante ou espaço similar e que conversam ou discorrem em torno de determinado tema que os une e identifica como pertencentes àquela tertúlia. Normalmente os proveitos para os detentores dos espaços onde as tertúlias têm lugar, são os consumos efectuados pelos respectivos participantes. Assim aconteceu nas tertúlias referidas [...] não fazendo sentido, em nossa opinião, considerar quaisquer custos/receitas para a Candidatura, porque eles não existiram».

No que se refere ao alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as acções de campanha incluídas na lista de acções enviada pela candidatura, disse a candidatura, em síntese, que em relação a várias das acções identificadas «os custos dos materiais de campanha distribuídos se encontram registados nas respectivas contas, atrás enumeradas, sendo que os restantes (decoração, panos de fundo, som, etc.) estão englobados no custo dos serviços prestados pela Confusão Total, Lda., já referidos»; em relação a outros eventos (almoços/jantares), respondeu, em síntese, que «os custos de refeição foram suportados e pagos directamente pelos participantes, não havendo qualquer receita ou encargo adicional para a Candidatura. Os custos dos materiais de campanha distribuídos nesses eventos encontram-se registados nas respectivas contas»; relativamente à cedência gratuita de um barco, em Aveiro, por uma empresa, respondeu que «se tratou de uma embarcação que estava ancorada [...] e que foi disponibilizada à Candidatura para afixação de propaganda e realização de algumas iniciativas culturais. Esteve à disposição da Candidatura durante duas semanas (de 8 a 22 de Janeiro). Não foi debitado à Candidatura, dado que estando o barco sem qualquer actividade, a sua cedência não se traduziu em prejuízo económico para a entidade cedente, embora se tenha verificado um benefício para a Candidatura. Tal benefício, e por analogia com a referência de valor estabelecida pela ECFP para as sedes, e para uma área de cerca de 30 m2, estima-se como tendo um valor de (euro) 150.00».

Quanto à alegada violação do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes, a candidatura, que já antes havia esclarecido que importava distinguir quatro situações: «1) Considerada nas Contas: S. João da Madeira: Instalações arrendadas - custos de renda registados no Anexo 4.6 - Conta 622.18, Rendas e Alugueres [...] 2) Não consideradas por falta de informação, entretanto obtida: a) Estremoz: Espaço cedido gratuitamente por E [...]; b) Bragança: Espaço cedido a título gratuito por C [...]; c) Torres Novas: Espaço cedido gratuitamente por M [...] 3) Sedes cuja abertura não se concretizou: a) Silves; b) Entroncamento; c) Chamusca; 4) Sedes referidas e de que não se conseguiu obter informação, não podendo confirmar a sua existência: a) Armação de Pêra; b) Portimão», acrescentou, relativamente a estas duas últimas sedes, que estimava o «respectivo custo/donativo em espécie, como segue: - Armação de Pêra (...) (euro) 125.00; - Portimão [...] (euro) 600.00».

Sobre o alegado incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, os donativos obtidos, a candidatura respondeu, em síntese, que tinha «[...] alguma dificuldade em aceitar que se penalizem ou que se considerem como infringindo a lei os depósitos (e até mesmo as angariações de donativos/fundos, salvaguardada que seja a sua legalidade) que são efectuados após o acto eleitoral», uma vez que, no seu entendimento, quando se estabelece «que os donativos/angariações de fundos devem ser depositados de imediato ou no dia útil seguinte ao acto eleitoral, o que se pretende assegurar é que as receitas obtidas são de facto depositadas e não geridas em função da maior ou menor subvenção estatal a que se venha a ter direito como consequência do resultado eleitoral», concluindo que «fará todo o sentido que se procure maximizar o financiamento privado (salvaguardadas todas as imposições legais existentes - montante máximo, não anonimato, pessoas singulares) por forma a reduzir o esforço de comparticipação estatal e, nesta perspectiva, não deveriam existir restrições à angariação e depósitos de receitas próprias de cada Candidatura até à data de apresentação das Contas no Tribunal Constitucional».

Sobre o alegado incumprimento do dever de valorizar adequadamente, como donativo em espécie, as actuações de artistas, a candidatura respondeu que: «os artistas que, sendo profissionais, actuaram em espectáculos durante a Campanha foram [...] todos eles [...] apoiantes activos da Candidatura e um deles, o PacMan, foi mesmo o seu Mandatário para a Juventude. Nestas circunstâncias não estamos de acordo que se aplique nestes casos a interpretação de que é vedada às candidaturas a aceitação da prestação de serviços de materialidade relevante relacionados com a exibição gratuita de artistas/cantores. Desde logo, porque a intervenção dos citados apoiantes assumiu uma clara e comprometida manifestação de engajamento politico e não uma mera prestação de serviços - será que é admissível, no quadro constitucional da nossa democracia, equacionar a imposição legal de se comprar e se vender o exercício dum direito de cidadania? Em segundo lugar, de materialidade eventualmente não relevante já que essas intervenções foram muito pontuais e de duração temporal muito reduzida [...]. Neste contexto é legitimo falar em valor de mercado? Como se determina? Em função de que parâmetros? Pode deduzir-se do valor habitualmente cobrado por um dos artistas quando organizam concertos, que na sua natureza, duração, recursos técnicos, humanos e envolvimento temporal nada têm que ver com os comícios/festa em que intervieram durante a Campanha? A Candidatura entendeu atribuir um valor de (euro) 500,00/actuação (valor sugerido por um dos intervenientes) e valorizar a todos de igual forma, independentemente da maior ou menor notoriedade de cada um deles. Julgamos que o valor e o critério são, nas circunstâncias os mais correctos [...]».

Quanto à alegada existência de receitas de angariação de fundos em numerário excedendo os limites legais e sem suporte adequado, disse a candidatura, em síntese discordar da «[...] conclusão do auditor de que foi ultrapassado o limite legal de 10 % para as angariações de fundos em numerário, tendo como referência o valor de 37 %». No seu entendimento, «ao possibilitar a excepção de recebimentos em numerário, tal limite de 10 % terá que ser reportado a todas as receitas próprias da Candidatura (donativos+angariações de fundos). Neste entendimento, os recebimentos totais em numerário da Candidatura (donativos+angariações de fundos) somaram (euro) 31.814.01 o que corresponde a cerca de 13,5 % (e não 37 %)».

Sobre o alegado incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariação de fundos, esclareceu a candidatura que «[...] o montante correcto das angariações de fundos depositadas a partir de 24 de Janeiro, inclusive, foi de (euro) 19.264.56 e não (euro) 22.609.00 como indicado pelo auditor».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de registar adequadamente o montante da subvenção estatal, a candidatura reiterou que considerava que «o cálculo da Subvenção Estatal está de acordo com os resultados eleitorais e conforme estipulado na lei de Financiamento. Com efeito a Subvenção Estatal assim calculada (nos termos da lei e de acordo com a votação) é uma receita da Candidatura que apenas não se torna efectiva (isto é, recebida) por não ser necessária para cobertura de despesas. Em minha opinião, é relevante evidenciar esta informação (montante da subvenção estatal de acordo com os resultados eleitorais). O Resultado Final da campanha é, no nosso caso, zero, pois que o montante excedentário de subvenção estatal foi devolvido e ou nem sequer foi solicitado e recebido da Assembleia da República. Ver ponto 2 do Relatório e Anexo 2 - Demonstração de Resultados. Não há, portanto, sobreavaliação das receitas e dos resultados. O que sucede é que, de acordo com a legislação, e em meu entender muito bem, os resultados positivos em virtude da subvenção estatal não são susceptíveis de apropriação pela Candidatura».

Quanto à existência de deficiências no suporte documental de despesas da campanha, a candidatura solicitou que, em relação às despesas identificadas, fosse considerado o seguinte: «1. Despesa realizadas no restaurante Nova Centrália ((euro) 407.00). O documento apresentado certifica o reconhecimento pelo restaurante de que recebeu aquela importância, cujo reembolso foi solicitado à Candidatura. Não foi agora possível obter a emissão de um recibo, tendo em conta que já decorreu mais de um ano e os recibos terem sido emitidos pelo sistema de facturação do Restaurante na data da realização do almoço. Julgo não ser questionada a validade da despesa nem a sua existência, pelo que solicita que como tal seja reconhecida, apesar da insuficiência formal que é apontada ao documento enquanto elemento de quitação do seu pagamento.

2 - Rendas da Sede da Madeira ((euro) 1.000.00). O recibo da renda do mês de Dezembro encontra-se nos documentos entregues na ECFP ([...]; O recibo de Janeiro, enviado tardiamente pela Unicon, havia sido devolvido pelos CTT, por ter sido enviado para endereço que na altura já não pertencia à Candidatura. Em anexo 3, envia o duplicado do recibo de Dezembro/05 e o original do recibo de Janeiro/06.

3 - Rendas da Sede Braga ((euro) 300,00). Foi solicitado ao senhorio que procedesse à correcção da anomalia referida, não tendo até ao momento recebido resposta. Pedia à ECFP que considerasse esta despesa, cuja quitação está demonstrada pelo respectivo contrato de arrendamento (já anteriormente enviado) e pelo cheque emitido à ordem do senhorio e por este levantado)».

Quanto à alegada identificação de despesas de campanha registadas com custos diferentes dos preços de referência da lista publicada pela ECFP, disse a candidatura que «[...] as diferenças entre os preços unitários encontram a sua justificação na variação muito acentuada dos preços em função das quantidades impressas. Tendo a Candidatura optado pela utilização de poucos outdoors, face ao que, por exemplo, aconteceu com outras candidaturas, teremos tido alguma penalização dos custos unitários na impressão serigráfica dos cartazes [...]».

Relativamente ao registo de despesas de campanha cujo descritivo da documentação de suporte foi considerado incompleto ou pouco claro, a candidatura esclareceu, ponto por ponto e em relação a cada uma dos referidos documentos, o seu conteúdo.

Finalmente, quanto à falta de obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores, informou a candidatura que «foi feita insistência junto dos fornecedores para resposta à circularização de saldos, sem prejuízo de a própria auditoria o dever igualmente fazer».

6.6 - A candidatura «MASP».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas, disse a candidatura, em síntese, que:

Em relação às acções promovidas por terceiros: «Desde logo, tal interpretação das invocadas normas não se nos afigura adequada [...]. Basta imaginar a seguinte situação: de acordo com a ECFP, se um cidadão, no exercício dos seus direitos de cidadania, resolver sair de casa, dirigir-se à sede de campanha de uma candidatura, recolher propaganda eleitoral e distribuí-la posteriormente aos amigos no café da sua residência, estaremos perante uma acção de campanha promovida por terceiros que, "tendo sido efectivamente realizada", "originou despesas" sendo forçoso entender que essas despesas foram cobertas por angariações de fundos anónimos do mesmo montante ou em alguns casos assumidas por terceiros..."!

O artigo 45.º da Lei Eleitoral do Presidente da República não deixa margem para quaisquer dúvidas sobre o papel central e a legitimidade da "participação activa" dos cidadãos na campanha eleitoral [...]

Neste contexto, a interpretação radical da ECFP aplicada in casu é inconstitucional (facto que desde já se invoca para todos os efeitos legais). A ser assim, estaríamos perante normas impossíveis de cumprir na prática, que conduziriam a uma limitação inconstitucional de direitos de participação política, constitucionalmente consagrados. Ao condicionar o exercício de um direito constitucional de participação política ao ónus da declaração dos gastos em transportes, em tempo, e em comodidades, está-se a restringir o exercício de um direito constitucional de participação política e a liberdade de expressão, em termos desnecessários, inadequados e desproporcionados, passíveis de censura jurídico-constitucional.

A Constituição não permite condicionar o exercício de direitos, liberdades e garantias de participação política a operações contabilísticas ou à gestão de fluxos financeiros».

No que se refere à realização de refeições - almoços e jantares - de Campanha pagos individualmente pelos participantes:

«A participação de cidadãos em almoços ou jantares de campanha não gera só por si e automaticamente despesas e receitas de campanha passíveis de registo contabilístico obrigatório por força da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Qualquer interpretação ou exigência que aponte nesse sentido não tem enquadramento legal e poderá violar o disposto nos artigos 18.º/2; 37.º/1; 45.º e 48.º da Constituição.

Assim, poderá ser sempre que tal exigência seja feita, nos casos em que o custo efectivo de cada um dos eventos corresponda exactamente ao preço das refeições servidas, ou seja, à soma dos valores devidos por cada um dos participantes pelo consumo efectuado.

Nos casos em apreço, tendo cada um dos participantes pago individualmente o preço da respectiva refeição e sendo a despesa total igual ao somatório das despesas individuais, os eventos não originaram despesas nem receitas efectivas que devam ser reflectidas nas contas de campanha.

Acresce que a participação de cidadãos nos referidos eventos decorre do exercício de direitos, liberdades e garantias pessoais e de participação política que não podem confundir-se com acções de angariação de fundos ou reduzir-se a uma qualquer operação fictícia (porque sem qualquer correspondência com a realidade dos factos) de financiamento de acções de campanha eleitoral.

No limite, esta interpretação obrigaria a fixar sempre um valor monetário à participação de cada cidadão em as acções de campanha eleitoral. Num comício em que participassem 1000 apoiantes a cada um deles seria então atribuído um valor pecuniário para efeitos de registo contabilístico.

Sem prejuízo de ser esta a posição da candidatura - que aqui se deixa desde já sumariamente expressa para todos os efeitos - satisfaz-se o pedido da ECFP indicando os valores totais dos almoços e jantares pagos individualmente pelos participantes [...]».

Sobre a alegada existência de acções de campanha pagas por estruturas do Partido Socialista, disse a candidatura, em síntese, que, relativamente ao jantar organizado pelo Movimento MP3, «não se tratou de uma acção paga por qualquer estrutura do Partido Socialista. O "Movimento MP3" correspondia à designação adoptada pelo grupo jovem da campanha, integrando, nessa qualidade, a respectiva estrutura. Neste evento o custo efectivo correspondeu exactamente à soma dos valores pagos por cada um dos participantes [...]». Acrescentou, ainda, que não era legitimamente admissível imputar à candidatura quaisquer receitas ou despesas feitas, designadamente, no Comício na Escola Secundária de Montalegre [...], pela seguinte ordem de razões:

«Face ao disposto no artigo 51.º da Constituição e na Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, os partidos políticos exercem uma função própria, independentemente, autónoma e democrática, para a formação da vontade popular e a organização do poder político [...].

As referidas iniciativas foram desenvolvidas por estruturas integrantes de um partido político com total autonomia política e liberdade de acção, no quadro dos fins legais citados, relativamente às quais o MASP é totalmente alheio, e no caso do comício de Montalegre, integrada no respectivo programa anual de actividades e sem ligação com a campanha eleitoral em curso.

Contrariamente à tese defendida no relatório em apreço não se trata de "contabilizar meios postos à disposição da campanha pelo Partido Socialista". A confusão é grande e tem implicações jurídico-constitucionais de monta. No caso, estamos perante iniciativas partidárias directamente dirigidas aos respectivos militantes e simpatizantes, inscritas no quadro típico das actividades partidárias e visando objectivos estritamente partidários.

Apesar de apoiado pelo Partido Socialista, o MASP não se confunde com o PS. São entidades juridicamente distintas, com diferentes personalidades jurídicas, com diferentes estruturas orgânicas e operativas, com diferentes responsáveis e, sobretudo, prosseguindo fins totalmente diferentes.

Repete-se: não é legitimamente admissível imputar à candidatura quaisquer receitas ou despesas feitas in casu. A contabilidade relativa às referidas actividades deverá ser feita nas contas do respectivo partido político.

A vingar a tese defendida pela ECFP seria manifesto o conflito com os princípios da autonomia e da liberdade de acção dos partidos políticos, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático - o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais. Reitera-se: as referidas iniciativas são iniciativas autónomas de um partido político, inscritas no âmbito dos respectivos fins, relativamente às quais esta candidatura é totalmente estranha».

Sobre o alegado incumprimento do dever de registar adequadamente a cedência gratuita de instalações para sedes de campanha, a candidatura respondeu, em síntese, que «relativamente a este ponto [...] há que distinguir duas situações: É consensual que, face ao disposto na Lei 19/2003, de 20 de Junho, não são permitidos donativos de pessoas colectivas [...]. Para delimitar o âmbito da proibição torna-se, porém, necessário determinar o que deve entender-se por "pessoas colectivas". Cremos que só uma interpretação restritiva das referidas normas, no sentido de excluir as pessoas colectivas de direito público de fim não lucrativo da equiparação da cedência gratuita de espaços a donativo proibido, tem credencial constitucional legitimadora, pela seguinte ordem de razões:

A jurisprudência uniforme da Comissão Nacional de Eleições aponta neste mesmo sentido. (Vide, por todas, a deliberação de 21.09.88: "O Governador Civil ou o Ministro da República deve pôr à disposição das candidaturas os edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, dispondo para o efeito dos poderes necessários para requisitar as salas e os recintos indispensáveis ao desenvolvimento normal da campanha", in Lei Eleitoral do Presidente da República, M. de Fátima Abrantes Mendes, Jorge Miguéis, 3.ª reedição, Ed. Autores, 2005, pág. 78.)

Jurisprudência que a posterior entrada em vigor Lei 19/2003, de 20 de Junho, entendemos não ter alterado, porquanto:

É a interpretação adequada face à razão de ser da proibição.

É a interpretação que harmoniza os interesses em presença [...].

Não existe suporte legal que permita subsumir a cedência a título gratuito, por pessoas colectivas públicas de fins não lucrativos, de espaços para a realização de actividades de campanha como "donativo em espécie não registado" [...]».

Quanto ao alegado incumprimento do dever de registar adequadamente a actuação gratuita de artistas em acções de campanha, disse a candidatura, em síntese, que a este propósito, há que distinguir duas situações:

«a) - Descida do Chiado.

A ECFP identifica a acção de rua da campanha, denominada "Descida do Chiado" como tendo tido "actuação gratuita de artistas". Refuta-se tal imputação, pela seguinte ordem de razões:

A participação de cidadãos, individualmente considerados ou em grupo, em acções de campanha e de rua é livre e está constitucional e legalmente garantida.

O artigo 45.º da Lei Eleitoral do Presidente da República não deixa margem para quaisquer dúvidas sobre o papel central e activo e a legitimidade da participação dos cidadãos na campanha eleitoral.

A Constituição consagra o direito de manifestação (artigo 45.º) e garante a liberdade de expressão em termos que não deixam margem para qualquer dúvida ou suspeição e muito menos espaço para presunções sobre as intenções ou a qualidade em que cada um dos cidadãos o faz.

Nem a Constituição, nem a lei impõem qualquer restrição ao seu exercício. A participação pode ser feita em silêncio, aos gritos ou com tambores.

A candidatura reafirma não ter conhecimento, nem possuir qualquer registo relativo à participação de artistas contratados, a título gratuito ou oneroso, para o exercício de acções inerentes à respectiva actividade profissional, na referida acção de campanha.

Todos os participantes na referida acção de rua, participaram nela de livre e espontânea vontade, no exercício de um direito de manifestação, nos termos e com as limitações, constitucional e legalmente consagradas.

A ECFP não invoca qualquer facto ou circunstância que leve a concluir que assim não foi.

Esta argumentação é válida para todas as acções similares de rua.

b) - Festa no Auditório do IPJ (14.01.06).

Atribuiu-se o valor de 3.000 (euro) à actuação do artista, o qual deverá ser registado nas contas de campanha.

Tertúlia na sede de campanha com animação musical (08.01.06 a 20.01.06). Atribuem-se os seguintes valores à actuação dos artistas: Almaplana - 300 (euro); Carla Saramago - 200 (euro), os quais deverão ser registados nas contas de campanha».

Sobre o alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes, disse a candidatura, em síntese, que «[...] aceita como correcto o seu registo como donativos em espécie e a sua valorização de acordo com os preços reais indicados na resposta e não de acordo com a "Listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política"»; além disso, identificou os cedentes particulares de algumas dessas sedes, referindo ainda a existência de locais «cujos cedentes ainda não foi possível identificar». Sobre os custos associados ao funcionamento das sedes respondeu que «A manutenção de todas estas sedes foi feita por cidadãos apoiantes da campanha, no exercício de direitos, liberdades e garantias pessoais e de participação politica. Aqui se repete, para todos os efeitos legais, a argumentação feita no ponto 1 deste documento. Acresce que na grande maioria dos casos, esses cidadãos apoiantes eram também militantes do Partido Socialista. As actividades de manutenção das sedes de candidatura (assegurar a abertura e o fecho das instalações; fazer o atendimento; manter a limpeza e a segurança...) são típicas acções de campanha, com enquadramento legal no artigo 45.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, não sujeitas a qualquer ónus de declaração ou de rentabilização para efeitos financeiros e registo contabilístico».

Sobre a identificação de meios de campanha cujos documentos de suporte não foram encontrados no processo de auditoria, a candidatura respondeu, «no que se refere [...] à distribuição gratuita de uma revista como constituindo um donativo em espécie não registado e ilegal. Nos termos do referido Relatório são imputadas, a este propósito, à candidatura a prática de uma irregularidade e de uma ilegalidade:

1 - A "distribuição gratuita" da referida revista, ao "preço por capa 4,5 Euro" num jantar onde "estiveram presentes 10.000 participantes" e "no pressuposto de que foi distribuída uma revista a cada participante", as "Contas de Campanha deveriam ter registado em Despesas o valor de 45.000 euros";

2 - A "aceitação da distribuição gratuita, proveniente de uma pessoa colectiva, como é o caso, contraria o permitido (sic) pelo artigo 16.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e pelo artigo 8.º da mesma lei..."

Refuta-se veementemente qualquer das referidas imputações:

A revista foi distribuída - pelos seus proprietários e não por qualquer estrutura da campanha - imediatamente antes de um jantar em que participaram 830 apoiantes da candidatura e não aos eventuais 10.000 participantes no comício que se lhe seguiu. Todavia:

1.º A candidatura não aceitou, a distribuição gratuita de qualquer revista.

A candidatura não aceitou, nem podia aceitar ou impedir, a distribuição gratuita da revista Magazine. Para poder configurar essa aceitação seria necessário que a candidatura tivesse na sua esfera jurídica a faculdade de poder impedir essa mesma distribuição, o que lhe estava vedado pela Constituição e pela lei. De facto:

A distribuição da referida revista ou de qualquer outra é absolutamente estranha à candidatura;

A "liberdade de imprensa" constitucionalmente garantida abrange, entre outros, o "direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações e o direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei";

Assim sendo, a candidatura não poderia aceitar, aquilo que por lei está impedida de repudiar. A candidatura limitou-se a nada fazer, visto nada poder nem dever fazer;

A distribuição gratuita da referida revista, num espaço público, no tempo e no modo escolhido pelos seus proprietários, resulta no exercício de um direito constitucionalmente garantido, ao qual a candidatura é totalmente alheia.

2.º A presunção de que a referida actividade teria significado uma receita, na quantia especificada pela ECFP, não registada nas "Contas de Campanha", não é possível de ser feita num Estado de Direito:

Qual a norma jurídica em que se baseiam tais presunções?

A Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos não o diz.

Com base em que factos objectivos se afirma que foram distribuídos gratuitamente, numa acção de campanha, 10.000 exemplares?

Por que não 20.000, 5.000 ou 830?

A ECFP não o diz. Limitou-se a imputar o custo à campanha recorrendo para tanto a uma inversão do ónus da prova, absolutamente proibida.

Qual a fundamentação legal ou sequer doutrinal que suporta a tese da "aceitação da distribuição gratuita?"

A ECFP não o diz. Limita-se a presumir, sem fundamentar».

Quanto ao alegado recebimento de donativos em data posterior ao acto eleitoral, a candidatura aceita que foram recebidos vários donativos em data posterior ao acto eleitoral, em violação das recomendações da ECFP, mas evidencia que «no nosso "sistema de leis" não há incumprimento pelo não acatamento de uma recomendação», acrescentando que «esta actuação foi feita no estrito cumprimento da lei».

Sobre o alegado incumprimento dos deveres de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de donativos e de angariações de fundos e sobre a alegada existência de receitas de angariação de fundos cujos cheques têm data posterior ao acto eleitoral, a candidatura aceita os factos mas repete os comentários ao ponto anterior, no sentido de que «no nosso "sistema de leis" não há incumprimento pelo não acatamento de uma recomendação».

Sobre a imputada existência de deficiências ao nível do controlo das receitas e despesas, a candidatura respondeu, em síntese, que rejeitava «as infundadas críticas e reparos», e reiterou o «já firmado na carta de 26 de Setembro de 2006», onde, desenvolvidamente, explicitava os procedimentos internos levados a cabo para garantir o controlo das receitas e despesas.

Quanto à alegada realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, a candidatura refere que se trata de «pagamento de trabalhos específicos de desmontagem de estruturas de campanha que, naturalmente, ocorreram nos dias imediatos, bem como o atraso na liquidação a três colaboradores», acrescentando que «as datas de facturação, em geral, decorrem exclusivamente do modo de funcionamento dos fornecedores».

Relativamente ao alegado registo de despesas de campanha cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro, a candidatura esclareceu, ponto por ponto e em relação a cada uma dos referidos documentos, o seu conteúdo.

Sobre o alegado pagamento de despesas de campanha por fundo de maneio em valores superiores aos limites legais, a Candidatura, na sua resposta, afirma «reconhecer que foram feitos pagamentos em numerário por valores superiores ao limite legal, não obstante o Regulamento Interno do MASP 3, do conhecimento de todos os mandatários distritais, proibir expressamente a sua efectivação. Estes pagamentos ocorreram porque os Mandatários Financeiros Distritais foram confrontados com despesas não previstas, de liquidação imediata, e sem outro meio de pagamento disponível. Relativamente à partição de facturas verificamos agora que ela poderá ter ocorrido nas situações apontadas, mas na altura não nos apercebemos do facto».

Quanto à alegada existência de despesas de campanha (passagens aéreas relativas a viagens do candidato e dois outros elementos da candidatura ao Brasil e a Bruxelas efectuadas no âmbito da campanha junto das comunidades portuguesas) sem identificação das correspondentes acções de campanha, sem que fossem identificadas as respectivas acções de campanha ou outras despesas ou receitas associadas àquelas acções a Candidatura respondeu, em síntese, que «[...] não temos conhecimento de outras despesas adicionais relacionadas com as viagens do candidato ao estrangeiro», acrescentando ainda que «as pessoas que eventualmente pudessem ter viajado com o candidato fizeram-no a título estritamente pessoal e no exercício activo de direitos, liberdades e garantias pessoais e de participação política, com enquadramento legal no artigo 45.º da Lei Eleitoral do Presidente da República».

Sobre a não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores, a candidatura respondeu, em síntese, que «A colaboração da candidatura com a ECFP é total, mas tem limites, sendo claramente um deles decorrente da manifesta falta de legitimidade da candidatura para inquirir ou obrigar pessoas privadas a fornecerem informação sobre a gestão dos respectivos negócios. As alegadas divergências entre "os valores reflectidos nas contas, para alguns fornecedores, e o valor por eles confirmado como tendo sido facturado", é uma questão a que a candidatura é totalmente alheia, desde que os valores reflectidos nas contas estejam suportados em documento autênticos, como é o caso. Em caso de dúvida só resta à ECFP invocar e provar a falsidade desses documentos. Tudo o mais é abusivo, discricionário e, obviamente, ilegítimo, o que à cautela desde já se invoca para todos os efeitos legais. Dentro do referido espírito de colaboração enviamos a seguinte informação adicional [...]».

Quanto à valorização de espaços e salas a preços diferentes dos constantes da lista indicativa publicada pela ECFP, a candidatura reafirma que os valores por si apresentados são valores reais, acrescentado, em síntese, que «nada na lei obriga a coincidência entre os valores reais e efectivos e os valores padrão da ECFP. Os valores padrão não são, nem podem ser valores absolutos. Nenhum reparo pode ser legitimamente feito porque nada nos autos ou fora deles autoriza ou permite duvidar da veracidade dos valores indicados. A Candidatura rejeita liminarmente qualquer alusão que ponha em causa a veracidade destes factos, tanto mais que não há divergências significativas que permitam fundamentar qualquer afirmação sobre a prática de preços "inferiores aos praticados no mercado" (v. artigo 8º da Lei 9/2003)».

II - Fundamentos

7 - Considerações gerais. - No Acórdão 563/2006, que apreciou as contas da campanha eleitoral relativas às eleições legislativas de 2005 e que foi o primeiro em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a «regularidade e legalidade» (cf. artigo 23.º, n.º 1, da Lei 19/2003) das contas de uma campanha eleitoral, teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, nomeadamente no Acórdão 979/96, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida a uma apreciação das infracções apontadas nos relatórios elaborados pela ECFP, começando por aquelas que são imputadas a todas as candidaturas.

8 - Infracções imputadas a todas as candidaturas:

8.1 - Violação do dever de apresentar um anexo à demonstração de receitas e despesas. - Uma das ilegalidades que a ECFP aponta a todas as candidaturas consiste na violação do dever de apresentar um anexo à demonstração de receitas e despesas. No entendimento daquela Entidade, a não apresentação do referido Anexo contraria o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º da Lei 19/2003, não se conformando igualmente com o solicitado nas suas próprias recomendações, designadamente no seu ponto viii, onde se pode ler:

«Deverá ser preparado um anexo às demonstrações de receitas e despesas, obedecendo ao estabelecido no Plano Oficial de Contabilidade e contendo, designadamente, as seguintes divulgações:

1 - Os critérios de valorimetria utilizados relativamente aos donativos em espécie e sua descriminação integral (identificação do bem, e do seu proprietário/doador);

2 - Explicitação do valor a receber do Estado e da sua forma de cálculo;

3 - Discriminação das dívidas a terceiros (fornecedores, empréstimos bancários e grupo de cidadãos proponentes, ou quem eles indicarem, no caso de haver lucros), com indicação das datas de pagamento.

4 - Discriminação dos valores a receber dos cidadãos proponentes que vierem a financiar o prejuízo da campanha;

5 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão do resultado da campanha».

Dispõe o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias e obedecem ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um balanço, uma demonstração de resultados (por natureza e por função) e um anexo, sendo certo que nas recomendações da ECFP se explicitou especificamente em que consistia esse anexo e qual deveria ser o seu conteúdo. Entende, assim, o Tribunal Constitucional dar por verificada a infracção que, nesta parte, vem imputada a todas as candidaturas.

8.2 - Violação do dever de comunicar acções de campanha com um custo superior a um salário mínimo nacional. - Trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, «apesar de a violação do dever de apresentação das acções de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2)». Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir, tal como já então se fizera, que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais acções deverem, contudo, ser consideradas nas contas.

8.3 - Violação do dever de repercutir nas contas a totalidade das despesas (dos custos) e das receitas da campanha. - Uma terceira infracção que a ECFP imputa, em maior ou menor medida, a todas as candidaturas, consiste na violação do dever de repercutir nas contas a totalidade das despesas e das receitas da campanha. A omissão de contabilizar a totalidade das receitas e despesas de campanha constitui efectivamente uma infracção ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, punível nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma. Trata-se, aliás, de infracção particularmente relevante, uma vez que pode afectar o cálculo da subvenção estatal, que deve ser efectuado em função das despesas e receitas «orçamentadas e efectivamente realizadas».

A apreciação deste ponto implica, contudo, algumas distinções, explicitando melhor em relação a cada candidatura em que consistem as despesas e receitas alegadamente não contabilizadas, pois se é seguro que tal omissão constitui uma infracção aos preceitos citados, já não é certo que, em todos os casos identificados pela ECFP, se trate de verdadeiras "despesas" e «receitas» de campanha a contabilizar.

Antes disso, porém, importa esclarecer dois pontos cuja relevância é decisiva para apreciação da generalidade das questões concretas que, neste contexto, se colocam. O primeiro refere-se ao conceito de «despesa de campanha» e o segundo ao conceito, admissibilidade e, em caso afirmativo, aos limites, qualitativos e quantitativos, de «donativos em espécie» por parte de pessoas singulares.

A) O conceito de despesa de campanha eleitoral vem expressamente definido no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de acordo com o qual se consideram como tal «as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo». Partindo deste conceito legal, defendeu-se (cf., nesse sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, «A responsabilidade criminal e contra-ordenacional no âmbito do financiamento da campanha eleitoral para a Assembleia da República em face da nova lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei 19/2003, de 20 de Junho)», Revista do CEJ, 1.º semestre de 2005, p. 46, que o conceito de despesa eleitoral assenta na verificação cumulativa de três requisitos: um requisito orgânico (efectuadas pelas candidaturas); um requisito substantivo (efectuadas com o intuito ou benefício eleitoral) e um temporal (efectuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo). Acrescenta ainda aquele autor (ob. cit., pp. 46-47), no que ao requisito orgânico diz respeito, que ele «tem o significado prático de limitar as despesas às realizadas com a autorização do mandatário financeiro nacional e ou dos mandatários financeiros de âmbito locais constituídos para o efeito da campanha eleitoral [...]». Conclui, depois, para o que agora importa, que face a um conceito assim recortado ficam de fora «as despesas realizadas por outras pessoas jurídicas públicas ou particulares, singulares ou colectivas». A ECFP contesta esta posição, considerando despesas de campanha não apenas as efectuadas pela candidaturas mas também as realizadas por terceiros, desde que no período citado e com intuito ou benefício eleitoral de uma das candidaturas. Sustenta o entendimento numa «aplicação extensiva» às campanhas eleitorais das regras constantes na lei para o financiamento dos partidos políticos.

Vejamos.

Em primeiro lugar, há que referir um argumento que, sendo embora de natureza formal, não pode, pura e simplesmente, ser ignorado: é que a própria Lei 19/2003 explicitamente define no seu artigo 19.º, n.º 1, como despesas de campanha as efectuadas «pelas candidaturas». Quer dizer, a exigência que se acabou de referir não decorre de qualquer construção doutrinária ou jurisprudencial face ao silêncio ou aos termos equívocos da lei mas, pelo contrário, decorre directamente das próprias palavras escolhidas pelo legislador para concretizar esse conceito - sendo de presumir que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados.

Ao argumento formal que se acaba de enunciar acresce, decisivamente, um outro de natureza substancial, que pode resumidamente enunciar-se nos seguintes termos: existindo limites legais para a realização de despesas de campanha eleitoral (artigo 20.º da Lei 19/2003) e responsáveis no caso da violação desses limites (artigo 28º do mesmo diploma), é a cada uma das candidaturas e aos seus responsáveis - e não seguramente a terceiros - que compete definir, considerando a sua própria estratégia e objectivos eleitorais, onde e como hão-de ser gastas as receitas da campanha e, consequentemente, quais hão-de ser as respectivas despesas.

Acrescente-se ainda que também se não vislumbra que seja aqui possível o recurso à «interpretação extensiva» ou à «aplicação analógica» das regras constantes na lei para o financiamento dos partidos políticos. Não só porque a questão se coloca nesses casos de forma completamente diferente (não há limites quantitativos às despesas dos partidos políticos), mas também porque se não vê, sequer, qual o preceito ou a regra que seria de aplicar extensivamente ou por analogia. Seguramente que não seria o artigo 8º («Financiamentos proibidos»), que não se refere tão-pouco ao conceito de despesa - aqui em causa -, mas apenas às formas proibidas de financiamento (de obtenção de receitas, portanto) dos partidos políticos.

Tudo ponderado, importa concluir que só aquelas despesas que possam ser imputadas às candidaturas - isto é aquelas pelas quais a candidatura possa ser responsabilizada (sobre as quais tenha tido poder de decisão) - podem preencher o conceito de despesas de campanha eleitoral, sob pena de, como já se disse, serem terceiros - e não a própria candidatura - a decidir como vão ser geridos os limites das despesas de campanha eleitoral impostos pelo referido artigo 20.º da Lei 19/2003, viabilizando ou inviabilizando a realização de determinados eventos.

Finalmente, há ainda que sublinhar que o risco enunciado, que se não ignora, de poder vir a acontecer que as candidaturas deleguem em terceiros a realização de despesas com intuito ou benefício eleitoral próprio, para, assim, fugirem aos limites do artigo 20.º da Lei 19/2003, pode, porém, face à lei actualmente em vigor, ser ultrapassado não só, porventura, através do recurso às figuras da fraude à lei ou da simulação, desde que, evidentemente, se encontrem presentes e sejam demonstrados os respectivos pressupostos, mas também por um adequado trabalho de instrução, que permita concluir ser imputada à candidatura uma despesa, com intuito ou benefício eleitoral, só aparentemente efectuada por terceiros.

B) No que se refere aos «donativos em espécie», entende a ECFP que, face à omissão da lei nesta matéria, este tipo de donativos, sendo admitido, deverá ter as mesmas limitações que os donativos em numerário - até porque a lei os manda valorar a preços de mercado - «e só podem ser admitidos quanto a activos que possam ser devolvidos aos doadores após as eleições (como, por exemplo, viaturas, imóveis, aparelhagens) e nunca trabalho especializado ou não, refeições, actuações de artistas, etc.».

Vejamos, em primeiro lugar, se tais donativos são admitidos. O artigo 16.º, n.º 1, da Lei 19/2003, que, como já vimos, enuncia taxativamente as formas de financiamento das campanhas eleitorais, refere-se aos donativos de pessoas singulares na sua alínea c), não distinguindo aí entre donativos pecuniários ou donativos em espécie. Porém, no n.º 3, explicita-se que os donativos previstos naquela alínea c) «podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem». Este n.º 3 comporta, no que à questão que agora nos ocupa diz respeito, duas leituras possíveis. A primeira é a de que ele concretiza/explicita o tipo de donativos a que se refere a alínea c), conduzindo à conclusão de que só seriam admitidos donativos pecuniários. A segunda é a de que nele apenas se pretendeu dizer que quando se trate de donativos pecuniários deve observar-se o que ali se dispõe quer quanto aos limites quer quanto à forma da sua obtenção. Nesta segunda interpretação, claramente preferível ponderando todos os interesses em jogo, são efectivamente de admitir donativos em espécie, restando identificar os seus limites (qualitativos e quantitativos).

Começando por esta última questão - a dos limites qualitativos - considera o Tribunal que não há qualquer suporte legal (ou fundamento racional) para a distinção entre donativos em espécie que se traduzam na disponibilização de activos que possam ser devolvidos aos doadores após as eleições (como, por exemplo, viaturas, imóveis, aparelhagens, etc.) e, por exemplo, trabalho, especializado ou não, refeições ou actuações de artistas. Na verdade, não se vislumbra motivo para permitir a cedência gratuita de uma viatura para ser utilizada na campanha mas não, por exemplo, a cedência, pelo mesmo tempo, do serviço a prestar pelo seu condutor. Ora, assim sendo, deve tal distinção ser rejeitada. Por outro lado, quanto aos limites quantitativos dos donativos de pessoas singulares, eles decorrem do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 (60 salários mínimos mensais nacionais por doador), independentemente da natureza pecuniária ou em espécie dos mesmos.

Isto dito, vejamos agora, ponto por ponto, em relação a cada candidatura, em que consistiram as alegadas receitas e despesas não contabilizadas.

8.3. - 1. Violação do dever de repercutir nas contas, respectivamente como despesa e como receita de campanha, os almoços/jantares convívio ou de campanha (imputada a todas as candidaturas).

Considera a ECFP que, no caso das acções de campanha consistentes em almoços/jantares convívio (i) os custos implicados na realização dos mesmos deveriam ter sido facturados e cobrados directamente às candidaturas pelas entidades que forneceram as refeições e repercutidos nas contas como despesa de campanha e que (ii) os valores pagos por cada participante deveriam ser registados como receita de campanha, designadamente que deveriam ter sido considerados como angariação de fundos. Este entendimento foi, no entanto, contestado por todas as candidaturas - em termos que, sumariamente, já descrevemos - pelo que cabe agora ao Tribunal tomar posição sobre esta questão.

A este propósito cumpre, antes de mais, sublinhar que, como notam algumas das candidaturas, o modo como as mesmas procederam corresponde a uma prática enraizada que, até agora, não só não tinha sido questionada como tinha sido mesmo expressamente sufragada, em campanhas eleitorais anteriores, pela própria ECFP. Como sublinha, designadamente, a candidatura «Portugal Maior», a própria ECFP, nas suas recomendações relativas às eleições autárquicas de 2005 (sujeitas, nesta matéria, ao mesmo regime legal), esclareceu (cf. p. 14), que: «As receitas obtidas em eventos públicos (ex.: jantares), poderão ser registadas de duas formas distintas devendo os Partidos/Coligações fazer a opção que melhor sirva os seus interesses: Dando um exemplo prático e supondo que a cada participante é pedido um mínimo de 50 euros, dos quais 15 euros representam o custo efectivo do jantar, sendo os restantes 35 euros receita própria da acção de angariação de fundos: Opção 1: o custo do jantar, os 15 euros - (aluguer da sala, catering, animação, decoração, etc.) não é contabilizado na Conta da Campanha (podendo inclusivamente ser pago em dinheiro) assumindo-se que cada participante contratou esse serviço directamente com a entidade prestadora do serviço. Neste caso, apenas o restante, os 35 euros, são contabilizados como produto da acção de angariação, tendo esse montante que ser liquidado em cheque; [...]». (Negrito aditado.) Este entendimento, sublinham ainda algumas das candidaturas, terá igualmente sido seguido nas últimas eleições legislativas, nas quais não houve recomendações da ECFP, mas houve acordo verbal nesse sentido entre esta e os Partidos.

Ora, considera o Tribunal que este procedimento é aceitável face ao quadro legal vigente. E às razões apontadas podem ainda acrescentar-se outras. Por um lado não se justifica considerar o custo que cada participante suporta efectivamente com a sua própria refeição como despesa de campanha, para efeitos do limite legal das despesas fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da mesma Lei 19/2003, de 20 de Junho, o que, como alertam algumas candidaturas, implicaria que as mais mobilizadoras ficariam, só por isso, prejudicadas. Por outro lado, também não se justifica considerar como «angariação de fundos», para efeitos do artigo 16.º daquela mesma lei, o pagamento que cada participante faz do preço da refeição que ele próprio consome. Na verdade, não só se verifica que, nesses casos, de nenhum montante vem a candidatura a beneficiar, mas também se constata que tal exigência tornaria desnecessariamente pesado e dificilmente praticável, num almoço ou jantar com centenas de pessoas, o procedimento, implicando o respeito pelas exigências inerentes às angariações de fundos (designadamente a exigência, constante do n.º 3 do artigo 16.º, de que os fundos doados sejam obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem) nos casos em que nenhum fundo é angariado. Finalmente, entende o Tribunal que não procede o argumento de que este entendimento, no limite, poderia conduzir a que as campanhas eleitorais não tivessem nem receitas nem despesas, «pois sempre se poderia ficcionar que cada participante em cada acção de campanha suportou a sua quota parte dos custos da mesma», uma vez que o que agora especificamente se refere sobre a desnecessidade de contabilização do custo das refeições nos chamados almoços/jantares de campanha, quando os participantes se limitam a pagar o custo do serviço e as candidaturas não beneficiam de uma qualquer angariação de fundos, não é, do ponto de vista do Tribunal, susceptível dessa generalização.

Por tudo o exposto, conclui o Tribunal pela inexistência da infracção que, neste ponto, vinha imputada a todas as candidaturas. A diversa conclusão só se poderia chegar por alteração do quadro legislativo em vigor e não através da mera emissão dos Regulamentos da ECFP a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, uma vez que estes apenas respeitam à emissão das "regras necessárias à normalização de procedimentos no que se refere à apresentação de despesas" e, aqui, mais do que isso, estarão em causa os próprios conceitos de "despesa" e de "receita" de campanha.

8.3 - 2. Violação do dever de reflectir nas contas todos os meios (material de campanha) utilizados pelas candidaturas (imputada a todas as candidaturas).

A) No decurso da auditoria efectuada à candidatura "Portugal Maior" foi identificada a utilização de algum material de campanha (autocolantes, postais, monofolhas, desdobráveis, etc.), não reflectidos devidamente nas contas. A candidatura respondeu a esta imputação alegando, em síntese, que «[...] quanto aos materiais de campanha, importa separar duas situações, bem distintas. A primeira tem a ver com os materiais de campanha por que a Candidatura "Portugal Maior" foi efectivamente responsável; e todos estes materiais estão, de forma bem documentada, reflectidos nas Contas apresentadas [...]. Todos os restantes materiais de campanha [...] integram uma segunda situação: foram materiais que resultaram da iniciativa e da espontaneidade local, sem conhecimento da Candidatura ou desta conhecidos apenas a posteriori; mais uma vez, sempre sem que esta tenha fomentado a sua realização ou, sequer, os tenha autorizado, não podendo, portanto, ser-lhes imputados [...]».

A ECFP considerou, no seu relatório, que a explicação dada pela candidatura não era aceitável, reafirmando que as acções que resultaram de iniciativas espontâneas e locais foram, também, acções de campanha, pelo que teriam de ser reflectidas nas contas, sob pena de, entendimento diferente, «permitir o desvirtuamento da auditoria e razoabilizar tudo aquilo que o legislador pretendeu salvaguardar e impedir, como sejam o pagamento por terceiros ou outro tipo de financiamentos ilícitos, ou a ultrapassagem "legalizada" do máximo de despesas permitidas por lei, para cada tipo de eleição».

A candidatura respondeu a este último ponto acrescentando: «sem prejuízo da existência da situação de facto que descrevi [...] não contesto a pertinência da ponderação trazida agora pela ECFP; sendo, contudo, que se trata da situação que a lei deveria acolher expressamente, pois escapa realmente ao controlo das estruturas centrais das Candidaturas este tipo de iniciativas espontâneas. Seja como for, importa agora enquadrar estas situações, encontrando uma solução conforme à sua natureza e legalmente válida. É o que se fará de imediato [...]. Considerando esta informação e os preços de mercado que apontámos correspondentes aos materiais que agora importa avaliar, chegaríamos a um valor global de despesas adicionais de campanha de 12.508 euros [...]. Na percepção clara [...] da ausência de qualquer normativo que iniba este procedimento, parece-me óbvio que importa actuar aqui como a ECFP sugeriu relativamente aos espaços criados pela iniciativa local: ou seja, tratar aquele valor a que cheguei como donativo em espécie, influenciando exactamente no mesmo valor as receitas e as despesas da Campanha, com implicação nula ao nível do saldo das suas Contas e, assim mesmo, com total neutralidade face à subvenção estatal. Uma opção que, mais uma vez, não afecta a verdade material das Contas apresentadas, nem a forma completa e apropriada das mesmas. Por isso, também no que à presente matéria diz respeito, devem as Contas considerar-se prestadas, de forma correcta e integral [...]».

Na sua última resposta, a candidatura acaba por aceitar e reconhecer «a pertinência da ponderação trazida [...] pela ECFP», e sugerir que o valor do material apurado ((euro) 12.508,00) e não reflectido nas contas seja considerado como donativo em espécie. Sublinha, porém, a «implicação nula ao nível do saldo das suas Contas» dessa operação, bem como a sua «total neutralidade face à subvenção estatal», solicitando que se conclua terem as contas sido prestadas «de forma correcta e integral». Não é, porém, possível concluir como solicita a candidatura. Com efeito, a constatação de que a contabilização do material não contabilizado tem uma implicação nula ao nível do saldo das contas - i. e., influencia em igual medida o montante das receitas e das despesas - não permite a conclusão de que as contas foram prestadas «de forma correcta e integral». Tudo ponderado deve, pois, face à própria resposta da candidatura «Portugal Maior», concluir-se que a mesma não contabilizou receitas/despesas relativas a material de campanha num montante que, ao que foi possível apurar, ascende a (euro) 12.508,00, pelo que as receitas e despesas da campanha estão ambas subavaliadas nesse montante, o que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) No que se refere à candidatura «A Coragem de Mudar de Rumo», o respectivo relatório de auditoria apontava também no sentido da possível existência de material de campanha (cartazes, bandeiras de papel, estruturas e monofolhas) não contabilizado devidamente. Na sua resposta a candidatura veio, porém, em relação a cada um dos meios referidos pela ECFP, identificar claramente os termos em que os mesmos estavam reflectidos nas contas, pelo que se deve concluir, neste ponto, pela inexistência da infracção que lhe vinha imputada.

C) Igualmente no caso da candidatura de Francisco Louçã a auditoria identificou a existência de material de campanha (estruturas, cartazes, brochuras, material de som, etc.) não reflectido adequadamente nas contas. Tratava-se, em grande parte, de material cedido gratuitamente pelo Bloco de Esquerda. A candidatura, aceitando a existência de tal material, veio fundamentalmente contestar «que a contribuição de um partido apoiante, representada pela cedência gratuita de espaços, instrumentos ou utensílios, seja considerada um financiamento sob a forma de receitas». Sem razão, porém. Sendo frequente a afectação de meios de campanha às candidaturas por parte de partidos políticos, entende o Tribunal que o apoio logístico que estes recursos materializam, deve ser valorado e reflectido nas contas, devendo ser contabilizado como contribuição do partido. Assim sendo, há que concluir pela existência da ilegalidade que, nesta parte, foi imputada à candidatura.

D) Em relação à candidatura de Jerónimo de Sousa a auditoria revelou a existência de uma longa lista de material de campanha (cartazes, desdobráveis, utilização de carros de som, etc.) não contabilizado devidamente nas contas. A candidatura respondeu que «Quanto ao material de campanha, esclareça-se que o desdobrável "imigração" é um documento do Partido Comunista Português e nada tem a ver com a campanha. Quanto às restantes, cotejando as facturas que constam das contas [...] será encontrada a resposta que solicitam. Podendo existir uma outra excepção que não conseguiram averiguar, os carros que alegadamente a ECFP tenha dito que terão sido utilizados na campanha foram-no por espontânea e exclusiva vontade dos respectivos proprietários como contributo próprio e autónomo de apoiantes." Mais acrescentou que não havia "referência a cartazes 1,25x1,75 para o comício de encerramento do Porto. Existiram sim faixas (posters) que vêm referenciados na factura [...]. As monofolhas [...] correspondem à factura n.º [...]; os telões utilizados no Pavilhão Atlântico correspondem à factura n.º [...], um dos quais após o comício transitou para a fachada do edifício da Av. da Liberdade, Lisboa. O telão da fachada da sede de Campanha em Setúbal consta da factura ([...]». Ora, relativamente aos materiais de campanha, não basta dizer que «cotejando as facturas que constam nas contas [...]será encontrada a resposta», designadamente quando as facturas, como é o caso, apresentam deficiências que não permitem esclarecer que despesas estão efectivamente em causa. A resposta da candidatura é, assim, insuficiente e não esclarece a grande maioria dos meios identificados no relatório de auditoria e não reflectidos nas contas. Assim sendo, o Tribunal dá por verificada a ilegalidade que, nesta parte, vem imputada à candidatura.

E) Igualmente no caso da candidatura «Portugal de Todos» a auditoria revelou a possibilidade de existir material de campanha não reflectido devidamente nas contas. A candidatura na sua resposta explicitou em que medida estavam reflectidos nas contas os custos com o material de campanha identificado pela ECFP e, em síntese, disse que «os custos dos materiais de campanha distribuídos se encontram registados nas respectivas contas, atrás enumeradas, sendo que os restantes (decoração, panos de fundo, som, etc.) estão englobados no custo dos serviços prestados pela Confusão Total, Lda., já referidos». A candidatura contesta também que tenha sido utilizado um carro de som em Viseu no dia 20 de Janeiro de 2006. Considera o Tribunal que, nestes pontos, as explicações dadas pela candidatura são suficientes. No que especificamente se refere à alegada utilização de um carro de som, não existindo elementos adicionais de prova que permitam confirmar se, e em que termos, tal terá acontecido, tem de concluir-se no sentido da inexistência de qualquer ilegalidade.

F) Finalmente, também no caso do «MASP» o relatório de auditoria revelou a existência de algum material de campanha (cartazes, autocolantes, etc.) não reflectido devidamente nas contas. Na sua resposta a candidatura explicitou em que medida estavam reflectidos nas contas os custos com algum do material de campanha identificado pela ECFP. Continua, porém, a ser possível identificar algum material de campanha - por exemplo, a tela 3X2 «porque sabe unir...», que se encontrava na fachada da sede de Santarém, ou o infomail «Porque Acredita em Portugal» - sem reflexão contabilística nas contas. Nessa medida, as contas estão, também nesta matéria, subavaliadas em montante que não foi possível determinar.

Particularmente discutido neste contexto foi a distribuição gratuita da revista Magazine, efectuada no jantar comício do Centro de Congressos de Lisboa (em 19 de Janeiro de 2006) com um preço de capa de (euro) 4,50. No entendimento da ECFP o facto é particularmente grave porque se tratou de um donativo em espécie que não só não está registado como é ilegal, uma vez que teria sido concedido por uma pessoa colectiva. A candidatura contestou esta imputação, em síntese, nos termos já referidos supra em 6.6., negando ter aceite a distribuição gratuita de qualquer revista e que tal distribuição lhe possa ser imputada para efeitos de contabilização como receita e despesa de campanha. Ora, só se a distribuição gratuita da citada revista for de considerar como despesa de campanha é que a mesma teria de ser contabilizada, devendo, nesse caso, ter como contrapartida de receita um donativo em espécie. Face, porém, ao que supra se deixou dito quanto àquele conceito, julgamos ser de concluir que, no caso da distribuição da revista Homem Magazine, não estamos perante uma «despesa de campanha».

Vejamos.

Em primeiro lugar, importa sublinhar que a revista não foi expressamente produzida para a campanha eleitoral, existindo, como publicação periódica, independentemente de quaisquer campanhas eleitorais e sendo, aliás, conhecidos casos de distribuição gratuita de números seus. E se a edição em causa tinha uma foto do candidato Mário Soares na capa, outras edições houve, durante o mesmo período, com fotografias de outros candidatos. Por outro lado, a ideia de que, para evitar a necessidade de contabilização, a candidatura deveria ter impedido a sua distribuição no recinto do jantar, uma vez que tal recinto seria um espaço (privado) arrendado para a realização de um jantar de campanha e sobre o qual tinha poder de decisão, revela-se pouco operativa, já que um tal critério excluiria forçosamente essa necessidade, sem justificação racional do ponto de vista dos limites legalmente impostos às despesas de campanha, no caso de a mesma distribuição ocorrer na via pública, à entrada do referido recinto. Por outro lado, nada nos autos indicia que a candidatura tenha tido qualquer influência na produção, edição e distribuição, em geral, do referido número da citada revista, não estando provado, nem vindo sequer invocado, que a distribuição da revista terá vindo substituir uma despesa que a campanha, segura ou eventualmente, efectuaria caso não tivesse existido tal distribuição. Acresce que, admitindo a própria ECFP poder ter-se tratado de uma distribuição determinada pelo proprietário da revista - o que, manifestamente, exclui a candidatura da decisão de distribuição -, sempre seria figurável, na construção de que se trataria de um "donativo em espécie", que os donatários seriam as próprias pessoas beneficiárias da distribuição gratuita da revista e não a candidatura em si mesma considerada. Por tudo quanto se deixa dito, há que considerar que a iniciativa não pode ser imputada à candidatura e, consequentemente, não se constata, neste ponto, a violação do disposto no artigo 15.º (insuficiente contabilização das receitas e das despesas), nem do artigo 16.º (financiamento ilícito - donativo em espécie por parte de uma pessoa colectiva - da campanha eleitoral).

8.3 - 3. Violação do dever de repercutir nas contas da campanha a totalidade das sedes, bem como das receitas e dos custos associados (imputada a todas as candidaturas, com excepção da candidatura «A Coragem de Mudar de Rumo»).

De acordo com os relatórios elaborados pela ECFP foi identificada a existência e utilização de sedes que não constam no processo de prestação de contas apresentado ao Tribunal Constitucional por parte de todas as candidaturas, com excepção da candidatura «A Coragem de Mudar de Rumo». Essa não contabilização de todas as sedes utilizadas pelas candidaturas traduz-se necessariamente, no entendimento da ECFP, na violação do dever (previsto e punido pelos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003) de repercutir nas contas todas as receitas e despesas que lhes estejam associadas.

Vejamos o que está exactamente em causa em relação a cada uma das candidaturas.

No caso da candidatura «Portugal Maior» estariam em causa, de acordo com o relatório emitido pela ECFP, cinco sedes (Póvoa do Varzim, Penafiel, Gaia, Elvas, São João da Madeira e Figueira da Foz) e um «posto de atendimento» em Santarém. A candidatura respondeu a esta acusação, em síntese, conforme se referiu no n.º 6.1., alegando, no essencial, que, com excepção das sedes de Gaia e Torres Vedras, «apenas organizou e autorizou, no território continental, a abertura de sedes de campanha nas cidades capitais de distrito [...]», pelo que só quanto estas «é que a Candidatura assumiu os respectivos custos (ou valorizações) e as devidas relações contratuais e só quanto a elas é que fez distribuição de material de propaganda eleitoral. Todos os espaços restantes, sem excepção [...] onde porventura tenha havido propaganda eleitoral [...], terão sido espaços, que sendo ou não do conhecimento a posteriori da Candidatura foram da exclusiva e inteira responsabilidade das organizações espontâneas locais, sem que aquela tenha fomentado a sua abertura ou, sequer, a tenha autorizado». Contestou que pudéssemos estar perante donativos em espécie, «pois não se substituiu qualquer despesa que seria realizável pela Candidatura [...] nem pode ver-se aqui qualquer tipo de "donativo indirecto", pois não se tratou de "receber ou aceitar contribuições ou donativos [...] que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que [...]aproveitem" à campanha». Não obstante ser este o entendimento da candidatura, a mesma acrescentou, no entanto, que «se a ECFP entender que os cincos espaços aqui em causa [...] devem ser valorizados como donativos em espécie [...] a Candidatura "Portugal Maior" nada tem, como é óbvio, a opor a tal procedimento», avançando mesmo com a informação quanto ao período de utilização e quanto à área de cada um daqueles espaços e sugerindo a «aplicação dos valores indicativos previamente fornecidos pela ECFP aos elementos acabados de transmitir; considerando-se imediatamente adequadas, nesta precisa medida, as Contas apresentadas [...]». Aplicando a estes elementos os critérios constantes da lista indicativa referida para as despesas de campanha, haveria uma subavaliação das receitas e das despesas, no que se refere a cedências gratuitas de espaços utilizados como sedes de campanha, em cerca de (euro) 7053,00.

Aceitando ser verdade que, como diz a candidatura, «apenas organizou e autorizou, no território continental, a abertura de sedes de campanha nas cidades capitais de distrito [...], pelo que[...] todos os espaços restantes, sem excepção [...] onde porventura tenha havido propaganda eleitoral [...], terão sido espaços, que sendo ou não do conhecimento a posteriori da Candidatura foram da exclusiva e inteira responsabilidade das organizações espontâneas locais, sem que aquela tenha fomentado a sua abertura ou, sequer, a tenha autorizado", a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se estamos ou não perante verdadeiras "despesas de campanha». Ora, face ao conceito de «despesa de campanha» anteriormente desenvolvido, não tendo sido feita prova de que a candidatura autorizou ou fomentou a abertura ou auxiliou a manutenção daqueles espaços (canalizando material de campanha destinado a ser distribuído, organizando a passagem do candidato por esses locais durante a campanha, ou utilizando qualquer outro modo para a sua promoção), há que considerar, como a mesma alega, que os mesmos foram da exclusiva e inteira responsabilidade de organizações espontâneas locais, não podendo os respectivos custos de funcionamento ser imputados à candidatura como despesas de campanha nem, consequentemente, podendo a cedência gratuita do respectivo espaço ser considerada como donativo indirecto ou em espécie.

No caso da candidatura de Francisco Louçã e de acordo com a informação obtida pela ECFP, foram utilizadas, além da sede nacional do Bloco de Esquerda, na Rua de São Bento, outras sedes localizadas em Vila Real, Castelo Branco e Seixal. Concluiu, pois, a ECFP, pela existência de despesas e receitas que não estão reflectidas nas contas da campanha no montante de (euro) 7040,00.

A candidatura contesta este entendimento de que a cedência gratuita de espaços por parte do partido apoiante da mesma deva ser considerada despesa/receita de campanha. Porém, havendo que salvaguardar em qualquer caso, de forma clara, a distinção entre contas do partido e contas de campanha, ainda por cima em casos em que não são os partidos os concorrentes às eleições, a cedência de instalações, por parte de um partido político, a uma candidatura por ele apoiada, para serem utilizadas com intuito ou benefício eleitoral dessa candidatura (sejam ou não formalmente consideradas como sedes de campanha), deve ser reconhecida como despesa e receita da campanha. Neste último caso, deve ser considerada como uma contribuição do partido e objecto de certificação conforme consta do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Ora, tendo aqueles espaços sido efectivamente utilizados pela candidatura em apoio à campanha, a sua não contabilização (bem como dos custos instrumentais associados ao seu funcionamento) constitui violação do disposto nos artigos 15.º e 31.º da Lei 19/2003.

No caso da Candidatura de Jerónimo de Sousa, concluiu a ECFP que a mesma utilizou como sede vários espaços cedidos pelo Partido Comunista Português. Concluiu também que nos documentos de prestação de contas entregues pela Candidatura não constam quaisquer documentos de suporte à cedência pelo Partido Comunista à Candidatura das instalações referidas. De acordo com «Listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política», as despesas e receitas apresentadas pela Candidatura estariam subavaliadas em (euro) 3600,00. Ainda de acordo com a ECFP, sendo o cedente o Partido Comunista Português, a cedência de instalações deveria ter sido reconhecida como uma despesa da campanha comparticipada pelo Partido e essa contribuição deveria ter sido objecto de certificação como definido no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. E, no que respeita aos restantes espaços, não foi disponibilizada, pela candidatura, qualquer informação sobre as áreas ocupadas e os períodos de utilização, pelo que não foi possível quantificar o montante dos custos e dos proveitos que não estão incluídos na conta da campanha. Adicionalmente, considera igualmente a ECFP que também não foi possível concluir sobre a existência de outros custos relacionados com as sedes de campanha ou outros espaços que, eventualmente, possam não estar incluídos nas contas.

A candidatura respondeu que «[...] apenas teve três sedes, a saber: em Lisboa, na Rua Soeiro Pereira Gomes; em Setúbal, na Avenida de 5 de Outubro; e em Beja. Desconhece-se a que se refere o espaço de 70 m2 em Castelo Branco, bem como se refuta que os restantes locais tenham sido sedes da Candidatura [...] e não colhe que basta o envio de factura para um Centro de Trabalho do PCP, que depois a enviou para a sede da Campanha, para considerar aquela como sede da Candidatura».

Porém, como já se referiu supra, a cedência de instalações, por parte de um partido político, a uma candidatura por ele apoiada, para serem utilizadas em benefício dessa candidatura (sejam ou não formalmente consideradas como sedes de campanha), deve ser reconhecida como despesa e receita da campanha e como contribuição do Partido. Mostrando-se que aqueles espaços (Centros de Trabalho do PCP) foram efectivamente utilizados pela candidatura em apoio à campanha, a sua não contabilização, [ao menos na parte ideal em que foi utilizada pela candidatura em substituição de outras instalações a que não teve necessidade de recorrer] (bem como dos custos instrumentais associados ao seu funcionamento), constitui violação do disposto nos artigos 15.º e 31.º da Lei 19/2003.

No que se refere à candidatura «Portugal de Todos», foram identificadas pela auditoria sedes de campanha em Estremoz, Armação de Pêra, Portimão, Silves, Bragança, Torres Novas, Entroncamento, Chamusca e S. João da Madeira, que não constam no processo de prestação de contas apresentado ao Tribunal Constitucional. A candidatura respondeu, em síntese, conforme referido no n.º 6.5, supra, distinguindo quatro situações diversas. Do entretanto apurado, designadamente através da informação fornecida pela própria candidatura, foi possível concluir, no que se refere às sedes de Estremoz, Bragança e Torres Novas, que as mesmas implicaram despesas e receitas no montante de (euro) 1400,00 e, no que se refere às sedes de Armação de Pêra e Portimão, que o respectivo custo/donativo em espécie atingiu (euro) 725,00. Nestes termos, há que concluir que as contas da candidatura «Portugal de Todos» estão subavaliadas, no que respeita à contabilização dos custos/donativos em espécie relacionados com a utilização de espaços como sedes de candidatura, nos montantes supra referidos.

No que se refere ao «MASP», foram identificadas pela ECFP sedes de campanha em Vila Real, Vila Franca de Xira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira, Santa Maria da Feira, Évora, Queluz, Setúbal, Leiria, Faro, Matosinhos, Mira, Cantanhede, Oliveira do Hospital, Arganil, Soure, Figueira da Foz, Vila do Conde, Penafiel, Póvoa de Varzim, Matosinhos e Lagos, que não constam no processo de prestação de contas apresentado ao Tribunal Constitucional. A ECFP concluiu, também aqui, que se estava perante cedência gratuita de instalações utilizadas como sedes de campanha e que a mesma reveste a natureza de donativos em espécie. Consequentemente, aplicando àqueles espaços os valores constantes da «Listagem indicativa [...]» por si publicada, concluiu que as receitas e despesas da campanha estavam, no que respeita à contabilização dos custos/donativos em espécie relacionados com a utilização de espaços como sedes de candidatura, subavaliadas em (euro) 25 307,00. A candidatura respondeu, em síntese, que «aceita como correcto o seu registo como donativos em espécie», mas que considera que a sua valorização deve ser feita "de acordo com os preços reais indicados na resposta e não de acordo com a «Listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política». Sobre os custos associados ao funcionamento das sedes respondeu, em síntese, que «A manutenção de todas estas sedes foi feita por cidadãos apoiantes da campanha, no exercício de direitos, liberdades e garantias pessoais e de participação politica [...]», que «na grande maioria dos casos, esses cidadãos apoiantes eram também militantes do Partido Socialista», e que «as actividades de manutenção das sedes de candidatura (assegurar a abertura e o fecho das instalações; fazer o atendimento; manter a limpeza e a segurança [...]) são típicas acções de campanha, com enquadramento legal no artigo 45.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, não sujeitas a qualquer ónus de declaração ou de rentabilização para efeitos financeiros e registo contabilístico».

São duas as questões que neste ponto se levantam. Em primeiro lugar, no que se refere ao custo de cedência dos próprios espaços utilizados como sedes de campanha há que concluir, o que a própria candidatura não contesta, que se trata efectivamente de despesas de campanha suportadas por donativos em espécie por parte dos respectivos cedentes. Nesta medida as respectivas receitas e despesas estão subavaliadas, restando decidir se se chega ao montante dessa subavaliação por aplicação dos preços constantes da «Listagem indicativa [...]» publicada pela ECFP ou por aplicação dos preços indicados na resposta da candidatura como sendo os «preços reais». Tratando-se de cedências gratuitas (em que, portanto, não foi efectivamente convencionado um valor) e não havendo razões (nem tendo sido apontadas pela candidatura) para, no caso concreto, questionar a razoabilidade dos valores constantes da lista indicativa, são estes que devem prevalecer. Nestes termos, deve concluir-se que as contas da candidatura «MASP» estão efectivamente subavaliadas, no que respeita à contabilização do custos/donativos em espécie da utilização de espaços como sedes de candidatura, no montante de (euro) 25 307,00.

Quanto à não contabilização de outros custos associados ao funcionamento das sedes (assegurar a abertura e o fecho das instalações, fazer o atendimento, manter a limpeza e a segurança, etc.) a questão prende-se com a distinção entre, por um lado, o conceito de «donativos em espécie» e, por outro, o de «os actos e contributos pessoais próprios da actividade militante».

A distinção, referida explicitamente no artigo 7.º, n.º 3, da Lei 19/2003, a propósito do financiamento dos partidos políticos, tem igualmente todo o sentido, até por razões constitucionais, em matéria de financiamento das campanhas eleitorais. Julgamos que alguns dos actos que agora estão em causa (fechar e abrir a sede, atender telefones, distribuir propaganda, colar cartazes) serão inequivocamente de considerar como contributos pessoais próprios da actividade de militante. O conceito, porém, já não deve estender-se a outros custos também tipicamente associados à utilização desses espaços como sejam o pagamento de contas de telefone, de electricidade, etc. Neste caso, sendo estes valores pagos pelo próprio cedente do espaço, devem os mesmos ser considerados para efeitos de determinação do valor do donativo em espécie em que se traduz a cedência do próprio espaço ou, sendo pagos por pessoa diferente do cedente do espaço, como donativo indirecto (conceito a que voltaremos mais tarde). Em qualquer caso, devem os respectivos montantes ser contabilizados como receita e despesa de campanha, estando as despesas da campanha subavaliadas na exacta medida da ausência da referida contabilização. [No caso em concreto não foi feita prova da existência desses custos. Admitindo, contudo, que os mesmos não poderão deixar de ter existido, devem as respectivas contas considerar-se subavaliadas em consequência da sua não contabilização, embora em montante que não foi possível determinar].

8.3 - 4. Violação do dever de contabilizar, respectivamente como despesa e como receita de campanha, a actuação gratuita de artistas (imputada às candidaturas «Portugal de Todos» e «MASP»).

No que se refere à candidatura «Portugal de Todos», a ECFP deu conta durante a campanha da actuação gratuita de artistas. No seu entendimento, tal facto contraria as regras previstas no ponto vi das suas recomendações, segundo as quais é vedado às candidaturas a aceitação da prestação de serviços de materialidade relevante relacionados com a exibição gratuita de artistas e cantores. O mandatário financeiro respondeu nos termos constantes do n.º 6.5, supra, dizendo, em síntese, que «a Lei 19/2003 [...] certamente não impede ou inibe a intervenção militante e voluntária de cidadãos apoiantes de candidaturas que exprimem esse apoio através do recurso à forma de expressão que os distinga: o canto, a poesia, a música ou qualquer outra expressão de arte».

Importa desde logo sublinhar que aqui em causa estão apenas os casos de actuação gratuita de artistas. Ora, neste contexto, coloca-se uma vez mais a necessidade de distinguir entre, por um lado, «donativos em espécie» e, por outro, «actos e contributos pessoais próprios da actividade de militante». No que se refere à actuação de artistas, o Tribunal entende, contudo, ser ainda necessário distinguir diferentes situações. Com efeito, se, por exemplo, é organizado um espectáculo e é anunciado como participante nesse espectáculo um determinado artista que, sendo (ou não) apoiante da candidatura, decide não cobrar o cachet que normalmente aufere por esse tipo de intervenção, estamos perante um donativo em espécie, que deve ser contabilizado como tal. Foi isso, aliás, o que esta candidatura fez, em relação a artistas profissionais participantes em espectáculos durante a campanha, optando por atribuir um valor de (euro) 500,00 a cada actuação de cada artista. Já se, por exemplo, no decurso de um encontro, jantar ou comício, um dos apoiantes, que é artista profissional, decide (ou é solicitado para) cantar ou dizer poesia, etc., não pode evidentemente falar-se em «donativo em espécie», sendo estes actos melhor caracterizados como «actos e contributos pessoais próprios da actividade de militante».

No caso da candidatura «Portugal de Todos», considera o Tribunal que, excluindo os casos que foram contabilizados como donativo em espécie pela própria candidatura, os demais factos que, nesta parte, lhe vêem imputados podem ser considerados como intervenções deste segundo tipo e, consequentemente, que não existe, neste ponto particular, infracção na sua não contabilização como despesa e como receita de campanha.

Também no que se refere ao «MASP» foi identificada pela ECFP a actuação gratuita de artistas. A candidatura respondeu, em síntese, nos termos descritos no n.º 6.6, supra, afirmando, no que se refere à primeira das acções identificadas (descida do Chiado em que interveio um grupo de bombos), ou a outras acções de rua semelhantes, que refutava que se estivesse perante uma "actuação gratuita de artistas", pois «A participação de cidadãos, individualmente considerados ou em grupo, em acções de campanha e de rua é livre e está constitucional e legalmente garantida. [...] A candidatura reafirma não ter conhecimento, nem possuir qualquer registo relativo à participação de artistas contratados, a título gratuito ou oneroso, para o exercício de acções inerentes à respectiva actividade profissional, na referida acção de campanha». Relativamente às duas outras acções identificadas (festa do auditório do IPJ e tertúlia na sede de campanha com animação musical - de 8 de Janeiro de 2006 a 20 de Janeiro de 2006 - ,a candidatura acaba ela própria por atribuir um valor às actuações dos artistas em causa ((euro) 3.000,00, no primeiro caso, e (euro) 300,00 e (euro) 200,00, no segundo caso), que aceita que deva ser considerado donativo em espécie e registado nas contas como tal.

Mesmo aceitando que algumas das intervenções que a ECFP qualifica como actuação gratuita de artistas podem ainda ser consideradas como «actos e contributos pessoais próprios da actividade de militante» (será o caso da participação gratuita e por iniciativa própria de grupos de bombos em arruadas ou outras acções de rua semelhantes), a verdade é que, como a própria candidatura acaba por reconhecer, outras situações existem (festa do auditório do IPJ e tertúlia na sede de campanha com animação musical) que extravasam este conceito. Nestes casos, à «actuação gratuita de artistas» deveria ter sido atribuído um valor a ser contabilizado como despesa, coberta por um donativo em espécie do mesmo montante, não estando em causa, porém, qualquer ultrapassagem dos limites impostos por lei aos donativos de pessoas singulares. Não tendo ocorrido tal contabilização, estamos perante uma infracção ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, punível nos termos do artigo 31.º, ambos da Lei 19/2003.

8.3 - 5. Violação do dever de contabilizar, respectivamente como despesa e como receita de campanha, a cedência gratuita de espaços para tertúlias, comícios, conferências de imprensa ou outras acções de campanha similares (imputada às candidaturas de Francisco Louçã, «Portugal de Todos» e «MASP»). Eventual cedência gratuita de espaços por parte de pessoas colectivas.

De acordo com o relatório de auditoria elaborado pela ECFP, no caso da candidatura de Francisco Louçã terá havido cedência gratuita de espaços por parte de pessoas colectivas privadas (Hotel Camões - Açores e Clube Sesimbrense) para a realização de acções de campanha. A esta acusação respondeu a candidatura que nos poucos casos em que isso aconteceu «a sua pouca relevância material impede que se possa inferir estarmos perante um caso que configure um donativo ilícito ou sonegação de despesas». Considera o Tribunal que em situações deste tipo (em que um hotel apenas cede uma sala para, por exemplo, a realização de uma conferência de imprensa) não se estará, necessária e rigorosamente, perante um «donativo» por parte de uma pessoa colectiva - e, portanto, que não se está perante uma forma ilícita de financiamento da campanha. Na verdade, pode entender-se que uma tal cedência do espaço é normalmente compensada com o benefício resultante da publicidade que é feita à entidade cedente, cujo nome e imagem surgirá naturalmente referido nos meios de comunicação social. Nessa medida, uma vez que existe um benefício para o cedente do espaço, não pode ser tal cedência qualificada como «donativo». Mas, em todo o caso, uma tal cedência e o montante de despesa assim poupado deveriam ter tido expressão nas contas da campanha, o que não aconteceu.

No caso da candidatura «Portugal de Todos» terá havido cedência gratuita de espaços para a realização de tertúlias, concretamente no «Ritual Bar», em Oliveira do Hospital, e no «Café Guarani», no Porto. Considera a ECFP que estaremos perante uma cedência gratuita de espaço (donativo em espécie) por parte de pessoas colectivas, o que é proibido por lei. A candidatura respondeu a esta afirmação alegando que «em regra, não há cedência de espaço pago para a realização de tertúlias. [...] Normalmente os proveitos para os detentores dos espaços onde as tertúlias têm lugar, são os consumos efectuados pelos respectivos participantes. Assim aconteceu nas tertúlias referidas [...]». O Tribunal sufraga o entendimento de que, tendo as denominadas tertúlias lugar em espaços abertos ao público em geral - cafés, bares, restaurantes, etc. - , onde qualquer um pode entrar e que não são especialmente encerrados para a realização das mesmas, não há lugar à contabilização de quaisquer receitas ou despesas. Assim sendo, considera o Tribunal que, neste ponto, não se verifica a infracção que foi imputada à candidatura pela ECFP no seu relatório.

Também no caso do «MASP» considerou a ECFP terem existido acções de campanha em espaços que teriam sido cedidos gratuitamente por pessoas colectivas. Além da utilização da sala Europa do Hotel Altis, em Lisboa (para a qual valem os mesmos argumentos e a constatação antes referidos a propósito da candidatura de Francisco Louçã), a ECFP identificou ainda a utilização de outros espaços cedidos por parte de pessoas colectivas públicas de fins não lucrativos (festa no auditório do IPJ; comício no auditório NEBRE - Beja; utilização de espaço de uma escola pública em Castelo Branco para a realização de um almoço; sessão pública no Centro Cultural Raiano - Idanha-a-Nova; comício no Teatro Charlot). Relativamente a estes factos (que também se verificaram em relação a outras candidaturas) a candidatura respondeu, em síntese, que do conceito de pessoa colectiva deviam, para este efeito, ser excluídas as pessoas colectivas públicas de fins não lucrativos. É esse também o entendimento do Tribunal. A cedência de espaços para a realização de acções de campanha por parte de pessoas colectivas de direito público de fim não lucrativo deve considerar-se efectivamente fora da proibição de realizar donativos por parte de pessoas colectivas. Nesse sentido já apontava desde há muito, como bem notam algumas das candidaturas, a jurisprudência uniforme da Comissão Nacional de Eleições (cf., por todas, a deliberação de 21 de Setembro de 1988, que refere que «O Governador Civil ou o Ministro da República deve pôr à disposição das candidaturas os edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, dispondo para o efeito dos poderes necessários para requisitar as salas e os recintos indispensáveis ao desenvolvimento normal da campanha» (in Lei Eleitoral do Presidente da República, M. de Fátima Abrantes Mendes, Jorge Miguéis, 3.ª reedição, Ed. Autores, 2005, p. 78).

E, entende-se ser este entendimento de manter, por não valerem neste caso as razões de ser da proibição.

8.3 - 6. Incumprimento do dever de repercutir nas contas a totalidade dos valores relativos a seguros (imputada à candidatura de Francisco Louçã).

Encontram-se registadas na conta da campanha de Francisco Louçã despesas relacionadas com seguros. Contudo, a ECFP constatou que o seguro relativo a painéis publicitários, no valor de (euro) 1403,83, apenas se referia ao período de 1 de Janeiro de 2006 a 6 de Fevereiro de 2006. Foi solicitada à candidatura informação sobre o valor das despesas com seguros suportados relativamente a períodos anteriores e identificação do seu registo nas contas.

A candidatura respondeu que «antes do início de 2006, os painéis foram utilizados aproximadamente entre 15/10/2005 e 31/12/2005, ou seja 77 dias. Tendo em conta que o seguro anterior, para 221 dias, teve um prémio total de 4769,41 (euro), o valor estimado do seguro para o período em causa é de 1680 (euro)».

Face a esta resposta apenas resta concluir que as contas da campanha da candidatura Francisco Louçã estão, nesta matéria, subavaliadas no montante de (euro) 1680,00.

8.3 - 7. Violação do dever de repercutir nas contas o custo com o processamento da contabilidade da campanha (imputada à candidatura de Jerónimo de Sousa).

A ECFP verificou que não estavam repercutidos nas contas da campanha os custos com o processamento da respectiva contabilidade. A candidatura respondeu que «quanto à execução da contabilidade, confirmamos que não teve custos, já que foi assumida por activistas e apoiantes que quiseram, assim, com o seu trabalho voluntário e gracioso, manifestar o seu apoio à Candidatura, cuja natureza e características são perfeita e naturalmente compatíveis com esta atitude». A questão que se coloca é, uma vez mais, a de saber se estamos perante um «donativo em espécie», a carecer de contabilização, ou, em alternativa, perante um «contributo pessoal próprio da actividade de militante», que não tem de ser repercutido nas contas. Pelas razões que supra já se enunciaram nos n.os 8.3.3 e 8.3.4, entende o Tribunal poder considerar que se está aqui perante um «contributo pessoal próprio da actividade de militante».

8.3 - 8. Violação do dever de repercutir nas contas o custo de uma sondagem realizada em 20.01.2006 (imputada ao "MASP").

De acordo com as contas apresentadas o valor global dispendido em sondagens ascende a (euro) 72.600,00. Ora, as facturas de suporte destes custos são todas de 2005, sendo que a ECFP deu conta da existência de pelo menos uma sondagem realizada em 20.01.2006. Confrontada com o facto, a candidatura limitou-se a reiterar que o valor global gasto em sondagens era de (euro) 72.600,00, nada dizendo sobre o custo da sondagem realizada em 2006. À falta de explicações adicionais da candidatura o mínimo que se pode concluir é que as contas não reflectem o custo com esta sondagem, pelo que estão, nesta parte, subavaliadas em valor não determinado.

8.3 - 9. Donativos em espécie - divergências entre os contratos de comodato e os registos nas contas da campanha (imputada à candidatura "Portugal Maior").

A ECFP identificou seis donativos em espécie - imóveis urbanos -, que foram valorizados a preços de mercado, mas por períodos diferentes daqueles que constam nas declarações dos cedentes ou nos respectivos contratos de comodato. Solicitadas explicações à candidatura, esta esclareceu que "É certo que as cedências gratuitas foram feitas por diferentes períodos de duração (...). Seja como for, nas Contas da Candidatura entregues a valorização foi feita sempre considerando a utilização de um mês dos espaços agora em causa, o período de utilização que efectivamente ocorreu (com pleno acordo dos cedentes), dado que tais espaços de campanha foram de facto abertos ao público apenas durante o mês de Dezembro". A ECFP entendeu que a resposta da candidatura não era esclarecedora e solicitou que fossem pedidas novas declarações aos proprietários das fracções que indiquem claramente qual o período de ocupação das fracções e que fossem remetidos os recibos emitidos. Caso o período de ocupação fosse inferior ao contratado, deveria ser indicado pelos Senhorios o porquê da divergência. A candidatura respondeu que "independentemente da questão dos recibos, que obviamente não existem dado ter-se tratado de cedências gratuitas, vejo esta exigência da ECFP como uma intenção de comprovar, por meio de declarações de terceiros, o que a Candidatura, por intermédio do Mandatário Financeiro, antes tinha afirmado. (...) Seja como for, não crêem, de todo, que se justifique a sugestão da ECFP no sentido de sobrevalorizar as Contas apresentadas em 18.245 euros. Para mais, uma tal sobrevalorização não afectaria nunca o respeito pelo limite legal de despesas de campanha por parte da Candidatura «Portugal Maior», nem mesmo o saldo final das Contas que esta já apresentou. Essa eventual sobrevalorização traduzir-se-ia, portanto, também ela, em mera questão formal, insusceptível de contender com a verdade material das Contas apresentada".

Face a esta resposta, o Tribunal não pode deixar de considerar que a explicação da candidatura não é esclarecedora, pelo que conclui que receitas e despesas da candidatura «Portugal Maior» estão, neste ponto, subavaliadas em (euro) 18.254,00.

8.3 - 10. Incumprimento do dever de discriminar na conta de despesas o valor de (euro) 6.454,00, relativo ao pagamento à segurança social (imputada à candidatura de Jerónimo de Sousa).

No decurso da auditoria constatou a ECFP que a conta de despesas da candidatura não reflecte o montante de (euro) 6.454,00 referente ao valor registado na conta 6451 - Segurança Social. A ECFP solicitou uma explicação para a divergência do registo nas Despesas entre a Contabilidade Geral e os Centros de Custo. O Mandatário Financeiro respondeu que "que o montante 6.454,00 euros, relativo ao pagamento à Segurança Social, foi à conta geral da campanha, sendo o lapso apenas resultante de a conta 6451 - Segurança Social - não ter sido considerada como centro de custos". Não obstante esta resposta, a verdade é que aquele montante de (euro) 6.454,00, respeitante ao pagamento à segurança social, se encontra apenas no balancete geral da campanha e não na conta de despesas da campanha que a candidatura apresentou ao Tribunal, o que consubstancia uma violação ao disposto no artigo 15º, punível pelo artigo 31º, ambos da lei 19/2003.

8.3 - 11. Incumprimento do dever de reflectir nas contas receitas e despesas relativas a um jantar no pavilhão de exposições da ACIC - Coimbra (imputada ao "MASP")

A análise da Lista de Acções de Campanha da Candidatura e das informações sobre as actividades e eventos da candidatura "MASP" obtidas pela ECFP, permitiu identificar uma acção (um jantar no pavilhão de exposições da ACIC - Coimbra) que não se encontra reflectida na demonstração de receitas e despesas da candidatura. A ECFP solicitou explicação para o facto de não terem sido mencionadas as receitas das acções acima referidas na prestação de contas da campanha e para o facto de não terem sido identificadas essas angariações de fundos na lista de acções de campanha. A Candidatura respondeu que "porque a apresentação dos documentos desta acção na Comissão Administrativa e Operacional do MASP 3 só teve lugar após o encerramento das contas da Campanha, não foi possível tomá-las em consideração. Daqui resultou um excedente de fundos nos serviços organizadores do evento no valor de 15.857,88(euro) que foi entregue, por igual, às Fundações José Fontana e Antero de Quental".

Da resposta dada pela Candidatura, conclui a ECFP que naquela acção foram angariados fundos no montante total de (euro) 34.087,49 e foram realizadas despesas no montante de (euro) 18.229,61. Essas receitas e despesas não foram incluídas nas Contas da Campanha. O excedente de fundos obtido na acção, no montante de (euro) 15.857,88, foi entregue a duas Fundações. Tendo havido excedente de fundos, caso as despesas e receitas tivessem sido contabilizadas, o resultado da Campanha teria sido acrescido no montante desse excedente que totaliza (euro) 15.857,88. A ECFP considera que a Candidatura não cumpriu ainda o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da lei 19/2003, visto não ter registado nas Contas de Campanha o montante de (euro) 18.229,61 na rubrica das Despesas (valor apurado pela Auditora em sede de contraditório), e o mesmo não fazendo, na rubrica das Receitas, relativamente à importância de (euro) 34.087,49, produto da angariação de fundos conseguida naquela Acção.

Trata-se, nesta parte, de uma violação do artigo 15º, n.º 1, da lei 19/2003. Os valores cuja contabilização estão em falta nas receitas e nas despesas não são, contudo, os apontados pela ECFP, uma vez que tratando-se de um jantar se aceita que só deva ser contabilizado o excedente e não o correspondente ao pagamento por cada participante da sua própria refeição. Assim, seguramente, deveria ter sido contabilizada, como receita - angariação de fundos -, a quantia de (euro) 15.857,88 atrás referida.

Além disso, entende a ECFP que a entrega de fundos às duas fundações, também deveria tê-lo sido a partir da conta da campanha. Só que, neste caso, considera a ECFP que não se pode qualificar como despesa de campanha, "por estar totalmente fora da finalidade duma campanha eleitoral para a Presidência da República", uma vez que nos termos do artigo 19º, n.º 1, só se consideram como tal as efectuadas "com intuito ou benefício eleitoral", o que, no entendimento da ECFP, "decididamente não foi o caso". A ECFP conclui mesmo que se estará perante uma "grave irregularidade", sendo "no mínimo ilícita, a entrega dos fundos às duas Fundações". É que, além do mais, o que aconteceu foi que o MASP contribuiu assim para uma "errada avaliação da subvenção estatal, o que será mais grave ainda".

Ora, por força do procedimento descrito, há que concluir que os resultados estão efectivamente subavaliados no montante de (euro) 15.857,88, o que originou necessariamente uma sobreavaliação da Subvenção estatal e constitui uma violação ao disposto no artigo 15º da lei 19/2003.

8.3 - 12. Incumprimento do dever de reflectir nas contas despesas relativas a viagens ao estrangeiro (imputada ao "MASP")

A análise efectuada às despesas de Campanha do "MASP" permitiu ainda identificar facturas cujos descritivos mencionam despesas com passagens aéreas, as quais não se encontram discriminadas na lista de acções de campanha da candidatura "MASP". Na sua resposta a candidatura indica tratar-se facturas de passagens aéreas relativas a viagens do candidato e dois outros elementos da candidatura (ao Brasil e a Bruxelas) efectuadas no âmbito da campanha junto das comunidades portuguesas. Apreciada a resposta da candidatura, a ECFP concluiu que as despesas acima assinaladas, no montante total de (euro) 9.729,00, se referem a acções desenvolvidas no âmbito da Campanha. Considera, no entanto, que terão ocorrido outras despesas e ou receitas associadas àquelas acções, nomeadamente deslocações de acompanhantes, estadias, refeições e outras despesas e receitas relacionadas com as acções realizadas no local. Não identificando essas despesas nas Contas da Campanha, foi solicitada à candidatura informação adicional sobre essas deslocações. A candidatura respondeu, em síntese, que "(...) não temos conhecimento de outras despesas adicionais relacionadas com as viagens do candidato ao estrangeiro", acrescentando ainda que "as pessoas que eventualmente pudessem ter viajado com o candidato fizeram-no a título estritamente pessoal e no exercício activo de direitos, liberdades e garantias pessoais e de participação política, com enquadramento legal no artigo 45º da lei eleitoral do Presidente da República".

O Tribunal, face à explicação da candidatura, entende não considerar verificado o incumprimento do dever de reflectir nas contas despesas relativas a viagens ao estrangeiro.

8.3 - 13. Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência pelo Partido Socialista de estruturas para a afixação de cartazes (imputada ao "MASP")

O "MASP" entregou à ECFP informação sobre a distribuição de todas as estruturas para "outdoors" nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e sobre a distribuição das estruturas 8x3 no Continente. A ECFP verificou o devido reflexo nas contas do custo com a locação dessas estruturas, com excepção das cedidas pelo Partido Socialista que não foram contabilizadas. A sua valorização apura-se como segue:

13 estruturas 8x3 3 meses (euro) 650,00 (euro) 25.350,00

12 estruturas 4x3 3 meses (euro) 450,00 (euro) 16.200,00

(euro) 41.550,00

Os preços unitários correspondem aos mais baixos do intervalo expresso na lista indicativa da ECFP, os quais se mostram coerentes com os preços praticados nos locações de estruturas registadas. Face ao exposto, concluiu a ECFP que as despesas de Campanha estão subavaliadas em (euro) 41.550,00 referentes aos custos com utilização de estruturas.

A candidatura não respondeu especificamente a este ponto. O Tribunal considera verificada a infracção. A utilização de estruturas do Partido Socialista deveria ter sido contabilizada como contribuição do Partido e objecto de certificação.

8.4 - Deficiências no suporte documental de algumas despesas. Descritivo incompleto ou pouco claro (imputada a todas as candidaturas).

A auditoria revelou ainda situações de apresentação de documentos de suporte de despesa com deficiências, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que foi reflectida nas respectivas contas (factos previstos e punidos nos artigos 15º, n.º 1, 19º, n.º 2 e 31º da lei 19/2003). Tal infracção foi imputada, em maior ou menor medida, a todas as candidaturas.

A) No que se refere à candidatura "Portugal Maior" conclui a ECFP no seu relatório que, em relação a despesas relacionadas com várias sedes (Portalegre, Viana do Castelo, Torres Vedras, Lisboa, Madeira, Porto, Leiria e Bragança) e em relação a despesas de comunicação não tinham sido identificados todos os documentos (ou os identificados continham um descritivo incompleto ou pouco claro) que permitissem inequivocamente concluir que se tratava de despesas de campanha. Face a isso conclui a ECFP que aquelas despesas poderiam não ser consideradas despesas de Campanha, a menos que fossem facultados elementos adicionais - recibos, facturas e contratos de arrendamento - que provassem inequivocamente que são despesas de Campanha. Na sua resposta a candidatura enviou todos os documentos e prestou todas as informações solicitadas pela ECFP, pelo há que concluir, nesta parte, pela não verificação da infracção que lhe vinha imputada.

B) Em relação à candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo" a ECFP identificou também no seu relatório despesas registadas na rubrica de publicidade - material de propaganda política - cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro para permitir concluir sobre a sua correcta qualificação como despesas de campanha. Face ao exposto afirmou a ECFP não ser possível concluir quanto à correcta qualificação e valorização das despesas descritas, num total de (euro) 1.216,40, visto que tal não se retira das facturas em causa, pelo que, a não serem fornecidos elementos adicionais por parte da candidatura, não seria possível considerar estas despesas como elegíveis. A candidatura, na sua resposta, prestou os esclarecimentos em falta, pelo que há que concluir pela não verificação da infracção que lhe vinha imputada.

C) Igualmente no que se refere à candidatura de Francisco Louçã foram identificadas despesas cujo suporte documental apresenta algumas deficiências, nomeadamente despesas cuja documentação de suporte se não encontra em nome da candidatura, mas sim em nome do Bloco de Esquerda, bem como recibos de prestação de serviços sem data. Foi solicitada informação/documentação que provasse que as despesas acima referidas eram, inequivocamente, despesas de Campanha, além da indicação das datas dos recibos. Foram ainda perguntadas as razões pelas quais as facturas foram emitidas em nome do BE e não no da "CPR-FL", sob pena de, mantendo-se o desconhecimento, a ECFP ter de considerar a inelegibilidade dessas despesas nas contas da candidatura. A candidatura respondeu, em síntese, que "com efeito, dos 1700 documentos de despesa processados foram encontradas deficiências em 7 facturas e em 2 recibos verdes. Em nenhum destes casos estavam em causa os respectivos valores, mas incompreensões quanto aos descritivos e ou estarem em nome do partido apoiante (...). Estes factos, a sua reduzida dimensão e significado económico, estão longe de permitir concluir que não terá havido um controle rigoroso por parte da candidatura (...)". A resposta da candidatura, não negando os factos que lhe foram imputados, revela antes o seu pouco significado material no contexto da totalidade dos documentos de despesa processados pela candidatura. Tal facto, porém, não afasta a infracção, só tendo consequências na sua graduação.

D) No que respeita à candidatura de Jerónimo de Sousa foram identificadas várias despesas cujo suporte documental apresenta deficiências. No que se refere, especificamente, aos documentos constantes nas rubricas "Deslocações e Estadas" e "Combustíveis" a maioria não é esclarecedora quanto às despesas apresentadas, por não revelarem qualquer identificação do sujeito passivo, nem da matrícula das viaturas que foram abastecidas (no caso dos combustíveis, portagens e estacionamentos), nem da(s) pessoa(s) envolvidas nas despesas e sua ligação à campanha. A candidatura respondeu a esta acusação, em síntese, alegando que "se por um lado se constata, efectivamente, a ausência das matrículas de algumas das viaturas abastecidas ao serviço da campanha, por outro lado, seria estranho que não houvesse custos com combustíveis e utilização de viaturas na campanha o que, seguramente, não escapou à observação da ECFP. As pessoas que receberam ajudas de custos são aquelas relativamente às quais foram enviados os contratos de trabalho, os respectivos recibos, os descontos para a Segurança Social e as apólices de Seguro por, exactamente, terem trabalhado para a campanha, conforme está reflectido nas contas, bem como do pagamento a alguns apoiantes, devidamente identificados nos documentos entregues, que participaram de forma activa na campanha eleitoral a quem foram abonadas as quantias referidas para refeições e deslocações (que porventura erroneamente foram chamadas de «ajudas de custo»)".

A análise efectuada às contas da campanha permitiu ainda identificar despesas, em diversas outras rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta identificação das despesas apresentadas e a adequação do preço à lista indicativa publicada no Diário da República pela ECFP ou aos preços de mercado. Concretamente, concluiu a ECFP não ser possível identificar na Listagem das Acções entregue pela candidatura as arruadas nos Concelhos de Alcácer, Grândola, Santiago do Cacém e Sines no dia 20 de Janeiro de 2006, referente ao recibo n.º 79 de 20.01.06 da Banda Musical do Rosário. Relativamente à publicidade, não foi possível verificar a adequada valorização dos custos registados no montante de (euro) 4.398,00, devido a insuficiência da informação fornecida pela candidatura. Também não foi possível verificar a valorização de outros custos relacionados com aluguer, montagem e desmontagem de estruturas e colagem de cartazes, devido à insuficiência da informação recebida.

Finalmente, a ECFP detectou ainda a existência de várias facturas que têm um descritivo onde é referido o "PCP" ou a "Juventude Comunista Portuguesa" e não a "CPR-JS". Muito embora refiram em cabeçalho a candidatura, são evidentemente endereçadas ao "PCP" e fiscalmente identificadas com o NIF deste Partido político. Foi solicitada à candidatura explicação para o facto destas facturas terem sido enviadas a organizações políticas que não a "CPR-JS", bem como informação complementar sobre o seu descritivo e a relação com as acções de campanha, além de uma descrição mais completa das facturas, sempre que necessário. Na sua resposta a candidatura afirma que foi solicitada a correcção do descritivo e do NIF, uma vez que se trata efectivamente de despesas de campanha.

Considera o Tribunal que as situações acima descritas revelam uma justificação contabilística insuficiente e que as respostas apresentadas pela candidatura não apresentam factos que permitam afastar a imputação da infracção que lhe foi feita no relatório de auditoria.

E) Também no que se refere à candidatura "Portugal de Todos" foram identificadas, no decurso da auditoria, algumas despesas suportadas por documentos que não servem de facturas. A ECFP solicitou à candidatura os documentos em falta, nomeadamente recibos e facturas, e informação complementar que evidencie que as despesas identificadas são, inequivocamente, despesas da Campanha. A candidatura respondeu, em síntese, nos termos já referidos em 6.5, afirmando, nomeadamente, em relação à despesa realizada no restaurante Nova Centrália ((euro) 407.00), que "o documento apresentado certifica o reconhecimento pelo restaurante de que recebeu aquela importância", não tendo sido "possível obter a emissão de um recibo, tendo em conta que já decorreu mais de um ano". Entende, porém, não poder ser "questionada a validade da despesa nem a sua existência, pelo que solicita que como tal seja reconhecida, apesar da insuficiência formal (...). Quanto às rendas da Sede da Madeira ((euro)1.000.00): afirmou: "O recibo da renda do mês de Dezembro encontra-se nos documentos entregues na ECFP (...); O recibo de Janeiro, enviado tardiamente pela Unicon, havia sido devolvido pelos CTT, por ter sido enviado para endereço que na altura já não pertencia à Candidatura. Em anexo 3, envia o duplicado do recibo de Dezembro/05 e o original do recibo de Janeiro/06. E, em relação às rendas da Sede de Braga ((euro) 300,00) disse o seguinte: "Foi solicitado ao senhorio que procedesse à correcção da anomalia referida, não tendo até ao momento recebido resposta. Pedia à ECFP que considerasse esta despesa, cuja quitação está demonstrada pelo respectivo contrato de arrendamento (já anteriormente enviado) e pelo cheque emitido à ordem do senhorio e por este levantado".

Face a esta resposta, considera o Tribunal que, no que se refere às rendas da sede da Madeira, foi definitivamente ultrapassada a situação de insuficiência documental. No que se refere à despesa realizada no restaurante Nova Centrália e às rendas da Sede Braga, há que aceitar que são despesas de campanha, mas importa constatar que não estão suficientemente suportadas nos documentos enviados pela candidatura. Nesta medida verifica-se uma situação de incumprimento por parte da candidatura.

Uma primeira análise efectuada às contas da campanha permitiu ainda identificar despesas, em diversas outras rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte era incompleto ou não era suficientemente claro. Após análise de informação adicional prestada pela candidatura, conclui o Tribunal serem suficientes os elementos fornecidos, correspondendo os valores facturados a despesas de campanha e revelando-se que eram os adequados para o tipo de despesas em causa.

F) Finalmente, também no caso do "MASP" a análise efectuada às contas de campanha permitiu identificar despesas, registadas em diversas rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte era incompleto ou não era suficientemente claro para permitir concluir sobre a sua correcta qualificação. Apreciada a resposta recebida da candidatura, concluiu o Tribunal que, em regra, as despesas relativas aos meios de Campanha utilizados estão suportadas por documentos adequados, emitidos pelos fornecedores. Existem, porém, excepções ao que se acaba de dizer, destacando-se, a título exemplificativo, a relacionada com o descritivo das facturas respeitantes a sondagens encomendadas pela candidatura (já referida supra no ponto 8.3.8.)

9 - Infracções não imputáveis a todas as candidaturas

9.1 - Omissão do dever de fazer repercutir nas contas da campanha a guia de reposição n.º 69 da Assembleia da República (imputada à Candidatura "Portugal Maior").

Já após a apresentação de contas por parte da candidatura "Portugal Maior", a Assembleia da República solicitou à mesma que repusesse parte da subvenção estatal recebida, no montante de (euro) 738.513,79. Tal reposição foi efectuada sem contestação pela candidatura. Face ao exposto e uma vez que a guia de reposição da Assembleia da República, datada de 18 de Abril de 2006, era posterior à data de entrega das contas da candidatura no Tribunal Constitucional (3 de Abril de 2006), a ECFP solicitou à candidatura que dissesse se iria alterar ou manter as contas que tinham sido remetidas. A candidatura respondeu, em síntese, como já vimos supra, que "(...) repôs junto da Assembleia da República, sem contestação, o montante de 738.513,79 euros (...)", pelo que, "o saldo inicial das Contas da Campanha (740.170,69 euros) passou a ser, por decorrência lógica imediata, de 1.656,90 euros (...)", sendo que não contabilizara essa reposição "pelas razões cronológicas apontadas pela própria ECFP (a questão da reposição é posterior à apresentação das Contas) (...)".

Ora, nos termos do artigo 15º da Lei 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao regime do artigo 12º do mesmo diploma, o qual considera aplicável ao regime contabilístico os "princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as devidas adaptações". O Plano Oficial de Contas, por sua vez, com o objectivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações, estabelece como princípio contabilístico fundamental o da materialidade, segundo o qual "as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes". Assim, entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas. Nestas circunstâncias, a resposta da candidatura, procurando explicar porque não rectificou as contas, mas não procedendo à sua efectiva rectificação, conduz à conclusão de que tal dever de rectificar, resultante da conjugação do disposto no artigo 15º, n.º 1, conjugado com o artigo 12º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, foi incumprido, daí resultando que não está devidamente reflectido nas contas da campanha - entretanto não corrigidas - o valor da subvenção estatal efectivamente recebido pela Candidatura e, consequentemente, que as receitas estão sobreavaliadas no montante de (euro) 738.513,79. Como se sublinhou no Acórdão 563/2006, a correcta contabilização do valor da subvenção estatal recebida é "uma questão de transparência das contas da campanha. Efectivamente, atribuindo o Estado aos partidos/candidaturas uma quantia que se destina a cobrir as despesas das campanhas eleitorais, é importante que esse facto venha [correctamente, acrescenta-se agora] reflectido nas contas".

9.2 - Falta de comunicação, até à data das eleições, da abertura de uma conta de campanha e do respectivo número (imputada à candidatura "Portugal Maior").

A candidatura abriu uma conta de campanha, como estipula o n.º 3 do artigo 15º, da Lei 19/2003, mas não disponibilizou ao Tribunal Constitucional, até à data das eleições, informação sobre a abertura da conta bancária de campanha nem quanto ao respectivo número, não cumprindo, assim, o solicitado nas Recomendações da ECFP. A Candidatura, na sua resposta, reconhece este "lapso", realçando o facto de "a própria ECFP reconhecer que a conta foi aberta e movimentada no estrito respeito pelas normas legais aplicáveis". Nem a lei 19/2003 nem a Lei Orgânica 2/2005 expressamente se referem ao dever de, até à data das eleições, informar a ECFP sobre a abertura e o número da conta a que se refere o artigo 15º n.º 3 do primeiro daqueles diplomas. É certo que isso mesmo foi solicitado pela ECFP nas Recomendações. Porém, de forma análoga ao que antes se referiu quanto à alegada violação dos deveres de colaboração e comunicação previstos nos artigos 15º e 16º daquela Lei, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o mero incumprimento das recomendações genéricas da ECFP que não se traduzam simultaneamente no incumprimento de exigências que a própria lei, directamente («legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nesta matéria. Dessa forma, não há que considerar, no presente contexto, a verificação de uma eventual infracção.

9.3 - Violação do dever de contabilizar adequadamente a contribuição do Partido (imputada à candidatura de Francisco Louçã).

Foram identificadas contribuições do Bloco de Esquerda no valor global de (euro) 128.000,00, algumas efectuadas após o acto eleitoral, das quais foram posteriormente devolvidos ao Bloco de Esquerda (euro) 30.000,00. A candidatura esclareceu que "como em qualquer outra actividade, a gestão de tesouraria é feita de acordo com as disponibilidades financeiras das entidades envolvidas, pelo que estranhamos o teor desta pergunta. Naturalmente, a candidatura pagou as suas despesas de acordo com os prazos acordados com os seus fornecedores que, em vários casos, ultrapassavam as datas das eleições. O Bloco de Esquerda (...) foi disponibilizando os valores de acordo com as necessidades de financiamento identificadas. Atendendo a que as datas de vencimento de muitas facturas foram anteriores à data de pagamento da subvenção, foi necessário que o Bloco de Esquerda adiantasse alguns valores, mais tarde cobertos pela subvenção; daí a existência de devoluções do partido". Através do registo das transferências bancárias efectuadas para a conta da campanha foi possível quantificar transferências do Bloco de Esquerda no valor global de (euro) 128.000,00. Porém, o montante reflectido nas contas como contribuição do partido é de apenas (euro) 98.000,00. Conclui, por isso, o Tribunal que a candidatura não reflectiu adequadamente nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição de partidos políticos, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

9.4 - Receitas de donativos pecuniários depositadas em data posterior ao acto eleitoral (imputada às candidaturas "Portugal Maior", "Portugal de Todos" e "MASP").

No caso da candidatura "Portugal Maior", do valor de (euro) 2.190.220,50 registado como donativos pecuniários, cerca de (euro) 95.497,00 foram depositados na conta bancária em data posterior à da realização do acto eleitoral (concretamente entre 24 de Janeiro e 17 de Fevereiro). Solicitada explicação para o facto a candidatura respondeu, em síntese, nos termos referidos em 6.1., sustentando, no essencial, que, "com excepção de dois deles, tais donativos, todos titulados por cheque, foram, contudo, recebidos antes da referida data", "pelas estruturas distritais da Candidatura, o que ajuda também a explicar a dilação entre o seu recebimento e o seu depósito". Reconhece ter havido, porém, "dois cheques (...) emitidos, recebidos e depositados após o dia 22 de Janeiro de 2006", mas entende que, "Na ausência de normas ou orientações específicas sobre o tipo de situações, julgando-se inadequada a devolução de tais cheques e dado o montante relativamente residual em causa, entendeu-se que a actuação mais transparente e natural seria incluir nas Contas da Candidatura tais quantias como donativos. Foi o que se fez (...)".

No caso da candidatura "Portugal de Todos", do valor de (euro) 176.876,18 registado como donativos no âmbito das eleições presidenciais, o montante de (euro) 12.363,02 apenas foi depositado em data posterior à da realização do acto eleitoral. A candidatura explicou o facto com "(...) a natural desmobilização de alguns activistas a seguir ao dia das eleições" que "determinou razoáveis dificuldades e algum atraso na plena prestação de contas, em função do sistema de controlo e gestão de recibos que havíamos instituído. Daí que após o dia 23 de Janeiro de 2006 (dia limite considerado na lei 19/2003) tenhamos ainda procedido ao depósito na conta bancária da Candidatura de mais (euro)32.069,70 (...)". Acrescentou, ainda, a candidatura ter "(...) alguma dificuldade em aceitar que se penalizem ou que se considerem como infringindo a lei os depósitos (e até mesmo as angariações de donativos/fundos, salvaguardada que seja a sua legalidade) que são efectuados após o acto eleitoral. Com efeito na interpretação que faço da lei quando estabelece que os donativos/angariações de fundos devem ser depositados de imediato ou no dia útil seguinte ao acto eleitoral, o que se pretende assegurar é que as receitas obtidas são de facto depositadas e não geridas em função da maior ou menor subvenção estatal a que se venha a ter direito como consequência do resultado eleitoral. Aliás no sistema misto - privado/público - de financiamento das campanhas eleitorais que temos em Portugal, parece-me que fará todo o sentido que se procure maximizar o financiamento privado (salvaguardadas todas as imposições legais existentes - montante máximo, não anonimato, pessoas singulares) por forma a reduzir o esforço de comparticipação estatal e, nesta perspectiva, não deveriam existir restrições à angariação e depósitos de receitas próprias de cada Candidatura até à data de apresentação das Contas no Tribunal Constitucional."

No caso do "MASP", do valor de (euro) 682.751,00 registado como donativos no âmbito das eleições presidenciais, cerca de (euro) 103.207,00 foram depositados na conta bancária em data posterior à da realização do acto eleitoral. O mandatário financeiro, na sua resposta, aceita estes factos, mas sublinha que "no nosso «sistema de leis» não há incumprimento pelo não acatamento de uma recomendação", acrescentando que "esta actuação foi feita no estrito cumprimento da lei.

A este propósito convém começar por recordar o que o Tribunal já disse no Acórdão 563/2006. Aí se afirmou que "A prática em questão não pode deixar de se qualificar como uma irregularidade. As receitas da campanha destinam-se a promover uma candidatura, devendo, em princípio, ser percebidas até ao acto eleitoral. O princípio enunciado admite excepções, em situações específicas e devidamente justificadas (...). É o que sucede com (...) os donativos ou contribuições que tenham sido efectuados antes do acto eleitoral mas que por qualquer razão só tenham sido percebidos pela candidatura em data posterior (em virtude, por exemplo, do tempo que medeia entre o depósito de um cheque e o respectivo crédito em conta ou entre a expedição de um donativo pelo correio e a sua recepção pela candidatura). A percepção de donativos e contribuições posteriormente ao acto eleitoral só excepcionalmente se pode considerar justificada. Quando assim não suceda, tal prática deve qualificar-se como irregular, pois não permite confirmar se há uma correspondência efectiva entre os montantes entregues à candidatura com o intuito de financiar a campanha eleitoral e as receitas declaradas nas contas da campanha, nem permite determinar com segurança se foi cumprido o princípio contabilístico da especialização (ponto 4 do POC), que impõe uma separação clara entre as receitas da campanha e as receitas dos partidos, com integração em contas distintas". E, mais à frente, acrescentou-se, "Importa, desde logo, referir que as receitas da campanha devem ser depositadas imediatamente após terem sido recebidas e não com um intervalo de tempo tão dilatado como o que se verificou relativamente ao PS - as datas dos cheques são, em grande parte, muito anteriores à data do respectivo depósito."

Face a esta jurisprudência, que mantém inteira validade, aos factos supra descritos e às respostas das diferentes candidaturas, conclui o Tribunal que nenhuma das candidaturas apresentou uma justificação válida (à luz dos critérios definidos no Acórdão 563/2006) para que donativos recebidos antes do acto eleitoral só tivessem sido depositados depois do mesmo, pelo que apenas resta concluir pela verificação da irregularidade que lhes vinha imputada.

9.5 - Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral (imputada às candidaturas de Francisco Louçã, de Jerónimo de Sousa, "Portugal de Todos" e ao "MASP")

No caso da candidatura de Francisco Louçã, do valor de (euro) 23.396,76 registado como angariação de fundos no âmbito das eleições presidenciais, cerca de (euro) 16.159,76 foram depositados na conta bancária em data posterior à da realização do acto eleitoral. A candidatura respondeu que "Os depósitos mencionados referem-se a acções ocorridas nos dias finais da campanha, nomeadamente ao jantar de encerramento e ao bar da noite eleitoral. Quanto ao jantar, algumas inscrições não foram imediatamente liquidadas, pelo que houve necessidade de contactar, já após a campanha, com alguns dos participantes, o que envolveu as estruturas locais da candidatura e como tal atrasou o depósito em alguns dias. Quanto ao bar da noite eleitoral, ficou a cargo de um núcleo de apoiantes que demorou realmente algum tempo a encerrar essas contas, as quais, contudo, são de valor diminuto."

Também no caso da candidatura de Jerónimo de Sousa se verificou existirem receitas de angariações de fundos no montante total de (euro) 14.144,69 depositadas já depois do acto eleitoral. A candidatura alegou, em síntese, que "as contas estão movimentadas tardiamente em relação à data das iniciativas pelo facto de os activistas da candidatura, nos vários locais mencionados, terem demorado a concluir o processo de angariação de fundos por estarem ocupados politicamente com a campanha eleitoral. E só em datas imediatamente anteriores às que constam nos extractos bancários terem tido a possibilidade de efectuar a entrega dos valores angariados na sede da candidatura em Lisboa, onde as contas estavam centralizadas", acrescentando, ainda, que "o que resulta da realidade das campanhas eleitorais e das suas dinâmicas próprias é que não é apropriada a recomendação da ECFP, que deve ser alterada."

A análise efectuada às contas de campanha da candidatura "Portugal de Todos" permitiu à ECFP identificar fundos angariados que só foram depositados depois da data das eleições e que totalizam (euro) 19.264.56. A candidatura respondeu em termos idênticos aos referidos no ponto anterior.

Finalmente, também no caso do MASP se verificou existirem receitas de angariações de fundos no montante de (euro) 46.151,54 depositadas já depois do acto eleitoral. A candidatura aceita os factos mas repete os comentários ao ponto anterior, no sentido de que "no nosso «sistema de leis» não há incumprimento pelo não acatamento de uma recomendação".

Face à jurisprudência referida no ponto anterior, aos factos supra descritos e às respostas das diferentes candidaturas, também nesta parte apenas resta concluir que nenhuma das candidaturas apresentou uma justificação válida (à luz dos critérios definidos no Acórdão 563/2006) para que as receitas de angariações de fundos não fossem depositadas antes do acto eleitoral, ou, no caso de despesas dos últimos dias de campanha ou da noite eleitoral, nos dias imediatamente subsequentes, pelo que há que considerar verificada a irregularidade que lhes vinha imputada.

9.6 - Recebimento de donativos em data posterior ao acto eleitoral (imputada à candidatura "Portugal Maior" e ao "MASP").

A auditoria revelou que a candidatura "Portugal Maior" e o "MASP receberam donativos no montante de, respectivamente, (euro) 2.990,00 e (euro) 64.857,00 já após a realização do acto eleitoral. As candidaturas aceitam os factos. A candidatura "Portugal Maior" esclarece, porém, que "Na ausência de normas ou orientações específicas sobre o tipo de situações, julgando-se inadequada a devolução de tais cheques e dado o montante relativamente residual em causa, entendeu-se que a actuação mais transparente e natural seria incluir nas Contas da Candidatura tais quantias como donativos. Foi o que se fez (...)" e o "MASP" repete os comentários do ponto anterior.

Também aqui há que concluir, pelas razões já enunciadas no ponto 9.4., no sentido da verificação da irregularidade que vem imputada às candidaturas.

9.7 - Recebimento de receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral (imputada ao "MASP").

A auditoria revelou ainda que, no caso do "MASP, do valor de (euro) 117.544, 74 registado como angariação de fundos, cerca de (euro) 22.166,54 foram recebidos após a data do acto eleitoral. A candidatura aceita os factos mas repete os comentários ao ponto anterior, no sentido de que "no nosso «sistema de leis» não há incumprimento pelo não acatamento de uma recomendação".

Também aqui há que concluir, pelas razões já enunciadas no ponto 9.4., no sentido da verificação da irregularidade que vem imputada à candidatura.

9.8 - Receitas de angariação de fundos em numerário que ultrapassam os limites legais (imputada às candidaturas de Francisco Louçã e "Portugal de Todos").

No caso da candidatura de Francisco Louçã o valor total das receitas com angariações de fundos registado pela candidatura ascendeu a (euro) 23.396,76 ((euro) 21.393,76 em numerário e (euro) 2.003,00 em cheque e ou transferência bancária). Constatou-se assim que o montante da angariação de fundos em numerário excede o limite de 10 % do total da angariação de fundos. A candidatura respondeu sublinhando a sua preocupação "para que todos os valores recolhidos em numerários não excedessem os (euro)25, sendo que para todos eles foram emitidos recibos, conforme as recomendações da ECFP. Por outro lado, a maior parte, talvez 80 % dessas recolhas (...) respeitam ao pagamento de refeições por cada um dos participantes nos jantares na Estufa Fria e no Mercado da Ribeira, em Lisboa. Em ambas as iniciativas, as despesas foram superiores às receitas obtidas (...) pelo que não se pode daí inferir que se trate de «acções de angariação de fundos» e, consequentemente, que as recolhas em numerário ultrapassem os 10 % recomendados."

No caso da candidatura "Portugal de Todos" a ECFP apurou que o valor total das receitas com angariações de fundos registado pela candidatura ascendeu a (euro) 59.522,90 ((euro) 20.577,13 em numerário e (euro) 38.945,77 em cheque e ou transferência bancária). A este propósito a ECFP constatou: (i) que o montante da angariação de fundos em numerário excede o limite de 10 % do total das angariações de fundos; (ii) a existência de alguns fundos angariados em numerário, de valores superiores a (euro) 25,00. Após apreciação da resposta da candidatura e análise de elementos adicionais, a ECFP confirmou que o montante de angariações de fundos em numerário atingiu (euro) 22.066,73 e não (euro) 20.577,13 inicialmente quantificado. Assim sendo, concluiu a ECFP que as angariações de fundos em numerário atingiram os 37 % do total, percentagem muito superior aos 10 % permitidos nas recomendações sobre prestações de contas da campanha para a Presidência da República de 2006 e desde que os donativos não fossem superiores a (euro) 25,00 e devidamente identificados. A candidatura respondeu, em síntese, que "Não concordamos com a conclusão do auditor de que foi ultrapassado o limite legal de 10 % para as angariações de fundos em numerário, tendo como referência o valor de 37 %. Com efeito, entendemos que ao possibilitar a excepção de recebimentos em numerário, tal limite de 10 % terá que ser reportado a todas as receitas próprias da Candidatura (donativos+angariações de fundos). Neste entendimento, os recebimentos totais em numerário da Candidatura (donativos+angariações de fundos) somaram (euro) 31.814.01 o que corresponde a cerca de 13,5 % (e não 37 %)."

Nos termos do artigo 16º, n.º 3, da lei 19/2003, os donativos obtidos mediante o recurso a angariação de fundos "são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem". Assim, qualquer receita obtida através de recurso a angariação de fundos que não o seja nos termos supra descritos constitui uma ilegalidade. É certo que a ECFP nas suas recomendações para as eleições presidenciais refere a possibilidade de obtenção de receitas de angariação de fundos em numerário desde que o seu valor global não ultrapasse os 10 % do valor total, os donativos não sejam superiores a (euro) 25,00 e desde que estejam devidamente identificados. Acontece, porém, que uma recomendação não pode autorizar o que a lei não autoriza, nem permite que, posteriormente, sejam impostos limites também sem qualquer suporte legal. Entende, por isso, o Tribunal que no caso das candidaturas de Francisco Louçã e "Portugal de Todos" se verifica uma ilegalidade, não porque tenham sido violadas as recomendações da ECFP, mas porque tais factos consubstanciam uma violação directa do n.º 3 do artigo 16º da lei 19/2003.

9.9 - Receitas de angariação de fundos sem suporte adequado (imputada às candidaturas de Jerónimo de Sousa e "Portugal de Todos").

No caso da candidatura de Jerónimo de Sousa o valor total das receitas com angariações de fundos registado pela "CPR-JS" ascendeu a (euro) 18.574,69. A análise das referidas receitas não permitiu à auditoria verificar as origens dos fundos em numerário e em cheque (identificação das pessoas que contribuíram) pelo facto de a documentação de suporte disponibilizada consistir apenas em talões de depósito, cujas cópias de cheques não foram anexadas. Também não encontrou a ECFP rasto da emissão de qualquer recibo por parte da Campanha. Verificou-se, no entanto, que existem recibos emitidos pelo Partido Comunista Português, cujos valores e números de cheques indicados correspondem aos referidos talões de depósito. Não foi possível identificar quem foram as pessoas que fizeram as respectivas entregas ao Partido, o qual, por sua vez, entregou o montante total à Campanha. A ECFP solicitou, por isso, o envio dos documentos em falta que permitissem a identificação da origem dos fundos (doadores), como decorre da legislação, na medida em que é proibido o anonimato. Apreciada a resposta e os elementos recebidos da candidatura a ECFP entende não ser possível concluir se o montante das angariações de fundos respeita a cheques ou a valores entregues em numerário e, adicionalmente, não foi possível verificar a identificação dos apoiantes em almoços/jantares e em comícios que efectuaram as contribuições. A ECFP solicitou à candidatura um comentário sobre esta situação. Esta, através do seu Mandatário Financeiro, respondeu que "é correcta a conclusão contida no Relatório da ECFP de que, entre as receitas angariadas pela Campanha, os montantes de 93,60 e 60,00 euros constituem donativos em numerário; ao contrário, deve ter-se como correcta a conclusão que o restante do total das receitas angariadas diz respeito a cheques, cuja listagem, aliás, com os titulares devidamente identificados, foi remetido à ECFP."

Quanto à candidatura "Portugal de Todos" a ECFP verificou a inexistência, nalguns casos, de listas com a identificação dos doadores e dos montantes respectivamente doados. A ECFP considerou então que os fundos angariados (provenientes de vendas, de recolhas em almoços e jantares) devem ser listados por doador, conforme resulta do disposto no artigo 16º da lei 19/2003, de 20 de Junho, e não apresentados em conjunto, nomeadamente por intermédio dos elementos da estrutura da candidatura ou pelas próprias sedes, como, nestes casos, aconteceu. A candidatura não respondeu especificamente a este ponto.

Face à insuficiência da resposta da candidatura de Jerónimo de Sousa e à ausência de resposta da candidatura "Portugal de Todos", apenas resta ao Tribunal dar como verificada a infracção que lhes vem imputada.

9.10 - Receitas de angariação de fundos sem identificação do respectivo evento (imputada à candidatura de Jerónimo de Sousa).

No que se refere à candidatura de Jerónimo de Sousa, a ECFP identificou ainda uma receita de angariação de fundos, no montante de (euro) 2.400,00, que, além de não ter a identidade do doador, também não refere a data e o local da sua realização, como identificação da acção de recolha de fundos associada. Solicitada a indicação da data e o local da realização desta acção de recolha de fundos, e bem assim, como no ponto anterior, a identificação do(s) doador(es), o mandatário financeiro respondeu que "(...) o montante de 2.400,00 euros é o resultado da angariação de fundos no comício do Porto em 20 de Janeiro de 2006, foi depositado através de cheque, o respectivo titular identificado e consta das contas."

Ora, afirmando a candidatura que o montante de (euro) 2.400,00 é o resultado da angariação de fundos efectuada no comício do Porto, para a qual é legítimo concluir que terá contribuído mais do que um participante, a sua titulação apenas através de um único cheque, como se de um único doador se tratasse, não permite identificar a "origem do montante", em violação do disposto no artigo 16º, n.º 3, da lei 19/2003.

9.11 - Donativos em espécie não valorizados a preços de mercado, conforme lista indicativa publicada pela ECFP (imputada às candidaturas "Portugal Maior", "A Coragem de Mudar de Rumo", de Francisco Louçã, "Portugal de Todos" e "MASP").

No caso da candidatura "Portugal Maior" a ECFP identificou a utilização de alguns imóveis urbanos (em Vila Pouca de Aguiar, Beja, Leiria e Viana do Castelo) que não foram valorizados, nas contas da campanha, conforme os valores constantes da "Listagem indicativa...", publicada pela ECFP. Relativamente à questão dos valores dos arrendamentos (sedes de Beja, Leiria e Viana do Castelo), a ECFP reitera que os valores indicados nas Contas não podem ser radicalmente diferentes dos da lista indicativa publicada pela ECFP. Como a resposta da Candidatura não foi esclarecedora quanto às circunstâncias/características do imóvel (áreas, datas de celebração dos contratos, estado de conservação e idade do imóvel), a ECFP solicitou esses elementos. Quanto à sede de Vila Pouca de Aguiar, a ECFP sublinha que o comentário da candidatura não é concordante com o documento "Donativos de pessoas singulares em espécie" preparado pela própria candidatura e incluído no processo de prestação de contas, no qual o imóvel, cedido gratuitamente, foi valorizado por (euro) 5,00 o m2. Acresce que, de acordo com o contrato de comodato, o referido espaço foi cedido durante um período de um mês (início em 2 de Janeiro de 2006 e termo em 31 de Janeiro de 2006). Considera, pois, a ECFP que face ao exposto o valor das receitas e das despesas de campanha estão subvalorizados em cerca de (euro) 875,00. A candidatura respondeu fornecendo as informações em falta "quanto à duração do contrato e quanto à área de cada uma daquelas sedes", e sugerindo a "aplicação dos valores indicativos previamente fornecidos pela ECFP aos elementos acabados de transmitir; considerando-se adequadas, nesta precisa medida, as Contas apresentadas" (...). Quanto (...), à sede de Vila Pouca de Aguiar, juntou "declaração do proprietário do imóvel, confirmando a utilização do espaço apenas durante 15 dias (...), facto que explica ter a quantia paga correspondido efectivamente à valorização deste espaço em 10 euros mensais por cada metro quadrado (e não por cinco euros, como uma visão menos detalhada poderia sugerir). (...) Confirma-se, pois, não existir qualquer subvalorização de 875 euros das receitas e despesas da Campanha."

Também no caso da candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo" o relatório de auditoria revelava uma divergência entre o valor pago mensalmente pelo arrendamento da sede campanha e o valor que resultaria da aplicação da lista indicativa publicada pela ECFP. A candidatura respondeu, em síntese, que "o andar em causa encontrava-se há muito abandonado (tal o estado de degradação em que se encontrava (...)", pelo que foi a candidatura "com a colaboração voluntária e gratuita dos seus colaboradores e apoiantes que tornou utilizável aquele espaço, pelo que não se pode sequer falar em preços abaixo dos valores de mercado, dada a impossibilidade de o mercado poder avaliá-lo."

Igualmente no caso da candidatura de Francisco Louçã a ECFP verificou que os valores pagos pela candidatura relativamente ao arrendamento de alguns espaços foram bastante inferiores aos usualmente praticados no mercado (de acordo com a "Listagem Indicativa do valor dos principais meios de Campanha e Propaganda Política"). A candidatura respondeu, em síntese, que os valores cobrados à candidatura e reflectidos nas contas correspondem aos que as entidades cedentes do espaço normalmente praticam, sendo que a listagem de preços publicada pela ECFP é meramente indicativa e omissa em relação a salas de reduzida dimensão que não se destinem a espectáculos.

No caso da candidatura "Portugal de Todos" o cruzamento dos custos unitários indicados na "Listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política" com o custo unitário das despesas apresentadas pela "CPR/MA-PT" revelou algumas disparidades. O Mandatário Financeiro respondeu que (...) as diferenças entre os preços unitários encontram a sua justificação na variação muito acentuada dos preços em função das quantidades impressas. Tendo a Candidatura optado pela utilização de poucos outdoors, face ao que, por exemplo, aconteceu com outras candidaturas, teremos tido alguma penalização dos custos unitários na impressão serigráfica dos cartazes (...).

Finalmente, também no caso da candidatura "MASP", foi questionada a valorização de determinados espaços usados pela Campanha em termos significativamente diferente da que se obteria a partir da "Listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política". A candidatura respondeu reafirmando que os valores por si apresentados são valores reais, acrescentado, em síntese, que "nada na lei obriga a coincidência entre os valores reais e efectivos e os valores padrão da E[]CFP. Os valores padrão não são, nem podem ser valores absolutos. Nenhum reparo pode ser legitimamente feito porque nada nos autos ou fora deles autoriza ou permite duvidar da veracidade dos valores indicados. A candidatura rejeita liminarmente qualquer alusão que ponha em causa a veracidade destes factos, tanto mais que não há divergências significativas que permitam fundamentar qualquer afirmação sobre a prática de preços «inferiores aos praticados no mercado» (v. artigo 8º da Lei 9/2003)."

O Tribunal aceita as explicações dadas pelas diferentes candidaturas e, consequentemente, considera não existir qualquer ilegalidade ou irregularidade por parte das mesmas no que se refere a este ponto.

9.12 - Abertura da conta bancária através de um empréstimo concedido por um particular e não reflectido nas contas (imputada à candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo")

A conta bancária da Campanha foi aberta na Caixa Geral de Depósitos com o montante de (euro) 500,00 em 10-10-2005. Verificou-se que em 17-10-2005 esse valor foi levantado (pelo cheque n.º 2872082972) e não foi utilizado para pagamento de despesas relacionadas com a Campanha. A ECFP solicitou o esclarecimento desta situação, definindo a proveniência do depósito e a razão e destino do levantamento subsequente. Apreciada a resposta da Candidatura, concluiu que a operação efectuada reflecte um empréstimo efectuado por um apoiante que não foi identificado nas Contas e para o qual não existe suporte documental adequado, situação que contraria o definido no parágrafo da Introdução das Recomendações da ECFP onde é referida a proibição de empréstimos concedidos por particulares ou empresas (aplicação analógica às Campanhas Eleitorais dos artigos 3º e 8º da lei 19/2003, em conjugação com o artigo 16º da mesma Lei, o qual não admite os empréstimos como possíveis financiamentos das actividades dessas mesmas Campanhas). A candidatura respondeu que: "(...) não houve lugar a qualquer empréstimo na operação de abertura da conta bancária da candidatura. (...) o que se passou no caso foi que o signatário, quando se dirigiu à Caixa Geral de Depósitos para abrir a conta obrigatória da candidatura não dispunha dos 500,00 exigidos para o efeito, pelo que recorreu ao Dr. [...], titular de uma conta na mesma instituição bancária, para resolver o problema. O que aqui está em causa ultrapassa o estrito cumprimento da lei - trata-se de uma questão de um mínimo de bom senso."

O Tribunal considera que a resposta da candidatura não é satisfatória. É a própria explicação da candidatura que confirma que se está efectivamente perante um empréstimo, o que constitui uma forma de financiamento da campanha proibida por lei. E também não é verdade que a candidatura "não podia [nesse momento] dispor de receitas". Com efeito, apresentando-se o PCTP/MRPP como apoiante da candidatura poderia este, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da lei 19/2003, financiar por meio de contribuição a verba necessária para a abertura da conta de campanha. Conclui-se, por isso, no sentido de dar por verificada a ilegalidade que, nesta parte, vem imputada à candidatura.

9.13 - Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária (imputada à candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo")

A ECFP solicitou à candidatura informação por escrito sobre a razão pela qual a conta bancária referente à candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo" não havia sido encerrada. Solicitou igualmente "extractos da Caixa Geral de Depósitos até à data de hoje e cópia do documento enviado para a Caixa Geral de Depósitos a solicitar o cancelamento da conta bancária". Apreciada a resposta da candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo", constatou que o saldo da conta bancária reflecte o resultado da Campanha deduzido do débito de (euro) 90,75 relativo à confirmação pedida. Concluiu que à data da última informação da candidatura (25 de Outubro de 2006) a conta ainda se encontrava aberta com o saldo de (euro) 97,08. O Mandatário Financeiro respondeu que: "salvo melhor opinião em contrário, não vislumbra o signatário, nem a Revisora/Auditora/Entidade o menciona, qual a disposição legal ou capítulo das recomendações da ECFP que determinam a obrigatoriedade do encerramento da conta bancária em apreço e o momento em que ele deve ocorrer. Não se trata, pois, de nenhuma infracção, sendo que, nos termos apontados no Relatório, se confirma o montante do respectivo saldo que o signatário havia transmitido oportunamente, não se tendo realizado qualquer movimento posterior. Aguarda-se apenas, que a ECFP forneça uma informação sobre se a conta pode ser encerrada e em que termos, visto que em parte alguma se define o procedimento a adoptar."

Entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada, sem prejuízo do dever de rectificar referido supra em 9.1., e que a conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15º, n.º 3, da Lei 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da conta de campanha.

9.14 - Incumprimento do dever de pagar através de instrumento bancário uma despesa de valor superior a um salário mínimo mensal nacional (imputada à candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo")

A auditoria às contas da candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo" permitiu identificar a existência de uma despesa paga em numerário no valor de (euro) 467,32. A candidatura esclareceu que tal se deveu "(...) a uma falta de informação por parte de pessoas que pela primeira vez se associaram de forma espontânea a este tipo de actividade política, e que sucedeu no início do arranque da candidatura. Seja como for, a questão foi imediatamente regularizada em termos contabilísticos". O Tribunal compreende a explicação da candidatura, o que, contudo, não impede que se considere ter efectiva e objectivamente ocorrido uma violação ao disposto no n.º 3 do artigo 19º da lei 19/2003.

9.15 - Não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores (imputada a todas as candidaturas, com excepção da candidatura "Portugal Maior").

Com excepção da candidatura "Portugal Maior", em relação a todas as outras se verificou que não foi possível obter junto dos fornecedores de bens ou serviços uma confirmação integral dos saldos. As candidaturas responderam, genericamente, que tudo fizeram junto dos mesmos para que essa confirmação fosse feita e que nada mais lhes pode ser exigido. E, neste ponto, têm inteira razão. Se a ECFP não obteve dos fornecedores a colaboração necessária ao exercício das suas funções deverá actuar junto dos mesmos (ao abrigo do artigo 15º da Lei Orgânica 2/2005), não podendo as candidaturas ser responsabilizadas por uma eventual falta de colaboração daqueles fornecedores.

9.16 - Incumprimento do dever de apresentar a lista dos doadores iniciais e a lista dos responsáveis pela cobertura dos prejuízos (imputada à candidatura de Francisco Louçã).

No que se refere à candidatura de Francisco Louçã a ECFP verificou a entrega da documentação e que as datas de recepção dos documentos foram cumpridas conforme o definido na Lei. Verificou, contudo, que não foram entregues a Lista dos Doadores Iniciais e a Lista dos Responsáveis pela Cobertura dos Prejuízos, como solicitado no n.º III das Recomendações da ECFP.

A candidatura respondeu que "Relativamente à Lista dos Doadores Iniciais e à Lista dos Responsáveis pela Cobertura dos Prejuízos a candidatura em causa foi, desde o início, apoiada pelo Bloco de Esquerda, assumindo o partido a responsabilidade pelo apoio financeiro à candidatura. Assim, o Bloco de Esquerda forneceu a provisão para a abertura de conta. Ao entregar a certificação do Bloco de Esquerda, na qual se aprova o apoio financeiro da candidatura, num montante que cobre integralmente o orçamento entregue, a candidatura considera provada não apenas a proveniência dos montantes iniciais, mas também a entidade responsável pela cobertura de eventuais prejuízos. Esta realidade foi, aliás, comprovada pelas próprias contas entregues, nas quais o Bloco de Esquerda assume parte substancial do financiamento da campanha, para além da subvenção, angariações de fundos e donativos recebidos".

Da resposta dada, parece inferir-se que a candidatura considera que o Bloco de Esquerda é o único doador inicial e o único responsável pela cobertura de eventuais prejuízos da campanha. Tal não afecta, contudo, a constatação de que não foi acatada a Recomendação da ECFP. Porém, de forma análoga ao que antes se referiu quanto à alegada violação dos deveres de colaboração e comunicação previstos nos artigos 15º e 16º daquela Lei, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o mero incumprimento das recomendações genéricas da ECFP que não se traduzam simultaneamente no incumprimento de exigências que a própria lei, directamente («legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nesta matéria. Dessa forma, não há que considerar, no presente contexto, a verificação de uma eventual infracção.

9.17 - Deficiências de controlo das receitas e despesas de campanha (imputada às candidaturas de Francisco Louçã, Jerónimo de Sousa e "MASP").

Em resultado do trabalho de auditoria realizado às candidaturas de Francisco Louçã, de Jerónimo de Sousa e "MASP" concluiu a ECFP não ser evidente a existência de controlos suficientes que permitam garantir que todas as receitas e todas as despesas foram registadas. Face ao exposto concluiu a ECFP não estar em condições de garantir que todas as despesas de campanha tenham sido reflectidas nas contas e que todas as receitas obtidas tenham, também, sido registadas. A candidatura de Francisco Louçã não respondeu especificamente a este ponto. A candidatura de Jerónimo de Sousa respondeu, em síntese, que "(...) assegurou a existência de procedimentos de controlo interno. Recibos não sequenciais não invalidaram o controlo efectivo sobre os recibos emitidos. Houve aceitação pelo Mandatário Financeiro de todos os donativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16º, da lei 19/2003, e o controlo de todas as receitas e autorizações de todas as despesas através da verificação dos talões de depósitos e transferências bancárias. O invocado apoio pelo Partido Comunista Português deve ser entendido na base da própria natureza, história e prática do Partido, como sendo a afirmação pública e publicitada de apoio à Candidatura". Quanto ao "MASP" respondeu, em síntese, que rejeitava "as infundadas críticas e reparos", e reiterou o "já firmado na carta de 26 de Setembro de 2006", onde, desenvolvidamente, explicitava os procedimentos internos levados a cabo para garantir o controlo das receitas e despesas.

A inexistência de controlos suficientes que permitam garantir que todas as receitas e todas as despesas foram registadas consubstancia uma irregularidade, que atenta contra o dever genérico de organização contabilística imposto pelo legislador. Os elementos constantes do processo - melhor explicitados em relação a cada candidatura no respectivo relatório de auditoria - revelam, em maior ou menor medida a insuficiência dos mecanismos de controlo instituídos por estas candidaturas para garantir o controlo das receitas e despesas e, consequentemente, a integral comprovação e discriminação das receitas e despesas de campanha, pelo que, face à insuficiência das respostas apresentadas, conclui o Tribunal pela verificação da infracção que lhes vem imputada.

9.18 - Incumprimento do dever de pagamento de despesas de campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito. Pagamento pelo Partido Comunista Português de facturas da candidatura (imputada à candidatura de Jerónimo de Sousa).

No decurso da auditoria à candidatura de Jerónimo de Sousa foi possível constatar a existência de facturas da candidatura pagas pelo Partido Comunista Português, o que contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15º da lei 19/2003, que obriga a que"todas as despesas relativas à campanha" sejam movimentadas "pelas contas bancárias especificamente constituídas para o efeito". Confrontada com este facto a candidatura respondeu, em síntese, que "junto à documentação de apresentação da Candidatura de Jerónimo de Sousa a Presidente da República no Tribunal Constitucional, está uma declaração pela qual o Partido Comunista Português se assume como responsável por eventuais valores em dívida relacionados com a Campanha. Tendo sido devidamente explicadas as razões pelas quais o Partido Comunista Português pagou as primeiras quatro facturas mencionadas, as restantes, não havendo fundos suficientes e tendo já terminado o período eleitoral há muito, foram pagas directamente pelo PCP em Maio, Junho e Julho de 2006, como consta das contas, na sequência da declaração de compromisso assumida". A explicação não é satisfatória. O montante em causa deveria ter sido transferido da conta bancária do partido para a conta bancária da candidatura, a título de contribuição partidária (ou de reforço da contribuição), provendo a candidatura com os fundos necessários para que esta pudesse pagar aquelas facturas a partir da conta bancária da Campanha, cumprindo-se, desse modo, a atrás citada disposição legal, em vez de essas facturas terem sido pagas, como aconteceu, pelo próprio partido, ou seja, por terceiros. É certo que, em alternativa, o PCP poderia pagar facturas em dívida por insuficiência de fundos, na sequência da declaração de compromisso assumida, só que então essa dívidas deveriam constar do Balanço - o que não aconteceu - e fazer parte do prejuízo das contas, o que também não se verificou. Há, assim, que considerar verificada a infracção imputada.

9.19 - Violação do dever de apresentar tempestivamente o Balanço (apenas foi entregue em 31 de Agosto de 2006), os formulários M4 - formulários de receitas e M6 - formulários de despesa, que a ECFP solicitou nas suas Recomendações, e as folhas de caixa referentes aos diversos fundos de maneio (imputada à candidatura de Jerónimo de Sousa).

A ECFP constatou ainda que inicialmente não foram disponibilizados pela "CPR-JS" os formulários M4 - formulários de receitas e M6 - formulários de despesa, que a ECFP solicitou nas suas Recomendações, bem como as folhas de caixa referentes aos diversos fundos de maneio. O próprio Balanço apenas foi entregue em 31 de Agosto de 2006. Verificou, ainda, a ECFP que os Mapas de Despesa M6, posteriormente enviados pela Candidatura, não revelam a descrição da despesa e, por vezes, não identificam o meio de pagamento subjacente. Constatou, finalmente, que os referidos mapas apresentam uma diferença de (euro) 493,00 para o Mapa de Despesas apresentado.

A candidatura, na resposta que apresentou ao Relatório da ECFP, não contesta nenhum destes factos. Entende o Tribunal que a ausência, ou não disponibilização, daqueles documentos, nomeadamente das folhas de caixa, não correspondendo à violação de determinações específicas do Capítulo III da Lei 19/2003, constituem ainda deficiências ou insuficiências de organização contabilística, susceptíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra, no n.º 1 do seu artigo 12.º (essa norma é aplicável não só aos partidos políticos mas também às candidaturas eleitorais, através do artigo 15.º, n.º 1, in fine).

9.20 - Identificação de despesas de campanha (deslocações às ilhas e ao estrangeiro) sem identificação das correspondentes acções de campanha e da totalidade dos custos associados (imputada à candidatura de Jerónimo de Sousa)

Verificou-se o registo na Conta da Campanha de despesas relacionadas com deslocações às ilhas e ao estrangeiro. Não foram encontrados outros custos relacionados com essas deslocações. Desta forma, não foi possível estimar a totalidade dos custos que eventualmente não foram registados. Foi solicitada informação à Candidatura que, através do seu Mandatário Financeiro respondeu, em síntese, nos termos constantes do ponto 6.4., afirmando, no essencial, que "encontraram uma troca de valores das passagens para o Funchal e Ponta Delgada. Assim, o preço da passagem para o Funchal é de 745,16 euros, conforme factura da GEOTUR, sendo o valor erradamente atribuído de 817,24 euros correspondente ao preço da passagem para a Ponta Delgada (cf. Factura da GEOTUR) (...)" e que a visita ao estrangeiro se limitou a uma ida a Osnabrueck e a Bruxelas, não tendo havido angariação de fundos, não se tendo realizado a visita ao Luxemburgo, devido a um nevão, embora a viagem (cancelada) tivesse sido paga.

O Tribunal aceita a resposta da candidatura no que respeita à troca do registo dos custos das viagens para Ponta Delgada e para o Funchal, bem como a explicação para a não existência de mais despesas no Luxemburgo, além do custo da passagem aérea, pelo que considera não existir, neste ponto, qualquer infracção por parte da candidatura.

9.21 - Incumprimento do dever de registar adequadamente o montante da subvenção estatal (imputada à candidatura "Portugal de Todos").

O montante da subvenção estatal registado nas contas da candidatura "Portugal de Todos", apresentadas ao Tribunal Constitucional ascende a (euro) 797.581,01. De acordo com o documento de liquidação da Assembleia da República, o valor efectivamente pago à Candidatura foi de (euro) 577.558,41. Face ao exposto, a ECFP conclui que as receitas e o resultado da campanha estariam sobreavaliados em (euro) 220.022,60. A candidatura respondeu, em síntese, nos termos referidos em 6.5. supra, alegando, no essencial, que "o cálculo da Subvenção Estatal está de acordo com os resultados eleitorais e conforme estipulado na lei de Financiamento", uma vez que "a Subvenção Estatal assim calculada (nos termos da lei e de acordo com a votação) é uma receita da Candidatura que apenas não se torna efectiva (isto é, recebida) por não ser necessária para cobertura de despesas". E, no caso concreto, o resultado final é "zero, pois que o montante excedentário de subvenção estatal foi devolvido e ou nem sequer foi solicitado e recebido da Assembleia da República. (...) Não há, portanto, sobreavaliação das receitas e dos resultados." A candidatura não tem razão. A subvenção não foi processada por um valor e mais tarde devolvida em parte pela candidatura, pois pura e simplesmente não foi processada pela entidade competente pelo valor de (euro) 797.581,01, como regista nas contas a candidatura, mas sim por (euro) 577.558,41 que foi, efectivamente, o montante pago pela Assembleia da República. Como o Tribunal disse no Acórdão 563/2006, a adequada contabilização da subvenção estatal efectivamente recebida consubstancia uma questão de "transparência das contas da campanha", pelo que "é importante que este facto venha [adequadamente] reflectido nas contas." Há portanto, que considerar verificada a existência do incumprimento referido.

9.22 - Donativos em espécie - deficiências na valorização da prestação dos artistas (imputada à candidatura "Portugal de Todos")

A candidatura "Portugal de Todos", como já se referiu supra no ponto 8.3.4. supra, optou por valorizar como donativos em espécie, pelo montante de (euro) 500,00 por espectáculo e por artista, a actuação dos artistas que lhe quiseram oferecer o seu trabalho. Não dispondo de informação suficiente para quantificar o valor de mercado das actuações desses cantores, a ECFP solicitou à candidatura informação sobre esses valores. A candidatura respondeu, em síntese, nos termos já supra referenciados (pontos 6.5. e 8.3.4.), invocando, no essencial, a dúvida sobre se "será [...] admissível, no quadro constitucional da nossa democracia, equacionar a imposição legal de se comprar e se vender o exercício dum direito de cidadania?", se "neste contexto é legitimo falar em valor de mercado?" e esclarecendo que "entendeu atribuir um valor de (euro)500,00/actuação (valor sugerido por um dos intervenientes) e valorizar a todos de igual forma, independentemente da maior ou menor notoriedade de cada um deles".

O Tribunal aceita a explicação, pelo que considera não existir, neste ponto, qualquer infracção.

9.23 - Realização de acções de campanha pagas por estruturas do Partido Socialista (imputada ao "MASP")

De acordo com o relatório de auditoria foram realizadas acções de campanha (um jantar organizado pelo Movimento MP3 com 500 jovens, em 7-12-05, e um comício na Escola Secundária de Montalegre, em 4-12-05, organizado pela estrutura concelhia do PS) pagas por estruturas do PS. A ECFP considerou, no seu Relatório, que são acções de campanha, pelo que os seus custos efectivos deveriam estar reflectidos nas Contas, assim como os valores pagos pelas estruturas referidas deveriam estar registados nos proveitos como Contribuição do Partido Socialista. A candidatura respondeu, em síntese, nos termos constantes do ponto 6.6., invocando, no essencial, que "o jantar organizado pelo Movimento MP 3 não se tratou de uma acção paga por qualquer estrutura do Partido Socialista. O «Movimento MP3» correspondia à designação adoptada pelo grupo jovem da campanha, integrando, nessa qualidade, a respectiva estrutura. Neste evento o custo efectivo correspondeu exactamente à soma dos valores pagos por cada um dos participantes (...)". E que "não era legitimamente admissível imputar à candidatura quaisquer receitas ou despesas feitas, designadamente, no Comício na Escola Secundária de Montalegre" porque "As referidas iniciativas foram desenvolvidas por estruturas integrantes de um partido político com total autonomia política e liberdade de acção, no quadro dos fins legais citados, relativamente às quais o MASP é totalmente alheio, e no caso do comício de Montalegre, integrada no respectivo programa anual de actividades e sem ligação com a campanha eleitoral em curso, sendo certo que "a contabilidade relativa às referidas actividades deverá ser feita nas contas do respectivo partido político".

O Tribunal aceita as explicações, pelo que considera não existir, neste ponto, qualquer infracção.

9.25 - Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral (imputada ao "MASP")

No que se refere ao "MASP" a ECFP identificou ainda (i) algumas despesas facturadas após o acto eleitoral - sem identificação da data a que a acção ou serviço se reporta, no valor total de (euro) 274.618,00 e outras (ii) despesas facturadas após o acto eleitoral - com identificação da data a que se reportam, no valor total de (euro) 7.500,00. A candidatura, na sua resposta, refere que se trata de "pagamento de trabalhos específicos de desmontagem de estruturas de campanha que, naturalmente, ocorreram nos dias imediatos, bem como o atraso na liquidação a três colaboradores", acrescentando que "as datas de facturação, em geral, decorrem exclusivamente do modo de funcionamento dos fornecedores".

Como o Tribunal disse no Acórdão 563/06 "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o acto eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a facturação de despesas da campanha deve ocorrer antes do acto eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta actividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003: consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo. O que se disse abrange apenas a realização (facturação) de despesas e não a sua liquidação, podendo esta ocorrer em data posterior ao acto eleitoral sem que isso implique irregularidade. A realização de despesas posteriormente ao acto eleitoral considera-se devidamente justificada, por exemplo, quando diga respeito a telecomunicações, água, gás e electricidade, cuja facturação normalmente ocorre um ou dois meses após a prestação dos serviços e fornecimento dos bens (...)".

Analisada a resposta da candidatura foi possível verificar que algumas das facturas incluídas na lista de despesas facturadas após o acto eleitoral se referem efectivamente a desmontagem de estruturas ou outros trabalhos de encerramento de campanha, considerando-se como tal justificadas. Já não é, manifestamente, o caso de outras - por exemplo, facturação de serviços prestados por jornalistas nos meses de Outubro ou Novembro de 2005. Conclui-se, por isso, pela verificação da irregularidade em causa.

9.26 - Pagamento de despesas de campanha por fundo de maneio em valores superiores aos limites legais (imputada ao "MASP")

A ECFP constatou ainda que as despesas de campanha pagas em numerário pela candidatura "MASP" totalizaram cerca de (euro) 50.275,62. A análise das referidas despesas permitiu identificar algumas, pagas em numerário, superiores a um salário mínimo mensal. Acresce que foram identificadas outras despesas pagas em numerário, cujo valor foi repartido por duas facturas, ao que tudo indica, procedimento tido para "legalizar" pagamentos em dinheiro. A candidatura, na sua resposta, afirma "reconhecer que foram feitos pagamentos em numerário por valores superiores ao limite legal, não obstante o Regulamento Interno do MASP 3, do conhecimento de todos os mandatários distritais, proibir expressamente a sua efectivação. Estes pagamentos ocorreram porque os Mandatários Financeiros Distritais foram confrontados com despesas não previstas, de liquidação imediata, e sem outro meio de pagamento disponível. Relativamente à partição de facturas verificamos agora que ela poderá ter ocorrido nas situações apontadas, mas na altura não nos apercebemos do facto".

A explicação não permite afastar a constatação da existência da ilegalidade (violação do artigo 19º, n.º 3) que, nesta parte, vem imputada à candidatura.

9.27 - Impossibilidade de determinar se o "MASP" terá ou não ultrapassado o limite das despesas indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º da lei 19/2003 (imputada ao "MASP")

O total das despesas apresentadas nas contas do "MASP" é de (euro) 3.478.434,86. O limite das despesas de campanha eleitoral, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º da lei 19/2003 é de (euro) 3.859.000,00. Considerando que, em resultado dos trabalhos de auditoria, foi possível quantificar subavaliações de despesas no valor total de (euro) 171.139,61, concluiu a ECFP que o valor total das despesas de campanha foi, pelo menos, de (euro) 3.649.274,47. Considerando, adicionalmente, que em resultado das informações em falta poderão surgir valores a acrescer às despesas atrás quantificadas e considerando que caso não existissem as limitações de âmbito referidas poderiam ter sido apurados outros valores de despesas a acrescer, também, às despesas atrás quantificadas, não foi possível aferir em que medida o limite das despesas de campanha eleitoral terá sido, eventualmente, ultrapassado.

A candidatura, na sua resposta ao Relatório da ECFP, nada referiu quanto a esta questão.

A ultrapassagem do limite das despesas de campanha eleitoral é, nos termos do artigo 28º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, crime punido com pena de 1 a 3 anos de prisão. Trata-se, assim, de uma das mais graves infracções previstas na legislação sobre financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais. Em face, porém, dos elementos disponíveis, nomeadamente dos montantes de subavaliação que foi possível quantificar e perante a impossibilidade invocada pela ECFP, considera, porém, o Tribunal que, não existem dados suficientes que permitam considerar que tais limites tenham sido ultrapassados.

9.28 - Violação do dever de receber donativos em espécie por parte de pessoas colectivas privadas (imputada às candidaturas de Francisco Louçã, "Portugal de Todos", e "MASP") ou donativos indirectos (imputada à candidatura "Portugal de Todos").

No caso das candidaturas de Francisco Louçã e "MASP" está em causa a utilização de salas de Hotéis para comícios, conferências de imprensa, etc. Ora, conforme se deixou dito no ponto 8.3.5. supra e aqui se reitera, o Tribunal entende que não se estará, nestes casos, necessária e rigorosamente, perante um "donativo" por parte de uma pessoa colectiva - e, portanto, que não se está perante uma forma ilícita de financiamento da campanha.

No caso da candidatura "Portugal de Todos" está em causa a não contabilização dos custos/receitas relacionados com a publicação de anúncios em jornais regionais e com a utilização de um barco em Aveiro.

No que se refere aos anúncios publicado no jornal "O Mirante", a candidatura esclareceu que os mesmos nunca foram debitados, não tendo o Tribunal elementos que lhe permitam verificar a existência de infracção e não se justificando diligências investigação, dada a diminuta expressão da despesa que possa estar em causa.

Em relação aos anúncios publicados no jornal "O Ribatejo", a candidatura respondeu que os mesmos, no valor de (euro) 90,75 só foram facturados em 2006, após o encerramento das contas, pelo que foram pagos por um apoiante. Neste caso, tudo inculca que se esteja perante um donativo indirecto. Ora, quanto a estes há que ter em atenção que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8º, da lei 19/2003, constitui uma forma de financiamento proibido dos partidos políticos a aceitação de "quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem". Entende o Tribunal que os donativos indirectos são também proibidos nas campanhas eleitorais. Desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16º da lei 19/2003, que se refere aos donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 15º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade de donativos indirectos. Atenta a resposta da candidatura considera o Tribunal que as contas estão efectivamente subavaliadas no que se refere à não contabilização dos custos relacionados com os anúncios publicados no jornal "O Ribatejo".

Problema paralelo se coloca em relação à cedência gratuita de um barco em Aveiro. A candidatura respondeu, nos termos constantes do ponto 6.5. supra, afirmando, no essencial, que o jornal nunca debitou o valor devido e, em relação ao barco em Aveiro, se tratou de uma "embarcação que estava ancorada (...) e que foi disponibilizada à Candidatura para afixação de propaganda e realização de algumas iniciativas culturais. Esteve à disposição da Candidatura durante duas semanas (de 8 a 22 de Janeiro). Não foi debitado à Candidatura, dado que estando o barco sem qualquer actividade, a sua cedência não se traduziu em prejuízo económico para a entidade cedente, embora se tenha verificado um benefício para a Candidatura. Tal benefício, e por analogia com a referência de valor estabelecida pela ECFP para as sedes, e para uma área de cerca de 30 m2, estima-se como tendo um valor de (euro)150.00". Embora de materialidade pouco significativa, trata-se, de facto, de um donativo em espécie por parte de uma pessoa colectiva, o que é proibido por lei.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1º - Julgar prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições à Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006 apresentadas por todas as candidaturas concorrentes, mas com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam quanto a cada uma delas:

A) Candidatura "Portugal Maior"

- Incumprimento do dever do dever de apresentar um Anexo à Demonstração de Receitas e Despesas, em violação do disposto nos artigos 15º, n.º 1, e 12º da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das despesas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha a subvenção estatal efectivamente recebida, em violação do dever de rectificar as contas resultante do artigo 12.º, n.º 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003;

- Depósito de receitas provenientes de donativos pecuniários em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que possam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003;

- Incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, por inclusão nas contas da campanha de receitas de donativos recebidas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam efectivamente à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003.

B) Candidatura "A Coragem de Mudar de Rumo"

- Incumprimento do dever do dever de apresentar um Anexo à Demonstração de Receitas e Despesas, em violação do disposto nos artigos 15º, n.º 1, e 12º da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Abertura da conta bancária mediante empréstimo concedido por um particular e não reflectido devidamente nas contas, em violação dos artigos 15º e 16º da lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária, em violação do artigo 15º, n 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de pagar através de instrumento bancário uma despesa de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, em violação ao disposto no n.º 3 do artigo 19º da lei 19/2003, de 20 de Junho;

C) Candidatura de Francisco Louçã

- Incumprimento do dever do dever de apresentar um Anexo à Demonstração de Receitas e Despesas, em violação do disposto nos artigos 15º, n.º 1, e 12º da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das despesas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte de despesas insuficientes para comprovar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição de partidos políticos, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que possam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de titular por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem os donativos obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, em violação do artigo 16º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Inexistência ou insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, de forma a permitir confirmar que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidas nas contas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

D) Candidatura de Jerónimo de Sousa

- Incumprimento do dever do dever de apresentar um Anexo à Demonstração de Receitas e Despesas, em violação do disposto nos artigos 15º, n.º 1, e 12º da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o balanço final da campanha, em violação dos artigos 15º, n.º 1, e 12º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das despesas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte de despesas insuficientes para comprovar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que possam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de titular por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem os donativos obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, em violação do artigo 16º, n.º 3, da Lei 19/2003 de 20 de Junho;

- Inexistência ou insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, de forma a permitir confirmar que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidas nas contas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de percepção de receitas e de pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito, em violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de apresentar os formulários M4 - formulários de receitas e M6 - formulários de despesa, bem como as folhas de caixa referentes aos diversos fundos de maneio, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

E) Candidatura "Portugal de Todos"

- Incumprimento do dever do dever de apresentar um Anexo à Demonstração de Receitas e Despesas, em violação do disposto nos artigos 15º, n.º 1, e 12º da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das despesas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte de despesas insuficientes para comprovar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Depósito de receitas provenientes de donativos pecuniários em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que possam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que possam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de titular por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem os donativos obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, em violação do artigo 16º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha a subvenção estatal efectivamente recebida, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Recebimento de donativos em espécie e donativos indirectos por parte de pessoas colectivas, em violação do artigo 16º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

F) Candidatura "MASP"

- Incumprimento do dever do dever de apresentar um Anexo à Demonstração de Receitas e Despesas, em violação do disposto nos artigos 15º, n.º 1, e 12º da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das despesas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte de despesas insuficientes para comprovar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Depósito de receitas provenientes de donativos pecuniários em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que possam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que possam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

- Incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, por inclusão nas contas da campanha de receitas de donativos e de angariação de fundos recebidas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam efectivamente à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

- Inexistência ou insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, de forma a permitir confirmar que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidas nas contas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

- Incumprimento do dever de pagar por instrumento bancário todas as despesas de valor igual ou superior a um salário mínimo nacional, em violação do artigo 19º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para as eleições à Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público para que promova a aplicação das respectivas coimas.

4º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2008. - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Maria Lúcia Amaral - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - João Cura Mariano - Vítor Gomes - José Borges Soeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 9/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 14/90, de 9 de Junho, que define as competências e a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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