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Lei 9/2003, de 13 de Maio

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Sumário

Altera a Lei nº 14/90, de 9 de Junho, que define as competências e a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Texto do documento

Lei 9/2003
de 13 de Maio
Segunda alteração à Lei 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei 193/99, de 7 de Junho (altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Os artigos 3.º e 4.º da Lei 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei 193/99, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;

b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c) ...
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da ciência e do ensino superior;
b) Ministro responsável pela área da justiça;
c) Ministro responsável pela área da educação;
d) Ministro responsável pela área da juventude;
e) Ordem dos Advogados;
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da saúde;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Biólogos;
d) Academia das Ciências de Lisboa;
e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
f) Conselho Nacional de Medicina Legal.
4 - ...
5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Artigo 4.º
[...]
1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.

2 - ...
3 - ...»
Aprovada em 27 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-09 - Lei 14/90 - Assembleia da República

    Define as competências e composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o qual funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-07 - Decreto-Lei 193/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a figura de secretário executivo no âmbito do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Lei 6/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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