Plenário
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de 2014, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, João Caupers, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino José Rodrigues Ribeiro, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2009 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi, pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I - Relatório
1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2009, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.
2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Portugal pro Vida (PPV), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas de 2009.
3 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos - "circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" -, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.
4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.
4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):
a) Lista de ações e meios incompleta
b) Não registo de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional
c) Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
d) Saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
e) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
f) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
g) Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários
h) Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas
i) Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas
j) Falta de registo dos custos do financiamento bancário
k) Deficiências de suporte documental
l) Falta de separação entre despesas do partido e de campanhas eleitorais
m) Empréstimos ao partido para financiamento de campanhas eleitorais
4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):
a) Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do partido foram refletidas nas contas
b) Subvenção estatal a receber do PPD/PSD no âmbito das coligações efetuadas - autárquicas 2009. Impossibilidade de confirmar a correção, razoabilidade e integralidade dos montantes e o impacto nos proveitos
c) Deficiências no controlo e registo do imobilizado corpóreo
d) Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
e) Responsabilidade pelo pagamento de coimas, juros e custas relativos a atrasos na entrega de impostos retidos
f) Diferença entre as despesas e receitas apresentadas nas contas da campanha autárquica de 2009 e as incluídas nas contas anuais
g) Insuficiência e/ou inexistência do suporte documental de algumas despesas
h) Outras deficiências no processo de prestação de contas
i) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;
j) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores;
k) Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;
l) Existência de donativos indiretos;
m) Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias;
n) Incerteza quanto à existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido relevante para o cálculo do limite da subvenção estatal
4.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):
a) Não apresentação da lista de ações e dos meios
b) Donativos em espécie não refletidos nas contas do partido
c) Donativos de pessoas coletivas e/ou donativos indiretos
d) Não imputação das despesas na sua totalidade às campanhas
e) Impossibilidade de concluir sobre o integral reflexo das contas das campanhas nas contas anuais
f) Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
g) Confirmação de saldos e transações - não obtenção de resposta
h) Não cumprimento integral do princípio da especialização de exercícios
i) Angariações de fundos não justificadas
j) Deficiências de suporte documental
k) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
4.4 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS):
a) Saldos relacionados com as campanhas eleitorais ocorridas em 2009 ainda não regularizados
b) Ação de angariação de fundos não registada, nem incluída na lista de ações e meios de propaganda política
c) Registo de donativos por montante superior ao efetivamente recebido
d) Deficiências de suporte documental
e) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
f) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
g) Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais
h) Donativos em numerário acima do limite legal
i) Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito
4.5 - Nova Democracia (PND):
a) Donativos não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito
b) Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
c) Pagamento de coimas, juros e custas relativas a atrasos na entrega de impostos retidos
d) Custos e proveitos não reconhecidos nas contas de 2009
e) Outras deficiências no suporte documental de algumas despesas;
f) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
g) Deficiências de suporte documental
h) Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais
i) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios
j) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo tribunal
k) Discrepância entre os mapas de amortizações e a conta de custos
4.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
a) Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
b) Pagamento de coimas, juros e custas relativas a atrasos na entrega de impostos retidos
c) Não apresentação da lista de ações e meios
d) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
e) Deficiências de suporte documental
f) Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa
g) Saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
h) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional
i) Donativos em numerário acima do limite legal
j) Pagamentos em numerário acima do limite legal
k) Donativo irregular ou ilegal
l) Donativos em espécie não reconhecidos nas contas
4.7 - Partido Comunista Português (PCP):
a) Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do partido foram refletidas nas contas
b) Despesa registada como decorrente da atividade corrente, que eventualmente diz respeito às atividades de campanha
c) Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
d) Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo
e) Controlo insuficiente sobre as amortizações do exercício, sobre as amortizações acumuladas e sobre o imobilizado líquido
f) Outros incumprimentos no processo de prestação de contas
g) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
h) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
i) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
j) Deficiências de suporte documental
k) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios
l) Não inclusão de todas as ações desenvolvidas
m) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas
n) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores
o) Donativos em numerário acima do limite legal
p) Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no POC
q) Despesa sem retenção de IRS; IVA indevidamente solicitado
r) Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas em numerário
s) Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas de angariação de fundos
t) Subavaliação do prejuízo - provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites
u) Impossibilidade de confirmar a origem de receitas de angariação de fundos
4.8 - Partido da Terra (MPT):
a) Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
b) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
c) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
d) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
e) Deficiências de suporte documental
f) Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa
g) Saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
h) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas
i) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores
j) Não entrega da declaração de inexistência de património sujeito a registo
k) Não consideração de custos por atrasos de entregas ao estado
l) Não regularização da especialização da subvenção estatal relativa à eleição legislativa regional da madeira
4.9 - Partido Democrático do Atlântico (PDA):
a) Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
b) Confirmação de saldos e transações de fornecedores - não obtenção de resposta
c) Deficiências de suporte documental
d) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional
e) Subavaliação do défice do exercício
f) Empréstimo do Presidente do Partido
4.10 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
a) Não apresentação da lista de ações e dos meios
b) Resultado do exercício subavaliado ou sobreavaliado pelo não reconhecimento da comparticipação do PEV para a CDU no âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais de 2009 e pelo não reconhecimento do montante a receber da quota-parte da subvenção estatal no âmbito da mesma eleição
c) Não registo de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional relativas a exercícios anteriores
d) Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas de fornecedores
e) Deficiência de suporte documental
f) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
g) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas
h) Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas
4.11 - Partido Humanista (PH):
a) Incerteza quanto à regularização dos valores em dívida para com os militantes do partido, refletidos no balanço em 31 de dezembro de 2009
b) Não registo integral de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional
c) Impossibilidade de confirmar os saldos de depósitos à ordem
d) Outros custos e proveitos não registados
e) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
f) Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais
g) Omissão de entrega de ata de aprovação de contas e relatório de gestão
h) Contas bancárias subsistentes relativas às eleições autárquicas de 2005
4.12 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS)
a) Despesas de campanhas não reconhecidas nas contas anuais de 2009
b) Donativos em espécie não suportados documentalmente
4.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):
a) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do partido foram refletidas nas contas
b) Lista das receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos não evidencia a totalidade das respetivas ações
c) Incerteza quanto à recuperabilidade do saldo de existências
d) Não reconhecimento da redistribuição dos excedentes da subvenção estatal da eleição regional dos Açores
e) Diferença entre as despesas e receitas apresentadas nas contas da campanha autárquicas 2009 e as que foram incluídas nas contas anuais
f) Ajustamentos de consolidação de contas e diferenças não justificadas. Montantes a pagar aos partidos coligados não reconhecidos nas contas e saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
g) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
h) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
i) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
j) Deficiências de suporte documental
k) Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários
l) Existência de donativos indiretos
m) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios
n) Não inclusão de todas as ações desenvolvidas
o) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores
p) Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias
q) Pagamentos em numerário acima do limite legal
r) Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no POC
s) Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos
t) Irregularidades nas amortizações do exercício
u) Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados
v) Inexistência de mecanismos de controlo adequados
w) Divergências entre balancete das estruturas e o balanço consolidado
x) Sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do partido na integração das contas das campanhas
4.14 - Partido Socialista (PS):
a) Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do partido foram refletidas nas contas
b) Incerteza quanto à correção e razoabilidade do saldo de quotas vencidas e não liquidadas e quanto ao ajustamento/provisionamento para quotas de militantes não liquidadas à data do balanço
c) Não reconhecimento da redistribuição dos excedentes das subvenções estatais relativas às eleições de 2009
d) Insuficiência do montante de provisões para outros riscos e encargos
e) Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
f) Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
g) Deficiências de suporte documental
h) Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais
i) Existência de donativos indiretos
j) Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa
k) Saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
l) Não inclusão de todas as ações desenvolvidas
m) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas
n) Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas
o) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas
p) Saldos dos balancetes das campanhas não reconciliados
q) Deficiências no controlo de imobilizado corpóreo
r) Impossibilidade de confirmar que todos os custos de meios utilizados tenham sido corretamente valorizados e refletidos
4.15 - Portugal pro Vida (PPV):
a) Não apresentação da lista de ações e dos meios
b) Apresentação de contas fora do prazo
c) Inexistência de contabilidade organizada
5 - De acordo com o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica 2/2005, cada um dos partidos políticos foi notificado pela ECFP para se pronunciar, querendo, sobre o relatório ("na parte que ao mesmo respeite") e para prestar os esclarecimentos que julgasse convenientes. Não responderam o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA). Os restantes partidos responderam nos termos que mais detalhadamente constam dos autos e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das suas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.
II - Fundamentos
6 - Antes de mais, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a justificação apresentada pelos partidos ter sido considerada procedente ou por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:
6.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):
Lista de ações e meios incompleta
Não registo de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional
Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
Saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
6.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):
Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do partido foram refletidas nas contas
Subvenção estatal a receber do PPD/PSD no âmbito das coligações efetuadas - autárquicas 2009. Impossibilidade de confirmar a correção, razoabilidade e integralidade dos montantes e o impacto nos proveitos
Deficiências no controlo e registo do imobilizado corpóreo
Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
Responsabilidade pelo pagamento de coimas, juros e custas relativos a atrasos na entrega de impostos retidos
Diferença entre as despesas e receitas apresentadas nas contas da campanha autárquica de 2009 e as incluídas nas contas anuais
Insuficiência e/ou inexistência do suporte documental de algumas despesas
Outras deficiências no processo de prestação de contas
6.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):
Não apresentação da lista de ações e dos meios
Donativos em espécie não refletidos nas contas do partido
Donativos de pessoas coletivas e/ou donativos indiretos
Não imputação das despesas na sua totalidade às campanhas
Impossibilidade de concluir sobre o integral reflexo das contas das campanhas nas contas anuais
Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
Confirmação de saldos e transações - não obtenção de resposta
Não cumprimento integral do princípio da especialização de exercícios
6.4 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS):
Saldos relacionados com as campanhas eleitorais ocorridas em 2009 ainda não regularizados
Ação de angariação de fundos não registada, nem incluída na lista de ações e meios de propaganda política
Registo de donativos por montante superior ao efetivamente recebido
6.5 - Nova Democracia (PND):
Donativos não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito
Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
Pagamento de coimas, juros e custas relativas a atrasos na entrega de impostos retidos
Custos e proveitos não reconhecidos nas contas de 2009
Outras deficiências no suporte documental de algumas despesas
6.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
Pagamento de coimas, juros e custas relativas a atrasos na entrega de impostos retidos
Não apresentação da lista de ações e meios
6.7 - Partido Comunista Português (PCP):
Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do partido foram refletidas nas contas
Despesa registada como decorrente da atividade corrente, que eventualmente diz respeito às atividades de campanha
Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo
Controlo insuficiente sobre as amortizações do exercício, sobre as amortizações acumuladas e sobre o imobilizado líquido
Outros incumprimentos no processo de prestação de contas
6.8 - Partido da Terra (MPT):
Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
6.9 - Partido Democrático do Atlântico (PDA):
Não foram obtidas respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações de instituições de crédito
Confirmação de saldos e transações de fornecedores - não obtenção de resposta
6.10 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Não apresentação da lista de ações e dos meios
Resultado do exercício subavaliado ou sobreavaliado pelo não reconhecimento da comparticipação do PEV para a CDU no âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais de 2009 e pelo não reconhecimento do montante a receber da quota-parte da subvenção estatal no âmbito da mesma eleição
Não registo de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional relativas a exercícios anteriores
Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas de fornecedores
Deficiência de suporte documental
6.11 - Partido Humanista (PH):
Incerteza quanto à regularização dos valores em dívida para com os militantes do partido, refletidos no balanço em 31 de dezembro de 2009
Não registo integral de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional
Impossibilidade de confirmar os saldos de depósitos à ordem
Outros custos e proveitos não registados
6.12 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):
Despesas de campanhas não reconhecidas nas contas anuais de 2009
Donativos em espécie não suportados documentalmente
6.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):
Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do partido foram refletidas nas contas
Lista das receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos não evidencia a totalidade das respetivas ações
Incerteza quanto à recuperabilidade do saldo de existências
Não reconhecimento da redistribuição dos excedentes da subvenção estatal da eleição regional dos Açores
Diferença entre as despesas e receitas apresentadas nas contas da campanha autárquicas 2009 e as que foram incluídas nas contas anuais
Ajustamentos de consolidação de contas e diferenças não justificados. Montantes a pagar aos partidos coligados não reconhecidos nas contas e saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
6.14 - Partido Socialista (PS):
Impossibilidade de confirmar que todas as ações desenvolvidas pelas estruturas do partido foram refletidas nas contas
Incerteza quanto à correção e razoabilidade do saldo de quotas vencidas e não liquidadas e quanto ao ajustamento/provisionamento para quotas de militantes não liquidadas à data do balanço
Não reconhecimento da redistribuição dos excedentes das subvenções estatais relativas às eleições de 2009
Insuficiência do montante de provisões para outros riscos e encargos
6.15 - Portugal pro Vida (PPV):
Não apresentação da lista de ações e dos meios
7 - Quanto à imputação respeitante à falta, ao atraso na entrega ou a deficiências da lista de ações e meios de campanha, em violação do dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005, tal como o Tribunal afirmou nos Acórdãos n.º 135/2011 e 617/2011, reafirmando acórdãos anteriores, e volta uma vez mais a fazer no presente Acórdão, não cabe ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas daquele dever. Na verdade, como se afirmou no Acórdão 567/2008, "no que especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das ações de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4 da Lei Orgânica 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, e repetiu no Acórdão 19/2008, «apesar de a violação do dever de apresentação das ações de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais ações deverem ser consideradas nas contas»". Razão pela qual se não terão em conta as referidas imputações.
8 - Ainda com interesse para vários Partidos, importa analisar se da nova redação do artigo 12.º da Lei 19/2003, introduzida Lei 55/2010, de 24 de dezembro, resulta prejudicado o entendimento que o Tribunal Constitucional vinha defendendo quanto à natureza das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares. Vejamos.
É jurisprudência firme deste Tribunal, nomeadamente desde o Acórdão 376/2005 (posteriormente reiterada nos Acórdãos n.os 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011) que, no caso de subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, não estão em causa financiamentos aos partidos qua tale, isto é, financiamentos afetos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da atividade parlamentar, de onde resulta não só a sua justificação constituinte mas também o limite material último à respetiva disposição por parte de partidos e grupos parlamentares beneficiários, o que implica, necessariamente, a inadmissibilidade da sua direta integração, como receita dos partidos, nas contas anuais destes.
Ora, o entendimento que este Tribunal vem sedimentando através dos Acórdãos citados, não sofre qualquer alteração face à nova redação do artigo 12.º da Lei 19/2003, introduzida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, como se explanou no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2013 (ponto 8.3.): "os Partidos entendem que a atual redação daqueles artigos veio de encontro ao reivindicado pelos mesmos, aceitando como legal a consolidação das contas nos termos operados por vários deles ou a integração das contas dos grupos parlamentares nas contas dos mesmos partidos, mesmo que não haja consolidação. Não é essa, porém, a leitura do Tribunal Constitucional. De acordo com a alínea c) do artigo 3.º da Lei 19/2003 (que se mantém na sua formulação originária), constituem receitas dos partidos políticos, além do mais, as subvenções públicas, nos termos da lei. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (vide, Acórdãos n.os 376/2005, 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011), tais subvenções destinam-se aos partidos políticos, pela sua atividade própria, não se confundindo com as subvenções atribuídas a grupos parlamentares.
Afirma o Partido Socialista e seus responsáveis a quem vem imputada responsabilidade financeira que a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, "veio incluir na subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos a subvenção atribuída aos grupos parlamentares". Vejamos.
O atual n.º 4 do artigo 5.º da Lei 19/2003, introduzido pela Lei 55/2010 (que manteve intocada a epígrafe "Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos"), dispõe que "A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6". Tais subvenções são pagas por conta de dotações especiais para o efeito inscritas na Orçamento da Assembleia da República.
Estas subvenções encontravam-se anteriormente previstas no artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) - Lei 77/88, de 1 de julho, sucessivamente alterada e integralmente republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho -, cujos n.os 4 a 6 correspondiam aos atuais n.os 4 a 6 da Lei 19/2003, posto que a citada Lei 55/2010 revogou aquele artigo 47.º da LOFAR, transpondo o respetivo teor para a Lei de Financiamento dos Partidos. Ou seja, na prática, a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, operou uma deslocação sistemática daqueles preceitos, retirando-os da LOFAR para os colocar na Lei 19/2003.
É desta transposição sistemática que os Partidos retiram a conclusão de que a lei veio consagrar o entendimento que vinham propugnando, contrariando a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria.
Sucede que a inserção sistemática de uma norma não altera, sem mais, a natureza do facto ou instituto que a mesma regula, pois que esse não é o único critério hermenêutico aplicável. Importa, pois, analisar se a alteração sistemática é, no caso, suficiente para se concluir de forma diversa da que vem sendo alinhada pelo Tribunal Constitucional.
Ora, como se salientou, o texto dos atuais n.os 4 a 6 da Lei 19/2003 é, no essencial, idêntico ao dos pretéritos n.os 4 a 6 do artigo 47.º da LOFAR. Trata-se de uma subvenção "para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento" dos grupos parlamentares. A lei não refere qualquer outra finalidade, mormente de estrita índole partidária, antes mantendo a sua formulação antecedente, reportada à assessoria aos deputados e despesas de funcionamento dos grupos parlamentares. De resto, o entendimento veiculado na defesa apresentada pelo PS de que "o financiamento público dos grupos parlamentares é também - direta ou indiretamente - financiamento público dos partidos políticos que tais grupos parlamentares representam" já antes foi ponderado pelo Tribunal Constitucional (nos Acórdãos atrás citados, em especial o Acórdão 376/2005) e não infirmou o entendimento de que se trata de subvenções cuja razão fundadora é a atividade parlamentar.
Recorde-se, neste particular, que o já mencionado artigo 3.º da Lei 19/2003, sempre previu como receitas próprias dos partidos políticos "as subvenções públicas, nos termos da lei", o que não convenceu o Tribunal Constitucional a considerar aquelas subvenções aos grupos parlamentares, previstas na lei (LOFAR), como receitas dos partidos.
Por outro lado, o entendimento dos Partidos nesta matéria estendia-se ainda às subvenções atribuídas aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais (sem distinção de razões em relação às subvenções percebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia da República). No entanto, o atual artigo 5.º da Lei 19/2003 apenas se reporta a estas últimas subvenções. Logo, mesmo o argumento sistemático perderia validade nos casos (como o do PCP) em que o que está em causa é a subvenção atribuída a um grupo parlamentar de uma assembleia legislativa regional, posto que, neste caso, o citado artigo 5.º nem sequer é aplicável.
Ao exposto acresce que, perante o vertido no atual n.º 8 do artigo 12.º da Lei 19/2003, introduzidos pela Lei 55/2010, o próprio apelo à inserção sistemática perde força argumentativa. Assim, dispõe-se nesta norma relativa ao regime contabilístico, que "São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República".
Ou seja, a própria lei distingue as contas dos partidos das contas dos grupos parlamentares (ou do deputado único representante de partido) da Assembleia da República, postulando que as segundas devem ser anexas às primeiras (e não integradas nas primeiras).
De resto, tal distinção resulta clara do disposto no n.º 8 do artigo 5.º, segundo o qual "A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio [...] cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º". Em suma, não obstante a epígrafe do artigo 5.º ter permanecido inalterada, o texto do mesmo distingue as subvenções dos partidos políticos das atribuídas a grupos parlamentares.
É certo que o referido n.º 8 do artigo 5.º se reporta às subvenções públicas auferidas por aqueles grupos parlamentares ou deputados únicos, independentes ou não inscritos em grupos parlamentares "para a atividade política e partidária em que participem". Porém, este trecho - para além das dificuldades de interpretação que possam causar no futuro em matéria de determinação das subvenções a fiscalizar - insere-se numa mera norma adjetiva de atribuição de competência, não assumindo qualquer relevância substantiva ou, pelo menos, não alterando a natureza da subvenção prevista nos n.os 4 e 6 do mesmo artigo.
Pelas mesmas razões, também o disposto nos números 9 e 10 do artigo 12.º da Lei 19/2003, quanto à fiscalização das "subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais", nada traz de novo, seja porque remetem para a norma adjetiva constante do n.º 8 do artigo 5.º, seja porque, como já se frisou, tais subvenções nem sequer se encontram referidas nos demais números deste artigo 5.º
Ou seja, o entendimento já afirmado por este Tribunal Constitucional quanto à natureza da subvenção em causa não se alterou: trata-se de subvenções genericamente fundadas no exercício da atividade parlamentar e cujo limite material de disposição está adstrito a essa mesma atividade, que não afetas ou afetáveis à realização dos fins próprios dos partidos. E não é a nova inserção sistemática que o altera.".
9 - Recorde-se, por fim, que as alterações introduzidas à Lei 19/2003, pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, não têm aplicação nos presentes autos, uma vez que está em causa o apuramento da responsabilidade financeira dos partidos e não qualquer tipo de responsabilidade contraordenacional ou penal, pelo que a lei aplicável é a que vigorava à data da prática dos factos (no caso, a que se encontrava em vigor à data da entrega das contas anuais de 2009).
Eliminadas as imputações imediata e obviamente não procedentes, bem como aquelas que não devem ser consideradas, vejamos as restantes.
10 - Imputações comuns a vários Partidos
10.1 - Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares (BE, CDS-PP, PND, PCP, MPT, PPD/PSD, PS)
A. As Demonstrações Financeiras do B.E. em referência ao exercício de 2009 incluem os saldos relacionados com a atividade de Grupo Parlamentar da Assembleia Regional dos Açores, cuja Subvenção recebida foi de 100.199 euro (55.741 euro em 2008). Foi verificado, também, o registo nas contas, na rubrica de "Outros Devedores", de um saldo de 2.400 euro referente a valores a receber do Grupo Parlamentar da Madeira e na rubrica de "Depósitos bancários", um saldo de depósitos à ordem, no montante de 44.659 euro referente a um Grupo Parlamentar.
Foi ainda impossível à ECFP determinar o montante da sobreavaliação dos Custos referentes a outros Grupos Parlamentares do B.E., pelo que se solicitou ao Partido essa informação. Solicitou-se, ainda, a identificação de outros saldos devedores e credores, para além dos referidos acima, que poderão estar incluídos no Ativo e no Passivo em referência a 31 de dezembro de 2009.
O B.E. respondeu o seguinte: "No que respeita à questão das contas do Grupo Parlamentar dos Açores o que se passa é que o Parlamento Regional não tem qualquer regulamento que permita balizar a forma como essa subvenção é administrada. Assim, uma vez que o número de contribuinte utilizado é o do Partido e por uma questão de transparência contabilística, o Partido optou por refletir esses montantes nas suas contas. Apenas com a nova Lei 55/2010, foi clarificada esta questão da relação entre os Grupos parlamentares e respetivas subvenções, e as contabilidades consolidadas dos partidos, optando-se precisamente pela sua inclusão nas contas da respetiva Região Autónoma. Até à entrada em vigor da mesma, aquela foi a solução que entendemos adequada. No que respeita às verbas do Grupo Parlamentar na Assembleia da República, elas são exclusivamente utilizadas para despesas do seu funcionamento. Os valores recebidos e despendidos estão integrados na contabilidade consolidada mas são movimentados numa conta bancária totalmente isolada, sem que haja transferências de verbas entre essa conta e as demais contas do partido, sendo assim possível não apenas isolar todas as movimentações destes valores como também analisar a sua utilização em termos de tipo de despesas incorridas, não sendo, em momento algum, tais subvenções encaradas como subvenção partidária. Quanto aos 2.400(euro) relativos ao Grupo Parlamentar da Madeira, mencionado no Relatório, trata-se apenas do pagamento pela Tesouraria Nacional dum acerto de retenções de rendimentos prediais devidos pelo Grupo Parlamentar. Esta situação foi regularizada em 2010 conforme consta das respetivas contas e dos documentos que anexamos".
Face ao que ficou exposto no ponto 8., dúvidas não existem quanto à violação, pelo BE, do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003. De resto, quanto ao caso da Madeira, o argumento invocado acerca da falta de número de contribuinte dos grupos parlamentares que levaria a ter que utilizar o NIF do Partido não é relevante para justificar o procedimento utilizado de inscrever nas contas subvenções não previstas na Lei 19/2003. Trata-se de uma ilegalidade, como reiteradamente tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional [ver, por último Acórdão 394/2011, ponto 6.1.9.A)].
B. As Contas Anuais do CDS-PP em referência ao exercício de 2009 incluem as Subvenções Regionais atribuídas pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira e da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no montante de 214.068 euro (194.179 euro em 2008).
A ECFP solicitou esclarecimentos ao CDS-PP, bem como informação sobre a eventual existência de outros passivos, ativos, custos e proveitos relacionados com os Grupos Parlamentares que estejam indevidamente reconhecidos nas Contas de 2009.
O Partido nada respondeu.
Face ao exposto, conclui-se ter o Partido violado o dever consagrado no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
C. As contas anuais do PND referentes ao exercício de 2009, à semelhança dos anos anteriores, integram a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de 89.384 euro.
O PND respondeu: "Todos os custos e Proveitos incorridos na Região Autónoma da Madeira foram registados pelo Partido nas rubricas "Custos e Proveitos Operacionais" e não nas rubricas a que dizem respeito. Limitamo-nos a aplicar as regras que nos foram indicadas pela ECFP. Este assunto, oportunamente tratado com a Senhora Presidente da ECFP, de acordo com a correspondência que têm na vossa posse, tem vindo a ser tratado e foi tratado já nas contas de 2007 e 2008 do seguinte modo: O PND apresenta duas prestações de contas anuais, a do partido propriamente dito e as do deputado único da Madeira. No final do ano, o PND consolida as contas, registando nas contas do Partido (13.º mês) os saldos das contas do deputado único da Madeira, tal como lhe foi dito que fizesse por V. Exas. Não existe, portanto, qualquer irregularidade neste ponto".
Independentemente dos alegados contactos entre o Partido e a ECFP, o certo é que o PND não podia ignorar o entendimento do Tribunal Constitucional nesta matéria, bem expresso em diversos Acórdãos, como referido supra, no ponto 8, e que aqui se reproduz.
Daí, consequentemente, a procedência da imputação, com violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
D. As Contas anuais do PCP referentes ao exercício de 2009 incluem o valor da subvenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de 89.857 euro.
O PCP respondeu: "É um facto que as contas de 2009 integram a subvenção recebida da ALR da Madeira. Sendo também um facto, que a ECFP não poderá esquecer, que foi o órgão de governo próprio da região autónoma, a Assembleia Legislativa Regional, que transferiu essa subvenção para a conta bancária do PCP. E transferiu esse montante para a conta do PCP, não porque o PCP o tivesse solicitado, mas porque existia naquele órgão de governo próprio da Região o entendimento de que tal financiamento é partidário e como tal deveria ser tratado. O PCP entende que esse financiamento é partidário e desconhece a designação legal de 'financiamento político" por legalmente inexistente. [...] Esta situação, violação de jurisprudência em vez e violação de lei, nas concretas situações passadas de pronúncia abstrata preventiva em que a pronúncia mais recente, datada de início de 2009, incidiu sobre um vício orgânico, justificaria, no nosso modesto entender, uma ponderação mais substancial e atualista por parte do TC relativamente a situações correntes, que radicam no passado, mas que irão ser sindicadas pelo TC já na vigência de lei nova de financiamento partidário".
Face ao que se expôs supra quanto ao que vem sendo a jurisprudência reiterada deste Tribunal (vide ponto 8), importa concluir pela procedência da imputação, com violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
E. À semelhança dos anos anteriores, as contas anuais do MPT referentes ao exercício de 2009, integram uma subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Madeira, no montante de 82.838 euro. Assim, os Proveitos apresentados pelo MPT nas suas Contas Anuais de 2009 estão sobreavaliados no montante da Subvenção atribuída ao deputado do MPT na Assembleia Legislativa da Madeira, ou seja, em 89.384 euro. Quanto aos Custos incorridos (92.417 euro) na Região Autónoma da Madeira, estão registados na rubrica de "Custos Operacionais", não sendo possível à ECFP aferir se esses custos dizem apenas respeito à atividade parlamentar regional ou partidária, pelo que a ECFP solicitou esclarecimentos e evidências documentais sobre esta matéria.
O MPT nada respondeu, pelo que se conclui ter o Partido violado o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
F. Nas Demonstrações Financeiras do PPD/PSD referentes ao exercício de 2009, foi reconhecido o valor da Subvenção Estatal atribuída pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de 3.445.134 euro.
O PPD/PSD respondeu que "O PSD/Madeira, desde 1998, sempre apresentou as suas contas com a inclusão dos subsídios atribuídos ao seu Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira".
A resposta (de resto, idêntica à prestada em relação às contas de 2008) confirma a imputação e a sobreavaliação dos proveitos e resultados, em violação do artigo 12.º,, n.º 1 da Lei 19/2003.
G. Analisadas as contas anuais do PS relativas ao exercício de 2009, constata-se que a rubrica de "Outros Credores" inclui o montante de 925.897 euro relativo ao total das Subvenções recebidas das Assembleias Regionais para os Grupos Parlamentares da Madeira e dos Açores. Inicialmente, essas subvenções tinham sido reconhecidas como proveitos do exercício, mas tendo em consideração o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009, de 20 de janeiro, aquele montante foi reclassificado para o Passivo.
O PS respondeu confirmando o imputado e acrescentando que "Houve uma reunião com a Comissão de Fiscalização Económica e Financeira e a opinião do seu Presidente foi a de que aqueles valores deveriam ser devolvidos aos respetivos Grupos Parlamentares. Todavia, dado o Partido não dispor na altura desses montantes adiantou-se a hipótese de se propor, aos respetivos Grupos Parlamentares, um plano de regularização dos valores em causa. Porém, foi entendimento que essa situação deveria ser, previamente, articulada com os outros Partidos que se encontrassem nas mesmas condições. A promulgação da Lei 55/2010 [...] deu um novo enquadramento a esta questão. Com efeito, o n.º 8 do artigo 5.º conjugado com o n.º 9 do artigo 12.º veio admitir um alargamento do âmbito da subvenção pública para atividades políticas. [...] Dado o entendimento da Lei 55/2010 de que o disposto no n.º 8 do artigo 5.º tem natureza interpretativa, o Partido Socialista face a este novo enquadramento da Lei, contabilizou os valores em causa, atrás referidos, na rubrica Resultados Transitados em 2010".
Atento o defendido pelo PS, importa remeter para o que ficou plasmado supra, no ponto 8. que ora se dá por integralmente reproduzido e, consequentemente, concluir pela procedência da imputação e a sobreavaliação dos proveitos e resultados, em violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, nos termos ali explanados.
10.2 - Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores (BE, CDS-PP, MMS, PCP, MPT, PPD/PSD, PS)
Como o Tribunal tem repetidamente enunciado, mais recentemente no Acórdão 394/2011, e volta a referir, a omissão de resposta ao pedido de confirmação externa pode, de facto, condicionar o trabalho de auditoria, mas a verdade é que "os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias". Ora, nos presentes autos, além da repetição das dificuldades causadas à auditoria pela ausência de respostas, há situações resultantes do facto de as divergências apuradas na confirmação externa de saldos não terem sido suficientemente justificadas porque as entidades em causa (bancos ou fornecedores) não terão dado os necessários esclarecimentos adicionais. Tal situação não se traduz, porém, em nada de diverso daquilo que o Tribunal sempre tem afirmado: na verdade, ou se trata de situações em que "os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias" ou de casos em que está em causa o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos, a qual poderá indiciar a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável, pela própria ECFP, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei. Isto repetido, vejamos os casos em que as divergências podiam e deviam ter sido esclarecidas pelos partidos em causa.
A. Com vista à obtenção de confirmação externa (por parte dos fornecedores) dos saldos e transações efetuados pelo B.E. durante o exercício, a entidade auditora, a pedido da ECFP, procedeu à circularização dos fornecedores c/c e fornecedores de imobilizado.
Porque até à data de emissão de emissão do relatório de auditoria não foram recebidas quaisquer respostas, solicitou-se ao B.E. que insistisse junto dos fornecedores em causa, no sentido de responderem ao requerido com a maior brevidade, assinalando a concordância ou a divergência (quantificando-a) relativamente aos saldos e transações constantes dos registos contabilísticos do B.E.
O B.E. respondeu que "Em relação à circularização de saldos por parte dos fornecedores, julgamos que a ausência de resposta neste caso poderá dever-se ao facto de ser sido efetuado mais do que um pedido destas circularizações, em virtude das várias auditorias relativas às várias eleições do ano de 2009, estando os fornecedores convictos de que já tinham enviado esse informação. Assim, quer através dos fornecedores, quer através das próprias respostas às auditorias de eleições em que participámos, foi possível recuperar muitos os dados dos fornecedores mais relevantes".
Pese embora da resposta e dos documentos com ela anexos subsistam dúvidas (desde logo, era importante que os extratos de conta dos fornecedores indicassem se as faturas não liquidadas respeitavam às Campanhas ou às Contas anuais), a falta de resposta dos fornecedores não pode ser imputável ao Partido, pelo que, neste ponto, não procede a imputação.
B. Com vista à obtenção de confirmação externa (por parte das instituições de crédito) dos saldos e outras informações relativas ao CDS-PP, a entidade auditora, a pedido da ECFP, procedeu à circularização (pedido de confirmação externa) dos saldos em referência a 31 de dezembro de 2009.
Até à data da emissão do relatório de auditoria, apenas foram recebidas as respostas do BES e do BPN. De acordo com a resposta desses Bancos, foram identificadas contas de Depósitos à Ordem e a Prazo que não estão refletidas nas Contas do Partido, nem foram obtidos os extratos bancários respetivos. Adicionalmente, algumas contas de Depósitos à Ordem cujos saldos foram indicados pelos Bancos com diferenças, não se encontravam reconciliadas com os registos contabilísticos do Partido. Assim, por exemplo, da circularização efetuada ao banco BPN, esta entidade menciona que o Partido é titular de dois Depósitos a Prazo, conforme se discrimina:
. Conta 14793458/20/001 no valor de 1.500,00 (euro), com vencimento em 27/01/2010;
. Conta 14793458/20/001 no valor de 500,00 (euro), com vencimento em 12/02/2010.
Neste âmbito, o Partido não tem registado todas as contas de que é titular, tanto em Depósitos à Ordem como em Depósitos a Prazo, tendo em consideração as circularizações dos Bancos BES e BPN. Foi ainda impossível à auditoria garantir a integralidade de registo dos custos e proveitos do Partido em 2009, dada a existência de 169 contas bancárias identificadas pelo BES na resposta à circularização, das quais 116 com saldo, totalizando 35.855,68 (euro) de depósitos, que não estão registadas nas contas do Partido.
Face ao exposto, solicitou-se que o CDS-PP insistisse junto dos restantes Bancos (Millennium, Banif, BCA, BPI, CGD e CEM), no sentido de responderem aos pedidos de confirmação de saldos, bem como que o Partido prestasse esclarecimentos sobre o facto de não se encontrarem refletidas na Contabilidade todas as contas bancárias das quais o Partido é titular, relacionadas com depósitos à Ordem evidenciadas na resposta do BES e com depósitos a prazo evidenciadas na resposta do BPN. Solicitaram-se ainda extratos bancários de todas as contas bancárias que não foram apresentadas nas Contas.
O CDS-PP respondeu, começando por frisar ter enviado pedidos de confirmação de saldos e contas bancárias a todas as demais instituições de crédito, juntando cópias. Mais acrescentou que "independentemente da (não) confirmação dos saldos e das respetivas contas bancárias pelas entidades em falta, que não está na disponibilidade do Partido que apenas se reduz à insistência limitada (de modo a garantir a total independência do processo de confirmação das mesmas pelos Bancos, como o exigem as boas práticas), todas as contas bancárias do Partido e respetivos saldos foram devidamente apresentados e suportados pelo Partido, e nesta medida, pelos bancos, mediante a apresentação dos extratos bancários. [...]
Na verdade, no que respeita ao BPN, o Partido apenas é titular de uma única conta bancária, à Ordem, identificada pelo n.º 14793458/20/001, como o demonstra o extrato bancário, e que se encontra devidamente refletida na contabilidade do Partido (conta #1285). [...] o CDS não pode deixar de relevar no seu entendimento da consequente imprecisão da informação prestada por aquela entidade bancária, quer pelo facto de ser apenas titular de uma única conta à Ordem nessa Instituição, como o demonstra o extrato apresentado e emitido pelo Banco e que contraditoriamente o Banco não menciona na referida circularização, quer ainda pelo facto, digno de reservas quanto à prática financeira, bancária e comercial em vigor e assim à sua possibilidade técnica, segundo a qual uma conta a prazo possa ter o mesmo numero de uma conta a Ordem, como responde o Banco e é identificado pela ECFP, ou que, duas contas a prazo tenham o mesmo número, ou ainda que, que este número seja, também, o da conta à Ordem.
Face ao BES, igualmente discorda o CDS da conclusão da ECFP da "Impossibilidade de garantir a integralidade de registo dos custos e proveitos do Partido em 2009, dada a existência de 169 contas bancárias identificadas pelo BES na resposta à circularização, das quais 116 com saldo, totalizando 35.855,68 (euro) de depósitos, que não estão registadas nas contas do Partido." As 116 contas do Partido junto do BES melhor identificadas, são, como é do inteiro conhecimento da ECFP, contas bancárias municipais, abertas exclusivamente no âmbito da Campanha Autárquicas 2009. Assim, e para o necessário confronto, juntamos em Anexo 5 os referidos extratos.
As restantes 53 contas bancárias abertas no BES, bem como as demais contas bancárias abertas noutras entidades bancárias, encontram-se totalmente refletidas e traduzem, na parte que lhes cabe, a integralidade de registo dos custos e proveitos do Partido em 2009. O CDS reitera assim que todas as contas bancárias do Partido e respetivos saldos foram devidamente apresentados e suportados pelo Partido, e nesta medida, pelos bancos, mediante a apresentação dos extratos bancários e da respetiva consolidação.
Neste concreto ponto, importa distinguir a falta de resposta das entidades bancárias aos pedidos de circularização, das divergências verificadas perante as respostas que foram obtidas.
Quanto à falta de resposta das instituições financeiras, porque não imputáveis ao Partido, nenhuma irregularidade ou ilegalidade se verifica.
Porém, o próprio Partido admite existirem divergências entre o que afirma e o teor da informação veiculada pelo BPN. Neste particular, impõe-se recordar que as contas devem ser apresentadas de forma clara, precisa e fidedigna, de modo a serem isentas de dúvidas e autoexplicativas. Caso subsistam dúvidas ou imprecisões, cabe aos Partidos, uma vez notificados pela ECFP para o efeito, esclarecer ou sanar tais situações. No caso presente, tal não sucedeu: competia ao Partido, perante a informação bancária obtida, proceder junto do BPN no sentido de obter nova informação ou esclarecimento que corroborasse o afirmado pelo CDS-PP. Sucede que nada consta dos autos, nem tal é referido pelo Partido, que esse pedido tenha sequer sido efetuado.
Como tal, sobrando aquela notória divergência, tem de concluir-se, pelo menos quanto à existência de uma conta do BPN não registada na contabilidade, pela violação do dever genérico de organização contabilística, estabelecido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
C. A entidade auditora, a pedido da ECFP, solicitou ao MMS o envio de pedido de confirmação dos saldos e de outras informações junto da instituição de crédito e dos fornecedores com os quais trabalha.
Até à data da emissão do relatório de auditoria, os auditores não receberam respostas a esses pedidos, nem obtiveram as competentes reconciliações bancárias. O relatório de auditoria refere ainda que não foram circularizados fornecedores, por não ter sido obtida a decomposição do saldo, nem foi possível fazer qualquer outro tipo de análise.
Face ao exposto, a ECFP solicitou que fossem obtidas, e posteriormente fornecidas à ECFP, respostas aos pedidos de confirmação de saldos e de outras informações enviados à Caixa Geral de Depósitos, e também que fosse enviada a decomposição do saldo de fornecedores, os respetivos extratos contabilísticos e evidência do pagamento posterior (em 2010 e 2011) dos montantes em dívida à data de 31 de dezembro de 2009.
O MMS juntou cópia do balancete em 2010 e respondeu que tem "pressionado de várias formas a CGD (Doc.8, último pedido feito) para que seja enviado confirmação de saldos mas até à presente data não tivemos qualquer sucesso nas nossas diligências, mas os extratos que tínhamos entregámos na totalidade".
Se é certo que a falta de resposta a pedidos de circularização não pode imputar-se aos Partidos, o certo é que, no presente caso, a falta de decomposição do saldo de fornecedores, impedindo o conhecimento completo dos mesmos e dos respetivos créditos, tornou impossível auditar as contas, nesta parte.
Logo, não pode deixar de concluir-se ter o MMS violado, pelo menos, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
D. Com vista à obtenção de confirmação externa (por parte das entidades bancárias) dos saldos e outras informações, foi solicitado ao PCP a circularização (pedido de confirmação externa) dos saldos bancários, bem como dos advogados, no intuito de determinar se existem litígios em que o Partido esteja envolvido, dos quais pudessem resultar impactos sobre as suas Contas Financeiras.
Até à data da emissão do relatório de auditoria, o PCP não preparou os pedidos de informação de saldos aos Bancos nem enviou quaisquer pedidos a advogados.
O PCP respondeu: "Permita-se-nos relevar a importante conclusão da auditoria segundo a qual "é possível à ECFP concluir sobre a correção dos saldos de depósitos à ordem [...] e de depósitos a prazo [...] apresentados pelo Partido". Em segundo lugar, a ECFP refere que "não foram disponibilizadas as conciliações bancárias de apenas 6 contas", sem contudo as identificar pelo que não é possível ao PCP prestar esclarecimentos ou sequer contrariar uma constatação indeterminada". Mais afirmou que "o PCP não estabeleceu contactos com advogados estranhos ao PCP com vista a serviços prestados ou a prestar. Segundo facto: todos os advogados que prestam serviço ao PCP exercem pró-bono com base na militância partidária. [...] Adianta-se, para esclarecimento, que não havia nem há nenhum litígio judicial pendente do qual resultem impactos para as contas de 2009".
Compulsados os autos, para além da eventual violação pelo PCP do dever de colaboração para com a EFCP (apenas por esta sancionável), não existem elementos suficientes que permitam concluir pela violação de qualquer outro dever legal, pelo que a imputação improcede.
E. A entidade auditora, a pedido da ECFP, solicitou ao MPT o envio de pedido de confirmação dos saldos e de outras informações junto das Instituições de Crédito com que trabalha. Até à data da emissão do relatório de auditoria, os auditores não receberam respostas aos pedidos de informação, pelo que não foi possível confirmar os saldos registados em depósitos à ordem (5.989 euro), nem em empréstimos bancários (71.680 euro).
Adicionalmente, não foram preparadas conciliações bancárias para a maior parte das contas existentes. Algumas das contas de depósitos à ordem referem-se a contas abertas no âmbito das Eleições Autárquicas de 2009.
Sendo certo que a falta de resposta das instituições de crédito aos pedidos de circularização não pode imputar-se ao Partido, já o facto de o próprio Partido não ter demonstrado sequer ter remetido tais pedidos àquelas instituições (com exceção da Caixa Geral de Depósitos, que ficou esclarecida com a informação disponibilizada nos autos pelo MPT), e a inexistência de conciliações bancárias - que revela uma ausência de controlo sobre os saldos de depósitos à ordem - impõe-se concluir pela violação, pelo MPT, do dever genérico de organização contabilística estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
F. Com vista à obtenção de confirmação externa (por parte das entidades bancárias) dos saldos e outras informações relativas às contas do PPD/PSD, a entidade auditora, a pedido da ECFP, enviou pedidos de confirmação às Instituições Financeiras em referência a 31 de dezembro de 2009 e ao exercício findo nessa data. Até à data da emissão do relatório de auditoria não foram recebidas respostas de várias instituições bancárias. A resposta obtida do BES evidencia a existência de 17 contas, com saldo, que se encontram abertas em referência a 31 de dezembro de 2009, enquanto que na contabilidade foi apenas identificado o registo de 6 contas. A resposta obtida do BPN não evidenciava qualquer saldo de empréstimos, contudo, as contas do Partido refletem o montante de 93.810 euro na Estrutura de Aveiro. Pela análise às conciliações bancárias foram identificadas conciliações indevidamente elaboradas e inexistência de conciliação bancária e extratos bancários não arquivados.
A entidade auditora efetuou ainda pedidos de confirmação de saldos de fornecedores da Sede Nacional e da Comissão Política Distrital da Madeira. Relativamente à Sede Nacional, até à data de emissão do relatório de auditoria, não foram obtidas as respostas de vários fornecedores. Adicionalmente, não foi possível proceder à reconciliação das respostas obtidas da Webrand, Globalstock e Publicenso com os registos contabilísticos, tendo sido apurada uma diferença de 207.773 euro. A diferença apurada relaciona-se com as estruturas descentralizadas do Partido. No que respeita à Comissão Política Distrital da Madeira e, até à data de emissão do relatório de auditoria externa, não foram obtidas quaisquer respostas dos fornecedores. Assim, solicitou-se - além do mais - que o Partido procedesse às reconciliações das respostas obtidas dos fornecedores que apresentam divergências de saldos, relativamente aos saldos das estruturas e procedesse ao respetivo envio para a ECFP.
Solicitou-se ao PPD/PSD, além do mais, que informasse a ECFP sobre a razão do financiamento de 8.880.526 euro não ter sido registado nas contas da Sede Nacional, e que evidenciasse onde foi registado esse financiamento e que informasse se esse empréstimo já se encontrava totalmente liquidado, enviando à ECFP a documentação comprovativa.
O representante do PPD/PSD respondeu que, em relação à Estrutura Distrital de Aveiro e o BPN, "Estão arquivados extratos originais, que comprovam os valores apresentados naquela contabilidade. Junto o comprovativo do valor constante das demonstrações financeiras e do que respeita às relações da Estrutura Distrital de Aveiro com o BPN (Anexo Q). Conforme pode comprovar-se, o empréstimo está contratualizado com o BPN e desconheço a razão por que o mesmo não foi reportado. Relativamente à situação de Penacova, confirmo a existência da conta bancária em apreço no BPN, bem como a sua não inclusão nas contas consolidadas da respetiva Estrutura Distrital do Partido. [...]. Quanto ao empréstimo bancário para financiamento da campanha eleitoral autárquica, esclareço que o mesmo foi reportado na prestação de contas relativa a essa campanha. O tema foi questionado aquando da auditoria às contas das eleições autárquicas de 2009, tendo o PPD/PSD dito o seguinte, que mantenho: O financiamento em apreço foi contraído pelo Partido e não pela Campanha, conforme se demonstra pelo Contrato de Abertura de Crédito cuja cópia se remete em anexo (Anexo 13.1). [...] Apesar de não estar refletido nas contas individuais do Partido, o empréstimo está refletido nas contas consolidadas e divulgado nas notas anexas como Empréstimo - Sede Nacional - Eleições Autárquicas. [...], os saldos das campanhas das eleições autárquicas foram incluídos nas contas das Estruturas descentralizadas do Partido mas não foram incluídos nas contas da Estrutura Nacional; mas foram considerados para efeitos de consolidação".
Mais defendeu o Partido que "Quanto às Estruturas identificadas pela ECFP, pudemos verificar em nota de rodapé que a conciliação efetuada com os registos da Estrutura Nacional encontra-se concluída e está correta. Quanto às Estruturas descentralizadas, existem vários fatores que concorrem para esta explicação. O primeiro, e mais relevante, é que por impossibilidade técnica de software, não disponibilizamos a essas Estruturas a faculdade de criação/alteração do plano de contas. Nesse sentido, o registo da rubrica fornecedores é efetuado numa conta de caráter geral. O segundo é que se trata de um ano particularmente complexo em termos eleitorais. Se o registo contabilístico de uma campanha como a campanha para as eleições para o Parlamento Europeu ou para a Assembleia da República pode ser totalmente assumido pela Estrutura Nacional, já em campanhas autárquicas uma tal responsabilidade centralizada é inverosímil. [...] Quanto à Estrutura Regional Autónoma da Madeira, [...] disponibilizamo-nos desde já para insistir junto dos fornecedores em lista no relatório e posteriormente desenvolveremos todas as ações tendentes ao recebimento em tempo das respostas sobre saldos". [...] "Efetivamente aceitámos letras a fornecedores, nomeadamente: Grafimadeira, S. A.; Horários do Funchal; Companhia de Autocarros de São Gonçalo; Arlu-Comércio de Brindes, Lda. e pontualmente a outros. No presente exercício estamos em condições de refletir na conta letras todas as situações pendentes e para futuro proceder à contabilização, tendo em conta o cumprimento integral do POC/SNC".
Aceitando-se, embora, o que é explicado quanto ao empréstimo da estrutura de Aveiro e à falha verificada relativamente a Penacova e recordando que a falta de resposta das instituições bancárias não é imputável aos Partidos, o certo é que o Partido reconhece que o empréstimo para as autárquicas não se encontra refletido nas contas do Partido mas nas contas consolidadas e divulgado nas notas anexas - sendo certo ainda que a documentação não resulta clara nesta matéria. Acresce o reconhecimento pelo PPD/PSD de algumas falhas relativamente às contas bancárias (sendo que, nestes autos, apenas se cuida das contas anuais, posto que as relativas às autárquicas são tratadas no respetivo processo de contas), algumas das quais não esclarecidas pelo Partido na respetiva resposta.
Por outro lado, o próprio PPD/PSD reconhece na sua resposta que "não existe a faculdade de criação de contas correntes, inviabilizando a confirmação de saldos de fornecedores através da respetiva circularização; ainda mais quando se trata de seis tipos distintos de entidades, tantas quantas as coligações em que o PPD/PSD participou". Ou seja, o Partido assume responsabilidade na própria circularização. De resto, competia ao Partido esclarecer as divergências entre os saldos indicados pelos fornecedores e a Contabilidade do PPD/PSD, que não foram reconciliadas, como sucedeu nos casos da Webrand, Globalstock e Publicenso, tendo sido apurada uma diferença de 207.773 euro. Por fim, a inexistência de software adequado a que este tipo de situações seja evitado apenas onera o Partido.
Conclui-se, pois, na medida referida, pela violação do dever contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
G. Por fim, a entidade auditora, a pedido da ECFP, solicitou ao PS o envio de pedido de confirmação dos saldos junto de 330 fornecedores com quem trabalha, que representavam cerca de 80 % do saldo credor de Fornecedores. Até à data da emissão do relatório de auditoria, os auditores não receberam respostas de 216 fornecedores a esses pedidos e 13 pedidos foram devolvidos. Em relação aos restantes 101 fornecedores que responderam, 45 indicaram saldos divergentes, os quais resultam essencialmente de faturas e pagamentos não registados pelo Partido.
O PS respondeu que "solicitou confirmações externas junto dos fornecedores à data de 31 de dezembro de 2009" e que "no processo de pedido de confirmação de saldos aos fornecedores [...], apenas nos foi solicitado as moradas dos fornecedores. Deste modo, não nos foi requerida intervenção na elaboração das cartas e na obtenção das respostas, nem nos foi dado o ponto de situação das respostas. Esta forma de atuação prejudica o Partido Socialista, por não facilitar o alcance da auditoria. [...] desde que a informação dos fornecedores tenha chegado ao nosso conhecimento, procedemos às devidas reconciliações. Nas situações em que foram detetadas incorreções por parte do PS, todas foram esclarecidas e retificadas. Salvo, uma ou outra situação pontual, os movimentos em aberto nas reconciliações, respeitam essencialmente a pagamentos em trânsito, trocas nas contas correntes de terceiros, lançamentos diretos em contas de custos, sem passarem por terceiros e como tal, afetam apenas as contas de Balanço. Dado que as situações referidas neste ponto, se referem na sua quase totalidade, às contas relativas à Campanha para as Eleições Autárquicas de 2009, gostaríamos de relembrar a nota 11 dos nossos comentários ao Relatório de Auditoria sobre as Contas das Eleições Autárquicas de 2009 da ECFP, entregue em 20 de setembro de 2011".
Sendo certo que a falta de resposta dos fornecedores não pode imputar-se ao Partido (e, se algum dever de colaboração dos mesmos para com a ECFP foi violado, apenas a esta incumbe proceder contraordenacionalmente), importa notar que, no que respeita aos fornecedores que responderam, algumas das respostas indicam saldos diferentes dos constantes dos registos contabilísticos do PS. Assim, existem faturas de fornecedores de 2009 registadas apenas em 2010 como despesa do PS (como são os casos da Broadview - 25.565,60 euro registados em maio de 2010 e da Sign - fatura de 13.274,40 euro registada apenas em 13 de dezembro de 2010); faturas não registadas em 2009 e anuladas posteriormente por notas de crédito em 2010, como são os casos da Coingra no valor de 6.805, 80 euro (anuladas em novembro de 2010), e infomails e faturas da Norma no valor de 13. 224 euro, anuladas em outubro de 2010 - sendo que se desconhecem as razões da anulação; faturas da Aedis no valor de 7.200 euro em que é indicado que o pagamento de tal valor euro foi efetuado em 2010, mas não é indicada a data de contabilização das faturas; documentos lançados num fornecedor errado - caso da Metris, no valor de 4105, 01 euro; recibos emitidos em 2009 pela Publicastelo, referentes a pagamentos efetuados pelo PS em 2010, no valor de 23.282,40 euro; faturas da Liga dos Amigos de Sesimbra, no valor de 23.885,41 euro, que deveriam estar contabilizadas na Empresa Universo De Ideias (faturas estas que não são legíveis quanto à data, ao fornecimento, ou ao valor); e faturas CMYGLOSS, no valor 11.850,00 euro, e da Obimais, no valor de 18.596, 41 euro, pagas apenas em maio de 2010.
Estas situações anómalas revelam o incumprimento, pelo Partido, do dever de organização contabilística estabelecido no artigo 12.º da Lei 19/2003, assim procedendo a imputação.
10.3 - Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas (MEP, MMS, PCTP/MRPP, PCP, MPT, PEV, PH, PPD/PSD)
A. Não foi possível identificar a origem das receitas do MEP, no montante de 700 euro, relativamente a recebimentos efetuados através de transferência bancária.
O MEP respondeu confirmando que "existe uma verba reduzida, relativamente à qual, apesar de se tratar de donativos recebidos por transferência bancária, não foi possível obter a identificação dos doadores", acrescentando que "É algo que será sempre impossível evitar que aconteça em absoluto" e que "Tal não configura, porém, nenhuma violação à lei, nem o recebimento de um donativo anónimo: é que, por um lado, trata-se de transferências bancárias, logo, por natureza, não anónimas; por outro lado, as entidades fiscalizadoras (Entidade das Contas e, principalmente, Tribunal Constitucional) têm ao seu dispor poderes de instrução, conferidos pela lei, que lhes permitem obter junto das entidades bancárias em causa (em última análise, com a colaboração do Banco de Portugal) a identificação das contas bancárias de onde provieram tais pequenos donativos, e dos seus titulares".
Contrariamente ao pretendido pelo MEP, não cabe ao Tribunal Constitucional proceder a tal investigação: é ónus de cada Partido apresentar as respetivas contas de forma fidedigna, clara, completa e autoexplicativa. É ao Partido que compete identificar os respetivos doadores - o que, como o próprio MEP o reconhece, não foi aqui concretizado.
Pelo exposto, verificando-se a impossibilidade de determinar a origem do donativo em causa - origem essa que, no entanto, é identificável -, há que concluir pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
B. No decurso da auditoria, não foi possível identificar a origem das receitas do PCTP/MRPP no montante de 3.886 euro, sendo 2.926 euro referentes a quotas e 960 euro referentes a donativos.
O Partido nada respondeu.
Não tendo sido possível determinar a origem destas receitas e existindo donativos cujo doador é totalmente desconhecido, resulta violado o disposto no artigo 3.º, n.º 2, bem como o n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Lei 19/2003.
C. Não foi possível identificar a origem das receitas do MMS no montante de 30 euro. Foi verificado um outro donativo, no montante de 38,12 euro, que também não está devidamente identificado. De acordo com o referido no Relatório de Gestão, o Partido solicitou à Caixa Geral de Depósitos (CGD) que fossem identificadas as pessoas que efetuaram os 2 donativos através de transferência bancária. No entanto, não foi possível satisfazer esse pedido.
Segundo o MMS, "Por falta de informação da CGD continuamos sem saber o nome do autor do donativo de 20(euro), o de 10(euro) está identificado pelo Nif e o de 38,12(euro) é de Carlos Gomes, o candidato ao Parlamento Europeu mas podemos garantir que são de pessoas singulares".
Verificando-se a impossibilidade de determinar a origem do donativo em causa - origem essa que, no entanto, é identificável -, impõe-se dar por verificado o incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
D. No decurso da auditoria, foram identificadas situações que não permitem à ECFP concluir: sobre a origem das Receitas do PCP Registadas nas Rubricas "Quotizações e Outras Contribuições de Filiados do Partido" e "Contribuições dos Representantes Eleitos"; se os montantes registados na rubrica "Quotizações" - 854.482 euro (917.735 euro em 2008) e "Contribuições de Filiados do Partido" - 2.994.876 euro (1.493.274 euro em 2007), se referem efetivamente a valores recebidos de membros filiados do Partido; se os montantes registados na rubrica "Contribuições de Representantes Eleitos" - 2.073.748 euro (2.028.227 euro em 2007), se referem efetivamente a montantes recebidos de representantes eleitos do Partido.
Face ao exposto, solicitou-se ao PCP que, distinguindo as receitas que se referem a "quotização", das receitas que representam "outras contribuições dos seus filiados", enviasse à ECFP uma lista com a identidade e morada de cada indivíduo que realizou este último tipo de contribuições que o Partido registou como tendo sido feitas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da L 19/2003, mas incluindo nessa lista apenas os contributos iguais ou superiores a 1.000 euro, identificando o montante de cada um desses contributos e as cópias dos cheques ou comprovativos dos depósitos.
O PCP respondeu que "não violará nem os seus Estatutos, nem a lei, nem o dever de confidencialidade relativamente a filiados seus. Mas sempre esteve disposto a esclarecer em concreto cada uma das situações sobre as quais viesse a ser questionado, mas desta vez não foi. É inexigível pela ECFP que o PCP se coloque à margem da legalidade e afronte a Constituição em nome de um mero confronto contabilístico. A reserva da filiação partidária é um direito constitucional, diretamente aplicável por qualquer entidade pública ou privada, a que, o PCP, está vinculado. [...] Por outro lado é excessivo exigir tais listas ao PCP para o confronto de milhares de atos de pagamento de quotas e contribuições. A questão da verificação da conformidade legal das contribuições recebidas, e que o PCP atesta, pode ter outras formas de abordagem e de concretização que cabe à ECFP, mas não ao partido auditado, desenvolver, propor e concretizar futuramente, se assim o entender. O PCP, seguindo o TC, sublinha que os partidos políticos apenas "[...] têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efetivamente contribuiu [...]"e isto na medida em que "as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição de receitas "(aqui o Ac. n.º 70/2009). Essa verificação pode acontecer socorrendo-se a auditoria privada do mesmo método já usado no passado, mas entretanto abandonado, mediante interrogação direta ao PCP de todos os casos concretos que queira ou entenda esclarecer, indagando por nome, ou por número de militante ou pelo concreto contributo ou quota. O PCP sempre se dispôs a mostrar dados que em concreto lhe sejam solicitados. O PCP atesta e garante a conformidade legal e a integralidade das contribuições dos seus filiados, [...].
Já no tocante às contribuições dos representantes eleitos, [...] deverá esclarecer-se que inúmeros eleitos do PCP contribuírem pecuniariamente para o seu partido. Nas autarquias com eleitos do PCP, os próprios eleitos, quando assim entenderam por razões de comodidade, manifestaram formalmente junto dos serviços da respetiva autarquia, por vontade expressa assinando autorizações com vista à transferência dos seus créditos pessoais diretamente para uma conta bancária diversa da sua. Tal procedimento não impede que a autarquia haja informado o respetivo eleito das quantias integrais que lhe foram pagas, nem ao eleito de quitar as importâncias recebidas pessoalmente e tão pouco de receber anualmente uma declaração para efeitos de IRS com todas as importâncias recebidas da autarquia. Uma ordem de pagamento, dada pelo titular do direito, para crédito em conta bancária diversa da sua, é uma solução legal, não configura prática violadora da Lei 19/2003, nem tão pouco pode ser enunciada como financiamento de pessoa coletiva. O PCP não paga salários a eleitos.
A propósito do Grupo Parlamentar deve referir-se que por lapso de atualização a conta 2689121 não corresponde a pagamento de salários, designação essa errada, mas antes a contribuições de representantes eleitos. Os valores registados não são, ao contrário do afirmado, valores líquidos das remunerações pagas a esses representantes mas antes o valor total das suas contribuições efetivas para o PCP [...]".
Para além do PCP não ter fornecido à ECFP a identidade de quem entregou ao Partido as importâncias mencionadas no Relatório de Auditoria, superiores a 5.000 euro, a resposta do Partido em nada se afasta do que já em exercícios anteriores o Partido respondeu em idênticas situações e que o Tribunal Constitucional sancionou [vide Acórdãos n.º 498/2010, ponto 6.1.9.D) e G) e Acórdão 394/2011, ponto 6.1.17.C)]. Conforme se escreveu neste último aresto, por referência ao decidido no Acórdão 498/2010, "Importa referir que o âmbito da auditoria e dimensão das amostras a selecionar para poder validar a informação prestada e para verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei são da exclusiva responsabilidade dos auditores/revisores de contas, não sendo admissível que a entidade auditada apenas mostre o que considera conveniente e se recuse a fornecer o que lhe é legitimamente pedido. O Tribunal já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente nos Acórdãos n.os 70/2009 e 515/2009, afirmando: «Daqui decorre que, sendo certo que as receitas provenientes de quotas e de outras contribuições de eleitos e filiados dos partidos não podem deixar de ser «obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem» e estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respetivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efetivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respetivas contas anuais relativa a «quotas» e a «outras contribuições de filiados». Em face dos autos, perante uma receita total de (euro)3.521.501,00 (excluindo «quotizações» de (euro)917.735,00) e na ausência de resposta satisfatória do Partido, que possibilitasse a verificação do cumprimento dos n.os 1, alíneas a) e b), e 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, não pode deixar de se considerar verificada, no mínimo, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003". Resta reiterar esta jurisprudência, procedendo a imputação.
E. No decurso da auditoria, não foi possível identificar a origem das receitas do MPT provenientes de donativos, no montante de 650 euro - designadamente, os donativos incluídos no documento n.º 90016 de 30/09/2009 no valor de 250,00 (euro) e 400,00 (euro), respetivamente, não identificam quem efetuou o respetivo donativo.
O MPT respondeu que "o donativo de 250(euro) já foi identificado sendo que o de 400(euro) não foi identificado porque quando o MPT oportunamente solicitou à CGD a identificação do valor que foi creditado na conta do MPT de 400 Euro, a mesma entidade de forma errónea, enviou uma resposta relativa a um movimento do mesmo valor, mas a débito".
Verificando-se a impossibilidade de determinar a origem do donativo em causa - origem essa que, no entanto, é identificável -, impõe-se dar por verificado o incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
F. As Contas Anuais de 2009 do PEV incluem 186 euro de receita, para a qual não existe evidência da sua origem. A ECFP solicitou ao PEV que enviasse prova da origem das receitas acima identificadas no relatório de auditoria, de acordo com o articulado no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
O PEV respondeu que "Efetivamente ocorreram no ano de 2009, algumas entradas na Conta de Depósitos à Ordem do PEV de valor pouco significativo e como não estavam identificadas o PEV solicitou apoio à entidade bancária para os poder identificar, como poderão comprovar pela cópia do ofício anexa. Não temos portanto como comprovar quem fez essas entregas".
Verificando-se a impossibilidade de determinar a origem das receitas em causa - origem essa que, no entanto, é identificável -, há que constatar o incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
G. Ainda quanto às contas anuais de 2009 do PEV, as mesmas incluem 3.376 euro de receita referente a contribuições de representantes eleitos pagos por pessoas coletivas. A ECFP solicitou uma explicação para o facto de algumas contribuições serem pagas diretamente pelas entidades de cujos órgãos são representantes eleitos.
O PEV respondeu: "[...] Não conseguimos descortinar os motivos que poderão levar a Entidade das Contas a concluir que as referidas contribuições sejam "pagas" por essas entidades ao PEV. Como certamente será, ou devia ser, do conhecimento da Entidade das Contas, esses valores são pertença dos eleitos e não das tais entidades, que se limitam a remeter as verbas para os destinos que os eleitos muito bem entendem canalizar. Trata-se de transferências efetuadas de conta e ordem dos nossos Eleitos mediante a respetiva instrução dos mesmos. O PEV não recebe quaisquer comparticipações de entidades coletivas. [...]".
Situação idêntica ocorrida com este mesmo Partido foi analisada no Acórdão 498/2010, do Tribunal Constitucional, que julgou as contas dos Partidos referentes ao exercício de 2007. Tal como aí se decidiu, "Além de a transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal [ou através do endosso de cheques da CNE] para o Partido ser um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais, os elementos facultados não são suficientes para que se consiga identificar a origem das receitas", pelo que se impõe a conclusão de que há um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.
H. Analisadas as contas anuais de 2009 do PH, verificou-se terem sido recebidos alguns donativos por transferência bancária, sem identificação do doador. O Partido emitiu recibos e organizou uma lista que faz corresponder a cada quantia o nome do doador respetivo, o que permitiu verificar que todos os doadores eram pessoas singulares, com exceção de um caso, para o qual não foi possível saber a sua origem. O donativo anónimo foi de 20,00 euro.
O PH respondeu que "Muito embora o artigo 8.º, n.º 1 da Lei 19/2003, de 20 de junho, proíba os donativos anónimos, a verdade é que, no caso em apreço, foi cumprida a exigência do artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que obriga a que os mesmos sejam obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária. Ora, o donativo aqui em causa foi efetuado por transferência bancária. Porém, ainda assim, não foi possível identificar o doador, não porque o PH não o tenha querido fazer, mas sim por impossibilidade prática. De facto, o registo da transferência bancária em causa não identifica o seu autor. Portanto, desde logo, o PH não pode ser responsabilizado pelo referido incumprimento legal, sendo certo que a culpa é um pressuposto incontornável da responsabilidade contraordenacional. Aliás, mesmo que quisesse, o PH estaria, na prática, impossibilitado de rejeitar e devolver esse donativo, dado desconhecer a identidade do doador".
Sendo certo que, nos presentes autos, se cuida apenas da responsabilidade financeira dos Partidos, verificando-se a impossibilidade de determinar a origem do donativo em causa, impõe-se dar por verificado, pelo menos, o incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
I. No decorrer da auditoria às contas anuais de 2009 do PPD/PSD, foram identificadas diversas receitas, cujos documentos de suporte não permitem identificar inequivocamente a sua origem. Assim, designadamente: não foram emitidos recibos relativamente a contribuições de militantes; foram registados 38.775,81 euro de contribuições de filiados sem identificação dos respetivos números de contribuinte; dos 1.293 registos de donativos, em apenas 15 (que totalizam 28.400 euro), foi identificada uma referência do doador ao destino pretendido para o donativo, relacionado com a atividade da secção; um doador assinou 2 cheques de donativos de 10.000 (euro), não conferindo a titularidade de um deles com qualquer nome constante da lista de donativos; e não foi possível identificar os concretos autores de contribuições de representantes eleitos.
Para além de esclarecimentos sobre a matéria apontada, a ECFP solicitou ao Partido o envio da decomposição do valor da rubrica "Outros" dos Proveitos da Atividade Corrente relacionados com Estruturas, no montante de 186.380 euro.
Juntando documentação, o PPD/PSD respondeu, esclarecendo a maioria das situações apontadas. Mais afirmou, porém, que "quanto à explicação do valor constante neste ponto (euro) 186 380,00), não é possível agora identificar, pelas razões procedimentais que atrás referi, a totalidade do valor em causa. No entanto, o PPD/PSD está disponível para obter junto de qualquer Estrutura um esclarecimento mais aprofundado quanto à natureza deste valor".
Ora, a falta de explicitação da decomposição daquele valor resulta, também, na impossibilidade validar tal valor. Assim, neste concreto ponto, procede a imputação, por violação do dever ínsito no artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.4 - Deficiências de suporte documental (BE, MEP, MMS, PND, PCTP/MRPP, PCP, MPT, PDA, PPD/PSD, PS)
A. De acordo com o referido no relatório de auditoria às contas do BE de 2009, verificaram-se despesas com o abastecimento de combustíveis de viaturas sem identificação das mesmas e despesas relacionadas com viaturas que não fazem parte do imobilizado do Partido.
Solicitada contestação, o B.E. veio afirmar que "No que respeita à inclusão nas contas do partido de despesas efetuadas por militantes que colocam as suas viaturas ao serviço do BE não vemos como tal situação poderá violar as normas da contabilidade dos Partidos políticos. Com efeito, o partido não é uma empresa, é uma estrutura que não paga impostos e que recorre, frequentemente, ao apoio de voluntários que se deslocam nos seus próprios carros, sendo absolutamente justo que se reembolse aos voluntários as despesas realizadas nesse contexto. Acresce que, em situações em que, em deslocações com viaturas pessoais ao serviço do partido, haja danos em carros de terceiros, é perfeitamente aceitável que este assuma, sob autorização do seu tesoureiro, esses custos. Não existe na legislação, qualquer disposição que determine que tipos de despesas são ou não "permitidas" nem sequer no âmbito de campanhas eleitorais, desde que se mantenham dentro dos limites da legalidade. Pelo que é dentro da legalidade que o BE apresenta na sua contabilidade despesas nomeadamente de gasolina e reparação de veículos desde que comprovadamente relacionadas com gastos efetuados ao serviço de ações partidárias. Quanto às três reparações de veículos mencionadas, duas referem-se a carros de apoiantes que são frequentemente utilizados no apoio a ações do BE e que na sequência desse apoio necessitaram de reparação tendo o Tesoureiro decidido que estes danos eram imputáveis ao Bloco de Esquerda. O terceiro caso refere-se a um sinistro pelo qual um funcionário do BE foi responsável no decurso do seu trabalho. Junto anexamos cópias dos documentos em causa".
A utilização de veículos que são propriedade do Partido não se confunde com a de bens afetos ao património de terceiros, ainda que apoiantes. Desde logo, são os Partidos que beneficiam de determinados direitos e não os seus apoiantes a título individual (assim, por exemplo, as isenções fiscais aplicáveis a reparações dos veículos, eventual reembolso do respetivo IVA). Por outro lado, os Partidos têm por escopo o exercício da atividade política e não o da prestação de ações de pagamento de despesas dos apoiantes, pelo que os princípios que regem a atividade partidária bem como os que regem o financiamento partidário são invocáveis na ausência de preceito legal expresso ou regra contabilística específica. Ora, a documentação apresentada e os esclarecimentos prestados pelo Partido não permitem verificar se as despesas em causa se reportam, de facto, a despesas de atividade do próprio Partido - e só essas são elegíveis.
Assim sendo, violou o Partido o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
B. No decurso da auditoria às contas anuais de 2009 do MEP, foram identificadas algumas deficiências no suporte documental de algumas despesas, nomeadamente, documentos registados na rubrica de Honorários que não indicam a descrição dos serviços prestados e recibos referentes a quotas, angariação de fundos e donativos, sem o número de contribuinte das pessoas que efetuaram os pagamentos.
O MEP respondeu que "Em ambos os casos, os registos contabilísticos estão suportados por documentos válidos e aceites como custo (recibos verdes). As dúvidas suscitadas são facilmente esclarecidas por consulta a documentação extra contabilística que se encontra devidamente arquivada no MEP. [...] Apesar do sistema de controlo interno, ocorrem por vezes lapsos e erros, contudo de pouca materialidade".
Compete aos Partidos apresentar as respetivas contas de forma autossuficiente e esclarecedora. No caso, o MEP reporta-se agora a documentação que se encontra arquivada nas suas instalações (quando a mesma deveria ter sido feita constar com as contas apresentadas), o que em nada responde ou esclarece o solicitado.
Resta concluir, pois, pela violação do dever genérico de organização contabilística, ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
B. O MMS não entregou à ECFP alguns dos elementos que fazem parte da prestação de contas, nomeadamente extratos contabilísticos e balancetes. Adicionalmente, para além de o Balanço não ter sido apresentado de acordo com o preconizado pelo POC (não apresenta saldos comparativos de 2008), enferma de erros aritméticos e não reflete adequadamente a posição financeira do Partido. Mesmo corrigindo os erros aritméticos e o valor de alguns saldos (amortizações e resultados transitados) subsiste uma diferença de 373 euro entre o total do ativo e o total do passivo e do capital próprio.
Apesar da escassa materialidade em causa e das correções entretanto apresentadas pelo MMS, entende o Tribunal que procede a imputação.
C. Ainda quanto ao MMS, não foi possível aos auditores analisar e certificar os saldos relativos às rubricas de imobilizado e os saldos referentes às despesas da atividade corrente do MMS, pelo facto de não terem sido disponibilizados extratos, nem os documentos de suporte, impossibilitando ainda fazer o cruzamento entre a Lista de Ações e Meios, apresentada pelo Partido ao Tribunal Constitucional, e os registos contabilísticos.
A resposta do MMS (que se limita a referir que o valor do ativo líquido é de (euro) 8.083,64 - quando, na realidade, é de (euro) 15.529,21, em resultado de correções efetuadas pelo próprio Partido - e que insistiu junto da CGD para obter a confirmação de saldos) em nada satisfez os pretendidos esclarecimentos.
Conclui-se, pois, pela violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
D. Analisadas as contas do PND relativas ao exercício de 2009, verificou-se a existência de despesas com abastecimento de gasóleo em que os respetivos documentos de despesas se encontram insuficientemente preenchidos, faltando-lhes as matrículas das viaturas abastecidas e nalguns casos sem preenchimento algum; faturas de aquisição de material de construção (abraçadeiras) que não descrevem o motivo da aquisição daquele material; faturas contabilizadas com informação insuficiente quanto ao número de pessoas abrangidas pelas despesas; despesas com passagens aéreas que deveriam ter anexados os bilhetes do avião para comprovar a realização da viagem e, se possível, os cartões de embarque, para poder comprovar que a pessoa que viajou foi efetivamente aquela indicada na fatura respetiva; existência de recibos que não descrevem o serviço prestado ou o período a que se referem os serviços prestados; e registo na contabilidade do PND de documentos de despesa emitidos em nome de terceiros.
O PND respondeu que, "[...] o PND, por acaso, tem contabilidade analítica. Mas poderia não ter, porque tal não é exigível no âmbito do POC, nem estaria a contrariar o dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003 que nada refere sobre essa matéria. Dessa contabilidade analítica foram entregues aos senhores auditores extratos de todas as ações. Se os extraviaram, bastava terem solicitado novos extratos, evitando que V. Exas. fizessem uma afirmação incorreta. Em anexo juntamos novos extratos". Quanto às demais deficiências na documentação de suporte, disse que "não detetamos no presente relatório os pontos a que fazem referência, pelo que não nos podemos pronunciar sobre o mesmo", embora de seguida teça alguns comentários sobre cada situação - os quais, porém, não afastam as falhas na documentação de suporte exigível.
Por outro lado, os extratos remetidos pelo Partido não se encontram acompanhados de qualquer documentação de suporte, tornando impossível a confirmação do respetivo teor, pelo que se verifica a violação dos n.º 1 e 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
E. Analisadas as contas anuais de 2009 do PCTP/MRPP, verifica-se que não são emitidos recibos em relação às quotas e donativos recebido, o que nem sequer permite aferir se as receitas se referem apenas a quotas ou também a donativos. Adicionalmente, não foi preparada uma lista com a identificação dos filiados que efetuaram o pagamento das quotas e donativos.
No decurso da auditoria, foram também identificadas despesas que não estão suportadas documentalmente de forma adequada (designadamente gasolina, aluguer de equipamento audiovisual, despesas com alimentação e transportes públicos, tempos de antena).
Por outro lado, o Partido não entregou à ECFP alguns dos elementos que fazem parte da prestação de contas, designadamente o relatório de gestão, a identificação das entidades não consolidadas, atas de aprovação das contas pelos órgãos competentes, demonstração de fluxos de caixa e seu anexo, lista de donativos, nem mapas de ações de angariações de fundos, e documentos previstos no Regulamento 65/2007, de 27 de abril de 2007.
O Partido nada respondeu, concluindo-se pelo incumprimento do dever genérico de organização contabilística consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da L 19/2003.
F. No decurso da auditoria às contas anuais do PCP de 2009, foram identificadas algumas despesas que não se encontram suportadas documentalmente de forma adequada. Designadamente, existem documentos de despesa (faturas) que não se encontram devidamente preenchidas com o nome e NIPC do Partido, nome do beneficiário (por exemplo nas refeições) ou matrícula da viatura (no caso dos abastecimentos com combustível), foram emitidos recibos de quotas nos quais não foram preenchidos o nome e número do filiado nem o período a que dizem respeito as quotizações pagas, assim como recibos de donativos nos quais não foram preenchidos o nome e NIF do doador, há receitas referentes a vendas (por exemplo de refeições) suportadas por recibos internos sem que tenham anexados talões de máquina registadora, para além de despesas com documento emitido em nome de terceiro e outras em que o documento de suporte não identifica o objetivo.
Em resposta, o PCP juntou vários documentos, visando esclarecer as dúvidas e irregularidades verificadas.
Apreciada a documentação enviada, constata-se que os recibos de combustíveis não contêm evidência de quem abasteceu o combustível, nem da matrícula da viatura, não sendo claro se os veículos em causa estavam ou não ao serviço do PCP e se eram ou não propriedade do PCP. Por outro lado, os documentos de caixa, na maioria dos casos, estão apenas rubricados por quem apresentou a despesa (referente à compra de passes sociais, por exemplo), não tendo os documentos evidência do nome do beneficiário do passe social, identidade nem rubrica de quem aprovou a despesa e o respetivo pagamento.
Assim, pelo menos nestes concretos pontos, impõe-se dar por verificada a imputação, com violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
G. No decurso da auditoria às contas anuais do MPT, de 2009, foram identificados alguns custos que não estão suportados documentalmente de forma adequada, nomeadamente a não identificação das ações a que se referem e, no caso das despesas com combustíveis, a falta de indicação da matrícula da viatura. Também alguns valores registados a débito de caixa (2.061 euro) e os saldos de diversos devedores (8.076 euro) não foram acompanhados dos respetivos documentos de suporte.
O MPT nada disse, pelo que se conclui pela procedência da imputação, por violação do artigo 12.º da Lei 19/2003.
H. No decorrer do trabalho de auditoria, foi verificado que o PDA procedeu à regularização de diversos saldos de fornecedores (Ciprotur, Açores Mundo, Aço Média, Contil, Açortravel, EDA e PT Comunicações), no montante total de 1.288,17 euro - incluindo o montante de 841 euro referente a montantes a pagar a fornecedores que cessaram a sua atividade -, sem qualquer suporte documental. Solicitou-se ao PDA que justificasse e comprovasse a razão do procedimento efetuado.
Não tendo havido resposta por parte do Partido e na falta de outros elementos disponíveis, tem de concluir-se que o Partido infringiu, pelo menos, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
I. No decurso da auditoria às contas anuais de 2009 do PPD/PSD foram identificadas deficiências no suporte documental de alguns custos registados no exercício de 2009 relativamente à Estrutura da Madeira e Estrutura Distrital de Lisboa - Área Metropolitana.
Assim, não foram encontrados documentos de suporte adequado relativamente a transferências bancárias da estrutura da Madeira, no valor de 55.599 euro (apenas foi entregue uma listagem incompleta). Ainda quanto à estrutura da Madeira, em 2009, a conta transportes de pessoal regista um saldo de 203.000 euro com reembolsos a ascender a cerca de 12.000 a 14.000 euro mensais, sem documentos que os suportassem. Não foram apresentadas faturas da empresa Regiconcerto, Lda. referentes ao contrato para 6 concertos na Festa do Chão da Lagoa, e não foi obtida informação sobre a existência de faturação referente a um outro espetáculo musical, nem os contratos referentes a tais concertos. Quanto à Estrutura Distrital de Lisboa - Área Metropolitana, estão contabilizados pagamentos suportados apenas por uma declaração, existindo lançamentos no valor de 4.000 e 5.000 euro apenas suportados por cópia dos cheques de pagamento.
O PPD/PSD respondeu, juntando documentação explicativa sobre as questões suscitadas quanto à Estrutura Regional Madeira. Porém, quanto às situações apontadas à Estrutura Distrital de Lisboa - Área Metropolitana, nenhum esclarecimento foi atempadamente apresentado.
Quanto a esta última Estrutura Distrital, pois, resta dar por verificada a imputação, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
J. O relatório de auditoria às contas anuais do PS de 2009 identificou algumas deficiências relacionadas com os processos de aquisição e receção de materiais de consumo, equipamentos, contratação de serviços e empreitadas de obras.
Em concreto, foi solicitada ao Partido a disponibilização dos processos de aquisição, selecionados de entre os mais significativos da conta corrente, de 10 fornecedores selecionados ao acaso de entre os registados no balancete consolidado do Partido (a saber, AEDIS, Grafisdecor, Gransevento, Pêbê, Movielight, Medios - Public e Marketing, Lda., Euro RSCG, Publicidade, Lda., Cocas Produções, Fósforo Coletivo Criativo, eTinta Mágica, Lda.). Foram ainda solicitados ao Partido os processos de aquisição relacionados com as obras em imóveis de Odivelas, da Sede Nacional, da Sede da Secção de Alcochete e em Santa Marinha.
Analisada a documentação disponibilizada, verificou-se a falta, em alguns dos processos de aquisição, do respetivo contrato de prestação de serviços, orçamentos de outros fornecedores, e a existência de notas de encomenda com data posterior à data da fatura, orçamentos dos fornecedores anteriores à requisição, sendo que em todos estes casos o Partido não cumpriu o seu próprio Regulamento de Compras.
Quanto aos processos de obras, não foi disponibilizada qualquer documentação quanto a Odivelas e, quanto aos demais, foram identificadas várias irregularidades, como a falta de data e assinatura do auto de receção definitiva, nota de encomenda com data anterior à do orçamento, ou inexistência de requisições.
O PS respondeu, juntando alguma documentação adicional e afirmando que "[...] o Partido Socialista tem um Regulamento de Compras aprovado pelo seu órgão de gestão, onde se estabelece as regras e procedimentos a efetuar nas aquisições de bens e serviços para o Partido. Porém, podem existir situações pontuais, [...] que pela urgência da aquisição e sua imprevisibilidade, nomeadamente, nas campanhas eleitorais, seja difícil seguir estritamente todos os procedimentos definidos no regulamento de compras. Estes casos pontuais serão exceções e não a regra. [...] Todos os fornecedores apontados pela ECFP neste Relatório tiveram a ver com os atos eleitorais que decorreram no ano de 2009. As suas contas e correspondentes procedimentos foram apreciados nas auditorias que foram efetuadas pela ECFP às contas desses mesmos atos eleitorais pelo que estar a chamar a mesma base factual no Relatório da ECFP às contas do Partido Socialista é, no nosso entender, uma duplicação. [...]Em todo o caso, as situações apresentadas atrás pela ECFP neste Relatório, parecem-nos desenquadradas dado que deveriam constar nos Relatório das Campanhas eleitorais específicas e não neste, de auditoria às contas da atividade corrente do Partido. Mas infere-se claramente, que as situações apontadas são lapsos meramente formais não relevando nada de materialidade que seja suscetível de pôr em causa a veracidade e fiabilidade das Demonstrações Financeiras apresentadas pelo Partido Socialista, relativas às suas contas do exercício de 2009, ao Tribunal Constitucional. Quanto aos processos de obras [...] nada neste Regulamento diz que, na receção de uma obra o fornecedor tenha que assinar o Auto de Receção definitivo. Para as obras referidas pela ECFP foi emitida Nota de Encomenda e efetuado Auto de Receção conforme estipula o Regulamento de Compras. [...] parece-nos extremamente exagerado dizer-se que pelo facto de, eventualmente, não ser cumprido estritamente um regulamento de compras, que não existe um adequado controlo das despesas do Partido, nomeadamente, as relacionadas com a aquisição de bens e serviços para a realização de grandes eventos e campanhas. Porque, os incumprimentos do regulamento de compras apresentados são questões formais, não materiais. [...]o Partido Socialista tem vários sistemas de controlo como: a contabilidade, a tesouraria, o controlo de gestão, a auditoria; por onde a despesa "passa" e é escrutinada. Por isso, afirmar-se que uma não conformidade meramente formal, é sinónimo de inexistência de um sistema adequado de controlo das despesas do Partido parece-nos claramente exorbitante. Segundo, no que se refere às campanhas eleitorais, referidas pela ECFP no seu Relatório e acima transcritas, parece-nos que a ECFP se está a esquecer das regras de funcionamento de uma campanha eleitoral que estão definidas na Lei, nomeadamente, quanto à responsabilidade dos seus Mandatários Financeiros. [...] Não só existe controlo pelo Partido das suas aquisições como não existem despesas não relacionadas com a sua atividade ou valorizadas a preços muito acima ou abaixo dos preços de mercado. Não vislumbramos no relatório da ECFP ou de auditoria nenhum exemplo da ocorrência das hipóteses formuladas pela ECFP".
Analisados os autos e a resposta do Partido, o certo é que (como o próprio Partido acaba por admitir, mesmo que pontualmente), dos dez fornecedores selecionados, apenas relativamente a um (Pêbê), foi efetuada uma consulta ao mercado. Por outro lado, para o fornecedor que faturou um valor mais elevado ao PS em 2009 (AEDIS, no valor de mais de meio milhão de euro), verificou-se que a nota de encomenda tem data posterior à data da fatura e da documentação consta uma página discriminativa das datas dos comícios e dos equipamentos e preços unitários dos mesmos, sem timbre da empresa que identifique a respetiva origem. Por fim, quanto às empreitadas referentes à realização de obras, verificou-se em alguns casos que o auto de receção definitiva não se encontra datado nem assinado pelo empreiteiro, não identifica devidamente quem representa o PS no ato, e a nota de encomenda tem data anterior à data do orçamento.
Conclui-se, pois, pela procedência da imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.5 - Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais (MMS, PND, PH, PS)
A. Verifica-se que as Despesas apresentadas pelo MMS nas Contas da Campanha para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais realizada em 11 de outubro de 2009 não foram integralmente incluídas nas contas anuais. Em resultado, as despesas do exercício de 2009 estão subavaliadas, bem como o resultado consolidado negativo do exercício, em 5.278 euro.
O MMS respondeu que "Todos os mandatários financeiros da Eleição para Órgãos das Autarquias Locais foram avisados que nos deveriam entregar as contas de cada candidatura, assim estão consolidados todos os valores que nos foram entregues, pensamos que atualmente, com os elementos retificados que enviamos já não existe discrepância".
Sendo certo que o MMS apresentou uma nova demonstração de resultados, retificando a primeiramente auditada, a verdade é que, na mesma, os custos aumentaram 23.386 euro em relação aos inicialmente apresentados e auditados, sem que tenham sido apresentadas quaisquer justificações ou suportes documentais para estas diferenças relevantes. Confirma-se, por isso, que os custos estavam subavaliados, e num montante superior ao que havia sido identificado pela Auditoria.
Face às divergências assim verificadas, conclui-se pela violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
B. Verifica-se que as receitas e despesas apresentadas pelo PND nas contas das campanhas em que concorreu em 2009 não foram integralmente incluídas nas contas anuais. Solicitou-se ao Partido que justificasse o facto e, caso as referidas receitas e despesas estejam registadas, que evidenciasse esse registo, indicando a rubrica e o montante.
O PND respondeu que "Efetivamente, por lapso do contabilista, os saldos de custos e proveitos da campanha das legislativas em 2009 não foram integralmente incluídas nas contas anuais do Partido. A mesma propõe-se fazer a retificação, com o devido detalhe, às contas de 2009 e 2010 já entregues. Esta retificação deverá ser entregue a V. Exas. no próximo dia 5 de dezembro".
Ora, em 5 de dezembro de 2011, a ECFP recebeu uma carta assinada por um técnico de contas, com assinatura ilegível, desconhecido da ECFP, em que pedia a substituição dos balancetes de 2009 e 2010. A ECFP devolveu estes documentos com o fundamento de que não estavam assinados pelo/s responsável/eis do Partido e respeitavam a dois processos distintos de contas - as de 2009 e 2010 - e que tais documentos só seriam considerados se devidamente formalizados pelos responsáveis. Nenhuma resposta de formalização chegou, entretanto, ao conhecimento do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, mantendo-se por retificar a irregularidade, resta dar por verificada a imputação, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
C. Analisadas as contas anuais de 2009 do PH, constata-se que os donativos em espécie obtidos no âmbito da Campanha para o Parlamento Europeu, no montante de 732 euro, não foram incluídos nas Contas Anuais de 2009 do Partido. Solicitou-se esclarecimentos adicionais sobre a situação.
O PH não respondeu concretamente a esta questão.
Conforme o Tribunal Constitucional já considerou, "uma melhor compreensão e transparência das contas dos Partidos exigem que o reconhecimento dos custos ou proveitos das campanhas esteja refletido, na sua totalidade, nas contas anuais do ano em que a campanha tem lugar" [Acórdão 515/2009, ponto 6.1.6. B)].
Verifica-se, pois, o incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
D. Analisadas as contas anuais do PS relativas ao exercício de 2009, apurou-se uma diferença entre as despesas da Campanha das Autárquicas de 2009 e as despesas que foram incluídas nas Contas Anuais de 2009, no montante de 3.937.535 euro (a menos, nas contas anuais). Dessa diferença, não foi identificado a que se refere o montante de 205.052 euro.
O PS respondeu juntando documentação e afirmando que "O valor total de Despesas da Campanha das Autárquicas de 2009 nas contas da campanha foi de (euro) 24 075 977,00. O valor total de Despesas relativas às Autárquicas de 2009 relevado nas contas anuais de 2009 foi de (euro) 20 992 976,73 (não conseguimos entender a origem do valor de (euro)20 138 442,00 indicado pela ECFP no seu Relatório). Este mesmo valor consta do relatório e Contas do Partido Socialista. [...] a diferença entre o valor total de Despesas relativas às Autárquicas de 2009 das contas de campanha e o valor total de Despesas relativas às Autárquicas de 2009 nas contas anuais de 2009, se deveu ao IVA solicitado (Anexo 116), à anulação do valor das Despesas Centrais pela sua imputação a cada uma das campanhas (Anexo 117), a reclassificação de alguns valores de Angariação de Fundos em espécie que estavam incorretamente lançados bem como, pequenas regularizações e retificações de valores erradamente lançados".
A documentação enviada pelo Partido, porém, não é suficientemente esclarecedora: desde logo, o Anexo 116 inclui um pedido de restituição de IVA no valor de 3.332.452, 57 euro, valor este que não se encontra reconciliado com qualquer outro. O Anexo 117, por sua vez, inclui um Diário de Despesas centrais que totaliza 229.831,61 euro e cuja natureza e suporte documental não são explicados, nem apresentados. O Anexo 118 apresenta dois Diários de Angariação de Fundos em espécie que totalizam 313.823,81 euro e 332.879,71 euro, mas cuja natureza e suporte documental não são explicados nem apresentados.
Conclui-se, pois, nesta parte, pela violação do dever genérico contido no artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.6 - Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários (BE, CDS-PP, PPD/PSD)
A. No decurso da aplicação dos procedimentos de auditoria constatou-se que o empréstimo bancário contraído pelo B.E. na CGD, para financiamento das obras de remodelação do Edifício da Rua da Palma e, no final do ano, utilizado em 546.925 euro, foi integralmente apresentado no Balanço como uma dívida a médio e longo prazo. Solicitou-se informação sobre os montantes globais que deveriam ter sido apresentados como empréstimos exigíveis de curto prazo e como empréstimos exigíveis de médio e longo prazo, à data de 31 de dezembro de 2009, bem como o respetivo plano de amortização da dívida.
Não obstante a imputação respeitar apenas a um empréstimo para financiamento de obras na sede do Partido, o B.E. reportou-se ainda a um empréstimo relativo às eleições autárquicas, mas acrescentou que "No que diz respeito aos montantes em dívida a instituições de crédito, é nossa convicção, bem como da Técnica Oficial de Contas responsável pelas nossas contas que não há, nas normas gerais de contabilidade, uma obrigatoriedade de discriminação parcial de prazos de exigibilidade, dentro de um mesmo empréstimo. No caso em apreço trata-se de um financiamento contratado a cinco anos pelo que foi contabilizado como empréstimo de médio/longo prazo. Não descortinamos qualquer obrigação de destacar deste o valor exigível a um ano, como pretendem os auditores. Mesmo que essa possa ser uma prática desejável na gestão financeira, não encontramos fundamento legal para que ela seja obrigatória e portanto exigível a priori, sem qualquer indicação específica nesse sentido por parte da Entidade das Contas". Ainda assim, apresentou o Partido as tabelas de pagamentos integrais das parcelas do empréstimo em questão, das quais resulta que as mesmas são exigíveis a curto prazo (nos montantes de (euro)85.966,06 e (euro)82.773,71), assim se reconhecendo uma diferença de (euro)546.925 em relação ao valor total registado a médio e longo prazo.
Tal como já se decidiu no Acórdão 394/2011 [vide ponto 6.1.5.A)], o lapso em questão traduz-se numa relevante distorção na apresentação das contas (sendo que o Partido bem sabe, pois que o reconheceu já nas contas de 2008, que tal especificação consta de normas internacionais e que tem sido o entendimento adotado pela ECFP), assim se concluindo, pois, pela violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
B. À semelhança do que já foi referido no Relatório da ECFP do exercício de 2008, o CDS-PP classificou a totalidade das dívidas a instituições de crédito como passivo de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2009. Contudo, verifica-se a existência de empréstimos contraídos que estão a ser amortizados mensalmente, pelo que uma parcela do passivo deveria ter sido classificada como exigível a curto prazo, o que não aconteceu.
O CDS-PP respondeu, afirmando que "O Partido classifica os empréstimos tendo presente que as contas de empréstimos obtidos creditam-se aquando da sua contração e debitam-se no seu reembolso. Inicialmente, nos termos contratuais, o seu reembolso era exigido num prazo inferior a um ano (curto prazo). Porém, as linhas de crédito em causa foram alteradas, no decurso da sua utilização, quanto aos prazos de reembolso e, consequentemente, ajustadas as condições financeiras aplicadas aos financiamentos identificados, passando os empréstimos obtidos a ser registados a médio e a longo prazo. Ora, assim sendo, exigir a decomposição do montante da dívida mediante o registo em curto prazo tendo em conta, como alega a ECFP, e a sua amortização mensal, para além de não alterar o passivo nem o capital próprio nem sequer permitir um maior controlo interno (ou externo) da dívida patente nos planos de amortização das dívidas, comportava uma distorção da situação financeira, divergente do tipo do empréstimo contraído (OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - LINHA DE CRÉDITO) e que, por si só, violaria a aplicação do princípio da especialização dos exercícios. Veja-se o que sucederia com a contabilização dos juros inerentes ao contrato em causa. [...]".
A presente situação é em tudo semelhante à verificada nas contas de 2008 do CDS-PP e que mereceu um juízo negativo por parte do Tribunal Constitucional, conforme consta do Acórdão 394/2011, no qual se decidiu que "A parte dos empréstimos a médio e longo prazo que é paga em prestações mensais e liquidada em 2009 deveria, obviamente ter sido registada como Dívida Exigível a Curto Prazo no Balanço de 31 de dezembro de 2008. Não o tendo feito, está o CDS-PP a distorcer a sua situação financeira, a comprometer a correção das suas contas e a perturbar as análises que sejam feitas por terceiros sobre a sua situação de tesouraria e de solvabilidade. Deste modo, verifica-se a violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003" [ponto 6.1.5.B)]. Resta reproduzir tal juízo, por inteiramente aplicável nestes autos, concluindo-se também aqui pela violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
C. De acordo com o relatório de auditoria às contas anuais de 2009 do PPD/PSD, o Partido classificou uma parte das dívidas a instituições de crédito como passivo de médio e longo prazo em 31 de dezembro de 2009. Contudo, verifica-se que o empréstimo contraído junto do BPI, já existente desde 2005, fica liquidado na sua totalidade em 2010, pelo que o montante em dívida em 31.12.2009 (300.000 euro) deveria ter sido classificado como exigível a curto prazo, o que não aconteceu. Adicionalmente, na Comissão Política Distrital da Madeira, foi classificado um empréstimo do Banif como sendo de Médio e Longo Prazo. Contudo, foi verificado que uma parte deveria ter sido classificada como de Curto Prazo, uma vez que irá ser liquidado em 2010 e corresponde a um empréstimo do Millennium e não do Banif, como referido no Anexo Consolidado.
O PPD/PSD respondeu reconhecendo o lapso.
Face ao exposto, a imputação procede, tendo o Partido violado o dever genérico de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.7 - Existência de donativos indiretos (CDS-PP, PPD/PSD, PS)
A. As contas anuais de 2009 do CDS-PP incluem os saldos a pagar relacionados com a Campanha para a Eleição à Assembleia da República de 2009 e à Campanha para a Eleição Autárquica de 2009, designadamente constantes nas seguintes contas: conta 268262 -Outros Credores - Campanhas - Legislativas 2009, no valor de 105.241,50 euro; e conta 268263 - Outros Credores - Campanhas - Autárquicas 2009, no valor de 459.114,41.
Relativamente aos saldos indicados, solicitou-se ao CDS-PP evidência do pagamento posterior das dívidas aos fornecedores e credores, as quais foram assumidas pelo Partido. A ECFP solicitou ainda que fossem identificados os Fornecedores/Credores, indicados os montantes em dívida para cada um deles e enviadas cópias das faturas que originaram estas dívidas
Em resposta, o CDS-PP enviou 15 cópias dos documentos comprovativos da liquidação das dívidas aos fornecedores e credores das campanhas.
Perante a documentação apresentada, ficou claro que o saldo a pagar referente às Legislativas foi efetivamente pago. Quanto ao valor a pagar a fornecedores e credores da campanha das eleições autárquicas, os recibos apresentados são em valor insuficiente para justificar ou comprovar o pagamento da totalidade do montante acima inscrito. Porém, não existe evidência de que os valores ainda em falta tenham sido perdoados ou tenham constituído qualquer tipo de donativo em espécie. Como tal, a falta de total explicitação quanto à situação dos demais valores em dívida apenas implica a violação genérica do dever contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
B. As contas anuais de 2009 do PPD/PSD incluem, na rubrica de Fornecedores, um saldo a pagar aos fornecedores da Campanha para as Eleições Autárquicas ocorridas em 2005, no montante de 2.159.134 euro, por declarada assunção dessas dívidas pelo Partido. A ECFP solicitou ao PPD/PSD que confirmasse se aquelas dívidas foram, entretanto, liquidadas e, nesse caso, o envio dos respetivos comprovativos. Solicitou-se ainda que fosse indicado à ECFP qual o valor atual das dívidas por liquidar referente a essa Campanha de 2005.
Não tendo o Partido respondido à questão (que envolve montante que ronda os 2,2 milhões de euro) e não existindo demonstração evidente da existência de donativos indiretos, conclui-se, ainda assim, ter o Partido violado, pelo menos, o dever genérico de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
C. As contas anuais de 2009 do PS incluem, na rubrica de "Imobilizações Corpóreas", dois imóveis relativamente aos quais existem dúvidas sobre a respetiva forma de pagamento. Assim, na secção de Felgueiras, existe um imóvel com o valor de aquisição de 74.819,68 euro, que surgia como dívida nas contas do Partido apesar de, na escritura, a empresa vendedora (Socofel, Lda.), declarar ter recebido já a totalidade da quantia. De modo semelhante, foi justificada uma diferença de 35.000 euro entre o valor comprovadamente pago pelo Partido e o valor da escritura retificada da aquisição do imóvel da sede da secção de Fafe: o imóvel foi adquirido em 2007, com um valor de escritura inicial de 60.000 (euro); posteriormente, ainda em 2007, foi efetuada uma retificação da escritura para 95.000 euro, valor que não saiu das contas bancárias do Partido, mantendo-se na contabilidade a dívida ao fornecedor (Vendilima, Lda.) até 31.12.2009, data em que foi efetuado um movimento de débito da conta do fornecedor por contrapartida de resultados transitados.
O PS respondeu juntando documentação e explicando, além do mais, que "Naquela época não existia as exigências que posteriormente a legislação veio obrigar bem como, as exigências que o processo de modernização e de rigor do Partido Socialista também veio progressivamente obrigando as suas estruturas. Porém, em qualquer dos casos não estamos perante nenhuma situação nem de donativos em espécie de pessoa coletiva, nem de donativos indiretos, como o Relatório da ECFP dá a entender. Os valores referentes aos imóveis em causa foram efetivamente liquidados como atestam as Declarações já citadas e também o comprova, as próprias declarações dos proprietários quando da realização das escrituras públicas de venda, ao declararem ter recebido o valor total correspondente à transação. Os valores liquidados foram-no mediante donativos, angariação de fundos e contribuições de eleitos, por parte de militantes pertencentes e inscritos nas respetivas secções".
Atenta a resposta, não existem nos autos elementos suficientes que permitam concluir pela verificação de qualquer ilegalidade ou irregularidade, pelo que a imputação não procede.
10.8 - Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa (PCTP/MRPP, MPT, PS)
A. As "Demonstrações Financeiras" do PCTP/MRPP em referência ao exercício de 2009 incluem um saldo de caixa no montante de 10.429,02 euro (que representa 44,93 % do total do ativo líquido). Tal como referido nos exercícios anteriores, existem indícios de que esse saldo corresponda a despesas pagas que, por não terem sido apresentados os documentos de suporte, não estão reconhecidos nas Contas como custos, como deveriam estar, estando, por isso, os ativos sobreavaliados e os custos do exercício e capitais próprios subavaliados.
Apesar de solicitado a prestar esclarecimentos sobre esta matéria, o Partido nada respondeu.
A inexistência de documentação de suporte e a ausência de controlo sobre o saldo de caixa contraria o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que, deste modo, se encontra aqui violado.
B. As Demonstrações Financeiras do MPT referentes ao exercício de 2009 apresentam um saldo de caixa no montante de 6.340 euro (4.396 euro em 2008). O referido saldo inclui o montante de 2.061 euro relativo ao saldo de duas caixas sem qualquer movimento desde 2006. Não foi disponibilizada a folha de caixa ou outro documento que suporte e decomponha esses saldos. Adicionalmente, existem indícios de que aqueles saldos correspondam a despesas pagas que, por não terem sido apresentados os documentos de suporte, não foram, como deveriam ter sido, reconhecidos nas contas como custos.
O MPT respondeu que o saldo da caixa se mantém inalterado desde 2006 e que "No final de junho de 2010 foi por nós enviada à ECFP uma folha de caixa em Excel, a qual foi preenchida e enviada juntamente com a resposta ao relatório do ano de 2008".
A resposta em nada esclareceu o pretendido. A inexistência de documentação de suporte e a ausência de controlo sobre o saldo de caixa contraria o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que foi, deste modo, violado.
C. As "Demonstrações Financeiras" do PS com referência ao exercício de 2009, apresentam um saldo de caixa no montante de 23.511 euro. O referido saldo inclui o montante de 14.154 euro sem qualquer movimento desde 2007. Não foi disponibilizada a folha de caixa ou outro documento que suporte e decomponha esse saldo, nem foi dada qualquer explicação sobre o mesmo.
O PS nada respondeu a este concreto ponto.
A ausência de controlo sobre o saldo de caixa contraria o dever genérico de organização contabilística estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da L 19/2003, assim procedendo a imputação.
10.9 - Saldos relativos às Campanhas Eleitorais de 2009 ainda não regularizados (PCTP/MRPP, MPT, PS)
A. As contas anuais do PCTP/MRPP de 2009 incluem saldos relacionados com as Campanhas Eleitorais ocorridas naquele exercício, não regularizados, tendo a ECFP solicitado ao Partido documento da CGD que comprovasse o cancelamento das contas bancárias afetas às Eleições Autárquicas de 2009, evidência do pagamento posterior das dívidas aos fornecedores identificados, evidência de que os custos com aluguer de espaço, no âmbito da campanha para as eleições autárquicas de 2009, no montante de 500,00 euro, foram reconhecidos nas Contas dessa Campanha e a comprovação de que os valores a receber de IVA referentes às Autárquicas e Legislativas foram recebidos, bem como o envio de toda a respetiva documentação de suporte.
O Partido não respondeu, pelo que (com exceção da comprovação do cancelamento das contas bancárias da campanha e demais evidências respeitantes às contas das campanhas, por tais matérias deverem ser conhecidas na apreciação das contas dessas campanhas) se conclui pela violação do dever genérico contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
B. As contas anuais de 2009 do MPT incluem saldos relacionados com as campanhas eleitorais ocorridas nesse exercício.
O MPT respondeu que "são do conhecimento da ECFP os saldos que estão atualmente em aberto bem como as contas ainda não encerradas e os motivos pelos quais tal acontece". Sendo certo que os processos de prestação de contas das campanhas eleitorais se não confundem com as contas anuais dos Partidos, a resposta é tudo menos esclarecedora, esquecendo que a cada Partido incumbe apresentar as respetivas contas de forma clara, fidedigna e autoexplicativa. Não tendo o MPT enviado a documentação comprovativa dos pagamentos efetuados a fornecedores, nem demonstrado que o Partido efetuou os pagamentos e indicado quais os saldos pendentes de liquidação, não pode deixar de concluir-se pela violação do dever contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
C. Analisadas as contas anuais do PS relativas ao exercício de 2009, verifica-se que as mesmas incluem alguns saldos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas ocorridas no mesmo ano.
Relativamente aos saldos indicados, solicitou-se ao PS que facultasse evidência da regularização, em 2010, dos saldos relativos a Contribuições do partido e às contas correntes com os Concelhos, evidência do recebimento da subvenção estatal e evidência do recebimento do montante de angariação de fundos e a identificação de quem as realizou. Solicitou-se ainda a justificação para o facto de, à data de 31-12-2009, esses fundos ainda se encontrarem por receber, quando as Eleições Autárquicas se realizaram a 11 de outubro de 2009.
O PS juntou documentação e respondeu que "No que concerne aos saldos transitados das Eleições Autárquicas de 2009 como os referidos na página 73 do Relatório da ECFP temos a comentar o seguinte: [...] Não existem saldos não regularizados relativos a Contribuições do Partido e a contas correntes com os concelhos. Evidência do recebimento do montante de angariação de fundos e a identificação de quem as realizou: Efetivamente na Campanha de Oliveira do Hospital houve um militante que se comprometeu a efetuar um donativo à campanha no decorrer do encerramento da mesma. Face a esse compromisso a campanha emitiu os respetivos recibos referentes aos donativos prometidos (Anexo 122) que constaram da lista de Angariação de Fundos da campanha enviada ao Tribunal Constitucional (Anexo 123). Porém, o militante andou a adiar o cumprimento da promessa efetuada até que, perante a necessidade do encerramento das contas por parte da campanha e a sua entrega ao Tribunal Constitucional, houve mais uma tentativa junto do militante que acabou por ceder e cumprir a promessa formulada emitindo dois cheques de (euro) 12 500,00 (Anexo 124) que foram devidamente depositados e contabilizados (Anexo 125). Evidência do pagamento posterior das dívidas aos fornecedores e credores, o qual foi assumido pelo Partido: A resposta a esta questão já foi formulada na Resposta ao Relatório da ECFP sobre as Autárquicas de 2009 pelo que remetemos para a referida resposta no seu ponto 11.
Pese embora a resposta apresentada, verifica-se que o Anexo 119 junto pelo Partido apresenta dois diários com o título "Consolidação 2010" que totalizam 7.145.607,68 euro e 7.885.738,68 euro, mas cuja natureza e suporte documental não são explicados, nem apresentados, não estando a diferença entre estes dois diários - no montante de 740.131 euro -, justificada nem reconciliada, tornando impossível apurar qual o montante exato dos valores a receber e a pagar aos Concelhos. Por outro lado, do Anexo 121 - relativo ao recebimento da subvenção estatal - resulta uma diferença entre o valor da transferência bancária efetuada pela Assembleia da República a favor do PS, em abril de 2010 e o que consta das contas, diferença que que não se encontra justificada, nem reconciliada.
Face a estas deficiências, resta considerar verificada a imputação, nesta parte, por violação do dever contido no artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.10 - Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios (PND, PCP, PPD/PSD)
A. O PND não cumpriu integralmente o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico em que são respetivamente obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento. O Partido regista as quotas de militantes apenas quando são pagas. Pelo facto, o Partido registou em 2009, o montante de 2.441 euro de quotas relativas a exercícios anteriores e o montante de 60 euro referente a quotas de 2010.
O Partido respondeu que "No PND não existe obrigatoriedade de pagamento de quotas e, conforme a maior ou menor disponibilidade do Secretário-geral para pedir aos militantes que contribuam com o valor das quotas para fazer face à gestão corrente do Partido, estes pagam o que podem e quando podem. Não pode o PND contabilizar quotas a receber ou distorcer a descrição dos recibos tem de os emitir de acordo com a vontade dos seus militantes Se o militante quis pagar quotas de anos anteriores, só há que as receber e contabilizar como tal, o mesmo se passando quando pretende pagar quotas dos anos seguintes. Obviamente que poderíamos referir nos recibos e na contabilidade apenas quotas, mas tal não é a vontade do militante. Os recibos são claros, os montantes estão registados e nada foi sonegado".
Atento o invocado pelo Partido, entende-se que improcede a imputação.
B. O PCP não respeita o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico em que são, respetivamente, obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento.
Assim, por exemplo, foram reconhecidos nas contas de 2009 custos com manutenção de elevadores incorridos até fevereiro de 2010, foi lançado na contabilidade o valor de (euro)2.036,23 referente a custos de eletricidade relativos ao ano de 2008 - o mesmo tendo sucedido em relação a algumas faturas de despesas com telefones e internet -, assim como o valor de (euro)1.020,00 relativo a seguros vencidos em 2010, entre outras situações detalhadas na auditoria.
O PCP limitou-se a responder que "Consideramos adequados os procedimentos que adotamos com vista a garantir a aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, embora ainda com algumas insuficiências na sua aplicação que temos vindo a suprir quase na totalidade".
Atenta a resposta e compulsados os autos, resta concluir ter o Partido violado o dever constante do artigo 12.º da Lei 109/2003, procedendo a imputação.
C. Ainda quanto ao PCP, de acordo com o relatório de auditoria, o controlo do registo das quotas dos militantes é fraco, inexistindo registo da divida dos militantes, já que as quotas apenas são registadas como receita aquando do seu efetivo recebimento.
O PCP respondeu que "[...] a quota partidária no PCP [...] não sendo de natureza comercial, mas tendo raiz, razão de ser e projeção política e partidária, não está valorizada, nem tem valor facial determinado, nem valor ideal rígido preestabelecido, nem é nominada, até à sua efetiva liquidação, nem tem data de vencimento estabelecida. Concluir, que a quota partidária do PCP, ainda não paga, corresponde a uma "dívida" é um completo non sense jurídico. A suposta "dívida" a que se refere a ECFP pressupõe uma obrigação pecuniária constituída, mas no PCP o dever exigível é político e estatutário, ainda que tendo expressão pecuniária que apenas se torna certa no ato de liquidação, podendo este abranger um período mais curto ou mais longo de quotas liquidadas, consoante a capacidade, a disponibilidade do membro e ainda o momento em que as liquida. As quotas dos membros do PCP, sempre, e à medida que são liquidadas, são devidamente integradas nas contas, não fazendo sentido elaborar registos de "dívidas", porque inexistem. Quando em dado momento, e para um dado membro, se juntam em um único pagamento quotas do ano em curso com quotas ainda não pagas relativas a anos transatos, esse montante global liquidado é imputado às quotas do ano em exercício, entendidas na receita como um todo, embora contabilizadas em duas contas distintas: 7111 e 7971".
Em matéria de quotas dos filiados, importa distinguir as quotas de pagamento obrigatório e as de pagamento livre, pois que levam a resultados contabilísticos diferentes: assim, no primeiro caso, as quotas não pagas devem ser contabilizadas no respetivo ano; e, no segundo caso, devem ser contabilizadas quando são pagas. No caso do PCP, este procedimento não tem sido seguido e já em anteriores exercícios foi sindicado pela mesma infração. Assim, para o exercício de 2008, o Acórdão 394/2011, ponto 6.1.19., refere especificamente que "...estando as contas dos partidos, de acordo com a lei, sujeitas aos princípios estabelecidos no POC e sendo um desses princípios o que obriga a que as transações sejam registadas no momento em que ocorrem e não no momento do seu recebimento ou pagamento, não é legalmente admissível o procedimento seguido pelo Partido".
Verifica-se, assim, a violação do dever genérico de organização contabilística referido no artigo 12.º da Lei 19/2003.
D. De acordo com o relatório de auditoria às contas anuais de 2009 do PPD/PSD, o Partido não cumpriu integralmente o princípio da especialização dos exercícios. O registo de montantes elevados em "Custos e Perdas Extraordinárias", nomeadamente na rubrica "Correções Relativas a Exercícios Anteriores" denota que o Partido apresenta dificuldades no cumprimento da especialização económica dos exercícios. A ECFP solicitou, então, a indicação de quais os custos e proveitos de 2009 que apenas foram reconhecidos na contabilidade de 2010 ou de 2011, bem como, face a um pagamento de 54 000,00 euro à PT de dívidas pretéritas desconhecidas, informação sobre o montante total dessas dívidas e explicação para o facto de não terem sido reconhecidas atempadamente.
O PPD/PSD respondeu reconhecendo várias das falhas apontadas: "O facto de terem sido detetados lapsos isolados (em 3 documentos) não autoriza à generalização da afirmação de que não foi respeitado o princípio da especialização dos exercícios. Admitem-se tais lapsos, [...]. Já no que respeita à Estrutura Regional Autónoma da Madeira, [...] admitimos que, na ausência de documentação bancária de suporte e na sequência da operação realizada, deveria ser imputado ao exercício, por cálculo, o correspondente juro de 2009. Os custos relevados na Conta 79 70 - Correções de Exercícios anteriores, foram no montante de 31.263,96 (euro) e não, como indicado, de 221.000,00 (euro). Admitimos que houve lapso na reflexão contabilística daquele valor, pelo facto desta recuperação de Imposto do Selo cobrado indevidamente pelo Banjf LA., no período de 1 de maio de 2008 e maio 2009, abranger dois períodos distintos, sendo metade do ano de 2008 e a outra metade do ano de 2009. Quanto à dívida à PT, trata-se de uma situação que infelizmente não se pode reconhecer antecipadamente. Existem dívidas espalhadas cuja documentação não chega ao destino".
A resposta confirma a imputação e a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 e do n.º 2 do artigo 12.º da mesma Lei.
10.11 - Não inclusão de todas as ações desenvolvidas (PCP, PPD/PSD, PS)
A. À semelhança do que já sucedera com as contas anuais de 2008, as Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2009 submetidas pelo PCP à apreciação do Tribunal Constitucional podem não refletir a totalidade das atividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. Assim, do cruzamento da informação disponível, não foi possível identificar na lista fornecida pelo Partido as seguintes ações constantes da lista da ECFP: Jornal "Avante" e revista "O Militante"; Jornadas Parlamentares - Aveiro (6 e 7 de abril); Festa da Unidade - São Pedro da Cova (1 e 2 de agosto); Jantar comemorativo dos 92 anos da Revolução de outubro - Marinha Grande (novembro); e Campanha "Sim. É possível" - Audição Pública - Voz do Operário (15 de dezembro). Assim, solicitou-se ao PCP, relativamente às ações identificadas pela ECFP, que indicasse quais os meios devidamente valorizados, utilizados na sua concretização, com indicação das faturas dos fornecedores e das contas em que os custos foram registados.
O PCP respondeu que "As marcas «Avante!» e «Militante» são propriedade do PCP, tendo o PCP entregue a edição dessas publicações a uma empresa privada, a Editorial Avante S. A. Esta sociedade comercial procede à produção e comercialização integral do jornal e da revista, paga os jornalistas, fotógrafos, paginadores, etc. Essa empresa contratou também a tipografia e a distribuidora a quem paga e gere também as assinaturas das edições. Como se depreende, sendo contudo o jornal e a revista edições politicamente afetas ao PCP, não são ações do PCP suscetíveis de relacionamento. A contabilidade da Editorial Avante S. A. é a contabilidade própria de uma sociedade comercial que não se pode confundir com a contabilidade do PCP. Com vista a esclarecer de vez esta questão, o PCP solicitou à Editorial Avante S.A cópias de faturas emitidas pela tipografia e pela distribuidora respeitantes às duas publicações. Junta-se essa documentação para apreciação.
A ação identificada como "Festa da Unidade" em São Pedro da Cova (Gondomar), ação no âmbito da campanha eleitoral para as legislativas de 2009 tendo sido nessa ocasião relacionada nos meios como ação de campanha, não fazendo sentido pretender que ainda possa ser uma iniciativa do PCP no âmbito das contas de 2009. (anexo B).
As Jornadas Parlamentares do PCP, em Aveiro, está registada como ação nas listas de meios e de ações de propaganda política entregue com as contas. (anexo C)
De entre centenas de ações de propaganda política a Auditoria encontrou duas ações que, por lapso, não se encontravam registadas nos mapas enviados, são elas: o jantar comemorativo dos 92 anos da Revolução de outubro, na Marinha Grande, que se realizou no dia 14 de novembro, e a audição pública na Voz do Operário, em Lisboa, no dia 15 de dezembro, são duas iniciativas que não tiveram nem custo nem proveito pelo que nenhum registo puderam ter na contabilidade.
O PCP tem controlo efetivo sobre as ações realizadas através do criterioso sistema interno de preenchimento de mapas e em respeito pelas regras estabelecidas pela ECFP.
Reafirmamos que este processo não é contabilístico como se pode constatar pelas inúmeras ações registadas nos mapas que não têm custo nem receita associada.
A questão não se coloca quanto à contabilidade da sociedade Editorial Avante, SA mas no reflexo contabilístico que a atividade editorial da mesma deve ou não ter nas contas do Partido. Ora, a escassez de informação nos autos quanto a esta concreta questão é evidente. Não existe documentação comprovativa da existência das marcas nem do respetivo proprietário (sendo que o afirmado pelo próprio Partido é, quanto a essa matéria, juridicamente irrelevante), e os elementos relativos à relação jurídica existente entre o Partido e a Editorial Avante, SA são desconhecidos. Logo, vindo imputada ao Partido, nesta sede, a omissão de inclusão nas contas de determinadas ações partidárias - no caso, a edição e difusão das publicações supra mencionadas -, a ausência de informação suficiente impede o Tribunal Constitucional de considerar aqui preenchido o conceito (amplo) de "ações desenvolvidas pelo Partido".
Assim sendo, neste concreto ponto, improcede a imputação.
Já quanto às duas ações que o Partido reconhece não terem sido registadas nos mapas enviados e, como tal, não terem sido objeto de reflexo contabilístico, procede a imputação, por violação do dever constante do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
B. De acordo com o respetivo relatório de auditora, as Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2009, submetidas pelo PPD/PSD à apreciação do Tribunal Constitucional, não refletem a totalidade das atividades de funcionamento corrente e de propaganda do Partido. Concretamente e além do mais, consta do relatório de auditoria que "Relativamente aos donativos em espécie, os serviços do Partido referem que os valores não são relevantes. No entanto, nas campanhas eleitorais o empréstimo de viaturas por militantes e simpatizantes é frequente, bem como o pagamento dos consumos de combustível aos doadores. No entanto, esses empréstimos não são valorizados e registados contabilisticamente. A Regional da Madeira ainda tem prestação de serviços gratuita dos militantes com algum relevo, especialmente nas campanhas eleitorais, mas também não é efetuada qualquer valorização e registo" e que "Quanto às angariações de fundos [...] os procedimentos instituídos poderão garantir que as ações autorizadas e conhecidas não ultrapassam o limite legal, mas não nos parece que garantam a integralidade do registo dos proveitos respetivos". Mais entende a ECFP que as receitas com donativos e angariações de fundos nas Contas referentes às Campanhas desenvolvidas pelo Partido, no âmbito da Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2009, Eleição dos Deputados à Assembleia da República, de 27 de setembro de 2009 e Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais, de 11 de outubro de 2009, foram muito reduzidas face às Campanhas desenvolvidas pelo Partido e face à expressão política do Partido a nível nacional, pelo que se admite que possam ter sido indevidamente registadas como receitas correntes do PPD/PSD, o que teria como resultado maximizar a Subvenção Estatal das Campanhas.
O PPD/PSD respondeu afirmando, no essencial, que as contas apresentadas estão completas, que as situações relativas a campanhas eleitorais foram verificadas e julgadas em processos próprios e que não é aceitável a especulação sobre a "maximização" das subvenções estatais para as campanhas eleitorais. Por fim, o Partido contestou também a "posição especulativa sobre empréstimos de viaturas e pagamento de combustíveis e sobre os serviços na Estrutura Regional Autónoma da Madeira".
Analisados os autos e tendo em consideração os elementos disponíveis, não se vislumbra, no caso, qualquer infração concreta, pelo que improcede a imputação.
C. Também em relação ao PPD/PSD, a ECFP elaborou uma listagem com ações de atividade corrente do Partido, relativas ao exercício de 2009, identificadas através de: (i) verificações físicas no terreno, (ii) recolha de notícias de eventos e (iii) acompanhamento do site do Partido na internet.
À semelhança do que já sucedera relativamente às Contas Anuais de 2008, até à data de emissão dos relatórios de auditoria não foi obtida informação sobre divergências encontradas entre a listagem de ações preparada pela ECFP e a lista apresentada pelo Partido, havendo uma diferença de (euro)27.930,79, assinalada pelos auditores, entre os mapas entregues ao Tribunal e as Demonstrações de Resultados.
O PPD/PSD respondeu juntando documentação e afirmando que "Quanto à Estrutura Distrital de Faro, em concreto quanto à Festa do Pontal, asseguro que todos os custos estão reconhecidos na prestação de contas como fornecimentos e serviços externos. [...] Quanto à JSD, relativamente à ação "Convenção de formação de formadores da JSD", esclareço que se tratou de uma iniciativa conjunta com o Partido Popular Europeu, ficando a cargo deste todas as despesas [...].Quanto à Estrutura Regional Autónoma da Madeira [...] desconhecemos os motivos que deram origem a que os mapas de ações de atividades políticas do Partido ao longo de 2009 não tenham sido presentes ao Tribunal Constitucional, o que terá ocorrido certamente por mero lapso, visto que todos os atos desenvolvidos pela Madeira foram refletidos nas contas e foram inscritos no mencionado mapa de ações.
Analisada a documentação apresentada, constata-se ter sido omitida uma ação realizada pela Estrutura de Vila Real e cujos custos totais ascendem a 1.683,16 euro. Quanto à Estrutura Distrital de Faro, em concreto quanto à Festa do Pontal, o PPD/PSD indica que os custos incorridos foram de 16.754,64 euro mas não apresenta faturas de suporte destas despesas, nem indica em que contas estão registadas. O mesmo se diga quanto à ação "Convenção de formação de formadores da JSD", relativamente à qual não foi junta qualquer documentação que suportasse a afirmação de que o Partido Popular Europeu assumiu o pagamento de todos os custos. Quanto à Estrutura Regional Autónoma da Madeira, o PPD/PSD reconhece a imputação.
Quanto à Festa do Chão da Lagoa, verificam-se várias deficiências e incongruências, como: a apresentação pela Constroplante de uma fatura de 54.8590 euro - e não de 62.529 euro, valor reportado no mapa de ações; existem faturas da SAM - Serviços Automóveis da Madeira, dos Horários do Funchal, da Rodoeste, nos valores respetivamente de 18.738,72euro, de 38.809, 68 euro e de 31.972.72 euro que apenas referem o total dos serviços de aluguer de autocarros, sem indicarem o número de autocarros contratados e o respetivo preço unitário. Quanto ao Jornal da Madeira, não é indicado nas faturas mensais qual o número de jornais encadernados e distribuídos. De resto, em todos estes fornecimentos, não existe evidência de terem sido efetuadas consultas ao mercado, não sendo possível avaliar da razoabilidade destes custos incorridos pelo PPD/PSD na Madeira em 2009.
Em suma, impõe-se concluir pela procedência da imputação, por violação do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
D. Ainda quanto ao decurso da atividade corrente do PPD/PSD, segundo a auditoria, o Partido registou nas contas anuais de 2009 receitas no montante total de 2.697.139 euro com donativos que poderão estar relacionados com receitas obtidas no âmbito das Campanhas ocorridas em 2009.
O PPD/PSD nada respondeu quanto a este concreto ponto, para além do que já afirmara aos auditores (o Partido afirmou, então, que "é sempre expectável que um ano particularmente rico em atos eleitorais provoque um incremento de ação política. Tal fenómeno também ocorreu comparativamente com os anteriores anos que tiveram atos eleitorais").
A ECFP solicitou ao Partido que demonstrasse de forma clara e inequívoca que tais receitas foram de facto obtidas no decurso da sua atividade normal e não no âmbito das Campanhas, e que indicasse quais as ações que deram origem a estas receitas.
Afirma a ECFP que, na falta de informação precisa nesta matéria, poder-se-á concluir que o PPD/PSD canalizou os donativos para a atividade corrente e não para as atividades de campanha eleitoral a fim de maximizar a subvenção estatal a receber no âmbito das campanhas eleitorais, na medida em que as despesas declaradas não sofreriam uma tão significativa dedução de donativos, conforme prescreve o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003.
O PPD/PSD não comentou este Ponto.
Na falta de elementos suficientes - e sendo ainda que as contas das campanhas são tratadas autonomamente -, apenas a ausência de demonstração das ações de atividade corrente do Partido que deram origem às receitas em causa é sancionável, por violação do dever contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, que assim se dá por verificada.
E. As Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2009 submetidas pelo PS à apreciação do Tribunal Constitucional ainda não refletem a totalidade das atividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. Constatou-se que algumas Federações não preparam Demonstrações Financeiras e outras, embora as preparem, não procedem ao respetivo envio para a Sede. Constatou-se ainda que as Atas de aprovação de contas, na maior parte dos casos, não referem o resultado que está a ser aprovado, ou o resultado aprovado não corresponde ao que se apura a partir do balancete. O Partido elaborou, por isso, as suas demonstrações financeiras com base no balancete consolidado obtido por integração dos balancetes das Federações, com as incorreções descritas e não pela consolidação das Demonstrações Financeiras das diferentes estruturas - como seria correto, desde que a consolidação fosse adequadamente preparada. Existem diferenças significativas entre os saldos no balancete consolidado obtidos da contabilidade geral e o obtido da contabilidade analítica, quer ao nível das contas de balanço, quer ao nível das contas de custos e proveitos.
O PS respondeu que "O Partido Socialista segue um método de integração das contas das suas estruturas descentralizadas e segue esse método há vários anos. Pode não ser o método perfeito mas é o método possível tendo em conta os condicionalismos de um Partido Político com uma grande variedade de estruturas descentralizadas. Á semelhança de anos anteriores, também em 2009, a Sede Nacional fez um esforço junto das estruturas descentralizadas do Partido de forma a instituir um procedimento de controlo que consistiu na confirmação pelos responsáveis financeiros das Secções e pelos responsáveis financeiros das Federações, dos valores constantes no centro de custo da estrutura respetiva e das ações realizadas na estrutura em causa. [...] Houve algumas, poucas, falhas na prestação de contas por parte das estruturas descentralizadas apesar de serem falhas, tal como as apontadas pela ECFP, de índole formal que não põem em causa a fiabilidade e veracidade das contas do Partido Socialista. [...] Quer no âmbito da Lei 19/2003, ou na sua mais recente alteração a Lei 55/2010, nenhum Partido Político é obrigado a possuir contabilidade analítica (nem mesmo qualquer sociedade de acordo com o CSC e outra legislação aplicável). A contabilidade analítica que o Partido Socialista elabora é para efeito de gestão e repartição de alguns gastos de acordo com interesses de gestão do próprio Partido Socialista. Verificamos, também, que existem algumas incongruências em termos das contas da contabilidade analítica, e que vêm de anos anteriores, com as contas da Contabilidade Geral. Esta situação, que pensamos resolver quando se iniciar o novo ano. Em todo o caso, e dado não ser um instrumento obrigatório à luz da Lei que regula a atividade financeira dos Partidos e só existindo, como se atrás se referiu, para efeitos de gestão interna não nos parece essencial para o trabalho de auditoria".
Analisadas as contas do PS e a resposta apresentada, o facto é que das 22 estruturas do Partido Socialista, apenas 10 indicam o resultado líquido do exercício e, de entre estas, a de Castelo Branco indica um resultado líquido diferente do obtido a partir dos respetivos balancetes. Aliás, o próprio Partido reconhece a existência de algumas das falhas e incongruências na respetiva contabilidade que foram reportadas no relatório de auditoria.
Pelo exposto, procede a imputação, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.12 - Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas (PCP, MPT, PS)
A. No decurso da auditoria, foram identificadas situações que não permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo PCP no ano de 2009 se encontre refletida nas Demonstrações Financeiras, apresentadas pelo Partido ao Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, de acordo com o relatório de auditoria, é impossível aferir se as receitas relativas às Contribuições de Representante e de Eleitos do Partido estão adequadamente classificadas e devidamente registadas, por não terem sido facultadas as listas dos representantes e eleitos do Partido até à data da elaboração do presente relatório e a impossibilidade do controlo da contabilização de todas as receitas provenientes de quotas, contribuições dos filiados, dos representante e dos eleitos do Partido, devido à não sequenciação numérica dos recibos emitidos, por existirem várias séries.
Face ao exposto solicitou-se uma apresentação dos controlos exercidos pelo PCP que contribuam para garantir: (i) que todas as receitas foram depositadas, (ii) que todas as receitas foram registadas nas contas respetivas, e (iii) que permita garantir que todos os recibos emitidos foram reconhecidos contabilisticamente.
O PCP respondeu que "Os recibos em uso na contabilidade do PCP estão devidamente sequenciados embora a sua emissão e distribuição seja feita centralizadamente. [...] A sequência numérica dos recibos é assegurada pelo PCP na medida em que não há dois recibos com a mesma série e o mesmo número. Isso poderá ser comprovado pela ECFP diretamente com a tipografia que os imprime. No PCP, há muitas centenas de militantes que são veículo de receitas e que por isso são obrigados a emitir recibos. Não é possível o PCP enquanto partido com implantação de raiz à escala nacional a manter um único emissor centralizado de recibos. Ora, esse procedimento por excessivo, não é exigível porque implicaria uma alteração da sua estrutura para uma finalidade injustificada.
[...] Já quanto à lista dos eleitos, tanto a auditoria como a ECFP erigem essa relação como sendo indispensável à verificação da proveniência da contribuição. Pede-se de resto uma lista que não é reservada mas pública. Os eleitos exercem cargos públicos e os seus nomes são conhecidos e integrados na contabilidade pelo que o confronto entre a contribuição e a sua origem decorre dos elementos contabilísticos. A haver dúvidas, a auditoria poderá sempre confrontar os elementos contabilísticos com os nomes dos eleitos que em democracia são públicos. [...]
Afirma o PCP que a lista dos representantes eleitos que dão contribuições ao Partido é pública. Ora, o que está em causa não é identificar os eleitos mas avaliar a receita proveniente das contribuições dos representantes eleitos, que não está sujeita a limite legal. E não sendo pública a lista das contribuições dos eleitos aos Partidos, a resposta em nada esclarece o pretendido.
Verifica-se, assim, a violação do dever genérico de organização contabilística referido no artigo 12.º da Lei 19/2003.
B. Analisadas as contas anuais do MPT referentes ao exercício de 2009, não foi possível confirmar se as despesas apresentadas pelo Partido nas contas das campanhas em que concorreu nesse ano foram integralmente incluídas nas contas anuais. Constatou-se, ainda, que as contas anuais de 2009 incluem receitas provenientes de donativos/angariação de fundos, no montante de 2.368 euro, que não foram reconhecidas como receita nas contas da campanha para a eleição dos deputados à Assembleia da República de 2009. Solicitou-se ao Partido que justificasse a situação.
O MPT defendeu-se afirmando que "[...] esteve a verificar e nos balancetes enviados têm lá a conta de receitas. Pensamos que a sociedade auditora que fez auditoria às contas da campanha do MPT para Assembleia da República é a mesma que fez auditoria as contas anuais deste mesmo Partido pelo que se estranha esta referência feita pela mesma entidade".
A resposta em nada esclarece o pretendido, olvidando que compete a cada Partido apresentar as respetivas contas de forma clara, fidedigna e autoexplicativa. Deste modo, confirma-se, pelo menos, a violação do dever ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
C. Com base na análise efetuada às respostas obtidas e às reconciliações bancárias preparadas pelo PS, concluiu-se que existe um elevado número de contas bancárias não conciliadas em referência a 31-12-2009 e existe um elevado número de movimentos registados pelos bancos que não foram registados pela contabilidade, nomeadamente em relação às contas bancárias abertas para as Eleições Autárquicas. A ECFP questionou o PS para esclarecer, além do mais, se as contas bancárias afetas àquela Eleição ainda se encontravam por regularizar e solicitou o envio do documento dos diversos bancos que comprovasse o cancelamento das mesmas.
O PS respondeu afirmando que "[...] segue o procedimento de reconciliar mensalmente as suas contas bancárias. Relativamente às contas bancárias abertas para as Eleições Autárquicas de 2009, existiram alguns atrasos na receção dos extratos bancários, tendo-se contudo, procedido à sua reconciliação [...]. Os movimentos em aberto nas reconciliações foram na sua totalidade regularizados. Salvo, uma ou outra situação pontual, os movimentos em aberto nas reconciliações, respeitam essencialmente a pagamentos em trânsito e como tal, não afetam os custos (gastos) e proveitos (rendimentos), mas sim a situação patrimonial".
Analisadas as reconciliações bancárias enviadas pelo PS, constata-se que a maioria das diferenças identificadas entre os saldos constantes dos registos contabilísticos do Partido nos diversos Concelhos e os saldos constantes dos extratos bancários respeita a 31 de outubro e não a 31 de dezembro de 2009; o saldo da Contabilidade é, na maioria dos casos, superior ao saldo bancário; também para a maioria dos casos, foram apresentados cheques no banco para desconto antes de 31 de outubro de 2009, que apenas foram reconhecidos como despesas na contabilidade em dezembro de 2009 ou ao longo de 2010. Em suma, existem despesas que, apesar de pagas em 2009, até outubro, só foram reconhecidas como tal posteriormente, não sendo possível saber se foram reconhecidas nas Contas do Partido ou nas Contas de Campanha. Tal impossibilidade de confirmação, para além das deficiências apontadas, resulta na violação do dever genérico de organização contabilística vertido no artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.13 - Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores (PCP, MPT, PPD/PSD)
A. A análise efetuada pela ECFP às Contas Anuais de 2009 do PCP permitiu identificar diversas contas de natureza devedora e credora refletidas no Balanço, nas rubricas de "Caixa", "Clientes", "Fornecedores", "Outros Devedores", "Outros Credores" e "Capital" sobre as quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. Solicitou-se ao Partido que fornecesse à ECFP informação adicional sobre todas as contas descritas no quadro apresentado no início deste Ponto, por forma a esclarecer sobre a sua natureza, origem, valor realizável, exigibilidade e que permitisse apurar se os montantes registados no Balanço à data de 31 de dezembro de 2009 foram regularizados, recebidos ou pagos nos exercícios de 2010 e 2011.
O PCP respondeu: "Continuamos preocupados com a regularização de ativos, tendo já sido regularizados vários casos em exercícios subsequentes, e, restando outros que se pretendem resolver. O PCP não perdoou qualquer das dívidas aí referidas e continua a envidar todos os esforços com vista à boa cobrança dos créditos. Regista-se que a auditoria enviou circulares a fornecedores identificados não tendo, ao que parece, obtido ainda respostas. Juntam-se os elementos informativos solicitados e disponíveis relativamente à regularização das contas identificadas. (anexo A)".
Analisada a documentação apresentada, não foram fornecidos elementos, nem documentação adicional, que permitam validar a correção e recuperabilidade das dívidas de terceiros no valor de 589.406 euro, a natureza e existência do saldo de caixa no valor de 337.662 euro, a movimentação negativa na conta de Capital no valor de 239.353 euro, nem a correção e exigibilidade de passivos diversos no montante de 358.587 euro.
Deste modo, confirma-se a violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 que vinha imputada ao PCP.
B. Analisadas as contas do MPT relativas ao exercício de 2009, não foi obtida informação suficiente que permita concluir sobre a natureza e/ou a recuperabilidade de alguns saldos incluídos na rubrica de "Outros Devedores" provenientes de exercícios anteriores, no montante de 5.816 euro. Os referidos saldos, atendendo à sua antiguidade, deveriam ter sido ajustados/provisionados por não serem cobráveis. O saldo inclui, ainda, 2.260 euro relativos a pagamentos efetuados a três fornecedores, por montantes superiores ao valor da dívida.
O MPT apenas respondeu quanto a uma concreta situação, referente a um valor diminuto (euro)29,70), ignorando todas as demais.
Conclui-se, pois, ter o Partido violado o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
C. Ainda da análise efetuada pela ECFP às contas anuais de 2009 do MPT, foi possível identificar diversas contas com saldos de natureza credora refletidas no Balanço, nas rubricas de "Fornecedores" e "Outros Credores" sobre as quais existe uma incerteza quanto à sua exigibilidade e quanto à sua razoabilidade.
De acordo com o Balanço, as dívidas para com os fornecedores ascendiam a 90.335 euro em finais de 2009, sendo que este saldo inclui o montante de 30.150 euro referente a fornecedores da atividade corrente e o montante de 60.185 euro referente a dívidas a fornecedores das Estruturas do Partido relativamente às Eleições Autárquicas de 2009.
O MPT respondeu a algumas das situações suscitadas na auditoria mas não enviou qualquer documentação comprovativa dos pagamentos efetuados, nem extratos de conta nem recibos dos fornecedores. Por outro lado, não esclareceu divergências registadas entre o valor em dívida que transita do exercício anterior e o pagamento das faturas n.os 1316 e 584 (fornecedores Eduardo Costa e Rodoarte, respetivamente).
Tais situações configuram, pelo menos, a violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
D. A análise efetuada às Contas Anuais de 2009 do PPD/PSD permitiu identificar diversas contas com saldos de natureza devedora e credora refletidos no "Balanço", nas rubricas de "Empréstimos Concedidos", "Outros Devedores", "Resultados Transitados", "Fornecedores" e "Outros Credores" sobre os quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. Face ao exposto, solicitou-se ao Partido que fornecesse informação adicional sobre as contas descritas, por forma a esclarecer a sua natureza, origem, valor realizável e exigibilidade, para que se possa apurar se os montantes registados no Balanço à data de 31 de dezembro de 2009 foram regularizados ou recebidos nos exercícios de 2010 e 2011 e por que montantes.
O PPD/PSD respondeu juntando documentação e prestando esclarecimentos vários. Não obstante, reconhece o Partido que "Por lapso na consolidação, foi considerado como caixa o valor de (euro) 44 033,84 referente aos TSD que é de facto referente a depósitos bancários. Mas o lapso apenas se verificou no consolidado, pois o individual está correto. Como tal, o saldo global da rubrica caixa é de (euro) 224 125,16, conforme discriminado no mapa agora remetido" mais acrescentando que "Nesta altura aguardamos ainda respostas das Estruturas quanto à composição do seu fundo de maneio, que serão enviadas logo que recebidas à ECFP". Também sobre a não anulação de saldos com as estruturas e empolamento do Ativo e Passivo daí decorrente, o PPD/PSD reconhece que "Quanto à questão da anulação no processo de consolidação, informo ser esta impraticável, pois que as relações em causa com as Estruturas descentralizadas ocorreram num período em que a especificidade da contabilidade local era diminuta e a dívida apenas estaria registada centralmente. A esta data, porque as Estruturas locais já apresentam demonstrações financeiras com continuidade, qualquer eventual regularização não poderá ser efetuada ao nível da consolidação". Em relação à questão dos saldos com a Fundação Social Democrata da Madeira, o Partido apenas refere que foram transferidos para uma única conta, não indicando quando é que os mesmos serão regularizados, nem qual o impacto dessa regularização. Em suma, o PPD/PSD não logra esclarecer da cobrabilidade e regularização de saldos a receber, no valor de 1, 2 milhões de euro, nem sobre a exigibilidade de saldos a pagar no valor de 4,4 milhões de euro, nem sobre o impacto que a regularização destes saldos possa ter nos resultados e nos Capitais Próprios do Partido.
Esta incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de vários saldos, demonstra que o Partido não cumpre o dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.14 - Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional (PND, PCTP/MRPP, PDA)
A. Analisadas as contas anuais de 2009 do PND, não foi efetuado qualquer pagamento das coimas registadas no exercício anterior e que se referem aos exercícios de 2003, 2004 e Legislativas de 2005, existindo coimas no valor de 21.000 euro aplicadas pelo Tribunal Constitucional por contabilizar referentes a exercícios anteriores a 2009, que não foram contabilizadas nas contas de 2009, estando por isso o passivo subavaliado neste montante.
A resposta do PND confirma a imputação, concluindo-se pela violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
B. O Tribunal Constitucional aplicou diversas coimas ao PCTP/MRPP, designadamente nos Acórdãos n.os 236/08, de 22 de abril e 417/07, de 18 de julho, no valor global de 38.219,40 euro, as quais o Partido se encontra a pagar em prestações. Não se identificou o registo desses montantes nas contas, sendo que tais coimas são reconhecidas em custos apenas no momento dos pagamentos (foi reconhecido, em 2008, o montante de 2.021 euro).
O Partido não respondeu, restando dar por verificada a infração, por violação do dever constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
C. O PDA tem uma dívida de 98.691 euro para com o Tribunal Constitucional, resultante de coimas aplicadas em anos anteriores (no período de 1977 a 2005) e nunca pagas, valor esse que não consta registado nas contas do Partido.
O PDA não respondeu.
Em resultado da omissão daqueles valores nas contas do PDA, os capitais próprios surgem claramente sobreavaliados no mesmo montante, em violação do disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.15 - Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas (BE, PEV)
A. O B.E. registou em duplicado o montante de 4.200 euro referente à Subvenção Estatal recebida no âmbito da Eleição dos Deputados à Assembleia da República de 2009. Tal conduz à sobreavaliação dos proveitos e do resultado do exercício naquele mesmo valor.
Solicitada contestação, o B.E. respondeu reconhecendo a existência da duplicação dos valores, que resultou de lapso que apenas foi detetado na auditoria e que o Partido, assim que tomou conhecimento do facto, prontamente procedeu à respetiva correção, no exercício de 2010.
Não obstante a correção efetuada já no exercício de 2010, confirma-se que o Partido registou em duplicado o montante de 4.200 euro referente à Subvenção Estatal recebida no âmbito da Eleição dos Deputados à Assembleia da República de 2009, pelo que o resultado positivo do exercício de 2009 está sobreavaliado, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, de 20 de junho.
B. As contas do PEV evidenciam receitas, no montante de 203.599 euro, relacionadas com a Subvenção Estatal anual atribuída ao Partido. Esse montante não corresponde ao indicado no Ofício da Assembleia da República n.º 812/GABSG/2010, de 28 de junho, cujo montante pago ao PEV foi de 193.734 euro, verificando-se uma diferença de 9.865 euro (9.339 euro em 2008).
O PEV respondeu que "Sempre foi prática do PEV contabilizar o valor recebido, por transferência bancária, da Assembleia da República, na Conta 72.2.1 - Subvenções Nacionais
Durante o ano de 2009, foi transferido mensalmente pela Assembleia da República o valor de Euro 17.097,42, durante 10 meses, o valor de euro 16.155,49 no mês de novembro e o valor de euro 16.469,43 em dezembro. O valor recebido da Assembleia da República totalizou assim Euro 203.599,12, mas, a verba mensal transferida é composta por dois valores, ambos com proveniência da Assembleia da República e transferidos em conjunto. Perguntamos: em que conta sugere, ou melhor, quer a Entidade das Contas que contabilizemos o valor de Euro 9.865,48, se a entidade pagadora é a Assembleia da República e a mesma se refere em alguns dos seus documentos, a ambos os valores como Subvenção?".
Esta questão não é nova nas contas do PEV. Já no exercício de 2008 o PEV havia contabilizado duas verbas distintas como subvenção, o que foi sindicado pelo Acórdão 394/2011 deste Tribunal. Com efeito, a segunda verba em questão respeita a pagamentos diversos da subvenção (designadamente, comparticipação nos custos de comunicação do PEV), pelo que não pode ser conjuntamente contabilizada.
Procede, pois, a imputação, por violação do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
10.16 - Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas (BE, PS)
A. As Demonstrações Financeiras do B.E. em referência ao exercício de 2009 incluem um saldo a receber no montante total de 512 euro, registado na rubrica de Outros Devedores - Operações Internas Distritais de Leiria e Setúbal, e um saldo a pagar no montante de 112.327 euro (dos quais 108.689 euro correspondentes às Eleições Autárquicas de 2009, registado na rubrica de Outros Credores - Operações Internas Distritais). Tais saldos deveriam ter sido regularizados no processo de consolidação. Para avaliar em que medida esses saldos correspondem a verbas transferidas para estruturas e para a Sede que não tenham sido objeto de integração contabilística ou correspondam a verbas em trânsito, solicitou-se ao Partido que facultasse a documentação necessária para aferir sobre a origem e natureza desses saldos e que explicasse as razões para a sua não eliminação no processo de consolidação. Adicionalmente, solicitou-se evidência sobre a sua eventual regularização em 2010.
O B.E. respondeu, além do mais, que "Em relação aos saldos distritais não anulados na consolidação trata-se de valores que representam, de facto, dívidas internas não regularizadas a 31/12/2009, que se prendiam sobretudo com as contas autárquicas que aguardavam fundos da subvenção e das contas centrais para fazer face às dívidas de campanha ainda pendentes [...]".
Contrariamente ao defendido pelo Partido, estas dívidas internas não regularizadas deveriam ter sido anuladas no processo de consolidação - os argumentos avançados pelo B.E. em nada impediam tal consolidação -, pelo que o Ativo e o Passivo resultam artificialmente empolados.
Conclui-se, pois, pela violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
B. As Demonstrações Financeiras do PS, referentes ao exercício de 2009, incluem um saldo a receber no montante de 41.674 euro, registado na rubrica de Outros Devedores - Transferências de Fundos, e um saldo a pagar no montante de 51.687 euro, registado na rubrica de Outros Credores - Transferência de Fundos. Estes saldos correspondem a transferências de verbas pendentes de regularização entre a Sede e as diversas Federações, que não foram anuladas pela consolidação, por se verificarem diferenças de contabilização (utilização de contas diferentes). Essas diferenças estão reconciliadas, mas não foram regularizadas contabilisticamente. As referidas Demonstrações Financeiras incluem, também, um saldo a receber no montante de 36.017 euro, registado na rubrica de Devedores Diversos - Devedores Federações e um saldo a pagar no montante de 484.666 euro registado na rubrica de Credores Diversos. O saldo a receber refere-se a despesas reembolsadas pelas Federações além do montante disponível resultante da cobrança de quotas relativas à Secção. O saldo a pagar refere-se a despesas pagas pelas Secções que aguardam reembolso por parte das Federações, as quais excederam o montante de quotas cobrado. Por fim, as mesmas Demonstrações Financeiras incluem, ainda, um saldo a receber no montante de 6.321.292 euro, registado na rubrica de Devedores Diversos - Concelhos e um saldo a pagar no montante de 6.487.371 euro registado na rubrica de Outros Credores - Adiantamento Autárquicas 2009. Os saldos a receber e a pagar referem-se a transferências efetuadas pelo Partido para as Estruturas, a título de adiantamento, referentes às Eleições Autárquicas de 2009.
Solicitou-se ao Partido que fossem evidenciados os impactos resultantes das regularizações eventualmente ocorridas 2010 e em 2011, posto que todos estes movimentos deveriam ter sido anulados no processo de consolidação que levou à preparação das Contas anuais de 2009.
O PS respondeu: "Os saldos da rubrica Transferências de fundos regista os movimentos financeiros entre a Sede Nacional e as estruturas descentralizadas (Federações e JS), e tal como apresentado nas respetivas reconciliações em 31 de dezembro de 2009, os saldos respeitam, essencialmente, a transferências em trânsito e incorreções na numeração da conta de Transferência de fundos utilizada (troca de contas).Relativamente ao impacto dessas regularizações nas contas do Partido não assumem caráter de materialidade dado que, sendo movimentos internos, em termos de consolidado devem anular-se na sua totalidade. [...]os saldos referidos foram regularizados em 2010 após o recebimento da subvenção pública atribuída ao Partido Socialista em função dos resultados obtidos nas Eleições Autárquicas de 2009. Após o recebimento da Subvenção Pública, em 22/04/2010, conforme extrato bancário que se junta (Anexo 57), procedeu-se à transferência dos valores de subvenção pública devidos a cada campanha e, simultaneamente, em termos contabilísticos efetuou-se as regularizações das contas de adiantamentos que tinham sido abertas".
Apreciada a documentação e informação disponibilizadas, permanece por esclarecer o facto de as Demonstrações Financeiras de 2009 incluírem um saldo a receber no montante de 6.321.292 euro, registado na rubrica de Devedores Diversos - Concelhos e um saldo a pagar no montante de 6.487.371 euro registado na rubrica de Outros Credores - Adiantamento Autárquicas 2009. Estes saldos a receber e a pagar referem-se a transferências efetuadas pelo Partido para as Estruturas, a título de adiantamento, referentes às Eleições Autárquicas de 2009 e posteriormente reembolsadas aquando do recebimento da Subvenção. Contudo, não foi possível esclarecer se a diferença de 166.079 euro a mais no saldo credor poderá estar compensada com outro saldo devedor no montante de 165.000 euro, registado também na rubrica de Devedores Diversos - Contribuições do Partido e quais os impactos destas regularizações nos resultados de 2009.
Por outro lado, confirma-se que o Ativo e o Passivo do Balanço do PS se encontravam empolados por valores superiores a 6,3 milhões de euro, por os saldos existentes entre a Sede e as Estruturas não terem sido eliminados, no ano de 2009, no processo de consolidação.
Por estas razões, confirma-se ter o Partido violado o dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.17 - Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias (CDS-PP, PPD/PSD)
A. Não foi possível à auditoria certificar as demonstrações financeiras referentes às estruturas do CDS-PP pelo facto do somatório dos balancetes das estruturas não coincidir com o balancete das contas consolidadas.
O CDS-PP respondeu, enviando o mapa com a respetiva reconciliação, mais salientando que "como se verifica pela análise do Anexo mencionado, o Partido consolidou e consolida, em perfeito cumprimento legal e em boa prática contabilística, as contas de todas as suas estruturas, quer registem quer não registem quaisquer movimentos financeiros no decurso desse ano. Como bem esclareceu o CDS em sede de auditoria, as estruturas que não registam movimentos financeiros não têm qualquer receita e despesa mas podem ter, como sucede - veja-se a este título conta da estrutura de Vagos, saldos transitados, que têm consequentemente impacto no «valor do balancete das contas consolidadas relativas a 2009». O somatório exarado pela auditoria dos balancetes das estruturas tem apenas em conta a «existência do movimento financeiro» omitindo, nesse cálculo e para esse efeito, os saldos transitados devidamente registados em depósitos bancários (ainda que as estruturas não tenham tido, infelizmente, qualquer tipo de atividade partidária/política com impacto financeiro), razão pela qual «da adição dos diversos balancetes das estruturas não foi possível obter o valor do balancete das contas consolidadas relativas a 2009»".
Analisada a documentação constante do Anexo enviado pelo Partido, porém, não consta qualquer mapa com a reconciliação do somatório dos balancetes das estruturas com o balancete das contas consolidadas, conforme solicitado. Tanto basta para concluir pela violação do dever consagrado no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
B. À semelhança do sucedido com o exercício de 2008, não foi possível à auditoria verificar a documentação de suporte que serviu de base à consolidação das contas do PPD/PSD do exercício de 2009 relativamente às estruturas descentralizadas do Partido (com exceção da Distrital da Madeira) pelo facto de não ter sido disponibilizada. As contas da CPD Lisboa AM e o balancete da Estrutura de Viseu, em referência a 31 de dezembro de 2009, disponibilizados à auditoria divergem, também, em algumas situações das Demonstrações Financeiras dessas estruturas que foram incluídas na Consolidação de Contas. Quanto à CPR Madeira, de acordo com o balancete enviado, o montante a registar no balanço de outros devedores é de 612.208,68 euro, valor esse inferior ao registado nas contas para efeitos de agregação.
O PPD/PSD juntou documentação e prestou esclarecimentos vários, mais reportando problemas na utilização da plataforma informática pelas Estruturas descentralizadas do Partido.
A documentação apresentada com a resposta apenas permitiu esclarecer algumas das questões que se haviam suscitado em sede de auditoria. Porém, as situações suscitadas relativamente à não eliminação, no processo de consolidação, de valores a receber e a pagar entre a Sede e as Estruturas, não foi esclarecida nem regularizada em 2009, como aliás o PPD/PSD confirma (alegando deficiências informáticas). Diga-se ainda que os Partidos têm o dever de apresentar contas claras, fidedignas e autoexplicativas, assim como de prestar todos os esclarecimentos necessários a garantir tal clareza, não incumbindo ao Tribunal Constitucional proceder a uma "investigação" adicional que esclareça os pontos que as deficiências imputáveis às contas apresentam.
Em suma, a impossibilidade de certificar transações e saldos relevantes detidos e/ou a pagar pelas estruturas do PPD/PSD, afeta de forma significativa a possibilidade de ser comprovada a correção das demonstrações financeiras referentes às estruturas descentralizadas do Partido.
Conclui-se, assim, pela violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
10.18 - Donativos em numerário acima do limite legal (MMS, PCTP/MRPP, PCP)
A. O MMS não disponibilizou os recibos relativos aos donativos obtidos. Contudo, através da análise aos extratos bancários, foi possível verificar o depósito de todos os montantes constantes na lista de donativos apresentada ao Tribunal Constitucional. Na sequência dessa análise foram identificados 4 donativos alegadamente efetuados por montante superior ao limite legal de 25 salários mínimos mensais nacionais.
Tendo em conta que o Decreto-Lei 246/2008, de 18 de dezembro, fixou o salário mínimo para 2009 em 450 euro, o valor máximo admissível para cada donativo encontrava-se fixado em 11.250 euro. Como tal, três dos identificados donativos - a saber, António Filipe da Fonseca, no valor de 11.300 euro; Francisco José de Oliveira, no valor de 11.500 euro; e Carlos Alberto Gomes, no valor de 11.296 euro - excederam aquele valor. Constatou-se ainda que o montante global dos donativos registados excede o montante efetivamente recebido em 200 euro.
Em resposta, o MMS veio afirmar que "Os donativos estavam mal identificados, atualmente a situação já se encontra retificada e nenhum dos donativos é superior ao estipulado no n.º 1, artº7º, da Lei 19/2003, junta-se fotocópia da listagem".
A resposta confirma a infração: desde logo, a junção de uma listagem de doadores em nada "retifica" a ilegalidade, uma vez que a infração se consubstancia na ultrapassagem dos limites dos donativos. E quanto a esta matéria, confirma-se que os três donativos acima identificados violam o limite legal estipulado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 19/2003.
B. A auditoria às contas do PCTP/MRPP identificou um donativo realizado em numerário, no montante de 1.000,00 euro, o qual excede, assim, o limite de 25 % do salário mínimo nacional, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da L 19/2003 (o Decreto-Lei 246/2008, de 18 de dezembro, fixou o salário mínimo para 2009 em 450 euro). O Partido e o depositante emitiram uma declaração a informar sobre a devolução desse donativo. Contudo, até à data da realização da auditoria não foi identificado qualquer movimento bancário que confirme essa devolução.
O Partido nada respondeu.
Uma vez que o próprio doador emitiu um recibo declarando ter recebido a devolução do montante doado, a falta de comprovativo bancário de tal devolução não é suficiente para se concluir, sem mais, que a mesma não ocorreu. Com efeito, trata-se de uma devolução de uma doação realizada em numerário e não o pagamento de uma dívida do Partido. Ora, não existindo elementos nos autos que permitam perceber se o valor doado em numerário chegou a ser depositado - e tendo ainda em consideração que as contas do PCTP/MRPP revelam um saldo de caixa desprovido de documentação de suporte -, o documento de quitação tem que constituir princípio de prova, o qual que não foi, no caso, suficientemente colocado em causa.
Improcede, pois, a imputação.
C. Analisadas as contas anuais do PCP relativas ao exercício de 2009, verifica-se existirem alguns donativos relativamente aos quais não foi possível confirmar os doadores, uma vez que a respetiva identificação não consta dos recibos emitidos (trata-se de 7 donativos no valor de 160,00 euro cada um, totalizando 1.120,00 euro.
Adicionalmente, foi também identificada uma transferência bancária, no montante de 3.938 euro, relativamente à qual não foi possível identificar quem a efetuou e a sua natureza.
O PCP respondeu, juntando documentos identificativos dos doadores, recibos, centros de custo e documentos de lançamento. Mais acrescentou que a transferência bancária foi realizada pela militante Maria Ilda da Costa Figueiredo, deputada no Parlamento Europeu.
Quanto aos donativos, importa verificar que os mesmos têm por suporte um recibo quando deveriam estar suportados por cheque ou transferência bancária, uma vez que cada donativo excedeu o equivalente a 25 % do salário mínimo mensal nacional à data (o Decreto-Lei 246/2008, de 18 de dezembro, fixou o salário mínimo para 2009 em 450 euro, correspondendo 25 % ao valor de 112,50). Assim, atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2203, é aplicável ao caso o vertido nos artigos 3.º, n.º 2 e 7.º, ex vi alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, todos da citada Lei 19/2003.
A imputação apenas procede, pois, quanto à violação do disposto na parte final do n.º 1 do citado artigo 7.º da Lei 19/2003.
10.19 - Pagamentos em numerário acima do limite legal (PCTP/MRPP, PPD/PSD)
A. Analisadas as contas do PCTP/MRPP referentes ao exercício de 2009, verifica-se que o valor dos pagamentos efetuados por caixa, embora individualmente sejam inferiores a um salário mínimo mensal nacional, ultrapassam na sua totalidade o limite de 2 % da subvenção estatal anual, estabelecido pelo n.º 2 do artigo 9.º da L 19/2003.
O Partido nada respondeu, restando dar por verificada a infração, por violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003.
B. No decurso do trabalho de auditoria às contas anuais de 2009 do PPD/PSD verificou-se que na Comissão Política Regional da Madeira foram efetuados pagamentos por caixa superiores a um salário mínimo mensal nacional. Foi ainda verificado que foram efetuados por caixa diversos movimentos de regularização de saldos relacionados com Impostos Retidos e Segurança Social.
O PPD/PSD respondeu que "Quanto à Estrutura Regional Autónoma da Madeira, [...] os referidos pagamentos de IRS e Segurança Social, por regularização da caixa, foram uma opção contabilística, uma vez que possibilitava também regularizar uma situação, corrigindo os lançamentos atípicos que se verificaram anteriormente. Este movimento permitia também reorganizar o caixa administrativo, que se apresentava com registos sem correspondência documental. Por outro lado, não havia de facto dívidas àquelas entidades, pelo que entendemos ser a melhor opção. Relativamente aos casos apontados de três faturas (581,00 (euro), 452,00 (euro) e 570,00 (euro), efetivamente foram pagas pela caixa administrativa, sendo no entanto possível identificar o montante pago e o destinatário do pagamento".
A resposta confirma a imputação e a violação do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003 de 20 de junho.
10.20 - Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no POC (PCP, PPD/PSD)
A. As transações imobiliárias que o PCP tem vindo a realizar desde 2002, têm originado que algum do seu património imobiliário fique registado nas suas Demonstrações Financeiras a valores de mercado e não ao custo de aquisição. É o caso do edifício da Rua Soeiro Pereira Gomes, n.º 1 correspondente a 8 artigos que, de acordo com informação prestada pelo Partido chegaram à posse do PCP em consequência de uma permuta de um terreno adjacente à sede.
De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) o ativo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição. Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual.
O PCP respondeu tratar-se "da troca de um terreno na Rua Soeiro Pereira Gomes por 27,5 % de um prédio a construir, correspondendo a 7 andares mais vários lugares na garagem. Cerca de 3 anos depois receberam-se os andares. É evidente que quando se faz uma permuta tem que haver um valor para a escritura. Qual é o valor para esta operação? Trata-se simplesmente de dividir o valor da escritura pelos andares e chega-se a um preço, ou quando recebemos os andares chegamos à conclusão que o valor da transação deve ficar claramente expresso. Há opiniões divergentes em relação à contabilização deste tipo de operações: 1.ª hipótese: Considerar que independentemente de quando se recebe os andares o valor de troca é o chamado custo histórico e considerar a valorização como uma reavaliação do valor dos andares; 2.ª hipótese: Considerar que o valor da permuta é um valor indicativo, procurar uma valor abaixo dos valores do mercado, que foi o que o PCP fez, e considerar que o resultado desta operação é o valor indicativo mais as mais-valias decorrentes dos 3 anos que demorou a entrega dos andares e como o PCP não paga IRC parece ser uma operação perfeitamente legítima".
Esta questão não é nova quanto ao PCP o qual, de resto, quando confrontado com a mesma exata questão no relatório de auditoria às contas do Partido do exercício de 2008, respondeu que "Surge agora o caso concreto de sete frações no prédio urbano adjacente à sede nacional, caso esse que se regularizará nas próximas contas" [vide Acórdão 394/2011, ponto 6.1.22. A)]. O facto é que tal regularização não foi feita, permanecendo impossível aferir se este ativo está subavaliado ou sobreavaliado e qual o impacto desta subavaliação ou sobreavaliação nos capitais próprios do Partido. De resto, com a desvalorização do preço de mercado dos imóveis nos últimos anos, não é também possível determinar se o valor de mercado não seria, no momento da preparação das Contas Anuais de 2009, inferior ao valor refletido contabilisticamente, sendo que nenhuma perda potencial foi reconhecida nas contas. Em suma, conclui-se que o PCP não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas.
B. À semelhança do sucedido relativamente às Contas Anuais de 2008, de acordo com o relatório de auditoria o PPD/PSD não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contabilidade (POC). Estão contabilizados edifícios e outras construções no valor de 1.257.274 euro mas não existe qualquer montante registado em terrenos, concluindo-se que as quantias relativas aos terrenos que subjazem aos edifícios estão incluídas na rubrica Edifícios e outras Construções. Quanto ao registo das aquisições, coexistem dois critérios de contabilização dos terrenos nas contas do PPD/PSD: os anteriores a 2009 estão incluídos no valor dos edifícios e os adquiridos em 2009 são contabilizados separadamente. Verifica-se ainda que os edifícios são depreciados pelo método das quotas constantes com um período de vida útil de 50 anos, ou seja, à taxa máxima de 2 % permitida no Decreto Regulamentar 2/90, mas a taxa incide sobre a totalidade do valor registado em Edifícios e Outras Construções, que inclui a quantia dos terrenos. Desta forma, o Partido está a proceder à depreciação dos terrenos, o que não está de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites.
O PPD/PSD respondeu juntando documentação que explica e detalha grande parte do que foi solicitado mas nada é explicado quanto à taxa de depreciação, que incide também sobre o valor dos terrenos, o que contraria as disposições estabelecidas no POC.
Por esta razão, a imputação é procedente, por violação do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
10.21 - Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas (PEV, PS)
A. O descritivo do documento de suporte das despesas registadas nas contas anuais do PEV não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante (16.753 euro) e, no conjunto da documentação disponibilizada, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de mercado e aos preços de referência constantes da "Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política" (Listagem 149/2005, publicada no D.R., 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2005 e também publicitada no sub-sítio da ECFP do sítio do Tribunal Constitucional na Internet). Assim, por exemplo, a despesa de 4.176,00 (euro) referente à fatura n.º 9014/2009, de PRATI - Produções Artísticas, Lda., refere-se a 75 % do valor do aluguer de teatro em 13 e 14 de março de 2009 e ao aluguer de galeria em 14 de março de 2009. Mas não foi encontrado em 2009 o lançamento dos restantes 25 % correspondentes a 1.392,00 (euro), sendo que a fatura não faz referência ao número de lugares, nem do teatro, nem da galeria. Foram lançadas numa subconta despesas relativas aos trabalhos de design gráfico realizados e fornecidos pelo prestador de serviços António José Magalhães Bajanca, mas os documentos emitidos não contêm as quantidades ou número de páginas. Também não foram discriminados por completo os bens fornecidos. Idênticas falhas ou omissões foram encontradas em relação às faturas dos fornecedores CTV - Comunicação, Turismo, Audiovisuais, Lda. Alínea Seguinte, Catering, Cabrita & Caçador, Lda., ou Fotolitaria.
O PEV respondeu que "não conseguimos perceber a que se estão a referir na transcrição acima. Se é às contas das Campanhas das Eleições ocorridas em 2009 não encontramos esse valor. Sobre a razoabilidade dos valores faturados pelos nossos fornecedores temos a dizer que o PEV pactua a sua atuação com o respeito pelas regras instituídas e faz uma gestão rigorosa dos fundos que os seus Militantes e o Estado lhe disponibilizam para poder desenvolver a sua atividade. Tenta negociar com os seus fornecedores os melhores preços e as melhores condições de pagamento. Quanto à questão do pagamento dos 25 % do valor do aluguer das instalações onde decorreu a XI Convenção o mesmo foi efetuado em outubro de 2008".
Uma vez que alguns dos meios em causa parecem reportar-se a ações de campanha eleitoral, esta não é a sede para deles conhecer. Quanto ao mais, a escassez de elementos disponíveis não permite aferir da existência de uma irregularidade ou ilegalidade.
Improcede, pois, a imputação.
B. De acordo com o referido no relatório de auditoria às contas do PS relativas ao exercício de 2009, existem alguns custos que não estão corretamente registados ou que não estão suportados documentalmente de forma adequada. Assim, a maior verba, no montante de 265.933,31 euro, refere-se ao diferimento do custo a suportar no âmbito de um protocolo celebrado com a Fundação Mário Soares, por um período de 3 anos, para que esta desenvolva o arquivo e biblioteca do Partido. Não foi obtida evidência do serviço prestado relativamente a 2009.
Quanto à integralidade do registo das rendas de imóveis, verificaram-se algumas discrepâncias: quanto à FAUL, existem 5 rendas na lista de rendas que não puderam ser cruzadas com a contabilidade, ao passo que nesta última existem seis valores não identificados na lista das rendas. Em Portalegre e no Porto também se verificam rendas sem registo contabilístico.
O PS esclareceu as dúvidas quanto às rendas e, quanto ao imputado em relação à fundação Mário Soares, respondeu que "O Partido Socialista celebrou com a Fundação Mário Soares, em 1 de junho de 2009, um Protocolo de Colaboração (Anexo 107) com uma vigência de três anos, pelo qual a Fundação Mário Soares se comprometeu a desenvolver várias atividades que se enquadrem no objetivo de consolidação do Arquivo & Biblioteca designadamente visando o aumento dos fundos documentais e bibliográficos em áreas relacionadas com o socialismo democrático e da promoção de uma cultura de paz. Para além disso a Fundação Mário Soares comprometeu-se a prestar apoio técnico ao centro documental do PS e formação dos seus funcionários. Por estas prestações de serviços, a contraprestação a pagar pelo Partido Socialista fixou-se em (euro) 330.000,00 conforme Cláusula Primeira. Em termos de contas do Partido Socialista e considerando o prazo definido para a duração do Protocolo, o valor global foi corretamente diferido por três anos. Relativamente ao serviço prestado pela Fundação Mário Soares em 2009, junta-se carta que explana a atividade desenvolvida pela Fundação nesse ano, ao abrigo do referido Protocolo (Anexo 108) e que é elucidativa do intercâmbio que existiu entre o Partido Socialista e a Fundação Mário Soares no ano de 2009".
Encontrando-se esclarecidas as dúvidas quanto às rendas, resta afirmar que, perante a escassez de elementos suficientes para o efeito, não é possível confirmar a verificação de qualquer ilegalidade ou irregularidade como a apontada ao Protocolo celebrado entre o PS e a Fundação Mário Soares.
Improcede, pois, a imputação.
11 - Imputações específicas a alguns Partidos
11.1 - Empréstimos ao Partido para financiamento de campanhas eleitorais (BE)
Analisadas as contas anuais de 2009 do BE, o Balanço em referência a 31 de dezembro de 2009 inclui um saldo no montante de 94.117 euro refletido na rubrica de "Outros Credores" referente a valores em dívida a credores diversos, pendentes de eventual regularização. De acordo com informação expressa no Relatório de Gestão, este montante reflete os contratos de mútuo oneroso celebrados pelo Partido e mediante os quais foram transferidas para o mesma verbas, em dinheiro, a título de empréstimo reembolsável, para o financiamento da Campanha para os Órgãos das Autarquias Locais de 2009. A ECFP desconhece quais as condições definidas para o respetivo reembolso e remuneração. Solicitou-se cópia dos contratos e informação sobre se, em 2010 ou 2011, aquele saldo já se encontra regularizado ou qual a perspetiva de regularização e se daí resultaram ou resultarão ajustamentos com impacto nas Contas de 2009.
Na resposta, o B.E. anexou cópias dos contratos realizados e também dos respetivos recibos de liquidação, mais afirmando que "Relativamente aos empréstimos realizados por particulares para o financiamento das distritais no período da campanha autárquica, foram realizados contratos de mútuo entre as distritais e estes indivíduos, por forma a estabelecer de forma juridicamente reconhecível as condições de entrega e devolução destes valores, juros associados e todas as demais condicionantes exigíveis num contrato deste tipo. A maioria destes empréstimos foi liquidada ao longo de 2010, com exceção de 3 deles que já só foram liquidados em 2011. [...] Dos pagamentos realizados não resultaram quaisquer alterações às contas de 2009".
O B.E. juntou cinquenta contratos de mútuo oneroso, dos quais consta uma cláusula que especifica que as quantias mutuadas se destinam ao financiamento das eleições autárquicas. Ora, não sendo tais quantias donativos nem produto de angariação de fundos, mas sim empréstimos reembolsáveis como tais especificamente mencionados, importa recordar que são proibidos os empréstimos como forma de financiamento das campanhas eleitorais, como já expressamente afirmado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 19/2008 (ponto 9.12.), e n.º 567/2008 (ponto 18.14.).
É certo que, no que toca às contas anuais dos Partidos, é admissível o empréstimo como receita partidária, nos termos do artigo 3.º n.º 1 alínea f) da Lei 19/2003. No caso, os valores entregues ao Bloco de Esquerda encontram-se registados, nas Contas Anuais, como valores emprestados ao Partido. Porém, dúvidas não existem de que os empréstimos em questão tiveram por finalidade o financiamento de campanhas eleitorais. Ora, uma vez que os Partidos podem financiar as campanhas através de contribuições, nada impede que os Partidos possam celebrar mútuos com o objetivo de obter fundos para proceder a essas mesmas contribuições. Nestes casos, os empréstimos são contraídos pelo Partido que, de seguida, financia as candidaturas através daquelas contribuições, mesmo que para o efeito utilizando os valores mutuados. O facto de nos contratos de mútuo se ter feito constar que os valores se destinavam à campanha, nada altera esta conclusão: trata-se de uma cláusula oponível pelo mutuante, pois que obriga o mutuário a utilizar o valor mutuado nessa finalidade (é o chamado "mútuo de escopo" - vide Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.º Ed., página 538), não significando que tenha sido a campanha a celebrar o negócio.
No caso presente, não existindo qualquer evidência de que os empréstimos tenham sido contraídos pela campanha (pelo contrário, da documentação apresentada constam que é o Partido o mutuário), não se descortina qualquer irregularidade ou ilegalidade neste concreto ponto.
11.2 - Falta de registo dos custos do financiamento bancário (BE)
De acordo com informação expressa no Relatório de Gestão do BE, o saldo a pagar do empréstimo bancário registado a curto prazo, no valor de 650.000 euro (já liquidado em 2010), corresponde ao empréstimo contraído na CGD em setembro de 2009, destinado ao financiamento da Campanha Autárquica e cujos custos financeiros foram assumidos por essa Campanha. Não foi possível à ECFP aferir sobre o montante dos encargos financeiros relacionados com esse financiamento, pelo facto de na rubrica de "Juros e Custos Similares" da Demonstração dos Resultados se encontrarem igualmente registados os encargos com o financiamento para as obras de remodelação da Sede Nacional. Por esse facto, a ECFP solicitou informação sobre o montante total dos juros do financiamento à Campanha e que, por informação do Partido, foram registados nas Contas da Campanha.
Adicionalmente, o relatório de auditoria externa às Contas da Campanha Autárquica de 2009, nada refere sobre o registo desses juros nas Contas da Campanha. Solicitou-se ao Partido informação sobre o montante dos juros que foram assumidos por essa Campanha e que comentasse a situação descrita.
Em resposta, o B.E. afirma que "Não nos parece correto afirmar que não é possível aferir sobre os encargos do financiamento bancário. Tal como noutras situações, o facto de não terem sido apresentadas contas consolidadas sem eleições, não impede a análise das contas de cada centro de custos e, nomeadamente, das eleições autárquicas. Os juros de financiamento de campanha foram integralmente imputados à campanha por indicação da própria ECFP, numa reunião de preparação do ciclo eleitoral que decorreu nas instalações desta Entidade, na presença da sua Presidente e também dos dois vogais da ECFP. Segundo a ECFP, estes custos deveriam ser considerados como despesas de campanha por serem inteiramente decorrentes da campanha eleitoral e das suas necessidades de financiamento, tendo em conta o hiato entre a realização de despesas e a receção da respetiva subvenção. Esta posição não nos pareceu contrária à Lei 19/2003 uma vez que o art.2 16 se refere não a empréstimos bancários mas apenas a receitas de campanha, rubrica na qual nunca poderiam incluir-se por não constituírem um proveito. Efetivamente a campanha foi suportada apenas pelas receitas mencionadas no referido artigo, acontece porém que, o próprio processo de recebimento da subvenção implica que haja algum adiantamento, dando origem a custos. Não podendo ser a estrutura de campanha a contrair um empréstimo, por não ter legitimidade jurídica, ficou também então claro o entendimento de que os custos de financiamento não poderiam ser ignorados, sob pena de as despesas de campanha ficarem subavaliadas.
Todos os juros foram assim debitados diretamente na conta de campanha e constam das contas da campanha eleitoral das autárquicas de 2009, como se pode ver no mapa respetivo, que anexamos. Pode verificar-se que os juros ascenderam a 7.256,22(euro), pagos entre outubro de 2009 e março de 2010. O valor correspondente apenas aos juros pagos durante os meses de 2009 é de 4.420,53(euro). Tal como nos foi indicado em processos anteriores de auditoria, considerámos todos os custos de campanha, incluindo os juros, como reportáveis ao momento das eleições, sendo os valores pagos em 2010 integrados em rubricas de acréscimos e diferimentos. Esta operação é perfeitamente explícita nas contas de campanha. Por outro lado, o facto de estes juros se encontrarem inteiramente explícitos na campanha permite garantir que o valor de juros suportados pela Tesouraria nacional (23.519,89(euro), que é explícito no balancete deste centro de custos e também no balancete consolidado parcial que anexamos ao ponto C13, se refere integralmente a juros do empréstimo para a compra do imóvel da sede Nacional. Este dado é, aliás, perfeitamente consistente com as tabelas de amortização do empréstimo da sede nacional que anexámos no ponto C5".
O procedimento utilizado pelo B.E. não é admissível: se um empréstimo é imputado ao Partido, os respetivos juros nunca poderiam onerar a campanha - pois esta, afinal, não é sequer mutuária. Por outro lado, sendo o objetivo da subvenção estatal a cobertura de despesas de Campanha, não poderá aquela abranger uma despesa relacionada com um financiamento obtido pelo Partido, mesmo que para efeitos da campanha (via contribuições financeiras do Partido) e que foi registado nas contas anuais do Partido.
Assim sendo, os juros daqueles mútuos não poderiam deixar de figurar nas contas do Partido, o que não sucedeu, concluindo-se pela violação do disposto no artigo 12.º n.º 1 da Lei 19/2003 - sendo irrelevante, neste momento, o que terá ocorrido na reunião entre a ECFP e o Partido, uma vez que no presente Acórdão apenas se cuida de verificar da regularidade das contas, independentemente de qualquer juízo de culpa, apenas a apreciar em sede contraordenacional ou penal.
11.3 - Falta de separação entre despesas do Partido e de campanhas eleitorais (BE)
O Partido não separou as despesas relacionadas com a atividade corrente do Partido das despesas relacionadas com as Campanhas Eleitorais ocorridas em 2009, conforme indicação dada pela ECFP através do Regulamento 143/2006, de 31 de julho.
O B.E. respondeu que "O partido não considerou necessária essa divisão uma vez que todas as contabilidades individuais foram apresentadas detalhadamente, fossem elas as contas regulares das distritais, Tesouraria nacional e cada uma das eleições. Estas últimas foram apresentadas à ECFP ainda antes da prestação geral de contas, de acordo com os respetivos prazos. O partido usou rigorosamente o mesmo método de consolidação e apresentação de contas que já tinha sido utilizado em exercícios anteriores nos quais decorreram atos eleitorais, sem que esta questão tenha sido levantada. A única diferença do ano de 2009, foi o facto de se tratar de 3 atos eleitorais, com um maior impacto nas contas. Não nos pareceu que essa questão de dimensão justificasse uma alteração dos nossos procedimentos.
No entanto, o nosso objetivo tem sido sempre a maior transparência possível nas nossas contas, bem como a facilidade na sua análise. Assim, procedemos a uma nova consolidação parcial, criando um balancete analítico relativo às contas regulares, isto é, não considerando as campanhas eleitorais, o qual anexamos".
Atenta a resposta apresentada e a documentação a ela anexa, improcede a imputação.
11.4 - Incerteza quanto à existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido relevante para o cálculo do limite da subvenção estatal (CDS-PP)
Em 31 de dezembro de 2009, o saldo da rubrica do Estado e Outros Entes Públicos, evidenciado no Ativo das contas anuais de 2009 do CDS-PP, é apresentado pelo valor líquido dos saldos devedores e credores. O saldo devedor dessa rubrica, no montante de 395.813 euro, é relativo a "IVA Reembolsos Pedidos". Até à data da emissão do relatório de auditoria externa (28/10/2010), o Partido foi reembolsado do IVA referente às Campanhas para a Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu e para a Eleição à Assembleia da República, ambas ocorridas em 2009, nos montantes de 54.056 euro e 114.007 euro, respetivamente (no total, 168.063 euro). Relativamente às Eleições Autárquicas de 2009, o Partido também solicitou o reembolso do IVA da Campanha, no montante de 222.245 euro, não tendo sido confirmado o seu reembolso pelo facto de, à data da auditoria, o mesmo não ter ainda sido disponibilizado pelo SIVA.
De acordo com os relatórios de auditoria, o CDS-PP reportou ao Tribunal Constitucional e à Assembleia da República as despesas das Campanhas incluindo IVA, procedimento também aplicado às despesas da Campanha para a Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu de 2009. Assim, o CDS-PP terá recebido dos serviços do IVA o montante de 168.063 euro e tem ainda a receber o montante de 222.245 euro, referente ao IVA suportado nas despesas dessas Campanhas, valor que terá sido também pago através da Assembleia da República, via Subvenção.
Solicitada contestação, respondeu o CDS-PP que "no que respeita ao reembolso do IVA das Campanhas Eleitorais de 2009, e naturalmente preocupado com a melhor interpretação do normativo e com a justa solução para esta questão que efetivamente se alonga, o CDS junta em Anexo 8 os montantes reembolsados pelo SIVA. Adianta, porém, no seguimento da preocupação manifestada, que procedeu à reposição à Assembleia da República dos valores entretanto recebidos relativamente às despesas eleitorais, alvo de inicial reembolso, da campanha para o Parlamento Europeu. Mais informa que o pedido do reembolso do IVA relativo às Autárquicas de 2009 foi pelos SIVA arquivado, por solicitação do Partido (Anexo 9)".
Como tem referido o Tribunal Constitucional, "as despesas referidas neste n.º 4 [entenda-se n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003], para efeitos de cálculo do limite da subvenção estatal, não devem incluir o montante do IVA relativamente ao qual foi obtido o respetivo reembolso. Na verdade, tratando-se da cobertura de despesas efetivamente realizadas, não faz sentido incluir uma despesa que tenha sido reembolsada, pois em tal caso não há despesa efetiva" (ponto 6.1.3. do Acórdão 498/2010).
No caso, a questão encontra-se esclarecida quanto à eleição para o Parlamento Europeu e às eleições autárquicas, ambas ocorridas em 2009. Quanto às eleições legislativas desse mesmo ano, a questão foi suscitada e debatida em sede própria (fiscalização das contas da respetiva campanha).
Contudo, no que apenas concerne às contas anuais do CDS-PP do ano de 2009, verifica-se que o Balanço em 31 de dezembro de 2009 reflete, na conta de Estado e outros Entes Públicos no seu Ativo, como valor a receber, um pedido de reembolso de IVA no montante total de 390.282,36 euro. Ora, atenta a reposição dos valores à Assembleia da República e a desistência do pedido de reembolso relativo às Autárquicas, tais valores não virão a ser reembolsados, pelo que não poderiam constar do Ativo, como valor a receber. Deveria o Partido, pois, ter retificado as respetivas contas. Não o tendo feito, resulta aquele Ativo sobreavaliado no montante acima referido e, por conseguinte, violado o dever de organização contabilística estabelecido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
11.5 - Angariações de fundos não justificadas (MEP)
No decurso da sua atividade corrente, o MEP registou nas contas anuais receitas no montante total de 197.214 euro relacionadas com quotas, angariação de fundos e donativos. Contudo, esse montante não é coincidente, em 3.219 euro, com o valor apurado pela auditoria com base nos mapas fornecidos pelo Partido e que serviram de base às Listas apresentadas ao Tribunal Constitucional. Adicionalmente, para o montante de 3.111 euro (incluído nos 3.219 euro) não foram encontrados quaisquer registos durante o trabalho de auditoria. Adicionalmente, verificou-se terem sido registadas receitas, nas contas anuais do Partido, relacionadas com o produto de atividades de angariação de fundos e donativos, no montante total de 183.871 euro; e uma vez que, como o Partido refere no seu Relatório de Gestão "[...], a grande maioria das atividades desenvolvidas pelo MEP durante este ano esteve assim relacionada com as respetivas campanhas eleitorais [...]", ou o Partido não exerceu atividade para além das campanhas (caso em que não teria necessidade de proceder a angariações de fundos) ou exerceu atividade que não relatou e para a qual teve que recorrer a angariações de fundos.
Face ao exposto, solicitou-se ao MEP o envio da lista dos montantes provenientes das atividades de angariação de fundos, devidamente reconciliada e com a correspondência das ações que originaram essas receitas, nomeadamente o tipo de atividade e data de realização conforme o disposto do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Solicitou-se, também, que o Partido demonstrasse à ECFP de forma clara e inequívoca que essas receitas foram obtidas no decurso da sua atividade normal e não no âmbito das campanhas eleitorais.
Em resposta, o MEP enviou uma lista de Angariações de Fundos retificada, com os valores já coincidentes. Porém, nenhuma resposta foi dada quanto à segunda questão, permanecendo a afirmação no relatório de gestão do Partido de que a maioria das atividades desenvolvidas pelo Partido esteve relacionada com as campanhas eleitorais, existindo angariações de fundos registadas nas contas anuais do Partido (ou seja, em contexto diverso do eleitoral) em montante substancial que ficam por justificar.
Perante tal incoerência, resultante de uma desorganizada e adequada apresentação das listas de angariação de fundos, impõe-se concluir, pelo menos, pela violação do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
11.6 - Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (MMS)
Os donativos angariados pelo MMS no ano de 2009, no montante de 117.328 euro, não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito. O Partido utiliza apenas uma conta bancária para a atividade corrente, onde movimenta todas as receitas e despesas.
Respondeu o MMS, dizendo que "Como tem sido explicado em todas as auditorias que temos tido e, pelo facto de este partido «viver» só à custa de donativos particulares sem qualquer subvenção estatal tem grande dificuldade em ter pessoal voluntário para que o trabalho seja feito sem quaisquer falhas. Devido a esse facto tenta que todos os movimentos passem pela mesma conta bancária. A conta identificada tem essa função, é destinada a receber os donativos mas é também através dessa conta que foram feitos todos os pagamentos das nossas despesas, mas os depósitos são de donativos, consideramos que está cumprido o disposto na Lei 19/2003, artº7º, n.º 2".
Tal como o Tribunal Constitucional teve ocasião de frisar no Acórdão 498/2010 [ponto 6.1.10.C)], a lei não impede que a conta bancária destinada ao depósito de donativos seja movimentada a débito. Porém, nessa mesma conta apenas podem ser depositados donativos e não quaisquer outras receitas.
No caso, depois de o MMS ter corrigido o Balanço inicialmente apresentado, o saldo de depósitos à ordem passou para 4.577,05 euro em vez dos 2.258 euro que haviam sido auditados, não sendo tal diferença explicável, mesmo tendo em consideração valores anteriormente auditados. Ou seja, ou os donativos depositados são superiores aos registados ou a conta foi provisionada com outras receitas, para além dos donativos. Logo, o MMS violou, pelo menos, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.7 - Discrepância entre os mapas de amortizações e a conta de custos (PND)
Na análise aos custos de 2009 do PND, foi identificada uma despesa relativa ao portal demoliberal, referente ao período de 1 de julho a 1 de dezembro de 2009 (5 meses). Desconhece-se se se trata de um portal temporário ou se falta registar custos relativos aos restantes 7 meses, que se estimam em 2.149 euro. Adicionalmente, constata-se que o pagamento efetuado ao fornecedor "Publiminho", no montante de 4.850 euro, foi registado numa conta diferente daquela em que foi registada a fatura, razão pela qual o ativo e o passivo estão sobreavaliados naquele montante. Constata-se, ainda, que o montante das amortizações do exercício apurado nos mapas fiscais de amortizações (2.984 euro) não corresponde ao montante reconhecido na conta de custos (1.082 euro).
Respondeu o Partido que, quanto à "Demoliberal", "O custo está correto. O demoliberal foi extinto". Quanto à "Publiminho", afirma que "mais uma vez foram confundidas as contas do Partido e do deputado único da Região Autónoma da Madeira que são apresentadas completamente separadas e apenas os saldos são integrados nas contas do Partido, conforme instruções de V. Exas. 2.984,18 (euro) é o valor total das amortizações, sendo que 1.081,88 (euro) correspondem às amortizações do Partido e 1.902,30 (euro) correspondem às amortizações da Madeira. Não existe qualquer incumprimento, seja de que natureza for, e muito menos conforme refere a ECFC: o facto não constitui um incumprimento do dever genérico de organização contabilística consagrada no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
Se quanto à "Demoliberal" não existem elementos suficientes para concluir pela verificação de uma infração e a questão da confusão entre a contabilidade do Partido e a do Grupo Parlamentar (neste caso, de apenas um deputado) da Assembleia Legislativa da Madeira é tratada em ponto próprio, mas apenas quanto à inclusão da subvenção a este último atribuída (vide 10.1), tem-se por verificada a infração na parte em que é imputada às contas do Partido a discrepância entre o valor de amortizações apurado nos mapas fiscais e o reconhecido na conta de custos, por violação do dever ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
11.8 - Donativo irregular ou ilegal (PCTP/MRPP)
Em 2009, o PCTP/MRPP obteve um empréstimo não remunerado do seu dirigente Dr. António Garcia Pereira, no montante de 11.000,00 euro.
A ECFP solicitou ao PCTP/MRPP a documentação de suporte do empréstimo em causa.
O Partido nada respondeu.
De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da L 19/2003 é considerado receita o produto de empréstimos. Conforme se verteu no Acórdão 70/2009 do Tribunal Constitucional (ponto 6.2.29.), "Embora, como se entendeu no Acórdão 146/2007, não exista uma proibição legal de empréstimos feitos pelos filiados, devem os partidos, como também ali se concluiu, "fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v.g, identidade dos respetivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respetivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes".
A falta dessa informação concretiza, assim, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.
11.9 - Donativos em espécie não reconhecidos nas contas (PCTP/MRPP)
O PCTP/MRPP enviou, com as contas retificadas, uma declaração na qual menciona que lhe foram disponibilizadas para o seu serviço três viaturas particulares, propriedade de militantes. Não foi identificado qualquer registo contabilístico relacionado com a cedência dessas viaturas. Por outro lado, também não foi identificado qualquer registo relacionado com o arrendamento de instalações da Sede do Partido.
Tais situações configuram a existência de donativos em espécie, que não foram registados nas Contas e, relativamente aos quais, a ECFP não dispõe de informação suficiente para apurar o seu montante.
Nada tendo o Partido respondido, conclui-se, pois, pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 19/2003.
11.10 - Impossibilidade de confirmar a origem de receitas de angariação de fundos (PCP)
Analisadas as contas anuais de 2009 do PCP, a ECFP verificou que a rubrica "Produto da atividade de angariação de fundos" inclui proveitos obtidos pelo desenvolvimento de determinadas atividades, nomeadamente, vendas em locais de convívio de produtos de alimentação e bebidas e, especialmente, as vendas decorrentes da Festa do Avante, quer seja as que se referem a entradas pagas no respetivo recinto, quer as que traduzem a venda de produtos alimentares em cada um dos restaurantes ou "stands" ali localizados ou ainda de outro tipo de produtos, como livros, vídeos, CD's, artesanato ou roupas, e a receita proveniente de aluguer de barracas a feirantes ou decorrente da entrega à organização da "Festa do Avante" de uma percentagem sobre as vendas dos mais variados artigos e produtos de vendedores ou organizações que não estejam dependentes ou ligados direta ou indiretamente ao PCP. As receitas (3.038.531,76 euro) e despesas (2.531.425,53 euro) relacionadas com a "Festa do Avante" - de montante bastante mais relevante que todas as restantes - incluem-se nesse Mapa de Atividades sem estarem discriminadas pela sua natureza.
Face ao exposto, solicitou-se ao PCP que, num quadro geral da "Festa do Avante", enviasse à ECFP, por grandes rubricas, uma relação das despesas e receitas da "Festa do Avante".
Em resposta, o PCP apresentou um quadro explicativo, do qual resulta, além do mais, que no que respeita às receitas, cerca de 1,1 milhões de euro referem-se a entradas pagas no recinto e 540 mil euro a receitas de bares, 834 mil euro a "diversos" e 394 mil euro também a "diversos". Sucede que a lista de receitas não se encontra suportada por talões de depósito e as duas referidas receitas relativas a "diversos" não se encontram explicadas - sendo que totalizam 1,2 milhões de euro. Aliás, grande parte das receitas provenientes de ações de angariação de fundos está suportada documentalmente por recibos internos do PCP ou folhas de caixa, com descritivos genéricos de "receita" que não permitem validar a correspondente origem e a que tipo de atividade se referem. Por outro lado, também no que respeita às Despesas a maior rubrica refere-se a "Diversos", que apresenta um saldo de 641,8 mil euro, valor este também não devidamente especificado.
Tal como o Tribunal Constitucional afirmou já no Acórdão 515/2009, "[...] - 6.2.6.: Também agora a ECFP solicitou ao PCP a decomposição de cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efetiva contribuição de fundos para o Partido. Não tendo o Partido fornecido os elementos solicitados, há que concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003".
Por estas razões, importa concluir pela violação do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.11 - Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas em numerário (PCP)
Analisadas as contas anuais do PCP referentes ao exercício de 2009, verifica-se que os recebimentos em numerário excedem os limites impostos pelo n.º 3 do artigo 3.º da L 19/2003.
O PCP respondeu que "está aqui em causa, mais do que a contabilidade, a decisiva centralidade da «Festa do Avante!» enquanto iniciativa política de massas que envolve um significativo montante na rubrica de angariação de fundos. Num período de acentuada crise financeira e económica que o TC, bem ou mal, reconhece e acolhe como justificativa de fortes compressões constitucionais e em que a interrogação político-social relevante com implicações constitucionais é a questão da boa utilização de recursos financeiros públicos, a ECFP e o TC são chamados, à luz desta necessária leitura atualista da lei, a julgar da bondade do PCP fazer todos os esforços possíveis para se auto financiar em nítido contraponto ao indesejado maior esforço de financiamento público dos partidos políticos. [...] parecendo antever a condenação por antecipação, a ECFP só se daria satisfeita com o impossível, ou seja, com a separação de cada um das dezenas de milhar de atos isolados de prestação de serviços ou contrapartidas por serviços prestados em festas como a do «Avante!»; milhares de cafés, milhares de sandes, milhares de águas, milhares de cervejas, milhares de refrigerantes, de refeições, de lembranças, de bugigangas, de tudo quando é impossível e inexigível destacar, isolar, identificar, juntar NIF do utente, registar por conta bancária, por cheque, o que seja. [...] Reiteramos que todos os custos relativos à «Festa do Avante!» são na totalidade imputados nesse capítulo. São imputados à iniciativa Festa do «Avante!» os custos com a organização Festa do «Avante!», cujo valor em 2009 foi de 1 459 636,65(euro). Estão contidos nestes custos as seguintes rubricas: eletricidade (51 956,77(euro), rendas e alugueres (272 681,38(euro), deslocações e estadas (63 195,29(euro), publicidade e propaganda (94 753,66(euro), materiais/serviços de animação (22 7904,73(euro), custos com pessoal (550 650,78(euro), amortizações do exercício (73 901,01(euro) e outros custos indiretos (124 593,03(euro). Foram também levados a custos, incluídos na rubrica "Diversos", por exemplo, despesas de: construção (354 898,74(euro), alimentação e bebidas (86 803,68(euro), deslocações (36 487,92(euro), propaganda (30 037,29(euro). Assinala-se ainda que os valores recebidos em cheque, transferência bancária ou recebidos em TPA's, Terminais de Pagamento Automático, (referente a aluguer de espaços, venda de produtos, entre outros) são largamente superiores ao saldo apurado".
Refere o PCP que os valores recebidos na Festa do Avante, titulados por cheque, transferência bancária, ou por via de terminais de pagamento automático e que podem corresponder a utilização de espaços, venda de produtos, etc., são de montante superior ao saldo líquido apurado de (euro) 507.106,23. Ora, de acordo com o POC, as receitas e despesas da Festa do Avante têm de ser apresentadas pelo valor bruto e têm de ser passiveis de ser auditadas pelo seu valor bruto e não pelo valor líquido. E, no que respeita às Receitas, deveria ainda ser possível auditá-las, pelo menos, através dos depósitos diários ou das receitas pagas através dos terminais Multibanco, o que não aconteceu.
De acordo com o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da L 19/2003 as receitas próprias dos Partidos políticos, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. Excetuam-se os montantes de valor inferior a 25 % do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Considerando o salário mínimo mensal nacional aplicável ao caso (450,00 euro), as receitas inferiores a 112,50 euro auferidas em dinheiro eram permitidas sem obrigação de o serem "por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem" desde que no exercício de 2009 não excedessem o valor de 22.500 euro. Considerando os valores evidenciados como receitas e despesas inerentes apenas ao produto de angariação de fundos, o "resultado líquido" que se obtém é de 531.439 euro.
Ora, conforme se esclareceu no Acórdão 70/2009 do Tribunal Constitucional, "[...] concluiu o Tribunal não só que os montantes que são entregues como contrapartida direta de um serviço prestado não devem ser considerados "receita própria proveniente de atividade de angariação de fundos", mas também que apenas o "resultado líquido" da atividade e não a sua "receita bruta" deve ser considerado como angariação. Assim sendo, uma vez que só esse montante líquido estaria submetido ao regime dos números 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 - e não os concretos atos individuais que se traduzam na aquisição de bens ou serviços -, não tem aqui cabimento a exigência de que os pagamentos dos "cafés, os refrigerantes, as lembranças, os livros ou discos, as refeições" sejam efetuados através de cheque ou transferência bancária. É, porém, exigível, indubitavelmente, uma organização contabilística - não apresentada ao Tribunal neste caso - que, claramente, identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efetiva contribuição de fundos para o Partido, ou seja, qual é o efetivo "produto da atividade de angariação de fundos". Não tendo sido apresentados nem constando dos autos os dados contabilísticos necessários para uma tal verificação, o Tribunal considera que, existe aqui uma violação do dever de organização contabilística genericamente estatuído no artigo 12.º, n.º 1, dessa mesma Lei".
Esta a jurisprudência que, face aos elementos dos autos, importa repristinar, dando-se por verificada a imputação pela violação, pelo menos, do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
11.12 - Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas de angariação de fundos (PCP)
À data de 31 de dezembro de 2009, conforme mapa detalhe preparado pelo PCP, os proveitos e os custos obtidos nas atividades de angariação de fundos foram, respetivamente, de 3.274.303 euro e 2.742.864 euro. Os custos imputados à "Festa do Avante" em 2009 foram de 2.531.426 euro. Existe a informação de que 60 % dos custos imputados às diversas atividades correspondem a custos com o pessoal e 35 % a custos com Fornecimentos e Serviços Externos, tendo estes sido maioritariamente imputados à Festa do Avante. Contudo, não existe detalhe ou suporte à imputação efetuada.
Considerando o valor do salário mínimo mensal nacional de 450,00 euro, o valor máximo de receitas de angariação de fundos (definidas pelo resultado líquido, de acordo com o Acórdão 70/2009) permitido aos Partidos para o exercício de 2009 era de 675.000 euro (artigo 6.º da Lei 19/2003).
O PCP respondeu a esta imputação conjuntamente com a resposta ao ponto anterior, não fornecendo os elementos pretendidos pela ECFP.
Perante os elementos disponíveis nos autos, o certo é que não é possível concluir pela violação dos limites previstos no artigo 6.º da Lei 19/2003 - sendo que a impossibilidade de tecer conclusão segura na matéria resulta da violação do dever de organização contabilística já sancionada no ponto anterior. Improcede, pois, a imputação.
11.13 - Subavaliação do prejuízo - provisões para pedidos de reembolso de IVA não aceites (PCP)
Analisadas as contas anuais de 2009 do PCP, verifica-se que o saldo da rubrica de Provisões para Outros Riscos e Encargos foi constituído para fazer face a eventuais pedidos de reembolso do IVA, que não fossem aceites pela DGI. Em 31 de dezembro de 2009, o montante de IVA a recuperar ascendia a 1.155.504 euro. A provisão constituída passou de 388.931 euro, em 2008, para 408.292 euro, em 2009. Solicitou-se informação adicional sobre esta matéria.
O PCP respondeu que "Em matéria de IVA houve uma evolução que o PCP acompanhou. De facto acontece que os serviços de finanças têm sido excessivamente lentos no pagamento das devoluções do IVA, havendo períodos em que chegam a demorar quase dois anos. A par dessa lentidão, e de acrescidas limitações discricionariamente decididas pela administração fiscal, tem sido substancialmente reduzida a quantia reembolsada ao PCP. Em razão desses fatores o PCP tem procurado atualizar essa provisão. Em conformidade, a experiência registada em anos anteriores aponta para um reembolso situado entre os 25 % e os 40 % da faturação enviada aos serviços de finanças para esse efeito. Daí considerarmos correta a apontada provisão em 2009 em 75 %".
Atenta a resposta e tendo com consideração os elementos disponíveis nos autos, entende-se que não procede a imputação.
11.14 - Despesa sem retenção de IRS; IVA indevidamente solicitado (PCP)
Analisadas as contas do PCP relativas ao exercício de 2009, verifica-se existir uma despesa de 9.100 euro, relativa a um ato isolado (em nome de António Lima Teixeira), sobre a qual não foi efetuada a retenção de IRS. Adicionalmente existem indícios de ter sido indevidamente solicitado o reembolso de IVA relativo a despesas com Tabaco e a outras que foram sujeitas a notas de crédito. Foram também verificados dois lançamentos, a crédito, respeitantes a notas de crédito, que, por se encontrarem suportados por documentos originais, poderão não ter sido deduzidos aos valores das faturas a que fazem referência, as quais foram incluídas no pedido de restituição do IVA.
O PCP respondeu: "Caso do tabaco (não inclusão de IVA): Desde logo é falso que o PCP tenha pedido reembolso de IVA decorrente de faturas de tabaco, porque nessa situação não cabe sequer reembolso de IVA [...]. Caso da água (reembolso de IVA): foram incluídas duas faturas parcelares referentes ao fornecimento de água que ao contrário do afirmado não serão incluídas no IVA reembolsado ou a reembolsar uma vez que o serviço de finanças já há muito tempo que deixou de considerar essas faturas para efeitos de possível reembolso".
A resposta do Partido afasta a verificação da imputação no que toca ao tabaco e à água, mas não é esclarecedora relativamente ao ato isolado do Sr. António Lima Teixeira, relativamente ao qual não foi efetuada a retenção do IRS. Assim, quanto a este último ponto, sai violado o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.15 - Não regularização da especialização da subvenção estatal relativa à eleição legislativa regional da madeira (MPT)
Analisadas as contas do MPT referentes ao exercício de 2009, constata-se que a rubrica de "Acréscimo de Proveitos" apresenta o saldo de 13.961 euro. Esse saldo é referente à estimativa da Subvenção Estatal efetuada no âmbito da apresentação das contas da Campanha para as Eleições Legislativas Regionais da Madeira de 2007, o qual não foi regularizado aquando do efetivo recebimento. Pelo facto, o Resultado negativo apresentado nas Contas do Partido com referência ao ano findo em 31 de dezembro de 2009 está subavaliado em 13.961 euro.
Na ausência de resposta por parte do Partido, resta concluir pela violação do dever genérico ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
11.16 - Não entrega da declaração de inexistência de património sujeito a registo (MPT)
O MPT não entregou, juntamente com a prestação de contas de 2009, a declaração de inexistência de património sujeito a registo, cuja exigência resulta da alínea c) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
Nada tendo o MPT respondido, procede a imputação, por violação do normativo citado.
11.17 - Não consideração de custos por atrasos de entregas ao Estado (MPT)
O MPT não procedeu à entrega ao Estado das retenções de impostos sobre o rendimento relativamente a trabalho independente efetuadas em 2009, no montante de cerca de 998 euro, nos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, encontrando-se em situação de mora.
O MPT nada respondeu.
Conforme este Tribunal referiu Acórdão 394/2011 (ponto 6.1.14.), "[...] a não entrega ao Estado de verbas a este devidas, [...], embora possa corresponder à infração de outras regras e princípios, não acarreta necessariamente, por si só, qualquer irregularidade na apresentação das contas. Já o mesmo se não poderá, contudo, dizer da falta de provisionamento de eventuais coimas, juros de mora e custas. Na verdade, tendo as regularizações dos valores em dívida efetuadas em anos posteriores custos e não estando estes provisionados, os resultados de 2008 estão sobreavaliados. Esta sim é uma violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003 que importa, nos casos mencionados, considerar procedente". Porque a presente situação é em tudo idêntica à ali decidida, resta também agora julgar verificada, nos exatos termos referidos, a violação do dever genérico de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.18 - Subavaliação do défice do exercício (PDA)
À semelhança de 2008, o PDA continua a não proceder ao registo, nas contas de 2009, de qualquer estimativa para fazer face à responsabilidade pelo pagamento das rendas pela ocupação das instalações da Sede do Partido ao Instituto Margarida Chaves (senhorio). No exercício de 2007, o custo relacionado ascendeu a 2.494 euro. Assim, conclui-se que o excedente apurado no exercício se encontra sobreavaliado em cerca de 2.494 euro e os resultados transitados se encontram sobreavaliados em aproximadamente 4.988 euro, estando os capitais próprios negativos subavaliados.
O PDA não respondeu.
Este assunto já fora apreciado nas contas anuais de 2008 e objeto de julgamento pelo Tribunal Constitucional, que ora importa renovar, por violação, pelo menos, do dever de organização contabilística, estabelecido no artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.19 - Empréstimo do Presidente do Partido (PDA)
Durante o exercício de 2009, foram registados nas contas anuais do PDA os empréstimos que o Presidente do Partido efetuou a este, no valor de 644 euro, respetivos reembolsos e pagamento efetuado a fornecedor. A ECFP solicitou informação sobre se, em 2010 ou 2011, esse saldo já se encontra regularizado e, na afirmativa, que fossem enviados os respetivos comprovativos.
O PDA nada respondeu.
De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da L 19/2003 é considerado receita o produto de empréstimos. Conforme se verteu no Acórdão 70/2009 do Tribunal Constitucional (ponto 6.2.29.), "Embora, como se entendeu no Acórdão 146/2007, não exista uma proibição legal de empréstimos feitos pelos filiados, devem os partidos, como também ali se concluiu, "fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v.g, identidade dos respetivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respetivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes".
A falta dessa informação concretiza, assim, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.
11.20 - Omissão de entrega de ata de aprovação de contas e relatório de gestão (PH)
O Balanço, a Demonstração dos Resultados e o Anexo às Contas inicialmente apresentados pelo PH ao Tribunal Constitucional, foram substituídos por novas versões retificadas, as quais foram entregues ao Tribunal Constitucional. Contudo, com a nova prestação de contas não foi enviado novo Relatório de Gestão e nova ata de aprovação de contas. Assim, esses documentos não estão em conformidade com as contas finais entregues pelo Partido. Face ao exposto, solicitou-se o envio de novo Relatório de Gestão e nova ata de aprovação de contas que estejam em conformidade com os documentos retificados.
O PH respondeu, reconhecendo a falta de nova ata de aprovação das contas retificadas, em conformidade com as alterações suscitadas, mas afirmando que apresentará a mesma, dispensando-se de apresentar novo relatório de gestão, "uma vez que o conteúdo do mesmo não carece de alteração, apesar das retificações operadas nas suas contas".
Porque da retificação das contas resultou um novo resultado de exercício, os documentos em causa teriam de ser apresentados ao Tribunal Constitucional juntamente com as novas contas. Porque tal não sucedeu, resta concluir pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.21 - Contas bancárias subsistentes relativas às Eleições Autárquicas de 2005 (PH)
De acordo com a informação constante no relatório de auditoria, as contas bancárias do PH apresentam a designação "Partido Humanista - Autárquicas 2005" sendo, uma delas, destinada ao depósito de donativos. Solicitou-se ao Partido esclarecimentos adicionais sobre a designação das referidas contas bancárias e a razão de não terem sido encerradas.
O PH respondeu que, em 2005, abriu uma conta bancária na CGD denominada "Partido Humanista - Autárquicas 2005", que foi oportunamente encerrada após a campanha. Já em agosto de 2006, "quando pretendeu abrir novamente conta(s) bancária(s) naquela instituição bancária, para passar a ter duas contas, sendo uma exclusivamente destinada a donativos, o sistema informático da CGD, reconhecendo o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) do PH, assumiu automaticamente a denominação anteriormente dada ao seu titular, não havendo forma de alterar a mesma, «porque o sistema não o permitia». Daí que, até hoje, pese embora os protestos do PH, as suas contas na CGD continuem a ostentar como titular «Partido Humanista - Autárquicas 2005»".
Atento o invocado, improcede a imputação.
11.22 - Apresentação de contas fora do prazo (PPV)
As contas anuais de 2009 foram enviadas pelo PPV ao Tribunal Constitucional no dia 18 de junho de 2010, quando o deveriam ter sido até ao último dia do mês de maio.
O PPV respondeu, afirmando que "à falta de experiência das obrigações dos partidos políticos, o nosso tesoureiro ao tempo considerou que, coincidindo as contas de 2009 com as contas da campanha para as legislativas - então já apresentadas - estariam em dia todas as nossas obrigações de reporte à ECFP. [...] O PPV não pode permitir-se contratar ou avençar um contabilista, dado o diminuto movimento de verbas e a não cobrança de quotas, pelo que já só em junho de 2010 nos foi possível entregar a documentação pretendida. Penitenciamo-nos pelo ocorrido e temos, desde então, desenvolvido um esforço ativo no sentido de cumprirmos escrupulosamente todos os prazos que sobre a nossa atividade impendem".
A resposta reconhece a imputação que, deste modo, procede pela violação do disposto no n.º 1 do Artigo 26.º da Lei 19/2003.
11.23 - Inexistência de contabilidade organizada (PPV)
Foi constatado pela auditoria que o PPV não dispõe de contabilidade organizada e não apresentou o Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados nem uma Demonstração de Resultados por Naturezas. O Balanço apresentado não apresenta o Ativo igual ao Passivo e Capitais Próprios e o resultado obtido não é coincidente com o resultado que se apura através dos Mapas da Receita e da Despesa relativos à Campanha para a Eleição dos Deputados à Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009 (única atividade desenvolvida pelo Partido em 2009). Adicionalmente, também não foi apresentado o Anexo às Contas nem Demonstração de Resultados por Naturezas, conforme previsto pelo Plano Oficial de Contabilidade.
O PPV respondeu que "A falta de um profissional da contabilidade avençado, à data da prestação das contas de 2009, impediu-nos de apresentar as contas na forma standard de uma qualquer empresa. De resto, ninguém consideraria razoável que um pequeno partido que para a sua atividade política normal, num ano sem eleições, gaste tipicamente menos de 300(euro), fosse obrigado a contratar um serviço de contabilidade avençado com um custo a rondar os 3.000(euro)". [...] Consideramos, pois, que existe aqui uma situação de "vazio legal" no tratamento dos pequenos partidos - situação essa para a qual temos vindo, com outros, a alertar o legislador, até agora sem êxito".
As considerações sobre o facto de o PPV ter sido apenas fundado em 2009 e os valores que a organização contabilística demandam, por comparação com a diminuta movimentação financeira do Partido, só deverão ser discutidas em sede de responsabilização contraordenacional.
No mais, a Lei não isenta os partidos pequenos ou recentes da obrigação de possuir contabilidade organizada, pelo que aqui há uma violação, no mínimo, do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.24 - Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos (PPD/PSD)
À semelhança do sucedido relativamente às Contas Anuais de 2008, o PPD/PSD apresentou ao Tribunal Constitucional um inventário anual do património do Partido que não se encontra devidamente reconciliado com a contabilidade. Face ao exposto, solicitou-se ao PPD/PSD o envio do inventário do "Imobilizado Corpóreo" valorizado e reconciliado com a contabilidade à data de 31 de dezembro de 2009.
O PPD/PSD respondeu que, "Quanto à conciliação das imobilizações não sujeitas a registo da Estrutura Nacional, foi já admitido no passado que a análise deste tema passa pela contratação de novos serviços que complementem aqueles que em tempo foram iniciados mas que foram infrutíferos, pelas razões que a ECFP bem conhece. É uma lacuna que esperamos suprir o mais rapidamente possível. Já quanto às Estruturas descentralizadas não me parece que a preocupação seja relevante, no que respeita a ativos não sujeitos a registo. Essas Estruturas estão equipadas com objetos obsoletos, cujo valor é nulo. Estarmos nesta altura a onerar o PPD/PSD com uma ação que não terá qualquer resultado visível e prático é uma questão que não pode deixar de ponderar-se. Quanto ao inventário do imobilizado corpóreo valorizado e reconciliado com a contabilidade das Estruturas, esclareço que o detalhe das diferenças que estão no Relatório da ECFP corresponde precisamente à justificação das diferenças preparada pelos serviços do PPD/PSD. A listagem exaustiva do imobilizado corpóreo de todas as Estruturas ainda não existe. Quanto à não inclusão nas demonstrações financeiras do Partido dos dois imóveis de Oliveira de Azeméis, confirmo esse facto, mas a situação está já retificada em 2010.
A resposta confirma a imputação, restando dar por verificado o incumprimento das exigências contidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, resulta na violação do n.º 1 do mesmo artigo.
11.25 - Irregularidades nas amortizações do exercício (PPD/PSD)
À semelhança do que já fora reportado no relatório de auditoria relativo às contas anuais do PPD/PSD do exercício de 2008, nos exercícios de 2006 e 2007 foi verificada a existência de uma divergência de 177.061 euro entre as Amortizações Acumuladas registadas e os Mapas de Amortização da Estrutura Regional da Madeira. No exercício de 2008, não foi possível verificar se esse montante foi regularizado, por não terem sido disponibilizados, aos auditores, os respetivos Mapas de Amortização. Para o exercício de 2009, também não foram disponibilizados à auditoria os Mapas de Amortização, sendo impossível verificar se tal montante foi regularizado.
O PPD/PSD respondeu reconhecendo o problema e afirmando que tudo decorre de uma insuficiência do programa informático, que terá que ser alterado.
Atenta a resposta e o constante dos autos, julga-se verificada a imputação, por violação do dever genérico de organização imposto através do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.26 - Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados (PPD/PSD)
As Demonstrações Financeiras do PPD/PSD, em referência ao exercício de 2009, incluem o montante de 2.982.600 euro referente a quotas de militantes reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança. O Partido procedeu em 2009 à constituição de um ajustamento/provisão, no montante de 459.771 euro (sendo que em 2008 tal valor foi de 87.411 euro), para fazer face às quotas de militantes cuja cobrança se afigurava difícil (para 51 % do total das quotas em cobrança referentes aos exercícios de 2005 a 2009 foi efetuado o ajustamento de acordo com os critérios fiscais, os quais não estão a ser adequadamente utilizados para os exercícios de 2005 e 2006, cujos saldos já deveriam estar ajustados pela sua totalidade e estão em 75 %). Para as dívidas anteriores a 2005, no montante de cerca de 1.900.000 euro, não foram efetuados quaisquer ajustamentos. Adicionalmente, verificou-se que o Partido, neste exercício, procedeu ao perdão de quotas no montante de 26.574 euro (85.512 euro em 2008). Relativamente ao saldo em dívida à data de 31.12.2008 e às quotas do exercício de 2009, somente 16 % (631.433 euro) foram liquidadas e/ou anuladas durante o exercício de 2009. A análise aos saldos e montantes registados nas rubricas "Clientes - Quotas de Militantes" e "Receitas Próprias - Quotas" permitiu constatar que só uma pequena parte dos proveitos registados no exercício é efetivamente recebida no exercício e em exercícios seguintes.
O PPD/PSD respondeu que "A deficiência apontada relativa à constituição de provisão foi regularizada durante o exercício de 2010, em que foi provisionado um valor de (euro) 709 884,60", admitindo, porém, "uma lacuna, já conhecida, quanto à inexistência de um software que permita aferir um montante de antiguidade de saldos". Mais acrescentou que "Durante o ano de 2010, foram recebidos cerca (euro) 445 170,00 relativos a quotas de anos anteriores".
À semelhança do que se julgou quanto às contas do PPD/PSD de 2008 (Acórdão 394/2011), da resposta apresentada resulta que o Partido não possui instrumentos que lhe permitam aferir a antiguidade dos saldos e o grau de probabilidade da sua cobrança. Por outro lado, face ao histórico, parece ser muito pouco provável que o Partido consiga cobrar mais de (euro)1.900.000,00 de quotas em dívida anteriores a 2005, bem como boa parte das quotas emitidas em 2006 e 2007, pelo que a provisão introduzida nas contas de 2009 parece continuar a ser francamente insuficiente. Em consequência, o prejuízo do exercício resulta subavaliado. É certo, porém, que a provisão constituída em 2009 foi claramente superior à que havia sido determinada em 2008 (que se ficara pelos 87.411 euro), tendo o Partido já previsto uma provisão no montante de (euro) 709.884,60 para o ano de 2010.
Face ao crescente ajustamento - embora ainda longe do adequado - das provisões e ao demais exposto, não se crê que houvesse já nesta altura elementos suficientes para se formular um juízo categórico sobre a (in)suficiência das provisões, concluindo-se, por ora, como no Acórdão 394/2011: "a série de anos de quotas em atraso ainda não tem uma extensão suficiente para a determinação, com relativa segurança, da percentagem média de recuperação histórica das quotas".
Improcede, pois, a imputação.
11.27 - Sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do Partido na integração das contas das campanhas (PPD/PSD)
Analisadas as contas do PPD/PSD relativas ao ano de 2009, verifica-se que as rubricas de "Outros Proveitos e Ganhos Operacionais" e de "Outros Custos e Perdas Operacionais" refletem os valores transferidos a título de Contribuições do Partido para a Eleição ao Parlamento Europeu, Eleição para a Assembleia da República e Referendo de Viana do Castelo (320.418 euro, 456.199 euro, e 10.500 euro respetivamente). Esses saldos, em conjunto com os saldos registados na rubrica de "Custos Extraordinários" (320.418 euro, 456.199 euro e 10.500 euro) referentes a Contribuições do Partido para essas Campanhas, deveriam ter sido eliminados no processo de consolidação de contas. Face ao exposto, os proveitos e os custos encontram-se sobreavaliados em 787.117 euro. Também, as rubricas de "Outros Proveitos e Ganhos Operacionais" e de "Outros Custos e Perdas Operacionais" refletem, os valores transferidos a título de Contribuições do Partido e Partidos Coligados para a Eleição Autárquica, no montante global de 2.577.590 euro, pelo que os proveitos e os custos encontram-se sobreavaliados em 2.577.590 euro respetivamente. Na rubrica de "Custos Extraordinários" foi registado o montante de 1.851.208 euro relacionado com as Contribuições do Partido para as Eleições Autárquicas. A ECFP solicitou evidência de como esse montante foi apurado e solicitou ainda ao Partido que confirmasse os valores das sobreavaliações referidas e que indicasse se estas situações foram corrigidas em exercícios seguintes e quais os montantes regularizados.
Em resposta, o PPD/PSD limitou-se a fornecer o cálculo das contribuições do Partido para a campanha eleitoral autárquica de 2009, não contestando o empolamento dos custos e proveitos que lhe vinha imputado e que ficou verificado, pelo que a imputação procede, por violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.28 - Divergências entre Balancete das estruturas e o Balanço Consolidado (PPD/PSD)
A auditoria às contas anuais de 2009 do PPD/PSD verificou que o Balanço apresentado pela CPD Madeira, para efeitos de consolidação de contas, evidencia no Passivo um saldo de dívidas a fornecedores de 1.924.576 euro e o Balancete da Estrutura mostra que as dívidas a fornecedores ascendem a 1.544.133 euro (1.196.714 euro líquido dos saldos fornecedores), não existindo separação entre fornecedores da atividade corrente e da Campanha. A diferença de 380.443 euro não se encontra justificada. Foram solicitados esclarecimentos sobre estas situações, bem como sobre a rubrica de "Outros Proveitos" em que os montantes das rubricas de "Subvenções Nacionais" e de "Outros Proveitos" incluídos na Demonstração dos Resultados Consolidada, relativamente à CPR Madeira, não estão em conformidade com o Balancete apresentado por essa Comissão Política. Solicitou-se, por fim, o comprovativo do recebimento das Subvenções Nacionais.
O PPD/PSD respondeu com quadros explicativos e afirmando, além do mais, que quanto à Estrutura Regional da Madeira, "O valor de 1.544.133,00 (euro) corresponde de facto ao valor contabilizado e em dívida a fornecedores do PSD/Madeira. Na verdade, não há uma separação de dívidas a fornecedores "por eventos eleitorais", tendo em conta que o subsídio dado em espécie corresponde ao valor da fatura de fornecimentos e/ou serviços".
Face aos esclarecimentos prestados pelo PPD/PSD, que justificam suficientemente a alegada discrepância alegada no relatório de auditoria, e perante a escassez elementos disponíveis nos autos que ditem conclusão diversa, não é possível concluir, neste ponto, pela verificação de qualquer ilegalidade ou irregularidade.
11.29 - Inexistência de mecanismos de controlo adequados (PPD/PSD)
Entende a ECFP que o PPD/PSD incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, por revelar a inexistência de mecanismos de controlo adequados que garantam o registo de todas as transações. No entanto, trata-se de uma conclusão evidenciada pelas várias infrações anteriormente imputadas que, tendo já sido autonomamente julgadas, impõem que se conclua, sem mais, pela improcedência da imputação.
11.30 - Saldos dos balancetes das campanhas não reconciliados (PS)
Analisadas as contas anuais do PS referentes ao exercício de 2009, constata-se que o Partido, nos balancetes apresentados, não discrimina os saldos da atividade corrente dos saldos das atividades de Campanha.
O PS respondeu que "na sua organização contabilística separa a atividade corrente da atividade das campanhas eleitorais. Esta separação é perfeitamente visível nos balancetes emitidos dado que, cada campanha eleitoral tem contabilidade separada, apesar de integrada no sistema de contabilidade do Partido Socialista, o que permite, efetivamente, ver todas as Receitas e Custos e Resultados inerentes a cada campanha. [...] Para mais, no Relatório e Contas do Partido Socialista, referente ao exercício de 2009, aparecem bem discriminados os Proveitos e Custos da Atividade Corrente e os decorrentes das campanhas eleitorais pelo que não existe margem para dúvidas de quais os resultados da atividade corrente do Partido Socialista e aqueles decorrentes de cada campanha eleitoral".
Com a resposta, o PS juntou um anexo (126) do qual consta uma "cópia dos balancetes da Sede Nacional, das Federações e das três campanhas eleitorais ocorridas em 2009". Sucede, contudo, que os resultados de Campanha evidenciados nestes três Balancetes são muito diferentes dos resultados que foram objeto de auditoria. Assim, quanto às eleições europeias, às eleições legislativas e às eleições autárquicas, verificam-se diferenças de 1.228.814 euro, 1.738.056 euro e 6.896.451 euro, respetivamente, não reconciliadas pelo Partido.
Face a tais discrepâncias, não pode deixar de considerar-se violado, também aqui, o dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
11.31 - Impossibilidade de confirmar que todos os custos de meios utilizados tenham sido corretamente valorizados e refletidos (PS)
De acordo com o relatório de auditoria às contas anuais do PS, "a existência de um grande número de saídas das contas bancárias das autárquicas, apenas registado pelo banco, suscita dúvidas sobre o integral registo de todos os custos com ações de propaganda política". Por outro lado, na Federação do Porto, as secções de Alfena, Amarante, Vilar Andorinho, Melres, Jovim, Avintes, Bonfim, Campanhã, Campo, Custóias, Ermesinde, Felgueiras, Foz/Nevogilde, Paranhos e Paredes, apresentaram justificação para a inexistência de despesa, mas os balancetes de centros de custo anexos apresentam custos.
O PS respondeu afirmando que tem vindo a melhorar os seus procedimentos de controlo interno.
Neste ponto vinham imputadas diversas omissões e falhas nos registos contabilísticos e de meios e ações, não apenas por parte de algumas secções mas também de federações, o que o próprio Partido admite. Assim, além do mais, em Setúbal, Viana do Castelo, Lisboa (FAUL) e Viseu, nenhuma Secção confirmou as listas de ações e meios, não assumindo como corretos os custos incorridos e proveitos auferidos em 2009, sendo que não foram apresentadas justificações para a inexistência de custos em qualquer dessas Secções. Concretamente, em Lisboa, apenas 84 das 117 Secções apresentaram custos e em Setúbal apenas 32 das 47 Secções apresentam custos. No Porto, 82 das 109 Secções indicam terem tido custos, existindo apenas 24 justificações para a inexistência de custos. Em Vila Real, algumas das Secções enviaram respostas não assinadas pelos respetivos responsáveis. Em consequência, não é possível certificar a correção e integralidade do registo dos custos das ações nas contas anuais do Partido, face às omissões nos registos contabilísticos.
Em suma, apesar dos esforços de controlo e melhoria de reporte, ainda não é possível assegurar que todos os meios estejam refletidos nas contas, tudo resultando na confirmação da imputação, por violação do dever genérico contido no artigo 12.º da Lei 19/2003.
11.32 - Deficiências no controlo de imobilizado corpóreo (PS)
Do relatório da auditoria às contas anuais de 2009 do PS resulta que existem algumas deficiências ao nível do imobilizado corpóreo que comprometem a sua integralidade, titularidade e valorização. Assim, comparativamente a 2008, mantêm-se três imóveis relativamente aos quais a propriedade do Partido não está suficientemente comprovada (sedes das Secções de Rio Tinto, Silves e Vieira de Leiria); foi identificada uma viatura registada em nome do Partido que não se encontra registada na contabilidade (automóvel de matrícula 45-08-SA); existem imóveis que estão valorizados pelo valor patrimonial para efeitos fiscais; tem sido procedimento do Partido não registar separadamente os terrenos dos edifícios, procedendo ao cálculo e registos das amortizações (2 %) sobre o valor total, não tendo sido possível estimar com fiabilidade os ajustamentos que a correção desta situação deverá originar; tem sido também procedimento do Partido separar as obras efetuadas nos edifícios, do valor dos próprios edifícios para efeitos do apuramento das amortizações, aplicando-lhe a mesma taxa de amortização (2 %), independentemente da vida útil estimada dessa obra ou da vida útil remanescente do edifício; são registados abates sem que tenha sido elaborado qualquer auto de destruição, venda ou retoma; e verifica-se um deficiente controlo na identificação de obras terminadas, algumas das quais já deveriam ter sido transferidas para imobilizado corpóreo e sujeitas a amortização.
As situações descritas comprometem o valor apresentado no Balanço relativo ao imobilizado corpóreo, no montante líquido de 7.962.463 euro.
O PS respondeu que, "no que respeita à titularidade dos imóveis registados nas contas do Partido Socialista são casos já antigos que se encontram numa situação ainda indefinida quanto ao seu registo em sede de matriz predial e cadastral, a favor do Partido Socialista pelos motivos aduzidos na própria descrição individual efetuada no Relatório da ECFP. [...] O veículo referenciado com a matrícula 45-08-SA, foi adquirido em sistema de locação financeira pela Federação da Madeira. Mas por lapso, aquele contrato tinha sido tratado contabilisticamente como uma locação operacional. [...] Valorização: Efetivamente nesta matéria, o Partido Socialista vinha praticando uma política de depreciações relativamente aos seus imóveis que não era a mais correta [...] A correção do procedimento foi efetuada em 2010 [...]. [...] existem autos de abate com a identificação do motivo do abate e devidamente autorizados [...]. Das obras em curso referidas, apenas as da Sede Nacional e dos Açores Novo foram concluídas.
A resposta do Partido confirma a imputação, tendo o Partido violado o dever genérico ínsito no artigo 12.º da Lei 19/2003.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1.º Julgar prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2009 do Partido Operário de Unidade Socialista;
2.º Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, as contas de 2009 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:
A) Bloco de Esquerda (B.E.):
Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários
Deficiências de suporte documental
Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas
Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas
Falta de registo dos custos do financiamento bancário
B) CDS - Partido Popular (CDS-PP):
Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;
Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores;
Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;
Ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelo Partido;
Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias;
Incerteza quanto à existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido relevante para o cálculo do limite da subvenção estatal
C) Movimento Esperança Portugal (MEP):
Angariações de fundos não justificadas
Deficiências de suporte documental
Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
D) Movimento Mérito e Sociedade (MMS):
Deficiências de suporte documental
Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais
Donativos em numerário acima do limite legal
Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito
E) Nova Democracia (PND):
Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
Deficiências de suporte documental
Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais
Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo tribunal
Discrepância entre os mapas de amortizações e a conta de custos
F) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
Deficiências de suporte documental
Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa
Saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional
Pagamentos em numerário acima do limite legal
Donativo irregular ou ilegal
Donativos em espécie não reconhecidos nas contas
G) Partido Comunista Português (PCP):
Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
Deficiências de suporte documental
Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios
Não inclusão de todas as ações desenvolvidas
Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas
Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores
Donativos em numerário acima do limite legal
Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no POC
Despesa sem retenção de IRS; IVA indevidamente solicitado
Não cumprimento do limite estabelecido para as receitas em numerário
Impossibilidade de confirmar a origem de receitas de angariação de fundos
H) MPT - Partido da Terra (MPT):
Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
Deficiências de suporte documental
Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa
Saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas
Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores
Não entrega da declaração de inexistência de património sujeito a registo
Não consideração de custos por atrasos de entregas ao estado
Não regularização da especialização da subvenção estatal relativa à eleição legislativa regional da madeira
I) Partido Democrático do Atlântico (PDA):
Deficiências de suporte documental
Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional
Subavaliação do défice do exercício
Empréstimo do Presidente do Partido
J) Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
Subvenções indevida ou incorretamente contabilizadas
K) Partido Humanista (PH):
Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais
Omissão de entrega de ata de aprovação de contas e relatório de gestão
L) Partido Social Democrata (PPD/PSD):
Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas
Deficiências de suporte documental
Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários
Ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelo Partido
Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios
Não inclusão de todas as ações desenvolvidas
Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos, credores ou devedores
Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas partidárias
Pagamentos em numerário acima do limite legal
Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no POC
Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos
Irregularidades nas amortizações do exercício
Sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do partido na integração das contas das campanhas
M) Partido Socialista (PS):
Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares
Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores
Deficiências de suporte documental
Despesas e/ou receitas de campanha não refletidas nas contas anuais
Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa
Saldos relativos às campanhas eleitorais de 2009 ainda não regularizados
Não inclusão de todas as ações desenvolvidas
Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e/ou despesas foram refletidas nas contas
Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas
Saldos dos balancetes das campanhas não reconciliados
Deficiências no controlo de imobilizado corpóreo
Impossibilidade de confirmar que todos os custos de meios utilizados tenham sido corretamente valorizados e refletidos
N) Partido pro Vida (PPV):
Apresentação de contas fora do prazo
Inexistência de contabilidade organizada
3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2009;
4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos e aos respetivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhecimento, bem como ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho;
5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Lisboa, 1 de abril de 2014. - Maria Lúcia Amaral - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.
(ver documento original)
208614272