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Regulamento 143/2006, de 31 de Julho

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Sumário

Procede à normalização de procedimentos no que respeita ao registo contabilístico dos custos e proveitos das actividades correntes dos partidos políticos.

Texto do documento

Regulamento 143/2006

Alteração ao plano de contas - Classes 2, 6, 7 e 8 Dando cumprimento ao artigo 10.º da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) vem proceder à normalização de procedimentos no que respeita ao registo contabilístico dos custos e proveitos das actividades correntes dos partidos políticos, separando claramente as actividades de campanha eleitoral das actividades correntes.

Visa esta medida dois objectivos primordiais, a saber:

A normalização da apresentação de contas referentes à actividade dos partidos políticos, salientando as duas realidades distintas previstas na lei, ou seja, a actividade corrente e a respeitante às campanhas eleitorais;

A identificação da origem do financiamento das actividades políticas, dividindo-a em fundos de origem pública e fundos de origem privada.

Pensamos, desta forma, estar a contribuir para a normalização de procedimentos, sem onerar de forma significativa as formações políticas mais pequenas, o que aconteceria caso se optasse pela imposição de um modelo de contabilidade analítica.

Assim, por deliberação da direcção da ECFP, todos os partidos políticos (ver nota 1) ficam obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a respeitar as seguintes orientações:

1) Caso um partido não tenha um sistema de contabilidade analítica, que evidencie as realidades que se pretende apurar (ver nota 2), as contas da actividade corrente dos partidos políticos, nomeadamente as classes 2, 6, 7 e 8 do POC, passam a ter a configuração definida em anexo;

2) No final de cada ano, aquando da preparação das contas anuais, e sempre que as campanhas eleitorais estiverem ainda em curso, passam a ser registados na conta 27.2 os custos diferidos dessas campanhas, enquanto na conta 27.4 passarão a ser registados os proveitos diferidos dessas mesmas campanhas.

Para estas contas deverão ser transferidos os custos e os proveitos das campanhas já incorridos/obtidos, reflectidos nas classes 6 e 7.

Os proveitos apenas serão reconhecidos na demonstração de resultados quando cada campanha eleitoral tiver sido concluída, isto é, no momento do acto eleitoral, sendo então deduzidos os respectivos custos acumulados.

Não são aceites proveitos (ver nota 3), nem custos (ver nota 4) (receitas e despesas), nem depósitos de fundos/donativos angariados em momento posterior ao acto eleitoral.

As facturas de campanha a liquidar terão de corresponder a fornecimentos e serviços prestados antes das eleições, pelo que terão de ter data anterior à do acto eleitoral (ver nota 5);

3) Na classe 6, as contas 65.5 a 65.9, "Custos de campanhas", passarão a registar, a débito, os custos associados com as diferentes campanhas eleitorais, estruturadas por tipologia de campanha.

As contas 61 a 69 não sofrem qualquer alteração e registarão as actividades correntes dos partidos políticos.

Deverá, no entanto, fazer-se uma excepção para a conta 68, onde é aberta a subconta "Campanha eleitoral", para registar os custos financeiros associados a cada campanha eleitoral (a transferir para a 27.21.6, no caso das campanhas legislativas);

4) Na classe 7, "Proveitos da campanha" (contas 76.2 a 76.6), estes estarão segregados dos proveitos da actividade corrente (restantes contas da classe 7, com excepção da 78.2).

Os "Proveitos de campanha" são estruturados por campanha, enquanto os "Proveitos correntes" são estruturados pela sua natureza, com clara e inequívoca separação entre públicos e privados;

5) Na classe 8, na conta 81, "Resultados operacionais", são criadas as subcontas 81.1, "Resultados correntes", e 81.2, "Resultados de campanha":

A primeira recebe o resultado corrente anual;

A segunda recebe o resultado por campanha eleitoral.

A conta 81.2 apenas recebe o resultado de uma determinada campanha após a aprovação formal pelo partido político das contas da respectiva campanha.

(nota 1) As coligações de partidos políticos terão tratamento próprio no regulamento 3 da ECFP.

(nota 2) Os sistemas de contabilidade analítica utilizados ou a utilizar pelos partidos políticos deverão ser avaliados pela ECFP.

(nota 3) Estes (donativos, compras ou licitações) deverão ser entregues ou terminar até às 0 horas do dia das eleições, aceitando-se que os depósitos correspondentes sejam efectuados nos dois dias úteis seguintes ao do acto eleitoral.

(nota 4) Excepcionam-se as rendas e os custos dos serviços necessários ao fecho de contas (v. g. água, gás, electricidade e telefones).

(nota 5) Exceptuam-se as facturas dos serviços necessários ao fecho de contas.

O presente regulamento entra em vigor no dia da publicação no Diário da República.

1 de Junho de 2006. - O Presidente, José Miguel Fernandes. ANEXO Plano de contas 27 - Acréscimos e diferimentos.

27.2 - Custos diferidos.

27.2.1 a 27.2.5 - Custos diferidos de campanhas eleitorais.

27.2.1 - Eleições legislativas.

27.2.1.1 - Concepção da campanha, agências de comunicação e estudos de mercado.

27.2.1.2 - Publicidade, comunicação impressa e digital.

27.2.1.3 - Comícios, espectáculos e caravanas.

27.2.1.4 - Brindes e outras ofertas.

27.2.1.5 - Custos administrativos e operacionais.

27.2.1.6 - Custos e perdas financeiros.

27.2.2 - Eleições autárquicas (ver nota *).

27.2.3 - Eleições europeias (ver nota *).

27.2.4 - Eleições regionais (ver nota *).

27.2.5 - Outras eleições (ver nota *).

27.4 - Proveitos diferidos.

27.4.1 a 27.4.5 - Proveitos diferidos de campanhas eleitorais.

27.4.1 - Eleições legislativas.

27.4.1.1 - Angariação de fundos.

27.4.1.2 - Subvenção pública.

27.4.1.3 - Outros proveitos.

27.4.1.4 - Proveitos financeiros.

27.4.2 - Eleições autárquicas (ver nota *).

27.4.3 - Eleições europeias (ver nota *).

27.4.4 - Eleições regionais (ver nota *).

27.4.5 - Outras eleições (ver nota *).

(nota *) A desdobrar com idêntico detalhe ao das legislativas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/31/plain-200414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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