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Acórdão 498/2010, de 13 de Maio

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Sumário

Pronuncia-se sobre a legalidade e regularidade das contas de partidos políticos relativas ao ano de 2007. (Processo nº 15/CPP)

Texto do documento

Acórdão 498/2010

Processo 15/CPP

Acta

Aos quinze dias do mês de Dezembro do ano de 2010, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2007 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o

seguinte:

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2007, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Socialista Revolucionário (PSR) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2007. Estes dados, confirmados pela ECFP, permitem verificar que todos os partidos com registo em vigor em 31 de Dezembro de 2007 e obrigados à

apresentação de contas as apresentaram.

3 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos Partidos - "circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" -, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados pelas empresas PricewaterhouseCoopers (PWC) e "Ana Gomes e Cristina Doutor" (AG&CD), por ela contratadas ao abrigo do artigo 13, n.º 3, do

mesmo diploma.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

c) Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido objecto de subvenção estatal;

d) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

e) Saldos bancários não reflectidos nas contas;

f) Valores em dívida a filiados;

g) Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez;

h) Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos.

i) Sobreavaliação do activo - duplicação de registo de reembolso de IVA;

j) Sobreavaliação do passivo - duplicação de registo de coima;

k) Registo de (euro) 8.000,00 na rubrica "outros custos operacionais", entregues como donativo à cooperativa "Culturas do Trabalho e Socialismo".

4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

c) Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido objecto de subvenção estatal;

d) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

e) Saldos bancários não reflectidos nas contas;

f) Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos;

g) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

h) Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse

efeito;

i) Receitas em numerário;

j) Deficiências de suporte documental;

k) Insuficiente controlo das receitas;

l) Subavaliação do prejuízo, em resultado de correcções relativas a exercícios

anteriores.

4.3 - Nova Democracia (PND):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

c) Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse

efeito;

d) Deficiências de suporte documental;

e) Sobreavaliação de custos e proveitos decorrentes do incorrecto registo do IVA a

recuperar.

4.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

a) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

b) Falta de confirmação de saldos bancários;

c) Valores em dívida a filiados;

d) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

e) Deficiências de suporte documental;

f) Incerteza quanto ao registo integral das receitas;

g) Incerteza quanto ao registo integral das despesas;

h) Incerteza quanto ao saldo de caixa;

i) Deficiências no processo de prestação de contas;

j) Empolamento dos custos e proveitos decorrentes de não terem sido anuladas, no processo de integração das contas das campanhas, as contribuições do Partido.

4.5 - Partido Comunista Português (PCP):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

c) Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido objecto de subvenção estatal;

d) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

e) Falta de confirmação de saldos bancários;

f) Valores em dívida a filiados;

g) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

h) Receitas em numerário;

i) Deficiências de suporte documental;

j) Incerteza quanto ao registo integral das receitas;

k) Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

l) Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

m) Desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

n) Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo

com os registos contabilísticos;

o) Deficiências de registo e identificação de actividades de angariação de fundos;

p) Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite anual da angariação de fundos;

q) Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite para pagamentos em numerário;

r) Não elaboração dos pedidos de informações a advogados;

s) Insuficiente controlo sobre as amortizações do exercício;

t) Incerteza quanto à razoabilidade dos proveitos por serviços prestados;

u) Insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias;

v) Subavaliação do prejuízo - provisões para pedidos de reembolso de IVA não

aceites.

4.6 - Partido da Terra (MPT):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

c) Falta de confirmação de saldos bancários;

d) Deficiências de suporte documental;

e) Incerteza quanto ao registo integral das despesas;

f) Incerteza quanto ao saldo de caixa;

g) Incerteza quanto à exigibilidade de alguns saldos passivos;

h) Sobreavaliação de proveitos e resultado.

4.7 - Partido Democrático do Atlântico (PDA):

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

4.8 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

c) Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido objecto de subvenção estatal;

d) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

e) Falta de confirmação de saldos bancários;

f) Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez;

g Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

h) Receitas em numerário;

i) Desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas.

4.9 - Partido Humanista (PH):

a) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

b) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

c) Valores em dívida a filiados;

d) Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse

efeito;

e) Deficiências de suporte documental;

f) Deficiências no processo de prestação de contas.

4.10 - Partido Nacional Renovador (PNR):

a) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

b) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

c) Falta de confirmação de saldos bancários;

d) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

e) Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse

efeito;

f) Deficiências de suporte documental

g) Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

h) Deficiências no processo de prestação de contas;

i) Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido;

j) Impossibilidade de confirmar que as despesas foram liquidadas através das contas

bancárias;

k) Despesas e recebimentos revelados nas contas bancárias e não reflectidos nas

contas anuais.

4.11 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

c) Incerteza quanto à integralidade das receitas e despesas apresentadas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez.

4.12 - Partido Popular Monárquico (PPM):

a) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

b) Falta de confirmação de saldos bancários;

c) Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez;

d) Deficiências no processo de prestação de contas.

e) Incerteza quanto ao saldo Bancos e ao registo integral de proveitos e custos.

4.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

c) Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido objecto de subvenção estatal;

d) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

e) Saldos bancários não reflectidos nas contas;

f) Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez;

g) Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos;

h) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

i) Deficiências de suporte documental;

j) Incerteza quanto ao registo integral das receitas;

k) Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

l) Empolamento dos custos e proveitos decorrentes de não terem sido anuladas, no processo de integração das contas das campanhas, as contribuições do Partido.

m) Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

n) Desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

o) Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo

com os registos contabilísticos;

p) Incerteza quanto à razoabilidade da provisão para quotas não liquidadas à data do

balanço.

q) Sobreavaliação dos resultados transitados;

r) Custos não registados - custos registados em 2007 referentes a 2006;

s) Ultrapassagem do limite máximo para um donativo e existência de um donativo que

não consta da listagem enviada ao Tribunal;

t) Dificuldade em aferir a razoabilidade de determinados custos.

4.14 - Partido Socialista (PS):

a) Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007;

b) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

c) Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido objecto de subvenção estatal;

d) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

e) Saldos bancários não reflectidos nas contas;

f) Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez;

g) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

h) Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

i) Incerteza quanto à razoabilidade da provisão para quotas não liquidadas à data do

balanço;

j) Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações registadas no activo como valor a receber e no passivo como valor a pagar;

k) Sobreavaliação de proveitos e custos por inclusão de subvenções e custos de

grupos parlamentares;

l) Subavaliação do excedente e sobreavaliação de resultados transitados.

4.16 - Partido Socialista Revolucionário (PSR):

a) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional;

b) Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse

efeito;

c) Deficiência no processo de prestação de contas;

d) Ausência de despesas referentes ao mês de Dezembro de 2007.

5 - De acordo com o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica 2/2005, cada um dos partidos políticos foi notificado pela ECFP para se pronunciar, querendo, sobre o relatório ("na parte que ao mesmo respeite") e para prestar os esclarecimentos que julgasse convenientes. Não responderam o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS). Os restantes partidos responderam nos termos que mais detalhadamente constam dos autos e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das suas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Análise global das contas

6.1 - Imputações comuns a vários Partidos

6.1.1 - Questões sobre a natureza e variação dos saldos das contas entre 2006 e 2007 (B.E., CDS-PP, PND, PCP, MPT, PEV, POUS, PPD/PSD, PS) A. No que toca ao B.E., esta imputação abrange, nomeadamente, relações com o Estado e outros entes públicos, reflexo nas contas das campanhas eleitorais de 2007, relações com outros devedores, capitais próprios, resultado da actividade corrente inferior ao exercício anterior, diminuição do valor das contribuições de eleitos, diminuição do valor das contribuições de filiados, decréscimo dos custos registados na rubrica de fornecimentos e serviços externos e redução dos montantes das angariações de fundos nas campanhas. Compulsados os autos, verifica-se, porém, que a resposta do Partido é, no essencial, esclarecedora das diversas situações em causa e é aceite pelo Tribunal, pelo que não subsistem as imputações efectuadas.

B. Relativamente ao CDS-PP, a imputação abrange, nomeadamente: órgãos autónomos com contas bancárias próprias, saldo da rubrica "correcções relativas a exercícios anteriores", regularização dos saldos iniciais da estrutura da Madeira, saldo da conta "Estado e outros entes públicos", dívida ao fornecedor "Bairro Alto", natureza e decomposição de (euro) 77.226,00 de proveitos, registo indevido na rubrica "edifícios e outras construções", atraso dos pagamentos ao "Estado e outros entes públicos" e diminuição dos custos financeiros. Em relação às contas bancárias próprias dos órgãos autónomos, ao saldo da rubrica "correcções relativas a exercícios anteriores" e às regularizações dos saldos iniciais da estrutura da Madeira, compulsados os autos e analisada a resposta, entende o Tribunal que esta esclarece as situações em causa, conduzindo à não procedência destas imputações. Vejamos, então, as restantes.

i) Proveniente de 2005, existia uma dívida ao fornecedor "Bairro Alto", no montante de (euro) 30.700,00, a qual foi confirmada pelo fornecedor. Em 2006, foi por este instaurada uma acção, contestada, porém, pelo Partido. O processo terá ficado concluído em Outubro de 2008, com a emissão de uma nota de crédito do fornecedor a favor do Partido, pelo referido montante. Entende a ECFP que o passivo está sobreavaliado nesse montante em 31 de Dezembro de 2007, tendo solicitado ao CDS-PP que explicasse como e porquê foi conseguida a anulação desta dívida. O Partido respondeu que, "se apenas em Outubro de 2008 se obteve consenso entre as partes, por via da transacção, quanto à resolução do litígio, o passivo de 2007 não poderia ser alterado ou simplesmente eliminado sem razão. Na verdade, a dívida poderia ser a qualquer momento declarada exigível por decisão judicial. Ora acresce que o objecto do litígio era efectivamente a (in) existência da dívida. Obtido o consenso da sua inexistência, anulou-se a dívida por meio da nota de crédito para efeitos contabilísticos". Não obstante a ECFP estranhar que uma dívida "contabilizada pelo Partido e reclamada pelo fornecedor tenha, afinal, sido considerada inexistente", parece absolutamente claro que, concluído o processo judicial em 2008 da forma como o foi, nenhuma irregularidade se pode constatar nas contas apresentadas quanto a este ponto.

ii) Em 2007, o CDS-PP procedeu à regularização de (euro) 77.226,00, relacionado com valores referentes à campanha autárquica de 2005. A ECFP solicitou informação sobre a natureza e decomposição destas verbas. O Partido respondeu que "o montante referenciado por V. Exas. não obtém correspondência nos nossos registos contabilísticos, devidamente apresentados [...]". Invocando o Partido não ter elementos sobre aquele valor de (euro) 77.226,00, a resposta não só não esclarece a questão, como revela a insuficiência dos elementos constantes das contas.

iii) Na rubrica "edifícios e outras construções" foi registado um prédio de Mafamude, que corresponde ao de Vila Nova de Gaia, já registado, pelo que o imobilizado corpóreo se encontra, assim, sobreavaliado em (euro) 610,00. O CDS-PP respondeu que "o registo do edifício de Mafamude já foi regularizado. A duplicação deveu-se ao facto apontado, pelo que no exercício de 2008 [se procedeu] à necessária anulação da contabilização com a redução dos proveitos no montante em causa e a redução dos custos relativos à respectiva amortização". Em face da resposta, confirma-se que o "imobilizado corpóreo" e as amortizações acumuladas estavam, em 2007,

sobreavaliados.

iv) A ECFP solicitou explicações para o atraso dos pagamentos ao "Estado e outros entes públicos". E que fosse indicado se existiam, em 31 de Dezembro de 2007, quaisquer dívidas em mora ao Estado ou à segurança social, por não liquidação atempada dos compromissos do Partido. O CDS-PP respondeu que "em Anexo (V), Mapa contendo dívidas ao Estado em 31 de Dezembro de 2007 liquidadas em 2008."

Na documentação enviada à ECFP, não existe, porém, o Anexo V. Fica, por isso, por explicar se existiam, em 31 de Dezembro de 2007, dívidas em mora ao Estado ou à segurança social, e respectivos montantes, o que conduz à impossibilidade de verificação da real situação financeira e patrimonial do Partido.

v) Finalmente, no que respeita à diminuição dos custos financeiros (- (euro) 51.861,00), a ECFP solicitou uma explicação para o facto de o endividamento bancário ter sofrido um acréscimo de (euro) 361.913,00 em 2007 e os custos financeiros terem sofrido um decréscimo de 2006 para 2007. O CDS-PP respondeu que "em 2007 o Partido subscreveu 3 Livranças. Ora, de acordo com a natureza deste produto financeiro os custos correspondentes são contabilizados no acto da respectiva reforma, razão pela qual, ainda que em 2007 se registe um acréscimo de endividamento bancário, o mesmo não produz qualquer impacto no exercício". A resposta do CDS-PP não corresponde, porém, ao procedimento contabilístico correcto. Na verdade, apesar de o débito de juros relativos às livranças só ocorrer no momento da reforma, o reconhecimento do custo deve ser feito no ano a que os juros respeitam, especializando os exercícios se necessário for. Os encargos financeiros registados na demonstração de resultados e o prejuízo do exercício estão, assim, subavaliados num

montante que se não consegue quantificar.

As quatro últimas situações descritas acabam por revelar irregularidades de saldos contabilísticos, que, em última instância, se traduzem no incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que, assim, se

mostra violado.

C. Relativamente ao PND, esta imputação inclui questões respeitantes a depósitos bancários, a registo das receitas e despesas realizadas na Madeira, ao aumento do valor de quotizações, ao crescimento do montante da rubrica "outros donativos", à diminuição do montante da rubrica "outros proveitos", ao montante da rubrica "fornecedores". Neste caso, porém, compulsados os autos, verifica-se que a resposta do Partido esclarece as situações em causa e é aceite pelo Tribunal, pelo que as

imputações em causa não subsistem.

D. No que se refere ao PCP, esta imputação desdobra-se nos seguintes termos:

i) Por um lado, as demonstrações financeiras do exercício de 2007 não apresentam comparativos com o ano anterior. Acresce que o Partido não procedeu à entrega do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, contendo notas explicativas com informação sobre: (i) princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria adoptados na preparação das demonstrações financeiras e (ii) movimento anual e composição de algumas rubricas do balanço e da demonstração de resultados. Em resposta, o PCP fez o seguinte comentário: "Não pode colher o reparo da Auditoria de que o Balanço e a Demonstração de Resultados «deveria ter sido complementado com um anexo contendo notas explicativas que permitissem conhecer quais os principais princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria adoptados», já que podem e puderam ser conhecidos através das contas apresentadas, consoante refere o próprio relatório quando informa que os Auditores elaboraram um conjunto de notas explicativas que respondem aos requisitos acima enunciados, além de que a Lei não o exige."

Verifica-se, porém, neste caso, que as contas não apresentam todos os elementos exigidos pelo POC. Confrontado com a solicitação dos documentos em falta, o PCP não só os não enviou, mas também não introduziu os necessários comparativos nas demonstrações financeiras, que, assim, se revelam incompletas.

ii) Por outro lado, a ECFP, face ao teor das contas apresentadas, solicitou diversas informações e explicações, nomeadamente em relação: i) à evolução verificada nas diferentes categorias de proveitos associada à variação positiva ocorrida nos proveitos extraordinários; ii) à evolução verificada nas diferentes categorias de custos associada à variação negativa ocorrida nos custos extraordinários; iii) ao aumento de (euro) 19.693,00 no saldo devedor da conta "Compra CT Pedrouços" que não apresentava evolução desde 2004, e respectiva recuperabilidade; iv) ao decréscimo significativo do saldo da sub-rubrica "outros" e à natureza, origem e recuperabilidade do saldo remanescente (euro) 96.203,00); v) ao acréscimo de custos de (euro) 507.110,00 em 2006 para (euro) 820.041,00 em 2007; vi) à diminuição das quotizações e contribuições de filiados (euro) 231.259,00); vii) ao saldo de (euro) 780.000,00 apresentado na sub-rubrica de "outros movimentos de reduzido valor", pertencente à rubrica "correcções de anos anteriores". O PCP não respondeu. Ora, compulsados os autos, conclui-se que as contas não contêm elementos indispensáveis para que se conheça a verdadeira situação financeira e patrimonial do Partido.

As situações mencionadas demonstram a violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.

E. No que toca ao MPT, esta imputação refere-se ao decréscimo das "contribuições de representantes eleitos" e aos saldos das rubricas "outro devedores", "caixa", "fornecedores", "honorários" e "despesas de representação". Quanto ao decréscimo das "contribuições de representantes eleitos" (- (euro) 4.250,00), o Partido respondeu que se trata "de uma decisão política interna que levou à redução, de acordo com os referidos representantes, das referidas contribuições face a montantes anteriormente registados contabilisticamente", o que se afigura plausível e justificado. Quanto aos mencionados saldos, a ECFP solicitou esclarecimentos, em relação: i) ao saldo de (euro) 5.042,00 da rubrica "outros devedores"; ii) ao saldo da rubrica "caixa" - (euro) 2.361,00 em 2007; (euro) 1,00 em 2006) - correspondente a duas caixas existentes na Madeira, para o qual não foram disponibilizadas folhas de caixa ou outros documentos que o suportem; iii) ao saldo de (euro) 5.231,00 (euro) 1.856,00 em 2006) da conta "fornecedores"; iv) à rubrica "honorários" (euro) 9.249,30), que se refere a serviços de apoio administrativo (euro) 6.200,00) e serviços com a colocação de cartazes em Maio de 2007 (euro) 3.049,00), sendo certo que estes custos haviam sido inicialmente incluídos nas contas da campanha eleitoral da Madeira e foram posteriormente considerados despesa da actividade corrente; v) às refeições incluídas nas "despesas de representação", em que não é indicada a acção a que se referem, nem o número de pessoas presentes [restaurantes "O Lagar" (28/11/2007), "Marine Terrace"

(9/12/2007), "Lúcio Fernandes Jardim" (5/11/2007 e 18/11/2007) e "Santo António"

(15/12/2007)]. A tudo o MPT respondeu genericamente que "o Partido, na Madeira, em 2007, não tinha estrutura administrativa necessária ao bom funcionamento de toda a componente burocrática e apoio ao executivo no desenvolvimento do seu trabalho político, partidário e parlamentar. A boa vontade e o empenhamento pessoal dos dirigentes e simpatizantes é que foi capaz de gerar e criar do nada a estrutura que hoje existe. No entanto, a lei não se compadece com a dimensão do partido, com a sua dimensão financeira, exigindo de todos a mesma burocracia. [...] Neste contexto, algumas das vezes foram preteridos os requisitos necessários ao cumprimento integral da contabilidade, por desconhecimento, outras vezes, por excesso de trabalho.

Confirma-se que foram contabilizados pagamentos, reflectindo financeiramente os movimentos face à informação bancária, através dos cheques e dos extractos bancários, sem que, no entanto, tivessem sido apresentados os documentos de custos correspondentes, [...] não se encontrando, por isso, reflectidos nos custos. [...] Quanto aos movimentos de cheques que passam pela caixa, trata-se de levantamentos em dinheiro para fazer face a necessidades de todo previsíveis em cada momento. Assim, numa fase de maior intensidade da actividade, há que ter disponíveis meios monetários suficientes para liquidar as despesas que vão sendo efectuadas à medida que vão sendo apresentadas. Quanto aos saldos bancários, foram conciliados e confirmados de acordo com os extractos que vão sendo apresentados. [...] De todos os aspectos frisados no relatório, deve-se concluir que os valores em causa não são materialmente relevantes e não põe[m] em causa a honorabilidade dos gestores e responsáveis pela informação financeira do partido. As falhas apresentadas resultam claramente da falta de informação e desconhecimento das técnicas e princípios que regulamentam a contabilidade. [...] Enfim, a verdade material não está em causa, mas «tão-somente» aspectos formais que reflectem a verdade da actividade desenvolvido pela estrutura partidária na Região Autónoma da Madeira".

A resposta genérica dada pelo MPT a este último ponto não esclarece as questões colocadas, sendo ainda certo que a apresentação de contas em termos que inviabilizam a verificação da sua veracidade relativamente ao conjunto de acções do Partido constitui um caso de incumprimento do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, que, aqui, se mostra violado.

F. Em relação ao PEV, esta imputação abrange, nomeadamente, variações de alguns custos, inexistência de algumas folhas de caixa, saldo da rubrica "Estado e outros entes públicos", registos na rubrica "electricidade" e registos na rubrica "custos com o pessoal". Quanto às variações de custos de deslocações e estadas, comunicações, trabalhos especializados e honorários, compulsados os autos e analisada a resposta, considera o Tribunal que a mesma esclarece as situações em causa. E o mesmo se pode dizer do registo de (euro) 1.436,00, referente a seguros de acidentes de trabalho, não obstante o Partido não ter quaisquer custos com pessoal, por as funções administrativas estarem asseguradas por filiados e assessores dos deputados do PEV na Assembleia da República, remunerados por essa entidade. É que, como afirma o PEV, "o facto [de o] Partido Ecologista «Os verdes» não apresentar Custos com remunerações com o Pessoal, não pode inibir o Partido de fazer um seguro que cubra qualquer circunstância que possa vir a ocorrer no exercício exclusivo das funções partidárias. Mesmo que o membro ou o dirigente do Partido, sejam profissionalmente dependentes de outra entidade, quando se deslocam ao serviço exclusivo do Partido, é o Partido que tem de assumir o risco. [...]".

Já quanto às outras imputações, importa considerar o seguinte: i) em relação aos saldos de caixa, nomeadamente os que se relacionam com as caixas de Santarém, Ecolojovem e de moeda estrangeira, que não apresentam qualquer registo desde 2004, o Partido respondeu que "estamos a providenciar para que estas caixas sejam encerradas ainda no decurso do corrente ano"; ii) no saldo da rubrica "Estado e outros entes públicos", no montante de (euro) 919,00, o PEV admite que "efectivamente durante alguns períodos ocorreram atrasos na entrega das retenções efectuadas de IRS, devido a erro humano. Essa situação foi sendo gradualmente corrigida e hoje já não se verifica"; iii) na rubrica de electricidade, em que existem diversos documentos relativos com a instalações utilizadas pelo Partido, no Porto, que se não se encontram em seu nome, o PEV respondeu que "efectivamente o contrato para o fornecimento da electricidade da sede do Porto está no nome do senhorio, desde o início do contrato de arrendamento, embora o PEV tenha autorizado o débito do valor na conta bancária. [...] Tomámos

nota para correcção posterior".

Ora, nestes últimos casos, existe o reconhecimento por parte do PEV da existência das irregularidades, não tendo o Partido dado cumprimento ao dever de organização contabilística contido no artigo 12.º da Lei 19/2003.

G. Em relação ao POUS, esta imputação inclui questões respeitantes ao "passivo" e à variação negativa do "resultado". O "passivo", essencialmente constituído por valores a pagar a filiados, merecera do Partido, em resposta ao relatório relativo às contas de 2006, o seguinte comentário: "Joaquim Pagarete - 584,93(euro) ; Carlos Melo - 1000,00(euro) ; Carmelinda Pereira - 3272,13, totalizando a dívida do POUS em 4757,06(euro) . Estas importâncias, por decisão dos referidos militantes são doadas ao Partido, reflectindo-se esta mudança nas contas do ano de 2008". Nestas circunstâncias, haverá, então, que aguardar as referidas contas de 2008 para verificar se os movimentos contabilísticos correspondentes foram ou não efectuados. A variação negativa do "resultado", por seu turno, é explicada pelo decréscimo das "quotas dos filiados do Partido", pelo que não se vislumbra aqui irregularidade.

H. Quanto ao PPD/PSD, esta imputação comporta diversos elementos. Em relação às "transferências entre as estruturas", ao acréscimo global dos "custos com acções partidárias" e ao decréscimo verificado na rubrica "acções partidárias - distritais", entende o Tribunal, compulsados os autos e analisadas a resposta e a documentação enviada, que, em rigor, no primeiro caso, a diferença tem carácter meramente residual e, nos segundo e terceiro, a resposta é satisfatória. Vejamos, então, as restantes.

i) No que respeita à Madeira verificou-se que, em relação ao IRS, o Partido não se encontra a registar de forma correcta o pagamento das retenções efectuadas, não tendo sido possível proceder ao cruzamento das guias de Dezembro com a contabilidade. O Partido informou que a situação já se encontra regularizada, subsistindo contudo, lançamentos por regularizar que terão ficado totalmente resolvidos em 2009. Solicitou a ECFP que fosse enviada informação que permitisse verificar as referidas regularizações.

O PPD/PSD respondeu que "Com a atribuição dum acesso especial concedido pela DGCI, foi ultrapassado o problema, tendo ficado contudo algumas situações por resolver. Estamos convictos que a regularização total ocorrerá em 2009 com o acerto de IRS do ano, em Janeiro de 2010". Verificou-se também que na Madeira, no que respeita à Segurança Social, não se procedeu ao registo do custo referente ao mês de Janeiro de 2007, no valor de (euro) 1.135,00 e que, em alguns casos, procedeu ao pagamento fora do prazo legal. O Partido informou que a regularização do valor de (euro) 1.135,00 iria ocorrer no exercício de 2009 e que, relativamente aos pagamentos fora de prazo, a situação foi pontual, acrescentando ainda que "a regularização do custo relativo à Segurança Social, referente a Janeiro de 2007, foi feita em Janeiro de 2009, anexamos documentos". Tratando-se de elementos que terão sido regularizados em 2009, haverá que aguardar a documentação respeitante a esse ano para poder validar

esta informação.

ii) Nas campanhas de 2007 (Câmara Municipal de Lisboa; legislativas regionais da Madeira, referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez e outras autárquicas intercalares) verificou-se uma reduzida angariação de fundos. A ECFP pediu informação sobre a razão pela qual não houve qualquer angariação de fundos na campanha para as legislativas da Madeira e porque são tão reduzidos os valores angariados nas outras campanhas. O PPD/PSD respondeu que "a Estrutura Regional Autónoma da Madeira do PPD/PSD confirma não ter havido angariações de fundos, «nem na Campanha «Legislativas Madeira 2007», nem em nenhuma outra». Esta situação é perfeitamente compreensível, porque a angariação de fundos não tem de estar presente nas campanhas eleitorais, sendo mais comum verificar um acréscimo de donativos atribuídos ao partido que concorre, e cada vez mais assistimos a que as acções de campanha são realizadas com o objectivo único de transmissão da mensagem política e não visando angariar receitas". A ECFP estranha que o PPD/PSD não tenha recebido qualquer verba de angariação de fundos na campanha para as legislativas da Madeira e que apenas tenha recebido (euro) 1.795,00 na campanha para as eleições da Câmara Municipal de Lisboa. Admite que, para maximizar a subvenção estatal, as verbas entregues durante o período de campanha possam estar a ser consideradas como donativos ao Partido e não como angariações de fundos de campanha, o que implicaria uma distorção do disposto nos artigos 16.º e 3.º da Lei 19/2003. Não constando, porém, dos autos qualquer elemento que permita comprovar a efectiva existência de angariação de fundos naquelas campanhas, em montantes diversos dos contabilizados, angariação essa ocultada nas contas anuais, não é possível concluir, neste ponto, pela existência de irregularidade nas contas.

iii) Na rubrica "outros devedores" o saldo da conta reduziu-se de (euro) 708.996,00 em finais de 2006 para (euro) 696.752,00 em 2007. A ECFP constatou que parte significativa dos saldos registados nesta rubrica transitam de anos anteriores e ou sobre eles existe uma incerteza quanto à sua natureza e recuperação. Verifica-se que existe ainda um ajustamento de (euro) 33.295,00 relacionado com esta rubrica. A ECFP solicitou ao Partido que justificasse o significativo aumento das dívidas na Madeira de (euro) 266.000,00 em finais de 2006 para (euro) 528.000,00 em finais de 2007 e informasse para quando prevê a liquidação destas dívidas. O PPD/PSD respondeu que "em 2007 deu-se a integração de todas as estruturas da Região Autónoma, numa conta única. Esta alteração Administrativa, consolidada na sua plenitude em 2009, permitiu um melhor controlo das contas do Partido nesta Região Autónoma, mas trouxe um acrescido lote de Fornecedores para o universo contabilístico da organização que até então era desconhecido, sendo movimentado directamente pela despesa, muitos dos quais pelas estruturas de Freguesia. A divida a fornecedores apresentada em 2007, não resulta de um crescimento de dívida mas sim [de um] melhor e mais completo registo.[...]" A ECFP solicitou, ainda, que o PPD/PSD informasse os saldos já cobrados até ao momento e se o ajustamento registado, no montante de (euro) 33.295,00, se relaciona com esses saldos. Disse o Partido que "o valor de (euro) 33 295,00 [se refere] a provisões para cobranças duvidosas efectuadas na percentagem de 50 %, em [2006], e de 50 %, em [2007]; que se encontram reflectidas nas contas 28 801, 28 804 e 28 805, tendo sido movimentadas por contrapartida das contas 26401, 26 404 e 26 405, respectivamente". Ora, da resposta e dos autos, resulta que muitas facturas de fornecedores, em anos anteriores, não foram reconhecidas no momento da sua recepção, mas apenas no momento do seu pagamento, o que contraria o princípio de especialização dos exercícios. Por outro lado, o PPD/PSD reconhece que as dívidas a "fornecedores" reflectidas no "passivo" estavam, sistematicamente, subavaliadas em exercícios anteriores, além de que, os elementos fornecidos não permitem validar a suficiência e adequação do provisionamento dos saldos ainda a

receber, mas já com alguma antiguidade.

iv) O acréscimo dos "custos financeiros" (+ (euro) 583.557,00) verificado nesta rubrica relaciona-se, essencialmente, com o registo dos custos suportados com a"Festa de Chão da Lagoa", no montante de (euro) 510.993,00. Em 2006, este custo foi registado na rubrica "custos e perdas extraordinários" pelo valor de (euro) 402.000,00. A ECFP não encontra razão para que os custos suportados com a "Festa de Chão da Lagoa"

sejam classificados como "custos financeiros". O Partido respondeu que "a festa do PPD/PSD/Madeira do Chão da Lagoa foi desde sempre contabilizada na conta 69.8087. Em 2006, teve um custo de 401.553.02 e em 2007 a despesa com este evento foi de 510.992.71. Trata-se duma festa emblemática do Partido nesta Região Autónoma, sendo já considerada a maior festa que ocorre anualmente em toda a Madeira. A contabilização numa conta de custos extraordinários, pela sua natureza e pela sua regularidade, confessamos, no faz qualquer sentido e por essa razão, desde 2008 inclusive que foi devidamente contabilizada em "Custos de Acções Politicas"

juntamente com outras de idêntica realização. [...]". Do exposto e dos autos resulta que a classificação das despesas suportadas com a "Festa de Chão da Lagoa" como "custos financeiros" não tem fundamento, traduzindo uma inadequada contabilização de

despesas.

v) Não existe qualquer detalhe sobre a composição da rubrica "existências" (euro) 137.130,00). Segundo informação do Partido, os bens que compõem esse saldo são, na sua maioria, obsoletos, não tendo, contudo, o PPD/PSD procedido à constituição de qualquer provisão para fazer face a eventuais perdas relativamente a esse valor.

Adicionalmente, nas contas de 2006, não havia qualquer saldo nesta rubrica. A ECFP solicitou informação sobre a composição do saldo, antiguidade dos diversos itens e valor realizável. O PPD/PSD não respondeu à pergunta e não facultou os elementos adicionais solicitados. Em face dos autos e das circunstâncias, é certo que haverá uma sobreavaliação, em montante todavia não quantificável, do activo do PPD/PSD e uma correspondente subavaliação do prejuízo das contas de 2007.

vi) As "disponibilidades" (euro) 4.097.838,00 em 2006; (euro) 3.102.167,00 em 2007) são constituídas principalmente por saldos das contas bancárias da sede e das diversas estruturas e por saldos de "caixa". A ECFP solicitou a decomposição e a indicação da natureza dos saldos em "caixa", que apresentam um valor global elevado de (euro) 167.000,00. O PPD/PSD respondeu que "o saldo de caixa de (euro) 167 000,00 discrimina-se assim: (euro) 5000, valor correspondente ao fundo fixo de caixa da Estrutura Nacional do PPD/PSD; (euro) 108 000 relativos à Estrutura Regional Autónoma da Madeira do PPD/PSD; (euro) 54 000,00 relativos a todas as estruturas descentralizadas (23 estruturas principais, que comportarão valores que constam em caixa quanto a cerca de outras 300)". E acrescentou que, "se tivermos em conta o universo contabilístico do PPD/PSD/Madeira e na multiplicidade pragmática das suas actividades, não será difícil concluir que o valor de 107.883.00, não representa mais do que um valor médio por estrutura de 1.892.50. Muito embora o saldo não seja exagerado por local, a verdade é que a tendência, com a organização entretanto criada é da sua diminuição ou até eliminação. No ano 2009, foram já ensaiados vários procedimentos que permitirão ajustamento desta situação, desde logo pela criação [de uma] conta com designação de fundo ou de aplicações financeiras permanentes, medida que não resolvendo a situação, permite uma melhor compreensão da realidade deste particular de disponibilidades". Ora, não tendo o Partido efectuado contagens físicas dos saldos de "caixa" em 31 de Dezembro de 2007, não é possível comprovar a efectiva existência dos (euro) 166.681,00 constantes do balanço. Por outro lado, as afirmações supra traduzem o reconhecimento de que o controlo sobre os vários fundos

de caixa era, em 2007, deficiente.

vii) Expurgados os resultados apurados nos anos de 2006 e 2007 do efeito das actividades de campanha, obtêm-se os seguintes valores, no que toca às actividades correntes: (euro) 2.060.422,00, em 2006; (euro) 1.131.001,00, em 2007. A redução verificada nos resultados correntes relaciona-se em grande parte com o facto de, no exercício de 2007, terem sido verificadas as seguintes situações relativamente ao exercício de 2006: (i) decréscimo líquido das subvenções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais em cerca de (euro) 299.000,00; (ii) decréscimo de donativos em cerca de (euro) 260.000,00; (iii) decréscimo de cerca de (euro) 250.000,00 de "angariação de fundos"; e (iv) decréscimo de cerca de (euro) 262.000,00 de contribuições de filiados das várias comissões políticas distritais (registado na rubrica "outros" dos proveitos da actividade corrente). A ECFP solicitou informações sobre as razões para estas reduções de donativos, angariações de fundos e contribuições de filiados. O Partido respondeu que "quanto ao decréscimo relativo a angariação de fundos, já na comunicação [...] sobre as contas relativas ao ano de 2006, foi assumido um lapso na elaboração destas, com influência na análise comparativa com o ano de 2007. E quanto ao decréscimo em donativos (euro) 259 853,00, em 2006, para (euro) 77 416,00, em 2007), o mesmo deve-se, essencialmente, seja ao lapso, já conhecido da ECFP, da Estrutura Regional Autónoma dos Açores que, em 2006, tratou como donativos algumas verbas de subsídios estatais, seja à realização de eleições autárquicas em finais de 2005, o que implica valores acrescidos no primeiro semestre de 2006, pois que as estruturas locais têm natural tendência a obter donativos que lhes permitam fazer face às dívidas das respectivas campanhas eleitorais; o que também explica o decréscimo (de menos cerca de (euro) 262 000,00) da globalidade das contribuições de militantes em que os donativos se integram." Os lapsos referidos, com incidência na veracidade das contas, revelam, no mínimo, um deficiente controlo do funcionamento das estruturas locais.

A conclusão que se pode retirar de tudo o que se deixou dito nos pontos iii) e seguintes é a de que, necessariamente, se verifica, aqui, uma violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

I. No que toca ao PS, esta imputação comporta igualmente diversos elementos. Em relação ao aumento das "contribuições e quotas de filiados do Partido", ao acréscimo das "contribuições de eleitos do Partido", ao decréscimo das subvenções recebidas pelo grupo parlamentar - AL Madeira - e à diminuição dos custos da rubrica de "fornecimentos e serviços externos", entende o Tribunal, compulsados os autos e analisada a resposta, que esta é satisfatória, não subsistindo as imputações. Por outro lado, quanto ao saldo de "outros credores - subvenções a devolver", ao saldo da sub-rubrica "eleições autárquicas 2005" - constituído por saldos de fornecedores ainda não regularizados - e aumento do valor da rubrica "donativos", não foram trazidos ao processo elementos que permitam confirmar a existência de irregularidades. Subsiste, então, a imputação respeitante ao reflexo das campanhas eleitorais nas contas anuais.

O reflexo nas contas anuais do Partido das actividades das campanhas eleitorais de 2007 (intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, legislativas regionais da Madeira, referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez e outras eleições autárquicas intercalares) está descrito no relatório de auditoria. A ECFP solicitou esclarecimentos sobre a rubrica "outras campanhas" e quais os montantes das receitas e despesas correspondentes. Além disso, tendo constatado que o total de (euro) 26.266,00 registado nas contas anuais do PS em proveitos e ganhos extraordinários respeitava a angariação de fundos na secção de Barcelos, referente à campanha para as eleições autárquicas de 2005, a qual não fora contabilizada anteriormente (euro) 13.104,00) e à regularização de saldos registados na rubrica de "outros acréscimos de custos", também no âmbito dessa campanha (euro) 11.039,00), a ECFP solicitou ainda ao PS que esclarecesse o registo tardio dos referidos montantes, tanto mais que, o aumento valor dos "donativos" pode influenciar em baixa o montante da subvenção. O PS respondeu que "Relativamente às Outras campanhas, e que se refere a campanhas intercalares junto segue balancete de centros de custo onde poderá ser verificado os

custos e proveitos a elas inerentes".

A resposta do PS não permitiu esclarecer: (a) os montantes das receitas e despesas correspondentes às "outras campanhas" e (b) o registo tardio da angariação de fundos na secção de Barcelos, referente à campanha para as eleições autárquicas de 2005, a qual não foi contabilizada anteriormente e a regularização tardia de saldos registados na rubrica de "outros acréscimos de custos", também no âmbito dessa campanha. Assim, constatadas nos autos tais diferença, incerteza e irregularidade, há que dar por verificado o incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo

12.º da Lei 19/2003.

6.1.2 - Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras (B.E., CDS-PP,

PCP, PEV, PH, PNR, PPD/PSD e PS)

A. No relatório da auditoria às contas do B.E., foram identificadas algumas situações de falta de informação, o que impossibilita a ECFP de concluir que toda a actividade corrente do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas suas demonstrações financeiras. A este propósito, sublinha-se o facto de o Partido ter justificado o aumento de alguns custos com o seu alargamento geográfico, que se reflectiu na abertura de novas sedes concelhias. Face ao alargamento geográfico do Partido, à sua reduzida estrutura e à existência de acções para as quais subsistiam dúvidas sobre se originaram despesas e receitas, concluiu-se que os mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido ainda não seriam suficientes, de forma a permitir confirmar que todos os proveitos e custos se encontram integral e adequadamente reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido referentes ao exercício de 2007, o que violaria o dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. O B.E. respondeu que "acontece que, na vossa comunicação acima identificada, solicitam ao BE que se pronuncie sobre os pontos do relatório da ECFP. Ora, alguns deles são de tal modo abstractos que não é possível comentá-los, enquanto que em outros a ECFP se limita a apontar «suspeitas» sobre as quais não podemos sequer saber do que se trata. Nesta questão não compreendemos a referência ao alargamento geográfico do partido. O facto de haver alargamento não implica necessariamente uma grande actividade por parte das novas estruturas e não permite qualquer inferência sobre o nível de controlo dessa actividade. Note-se que o próprio relatório menciona que foram admitidos novos funcionários no final de 2006, que trabalham ao nível local, e admite ainda uma melhoria da prestação de contas no que diz respeito às acções de propaganda política. O relatório menciona também que a generalidade das acções políticas foi justificada, excepto no caso de acções que não são acções políticas do partido. Assim solicitamos à ECFP que nos indique quais as dúvidas que subsistem após as respostas por nós apresentadas, nomeadamente de factos que com isto possam estar relacionados, por forma a podermos esclarecer cabalmente as vossas dúvidas. Analisando o memorando de comentários suplementares, é possível verificar que as nossas respostas relativas às 7 acções específicas mencionadas são claras e comprovam precisamente que o controlo interno existe. De entre estas, 4 foram acções que, apesar da presença de membros do B.E., foram realizadas por entidades externas, nomeadamente europeias, das quais somos membros, mas cuja contabilidade é absolutamente independente. As restantes três, incluem uma campanha on line, sem custos e cuja imagem foi apresentada aos auditores; um jantar de pequena dimensão, pago directamente pelos participantes ao restaurante; e um curso realizado por uma entidade exterior em sedes do Bloco e divulgada sem custos, por meios digitais. Não vislumbramos qualquer outra menção às acções políticas nos relatórios da PWC pelo que não aceitamos uma conclusão quanto à ausência de controlo interno nesta área". Compulsados os autos, há que considerar satisfatória a resposta apresentada pelo Partido.

B. De acordo com a ECFP, as demonstrações financeiras do CDS-PP, não reflectem a totalidade das actividades do Partido. Consistindo uma das preocupações fundamentais da acção fiscalizadora na tentativa de apurar se os partidos dispõem de controlos adequados - a nível central e a nível local - que assegurem: (i) que todas as transacções estão registadas contabilisticamente e (ii) que as contas - sobretudo a demonstração dos resultados - reflectem todos os proveitos obtidos e todos os custos incorridos no ano, a ECFP concluiu pela inexistência ou insuficiência desses mecanismos internos de controlo das actividades correntes do CDS-PP, o que viola o dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu que "o CDS-PP desenvolveu sempre todas as diligências que estavam ao seu alcance para apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas. Como já tivemos ocasião de referir, a orgânica específica do Partido, nomeadamente o facto das estruturas descentralizadas não terem condições para manter uma contabilidade organizada, e a adopção de uma política administrativa de forte centralização, permite-nos concluir que o Partido detinha uma prática que consubstanciava um mecanismo interno de controlo adequado das actividades correntes e promocionais do Partido. A Sede controla todas as contas bancárias, fazendo o cruzamento das receitas e das despesas com os lançamentos nos diversos extractos bancários e elabora as conciliações bancárias para todas as contas. Através do controlo das contas bancárias verifica também se todas as estruturas enviaram todos os documentos de receitas e de despesas, para poder proceder à consolidação." Além disso, de acordo com o Relatório da Comissão Nacional de Eleições (CNE), quer as receitas quer as despesas do CDS-PP no referendo IVG atingem (euro) 52.240,20. No entanto, a auditoria não encontrou essas receitas e despesas nas contas anuais. Confrontado o Partido, respondeu que "é facilmente verificável, pela documentação entregue a V. Exas., a integração das mesmas, concluindo este Partido tratar-se de um mero lapso dos

Auditores".

Várias circunstâncias revelam, porém, que o Partido não dispõe ainda de adequados mecanismos de controlo que assegurem o registo integral das suas operações, nomeadamente: impossibilidade de validação dos saldos das reconciliações das contas bancárias do BES e do BPI com referência a 31 de Dezembro de 2007 e a 30 de Setembro de 2007 respectivamente; juros de empréstimos contraídos que não estão reflectidos nas contas; início apenas em 2007 da organização da estrutura da Madeira e de registo das suas transacções e património; incorrecções nos saldos das contas de 2007 cuja regularização irá ocorrer em 2008; e, uma vez que as não foi possível encontrar nas contas anuais, falta de integração das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez. Por tudo há que concluir pela não observância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

C. De acordo com a ECFP, as demonstrações financeiras submetidas pelo PCP não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. Verifica-se que a informação financeira ainda está afectada por deficiências de controlo que podem comprometer a integralidade dessa informação. A título de exemplo, destacam-se as seguintes: não integração, nas contas anuais, das contas das campanhas das eleições legislativas regionais da Madeira, das eleições intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa e do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez; existência de acções partidárias, cujas receitas e ou despesas associadas aos meios utilizados não foram reflectidas nas contas; incerteza quanto à integração nas contas de todas as receitas devido à complexidade da organização contabilística e à ausência de suporte documental; incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no Balanço; falta de controlo efectivo sobre o seu património imobiliário, apesar de se ter iniciado a elaboração de um cadastro actualizado, o qual ainda não se encontra devidamente valorizado e conciliado com os registos contabilísticos; registos, nas rubricas de "proveitos e ganhos extraordinários" e de "custos e perdas extraordinárias", de valores significativos relativos a correcções de exercícios anteriores, dos quais se salienta os montantes de (euro) 178.917,00 relativos à subvenção recebida da Assembleia da República referente às eleições autárquicas de 2005 e de (euro) 219.269,00 relativos a quotas liquidadas por filiados em 2007, mas que se referem a exercícios anteriores; falta de existência de reconciliações para todas as contas bancárias e diferenças não justificadas nas reconciliações existentes; controlos de caixa inadequados, uma vez que nem todas as organizações efectuam folha de caixa e, quando o fazem, não reportam o saldo do período anterior, não permitindo garantir que todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas contas. O exposto permite extrair a conclusão segundo a qual os mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido ainda não permitem confirmar que todos os proveitos e custos se encontram integral e adequadamente reflectidos nas demonstrações financeiras, o que viola o dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. O PCP respondeu que "as supostas deficiências do controlo que alegadamente podem ainda comprometer a integralidade da informação financeira, à excepção da que primeiro vem referida e que abaixo iremos esclarecer, baseiam-se, não em dados objectivos, mas em premissas meramente subjectivas que terão deixado à auditoria apenas «incerteza», quanto à existência de controlos adequados, os quais existem e são actualizados sempre que nos apercebemos da necessidade de o fazer, principalmente no nosso próprio interesse em ter as contas elaboradas o mais correctamente possível. Aliás, a prova mais evidente da existência de controlos e do seu aperfeiçoamento é a melhoria que as contas vêm manifestando ano após ano, como é reconhecido em todos os relatórios da auditoria e nos acórdãos do Tribunal Constitucional. Refira-se, a propósito das acções partidárias, que neste item se afirma peremptoriamente não terem sido todas reflectidas nas contas anuais, quando no ponto 2, da Secção C, se afirma de forma dubitativa que «não foram identificados pelos auditores procedimentos de controlo que garantam que todas as acções desenvolvidas durante o exercício de 2007 pelas estruturas do Partido tenham sido reflectidas nas Contas Anuais de 2007». Ora, não nos é possível esclarecer/responder ao que não foi identificado. Parece que estamos perante «um estado de alma» dos responsáveis pela auditoria. Conforme documentação já junto às contas, anexa-se de novo documentação comprovativa de que as receitas e despesas da Campanha do Referendo sobre a «Interrupção Voluntária da Gravidez» estão incluídas nas contas anuais de 2007 (cf.

doc. n.º 1). Quanto às contas das campanhas para as «Intercalares de Lisboa» e «Legislativas da Região Autónoma da Madeira» enquanto não se consideraram encerradas, foram levadas à conta 26, consoante é constatável em 2007, e logo que terminadas, transferidas para a conta 6, nas contas de 2007 (cf. doc. n.º 2), as da campanha das Legislativas da R. A. da Madeira, e em 2008, as contas da campanha das Intercalares de Lisboa (cf. doc. n.º 3)."

O último parágrafo da resposta do PCP não é claro. O referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizou-se a 11 de Fevereiro de 2007, as eleições legislativas regionais da Madeira tiveram lugar a 6 de Maio desse ano e as intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa em 15 de Julho de 2007. Não se consegue concluir, através da documentação enviada pelo PCP, quais as campanhas que foram encerradas e levadas às contas de custos e proveitos de 2007 e quais as que foram transferidas para 2008. Os documentos 1 e 2 são extractos de conta corrente que reflectem, apenas, as transferências de fundos para as campanhas, por parte do PCP. E não se encontra, nos registos contabilísticos, os proveitos e os custos das campanhas realizadas em 2007. É de admitir que todos os saldos das campanhas tenham passado, apenas, pelo balanço em 2007 e que o efeito em resultados seja apenas reconhecido em 2008. Esta circunstância seria bastante para afirmar que não foi assegurado o registo integral das operações realizadas em 2007. Mas o PCP também não responde a outras questões suscitadas, nomeadamente ao facto de a regularização de valores das autárquicas de 2005 ter ocorrido, apenas, em 2007 e ao facto de se ter procedido à regularização em 2007 de saldos devedores e credores que apareciam nos balanços de anos anteriores. As incertezas apontadas decorrem desta prática de registo contabilístico tardio. Acresce que o PCP confirma que algumas das regularizações de saldos foram efectuadas, apenas, em 2008 e em 2009. Por tudo, forçoso se torna concluir que as situações referidas revelam o não cumprimento do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.

D. No relatório do PEV, foram identificadas situações anómalas e de falta de informação que impossibilitam concluir que toda a actividade corrente do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras. Face ao exposto, a ECFP concluiu que inexistem ou são insuficientes os mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido, situação que não respeita o dever genérico de organização referido no artigo 12.º da Lei 19/2003. O PEV respondeu que "obviamente que quanto à "inexistência", nem sequer nos pronunciamos, e considerando o esforço que nesse sentido tem vindo a ser canalizado pelo PEV, consideramos até abusiva, aliás bastante abusiva tal conclusão, para não dizermos que roça até o delírio. O PEV dá assim por inexistente a Vossa conclusão na parte que toca à inexistência de mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido.

O respeito também deve pautar a boa colaboração entre duas entidades, no cumprimento da lei. Relativamente à V. Conclusão, que conclui pela insuficiência de mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido, não podemos, mais uma vez, deixar de manifestar a nossa estranheza, uma vez que, em 31 de Maio de 2008 enviámos a Vexas a Lista de Acções e Meios referente a 2007, sem que no entretanto nos tenham questionado sobre a falta de elementos sobre alguma acção".

A resposta do PEV não esclarece, não apresentando elementos objectivos que permitam contestar as afirmações resultantes da auditoria, já que as situações de falta de informação aí identificadas continuaram sem cabal esclarecimento, sendo ainda certo que, como se dizia nesse relatório, "nos termos do actual Plano Oficial de Contabilidade, a informação financeira apresentada, deveria ter sido complementada com um Anexo contendo notas explicativas que permitissem conhecer quais os princípios contabilísticos e critérios de valorimetria adoptados na preparação dessa informação financeira e, bem assim, proporcionar discriminação quanto ao movimento anual e composição de algumas rubricas, além de outra informação considerada relevante à apreciação global da informação financeira. O Anexo à informação financeira apresentado pelo PEV, incluído no Anexo I, para efeitos de referência, não responde integralmente àqueles requisitos." Há, assim, que concluir que se verifica o não cumprimento do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da

Lei 19/2003.

E. Relativamente ao PH a ECFP não conseguiu identificar nas contas anuais a integração das receitas (euro) 239,40) e das despesas (euro) 238,40) relativas à campanha do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez. O Partido não

respondeu.

Ora, a não inclusão nas contas anuais de 2007 das receitas e despesas relativas à campanha do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez revela incumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da

Lei 19/2003.

F. No decurso da auditoria às contas do PNR foram identificadas diversas situações de impossibilidade de confirmação do registo de despesas relacionadas com acções do Partido. Essa falta de informação impossibilita concluir que toda a actividade do PNR se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras. Por outro lado, o PNR apresentou ao Tribunal as contas da campanha para as eleições para a Câmara Municipal de Lisboa, as quais revelavam a existência de receitas (euro) 1.235,00) e de despesas (euro) 1.207,58). As receitas incluem contribuições do Partido, no montante de (euro) 850,00 e "produto de actividades de angariação de fundos", no montante de (euro) 385,00. O Partido não procedeu, porém, à integração das contas da referida campanha nas contas anuais. Adicionalmente, no decorrer do processo de auditoria foi verificado que foram registadas nas contas anuais despesas de (euro) 4.430,56, relativamente às quais não foi possível aferir se são referentes a alguma campanha eleitoral. O PNR não respondeu.

A não integração nas contas anuais das contas da citada campanha, tal como exigido pela alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, além de outras situações referidas nos autos, implica, por si só, o incumprimento do dever de organização contabilística constante do referido artigo 12.º G. De acordo com a ECFP, as demonstrações financeiras do PPD/PSD não reflectem a totalidade das actividades do Partido. Não obstante as melhorias de controlo verificadas em 2007, e as que são reportadas como tendo ocorrido em curso em 2008 e 2009, a informação financeira corrente apresentada pelo PPD/PSD em 2007 ainda está afectada por algumas deficiências. Na verdade, sendo as regularizações referentes a exercícios anteriores, reflectidas nas contas de 2007, de tão grande expressão, interroga a ECFP como pode o PPD/PSD assegurar que todas as transacções de 2007 estão registadas? E pergunta também qual o controlo sobre os movimentos da Madeira e os movimentos das distritais e concelhias? Face ao exposto, a ECFP conclui que, não obstante as melhorias verificadas, os mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido ainda não são suficientes, o que violaria o dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. O PPD/PSD apenas respondeu que "quanto à abrangência institucional das demonstrações financeiras do Partido, remeto para tudo o que disse no ponto 3. da minha comunicação de 23 de Junho de 2009, com uma anotação complementar apenas: em 2007, pela primeira vez, o PPD/PSD identificou as estruturas partidárias que não foram capazes de prestar contas." Acresce que a auditoria constatou que a estrutura regional do PPD/PSD na Madeira procedeu ao registo das actividades da campanha das eleições legislativas regionais de 6 de Maio de 2007 em contas segregadas das contas do Partido. De acordo com as contas da campanha apresentadas ao Tribunal, os montantes de "receita" e "despesa" foram, respectivamente, de (euro) 1.950.000,00 e de (euro) 1.924.435,00. Os reflexos contabilísticos das contas da campanha nas contas anuais foram apenas um débito, em proveitos, no montante de (euro) 1.350.153,00 correspondente ao subsídio do Partido na Região para a campanha e um crédito, no montante de (euro) 25.565,00, em "resultados transitados" relacionado com o excedente final da campanha. Dada a subavaliação da receita e despesa em cerca de (euro) 1,9 milhões, a ECFP solicitou esclarecimentos sobre os valores reflectidos nas contas anuais do Partido. O PPD/PSD não respondeu a este ponto.

Verifica-se, assim, que muito do apurado no relatório de auditoria se mantém, nomeadamente que: existem estruturas locais que revelaram dificuldades de reporte;

não existe ainda software de controlo de saldos por antiguidade, dando o respectivo reflexo contabilístico conforme a informação da actual base de dados que regista os movimentos financeiros com os filiados; existe, na estrutura regional do PPD/PSD na Madeira, um saldo de caixa de (euro) 108.000,00, cuja validação não foi possível obter e as contas da campanha das eleições legislativas regionais da Madeira não foram integradas nas contas anuais. Neste quadro, mantém-se a afirmação de que as contas anuais do PPD/PSD não integram a globalidade das operações do PPD/PSD e de que não existem mecanismos de controlo adequados que garantam que todas as transacções são registadas, o que viola o dever de organização contabilística constante

do artigo 12.º da Lei 19/2003.

H. No entender da ECFP, as demonstrações financeiras do PS também não reflectem a totalidade das actividades do Partido. Não obstante as melhorias de controlo verificadas, a informação financeira de 2007 estará ainda afectada por algumas deficiências de controlo. Assim, entre outras, realça, a título de exemplo, incongruências e incoerências que podem comprometer a integralidade da informação financeira prestada: existência de acções partidárias cujas receitas e ou despesas associadas aos meios utilizados não foram reflectidas nas contas anuais; saldos das rubricas "transferência de fundos do activo e do passivo" do balanço, constituídos por transferências de verbas entre a sede e as estruturas, pendentes de regularização;

mapas de reconciliação que apresentam um saldo líquido pendente de regularização (euro) 75.755,00) diverso da diferença obtida através dos saldos contabilísticos; cinco contas bancárias com saldos em aberto e que se não encontram reflectidas nas contas;

falta de controlo efectivo sobre os edifícios arrendados no país, o que impossibilita assegurar que todos os custos com rendas se encontram reflectidos nas demonstrações financeiras; necessidade de efectuar em 2007 correcções relativas a pagamentos efectuados em exercícios anteriores (nomeadamente a correcção ao custo de aquisição de um imóvel adquirido em anos anteriores - secção de Abrantes -, que, em 2006 estava registado pelo montante de (euro) 24.960,00, sendo o valor da escritura de (euro) 57.362,00 e correcção aos adiantamentos efectuados para a aquisição da sede da federação de Braga, no montante de (euro) 35.614,00). Face ao exposto, a ECFP concluiu que, não obstante as melhorias verificadas, os mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido ainda não são suficientes, de modo a permitir confirmar que todos os proveitos e custos se encontram integralmente e adequadamente reflectidos nas demonstrações financeiras, o que viola o dever genérico de organização referido no artigo 12.º da Lei 19/2003. O PS respondeu que "as contas do PS reflectem as actividades desenvolvidas por todas as estruturas descentralizadas. As Secções/Concelhias que não reportaram actividades no âmbito da despesa, enviaram à Sede Nacional, as respectivas declarações com essa situação, emitidas por cada responsável financeiro. Em 2007, as contas do PS reflectem as actividades desenvolvidas por todas as estruturas descentralizadas. Embora algumas Secções/Concelhias não tenham reportado actividades no âmbito da despesa, cuja justificação foi formalmente declarada à Sede Nacional, evidenciam proveitos, por via das quotas dos militantes, cuja receita alocada à conta da respectiva Federação só será utilizada como pagamento aquando da apresentação pela Secção/Concelhia dos

documentos de despesa à Federação".

Compulsados os autos e analisada a resposta, verifica-se, em face, nomeadamente, dos exemplos supra enunciados, que o PS não dispõe, ainda, de mecanismos de controlo que garantam que todos os proveitos e custos das secções e estruturas concelhias são integralmente registados e que todo o seu activo e passivo esteja reflectido nas contas, o que viola o dever de organização contabilística do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.3 - Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido relevante para o cálculo do limite da subvenção estatal (B.E., CDS-PP, PCP, PEV, PPD/PSD e PS).

Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei 19/2003, as campanhas eleitorais podem ser financiadas por uma subvenção estatal, a qual se destina à cobertura das despesas e é regulada no artigo seguinte, sendo a respectiva repartição calculada de acordo com o artigo 18.º da referida lei. Ora, embora a subvenção estatal total seja repartida entre as candidaturas em duas partes distintas - uma igualmente entre todas e outra em função dos resultados eleitorais -, o montante atribuível a cada uma dessas candidaturas não pode, em qualquer caso, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, "ultrapassar o valor das despesas [por ela] orçamentadas e efectivamente realizadas [...]". Assim sendo, as despesas referidas neste n.º 4, para efeitos de cálculo do limite da subvenção estatal, não devem incluir o montante do IVA relativamente ao qual foi obtido o respectivo reembolso. Na verdade, tratando-se da cobertura de despesas efectivamente realizadas, não faz sentido incluir uma despesa que tenha sido reembolsada, pois em tal caso não há despesa efectiva.

A. O saldo da rubrica "Estado e outros entes públicos", do balanço do B.E., inclui (euro) 31.037,00 relativo a reembolsos de IVA. A ECFP solicitou a indicação, por campanha e por ano, de quais os montantes recebidos de reembolsos do IVA suportado nas campanhas eleitorais que tivessem sido também cobertos pela subvenção estatal. Disse o B.E. que "no que diz respeito ao IVA de campanhas eleitorais partilhamos a interpretação da ECFP sobre esta questão e, como tal, não procedemos a qualquer pedido de reembolso de valores cobertos pela subvenção estatal. [...] Como é possível verificar nos vários pontos do relatório de auditoria, a situação de reembolso de IVA de campanhas eleitorais de 2007, face aos valores subvencionados é a seguinte: - Campanha para a Assembleia Regional da Madeira - nesta campanha houve lugar ao reembolso de 3.774(euro) de IVA e ao recebimento de 38.553(euro) de subvenção estatal. No entanto, deve ter-se em consideração que a subvenção recebida cobriu apenas parcialmente as despesas realizadas, que atingiram os 82.769(euro), líquidas de IVA reembolsável. Assim, não houve qualquer duplicação no reembolso dos valores dispendidos ... - Eleições autárquicas de Lisboa 2007 e referendo sobre IVG - estas campanhas não permitiram a recepção pelo partido de

qualquer subvenção".

Compulsados os autos, verifica-se que a resposta esclarece a questão colocada.

B. Em 2006 o CDS-PP recebeu (euro) 144.763,00 referente à rectificação da subvenção atribuída para a campanha das eleições legislativas de 2005 e (euro) 130.192,00 de reembolso de IVA, relativo a facturas das eleições autárquicas de 2005. A ECFP solicitou informação sobre se os valores de IVA reembolsado tinham sido objecto de subvenção estatal. O Partido respondeu que "os valores do IVA reembolsado não foram objecto de subvenção estatal. Objecto de subvenção estatal, nos termos da Lei 19/2003, de 20 de Junho, foram as despesas institucionais ordinárias e as de campanha eleitoral, devidamente efectuadas e orçamentadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores ao acto eleitoral, nas eleições legislativas e autárquicas de 2005. O reembolso do IVA procedeu-se nos termos da lei, que estabelece, em benefício dos partidos políticos, a sua isenção quando se trata da "aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria através de quaisquer suportes [...] incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte [...] sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto" (alínea g) do n.º 1 do artigo 10.0). [...] O Partido tem por procedimento solicitar o reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas da sua actividade corrente. Em relação às contas das campanhas para as Eleições Legislativas e para as Autárquicas de 2005 o CDS reportou as despesas incluindo o IVA e solicitou o reembolso do IVA respectivo. [...] Em relação às Eleições Intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa e Eleições Legislativas da Madeira, o CDS solicitou o reembolso do IVA [...]". Por outro lado, a conta "Estado e outros entes públicos", tinha um saldo correspondente a IVA a recuperar, o qual terá sido, posteriormente, integralmente reembolsado. A ECFP solicitou informação sobre se tal reembolso respeitava às legislativas ou autárquicas de 2005 e se as subvenções recebidas relativamente a essas campanhas tinham incidido sobre despesas com IVA, cujo reembolso havia sido pedido/obtido. Idêntico pedido foi formulado em relação à campanha para as eleições legislativas da Madeira (já que em relação às Intercalares para a CML e ao referendo nacional sobre a IVG não houve subvenção estatal). Disse o CDS-PP que "o Partido foi efectivamente reembolsado do IVA relativo a despesas efectuadas, incluindo as realizadas no âmbito das campanhas para as eleições Legislativas e Autárquicas de 2005 bem como as Eleições Legislativas da Madeira de 2007."

A auditoria confirma que "em relação às contas das campanhas para as Eleições Legislativas e para as Autárquicas de 2005 o CDS reportou as despesas incluindo o IVA e solicitou o reembolso do IVA respectivo". Mas não permite concluir se o CDS-PP apresentou estas despesas à Assembleia da República com ou sem IVA incluído, em termos de permitir saber se o limite da subvenção pública terá sido correctamente calculado. Tal situação, por si só, revela que as contas apresentadas não permitem conhecer, neste ponto, a verdadeira situação financeira, o que viola o dever de organização contabilística do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C. Relativamente ao PCP a ECFP não conseguia aferir qual o montante do IVA, relativo às campanhas eleitorais de 2007, que, porventura, terá sido reembolsado. A ECFP solicitou ao PCP que indicasse, por campanha e por ano, quais os montantes recebidos de reembolsos do IVA suportado nas despesas da campanha da eleição regional da Madeira (já que não houve subvenção estatal para as eleições intercalares de Lisboa, nem para o referendo IVG) que tivessem sido, eventualmente, também cobertos/financiados por subvenção estatal. O PCP respondeu que "Esclareça-se que até às Eleições Legislativas de 2005, o IVA não foi considerado como despesa de campanha e levado às respectivas contas, tendo havido lugar ao pedido de reembolso.

Com início nas Eleições Autárquicas de 2005, o IVA passou a fazer parte das despesas da campanha e, então, não foi pedida a sua devolução aos Serviços. Não há, pois, a considerar qualquer recebimento em duplicado".

Compulsados os autos, verifica-se que a resposta esclarece a questão colocada.

D. O balanço do PEV revela no activo, na rubrica do "Estado e outros entes públicos", o montante de (euro) 16.297,00 relativo a reembolsos de IVA. A ECFP solicitou ao PEV que este indicasse se alguns dos reembolsos respeitam a despesas das legislativas ou autárquicas de 2005, se as despesas dessas campanhas foram apresentadas à Assembleia da República com IVA incluído e se as subvenções recebidas incidiram sobre despesas com IVA, cujo reembolso havia sido pedido/obtido. Idêntico pedido formulou em relação à campanha eleitoral ocorrida em 2007 para as eleições regionais da Madeira. O PEV respondeu, "quanto à questão das Campanhas Legislativas e Autárquicas efectuadas no ano de 2005: Eleições Legislativas de 2005 - Foi deduzido IVA no montante de Euros 1.579,66, pedido efectuado em Janeiro de 2006 e reembolso efectuado em Maio de 2006. - Eleições Autárquicas de 2005 - Não foi efectuada qualquer dedução de IVA devido às diferentes interpretações, que entretanto surgiram, sobre se o IVA deveria ou não ser dedutível. Quanto à questão de saber se as Despesas de Campanha são ou não apresentadas à Assembleia da República e ao Tribunal Constitucional com IVA incluído, é evidente que quando o IVA é deduzido

esses valores não são apresentados.".

Compulsados os autos, verifica-se que a resposta esclarece a questão colocada.

E. No que toca ao PPD/PSD, a rubrica "Estado e outros entes públicos" inclui IVA a recuperar, no montante de (euro) 143.959,00. A ECFP solicitou que o Partido indicasse se alguns dos reembolsos de IVA respeitavam às despesas realizadas nas legislativas ou autárquicas de 2005, se as despesas dessas campanhas foram apresentadas à Assembleia da República com IVA incluído e se as subvenções estatais incidiram sobre despesas com IVA, cujo reembolso havia sido pedido/obtido. Idêntico pedido foi formulado em relação à campanha eleitoral para a assembleia regional da Madeira (já que em relação às Intercalares para a CML e ao referendo nacional sobre a IVG não houve subvenção do Estado). Respondeu o PPD/PSD que "não solicitou qualquer reembolso de IVA relativamente a eleições autárquicas ou legislativas regionais. Quanto às eleições para a Assembleia da República, reforço que o pedido de subvenção estatal recaiu sobre despesas líquidas de IVA; tendo o pedido de reembolso de IVA inerente às despesas da campanha eleitoral para estas eleições sido efectuado em 22 de Junho de 2005, com reembolso em 30 Setembro desse mesmo ano (conforme demonstrado no processo respectivo de prestação de contas). Não existe, pois, a mínima hipótese de qualquer das subvenções recair sobre despesas fiscais, posteriormente reembolsadas pelo Estado".

Compulsados os autos, verifica-se que a resposta esclarece a questão colocada.

F. Relativamente ao PS, a rubrica "Estado e outros entes públicos", inclui os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A ECFP solicitou ao PS que indicasse se alguns dos reembolsos de IVA respeitavam às legislativas ou autárquicas de 2005, se as despesas dessas campanhas tinham sido apresentadas à Assembleia da República com IVA incluído e se as subvenções estatais tinham incidido sobre despesas com IVA, cujo reembolso havia sido pedido/obtido. O PS respondeu que "as despesas das Campanhas Legislativas e Autárquicas de 2005 foram apresentadas com IVA incluído". Por outro lado, na rubrica "outros devedores", o saldo de (euro) 176.972,00 corresponde a transferências efectuadas pela sede para as diversas federações e que aguardam regularização e inclui, também, o IVA a recuperar no âmbito das actividades das eleições legislativas regionais da Madeira, no montante de (euro) 73.284,00, cujo reembolso foi obtido em Janeiro de 2008. A ECFP solicitou ao PS que indicasse se, relativamente ao requerimento para o pedido de recebimento da subvenção estatal referente àquelas eleições, as despesas da campanha da Madeira tinham sido apresentadas com o IVA incluído. O PS respondeu que "as contas da Campanha para as Eleições Legislativas Regionais da Madeira, apresentam as despesas com IVA incluído". Atendendo às respostas dadas, incluindo à auditoria, a ECFP admite que, ao menos em relação às legislativas de 2005, o Partido solicitou o reembolso do IVA e terá apresentado as despesas à Assembleia da República com IVA incluído, tendo obtido a subvenção pública sobre esses valores da despesa e que a subvenção da campanha para as eleições legislativas regionais da Madeira incidiu sobre despesas com IVA incluído, cujo reembolso havia sido pedido/obtido. Acontece, porém, que, do ponto de vista do julgamento das contas, em face dos dados trazidos a este processo, apenas se pode concluir com segurança não ser possível confirmar com exactidão se a determinação do limite da subvenção foi correctamente efectuada. Ora, esta incerteza não se coaduna com o cumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, que, assim, se mostra violado.

6.1.4 - Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional (B.E., CDS-PP, PND, PCTP-MRPP, PCP, MPT, PDA, PEV, PH,

PNR, POUS, PPM, PPD/PSD, PS e PSR)

A ECFP imputa a todos os partidos acima referenciados, como violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003 a omissão, nas contas de 2007, das coimas respeitantes às contas de 2004, resultantes do Acórdão 236/2008, prolatado por este Tribunal em 22 de Abril de 2008 e posteriormente notificado. Não é, porém, aceitável que tal assim deva ser considerado. Na verdade, respeitando as contas ao ano de 2007, deve considerar-se que as mesmas se reportam à situação em 31 de Dezembro desse ano, não obstante poderem ser enviadas ao Tribunal até ao final de Maio do ano seguinte (artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003).

Ora, tendo o Acórdão em causa sido proferido em 22 de Abril de 2008, não só não existiam tais coimas em 31 de Dezembro de 2007, como, pelo contrário, devem constar das contas de 2008, pelo que não se vislumbra aqui violação de qualquer dever legal. Diversa será, porém, a situação respeitante a outras coimas já anteriormente

aplicadas. Vejamos.

A. O PND apenas regista as coimas como custos à medida que vão sendo pagas.

Assim, em 2007 reconheceu como custos o montante de (euro) 4.452,00 referente à coima aplicada com referência às contas anuais de 2003, ficando por pagar (euro) 4.081,00, e o montante de (euro) 804,90 relativo à coima aplicada às contas da campanha para as eleições legislativas de 2005, no valor de (euro) 5.564,00. Assim, o resultado apresentado pelo Partido encontra-se sobreavaliado em (euro) 9.645,00. O PND respondeu que "na realidade o Partido não contabilizou o montante global das coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional relativamente às contas 2003 e Legislativas de 2005, registando como custos as prestações efectivamente pagas".

Estando fixada a coima à data do fecho das contas, nenhuma razão existe para que a mesma não seja relevada nessas contas como aquilo que efectivamente é: uma dívida ainda não paga. Verifica-se, assim, que o PND não cumpriu o dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. O PCTP/MRPP não registou nas contas uma das coimas aplicadas ao Partido que está a ser paga em prestações, não tendo sido aquela integralmente reconhecida como custo. O PCTP/MRPP não respondeu. Dos autos resulta, portanto, que o Partido não cumpriu o dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

6.1.5 - Falta de confirmação externa e saldos bancários não reflectidos nas contas (B.E., CDS-PP, PCTP/MRPP, PCP, MPT, PEV, PNR, PPM, PPD/PSD e PS) Neste contexto, foi imputada aos partidos, nalguns casos, a falta de resposta dos bancos aos pedidos de confirmação de saldos e movimentos. Ora, como o Tribunal reafirmou no Acórdão 515/2009, respeitante ao julgamento das contas de 2006, e o volta a fazer, "a obtenção de confirmações externas de saldos e de transacções por parte de fornecedores, credores e de outras entidades com as quais os Partidos se relacionam é um meio indispensável para que as Auditoras possam validar/confirmar a correcção dos saldos das demonstrações financeiras. Não sendo possível obter essas confirmações, fica a ECFP impossibilitada de avaliar em que medida: (i) todos os movimentos de receitas e despesas do Partido referentes ao exercício foram registados em contas bancárias, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003; (ii) todas as receitas e despesas do Partido referentes ao exercício foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal e (iii) todos os extractos bancários de movimentos das contas e extractos de contas de cartões de crédito foram enviados ao Tribunal, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Acontece, porém, que, tal como o Tribunal afirmou já no Acórdão 70/2009, que apreciou as contas de 2005, «a omissão de resposta a este pedido [ao pedido de circularização] pode, de facto, condicionar o trabalho de auditoria, mas a verdade é que os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias». Nos casos em que esteja em causa o incumprimento de uma obrigação própria dos Partidos (a falta de preparação da circularização externa) poderá, como então também se acrescentou, "estar em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei".

Isto repetido, vejamos.

A. No que toca ao B.E., a resposta enviada pelo Montepio Geral indica a existência de duas contas bancárias não reflectidas nas demonstrações financeiras do Partido, com saldo nulo, relativamente às quais foi obtida a confirmação de que não ocorreram movimentos numa delas e de que a outra foi encerrada em 9 de Fevereiro de 2008. A ECFP solicitou ao B.E. o envio da totalidade dos extractos bancários referentes às referidas contas. O B.E. respondeu que "as contas bancárias assinaladas encontravam-se, tal como mencionado, com saldo nulo ou mesmo encerradas à data da auditoria. Precisamente pelo facto de não haver movimentos na conta, o banco não procedeu à emissão de extractos em 2007, pelo que não nos foi possível apresentá-los.

Foram entregues aos auditores todos os dados disponibilizados pelo banco. De modo a que não restem quaisquer dúvidas, endereçámos ao Montepio Geral um pedido de esclarecimento (anexo 5), de cuja resposta vos daremos conhecimento."

Conhecida que é a prática de não emissão de extractos quando o saldo é nulo e confirmado o encerramento da outra das contas em causa, não se vislumbra aqui

qualquer irregularidade.

B. No que respeita ao CDS-PP, as respostas enviadas indicam: (i) a existência de contas bancárias não reflectidas nas demonstrações financeiras; e (ii) existência de contas bancárias cujos saldos à data de 31 de Dezembro de 2007, diferem dos valores reflectidos nas contas anuais. O CDS-PP expressou os seguintes comentários: "4.1.

Face ao prazo para entrega de contas e tendo em conta o timing das diversas entidades bancárias foi solicitada informação a todas as instituições a 30 de Setembro de 2007 e, posteriormente, a 30 de Dezembro do mesmo ano. Dentro deste contexto, e na posse da informação fornecida, procedeu-se à respectiva integração contabilística. 4.2. As contas bancárias da CGD identificadas através da circularização efectuada, que embora apresentando saldo, não se encontram reflectidas nas contas anuais do Partido reportam-se a contas à ordem tituladas pelo Grupo Parlamentar do CDS. Os seus movimentos, pelas razões já anteriormente enunciadas quanto a esta matéria, não são objecto de integração nas contas anuais do Partido. As restantes são contas sem saldo e por isso não influenciam o apuramento de resultados das operações do partido, tendo sido já solicitado o respectivo encerramento."

A resposta do Partido não é inteiramente esclarecedora, nomeadamente porque o CDS-PP não enviou ao Tribunal os extractos bancários da totalidade das contas referidas. Face ao exposto, não se pode avaliar em que medida: (i) todos os movimentos de receitas e despesas foram registados em contas bancárias, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003, (ii) todas as receitas e despesas foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal e (iii) a totalidade dos extractos bancários com os movimentos das contas e extractos de contas de cartões de crédito foram enviados ao Tribunal, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Verifica-se, assim, que o Partido não cumpriu o dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003.

C. Quanto ao PCTP/MRPP, não tendo a auditoria recebido a confirmação de saldos por parte dos bancos, a ECFP solicitou ao Partido a entrega, para envio à Caixa Geral de Depósitos, da carta solicitando a confirmação de saldos e outras informações. O Partido não respondeu. Trata-se, como se afirmou supra, de um caso em que o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos (a falta de preparação da circularização externa) pode conduzir a que esteja "em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei".

D. Relativamente ao PCP, com vista à obtenção de confirmação externa (por parte das entidades bancárias) dos saldos e outras informações, foi solicitada ao Partido a confirmação externa dos saldos bancários. Até à data da emissão do relatório da auditoria, o PCP não preparou os pedidos de informação de saldo aos bancos.

Trata-se, como se afirmou supra, de um caso em que o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos (a falta de preparação da circularização externa) pode conduzir a que esteja "em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei".

E. Quanto ao MPT, não tendo a auditoria recebido a confirmação de saldos por parte dos bancos, a ECFP solicitou a obtenção da confirmação de saldos e de outras informações referentes ao exercício de 2007. O MPT respondeu "que não existe mais informação a ser disponibilizada pelo MPT face à anterior informação disponibilizada.

Não temos conhecimento de outros activos ou passivos para além dos registados nas Contas. Aplica-se aqui, de pleno, a doutrina do Acórdão 70/2009 sobre a impossibilidade de responsabilizar os partidos pela falta dessa confirmação.

F. Em relação ao PEV, não foi recebida a resposta ao pedido de confirmação independente de saldos e outras informações junto da Caixa Geral de Depósitos (CGD). O Partido respondeu: "apuramos junto da Caixa Geral de Depósitos que o ofício do pedido de confirmação independente de saldos apenas deu entrada nos serviços da Caixa Geral de Depósitos em 15 de Abril de 2009 tendo sido respondido a 7 de Maio do mesmo ano, altura em que nos foi debitado na conta corrente a despesa inerente ao mesmo. Mais se informa que, segundo a Caixa Geral de Depósitos, a resposta ao ofício foi efectuada dentro do prazo normal estipulado pelos serviços e que a responsabilidade do envio da solicitação dos serviços à Caixa Geral de Depósitos ficou ao cargo da empresa de auditoria." Aplica-se aqui, de pleno, a doutrina do Acórdão 70/2009 sobre a impossibilidade de responsabilizar os partidos pela

eventual falta de confirmação.

G. Em relação ao PNR, com vista à obtenção de confirmação externa (por parte das entidades bancárias) dos saldos e outras informações, foi solicitada igualmente a confirmação externa dos saldos bancários. Até à data da emissão do relatório da auditoria, o PNR não preparou os pedidos de confirmação dos saldos dos bancos.

Trata-se, como se acabou de afirmar, de um caso em que o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos (a falta de preparação da circularização externa) pode conduzir a que esteja "em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei".

H. Em relação ao PPM, foi solicitada igualmente a confirmação externa dos saldos bancários. O Banco BPI enviou a resposta com referência a 31 de Dezembro de 2008 e não com referência a 31 de Dezembro de 2007. Aplica-se aqui, de pleno, a doutrina do Acórdão 70/2009 sobre a impossibilidade de responsabilizar os partidos pela

falta dessa confirmação.

I. No que respeita ao PPD/PSD, as respostas obtidas do Millennium BCP, do Montepio Geral, e do BCA não permitiram validar os montantes registados na conta de empréstimos concedidos nos montantes de (euro) 252.717,00, (euro) 45.316,00 e (euro) 296.686,00, respectivamente, pelo facto de os mesmos não terem sido reconciliados pelos serviços do Partido. O PPD/PSD não expressou qualquer comentário aos relatórios emitidos pela auditora. Face ao exposto, a ECFP solicitou que fossem remetidas as reconciliações dos saldos das contas de empréstimo acima referidas com as respectivas respostas das entidades bancárias, o que não veio a acontecer. A ausência da informação solicitada, impossibilita avaliar se os montantes em dívida para com os bancos correspondem, efectivamente, aos valores reflectidos no passivo, o que se traduz numa violação do dever de organização contabilística a que se

refere o artigo 12.º da Lei 19/2003.

J. No tocante ao PS, a resposta enviada por um dos bancos indica a existência de cinco contas bancárias não reflectidas nas demonstrações financeiras do Partido. O PS disse o seguinte: "O facto de ainda existirem cinco contas bancárias com saldos em aberto e que não estão reflectidas na contabilidade, encontra-se justificado por motivos alheios ao PS, não tendo sido encerradas em devido tempo pelo Montepio Geral, aquando da ordem dada pela Comissão de Gestão para encerrar todas as contas que não estavam devidamente autorizadas pelo PS, certamente por questões burocráticas.

De acordo com a resposta ao pedido de confirmação de saldos e de outras informações solicitado ao Montepio Geral, com referência a 31 de Dezembro de 2008, pode-se constatar que nessa data apenas permanece uma conta por encerrar, sem qualquer saldo, tendo o seu encerramento sido efectivado em 9 de Abril de 2009 [...].

Relativamente ao procedimento de abertura de contas bancárias, foram instituídas normas que exigem a obrigatoriedade de emissão de uma procuração para abertura de conta bancária, que permite à estrutura central da Sede Nacional tomar conhecimento da sua existência e proceder ao seu controlo."

De acordo com a resposta do PS, quatro das cinco contas bancárias identificadas pelos auditores foram encerradas em 2008 e outra foi encerrada em Abril de 2009.

Mas a informação disponível não permite concluir se todos os movimentos financeiros registados nas referidas contas foram reconhecidos nas contas anuais de 2007. Face ao exposto, a ECFP solicitou ao PS o envio da totalidade dos extractos bancários referentes às referidas contas anuais de 2007. O PS respondeu que "no âmbito do pedido de confirmação de saldos [...] foram identificadas 5 contas bancárias no Montepio Geral, que não se encontram reflectidas na contabilidade. Das contas bancárias em questão, apenas uma apresenta o saldo de (euro) 2 597 (Concelhia de Sintra) e as restantes apresentam o saldo zero. Trata-se de uma situação pontual, que a Sede Nacional do Partido desconhecia. Na realidade, tínhamos a convicção que os depósitos da responsabilidade das estruturas descentralizadas, se encontravam regularizados, através do respectivo encerramento e reconhecimento contabilístico.

Pelos motivos já referenciados nos comentários ao relatório de auditoria da PWC [...], dado que estas contas não estavam devidamente autorizadas pelo PS, não estamos na posse dos respectivos extractos bancários, nem temos já possibilidade de os obter face ao tempo já decorrido após o encerramento das contas referidas."

A existência de uma conta bancária do Partido, com saldo diferente de zero, não constante das contas anuais traduz uma violação do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.6 - Valores em dívida a filiados (B.E., PCTP/MRPP, PCP e PH) A. O balanço do B.E. inclui saldos na rubrica "outros credores" relativos a valores em dívida a filiados, pendentes de eventual regularização. A ECFP solicitou ao B.E. que esclarecesse se esses saldos já foram reembolsados ou regularizados e se daí resultaram ajustamentos com impacto nas contas. O B.E. respondeu que "os valores em dívida mencionados foram regularizados quase totalmente em 2008. Como se pode verificar pelo extracto do balancete geral analítico de 31/12/2008, que enviamos em anexo (Doc. 3), todos os saldos referentes a 2005 e 2006 encontravam-se anulados no fecho de 2008, permanecendo em aberto apenas um valor referente a 2007 (1.618,60(euro) ), que se encontra em apuramento e será regularizado até ao final do exercício corrente. A regularização destes valores não implicou qualquer ajustamento

dos valores contabilizados em 2007".

O facto de os valores em dívida terem sido regularizados sem necessidade de ajustamentos dos valores contabilizados em 2007 conduz à improcedência desta

imputação.

B. O balanço do PCTP/MRPP inclui, na rubrica de "outros credores", dívidas de (euro) 17.681,94 a pagar a filiados do Partido. A este propósito o Partido já informou a ECFP, em resposta ao relatório de 2006, que os filiados aceitaram que o respectivo reembolso, sem juros, se iniciasse apenas a partir de 2010. De acordo com a ECFP, até ao cumprimento do acordado, mantém-se a incerteza quanto à forma de regularização dos saldos reflectidos na rubrica de "outros credores", nomeadamente no que toca ao montante de (euro) 4.214,00, apresentado em "diversos", uma vez que se desconhece quem são os respectivos credores. Interroga-se a ECFP sobre se se trata de passivos exigíveis ou de receitas que deveriam estar registadas nos resultados. O

Partido não respondeu.

Analisados os autos, verifica-se, à semelhança do que se afirmara no ponto 6.1.4. do Acórdão 515/2009, que não existe aqui irregularidade, pelo que não pode subsistir

a imputação.

C. O balanço do PCP inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores"

referentes a valores em dívida aos filiados do Partido pendentes de eventual regularização. A este propósito o Tribunal disse no Acórdão 146/2007 que "[...] Cumpre, porém, advertir que os partidos deverão fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v.g., identidade dos respectivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respectivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes". Face ao exposto, a ECFP solicitou ao PCP informação sobre os empréstimos contraídos junto de filiados, das suas condições de reembolso e juros e respectivo suporte documental (recibo e contrato), com a identificação dos titulares. A ECFP solicitou ainda que o PCP esclarecesse se estes empréstimos já foram reembolsados ou regularizados. O PCP respondeu que "como documento n.º 7, juntamos os contratos de empréstimos feitos por militantes do PCP, bem como a situação em que se encontravam a 31 de Dezembro de 2007, afastando-se, assim, qualquer dúvida quanto à sua real natureza. Em relação ao empréstimo referente a Casais Batista DOR Braga que aparece nos Comentários Suplementares da PWC com o valor de 9.900(euro) , na realidade o empréstimo é só de 249,90(euro) , conta 26811213, sendo que 9.651,07(euro) corresponde ao valor do extracto do RCI Banque conta 26811213 Portalegre. Quando da consolidação o valor aparece na Conta de Empréstimo 26811213 DOR Braga, anexa-se documentos

comprovativos (cfr doc. n.º 7)".

Em resposta, o PCP enviou à ECFP quatro declarações (que não os contratos de empréstimo), com data de 14 de Maio de 2007, apenas por si assinadas e não pelos credores, que devem ser entendidas como confirmação, pela sua parte, da existência de empréstimos sem juros, no valor global de (euro) 6.316,19, concedidos por quatro pessoas singulares, sendo que apenas de uma dessas declarações consta o prazo do empréstimo. Sem confirmação da contraparte nem indicação do prazo de pagamento, não estão verificados alguns dos pressupostos necessários para que a ECFP consiga controlar se se trata de verdadeiros empréstimos ou de donativos encapotados.

Acresce que não é possível validar, através da documentação enviada, o sucedido com o referido empréstimo "Casais Batista". Por tudo isto, considera-se que o PCP violou o dever de organização contabilística que a Lei 19/2003 estatui no seu artigo 12.º D. O balanço do PH inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a valores em dívida para com filiados, no montante de (euro) 17.989,00, decompostos como segue: Emílio Rubio - (euro) 5.800,00; Manuel Afonso - (euro) 7.999,51; Pedro Maria Braga - (euro) 4.189,92. Solicitou-se ao PH que esclarecesse se estes créditos já foram reembolsados ou regularizados ou eventualmente transformados em donativos e se daí resultaram ajustamentos com impacto nas contas. Desconhecem-se as condições de reembolso, remuneração e de pagamento deste passivo que se mantém sem alteração desde o ano anterior. Sem essa informação não é possível avaliar quando e de que forma é que o saldo de (euro) 17.989,00 virá a ser reembolsado ou regularizado, sobretudo atendendo à situação de capitais próprios negativos. O Partido

não respondeu.

O desconhecimento das condições de reembolso, remuneração e pagamento deste tipo de passivo não é compatível com o cumprimento do dever de organização contabilística que a Lei 19/2003 estatui no seu artigo 12.º, que, deste modo, se considera violado.

6.1.7 - Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas apresentadas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez (B.E.,

PEV, POUS, PPM, PPD/PSD e PS)

A Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE) procedeu à apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas dos partidos relativa à campanha do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez. Na sequência dessa apreciação, a CNE produziu o Relatório 14/2007 de 9 de Outubro, no qual refere que "verifica, meramente, a conformidade das contas e documentos apresentados, ou da falta deles, com as exigências que a lei impõe às candidaturas [...]" e conclui que considera "legais as receitas e despesas apresentadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores, por não se terem verificado irregularidades graves". O âmbito da apreciação efectuada pela CNE, acima indicado, não incluiu a realização de todos os procedimentos de auditoria previstos nas normas técnicas e nas directrizes de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, pelo que, do ponto de vista da ECFP, não é possível concluir sobre a integralidade das receitas e despesas de

campanha incluídas nas contas de 2007.

A. De acordo com o citado Relatório, verifica-se que as receitas e despesas apresentadas pelo B.E. totalizam o montante de (euro) 133.822,00. As contas anuais de 2007 incluem despesas e receitas relativas ao referendo no montante de (euro) 22.562,00 e (euro) 130.011,00, respectivamente. A ECFP solicitou esclarecimentos sobre a divergência de (euro) 3.811,00 entre os valores reportados à CNE e os reconhecidos nas contas anuais. O B.E. respondeu que "antes de nos reportarmos ao lapso identificado, assinalamos que o valor total de despesas do referendo é de 130.068(euro) e não 130.011(euro) , uma vez que o valor do relatório de auditoria não inclui os custos financeiros pagos pela campanha (57(euro) ). Assim a discrepância detectada não será de 3.811(euro) mas sim de 3.753(euro) . A prestação de contas da campanha do referendo foi feita, tal como era nossa prática na altura, e na ausência de indicações contrárias, de forma totalmente independente da contabilidade nacional do Bloco, tendo apenas sido integrados na contabilidade de 2006 e 2007 os saldos finais da campanha, organizados por rubrica. No entanto, o facto de haver uma mudança de exercício durante a campanha gerou, de facto alguns problemas com esta contabilização, que passamos a explicar. Foi, como em anos anteriores, utilizada uma conta 268 como "ponto de passagem" para reflectir todos os saldos de campanha.

Todas as receitas foram movimentadas a crédito nessa conta e os custos a débito. No final do ano verificou-se que esta conta mantinha um saldo a crédito de 2.161,10(euro) , que se devia ao facto de haver despesas já realizadas em 2006. Por esta razão, o saldo foi transferido, ainda em 2007, para a conta 59 - correcção de exercícios anteriores, reduzindo o saldo negativo da campanha gerado em 2006. A explicação para este saldo é a seguinte: a. Valores a crédito: - Valores de despesa de 3.823,27(euro) , registados em duplicado. As facturas em causa tinham sido contabilizadas e pagas em 2006 e, uma vez que não correspondiam a valores em dívida, não se detectou a duplicação. b. Valores a débito: - Por lapso, no início do ano, não se contabilizou a rubrica referente a impostos, no valor de 162,17(euro) . Como este valor tinha sido pago, ficou apenas reflectido a débito na conta 268. - Verificou-se um pagamento de um recibo de honorários, no valor de 1.500(euro) , que tinha ficado em dívida na conta 267 em 2007. No entanto este pagamento não foi detectado até 2008 pelo que a contabilidade de 2007 apenas reflecte o financiamento desses 1500(euro) a partir da conta central do Bloco para a conta de campanha, mas não o seu pagamento. Na prática, estes valores em débito reduziram o saldo da conta 268.

No primeiro caso, com a regularização do saldo no final do ano, o débito de 162.17(euro) implicou que estes custos passassem a ser assumidos no saldo da campanha. No segundo caso, só em 2008 se detectou o lapso, pelo que só então foi possível fazer o acerto, transferindo-se este saldo, uma vez mais, para a conta 59. Este valor tinha funcionado como um "pagamento" das facturas duplicadas, reduzindo a correcção necessária em 2007. Com esta regularização final, o desacerto, cujo modesto valor realçamos, passou a estar integralmente corrigido. [...]"

A resposta do B.E. confirma a existência dos lapsos mencionados no relatório de auditoria que afectaram a correcção das contas. Assim, há que considerar que se não verifica o cumprimento integral do dever de organização contabilística constante do

artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. De acordo com o relatório da CNE, verifica-se que as receitas e despesas apresentadas pelo PEV relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez totalizam (euro) 27.135,04 e (euro) 27.116,83 respectivamente. As contas anuais incluem despesas e receitas relativas ao referendo no montante de (euro) 23.749,00 e (euro) 2.443,00, respectivamente. A ECFP solicitou esclarecimentos sobre a divergência entre os valores reportados à CNE e os reconhecidos nas contas anuais. O PEV respondeu que "efectivamente aquando da prestação de contas referente ao referendo houve um lapso e foram indicados os valores com IVA, o qual foi objecto de dedução, existindo portanto uma diferença entre os valores contabilizados, que não são os referidos por V. Exa.s e os declarados ao Tribunal Constitucional. Quanto às receitas não existe nenhuma divergência. As contribuições do

PEV não são receitas".

A resposta do PEV confirma a incorrecção assinalada no relatório de auditoria, o que configura incumprimento do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º

da Lei 19/2003.

C. De acordo com o relatório da CNE, verifica-se que as receitas e despesas apresentadas pelo POUS relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez totalizam (euro) 500,00 e (euro) 472,41, respectivamente. As contas anuais incluem receitas e despesas relativas ao dito referendo no montante de (euro) 150,00 e (euro) 472,41, respectivamente. O POUS respondeu que "agora verificamos que nos lançamentos efectuados na conta anual do POUS não foi lançado na parte das "proveitos" a verba de 350 euros para poder anular o efeito dos lançamentos das despesas efectuadas durante a campanha do Referendo IVG. Isto provoca de facto uma distorção de 322 euros no saldo.[...]"

O POUS reconhece a incorrecção contabilística cometida, estando, portanto, as receitas subavaliadas em (euro) 350,00 e o resultado negativo do exercício sobreavaliado por igual montante, o que configura incumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003.

D. De acordo com o relatório da CNE, verifica-se que as receitas apresentadas pelo PPM relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez totalizam (euro) 145,67, não tendo sido apresentadas despesas. Verifica-se, no entanto, que as contas anuais do PPM incluem receitas e despesas relativas ao dito referendo nos montantes de (euro) 100,67 e (euro) 45,00, respectivamente, o que, adicionando-os, reflecte o montante de (euro) 145,67 que é, precisamente, o valor que a CNE inscreve no seu relatório como sendo apenas relativo a receitas. A ECFP solicitou uma informação adicional ao PPM sobre a questão. O Partido não respondeu.

A discrepância entre as verbas constantes das contas do referendo e as contas anuais não é compatível com o dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003, que, deste modo, se mostra violado.

E. De acordo com o relatório da CNE, o PPD/PSD apresentou (euro) 55.986,40 de receitas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez e despesas de igual valor. As contas anuais incluem despesas e receitas relativas àquele referendo no mesmo exacto montante de (euro) 55.986,40, respectivamente. Como o âmbito da apreciação efectuada pela CNE não incluiu a realização de todos os procedimentos de auditoria previstos nas Normas Técnicas e nas Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, pelo que não seria possível concluir sobre a integralidade das receitas e despesas de campanha apresentadas e integradas nas contas, a ECFP "solicitou a eventual contestação". O PPD/PSD respondeu que "o PPD/PSD confirma a razoabilidade e integralidade, inexistindo qualquer incerteza, das receitas e despesas apresentadas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez. Nem se atinge bem qual seja o esclarecimento solicitado pela ECFP, sendo certo que a Comissão Nacional de Eleições considerou legalmente prestadas as contas desta campanha do PPD/PSD e que inexiste qualquer divergência de valores face aos valores respectivos contabilizados em 2007".

Os valores constantes das contas do referendo e das contas anuais são rigorosamente os mesmos não se vislumbrando nos autos traço de qualquer irregularidade neste

ponto.

F. De acordo com o relatório da CNE, o PS apresentou (euro) 830.595,44 de receitas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez e despesas de igual valor. As contas anuais incluem despesas e receitas relativas ao referendo no montante de (euro) 5.391,00 e (euro) 657.402,00, respectivamente. A ECFP solicitou ao PS esclarecimentos, sobre a divergência entre os valores reportados à CNE e os reconhecidos nas contas anuais, indicando quais as receitas obtidas e despesas incorridas naquela campanha e o que explica as diferenças referidas? O PS respondeu que "sobre a matéria em apreço não existe efectivamente nenhuma discrepância material entre os valores relativos à campanha do IVG e constantes na contabilidade do Partido e as contas que foram apresentadas à CNE dando resultado ao relatório 14/2007 desta entidade. Com efeito as receitas e despesas da campanha supra referida cifraram-se em (euro) 830.595,44 quer nas contas apresentadas pelo Partido à CNE, quer nas contas constantes na contabilidade do Partido. A aparente discrepância enunciada pelo relatório da ECFP resulta do facto de existirem: despesas no montante de (euro) 42.090,65 que foram efectuadas em 2006 e das contas desse exercício constarem, para além do valor dedutível de IVA (euro) 131.102,85 e do valor inscrito como despesas financeiras de (euro) 104,29 (Anexo 6)".

Compulsados o Relatório da CNE e os autos, verifica-se que, quer naquele relatório, quer nas contas anuais, as despesas e receitas do referendo orçam (euro) 830.595,44, não se vislumbrando, assim, traço de qualquer irregularidade neste ponto.

6.1.8 - Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos

bancários obtidos (B.E., CDS-PP e PPD/PSD)

A. No decurso da auditoria constatou-se que o empréstimo bancário contraído pelo B.E., no montante de (euro) 500.000,00, foi integralmente apresentado como dívida de curto prazo. O B.E. respondeu que "o programa informático utilizado pela empresa que nos presta este serviço não permite subdividir o mesmo empréstimo em dois tipos diferentes de prazo. Assim, e uma vez que o empréstimo contraído incluía obrigações imediatas, optou-se pela classificação mais prudente, ou seja, como passivo de curto prazo. Parece-nos assim excessivo considerar que, por tal facto, estejamos perante uma situação que configure uma violação do dever de "possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a situação financeira e patrimonial", conforme estipula o n.º 1 do artigo 12 da Lei 19/2003".

A apresentação do passivo bancário, na sua totalidade (euro) 500.000,00), como exigível a curto prazo distorce o balanço e a análise do seu equilíbrio financeiro.

Atendendo a que este empréstimo é reembolsável em 60 mensalidades iguais, (euro) 400.000,00 deveriam estar classificados como passivo de médio e longo prazo e apenas (euro) 100.000,00 deveriam constar do passivo de curto prazo. Há, por isso, que concluir que esta actuação do B.E. configura uma violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. As dívidas do CDS-PP a instituições de crédito passaram de (euro) 594.392,00 em 2006 para (euro) 956.305,00 em 2007. O acréscimo resultou de: (i) uma livrança de (euro) 135.000,00, aceite para fazer face às despesas do congresso e das eleições legislativas da Madeira; (ii) uma livrança de (euro) 142.500,00, aceite para fazer face às despesas com a campanha para as eleições para a Câmara Municipal de Lisboa; (iii) uma livrança de (euro) 100.000,00, aceite para fazer face a despesas gerais e (iv) um empréstimo de (euro) 200.805,00, a ser reembolsado em 40 prestações mensais até 2011. O Partido classificou, em 31 de Dezembro de 2007, todas as dívidas a instituições de crédito como passivo de médio e longo prazo. Verifica-se, contudo, que o empréstimo contraído no BES, já existente desde 2005, e o empréstimo contraído, em 2007, no Banif estão a ser mensalmente amortizados, pelo que uma parcela do passivo deveria ter sido classificada como exigível a curto prazo. Em 2006, o Partido classificou a totalidade das dívidas a bancos como exigível a curto prazo, não tendo em consideração o montante que era exigível a médio e longo prazo. Confrontado com o facto, o CDS-PP respondeu que "para melhor esclarecimento juntamos em Anexo (IV) a decomposição das dívidas a curto, médio e longo prazo".

Acontece, porém, que, compulsados os autos, não foi possível localizar tal documentação, restando apenas a conclusão, decorrente das contas apresentadas, de que o passivo bancário não deveria ter sido, na totalidade, reflectido no Balanço como exigível a médio e longo prazo, uma vez que parte era exigível logo em 2008 (ou seja, no curto prazo), ainda que em montante que não é possível determinar, face à ausência de documentação existente. Deste modo, verifica-se a violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C. O PPD/PSD classificou a totalidade das dívidas a instituições de crédito como passivo de médio e longo prazo. Verifica-se, contudo, que o empréstimo contraído junto do BPI, já existente desde 2005, e o empréstimo contraído junto do Finibanco, em 2004, estão a ser amortizados mensalmente, pelo que uma parcela do passivo deveria ter sido classificada como exigível a curto prazo. Em 2006, o Partido classificou a totalidade dessas dívidas como exigível a curto prazo, não tendo em consideração o montante que era exigível a médio e longo prazo. Desconhece-se, igualmente, o grau de exigibilidade das dívidas para com o Banif, maior credor bancário do PPD/PSD, em finais de 2007. O Partido respondeu que "o PPD/PSD passará a relevar no Balanço os empréstimos bancários obtidos e reembolsáveis a curto prazo (discriminando as situações de curto prazo das de médio e longo prazos). Dou a conhecer algumas situações mais relevantes deste tipo de empréstimos, existentes em 31 de Dezembro de

2007: [...]"

Ao afirmar, na sua resposta, que "passará a relevar no Balanço os empréstimos bancários obtidos e reembolsáveis a curto prazo (discriminado as situações de curto prazo das de médio e longo prazos)," o PPD/PSD está a admitir que, como consta dos autos, há o erro de classificação contabilística identificado, o que se traduz numa violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

6.1.9 - Impossibilidade de confirmar a origem das receitas (CDS-PP, PCTP/MRPP,

PCP, PEV, PNR, PPD/PSD e PS)

A. O relatório dos auditores das contas do CDS-PP refere: "Pela análise efectuada ao suporte documental da rubrica de donativos, foram identificadas situações em que os documentos suporte arquivados pelo Partido não permitem identificar inequivocamente a sua origem, nomeadamente em operações analisadas na distrital do Porto, Região Autónoma dos Açores e concelhia de Mirandela, conforme referido pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, (exemplo: donativo sem que exista em arquivo a respectiva cópia do cheque ou donativo por transferência bancária sem que seja possível a identificação do titular da respectiva conta). Na análise ao pagamento de quotas efectuado por filiados à Federação dos Trabalhadores Democratas Cristãos (F.T.D.C.), identificámos um recebimento por montante superior a 25 % do SMMN, para o qual não foi possível obter cópia do cheque de pagamento, pelo que não podemos identificar a origem deste pagamento, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho." O CDS-PP formulou os seguintes comentários àquele relatório: "Apesar de não existir cópia em arquivo dos cheques depositados, os respectivos talões de depósito bem como os extractos bancários possibilitam a sua bastante e integral identificação. Foi solicitada à entidade bancária informação complementar, da qual ainda não recebemos resposta." A ECFP solicitou, então, ao CDS-PP que enviasse prova da origem das receitas identificadas pela auditora. O CDS-PP respondeu que "face ao recebimento por montante superior a 25 % do SMN de um pagamento de quotas por filiado à F.T.D.C., juntamos em Anexo (VIII) cópia do cheque solicitada à entidade bancária que permite confirmar a origem

deste pagamento."

Não se encontra, porém, na documentação enviada pelo CDS-PP, nenhuma cópia do referido cheque, mas apenas um aviso de crédito do BPI que não identifica a origem do donativo. Nestas circunstâncias, verificando-se a impossibilidade de determinar a origem de todos os donativos em causa, há que constatar o incumprimento do n.º 2 do

artigo 3.º da Lei 19/2003.

B. No decurso da auditoria, não foi possível identificar a origem de receitas do PCTP/MRPP no montante de (euro) 1.837,50. A ECFP solicitou o envio da informação que permitisse a identificação de quem efectuou o pagamento das receitas obtidas. O Partido não respondeu. Nas circunstâncias, verificando-se a impossibilidade de determinar a origem da receita em causa, há que constatar o incumprimento do n.º 2

do artigo 3.º da Lei 19/2003.

C. A auditoria às contas do PCP identificou situações que não permitem à ECFP concluir sobre a origem das receitas registadas nas rubricas "quotizações" (euro) 891.549,00), outras "contribuições de filiados do Partido" (euro) 1.639.924,00) e "contribuições dos representantes eleitos" (euro) 2.093.762,00). A ECFP solicitou ao PCP que, distinguindo as receitas que se referem a "quotização" das receitas que representam "outras contribuições dos seus filiados", enviasse uma lista com a identidade e morada de cada indivíduo que efectuou contribuições deste tipo, iguais ou superiores a (euro) 1.000,00, e registadas como tendo sido feitas ao abrigo da alínea a), in fine do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Pediu ainda que, além do montante de cada um desses contributos, fossem enviadas, caso existam, cópias dos cheques ou comprovativos dos depósitos em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

Relativamente aos filiados eleitos que fizeram as suas contribuições iguais ou superiores a (euro) 1.000,00 e que o PCP registou na contabilidade de acordo com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, a ECFP solicitou que o PCP informasse nos mesmos termos. O PCP respondeu que "reiteramos a nossa posição de que a reserva da filiação partidária é um direito Constitucional. Daí recusarmos com veemência a identificação pessoal e o montante da contribuição de cada um dos filiados em documento elaborado sob as vistas e à mão de um número indeterminado de pessoas e que depois circula em idênticas circunstâncias por várias pessoas de diversas repartições públicas. Importa também voltar a referenciar o que foi a prática utilizada pelas auditorias e sempre seguida e levada à prática pelos serviços do Partido Comunista Português, aliás, de alguma forma plasmada no acórdão 270/2009, do Tribunal Constitucional quando refere que os partidos políticos apenas «têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu...", que sempre fez a prova do autor da contribuição e da sua condição de filiado e a prova de que o número de filiado corresponde efectivamente a uma pessoa concreta militante do PCP. Aliás, a devassa da identidade e dos montantes das contribuições, sucedendo o mesmo para a lista das contribuições de militantes (páginas 5 e 6, do Memorando de Comentários Suplementares), apenas vem confirmar que, caso a auditoria seguisse a sugestão dos serviços do PCP e cumprisse a sua obrigação de confirmar «a bota com a perdigota», teria tomado conhecimento que cada um dos militantes, cuja identidade e contribuição foram abusiva e ilegalmente devassadas, tinha como sujeito um membro do Partido Comunista Português com um número determinado; e que, ao contrário, cada número de membro do Partido mencionado na outra lista correspondia a um militante em concreto, o que satisfaz o Tribunal Constitucional quando afirma que o legalmente obrigatório é permitir identificar quem contribuiu e qual o montante da contribuição.

Finalmente, a propósito deste entendimento restritivo adoptado pela ECFP e das instruções que a auditoria terá para o seu comportamento cujo único objectivo parece ser não querer esclarecer as situações, o PCP entende ser inadequado e até abusivo que a ECFP considere como indispensável para validar a contabilização das receitas próprias como até agora tem sido feita que: [reprodução do pedido feito pela ECFP].

A fim de afastar quaisquer dúvidas, e a título de exemplo, juntamos como documento n.º 4, recibos devidamente identificados, correspondentes depósitos e folhas de caixa onde se pode verificar a conformidade de todo o movimento".

O PCP não forneceu a relação "indicando os contributos iguais ou superiores a 1.000 euros [...] e as cópias dos cheques o comprovativos dos depósitos em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito", tal como a ECFP solicitara. O documento n.º 4 contém, apenas, cópias de recibos comprovativos da entrega de quatro contribuições de (euro) 25.000,00 cada uma (euro) 100.000,00 no total), um recibo comprovativo de uma entrega de (euro) 50.000,00, um recibo de um filiado da emigração no valor de (euro) 2.640,00 e um recibo da contribuição de um outro filiado no valor de (euro) 6.080,52, bem como cópias dos respectivos talões de depósito e movimentos em conta corrente. Estes sete recibos totalizam apenas (euro) 158.720,52. Ora, as "contribuições de outros filiados" foram de (euro) 1.639.924,00 e, além disso, de acordo com as contas apresentadas, as "contribuições de representantes eleitos" foram de (euro) 2.093.762,00. Estamos, assim, perante um total (euro) 3.574.965,48 (excluídos (euro) 891.549,00 de "quotizações"), em relação aos quais os sete recibos seleccionados pelo PCP representam apenas 4,22 % do total dos dois tipos de receitas, sendo certo que apenas contemplam as "contribuições de outros filiados", ignorando as "contribuições de representantes eleitos". Importa referir ainda que o âmbito da auditoria e dimensão das amostras a seleccionar para poder validar a informação prestada e para verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei são da exclusiva responsabilidade dos auditores/revisores de contas, não sendo admissível que a entidade auditada apenas mostre o que considera conveniente e se recuse a fornecer o que lhe é legitimamente pedido. O Tribunal já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente nos Acórdãos n.os 70/2009 e 515/2009, afirmando: "Daqui decorre que, sendo certo que as receitas provenientes de quotas e de outras contribuições de eleitos e filiados dos partidos não podem deixar de ser «obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem» e estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respectivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respectivas contas anuais relativa a "quotas" e a "outras contribuições de filiados". Em face dos autos, perante uma receita total (euro) 3.574.965,48 e na ausência de resposta satisfatória do Partido, que possibilitasse a verificação do cumprimento dos n.os 1, alíneas a) e b), e 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, não pode deixar de se considerar verificada, no mínimo, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

D. De acordo com o relatório da auditoria às contas do PEV, "a documentação de suporte para a generalidade da receita registada nas sub-rubricas de contribuições de filiados e de representantes eleitos, no montante de (euro) 1.626 e de (euro) 46.869, respectivamente (ver Nota 7) não permite que a sua origem seja identificada, conforme estabelecido pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Estas verbas são, na sua quase totalidade, processadas por (i) transferência bancária, sem que o respectivo comprovativo identifique o ordenante ou (ii) cheque, sem que do mesmo seja mantida fotocópia que possa comprovar a identidade do emitente. Salientamos contudo, que o Partido procede à emissão de recibos com identificação nominal desses filiados e representantes. Na amostra de verbas seleccionadas para análise, foram identificadas duas transferências provenientes da Câmara Municipal de Lisboa, nos montantes de (euro) 394 e (euro) 400 correspondentes aos recibos n.º 1795 e n.º 1825, respectivamente, e que foram emitidos em nome de um indivíduo". A ECFP solicitou ao PEV que enviasse prova da origem das receitas identificadas pela auditora.

O PEV respondeu que "não concordamos de forma alguma com a Vossa afirmação de que o PEV não cumpriu o dever genericamente estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 porque: O PEV emite e entregou aos Srs. Auditores a Lista dos recibos emitidos durante o ano de 2007, portanto existe controlo sobre as receitas, bem como contas correntes dos bancos e respectivos extractos. Num conjunto de 82 recibos emitidos no ano de 2007, apenas em relação a três não conseguimos apurar a sua origem, embora tenhamos solicitado informação à C.G de Depósitos por escrito.

Quanto à outra questão levantada aquando da Auditoria "duas transferências provenientes da Câmara Municipal de Lisboa, nos montantes de Euros 394,00 e Euros 400,00 correspondentes aos recibos n.º 1795 e n.º 1825. No decurso da Auditoria foi explicado que se tratava de contribuições de representantes eleitos que tinham dado ordem para que a Câmara transferisse directamente os valores a que tinha direito, que eram seus, para o PEV. Continuamos sem perceber a questão levantada pelos

Auditores".

Além de a transferência de verbas directamente de uma Câmara Municipal para o Partido ser um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais, os elementos facultados não são suficientes para que se consiga identificar a origem das receitas, pelo que se impõe a conclusão de que há um incumprimento do

n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

E. No decurso da auditoria, não foi possível confirmar a origem de receitas próprias do PNR, no montante de (euro) 970,00, registadas na rubrica proveitos suplementares. A ECFP solicitou o envio dos documentos que permitissem a identificação da origem dos fundos. Não foi obtida resposta do Partido. Nas circunstâncias, verificando-se a impossibilidade de determinar a origem da receita em causa, há que constatar o incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

F. O relatório da auditora às contas do PPD/PSD refere que "o Partido tem como procedimento aceitar que o pagamento de quotas seja, de entre outras modalidades, efectuado através de Multibanco. Nestes casos, o meio bancário utilizado não nos permite comprovar inequivocamente, nem a informação disponível no Partido consegue justificar, a origem do montante, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e deste modo garantir que o pagamento é efectuado pelo respectivo militante." O PPD/PSD formulou o seguinte comentário àquele relatório:

"Quanto ao pagamento de quotas por multibanco, sublinho que esse procedimento pressupõe a utilização de um código individual de militante ("referência de pagamento"), que serve, simultaneamente, para identificar o militante pagador e para que o Partido se certifique de que quem paga a quota alheia é conhecedor do código individual do militante por conta de quem se efectua o pagamento, pressupondo assim a autorização deste." A ECFP solicitou ao PPD/PSD que enviasse prova da origem das receitas pagas, por filiados através de Multibanco. O PPD/PSD respondeu dizendo que "junto envio, como Anexo 6, um CD, contendo 365 ficheiros informáticos (um por cada dia de 2007), enviados pela SIBS (sobre os quais trabalhamos diariamente para actualizar o pagamento de quotas), para provar a origem dos pagamentos de quotas via multibanco. O pagamento de quotas por multibanco foi o procedimento que maior grau de satisfação obteve junto dos militantes do PPD/PSD e é considerado um sucesso, dada a facilidade e a rapidez que permitiu; e, reduzindo a intervenção humana no registo deste processo, mais reduziu também a margem de erro."

Analisada a informação recebida do PPD/PSD, entende o Tribunal que é possível, na generalidade dos casos, comprovar a origem dos pagamentos de quotas via multibanco, pelo que não se verifica aqui a imputada impossibilidade.

G. O relatório da auditora às contas do PS revela situações de obtenção de proveitos para as quais a documentação de suporte não permite identificar a sua origem. Assim, "o Partido tem como procedimento aceitar que o pagamento de quotas seja, de entre outras modalidades, efectuado através de Multibanco. Nestes casos, o meio bancário utilizado não nos permite comprovar inequivocamente, nem a informação disponível no Partido consegue justificar, a origem do montante [...]. No decorrer da nossa análise verificámos que as contribuições dos eleitos do Partido da Secção de Braga, na sequência das funções por este desempenhadas na Autarquia, são tituladas por um cheque único emitido pelo Município de Braga [...]. A documentação de suporte disponibilizada pelo Partido relativamente às angariações de fundos efectuadas no âmbito da Campanha para as Eleições Intercalares à Câmara Municipal de Lisboa não permite identificar a sua origem [...]. A título de exemplo a receita, no montante de (euro) 218.450, do jantar de angariação de fundos realizado em 12 de Julho de 2007 encontra-se suportada por extracto bancário ou talão de depósito, sem que estejam disponíveis cópias dos recibos e dos cheques depositados. Salientamos que o extracto bancário indica que parte do depósito foi efectuado em numerário. No jantar de angariação de fundos com a mesma finalidade realizado em 5 de Junho de 2007, com uma receita de (euro) 14.000, (euro) 13.070 correspondem a valores em numerário, não estando igualmente disponíveis as cópias dos recibos desta actividade. Pela análise efectuada ao suporte documental da rubrica de donativos, foram identificadas situações em que os documentos de suporte arquivados pelo Partido não permitem identificar inequivocamente a sua origem [...]. A título de exemplo foi identificado, em cheque, um donativo no montante de (euro) 4.500 efectuado, de acordo com os registos do Partido, por um militante da Federação de Castelo Branco, sem que exista em arquivo cópia do meio de pagamento utilizado." Entretanto a ECFP informou o PS de que as "contribuições de representantes eleitos" terão que ser entregues pelos próprios ao Partido e não por um cheque de um Município, de modo a serem registadas de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da Lei 19/2003. O PS não respondeu a nenhuma

destas questões.

Compulsados os autos, verifica-se, por um lado, que é possível comprovar a origem dos pagamentos de quotas via multibanco, mas, por outro, que a transferência de verbas directamente de uma Câmara Municipal para o Partido é um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais. Confirma-se, ainda, que há receitas relativamente às quais se não consegue determinar a origem (doador) e que o processo de angariação de fundos não cumpriu as exigências legais, pelo que há que concluir pela violação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

6.1.10 - Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse

efeito (CDS-PP, PND, PH, PNR e PSR)

A. No decurso da auditoria às contas do CDS-PP, constatou-se que o Partido não dava cumprimento ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, segundo o qual os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, uma vez que "determinadas estruturas funcionam exclusivamente com uma única conta bancária onde são efectuados depósitos de donativos de natureza pecuniária bem como outras receitas próprias." O CDS-PP respondeu que "as regras próprias do sistema financeiro, nomeadamente a recusa pelos bancos da entrega de extractos das contas bancárias que registam menos de 30 movimentações, comportam a dificuldade sentida pelo Partido em registar o valor actualizado dos saldos bancários afectos às estruturas descentralizadas. Sucede ainda que, muitas das estruturas descentralizadas do Partido que detinham à data contas abertas e que recebiam os extractos na morada local indicada, não tinham órgãos eleitos ou nomeados, o que implicava a impossibilidade, pelos serviços centrais, de conhecimento dos mesmos saldos, ainda que de montante individual pouco significativo.

Do que o Partido pode e teve conhecimento no que aos saldos bancários diz respeito, referente ao exercício de 2007, registou nos mapas enviados ao Tribunal Constitucional, bem como a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas e dos cartões de crédito apresentados em sede de auditoria."

Compulsados os autos e analisada a resposta, verifica-se que há estruturas do CDS-PP, nomeadamente do Porto, Setúbal e Mirandela, que utilizam uma única conta bancária, nela depositando todas as receitas, em violação do disposto do n.º 2 do

artigo 7.º da Lei 19/2003.

B. No que toca ao PND, no decurso da auditoria constatou-se que donativos angariados, no montante de (euro) 33.875,00, não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito e na qual só podiam ser efectuados depósitos que tivessem essa origem. O Partido respondeu que "tal como já tivemos oportunidade de referir em anteriores auditorias, o Partido movimenta quantias muito diminutas, recorre aos seus militantes para os pagamentos de gestão corrente. Na maioria das vezes os militantes enviam o valor das quotas acrescido de um montante que dizem ser um donativo. Por exemplo: enviam ou transferem 50 referindo que 30 são para as quotas e o remanescente para ajuda das despesas. Se o militante faz a transferência em que o Partido não pode interferir, como devemos proceder? Na realidade, o Partido podia muito simplesmente chamar-lhe quotas e nada acontecia.

Ou, como o está a fazer em 2009 chamar à diferença depositada "Outras contribuições ao abrigo da alínea a do n.º 1 art. 3.º Lei 19/2003".Estamos perante condenação do Partido por excesso de zelo na sua contabilização."

A auditoria constatou que "donativos" não foram depositados na conta prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, o que traduz um incumprimento do citado preceito legal. Situação diversa é a de, em vez de "donativos", nos encontrarmos perante "outras contribuições de filiados"; neste caso não há lugar ao depósito na conta bancária destinada a receber apenas e tão somente os donativos de pessoas singulares, mas a

situação não está demonstrada nos autos.

C. No que respeita ao PH, a ECFP constatou que os donativos recebidos pelo PH, no montante de (euro) 3.231,00, não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, mas sim em mais do que uma conta bancária, sendo essas contas também utilizadas para fazer pagamentos e transferências entre

contas. O Partido não respondeu.

Ora, a conta destinada ao depósito de donativos, podendo, como é óbvio, ser movimentada a débito para se proceder a pagamentos ou transferências, não pode ser movimentada a crédito com depósitos de outro tipo, como sucede no caso presente.

Forçoso se torna, por isso, concluir que o PH não cumpriu o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei 19/2003.

D. A auditoria identificou donativos, registados nas contas do PNR, que não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. O Partido não respondeu, pelo que, em face do que consta dos autos, há que concluir necessariamente que o PSR não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003.

E. No decurso da auditoria a ECFP constatou que os donativos angariados pelo PSR, no montante de (euro) 8.672,88, não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito. O Partido nada disse, pelo que, em face do que consta dos autos, há que concluir necessariamente que o PSR não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003.

6.1.11 - Receitas em numerário (CDS-PP, PCP e PEV) A. No decurso da auditoria foram identificados quatro donativos ao CDS-PP, em numerário, efectuados por pessoas singulares, de valor superior a 25 % do SMMN, o que é vedado pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu que "Os donativos de montante superior a 25 % do SMN (106,50(euro) ) efectuados em numerário são simultaneamente contribuições de filiados do Partido."

A resposta não é suficientemente esclarecedora, uma vez que os valores em causa estão incluídos na listagem de donativos enviada pelo CDS-PP à ECFP e em nenhum documento consta a identificação dos filiados no Partido que terão efectuado as alegadas contribuições, pelo que necessário se torna concluir que o CDS-PP não deu cumprimento ao constante do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

B. No decurso da auditoria às contas do PCP, analisado o "mapa de actividades de angariações de fundos", a ECFP constatou que o total de receitas em numerário, com excepção das obtidas na Festa do Avante, ascendera a (euro) 60.762,00. Acresce que, de acordo com informação disponibilizada pelo Partido, as receitas da "Festa do Avante" são maioritariamente realizadas em numerário. De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 as receitas próprias dos partidos políticos, "são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário".

"Exceptuam-se [...] os montantes de valor inferior a 25 % do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais". Assim, considerando o salário mínimo mensal nacional em 2007 (euro) 403,00), era permitido aos partidos políticos receberem valores inferiores a (euro) 100,75 em numerário, sem obrigação de o serem "por cheque ou por outro meio bancário", desde que o total no ano não excedesse (euro) 20.150,00. Considerando os valores indicados como receitas e despesas inerentes apenas ao "produto de angariação de fundos", o "resultado líquido" que se obtém é de (euro) 308.071,00. Este resultado, para o qual contribui a "Festa do Avante", cujas receitas são essencialmente em numerário, excede largamente o limite constante do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 (euro) 20.150,00). Assim, as receitas inerentes a essa actividade deveriam ter sido obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permitisse a identificação do seu montante e da sua origem, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da mesma lei, o que não se verifica. O PCP respondeu que "é o resultado líquido da Festa do «Avante!», que pode ser e é auditado nas contas próprias que apresentamos, que nos termos do acórdão 70/2009 do Tribunal Constitucional constitui o montante a ser considerado como angariação de fundos daquela acção em concreto. Não tem, pois, cabimento que aquele saldo proveniente de concretos actos individuais que, na verdade, se traduzem na aquisição de bens ou serviços - cafés, refrigerantes, lembranças, refeições, etc. - sejam efectuados através de cheque ou

transferência bancária."

Em face do que consta dos autos e não obstante a resposta, verifica-se que, mesmo sem considerar os fundos em numerário obtidos na "Festa do Avante", já o limite constante do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 estava largamente ultrapassado, pelo que é forçoso concluir pelo incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

C. A auditoria às contas do PEV identificou quatro donativos, em numerário, efectuados por pessoas singulares, de valor superior a 25 % do SMMN. O PEV respondeu que "efectivamente houve um lapso, pelo qual nos penitenciamos, na conta utilizada para o depósito do valor de Euros 300,00, que era uma contribuição e foi

depositado na Conta de Donativos".

Resulta dos autos, e a resposta do Partido não infirma, que existem vários donativos em numerário de montante superior a 25 % do SMMN, o que se traduz no incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

6.1.12 - Deficiências de suporte documental (CDS-PP, PND, PCTP/MRPP, PCP,

MPT, PH, PNR e PPD/PSD)

A. No decurso da auditoria às contas do CDS-PP foram identificadas deficiências no suporte documental de diversas despesas, nomeadamente: (i) inexistência de recibos de renda do Porto e Mirandela; (ii) diversas despesas suportadas por talão de compra sem validade fiscal; (iii) inexistência de documento de suporte a despesas registadas na rubrica de Deslocações e Estadas e (iv) inexistência de documento de suporte a despesas registadas na rubrica de Publicidade. O CDS-PP comentou assim estes factos: "Os casos reportados como pagamento das despesas a terceiros sem suporte documental original e genuíno reportam-se a despesas comprovadamente efectuadas através de actos de comércio, em grande parte compra e venda comercial, comprovadas por documentos genericamente apresentados como "talões de caixa" que identificam os sujeitos, o objecto e o preço da transacção. Trata-se, de facto, de um erro formal mas entendemos como excessiva a conclusão de que não existe suporte original e genuíno. Os casos tipificados poderão não preencher os requisitos legalmente exigidos para efeitos fiscais. Os documentos são, contudo, documentalmente originais e factualmente genuínos. Os custos estão reflectidos e os pagamentos encontram-se

justificados."

Não é aceitável que os registos das contas dos partidos políticos se possam basear em documentos que não sejam originais, fiáveis e fiscalmente aceites. O CDS-PP não apresentou, neste caso, tais documentos de suporte originais, fiáveis e fiscalmente aceites, o que implica uma violação do dever de organização contabilística constante do

artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. Em relação ao PND e de acordo com a auditoria, ocorreram melhorias no que se refere à documentação de suporte. Subsistem, contudo, algumas situações irregulares, nomeadamente em relação às rendas pagas, a despesas com aluguer de salas, material de escritório e a deslocações e estadas. O PND respondeu que "não é da responsabilidade do Partido quando um qualquer fornecedor não preenche adequadamente uma factura ou uma venda a dinheiro. Apesar dos nossos esforços, muitas das vezes os documentos chegam-nos sem que possamos fazer o que quer que seja. Mas esses documentos são devidamente contabilizados apesar das suas insuficiências, não estamos pois a violar o dever de organização contabilística consagrado os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003 conforme referem.

Estaríamos a fazê-lo isso sim se por estarem mal preenchidos os sonegássemos e não

os contabilizássemos".

O PND não nega que existam custos com rendas pagas, com a cedência de salas, com material de escritório e com deslocações e estadas insuficientemente documentados, sendo certo que caso o Partido seja receptor de um documento mal preenchido tem a obrigação de solicitar um novo, adequado, ou garantir que, no momento da emissão do mesmo, o emissor seja esclarecido do modo como o deverá fazer. Mantém-se, por isso, a imputação de que as situações referidas não cumprem o dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.

C. No decurso da auditoria às contas do PCTP/MRPP foram identificadas despesas e receitas que não estão suportadas documentalmente de forma adequada. Relativamente às despesas verificou-se a ausência de documentos de suporte a alguns montantes registados a débito de caixa (euro) 3.727,00) e a alguns montantes relacionadas com publicidade e propaganda (euro) 390,00) reconhecidos como custos. Algumas despesas com deslocações e estadas não têm a identificação do Partido. No que se refere às receitas, verifica-se que não são emitidos recibos em relação às quotas recebidas. Esse procedimento não permite aferir se as receitas se referem apenas a quotas ou também a donativos. As situações referidas traduzem-se em violações do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003. O Partido não respondeu, resultando, porém, dos autos a verificação das situações supra identificadas e que confirmam a violação do citado dever de organização contabilística.

D. No decurso da auditoria às contas do PCP foram igualmente identificadas despesas que a ECFP considera não estarem suportadas documentalmente de forma apropriada e que constam do respectivo relatório. O Partido respondeu que "no PCP todas, mas todas, as despesas são efectuadas no âmbito da sua actividade política e portanto não podem deixar de ser consideradas nas contas como é legalmente exigido, independentemente de uma ou outra falha meramente formal nos documentos que

suportam essas despesas."

Ora, não existe na resposta do PCP, nem nos autos, nada que leve a considerar que as despesas em causa têm, ao contrário do que resultava do relatório de auditoria, suporte documental apropriado. Há, assim, que considerar, relativamente a esta situação, que o PCP violou o dever de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra no n.º

1 do seu artigo 12.º

E. No decurso da auditoria às contas do MPT, foram identificados custos e proveitos que não estão suportados documentalmente de forma adequada. Relativamente aos custos, verificou-se a ausência de documentos de suporte adequados para algumas rubricas, nomeadamente em relação às despesas de representação - em que as facturas das refeições não indicam a acção a que se referem, nem o número de participantes - e às despesas com deslocações e estadas - por exemplo, a despesa relacionada com o Congresso Regional do MPT está suportada apenas com um mapa do hotel. Também alguns valores registados a débito de caixa (euro) 2.360,00) e os saldos de diversos devedores (euro) 5.231,00) podem referir-se a custos não registados por falta de documento de suporte. No que se refere aos proveitos, verifica-se que não são emitidos recibos em relação às quotas, donativos e contribuições de representantes eleitos. Relativamente à não emissão de recibos o Partido respondeu o seguinte: "A emissão dos recibos de quitação tem sido dificultada por problemas de software, indo o MPT proceder logo que possível a essa alteração de forma a adoptar essa prática de modo continuado. Todavia, como a Auditoria bem refere, existe já a clara identificação dos montantes e a origem dos mesmos através dos meios que são já utilizados para pagamento de quotas." Acrescentou, ainda, que, "face ao supra exposto, entende o MPT - Partido da Terra ter prestado os devidos esclarecimentos face às contas anuais relativas ao ano de 2007, solicitando-se a melhor compreensão pelas dificuldades expostas de forma muito frontal por este Partido no que se refere às actividades do MPT na Região Autónoma da Madeira bem como a postura de colaboração que

manteve e mantém com essa entidade".

A resposta do MPT não esclarece as questões suscitadas pela auditoria, antes confirmando a falta de emissão dos aludidos recibos, sendo certo que o Partido nada mais disse quanto às outras irregularidades que a auditoria indiciava. Há, assim, que considerar que, nas situações referidas, o Partido não deu cumprimento ao dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

F. No decurso da auditoria às contas do PH foram identificados custos e proveitos que não estão suportados documentalmente de forma adequada, nomeadamente em relação a rendas pagas, para as quais não existem recibos emitidos pelo proprietário das instalações, e a donativos recebidos, para os quais não são emitidos recibos pelo Partido. As situações referidas não cumprem com o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003. O Partido não respondeu, resultando, no entanto, dos autos a verificação das situações irregulares e que confirmam a violação do citado dever de organização contabilística.

G. Na auditoria às contas do PNR foram verificadas situações de insuficiente ou inadequado suporte documental. Assim, verificou-se o registo de uma factura (n.º 270026 de 18/01/2007 da Elo, S. A.) no valor de 326,70 euros, em nome do Presidente do Partido; o registo de uma despesa sem documento suporte adequado (registo efectuado com base no Aviso de Pagamento da Factura 700371 de 18/01/2007 da Litho Formas Portuguesa, no valor de 496,10 euros); o registo de uma despesa, relacionada com Tempo de Antena, no montante de 605,00 euros, cujo documento suporte ao registo contabilístico foi a cópia do cheque. Confrontado, o Partido não respondeu. Verifica-se, porém, que as situações detectadas, além de não cumprirem o artigo 35.º do CIVA, contrariam o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003, que, assim, foi violado.

H. A ECFP solicitou ao PPD/PSD o suporte documental para os contratos de arrendamento celebrados entre o Partido e a Fundação Social Democrata da Madeira, uma vez que, na ausência de documentação adicional sobre o arrendamento dos imóveis, não estava em condições de confirmar que todos os custos do ano de 2007 com imóveis arrendados tenham sido registados nas contas anuais do Partido e por valores razoáveis, correntes e de mercado. O PPD/PSD respondeu: "Mantemos os comentários feitos anteriormente e para o efeito anexamos todos os contratos em vigor

durante o exercício de 2007."

Apreciados os contratos de arrendamento enviados pelo Partido e pela Fundação Social Democrata da Madeira, não existem razões para afirmar que os custos de arrendamento dos imóveis da Madeira não estão adequadamente suportados do ponto

de vista documental.

6.1.13 - Incerteza quanto ao registo integral das receitas (PCTP/MRPP, PCP e

PPD/PSD)

A. De acordo com a auditoria, não há informação que permita aferir se houve receitas, não registadas, do beberete comemorativo do aniversário do PCTP/MRPP. Foi então solicitada informação sobre o número de participantes e a receita por participante. O

Partido não respondeu.

Dos autos não constam quaisquer dados que permitam afirmar que o beberete comemorativo do aniversário do PCTP/MRPP gerou receitas, pelo que não pode

subsistir a imputação.

B. Na auditoria às contas do PCP foram identificadas situações que não permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo Partido se encontra reflectida nas demonstrações financeiras. A ECFP solicitou então ao PCP uma apresentação dos controlos exercidos pelo Partido no sentido de garantir: (i) que todas as receitas foram depositadas, (ii) que todas as receitas foram registadas nas contas respectivas, e (iii) que permita garantir que todos os recibos emitidos foram reconhecidos contabilisticamente. O PCP respondeu que "a auditoria diz apenas que não pode garantir, mas não apresenta qualquer caso concreto (porque de facto não o há), mas o Partido Comunista Português pode garantir que a todas as quantias, a qualquer título, entregues ao Partido corresponde um recibo que identifica o autor da entrega, o número do cheque e o Banco. Nas contas apresentadas existem também documentos de depósitos que identificam as contas partidárias onde foram efectuados os depósitos, não se conhecendo qualquer caso concreto em que esta situação não pode ser confirmada pela auditoria. E regularmente é feita a reconciliação entre os duplicados dos recibos com os talões de depósito".

Dos autos constam, porém, situações que legitimam a dúvida sobre se todas as receitas foram registadas. Assim, há um saldo de "caixa" de (euro) 673.904,00, cuja natureza, origem e decomposição se desconhece. A ECFP não consegue confirmar que a todas as quantias entregues ao Partido corresponde "um recibo que identifica o autor da entrega, o número do cheque e o Banco". Acresce que o PCP, em resposta a um outro ponto do relatório, enviou um mapa de angariação de fundos, reconciliado com a contabilidade, afirmando que as "diferenças [se devem] a não terem sido incluídas, por lapso, neste mapa algumas acções de angariação de fundos". Ora, tais situações e lapso são incompatíveis com o cumprimento do dever de organização contabilística estatuído no artigo 12.º da Lei 19/2003, que assim, se mostra violado.

C. O relatório de auditoria às contas do PPD/PSD invocou situações que não permitiriam concluir que a totalidade das receitas se encontrava reflectida nas demonstrações financeiras. A ECFP solicitou então ao PPD/PSD uma apresentação dos controlos exercidos pelo Partido no sentido de garantir: (i) que todas as receitas foram depositadas, e (ii) que todas as receitas foram registadas nas contas respectivas.

Solicitou também confirmação de que as receitas com a festa anual da Madeira ("Chão de Lagoa") foram, apenas, de (euro) 27.000,00, quando os custos atingiram cerca de (euro) 510.000,00. A ECFP solicitou ainda o envio da lista actualizada, com uma amostra representativa de 60 % das quotas dos filiados inscritos na estrutura regional da Madeira, para que seja possível validar se as pessoas a quem se referem estas quotas são efectivamente filiados no Partido e se o montante registado corresponde à totalidade daquele que deveria ter sido registado em 2007. O Partido respondeu que "além dos nossos anteriores comentários que transcrevemos na íntegra, não podemos deixar de manifestar, com a devida incompreensão e muita indignação, a continuada referência suspeição da PWC, sobre as receitas e despesas da Festa do Chão da Lagoa. A PWC teve acesso a todos os documentos de despesas e receitas da Festa, foi-lhe fornecido a cópia/relatório da Inspecção de Finanças e apesar de tudo, continua a exercer a "Surdina do Mestre". [...] Perante as dúvidas apresentadas e apesar das nossas informações e fornecimento de todos os dados relativo à Festa do Chão da Lagoa, os relatórios apresentam destacada suspeita sobre este evento. Aliás a Entidade das Contas, em tempo devido, solicitou a intervenção da DGCI, que acompanhou a Festa, verificou toda a documentação de receita e despesas e apresentou um relatório pormenorizado. Muito embora não tenhamos recebido um exemplar com o resultado final, foi-nos permitido em sede do contraditório, aferir das observações ali vertidas e da precisão documental anexa, que deverá eventualmente afastar em definitivo as suspeitas persistentes e sem fundamento".

Analisados os autos, verifica-se que não existem elementos que permitam concluir que haverá receitas não registadas nas contas, pelo que não pode subsistir a imputação.

6.1.14 - Incerteza quanto ao registo integral das despesas (PCTP/MRPP e MPT) A. A auditoria às contas do PCTP/MRPP verificou que os custos com electricidade, água e telecomunicações não foram registados em alguns períodos e foram registados em duplicado noutros períodos. O Partido não respondeu.

Apesar de aparentemente os valores em causa serem reduzidos, a situação referida contraria o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

B. A auditoria às contas do MPT não obteve informação suficiente que lhe permitisse superar a incerteza de saber se o saldo de (euro) 5.042,00, constante da rubrica "outros devedores" e respeitante a entidades da Madeira, não deveria antes estar reflectido em "custos do exercício". A ECFP solicitou ao Partido que a informasse sobre a natureza dos montantes referidos e sobre o impacto da sua regularização. O MPT respondeu da forma genérica a que já supra se fez referência, afirmando nomeadamente que,"como já havia sido anteriormente comunicado à ECFP, o Partido, na Madeira, em 2007, não tinha estrutura administrativa necessária ao bom funcionamento de toda a componente burocrática e apoio ao executivo no desenvolvimento do seu trabalho político, partidário e parlamentar. A boa vontade e o empenhamento pessoal dos dirigentes e simpatizantes é que foi capaz de gerar e criar do nada a estrutura que hoje existe. [...] Neste contexto, algumas das vezes foram preteridos os requisitos necessários ao cumprimento integral da contabilidade, por desconhecimento, outras vezes, por excesso de trabalho. [...] Enfim, a verdade material não está em causa, mas «tão-somente» aspectos formais que reflectem a verdade da actividade desenvolvida pela estrutura partidária na Região Autónoma da Madeira".

A resposta dada pelo MPT confirma a incerteza resultante dos autos e é incompatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da

Lei 19/2003.

6.1.15 - Incerteza quanto aos saldos de caixa e de outras contas (PCTP/MRPP, PCP,

MPT, PNR e PPD/PSD)

A. As "demonstrações financeiras" do PCTP/MRPP incluem um saldo de caixa de (euro) 7.565,00. Não foi disponibilizada a folha de caixa ou outro documento que suporte e decomponha o referido saldo. Adicionalmente, existem indícios de que esse saldo corresponda a despesas pagas, que, por não terem sido apresentados documentos de suporte, não estão registadas, como deveriam, nas contas de custos. A ECFP solicitou informação adicional sobre a natureza do saldo e o envio da folha de caixa ou outro documento que o suporte e decomponha. O Partido não respondeu.

A inexistência de documentação de suporte e a ausência de controlo sobre o saldo de caixa contraria o dever de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, que, deste modo, se encontra aqui violado.

B. De acordo com a auditoria efectuada às contas do PCP, há alguns valores em diversas contas de natureza devedora e credora reflectidos no balanço, nas rubricas "existências", "fornecedores", "outros devedores" e "outros credores" sobre os quais existe incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização. O PCP respondeu que "como a própria auditoria não podia deixar de reconhecer, foram feitos esforços em 2007 na regularização de saldos antigos, os quais pela sua natureza não se corrigem no curto espaço de um ano. Assim, em 2008 foram regularizados na totalidade os fornecedores de imobilizado, à excepção da empresa Monterrei, que se regularizou em 2009. Tendo os saldos credores «caixa» e «Bancos»

sido regularizados em 2008."

A resposta confirma que algumas regularizações de saldos foram efectuadas, apenas, em 2008 e em 2009, apesar de não indicar quais os montantes envolvidos. Tal facto prova que as contas de 2007 estão ainda afectadas por incorrecções, o que prejudica a auditoria das contas e impede o cumprimento do dever estabelecido no n.º 1 do artigo

12.º da Lei 19/2003.

C. As "demonstrações financeiras" do MPT incluem um saldo de caixa de (euro) 2.361,00. Não foi disponibilizada a folha de caixa ou outro documento que suporte e decomponha o referido saldo. Adicionalmente, existem indícios de que esse saldo corresponda a despesas pagas, que, por não terem sido apresentados documentos de suporte, não estão registadas, como deveriam, nas contas de custos. O MPT respondeu: "confirma-se que foram contabilizados pagamentos, reflectindo financeiramente os movimentos face à informação bancária, através dos cheques e dos extractos bancários, sem que, no entanto, tivessem sido apresentados os documentos de custos correspondentes, como foi o caso das rendas à Unicom, ao Sr. João Gomes Gouveia, não se encontrando, por isso, reflectidos nos custos. [...]".

A resposta do MPT confirma a contabilização de pagamentos sem a existência de documentos de suporte. A inexistência de documentação de suporte e a ausência de controlo sobre o saldo de caixa contraria o dever de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, que, deste modo, se encontra

aqui violado.

D. A auditoria às contas do PNR identificou contas com saldos de natureza devedora e credora, reflectidos no balanço, nas rubricas "caixa" (euro) 149,00), "outros credores"

(euro) 21.276,00) e "acréscimos de custos" (euro) 14.101,00) sobre os quais existe incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. A ECFP solicitou ao Partido que fornecesse informação adicional sobre as contas descritas e sua decomposição, de modo a esclarecer a sua natureza, origem, titulares dos débitos e créditos e respectivos valores, valor realizável e exigibilidade, para poder apurar se os montantes são cobráveis e ou exigíveis e se foram regularizados, recebidos ou pagos. O PNR não respondeu.

A existência de incertezas sobre a origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de saldos incluídos no balanço é incompatível com o dever de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aqui,

deste modo, violado.

E. A auditoria às contas do PPD/PSD identificou saldos de natureza devedora e credora, reflectidos no balanço, nas rubricas de "outros devedores" (euro) 696.752,00), "resultados transitados - estruturas" (-(euro) 293.396,00) e "fornecedores" (euro) 127.000,00) sobre os quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. O Partido respondeu que, quanto à rubrica "fornecedores", "como fizemos referência em exercícios anteriores e feita a demonstração localmente aos auditores, tem vindo a proceder[-se] à limpeza de saldos e para o efeito em 2008 procedeu-se junto dos fornecedores ao levantamento da nossa dívida real e regularizamos todas as situações que se encontravam nesta situação". A ECFP solicitou então ao Partido que fornecesse informação adicional sobre os saldos descritos, de modo a esclarecer a sua natureza, origem, valor realizável e exigibilidade, em especial quanto: à decomposição do saldo de (euro) 61.505,00 na rubrica "outros devedores - estruturas distritais e regionais"; ao saldo de (euro) 22.219,00 da rubrica "outros devedores - dívidas por parte de alguns membros do Partido"; à decomposição do saldo de (euro) 358.128,00 da rubrica "outros devedores - dívidas da Comissão Distrital da Madeira"; à decomposição do saldo (euro) 254.900,00 da rubrica "outros devedores - outros"; ao saldo de (euro) 293.396,00 registado a débito na sub-rubrica "resultados transitados - estruturas"; às dívidas à IDU ("International Democratic Union") e à IDC ("International Democratic Christian") no valor global de (euro) 10.524,00. O PPD/PSD respondeu o seguinte:

"Relativamente à conta "outros devedores e credores", no valor de (euro) 61.505,00, refiro que, conforme já admitido por diversas ocasiões, o PPD/PSD Partido tem alguns saldos referentes a terceiros que carecem de uma análise mais aprofundada. É o caso de algumas contas com saldo invariável (como acontece com o saldo de (euro) 10.524,00, decorrente das relações que o PPD/PSD tem com a International Democrat Cristhian). O Partido fará uma análise detalhada destas situações, de forma conseguir responder cabalmente às questões colocadas no âmbito das contas relativas a 2009.

Sobre as dívidas de membros do Partido (no valor de (euro) 22.219,00), esclareço que estas [se relacionam], na sua generalidade, com a utilização de cartões de crédito (hoje inexistentes), cujos débitos, por não serem suportados por documentação adequada, eram registados como dívida do respectivo utilizador do cartão. Estas situações têm vindo a ser regularizados, mantendo-se o objectivo de regularização total célere. (Esta rubrica inclui ainda uma conta, identificada como "Sede Nacional", que regista todos os movimentos com o quadro de pessoal do PPD/PSD). Quanto ao valor de (euro) 254.900,00, da conta "outros devedores", informo que tem ele a ver com montantes consolidados que, conforme já referi, não é de simples análise quanto ao seu conteúdo;

sendo, contudo, que grande parte de tal valor é inerente à Estrutura Regional Autónoma da Madeira do PPD/PSD, auditada especificamente pela ECFP. E o mesmo direi quanto ao valor de (euro) 293.396,00, relativo a resultados transitados - estruturas (sendo que, apesar disso, não conseguimos verificar a razão da referência da ECFP à não alteração, entre 2006 e 2007, do valor destes resultados transitados)".

A resposta do PPD/PSD confirma as conclusões do relatório de auditoria. Na verdade, além das outras situações de incerteza ali mencionadas, as referências feitas na resposta à necessidade de fazer "uma análise detalhada destas situações, de forma a conseguir responder cabalmente às questões", ao "objectivo de regularização total célere" dos débitos dos cartões de crédito que não eram "suportados por documentação adequada" e ao facto de "não [ser] de simples análise quanto ao seu conteúdo" o valor da conta "outros devedores", não é compatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que, assim, se

mostra violado.

6.1.16 - Deficiências na prestação de contas (PCTP/MRPP, PH, PNR, PPM e PSR) A. O PCTP/MRPP não apresentou a lista das acções de propaganda política realizadas e dos respectivos meios associados. Solicitado, não respondeu.

Trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 2 e 4 da Lei Orgânica 2/2005.

Porém, à semelhança do que o Tribunal afirmou no Acórdão 567/2008 para as campanhas eleitorais, "apesar de a violação do dever de apresentação das acções de [propaganda política], exigido pelo artigo 16.º, [n.º 2], da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas [anuais], importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir, tal como já então se fizera, que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas [dos] diversas [partidos], o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais acções deverem, contudo, ser consideradas nas contas." O mesmo se impõe

reiterar aqui.

B. No balanço do PH o total do activo não corresponde ao total do passivo e capital próprio. Essa situação ficou a dever-se ao facto de se ter apresentado no activo um saldo que já havia sido regularizado e se ter omitido, no passivo, o saldo de fornecedores. Constatou-se, também, que o balanço não apresenta comparativos com o ano anterior. Não foi apresentado o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados de acordo com o disposto no POC. A ECFP solicitou o envio do balanço devidamente corrigido e com quantias comparativas relativas ao ano anterior, para dar cumprimento ao disposto no POC. Solicitou, também, a entrega do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, contendo notas explicativas com informação sobre: (i) princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria adoptados na preparação das demonstrações financeiras e (ii) o movimento anual e a composição de algumas rubricas do balanço e da demonstração dos resultados. O PH não respondeu.

As situações referidas, confirmadas nos autos, revelam o não cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C. No decurso da auditoria às contas do PNR foram identificadas deficiências no processo de prestação de contas, nomeadamente: inexistência de reconciliações bancárias para todos os bancos; não disponibilização dos extractos bancários da Caixa Agrícola, do BES referente ao último trimestre e do BPI para os meses de Fevereiro e Março de 2007; falta do comprovativo de que duas contas bancárias (Santander Totta e Montepio Geral), constantes da contabilidade de 2006 e não identificadas em 2007, tenham sido encerradas; falta do contrato de arrendamento das instalações da sede do Partido; omissão da lista de acções de propaganda política realizadas, bem como a lista dos meios nelas utilizados; omissão de apresentação do mapa de acções de angariação de fundos e da lista de donativos; omissão da declaração a clarificar que não é proprietário de bens sujeitos a registo e que, por isso, não está obrigado a apresentar o inventário anual do património, quanto a bens imóveis sujeitos a registo, exigido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003. A ECFP solicitou o envio dos documentos em falta. O PNR não respondeu, resultando, porém, dos autos, com excepção do que atrás se disse quanto à omissão da lista de acções de propaganda política, a verificação das situações irregulares supra mencionadas e que confirmam a violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

D. No decurso da auditoria às contas do PPM, foram identificadas deficiências no processo de prestação de contas, nomeadamente: o Partido não comunicou à ECFP a lista de acções e meios de propaganda política; o valor da lista de donativos apresenta o montante de (euro) 957,00 enquanto nas contas anuais se encontra registado o montante de (euro) 1.280,00. A ECFP solicitou o envio da lista de acções e respectivos meios e informação adicional sobre a diferença referida acima em relação aos donativos. O PPM não respondeu, resultando, porém, dos autos com excepção do que atrás se disse quanto à omissão da lista de acções de propaganda política, a verificação de uma situação irregular, que confirma a violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

E. Nas contas do PSR, não foi possível verificar a composição do saldo da rubrica de fornecedores (euro) 176,00), situação já referida no relatório de 2006. O Partido não respondeu, resultando, porém, dos autos a verificação da situação irregular e que confirma a violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da

Lei 19/2003.

6.1.17 - Empolamento de proveitos e custos, resultantes da incorrecta integração das receitas e despesas da campanha para as eleições para a Câmara Municipal de Lisboa

(PCTP/MRPP e PPD/PSD)

A. As contas anuais do PCTP/MRPP incluem proveitos e custos relativos à campanha para as eleições para a Câmara Municipal de Lisboa, no montante de (euro) 7.320,00 e de (euro) 10.779,00, respectivamente. De acordo com as contas da referida campanha os proveitos e os custos foram de (euro) 7.320,00 e de (euro) 7.279,00, respectivamente. Constata-se que os proveitos e os custos apresentados nas contas anuais incluem as contribuições do Partido, no montante de (euro) 3.500,00, as quais não foram anuladas em sede de consolidação. Assim, os proveitos e custos apresentados nas demonstrações financeiras do Partido estão empolados em (euro)

3.500,00. O Partido não respondeu.

A situação de dupla consideração das contribuições do Partido para as campanhas, resultante da integração das contas daquelas nas contas anuais, não é compatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003, que assim é violado.

B. O PPD/PSD registou na rubrica "outros proveitos e ganhos operacionais" os valores transferidos, a título de subsídio, para as eleições intercalares à Câmara Municipal de Lisboa, para o referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez e para a campanha das eleições intercalares autárquicas em Vendas Novas/2007, nos montantes de e (euro) 527.374,00, (euro) 55.986,00 e (euro) 1.444,00 respectivamente.

Adicionalmente, foram também registados na rubrica de "custos e perdas extraordinárias" esses montantes. Esta situação resulta do facto de o Partido não ter procedido à eliminação dos referidos saldos aquando do processo de integração das contas das campanhas. Conclui-se, assim, que os "proveitos" e os "custos" se encontram empolados em (euro) 584.804,00. O PPD/PSD respondeu que "quanto à falta de anulação dos valores atribuídos às campanhas eleitorais, eles deveriam realmente ter sido anulados na consolidação, achando-se (apesar de não afectar resultados) os custos e proveitos sobreavaliados em (euro) 584 804,00".

Ora, como já se afirmou supra, a situação de dupla consideração das contribuições do Partido para as campanhas, resultante da integração das contas daquelas nas contas anuais, não é compatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que assim é violado.

6.1.18 - Desrespeito pelo princípio da especialização de exercícios (PCP, PPD/PSD e

PS)

A. A auditoria revelou que o PCP não respeitou o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico em que são respectivamente obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento. Face ao exposto, concluiu-se, no respectivo relatório, pelo incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 e do n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei. O PCP respondeu que "as receitas provenientes do pagamento de quotas não devem nem podem ser encaradas como tendo obrigatoriamente de seguir as regras doutras receitas no que concerne à especialização do exercício. Efectivamente, nada nos estatutos obriga a que as quotas devam ser pagas num certo prazo, acontecendo muitas vezes devido à dispersão dos militantes e à ausência de «cobradores exclusivos» que as quotas são pagas quando surge a oportunidade de cobrança, em casos de mobilização partidária ou em períodos em que se tornam mais fáceis os encontros ou reencontros e, portanto, os contactos que se aproveitam para proceder à cobrança de quotas actuais ou de anos anteriores, que são

sempre receita do ano em curso".

As contas do PCP, como as de todos os partidos, têm de ser preparadas em obediência ao POC, com as devidas adaptações. No caso, as quotas de 2005 deveriam ter sido registadas como proveito no activo de 2005 e não como proveito do ano em que foram cobradas (2007). O PCP violou, por isso, um dos princípios do POC, ou seja, o da especialização dos exercícios, e, consequentemente, o n.º 2 do

artigo 12.º da Lei 19/2003.

B. De acordo com o relatório de auditoria, o PPD/PSD não deu cumprimento ao n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou o princípio da especialização dos exercícios. Na verdade, foram aí identificados custos de um exercício anterior registados na contabilidade em exercícios posteriores, o que, no entender da ECFP, reflecte situações de incumprimento daquele princípio. O PPD/PSD respondeu que "quanto ao respeito pelo princípio da especialização dos exercícios na contabilidade da Estrutura Regional Autónoma da Madeira do PPD/PSD e à integralidade desta contabilidade quanto ao registo de receitas, remeto para o que disse na minha comunicação de 23 de Junho de 2009". E acrescentou: "Mantemos os nossos comentários sobre este assunto, não deixando contudo de referir e registar o nosso empenhamento no sentido de apresentar as contas anuais expurgadas de erros e ou omissões que permitam ao Tribunal, melhor as analisar e competentemente decidir". E disse ainda que, "com o devido respeito, vimos discordar de forma convicta que o PPD/PSD não tenha dado cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do art.º 12 da Lei 19/2003, porquanto aquela norma estabelece que «A organização contabilística dos Partidos Políticos, rege-se pelos princípios aplicados ao Plano Oficial de Contabilidade, com as devidas adaptações». O Plano Oficial de Contabilidade consagra o princípio da especialização dos exercícios, como princípio e regra, mas permite também a reflexão contabilística de despesas relativo a anos anteriores "Conta 697" e de receitas na "conta 797" relativos a anos anteriores, não deixando de ser Plano Oficial de Contabilidade [...]. Na verdade 3 lançamentos de despesa legalmente efectuada, contabilizada e paga segundo todas as normas e regras, não podem, passar a princípio fundamental. Aliás, pensamos que o que se deveria aqui explicar eram os motivos daquele registo e este já explicado não interessa como quesito. No entanto permite-nos reforçar que os valores apontados como causa, representam 3 % da despesa realizada no ano em análise, logo o princípio não foi, em nosso entender beliscado. [...] Concluímos reforçando o que sobre esta matéria já afirmamos «reconhecemos ter contabilizados custos em anos diferentes, não reconhecemos ter violado os princípios do Plano Oficial de

Contabilidade tal como está consagrado».

A este propósito interessa referir o seguinte: só no exercício de 2007 foram regularizados saldos referentes a transferências entre estruturas, de elevado montante, que deveriam ter sido eliminados nos processos de consolidação de contas de exercícios anteriores; só em 2007 o Partido constituiu, pela primeira vez, provisão para fazer face a eventuais quotas que pudessem vir a não ser cobradas, não sendo, todavia, tal procedimento seguido pelos serviços financeiros do PPD/PSD no que diz respeito às quotas de filiados na estrutura da Madeira, onde estas são registadas quando recebidas; o PPD/PSD admite que haverá, no entanto, situações [...] de saldos de fornecedores com uma antiguidade assinalável e cuja circularização não tem sido efectuada com sucesso; por isso, em conjunto com o Revisor Oficial de Contas do PPD/PSD, encetar-se-ão procedimentos para certificar ou regularizar estes saldos e para acompanhar as suas evoluções (não nos sendo possível agora pronunciarmo-nos

sobre tais evoluções).

Por tudo quanto resulta dos autos e da resposta do Partido, mantém-se a conclusão expressa no relatório de auditoria de que não é possível confirmar que todas as transacções realizadas pelo PPD/PSD no ano tenham sido reflectidas contabilisticamente nas contas anuais, em violação do princípio da especialização dos exercícios resultante do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C. Do relatório da auditoria resulta que o PS também não terá cumprido integralmente o princípio da especialização dos exercícios. O PS respondeu que "segue em termos de política contabilística, o princípio da especialização dos exercícios como aliás decorre das normas contabilísticas geralmente aceites e também previsto na lei que regula o financiamento dos partidos políticos. Em termos da interpelação recebida da ECFP a respeito deste assunto enuncia «No que toca aos princípios contabilísticos de base adoptados na preparação das demonstrações financeiras, embora com reduzida expressão, ainda alguns proveitos e custos apenas são registados contabilisticamente pelo respectivo recebimento ou pagamento». Podemos admitir, em tese, que possa eventualmente existir alguma imprecisão na globalidade das contas apresentadas, mas não faz sentido atribuir como derrogação de um princípio contabilístico considerando-o como prática generalizada. Tanto mais que a afirmação proferida no relatório da ECFP não apresenta qualquer caso concreto que suporte o afirmado".

Ora, o Balanço do PS continua a apresentar, nas rubricas de "transferência de fundos"

do activo e do passivo, saldos constituídos por transferências de verbas entre a sede e as diversas estruturas, pendentes de regularização; de acordo com os mapas de reconciliação preparados pelo PS, o saldo líquido pendente de regularização é de cerca de (euro) 75.755,00, saldo esse que não corresponde à diferença obtida através dos saldos contabilísticos; em 2007 foram efectuadas correcções relativas a pagamentos efectuados em exercícios anteriores, nomeadamente a correcção do custo de aquisição de um imóvel adquirido em anos anteriores. Acresce que boa parte das quotas emitidas, também, em anos anteriores provavelmente não virá a ser cobrada, sem que, todavia, esteja provisionada. Nestas circunstâncias, é de manter a conclusão do relatório de auditoria, bem como a constatação do incumprimento do artigo 12.º, n.º 2,

da Lei 19/2003.

6.1.19 - Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no POC (PCP, PEV e

PPD/PSD)

A. De acordo com o relatório de auditoria, as transacções imobiliárias que o PCP tem vindo anualmente a realizar desde 2002 têm originado que algum do seu património imobiliário fique registado nas demonstrações financeiras a valores de mercado e não ao custo de aquisição, o que contraria os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal. De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), o activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e de outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra. Os valores apresentados nas contas, no que respeita a imóveis, incluem os valores registados em anos anteriores, pelo que se mantêm afectados dos erros contabilísticos enquanto não forem corrigidos. No exercício de 2007, a rubrica de proveitos e ganhos extraordinários inclui o montante de (euro) 310.074,00 referentes a ganhos com imóveis. O PCP respondeu que "a auditoria às contas de 2008 pôde confirmar que a situação constatada em 2007, que se referia apenas à errónea contabilização de um terreno na Rua Soeiro Pereira Gomes e um prédio na Rua Sousa Martins, estava naquelas já contabilizada ao custo histórico".

O facto de a situação ter sido alegadamente regularizada em 2008 e o facto de ter havido a contabilização errónea de um terreno revelam que as contas de 2007 estavam ainda afectadas por essa incorrecção e por essa contabilização indevida. O que implica a conclusão de que o PCP não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria previstos no POC.

B. De acordo com o relatório da auditoria, o PEV não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados não divulga os principais princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria previstos no POC e adoptados na preparação da informação financeira. O PEV respondeu que "não concordamos com a afirmação de que o PEV não cumpriu com o disposto no n.º 2, do art.º 12.º da Lei 19/2003 porque foi pelo PEV entregue o Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados onde consta no ponto 01: 01 - Princípios Contabilísticos - As demonstrações financeiras foram preparadas segundo a convenção dos custos históricos, e na base da continuidade das operações da Entidade, em conformidade com os princípios contabilísticos fundamentais da prudência, consistência, substância sobre a forma, materialidade e

especialização de exercícios"

Compulsados os autos, verifica-se que os elementos em causa constam do processo, pelo que não subsiste a imputação em causa.

C. De acordo com o relatório de auditoria, o PPD/PSD não cumpriu o n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria para o registo dos edifícios, utilizando, de forma indiferente, o custo de aquisição, o valor da escritura ou o valor patrimonial. O PPD/PSD respondeu que "mantendo tudo o que referi no ponto 6. da minha comunicação de 23 de Junho de 2009 relativamente aos critérios valorimétricos de registo dos edifícios do PPD/PSD, e tendo lista idêntica sido enviada à ECFP em 10 de Março de 2009, a propósito das contas partidárias anuais de 2006, junto envio, como Anexo 2, uma lista de imóveis, indicando aqueles que são objecto de escritura pública de aquisição e respectivos

valores".

O Partido não contesta a conclusão do relatório e não indica quais os edifícios valorizados ao custo de aquisição, conforme resulta do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003 e do POC, e quais os que são valorizados de acordo com outros critérios, contrariamente ao disposto naquele preceito. Tal situação não só impossibilita que se possa quantificar o impacto nas contas da utilização desses outros critérios valorimétricos, mas também redunda na violação do citado n.º 2 do artigo 12.º da Lei

n.º 19/2003.

6.1.20 - Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos (PCP e PPD/PSD) A. Muito embora o PCP tenha iniciado em 2007 a elaboração de um inventário do seu imobilizado corpóreo - substancialmente constituído por património imobiliário - este ainda não se encontra integralmente valorizado e reconciliado com a contabilidade. A este propósito o Tribunal afirmou no Acórdão 70/2009 que "a ausência de valorização e ou reconciliação entre o «inventário anual do património do partido» e as respectivas «demonstrações financeiras» não permite concluir sobre a veracidade das contas apresentadas por estes Partidos ao Tribunal e o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Face ao exposto, considera o Tribunal que estes Partidos violaram o dever de organização contabilística decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003". A ECFP solicitou ao PCP que enviasse o inventário do imobilizado corpóreo, já integralmente valorizado e reconciliado com a contabilidade. A ECFP solicitou ainda informação sobre eventuais ajustamentos já identificados em exercícios posteriores. O PCP respondeu que "conforme a própria auditoria reconhece, no fundamental, o património do PCP está valorizado e reconciliado com a contabilidade. Uma ou outra falha, entretanto já suprida nas contas de 2008, não altera substancialmente a realidade e permite concluir sem reserva sobre a veracidade das

contas apresentadas".

A resposta do PCP não permite satisfazer as obrigações legais, já que não procede ao envio do inventário do imobilizado corpóreo, integralmente valorizado e reconciliado com a contabilidade. Verifica-se, assim, que as contas apresentadas não cumprem o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, o que implica violação do dever de organização contabilística constante do n.º 1 do referido artigo 12.º B. O PPD/PSD apresentou ao Tribunal o inventário anual do património do Partido.

Este inventário, contudo, não se encontra devidamente reconciliado com a contabilidade. O PPD/PSD respondeu que "não dispondo o PPD/PSD da conciliação do inventário do imobilizado corpóreo valorizado com a contabilidade, envio, como Anexo 3, o mapa fiscal de amortizações (tal como fizemos relativamente a 2006), do qual constam os valores do imobilizado adquirido pela Estrutura Nacional, discriminados por anos e com o cálculo das respectivas amortizações".

Reconhece o PPD/PSD que "não dispõe da conciliação do inventário do imobilizado corpóreo valorizado com a contabilidade", o que, diminuindo a segurança sobre a correcção das contas anuais e limitando o controlo dos saldos das demonstrações financeiras, não corresponde à exigência contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, traduzindo-se numa violação do dever de organização contabilística

constante do n.º 1 do referido artigo 12.º

6.1.21 - Incerteza quanto à razoabilidade da provisão para quotas não liquidadas à

data do balanço (PPD/PSD e PS)

A. No que toca às quotas de filiados de cobrança duvidosa, o PPD/PSD regista anualmente, em proveitos, o valor das quotas de filiados de acordo com a sua data de vencimento. As "demonstrações financeiras" do PPD/PSD incluem (euro) 2.324.106,00 (euro) 2.641.870,00 em 2006) de quotas de filiados reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança. O Partido procedeu em 2007 à constituição de uma provisão, de (euro) 582.392,00, para fazer face às quotas cuja cobrança se afigurava difícil (25 % referente a quotas de 2007 - (euro) 99.215,00, 50 % referente a quotas de 2006 - (euro) 200.958,00 e 75 % referente a quotas de 2005 - (euro) 282.220,00). Em exercícios anteriores esse procedimento nunca foi praticado.

Relativamente ao saldo em dívida em 31/12/2003 e às quotas do exercício de 2004, somente 37 % (euro) 961.622,00) foram liquidadas e ou anuladas durante o exercício de 2004. Em relação ao saldo em dívida em 31/12/2004 e às quotas do exercício de 2005, somente 21 % (euro) 594.404,00) foram liquidadas e ou anuladas durante o exercício de 2005. No que toca ao saldo em dívida em 31/12/2005 e às quotas do exercício de 2006, somente 24 % (euro) 823.385,00) foram liquidadas e ou anuladas durante o exercício de 2006. Relativamente ao saldo em dívida em 31/12/2006 e às quotas do exercício de 2007, somente 14 % (euro) 418.434,00) foram liquidadas e ou anuladas durante o exercício de 2007. Esta análise permitiu constatar que só uma pequena parte dos proveitos registados no exercício é efectivamente recebida no exercício e em exercícios seguintes. Face à provisão constituída e ao montante de quotas que se encontra ainda por cobrar, entende a auditoria que a provisão não se afigura suficiente e que boa parte dos proveitos reconhecidos em 2007 e em anos anteriores seja incobrável, e que, por isso, os resultados/lucros apurados em cada um desses exercícios estejam sobreavaliados e que o prejuízo do exercício de 2007 estará também subavaliado. A ECFP solicitou informação sobre o valor das quotas em débito em 31 de Dezembro de 2007, o que fora entretanto cobrado e a antiguidade dos saldos não cobrados. O PPD/PSD respondeu "relativamente às quotas dos militantes, esclareço que o PPD/PSD não possui ainda software de controlo de saldos por antiguidade, dando o respectivo reflexo contabilístico conforme a informação da actual base de dados que regista os movimentos financeiros com os seus militantes.

Adjudicaremos em breve um software de controlo de saldos por antiguidade, tratando-se obviamente de uma importante melhoria em termos de transparência da análise à rubrica "militantes". Seja como for, o PPD/PSD sempre divulgou transparentemente aos auditores os procedimentos adoptados nesta matéria. As quotas com antiguidade superior a dois anos são perdoadas e, por isso, reflectidas contabilisticamente em custos ("perdão de quotas"), através de um procedimento anual corrente. Todos os perdões e isenções têm reflexo contabilístico. Aquilo que o sistema ainda não permite aferir é a situação dos militantes que deixam de o ser, deixando igualmente quotas em dívida, facto que pode influenciar o saldo da conta 21 ("quotas militantes"); e que deixará de ocorrer com uma ferramenta capaz de gerir estas

situações".

Da resposta resulta que o PPD/PSD não só "não possui ainda software de controlo de saldos por antiguidade", mas também que "o sistema ainda não permite aferir [...] a situação dos militantes que deixam de o ser, deixando igualmente quotas em dívida".

Por outro lado, a auditora e a ECFP entendem que uma parte das quotas constantes do activo (euro) 2.906.498,00), em montante insusceptível de ser quantificado, não será cobrável, considerando que a provisão inserida nas contas (euro) 582.392,00) é insuficiente e que, consequentemente o prejuízo do exercício está subavaliado. Dado, porém, que a série de anos de quotas em atraso ainda não tem a extensão que seria razoável para a determinação, com um relativo grau de segurança, da percentagem média de recuperação histórica das quotas, não se afigura viável fazer um juízo concludente sobre a insuficiência das provisões, pelo que improcede a imputação.

B. Com efeitos a partir do exercício de 2004, inclusive, o PS passou a adoptar como princípio contabilístico o registo anual em Proveitos das quotas dos filiados, tendo em consideração a sua data de vencimento. Neste contexto, relevou em Proveitos as quotas vencidas relativas ao exercício de 2007, no montante de (euro) 1.761.394. Esta situação origina que, em 31 de Dezembro de 2007, as quotas já reconhecidas como Proveitos mas pendentes de cobrança ascendam a um valor bruto de (euro) 5.313.393 (2006: (euro) 3.636.920). Paralelamente, também desde 2004, o Partido passou a constituir uma provisão para outros riscos e encargos, por forma a reflectir o risco de não cobrança dos valores em Balanço, a qual em 31 de Dezembro de 2007 é de (euro) 3.073.701 (2006:(euro) 1.903.133) e corresponde a 100 % das quotas por liquidar de 2003 e 2004, 75 % das quotas por liquidar de 2005, 50 % das quotas por liquidar de 2006 e 25 % das quotas por liquidar de 2007. Em termos globais a provisão existente corresponde a 58 % do saldo bruto da rubrica Quotas em 31 de Dezembro de 2007.

A tendência já registada aponta no sentido de que uma percentagem de cerca de 50 % das quotas referentes a cada exercício poderá não ser recuperável. Considera a auditora, contudo, que a série de anos em análise ainda não tem a extensão que seria razoável para a determinação, com um relativo grau de segurança, da percentagem média de recuperação histórica das quotas. O PS respondeu que "seguiu no exercício referente a 2007 o critério que vinha praticando relativamente aos ajustamentos para as quotas em dívida. Dado que o tempo decorrido para se efectuar uma análise estatística histórica é ainda curto não tivemos elementos fidedignos que nos permitissem alterar o critério que vinha a ser seguido. Até porque a análise a efectuar não deverá ser meramente estatística mas completada por variáveis qualitativas que introduzam efeitos políticos que podem influenciar os montantes de quotas recebidas de militantes." A ECFP tem dúvidas que o PS venha a cobrar boa parte dos (euro) 2,2 milhões reflectidos no Balanço como valor líquido de quotas a receber e entende que as Provisões deveriam ter sido mais expressivas para adequar o valor do Balanço às expectativas de cobrança das quotas. A ECFP não está, contudo, em condições de quantificar, com rigor, este reforço, nem o seu impacto na redução do lucro declarado

pelo PS nas suas contas de 2007.

Em face dos elementos constantes dos autos e dado que a série de anos de quotas em atraso ainda não tem a extensão que seria razoável para a determinação, com um relativo grau de segurança, da percentagem média de recuperação histórica dessas quotas, não parece possível, sem algum grau de especulação, concluir, com segurança, que a provisão é necessariamente curta, pelo que improcede a imputação.

6.2 - Imputações específicas a alguns Partidos 6.2.1 - Sobreavaliação do activo - duplicação de registo de reembolso de IVA (B.E.) O B.E. registou em duplicado o pedido de reembolso de (euro) 12.461,00 de IVA da campanha das eleições para a Câmara Municipal de Lisboa. O B.E. referiu que, "no decorrer das auditorias detectou-se, de facto, uma duplicação na contabilização do IVA a receber relativo à campanha para a Câmara Municipal de Lisboa. Este valor

será regularizado nas contas de 2009".

Daqui resulta que o saldo da rubrica "Estado e outros entes públicos", no activo, e o excedente do exercício se encontram sobreavaliados em (euro) 12.461,00. Verifica-se assim o incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º

da Lei 19/2003.

6.2.2 - Sobreavaliação do passivo - registo em duplicado de coima (B.E.) O B.E. registou em duplicado a coima de (euro) 11.241,00, aplicada pelo Tribunal Constitucional em relação à prestação de contas das eleições legislativas de 2005. O B.E. expressou os seguintes comentários: "Este lapso deveu-se ao facto de o gabinete de contabilidade ter sido informado imediatamente após a recepção da multa (de forma a garantir a sua pronta contabilização) e, mais tarde, ao ter recebido os valores parcelados, não ter feito a correspondência com o documento previamente recebido.

Esta situação será também corrigida no presente exercício."

Daqui resulta a sobreavaliação, em (euro) 11.241,00, do saldo da rubrica "Estado e outros entes públicos", no passivo, e a subavaliação, em igual montante, do resultado do exercício, com o consequente incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.3 - Registo de (euro) 8.000,00 na rubrica "outros custos operacionais", entregues como donativo à cooperativa "Culturas do Trabalho e Socialismo" (B.E.) Sobre este ponto foi recebida a seguinte resposta: "Nas conclusões do Relatório de Auditoria às contas do Bloco de Esquerda relativas ao ano de 2007 é assinalado o donativo de 8.000 (euro) de que foi beneficiária a Cooperativa Culturas do Trabalho e Socialismo (CULTRA). Assim, em complemento das informações anteriormente prestadas e a pedido da ECFP, vimos esclarecer o seguinte: O apoio prestado àquela Cooperativa cultural teve como fundamento o apoio às actividades de formação e reflexão política que a CULTRA promoveu e das quais o Bloco de Esquerda beneficiou através da participação de quadros e aderentes do partido. Salientamos, em particular, o curso "As grandes revoluções da época contemporânea" que decorreu entre 13 e 29 de Novembro, com participação de diversos especialistas de diferentes nacionalidades. Ou seja, trata-se de situações que julgamos equiparáveis às de uma prestação de serviços, na área da formação politica, sendo certo que as iniciativas tinham um carácter aberto e como tal susceptíveis de participação por outros cidadãos o que, em nosso entender, só sublinha o seu mérito. Não vislumbramos na legislação em vigor, designadamente na lei de Financiamento e na lei dos Partidos Políticos qualquer impedimento a este tipo de apoio sendo certo que esta última prevê expressamente (n.º 1 do artigo 35.º) a possibilidade dos partidos estabelecerem formas de colaboração com outras entidades privadas, nada obstando a que esta possa ter uma contrapartida pecuniária para mais de baixo valor como foi o caso em apreço, não se tratando de um valor fixo e permanente".

A resposta do B.E. vem recolocar a questão de forma diversa, visto que o alegado "donativo de (euro) 8.000,00" vem colocado como equiparável ao pagamento de uma "prestação de serviços". Independentemente de saber se é legítima a prestação de "donativos", admite-se, todavia, em face das explicações produzidas, que se trate de uma contrapartida, o que conduz à improcedência da presente imputação.

6.2.4 - Insuficiente controlo das receitas (CDS-PP) No decurso da auditoria, constatou-se que foram emitidos pelo CDS-PP, em 2007, recibos com numeração inferior a recibos contabilizados em 2006. Face ao exposto, a ECFP considerou que não existia um controlo efectivo sobre as receitas do Partido, pelo que solicitou indicação dos controlos exercidos pelo Partido no sentido de garantir:

(i) que todas as receitas do ano foram registadas, recebidas e depositadas, e (ii) que todos os recibos emitidos foram reconhecidos contabilisticamente. O CDS-PP não

respondeu especificamente a este ponto.

Dos autos ressalta que os controlos existentes não impedem a verificação de situações como as detectadas, o que se traduz na violação do dever de genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.5 - Subavaliação do prejuízo, em resultado de correcções relativas a exercícios

anteriores (CDS-PP)

De acordo com as contas anuais, o valor registado nas rubricas "proveitos e custos extraordinários" ascende, respectivamente, a (euro) 202.182,00 e (euro) 182.207,00 e é resultante de regularizações de saldos em balanço transitados de exercícios anteriores que careciam de justificação, relacionadas com as eleições autárquicas de 2005, com saldos iniciais da estrutura da Região Autónoma da Madeira, e com saldos de órgãos autónomos e outros). Essas regularizações originaram que o prejuízo do exercício de 2007 tenha ficado subavaliado, em (euro) 19.975,00, por contrapartida de uma sobreavaliação dos capitais próprios negativos em 1 de Janeiro de 2007. Não houve

contestação da parte do CDS-PP.

Resulta dos autos que o prejuízo do exercício se encontra subavaliado em (euro) 19.975,00, verificando-se, nesses termos, o incumprimento do disposto no artigo 12.º

da Lei 19/2003.

6.2.6 - Sobreavaliação de custos e proveitos decorrentes do incorrecto registo do IVA

a recuperar (PND)

Em 2007 foi reconhecido em proveitos extraordinários nas contas do PND o montante de (euro) 925,00 referente ao recebimento do IVA, cuja restituição foi solicitada em 2006. Em Junho de 2008 foi solicitada a restituição do IVA referente a 2007, no montante de 1.718,86 euros, o qual irá ser reconhecido como proveito extraordinário em 2008. De acordo com o relatório de auditoria, constata-se que é procedimento do Partido manter em custos o IVA suportado, mesmo que posteriormente seja solicitada a sua restituição, sendo posteriormente reconhecido como proveito na data do seu recebimento. O PND respondeu que, "Conforme já tínhamos referido anteriormente, ao contrário das empresas isentas de IVA, os Partidos quando solicitam o estorno do IVA, apresentando para o efeito os documentos originais para análise da despesa, podem ou não ser ressarcidos do mesmo e, para a mesma despesa, funcionários diferentes têm critérios diferentes pelo que a probabilidade de se acertar no valor a receber é nula. Deste modo, no caso de se receber estorno de IVA num ano respeitante ao ano anterior contabiliza-se em proveitos extraordinários - recuperação de impostos. Não é por acaso que o Plano Oficial de Contabilidade prevê as contas de correcções a exercidos anteriores. Por exemplo, como proceder relativamente ao pedido de reembolso do IVA de 2008 pedido em Março de 2009 para o qual à data ainda não houve qualquer resposta e duvidamos que venhamos a ter? Não estaríamos consequentemente a subvalorizar os custos de 2008? Nada no Plano Oficial de Contabilidade e consequentemente os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003 permite referir, como o fazem, que não cumprimos o dever genérico de organização

contabilística."

O procedimento referido conduz a uma sobrevalorização de custos no exercício em que o IVA é suportado e a uma sobrevalorização de proveitos no exercício em que o IVA é recebido. Assim, o Partido não deve reconhecer, como custo, o IVA para o qual vai solicitar o seu reembolso. O montante desse IVA deve ser registado numa conta do activo como um valor a receber (Estado e Entes Públicos), que será regularizado com o recebimento no ano seguinte. Eventuais diferenças serão regularizadas na data do recebimento. A situação referida não cumpre o dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.7 - Deficiências de registo e identificação de actividades de angariação de fundos

(PCP)

A ECFP verificou que a rubrica "produto da actividade de angariação de fundos" inclui proveitos obtidos pelo desenvolvimento de determinadas actividades, nomeadamente, venda de jornais e revistas em "bancas", vendas em locais de convívio de produtos de alimentação e bebidas e especialmente as vendas decorrentes da Festa do Avante, quer seja as que se referem a entradas pagas no recinto da "Festa", quer as que traduzem a venda de produtos alimentares em cada um dos restaurantes ou stands ali localizados ou ainda de outro tipo de produto, como seja livros, vídeos, CD's, artesanato ou roupas, bem como a receita proveniente de aluguer de barracas a feirantes ou decorrente da entrega à organização da "Festa do Avante" de uma percentagem sobre as vendas dos mais variados artigos e produtos de vendedores ou organizações que não estejam dependentes ou ligados directa ou indirectamente ao PCP. Analisado o mapa de actividades de angariações de fundos enviado pelo PCP, a ECFP constatou que: (i) O total das receitas incluídas no mapa de actividade de angariações de fundos (euro) 3.110.678,00) não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras do Partido (euro) 3.133.678,00); (ii) O total das despesas incluídas no mapa de actividade de angariações de fundos (euro) 2.792.129,00) também não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras do Partido (euro) 2.825.168,00); (iii) As receitas e despesas relacionadas com a "Festa do Avante" - de montante bastante mais relevante do que todas as restantes - são incluídas nesse mapa de actividades sem estarem discriminadas pela sua natureza, provindo, porém, de actividades muito diversificadas. Face ao exposto, a ECFP solicitou ao PCP que enviasse a reconciliação das receitas e despesas constantes no mapa de actividade de angariações de fundos com os valores de proveitos e custos registados nas demonstrações financeiras, bem como uma discriminação circunstanciada das despesas e receitas da "Festa do Avante". O PCP respondeu que "junto enviamos mapa de angariação de fundos, reconciliado com a Contabilidade (cfr doc. n.º 10). As diferenças devem-se a: a) não terem sido incluídas, por lapso, neste mapa algumas acções de angariação de fundos; b) pela opção de não incluir verbas que se referem a iniciativas que só tiveram custos e onde de facto não existiu angariação de fundos; c) não incluir no mapa verbas de jornais e de bancas que erradamente foram levados a estas contas;

d) ter sido incluído em algumas iniciativas do mapa referenciado o IVA na despesa.

Desde sempre que a discriminação das receitas e despesas consta das contas, aliás, autónomas, da Festa do «Avante!», que acompanham as contas gerais anuais do PCP.

O que agora se pede é uma mera duplicação do que a ECFP já tem em seu poder e que poderá ser analisada a fim de suprir eventual dúvida, não referenciada, diga-se, da

ECFP".

O Partido enviou mapas de angariação de fundos, cujos totais de receitas (euro) 3.133.430,05) e despesas (euro) 2.825.167,53) são, agora, coincidentes com os valores reflectidos nas demonstrações financeiras. Mas não reconcilia estes valores com os que anteriormente apresentara. Não explica quais as acções de angariação de fundos que, por lapso, não foram indicadas no mapa inicialmente apresentado. E não indica porque optou por "não incluir verbas que se referem a iniciativas que só tiveram custos e onde de facto não existiu angariação de fundos". Além disso, não facultou a discriminação circunstanciada, por natureza, das despesas e receitas da "Festa do Avante", não dando resposta ao pedido da ECFP. Por tudo, há que considerar verificado o incumprimento do dever de organização contabilística, constante do artigo

12.º da Lei 19/2003.

6.2.8 - Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite anual da angariação de

fundos (PCP)

Conforme mapa preparado pelo PCP, os proveitos e os custos das actividades de angariação de fundos foram, respectivamente, de (euro) 3.133.238,00 e (euro) 2.825.168,00. Os custos incorridos incluem as despesas (directas) decorrentes das referidas actividades e outros custos imputados (custos com pessoal, amortizações, impostos). Comparativamente com exercícios anteriores, a ECFP constatou que os custos imputados sofreram variações ao longo dos últimos quatro anos (euro) 1.085.174,00 em 2004, (euro) 1.921.681,00 em 2005, (euro) 1.733.265,00 em 2006 e (euro) 1.508.722,00 em 2007). Face ao exposto, a ECFP solicitou ao PCP: (i) apresentação dos critérios de imputação dos custos correntes do Partido a actividades de angariação de fundos e dos controlos exercidos para garantir que os custos imputados a determinadas iniciativas de angariação de fundos foram efectivamente consumidos por estas, (ii) explicação das variações da rubrica "custos imputados" ao longo dos últimos quatro anos, (iii) um comentário sobre o aumento dos custos imputados à Festa do Avante (euro) 1.479.300,00 em 2007, (euro) 1.250.457,00 em 2006, (euro) 1.059.818,00 em 2005) e (iv) um comentário sobre o aumento do lucro com a "Festa do Avante", consubstanciado numa redução de proveitos (-(euro) 147.797,00) e numa redução dos custos (-(euro) 191.932,00). O PCP respondeu que "não é verdade que não tenha sido possível obter uma explicação sobre o critério utilizado para a imputação de custos à Festa do «Avante!», nomeadamente quanto ao custo com pessoal. O critério foi, e nem poderia ser outro, o de imputar à Festa do «Avante!» os custos com os funcionários efectivamente envolvidos e com tarefas permanentes na Festa do «Avante!», nomeadamente na sua concepção, construção, funcionamento, serviços administrativos e divulgação."

O PCP não respondeu em concreto aos diversos pedidos de informação. A falta de informação que permita validar os dados constantes das contas e, consequentemente, verificar o cumprimento das obrigações legais não é compatível com o cumprimento do dever de organização contabilística, constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que,

deste modo, se revela violado.

6.2.9 - Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite para pagamentos em

numerário (PCP)

A auditoria às contas do PCP identificou situações que não permitem concluir que: (i) os pagamentos dos custos do Partido foram efectuados por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento e (ii) que existem mecanismos de controlo que permitam garantir o cumprimento dos limites definidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003. A ECFP solicitou ao PCP a apresentação dos controlos por este efectuados para garantir o cumprimento das obrigações legais. O PCP respondeu que "aquando da auditoria, em nenhum momento os serviços do PCP foram confrontados com a circunstância de uma factura de valor superior a um salário mínimo nacional não ter sido paga por cheque.

Da reconciliação com os extractos bancários resulta como verdade inatacável o que acabamos de afirmar pelo que não pode estar em causa - não foi identificado, nem podia ser - qualquer pagamento com violação do n.º 2, do artigo 9.º, da Lei n.º

19/2003".

Sucede, porém, que, além dos pagamentos efectuados através de contas bancárias, existe uma conta de «caixa» que apresenta, em 31 de Dezembro de 2007, um saldo de (euro) 673.904,00. Dada a natureza dessa conta de «caixa» e tendo em atenção que o seu saldo em finais de 2006 era muito superior (euro) 1.086.493,00), é legítimo admitir que a mesma terá sido também utilizada para efectuar pagamentos. Ora, esta circunstância, conjugada com o facto de ter havido acções cujos custos não foram, por lapso reconhecido pelo PCP, incluídos, conduz à impossibilidade de confirmar o cumprimento do limite constante do artigo 9.º da Lei 19/2003 (cerca de (euro) 22.200,00), o que é incompatível com o dever de organização contabilística que a mesma lei consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º e que, assim, se mostra violado.

6.2.10 - Não elaboração de pedidos de informações a enviar a advogados (PCP) Com vista à obtenção de informação sobre eventuais litígios envolvendo o PCP, que possam ter impacto sobre as suas contas, foi solicitada ao Partido a circularização (pedido de confirmação externa) dos advogados que lhe prestam serviço. O PCP respondeu que "quando surge a necessidade de prestação de algum serviço jurídico que envolva o Partido Comunista Português, ela é executada por profissionais seus militantes que o prestam graciosamente, não se mostrando, por isso, necessário o envio das cartas que nos foram sugeridas pela empresa auditora".

O pedido de informações externas aos Advogados é um procedimento fundamental de auditoria para apurar se existem litígios em que o Partido esteja envolvido, que possam ter impacto sobre as suas contas. O PCP não deu satisfação a esta exigência, impossibilitando a ECFP de cumprir adequada e completamente a obrigação legal de auditar as suas contas. Trata-se, como se afirmou supra (6.1.5.), de um caso em que o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos (a falta do pedido de confirmação externa) pode conduzir a que esteja "em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei".

6.2.11 - Controlo insuficiente sobre as amortizações do exercício (PCP) De acordo com a auditoria, o PCP instituiu em 2007 alguns procedimentos de controlo das amortizações para algumas rubricas do imobilizado, os quais, contudo, ainda não permitem garantir a razoabilidade do montante contabilizado, que ascende a (euro) 239.273,00 (euro) 160.547,00 em 2006). A ECFP solicitou ao PCP que enviasse o apuramento do total das amortizações relativas ao exercício de 2007, tendo ainda solicitado informação sobre eventuais ajustamentos posteriores, com impacto nas contas de 2007. O PCP respondeu que, "como foi esclarecido por correio electrónico enviado à auditoria, existe um controlo sobre as amortizações do exercício, já em 2007, que se melhorou nas contas de 2008, permitindo efectuar os ajustamentos que corrigiram anomalias anteriores. Anexa-se como documento n.º 5 o apuramento total das amortizações relativas ao exercício de 2007."

O mecanismo de controlo das amortizações do PCP terá sido melhorado em 2008, mas o Partido não enviou o inventário do imobilizado corpóreo integralmente valorizado e reconciliado com a contabilidade, pelo que os elementos constantes dos autos não permitem avaliar a correcção das amortizações do exercício. A este propósito o Tribunal já afirmou no Acórdão 70/2009 que "a insuficiência de mecanismos que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado relativamente ao exercício de 2005, consubstancia uma violação do dever genérico de organização imposto através do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003". O mesmo continua a ocorrer nas

contas de 2007.

6.2.12 - Incerteza quanto à razoabilidade dos proveitos por serviços prestados (PCP) As contas do PCP incluem alguns proveitos resultantes de serviços prestados pelo Partido debitados pela "DOR Festa do Avante", para os quais não foi possível identificar e avaliar o critério utilizado para a determinação do seu valor. A situação referida não permite aferir se foram recebidos pagamentos de serviços prestados pelo Partido por preços manifestamente superiores aos respectivos valores de mercado, o que contrariaria o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003. O PCP respondeu que "os proveitos resultantes dos débitos relativos à utilização de espaços na Festa do «Avante!», resultam de negociações que se tornaram fáceis devido ao facto de muitas delas terem quase três décadas. O critério para as negociações das cedências tradicionais é o de fazer acrescer anualmente uma percentagem que cubra a inflação e ou o custo de qualquer obra de beneficiação; para as cedências ocasionais, o critério é o ditado pelo mercado, única realidade que os utilizadores dos espaços cedidos parecem conhecer".

O Partido não facultou os contratos ou a documentação relevante que permitisse fundamentar os valores facturados e verificar se os serviços prestados não foram pagos por preços manifestamente superiores aos respectivos valores de mercado. Por outro lado, a argumentação da resposta é vaga e imprecisa, não permitindo identificar o critério utilizado para a determinação do valor daqueles serviços. Ora, tudo isto é incompatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que assim se mostra violado.

6.2.13 - Insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias

(PCP)

O PCP registou nas suas contas a estimativa para encargos com férias e subsídios de férias a pagar em 2008, respeitantes a algumas das "organizações". O relatório de auditoria admitiu que essa estimativa, à semelhança do que já acontecera nas contas de 2006 (que era insuficiente em cerca de (euro) 208.000,00), poderia ser igualmente insuficiente. A ECFP solicitou informação ao Partido que permitisse validar o cumprimento da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003. O PCP respondeu que "ao contrário do que vem afirmado, não houve insuficiência na contabilização dos encargos com férias e subsídios de férias, como se comprova com a documentação

junta sob o n.º 6"

A documentação facultada pelo PCP permite concluir que é satisfatória a estimativa para encargos com férias e subsídios de férias referentes ao ano de 2007 a pagar em

2008, pelo que não procede a imputação.

6.2.14 - Subavaliação do prejuízo - provisões para pedidos de reembolso de IVA não

aceites (PCP)

Em 2007 o PCP registou em custos e perdas extraordinárias, na sub-rubrica de correcções de exercícios anteriores, (euro) 509.120,00 (euro) 511.088,00 em 2006), relativos a IVA respeitante a períodos até 31 de Dezembro de 2006. Atendendo a que o montante de IVA a recuperar registado em 31 de Dezembro de 2006 era de (euro) 540.911,00, conclui-se que a quase totalidade dos pedidos de reembolso até essa data não foram aceites pelos Serviços do IVA, e, como tal, não foram recuperados pelo PCP. Em 31 de Dezembro de 2007, o montante de IVA a recuperar ascende a (euro) 695.299,00, para os quais existe uma provisão no montante de (euro) 468.492,00 (correspondente a 67 %). Atendendo ao reduzido montante de IVA reembolsado no passado, não é possível aferir sobre a suficiência da provisão existente à data de 31 de Dezembro de 2007. O PCP respondeu que "a experiência dos anos anteriores diz-nos que o reembolso do IVA se situa entre os 25 e 40 %, da facturação enviada para esse efeito ao respectivo serviço das Finanças. Daí que consideramos correcta a provisão de 67 %, ou seja, a previsão que o reembolso do IVA se irá situar nos 33 %.".

Analisados os autos, aceitam-se as explicações do PCP quanto à provisão para IVA não reembolsado, pelo que não procede a imputação.

6.2.15 - Incerteza quanto à exigibilidade de alguns saldos passivos (MPT) A análise efectuada às contas do MPT identificou diversas contas de natureza credora, nas rubricas "fornecedores" e "outros credores" sobre as quais existe incerteza quanto à sua exigibilidade. Estão neste caso os saldos seguintes: "fornecedores" - Palhares - Design e Animação: -(euro) 1.586,00; "outros credores" - 5.ª CPP - coima 1997:

-(euro) 979,00 e Comissão Nacional de Eleições: -(euro) 741,00. Solicitou-se ao Partido que fornecesse informação adicional sobre as referidas contas. Por outro lado, relativamente à dívida à firma "Palhares - Design e Animação" a ECFP solicitou uma resposta urgente, na eventualidade da sua prescrição, e explicações completas sobre a situação, nomeadamente informação sobre os contactos entre as duas entidades (Partido e fornecedor), visto que, em seu entender, a extinção de uma dívida por prescrição pode configurar um financiamento proibido. O MPT respondeu que "foram efectuadas várias tentativas por parte do MPT durante todo este período para contactar o fornecedor Palhares - Design e Animação, sem sucesso, pelo que desconhecemos a real situação desta sociedade comercial no que à situação de regularização do saldo no que ao MPT diz respeito."

Em face dos dados constantes dos autos, bem como da resposta do MPT e na ausência de outros elementos que revelem a existência de irregularidade, improcede a

imputação.

6.2.16 - Sobreavaliação de proveitos e resultado (MPT) Nas contas do MPT, a rubrica "acréscimo de proveitos" apresenta um saldo de (euro) 13.961,00. Esse saldo é referente à estimativa da subvenção estatal respeitante às eleições legislativas regionais da Madeira, a qual não foi anulada aquando do seu efectivo recebimento e registo. O MPT respondeu que "como já havia sido anteriormente comunicado à ECFP, o Partido, na Madeira, em 2007, não tinha estrutura administrativa necessária ao bom funcionamento de toda a componente burocrática e apoio ao executivo no desenvolvimento do seu trabalho político,

partidário e parlamentar."

Resulta dos autos, e a resposta não infirma, que existe uma sobreavaliação de (euro) 13.961,00, o que viola o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º

da Lei 19/2003.

6.2.17 - Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido (PNR) As receitas da actividade corrente do PNR, no montante de (euro) 8.353,00, encontram-se registadas na rubrica "proveitos suplementares", subconta "quotas". No decurso da auditoria não foi possível confirmar a natureza de todas as receitas próprias do Partido registadas nessa rubrica. Verificou-se que nessa conta foi efectuado o registo de donativos (conforme resulta de talões de depósito e de listas identificativas dos doadores, a eles anexas). Foi solicitado ao PNR que enviasse a decomposição (por natureza e doador) das receitas próprias registadas na referida rubrica. O Partido

não respondeu.

Dos autos resulta que as contas do PNR não permitem confirmar a natureza das receitas do Partido, o que se traduz na violação do disposto no artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

6.2.18 - Impossibilidade de confirmar que as despesas foram liquidadas através das

contas bancárias (PNR)

No decurso da auditoria às contas do PNR, não foi possível verificar que as despesas registadas nas contas do Partido, no montante total de (euro) 1.200,64, foram liquidadas através das contas bancárias. O Tribunal solicitou que fosse demonstrado o pagamento por meio bancário das despesas identificadas pelos auditores. Só na posse dessa informação seria possível verificar se o Partido cumpriu ou não o n.º 1 artigo 9.º

da Lei 19/2003. O PNR não respondeu.

Dos autos resulta que as contas do PNR não permitem confirmar se o Partido cumpriu ou não o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2003, o que se traduz numa violação do disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.19 - Despesas liquidadas e recebimentos efectuados através das contas bancárias do Partido, mas não reflectidos nas contas anuais (PNR) No decurso da auditoria, não foi possível verificar se despesas no montante total de (euro) 2.939,40, pagas através de contas bancárias, foram reflectidas nas contas anuais. Adicionalmente, também não foi possível verificar se receitas, no montante total de (euro) 2.398,86, reveladas nos extractos bancários, foram reflectidas nessas contas.

Por esse facto, as despesas e receitas apresentadas pelo Partido encontram-se subavaliadas naqueles montantes e, consequentemente, o prejuízo do exercício está subavaliado em (euro) 540,54. A ECFP solicitou o envio dos documentos de suporte aos movimentos bancários relacionados com os pagamentos efectuados e com os recebimentos obtidos identificados pelos auditores. O PNR não respondeu.

Em face dos elementos constantes dos autos, há que dar por verificada a violação do disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.20 - Incerteza quanto ao saldo Bancos e ao registo integral de proveitos e custos

(PPM)

Nas contas do PPM, a análise da reconciliação bancária de uma conta à ordem no BPI revela movimentos em aberto no Banco, no montante total de (euro) 1.089,00, com data de 2005 e 2006, não considerados nas "demonstrações financeiras" e movimentos registados na contabilidade, no montante total de (euro) 861,00, não considerados pelo Banco. A reconciliação bancária revela, ainda, diversos movimentos em aberto no Banco, no montante total de (euro) 746,00, não registados na contabilidade e diversos depósitos efectuados no Banco, no montante total de (euro) 893,00, também não registados na contabilidade por falta de documentos de suporte. Adicionalmente, foram ainda verificados créditos, no montante total de (euro) 100,00, efectuados na contabilidade, cujo reflexo bancário não foi identificado. Não foram considerados na reconciliação bancária cheques no total de (euro) 123,00, descontados no Banco e não revelados na contabilidade. Face ao descrito, a auditoria não pode confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos bancários ocorridos em 2007 estejam reflectidos nas contas anuais. O Partido nada respondeu.

A impossibilidade de confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos bancários identificados estão reflectidos nas contas anuais é incompatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que, assim, se mostra violado.

6.2.21 - Sobreavaliação de resultados transitados (PPD/PSD) Foi verificada a existência, nas contas do PPD/PSD, de uma divergência de (euro) 177.061,00 entre as "amortizações acumuladas" registadas e os "mapas de amortização", respeitante à Madeira. Partido expressou os seguintes comentários: "As amortizações do exercício de 2006 não foram efectivamente imputadas, e daí o diferencial nos mapas respectivos; embora a Estrutura Regional Autónoma da Madeira do PPD/PSD se pergunte sobre a imperatividade de tal imputação, logo acrescenta que no exercício de 2009 não vai deixar de actuar em conformidade com a recomendação

agora feita."

Ora, a falta de reflexo das amortizações acumuladas nas "demonstrações financeiras", não permitindo ao Tribunal concluir sobre a veracidade dos valores constantes das contas apresentadas, traduz-se na violação do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.22 - Custos não registados - custos registados em 2007 referentes a 2006

(PPD/PSD)

As "demonstrações financeiras" do PPD/PSD em referência ao exercício de 2007, não incluem custos no montante de (euro) 26.275,00, que apenas foram registados em 2008 mas que respeitam ao exercício de 2007. Por outro lado, as "demonstrações financeiras" do exercício de 2007 incluem custos no montante de (euro) 26.068,00, referentes ao exercício anterior. Face ao exposto, o prejuízo declarado pelo PPD/PSD no exercício de 2007 encontra-se subavaliado em (euro) 207,00, o seu passivo subavaliado em (euro) 26.275,00 e os resultados transitados sobreavaliados em (euro) 26.068,00. O PSD (RAM) respondeu que "efectivamente não conseguimos no ano de 2007 o controlo total destas situações, vamos continuar com o trabalho que temos desenvolvido no sentido de controlar toda a movimentação, evitando custos, de produtos ou de serviços imputados a diferentes exercícios".

A resposta confirma o imputado e a violação do disposto no artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

6.2.23 - Ultrapassagem do limite máximo para um donativo e existência de um donativo que não consta da listagem enviada ao Tribunal (PPD/PSD) O PPD/PSD procedeu à aquisição e ao pagamento da sua Sede do Seixal, tendo posteriormente sido ressarcido por donativos de diversas pessoas singulares (no caso, os vendedores do imóvel), um dos quais ultrapassou o limite anual máximo de 25 SMMN permitido por doador. Por outro lado, foi verificada também, a existência de um donativo depositado na conta específica de donativos da comissão política regional dos Açores que não constava da listagem de donativos apresentada ao Tribunal. O PPD/PSD respondeu que "na aquisição da sede partidária do Seixal não existe qualquer donativo em espécie, como comprovei na minha comunicação de 23 de Junho de 2009. Nenhum dos donativos recebidos pelo PPD/PSD excede os limites legais.

Para comprová-lo, junto envio, como Anexo 7, cópia dos dois cheques e respectivos talões de depósitos referentes aos dois donativos feitos, em anos distintos, por Fernanda Maria da Silva d'Oliveira, imaginando ser esta a situação que a ECFP poderá ter em mente. Quanto ao tema do donativo depositado directamente na conta da Estrutura Regional Autónoma dos Açores, remeto para o que referi no ponto 16. Da minha comunicação de 23 de Junho de 2009, aí comprovando que tal donativo cumpriu integralmente as disposições legais que regem esta matéria, maxime quanto ao modo como o donativo foi titulado e quanto ao depósito em conta bancária específica; e juntei então cópia do cheque, do talão de depósito deste e do extracto da conta bancária

específica".

Analisada a resposta e os documentos anexos, verifica-se que a imputação não

procede.

6.2.24 - Dificuldade em aferir a razoabilidade de certos custos (PPD/PSD) No processo de auditoria às contas do PPD/PSD foi verificado, na comissão política distrital da Madeira, o registo de uma despesa relacionada com o aluguer de um pavilhão para a realização do "Jantar de Natal", relativamente à qual foi concedido um desconto de 50 %. Admitindo a ECFP (excluída a hipótese de a empresa "Madeira Tecnopolo" ter concedido um donativo de (euro) 2.446,00 ao PPD/PSD, não reflectido nas contas, o que seria manifestamente proibido por lei) que poderia o Partido ter obtido um benefício no aluguer do espaço, contrariando o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003, solicitou que o Partido informasse sobre o número de pessoas presentes no referido jantar, a área da sala ocupada e a razão para o desconto e para a sua aceitação. O Partido respondeu que "o jantar realizado no Madeira Tecnopolo, teve um custo de 4.892.00 relativo ao espaço ocupado para a sua realização. A referência em rodapé do desconto de 50 % não tem a ver com qualquer subsídio ou donativo mas sim quanto ao tempo ocupado do pavilhão. A tabela de serviços é baseada no dia e o percentual do tempo de ocupação. Para melhor esclarecimento anexamos carta daquela entidade, que atesta o que afirmamos. Os jantares de Natal, têm uma participação de 1500 militantes e simpatizantes e ocupamos naturalmente todos os salões multiusos do Tecnopolo, que tem uma área de 2500 m2".

Analisada a resposta e os documentos anexos, verifica-se que a imputação não

procede.

6.2.25 - Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações registadas no activo como valor a receber e no passivo como valor a pagar (PS) As demonstrações financeiras do PS incluem um saldo a receber no montante de (euro) 180.089,00 (euro) 260.150,00 em 2006), registado na rubrica "outros devedores - transferência de fundos" e um saldo a pagar no montante de (euro) 198.365,00 (euro) 174.228,00 em 2006) registado na rubrica de "outros credores - transferência de fundos". Estes saldos correspondem a transferências de verbas pendentes de regularização entre a sede e as diversas estruturas. Considerando que o montante total das diferenças reconciliadas é de cerca de (euro) 75.755,00, montante que não corresponde à diferença que se apura através dos saldos contabilísticos (euro) 18.276,00), que nem todos os movimentos apresentados nas reconciliações têm uma descrição clara quanto à sua natureza; e que alguns movimentos pendentes de regularização apresentam já alguma antiguidade, a ECFP entendeu que não era possível avaliar e quantificar o impacto que a regularização desses movimentos poderia ter nas demonstrações financeiras. O PS respondeu que "da análise efectuada às considerações colocadas pela ECFP, existe a referir que a rubrica Transferências de fundos, apresenta um saldo devedor de (euro) 176 972 e um saldo credor de (euro) 38 746 enquanto que os saldos apresentados pela ECFP são (euro) 180 089 e (euro) 198 365, respectivamente. Desta forma, a diferença dos saldos contabilísticos é de (euro) 138 226 (e não (euro) 18 276) e a diferença das reconciliações de (euro) 75 755, pelo que o montante não reconciliado é de (euro) 62 561, respeitantes essencialmente aos valores constantes na sub-rubrica Diversos, dos quais (euro) 73 284 correspondem ao valor ainda por receber pela Sede Nacional relativo a IVA a receber decorrente da Campanha Eleitoral para Assembleia Legislativa da Madeira. Os saldos da rubrica Transferências de fundos regista os movimentos financeiros entre a Sede Nacional e as estruturas descentralizadas (Federações e JS), e tal como apresentado nas respectivas reconciliações em 31 de Dezembro de 2007, os saldos respeitam, essencialmente, a transferências em trânsito e incorrecções na numeração da conta de Transferência de fundos utilizada (troca de contas). A análise conjunta das reconciliações permite facilmente verificar que a correcção dos movimentos em aberto mais significativos não tem impacto no resultado do exercício de 2007 e não apresentam antiguidade significativa, sendo que as sub-rubricas Quotas, Subsídios de Exploração e Extraordinários, são apenas movimentadas na Sede Nacional pelos pagamentos e nas estruturas descentralizadas (Federações e JS) pelos recebimentos. Os movimentos registados na Sede Nacional e não registados nas Federações correspondem essencialmente a movimentos em trânsito em 31 de Dezembro de 2007, que passaram em aberto exclusivamente em contas de balanço. Acresce referir, todavia, que todos os movimentos em causa estão devidamente suportados documentalmente na contabilidade do Partido. Mais ainda, todos estes saldos estão devidamente reconciliados tendo sido as respectivas reconciliações enviadas em tempo aos auditores. Relativamente à descrição da natureza dos movimentos em aberto, elas são absolutamente claras e no caso de ter havido algumas dúvidas por parte dos auditores da sua interpretação os serviços financeiros do Partido sempre tiveram à sua disposição para o esclarecimento que houvesse por necessário. Pelo que não entendemos o reparo

apresentado".

O PS reconhece que existem: um "montante não reconciliado [...] de (euro) 62 561";

"incorrecções na numeração da conta de Transferência de fundos utilizada (troca de contas)" e um número de "movimentos registados na Sede Nacional e não registados nas Federações, correspondentes, essencialmente, a movimentos em trânsito em 31 de Dezembro de 2007, que passaram em aberto exclusivamente em contas de balanço".

Tudo isto, a que acresce a impossibilidade, face aos elementos constantes dos autos, de validar a primeira das afirmações citadas, conduz a que se deva ter por violado o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.26 - Sobreavaliação de proveitos e custos por inclusão de subvenções e custos de

grupos parlamentares (PS)

De acordo com o relatório da auditoria, as demonstrações financeiras do PS incluem proveitos no montante de (euro) 1.195.392,00 (euro) 1.686.525,00 em 2006) referentes às subvenções recebidas pelos grupos parlamentares das assembleias legislativas da Madeira e dos Açores. Em 2007 o PS determinou: (i) voltar a integrar todos os saldos de balanço e da demonstração dos resultados, relacionados com a actividade do grupo parlamentar na Assembleia da República até 31 de Dezembro de 2007 e (ii) à semelhança do ano anterior, não registar as actividades dos grupos parlamentares na assembleia legislativa regional da Madeira e na assembleia legislativa regional dos Açores, com excepção dos valores de subvenção pública. De acordo com o decidido no Acórdão 26/2009, de 20 de Janeiro, deste Tribunal, as subvenções atribuídas aos grupos parlamentares são entendidas como subvenções públicas de financiamento político, que não devem ser reconhecidas como receita nas contas anuais dos Partidos. O Tribunal entende que, tal como as referidas subvenções, também os custos relacionados com as actividades do grupo parlamentar à Assembleia da República, dos grupos parlamentares às assembleias legislativas da Madeira e dos Açores não devem ser integradas nas contas do Partido. Assim, verifica-se que os proveitos apresentados pelo PS nas suas contas anuais de 2007, estão sobreavaliados pelo montante das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares em (euro) 1.580.484,00 e os custos estão sobreavaliados em (euro) 501.581,00, referentes ao grupo parlamentar da Assembleia da República. O PS respondeu que "convém ter em atenção que nas Regiões Autónomas existe uma situação que é algo diferente do Continente, uma vez que são os grupos parlamentares que contribuem para o financiamento dos partidos nessas regiões, por força de regulamentos aí aprovados.

Assim, não existe qualquer sobreavaliação porque estes valores são equivalentes à Subvenção Estatal recebida pela Sede Nacional da Assembleia da República. Sendo emitidas declarações dos Grupos Parlamentares dizendo que foram feitas essas

transferências".

Sobre esta matéria, o Tribunal já se pronunciou em diversas ocasiões. Assim, após ter concluído, no Acórdão 26/2009 que, no "fundamento subvencional em análise, não [estão] em questão financiamentos aos partidos qua tale, isto é, afectos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da actividade parlamentar. No exercício desta actividade residia, portanto, não só a justificação constituinte de tais subvenções públicas como também o limite material último à respectiva disposição por parte dos partidos e grupos parlamentares beneficiários", o Tribunal considerou, no Acórdão 515/2009, que "nessa medida (i.e., na medida em que traduz um financiamento ao Partido e não ao funcionamento do próprio grupo parlamentar) [se trata] de uma forma de financiamento partidário que a lei não autoriza (artigos 2.º e 4.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho), como inequivocamente decorre da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.os 376/2005 e 26/2009." É o que importa reiterar também no presente caso, a que acresce a violação do disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003, por força

da sobreavaliação referida.

6.2.27 - Subavaliação do excedente e sobreavaliação de resultados transitados (PS) O PS recebeu quotas de filiados referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 no montante total de (euro) 222.886,00. Uma parte significativa destes recebimentos (euro) 137.965,00) foi registada a crédito na rubrica de "resultados transitados", e não foi abatida aos saldos em dívida referentes às quotas de filiados.

Face ao exposto, concluiu-se que os "resultados transitados" apresentados nas contas anuais de 2007 se encontram sobreavaliados no montante de (euro) 137.965,00 e o "resultado do exercício de 2007" subavaliado em idêntico montante. A ECFP pediu ao Partido que facultasse o montante do acerto a efectuar ao valor das quotas a receber anteriores a 31 de Dezembro de 2007, proveniente da alteração do valor das quotas de (euro) 2,00 para (euro) 1,00, por forma a poder determinar o impacto que esta situação teria nas demonstrações financeiras a 31 de Dezembro de 2007. O PS respondeu que "o montante de (euro) 137 965 corresponde a correcções efectuadas às quotas de militantes de 2003 a 2006 [...]. O movimento contabilístico efectuado, isto é a utilização da conta de resultados transitados estará de acordo com os preceitos emanados da Directriz contabilística n.º 8 da Comissão Normalização Contabilística.

Por isso não nos parece correcto falar-se de uma subavaliação do excedente do exercício de 2007 e de uma sobreavaliação dos resultados transitados. [...]".

Analisados os autos e a resposta, verifica-se que a imputação não procede.

6.2.28 - Ausência de despesas referentes ao mês de Dezembro de 2007 (PSR) Não foram reflectidas nas contas de 2007 do PSR quaisquer despesas durante o mês de Dezembro de 2007. O Partido não respondeu.

A dissolução do PSR foi aprovada em 27.11.2007 e a inscrição cancelada por acórdão de 27.02.2008. A questão que se colocou aos auditores foi a de saber se em Dezembro de 2007 a sede do Partido ainda foi utilizada. Ora, não existindo qualquer elemento que demonstre que as instalações foram efectivamente utilizadas, não pode

proceder a imputação.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2007 do Partido Democrático do Atlântico;

2.º Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, as contas de 2007 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:

A) Bloco de Esquerda (BE):

Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez;

Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos;

Sobreavaliação do activo - duplicação de registo de reembolso de IVA;

Sobreavaliação do passivo - duplicação de registo de coima.

B) CDS - Partido Popular (CDS-PP):

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Constatação de que nem toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido relevante para cálculo do limite da subvenção estatal;

Saldos bancários não reflectidos nas contas;

Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Receitas em numerário;

Deficiências de suporte documental;

Insuficiente controlo das receitas;

Subavaliação do prejuízo, em resultado de correcções relativas a exercícios anteriores.

C) Nova Democracia (PND):

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Deficiências de suporte documental;

Sobreavaliação de custos e proveitos decorrentes do incorrecto registo do IVA a

recuperar.

D) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

Deficiências de suporte documental;

Incerteza quanto ao registo integral das despesas;

Incerteza quanto ao saldo de caixa;

Empolamento dos custos e proveitos decorrentes de não terem sido anuladas, no processo de integração das contas das campanhas, as contribuições do Partido.

E) Partido Comunista Português (PCP):

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Constatação de que nem toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

Valores em dívida a filiados;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

Receitas em numerário;

Deficiências de suporte documental;

Incerteza quanto ao registo integral das receitas;

Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

Desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com

os registos contabilísticos;

Deficiências de registo e identificação de actividades de angariação de fundos;

Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite anual da angariação de fundos;

Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite para pagamentos em numerário;

Insuficiente controlo sobre as amortizações do exercício;

Incerteza quanto à razoabilidade dos proveitos por serviços prestados.

F) MPT - Partido da Terra (MPT):

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Deficiências de suporte documental;

Incerteza quanto ao registo integral das despesas;

Incerteza quanto ao saldo de caixa;

Sobreavaliação de proveitos e resultado.

G) Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Impossibilidade de confirmar que toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

Receitas em numerário.

H) Partido Humanista (PH):

Constatação de que nem toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

Valores em dívida a filiados;

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Deficiências de suporte documental;

Deficiências no processo de prestação de contas.

I) Partido Nacional Renovador (PNR):

Constatação de que nem toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Deficiências de suporte documental;

Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

Deficiências no processo de prestação de contas;

Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido;

Impossibilidade de confirmar que as despesas foram liquidadas através das contas

bancárias;

Despesas e recebimentos revelados nas contas bancárias e não reflectidos nas contas

anuais.

J) Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez.

K) Partido Popular Monárquico (PPM):

Incerteza quanto à razoabilidade e integralidade das receitas e despesas relativas ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez;

Deficiências no processo de prestação de contas;

Incerteza quanto ao saldo Bancos e ao registo integral de proveitos e custos.

L) Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Constatação de que nem toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

Saldos bancários não reflectidos nas contas;

Não apresentação, com rigor, do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários

obtidos;

Incerteza quanto a saldos constantes do balanço;

Empolamento dos custos e proveitos decorrentes de não terem sido anuladas, no processo de integração das contas das campanhas, as contribuições do Partido;

Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

Desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com

os registos contabilísticos;

Sobreavaliação dos resultados transitados;

Custos não registados - custos registados em 2007 referentes a 2006.

M) Partido Socialista (PS):

Irregularidades na variação de saldos de contas entre 2006 e 2007;

Constatação de que nem toda a actividade do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras;

Incerteza quanto à eventual existência de IVA, reembolsado no âmbito de campanhas eleitorais, que tenha sido relevante para cálculo do limite da subvenção estatal;

Saldos bancários não reflectidos nas contas;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas;

Desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios;

Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações registadas no activo como valor a receber e no passivo como valor a pagar;

Sobreavaliação de proveitos e custos por inclusão de subvenções e custos de grupos

parlamentares.

N) Partido Socialista Revolucionário (PSR):

Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Deficiências no processo de prestação de contas.

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2007;

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º

19/2003, de 20 de Junho;

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2010. - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura

Ramos.

204582773

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/13/plain-284022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 26/2009 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva], por violação do disposto no artigo 227º, nº 1, alínea a) da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto legislativo regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado «Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa». (Proc. nº 1030/08)

Ligações para este documento

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