Apresentação das contas anuais Dando cumprimento ao artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, vem a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) proceder à normalização da documentação a apresentar referente à prestação das contas anuais dos partidos políticos legalmente existentes.
Visa esta medida a normalização na apresentação de contas cujo dever está referido no n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, tendo em vista uma uniformidade de procedimentos que possibilite a análise comparativa e estruturada da informação financeira apresentada pelos partidos políticos.
Assim, por deliberação da direcção da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, todos os partidos políticos ficam sujeitos, a partir de 1 de Março de 2007, às seguintes determinações:
A apresentação das contas anuais pelos partidos políticos deverá cumprir as especificações expressas neste documento, apresentando-se dessa forma uma informação estruturada em 12 divisões, como a seguir se indica:
1) Carta de remessa da documentação;
2) Relatório de gestão com a indicação dos factos mais relevantes ocorridos durante o ano;
3) Identificação das entidades não consolidadas;
4) Actas de aprovação das contas pelos órgãos competentes;
5) Balanços, demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa, anexos aos balanços, demonstrações de resultados e de fluxos de caixa;
6) Mapas de acções de angariações de fundos;
7) Listas de donativos;
8) Listas de património sujeito a registo;
9) Extractos bancários;
10) Balancetes;
11) Plano de contas geral;
12) Plano de contas analítico.
Junto remetemos, em anexo, exemplos dos documentos constitutivos da prestação de contas que, pela sua natureza, são passíveis de gerar algumas dúvidas.
Deste regulamento se dará pública forma, através da publicação no Diário da República, conforme determina o n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.
12 de Março de 2007. - O Presidente, José Miguel Fernandes. ANEXOS I - Carta de remessa da prestação de contas Ao Tribunal Constitucional, ao cuidado da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, Rua do Século, 111, 1249-117 Lisboa.
No cumprimento do disposto no artigo 25.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, enviamos para vossa apreciação o dossier constitutivo da prestação de contas referente ao ano de 200x, conforme o Regulamento 5/2007 da ECFP.
II - Relatório de gestão, com a indicação dos factos mais relevantes ocorridos durante o ano O relatório visa identificar as características mais relevantes ocorridas no ano civil, que justificam variações significativas na estrutura económico-financeira do partido político.
Junto se remete um índice de referência para a sua realização:
1 - Introdução;
2 - Análise da situação económica - nesta rubrica deverá ser feita referência, entre outras, ao número de filiados no partido, assim como aos valores em vigor para as respectivas quotas;
3 - Análise da situação financeira - nesta rubrica deverá ser feita referência, entre outras, ao valor das quotas pendentes de boa cobrança, assim como dos valores não regularizados por parte das estruturas do partido e de campanhas eleitorais;
4 - Análise da situação patrimonial;
5 - Investimentos;
6 - Estrutura orgânica;
7 - Recursos humanos.
III - Entidades consolidadas e entidades não consolidadas (Regulamento 1/2006, actualmente com o n.º 142/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Julho de 2006; artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro; artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho).
Foi decidido pela ECFP, quando da publicação do Regulamento 1, que, com as contas anuais, os partidos políticos deverão apresentar uma lista de todas as estruturas/entidades sujeitas a integração/consolidação (ver nota 1), com indicação dos respectivos responsáveis financeiros (conforme documento).
Quando, por qualquer razão, um partido não consolide a totalidade das estruturas/entidades sujeitas ao controlo pelo Tribunal Constitucional, terá igualmente de apresentar, com as contas, uma lista identificativa das entidades/estruturas não consolidadas (conforme documento), devendo fazê-la acompanhar das razões da não consolidação.
Juntam-se os dois documentos supra-referidos.
(nota 1) Se a integração/consolidação for efectuada a nível distrital deverão ser indicados os Concelhos que foram sujeitos a consolidação.
Entidades consolidadas A - Lista de entidades que consolidam (ver documento original) B - Responsável pela prestação de contas (ver documento original) Entidades não consolidadas (repete por entidade) A - Entidade (ver documento original) B - Responsável pela prestação de contas (ver documento original) IV - Actas de aprovação de contas pelos órgãos competentes da entidade consolidada e actas de aprovação de contas pelos órgãos competentes de cada entidade não consolidada Salvaguardando as especificidades definidas nos estatutos dos partidos políticos, a aprovação de contas pelos vários órgãos competentes de nível superior (em cada uma das estruturas) deverá ser realizada tendo por base as contas elaboradas pelos órgãos competentes de grau inferior.
Desta forma, quando da prestação de contas à ECFP, os partidos políticos deverão enviar o conjunto de actas das estruturas que concorreram ao processo de consolidação, sempre que este ocorra.
Tudo isto obriga ao estrito cumprimento do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.
V - Partidos com contas consolidadas, parcialmente consolidadas ou não consolidadas [artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho (POC)] Os partidos políticos devem apresentar contas integralmente consolidadas, comportando todas as suas estruturas (centrais, distritais, concelhias, Regiões Autónomas, organizações de trabalhadores, organizações de juventude e outras idênticas).
Nesse caso, deverão apresentar os vários documentos de síntese, assim como o conjunto de regras utilizado no processo de consolidação;
Os partidos políticos, que assim entenderem, podem apresentar contas parcialmente consolidadas.
Nesse caso, deverão entregar os vários documentos de síntese, assim como o conjunto de regras utilizado no processo de consolidação parcial acompanhado por um dossier autónomo de apresentação de contas, para cada estrutura não consolidada, complementando esta informação com as razões que impediram a consolidação pelo método integral.
Os partidos políticos, ainda que não devam, podem ser obrigados a não apresentar contas consolidadas, tratando a ECFP cada estrutura como se de um partido se tratasse, através da obrigação da apresentação de dossiers autónomos.
Neste caso, os partidos políticos deverão explicar detalhadamente à ECFP as razões que impediram a consolidação de contas pelos métodos integral ou parcial.
Quando a opção assumida for a de apresentar as contas integralmente consolidadas, deverão estar disponíveis, para o processo de auditoria, todos os elementos constitutivos da consolidação.
Quando a opção for a de apresentar as contas parcialmente consolidadas, deverão estar disponíveis, para os processos de auditoria, todos os elementos constitutivos da consolidação, devendo ser remetidas à ECFP, autonomamente, todas as peças das estruturas não consolidadas, como se de um partido se tratasse.
Quando a opção for a de não consolidar contas, e como cada estrutura é assumida como se de um partido se tratasse, deverão ser remetidos à ECFP tantos processos quantas as estruturas existentes.
(ver documento original) VI - Mapa de acções de angariação de fundos da entidade consolidada e mapas de acções de angariação de fundos de cada entidade não consolidada [alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho] Cada estrutura do partido que organize acções de angariação de fundos terá necessariamente de notificar a sua estrutura central para que esta notifique a ECFP.
Entende-se por acção de angariação de fundos uma actividade de recolha de fundos para financiamento do partido, devendo a comunicação à ECFP identificar esse tipo de acção e os meios nela utilizados, bem como a estrutura que a promove e o local e a data de realização.
Todo o movimento financeiro associado a uma actividade de angariação de fundos deverá ser centralizado na estrutura que a realiza e depositado em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho).
Ao total das receitas associadas a uma angariação de fundos, poderá estar - e geralmente está - associado um conjunto de despesas que serão aceites quando sejam inequívoca e directamente afectas à acção de angariação.
Não será aceite, como despesa de angariação de fundos, qualquer tipo de imputação de custos, aquisição ou afectação de activos fixos, ou quaisquer outras operações e ou imputações de natureza contabilística.
Toda e qualquer despesa não aceite por esta ECFP, como afecta à angariação de fundos, provoca uma alteração nos montantes da despesa da acção e, consequentemente, dos montantes envolvidos para efeitos do artigo 6.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.
Não serão aceites, para efeitos dos limites supra-referidos, angariações de fundos que produzam receitas inferiores às despesas.
Mapa de angariações de fundos Período: De .../.../... a .../.../...
Partido político:
Estrutura:
(ver documento original) Período: período de reporte a que o documento diz respeito, normalmente o ano civil.
Estrutura: estrutura do partido político que notifica a angariação; exemplo:
"consolidado" ou "distrital x".
Código de acção: conforme codificação expressa no Regulamento 4/2006 da ECFP.
Estrutura promotora: estrutura do partido político que realiza a angariação de fundos.
Designação: actividade ou acontecimento que visa realizar a angariação de fundos.
Local: local onde ocorre a acção.
Data de início: data de início da acção de angariação.
Data de fim: data de conclusão da acção (nas acções que decorrem num só dia, a data de início é igual à data do fim).
Receita: produto obtido com a realização da angariação; a receita expressa deverá sempre identificar, como tal, os montantes em numerário.
Despesa: pagamentos efectuados por causa da realização da angariação e com ligação directa e inequívoca com esta acção.
VII - Lista de donativos da entidade consolidada e de cada entidade não consolidada (artigo 7.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho) Entende-se por "donativo" o contributo, passível de depósito bancário, resultante da iniciativa de qualquer pessoa singular apoiante do partido, correctamente identificada (não anónima), traduzida em cheque, transferência bancária ou outro meio bancário, que não em dinheiro (numerário).
Todo o movimento financeiro associado a esta forma de financiar o partido deverá ser centralizado na estrutura que a realiza e depositado em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho).
Cada uma das entidades não consolidadas deverá apresentar uma lista dos donativos da mesma forma referida para a entidade consolidada.
Lista de donativos Período: De .../.../... a .../.../...
Partido político:
Estrutura:
NIB:
(ver documento original) Período: período de reporte a que o documento respeita, normalmente o ano civil.
Estrutura: estrutura do partido político que notifica a angariação; exemplo:
"consolidado" ou "distrital x".
Doador: pessoa singular que faz a doação.
NIF: número fiscal da pessoa singular.
Montante: valor em euros.
Suporte: identificação do cheque, transferência bancária, etc.
VIII - Lista do inventário anual do património da entidade consolidada sujeito a registo e de cada entidade não consolidada (n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho) Lista de património Período: De .../.../... a .../.../...
Partido político:
(ver documento original) Período: período de reporte a que o documento respeita, normalmente o ano civil.
Identificação do bem (1) e (2): prédio rústico, prédio urbano, veículo automóvel, etc., indicando a sua completa identificação matricial, ou, caso seja veículo, marca e matrícula.
Valor de aquisição: valor pelo qual o activo foi registado.
Ano de aquisição: ano em que o activo foi registado.
Valor actual: valor de aquisição deduzido das respectivas amortizações.
IX - Extractos bancários da entidade consolidada e de cada entidade não consolidada [alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho] Todas as contas bancárias dos partidos políticos deverão ser notificadas à ECFP, para além da remessa dos respectivos extractos.
Desta forma, solicita-se a identificação, pelas diferentes estruturas do partido, dos respectivos NIB.
Mapa de NIB por estrutura Lista de NIB Período: De .../.../... a .../.../...
Partido político:
Estrutura:
(ver documento original) Período: período de reporte a que o documento respeita, normalmente o ano civil.
Estrutura: estrutura do partido político que notifica a angariação; exemplo:
"consolidado" ou "distrital x".
NIB: número de identificação bancária da conta mencionada.
Banco: instituição financeira onde está domiciliada essa conta.
Estrutura: estrutura do partido a que está afecta a conta referida.
X - Balancetes sintético e analítico, antes do encerramento e após o encerramento, referentes à entidade consolidada e a cada entidade não consolidada XI - Plano de contas geral XII - Plano de contas analítico (se existente)