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Acórdão 515/2009, de 22 de Março

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Sumário

Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2006.

Texto do documento

Acórdão 515/2009

Processo 14/CPP

Acta

Aos treze dias do mês de Outubro do ano de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2006. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório. - 1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2006, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), Movimento pelo Doente (MD), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Socialista Revolucionário (PSR) e Política XXI (PXXI) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2006. Estes dados foram confirmados pela ECFP.

Verifica-se, assim, que todos os partidos com registo em vigor em 31 de Dezembro de 2006 apresentaram contas, embora, nos casos do PPM, do PSR e do PXXI esse cumprimento tenha ocorrido fora do prazo legal. Na verdade, segundo o artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003, os partidos devem enviar ao Tribunal, até ao fim do mês de Maio, as suas contas relativas ao ano anterior.

Ora, o PPM entregou-as em 7 de Agosto de 2007, o PSR em 1 de Junho de 2007, e o PXXI em 23 de Julho de 2007.

3 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos - "circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" -, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados pelas empresas PricewaterhouseCoopers (PWC) e Ana Gomes e Cristina Doutor (AG&CD), por ela contratadas ao abrigo do artigo 13, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 - Bloco de Esquerda (BE):

a) Impossibilidade de confirmar que toda a actividade corrente do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas suas demonstrações financeiras;

b) Donativos em numerário e receitas em numerário superiores aos limites legais;

c) Deficiências no processo de registo de proveitos - utilização indevida da conta bancária de donativos;

d) Pagamento de custos em numerário;

e) Incerteza quanto à regularização de saldos pendentes resultantes da integração de actividades de campanha - eleições autárquicas 2005;

f) Valores em dívida para com filiados do partido, reflectidos no balanço;

g) Subavaliação de custos de exercício e sobreavaliação de resultados transitados - adiantamentos efectuados à campanha presidencial;

h) Sobreavaliação de custos de exercício e de resultados transitados - subvenção estatal relativa às eleições autárquicas 2005;

i) Sobreavaliação de proveitos de exercício e subavaliação de resultados transitados - subvenção estatal relativa às eleições legislativas 2005.

4.2 - Movimento pelo Doente (MD):

A ECFP entendeu que nada leva a concluir sobre a existência de situações relevantes que afectem os proveitos e os custos declarados pelo Partido Movimento pelo Doente no seu mapa anual de proveitos e custos.

4.3 - Nova Democracia (PND):

a) Valores em dívida para com filiados do partido reflectidos no balanço;

b) Sobreavaliação de custos do exercício e de resultados transitados - correcções dos saldos pendentes, resultantes da integração de actividades da campanha autárquica de 2005;

c) Utilização indevida da conta bancária de donativos;

d) Donativos indirectos - despesas do partido liquidadas por filiados.

4.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP):

a) Valores em dívida para com os filiados do partido, reflectidos no balanço;

b) Sobreavaliação de proveitos e do resultado do exercício;

c) Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

d) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do partido;

e) Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa, reflectido no balanço;

f) Não preparação da circularização de saldos e de outras informações bancárias.

4.5 -

Partido Comunista Português (PCP):

a) Não preparação da circularização de informações dos advogados;

b) Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no plano oficial de contas;

c) Transacções com fornecedores não realizadas a preços de mercado;

d) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do partido foram reflectidas nas contas;

e) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do partido foram reflectidas nas contas;

f) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

g) Impossibilidade de confirmar a origem das diversas receitas e de as distinguir - quotizações e outras contribuições de filiados do partido e contribuições dos representantes eleitos -, impossibilidade de confirmar que foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e impossibilidade de confirmar o cumprimento do limite estabelecido por lei para as receitas em numerário;

h) Deficiência no processo de registo dos proveitos de actividades de angariação de fundos;

i) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas de actividades de angariação de fundos e impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para receitas em numerário;

j) Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para actividades e produto de angariação de fundos;

k) Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para os pagamentos em numerário;

l) Não preparação da circularização de saldos e de outras informações bancárias;

m) Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos;

n) Ausência de controlo sobre as amortizações do exercício;

o) Incerteza quanto à natureza, recuperação dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço do Partido;

p) Insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias;

q) Valores em dívida para com os filiados do Partido, reflectidos no balanço;

s) Sobreavaliação dos custos do exercício - divergências entre os valores de contribuições do Partido para as campanhas eleitorais registados nas contas anuais (custos) e os valores de contribuições do Partido registados nas contas das campanhas eleitorais (proveitos).

4.6 - Partido da Terra (MPT):

a) Saldo e conta bancária não reflectidos contabilisticamente nas contas anuais;

b) Sobreavaliação de proveitos do exercício e subavaliação de resultados transitados - eleições autárquicas 2005 (concelhos em que o MPT concorreu coligado).

4.7

- Partido Democrático do Atlântico (PDA):

a) Valores em dívida para com filiados do Partido, reflectidos no balanço;

b) Donativos indirectos - despesas do Partido liquidadas por filiados;

c) Subavaliação dos custos do exercício.

4.8

- Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido - e os seus custos e proveitos - foram reflectidas nas contas;

b) Incumprimento do dever de reflectir nas contas anuais do Partido a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional;

c) Não contabilização dos proveitos e custos associados às actividades do grupo parlamentar à Assembleia da República;

d) Sobreavaliação de proveitos do exercício e subavaliação de resultados transitados - eleições autárquicas 2005;

e) Sobreavaliação de proveitos do exercício e subavaliação de resultados transitados - eleições legislativas 2005.

4.9 - Partido Humanista (PH):

a) Utilização indevida da conta bancária de donativos;

b) Deficiências no processo de prestação de contas - o balanço apresentado pelo Partido não apresenta comparativos com o ano anterior;

c) Valores em dívida para com filiados do Partido reflectidos no balanço;

d) Não preparação da circularização de saldos e de outras informações bancárias.

4.10

- Partido Nacional Renovador (PNR):

a) Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido;

b) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido;

c) Impossibilidade de confirmar que as receitas do Partido foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito;

d) Impossibilidade de confirmar que as despesas do Partido foram liquidadas através das contas bancárias;

e) Não preparação da circularização de saldos e de outras informações bancárias;

f) Deficiências no processo de prestação de contas;

g) Incerteza quanto à natureza, recuperação dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço do Partido.

4.11

- Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

a) Valores em dívida para com os filiados do Partido, reflectidos no balanço;

b) Donativos em espécie não registados na conta de custos e proveitos.

4.12 - Partido Popular (CDS-PP):

a) Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido registadas na rubrica de donativos;

b) Sobreavaliação de proveitos do exercício - referentes aos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

c) Proveitos registados nas contas anuais referentes a exercícios anteriores;

d) Incumprimento do dever de reflectir nas contas anuais do Partido a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional;

e) Utilização indevida da conta bancária de donativos;

f) Insuficiência do controlo das receitas do Partido;

g) Pagamento de custos em numerário;

h) Saldos e contas bancárias não reflectidos contabilisticamente nas contas anuais;

i) Subavaliação de custos do exercício - regularização dos subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias registados no activo como valor a receber;

j) Subavaliação de proveitos do exercício - regularização dos saldos e responsabilidades das actividades de campanha - eleições autárquicas de 2005;

k) Insuficiência do suporte documental de custos com pessoal.

4.13

- Partido Popular Monárquico (PPM):

a) Apresentação das contas fora do prazo;

b) Incerteza quanto à natureza do saldo de bancos, reflectido no balanço;

c) Sobreavaliação de proveitos do exercício e subavaliação de resultados transitados - eleições autárquicas 2005 (concelhos em que o PPM concorreu coligado).

4.14

- Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

a) Não apresentação da listagem com a totalidade das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos (Madeira);

b) Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no plano oficial de contas (edifícios);

c) Proveitos registados referentes aos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa da Madeira e da Assembleia Legislativa dos Açores, embora as restantes actividades dos grupos parlamentares nessas Assembleias se não encontrem apresentadas nas contas anuais;

d) Incorrecções, anomalias e deficiências das contas da campanha eleitoral das autárquicas de Outubro de 2005, integradas nas contas anuais de 2006;

e) Impossibilidade de validar o acerto à subvenção estatal recebida da Assembleia da República nas eleições legislativas de 2005;

f) Incumprimento do dever de reflectir nas contas anuais do Partido a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional;

g) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido - e os seus custos e proveitos - foram reflectidas nas contas;

h) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

i) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram reflectidas nas contas (designadamente na Madeira);

j) Deficiências no suporte documental dos custos do exercício (Madeira);

k) Impossibilidade de confirmar a correcção dos saldos das contas bancárias reflectidos contabilisticamente nas contas anuais - não obtenção de respostas;

l) Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos;

m) Incerteza quanto à regularização dos subsídios concedidos às estruturas distritais e registados no activo como valor a receber e no passivo como valor a pagar;

n) Incerteza quanto à cobrança/regularização das quotas de filiados não liquidadas à data do balanço;

o) Incerteza quanto à natureza, recuperação de outros activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço;

p) Custos registados nas contas anuais de 2006 referentes ao exercício de 2005;

q) Divergências entre os valores de receitas e despesas da campanha autárquica de 2005 registados nas contas e os valores de receitas e despesas declarados pelo Partido ao Tribunal;

r) Divergência entre o valor efectivo da subvenção estatal referente às eleições autárquicas atribuído pela Assembleia da República e o valor dessa subvenção constante das contas anuais que está subavaliado.

4.15 - Partido Socialista (PS):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido - e os seus custos e proveitos - foram reflectidas nas contas;

b) Sobreavaliação de proveitos do exercício - proveitos registados nas contas anuais de 2006 referentes aos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

c) Sobreavaliação de custos do exercício e de resultados transitados - quotas de filiados;

d) Subavaliação de custos do exercício e de resultados transitados - adiantamentos à campanha presidencial;

e) Incumprimento do dever de reflectir nas contas anuais do Partido a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional;

f) Utilização indevida da conta bancária de donativos;

g) Saldos bancários e contas bancárias não reflectidas contabilisticamente;

h) Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações, registadas no activo como valor a receber e no passivo como valor a pagar;

i) Incerteza quanto à razoabilidade do ajustamento para quotas de filiados não liquidadas à data do balanço;

j) Incerteza quanto à regularização dos saldos pendentes, resultantes da integração das actividades de campanha autárquica de 2005;

k) Sobreavaliação de proveitos de exercício e subavaliação de resultados transitados - subvenção estatal referente às eleições autárquicas 2005.

4.16

- Partido Socialista Revolucionário (PSR):

a) Apresentação das contas fora de prazo;

b) Impossibilidade de auditar os saldos iniciais do exercício;

c) Não utilização de uma conta bancária exclusivamente destinada ao depósito dos donativos;

d) Deficiências no processo de prestação de contas.

4.17 - Política XXI (PXXI):

a) Apresentação das contas fora de prazo;

b) Não utilização de uma conta bancária exclusivamente destinada ao depósito dos donativos;

c) Incerteza quanto à regularização das dívidas de terceiros, reflectidas no balanço;

d) Não preparação da circularização do saldo bancário;

e) Sobreavaliação do activo - custos não registados na rubrica de resultados transitados;

f) Subavaliação de custos e do passivo - multas do Tribunal Constitucional não reflectidas nas contas.

5 - De acordo com o preceituado no artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica 2/2005, cada partido político foi notificado pela ECFP para se pronunciar, querendo, sobre os resultados apresentados no relatório ("na parte que ao mesmo respeite"), e para prestar os esclarecimentos que julgasse convenientes. Não responderam o MD, o MPT, o PNR, o POUS e o PXXI. Os restantes partidos responderam nos termos que detalhadamente constam dos autos e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respectivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos. - 6 - Análise global das contas:

6.1 - Imputações comuns a vários Partidos 6.1.1 -

Apresentação de contas fora do prazo (PPM, PSR e PXXI)

As contas anuais de 2006 do PPM, do PSR e do PXXI apenas foram enviadas ao Tribunal Constitucional nos dias 07 de Agosto, 1 de Junho e 23 de Julho de 2007, respectivamente. O PPM respondeu que "1. As Contas Anuais de 2006 foram apresentadas com ligeiro atraso, facto que se prendeu com duas questões exógenas à n/ própria vontade: [...]". O PSR confirmou "o atraso na entrega das contas anuais de 2006, as quais foram entregues no dia 1 de Junho, dia seguinte ao término do prazo legal estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho." O PXXI não respondeu. As respostas apresentadas não impedem a conclusão de que foi cometida a infracção imputada ao PPM, PSR e PXXI, pelo que apenas resta concluir que estes Partidos não cumpriram o prazo legal estatuído pelo n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003.

6.1.2 - Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido e ou a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional foram reflectidas nas contas, em virtude da falta ou insuficiência dos mecanismos de controlo adoptados pelo Partido - proveitos e custos eventualmente não reflectidos contabilisticamente (imputada ao BE, PCP, PEV, CDS-PP, PPD/PSD e PS):

A) No que se refere ao BE, nos relatórios enviados para apreciação, refere-se a existência de situações anómalas e de falta de informação que impossibilitam concluir que toda a actividade corrente do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras. O BE respondeu que "é de sublinhar que foram fornecidas aos auditores informações detalhadas sobre todas as acções, independentemente do seu valor ser superior, ou não, ao salário mínimo nacional. Isto significa que todas as despesas estão justificadas e devidamente autorizadas. [...] Se, após todos os esclarecimentos prestados, resta alguma dúvida sobre alguma acção ou despesa efectivada, esta deverá ser inequivocamente identificada, sem o que não nos é possível prestar as informações que permitam o seu cabal esclarecimento". Compulsados os autos e atenta a resposta do BE, considera o Tribunal que não se confirma a infracção que lhe vinha imputada.

B) No caso do PCP, de acordo com a auditoria realizada, não foram identificados pelos auditores procedimentos de controlo que garantam que todas as acções desenvolvidas durante o exercício de 2006 pelas estruturas do Partido tenham sido reflectidas nas contas. O Partido respondeu que "nos termos do n.º 2, do artigo 16.º, da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro, os partidos políticos estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo mensal nacional. Todas as acções "identificadas pelos serviços da ECFP" que envolveram custos superiores aquele montante, e os respectivos meios, foram alvo de uma relação discriminada, fiscalizada pela Auditoria e acompanharam as contas apresentadas ao Tribunal Constitucional. E não é pelo facto de terem sido identificadas pelos serviços de ECFP que todas as acções terão tido um valor superior àquele ou devam constar de qualquer relação discriminada. Não se trata, pois, de qualquer divergência entre as acções de actividade corrente do Partido identificadas pelos Serviços da ECFP e as acções constantes da informação prestada pelos Serviços do Partido. Aliás, não foi identificada qualquer acção que, nos termos da lei, deveria ter sido relacionada com a discriminação dos meios devidamente valorizados, embora em relação a alguma delas, a pedido da Auditoria, tenha sido comprovado que não ultrapassaram o limite legal. Por outro lado, não se compreende a insistência da ECFP em afirmar (peremptoriamente) a inexistência ou insuficiência de mecanismos internos de controlo, que não identifica ou sugere, das actividades correntes do Partido, quando é sabido, conhecido e afirmado pela Auditoria que o Partido Comunista Português elaborou e disponibilizou "às suas estruturas instruções e regulamentos abrangendo aspectos organizativos, procedimentos e controlo das actividades (cf. Ponto 4.1 (i), do Relatório sobre as contas de 2004, e que daí para cá têm sido sistematicamente melhorados." A resposta acentua que foram comunicadas à ECFP todas as acções de valor superior a um SMMN, quando o que está em causa não é a não comunicação àquela ECFP das acções de valor superior a um SMMN, mas a eventual não reflexão nas contas de todas as acções realizadas pelo Partido (independentemente do valor).

Ainda no caso do PCP a auditoria identificou igualmente situações que tornam impossível concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo Partido no ano de 2006 se encontra reflectida nas demonstrações financeiras apresentadas ao Tribunal. A ECFP solicitou ao Partido uma apresentação dos controlos exercidos pelo PCP no sentido de garantir: (i) que todas as receitas foram depositadas, (ii) que todas as receitas foram registadas nas contas respectivas, e (iii) que todos os recibos emitidos foram reconhecidos contabilisticamente. O PCP respondeu que: "Parece, porque não foram objectivadas, que terão sido identificadas situações que «não permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo PCP no ano de 2006 se encontre reflectida nas Demonstrações Financeiras».

Ora, quer pelos controlos que o Partido exerce, conhecidos e referenciados pela Auditoria, quer pela honestidade e brio profissional de quem trabalha no Partido Comunista Português, sabemos com segurança que todas as receitas têm movimentos das respectivas contas através dos documentos respectivos". A resposta do PCP não é esclarecedora e não fornece os elementos solicitados. E não é possível aceitar como razoável a resposta apresentada pelo PCP pelas razões seguintes: (i) não se pode confirmar os saldos das contas bancárias - por não terem sido enviados os pedidos de circularização de saldos - pelo que não se pode confirmar se todas as contas bancárias movimentadas pelo PCP estão reflectidas na contabilidade do PCP e pelos valores correctos; (ii) existem saldos de caixa de (euro)1.000.000,00 (activos) e de (euro) 337.000,00 (passivos) cuja decomposição e natureza não se conseguiu validar. Não foi possível determinar se nestes saldos de caixa estarão receitas ou despesas por contabilizar.

Por tudo o exposto, não é possível assegurar que todas as acções realizadas - e todos os custos e proveitos associados - e todas as receitas obtidas estão reflectidos na contabilidade do Partido, pelo que apenas resta concluir, neste ponto, que o PCP violou o dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) Nos relatórios enviados ao PEV foram identificadas situações anómalas e de falta de informação que impossibilitam concluir que toda a actividade corrente do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras do Partido referentes ao exercício de 2006. A título de exemplo, destacaram-se as seguintes:

No âmbito da actividade "pelo comboio é que vamos" levada a efeito em 2006 foi efectuado um pagamento à CP, no montante de (euro) 1.688,00, para o qual não existia suporte documental à data de encerramento das contas. O Partido optou por aguardar a regularização desta situação, tendo contabilizado em 2006 o pagamento efectuado por contrapartida de "outros devedores", não reflectindo o custo na demonstração de resultados do exercício de 2006. Desta forma o resultado do exercício de 2006 encontra-se sobrevalorizado por idêntico montante;

O Partido dispõe apenas de um único livro de recibos para todas as suas receitas (donativos, outras contribuições). Em 2006 foi efectuada uma reconciliação entre os recibos emitidos e os valores registados na contabilidade.

Em resultado da análise dessa reconciliação verificou-se a existência de recibos, com data de 2005, emitidos posteriormente a outros datados de 2006, apesar dos recibos em referência terem sido contabilizados no período correcto.

O PEV respondeu: "Efectivamente em Agosto de 2006 foi emitido o cheque n.º 7724, que se destinou a custear os títulos de transportes (bilhetes de comboio) a comprar à CP, para realizar a acção «pelo comboio é que vamos».

Na altura da emissão do cheque, o mesmo foi contabilizado na conta Devedores e Credores Diversos (N.l) 26899 porque não sabíamos do paradeiro dos respectivos recibos.

Chegados ao final do ano, e apesar dos esforços na procura dos recibos, a situação mantinha-se e uma vez que não tínhamos em nosso poder, à altura, nenhum documento justificativo da despesa, e na esperança de que os recibos, mais tarde acabariam por aparecer, optámos por não contabilizar o custo em 2006, porque se o contabilizássemos seriamos acusados de contabilizar custos não documentados. Em 2007, e porque os comprovativos continuavam em falta, o Partido assumiu o extravio desses recibos, conforme cópia das Declarações da Responsável da Acção (Doc. 5) e da Comissão Executiva Nacional (Doc. 6), o que permitiu regularizar a situação. Até à data da recepção das declarações não tínhamos, em nosso poder, nenhum documento que nos permitisse considerar o valor em causa como custo pelo que não consideramos que os custos de 2006 estejam subavaliados.

É referido no texto que foi efectuada uma reconciliação aos recibos emitidos. O PEV tem por prática a elaboração de um mapa dos recibos emitidos em cada ano, mapa esse que foi entregue aos Auditores, e cuja cópia se junta como Doc.

7, e efectivamente em 2006 foram emitidos três recibos com data de 2005, e que estavam devidamente assinalados no mapa, mas cuja contabilização ocorreu em 2005.

Quanto à questão da existência de um único livro de recibos, uma única numeração, resta-nos acrescentar que o número de recibos emitidos sem ser referentes a contribuições é mínimo, três no ano de 2006, como podem constatar pelo mapa acima referido. De qualquer forma e acolhendo as Vossas sugestões, em 2009, passamos a ter três livros de recibos." Compulsados os autos e atenta a resposta, considera o Tribunal que, quanto à não contabilização do pagamento efectuado à CP, no montante de (euro) 1.688,00, a explicação apresentada não afasta a imputação da infracção e, consequentemente, que se confirma a sobreavaliação, naquele montante, do resultado do exercício. Nessa medida, resta concluir que o PEV incumpriu o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

D) No relatório de auditoria relativo ao CDS-PP referia-se que as demonstrações financeiras não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. O Partido respondeu que:

"Como já tivemos ocasião de referir, a orgânica específica do Partido, nomeadamente o facto das estruturas descentralizadas não terem condições para manter uma contabilidade organizada, e a adopção de uma política administrativa de forte centralização, permite-nos concluir que o Partido detinha à data uma prática que consubstanciava um mecanismo interno de controlo adequado das actividades correntes e promocionais do Partido, tendo anexado na prestação de contas do ano 2006 (ponto 3) um mapa de 'contas consolidadas', reflectindo todos os movimentos das estruturas do Partido nas demonstrações financeiras. Formalizando a prática de controlo, o Partido aprovou um regulamento relativo aos procedimentos de prestação de contas pelas estruturas do Partido intitulado 'Manual de Procedimentos para apresentação das contas de 2006', a que a própria ECFP teve acesso".

Compulsados os autos verifica-se que a informação financeira corrente apresentada pelo CDS-PP em 2006 apresenta incongruências e incoerências relativamente à informação apresentada em 2005 e 2004 que são difíceis de explicar. A título de exemplo, destacam-se as seguintes:

As respostas obtidas de duas entidades bancárias indicam a existência de contas bancárias com saldos em aberto e não reflectidas nas contas do partido;

e O Balanço apresenta, na rubrica de "disponibilidades - órgãos autónomos", saldos no montante de (euro) 93.338,00, constituídos por transferências de verbas entre a Sede e as diversas estruturas pendentes de regularização e sobre os quais não são preparadas reconciliações.

Através destes exemplos, verifica-se que as contas de 2006 não englobam toda a actividade do Partido, em violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

E) Também no relatório de auditoria relativo ao PPD/PSD se referia que as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2006, submetidas pelo PSD à apreciação do Tribunal Constitucional, não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. O Partido respondeu que:

"Os dois temas (completude contabilística e controlo da mesma) colocados aqui pela ECFP não são, de todo, novos; e têm a ver com a consolidação inerente às estruturas locais do Partido, que, como disse (cf. supra I.1.) e é do pleno conhecimento da ECFP, o fazem na contabilidade das respectivas estruturas distritais, não possuindo os núcleos contabilidade própria - conforme a própria regulamentação financeira do PPD/PSD reclama. Quanto aos mecanismos de controlo, contesto veementemente a conclusão da sua insuficiência. Relembro, desde logo, que o Tribunal Constitucional se pronunciou já, relativamente a contabilidades pretéritas, pelo infundado da alegação de tal insuficiência; e, desde então, é reconhecido que os mecanismos de controlo têm até melhorado francamente. Por outro lado, dos próprios textos dos trabalhos da auditoria feita sob a égide da ECFP, transcritos no projecto de Relatório sobre que agora me pronuncio, resulta, à saciedade, que:

Existem instruções aprovadas e claramente endossadas pelos órgãos responsáveis;

Ao longo dos exercícios de 2006 e de 2007 se desenvolveram significativos esforços visando a normalização dos procedimentos de reporte financeiro e contabilístico para a globalidade das estruturas partidárias;

O novo sistema informático (cf. supra I.1.) permitirá aceder online, em qualquer altura, à contabilidade de todas as estruturas distritais, incluindo nestas todas as respectivas estruturas locais.

De facto, não podem os mecanismos de controlo ser nesta fase mais apurados, nem deles se poderia esperar em 2006 mais resultados dos que efectivamente ocorreram; traduzindo estes, contudo, uma progressiva e consistente melhoria relativamente ao passado.

Por outro lado, não poderia ser mais empenhada, eficiente e eficaz a actuação do Secretário-Geral-Adjunto do Partido, José Manuel de Matos Rosa (incluindo nesta referência também a sua equipa), a quem tem estado delegada (tal como ocorreu em 2006) a responsabilidade por todos os procedimentos administrativos, contabilísticos e financeiros. José Manuel de Matos Rosa tem efectivamente revelado uma diligência permanente e inultrapassável e é sobretudo a ele que devem atribuir-se as melhorias de reporte contabilístico progressivamente verificadas.

O que se passa - e é preciso ter bem presente esta minha afirmação - é que as falhas de reporte ainda detectadas, embora em número e significado cada vez menor, de ano para ano, devem considerar-se tão só o resultado de um processo de melhoria que não comporta, pela natureza das coisas, uma mudança radical para a perfeição. Pode, pois, dizer-se, nesta perspectiva, que tais falhas são, na sua cada vez menor relevância, simplesmente inevitáveis.

E em 2006 tais falhas são mesmo absolutamente desprezíveis, razão por que contesto, também veementemente, a conclusão da ECFP da incompletude contabilística e, assim, da violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

Neste ponto, remeto para o que o PPD/PSD disse já e que aparece transcrito no próprio projecto de Relatório sobre que me pronuncio (cf. p. 19), sublinhando apenas a seguinte afirmação: em 2006, o número das estruturas locais, num universo de 353, que revelaram dificuldades de reporte não excedeu a percentagem de 17 %, a qual se reduziu, logo em 2007, para 12,5 %;

percentagem que, graças ao novo software contabilístico já em operação experimental, tenderá a simplesmente desaparecer.

Ora, se tivermos, para mais, em consideração que estas estruturas locais não recebem donativos (por imposição regulamentar), que a sua enorme maioria tem movimentos económico-financeiros diminutos e que, como dissemos, os núcleos nem contabilidade têm, estaremos em condições de concluir, com total segurança, que as falhas de reporte em 2006 não afectaram a veracidade e fidedignidade das contas do PPD/PSD e que não são, de todo, de molde a dizer-se sobre elas que não permitem «confirmar que todos os Proveitos e Custos se encontram integralmente e adequadamente reflectidos nas Demonstrações Financeiras do Partido referentes ao exercício de 2006»".

Ainda no que se refere ao PPD/PSD a ECFP elaborou uma listagem com acções de actividade corrente do Partido, relativas ao exercício de 2006, identificadas através de: (i) verificações físicas no terreno, (ii) recolha de notícias de eventos e (iii) acompanhamento da página Internet do Partido. À data de emissão dos Relatórios de Auditoria, não foi disponibilizada pelo PPD/PSD a reconciliação entre a listagem com acções da actividade corrente do Partido, relativas ao exercício de 2006 preparada pela ECFP e as demonstrações financeiras do Partido. O PSD respondeu que "esta questão [tem] a ver com algumas acções partidárias verificadas directamente pela ECFP e que esta pede para serem identificadas na contabilidade de 2006. Trata-se de uma listagem de acções, constante de uma mensagem de correio electrónico proveniente da Auditora contratada pela própria ECFP. Acontece que é simplesmente impossível fazer agora tal reconciliação - o que não significa, de todo, que tais acções não estejam contabilizadas -, pois apenas em 2009 o novo software contabilístico permitirá o registo pelas várias estruturas partidárias da informação suficiente para gerar uma produção automática de mapas de acções e de meios. Contudo, alerto para que a maioria das acções ora em causa certamente não ultrapassaram em custos o limite correspondente ao valor do salário mínimo nacional".

Finalmente, no decurso da auditoria às contas do PPD/PSD, foram ainda identificadas situações que tornam impossível concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo Partido no ano de 2006 se encontra reflectida nas demonstrações financeiras apresentadas ao Tribunal. A ECFP solicitou ao Partido uma apresentação dos controlos exercidos pelo Partido no sentido de garantir: (i) que todas as receitas foram depositadas, e (ii) que todas as receitas foram registadas nas contas respectivas. O PSD respondeu que: "Também neste ponto considero a resposta dada pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira. A ECFP (aludindo, uma vez mais, a uma possível violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho) coloca aqui dúvidas sobre:

Se o valor registado como proveitos ((euro) 29 000,00) da Festa do Chão da Lagoa é ou não verdadeiro;

Se o valor registado como receitas ((euro) 18 000,00) provenientes das quotas dos militantes é ou não verdadeiro e se provém exclusivamente de militantes.

Diz a Estrutura Regional Autónoma da Madeira, quanto à primeira dúvida:

«Perante as dúvidas apresentadas e apesar das nossas informações e do fornecimento de todos os dados relativos à Festa do Chão da Lagoa, os relatórios apresentam destacada suspeita sobre este evento. Aliás a ECFP solicitou, em tempo devido, a intervenção da DGCI, que acompanhou a Festa, verificou toda a documentação de receita e despesa e apresentou um relatório pormenorizado. Muito embora não tenhamos recebido um exemplar com o resultado final, foi-nos permitido, em sede de contraditório, aferir das observações ali vertidas e da precisão documental anexa, que deverá eventualmente afastar em definitivo as suspeitas persistentes e sem fundamento.

Reafirmamos, uma vez mais, que todas as receitas da Festa do Chão da Lagoa foram registadas e depositadas nas contas do PSD/Madeira.» E diz a Estrutura Regional Autónoma da Madeira, quanto à segunda dúvida: «As quotas pagas pelos militantes são devidamente registadas em listagens apensas à contabilidade e divididas em dois grupos. O primeiro grupo diz respeito aos que depositam as suas quotas através da rede de balcões do BANIF - Banco Internacional do Funchal e o segundo aos que liquidam as suas quotas na sede.

Todos os pagamentos constam de listagens, com a indicação do número de militante, nome e valor pago. É injusta a observação da PWC, porquanto podem verificar o número e o nome do militante até pela listagem nacional e não é verdade que tenham solicitado qualquer listagem de militantes e que esta lhes tenha sido negada. Para total esclarecimento, anexamos relação das quotas recebidas e controlo efectuado (cf. anexo 2); e autorizamos a Estrutura Nacional a fornecer o ficheiro de militantes se assim o entender.» Como Secretário-Geral do PPD/PSD, faço questão de aditar apenas o seguinte: embora respeite as dúvidas aqui expressas pela ECFP, deve prevalecer a afirmação da integralidade do registo contabilístico relativo a estas duas receitas proferida pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira, a menos que possa a ECFP fazer prova do contrário."

Apreciadas as respostas, constata-se que foram desencadeadas pelo Partido no exercício de 2006 esforços e procedimentos de controlo visando a normalização dos procedimentos de reporte financeiro e contabilístico para a globalidade das estruturas partidárias. No entanto, os mecanismos de controlo agora identificados pelo PPD/PSD e entretanto instalados não permitem ainda confirmar que todas as operações de funcionamento corrente e promocional do exercício de 2006, independentemente de terem ou não um custo superior a um SMMN, e que todas as receitas foram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras. Acresce que a informação financeira corrente apresentada pelo PPD/PSD em 2006 apresenta incongruências e incoerências relativamente à informação apresentada em 2005 e 2004 que são difíceis de explicar. Deste modo, conclui-se pela insuficiência dos mecanismos internos de controlo das operações de funcionamento corrente e promocional e das receitas do Partido em violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

F) Finalmente, nos relatórios de auditoria enviados à apreciação do PS, foram identificadas situações de inconsistência na documentação de prestação de contas e outras de falta de informação, que impossibilitam concluir que toda a actividade corrente do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras do Partido referentes ao exercício de 2006. O PS respondeu que: "Tal como já evidenciado nos nossos comentários aos relatórios emitidos pela PWC, realçamos o esforço efectuado pelo Partido, a partir do ano de 2005, na implementação de normas abrangendo aspectos organizativos, incluindo procedimentos de controlo. Paralelamente aos procedimentos instituídos foram desencadeadas acções de auditoria interna, com o objectivo de aprofundar a realidade do Partido e a sua reflexão nas contas, de forma a dar cumprimento aos requisitos exigidos pela lei. Estas acções tiveram como consequência a detecção de algumas situações relativas a anos anteriores que nos foram apontadas, as quais foram esclarecidas e obviamente, reflectidas nas contas. De acordo com vosso relatório «A informação financeira corrente apresentada pelo PS em 2006 ainda apresenta incongruências e incoerências relativamente à informação apresentada em 2005 e 2004 que são difíceis de analisar e de explicar». No entanto, apraz-nos referir que um exame aprofundado, permite esclarecer os exemplos constantes neste ponto: No exercício de 2006 o PS registou nas Contas Anuais cinco imóveis adquiridos/doados em anos anteriores, não entendendo a ECFP a razão de [«]registos tão desfasados no tempo...» No âmbito do levantamento do Património do Partido, que se iniciou em 2005, foram detectados imóveis por registar na contabilidade. Perante esta situação, foram desencadeadas acções com o objectivo de esclarecer pontualmente cada uma das situações e de obter a respectiva documentação (escrituras). Convém não esquecer que os partidos não nasceram com as mesmas regras que hoje se lhe aplicam e que, dada a natureza dessas estruturas, também não é fácil hoje identificar algumas situações ou mesmo obter informação do que se terá passado há décadas. De forma a instituir procedimentos de controlo nesta área, nomeadamente, comprometer os responsáveis das diversas estruturas nas operações relacionadas com o Património do PS, foram instituídas normas que exigem a obrigatoriedade de emissão de uma procuração para um fim específico, que permite à estrutura central da Sede Nacional tomar conhecimento da operação e proceder ao seu controlo. «O Balanço do PS em 31 de Dezembro de 2006, apresenta nas rubricas de Transferências de Fundos do activo e Passivos saldos constituídos por transferências de verbas entre a Sede e as diversas estruturas...».

«As respostas obtidas de três entidades bancárias em referência a 31 de Dezembro de 2006, indicam a existência de 10 contas bancárias com saldos em aberto e que não se encontram reflectidas nas Contas Anuais de 2006;» «Encontram-se registados na rubrica de Custos extraordinários 155 milhares de euros referentes a diversos acordos extrajudiciais negociados com empresas que prestaram serviços para as Campanhas Eleitorais de 1999 e 2000, nos distritos do Porto, Fundão, Guarda e na região do Algarve e que reclamavam o pagamento de valores em dívida, até à data omissos dos registos contabilísticos;» Em especial nas eleições autárquicas, com mais de 300 candidaturas do PS geridas localmente, quem já passou por esta experiência sabe o trabalho e as dificuldades de coordenação que surgem na prática, por mais rigor e controlo que se pretenda ter, e essa preocupação existe apesar das dúvidas que por vezes os técnicos da ECFP parecem querer manter. Ora, no passado, certamente seria ainda mais difícil por não haver ainda tanta organização e disciplina como hoje.

No âmbito do processo de análise de saldos de terceiros desencadeado pelo PS, através da confirmação externa de saldos junto da quase totalidade dos terceiros, foram identificadas algumas situações relativas a Campanhas Eleitorais, não evidenciadas na contabilidade. Paralelamente à confirmação de saldos, foi emitida uma circular informando os terceiros, para que em futuras facturações ao PS terem que estar suportadas pelas respectivas notas de encomenda.

Com vista ao estabelecimento de normas organizativas existe na Sede Nacional um Regulamento de Compras. «Verificámos que os serviços do Partido não possuem um controlo efectivo sobre os edifícios que têm arrendados pelo país.

Desta forma, não lhes é possível garantir que todos os custos com rendas se encontrem reflectidos nas demonstrações financeiras e que o são pelos valores contratados.» O controlo e tratamento dos arrendamentos são efectuados pelos serviços de Património, existindo na Sede Nacional um tratamento central dessa informação com o levantamento por todas as estruturas do tipo de instalações utilizadas, contratos de arrendamento e actualização do valor da renda. No exercício de 2006, as contas do PS reflectem as actividades desenvolvidas por todas as estruturas descentralizadas. Embora algumas Secções não tenham reportado actividades no âmbito da despesa, cuja justificação foi formalmente declarada à Sede Nacional, evidenciam proveitos, por via das quotas dos militantes, cuja receita alocada à conta da respectiva Federação só será utilizada como pagamento aquando da apresentação pela Secção/Concelhia dos documentos de despesa à Federação. Não se pode concluir que os mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido sejam insuficientes em 2006, pelo contrário, a maioria dos exemplos evidenciados pela ECFP são justificativos resultantes das normas implementadas e do trabalho efectuado, com vista ao cumprimento da lei."

Apreciada a resposta, constata-se que foram desencadeadas pelo Partido acções de auditoria interna, com as seguintes consequências imediatas: (i) identificação de situações anómalas, que, depois de esclarecidas, foram adequadamente reflectidas nas contas anuais de 2006 e (ii) a aplicação de procedimentos de controlo, com vista à integração da globalidade das operações. As acções de auditoria interna tiveram um carácter de detecção e não de prevenção - o que a própria resposta do Partido evidencia - e os controlos agora identificados pelo PS e aplicados no decurso do exercício de 2006, não permitem confirmar que todas as operações de funcionamento corrente e promocional desse exercício foram adequadamente reflectidas nas respectivas demonstrações financeiras. Acresce que, não estando ainda todas as contas bancárias reflectidas na contabilidade do PS e havendo activos imobilizados (prédios) não reflectidos no Balanço, não é possível assegurar que todas as acções realizadas e todos os custos e proveitos associados estão reflectidos na contabilidade. Deste modo, conclui-se pela insuficiência de mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido em violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.3 - Deficiências no processo de registo de proveitos - inexistência e ou utilização indevida da conta de donativos (BE, PCTP/MRPP, PH, PND, CDS-PP, PS, PSR, PXXI):

A) A auditoria às contas do BE identificou depósitos de outras receitas, que não donativos, na conta bancária exclusivamente destinada a estes últimos. O BE respondeu que "a Lei 19/2003 de 20 de Junho define, no seu artigo 3.º, vários tipos de receitas, nomeadamente contribuições de eleitos, de aderentes e donativos de pessoas singulares. Estes últimos são regulamentados pelo artigo 7.º onde pode ler-se, no n.º 2, que os «donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem». De acordo com o legalmente previsto, o Bloco de Esquerda abriu, em 2005, uma conta bancária destinada exclusivamente à recepção de donativos de pessoas singulares. Na ausência de outras indicações, nomeadamente através de Regulamentos da ECFP, procurámos aplicar o preceito legal (artigo 7.º n.º 2 da Lei 19/2003) e o melhor controlo das receitas recebidas, através da canalização das doações, sobretudo as de maior relevância financeira, para uma conta onde estas pudessem ser mais facilmente isoladas e controlados os limites por doador. Para esse efeito optámos por dar às estruturas locais a indicação de que as doações além dos valores de quotizações regulares para a distrital, sobretudo as de maior valor, deveriam ser depositadas na conta de donativos central, de forma a facilitar o respectivo controlo pelos auditores. Foi apenas mais tarde que, no decorrer das auditorias, que nos foi transmitido que este artigo deveria ser interpretado de forma mais restrita e que apenas os donativos de pessoas externas ao partido deveriam ser levados a esta conta.

Concordámos com essa observação e passámos a aplicá-la mas, ainda assim, não nos parece que a interpretação anterior constitua por si uma irregularidade, quanto muito poderá constituir uma aplicação mais extensiva do que a prevista.

Ao optar por depositar estes contributos na conta de donativos, o Bloco aplicou um princípio de prudência facilitando um maior controlo sobre os donativos mais relevantes, independentemente de as pessoas singulares em questão serem ou não aderentes do partido. Esta preocupação é também comprovada pelo facto de não haver, nesta conta, depósitos de qualquer receita além de contributos de pessoas singulares, todas elas devidamente identificadas". Na resposta o BE apresenta uma explicação para o modo como procedeu nesta matéria que, contudo, não afasta objectivamente a infracção que lhe foi imputada. Deve, por isso, concluir-se que o Partido incumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003.

B) A auditoria das contas do PCTP/MRPP permitiu constatar que os donativos angariados no ano de 2006 não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. O PCTP/MRPP respondeu que: "no que concerne ao ponto 1 (conta bancária exclusivamente destinada aos donativos), embora o Partido não tenha aberto essa conta, o certo porém é que o aparente objectivo dessa medida - identificação do respectivo montante e proveniência pode ser alcançado através do exame da conta bancária do Partido complementado com os esclarecimentos tidos por necessários." A resposta do PCTP/MRPP não afasta - antes confirma - a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003 que lhe vinha imputada.

C) No que toca ao PH, verificou-se no decurso da auditoria que os donativos recebidos pelo Partido no ano de 2006, no montante de (euro)4.467,00, não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

O PH respondeu que "a fundamentação do parecer da ECFP sobre este ponto é incoerente e ininteligível. Com efeito, como o PH oportunamente alegou em comentário (que aqui se dá por integralmente reproduzido) ao relatório da AG&CD, a sua conta bancária não teve outros movimentos a crédito além do depósito de donativos. Ora, se a ECFP concorda que o legislador não quis impedir outro tipo de operações bancárias, como por exemplo pagamentos ou transferências, ao redigir o n.º 2 do art. 7 da Lei 19/2003, então não se compreende onde está a infracção apontada. Em nosso entender, o pensamento legislativo subjacente à referida norma visa apenas limitar os movimentos a crédito em conta bancária partidária aos donativos, sendo certo que foi isso justamente o que aconteceu no caso do PH, pelo que a exigência de que tais donativos fossem depositados em contas exclusivamente destinadas a esse efeito se mostra claramente cumprida." No caso do PH todas as receitas obtidas no ano de 2006 dizem respeito a donativos. Segundo os auditores, estes donativos não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada para o efeito. Considerando, contudo, por um lado, que todas as receitas do PH obtidas no ano de 2006 resultam de donativos e, por outro, que nada impede que se façam levantamentos ou pagamentos a partir dessa conta, considera o Tribunal que se não confirma a infracção que vinha imputada ao PH.

D) A auditoria às contas do PND constatou que os donativos recebidos no ano de 2006, no montante de (euro)17.030,00, não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem. O PND respondeu que "estamos perante uma afirmação/acusação que não ocorreu quer nos relatórios de auditoria de 2005 quer de 2004 quer de 2003. Desde o seu inicio que o PND apenas tem uma conta bancária para a sua gestão corrente. Mensalmente o PND, que não recebe qualquer subvenção estatal, recebe montantes dos seus militantes para pagamento de despesas correntes específicas como o sejam a renda da sede de Lisboa, água, electricidade, Internet, etc. estes donativos que não ascendem a mais de 700 (euro) mês por vezes chegam em cima da hora para fazer face aos pagamentos. Sempre assim foi. Parece-nos descabido e persecutório, que à falta de outras razões se refira tal facto. [...]." De acordo com os auditores e como o próprio Partido reconhece, o PND apenas tem uma conta bancária para o recebimento dos vários tipos de receitas auferidas no ano de 2006 (quotizações, angariações de fundos e donativos de pessoas singulares).

Assim sendo, conclui-se que os donativos obtidos, no montante de (euro)17.030,00, não foram efectivamente depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, conforme impõe o n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, pelo que apenas resta confirmar a infracção que neste ponto vinha imputada.

E) No caso do CDS-PP verificou-se que o Partido utiliza uma única conta bancária para movimentar todas as receitas do Partido. O Partido respondeu que "[...] reconhece a desconformidade em termos de procedimento financeiro do uso de apenas uma conta bancária para efeitos de receitas próprias." Assim, há que concluir que o CDS-PP incumpriu efectivamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003.

F) A auditoria às contas do PS identificou contribuições de eleitos do Partido pela Assembleia Legislativa dos Açores no montante de (euro)38.126,00 e outros proveitos no montante de (euro)2.575,00, depositados na conta bancária de donativos. O PS respondeu que "no âmbito da implementação do Manual de Contabilidade e Reporte, foi amplamente divulgado junto das diversas estruturas o funcionamento do registo dos proveitos, com ênfase para a obrigatoriedade de utilização de contas bancárias específicas. As situações descritas, demonstradoras de excepção à regra, não devem ser consideradas como incorrecções graves, pelo efeito da sua imaterialidade nas contas." Face à resposta do Partido, apenas resta concluir que, embora em situações pontuais, o PS não cumpriu integralmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003.

G) No decurso da auditoria verificou-se que os donativos obtidos pelo PSR no ano de 2006 não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem. O PSR respondeu que "[...] apesar do partido não ter mais nenhuma conta bancária para além da apresentada, todos os movimentos a [crédito] desta conta se referem a quotizações e donativos, pelo que, visto não se verificarem outros movimentos a [crédito] distintos desses, o partido cumpriu com o exposto no artigo 3.º e artigo 7.º da Lei 19/2003". Da análise efectuada à rubrica "proveitos suplementares", que em 31 de Dezembro de 2006 totalizava (euro)12.775,00, constata-se que (euro)11.800,00 são referentes a donativos e (euro)975,00 a quotizações. Por outro lado, apreciada a resposta, verifica-se que o Partido só utiliza uma única conta bancária para movimentar todas as suas receitas. Assim, face ao exposto, apenas resta confirmar a infracção ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003 que lhe vinha imputada.

H) No decurso da auditoria constatou-se que os donativos angariados pelo PXXI não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem. O PXXI não respondeu, pelo que apenas resta confirmar a infracção ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003 que lhe vinha imputada.

6.1.4 - Valores em dívida para com filiados do partido, reflectidos no balanço (BE, PND, PCTP/MRPP, PDA, PH e POUS):

A) O balanço do BE inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores"

referentes a valores em dívida a filiados do Partido pendentes de eventual regularização. O BE respondeu, em síntese, que: "Actualmente os valores de empréstimos de tesouraria mencionados encontram-se inteiramente liquidados pelo valor em que se encontravam registados a 31/12/2006. Assim, não resultou dessa operação qualquer custo adicional para o Bloco de Esquerda nem qualquer alteração das contas do ano de 2006 [...]. Os restantes valores dizem respeito a despesas de 2006 que apenas foram liquidadas nas contas do Bloco de Esquerda já em 2007, isto é, trata-se de saldos de transição liquidados logo em 2007. Pode dar-se o caso que algumas destas despesas tenham sido previamente pagas por aderentes para serem posteriormente liquidadas pelo Bloco. Isto é frequente, por exemplo em situações em que colaboradores ou aderentes realizam deslocações em representação do partido. Nestes casos não se trata de empréstimos propriamente ditos, muito menos de despesas do partido assumidas por terceiros, mas apenas de adiantamentos temporários, de baixo valor, que são correntes em todas as actividades.[...]"

B) O balanço do PND inclui, na rubrica de "outros credores", dívidas a pagar a filiados do Partido no valor de (euro)8.342,00 ((euro) 12.393,00 em 2005). O PND respondeu que "quanto aos valores em divida aos militantes registados na conta 26.8 (Devedores e Credores Diversos) foram já regularizados ao longo de 2007 e como sucessivamente referido em respostas nossas, estão perfeitamente identificados e não venceram quaisquer tipo de juros. Quanto ao valor em divida à EUD (Euro democratas) também registado na conta 26.8 (Devedores e Credores Diversos) trata-se da comparticipação do Partido nas actividades desta entidade da qual faz parte. Este montante foi regularizado em 2007. Não se trata de qualquer financiamento e ou empréstimo que vença juros de qualquer natureza, tal como referimos em sucessivas respostas anteriores".

C) O balanço do PCTP/MRPP inclui, na rubrica de "outros credores", dívidas a pagar a filiados do Partido no valor de (euro) 17.682,00. O PCTP/MRPP respondeu que "no que concerne aos empréstimos referidos no ponto C4, a única informação complementar que podemos fornecer é que, tratando-se os titulares de militantes do Partido, estes acederam a que o respectivo reembolso, sem juros, se iniciasse apenas a partir de 2010".

D) O balanço do PDA inclui valores em dívida para com filiados, reflectidos nas rubricas de "outros empréstimos obtidos" e "outros credores", nos valores de (euro) 350,00 e de (euro) 1.992,00, respectivamente. O PDA respondeu que "tais valores não foram objecto de qualquer contrato escrito com condições de reembolso ou aplicação de juros. Aliás durante a [...] auditoria em questão foram explicadas as condições e o porquê da necessidade de tais empréstimos pontuais que são referidos no Próprio Relatório da Firma Auditora e regularizados durante os exercícios de 2006 e 2007 [...]".

E) O balanço do PH inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores"

referentes a valores em dívida para com filiados do Partido, no montante de (euro)17.989,00. O PH respondeu que "relativamente a esta questão, salientamos que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão 70/09 (pp. 69 e 70) sufragou a posição do PH no que respeita a que os valores em dívida para com os seus filiados, tendo resultado de contratos de mútuo gratuitos, cujo prazo de reembolso fica ao arbítrio do devedor, não configuram qualquer infracção. Ora, esse entendimento apoiou-se em documentos de confissão de dívida subscritos pelo PH e confirmados pelos mutuantes, cujo teor se dá aqui por reproduzido [...]"

F) O balanço do POUS inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores"

referentes a valores em dívida para com filiados do POUS, no montante de (euro) 4.857,00. O POUS respondeu que "Estas importâncias, por decisão dos referidos militantes são doadas ao Partido, reflectindo-se esta mudança nas contas do ano de 2008".

Face às respostas apresentadas e à jurisprudência entretanto firmada, a propósito de questão idêntica, no Acórdão 70/2009, que apreciou as contas de 2005, considera-se que não se mantém a infracção que, nesta parte, vinha imputada aos partidos.

6.1.5 - Não aplicação do princípio da especialização dos exercícios (PCP e PPD/PSD):

Nos relatórios de auditoria referia-se que os Partidos supra enunciados não deram integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que nem sempre respeitaram o princípio segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico a que respeitam, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento.

A) O PCP respondeu que: "Diz-se que alguns custos (quais?) terão sido registados contabilisticamente pelo respectivo pagamento, havendo, assim, violação do princípio da especialização do exercício. Em hipótese - e só em hipótese - podemos aceitar que uma ou outra factura de uma organização regional tenha sido guardada até ao respectivo pagamento, de responsabilidade exclusiva daquela, e só tenha sido enviada para a contabilidade central após o pagamento, juntamente com o recibo correspondente, fora de tempo de ser integrada nas contas do ano e daí ter sido contabilizada no ano seguinte. No que se refere a proveitos, designadamente os que foram concretizados relativos ao pagamento de quotas, a situação é a seguinte: O valor das quotas pagas por cada militante é livre, não havendo um valor mínimo ou máximo. Por tradição em todas as associações, e também nos partidos políticos, há situações de atraso.

Os valores pagos de anos anteriores são levados a proveitos na conta 7971 (proveitos de anos anteriores). E, em nosso entender, nada impede que assim seja, desde logo, porque sendo esta a realidade partidária é aqui - e não só - que se deve considerar o alcance da lei quando afirma que às contas partidárias se aplica o POC com as devidas adaptações".

B) O PSD respondeu que: "Considero aqui a resposta dada pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira, que, com o devido respeito, discorda convictamente da afirmação de que não deu cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, quanto ao respeito pelo princípio da especialização dos exercícios. Alerta para que a redacção daquela norma manda aplicar à organização contabilística dos partidos os princípios do Plano Oficial de Contabilidade, mas «com as devidas adaptações»; e mais alerta para que, se tal Plano consagra o princípio da especialização dos exercícios, consagra também a possibilidade de reflexão contabilística de despesas (cf. conta 697) e de receitas (cf. conta 797) relativas a anos anteriores.

Sublinha que três lançamentos de despesas (os únicos movimentos contabilísticos agora efectivamente em causa, que representam tão só 3 % da despesa realizada) - legalmente efectuadas, contabilizadas e pagas e bem explicadas na sua opção de registo contabilístico - não podem considerar-se como violentadores daquele princípio da especialização dos exercícios - nem mesmo como passíveis de o beliscarem. A resposta recebida da Estrutura Regional Autónoma da Madeira faz ainda notar que tais despesas foram registadas contabilisticamente antes de qualquer inspecção ou auditoria e foram-no em contas do Plano Oficial de Contabilidade, permitindo toda a transparência e uma identificação fácil. A Estrutura Regional Autónoma da Madeira remete ainda para a inspecção mandada fazer pela própria ECFP, cujas conclusões não conhece (cf. o que no próximo ponto se diz sobre a inspecção da DGCI), e conclui, como já anteriormente havia concluído:

"reconhecemos ter contabilizados custos em anos diferentes, não reconhecemos ter violado os princípios do Plano Oficial de Contabilidade tal como está consagrado".

Compulsados os autos e as respostas dos Partidos, considera o Tribunal que, em maior ou menor medida, foram efectivamente detectadas situações de incumprimento pontual do princípio contabilístico da especialização de exercícios quer por parte do PCP quer por parte do PSD, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.6 - Sobreavaliação de proveitos e subavaliação de resultados transitados - eleições legislativas e autárquicas de 2005 (MPT, PEV e PPM):

A) De acordo com o respectivo relatório de auditoria o MPT, no âmbito da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2005, concorreu, nalguns concelhos, em coligação com o PPD/PSD e com outro(s) Partido(s). A análise em 2006 do extracto bancário da CGD permitiu identificar uma transferência bancária do PSD a favor do MPT no montante de (euro) 50.000,00. Esta receita foi incluída nas contas anuais de 2006 do Partido. Ora, as receitas e despesas de campanha devem ser incluídas na demonstração de resultados do(s) ano(s) em que ocorre a campanha eleitoral. Assim, as contas de 2005 deveriam incluir as receitas obtidas e as despesas incorridas pelo MPT nas actividades da campanha autárquica, nos concelhos em que concorreu, sozinho ou coligado.

Saliente-se que o MPT, em 29 de Agosto de 2008, enviou à ECFP uma cópia da carta recebida do PSD, datada de 18 de Agosto de 2006 e assinada pelo mandatário financeiro nacional deste Partido. De acordo com esse documento, o PPD/PSD informa que nas eleições autárquicas de 2005, o PSD, como Partido liderante nas candidaturas apresentadas com o MPT, assumiu todas as responsabilidades legais dessas coligações e todas as obrigações contabilísticas ou financeiras. Surpreende, assim, que o MPT não conhecesse, no ano em que ocorreram as eleições, que: (i) não teria que suportar despesas com a coligação e (ii) que o PPD/PSD estaria na disposição de transferir para a sua conta bancária a quantia de (euro)50.000,00. Face ao exposto, os proveitos do exercício de 2006 estão sobreavaliados em (euro)50.000,00, devendo a regularização decorrente da transferência efectuada pelo PSD ser contabilizada a crédito da conta de resultados transitados.

B) Nas eleições autárquicas de 2005, o PEV e o PCP constituíram a coligação denominada CDU - Coligação Democrática Unitária. A CDU, no âmbito dessa campanha eleitoral, apurou uma receita global consolidada de (euro)4.229.394,00 e uma despesa total consolidada de (euro)4.271.786,00. Os únicos reflexos contabilísticos, nas contas anuais de 2005 do PEV, das actividades da campanha autárquica de 2005 eram, como despesa, as contribuições do PEV para a campanha no montante (euro)11.384,00, e na rubrica de "custos e perdas financeiras", o montante de (euro)82,00. No exercício de 2006, o Partido registou como proveito extraordinário o valor de (euro)12.729,00 referente ao reembolso, por parte do PCP, de despesas directamente incorridas pelo PEV em 2005 e nesse exercício assumidas pelo Partido como custo. O PEV respondeu que: "O Partido Ecologista «Os Verdes» mantém tudo o que disse no Oficio de 23/06/2008 e reafirma: No ano de 2005 não havia ainda decisão por parte das forças que integram a CDU de que o PEV iria ser reembolsado das despesas referentes às Eleições Legislativas e Autárquicas de 2005, se essa decisão fosse tomada em 2005, teríamos procedido à contabilização desse valor, apesar do seu não recebimento nesse ano. Porém essa decisão só viria a ocorrer em 2006, e foi a primeira vez que ocorreu um reembolso. O Recebimento pelo PEV do valor de 34.102 euros, verificou-se em Outubro de 2006, conforme cópia do cheque que se junta [...]".

Considera o Tribunal que uma melhor compreensão e transparência das contas dos Partidos exigem que o reconhecimento dos custos ou proveitos das campanhas esteja reflectido, na sua totalidade, nas contas anuais do(s) ano(s) em que campanha tem lugar (2005). Assim, conclui-se que o montante de (euro)12.729,00 deveria ter sido reconhecido como proveito do exercício de 2005 e não de 2006, pelo que os proveitos de 2006 estão sobreavaliados nesse montante. Assim sendo, conclui-se pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Também nas eleições legislativas de 2005 o PEV, o PCP e a Associação Intervenção Democrática constituíram uma coligação denominada CDU - Coligação Democrática Unitária. A CDU, no âmbito dessa campanha eleitoral, apurou uma receita global consolidada de (euro)939.830,00 e uma despesa total consolidada de (euro)843.629,00. Os únicos reflexos contabilísticos, nas contas anuais de 2005 do PEV, das actividades da campanha eleitoral das eleições legislativas de 2005 foram, como despesa, as contribuições do PEV para a campanha eleitoral, registada na rubrica de fornecimentos e serviços externos no montante (euro) 21.373,00, e o montante de (euro) 42,00 registado na rubrica de custos e perdas financeiras. No exercício de 2006, o Partido registou como proveito extraordinário o valor de (euro) 21.373,00 referente ao reembolso, por parte do PCP, de despesas incorridas pelo PEV em 2005 e nesse exercício assumidas pelo Partido como custo. O PEV repetiu a anterior resposta, pelo que apenas resta, como então, concluir que o montante de (euro)21.373,00 deveria ter sido reconhecido como proveito do exercício de 2005 e não de 2006, estando os proveitos deste exercício sobreavaliados nesse montante. Assim sendo, conclui-se pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) O PPM, nas eleições autárquicas de 2005, concorreu, nalguns concelhos, em coligação com o PPD/PSD e com outro(s) Partido(s). A análise, em 2006, do extracto bancário da CGD permitiu identificar uma transferência bancária do PSD a favor do PPM no montante de (euro) 50.000,00. Esta receita foi incluída nas contas de 2006. A ECFP entende que as receitas e despesas de campanha devem ser reconhecidas na demonstração de resultados do(s) ano(s) em que a campanha tem lugar. Assim sendo, as contas anuais de 2005 deveriam incluir as receitas obtidas e as despesas incorridas pelo PPM nas actividades da campanha eleitoral - autárquicas 2005, nos concelhos em que concorreu sozinho ou coligado com outras forças políticas. O PPM respondeu que: "Relativamente à verba de 50.000 Euros, transitada como quota-parte da Subvenção Estatal pelo PSD no âmbito das coligações constituídas nas Eleições Autárquicas de 2005, desconhecemos o conteúdo de qualquer base contratual/Documental, apenas sabendo que tal verba terá tido em conta as seguintes eleições [...]. Parte significativa dessas verbas, foi utilizada para liquidar de imediato dívidas referentes a coimas [...]." Sublinhe-se que esta limitação, identificada nas contas de 2005, já foi mencionada no Acórdão 70/2009, onde se afirmou: "[...] mesmo no que se refere aos (euro)50.000,00 provenientes do PSD, as receitas (incluindo valores a receber) e despesas de campanha devem ser reconhecidas na demonstração de resultados do ano em que a campanha teve lugar - no caso, em 2005 e não, como fez o [...], apenas em 2006. Confirma-se, assim, uma infracção ao disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003." Face ao exposto, os proveitos do exercício de 2006 estão efectivamente sobreavaliados e os resultados transitados subavaliados em (euro)50.000,00. Assim sendo, conclui-se pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.7 - Sobreavaliação de custos e de resultados transitados (PND, PCP e PS):

A) As demonstrações financeiras do PND incluem: (i) um custo do exercício no montante de (euro)1.504,00 referente a correcções dos saldos bancários das autárquicas, (ii) um custo do exercício no montante de (euro)159,00 referente a correcções dos saldos de caixa das autárquicas e (iii) um custo do exercício no montante de (euro)1.060,00 referente a despesas de campanha. O Partido respondeu que: "Como estarão recordados as eleições para autárquicas em 2005, ocorreram em Outubro. A entrega das respectivas contas deveria ocorrer em 08 de Maio de 2006. Ora, só em 2006 é possível ao partido averiguar e conferir as mesmas. As correcções foram pois introduzidas no encerramento do ano contabilístico de 2006. A conclusão de que as receitas e despesas de campanha eleitoral deveriam estar reflectidas na sua totalidade nas contas anuais do partido no ano do acto eleitoral é no mínimo utópica. Tendo em conta que algumas contas bancárias apresentavam saldos, o tempo que mediou entre a consulta aos bancos, aos mandatários e respectivas respostas ultrapassou em muito o prazo para a entrega das contas do exercício de 2005 que a ECFP exige serem entregues até 30 de Maio. Estamos pois, perante a escolha entre "dois crimes": O de atrasar a entrega das contas de 2005 até às respostas para resolução dos saldos. Ou de encerrar o exercício de 2005 com os saldos e regularizá-los logo que obtivéssemos as respostas o que ocorreu já no exercício de 2006. Não é por acaso que o plano oficial de contabilidade prevê as contas de correcções a exercícios anteriores. Rara será a empresa que anualmente não tem correcções a exercícios anteriores pelo que não descortinamos porque um partido deveria ser excepção. Estas contas específicas para correcção de exercícios anteriores existem para que se possa ter a noção exacta do que são custos e proveitos do exercício e custos e proveitos que não dizem respeito aquele exercício mas a exercícios anteriores." Como já se disse, considera o Tribunal que uma melhor compreensão e transparência das contas dos Partidos exige que o reconhecimento dos custos ou proveitos das campanhas esteja reflectido na demonstração de resultados do Partido do(s) ano(s) em que a campanha eleitoral teve lugar. Assim, os montantes supra-referidos deveriam ter sido imputados às contas de 2005, que para o efeito deveriam ter sido objecto de rectificação, e não, como aconteceu, às contas de 2006. Assim sendo, conclui-se pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) Foram identificadas divergências entre os valores de contribuições financeiras do PCP para a campanha autárquica de 2005, registados nas contas anuais de 2005 e de 2006 ((euro) 3.855.485,00) e os valores constantes no conjunto da informação financeira referente às actividades dessa campanha, submetidos pela Coligação Democrática Unitária PCP-PEV (CDU) à apreciação do Tribunal ((euro)4.123.209,00). Acresce que as contas de 2006 incluem custos referentes a contribuições do PCP para campanha autárquica de 2005 no montante de (euro) 285.095,00. O PCP respondeu que: "Da averiguação feita resulta a constatação de algumas falhas originadas, no essencial, pela complexidade em elaborar as contas dos 304 concelhos onde a CDU - Coligação Democrática Unitária concorreu, consolidar essas contas numa conta nacional e reconciliá-las com as contribuições do Partido Comunista Português, enquanto partido integrante daquela força política." Como se disse, uma melhor compreensão e transparência das contas dos Partidos, exige que as contribuições dos mesmos para as campanhas eleitorais (custos) estejam reflectidas na demonstração de resultados do Partido do(s) ano(s) em que a campanha eleitoral teve lugar. O PCP, na sua resposta, não contesta as divergências identificadas, limitando-se a imputá-las à complexidade do processo de elaboração de contas. Face ao exposto, resta confirmar a imputada violação pelo Partido do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) No caso do PS referia-se no relatório de auditoria que, em 2006, o Partido reforçou em (euro)353.555,00 a provisão para risco de cobrança de quotas em atraso referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 com base em determinados critérios e salientava-se que o PS recebeu quotas de filiados referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 no montante total de (euro)866.497,00, sendo que uma parte significativa destes recebimentos ((euro)376.845,00) foi registada a crédito na rubrica de "resultados transitados" e não foi abatida aos saldos em dívida referentes às quotas de filiados. Esta situação implicava que o ajustamento no exercício de 2006 da provisão para risco de cobrança de quotas em atraso referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 se encontrava, de acordo com a ECFP, excedentária em (euro)231.808,00, dado que ocorreram recebimentos no exercício de 2006 que não foram excluídos, como deveriam ter sido, no cálculo da provisão para risco de cobrança de quotas. O PS respondeu primeiro que: "não temos muito mais a acrescentar ao que já foi referido nos comentários ao relatório de auditoria [...]. No entanto, não encontramos justificativo para o valor apresentado de (euro) 231 808".

Posteriormente o PS prestou esclarecimentos adicionais afirmando não concordar com a imputação feita, "uma vez que o valor recebido de quotas em 2006, reportadas ao exercício de 2003, 2004 e 2005, no montante de (euro)376.845, respeita a dívidas não reconhecidas contabilisticamente naqueles anos." De acordo com a resposta do PS, esse valor diz respeito a proveitos de exercícios anteriores não registados nas respectivas contas anuais. Mas como foram recebidos/cobrados pelo Partido no exercício de 2006, o PS optou por efectuar o seguinte lançamento: Débito na conta "depósitos bancários"/crédito na conta "capitais próprios". Compulsados os autos e atenta a explicação do PS, considera o Tribunal que não se confirma a infracção que lhe vinha imputada.

6.1.8 - Subavaliação de custos e sobreavaliação de resultados transitados (BE e PDA):

A) A ECFP considerou que foram registados nas contas anuais do BE, referentes aos exercícios de 2005 ((euro)50.000,00) e 2006 ((euro)48.000,00), fundos cedidos ao movimento de apoio à campanha para a candidatura presidencial de Francisco Anacleto Louçã e que, face ao exposto, os custos de exercício de 2006 estão subavaliados em (euro)50.000,00 e os resultados transitados estão igualmente sobreavaliados no mesmo montante. O BE respondeu que: "A interpretação da norma legal que reporta todas as receitas e despesas de uma determinada campanha à data das respectivas eleições é uma interpretação que julgamos restritiva, que aliás apenas se revelou no decurso das auditorias que têm vindo a decorrer. Mesmo que a classificação contabilística possa não ter sido a mais adequada tal não deverá ser julgado como se de uma irregularidade se tratasse. Neste caso específico, trata-se de contribuições realizadas para uma campanha eleitoral que, em virtude de as eleições se realizarem no início do ano, decorreu quase integralmente no exercício anterior. A questão da subavaliação destes custos em 2006 parte de uma opção, tomada ainda em 2005, de considerar as contribuições para a campanha efectuadas em 2005 como custos desse exercício. [...] Por fim, sendo a contabilização de 2006 directamente decorrente da contabilização de 2005, tendo este valor sido auditado e tendo o Tribunal Constitucional se pronunciado no acórdão 70/2009 pela ausência de irregularidades nessa contabilização, pensamos que esta questão se deve considerar esclarecida". Compulsados os autos e atenta a explicação do BE, considera o Tribunal que não se confirma a infracção que lhe vinha imputada.

B) No que toca ao PDA, a ECFP constatou que não foram registados na rubrica de fornecimentos e serviços externos facturas do fornecedor "AÇORTRAVEL" no montante de (euro)499,89. O PDA respondeu que: "O valor de 499,89 euros depois de detectado durante a visita [...] da firma Auditora foi na própria altura confirmada ter sido paga em função do extracto de conta tendo sido pedido segundas vias das facturas em falta que foram consideradas nas contas de 2007 como custo de exercícios anteriores." Face ao exposto, os custos do exercício de 2006 estão subavaliados em (euro)499,89, uma vez que o Partido confirma a existência do custo não registado no exercício de 2006. Assim sendo, conclui-se pelo incumprimento do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.9 - Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no POC (PCP e PPD/PSD):

A) No caso do PCP, o respectivo relatório de auditoria referia que as transacções imobiliárias que o Partido tem vindo anualmente a realizar desde 2002 têm originado que algum do seu património imobiliário fique registado nas suas demonstrações financeiras a valores de mercado e não ao custo de aquisição, o que contraria os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal. De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), o activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

O PCP respondeu que: "O nosso entendimento quanto à valorimetria do património não viola o POC, como vem sendo dito e repetido. Na verdade, a própria empresa auditora, em carta de 10.08.07, enviada à ECFP a propósito das contas de 2005, afirma: «independentemente do critério em si, qualquer que este seja, deve ser aplicado uniformemente à mesma classe de activos; o PCP apenas aplica o fair value na valorimetria de uma pequena parcela dos seus imóveis». Ou seja, o que poderia estar em causa era a não uniformidade de aplicação de critério. Mas tal não é referido, nem foi concretizado nas contas de 2006."

B) Também no caso do PPD/PSD o respectivo relatório de auditoria referia que o Partido não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas (POC). De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), o activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção. O PPD/PSD respondeu que: "No sentido do cumprimento da legislação em vigor, o PPD/PSD efectuou, atempadamente, o levantamento de todo o seu património imobiliário. E, progressivamente, tem vindo a complementar essa informação, à medida que a disponibilização das respectivas escrituras de aquisição chega ao conhecimento da Estrutura Nacional, conforme esta determinou. Ainda assim, na falta de tais escrituras, a valorização patrimonial não deixou de se fazer, utilizando-se, desta feita, o valor patrimonial para efeitos fiscais atribuído pela Administração Fiscal - valor que é, para efeitos contabilísticos, perfeitamente fidedigno e legítimo."

Estas mesmas questões já foram analisadas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 70/2009, que apreciou as contas anuais relativas ao exercício de 2005. Face à jurisprudência fixada nesse Acórdão, que agora se reitera, entende este Tribunal que nem o PCP nem o PPD/PSD incorreram na infracção que, nesta parte, lhes vinha imputada.

6.1.10

- Pagamento de custos em numerário (BE e CDS-PP):

A) No decurso da auditoria às contas do BE foram identificados pagamentos em numerário no montante de (euro)9.784,00. O BE respondeu que: "Sendo certo que tais situações se verificaram, parece-nos uma generalização excessiva que daí se deduza que não estejam instituídos procedimentos internos para que se cumpram os normativos legais a este respeito". A resposta do Partido confirma os referidos pagamentos, pelo que mais não resta do que concluir que o BE não cumpriu, neste ponto, o disposto no artigo 9.º da Lei 19/2003.

B) No decurso da auditoria às contas do CDS-PP, foram identificados pagamentos em numerário no montante de (euro)450,00, acima do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003. O CDS-PP respondeu que:

"Relativamente ao pagamento de custos do Partido em numerário acima do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, cabe referir que o Partido reconhece a irregularidade deste caso isolado mas nega veementemente a presunção, infundada, da prática de outros actos idênticos."

Também neste caso o Partido confirma o identificado pagamento em numerário acima do limite legal, indicando apenas que se terá tratado de uma situação pontual e não generalizada, pelo que mais não resta do que concluir pela verificação da infracção que lhe vinha imputada.

6.1.11 - Incerteza quanto à regularização de saldos - autárquicas de 2005 (BE e PS):

A) As demonstrações financeiras do BE incluem um saldo a receber no montante de (euro)249.992,00, pendente de regularização. Pela análise das confirmações de saldos obtidas das entidades bancárias constata-se que as contas bancárias das eleições autárquicas não se encontram reflectidas na contabilidade. Acresce que o extracto bancário da conta do Montepio Geral (eleições autárquicas 2005) apresenta um saldo, a 31 de Dezembro de 2006, de (euro) 244.105,00, sabendo entretanto a ECFP que, em 2007, o BE transferiu o seu saldo, no montante de (euro) 269.840,00, para a conta da Sede. A ECFP solicitou ao BE elementos adicionais sobre os montantes, natureza e contrapartidas contabilísticas das regularizações realizadas nos exercícios de 2007 e dos saldos acima descritos.

O BE respondeu que: "Tal como foi já analisado nas auditorias relativas às contas das eleições autárquicas, a complexidade da rede de contas abertas, e a diferenciação do tipo de quadros a apresentar em relação às prestações de contas anuais, levou-nos a optar por um «isolamento» da relação entre as contas autárquicas e as contas regulares numa conta de outros devedores e credores. É por essa razão, que as contas bancárias locais não são discriminadas nas contas gerais anuais, como já foi explicado nas auditorias quer às contas das autárquicas quer às contas anuais de 2005. De qualquer forma, a utilização da conta 268 permitiu a integração das contas das autárquicas, incluindo os saldos a nível concelhio, nas contas gerais do Bloco logo em 2005. O saldo da conta 268 de «ligação» foi anulado em Agosto de 2007 com o encerramento da conta bancária central das autárquicas após o processo, decerto mais moroso do que seria desejável, de encerramento de todas as contas locais e transferência dos respectivos saldos para essa conta. Desde o inicio de 2007 até ao fecho da conta, os extractos bancários, já entregues e na posse da ECFP apresentam um numero reduzido de movimentos, quase todos entre as contas central e local das autárquicas para permitir a anulação de saldos e o encerramento destas últimas.

Ocorreram também custos e receitas pelo facto de a conta permanecer aberta, nomeadamente juros e comissões. A alteração mais substancial, que justifica de forma aproximada a diferença entre os 249.992(euro) de saldo em 31/12/2006 e os 269.840(euro) transferidos para as contas centrais aquando do fecho da conta nacional das autárquicas, foi a recepção da correcção da subvenção, por parte da Assembleia da República, no valor de 22.291,59(euro). Tal como é mencionado noutros pontos deste relatório, esse valor, por ser desconhecido, não estava ainda contabilizado nos saldos finais de 2006. A este valor podemos somar os juros recebidos no período (3.138,66(euro)) os quais explicam a maior parte do valor de 4210,85(euro) registados na conta de resultados transitados quando do fecho da conta. O valor restante resulta do pagamento de comissões bancárias e ajustamento de saldos locais." Compulsados os autos e considerada a resposta do BE, considera o Tribunal que o Partido não cometeu a infracção que lhe vinha imputada.

B) As demonstrações financeiras do PS em referência ao exercício de 2006 incluem: (i) saldos a pagar a diversos fornecedores no montante de (euro)213.382,00 registados na rubrica de "outros credores", referentes às actividades da campanha autárquica de 2005; e (ii) um saldo no montante de 11.000 euros registado na rubrica "acréscimos de custos" referente a contribuições do Partido para as eleições autárquicas de 2005. A ECFP solicitou ao Partido elementos adicionais sobre os montantes, natureza e contrapartidas contabilísticas das regularizações realizadas nos exercícios de 2007 e dos saldos acima descritos. O PS respondeu que: "A rubrica «Outros credores - Concelhos» evidencia os valores por liquidar aos fornecedores referentes à campanha para as Eleições Autárquicas 2005, tendo o saldo de (euro)213 382 em 31 de Dezembro de 2006, passado para (euro) 160 912 e para (euro)57 831, em 31 de Dezembro de 2007 e 2008, respectivamente (Anexo 3). O aspecto constante neste ponto foi considerado pela PWC como ênfase no Relatório de Revisão Limitada e pela ECFP como reserva, o que não entendemos".

Apreciada a resposta do PS constata-se que a mesma não é esclarecedora uma vez que o Partido se limitou a enviar Balancetes. Situação idêntica, já identificada nas contas anuais de 2005, foi objecto de pronúncia no Acórdão 70/2009, onde se afirmou "que o PS não cumpriu o dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003". Face ao exposto apenas resta, como então, confirmar a infracção que vinha imputada ao Partido.

6.1.12 - Circularização de saldos e outras informações bancárias (PCTP/MRPP, PCP, PH, PNR, PSD e PXXI):

Com vista à obtenção de confirmação externa (por parte das entidades bancárias) dos saldos e outras informações, as Auditoras, a pedido da ECFP, solicitaram aos diferentes partidos a circularização dos saldos bancários. Até à data da emissão do relatório da auditoria, as situações de insuficiência de resposta eram as seguintes:

A) Em relação ao PCTP/MRPP, os auditores não receberam respostas aos pedidos de informação e não obtiveram demonstração de que estes pedidos tenham sido efectuados. O PCTP/MRPP respondeu que: "A respeito do ponto 5, estava o Partido convicto de que o documento em causa tinha já sido entregue, dada a cumulação que por vezes se verifica de contas anuais com eleitorais, pelo que se supre agora essa falta com a junção da pretendida carta oportunamente entregue na CGD".

B) O PCP não preparou os pedidos de informação de saldo aos Bancos, tendo respondido que: "Conforme refere a empresa auditora, a circulação dos saldos de bancos com que trabalha o Partido Comunista Português tem como objectivo obter uma «confirmação independente sobre os saldos registados no Balanço de 31 de Dezembro de 2006 nas rubricas de depósitos a prazo, aplicações financeiras e de tesouraria e empréstimos obtidos»...(cfr ponto 6 (iv), pág. 3, do Relatório de Revisão Limitada). Ora todo o trabalho continuado de análise das contas anuais do PCP, nomeadamente os extractos bancários reconciliados são garantia suficiente que exclui a necessidade de qualquer «confirmação independente». Isto, além de que a dignidade constitucional dos Partidos Políticos afasta qualquer possibilidade de suspeição que origine a intervenção para apreciação das suas contas de uma entidade estranha que alegadamente possa fazer uma qualquer «confirmação independente»".

Além disso, com vista à obtenção de confirmação externa de acções judiciais envolvendo o PCP, a PWC, a pedido da ECFP, solicitou ao Partido a circularização dos advogados, no intuito de determinar se existem litígios em que o Partido esteja envolvido, dos quais possam resultar impactos sobre as suas contas. Até à data da emissão do relatório da auditoria, o PCP não preparou os pedidos de informação de saldo aos advogados. O PCP respondeu que:

"Reitera-se a informação que o PCP não tem qualquer advogado avençado a quem se possa dirigir para o efeito solicitado". Também com vista à obtenção de confirmação externa (agora por parte das entidades bancárias) dos saldos e outras informações, a PWC, a pedido da ECFP, solicitou ao PCP a circularização dos saldos bancários.

C) No que se refere ao PH, não foi recebida resposta aos pedidos de informação e não foi obtida demonstração de que estes pedidos tenham sido efectuados. O PH respondeu que: "Em primeiro lugar, cumpre-nos esclarecer que as minutas a que aludimos na resposta ao relatório emitido pela AG&CD foram enviadas para esta e não para a Entidade das Contas e Financiamento Político (ECFP), como por lapso aí referimos. Em qualquer caso, dado que essas minutas se terão extraviado, aproveitamos para as remeter de novo a V.

Exas., a fim de poderem confirmar com as entidades bancárias em causa os saldos e outras informações que tenham por conveniente, sendo certo que a formulação dos respectivos pedidos compete à ECFP e não a este partido político, tanto mais que já facultámos oportunamente os extractos bancários referentes ao ano 2006."

D) O PNR não preparou os pedidos de confirmação desses saldos.

E) Quanto ao PPD/PSD, não foram recebidas as respostas dos Bancos BPN, Finibanco e Banif. De acordo com os auditores, a dívida ao Montepio Geral ((euro) 36.301,00) também não foi confirmada e a resposta obtida do Millennium BCP também não permitiu validar o empréstimo concedido ao PSD ((euro) 244.186,00). O PSD respondeu que: "Obviamente, o PPD/PSD vai insistir, uma vez mais, junto das instituições bancárias para que, conforme pedido, sejam confirmados os saldos. Quanto à resposta já obtida do Banco Millennium BCP, manifesto toda a nossa disponibilidade para, sendo isso entendido como adequado pela ECFP, ajudarmos à conciliação de saldos que até agora se revelou difícil de fazer face a essa mesma resposta."

F) No caso do PXXI, os auditores não receberam respostas ao pedido de informação do Millenium BCP e não obtiveram demonstração de que este pedido foi efectuado.

A obtenção de confirmações externas de saldos e de transacções por parte de fornecedores, credores e de outras entidades com as quais os Partidos se relacionam é um meio indispensável para que as Auditoras possam validar/confirmar a correcção dos saldos das demonstrações financeiras. Não sendo possível obter essas confirmações, fica a ECFP impossibilitada de avaliar em que medida: (i) todos os movimentos de receitas e despesas do Partido referentes ao exercício foram registados em contas bancárias, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003; (ii) todas as receitas e despesas do Partido referentes ao exercício foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal e (iii) todos os extractos bancários de movimentos das contas e extractos de contas de cartões de crédito foram enviados ao Tribunal, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Acontece, porém, que, tal como o Tribunal afirmou já no Acórdão 70/2009, que apreciou as contas de 2005, "a omissão de resposta a este pedido [ao pedido de circularização] pode, de facto, condicionar o trabalho de auditoria, mas a verdade é que os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias". Nos casos em que esteja em causa o incumprimento de uma obrigação própria dos Partidos (a falta de preparação da circularização externa) poderá, como então também se acrescentou, "estar em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005, e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2 da mesma Lei".

6.1.13 - Saldos e contas bancárias não reflectidas nas contas (MPT, CDS/PP e PS):

A) No que toca ao MPT, na sequência das respostas dos Bancos aos pedidos de confirmação externa, constatou-se a existência de uma conta bancária não reflectida contabilisticamente nas contas anuais. A resposta do MPT à Auditora esclarece que tal conta bancária foi encerrada. Mas a informação disponível não permite concluir se todos os movimentos registados na referida conta foram inseridos nas contas de 2006. Não tendo havido resposta do MPT, os elementos solicitados pela ECFP no relatório de auditoria não foram disponibilizados pelo Partido. Face ao exposto, não é possível avaliar em que medida: (i) todos os movimentos de receitas e despesas do Partido do exercício de 2006 foram registados em contas bancárias, de modo a serem respeitados os termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003, e (ii) todas as receitas e despesas do Partido do exercício de 2006 foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal. Assim, sendo o MPT titular de uma conta bancária não reflectida nas contas anuais, violou, nessa medida, o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) No que respeita ao CDS/PP, as respostas do Millennium BCP e do BES aos pedidos de confirmação externa indicam: (i) a existência de contas bancárias não reflectidas nas demonstrações financeiras do Partido e (ii) contas bancárias cujos saldos à data de 31 de Dezembro de 2006 diferem dos valores reflectidos nas contas anuais do CDS-PP. Acresce que, de acordo com os auditores, o CDS-PP não tem instituídos procedimentos que lhe permitam assegurar o integral cumprimento da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, ou seja, que a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas e extractos de contas de cartões de crédito sejam enviados ao Tribunal Constitucional. O CDS-PP respondeu que: "As regras próprias do sistema financeiro, nomeadamente a recusa pelos bancos da entrega de extractos das contas bancárias que registam menos de 30 movimentações, comportam a dificuldade sentida pelo Partido em registar o valor actualizado dos saldos bancários afectos às estruturas descentralizadas. Sucede ainda que, muitas das estruturas descentralizadas do Partido que detinham à data contas abertas e que recebiam os extractos na morada local indicada, não tinham órgãos eleitos ou nomeados, o que implicava a impossibilidade, pelos serviços centrais, de conhecimento dos mesmos saldos, ainda que de montante individual pouco significativo. Do que o Partido pode e teve conhecimento no que aos saldos bancários diz respeito, referente ao exercício de 2006, registou nos mapas enviados ao Tribunal Constitucional, bem como a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas e dos cartões de crédito apresentados em sede de auditoria". O Partido não disponibilizou à ECFP a totalidade dos elementos solicitados no relatório de auditoria. Face ao exposto, não é possível avaliar em que medida: (i) todos os movimentos de receitas e despesas do Partido do exercício de 2006 foram registados em contas bancárias, de modo a serem respeitados os termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003, e (ii) todas as receitas e despesas do Partido do exercício de 2006 foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal. Nestes termos, confirma-se a violação ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 que lhe vinha imputada.

C) No que respeita ao PS, as respostas enviadas pelo Montepio Geral, pelo Millennium BCP e pelo Banco Comercial dos Açores aos pedidos de confirmação externa indicam a existência de dez contas bancárias não reflectidas nas demonstrações financeiras, não tendo sido recebida resposta do Banco Espírito Santo (BES). A ECFP solicitou ao PS o envio da totalidade dos extractos bancários referentes às referidas contas, com a indicação dos movimentos financeiros reflectidos nas contas anuais de 2006 e a insistência junto do BES no sentido de esta instituição responder ao pedido. O PS respondeu que: "Sobre este aspecto nada mais temos a acrescentar ao que já foi referido nos comentários ao relatório de auditoria da PWC, referente às contas de 2006 (nossa referência: C/005/08, de 17 de Junho de 2008)." A resposta do PS (de 17 de Junho de 2008) esclarece que das dez contas bancárias identificadas pelos auditores nove foram encerradas em 2007, tendo sido incorporada uma nas contas anuais de 2007. Mas a informação fornecida pelo Partido não permitiu concluir se todos os movimentos registados nessas contas bancárias em 2006 foram inseridos nas contas anuais, já que os elementos solicitados pela ECFP não foram disponibilizados. Face ao exposto, não é possível avaliar em que medida: (i) todos os movimentos de receitas e despesas do Partido do exercício de 2006 foram registados em contas bancárias, de modo a serem respeitados os termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003, e (ii) todas as receitas e despesas do Partido do exercício de 2006 foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal.

Nestes termos, confirma-se a violação ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 que lhe vinha imputada.

6.1.14 -

Donativos indirectos (PND e PDA):

A) A auditoria constatou que foi registado como donativo o montante de (euro)1.170,00 referente a despesas do Partido liquidadas por filiados do PND.

O PND respondeu que: "Esta questão agora levantada é semelhante à anterior com a agravante de se proceder deste modo apenas e exclusivamente por instruções dos vossos auditores. O partido não procedia deste modo e pelo facto foi penalizado. Passamos sistematicamente a ser acusados não pela falta de transparência que devem apresentar as contas dos partidos, mas por critérios de contabilização. Mas passamos a explicar. A gestão do Partido é centralizada, ocorre com frequência ser necessário proceder a pagamentos pontuais localmente. Quando tal acontece, os militantes locais pagam-nas e apresentam-nas ao Partido e podem ocorrer duas situações: ou solicitam o reembolso ou entregam-nas como donativo. O PND, antes das instruções especificas dos auditores no âmbito da auditoria às contas de 2004 [...], fazia estes movimentos do seguinte modo:

1 - Se o militante entregava o justificativo da despesa e indicava não querer o reembolso: Debitava-se a respectiva conta custo e pelo mesmo montante creditava a conta caixa (conta 11). Em simultâneo debitava-se a conta caixa e creditava-se a conta proveitos - conta donativos com a respectiva identificação do militante doador emitindo-se o respectivo recibo.

2 - Se o militante entregava o justificativo da despesa e indicava querer ser reembolsado: Debitava-se a respectiva conta custo e pelo mesmo montante creditava-se a conta caixa (conta 11) pelo reembolso.

Foi durante a auditoria acima referida, exactamente no dia 13 de Setembro de 2005 que os referidos senhores explicaram que naquelas situações em vez de se fazerem os movimentos através da conta caixa (conta 11) se deveriam fazer através da conta outros devedores e credores (conta 26) e assim se tem vindo a fazer quando tais situações acontecem. [...]"

B) A auditoria constatou que foi registado como donativo o montante de (euro) 884,00 referente a despesas do Partido liquidadas por filiados do PDA. O PDA respondeu que: "Foram tomadas em consideração como sempre e até à data o pagamento da Renda e Despesas de Luz e Água pelos membros da Comissão Política da Madeira (como referido no Relatório da Auditora - p. 5). Tal procedimento foi sempre este por não se encontrar forma técnica de o fazer de outra forma e, atendendo ao seu valor irrisório, levando ao incumprimento previsto na lei. (Documentos? os recibos originais foram apresentados à Auditora)".

No acórdão 70/2009, que apreciou as contas anuais de 2005, afirmou o Tribunal, a propósito de situações semelhantes, que "não obstante se tratar de pagamentos por filiados, se está perante um donativo indirecto, prática que é expressamente proibida pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003". Face ao exposto apenas resta concluir, por remissão para aquela jurisprudência que aqui se reitera, que o PND e o PDA cometeram efectivamente a infracção que lhes vinha imputada.

6.1.15 - Incerteza quanto à natureza, recuperação de activos, exigibilidade de passivos e regularização de saldos registados nas contas de 2006 (PCP, PNR e PPD/PSD):

A) A análise efectuada pela ECFP às contas de 2006 do PCP permitiu identificar diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no balanço, nas rubricas de "imobilizações incorpóreas", "existências", "fornecedores", "organizações do partido", "caixa", "outros devedores" e "outros credores" sobre as quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. A ECFP solicitou ao Partido informação adicional sobre as contas descritas, por forma que esclarecesse a sua natureza, origem, valor realizável, exigibilidade e que se possa apurar se os montantes registados no balanço à data de 31 de Dezembro de 2006 foram regularizados ou recebidos nos exercícios de 2007 e 2008.

Destacaram-se em especial os seguintes pontos:

i) Por que razão o saldo a receber de "outras organizações do Partido"

((euro)813.785,00 em 2005; (euro)871.226,00 em 2006) não foi eliminado no processo de integração/consolidação das contas anuais? Quais as respectiva(s) contrapartida(s) contabilística(s)? Qual a sua natureza e decomposição? Qual a natureza do saldo a pagar "organizações do Partido" ((euro) 896.042,00 em 2005; (euro)870.409,00 em 2006)? Qual(ais) a(s) respectiva(s) contrapartida(s) contabilística(s)? Como foi este saldo regularizado/pago nos anos seguintes e porque não foi eliminado no processo de integração/consolidação das contas anuais? O PCP respondeu que: "Para a contabilidade central continuam a ser dívidas das Organizações Regionais os montantes indicados até haver uma decisão central do contrário que assuma a dívida. Apesar da consolidação das contas sempre efectuada pelo PCP, cada organização é sempre considerada como organização autónoma que deverá ter iniciativas próprias que vão resolvendo as situações pendentes". A resposta não permite esclarecer as questões suscitadas.

ii) O saldo a receber do Pessoal no montante de (euro)104.730,00 ((euro)154.742,00 em 2005). Como foi regularizado/cobrado? Será que não corresponde a adiantamentos cujo custo devesse ter sido reconhecido em 2006? O PCP respondeu que: "O saldo a receber do Pessoal foi regularizado nas contas de 2008, como pode ser constatado, no seguimento do mencionado alerta da Auditoria". A resposta do PCP não identifica os valores das correcções e as contrapartidas contabilísticas.

iii) Não tendo os saldos devedores das Contas da "GRANVALE" e "Compra CT Pedrouços" sofrido qualquer variação de finais de 2004 para finais de 2006, pergunta-se se estes saldos são recuperáveis/cobráveis, ou se já foram entretanto regularizados (de que forma) e quando? Caso isso não tenha acontecido, deveriam ser provisionados/ajustados. O PCP respondeu que:

"GRANVALE - Imóveis e Investimentos, foi regularizada no ano de 2007, sendo o montante de 1.147.235,16 euros, transferido para Imobilizado - contas (4220076 a 4220081) e 103.759,36 euros, a Resultados de Anos Anteriores (697), conforme doc. junto. Foi visto pela Auditoria na revisão das contas de 2007".

Apreciada a resposta do PCP, pode-se afirmar que o saldo no montante de (euro)1.250.995,00 devido pela "GRANVALE" não foi recebido pelo Partido.

Acresce que nas contas anuais de 2007 uma parte significativa do saldo ((euro)1.147.235,16) foi transferida para "imobilizado" e o remanescente ((euro)103.759,00) foi reconhecido como custo no exercício. Na ausência de informação adicional não é possível concluir se os ajustamentos relevados nas contas anuais de 2007 não deveriam ter sido realizados nas contas anuais de 2006.

iv) Relativamente ao saldo devido "Compra C.T. Pedrouços" o PCP respondeu que: "o valor de 60.355,00 euros, continua pendente da legalização do edifício construído."

v) Qual a natureza, proveniência, origem e decomposição dos saldos em "caixa"

em 31 de Dezembro de 2006 ((euro) 1.281.855,00 em 2005; (euro) 1.086.493,00 em 2006)? Este elevado saldo de caixa foi depositado integral ou parcialmente no início de 2007? E porque é que "caixa" apresenta, também, um saldo credor ((euro) 978.135,00 em 2005; (euro) 337.488,00 em 2006). Qual a razão de ser deste saldo a pagar em caixa? A rubrica de "depósitos bancários" no passivo inclui valores relacionados com contas à ordem de natureza credora e valores relacionados com montantes atribuídos às estruturas pendentes de regularização. Qual a natureza, proveniência, origem e decomposição dos saldos de "depósitos bancários" relacionados com montantes atribuídos às estruturas? O PCP respondeu que: "Saldos de Caixa e Bancos negativos - foram regularizados no ano de 2007, como se pode averiguar nas respectivas Contas."

A resposta do PCP não identifica os valores das correcções e as contrapartidas contabilísticas.

vi) Qual a natureza e decomposição do saldo de "outros devedores"

((euro)506.342,00 em 2005; (euro) 499.638,00 em 2006)? Como foi este saldo cobrado/regularizado nos exercícios de 2006 e 2007? Qual a natureza, proveniência, origem dos movimentos registados na rubrica de "capital" ((euro) -68.798,00) e na rubrica de "outras reservas" (euro) -23.712,00)? Qual a natureza e decomposição do saldo de "outros credores" ((euro) 781.386,00 em 2005;

(euro) 942.623,00 em 2006)? Como foi este saldo regularizado nos exercícios de 2006 e 2007? O PCP respondeu que: "Em relação a um andar sito na Rua Sousa Martins foi efectuada a regularização em 2007, conforme documento junto. Foi verificado pela Auditoria nas contas de 2007.

Imóvel em Viseu: Foi regularizado em 2007, conforme doc. junto. Foi verificado pela Auditoria em 2007. Dispõe - durante o ano de 2007 houve um decréscimo do saldo de cerca de 17.000,00 euros.

Contas de Fornecedores, Outros Devedores, Acréscimos e Diferimentos e Pessoal - foram regularizadas na sua esmagadora maioria no ano de 2007.

No que se refere apenas à conta "Pessoal" a parte restante foi regularizada em 2008, como se pode confirmar nas respectivas contas."

Apreciada a resposta do PCP constata-se que ela não é cabalmente esclarecedora, o que impossibilita apurar qual o impacto nas contas de 2006 de eventuais ajustamentos resultantes das referidas análises e regularizações. A este propósito o Tribunal já afirmou no Acórdão 70/2009, em situação semelhante, que: "[...] a resposta do PCP é insuficiente para permitir apurar qual o impacto nas contas anuais de 2005 de eventuais ajustamentos resultantes das referidas análises e regularizações, pelo que há que confirmar nesta parte, a violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 que lhe vinha imputada." Face ao exposto, conclui-se também agora que o PCP não cumpriu o dever genericamente estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) A auditoria às contas do PNR permitiu identificar diversas contas com saldos de natureza devedora e credora reflectidos no Balanço, nas rubricas de «caixa», «outros credores» e «acréscimos de custos» sobre as quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. A ECFP solicitou ao Partido informação adicional sobre as contas descritas, sobre a sua natureza, origem, titulares dos débitos e créditos e respectivos valores, valor realizável e exigibilidade, para que se possa apurar se os montantes registados no balanço à data de 31 de Dezembro de 2006 foram regularizados, recebidos ou pagos nos exercícios de 2007 e 2008. O Partido não respondeu. Face ao exposto, há que concluir que o Partido incumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) A análise efectuada pela ECFP às contas anuais de 2006 do PPD/PSD permitiu identificar diversas contas com saldos de natureza devedora e credora reflectidos no balanço, nas rubricas de "outros devedores", "resultados transitados" e "fornecedores" sobre os quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. A ECFP solicitou ao PPD/PSD informação adicional sobre as contas descritas, por forma a esclarecer a natureza, origem, valor realizável, exigibilidade para que seja possível apurar se os montantes registados no balanço à data de 31 de Dezembro de 2006 foram regularizados ou recebidos nos exercícios de 2007 e 2008 e por que montantes. O PSD respondeu que: "O PPD/PSD não tem condições, nesta fase, para dar respostas rigorosas sobre as perguntas da ECFP aqui em causa, pois que a análise destes saldos remonta ao "trabalho de campo" desenvolvido e concretizado pelo Partido nas reuniões de prestação das contas de 2006 de todas as estruturas partidárias principais.

Teria sido possível nessa altura determinar variações sectoriais e relativas a estruturas específicas. Como disse já noutro momento desta minha pronúncia (cf.

supra I.5.), não é possível agora reconstituir exactamente a razão de tais saldos, labor que - sejamos sinceros - constituiu um objecto central dos serviços de auditoria adquiridos pela ECFP, sendo completamente impossível, em tempo útil, reabrir agora tais exercícios; e é preciso não esquecer que estão aqui em consideração vinte e cinco estruturas distritais, que consolidam, em si, muitas mais de trezentas estruturas locais. Dito de outro modo, uma nova análise global à consolidação destas vinte e cinco estruturas distritais (a que a resposta às actuais perguntas da ECFP acabaria por conduzir inelutavelmente) significaria um retomar a fases pretéritas, implicando volumes de trabalho agora incomportáveis para o Partido e que couberam rigorosamente no labor de auditoria contratado pela Entidade. E tenho de ser mais claro ainda: o que agora digo nada tem a ver com uma intenção menos preocupada com o desígnio de transparência plena da contabilidade do PPD/PSD, que sei neste existir; tem sim a ver com questões metodológicas, com organização do trabalho, com alocação de recursos e - sejamos claros e directos - com percepções muito apuradas sobre o conteúdo do trabalho de auditoria efectuado mediante a contratação da ECFP."

Apreciada a resposta do PPD/PSD, constata-se que ela não é cabalmente esclarecedora. Tal como já se concluiu no Acórdão 70/2009, a propósito de questões semelhantes, também agora considera o Tribunal que as situações descritas no relatório de auditoria, na falta de uma resposta cabalmente esclarecedora, consubstanciam uma violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.16 - Impossibilidade de confirmar a origem de receitas (PCTP/MRPP e PNR):

A) No decurso da auditoria, não foi possível identificar a origem de receitas do PCTP/MRPP no montante de (euro)5.491,00 nem concluir que as receitas em numerário não excederam o limite de 25 % do salário mínimo mensal, estatuído no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003. A ECFP solicitou ao Partido o envio dos documentos em falta que permitam a identificação da origem dos fundos (doadores), como decorre da lei, na medida em que é proibido o anonimato. O PCTP/MRPP respondeu que: "Quanto à identificação dos doadores em numerário - ponto 2 -, ela é, nos termos da lei, dispensável se o donativo em causa não ultrapassar 25 % do salário mínimo mensal e, no período de um ano, 50 salários mínimos mensais. Ora, um facto é desde logo facilmente constatável:

é que nenhuma das verbas indicadas pela auditoria a este respeito ultrapassa o supra-referido montante anual. Importa ainda referir que o montante total de 5.491,19 indicado como oferecendo dúvidas por parte da auditora encontra-se discriminado nos documentos juntos com as contas, designadamente nos talões de depósito correspondentes, sendo que, através do seu exame, se pode igualmente verificar que não se acha ultrapassado o limite legal dos 25 %.

Finalmente, quanto às transferências bancárias ou cheques depositados, nem sempre é possível proceder imediatamente à identificação dos doadores em causa, através dos documentos comprovativos dessas operações, disponibilizando-se o Partido - ainda que os custos possam vir a ultrapassar as ridículas importâncias em jogo - para requisitar fotocópias dos cheques e determinação da origem das transferências. Seja como for, nenhum dos doadores destas fortunas é pessoa colectiva". Apreciada a resposta do PCPT/MRPP, constata-se que a mesma se funda num equívoco: é que, sendo proibidos os donativos anónimos - artigo 8.º, n.º 1 da Lei 19/2003 -, nunca é dispensável a identificação dos doadores, sobretudo de importâncias em numerário. Face a tal resposta, não pode deixar de se considerar verificada a infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

B) No decurso da auditoria não foi possível confirmar a origem das receitas próprias do PNR no montante de (euro)7.681,00 registadas na rubrica proveitos suplementares. A ECFP solicitou ao Partido o envio dos documentos em falta que permitam a identificação da natureza e origem dos fundos (doadores), como decorre da lei, na medida em que é proibido o anonimato. O Partido não respondeu. Idêntica situação, já identificada nas contas de 2005, foi objecto de pronúncia pelo Tribunal no Acórdão 70/2009, onde se afirmou: "O relatório de auditoria do PNR referia não ter sido identificada a origem de uma receita de (euro) 3.641,42, registada na rubrica "proveitos suplementares". Confrontado com esta imputação, o Partido nada respondeu. Confirma-se assim, também neste caso, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003." Face ao exposto, apenas resta, mais uma vez, confirmar a infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

6.1.17

- Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas (CDS-PP e PNR):

A) À data de 31 de Dezembro de 2006 e na rubrica "donativos" ((euro) 45.354,00) o CDS-PP incluía os montantes recebidos de pessoas singulares a título de donativos, as contribuições dos seus filiados e as contribuições de representantes eleitos no mesmo registo contabilístico, o que pareceu à ECFP uma forma errada de contabilização até porque os depósitos subsequentes teriam que ser feitos em contas bancárias diferentes. O CDS-PP respondeu que:

"O Partido Popular CDS-PP aquando da prestação de contas de 2006 entregue a 31 de Maio de 2007, juntou em anexo um balancete analítico que decompõe especificamente a proveniência individual de cada movimento monetário, permitindo distinguir das receitas globais aquelas que pela sua origem respeitam a donativos de pessoas singulares e a contribuições dos filiados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

Remete-se em Anexo (I), o balancete mencionado bem como uma listagem dos doadores". Compulsados os autos e atenta a resposta do CDS-PP, considera o Tribunal que não se confirma a infracção que lhe vinha imputada.

B) As receitas do exercício decorrentes da actividade normal do PNR, no montante de (euro) 10.981,00, encontram-se registadas na rubrica proveitos suplementares. De acordo com o relatório de auditoria, não foi possível confirmar a natureza dessas receitas. O Partido não respondeu. Face ao exposto, conclui-se que o PNR não cumpriu o dever de organização contabilística que genericamente lhe é imposto pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.18

- Deficiências no processo de prestação de contas (PNR e PSR):

A) A auditoria às contas do PNR identificou algumas deficiências no processo de prestação de contas, nomeadamente: o balanço e a demonstração de resultados relativos ao exercício de 2006 não apresentam comparativos; as contas de 2006 apresentadas não se encontram assinadas; o Partido não procedeu à entrega do anexo ao balanço e à demonstração de resultados; não comunicou à ECFP a lista de acções de propaganda política e os meios nelas investidos; não apresentou uma declaração a clarificar que não é proprietário de bens sujeitos a registo e que, por isso, não está obrigado a apresentar na prestação de contas o inventário anual do património do Partido, quanto a bens imóveis sujeitos a registo, exigido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

não foram disponibilizados os extractos da contabilidade do Partido e não foram disponibilizados os extractos bancários da Caixa Agrícola referentes ao exercício de 2006 e do BES referentes ao último trimestre do ano. Situação idêntica à agora verificada já foi identificada no Acórdão 70/2009, que apreciou as contas de 2005, tendo, então, o Tribunal concluído que "o Partido incumpriu quer o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, quer o dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal". É esta conclusão que agora há que reiterar em relação às contas de 2006.

B) Em resultado da aplicação dos procedimentos de auditoria às contas do PSR, foram identificadas incorrecções, anomalias e deficiências no suporte documental. Destacam-se as seguintes: o total do activo (balanço) não é coincidente com o total do capital próprio adicionado ao passivo; não foram disponibilizados os extractos da contabilidade; não foram disponibilizados os "mapas de reintegrações e amortizações" referentes ao exercício de 2006; de acordo com as contas de 2006 e com a nota 10 do anexo, o PSR adquiriu em anos anteriores imobilizado no valor de (euro) 33.936,00 e registou amortizações acumuladas no montante global de (euro) 33.263,00; as contas do exercício de 2005, porém, não apresentam valores de imobilizado; verifica-se uma discordância da informação prestada pelo Partido quanto aos valores líquidos de amortizações; não é possível verificar a composição do saldo da rubrica de fornecedores ((euro) 176,00); os valores que compõem a rubrica de "telecomunicações" ((euro) 2.022,00) não puderam ser objecto de procedimentos de auditoria bem como parte do saldo da rubrica de "água"

((euro) 124,00), porque os documentos de suporte não se encontravam arquivados; não foi possível identificar a despesa referente ao movimento bancário do dia 8 de Fevereiro de 2006 ((euro) 684,00); e foram obtidas respostas dos fornecedores PT Comunicações, SA e EDP Serviço Universal, SA mas até à data não foram reconciliadas pelo Partido com os registos contabilísticos. A ECFP solicitou ao PSR o envio: (i) dos extractos da contabilidade referentes ao exercício de 2006, (ii) dos mapas de reintegrações e amortizações referentes ao exercício de 2006 (iii) da decomposição dos saldos reflectidos nas rubricas de fornecedores, telecomunicações e água e respectivos documentos de suporte, (iv) da identificação da despesa liquidada através do movimento bancário do dia 8 de Fevereiro de 2006 no montante de (euro) 684,00 e (v) da reconciliação das respostas obtidas dos fornecedores PT Comunicações, SA e EDP Serviço Universal, SA com os registos contabilísticos.

O PSR respondeu que: "São também enviados os documentos de suporte referente às rubricas da água e das telecomunicações, no valor total de 373,16(euro) e 2.021,71, respectivamente (III). Relativamente à despesa líquida no montante de 684,00(euro) ocorrida através de movimento bancário em 08/02/2006 (IV), a mesma deveu-se ao pagamento da renda no valor de 677,20(euro), sendo o remanescente (6,80(euro)) devido a retroactivos do aumento da renda. Quanto à restante documentação solicitada, nomeadamente os extractos da contabilidade (I) e os Mapas de Reintegrações e Amortizações, assim como a decomposição do saldo da conta de fornecedores, os mesmos não puderam ser satisfeitos devido a não terem sido entregues pelo contabilista na altura e, actualmente, ter sido impossível estabelecer contacto com o mesmo".

Apreciada a resposta do PSR constata-se que não foram enviados todos os elementos solicitados pela ECFP. Face ao exposto, conclui-se que o Partido não cumpriu os deveres estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.19 - Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos (PCP e PPD/PSD):

A) Muito embora o PCP tenha organizado um inventário do seu imobilizado corpóreo - substancialmente constituído por património imobiliário - este não se encontra devidamente valorizado e reconciliado com a contabilidade. Acresce que foram identificadas pelos auditores algumas incongruências nos saldos incluídos na rubrica de imobilizado. O PCP respondeu que: "A questão da falta da reconciliação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos foi levantada nas contas anuais de 2005 e julgada violadora do dever genérico de organizações contabilística decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 pelo acórdão 70/2009, por nós recebido em Fevereiro de 2009. Mas já antes, ao sermos informados dessa situação pelo Relatório de Auditoria sobre as mesmas contas em Maio de 2008, respondemos que:

«conforme sugestão da Auditoria, foram feitos ajustamentos nos exercícios de 2006 e 2007». Só que tais ajustamentos, no que se refere ao ano de 2006, ainda não são completos, pese o esforço da sua regularização total."

B) O inventário anual do património do PSD não se encontra reconciliado com a contabilidade. A ECFP solicitou ao PSD o envio do inventário do "imobilizado corpóreo" valorizado e reconciliado com a contabilidade à data de 31 de Dezembro de 2006. O PSD respondeu que: "Confirmando o que o PPD/PSD já antes disse e que aparece transcrito no próprio projecto de Relatório da ECFP (cf. p. 29), isto é, que todos os valores constantes da inventariação de património estão devidamente reflectidos nas contas das várias estruturas partidárias, remeto agora um quadro do processo de prestação de contas (cf. anexo 7), pelo qual poderá a ECFP proceder ao cruzamento dos respectivos valores com o balanço da Estrutura Nacional. Por outro lado, quanto às estruturas não nacionais, posso assegurar que os valores constantes daquele quadro são rigorosamente os que essas estruturas reportaram como correspondendo ao património por que são responsáveis. Termino, afirmando a minha convicção de que não vejo qualquer razão para se poder aludir nesta matéria ao desrespeito da norma da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho".

O inventário apresentado pelo PPD/PSD, no cumprimento à alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, identifica 6 edifícios alocados à estrutura nacional cuja valorização ascende a (euro)639.722,00. Relativamente à estrutura nacional, a ECFP identificou uma diferença não reconciliada no montante de (euro) 462.428,00. Quanto às estruturas não nacionais, as contas apresentadas não individualizam o valor referente a edifícios. Assim sendo, não foi possível apurar a diferença entre o inventário anual do património do Partido e o valor registado na contabilidade à data de 31 de Dezembro de 2006.

A este propósito afirmou o Tribunal no Acórdão 70/2009: "a ausência de valorização e ou reconciliação entre o «inventário anual do património do partido» e as respectivas «demonstrações financeiras» não permite concluir sobre a veracidade das contas apresentadas por estes Partidos ao Tribunal e o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Face ao exposto, considera o Tribunal que estes Partidos violaram o dever genérico de organização contabilística decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003", conclusão que ora se reitera.

6.1.20 -

Incerteza quanto à cobrança/regularização de quotas de filiados (PPD/PSD e PS):

A) As demonstrações financeiras do PPD/PSD incluem o montante de (euro) 2.641.870,00 ((euro)2.209.269,00 em 2005) referente a quotas de filiados reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança. O Partido não tem por procedimento constituir provisões para fazer face às quotas de filiados cuja cobrança se afigura difícil, o que contraria o disposto no Plano Oficial de Contabilidade. A análise efectuada pela ECFP aos saldos e montantes registados nas rubricas "clientes - quotas de militantes" e "receitas próprias - quotas" permitiu constatar que só uma pequena parte dos proveitos registados no exercício é efectivamente recebida no exercício e em exercícios seguintes.

Segundo o PSD, na preparação das contas de 2007, foi registado um ajustamento referente às quotas de cobrança duvidosa. A questão foi objecto de pronúncia no Acórdão 70/2009, onde se afirmou: "[...] o não provisionamento adequado para fazer face à não cobrança de parte dos montantes em causa traduz-se, necessariamente, numa sobreavaliação dos resultados e constitui violação do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003." Face ao exposto, é de concluir que os proveitos do exercício estão sobreavaliados, os resultados transitados igualmente, bem como o activo, o que constitui violação do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) Considerando que a probabilidade de cobrança de quotas de filiados vai diminuindo à medida que o tempo vai passando, a ECFP entende que se pode admitir que os montantes registados pelo PS na rubrica "ajustamentos para quotas de militantes" sejam insuficientes ((euro) -78.101,00 em 2003; (euro) -110.153,00 em 2004; (euro) -165.301,00 em 2005; (euro) -362.163,00 em 2006). A ECFP solicitou ao PS elementos sobre os montantes cobrados em 2007 e em 2008, relativamente às quotas que se encontravam pendentes de cobrança em 31 de Dezembro de 2006, tendo o Partido fornecido esses dados.

Apreciada a resposta, constata-se que o Partido reconhece que só uma parte das quotas em dívida em 31 de Dezembro de 2006 foi cobrada nos anos subsequentes. O Tribunal entende, porém, como decorre aliás do Acórdão 70/2009, que não é possível, para julgamento das contas de 2005, mobilizar dados respeitantes a anos posteriores, em momentos em que essas contas já estavam encerradas. Assim sendo, só será legítimo invocar dados respeitantes a 2006, conhecidos ou necessariamente previsíveis, para considerar que o montante da provisão então efectuada era insuficiente. Não sendo esse o caso, há que concluir, como no Acórdão 70/2009 para idêntica situação, pela não verificação da infracção imputada.

6.1.21 - Incerteza quanto à regularização dos subsídios concedidos às estruturas distritais e registados no activo como valor a receber (PPD/PSD e PS):

A) As demonstrações financeiras do PPD/PSD incluem um saldo a receber no montante de (euro)1.857.519,00, registado na rubrica de clientes - transferências da sede para estruturas, que corresponde a subsídios concedidos pela sede nacional do Partido às estruturas distritais. O valor registado a crédito ((euro)1.873.586,00) corresponde aos montantes de subsídios obtidos da sede nacional e efectivamente registados nas contas das estruturas distritais, objecto de integração contabilística. A informação disponível não permite avaliar em que medida os subsídios atribuídos no montante de (euro)1.857.519,00 terão sido integralmente utilizados ou não e se a diferença credora no montante de (euro)16.067,00 corresponde a verbas transferidas para estruturas que não tenham sido objecto de integração contabilística ou corresponde a verbas em trânsito. Acresce que os subsídios concedidos pela sede às estruturas distritais, que à data de 31 de Dezembro 2005 estavam registados como um valor a receber - (euro) 1.699.453,00, foram regularizados no exercício de 2006 por contrapartida de resultados transitados. De acordo com os auditores não é possível concluir quanto à razoabilidade desta regularização contabilística. A ECFP solicitou ao PSD elementos sobre os subsídios atribuídos no montante de (euro) 1.857.519,00 e regularizados nos exercícios de 2007 e 2008.

Relativamente à diferença credora de (euro) 16.067,00, a ECFP solicitou ao Partido a documentação necessária para que nos seja possível confirmar que são efectivamente transferências em trânsito. O PSD respondeu: "Quanto à diferença credora de (euro) 16 067,00 de transferências, correspondentes a verbas disponibilizadas às estruturas partidárias, remeto para o que disse já (cf.

supra I.1.) quanto à razão de ser da mesma, que, como vimos, é efectivamente apenas de (euro) 3.490,00. Envio agora (cf. anexo 9), conforme solicitação da ECFP, um extracto do balancete, com o qual se pretende evidenciar a razão de ser daquele valor de (euro) 3490,00. O valor correcto das transferências de 2006 da Estrutura Nacional é o valor de (euro) 1.857.519,00. Conforme o PPD/PSD já referiu na sua pronúncia anterior, que aparece transcrita no próprio projecto de Relatório da ECFP (cf. pp. 31-32), a consolidação nas contas de balanço dá origem a valores de saldos pendentes de anulação, razão por que vão directamente a resultados transitados, mediante uma anulação «manual». Assim, os saldos dos subsídios atribuídos pela Estrutura Nacional resultam automaticamente regularizados, traduzindo-se essa regularização num efeito directo nos resultados, em correspondência com o que simultaneamente é feito, com sinal contrário, pelas estruturas distritais; o que se teria tornado mais evidente face a auditoria à variação dos capitais próprios destas estruturas distritais. Claro que a utilização de uma plataforma informática única de contabilidade (o referido novo software contabilístico já em experimentação) evitará o procedimento actual de lançamento «manual» dessa anulação entre saldos devedores e saldos credores decorrentes das transferências entre estruturas. A este propósito, refiro que o valor de (euro) 1 893 023,00 constitui precisamente o valor dos resultados transitados; e a sua decomposição foi já identificada pela Auditora contratada pela própria ECFP (cf. p. 11 do anexo II do Relatório de Revisão Limitada): resulta da soma do valor de (euro) 1 699 453,00 (transferências de 2005 da Estrutura Nacional), com o valor de (euro) 138 355,00 (acerto da subvenção estatal relativa à campanha das eleições legislativas de 2005 - cf. infra II.18.) e com o valor de (euro) 55 215,00 (débitos da Estrutura Nacional a fornecedores da campanha autárquica de 2005)".

Apreciada a resposta do PPD/PSD, constata-se que o anexo 9 (balancete analítico - "sede" - Dezembro/2006) indica que o saldo credor da conta 214 - "outros" ascende a (euro) 12.577,00. Assim sendo, não é possível concluir que o valor da diferença das verbas disponibilizadas às estruturas é de apenas de (euro)3.490,00. Salienta-se que o PPD/PSD, na sua resposta, não facultou os elementos adicionais sobre a regularização dos movimentos em aberto entre os registos das estruturas distritais e locais e o registo da Sede Nacional. Pelo que não é possível: (i) apurar o montante que deveria estar reconhecido em custos de 2006 e não como valor a receber no activo e (ii) avaliar em que medida o resultado da regularização dos saldos referidos afecta os custos do exercício de 2006. Assim sendo, conclui-se pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) As demonstrações financeiras do PS incluem um saldo a receber no montante de (euro) 260.150,00, registado na rubrica de "outros devedores - transferência de fundos" e um saldo a pagar no montante de (euro) 174.228,00 registado na rubrica de "outros credores - transferência de fundos". Estes saldos correspondem a transferências de verbas pendentes de regularização entre a sede e as diversas estruturas e sobre os quais não são preparadas reconciliações, sendo que, no contexto do processo de consolidação, estes saldos deveriam ter sido anulados. A ECFP solicitou ao PS elementos sobre os:

(i) subsídios atribuídos nos exercícios de 2004 e 2005 e regularizados no exercício de 2006 e (ii) subsídios atribuídos nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e regularizados nos exercícios de 2007 e 2008. O PS respondeu que "O PS apresenta uma organização contabilística que permite, automaticamente, a quando da integração (consolidação) das suas contas (balancetes: Sede Nacional, Federações e JS) a anulação dos saldos entre estruturas. Os saldos evidenciados nesta rubrica respeitam, essencialmente, a transferências que aguardam regularizações à data de 31 de Dezembro de 2006 (pagamentos e recebimentos em trânsito entre a Sede Nacional e as Federações) e incorrecções na numeração da conta de Transferências de fundos utilizada (troca de contas). A partir de 2007 foram instituídos mais procedimentos de controlo, nomeadamente, a preparação de reconciliações destas contas. Junta-se as reconciliações elaboradas com referência a 31 de Dezembro de 2006 (Anexo 2)."

Apreciada a resposta do PS e analisadas as reconciliações elaboradas em referência a 31 de Dezembro de 2006, constata-se que: (i) Existem movimentos registados pelas federações e não registados na sede nacional. A título de exemplo destacam-se: subsídios concedidos pela sede (federação de Leiria);

liquidação de rendas (federação de Viana do Castelo); saldos de abertura (federação FAUL, Portalegre); diversos recebimentos (federação do Porto); e diversos pagamentos (federação de Braga, FAUL, Vila Real) e que (ii) existem movimentos não registados pelas federações e registados na sede nacional. A título de exemplo destacam-se: subsídios concedidos pela sede (federação de Braga, Bragança, Castelo Branco); donativos (federação de Castelo Branco, Évora); saldos de abertura (federação FAUL, Portalegre); e contribuições de eleitos (federação de Leiria). Acresce que o PS não facultou os elementos adicionais sobre a regularização dos movimentos em aberto entre os registos das diversas federações e o registo da sede nacional. Pelo que não é possível:

(i) apurar o montante que deveria estar reconhecido em custos de 2006 e não como valor a receber no activo e (ii) avaliar em que medida o resultado da regularização dos saldos referidos afecta os custos do exercício de 2006. Assim sendo, deve concluir-se pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da n.º Lei 19/2003.

6.1.22 - Sobreavaliação de proveitos em virtude da contabilização de valores atribuídos pelas Assembleias Legislativas da Madeira e dos Açores (CDS-PP, PPD/PSD e PS):

A) As demonstrações financeiras do CDS-PP incluem proveitos no montante de (euro) 160.579,00 ((euro) 195.048,00 em 2005) referentes às subvenções recebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa da Madeira e da Assembleia Legislativa dos Açores. O CDS-PP respondeu que "O Partido recebe uma Subvenção Pública relativa às Regiões Autónomas que, consubstancia nos termos da Lei 19/2003, de 20 de Junho, fonte de financiamento da actividade dos partidos políticos. Esta subvenção pública cujo destinatário é o Partido, com o qual suporta as despesas do CDS-PP Madeira ou do CDS-PP Açores, é distinta e autónoma da subvenção que os Grupos Parlamentares das Regiões Autónomas recebem directamente para o financiamento das suas actividades parlamentares. Por essa razão, as contas em referência ao exercício de 2006 incluem todos os proveitos do Partido, incluindo os de montante de 160.579 (euro), e reflectem de idêntica forma todos os movimentos de despesa do Partido, incluindo os movimentos daquelas estruturas regionais". Posteriormente o CDS-PP prestou os seguintes esclarecimentos adicionais: "O CDS-PP Madeira e o CDS-PP Açores recebem uma subvenção distinta e autónoma daquela que os Grupos Parlamentares das Regiões Autónomas recebem directamente para o financiamento das suas actividades parlamentares. No entanto, a subvenção pública cujo destinatário é o Partido, e com a qual as referidas estruturas autónomas suportam as despesas é recebida através de transferência bancária com origem nas contas bancárias dos respectivos do Grupos Parlamentares. Estes movimentos bancários são formalizados pelos protocolos existentes entre os Grupos Parlamentares Regionais e as respectivas Direcções Regionais do Partido. Assim, estes proveitos referem-se somente às verbas atribuídas ao CDS-PP Madeira e Açores pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores e Madeira, estando reflectidos na rubrica # 7222 - Proveitos da Actividade Corrente - Públicos - Subvenções Regionais. Face ao exposto, a subvenção pública cujo destinatário é o Partido e com a qual suporta as suas despesas do CDS-Madeira e CDS-Açores, não deve ser interpretada como uma subvenção destinada aos Grupos Parlamentares e reflectida como proveito destes".

B) De acordo com os auditores, as demonstrações financeiras do PPD/PSD incluem proveitos no montante de (euro) 3.867.115,00 referentes às subvenções recebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa da Madeira e da Assembleia Legislativa dos Açores. O PSD respondeu: "Como a ECFP bem sabe, as actividades do Grupo Parlamentar do PPD/PSD na Assembleia da República não estão incluídas na contabilidade partidária anual, seguindo prática estabilizada. O Secretário-Geral da Estrutura Regional Autónoma dos Açores veio esclarecer (cf. anexo 11) que na contabilidade desta Estrutura são apenas registadas as receitas derivadas das transferências do Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa para a Comissão Política Regional; e não as transferências entre a Assembleia Legislativa e o Grupo Parlamentar, que são objecto de contabilidade própria. E presumo que o mesmo ocorra quanto à Estrutura Regional Autónoma da Madeira e o seu Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira."

C) As demonstrações financeiras do PS incluem proveitos no montante de (euro) 1.686.525,00 ((euro) 1.674.084,00 em 2005) referentes às subvenções recebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa da Madeira e da Assembleia Legislativa dos Açores. Em 2006 o PS determinou: (i) anular todos os saldos de balanço, relacionados com o grupo parlamentar à Assembleia da República até 31 de Dezembro de 2005, por contrapartida da rubrica capitais próprios - resultados transitados, gerando uma diminuição desta rubrica em (euro) 409.564,00, (ii) não registar nas contas anuais de 2006 quaisquer actividades relacionadas com o grupo parlamentar à Assembleia da República e (iii) não registar, além dos valores de subvenção, outras actividades dos grupos parlamentares na Assembleia Legislativa da Madeira e na Assembleia Legislativa dos Açores. O PS respondeu: "Convém ter em atenção que nas Regiões Autónomas existe uma situação que é algo diferente do Continente, uma vez que são os grupos parlamentares que contribuem para o financiamento dos partidos nessas regiões, por força de regulamentos aí aprovados. Assim, não existe qualquer sobreavaliação porque estes valores são equivalentes à Subvenção Estatal recebida pela Sede Nacional da Assembleia da República. Sendo emitidas declarações dos Grupos Parlamentares dizendo que foram feitas essas transferências. Enviam-se cópias dessas declarações (Anexo 4)".

Apreciadas as respostas dos Partidos e analisados elementos entretanto facultados, confirma-se que os mesmos receberam, por intermédio dos grupos parlamentares das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira, os montantes indicados. Trata-se, como, por exemplo, o próprio CDS-PP expressamente reconhece, de "uma Subvenção Pública relativa às Regiões Autónomas [...] cujo destinatário é o Partido, com o qual suporta as despesas do CDS-PP Madeira ou do CDS-PP Açores". Mas, nessa medida (i.e., na medida em que traduz um financiamento ao Partido e não ao funcionamento do próprio grupo parlamentar) trata-se de uma forma de financiamento partidário que a lei não autoriza (artigos 2.º e 4.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho), como inequivocamente decorre da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.os 376/2005 e 26/2009. Com efeito, como se ponderou no primeiro daqueles acórdãos, para concluir pela não inconstitucionalidade das normas que então vinham questionadas:

"[...] tal norma não pode deixar de traduzir a imperiosa necessidade de assegurar, num plano imediato, a actividade dos grupos parlamentares, dotando-os de uma estrutura humana e material operativa que seja funcionalmente adequada à participação nos trabalhos da Assembleia Legislativa, traduzindo-se deste modo, num plano mediato, numa conditio de manutenção dos trabalhos desse órgão legislativo regional: garantir aos grupos parlamentares condições de funcionamento interno ao nível do acesso a recursos humanos e materiais indispensáveis para a actividade dos gabinetes não redunda num financiamento do partido, mas antes, na sua essência, na concretização de um instrumentarium finalisticamente ordenado à realização da vida parlamentar e que assim se haverá de consumir no interior de cada gabinete em prol do funcionamento do próprio parlamento regional.

Dito de outro jeito, o que o legislador faz é conceder aos grupos ou representações parlamentares a possibilidade de elegerem o que consideram ser o melhor sistema organizativo, tanto do ponto de vista da sua componente e qualificação humanas como do ponto de vista da eleição dos meios materiais, para o desempenho das funções administrativas ou técnicas que entendam ser cometidas aos respectivos gabinetes. Poderão ter, por exemplo menos pessoal, mas pessoas mais qualificadas do ponto de vista que considerem relevante para esse efeito (técnico, científico, político, etc.). Poderão ter menos pessoal mas melhor equipamento de apoio físico ao gabinete. O que, decerto, a norma em causa não consente é que o saldo do montante da subvenção atribuída, não absorvido pelo pagamento ao quadro de pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares, possa ser legitimamente gasto em despesas estranhas a esses gabinetes, como sejam, por exemplo, o pagamento de cartazes anunciando comícios partidários, pagamento a funcionários do partido, ofertas a quem participe ou compareça a comícios ou festas partidárias, etc."

Em suma, como, mais recentemente, se resumiu no Acórdão 26/2009, aquela decisão "assentou no facto de, atendendo ao fundamento subvencional em análise, não estarem em questão financiamentos aos partidos qua tale, isto é, afectos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da actividade parlamentar. No exercício desta actividade residia, portanto, não só a justificação constituinte de tais subvenções públicas como também o limite material último à respectiva disposição por parte dos partidos e grupos parlamentares beneficiários".

6.1.23 - Contabilização dos acertos à subvenção estatal relativos às eleições legislativas e ou autárquicas de 2005 (BE, PCTP/MRPP, CDS-PP, PPD/PSD e PS):

A) De acordo com o respectivo relatório de auditoria as demonstrações financeiras do BE de 2006 incluem (i) um proveito do exercício no montante de (euro)192.433,00 referente a um adicional processado pela Assembleia da República relativo à subvenção estatal da campanha eleitoral - legislativas 2005, registado na rubrica de proveitos do exercício e (ii) a devolução à Assembleia da República do montante de (euro) 144.374,00 referente à subvenção estatal da campanha eleitoral - legislativas 2005, registada na rubrica de resultados transitados. Ainda no mesmo relatório referia-se que a ECFP solicitou à Assembleia da República informação relativa aos valores da subvenção estatal atribuída ao BE no âmbito das eleições autárquicas de 2005. De acordo com o ofício n.º 199/GABSG/2007 da Assembleia da República, datado de 6 de Fevereiro de 2007, o total de subvenção estatal atribuída ao BE ascendeu a (euro)1.298.094,99. Constatou aquela Entidade que, relativamente à subvenção estatal, o BE registou nas contas anuais de 2005, como proveito, o valor de (euro)1.387.051,00 e nas contas anuais de 2006, como custo, a devolução à Assembleia da República no montante de (euro)111.248,00 e, como proveito, o ajustamento do saldo pago pela Assembleia da República no montante de (euro)22.292,00. O efeito líquido nas contas anuais de 2006 dos montantes recebidos e devolvidos referentes à subvenção estatal respeitante às eleições autárquicas de 2005 foi de (euro)88.956,00 (custo). O BE respondeu que "no que diz respeito à contabilização dos valores das subvenções reafirmamos as questões mencionadas no ponto anterior sobre a ausência de indicações precisas da ECFP a este respeito. Em geral, o Bloco de Esquerda optou por contabilizar os valores de correcção das subvenções eleitorais no ano em que elas ocorreram, uma vez que não eram previsíveis anteriormente e que esta contabilização reflectiria mais fielmente as variações nos meios ao dispor do partido no exercício em causa. Mas é verdade que se tratou de uma opção, tomada na ausência de indicações de sentido diverso. O próprio facto de se encontrar uma incoerência no registo de um dos valores relativos às eleições legislativas em resultados transitados, prova as dúvidas que surgiram mas que não pudemos resolver inequivocamente à face da norma legal aplicável.

Podendo ser uma opção contabilística menos adequada, ela não deve ser contudo entendida como uma irregularidade nas contas apresentadas pelo Bloco de Esquerda relativas ao exercício de 2006".

B) Também no caso do PCTP/MRPP constatou a ECFP que foi registado nas contas do Partido um proveito de (euro)5.130,00 referente à subvenção recebida da Assembleia da República no âmbito das eleições autárquicas de 2005.

Contudo, em 10/07/2006, a Assembleia da República solicitou a sua reposição.

Esta devolução só foi registada nas contas anuais de 2007 do Partido. O PCTP/MRPP respondeu que: "quanto ao registo da devolução da subvenção de que, injustamente, o Partido foi afastado, ele foi efectuado, como supomos não poder ser de outra forma, no momento em que aquela devolução se verificou, pelo que a única anomalia nesta matéria só pode ser a de o Partido não ter beneficiado da referida subvenção".

C) As contas de 2005 do CDS-PP incluem o proveito de (euro) 2.142.100,00 referente à subvenção estatal - autárquicas/2005. De acordo com o ofício n.º 199/GABSG/2007 da Assembleia da República, datado de 6 de Fevereiro de 2007, o total de subvenção estatal atribuída ao CDS-PP ascendeu a (euro) 1.914.651,55 pelo que, em conformidade com esta informação, o Partido terá de devolver (euro) 227.448,0 à Assembleia da República. Esta devolução (menos proveito) não foi reflectida nas contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2006. Acresce que as contas anuais de 2006, incluem um saldo a pagar no montante de (euro) 307.879,00 registado na rubrica de "acréscimos de custos - rectificações - autárquicas 2005", que corresponde à responsabilidade apurada em contrapartida do registo das receitas e despesas das estruturas, reportadas no âmbito da campanha autárquica de 2005. Segundo o Partido este saldo credor ((euro) 307.879,00) não representa valores a pagar a fornecedores de campanha, pelo que será utilizado no futuro como contrapartida para regularizar a responsabilidade com a Assembleia da República. No ano de 2006 o CDS-PP recebeu ainda da Assembleia da República o montante de (euro) 144.763,00 referente à rectificação da subvenção atribuída para a campanha das eleições legislativas de 2005. O CDS-PP respondeu: "A fim de esclarecer as razões que impediram a reflexão da correcção do valor da subvenção estatal relativa à Campanha das Autárquicas de 2005, importa salientar que: Em Janeiro de 2007 o Partido foi informado da necessidade de repor o valor de 320.916,14 (euro).

Em Fevereiro o Partido contestou este valor, tendo sido pela Assembleia corrigido, em Março, para o montante de 227.448,09. Também esta correcção foi contestada, tendo, no entanto, a Assembleia da República determinado como final em Maio de 2007, sem prejuízo de eventuais acertos finais de contas que seriam efectuados quando da publicação dos valores definitivos no Acórdão do Tribunal Constitucional. Por força da fase intermédia de negociação do Plano de Pagamentos faseado, só em Outubro pôde com segurança e previsibilidade financeira o CDS-PP iniciar o pagamento efectivo da reposição da subvenção mencionada. Deve tomar-se em consideração estes acontecimentos significativos desfavoráveis ocorridos posteriormente à data de referência das demonstrações financeiras, que se pudessem ter sido conhecidos pelo Partido em tempo devido teriam sido adequadamente relevados. Por estas razões, e tendo o Partido, em cumprimento escrupuloso da lei, prestado as contas relativas ao exercício de 2006 em 31 de Maio de 2007, é forçoso concluir que qualquer reflexão nas contas do exercício de 2006 prévia à determinação do saldo de reposição, não respeitaria a necessária aplicação dos princípios contabilísticos, nomeadamente o princípio da prudência ao permitir, face ao grau elevado de incerteza, a quantificação dos custos por excesso." Posteriormente o CDS-PP prestou os seguintes esclarecimentos adicionais: "No exercício de 2005 encontra-se reconhecido o montante de 307.879,36(euro)). Este valor foi considerado como custos de campanha Autárquicas de 2005 e reflectido no saldo da conta #272342 - Custos diferidos, cumprindo assim o princípio da especialização dos exercícios. O Partido reconhece o custo no respectivo exercício, cuja despesa só virá a incorrer em exercício posterior a 2005. De facto em 2005 o Partido não tem documentação vinculativa. A Assembleia da Republica só em 2006, informa o Partido que este deverá devolver um montante em excesso atribuído a título de subvenção relativa à Campanha Autárquicas 2005. No entanto, o valor a repor à AR a título definitivo foi somente apurado em 2007 conforme Guia de Reposição n.º 69 emitida pelos serviços da Assembleia.

Assim, os movimentos contabilísticos foram os seguintes:

Exercício de 2005:

Acréscimo de custos de 307.879,36(euro):

Débito na conta #65605 - Custos de campanha Aut 05 Débito na conta #65641 - Custos de campanha Aut 05 A crédito da conta #272341 - Custos diferidos.

Refira-se que por lapso foi movimentada a rubrica #272341 (de acordo com a natureza financeira desta conta o seu saldo não é credor), quando devia ter sido movimentada a conta #273621 - Acréscimo e custos. No entanto, quanto à sua apresentação no balanço a 31 de Dezembro de 2005 está correcta.

Exercício de 2006:

Foi corrigida a situação acima mencionada, pela regularização do referido valor (307.879,36(euro)):

Débito da conta #272341 - Custos diferidos

A crédito na conta #273621 - Acréscimo Custos - Rectificação Aut05.

Exercício de 2007:

Face ao conhecimento do valor exacto a repor à AR e ao acordo entre esta e o Partido que estabeleceu a forma e o inicio do pagamento, procedeu-se à regularização de 80.431,27(euro). débito da conta #273621 - Acréscimo Custos - Rectificação Aut05 a crédito na conta #7973 - Proveitos e Ganhos Extraordinários - Correcções relativas a exercícios anteriores."

D) Também as contas do PPD/PSD incluem um proveito no montante de (euro) 138.355,00 referente a um ajustamento ao valor da subvenção estatal recebida da Assembleia da República no âmbito da campanha eleitoral - legislativas de 2005. Este proveito foi registado nas demonstrações financeiras do PSD na rubrica de "outros proveitos e ganhos operacionais por contrapartida de capitais próprios". Face ao exposto, solicitou a ECFP ao Partido que facultasse a documentação que julgasse necessária para que fosse possível confirmar a razoabilidade das referidas regularizações e quais as respectivas contrapartidas contabilísticas. O PSD respondeu: "Refere-se neste ponto a ECFP a um alegado proveito de (euro) 138.355,00, relativo a um ajustamento do valor da subvenção estatal relativa à campanha eleitoral de 2005 para a Assembleia da República.

Acontece que a ECFP terá sido induzida em erro pelo conteúdo da auditoria por si encomendada. E que efectivamente não se trata de um acréscimo à respectiva subvenção, mas sim, bem pelo contrário, de uma devolução parcial da mesma. Aliás, o PPD/PSD já havia dado este esclarecimento aquando do processo de análise das contas da campanha autárquica de 2005. Junto cópia do oficio da Assembleia da República - já também disponibilizada à Auditora - relativo àquele montante (euro) 138.355,00 (cf. anexo 13)". Após diligências, apurou-se que o valor de (euro)138.355,00 identificado como proveito - subvenção das legislativas de 2005 - é, na realidade, uma devolução referente à subvenção das autárquicas de 2005.

Ainda no caso do PPD/PSD a ECFP solicitou à Assembleia da República informação relativa aos valores da subvenção estatal atribuída ao PSD e respectivas coligações no âmbito das eleições autárquicas. De acordo com ofício n.º 199/GABSG/2007 da Assembleia da República, datado de 6 de Fevereiro de 2007, o valor total da subvenção estatal atribuída foi de (euro)12.314.965. De acordo com as contas de 2006, o valor registado na rubrica "subvenção estatal - autárquicas" ascende apenas a (euro) 11.756.518,00. Entende a ECFP que, para uma melhor compreensão e transparências das contas dos partidos, a subvenção estatal (proveitos) deveria estar reflectida nas contas do(s) ano(s) da campanha eleitoral. O PSD respondeu: "Conforme foi há muito assumido pelo PPD/PSD (cf. as suas pronúncias no âmbito dos processos de apreciação das contas relativas à campanha autárquica de 2005), o valor correcto da subvenção estatal é efectivamente de (euro) 12 314 965,00. Acontece que este valor (resultante de uma série de acertos) apenas se consolidou, pela mão da Assembleia da República, no início de 2007, data que inviabilizou a inclusão do mesmo, quer nas contas da campanha autárquica de 2005, quer mesmo nas contas partidárias anuais de 2006. A rectificação destas contas anuais de 2006 (considerando-as isoladamente) não é agora possível, mas a verdade é que a consideração contabilística desta situação e da referida no próximo ponto está já plenamente assumida posteriormente a 2006; tal como é verdade que a consideração conjunta da subvenção estatal relativa às eleições autárquicas de 2005 e da subvenção estatal relativa às eleições legislativas do mesmo ano (cf.

infra II.18.) faz com que as contas anuais de 2006 apresentem um valor global de subvenções estatais rigorosamente correcto".

E) Finalmente, solicitou a ECFP à Assembleia da República informação relativa aos valores da subvenção estatal atribuída ao PS no âmbito das eleições autárquicas de 2005. De acordo com o ofício n.º 199/GABSG/2007 já citado, o total de subvenção estatal atribuída ao PS ascendeu a (euro)16.382.292,01.

Constatou-se que, relativamente à subvenção estatal, o PS registou nas contas anuais de 2005, como proveito, o valor de (euro) 16.205.090,52 e nas contas anuais de 2006 o proveito remanescente de (euro)177.201,49. O PS respondeu que: "Relativamente a este ponto, existe a referir que o mesmo já tinha sido contestado no ponto 13 (página 20) nos nossos comentários ao relatório de auditoria sobre as contas anuais de 2005. Salientamos, que o PS apesar de só ter sido informado pela Assembleia da República em Março de 2007, do acerto final do valor da subvenção estatal para as Eleições Autárquicas de 2005, reconheceu contabilisticamente este acontecimento, ainda nas contas do exercício de 2006. Tal situação deve-se ao facto que o mesmo só foi conhecido e mensurado em Março de 2007."

Considera o Tribunal, como já afirmou supra, que uma melhor compreensão e transparência das contas dos partidos exige que o reconhecimento dos custos ou proveitos das campanhas esteja reflectido, na sua totalidade, nas contas anuais do(s) ano(s) em que campanha tem lugar. Coerentemente com este entendimento também os valores recebidos pelos partidos a título de subvenção estatal, que é ainda uma receita de campanha, deverão, em princípio, ser integralmente reflectidos nas contas do ano em que o acto eleitoral teve lugar.

Nessa medida e em regra entende o Tribunal que os partidos devem, sempre que recebam ou devolvam valores relativos à subvenção estatal, proceder à rectificação das contas de campanha, bem como das contas anuais, se já entregues, de modo a que todas elas reflictam o valor efectivamente recebido.

Admite-se, porém, que, em alternativa ao dever de rectificação das contas anuais, e tratando-se de acertos à subvenção estatal - acréscimos ou devoluções - ocorridos já bastante depois do fecho das mesmas, possam os partidos optar por contabilizar esses valores nas contas do ano em que os mesmos foram efectivamente recebidos ou devolvidos, especificamente nas rubricas relativas à correcção de exercícios anteriores. Nessa medida considera o Tribunal que não se confirma a infracção que, nesta matéria, vinha imputada aos Partidos.

6.2 - Imputações apenas a um Partido:

6.2.1 - Donativos e receitas em numerário superiores aos limites legais (BE):

O BE não deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 19/2003, uma vez que recebeu três donativos em numerário, não titulados por cheque ou transferência bancária. O BE respondeu que: "Reconhecemos as situações identificadas ressalvando que estão circunscritas a um reduzido número e que, através de orientações precisas enviadas aos Tesoureiros distritais, foram tomadas providências no sentido de evitar a sua repetição. Salientamos que se tratou de depósitos efectuados directamente pelos próprios aderentes sem que pudéssemos intervir atempadamente no sentido de corrigir esta operação [...]."

Como o próprio Partido reconhece, os donativos em causa não foram titulados através de "cheque ou transferência bancária". Face ao exposto, conclui-se que o BE não observou o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, ambos da Lei 19/2003.

6.2.2 - Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa (PCTP/MRPP):

As demonstrações financeiras do PCTP/MRPP incluem um saldo de caixa no montante de (euro)4.676,00. A ECFP solicitou ao Partido o envio da folha de caixa ou outro documento que suportasse e decompusesse o referido saldo da caixa. O PCTP/MRPP respondeu que: "Relativamente à observação constante do ponto 3, era convicção do Partido que esta questão tivesse sido já objecto do devido esclarecimento por parte do técnico de contas. Em todo o caso, não se afigura que a situação ali descrita possa, só por si, consubstanciar uma pretensa violação do invocado dever estabelecido no n.º 1 do art. 12º da Lei 19/2003."

A resposta do PCTP/MRPP não esclarece se o saldo de caixa era constituído por valores em numerário posteriormente depositados ou por documentos de despesas pagos e não reconhecidos como custos em 2006. Questão idêntica foi objecto da seguinte pronúncia no Acórdão 70/2009: "As demonstrações financeiras do Partido incluem um saldo de caixa no montante de (euro)3.638,00.

Não foi disponibilizada a folha de caixa ou outro documento que suporte e decomponha tal saldo, não tendo o Partido respondido. Incumpriu, assim o dever genericamente estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003." Face ao exposto, conclui-se, mais uma vez, que o PCTP/MRPP não cumpriu o dever genericamente estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.3 - Transacções não realizadas a preços de mercado (PCP):

Foram identificadas pelos auditores transacções com fornecedores da Festa do Avante não realizadas a preços de mercado, sendo certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003, é vedado aos Partidos políticos adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado. O PCP respondeu remetendo para a parte do Acórdão 70/2009, onde a questão foi tratada.

Compulsados os autos e analisada a resposta, entende o Tribunal, como também já havia concluído face a questão similar abordada no Acórdão 70/2009, que se não verifica a infracção imputada.

6.2.4 - Impossibilidade de: confirmar a origem de receitas de quotizações, de outras contribuições de filiados e de contribuições de representantes eleitos;

confirmar que foram depositadas em contas exclusivamente destinadas a esse efeito; e de confirmar o cumprimento do limite estabelecido por lei para as receitas em numerário (PCP):

No decurso da auditoria às contas do PCP, foram identificadas situações que não permitem concluir: (i) sobre a origem das receitas do PCP registadas nas rubricas - "quotizações e outras contribuições de filiados do partido" e "contribuições dos representantes eleitos", as quais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003 devem ter a sua origem claramente identificada; (ii) se todos os montantes registados na rubrica - "quotizações" - (euro)877.916,00 ((euro) 759.269,00 em 2005) e "contribuições de filiados do Partido" - (euro)1.879.815,00 ((euro) 3.635.421,00 em 2005), se referem efectivamente a montantes recebidos de membros filiados do Partido; (iii) se todos os montantes registados na rubrica - "contribuições de representantes eleitos" - (euro)2.306.976,00 ((euro)1.951.849,00 em 2005), se referem efectivamente a montantes recebidos de representantes eleitos do Partido; (iv) a existência de mecanismos de controlo que permitam garantir que as receitas próprias do Partido são depositadas numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito; (v) a existência de mecanismos de controlo que permitam garantir o cumprimento dos limites definidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003. De acordo com o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 as receitas próprias dos Partidos políticos, "quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário [...]". "Exceptuam-se [...] os montantes de valor inferior a 25 % do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º". Assim, considerando o salário mínimo mensal nacional de 2006 ((euro)385.90,00), era permitido aos partidos políticos receber montantes inferiores a (euro)96,48 sem ser "por cheque ou por outro meio bancário", desde que, nesse ano, o montante global assim recebido não excedesse (euro) 19.295,00.

A ECFP solicitou ao PCP uma listagem com a identidade e morada de cada indivíduo que realizou cada uma das contribuições que o Partido registou como tendo sido feitas ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003, quer da sua alínea a) - distinguindo as que se referem a "quotização", das que representam "outras contribuições dos seus filiados" -, quer da sua alínea b), bem como o montante de cada um desses contributos, cópia do cheque e comprovativos dos depósitos em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito. Só na posse destas informações estaria em condições de validar o cumprimento dos termos do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003. O PCP respondeu que:

"É manifestamente abusivo invocar o conteúdo do acórdão 70/2009 do Tribunal Constitucional, parcialmente transcrito a fls.26 do Relatório da ECFP, para sustentar o pedido de envio de uma listagem com a identidade e morada de cada indivíduo que realizou cada uma das contribuições que o Partido registou... distinguindo as que se referem a quotização das que representam outras contribuições de filiados.., bem como o montante de cada um desses contributos, cópia do cheque e comprovativos dos depósitos... Efectivamente, o Partido está, desde sempre, «em condições de identificar a origem das receitas que aufere, nomeadamente, quem foi o autor da contribuição e o respectivo montante», como expressamente refere o mencionado acórdão; bem como, e porque a lista de filiados do Partido não é um elemento indispensável para a inscrição das receitas (como também é referido no acórdão), está preparado, como sempre esteve, para disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos, de modo a dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu com as verbas que estão inscritas na rubrica das respectivas contas anuais relativas a quotas e a outras contribuições de filiados (cf. com o texto do mesmo acórdão).

Ou seja, o que é defendido pelo Tribunal Constitucional é que no caso de se tornar necessário «dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar», os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas, nomeadamente quem foi o seu autor e o respectivo montante; e, disponibilizar os meios que permitam comprovar a qualidade de filiado do autor da contribuição.

Aliás, desde há muito que a Auditoria, na execução do seu trabalho nas instalações do Partido Comunista Português, vinha a confirmar por amostragem a condição de filiado do autor da contribuição, pedindo a identificação nominal através do número de militante, e o número da inscrição de militante através do nome, tudo a partir das rubricas «quotizações e outras contribuições de filiados do Partido» e «contribuições de militantes eleitos». Estranhamente, ou talvez não, a partir da audição às contas de 2005 deixou de o fazer."

A este propósito o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão 70/2009 que "[...] estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respectivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respectivas contas anuais relativa a "quotas" e a "outras contribuições de filiados". Concluindo, no que se referia às contas de 2005, "[...] que a resposta do Partido não é esclarecedora, na medida em que não permite identificar nem quem contribuiu nem qual o montante da contribuição, e, consequentemente, não permite confirmar a origem dos fundos, pelo que se não pode deixar de considerar verificada uma infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003". Diz agora o PCP na sua resposta "que está desde sempre em condições de identificar a origem das receitas que aufere, nomeadamente, quem foi o autor da contribuição e o seu montante". A verdade, porém, é que, tendo inscrito (euro)877.916,00 como receita de "quotizações", (euro)1.879.815,00 como "contribuições de filiados do Partido" e (euro)2.306.976,00 como "contribuições de representantes eleitos", não procedeu à decomposição de tais contribuições nem à identificação de quem efectivamente contribuiu, não facultando, assim, quaisquer elementos que permitissem a realização do controlo da origem dessas receitas. Face ao exposto não pode deixar de considerar verificada uma infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

6.2.5 - Deficiência no registo dos proveitos de angariação de fundos (PCP):

Verificou-se na auditoria que a rubrica "produto da actividade de angariação de fundos" das contas do PCP inclui proveitos obtidos pelo desenvolvimento de diferentes actividades, nomeadamente, venda de jornais e revistas em "bancas", vendas em locais de convívio de produtos de alimentação e bebidas e, em particular, vendas decorrentes da Festa do Avante, quer seja as que se referem a entradas pagas no recinto da "Festa", quer as que traduzem a venda de produtos alimentares em cada um dos restaurantes ou "stands" ali localizados ou ainda de outro tipo de produtos (livros, vídeos, CD, artesanato ou roupas), bem como a receita proveniente de aluguer de barracas a feirantes ou decorrente da entrega à Organização da "Festa do Avante" de uma percentagem sobre as vendas dos mais variados artigos e produtos de vendedores ou organizações que não estão dependentes ou ligados directa ou indirectamente ao PCP. Por outro lado, analisado o mapa de actividades de angariações de fundos enviado pelo PCP, constatou-se que: (i) O total das receitas incluídas no mapa de actividade de angariações de fundos ((euro) 3.302.182,00) não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras do Partido ((euro) 4.041.199,00); (ii) O total das despesas incluídas no mapa de actividade de angariações de fundos ((euro) 3.067.679,00) também não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras do Partido (3.641.352 euros); (iii) As receitas e despesas relacionadas com a "Festa do Avante" - de montante necessariamente bastante mais relevante que todas as restantes - incluem-se nesse mapa de actividades sem estarem discriminadas pela sua natureza, como devia acontecer, provindo, como provêm, de actividades muito diversificadas. A ECFP solicitou ao PCP o envio da reconciliação das receitas e despesas divulgadas no mapa de actividade de angariações de fundos com os valores de proveitos e custos registados nas demonstrações financeiras do Partido, bem como uma discriminação circunstanciada das despesas e receitas da angariação de fundos denominada "Festa do Avante". O PCP respondeu que "Foram consideradas na lista de angariação de fundos as acções que efectivamente têm carácter de angariação de fundos. Considerámos nas receitas, que a venda de jornais e livros, produtos eminentemente de passagem de mensagem política, não deveriam estar contidos nessa lista. Os locais de convívio espalhados pelo País são locais de encontro, discussão e difusão da mensagem política e não de angariação de fundos. A cantina e o bar da Sede Central têm por finalidade prestar um serviço de apoio aos funcionários do PCP, seus activistas e visitantes. Nas outras iniciativas foram levadas verbas que efectivamente são contribuições de militantes. Nos custos ficaram de fora pela mesma razão as bancas, locais de convívio, cantina e bar. As restantes rubricas têm uma diferença de 25.664,82 euros, que advém de termos contabilizado, por lapso, custos das iniciativas em contas diferentes das de angariação de fundos. Aliás, os mapas que enviamos, totalmente preenchidos, foram elaborados e remetidos ao PCP pela ECFP para esse efeito concreto. A reconciliação que pretendem é uma exigência nova, não fundamentada, que a ECFP pode e deve suprir caso os mapas, que elaborou e devolvemos totalmente preenchidos, lhe levantem alguma dúvida através da análise das contas, trabalho que não nos pertence, nem pode ser exigido. O mesmo ocorre para as contas da Festa do Avante que foram apresentadas mais discriminadas do que exige o POC e cuja análise, desde sempre, permitiu apurar o produto da iniciativa e a respectiva origem." Apreciada a resposta do PCP constata-se que a reconciliação inicialmente solicitada pela ECFP no seu relatório foi disponibilizada pelo Partido, não sucedendo o mesmo com a discriminação pormenorizada das despesas e receitas da angariação de fundos denominada "Festa do Avante". Apesar de o PCP ter apresentado a reconciliação de várias angariações de fundos, o que é de realçar, não o fez para aquela cujos custos e proveitos são muito maiores, a "Festa do Avante", que era a mais relevante em virtude da sua expressão. Conclui-se, assim, que, nesta parte, o Partido violou o dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º 6.2.6 - Impossibilidade de confirmar a origem de receitas de angariação de fundos e de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para as receitas em numerário (PCP):

No decurso da auditoria às contas do PCP foram identificadas situações que não permitem validar: (i) a origem dos proveitos de angariação de fundos ((euro) 4.041.199,00) registados nas contas do Partido e (ii) o cumprimento dos limites definidos pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Analisado o "mapa de actividades de angariações de fundos", constatou-se que o total de receitas obtidas em numerário, com excepção das receitas obtidas na Festa do Avante, ascendera a (euro) 54.454,00. Acresce que, de acordo com informação disponibilizada pelo Partido, o montante em numerário recebido e declarado, relativo à Festa do Avante, foi de (euro)1.187.830,00. O PCP respondeu que "Como é sabido, a Festa do Avante tem contas próprias que são auditados todos os anos e desde sempre, sem nunca ter sido levantada qualquer dúvida, maxime, nas contas de 2004, já com a actual lei em vigor. A situação agora referida, em consequência do novo entendimento assumido pela ECFP a partir das contas de 2005 e que originou a posição do Tribunal Constitucional transcrita do acórdão 70/2009, em que é defendida uma organização contabilística para a Festa do Avante que «identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efectiva contribuição de fundos para o Partido, ou seja, qual é o efectivo produto da actividade de angariação de fundos» pôde sempre e pode sempre ser averiguada. De facto, e em conformidade com o afirmado pelo Tribunal Constitucional de que apenas o resultado líquido da actividade de angariação de fundos deve ser considerado como montante angariado, no caso 257.918,00 euros, só esta quantia deve ser considerada como angariação de fundos e resulta insofismavelmente da análise das contas próprias da Festa do Avante que a ECFP tem em seu poder e foram apresentadas no Tribunal Constitucional, onde cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas estão amplamente discriminadas, conforme resulta de uma simples análise àquelas contas para o que basta que a ECFP se dê ao trabalho de a efectuar, enquanto Entidade que tem como atribuição coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos."

Sobre esta questão o Tribunal afirmou no Acórdão 70/2009 que é "exigível, indubitavelmente, uma organização contabilística - não apresentada ao Tribunal neste caso - que, claramente, identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efectiva contribuição de fundos para o Partido, ou seja, qual é o efectivo produto da actividade de angariação de fundos". Tendo, então concluído, que "não tendo sido apresentados nem constando dos autos os dados contabilísticos necessários para uma tal verificação, o Tribunal considera que, existe aqui uma violação do dever de organização contabilística genericamente estatuído no artigo 12.º, n.º 1, dessa mesma Lei". Também agora a ECFP solicitou ao PCP a decomposição de cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efectiva contribuição de fundos para o Partido. Não tendo o Partido fornecido os elementos solicitados, há que concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.7 - Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite legal de angariação de fundos (PCP):

Comparando com exercícios anteriores os mapas preparados pelo PCP com os proveitos e com os custos [incluindo as despesas (directas) decorrentes das referidas actividades e outros custos imputados (custos com pessoal, amortizações, impostos)] das actividades de angariação de fundos, constatou a auditoria que os custos imputados sofreram variações ao longo dos últimos três anos ((euro) 1.085.174,00 em 2004; (euro) 1.921.681,00 em 2005 e (euro) 1.733.265,00 em 2006). A ECFP solicitou ao PCP: (i) uma apresentação dos critérios de imputação dos custos correntes do Partido em actividades de angariação de fundos e dos controlos exercidos pelo PCP no sentido de garantir que todos os custos imputados a determinadas iniciativas de angariação de fundos foram efectivamente consumidas por estas, (ii) explicações para as variações da rubrica "custos imputados" ao longo dos últimos 3 anos, (iii) explicações para o aumento dos custos imputados à Festa do Avante ((euro) 1.059.818,00 em 2005; (euro) 1.250.457,00 em 2006) e (iv) explicações para a redução do lucro com a Festa do Avante, consubstanciada num aumento dos proveitos (+ (euro) 148.399,00) e num aumento dos custos ((euro)172.815,00). O PCP respondeu que "A busca incessante da verdade absoluta que perpassa os relatórios da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos relativamente (e em exclusivo?) às contas anuais do Partido Comunista Português, consubstanciada na não consideração das respostas do PCP aos Relatórios Finais da Entidade e na não consideração de partes dos relatórios da empresa auditora, indicia uma posição com contornos persecutórios que veementemente condenamos. Por exemplo, no citado §A5.1 do Memorando de Comentários Suplementares Decorrentes da Revisão Limitada às contas em 31 de Dezembro de 2006 emitido pela PWC, diz-se, a abrir:... «o procedimento contabilístico adoptado afigura-se-nos adequado no sentido de que (i) permite o apuramento e o controlo de custos globais incorridos com a iniciativa e (ii) não origina efeitos no apuramento dos resultados anuais». Todavia, a epígrafe do ponto 7 do relatório da Entidade a que agora se responde é "Actividade e Produto de Angariação de Fundos - Impossibilidade de Verificar o Cumprimento do Limite Estabelecido por Lei". A posição da ECFP, além de paradoxal, não fica por aqui - e já seria demais, solicitando mais quatro explicações totalmente desajustadas e excessivas. Na verdade, a montagem da Festa do Avante faz-se com trabalho que por sua vez é prestado pelos tais Trabalhadores que foram deslocados da Sede Central para o local; havendo necessidade de reforço nos meses imediatamente antes e depois dos dias de realização da Festa, são as organizações mais próximas (Organizações Regionais de Lisboa e Setúbal) que disponibilizam temporariamente Trabalhadores que lhes estão agregados. Para as outras três explicações que nos são solicitadas, poderíamos responder com a simples e conhecida frase: "é a vida!". De facto, que explicações podem ser dadas para a variação de custos imputados, que laboriosamente a ECFP foi procurar até 2004, senão que tais variações dependem da realidade de cada Festa, tanto quanto a equipamentos, estruturas, comemorações, conteúdos, etc., etc., e dos respectivos preços?" A resposta do PCP, optando por considerações genéricas sobre alegados indícios que a posição da ECFP revelaria em vez de fornecer os elementos solicitados, que permitiriam porventura esclarecer as dúvidas suscitadas, não possibilita a validação do cumprimento do artigo 6.º da Lei 19/2003, no que respeita aos limites ali determinados, implicando a conclusão de que o Partido violou o dever genérico de organização contabilística que a mesma lei consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º 6.2.8 - Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite legal para pagamentos em numerário (PCP):

No decurso da auditoria às contas anuais do PCP, foram identificadas situações que não permitem concluir: (i) se os pagamentos dos custos do Partido foram efectuados por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento e (ii) se existem mecanismos de controlo que permitam garantir o cumprimento dos limites definidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003. O PCP respondeu:

"Outra vez ainda a ECFP só aproveita o que de menos bom é dito no Relatório da empresa auditora. Vejamos, a auditoria constatou que havia facturas de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, embora sem as indicar. Referindo depois, que a informação de suporte existente na contabilidade não lhe permitiu concluir se as mesmas foram pagas por cheque. Porém, também não concluiu o contrário. Mas, logo abaixo refere: «apesar da complexidade da organização documental da DOR de Lisboa, verificámos, para um conjunto de operações, a existência das evidências necessárias à conclusão satisfatória do nosso trabalho». Por outro lado, reafirma-se que as instruções emitidas centralmente são no sentido de que todos os pagamentos de facturas de valor acima de um salário mínimo mensal nacional são feitos por cheque e essa é a prática constante de todas as organizações do Partido, cujo cotejamento é efectuado aquando da consolidação das contas do PCP elaborada na Sede." De acordo com o PCP existem instruções emitidas centralmente no sentido de garantir que todos os pagamentos de facturas de valor acima de um salário mínimo mensal nacional são feitos por cheque, mas o Partido não identifica, conforme solicitado pela ECFP, os controlos exercidos pelo Partido no sentido de garantir: (i) que os pagamentos dos custos do Partido foram efectuados por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, e (ii) o cumprimento do limite definido no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003. Ou seja, não identifica quais os controlos exercidos pelo PCP para garantir o cumprimento das instruções emitidas centralmente. A ausência de uma resposta esclarecedora por parte do PCP, não permite confirmar o cumprimento do artigo 9.º da Lei 19/2003 e, consequentemente, atenta contra o dever genérico de organização contabilística que a mesma lei consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º 6.2.9 - Ausência de controlo sobre as amortizações do exercício (PCP):

Imputado que o PCP não possui um procedimento de controlo sobre as amortizações do exercício que permita garantir a razoabilidade do montante contabilizado relativamente ao exercício de 2006, que ascende a (euro)160.547,00, o PCP respondeu que "[...] aqui já foi possível ir ao encontro da recomendação da ECFP e foi entregue o mapa de amortizações que se encontra junto às contas de 2006 na posse da ECFP." Esta questão foi já mencionada no Acórdão 70/2009, onde se afirmou que "Apreciada a resposta do PCP consideramos que ela não é esclarecedora e não fornece, conforme solicitado pela ECFP, o detalhe de procedimentos que permitam ao Partido ter o controlo sobre o apuramento das amortizações do exercício. A insuficiência de mecanismos que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado relativamente ao exercício de 2005, consubstancia uma violação do dever genérico de organização imposto através do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003». Não havendo razões para alterar esta jurisprudência, conclui-se que o PCP violou o dever genérico de organização contabilística decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

6.2.10 - Insuficiência da estimativa para encargos de férias e subsídios de férias (PCP):

Em 31 de Dezembro de 2006 o PCP tem registado nas suas contas anuais a estimativa para encargos com férias e subsídios de férias a pagar em 2007 por algumas das organizações. A auditoria permitiu constatar que esta poderá estar insuficiente em cerca de (euro)208.000,00. O PCP respondeu que "Por lapso, nalgumas organizações, com pouco significado em relação ao universo do Partido, não foi considerada a provisão para férias. Logo após o alerta da Auditoria, a situação foi resolvida e feita a previsão para férias e subsídios de férias em 2007". A questão é idêntica à mencionada no Acórdão 70/2009, em que o Tribunal concluiu pela verificação da violação ao disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea c) da Lei 19/2003, conclusão que ora se reitera.

6.2.11 - Não consideração de proveitos e custos associados às actividades do grupo parlamentar à Assembleia da República (PEV):

A ECFP solicitou ao PEV indicação dos proveitos e custos associados às actividades do grupo parlamentar à Assembleia da República, que não se encontram apresentados nas contas anuais anexas. O PEV respondeu que "O Partido Ecologista «Os Verdes» reafirma [que] Os custos de funcionamento do grupo parlamentar são assegurados e suportados pelo orçamento da Assembleia da República. São suportados pelo orçamento do Partido Ecologista os Verdes, apenas, o que não é suportado pelo orçamento da Assembleia da República: - Algum material de escritório, algumas despesas de correio e alguns jornais". Compulsados os autos e atenta a resposta do PEV, considera o Tribunal que não se verifica a infracção que lhe foi imputada.

6.2.12 - Impossibilidade de confirmar que as receitas foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito (PNR):

A auditoria às contas do PNR identificou situações que não permitem concluir que todas as receitas nelas registadas foram depositadas em "contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito", nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003. O PNR não respondeu, pelo que há que confirmar uma infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele diploma.

6.2.13 - Impossibilidade de confirmar que as despesas foram liquidadas através das contas bancárias (PNR):

No decurso da auditoria às contas anuais do PNR não foi possível verificar se despesas, no montante global de (euro)1.481,00, foram pagas através das contas bancárias. A ECFP solicitou o envio dos documentos de suporte dos registos contabilísticos das liquidações das despesas identificadas pelos auditores. Na ausência de resposta, há que concluir pela existência de uma infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 6.2.14 - Donativos em espécie não registados (POUS):

As demonstrações financeiras do POUS não incluem as rendas da sede de Lisboa. O membro do secretariado executivo do Partido, com o pelouro financeiro informou que as instalações referidas correspondem a uma cave com 85 m2, sem comunicação para a rua, junto ao elevador da Glória. Acresce que de acordo com: (i) a declaração do proprietário, datada de 5 de Maio de 2008 e (ii) carta do Partido ao Tribunal Constitucional, datada de 14 de Maio de 2008, o montante da renda a considerar para o ano de 2006 é de (euro)1.200,00. O POUS respondeu que "O valor atribuído à renda da sede é um valor simbólico.

Este valor (100,00(euro)), ora atribuído, resulta de não sabermos exactamente qual o valor, em prática no mercado, para casos como este. Além disso, este valor (1200,00(euro)) não afecta o equilíbrio das contas em virtude de entrar em Custos e Proveitos. Assiste ainda que mesmo que se duplicasse o valor ele estaria (como donativo em espécie) abaixo dos plafonds estabelecidos na Lei".

De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º da Lei 19/2003, são permitidas as contribuições em espécie, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º Face ao exposto, conclui-se que os proveitos e os custos do POUS referentes ao exercício de 2006 estão subavaliados em (euro)1.200,00.

Acresce que o Partido não cumpriu o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º 6.2.15 - Proveitos registados em 2006 referentes a exercícios anteriores (CDS-PP):

As demonstrações financeiras do CDS-PP incluem proveitos no montante de (euro)3.039,00 referentes ao exercício anterior. O défice do exercício de 2006 e os resultados transitados encontram-se subavaliados pelo montante de (euro) 3.039,00. O CDS-PP respondeu que "Não podemos concordar com a conclusão aferida neste ponto. De facto, face à materialidade monetária do facto patrimonial de valor não relevante e de harmonia com as notas explicativas constantes do Plano Oficial de Contas relativas à conta 797 - Correcções relativas a exercícios anteriores, o Partido pôde contabilizar este montante na referida rubrica, não se registando qualquer subavaliação dos resultados transitados". A resposta do Partido não permite afastar a infracção que lhe vem imputada. O modo de proceder adoptado pelo CDS-PP conduz à contabilização em 2006 de um proveito relativo a 2005, em violação do princípio da especialização dos exercícios. Nessa medida, confirma-se a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.16 - Insuficiência do controlo das receitas do Partido (CDS-PP):

A auditoria às contas do CDS-PP constatou que os recibos emitidos pelo Partido não têm uma numeração sequencial. A ECFP solicitou ao CDS-PP uma apresentação dos controlos exercidos pelo Partido no sentido de garantir: (i) que todas as receitas do ano foram registadas, recebidas e depositadas, e (ii) que todos os recibos emitidos foram reconhecidos contabilisticamente. O CDS-PP respondeu: "Juntamos em Anexo (II) as listas que permitem garantir o registo, a recepção e o depósito de todas as receitas do ano, e que todos os recibos emitidos foram reconhecidos contabilisticamente." Apreciada a resposta do CDS-PP é possível afirmar que o controlo identificado pelo Partido permite garantir que as receitas registadas foram recebidas e depositadas. Contudo, não garante que não existam recebimentos não depositados e, por isso, não registados. Nesta medida, é de concluir que a insuficiência de mecanismos internos de controlo das receitas viola o dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.17 - Custos do exercício subavaliados (CDS-PP):

As demonstrações financeiras do CDS-PP incluem um saldo a receber no montante de (euro)93.338,00, registado na rubrica de "disponibilidades - órgãos autónomos", que corresponde ao valor de subsídios concedidos a título de adiantamentos atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, que deveria ter sido regularizado. O CDS-PP respondeu: "No exercício de 2007 procedeu-se à regularização os saldos referidos na rubrica de Disponibilidades - Órgãos Autónomos. Esta regularização foi efectuada através de correcções de exercícios anteriores que ascenderam ao montante de 171.550,77 (euro)." Face ao exposto, é de concluir que o montante de (euro)93.338,00 deveria ter sido reconhecido como custo logo em 2006 e não como valor a receber no Activo, pelo que os custos do exercício estão subavaliados nesse montante. Assim sendo, conclui-se pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.18 - Insuficiência do suporte documental de custos com pessoal (CDS-PP):

A auditoria às contas do CDS-PP identificou deficiências no suporte documental de: (i) custos com pessoal do Partido referente a ajudas de custo e (ii) custos referentes à remuneração de um dirigente do Partido. A ECFP solicitou ao CDS-PP elementos sobre os: (i) montantes atribuídos aos funcionários do Partido a título de ajudas de custo no exercício de 2006 e (ii) montantes atribuídos ao dirigente do Partido a titulo de Remuneração no exercício de 2006.

O CDS-PP respondeu: "Em Anexo (IV) remetemos os mapas relativos aos montantes atribuídos aos funcionários do Partido a título de ajudas de custo no exercício de 2006 e informação com o montante atribuído ao dirigente do Partido a título de Remuneração no exercício de 2006". Compulsados os autos e atenta a resposta do partido, considera o Tribunal que não se mantém a infracção que lhe vinha imputada.

6.2.19 - Incerteza quanto à natureza do saldo de bancos de 2005 (PPM):

A análise da reconciliação bancária da conta à ordem n.º 7.845147800.001 do BPI revela movimentos em aberto no Banco, no montante total de (euro) 2.786,00 com data de 2005 e 2006, não considerados nas demonstrações financeiras do PPM. O PPM respondeu: "Dos valores considerados em aberto, e referidos no Relatório, ignoramos a situação, visto que a metodologia adoptada desde a primeira hora, só serem emitidos cheques, após a apresentação da concomitante factura. [...] Todavia, conseguimos identificar alguns documentos, a saber:

Cheque n.º 0371 -(euro)1.000,01 - Emitido à COPYMPACT, Lda.

Cheque n.º 0377 - (euro)100,00 - idem

Cheque n.º 6890 - (euro)139,00 - Referente a Espaço da Ribeira (Almoço de Dirigentes do PPM, com elementos do Partido Popular - Olivença) Depósito de (euro)100,00 - Resultante de valor não utilizado, na conta expressamente aberta para a Campanha Autárquica 2005 (Cascais) Depósito de (euro)2,98 - Valor pago por caixa, para fecho de Conta (Cascais - 2005) Custos Administrativos.

Juntamos fotocópias dos referidos comprovativos.

Relativamente aos valores, em falta, estamos a envidar esforços no sentido de os podermos identificar. [...]." A resposta do PPM não esclarece se os movimentos financeiros identificados (considerados pelo Banco e não considerados na contabilidade do Partido) foram ou não registados nas demonstrações do Partido. Face ao exposto, conclui-se que o PPM não cumpriu o dever genericamente estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.20 - Não apresentação da listagem com a totalidade das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos (PPD/PSD):

A auditoria às contas do PPD/PSD identificou receitas, no montante de (euro)29.000,00, obtidas na festa anual do PSD no Chão da Lagoa, que não foram incluídas na listagem das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, anexa à contabilidade do Partido, conforme disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. O PSD respondeu: "Remeto, uma vez mais, para a resposta dada pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira. Diz agora a ECFP que os referidos proveitos ((euro) 29 000,00) da Festa do Chão da Lagoa deveriam ter sido incluídos na listagem das receitas provenientes do produto da actividade de angariação de fundos (cf. alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho). Ora aquela Estrutura Regional Autónoma refere que: «As receitas provenientes do aluguer de espaços na Festa do Chão da Lagoa, embora pequenas e insuficientes, face às despesas, eram contabilizadas como angariação de fundos.» Mas, reconhecendo-se «que este procedimento não estava correcto», começou-se a contabilizar como receitas de prestação de serviços a disponibilização de espaços na Festa do Chão da Lagoa;[...]". Os feirantes pagam uma renda, cujo valor não foi possível apurar no local, nem na auditoria às contas do Partido, visto que apenas são referidos (euro) 29.000,00 de proveitos, sem especificar a sua origem e natureza. Não estando, todavia, provado que os montantes entregues ao Partido excedam o valor de mercado de tal disponibilização, considera o Tribunal, tal como o fez em relação às contas de 2005, que não se verifica a infracção imputada.

6.2.21 - Incorrecções, anomalias e deficiências das contas da campanha eleitoral autárquica de 2005 (PPD/PSD):

Foi imputado ao PPD/PSD que as contas da campanha autárquica de 2005 conteriam incorrecções, anomalias e deficiências, identificadas em resultado da aplicação dos procedimentos de auditoria, algumas das quais não tinham sido esclarecidas nem explicadas pelo Partido. O PSD respondeu: "Relembro apenas que as contas relativas à campanha eleitoral autárquica de 2005 foram já julgadas pelo Tribunal Constitucional, sendo que é à sede específica de tal julgamento que, necessariamente, diz respeito a matéria retomada neste ponto pela ECFP". A este propósito, escreveu-se no Acórdão 70/2009, na sequência do Acórdão 146/2007, que apreciou as contas anuais de 2004, que "o Tribunal Constitucional chama a atenção para o facto de as contas das campanhas eleitorais serem objecto de um controlo específico e individualizado [...], pelo que «não se insere assim na apreciação das contas anuais dos partidos o controlo das exigências legais relativas às campanhas eleitorais [...], uma vez que se trata de dois processos distintos, que a lei trata de forma autónoma». Considera ainda o Tribunal, quanto aos demais partidos, que, embora algumas das incorrecções, anomalias e deficiências apontadas pela ECFP tenham sido confirmadas como tendo impacto nas contas pelos Acórdãos n.os 563/2006 e 567/2008, entretanto transitados em julgado e se projectem necessariamente nas contas anuais de 2005, tal projecção é automática, não tendo, por conseguinte, tais incorrecções, anomalias e deficiências autonomia em relação ao já decidido naqueles acórdãos". Face a esta jurisprudência, que se reitera, há que concluir que o Partido não cometeu a infracção que lhe vem imputada.

6.2.22 - Deficiências no suporte documental (PPD/PSD):

A auditoria às contas do PPD/PSD identificou deficiências no suporte documental de alguns custos. A ECFP solicitou ao PSD: (i) o suporte documental para as transacções referidas, nomeadamente, os contratos de arrendamento celebrados entre o PSD Madeira e a Fundação Social Democrata da Madeira, e (ii) a quantificação, valorização das horas de trabalho correspondentes a serviços "pro bono", a identificação das pessoas envolvidas e qual a sua relação ao PSD Madeira e ou à Fundação Social Democracia da Madeira. O PSD respondeu: "Vale também agora a resposta comunicada pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira. A ECFP questiona sobre os arrendamentos feitos (nomeadamente à Fundação Social Democrata da Madeira) e solicita quantificação dos serviços pro bono; aludindo à falta de transparência contabilística e, outra vez, ao possível incumprimento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. A Estrutura Regional Autónoma da Madeira «discorda totalmente das observações vertidas neste parágrafo uma vez que, como já foi informado, o controlo contabilístico é feito pelo membro do Secretariado do PSD/Madeira Armando de Abreu, Técnico Oficial de Contas, e os serviços de contabilidade estão entregues a uma empresa de contabilidade, a TECNIFISCO - Contabilidade e Processamento de Dados, Lda.» - cf.

despesas contabilizadas na conta (62236) trabalhos especializados, nos anos de 2005, de 2006 e de 2007, cujos extractos de conta se juntam (cf. anexos 3, 4 e 5). Sem prejuízo do que já se havia dito sobre esta matéria e que aparece transcrito no próprio projecto de Relatório da ECFP (cf. p. 26), são juntos os contratos escritos de arrendamento (cf. dossiê identificado como anexo 6), com o lamento de que não tenham sido pedidos em tempo pelos auditores, dando origem a suspeições injustificadas. Tais contratos podem, contudo, ser verbais e a maioria de todos eles tem mais de quinze anos; sendo, contudo, todos eles pagos mensalmente por cheque ou transferência bancária, como é sobejamente conhecido pela Auditora contratada pela própria ECFP. Quanto à referência aos serviços pro bono, reafirma-se «o que em informações anteriores» foi dito; e especifica-se, quanto aos relativos ao controlo contabilístico e fiscal: «O Secretariado do PSD/Madeira é o órgão de gestão financeira, patrimonial e de pessoal. De entre os seus membros, são distribuídas tarefas de coordenação, adequadas ao conhecimento individual daqueles. "Relativamente às funções contabilística, controlo de custos e prestação de informações subsequentes está encarregado o Vogal do Secretariado Armando de Abreu, Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o n.º 1595".

Esta questão foi abordada pelo Tribunal no Acórdão 70/2009 onde se afirmou: "Face a esta resposta não é possível confirmar que todos os custos do ano de 2005 com imóveis arrendados e que todos os subsídios concedidos às estruturas de base do PSD/Madeira tenham sido registados nas contas anuais do Partido e por valores correntes e de mercado. [...] Por tudo isto, é de concluir que o Partido não cumpriu o dever genericamente estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003." Face ao exposto, conclui-se, de novo, pelo incumprimento daquele dever.

6.2.23 - Custos registados nas contas de 2006 referentes ao exercício de 2005 (PPD/PSD):

As demonstrações financeiras não incluem custos no montante de (euro)26.068,00 e incluem custos no montante de (euro)100.134,00 referentes ao exercício de 2005. O PSD respondeu: "Nesta matéria limito-me, embora conheça o conteúdo do recentíssimo Acórdão do Tribunal Constitucional sobre as contas partidárias anuais de 2005, a remeter para a resposta dada anteriormente pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira". Face ao exposto, há que concluir que o lucro declarado pelo PSD no exercício de 2006 se encontra subavaliado em (euro)74.066,00, o seu passivo subavaliado em (euro)26.068,00 e os resultados transitados sobreavaliados em (euro)100.134,00.

6.2.24 - Divergências entre os valores de receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores declarados ao Tribunal nas contas da campanha autárquica de 2005 (PPD/PSD):

A análise da informação financeira efectuada pelos auditores permitiu identificar diferenças significativas entre os montantes de receitas e despesas da campanha eleitoral - autárquicas 2005, incluídas nas contas anuais do PSD e os montantes declarados por este na informação financeira própria da campanha submetida ao Tribunal. A ECFP solicitou ao PSD a reconciliação entre os montantes de receitas e despesas da campanha eleitoral - autárquicas 2005, incluídos nas contas anuais do PSD e as receitas e despesas referentes à actividade da campanha eleitoral das Autárquicas de 2005 submetidas pelo Partido à apreciação do Tribunal. A ECFP entende que as receitas e despesas de campanha deverão ser reconhecidas na demonstração de resultados até ao momento da conclusão da campanha eleitoral, isto é, até ao momento do acto eleitoral. Assim sendo, as contas anuais de 2005 do PSD deveriam ter incluído as receitas obtidas e as despesas incorridas pelo Partido nas actividades da campanha eleitoral - autárquicas 2005, o que não aconteceu. O PSD respondeu:

"Como disse anteriormente (cf. supra I.6.), o passivo da campanha eleitoral autárquica de 2005 foi contabilizado nas contas partidárias de 2006, pois que as contas da referida campanha foram legalmente apresentadas em Maio de 2006, altura em que já estavam encerradas as contas partidárias anuais de 2005. Mais alertei para que as contas relativas às campanhas autárquicas de 2005 foram já definitivamente apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que assumiu precisamente a repercussão dos passivos das campanhas nas contas partidárias anuais. Como disse, tenho conhecimento do conteúdo do muito recente Acórdão do Tribunal Constitucional que apreciou definitivamente as contas partidárias anuais de 2005, em que, dando razão à ECFP, deixou claro que as receitas e despesas da campanha autárquica de 2005 deveriam ter repercussão nas contas anuais deste mesmo ano. A opção tomada pelo PPD/PSD de assumir tal repercussão nas contas anuais de 2006 (com base em argumentos que continua a considerar correctos e sólidos, sem prejuízo de passar futuramente a respeitar a decisão da jurisdição constitucional) está, portanto, já julgada. [...]" Posteriormente o PSD prestou os seguintes esclarecimentos adicionais: "O ponto 15 do relatório da ECFP refere divergências entre os valores de receita e despesa apresentados pelo PSD no âmbito das contas às eleições para as autarquias locais e registados nas contas partidárias de 2006. Ora, quanto a este ponto informamos que, conforme fax que esta manhã vos foi enviado, o procedimento adoptado pelo PSD relativamente à inclusão de saldos de campanha nas suas contas anuais, fez-se ao nível local, porquanto os exemplares que vos foram remetidos comprovam que os saldos emergentes da referida campanha estão reflectidos nos balanços a nível de secção, que sustentam a consolidação distrital e consequentemente a consolidação nacional. Por este motivo existe um valor de (euro) 2.033.855 em capitais próprios e exclusivamente referentes à Campanha Autárquica de 2005.

(Vide Balanço Consolidado a 31 de Dezembro de 2006)." Apreciadas as respostas, constata-se que as contas de 2006 incluem um prejuízo referente a actividades da campanha autárquica de 2005 no montante de (euro) 1.990.155,00, sendo certo que, de acordo com a informação financeira da campanha submetida à apreciação do Tribunal, o prejuízo desta ascendeu a (euro)2.610.823,00. Assim sendo, conclui-se que a resposta do PSD não é esclarecedora, uma vez que não preparou a reconciliação solicitada. Face ao exposto, considera o Tribunal que há uma violação do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003".

6.2.25 - Subavaliação de custos do exercício e de resultados transitados (PS):

Foram registados nas contas do PS relativas ao exercício de 2005 e de 2006 fundos cedidos ao movimento de apoio à campanha para a candidatura presidencial do Dr. Mário Soares (MASP III). Sustenta a ECFP que para uma melhor compreensão e transparência das contas dos Partidos as contribuições financeiras para as candidaturas devem estar reflectidas na sua totalidade nas contas anuais do ano do acto eleitoral. O PS respondeu que "As verbas cedidas relativas à Candidatura Presidencial do Dr. Mário Soares (MASP III), cujo acto eleitoral foi realizado em 22 de Janeiro de 2006, estão reconhecidas de acordo com as respectivas deliberações da Comissão de Gestão, tendo o respectivo custo sido reconhecido na data do pagamento, dentro do prazo da campanha.

Não concordamos que as transferências tenham que ser reconhecidas como custos no ano do acto eleitoral, uma vez que as contas dessa candidatura, são contas autónomas, não existindo uma relação directa entre custos e proveitos no PS". Entende o Tribunal, como afirmou no Acórdão 70/2009, face a idêntica situação, que não se verifica aqui a infracção imputada.

6.2.26 - Incerteza quanto à regularização das dívidas de terceiros (PXXI):

O balanço inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros devedores" no montante de (euro) 36.190,00. A ECFP solicitou ao Partido informação adicional (e respectiva documentação de suporte) sobre os montantes cobrados/regularizados nos exercícios de 2007 e de 2008, relativamente aos saldos destas contas em 31 de Dezembro de 2006. Esta questão já se colocou quanto às contas de 2005, tendo o Tribunal afirmado no Acórdão 70/2009 que "O «activo do balanço» do PXXI inclui saldos a receber reflectidos na rubrica de «outros devedores» no montante de (euro)36.001,00. A ECFP solicitou ao Partido informação adicional (e respectiva documentação de suporte) sobre os montantes cobrados/regularizados nos exercícios de 2006 e de 2007. O PXXI não respondeu. Em qualquer caso, entende o Tribunal, como se salientou nos pontos 6.2.18. e 6.3.16., que a verificação de tal regularização só seria possível com os dados posteriores aos existentes em 31 de Dezembro de 2005 e estes só são susceptíveis de ser considerados em julgamentos de contas posteriores".

Não se vê motivo para alterar esta posição face ao pedido de informação sobre os montantes cobrados/regularizados em 2007 e 2008.

6.2.27 - Custos não registados na rubrica resultados transitados (PXXI):

O balanço inclui um saldo a receber no montante de (euro) 808,00. Este saldo tem uma antiguidade significativa e respeita a honorários pagos a uma sociedade de advogados cujo documento da despesa nunca foi apresentado.

Salienta-se que sobre tal desacordo este Tribunal afirmou no Acórdão 70/2009 que "O activo do balanço inclui um saldo reflectido na rubrica de "consultores", a receber, no montante de (euro)808,00. Segundo o Partido, o saldo acima referido tem uma antiguidade significativa e respeita a honorários pagos a uma sociedade de advogados cujo documento de despesa nunca foi apresentado. Atendendo ao exposto, considera o Tribunal que tal activo se encontra sobreavaliado, estando o prejuízo declarado pela PXXI, no exercício de 2005, subavaliado no montante de (euro)808,00". Face ao exposto, deve entender-se que o activo continua sobreavaliado, estando os resultados transitados sobreavaliados naquele montante.

6.2.28 - Subavaliação de custos e do passivo (PXXI):

De acordo com a "nota 31 - compromissos financeiros não incluídos no balanço - do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados", o Partido Política XXI deve multas no total de (euro) 9.006,00, correspondentes a dois processos (de (euro) 3.900,00 e (euro) 5.106,00) instaurados pelo Tribunal Constitucional.

Segundo os auditores, estas multas não foram registadas nas demonstrações financeiras do Partido. Face ao exposto, há que concluir que os custos do exercício de 2006 e o passivo estão subavaliados em (euro) 9.006,00.

III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2006 do Movimento pelo Doente (MD) e do Partido Humanista (PH).

2.º Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, as contas de 2006 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:

A) Bloco de Esquerda (BE):

Donativos em numerário e receitas em numerário superiores aos limites legais;

Deficiências no processo de registo de proveitos - utilização indevida da conta bancária de donativos;

Pagamento de custos em numerário;

B) Nova Democracia (PND):

Sobreavaliação de custos e de resultados transitados;

Os donativos obtidos pelo Partido não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Donativos indirectos - despesas do partido liquidadas por filiados.

C) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Os donativos obtidos pelo Partido não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do partido;

Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa, reflectido no balanço;

D) Partido Comunista Português (PCP):

Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do partido e todas as receitas foram reflectidas nas contas;

Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

Quotizações e outras contribuições de filiados do partido e contribuições dos representantes eleitos - impossibilidade de confirmar a origem das diversas receitas e de as distinguir - impossibilidade de confirmar que foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e impossibilidade de confirmar o cumprimento do limite estabelecido por lei para as receitas em numerário;

Actividades e produto de angariação de fundos - deficiência no processo de registo dos proveitos;

Actividades e produto de angariação de fundos - impossibilidade de confirmar a origem das receitas - impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para as receitas em numerário;

Actividades e produto de angariação de fundos - impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei;

Custos do Partido - impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para os pagamentos em numerário;

Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos;

Ausência de controlo sobre as amortizações do exercício;

Incerteza quanto à natureza, recuperação dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço do Partido;

Insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias;

Custos do exercício sobreavaliados - divergências entre os valores de contribuições do Partido para as campanhas eleitorais registados nas contas anuais (custos) e os valores de contribuições do Partido registados nas contas das campanhas eleitorais (proveitos).

E) Partido da Terra (MPT):

Saldo bancário e conta bancária não reflectida contabilisticamente nas contas anuais;

Proveitos do exercício sobreavaliados e resultados transitados subavaliados - eleições autárquicas 2005 (concelhos em que o MPT concorreu coligado com outras forças políticas).

F) Partido Democrático do Atlântico (PDA):

Donativos indirectos - despesas do Partido liquidadas por filiados;

Custos do exercício subavaliados.

G) Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

Sobreavaliação dos resultados do exercício, em virtude na não contabilização da totalidade das despesas;

Proveitos do exercício sobreavaliados e resultados transitados subavaliados - eleições autárquicas 2005;

Proveitos do exercício sobreavaliados e resultados transitados subavaliados - eleições legislativas 2005.

H) Partido Nacional Renovador (PNR):

Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido;

Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido;

Impossibilidade de confirmar que as receitas do Partido foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito;

Impossibilidade de confirmar que as despesas do Partido foram liquidadas através das contas bancárias;

Deficiências no processo de prestação de contas;

Incerteza quanto à natureza, recuperação dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço do Partido.

J) Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

Donativos em espécie não registados na conta de custos e proveitos.

K) Partido Popular (CDS-PP):

Incumprimento do dever de reflectir nas contas anuais a totalidade da actividade do partido;

Os donativos obtidos pelo Partido não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Insuficiência do controlo das receitas do Partido;

Pagamento de custos em numerário;

Saldos bancários e contas bancárias não reflectidos contabilisticamente nas contas anuais do Partido;

Percepção de financiamento público desprovido de suporte legal;

Custos do exercício subavaliados - regularização dos subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias registados no activo como valor a receber;

Proveitos registados em 2006 referentes a exercícios anteriores.

L) Partido Popular Monárquico (PPM):

As contas anuais foram apresentadas fora do prazo;

Incerteza quanto à natureza do saldo de bancos, reflectido no balanço;

Proveitos do exercício sobreavaliados e resultados transitados subavaliados - eleições autárquicas 2005 (concelhos em que o PPM concorreu coligado com outras forças políticas).

M) Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do partido e todas as receitas foram reflectidas nas contas;

Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

Deficiências no suporte documental dos custos do exercício;

Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos;

Incerteza quanto à regularização dos subsídios concedidos às estruturas distritais e registados no activo como valor a receber e no passivo como valor a pagar;

Incerteza quanto à cobrança/regularização das quotas de filiados não liquidadas à data do balanço;

Incerteza quanto à natureza, recuperação de outros activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço do Partido;

Percepção de financiamento público desprovido de suporte legal;

Custos registados nas contas anuais de 2006 referentes ao exercício de 2005;

Eleições autárquicas de 2005 - divergências entre os valores de receitas e despesas da campanha eleitoral registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas pelo Partido ao Tribunal Constitucional;

N) Partido Socialista (PS):

Impossibilidade de confirmar que todas as operações de funcionamento corrente e promocional estão reflectidas nas contas anuais do Partido;

Utilização indevida da conta bancária de donativos;

Saldos bancários e contas bancárias não reflectidas contabilisticamente nas contas anuais do Partido;

Incerteza quanto à regularização das verbas atribuídas pela sede às federações registados no activo como valor a receber e no passivo como valor a pagar;

Incerteza quanto à regularização dos saldos pendentes, resultantes da integração das actividades de campanha - eleições autárquicas 2005;

Percepção de financiamento público desprovido de suporte legal;

O) Partido Socialista Revolucionário (PSR):

As contas anuais foram apresentadas fora do prazo;

Os donativos obtidos pelo Partido não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Deficiências no processo de prestação de contas.

P) Política XXI (PXXI):

Apresentação das contas fora de prazo;

Os donativos obtidos pelo Partido no ano de 2006 não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Custos não registados na rubrica de resultados transitados;

Subavaliação de custos e do passivo - multas do Tribunal Constitucional não reflectidas nas contas.

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2006;

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos, para dele tomarem conhecimento, ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de Junho e aos responsáveis financeiros dos partidos políticos.

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 13 de Outubro de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto ao ponto 6.2.4, de acordo com a declaração anexa) - Rui Manuel Moura Ramos.

Plenário

Declaração de voto

Em linha com a posição adoptada, sobre o mesmo tema, no Acórdão 70/2009. distancio-me da alínea E) da decisão, na parte em que se pronuncia pela existência de uma infracção do PCP, consistente na impossibilidade de confirmar a origem de receitas de quotizações, de outras contribuições de filiados e de contribuições de representantes eleitos (ponto 6.2.4 da fundamentação).

Pelo facto de a auditoria às contas não ter permitido chegar a conclusões seguras quanto a verbas incluídas naquelas rubricas, a ECFP solicitou ao partido em causa a indicação da identidade e morada de cada contribuinte, o montante de cada um desses contributos, cópia do cheque e comprovativos dos depósitos em conta bancária.

Sem prejuízo de entender que não pode ser posta em causa a efectividade do controlo da regularidade e legalidade das contas partidárias, considero que estas exigências são excessivas, não se coadunando com o subprincípio da imprescindibilidade ou exigibilidade, contido no princípio da proporcionalidade, a que está sujeita a actuação estadual.

Na verdade, tendo o PCP sempre afirmado estar "em condições de identificar a origem das receitas que aufere", haveria que testar previamente a consistência prática desta afirmação, antes de lançar mãos de processos de comprovação extremamente onerosos para qualquer máquina partidária. Haveria, designadamente, que recorrer a métodos de amostragem, que considerações de razoabilidade aconselham, nesta matéria, e que a própria ECFP compreensivelmente vem praticando, no controlo das contas das eleições autárquicas. Só em caso de uma atitude obstativa do partido em questão, que os autos não permitem dar como provada, estaria justificada, como último recurso, a exigência de comprovação individualmente exauriente, por meios análogos aos que foram, sem mais, impostos. - Joaquim de Sousa Ribeiro.

202952526

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/22/plain-271575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 26/2009 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva], por violação do disposto no artigo 227º, nº 1, alínea a) da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto legislativo regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado «Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa». (Proc. nº 1030/08)

Ligações para este documento

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