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Acórdão 70/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2005.

Texto do documento

Acórdão 70/2009

Processo 13/CPP

Acta

Aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2005. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do

Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2005, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), Movimento pelo Doente (MD), MPT - Partido da Terra (MPT), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Socialista Revolucionário (PSR) e Política XXI (PXXI) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2005. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da Lei

Orgânica n.º 2/2005.

Todos os partidos então registados no Tribunal Constitucional apresentaram contas,

mas há que fazer duas observações:

Em primeiro lugar, esse cumprimento deu-se, nalguns casos, já fora do prazo legalmente previsto. Segundo o artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003, os partidos devem enviar ao Tribunal, até ao fim do mês de Maio, as suas contas relativas ao ano anterior. Isto não sucedeu com o MPT (entregou-as em 27 de Julho de 2006), o PNR (entregou-as em 19 de Junho de 2006) e o PXXI (entregou-as em 1 de Junho de

2006);

Em segundo lugar, após a análise da documentação entregue pelos diversos partidos políticos, a ECFP verificou que o PSR, tendo apresentado certa documentação, não forneceu, todavia, àquela Entidade, os elementos necessários que lhe permitissem proceder à auditoria das contas. De facto, este Partido não disponibilizou os extractos da contabilidade e a respectiva documentação de suporte, pelo que as contas do exercício de 2005 não puderam ser auditadas.

3 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos - "circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" - , a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados pelas empresas PricewaterhouseCoopers (PWC) e Ana Gomes e Cristina Doutor (AG&CD), por ela contratadas ao abrigo do artigo 13, n.º 3, do

mesmo diploma.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 - Bloco de Esquerda (BE):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas foram reflectidas

nas contas;

b) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios;

c) Receitas não depositadas na conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

d) Pagamentos de custos em numerário;

e) Incerteza quanto à regularização dos adiantamentos concedidos às estruturas descentralizadas para o financiamento da campanha autárquica de 2005 e registados no

activo como valor a receber;

f) Incerteza quanto à regularização das dívidas para com os filiados, constantes do

balanço;

g) Divergência entre o registo dos adiantamentos efectuados à candidatura de Francisco Louçã às eleições presidenciais e o registo realizado nas contas deste candidato entregues ao Tribunal Constitucional;

h) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha autárquica de 2005;

i) Sobreavaliação do valor da subvenção estatal;

j) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da campanha

legislativa de 2005.

4.2 - Movimento pelo Doente (MD):

A ECFP entendeu que nada leva a concluir sobre a existência de situações relevantes que afectem os proveitos e os custos declarados pelo Partido Movimento pelo Doente

no seu Mapa Anual de Proveitos e Custos.

4.3 - MPT - Partido da Terra (MPT):

a) Apresentação das contas fora de prazo;

b) Contas bancárias não reflectidas contabilisticamente nas contas anuais;

c) Não integração contabilística das contas da campanha autárquica de 2005, nos concelhos onde o MPT concorreu sozinho, nas contas anuais;

d) Não integração contabilística das contas da campanha autárquica de 2005 nas contas anuais, nos concelhos onde o MPT concorreu coligado, e não disponibilização dos acordos escritos celebrados com os restantes partidos para repartição de despesas e prejuízos e partilha de resultados positivos;

e) Falta de registo de transferência efectuada pelo PPD/PSD a favor do MPT.

4.4 - Nova Democracia (PND):

a) Não cumprimento do limite estatuído por lei para as receitas em numerário;

b) Falta de registo de receitas na conta de custos e proveitos com impacto no resultado

do exercício;

c) Não integração contabilística das contas da campanha autárquica de 2005 da

coligação PND/PPM nas contas anuais;

d) Divergências entre os valores de receitas da campanha autárquica de 2005 registados nas contas anuais, nos concelhos em que o PND concorreu sozinho, e os valores de receitas declaradas pelo Partido ao Tribunal;

e) Incerteza quanto à regularização dos saldos pendentes resultantes da integração das

actividades da campanha autárquica;

f) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha autárquica de 2005;

g) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha legislativa de 2005.

4.5 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP):

a) Impossibilidade de auditar os saldos iniciais do exercício de 2005;

b) Receitas não depositadas na conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

c) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido;

d) Não disponibilização da lista da actividade de angariação de fundos;

e) Obtenção de receita provinda de uma pessoa colectiva;

f) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios;

g) Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa registado no balanço em 31 de

Dezembro de 2005;

h) Incerteza quanto à regularização das dívidas para com os filiados do Partido tal como está reflectida no balanço em 31 de Dezembro de 2005;

i) Incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às

contas da campanha autárquica de 2005;

j) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha legislativa de 2005.

4.6 - Partido Comunista Português (PCP):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelo Partido foram

reflectidas nas contas;

b) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram reflectidas nas

contas;

c) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito;

d) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido;

e) Deficiências no processo de registo dos proveitos relativamente a quotizações e

contribuições dos filiados;

f) Deficiências no processo de registo dos proveitos relativamente a actividades do Partido e ao produto de angariação de fundos;

g) Incumprimento do limite estatuído por lei para as actividades e o produto de

angariação de fundos;

h) Incumprimento do limite estatuído por lei para as receitas em numerário no que toca à angariação de fundos na festa do Avante;

i) Impossibilidade de validar os critérios de imputação de custos correntes do Partido

em actividades de angariação de fundos;

j) Pagamentos em numerário de custos do Partido;

k) Registo do património imobiliário do Partido a valores de mercado;

l) Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado

corpóreo com os registos contabilísticos;

m) Ausência de controlo sobre as amortizações do exercício;

n) Incerteza quanto à natureza da recuperação dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço;

o) Incerteza quanto ao recebimento dos valores de IVA;

p) Incerteza quanto à regularização das dívidas para com os filiados do Partido tal

como está reflectida no balanço;

q) Insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias;

r) Sobreavaliação do valor dos proveitos do exercício;

s) Transacções com fornecedores não realizadas a preços de mercado;

t) Divergência entre o registo dos adiantamentos efectuados à candidatura de Jerónimo de Sousa às Presidenciais e o registo realizado nas contas deste candidato entregues ao

Tribunal Constitucional;

u) Incorrecção no valor das subvenções estatais atribuídas pela Assembleia da República no âmbito das campanhas eleitorais de 2005;

v) Divergências entre os valores de contribuições do Partido para as campanhas eleitorais registados nas contas anuais (custos) e os valores de contribuições do Partido registados nas contas das campanhas eleitorais (proveitos);

w) Falta de resposta atempada de todos os bancos aos pedidos de circularização de

saldos;

x) Incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às

contas da campanha autárquica de 2005;

y) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha legislativa de 2005.

4.7 - Partido Democrático do Atlântico (PDA):

a) Não cumprimento do limite estatuído por lei para as receitas em numerário;

b) Receitas não depositadas na conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

c) Obtenção de donativos indirectos;

d) Incerteza quanto à regularização das dívidas reflectidas no balanço em 31 de

Dezembro de 2005;

e) Divergências entre os valores de receitas da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005 registados nas contas anuais e os valores de receitas declaradas

pelo partido ao Tribunal Constitucional;

f) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha legislativa de 2005.

4.8 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelo Partido foram

reflectidas nas contas;

b) Percepção de donativos em numerário;

c) Incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às contas da campanha autárquica de Outubro 2005;

d) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha legislativa de 2005.

4.9 - Partido Humanista (PH):

a) Receitas não depositadas na conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

b) Deficiências no processo de prestação de contas (o Balanço apresentado não tem

comparativo com o ano anterior);

c) Incerteza quanto à regularização das dívidas reflectidas no balanço;

d) Não integração contabilística das contas de campanha autárquica de 2005 nas

contas anuais;

e) Não integração contabilística das contas de campanha para as eleições legislativas de

2005 nas contas anuais.

4.10 - Partido Nacional Renovador (PNR):

a) Apresentação das contas fora de prazo;

b) Deficiências no processo de prestação de contas;

c) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios;

d) Não preparação dos pedidos de circularização dos saldos de bancos;

e) Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido;

f) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido;

g) Impossibilidade de confirmar que as receitas do Partido foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito;

h) Pagamentos de custos do Partido em numerário;

i) Incerteza quanto à natureza, recuperação dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço;

j) Sobreavaliação do resultado do exercício;

k) Receitas e despesas da campanha eleitoral para as legislativas de 2005 não

reflectidas nas contas anuais do Partido;

l) Não integração contabilística das contas da campanha legislativa de 2005;

m) Incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às contas da campanha autárquica de Outubro 2005;

4.11 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

a) Incerteza quanto à regularização das dívidas para com os filiados do Partido

reflectidas no balanço;

b) Deficiências resultantes da auditoria às contas da campanha legislativa de 2005.

4.12 - Partido Popular (CDS-PP):

a) Não integração nas contas da totalidade das operações de funcionamento;

b) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelo Partido foram

reflectidas nas contas;

c) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios;

d) Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido;

e) Impossibilidade de confirmar que os donativos foram depositados em conta bancária

exclusivamente destinada a esse efeito;

f) Obtenção de donativo de pessoa colectiva;

g) Pagamento de custos do Partido em numerário;

h) Falta de resposta atempada dos bancos aos pedidos de circularização de saldos;

i) Incerteza quanto à regularização dos subsídios atribuídos a órgãos autónomos, a distritais e a concelhias, registados no activo como valor a receber;

j) Proveitos e custos registados nas contas anuais de 2005 referentes a exercícios

anteriores;

k) Divergências entre os valores de receitas e despesas da campanha eleitoral para as autárquicas de 2005 (onde o CDS-PP concorreu sozinho) registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas pelo Partido ao Tribunal Constitucional;

l) Incerteza quanto à regularização de saldos pendentes, resultantes da integração das actividades de campanha relativa às eleições autárquicas;

m) Incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às contas da campanha autárquica de Outubro 2005;

n) Sobreavaliação do valor da subvenção estatal;

o) Inexistência de acordos escritos celebrados com os restantes partidos quando o CDS-PP concorreu coligado às eleições autárquicas de 2005 relativos à repartição de despesas e prejuízos e partilha de resultados positivos;

p) Divergências entre os valores de contribuições do CDS-PP registados nas contas anuais e os valores declarados pelo PSD (partido líder) ao Tribunal, nos concelhos em que o CDS-PP concorreu coligado às eleições autárquicas de 2005;

q) Divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declarados pelo Partido ao Tribunal, no que respeita

às eleições legislativas de 2005;

r) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha legislativa de 2005.

4.13 - Partido Popular Monárquico (PPM):

a) Receitas não depositadas na conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

b) Percepção de donativos indirectos;

c) Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido;

d) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios;

e) Impossibilidade de confirmar que todos os direitos e deveres do Partido estão adequadamente registados nas contas anuais de 2005;

f) Deficiências no processo de prestação de contas;

g) Divergências entre os valores de receitas da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2005 registados nas contas anuais e os valores de receitas declaradas pelo Partido ao Tribunal Constitucional, nos concelhos em que o PPM concorreu

sozinho;

h) Incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às contas da campanha autárquica de Outubro 2005;

i) Inexistência de acordos escritos celebrados com os restantes Partidos para repartição de despesas e prejuízos e partilha de resultados positivos, nos concelhos em que o PPM concorreu coligado nas eleições autárquicas de 2005;

j) Falta de registo de transferência efectuada pelo PPD/PSD a favor do PPM.

4.14 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

a) Não integração nas contas da totalidade das operações de funcionamento;

b) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelo Partido foram

reflectidas nas contas;

c) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios;

d) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram reflectidas nas

contas;

e) Não apresentação da lista com a totalidade das receitas provenientes de actividades

de angariação de fundos;

f) Deficiências no suporte documental dos custos de exercício;

g) Impossibilidade de confirmar a correcção dos saldos das contas bancárias reflectidos contabilisticamente nas contas anuais;

h) Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado

corpóreo com os registos contabilísticos;

i) Desrespeito dos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

j) Incerteza relativamente à regularização dos subsídios concedidos às estruturas distritais e registados no activo como valor a receber;

k) Incerteza quanto à cobrança/regularização das quotas dos filiados não liquidadas à

data do balanço;

l) Incerteza quanto à regularização das transferências da sede para as estruturas para financiamento das eleições autárquicas de 2005;

m) Incerteza quanto à natureza dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização

de saldos registados no balanço do partido;

n) Subavaliação dos custos do exercício;

o) Não integração contabilística das contas de campanha para as eleições autárquicas

de 2005 nas contas anuais de 2005;

p) Sobreavaliação dos custos de exercício;

q) Divergências entre os valores de receitas e despesas da campanha legislativa de 2005 registados nas contas anuais e os valores das receitas e despesas declaradas pelo

Partido ao Tribunal.

4.15 - Partido Socialista (PS):

a) Não integração nas contas da totalidade das operações de funcionamento;

b) Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelo Partido foram

reflectidas nas contas;

c) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios;

d) Donativos não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse

efeito;

e) Contas bancárias não reflectidas contabilisticamente nas contas anuais;

f) Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado

corpóreo com os registos contabilísticos;

g) Discutível razoabilidade do critério utilizado para a rubrica "ajustamento para quotas de militantes não liquidadas à data do balanço";

h) Incerteza quanto à possibilidade de cobrança dos saldos devedores reflectidos no

balanço;

i) Divergência de registos relativos a adiantamentos efectuados à campanha presidencial

de Mário Soares - MASP III;

j) Sobreavaliação do resultado do exercício de 2005;

k) Incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às contas da campanha autárquica de Outubro 2005;

l) Subavaliação do montante da subvenção estatal;

m) Incerteza quanto à regularização de saldos pendentes fruto da integração das várias

actividades das eleições autárquicas;

n) Incorrecções, anomalias e deficiências resultantes da auditoria às contas da

campanha legislativa de 2005.

4.16 - Partido Socialista Revolucionário (PSR):

a) Impossibilidade de auditar os saldos iniciais do exercício de 2005;

b) Não disponibilização dos extractos da contabilidade nem da respectiva

documentação de suporte.

4.17 - Política XXI (PXXI):

a) Apresentação das contas fora de prazo;

b) Receitas não depositadas na conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

c) Incerteza quanto à regularização das dívidas de terceiros reflectidas no balanço;

d) Custos não registados no resultado.

5 - De acordo com o preceituado no artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica 2/2005, cada partido político foi notificado pela ECFP para se pronunciar, querendo, sobre os resultados apresentados no relatório ("na parte que ao mesmo respeite"), e para prestar os esclarecimentos que julgasse convenientes. Não enviaram qualquer resposta o PCTP/MRRP, o PDA, o PNR, o PPM, o PSR e o PXXI. Os restantes partidos responderam nos termos que detalhadamente constam dos autos e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respectivas contas. A ECFP elaborou,

então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Análise global das contas

6.1 - Não disponibilização dos elementos mínimos necessários para permitir a

realização da auditoria (PSR)

Após a análise de toda a documentação entregue pelos partidos políticos, verificou a ECFP que o PSR não forneceu a esta Entidade os elementos documentais mínimos indispensáveis para permitir que se procedesse à auditoria das mesmas, incluindo, desde logo, dos saldos iniciais. De facto, este Partido não disponibilizou nem os extractos da contabilidade nem a respectiva documentação de suporte. Neste sentido, pode concluir-se que o PSR apenas se limitou à apresentação de documentos insusceptíveis de permitir em tempo útil a realização da auditoria prevista pelo artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, pelo que, para todos os efeitos, as suas contas devem considerar-se não prestadas. Refira-se, aliás, que idêntica situação já se tinha verificado, em relação a este Partido, na apresentação das contas anuais de 2004, tendo também o Tribunal concluído, tal como agora, que as contas apresentadas "não foram consideradas auditáveis, pelo que não podem considerar-se prestadas".

6.2 - Imputações comuns a vários partidos

6.2.1 - Apresentação das contas fora de prazo (MPT, PNR e PXXI) As contas anuais do MPT, PNR e PXXI apenas foram apresentadas ao Tribunal Constitucional, respectivamente, em 27 de Julho, 19 de Junho e 1 de Junho de 2006.

Confrontados com esta imputação o PNR e o PXXI nada responderam. O MPT, por sua vez, respondeu que, "no que respeita aos esclarecimentos solicitados sobre "a entrega fora de prazo da documentação referente às contas anuais de 2005", cumpre, agora, referir que tal se deveu a facto a que o MPT é totalmente alheio e que se prende com a circunstância do Contabilista [...] contratado pelo MPT para proceder à sua contabilidade organizada, ter extraviado parte significativa da documentação referente às contas de 2005 por ocasião da mudança das suas instalações (N.B.: a mencionada documentação foi posteriormente recuperada), de que se protesta juntar documento do contabilista comprovativo do aqui alegado". A resposta não impede a conclusão de que foi cometida a infracção que vinha imputada ao MPT. Face ao exposto apenas resta concluir que o MPT, o PNR e o PXXI não cumpriram o prazo legal estatuído pelo n.º

1 do artigo 26.º da Lei 19/2003.

6.2.2 - Deficiências no processo de prestação de contas (PH, PNR e PPM) A) A auditoria às contas do PH constatou que o balanço inicialmente apresentado não tinha comparativo com o ano anterior. Na resposta o Partido enviou o balanço sintético comparativo, pelo que o Tribunal considera que a omissão foi suprida e, consequentemente, que se não mantém a infracção que lhe vinha imputada.

B) No caso do PNR foram identificadas deficiências no processo de prestação de contas, nomeadamente: o balanço e o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2005 não apresentavam comparativos; o anexo apresentava incorrecções na nota 10 e na nota 40; o Partido não apresentou uma declaração a clarificar que não é proprietário de bens sujeitos a registo e que, por isso, não estará obrigado a apresentar o inventário anual do património do Partido, quanto a bens imóveis sujeitos a registo, exigido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003; o Partido não procedeu ao envio para o Tribunal da totalidade dos extractos bancários do exercício de 2005, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. O PNR não respondeu ao relatório de auditoria nem enviou qualquer documentação adicional. Face ao exposto considera o Tribunal que o Partido incumpriu quer o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, quer o dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º do

mesmo diploma legal.

C) Finalmente, a auditoria realizada às contas do PPM não permitiu confirmar, face aos elementos apresentados pelo Partido, que a totalidade dos activos imobilizados do Partido esteja registada no mapa de balanço; que a totalidade das receitas do ano consta no mapa de proveitos e custos e que a totalidade dos custos do ano esteja registada no mesmo mapa. O PPM não respondeu. As referidas limitações, imputáveis ao PPM, consubstanciam uma violação do dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º 6.2.3 - Não apresentação da lista com as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos (PCTP/MRPP) ou apresentação incompleta da

mesma (PPD/PSD)

A) O PCTP/MRPP não disponibilizou qualquer lista de actividades de angariação de fundos com identificação do tipo de actividade e data de realização, como exige a alínea b), do n.º 7, do artigo 12.º da Lei 19/2003, sendo que, na respectiva rubrica, fez constar uma verba de (euro)1.500,00. O PCTP/MRPP não ofereceu qualquer resposta. Face ao exposto, apenas resta confirmar a infracção que lhe foi imputada.

B) Já no caso do PPD/PSD o respectivo relatório de auditoria referia que foram identificadas receitas, no montante de (euro)19.000,00, obtidas na festa anual do Chão da Lagoa, que não foram incluídas na listagem das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, anexa à contabilidade do Partido, conforme disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Respondeu o Partido que "está aqui em causa para a ECFP, em síntese, o facto de aqueles 19.000 euros de proveitos provenientes da festa anual do PSD - Madeira não terem sido listados ao Tribunal Constitucional como receitas de angariação de fundos. [...] A Estrutura nacional do PSD confirmou junto do PSD - Madeira não ter havido angariação de fundos na sua festa anual, mas tão só comparticipações de militantes (muito abaixo do custo do serviço), quer em refeições, quer em transportes para o local da referida festa.

De facto, não houve angariação de fundos na festa anual do PSD - Madeira; e tem-se a informação de que não existiram, tão pouco, quaisquer outras angariações de fundos na Madeira. A festa anual do PSD - Madeira, efectuada no Chão de Lagoa (e que a ECFP tem por hábito acompanhar presencialmente), é um evento - já muito tradicional - de carácter essencialmente político (cf. o teor da resposta recebida do PSD - Madeira, constante do anexo 1), em que nunca se realizou qualquer angariação de fundos, mas em que os militantes comparticipam, de forma voluntária, irrisoriamente, nos respectivos custos. Isto não é de todo, uma "angariação de fundos", sendo, para mais, que o valor dessas comparticipações fica muito aquém do custo da própria acção, facto que a ECFP já considerou relevante em prol da posição que agora exprimo (cf. o que se disse já nesta pronúncia sobre o volume de receitas obtido, que causou até "estranheza" à ECFP). E relembro aqui a recente (boa) jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional sobre a consideração a fazer dos custos suportados pelos próprios comensais em refeições de campanha eleitoral, que, por identidade de razão, aduz sentido argumentativo ao que o PSD vem de referir".

No acórdão 19/2008, que apreciou as contas da campanha às eleições de 2006 para a Presidência da República, concluiu o Tribunal, que "não se justifica considerar como «angariação de fundos», para efeitos do artigo 16.º daquela mesma Lei, o pagamento que cada participante faz do preço da refeição que ele próprio consome.

Na verdade, não só se verifica que, nesses casos, de nenhum montante vem a candidatura a beneficiar, mas também se constata que tal exigência tornaria desnecessariamente pesado e dificilmente praticável, num almoço ou jantar com centenas de pessoas, o procedimento, implicando o respeito pelas exigências inerentes às angariações de fundos (designadamente a exigência, constante do n.º 3 do artigo 16.º, de que os fundos doados sejam obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem) nos casos em que nenhum fundo é angariado". Entende o Tribunal que esta jurisprudência e a fundamentação que a sustenta são transponíveis para a situação que agora se aprecia.

Com efeito, também neste caso os montantes entregues pelos participantes na Festa anual do Chão da Lagoa o foram como contrapartida de um serviço prestado, seja o de transporte, o de alimentação, ou, no caso do valor pago pelos "feirantes", o de disponibilização do espaço para a realização do seu negócio, não estando provado que os montantes entregues excedam os custos ou o valor de mercado de tais contrapartidas. Assim, considera o Tribunal que não se verifica a infracção que vinha

imputada ao PPD/PSD.

6.2.4 - Não aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios (BE,

PCTP/MRPP, PNR, PPM, CDS-PP, PPD/PSD e PS)

Os Partidos supra enunciados não deram integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que nem sempre respeitaram o princípio segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico a que respeitam, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento. O PCTP/MRPP, o PNR e o PPM, confrontados com a infracção, não responderam.

A) O BE disse que "salvo melhor opinião, não detectamos nenhum valor relevante cujo processamento não obedeça ao princípio em causa. A especialização dos exercícios relativa a custos é respeitada o que não impede que, a nível nacional, possam surgir situações desconhecidas à data do fecho mas essas serão sempre excepções. Quanto às situações de coimas de anos anteriores elas são claramente desconhecidas à data do fecho de contas. Apenas podem ser reconhecidas no ano em que as mesmas são aplicadas e, nesse momento, é contabilizado o custo (não à data de pagamento ...). No que se refere a proveitos e ao alegado desrespeito do princípio mencionado, a única correcção verificou-se num erro bancário no valor de 25(euro) e que provocou uma anulação da quota lançada no ano 2004".

B) Idêntica infracção foi imputada ao CDS-PP que respondeu que "entendemos que, embora consideradas as limitações das demonstrações e as excepções ao princípio da especialização bem como as insuficiências de suporte documental, importa referir que, e de acordo com o relatório da PWC, essa conclusão deve-se essencialmente à análise da rubrica "correcções de exercícios anteriores". Esta conta reflecte os lançamentos contabilísticos do processo de regularização de saldos transitados de exercícios anteriores, nomeadamente, resultantes da integração de exercícios contabilísticos de estruturas, até ao momento com operacionalidade deficiente, no quadro contabilístico global nacional. Para uma melhor evidência, junto enviamos extracto contabilístico e cópia de documentos referentes a essas regularizações".

C) Também o PPD/PSD foi confrontado com uma alegada violação do princípio da especialidade, tendo respondido que a ECFP funda esta imputação "recorrendo a duas indicações da Auditora, para além da afirmação genérica da não adopção pontual daquele princípio: (1) facturas de 100.134 euros do PSD - Madeira referentes a 2005 e contabilizadas em 2006; (2) serviços prestados ao PSD - Madeira em 2003 (6.000 euros) e em 2004 (50.000 euros), mas apenas contabilizados em 2005. Este tema já foi tratado pelo PSD na sua pronúncia de 16 de Julho de 2007, momento em que referiu ter o PSD - Madeira assegurado que procura observar sempre o princípio da especialização dos exercícios [...] e que qualquer não cumprimento do princípio constituirá, portanto, uma excepção, de carácter residual e incapaz de afectar com relevância o resultado contabilístico final. [...] Assim sendo, creio que a conclusão do PSD naquela comunicação de 16 de Julho de 2007 tem pertinência cabal: o PSD rebate veementemente a ideia de que as suas contas de 2005 não se encontram apresentadas, em todos os aspectos materialmente relevantes, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal; pois, de facto, precisamente no ano de 2005 deu o PSD um enorme passo no sentido da correcção e rigor das suas contas, que, em absoluto, se devem considerar conformes aos princípios contabilísticos geralmente aceites em todos os aspectos materialmente relevantes".

D) O PS, por sua vez, face à imputação de idêntica infracção, respondeu que "este ponto do relatório inicia-se com a afirmação peremptória que o PS «não deu cumprimento ao n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, uma vez que continua a não respeitar o princípio da especialização dos exercícios». Basta ler os parágrafos seguintes, com extracto do texto do relatório da PWC para se perceber que esta afirmação da ECFP é excessiva, porque generaliza situações pontuais que tiveram a devida justificação. Poderíamos aceitar que o texto referisse que "pontualmente o PS «não deu cumprimento ao n. 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, mas que introduziu as devidas medidas correctivas». Tal como está no texto do primeiro parágrafo do relatório da ECFP neste ponto, não podemos aceitar o mesmo pois ele induz numa conclusão errada sobre os factos. Termina o relatório neste ponto, com a conclusão que «o reconhecimento por parte do PS de que as situações foram regularizadas em 2006, reflecte a correcção e justeza dos comentários da ECFP e da PWC». Podemos reconhecer a justeza das situações pontuais sinalizadas pela PWC, mas não reconhecemos nem aceitamos a extrapolação que a ECFP faz a partir das

referidas situações".

Compulsados os autos e as respostas, considera o Tribunal que apenas no caso do BE a resposta apresentada é cabalmente esclarecedora. No que se refere aos demais Partidos supra enunciados há que concluir que, em maior ou menor medida, foram detectadas situações de incumprimento pontual do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

6.2.5 - Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse efeito (BE, PCTP/MRPP, PDA, PH, CDS-PP, PPM, PS e PXXI) ou impossibilidade de verificar se tal depósito ocorreu (PCP) A) A auditoria às contas do BE verificou que os donativos angariados pelo Partido durante o 1.º semestre do ano de 2005 não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, conforme exige o n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. Replicou o Partido que "[...] tentou corrigir a situação assim que possível.

Sendo certo que a abertura da conta só ocorreu em Junho de 2005, é de salientar que foram já nesta conta depositados uma parte substancial dos donativos do ano. [...]".

B) Nas contas do PCTP/MRPP foram identificados proveitos de (euro)14.760,00 ("quotas" - (euro)13.260,00; "angariação de fundos" - (euro)1.500,00) não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. O Partido

não respondeu.

C) Em relação ao PCP a auditoria constatou que, apesar de existirem recibos relativos às receitas das quotas, não foi possível verificar o depósito dos respectivos montantes nas contas bancárias do Partido, quer por falta de informação que permita identificar o depósito bancário associado a cada um dos recibos, quer pelo facto de existirem receitas de quotas que são depositadas em contas bancárias, conjuntamente com outras receitas, em data posterior ao seu efectivo recebimento. Contestou o PCP que, na parte em que esta imputação lhe respeitava - quotas dos filiados - estas "são depositadas em contas do PCP onde se depositam outras receitas. A Lei 19/2003 apenas exige uma conta bancária própria para as receitas provenientes de donativos".

D) Nas contas do PDA também foram identificados donativos não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim. O Partido não respondeu.

E) Nas contas do PH foram identificados donativos de natureza pecuniária no montante de (euro)1.876,00 depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse fim. Disse o PH que "relativamente à irregularidade apontada por V. Exas. com respeito à utilização da conta bancária do Partido Humanista (PH) para pagamento de despesas, salientamos que a redacção no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, dá a entender que o destino exclusivo da conta bancária se afere em relação aos depósitos, isto é aos movimentos a crédito e não em relação àqueles a débito.

Entendemos, por esse motivo, que o PH não incorreu em nenhuma irregularidade visto que todos os donativos obtidos pelo Partido foram integralmente depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito. Caso se entenda diferentemente, importa realçar que o PH agiu de boa fé e sem consciência da ilicitude [...]".

F) O CDS-PP utilizou uma única conta bancária para movimentar todas as suas receitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. Disse o CDS-PP que "o Partido reconhece a desconformidade, em termos de procedimento financeiro, no uso de apenas uma conta bancária para efeitos de receitas próprias, contudo, a proveniência das mesmas é antecedida de um correcto procedimento contabilístico que permite identificar especificamente a proveniência individual de cada movimento monetário. Importa referir que tal desconformidade está já corrigida".

G) Nas contas do PPM há proveitos no montante de (euro)7.136,00 ("quotas" - (euro)2.339,00; "donativos" - (euro)4.174,00; "angariação de fundos" -(euro)84,00) não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim. O Partido

não respondeu.

H) No decurso da auditoria às contas do PS foram identificados donativos depositados em contas bancárias não destinadas a esse fim. Na resposta ao relatório da PWC disse o PS que "não foi o Partido que procedeu a estes depósitos, mas sim os doadores que tinham por hábito efectuar em anos anteriores (quando a norma não existia) o depósito de donativos na conta do PS cujo n.º dispunham para o efeito. Como tal o PS é alheio a este acontecimento [...]". Na resposta ao relatório de auditoria acrescentou o Partido que "[...] se trata de uma situação valorizada em 1.274(euro) (3,1 % num total de 40 mil euros de donativos, correspondente a 8 donativos) [...], pelo que se comprova que se trata de um aspecto que não pode ser considerado materialmente relevante. O PS explicou a razão porque aconteceram estas 8 excepções, todas por sinal na Federação do Algarve, e justificou que era alheio a estes factos mas a ECFP questiona porque razão o PS não enviou aos bancos, em 2005, a carta que enviou em 2006, informando que as contas das Federações só podem ser movimentadas a crédito através de transferências da Sede Nacional. Ora, o PS não o fez em 2005, porque não sabia antecipadamente que um balcão no Algarve não daria cumprimento à legislação em vigor [...]. Se o PS em 2005 tivesse enviado a carta, significaria que estaria a prever que os bancos não fariam devidamente o seu trabalho".

I) Nas contas do PXXI há proveitos de (euro)9.131,00 ("quotas") não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. O Partido não respondeu.

Compulsados os autos e consideradas as respostas dos diferentes partidos, conclui o Tribunal que, neste ponto, com excepção do PCP, os demais Partidos referidos não deram integral cumprimento ao exigido no n.º 2 do artigo 3.º e ou pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, que impõem a obrigatoriedade, respectivamente, do depósito dos proveitos em geral e dos donativos pecuniários em particular em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. Especificamente no caso do PS, considera o Tribunal que sobre si recaía o ónus de tempestivamente informar os bancos sobre as condições, especiais, de movimentação de certas contas de que é titular.

6.2.6 - Donativos de pessoas singulares em numerário (PDA, PEV e PND) A) No caso do PDA foi identificada e referida no relatório de auditoria a existência de um donativo em numerário no valor de (euro)350,00, o que contraria o disposto nos artigos 3.º, n.os 2 e 3 e 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Face à inexistência de qualquer resposta do Partido, apenas resta concluir pela verificação da infracção que lhe vinha

imputada.

B) Nas contas do PEV a auditoria revelou que este Partido obteve donativos em numerário no montante de (euro)470,00. Confrontado com esta imputação o PEV respondeu que, de facto, "houve três contribuições que foram indevidamente depositadas na conta dos donativos, e por esse motivo assim consideradas contabilisticamente. Lapso pelo qual nos penitenciamos, mas que atento os reduzidos valores em causa (100, 75 e 295 euros), deveria ser relevado". Considera o Tribunal que as explicações apresentadas pelo PEV não afastam a infracção, pelo que se conclui que o Partido incumpriu, naquela medida, o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º

19/2003.

C) No caso do PND foram identificados sete donativos em dinheiro, de (euro)250,00 cada. O Partido respondeu que: "os sete valores (4 em Lisboa e 3 no Porto) de 250 (euro) cada registados nas caixas do partido, tal como referido nos trabalhos de auditoria «foram integralmente depositados na conta do Partido». Ora, os donativos estão devidamente identificados e foram desse modo entregues ao partido. Isto significa que o desiderato que o legislador pretendeu prosseguir (identificação dos montantes doados, a origem dos mesmos e o seu depósito em conta bancária), foram integralmente cumpridos. Esta materialidade não poderia deixar de sopesar no julgamento das Contas". A resposta não afasta a infracção que lhe vinha imputada.

Como o próprio Partido reconhece, os donativos em causa não foram titulados através de "cheque ou transferência bancária", como expressamente exigem os artigos 3.º, n.º 2 e 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pelo que se verifica uma infracção ao disposto nestes

preceitos.

6.2.7 - Pagamento de custos em numerário (BE, PCP, PNR e CDS-PP) A) A auditoria às contas do BE identificou pagamentos em numerário no montante de (euro)1.016,00. Disse o Partido, no que toca a esses pagamentos, que, "nada havendo a contrapor em relação a estas incorrecções, salientamos que se trata[] de movimentos ocorridos em duas estruturas distritais com reduzido volume de movimentos anuais e que só fruto da desatenção face à redução do limite legal de pagamentos em numerário de dois salários mínimos nacionais para apenas um. [...]"

B) A auditoria às contas do PCP identificou pagamentos de despesas em numerário no montante de (euro)26.574,00. Respondeu o Partido que "nenhum caso foi detectado pela auditoria às contas de 2005 apresentadas pelo Partido Comunista Português em que tenham sido pagas em numerário facturas de fornecedores superiores a um salário mínimo mensal nacional. O que de facto ocorreu foi que no apuramento final que realizámos foi excedido em pequena monta o limite para pagamentos em numerário de facturas abaixo do valor daquele salário mínimo. E tal só aconteceu na medida em que, tendo a lei entrado em vigor em Janeiro de 2005, a necessária adaptação a novos procedimentos de toda a estrutura partidária e tendo o limite legal o carácter nacional, não permitiu que neste ano não fosse ultrapassado este limite, que de qualquer forma pela expressão residual que tem mostra não ser um procedimento generalizado".

C) A auditoria às contas do PNR identificou pagamentos em numerário no montante de

(euro)500,00. O PNR não respondeu.

D) Também no caso da auditoria às contas do CDS-PP foram identificados pagamentos em numerário no montante de (euro)1.109,00. Respondeu o Partido que "de acordo com o descrito no relatório da PWC o partido em 2005 tinha implementado o sistema de fundo fixo de caixa, como medida de controlo interno. A utilização desse sistema não envolve valores materialmente relevantes, ou seja, os movimentos em numerário resultam de pagamentos de pequeno montante a alguns fornecedores. De facto, e por mero lapso, recorreu-se às disponibilidades em caixa para pagamento do valor em divida, superior ao salário mínimo, a determinado fornecedor. No entanto, apesar dessa lacuna, entendemos que não deixa de ser correcto o que consta no apuramento de resultados do exercício findo em 31 de

Dezembro de 2005".

As explicações apresentadas não impedem a conclusão de que, em maior ou menor medida, estes partidos incumpriram o disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º

19/2003.

6.2.8 - Donativos feitos por pessoas colectivas (PCTP/MRRPP e CDS-PP) A) A análise às contas do PCTP/MRPP identificou um proveito de (euro)100,00 cedido por uma pessoa colectiva. O PCTP/MRPP não respondeu. Face ao exposto, há que concluir pela violação do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 19/2003, que expressamente proíbe os partidos políticos de receber donativos de pessoas colectivas.

B) O relatório de auditoria do CDS-PP identificou um donativo de (euro)500,00 de uma pessoa colectiva. Respondeu o CDS-PP que se tratava "de um lapso, motivado pela circunstância de o respectivo depósito ter sido efectuado pelo próprio doador.

Tendo sido detectada a irregularidade, de imediato os serviços do partido corrigiram a situação através da emissão de um cheque no mesmo montante, conforme é referido no relatório emitido pela PWC". Perante esta resposta e a comprovação da correcção da situação, considera o Tribunal que não é de manter a imputação da infracção.

6.2.9 - Donativos indirectos (PDA e PPM) A) O valor de donativos do PDA inclui um montante de (euro)831,00 relativos a despesas com electricidade pagas directamente pelos filiados do Partido e registadas por contrapartida de donativos. O Partido não apresentou qualquer resposta. Face ao exposto, apenas resta concluir que, não obstante se tratar de pagamentos por filiados, se está perante um donativo indirecto, prática que é expressamente proibida pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003.

B) Também no caso do PPM o valor de donativos ao Partido inclui um montante de (euro)946,00 correspondentes a despesas pagas directamente pelos filiados do Partido e registadas por contrapartida de donativos. O Partido não respondeu. Assim, apenas resta concluir, também neste caso, que, não obstante se tratar de pagamentos por filiados, se verificou um donativo indirecto, prática que, como se referiu, é expressamente proibida pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c) da Lei 19/2003.

6.2.10 - Contas bancárias não reflectidas contabilisticamente nas contas anuais (MPT e

PS).

A) No caso do MPT, os auditores constataram a existência de dois depósitos a prazo não reflectidos nas contas. Respondeu o Partido que "os valores em causa, de montante reduzido ((euro) 6,71 e (euro) 31,03), referem-se a contas abertas por ocasião da campanha para as autárquicas de 2001 que, à data, possuem saldos nulos mas nas quais, e em fase posterior ao encerramento das contas autárquicas de 2001, foram depositados os juros anuais correspectivos. Tal facto deve-se a um procedimento bancário, que o MPT desconhecia, e que «ao que parece» não basta colocar a conta «com saldo a zero» e «declarar» que se pretende encerrar a mesma conta, sendo, outrossim, necessário solicitar «por escrito e especificamente» o seu encerramento. Acresce, que os Bancos «obrigam» a que as contas bancárias tenham que ser encerradas pelas «próprias pessoas que directamente as movimentavam, isto é, pelos mandatários financeiros locais para as eleições autárquicas de 2001» e que o MPT teve alguma dificuldade em, volvidos estes anos, conseguir contactar os mandatários em causa para procederem ao encerramento definitivo das mesmas [...].

Presentemente, esclarece-se que as referidas contas se encontram definitivamente

encerradas".

B) Também no caso do PS os auditores constataram a existência de dois depósitos a prazo não reflectidos contabilisticamente nas contas anuais. Disse o Partido que "[...] perante uma situação pontual, alheia ao PS de relevância ínfima (5.499(euro)) e referente a contas sem movimento (depósitos a prazo), o relator retira a extraordinária conclusão genérica e excessiva que esta é «mais uma evidência de que o PS não controlava em 2005 a totalidade das suas transacções, nem dos seus activos, como repetidamente temos afirmado». Para além dos qualificativos que já referimos a esta conclusão do relator, resulta ainda que a mesma é falsa. A única evidência e conclusão que pode ser retirada deste facto, e como refere a PWC é que estes valores não estão reflectidos na contabilidade, isso não (é) o mesmo que inexistência de controlo das transacções e activos, pois esse controlo estava assegurado pelas estruturas

Federativas em causa".

Face às respostas, há que concluir que, embora de montantes quiçá pouco relevantes, o MPT e o PS eram titulares de contas bancárias não reflectidas nas contas anuais, pelo que, nessa medida, violaram o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.11 - Impossibilidade de confirmar a correcção dos saldos das contas bancárias tal como surgem reflectidos contabilisticamente nas contas anuais (PCP, PNR, CDS-PP e

PPD/PSD).

A) A auditoria às contas do PCP procedeu à circularização (para confirmação externa de saldos) das entidades bancárias, não tendo obtido resposta do Banco Espírito Santo (BES). O PCP respondeu que "a ausência de resposta que referem é estranha ao PCP.

Porém, sempre se adianta que não entendemos a dúvida quanto à veracidade dos

extractos bancários enviados".

B) Com vista à obtenção de confirmação externa dos saldos bancários, a auditora, a pedido da ECFP, solicitou ao PNR a circularização desses saldos. O PNR não preparou os pedidos de informação aos bancos nem respondeu a esta imputação.

C) No caso do CDS-PP a auditoria procedeu à circularização de todas as entidades bancárias, não tendo obtido resposta do BES. O CDS-PP, respondeu que "referimos que os documentos em causa foram oportunamente presentes em sede de auditoria.

Registe-se que em muitos casos os extractos não foram enviados pelo banco, e à posteriori quando os solicitámos, fomos confrontados com a resposta de que os mesmos teriam que ser reclamados pelo Tribunal Constitucional. [...] No entanto e dentro do contexto deste CAPÍTULO, não queremos deixar de salientar que no último trimestre de 2007, foi iniciado um processo de circularização de contas junto das entidades bancárias com actividade em Portugal no sentido de apurar a existência de contas bancárias que a sede não tivesse conhecimento e que futuramente todo o movimento financeiro em nome do partido esteja integralmente reflectido na sua

contabilidade".

D) Finalmente, também no caso do PPD/PSD a auditoria procedeu à circularização de todas as entidades bancárias, não tendo obtido resposta de várias dessas entidades. O Partido respondeu que "[...] não fez antes qualquer comentário sobre esta matéria, pois que não lhe diz directamente respeito. Pede agora a ECFP que o PSD insista junto das instituições financeiras em causa para responderem aos pedidos feitos de confirmação de saldos, coisa que o PSD vai certamente fazer. [...]".

A omissão de resposta a este pedido pode, de facto, condicionar o trabalho de auditoria, mas a verdade é que os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias. Todavia, no caso do PNR, dá-se antes o caso de o Partido não ter cumprido uma obrigação própria: a de não ter preparado a circularização externa. Mas, neste caso, poderá estar em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005, e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2 da mesma Lei.

6.2.12 - Sobreavaliação do resultado do exercício (PNR e PS) A) A análise aos movimentos do imobilizado corpóreo do PNR constatou que, no exercício de 2005, as amortizações acumuladas dos bens registados em "outras imobilizações corpóreas", no montante de (euro)350,16, foram anuladas por contrapartida de um crédito na rubrica de "amortizações do exercício". O Partido não respondeu. Face ao exposto, concluímos que a rubrica de "amortizações acumuladas"

está subavaliada em (euro)350,16 e o prejuízo do exercício está subavaliado em igual

montante.

B) Em relação ao PS, a auditoria constatou que o resultado líquido relativo ao exercício de 2005 se encontra sobreavaliado em cerca de (euro)306.193,00. O Partido respondeu que "a constatação do relatório da PWC de sobreavaliação do resultado de 2005 (...) é meramente técnica e não significa que se tratou de um procedimento incorrecto. Consideramos, por isso, que a constar algo, este ponto deve exactamente ser que esta sobreavaliação do Resultado resultou de uma correcção bem efectuada pelo PS às provisões em causa". Compulsados os autos e analisada a resposta, dá-se por não verificada a infracção que foi imputada ao Partido.

6.2.13 - Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido (PNR e

CDS-PP).

A) A auditoria ao PNR constatou que receitas, no montante de (euro)9.726,00, se encontravam registadas na rubrica "proveitos suplementares". Não foi, porém, possível, na auditoria, especificar a natureza das receitas próprias do Partido registadas nessa rubrica. Confrontado com esta imputação o Partido não respondeu. Face ao exposto, conclui-se que o PNR não cumpriu o dever de organização contabilística que genericamente lhe é imposto pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) O relatório de auditoria apurou que o CDS-PP contabilizou globalmente na rubrica "donativos" as contribuições dos filiados, dos representantes eleitos e os donativos de pessoas singulares. Não fez, contudo, a decomposição por natureza das receitas próprias registadas dentro dessa rubrica, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Face a esta constatação solicitou a ECFP ao Partido que efectuasse a referida decomposição. O CDS-PP respondeu que "junto enviamos os extractos contabilísticos da rubrica donativos e as correspondentes listagens com a identificação dos doadores e respectivos montantes (anexos III)". Compulsados os autos, designadamente os elementos enviados, verifica-se que o CDS-PP não justificou a totalidade das receitas registadas naquela rubrica. Com efeito, dos (euro)301.507,00 aí registados, cerca de (euro)78.000,00 não se encontram especificados. Conclui-se, assim, que o CDS/PP não cumpriu, nesta parte, o dever de organização contabilística que genericamente lhe é imposto pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.14 - Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido (PCTP/MRPP,

PCP, PNR e PPM).

A) O relatório de auditoria do PCTP/MRPP referia que não foi possível identificar a origem de certas receitas do Partido, no montante de (euro)12.950,00. Confrontado com esta imputação o Partido nada respondeu. Verifica-se, nessa medida, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

B) O relatório de auditoria do PCP referia que foram identificadas situações que não permitiam à ECFP concluir se o Partido cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Nestas circunstâncias, a Entidade veio solicitar ao partido: "[...] o envio dos documentos em falta que permitam a identificação da origem dos fundos (doadores), como decorre da Legislação, na medida em que é proibido o anonimato.

Acresce que é muito elevado o saldo em Caixa (activo) em 31 de Dezembro de 2005 (cerca de 1,3 milhões de euros), cuja origem e natureza desconhecemos. O mesmo acontecendo com a posição passiva do saldo de caixa, nessa mesma data, de cerca de 978 mil euros. Solicitamos que nos esclareçam o porquê do acentuado acréscimo das Contribuições de Outros Filiados (de 813.545 euros em 2004 para 3.356.817 euros em 2005). Qual a identidade e montante entregue por cada um destes "outros filiados"

contribuintes? Quando e onde contribuíram e qual o controlo existente sobre estas entregas? E em que acções (correntes ou de campanha) foram feitas as contribuições? Como foi pago cada um dos montantes: em numerário ou por cheque/transferência

bancária?

Por último, e como a Lei 19/2003 individualiza, na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 3.º como "receitas próprias", as quotas e" outras contribuições dos seus filiados", é necessário que o PCP faça prova da filiação de cada um destes contribuintes, sob pena de a ECFP as não poder aceitar como registadas naquela sub-rubrica, mas sim com o produto de "angariação de fundos" ou, eventualmente, "donativos" e não podendo, neste caso, deixar de atender aos limites que essa mesma Lei determina para cada um desses tipos de receitas, respectivamente, nos termos do artigo 6.º e dos n.os 1 e 2 do

artigo 7.º."

Em resposta a esta solicitação disse o PCP que "como acima se refere a conta "Quotas e Outras Contribuições de eleitos e filiados do Partido", é totalmente transparente e pode ser analisada com os movimentos contabilísticos que se entendam necessários.

Não é razoável exigir que os partidos políticos, concretamente ao PCP, que no talão de depósito identificam o banco e o número do cheque, arquivem fotocópias dos cheques que depositam, pois tal exigência, aliás, sem suporte legal, configura um inaceitável excesso de zelo que a nenhuma outra pessoa, individual ou colectiva, é exigida. Por outro lado, a Constituição da República, a Lei e os estatutos do PCP, defendem a reserva da filiação partidária. O acréscimo na conta em questão resulta, no essencial, das novas regras da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos que obrigaram a uma reclassificação da entrada de fundos e também da mobilização para um reforço da angariação, uma vez que em 2005 foram disputadas as eleições legislativas e autárquicas e teve início a eleição presidencial."

Em relação a este ponto, importa começar por ter presente o regime legal das receitas partidárias. Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003, "os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos [...] de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras". Por outro lado, o artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma estatui que, "os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos [alterado para «25 vezes o valor do IAS» pela Lei 64-A/2008, todavia não aplicável ao caso] por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária". Finalmente, há que ter em atenção que constituem receitas próprias dos partidos políticos as quotas e outras contribuições dos seus filiados, bem como as contribuições dos representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas. Daqui decorre que, sendo certo que as receitas provenientes de quotas e de outras contribuições de eleitos e filiados dos partidos não podem deixar de ser "obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem" e estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respectivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respectivas contas anuais relativa a "quotas" e a "outras contribuições de filiados".

No presente caso, estando em causa, nomeadamente, um acréscimo das contribuições de filiados (de (euro)813.545,00 em 2004 para (euro)3.356.817,00 em 2005), a identidade de quem contribuiu e o montante por cada um entregue, entende o Tribunal que a resposta do Partido não é esclarecedora, na medida em que não permite identificar nem quem contribuiu nem qual o montante da contribuição, e, consequentemente, não permite confirmar a origem dos fundos, pelo que se não pode deixar de considerar verificada uma infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei

n.º 19/2003.

C) O relatório de auditoria do PNR referia não ter sido identificada a origem de uma receita de (euro)3.641,42, registada na rubrica "proveitos suplementares". Confrontado com esta imputação, o Partido nada respondeu. Confirma-se assim, também neste caso, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

D) Finalmente, o relatório de auditoria do PPM referia que não foi possível identificar a origem de certas receitas do Partido no montante de (euro)205,00. Confrontado com esta imputação o Partido nada respondeu. Confirma-se assim, também neste caso, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

6.2.15 - Incerteza quanto à natureza dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço (PCP, PNR e PPD/PSD) A) A análise efectuada às contas do PCP permitiu identificar diversas contas, de natureza devedora e credora, reflectidas no balanço, nas rubricas de imobilizações incorpóreas, existências, fornecedores, organizações do partido, caixa, outros devedores e outros credores, sobre as quais se verificava uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. A ECFP solicitou, por isso, a prestação de informação adicional que esclarecesse as dúvidas apontadas e, em especial, algumas que aí melhor especificou. Respondeu o PCP, em relação ao facto de o saldo líquido de "imobilizações incorpóreas" ser negativo em (euro)43.641,00, que, "de acordo com a resposta à questão já levantada no Relatório da Auditoria em que se afirmava que estava a ser analisada a situação, esta foi, entretanto, concluída e originou a sua correcção nas contas de 2007". Em relação ao facto de o saldo a receber de "outras organizações do partido" ((euro)813.785,00) não ter sido eliminado no processo de integração/consolidação das contas anuais, respondeu que "como pode ser verificado nas contas de 2006, as diferenças na consolidação encontradas nas contas 25 e 52 foram corrigidas com o ajuste de saldos através da conta 27". Sobre o facto de alguns saldos devedores não terem sofrido qualquer variação de 2004 para 2005 e perante a questão de saber se são recuperáveis, disse o Partido que "o saldo da conta da «Granvale», foi regularizado em 2007. [...]. O saldo da conta de «Sousa Santos e Corp», foi regularizado em 2006 [...].

Relativamente à situação emergente da compra do «Centro de Trabalho de Pedrouços», continua pendente não se podendo proceder ao seu tratamento contabilístico". No que toca à questão de saber a razão pela qual o saldo a receber da rubrica "pessoal" sofreu tão acentuado acréscimo, retorquiu o Partido que "os valores a receber de pessoal (adiantamentos conta 2624) têm o valor de 67.000(euro) em 2004 e de 108.783(euro) em 2005. A diferença foi regularizada em 2006". Sobre a questão relativa à natureza do saldo a pagar "organizações do partido", disse o PCP que "esta questão foi resolvida nos mesmos moldes adaptados para a situação descrita na anterior alínea". Sobre a natureza e decomposição do saldo "outros devedores"

respondeu o Partido que "a conta de outros devedores, no seguimento de recomendações anteriores, tem uma parte já regularizada em 2007, ficando a restante para ser regularizada em 2008". Relativamente à questão da natureza, proveniência, origem e decomposição dos saldos em "caixa" disse o PCP que "o saldo de caixa mencionado foi regularizado nas contas de 2007, após a questão ter sido levantada pela

auditoria".

A resposta apresentada pelo PCP não é cabalmente esclarecedora. Quanto ao facto de o saldo líquido da rubrica "Imobilizações incorpóreas" ser negativo em (euro)43.641,00, apresentando as amortizações acumuladas um valor superior aos custos capitalizados nesta rubrica, a resposta do PCP não identifica o valor da correcção nem as contrapartidas contabilísticas. Quanto ao facto de o saldo a receber de "outras organizações do partido" ((euro)813.785,00) não ter sido eliminado no processo de integração/consolidação das contas anuais, a resposta do PCP não identifica os valores das correcções nem as contrapartidas contabilísticas, desconhecendo-se ainda qual a natureza da conta 52 referida na resposta. Sobre o facto de alguns saldos devedores não terem sofrido qualquer variação de 2004 para 2005 e perante a questão de saber se são recuperáveis a resposta do PCP não identifica os valores das correcções e as contrapartidas contabilísticas. Quanto a saber qual a razão pela qual o saldo a receber da rubrica "pessoal" sofreu tão acentuado acréscimo, a resposta do PCP não esclarece as questões colocadas pela ECFP. Sobre a natureza do saldo a pagar "organizações do partido", a resposta do PCP também não identifica os valores das correcções nem as contrapartidas contabilísticas, desconhecendo-se qual a natureza da conta 52 referida na resposta. Finalmente, no que se refere à questão da natureza, proveniência, origem e decomposição dos saldos em "caixa", a resposta do PCP também não identifica os valores das correcções e as contrapartidas contabilísticas. Em suma: a resposta do PCP é insuficiente para permitir apurar qual o impacto nas contas anuais de 2005 de eventuais ajustamentos resultantes das referidas análises e regularizações, pelo que há que confirmar, nesta parte, a violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 que lhe vinha imputada.

B) A análise às contas anuais do PNR permitiu identificar diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no Balanço, nas rubricas "caixa" ((euro)571,00), "outros credores" ((euro)20.366,00) e "acréscimos de custos" ((euro)14.101,00), em relação às quais existe incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. Confrontado com esta imputação o Partido nada respondeu. Face ao exposto, considera o Tribunal que as situações exaustivamente descritas no relatório de auditoria consubstanciam uma violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) Finalmente, também no caso do PPD/PSD a análise efectuada às contas do Partido permitiu identificar diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no balanço, nas rubricas de outros devedores, resultados transitados e fornecedores, sobre as quais se verificava uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. Solicitou, por isso, a ECFP, a prestação de informação adicional. Respondeu o PPD/PSD que "[...] se em 2004 apresentou as contas das suas Estruturas em anexo às suas contas nacionais, como a lei lho permitia (cf. n.º 4 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho), em 2005 o PSD deu um passo em frente e apresentou mapas contabilísticos verdadeiramente consolidados. Em 2005 foi registado, é certo, em resultado dessa consolidação, um saldo devedor de 827.314 euros - valor que corresponde a acertos (incluídos na rubrica "resultados transitados") relativos a anos anteriores -, diluído pelas 24 Estruturas não nacionais e, no âmbito destas, pelas Estruturas locais e de base que as integram. Tais acertos inerentes às várias Estruturas descentralizadas foram necessários precisamente devido à implementação dos padrões acrescidos de rigor da contabilidade de 2005; pois que o lançamento de uma nova estrutura financeira que permita um reporte fidedigno apresenta sempre, no seu início, o reflexo de algumas situações pretéritas - são explicáveis por recurso a exercícios anteriores, no caso exercícios constantes de algumas demonstrações financeiras descentralizadas. Mais referiu o PSD, relativamente aos saldos com antiguidade superior a um ano, no valor global de 115000 euros, do PSD - Madeira, que: (1) relativamente aos saldos de Estado e outros entes públicos, se aguardava a conciliação com a conta da Estrutura nacional do PSD, dado ter esta pago impostos (retenções) daquela Estrutura autónoma, situação que está ultrapassada, com a obtenção em 2007 pelo PSD - Madeira de senha própria de acesso à Administração fiscal; (2) relativamente aos demais saldos identificados, já em 2006 procedeu-se ao cruzamento com a conta de cada entidade, regularizando e corrigindo os lançamentos que estavam incorrectos. Por fim, disse o PSD que reconhecia a existência de alguns saldos com uma antiguidade apreciável, que iria procurar regularizar em 2007 e 2008, em concreto 18.235 euros de saldos de fornecedores que remontam a 2001, 18.000 euros de saldos de outros fornecedores e credores relativos a 2004, para além de outros saldos que integram as rubricas de terceiros, e 166.174 euros, registados em outros devedores, relativos à compra de um imóvel em 2004, caso em que importa regularizar a inscrição deste como imobilizado corpóreo." E acrescentou dados adicionais sobre algumas outras dúvidas suscitadas.

Face ao exposto, considera o Tribunal que, quanto ao saldo devedor de (euro)827.314,00 registado na conta de "resultados transitados", o próprio Partido reconhece que o valor corresponde a acertos relativos a anos anteriores, reconhecidos no exercício de 2005 em resultado do processo de consolidação. Quanto à regularização dos saldos na rubrica de fornecedores com alguma antiguidade ((euro)115.000,00), o PSD limita-se a considerações vagas e imprecisas que impossibilitam apurar qual o impacto nas contas anuais de 2005 de eventuais ajustamentos resultantes das referidas análises e regularizações. Assim, considera o Tribunal que as situações exaustivamente descritas no relatório de auditoria, na falta de uma resposta cabalmente esclarecedora, que não foi apresentada, consubstanciam uma violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1 do artigo

12.º da Lei 19/2003.

6.2.16 - Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de

Contas (PCP e PPD/PSD)

A) A ECFP, no seu relatório de auditoria ao PCP, referia que as transacções imobiliárias que o Partido tem vindo anualmente a realizar desde 2002 têm originado que algum do seu património imobiliário fique registado nas suas demonstrações financeiras a valores de mercado e não ao custo de aquisição. Respondeu o PCP que "como já foi referido em vários acórdãos do Tribunal Constitucional, o Plano Oficial de Contas deve ser aplicado às contas dos partidos políticos com as adaptações que resultam da sua natureza e da lei do Financiamento. A alegada derrogação dos princípios contabilísticos geralmente aceites no critério de valorimetria do património não pode ter vencimento no caso dos partidos políticos, já que não havendo lugar à consideração de mais-valias nas respectivas contas, nada impede que se considere o justo valor dos bens transaccionados, pois, assim, espelha-se de forma verdadeira o valor do património, este sim um princípio fundamental das contas partidárias e em geral". Face a esta explicação, considera o Tribunal que não se mantém a imputação da

infracção.

B) No caso do PPD/PSD, referia-se no relatório que o Partido não cumprira o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria previstos no POC.

Concretamente, referia-se que o Partido utilizava indiscriminadamente como critério o custo de aquisição, o valor de escritura ou o valor patrimonial. Compulsados os autos e considerada a resposta do PPD/PSD entretanto recebida, considera o Tribunal que não se verifica a infracção que, nesta parte, lhe vinha imputada.

6.2.17 - Incerteza quanto à regularização de saldos pendentes fruto da integração das várias actividades das eleições autárquicas (PND, CDS-PP e PS) A) No relatório de auditoria do PND foi imputada a existência de incerteza quanto à regularização de saldos pendentes. O Partido respondeu esclarecendo ponto por ponto as dúvidas levantadas pela ECFP. Face ao exposto, considera o Tribunal que não se

mantém a infracção que lhe fora imputada.

B) As demonstrações financeiras do CDS-PP incluem um saldo a pagar no montante de (euro)263.895,00, registado na rubrica de "disponibilidades - órgãos autónomos", que corresponde à responsabilidade apurada em contrapartida do registo das receitas e despesas das estruturas, reportadas no âmbito da campanha autárquica de 2005. Face a esta imputação, o CDS-PP respondeu que: "[...] as demonstrações financeiras apuradas em 31 de Dezembro de 2005 indicam um saldo credor de (euro)263.894,93 relativamente à campanha autárquicas 2005 e um saldo a favor do partido de (euro)211,53, das eleições legislativas 2005. Referimos que no exercício de 2007 estes montantes estão regularizados (anexos VII)". Compulsados os autos e considerada a resposta do CDS-PP, verifica-se que o Partido se limitou a enviar o Balancete Geral Analítico com a decomposição do saldo da conta "Órgãos Autónomos" à data de 31 de Dezembro de 2005, por concelhia. Com base neste documento não é possível confirmar que o saldo a pagar no montante de (euro)263.895,00 registado na rubrica de "Disponibilidades - Órgãos Autónomos" tenha sido regularizado. Face ao exposto, concluímos que o Partido não cumpriu o dever genericamente estatuído no n.º 1 do

artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) Finalmente, no caso do PS, as demonstrações financeiras incluíam saldos credores reportados pelas concelhias no montante total de (euro)10.849.060,00. Respondeu o Partido que "juntamos em anexo os balancetes de 2005, 2006 e 2007 (Anexo-8) onde constam as informações solicitadas e que resumidamente apresentamos. O saldo de 164 mil euros [o saldo da conta à data de 31/12/2007 era de (euro)164.004,76] corresponde a parte do défice total da campanha autárquica e que se prevê liquidar aos respectivos fornecedores durante o exercício de 2008". Compulsados os autos e considerada a resposta, verifica-se que o Partido se limitou a enviar os balancetes de 2006 e 2007, o que impossibilita o apuramento da natureza e respectivas contrapartidas contabilísticas do montante reportado em 2005 e regularizado em 2006 ((euro)10.632.940,94) e em 2007 ((euro)52.114,30). Face ao exposto, concluímos que o PS não cumpriu o dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei

n.º 19/2003.

6.2.18 - Incerteza relativamente à regularização dos subsídios concedidos às estruturas distritais e registados no activo como valor a receber (BE, CDS-PP e PPD/PSD) A) As demonstrações financeiras do BE incluem um saldo a receber de (euro)598.191,00, registado na rubrica de "outros devedores", o qual corresponde, essencialmente, aos adiantamentos concedidos durante o ano de 2005 às estruturas descentralizadas do Partido para financiamento das actividades da campanha eleitoral - autárquicas 2005. O BE respondeu que "os valores de adiantamentos enviados para as candidaturas locais foram contabilizados na mesma conta dos adiantamentos para a estrutura central das autárquicas, de modo a criar uma única «ligação» entre as duas contabilidades. Assim, na conta «2681 - devedores diversos, campanha autárquicas», foram registados todos os adiantamentos para as contas de campanha, os quais retornaram à conta central após o recebimento da subvenção, pagamento de últimas dívidas e encerramento das contas locais e central das autárquicas. Já posteriormente, a ECFP deu-nos indicação para que esta ligação correspondesse o mais possível aos movimentos efectuados apenas entre a conta central nacional e a conta central das campanhas autárquicas. Procurámos então que todas as transferências locais fossem feitas a partir da conta nacional das autárquicas, sendo essa também a conta receptora dos saldos finais das candidaturas locais. Nos poucos casos em que as estruturas distritais tiveram trocas directas de fundos com as suas candidaturas locais, estas foram identificadas e podem ser consultadas no extracto da conta 2681, atempadamente fornecido aos consultores." Acrescentou, ainda, dados das contas de 2006 e 2007.

B) Também no caso no CDS-PP as demonstrações financeiras, incluem um saldo a receber no montante de (euro)40.704,00 ((euro)307.510,00 em 2004), registado na rubrica de "disponibilidades - órgãos autónomos", que corresponde ao valor de subsídio concedido a título de adiantamentos atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias. O CDS-PP respondeu que "tendo em conta as questões formuladas é com base no processo já referido, de circularização junto das entidades bancárias, que podemos afirmar que no decorrer do exercício de 2007 foram regularizados os saldos da rubrica de Disponibilidades - Órgãos Autónomos. O registo dessas regularizações foi movimentado na rubrica correcções a exercícios anteriores de acordo com a natureza dos respectivos saldos (anexos V)".

C) Finalmente, as demonstrações financeiras do PPD/PSD incluem um saldo a receber no montante de (euro)1.699.453,00 que correspondem a subsídios concedidos pela sede nacional às estruturas distritais. A informação disponível não permitia avaliar em que medida os subsídios em causa (no valor de (euro)1.699.453,00) terão sido integralmente utilizados ou não, pelo que essa informação foi solicitada ao Partido.

Respondeu o PPD/PSD que se trata "aqui de: (1) confirmar o valor dos subsídios atribuídos em 2005 pela Estrutura nacional e qual o impacto que a reconciliação das diferenças teria nas contas de 2005; (2) facultar elementos sobre os subsídios atribuídos em 2005, mas regularizados posteriormente; (3) facultar informação relativa às transferências em trânsito. Tudo isto atendendo a que o valor registado das transferências da Estrutura nacional é de 1.699.453 euros e o valor registado como recebido é de 1.588.296 euros, assinalando-se assim uma diferença de 111.157 euros;

diferença esta que se explica porque: primeiro, no registo de entradas ao nível distrital (1.668.045 euros) verificou-se uma diferença de 31.408 euros, em resultado da não consideração dos valores em trânsito; segundo, as Estruturas locais e de base revelam ter recebido menos 79.749 euros do que o valor efectivamente transferido pelas Estruturas distritais, diferença esta que ficará a dever-se, quer a algumas deficientes codificações contabilísticas, quer à não consideração dos valores em trânsito. [...] Seja como for, aquele valor em aberto no balanço de 111.157 euros representa apenas 2,8 % do valor total disponibilizado em 2005 às Estruturas descentralizadas: 3.913.199

euros".

Apreciadas as respostas, entende o Tribunal que não é possível, para julgamento das contas de 2005, mobilizar dados disponíveis apenas em anos posteriores, em momentos em que essas contas já estavam encerradas. Assim, qualquer decisão sobre dúvidas de regularização de subsídios de 2005, que careça de utilização de dados de anos posteriores, apenas poderá ser tomada aquando do julgamento de contas de anos posteriores em que tais dúvidas subsistam ou sejam definitivamente esclarecidas.

6.2.19 - Divergência de registos (entre as contas anuais e a conta da campanha presidencial) no que toca a adiantamentos efectuados aos candidatos à campanha

presidencial (BE, PCP e PS).

A) A análise aos custos operacionais do BE permitiu identificar adiantamentos de fundos efectuados pelo Partido para o movimento de apoio à candidatura presidencial de Francisco Louçã, no montante global de (euro)50.000,00, registados como custo do exercício de 2005. De acordo com as contas da candidatura entregues ao Tribunal, o valor transferido pelo BE para a mesma durante os exercícios de 2005 e 2006 ascendeu a (euro)98.000,00. Respondeu o BE que "não se verifica qualquer diferença entre as contas da campanha presidencial e a prestação de contas de 2005. O próprio relatório é claro quando diz que as contas presidenciais mencionadas abrangem a mudança de ano (tal como mencionado nas recomendações da ECFP, a contabilidade da campanha está organizada com referência à data das eleições). Assim é bastante claro que, havendo um custo integral de contribuição do partido de 98.000(euro), se optou por considerar todas as transferências iniciais, realizadas em 2005, como custos, verificando-se o restante da contribuição (48.000(euro)) já no exercício de 2006".

B) A análise aos custos operacionais do PCP permitiu identificar adiantamentos de fundos efectuados pelo PCP durante o ano de 2005 para o movimento de apoio à campanha para a candidatura presidencial de Jerónimo de Sousa, no montante global de (euro)133.100,00, registados como custo do exercício de 2005. De acordo com as contas da candidatura, entregues ao Tribunal, o valor total transferido pelo Partido durante o exercício de 2005 e 2006 ascendeu a (euro)418.629,00. Contestou o PCP que "analisadas as contas anuais, verificámos os seguintes valores registados como adiantamentos à campanha presidencial de Jerónimo de Sousa (conta 655680): 2005 = 133.099,65; 2006 = 382.078,71; Correcções = 96.549,46; Total 418.628,90. Para confirmação juntamos os respectivos documentos".

C) A análise aos custos operacionais do PS permitiu identificar adiantamentos de fundos efectuados pelo PS durante o ano de 2005 para o movimento de apoio à campanha para a candidatura presidencial de Mário Soares (MASP III), no montante global de (euro)750.000,00, registados como custo do exercício de 2005. De acordo com as contas da candidatura MASP III, entregues ao Tribunal, o valor total transferido pelo PS para esta candidatura durante os exercícios de 2005 e 2006 ao MASP III ascendeu a (euro)2.052.349,50. Respondeu o PS que, "para dar seguimento ao solicitado, informamos que a diferença de 1.302.349,50 está registada na conta 65501 (Subsídios-Transferências MASPIII) no ano de 2006, exercício em que esta verba foi transferida para a campanha do MAPSIII. Juntamos em anexo os extractos de conta dos anos 2005 e 2006 da conta 65501 onde constam as transferências efectuadas para a referida campanha (Anexo-6)".

Compulsados os autos e analisadas as respostas, considera o Tribunal que não se verificam as infracções que, nesta parte, vinham imputadas a estes partidos.

6.2.20 - Incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às contas da campanha autárquica de 2005 (BE, PND, PCTP/MRPP, PCP, PEV, PNR, CDS-PP, PPM e PS) ou às contas da campanha legislativa de 2005 (BE, PND, PCTP/MRPP, PCP, PDA, PEV, PNR, POUS, PPD/PSD e PS) Nos relatórios de auditoria, referia a ECFP que havia detectado nas contas das campanhas eleitorais autárquicas e ou legislativas de 2005 dos partidos supra referidos a existência de várias incorrecções, anomalias e deficiências não esclarecidas nem explicadas pelos Partidos, destacando, em cada caso, as mais relevantes. No entendimento da ECFP estas situações impossibilitam, em geral, concluir que todas as acções de campanha realizadas estão reflectidas nas contas anuais de 2005, admitindo-se que estas reflectirão, apenas, uma parte das receitas e despesas de campanha, por estarem omissas despesas e receitas associadas a acções de campanha

não reconhecidas.

A) No que se refere ao BE, o Partido respondeu que, "quanto às considerações expressas nos pontos D8 e D10, relativamente às contas das campanhas eleitorais, remetemos para as respostas dadas no âmbito das respectivas auditorias complementadas com o que aduzimos nos pontos anteriores, sendo certo que não partilhamos o conjunto de "incorrecções, anomalias e deficiências" mencionado.

Sublinhamos contudo que, apesar das limitações decorrentes de se tratar do primeiro ano de aplicação da nova lei de financiamento dos partidos e de não estarem então publicados os regulamentos previstos, procuramos respeitar os seus princípios, ser transparentes na sua aplicação e identificar e reflectir claramente a separação entre as actividades de campanha e correntes. Tendo as eleições legislativas decorrido em Fevereiro de 2005 e as autárquicas em Outubro, e dispondo a lei que se consideram "despesas de campanha as efectuadas pelas candidaturas com intuito ou benefícios eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores" é compreensível que estas correspondam ao essencial da actividade e das contas do ano".

B) O PND, a quem foi imputada idêntica infracção, remeteu, no caso da campanha autárquica, para as respostas proferidas em relação ao relatório emitido pela ECFP a propósito das contas da campanha autárquica de 2005 e, no caso da campanha para as eleições legislativas, respondeu que as imputações constantes do relatório da ECFP "não são verdadeiras" ou são "vagas, não permitindo qualquer defesa".

C) Por sua vez, disse o PCP, no que se refere às contas da campanha para as eleições autárquicas, que, "conforme se infere das respostas dadas ao Relatório da Auditoria às contas da campanha eleitoral autárquica, os pontos com eventual relevância contabilística (dos vários sem qualquer relevância) estão na totalidade justificados. Das situações indicadas, as que pudessem ter impacto nas contas anuais de 2005 foram corrigidas em 2006, 2007 e 2008. Em anexo, juntamos cópia da declaração do Partido Ecologista "Os Verdes" sobre a sua contribuição para as Eleições Autárquicas 2005, documento que oportunamente foi enviado juntamente com as contas das referidas eleições". E, no que se refere às contas da campanha para as eleições legislativas, que, "quanto ao impacto nas contas anuais de 2005 do PCP das contas apresentadas relativas à campanha eleitoral para a Assembleia da República, [as] alegadas falhas estão explicadas ou justificadas na resposta dada ao relatório da ECFP".

D) O PEV respondeu que, "relativamente às contribuições Financeiras do PEV da campanha eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2005 e que a ECFP considera «não certificadas», junto se enviam cópias de todos os documentos que constavam e constam das pastas contabilísticas que foram oportunamente objecto de consulta e

análise pela Auditoria (Doc. 3 a 16)".

E) O POUS respondeu, em síntese, com a invocação do Acórdão 417/2007 deste Tribunal, em que se concluiu que as infracções cometidas pelo Partido não tiveram impacto com significado nas contas da campanha legislativa de 2005.

F) O CDS-PP, por sua vez, respondeu, no que se refere às contas das eleições autárquicas, informando que "a execução de acções de campanha é integralmente empreendida centralmente pela sede nacional de forma a correspondermos às exigências legais sobre a matéria" e, no que se refere às contas das eleições legislativas, que "apresentou todos os documentos que lhe foram solicitados durante a realização dos trabalhos de auditoria, pelo que não estava ciente de se encontrar em falta relativamente ao cumprimento da sua obrigação de apresentar o extracto bancário da conta aberta na Região Autónoma da Madeira, ou documento equivalente que comprove a inexistência de movimentos bancários. No entanto juntou este partido, uma declaração prestada pela sucursal do Banco Comercial Português onde aquela conta foi aberta e posteriormente encerrada sem registar qualquer movimento". Acrescentou ainda o CDS-PP diversas considerações sobre outras incorrecções, anomalias e

deficiências enunciadas pela ECFP.

G) No caso do PPD/PSD, o relatório de auditoria referia, além de uma diferença não reconciliada de (euro)363.720,00 (questão tratada no ponto 6.2.22.1. infra), outras incorrecções, anomalias e deficiências identificadas em resultado da auditoria às contas da campanha legislativa de 2005, destacando as mais importantes. Sobre este último aspecto, especificamente apreciado neste ponto, o PPD/PSD nada respondeu.

H) O PS respondeu, por seu turno, no que se refere às contas da campanha eleitoral autárquica, que "em primeiro cabe rectificar o relatado n.º 2.º § deste ponto, quando se pretendem destacar situações que não terão sido esclarecidas nem explicadas pelo Partido. Tal afirmação não é verdadeira. O PS respondeu a todos os pedidos de esclarecimento da ECFP e da PWC as contas da campanha eleitoral Autárquica.

Poderá a ECFP aceitar ou não essas explicações, mas isso é diferente de ser dito que o PS não esclareceu nem explicou. Salientamo-lo para dar nota do esforço continuado do relator em praticamente em todos os parágrafos do relatório, introduzir de forma uma vez mais explícita outras vezes mais subtil, comentários opinativos tendenciosos e não verdadeiros sobre o processo de prestação de contas do PS." De seguida, o PS teceu considerações sobre as concretas incorrecções, anomalias e deficiências enunciadas pela ECFP, concluindo que "excluídas as 3 situações expostas nas alíneas anteriores (que caso não tivéssemos apresentado as devidas justificações poderiam ter impacto na despesa), todos os restantes pontos não têm qualquer impacto nas contas de 2005, independentemente [de a] ECFP ter ou não razão na sinalização dos mesmos [...]. Assim, lamentamos, talvez desiludir alguma expectativa formada, mas as situações apontadas, mesmo a serem correctas, não têm impacto nas contas anuais de 2005". E, no que se refere às contas da campanha eleitoral para as eleições legislativas, disse que "queremos em primeiro lugar salientar que as situações relatadas neste ponto tiveram o contraditório do PS em sede de resposta à auditoria às contas das Legislativas de 2005, situações essas que reforçam a nossa rejeição quanto à avaliação das mesmas pelo relator da ECFP. Todavia, mesmo que essas situações tivessem de facto ocorrido, nenhuma delas tem impacto nas contas de 2005, pois referem-se a questões de procedimentos e cujas receitas e despesas, mesmo admitindo que tivessem procedimentos não correctos, estão devidamente registadas nas contas".

I) Idêntica infracção foi imputada ao PCTP/MRPP, ao PDA, ao PNR e ao PPM, que

não apresentaram qualquer resposta.

A este propósito o Tribunal já afirmou, no Acórdão 146/2007, que apreciou as contas anuais de 2004, que "o Tribunal Constitucional chama a atenção para o facto de as contas das campanhas eleitorais serem objecto de um controlo específico e individualizado [...], pelo que "não se insere assim na apreciação das contas anuais dos partidos o controlo das exigências legais relativas às campanhas eleitorais [...], uma vez que se trata de dois processos distintos, que a lei trata de forma autónoma". Considera, porém, o Tribunal que, quanto ao PEV, em que apenas estava em causa uma violação do dever de certificação das contas do Partido, e quanto ao POUS, em que as infracções cometidas pelo Partido não tiveram impacto com significado nas contas da campanha, não se verifica qualquer infracção. Considera ainda o Tribunal, quanto aos demais partidos, que, embora algumas das incorrecções, anomalias e deficiências apontadas pela ECFP tenham sido confirmadas como tendo impacto nas contas pelos Acórdãos n.os 563/2006 e 567/2008, entretanto transitados em julgado e se projectem necessariamente nas contas anuais de 2005, tal projecção é automática, não tendo, por conseguinte, tais incorrecções, anomalias e deficiências autonomia em relação ao já

decidido naqueles acórdãos.

6.2.21 - Não integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas e ou para as legislativas de 2005 nas contas anuais desse ano (MPT, PH,

PND, PNR, PPM e PPD/PSD)

A) O relatório de auditoria do MPT referia que, quer nos casos em que concorreu sozinho, quer naqueles em que concorreu coligado, o Partido não efectuou a integração das contas da campanha autárquica nas contas anuais. Verificou-se, contudo, que, nos casos em que concorreu sozinho, o MPT apurou uma receita global consolidada de (euro)21.297,00 e uma despesa global consolidada do mesmo montante. Verificou-se, igualmente, a inexistência de contabilização de qualquer receita ou despesa nos casos em que concorreu coligado. O MPT respondeu que "os valores referentes à transferência proveniente do PSD, no montante de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros) não foram, de facto, contabilizados nas Contas do exercício de 2005, atendendo a que o referido montante só foi recepcionado pelo MPT a 4 de Maio de 2006, isto é, em momento bastante posterior quer à Campanha Eleitoral Autárquica de 2005 quer ao período referente ao Exercício Anual do MPT que findou a 31 de Dezembro de 2005, motivos estes pelos quais este valor só foi repercutido nas Contas Anuais de 2006 do MPT [...]". Além disso, foi junto documento informando que o PSD, como partido líder nas candidaturas apresentadas com o MPT, assumiu todas as responsabilidades legais dessas coligações e todas as obrigações contabilísticas ou

financeiras.

Considera o Tribunal que a explicação apresentada pelo MPT é insuficiente. Por um lado, porque nada refere quanto à omissão de integração das receitas e despesas relativas aos casos em que não concorreu coligado. Por outro, porque, mesmo no que se refere aos (euro)50.000,00 provenientes do PSD, as receitas (incluindo valores a receber) e despesas de campanha devem ser reconhecidas na demonstração de resultados do ano em que a campanha teve lugar - no caso, em 2005 e não, como fez o MPT, apenas em 2006. Confirma-se, assim, uma infracção ao disposto no artigo 12.º

da Lei 19/2003.

B) O relatório de auditoria do PH referia que não foi efectuada pelo Partido a integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas e legislativas de 2005 nas contas anuais. No caso das eleições autárquicas o PH apurara uma receita global consolidada de (euro) 3.820,00 e uma despesa global consolidada de (euro)995,00. No caso das eleições legislativas o PH apurou uma receita global consolidada de (euro)795,00 e uma despesa global consolidada de (euro)804,37. O PH respondeu que, em qualquer dos casos, "(...) não fez qualquer contribuição para as despesas daquela campanha eleitoral, tendo as mesmas sido custeadas por donativos de particulares e actividades de angariação de fundos, tal como resulta dos respectivos documentos de prestação de contas oportunamente apresentados. Assim, entendemos que essa integração contabilística não era devida por falta de objecto". Considera o Tribunal que esta explicação não é aceitável. As despesas da campanha são despesas do PH, ainda que suportadas, como refere o PH, à custa de receitas provenientes de donativos e angariações de fundos. Assim, umas e outras deveriam ter sido, como já se disse, reconhecidas na demonstração de resultados do Partido. Confirma-se, por isso, também neste caso, a existência de uma infracção ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

C) O relatório de auditoria do PND referia que o Partido concorreu, em coligação com o PPM, às eleições autárquicas de 2005 para o concelho do Porto, não tendo apresentado ao Tribunal qualquer informação financeira relativa às contas de campanha desse concelho, nem se encontrando registado nas contas anuais do Partido qualquer valor relativo a essa campanha. O Partido respondeu que "não teve qualquer despesa ou receita com esta campanha. Nem à data de encerramento das contas havia qualquer saldo a transpor para as contas gerais do Partido". Face a esta resposta e à inexistência de informação que permita contraditar o que vem alegado, considera o Tribunal que não se verifica a infracção que, nesta parte, vinha imputada ao PND.

D) O relatório de auditoria do PNR referia que o Partido não efectuou a integração das contas da campanha legislativa nas contas anuais. Verificou-se, contudo, que, naquelas eleições, o PNR apurou uma receita global consolidada de (euro)1.225,00 e uma despesa global consolidada do mesmo montante. O PNR não respondeu. Confirma-se, por isso, também neste caso, a existência da infracção ao disposto no artigo 12.º da Lei

n.º 19/2003 que vinha imputada ao PNR.

E) O relatório de auditoria do PPD/PSD também referia que não foi efectuada pelo Partido a integração contabilística das contas da campanha autárquica nas contas anuais. Verificou-se, contudo, que, no que se refere àquelas eleições, o PPD/PSD apurou uma receita global consolidada de (euro)23.428.418,00 e uma despesa global consolidada de (euro)26.234.966,31. Respondeu o PSD que, no que toca à "integração contabilística plena das contas das campanhas (no caso, da campanha autárquica de 2005) com as contas anuais dos partidos; e, noutros termos ainda, levar às contas das campanhas o princípio da especialização dos exercícios quando estas abrangem mais de um ano civil" é algo "que não se crê que a lei preveja ou imponha [...]. Depois, haveria de reconhecer-se que isso traria um acréscimo de complexidade muito pouco compatível com as organizações partidárias e muito oneroso; sem especial acréscimo de transparência, sublinhe-se. E sempre isso demandaria um trabalho conjunto entre os partidos e a ECFP que está por fazer. No que julga ser um são equilíbrio e uma possibilidade que a lei lhe permite, o PSD fez reflectir nas suas contas anuais de 2005 o valor do empréstimo bancário que contratou para assegurar a solidez da sua tesouraria aquando da campanha autárquica de 2005, bem como os custos financeiros em que incorreu com tal empréstimo. E em 2006, como disse já, fez reflectir nas suas contas anuais o resultado consolidado da mesma campanha. Em momento anterior o PSD alertou ainda para que, como a ECFP bem sabia, se estava numa fase de análise conjunta (partidos/ECFP) das contas da campanha eleitoral autárquica de 2005, não sendo de afastar rectificações na subvenção pública a atribuir a final; o que só vinha confirmar o acerto da contabilização dessa campanha eleitoral com algum grau de autonomia face às contas anuais dos partidos. Por isso, o PSD contestou, nesse mesmo momento anterior, a razoabilidade da conclusão da Auditora de que as contas anuais partidárias «ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações [...] na sua expressão universal», [...] sendo que «esta ordem de limitações apenas poderá ser ultrapassada com a apresentação pelos Partidos Políticos de um único conjunto de contas que integre e reflicta a globalidade das actividades de funcionamento corrente, de promoção e de investimento». Vem agora a ECFP entender que as receitas e despesas da campanha autárquica de 2005 deveriam ter sido reconhecidas na demonstração de resultados até ao momento da conclusão da campanha eleitoral, pelo que as contas anuais do PSD de 2005 deveriam incluir as receitas obtidas e as despesas em que o Partido incorreu nas actividades dessa campanha; e que, se tal tivesse ocorrido, o lucro declarado ter-se-ia transformado em prejuízo. E refere ainda a ECFP algumas incorrecções, anomalias e deficiências relativas às específicas contas da campanha autárquica de 2005, mas tão só expressas, na maioria dos casos, de forma genérica. Temos, pois, aqui duas questões: uma de filosofia da relação entre as contas das campanhas eleitorais e as contas partidárias anuais; outra relativa a situações inerentes a questões genéricas das contas da campanha autárquica do PSD de 2005.

Quanto à primeira questão, o PSD reafirma que considera o procedimento seguido por si como correcto e legalmente legítimo. Para além de tal procedimento em nada afectar a transparência dos gastos e financiamentos, é o procedimento mais racional e para que aponta a distinção legal entre contas anuais e contas das campanhas eleitorais, que são analisadas, apreciadas e julgadas autonomamente pelo Tribunal Constitucional. A adopção do entendimento agora expresso pela ECFP - que se respeita sem com ele se concordar - implicaria um desmesurado acréscimo de complexidade e de esforço contabilístico, sem que os resultados fossem minimamente proporcionais. Mas mais importante ainda: a adopção de um tal procedimento teria necessariamente de ter implicado uma clarificação prévia de Direito, legislativa ou jurisprudencial, pois que ele não resulta da lei; e a exigência de um tal procedimento, sobretudo se imposta agora como que retroactivamente para 2005, traduziria uma ofensa insuportável aos princípios básicos da segurança jurídica. [...]".

Considera o Tribunal, porém, como já se disse, que as receitas e despesas de campanha devem ser reconhecidas na demonstração de resultados do Partido do ano em que a campanha eleitoral teve lugar. Agora apenas se acrescenta que, se tal integração tivesse ocorrido, o lucro declarado pelo PSD nas suas contas anuais de 2005 transformar-se-ia em prejuízo e os capitais próprios tornar-se-iam negativos.

Confirma-se, por isso, também neste caso, a existência da infracção, ao disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada.

F) Finalmente, o relatório de auditoria do PPM referia que o Partido concorreu em coligação com o PND às eleições autárquicas de 2005 para o concelho do Porto, não tendo apresentado ao Tribunal qualquer informação financeira relativa às contas de campanha desse concelho, nem se encontrando registado nas contas anuais do Partido, relativas ao ano de 2005, qualquer valor relativo a essa campanha. Verificou-se, ainda, a inexistência de contabilização de qualquer receita ou despesa para os casos em que o Partido não concorreu em coligação. Foi, no entanto, possível apurar a existência de uma transferência bancária do PSD a favor do PPM no montante de (euro)50.000,00 a qual não foi relevada nas contas anuais de 2005. O Partido não respondeu.

Confirma-se, por isso, também neste caso, uma infracção ao disposto no artigo 12.º da

Lei 19/2003.

6.2.22 - Divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas ao Tribunal por ocasião da prestação de contas das campanhas eleitorais em que participaram.

6.2.22.1 - Eleições legislativas de 2005 (PDA, CDS-PP e PPD/PSD) A) O mapa de proveitos e custos do PDA apresentado ao Tribunal inclui somente custos no montante de (euro)3.392,00 referentes à actividade da campanha eleitoral das legislativas de 2005. Já o conjunto da informação financeira referente à actividade da campanha eleitoral das legislativas de 2005, submetida pelo Partido à apreciação do Tribunal e auditada, inclui uma receita global consolidada de (euro)3.642,00 e uma despesa total consolidada de (euro)3.392,00. Esta receita inclui (euro)250,00 respeitantes a angariação de fundos e o restante referente a contribuições do Partido que não estão reflectidas como receita nas contas anuais pelos ajustamentos decorrentes da integração de contas. O PDA não respondeu. Face ao exposto, e além do que se acaba de dizer, não é possível concluir que todas as receitas e despesas de campanha declaradas pelo Partido ao Tribunal e auditadas foram adequadamente integradas nas contas anuais de 2005 do PDA. Assim, considera o Tribunal que o Partido não cumpriu o dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

B) O mapa de proveitos e custos do CDS-PP apresentado ao Tribunal inclui proveitos no montante de (euro)636.383,00 e custos no montante de (euro)1.955.191,00 referentes à actividade da campanha eleitoral das legislativas de 2005. Já o conjunto da informação financeira relativa à actividade da campanha eleitoral das legislativas de 2005 submetido pelo Partido à apreciação do Tribunal e auditado, incluía uma receita global consolidada de (euro)2.243.619,00 e uma despesa total consolidada de (euro)2.243.619,00. Confrontado com estas divergências o CDS-PP respondeu que "no que respeita ao registo de despesas nas contas de campanha para as Eleições Legislativas de 2005, trata-se na realidade de um lapso, motivado pela circunstância de a encomenda inicialmente feita ao vendedor relacionar-se com a realização de uma acção de propaganda no âmbito da comemoração do 30.º Aniversário do CDS-PP, que por força da conjuntura política não se chegou a realizar, sendo os respectivos meios afectos às actividades da Campanha Eleitoral para as Eleições Legislativas de 2005. No que respeita à divergência identificada na rubrica angariação de fundos no montante de (euro)12.500, estamos também aqui, em nossa opinião, na presença diferenciada do correcto procedimento contabilístico uma vez que e de acordo com o principio da especialização dos exercícios esse proveito encontra-se devidamente reconhecido no exercício em que foi obtido, sendo neste caso o ano de 2004. No que concerne ao montante de (euro)1.594.948 e face aos mapas de apresentação de contas das Eleições Legislativas de 2005, a sua interpretação retrata o montante disponibilizado pelo Partido, através de financiamento bancário, para liquidação de diversas despesas. Entendemos e no que respeita ao reembolso do IVA, este se traduz numa diminuição da despesa efectivamente realizada, ainda que apenas verificável a posteriori, traduzindo-se em consequência na redução do montante imputado a título de contribuição do partido (anexos X). Reconhecemos no entanto, que essas divergências advêm do facto dessas conclusões se basearem na análise de documentos diferenciados". Compulsados os autos e analisada a resposta, conclui o Tribunal que a prova de reembolso do IVA solicitada pela ECFP e enviada pelo CDS-PP indica que o valor recebido foi de (euro)276.199,76 e não de (euro)288.428,00, conforme consta no mapa de Proveitos e Custos do Partido relativos ao ano de 2005. Confirma-se, pois, mas apenas nesta medida, a infracção imputada ao Partido no relatório de

auditoria.

C) Finalmente, no caso do PPD/PSD, o mapa de balanço em 31 de Dezembro de 2005 apresentado ao Tribunal incluía na rubrica "capital próprio" o resultado líquido negativo de (euro)1.645.573,00. O conjunto de informação financeira referente à campanha eleitoral das legislativas de 2005 submetido pelo Partido à apreciação do Tribunal permitiu identificar uma diferença não reconciliada no montante de (euro)363.720,00. Sobre esta divergência disse o PPD/PSD, em síntese, que "está aqui em causa um diferencial (que a ECFP avalia em (euro)363.720,00) entre o resultado líquido negativo relativo às eleições legislativas de 2005 e o resultado líquido negativo constante das específicas contas dessa campanha. (...) As contas da campanha apresentadas asseguraram uma consolidação nacional. Mas, quanto ao seu reflexo nas contas anuais do PSD [...], para evitar duplicações, [fez-se] reflectir nas contas da Estrutura nacional apenas a parcela das contas da campanha também inerentes à Estrutura nacional do Partido [...]". Face à explicação apresentada, considera o Tribunal que não se verifica a infracção que, nesta parte, vinha imputada ao PPD/PSD.

6.2.22.2 - Eleições autárquicas de 2005 (PND, CDS-PP e PPM - situações em que

os Partidos não concorreram coligados).

A) O mapa de proveitos e custos do PND apresentado ao Tribunal, inclui proveitos no montante de (euro)27.701,00 e custos no montante de (euro)24.867,00 referentes à actividade da campanha autárquica de 2005. Já o conjunto da informação financeira referente à actividade dessa campanha, submetida pelo Partido à apreciação do Tribunal e auditada, inclui uma receita global consolidada de (euro)22.680,00 e uma despesa total consolidada de (euro)24.867,00. Confrontado com esta divergência o PND respondeu que "as receitas e despesas das campanhas eleitorais para as autárquicas, não estão nem nunca estiveram sub ou sobre avaliadas nas contas anuais do partido. As despesas registadas nos nossos livros são de 24.866,81 (euro), os proveitos de 27.701,12 (euro) e o resultado de 2.834,31. E, nenhuma alteração sofreram. Refere-se a ECFP aos valores inscritos em mapas de preenchimento manual em folha excel, fornecidos por essa entidade, que pela sua dificuldade de preenchimento, apresentaram nos mapas finais um total de proveitos no valor de 22.679,75 (euro) e um total de despesas no valor de 24.866,81 (euro). O mapa de proveitos de Carrazeda de Ansiães e o mapa de proveitos de Oliveira de Azeméis por lapso, não apresentaram respectivamente os valores de 5.012,60 (euro) e 8,77 (euro) de proveitos pelo que o mapa nacional está afectado destes valores. Quanto aos custos trata-se apenas de uma má «lincagem». De notar que para cada campanha era necessário preencherem-se manualmente 20 mapas!..., que, multiplicados pelas 11 campanhas resultaram em 220 mapas!..., que, por sua vez, eram concentrados em mais 4 mapas, tudo isto efectuado manualmente e em folhas excel.... Entender-se-á portanto a razão porque tais mapas finais não resultaram melhor. Estas explicações foram já remetidas à ECFP aquando dos comentários à auditoria as contas das campanhas para as autárquicas em 2005 remetidas por carta em 21 de Maio de 2008".

O PND na sua resposta refere que as explicações já foram remetidas à ECFP, por ocasião dos comentários à auditoria às contas das campanhas para as autárquicas de 2005, remetidas por carta em 21 de Maio de 2008. Mas tal não corresponde à realidade. Aí o Partido declarou a inexistência de receitas nas contas de campanha do concelho de Carrazeda de Ansiães e que as receitas totais da campanha foram efectivamente de (euro)22.680,00. Face ao exposto, considera o Tribunal que o PND não cumpriu o dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 B) O mapa de proveitos e custos do CDS-PP apresentado ao Tribunal inclui proveitos no montante de (euro)2.282.621,00 e custos no montante de (euro)2.569.677,00 referentes à campanha eleitoral das Autárquicas de 2005. Já o conjunto da informação financeira referente a essa campanha eleitoral, submetida pelo Partido à apreciação do Tribunal e auditada, inclui uma receita global consolidada de (euro)2.862.795,37 e uma despesa total consolidada de (euro)2.765.079,21. Existem, por isso, divergências entre estas duas fontes de informação, nunca reconciliadas, nem explicadas. Posteriormente, em 13 de Dezembro de 2006, o CDS-PP enviou novos mapas de receitas e despesas da campanha das autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005, que apresentam uma despesa total de (euro)2.851.130,01 e uma receita global de e 2.876.814,41.

Estes novos mapas de receitas e despesas da campanha eleitoral não foram analisados nem auditados, uma vez que foram apresentados fora do prazo. O CDS-PP respondeu que: "embora reconheçamos os pressupostos da conclusão e da sua sustentação em matéria de facto, importa, neste contexto, relevar que o quadro legislativo actual contempla duas filosofias de contabilização, na medida em que prevê para as Campanhas «uma lógica financeira e para as Contas Anuais uma lógica económica». Os mapas de despesas de campanha, preenchidos de acordo com os regulamentos emitidos pela ECFP, englobam as despesas com o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Em 2005 o IVA suportado nas despesas de campanha foi parcialmente reembolsado por decisão dos órgãos competentes dos Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (SIVA), no montante total de (euro) 209.716,07 (anexos VI). As divergências identificadas, nomeadamente nas angariações de fundos, resultam da efectiva contabilização desses proveitos e da consolidação das contas dos diversos concelhos, no exercício de 2005". A resposta do CDS-PP não fornece as explicações para as divergências, nomeadamente quanto a: (i) angariação de fundos ((euro)68.489); (ii) despesas de campanha ((euro)40.190) e (iii) angariação de fundos em espécie ((euro)25.684). Esta limitação impede o Tribunal de verificar se todas as receitas e despesas de campanha declaradas pelo Partido ao Tribunal e auditadas foram adequadamente integradas nas contas de 2005. Face ao exposto, considera o Tribunal que o Partido não cumpriu o dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo

12.º da Lei 19/2003.

C) Finalmente, o mapa de proveitos e custos apresentado pelo PPM ao Tribunal inclui custos no montante de (euro)337,00 referentes à actividade da campanha autárquica de 2005. Já o conjunto da informação financeira referente a essa campanha, submetida pelo Partido à apreciação do Tribunal e já auditada, inclui uma receita global consolidada de (euro)518,00 (angariação de fundos) e uma despesa total consolidada de (euro)2.106,00. Confrontado com esta divergência o Partido nada disse, pelo que apenas resta concluir que, também neste caso, o PPM não cumpriu o dever genericamente estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.22.3 - Divergências entre os valores de contribuições do CDS-PP registados nas contas anuais e os valores declarados pelo PPD/PSD (partido líder) ao Tribunal Constitucional, nos concelhos em que o CDS-PP concorreu coligado com o PPD/PSD

às eleições autárquicas de 2005.

O mapa de proveitos e custos apresentado pelo CDS-PP ao Tribunal inclui o montante de (euro)311.582,00 referentes a contribuições do Partido para as eleições autárquicas - coligações, registado na rubrica "outros custos e perdas operacionais". Já o conjunto da informação financeira da campanha autárquica de 2005, submetido pelo PPD/PSD à apreciação do Tribunal e auditado, inclui contribuições do CDS-PP no montante de (euro)104.127,00. Confrontado com esta divergência o CDS-PP respondeu que "importa referir que as contas das Eleições Autárquicas dos concelhos em que o Partido concorreu coligado foram efectuadas e apresentadas no quadro da coligação realizada com o Partido Social Democrata (anexos IX). O CDS-PP desconhece o conteúdo da informação financeira apresentada pelo Partido Social-Democrata". A resposta do CDS-PP não permite concluir que todas as receitas e despesas de campanha declaradas pelo CDS-PP ao Tribunal e auditadas foram adequadamente

integradas nas contas anuais de 2005.

6.2.23 - Inexistência de acordos escritos entre os Partidos concorrentes em coligação às eleições autárquicas de 2005 relativos à repartição de despesas e prejuízos e partilha

de resultados positivos (MPT, CDS-PP e PPM).

A) O MPT, no âmbito da campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005, concorreu, nalguns concelhos, constituindo duas coligações (CDS-PP-PPD/PSD-MPT e PPD/PSD-CDS-PP-PPM-MPT). Não foram, no entanto, facultados os acordos escritos celebrados com os restantes partidos, para repartição de despesas e prejuízos e partilha de resultados positivos. Respondeu o Partido que "quanto ao alegado facto de não terem sido «facultados os acordos escritos celebrados com os restantes partidos, para repartição de despesas e prejuízos e partilha de resultados positivos», cumpre referir que estes acordos fazem parte integrante das coligações autárquicas em que o MPT participou e que, por esse mesmo facto, foram entregues em tempo oportuno no Tribunal Constitucional aquando da constituição das referidas coligações". O MPT enviou ainda à ECFP uma cópia da carta recebida do PSD, datada de 18 de Agosto de 2006 e assinada pelo mandatário financeiro nacional, Senhor José Manuel de Matos Rosa. De acordo com o referido documento, o PSD informava que nas eleições autárquicas realizadas no ano de 2005, o PSD, como Partido líder nas candidaturas apresentadas com o MPT, assumiu todas as responsabilidades legais dessas coligações e todas as obrigações contabilísticas ou

financeiras.

B) O CDS-PP, no âmbito da campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005, integrou as seguintes coligações: (i) PPD/PSD-CDS-PP; (ii) PPD/PSD-CDS-PP-PPM; (iii) CDS-PP-PPD/PSD-PPM; (iv) PPD/PSD-CDS-PP-MPT; (vi) CDS-PP-PPD/PSD; (vii) PPD/PSD-CDS-PP-PPM-MPT. A informação financeira relativa às contas de campanha desses concelhos foi preparada e enviada ao Tribunal pelo PSD e incluída na conta de receitas e despesas consolidada do PSD. Num número significativo de concelhos, os resultados apurados foram negativos. Não foi facultada à ECFP cópia de qualquer acordo celebrado com o PSD e com os restantes partidos coligados que estabelecesse que a assumpção dos prejuízos cabia ao PSD como partido líder e esta declarou não compreender a razão pela qual o CDS-PP e os restantes Partidos coligados com o PSD não suportaram uma quota-parte dos prejuízos em que as coligações incorreram, o que, no entender da Entidade, deveria ter sido definido previamente ao acto eleitoral através de acordo formalizado por escrito. O CDS-PP respondeu que "importa referir que as contas das Eleições Autárquicas dos concelhos em que o Partido concorreu coligado foram efectuadas e apresentadas no quadro da coligação realizada com o Partido Social Democrata (anexos IX). O CDS-PP desconhece o conteúdo da informação financeira apresentada pelo Partido Social Democrata". O CDS-PP enviou ainda uma cópia do "Acordo Final relativo às contas das eleições autárquicas de 2005 - quitação de contas" (anexo IX), datado de 8 de Agosto de 2006 e assinado pelo Secretário Geral do PPD/PSD, e pelo Vice-Presidente e Secretário Geral do CDS-PP. De acordo com o referido documento, as partes: (i) acordaram que o PSD ficaria responsável por efectuar directamente os pagamentos em falta e para esse efeito reteria 5 % do valor da subvenção estatal a que o CDS-PP teria direito e (ii) declararam ainda que nada mais havia a pagar ou a liquidar entre elas no que concerne a todos os acordos de coligação efectuados entre o PSD e o CDS-PP relativo às eleições autárquicas de 2005.

C) Finalmente, também o PPM, no âmbito da campanha autárquica de 2005, concorreu em coligação com outros partidos. Em concreto, foram constituídas quatro coligações: (i) PPD/PSD-CDS-PP- PPM; (ii) CDS-PP-PPD/PSD-PPM; (iii) PPD/PSD-PPM e (iv) PPD/PSD-CDS-PP-PPM-MPT). Não foram, no entanto, facultados os acordos escritos celebrados com os restantes partidos, para repartição de despesas e prejuízos e partilha de resultados positivos. O PPM não respondeu a esta imputação. Dessa forma, não é possível concluir se a totalidade dos prejuízos foi apenas assumida pelo PSD como partido líder e ou quais os valores de receitas e despesas de campanha que deveriam ter sido reconhecidos na demonstração de

resultados do PPM.

O artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, estabelece que "a constituição da coligação deve constar de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos [...] e deve ser comunicada [...] ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo [...]". Quer isto dizer, para o ora importa, que a exigência legal de documento escrito, no que toca à constituição de coligações eleitorais, se restringe aos elementos aqui definidos. Isto não implica, todavia, que a contabilidade dos partidos não tenha que ser apresentada, relativamente às contribuições para campanhas eleitorais em que concorram coligados, em termos tais que permitam, com base documental adequada, aferir da veracidade dos valores que dela constam, constituindo a ausência dessa base uma infracção ao dever genericamente estatuído no n.º 1 do

artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.24 - Subvenção estatal sobreavaliada (BE e CDS-PP) ou subavaliada (PCP e PS) A) No caso do BE e de acordo com informação da Assembleia da República, datada de 6 de Fevereiro de 2007, o total de subvenção estatal foi de (euro)1.298.094,99 quando, de acordo com as contas anuais, o valor registado na rubrica "subvenção estatal - autárquicas" ascendia a (euro)1.387.051,00. O BE respondeu que "para uma maior compreensão do processamento da subvenção estatal relativa a estas eleições, passamos a descriminar a respectiva calendarização (documentos comprovativos em anexo): 10/03/2006 - primeiro recebimento relativo a subvenção: 1.387.051(euro);

31/07/2006 - notificação da necessidade de devolução: 111.241,60(euro); 14/3/2007 - redistribuição final de valores de subvenção: recebimento de 22.291.59(euro). Tal como foi mencionado no ponto C5, a conta transitória utilizada para contabilização dos adiantamentos da campanha só foi encerrada em 2007 após os acertos relativos à subvenção, não tendo reflexos em custos nem em proveitos do partido". Face ao exposto verifica-se que o valor da subvenção estatal recebida da Assembleia da República foi de (euro)1.298.094,99, pelo que o valor da subvenção estatal reflectido como receita nas contas anuais de 2005, que foi de (euro)1.387.051,00, está

sobreavaliado em (euro)88.956,00.

B) Também no caso do CDS-PP e de acordo com informação da Assembleia da República, datada de 6 de Fevereiro de 2007, o total de subvenção estatal atribuída ao Partido foi de (euro)1.914.651,55 quando, de acordo com as contas anuais, o valor registado na rubrica "subvenção estatal - autárquicas" ascendia a (euro)2.142.100,00.

Respondeu o Partido afirmando que "na sequência da conclusão do processo de apuramento final das contas das subvenções autárquicas 2005, realizadas pelos serviços da Assembleia da República, procedeu esta entidade à regularização da subvenção inicialmente atribuída ao CDS-PP, pelo montante de (euro)227.448,09 conforme oficio datado de 12 de Março de 2007 (anexos VIII)". Face ao exposto verifica-se que o valor da subvenção estatal recebido da Assembleia da República foi de (euro)1.914.651,55, pelo que o valor da subvenção estatal reflectido como receita nas contas anuais de 2005, que foi de 2.142.100,00, está sobreavaliado em

(euro)227.448,00.

C) Também no caso do PCP foram identificadas divergências entre os valores de subvenções estatais atribuídas pela Assembleia da República ao PCP no âmbito das campanhas eleitorais realizadas no exercício de 2005 registados no "mapa de proveitos e custos" apresentado ao Tribunal e os valores confirmados pela Assembleia da República. O Partido respondeu que "como já foi informado na resposta ao relatório da auditoria e comprovado com a respectiva documentação, as subvenções recebidas da Assembleia da República foram as seguintes: Eleições Autárquicas - 1 subvenção = 3.689.145,58 euros que foi levada às contas de 2005. 2 subvenção = 178.91668 euros recebida em 2007 e levada às contas desse ano = Total 3.868.062,19 euros Eleições Legislativas - 1 subvenção = 664.685,00 euros que foi levada às contas de 2005. 2 subvenção =111.122,00 euros recebida em 2007 e levada às contas desse ano. = Total 775.807,00 euros". Face ao exposto, verifica-se que os valores de subvenção estatal recebidos da Assembleia da Republica no âmbito das campanhas autárquicas de 2005 e legislativas de 2005 foram, respectivamente, de 3.868.062,19 euros e de 775.807,00 euros, pelo que os valores de subvenção estatal reflectidos como receitas nas Contas Anuais de 2005 estão subavaliados em 268.536,19 euros".

D) Finalmente, no caso do PS, de acordo com informação da Assembleia da República, datada de 6 de Fevereiro de 2007, o total de subvenção estatal atribuída ao PS foi de (euro)16.382.292,01. Todavia, de acordo com as contas anuais, o valor registado na rubrica "subvenção estatal - autárquicas" ascendeu a (euro)16.205.090,52. Respondeu o PS que "a Assembleia da República transferiu para o PS a verba referente à subvenção estatal para as Autárquicas de 2005, com base numa estimativa dos resultados obtidos e das angariações de fundos que o Partido tinha efectuado. O valor final da subvenção ficou pendente do fecho final das contas de todos os Partidos, após o cálculo da repartição de excedentes nos termos da Lei (que é efectuado pela AR). Este fecho de contas e acerto final só se veio a verificar em Março de 2007 e os dados que permitiram o seu apuramento estavam em poder da AR e não do PS. Deste modo, não era materialmente possível ao PS apurar à data de 31/12/2005 qual o valor que tinha de devolver à AR e qual o proveito definitivo que deveria registar, por ausência de dados da AR. Assim, as conclusões deste ponto só foram possíveis de elaborar com os factos conhecidos em 2007, pelo que não pode constituir qualquer reserva às contas de 2005, face às informações de que se disponha à altura. Após estas explicações, conclui a ECFP que o valor da Subvenção Estatal nas contas de 2005 está subavaliado. Sim, é uma constatação. Mas poderia o Partido ter registado um valor diferente do que contabilizou? [...]". Face ao exposto, verifica-se que o valor da subvenção estatal recebida da Assembleia da Republica pelo PS foi de (euro)16.382.292,00, razão pela qual o valor da subvenção estatal reflectido como receita nas contas anuais ((euro)16.205.091,00) está subavaliado em

(euro)177.201,00.

As respostas apresentadas acentuam fundamentalmente que as diferenças entre o valor da subvenção estatal declarado nas contas e o efectivamente recebido da Assembleia da República se explicam por terem existido, já depois da apresentação das contas, acertos entre a Assembleia da República e os partidos quanto ao valor da subvenção estatal a que cada um deles teria direito. Ora, como se disse nos Acórdãos n.os 19/2008 e 567/2008, entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas. Nestas circunstâncias, as respostas fornecidas, procurando explicar por que razão as contas não estão correctas, mas não procedendo à sua efectiva rectificação, implicam a conclusão de que o dever de rectificar, decorrente do artigo 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003, foi efectivamente incumprido.

6.2.25 - Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos (PCP, PPD/PSD e PS) A) O relatório de auditoria do PCP referia que este não enviou o inventário do "imobilizado corpóreo" valorizado e reconciliado com a contabilidade, nem identificou as contrapartidas contabilísticas e os montantes dos ajustamentos feitos na rubrica "Imobilizado" em 2006 e 2007. O Partido respondeu que "o inventário do imobilizado que tem vindo a ser metodicamente organizado é o que consta da contabilidade - e não pode ser outro - que a ECFP tem em seu poder para análise. Conforme sugestão da Auditoria, foram feitos ajustamentos nos exercícios de 2006 e 2007".

B) O relatório de auditoria do PPD/PSD referia que a discriminação dos bens móveis e imóveis não se encontrava reconciliada com a contabilidade. Respondeu o Partido que, "confirmando que o PSD cumpriu o estatuído na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, que impõe uma listagem discriminada e anexa à sua contabilidade de todos os bens imóveis que integram o seu património (sem prejuízo do inventário anual dos bens imóveis sujeitos a registo), parece agora estar em causa a ausência de reconciliação de tal inventário com a contabilidade e a necessidade de apurar os critérios de valorização, de confirmar a exaustão da avaliação e de garantir a disponibilidade dos adequados seguros. [...] Acrescenta-se agora que o processo de inventariação do património mobiliário ainda não se encontra completo, mas informa-se que o PSD contabiliza as aquisições desta rubrica pela respectiva factura, amortiza-as às taxas legalmente aceites. Como tal, eventuais acertos resultantes da conciliação física entre o imobilizado corpóreo e a contabilidade não terá reflexos significativos; e recorda-se que, estando fora desta reconciliação os bens imóveis e os bens móveis sujeitos a registo, sempre se estará perante eventuais rectificações exclusivamente ao nível do património mobiliário e material informático, o que, considerando a vida útil destes bens, acabará por nunca manifestar qualquer impacto significativo. Pode, portanto, concluir-se que o imobilizado constante do balanço do Partido em 31 de Dezembro de 2005 existe e está correctamente valorizado. RESPOSTA RECEBIDA DO PSD - MADEIRA - FORNECEDORES. Em 2006 procedemos à regularização das contas de fornecedores e para o efeito e fins convenientes remetemos registo dessas regularizações em 2006, conforme relação e documentos anexo. Procedemos de igual modo e já em 2007 [à] regularização de várias contas desta rubrica e pela circularização e continuação de saldos, estamos em condições de confirmar que em 2008 e após regularizar o saldo do fornecedor Grafimadeira 221001 todo o processo de saldos fica confirmado c/ terceiros, nomeadamente fornecedores".

C) Finalmente, o relatório de auditoria do PS referia que este tem um "imobilizado corpóreo" líquido de (euro)4,2 milhões. Notava ainda que só em 2005 é que os serviços do Partido tomaram conhecimento e relevaram contabilisticamente a aquisição de um imóvel em Vila Nova de Gaia ocorrida em 2001 e a alienação de outro, em Braga, em 1989. Disse o Partido que "[...] A competência da ECFP, conforme artigo 27 da Lei Orgânica 2/2005 de 10 de Janeiro a auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, pelo que não pode estar a julgar as contas de 2005 por factos que venham a ser conhecidos à posteriori. O PS está e continuará a levar a cabo um processo complexo e moroso, no sentido de ter reflectido nas suas contas, todos os activos das suas estruturas, mesmo sabendo-se que as regularizações a efectuar não terão reflexos nas contas de anos anteriores, pois trata[]-se de bens já totalmente amortizados e sem valor comercial, mas a efectuar qualquer regularizações essas devem ser julgadas nas contas em que sejam incorporadas e não na apreciação às contas de 2005, que deve estar circunscrita, no seu âmbito, a esse mesmo exercício e do conhecimento dos factos à data de

31/12/2005".

A ausência de valorização e ou reconciliação entre o "inventário anual do património do partido" e as respectivas "demonstrações financeiras" não permite concluir sobre a veracidade das contas apresentadas por estes Partidos ao Tribunal e o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Face ao exposto, considera o Tribunal que estes Partidos violaram o dever genérico de organização contabilística decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

6.2.26 - Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram reflectidas nas contas (BE, PCP, PEV, CDS-PP,

PPD/PSD e PS)

A actividade desenvolvida pela ECFP quanto às acções correntes e às campanhas eleitorais (legislativas e autárquicas) e as auditorias permitiram identificar várias acções de campanha que não são susceptíveis de cruzamento com a informação constante da contabilidade ou cujos custos/despesas não aparecem reflectidos na contabilidade.

A) Contestou o BE que "a aplicação desta norma da Lei 2/2005 levantava dúvidas que supomos tenham estado aliás na origem da necessidade da sua melhor explicitação no Regulamento 55/2007. Por ocasião da auditoria foram prestadas todas as informações sobre as acções recenseadas. Na altura verificou-se que parte delas correspondia a eventos de outras entidades, designadamente do grupo Parlamentar Europeu, em que o deputado eleito pelo Bloco de Esquerda está inscrito. Outros esclarecimentos, para além dos já prestados, só serão possíveis se as «várias acções de campanha realizadas e cujo custo/despesa não aparece reflectido na contabilidade» forem claramente

identificadas".

A resposta do BE não é esclarecedora, já que o Partido se limita a uma vaga e genérica explicação, não distinguindo quais as acções que eram suas e as que seriam do seu Grupo Parlamentar no Parlamento Europeu. Assim, não é possível comprovar que os efeitos de todas as acções realizadas pelo BE estejam reflectidos nas contas. Face ao exposto, considera o Tribunal que o Partido violou o dever genérico de organização contabilística decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

B) Respondeu o PCP que "em anexo enviamos um mapa, com os meios devidamente valorizados, relativo às acções em questão, que irão esclarecer a situação levantada pela ECFP. Como é do conhecimento da ECFP, o Partido Comunista Português tem inúmeras estruturas locais onde exerce a sua actividade política. Perante esta realidade e com a preocupação de cumprir a lei de financiamento dos partidos políticos, foram, e são sempre que se mostre útil, emitidas centralmente instruções a todas as estruturas no sentido de esclarecer os procedimentos quanto ao tratamento das receitas e despesas.

Podemos afirmar que o tratamento contabilístico vai ao encontro do prescrito na lei".

Compulsados os autos e atenta a resposta do PCP constatamos que: (i) o Partido enviou uma lista das acções da actividade corrente do Partido, com a identificação dos meios utilizados, mas não preparou a reconciliação da referida lista com a informação financeira constante nas demonstrações financeiras do Partido; (ii) o Partido não preparou, conforme solicitado pela ECFP, a reconciliação entre a listagem com acções da actividade corrente do Partido, preparada pela ECFP, e as Demonstrações Financeiras do Partido; e (iii) o Partido não apresentou, conforme solicitado pela ECFP, os controlos exercidos pelo PCP no sentido de garantir que todas as receitas foram depositadas, e que todas as receitas foram registadas nas contas respectivas.

Face ao exposto, há que concluir que uma insuficiência de mecanismos internos de controlo, de forma a permitir confirmar que todos os proveitos e custos se encontram integralmente e adequadamente reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido, conduziu, no caso concreto, a uma violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) O PEV respondeu que, apesar de a ECFP ter instaurado um processo de contra-ordenação pela não comunicação das acções de propaganda política realizadas em 2005, "viria essa Entidade a constatar que as nossas afirmações correspondiam efectivamente à verdade [...] determinando o arquivamento do processo de contra-ordenação [...]. Não vislumbramos, pois, acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido que não tenham sido reflectidas nas contas". Face a esta explicação, considera o Tribunal que não se mantém a infracção que vinha imputada ao Partido.

D) Respondeu o CDS-PP que "na decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 182/2008, foi este partido notificado, favoravelmente do provimento do recurso para o Tribunal Constitucional, da deliberação de 3 de Outubro de 2006 da ECFP, que lhe aplicou a coima de (euro) 6.9746,20, por não ter enviado a lista de acções políticas realizadas em 2005, cujo custo tenha sido superior a salário mínimo.

Contudo, não querendo este partido contrariar o disposto na lei, em que os partidos políticos estão obrigados a comunicar as acções de propaganda política, bem como os meios nelas utilizados, junto enviamos uma relação das mesmas, que foi presente em sede de auditoria, relativa ao ano de 2005 (anexos I)". Compulsados os autos, designadamente os elementos enviados pelo Partido, verifica-se que eles não permitem à ECFP efectuar o cruzamento da lista de acções de propaganda política com os custos e proveitos associados à actividade corrente reflectidos contabilisticamente.

Agora apenas se acrescenta que não pode confundir-se o dever de comunicar à ECFP as acções de campanha eleitoral que realizem e os meios nelas utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, questão objecto do referido processo contra-ordenacional, com o dever de reflectir nas contas anuais todas as receitas e

despesas.

E) Disse o PPD/PSD, em síntese, que "[...] não crê que, já relativamente a 2005, seja possível considerar realmente existente o objecto desta dúvida da ECFP. Na verdade, o PSD está convicto, fruto do seu trabalho de acompanhamento interno com os meios existentes em 2005, de que as contas então apresentadas reflectem, com verdade, a actividade do Partido, mostrando-se plenamente cumprido o disposto no artigo 9.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. As lacunas eventualmente existentes - que se admitem, mas sem comprovação feita - terão sido residuais e irrelevantes. Conclusão esta que o PSD fundamenta nos esforços contínuos, concretizados já em 2005, de sensibilização, de alteração dos seus regulamentos internos acompanhando a legislação vigente, de criação de procedimentos constantes de manuais formais, de realização de auditorias internas e, acima de tudo, de formação dos responsáveis locais pela informação financeira, O ano de 2005 constitui, de facto, sem margem para qualquer dúvida, um ano de viragem no sentido correcto da contabilidade do PSD. Por outro lado, o PSD fez-se acompanhar de apoio externo altamente especializado e competente - como a ECFP bem sabe - e afectou à sua área administrativa e financeira da Estrutura nacional os recursos profissionais adequados".

Compulsados os autos verificamos que o Partido não preparou a reconciliação entre a listagem das acções da actividade corrente do Partido, solicitada pela ECFP, e os custos e proveitos associados às acções reflectidas nas demonstrações financeiras do Partido. Essa omissão impede aquela Entidade de assegurar que todas as acções estão registadas, tanto mais que foram notadas diferenças, não esclarecidas pelo PPD/PSD, entre as duas fontes de informação. Em geral a resposta do PSD revela que o Partido, apesar dos seus esforços, não conseguiu assegurar que todas as acções desenvolvidas por todas as estruturas do Partido estivessem integralmente reflectidas nas suas contas.

Relativamente a este ponto é, aliás, o próprio PSD que reconhece que a "consolidação de segundo nível, relativa às secções e núcleos (Estruturas locais e de base) estava a funcionar em 2005 de forma deficiente (assente numa contabilidade de caixa)". Face ao exposto, apenas resta concluir pela insuficiência de mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido, de forma a permitir confirmar que todos os proveitos e custos se encontram integralmente e adequadamente reflectidos nas demonstrações financeiras do partido referentes ao exercício de 2005. Tal conclusão conduz, também nesta medida, a considerar verificada uma violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

F) Disse, por fim, o PS que "a ECFP alega que foi realizada determinada acção mas o PS desconhece-a porque na prática a mesma não foi realizada, o que significa que a ECFP recolheu a informação de uma fonte errada ou então que se enganou no Partido ou nas datas, como o caso da Convenção Autárquica de Albufeira que ocorreu em 2004 e não em 2005". E "o Partido justifica que determinadas acções identificadas pela ECFP não foram acções promovidas pelo Partido e como tal não tiveram despesas associadas ao mesmo, pelo que deve a ECFP retirar essa acção da sua lista. É o caso, por exemplo, do Prémio Prof. Sousa Franco, evento que não foi da iniciativa do PS.

Estes exemplos e outras mais situações são a evidência que a lista que a ECFP publica não está suportada por fontes suficientemente fidedignas que possam, sem mácula, servir para verificar que as acções declaradas pelo PS foram as efectivamente realizadas". Compulsados os autos e ponderada esta explicação, considera o Tribunal que não se mantém esta infracção que vinha imputada ao Partido.

6.2.27 - Razoabilidade do critério utilizado para a rubrica "ajustamento para quotas de militantes não liquidadas à data do balanço" (PPD/PSD e PS) A) As demonstrações financeiras do PPD/PSD relativas ao exercício de 2005 incluem o montante de (euro)2.209.269,00 referente a quotas de filiados reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança. O Partido não usa o procedimento de constituir provisões para fazer frente às quotas de filiados cuja cobrança se afigura difícil, o que contraria o disposto no Plano Oficial de Contabilidade. Respondeu o PPD/PSD que "está aqui em causa o valor de 2.209.269 euros de quotas de militantes pendente de cobrança; inexistindo então o procedimento de constituição de provisões relativas a esta situação; e sendo que uma análise pretérita a 2003 permitiria constatar que só parte dos proveitos respectivos é efectivamente recebido em anos seguintes (e sendo, ainda, como se referiu já neste documento, que o PSD - Madeira tem a prática de contabilizar as quotas apenas no momento do seu recebimento). O PSD nacional esclareceu já que, efectivamente, regista contabilisticamente o valor das quotas considerando o momento do seu vencimento, por lhe parecer o procedimento correcto.

Assim, reconhece como proveito a totalidade das quotas do universo dos seus militantes no momento do seu vencimento; sendo que, com o registo do pagamento de cada militante, se abate o valor respectivo ao valor em dívida relativo ao mesmo militante. Disse ainda que qualquer provisão constituída para quotas incobráveis seria totalmente aleatória, pois que a Comissão Política Nacional do PSD pode seguir diferentes regras no que respeita aos perdões de quotas aos militantes (por exemplo, perdoando a quem liquide os dois últimos anos em dívida as dívidas relativas a anos anteriores). Acrescento agora que, conforme reflectido, quer nas contas de 2006, quer nas contas de 2007, em 2006 o PSD recebeu 274.182 euros relativos a quotas de anos anteriores, sendo que simultaneamente foram perdoadas quotas no valor de 96 786 euros, e em 2007 recebeu 261.228 euros relativos a quotas de anos anteriores, sendo que foram perdoadas quotas no valor de 130.794 euros. Nas contas apresentadas relativas ao ano de 2007 o PSD procedeu já apesar de tudo, à criação de uma provisão para quotas de cobrança duvidosa".

Face ao exposto, verifica-se que, tal como o Partido reconhece, "só parte dos proveitos respectivos é efectivamente recebido nos anos seguintes". Assim, o não provisionamento adequado para fazer face à não cobrança de parte dos montantes em causa traduz-se, necessariamente, numa sobreavaliação dos resultados e constitui violação do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) O relatório de auditoria do PS referia que, por comparação com os exercícios de 2003 e de 2005, os ajustamentos para quotas de filiados constituídos no exercício de 2004 foram manifestamente insuficientes. Disse o Partido que "neste ponto, é notório o desconhecimento da realidade dos partidos, como repetidamente temos dado exemplos. Refere o relator que «a probabilidade de cobrança de quotas de militantes vai diminuindo à medida que o tempo vai passando, podemos admitir que os montantes registados na rubrica Ajustamentos para quotas de militantes sejam insuficientes». Ora, a probabilidade de cobrança de quotas em atraso está em parte relacionada com o decorrer do tempo, mas está essencialmente relacionada com a realização de actos eleitorais internos. Como para votar em actos eleitorais internos os militantes têm de ter as quotas em dia, constatamos que uma elevada percentagem de militantes deixa as suas quotas por liquidar até que se realizem os referidos actos eleitorais, pelo que a probabilidade de cobrança de quotas em atraso está fortemente relacionada com este facto e não com o tempo que decorre. De todas as formas, para precaver as situações que decorrem efectivamente do «tempo que passa» relacionado com militantes que, apesar da realização de actos eleitorais internos, não pagam as suas quotas e como tal não participam nas eleições, o PS utilizou o critério adoptado pela esmagadora maioria das sociedades, ou seja o critério fiscal de constituição de provisões. Este critério, como outro qualquer, poderá ter em determinados exercícios excessos ou insuficiências, mas que anualmente são ajustadas contabilisticamente de acordo com as normas legais em vigor. Assim, a avaliação do relator quando à adequabilidade do critério adoptado pelo PS é meramente opinativa e esquece um requisito técnico relevante que é a expectativa do cobrador, argumento que o próprio relator utiliza no ponto 11 da Secção C do relatório para argumentar exactamente o contrário do que defende deste ponto. Por outro lado, o ano de 2005 foi o primeiro ano em que este procedimento contabilístico foi adoptado e como tal seria aconselhável que o relatório não tivesse este ponto, pois a verificação da adequabilidade do critério carece que transcorram alguns exercícios para poder ser efectivamente avaliado. Poderíamos facultar, obviamente, os dados solicitados das cobranças efectuadas em 2006, 2007 e até Abril de 2008 relativos à cobrança de quotas de 2005 e anos anteriores, onde se pode comprovar que o nosso critério e argumentos apresentados têm toda a razão de ser. Mas, isso deverá ser objecto de análise das contas de 2006 e anos seguintes e não nas contas de 2005 que, como já referimos noutros pontos, vai para além das competências da ECFP previstas no artigo 27 da Lei Orgânica 2/2005 de 10 de Janeiro. Repetimos, poderíamos responder à solicitação feita, que inclusivamente apresenta dados a nosso favor, mas tal significaria entrarmos em contradição com os argumentos sustentados através do artigo 27 da Lei Orgânica 2/2005 de 10 de Janeiro, ou seja admitir que a auditoria poderia ir para além do seu âmbito". Em face da resposta, entende o Tribunal que não se mantém a imputação feita.

6.2.28 - As contas anuais partidárias não integram a globalidade das operações de

funcionamento (CDS-PP e PS)

A) As demonstrações financeiras submetidas pelo CDS-PP à apreciação do Tribunal não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do Partido e pelo conjunto de concelhias e distritais objecto de integração contabilística. Estas apenas se encontram reflectidas no mapa de proveitos e custos. Respondeu o CDS-PP que "importa, neste contexto, relevar que, não obstante a colaboração e o empenho manifestado por todos os órgãos do Partido no cumprimento escrupuloso da lei, a generalidade das distritais e concelhias do Partido não têm estrutura para manter uma contabilidade própria organizada, dado que operam numa base de voluntariado, sem qualquer profissionalização. Por essa razão, o partido adopta uma política administrativa de forte centralização, conseguindo dessa forma espelhar toda a realidade contabilística e financeira da sua actividade a nível nacional. É de notar que a orgânica específica do CDS-PP, contempla uma integração horizontal, as estruturas concelhias reportam directamente à sede nacional, exactamente nos mesmos termos do que é admitido para as estruturas distritais, bem como para as estruturas autónomas, nomeadamente, a Juventude Popular, a Federação de Trabalhadores Democratas Cristãos e o CDS-PP das Regiões Autónomas. No entanto queremos salientar os esforços que têm sido feitos na implementação de novas medidas de controlo interno, nomeadamente a entrada em vigor em 2008 do novo Regulamento Financeiro do Partido, com vista à normalização de prestação de contas por parte da totalidade das estruturas descentralizadas e organizações autónomas, no qual destacamos a limitação de existência de contas bancárias somente às distritais e organizações autónomas do partido. Esta limitação proporcionará já no exercício de 2008 uma visão global das operações financeiras na sua expressão universal possibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos custos e proveitos obtidos pelo partido". A resposta do CDS/PP realça as dificuldades sentidas pelas estruturas do partido e os esforços realizados para o cumprimento da lei, mas não afasta a infracção - ao disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003 - que lhe foi imputada, e que, por isso, se mantém.

B) O Relatório emitido pela PWC refere que, apesar de efectuar a integração contabilística da totalidade das suas Federações, o PS não conseguiu ainda colocar em prática a totalidade dos procedimentos internos que instituiu, tendentes à normalização do processo de prestação de contas por parte das restantes estruturas descentralizadas, nomeadamente as Secções dispersas pelo país. Adicionalmente, não foi efectuada uma total integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005, nomeadamente em consequência da falta de (i) reflexo no balanço de 31 de Dezembro de 2005 da totalidade dos saldos de disponibilidades e de dívidas a terceiros existentes nessa mesma data (ii) regularização dos saldos relacionados com as operações de campanha, relevados essencialmente em rubricas de terceiros e acréscimos e diferimentos, ainda pendentes no balanço em 31 de Dezembro de 2005 e (iii) apuramento do resultado final da campanha.

Respondeu o PS discordando e contestando veementemente as afirmações. Quanto à falta de normalização do processo de prestação de contas por parte das Secções, sustentando, no essencial, que não só "tal afirmação não assenta em factos concretos, mas em meras suposições", mas, sobretudo, que "as receitas e despesas das Secções foram contabilizadas no centro de custos da respectiva Federação, pelo que a contabilidade de cada Federação integrou as receitas e despesas das Secções da respectiva área de jurisdição, conforme consta das actas assinadas pelos responsáveis, facto que pode ser constatado pela documentação das pastas de cada Federação [...]."

Finalizando dizendo que, "por tudo isso, não pode o relatório concluir que as contas relativas ao ano de 2005 não proporcionam uma visão da totalidade das operações do Partido, quando eventualmente dado o âmbito limitado da auditoria, esta não consultou todo os dados disponíveis que permitiriam concluir que, conforme anteriormente afirmamos, efectivamente toda a actividade do Partido está espelhada nas contas, sendo a fiscalização da sua fidedignidade, ao nível de cada Federação do País, garantida pelas respectivas C. F. F. E. F.." Já no que se refere às restantes imputações, o Partido afirmou que "compete às auditorias e à ECFP identificar situações concretas em que tenham existido acções às quais o sistema do PS não tenha dado resposta e se essas a existirem têm relevância material. A auditoria não identificou nenhuma acção em concreto e esta discussão não passa da palavra da auditoria, contra os factos apresentados pelo P.S." Acrescentando, na sua longa resposta, que "o PS entregou à ECFP a lista do número de cartazes afixados em cada Distrito na campanha para as legislativas e nas facturas das diversas campanhas autárquicas constava o numero, tipo e valor dos cartazes afixados. Encontrou a ECFP algum cartaz que não estivesse facturado ao PS?", para concluir que, "em suma, é nossa obrigação exigir que a ECFP reconheça que os progressos efectuados pelo PS, porque os sistemas de controlo interno e contabilístico que foram implementados, manifestamente, garantem que as contas do Partido Socialista no ano de 2005 traduzem a totalidade das transacções

efectuadas nas suas estruturas".

Compulsados os autos e considerada a resposta do PS, conclui o Tribunal que o PS não conseguiu reconciliar as facturas de estruturas e de cartazes reconhecidas na sua contabilidade com as quantidades identificadas pela Entidade, o que impediu esta de validar e confirmar a correcção de uma parte importante da despesa.

6.2.29 - Valores em dívida para com filiados reflectidos no balanço (BE,

PCTP/MRPP, PCP, PDA, PH, e POUS)

A) O balanço do BE inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a valores em dívida a filiados, pendentes de eventual regularização ((euro)40.500,00 de empréstimos contraídos junto de filiados; (euro)25.172,00 de adiantamentos concedidos ao Partido). O Partido esclareceu que "tratando-se de aderentes ao partido (ou seja, pessoas singulares e vinculadas ao partido) parece-nos absolutamente injustificável e mesmo contrário aos princípios que animam o Bloco de Esquerda, que se exija a cobrança de juros quando, ocasionalmente, se verificam empréstimos de aderentes. Já a nota sobre o suporte documental das condições de empréstimo e pagamento parece-nos razoável. Em 2006, o Bloco criou já um formulário uniformizado para empréstimos para procurar solucionar este problema. Quanto a valores adiantados pelos aderentes para pagamento de dívidas, gostaríamos de voltar a assinalar que a expressão «substituir-se ao partido no pagamento de dívidas» não nos parece correcta, uma vez que se trata de adiantamentos de aderentes, devidamente registados como dívidas. Entendemos que não é aceitável a interpretação extensiva feita ao artigo 8.º da Lei 19/2003. Na verdade, esta norma apenas proíbe os partidos políticos de receber donativos ou empréstimos de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras. Tal proibição não abrange os empréstimos obtidos junto de particulares que, de resto, estão previstos no n.º 3 do artigo 7.º da referida Lei". Face a esta resposta, considera o Tribunal que não se verificava a infracção que vinha imputada ao

BE.

B) Também o balanço do PCTP/MRPP inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a valores em dívida para com filiados, no montante de (euro)17.682,00. Este saldo transita sem movimento desde finais de 2004. O Partido não respondeu pelo que não é possível avaliar quando e de que forma o referido montante virá ser reembolsado ou regularizado. A falta dessa informação concretiza, como se disse atrás, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

C) Também no caso do PCP o balanço inclui saldos, no montante de (euro)72.105,00, reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a empréstimos contraídos junto de filiados do Partido pendentes de regularização. De acordo com os auditores não existe qualquer suporte documental formal dos empréstimos contraídos junto de filiados do PCP que não estão a ser remunerados. O PCP respondeu que "os empréstimos obtidos junto de filiados do PCP foram-no na convicção da sua legalidade em consequência do expresso entendimento da ECFP de que só não são permitidos empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie por parte de pessoas colectivas".

Embora, como se entendeu no Acórdão 146/2007, não exista uma proibição legal de empréstimos feitos pelos filiados, devem os partidos, como também ali se concluiu, "fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v.g, identidade dos respectivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respectivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes". A falta dessa informação concretiza, assim, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

D) Igualmente no caso do PDA o balanço inclui valores em dívida para com os filiados nas rubricas de "outros empréstimos obtidos" e "outros credores" nos valores de (euro)2.500,00 e de (euro)1.992,00, respectivamente. O Partido não respondeu, pelo que não foram esclarecidas as suas condições nem fornecido o suporte documental. A falta dessa informação concretiza, como se disse, uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

E) O balanço do PH inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a valores em dívida para com filiados, no montante de (euro)16.950,00. O Partido respondeu que "no que diz respeito aos empréstimos concedidos por militantes, esclarecemos que os mesmos resultaram de contratos de mútuo gratuitos (i.e. sem vencimento de juros remuneratórios) celebrados pela forma verbal, cujo prazo de reembolso ficou ao arbítrio do devedor, tudo conforme o disposto nos artigos 1143.º e 778.º, n.º 1 do Código Civil, tal como resulta dos documentos de confissão de dívida subscritos pelo PH e mutuantes que junta e cujo teor dá aqui por reproduzido". Em face da resposta, o Tribunal considera não se verificar, neste ponto, qualquer infracção.

F) Finalmente, o balanço do POUS inclui saldos reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a valores em dívida para com os filiados, no montante de (euro)4.857,00. O Partido respondeu que "a esta questão informamos que, nos exercícios de 2006 e 2007, não foram efectuados quaisquer reembolsos aos militantes, mantendo-se no final de 2007 o mesmo saldo reflectido no ano de 2005 ((euro) 4.857,06). Os empréstimos citados no Relatório de Auditoria foram constituídos ao abrigo da Lei então em vigor, como aliás o próprio Relatório refere". Em face da resposta, o Tribunal considera não se verificar, neste ponto, qualquer infracção.

6.3 - Imputações apenas a um partido

6.3.1 - Proveitos não registados na conta de custos e proveitos, com impacto no

resultado do exercício (PND).

O balanço do partido inclui dívidas na rubrica de "outros empréstimos obtidos", no valor de (euro)56.250,00, a pagar a diversas pessoas singulares. Segundo o Partido, os saldos em causa terão sido convertidos em donativos nos exercícios de 2006 e 2007.

O PND respondeu que "conforme já referido em relatórios anteriores trata-se, no primeiro caso, dos empréstimos concedidos para a Campanha do Parlamento Europeu em 2004. Estes empréstimos, concedidos por militantes fundadores não foram, nem tinham que suportados por qualquer contrato nem venceram qualquer tipo de juros e substituíram-se a um empréstimo bancário frustrado para o qual os mesmos militantes se propuseram como avalistas. Era intenção do partido converter tais empréstimos em donativos, dadas as dificuldades económicas para o seu reembolso, mas para a sua efectivação precisava de expressa anuência desses mesmos militantes, por escrito, o que só veio a acontecer em finais de 2006. [...]". Para o PND, os empréstimos concedidos pelos filiados fundadores do Partido, no montante de (euro)56.250,00, foram convertidos em donativos no ano de 2006. Face a esta explicação, considera o Tribunal que não se mantém a imputação da infracção.

6.3.2 - Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa registado no balanço

(PCTP/MRPP)

As demonstrações financeiras do Partido incluem um saldo de caixa no montante de (euro)3.638,00. Não foi disponibilizada a folha de caixa ou outro documento que suporte e decomponha tal saldo, não tendo o Partido respondido. Incumpriu, assim, o dever genericamente estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.3.3 - Não cumprimento do limite estatuído por lei para o produto das actividades de

angariação de fundos (PCP)

A rubrica "produto da actividade de angariação de fundos" das contas anuais do PCP inclui proveitos obtidos pelo desenvolvimento de determinadas actividades, nomeadamente, "Festa do Avante", "Festas do Cais", cantina, venda de jornais e revistas em "bancas", vendas em locais de convívio de produtos de alimentação e bebidas, entre outros, sendo que o valor total registado ultrapassa o limite de 1.500 salários mínimos mensais nacionais (smmn) estatuído como máximo anual admitido por partido político no artigo 6.º da Lei 19/2003. No relatório de auditoria a ECFP expressa, ainda, o entendimento de que o artigo 6.º da Lei 19/2003 limita as receitas brutas obtidas com as actividades de angariação de fundos e não o resultado líquido das mesmas. O Partido respondeu que "tem sido entendimento constante e expresso do Tribunal Constitucional e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, em Regulamentos e Recomendações, que o montante a ser considerado para efeitos do estabelecido no artigo 6.º, da Lei 19/2003, é o produto da actividade de angariação de fundos que resulta da diferença entre as receitas e as despesas incorridas

em cada actividade de angariação".

Em primeiro lugar, importa desde logo salientar que as actividades dos partidos políticos, geradoras de receitas, que envolvam a oferta de bens e serviços, ainda que não directa e necessariamente dirigidas à angariação de fundos, não podem, face à necessidade de recondução das receitas aí geradas a uma das categorias constantes do artigo 3.º da Lei 19/2003, deixar de ver qualificadas as receitas aí obtidas como "produto da actividade de angariação de fundos".

Por outro lado, no acórdão 19/2008, que apreciou as contas da campanha às eleições de 2006 para a Presidência da República, o Tribunal entendeu que se não justifica considerar como receita própria proveniente de actividade de angariação de fundos "o pagamento que cada participante faz do preço da refeição que ele próprio consome. Na verdade, não só se verifica que, nesses casos, de nenhum montante vem a candidatura a beneficiar, mas também se constata que tal exigência tornaria desnecessariamente pesado e dificilmente praticável, num almoço ou jantar com centenas de pessoas, o procedimento, implicando o respeito pelas exigências inerentes às angariações de fundos (designadamente a exigência, constante do n.º 3 do artigo 16.º, de que os fundos doados sejam obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem) nos casos em que nenhum fundo é angariado". Tratava-se, então, de casos em que as verbas eram directamente entregues pelos participantes aos restaurantes em causa ou em que o Partido servia apenas como intermediário no pagamento das refeições.

Ora, entende o Tribunal que esta jurisprudência e a fundamentação que a sustenta são, tal como se referiu no ponto 6.2.3. supra, transponíveis para a situação que agora se aprecia. São-no, claramente, nos casos em que o fornecedor dos bens ou serviços não seja o PCP. Mas, ainda quando o fornecedor seja o Partido, é admissível que se não deva considerar "receita própria proveniente de actividade de angariação de fundos" os montantes que são entregues pelos participantes na Festa do Avante como contrapartida directa de um serviço prestado (será o caso da aquisição de refeições, bebidas, produtos alimentares, livros, discos, recordações, etc.) E do mesmo modo se deve tratar o pagamento das entradas, o qual se destina a cobrir os custos gerais de organização e funcionamento da Festa e que não têm contrapartida específica, nomeadamente os espectáculos. Esta solução já não abrangerá, contudo, os casos em que, sendo o fornecedor dos bens ou serviços o PCP, os montantes entregues excedam os custos ou o valor de mercado de tais contrapartidas, ou em que, não sendo o PCP o fornecedor dos bens ou serviços, o "excesso" dos montantes entregues pelos adquirentes relativamente a tais custos ou valor reverta a seu favor. Ou seja, entende o Tribunal que a "receita própria proveniente de actividade de angariação de fundos" é o montante obtido por força dessa actividade que excede as despesas indispensáveis à concreta realização da mesma; em suma, o "resultado líquido" da actividade e não a "receita bruta".

No presente caso, com os elementos de que se dispõe, não é possível concluir que o Partido tenha ultrapassado o limite a que se refere o artigo 6.º da Lei 19/2003.

6.3.4 - Incumprimento do limite estatuído por lei para as receitas em numerário (PCP) De acordo com a informação disponibilizada pelo PCP os montantes em numerário recebidos e declarados nas contas anuais de 2005, relativos à Festa do Avante, ultrapassaram largamente o limite estatuído no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003, pois atingiram o montante de (euro)2.754.345,00. Confrontado com este facto respondeu o Partido que "seguramente que não o quis o Legislador, nem a Lei o prevê, que em iniciativas com a natureza da Festa do Avante! - iniciativa de natureza política, cultural e de convívio - não possam todos aqueles que as visitam adquirir o que lhes é posto à disposição - refeições, produtos alimentares, livros, discos, recordações, cafés, refrigerantes, etc., etc. - pagando o respectivo preço em dinheiro. Além de uma violação constitucional ao direito individual de cada um poder decidir se quer ou não ter conta bancária e os respectivos cheques ou cartão de crédito, é inexequível pagar todos os cafés, os refrigerantes, as lembranças, os livros ou discos, as refeições, através de cheque ou transferência bancária. Na verdade, nem o Legislador, nem a Lei, e seguramente também o ECFP, pretendem ou gostariam que a Festa do Avante! - acontecimento ímpar no panorama político e cultural em Portugal, como é pela generalidade dos Portugueses reconhecido - fosse prejudicada, ainda por cima sem qualquer causa importante e significativa, e não querendo admitir que se esteja perante uma tentativa de perseguição, mas apenas por uma leitura burocratizada da lei".

O montante de (euro)2.754.345,00, indicado pelo Partido, excede manifestamente o limite de 50 salários mínimos mensais a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003. Invoca o PCP que "é inexequível pagar todos os cafés, os refrigerantes, as lembranças, os livros ou discos, as refeições, através de cheque ou transferência

bancária". Vejamos.

No ponto anterior, concluiu o Tribunal não só que os montantes que são entregues como contrapartida directa de um serviço prestado não devem ser considerados "receita própria proveniente de actividade de angariação de fundos", mas também que apenas o "resultado líquido" da actividade e não a sua "receita bruta" deve ser considerado como angariação. Assim sendo, uma vez que só esse montante líquido estaria submetido ao regime dos números 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003 - e não os concretos actos individuais que se traduzam na aquisição de bens ou serviços - , não tem aqui cabimento a exigência de que os pagamentos dos "cafés, os refrigerantes, as lembranças, os livros ou discos, as refeições" sejam efectuados através de cheque ou transferência bancária. É, porém, exigível, indubitavelmente, uma organização contabilística - não apresentada ao Tribunal neste caso - que, claramente, identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efectiva contribuição de fundos para o Partido, ou seja, qual é o efectivo "produto da actividade de angariação de fundos". Não tendo sido apresentados nem constando dos autos os dados contabilísticos necessários para uma tal verificação, o Tribunal considera que, existe aqui uma violação do dever de organização contabilística genericamente estatuído no

artigo 12.º, n.º 1, dessa mesma Lei.

6.3.5 - Transacções com fornecedores não realizadas a preços de mercado durante a

Festa do Avante (PCP)

No relatório de auditoria relativo ao PCP referia a ECFP a existência de transacções, que identificou, não realizadas a preços de mercado durante a Festa do Avante. Sobre este ponto disse o Partido que "em grandes acontecimentos que envolvem centenas de milhares de pessoas é usual haver descontos comerciais por parte dos fornecedores (...) porque estes, supostamente, entendem que as quantidades fornecidas, a divulgação e o prestígio que conseguem para a marca é suficiente para o conceder. Mas, naturalmente, a política de preços dos fornecedores é estranha ao PCP". Face a esta resposta, que se aceita, entende o Tribunal que não se verifica a infracção que vinha

imputada ao PCP.

6.3.6 - Impossibilidade de validar os critérios de imputação de custos correntes do Partido em actividades de angariação de fundos (PCP) Face ao relatório de auditoria, a ECFP solicitou ao PCP a apresentação dos critérios de imputação dos custos correntes do Partido em actividades de angariação de fundos, nomeadamente no que se refere à imputação de custos de trabalho de funcionários do PCP. A este propósito, a ECFP solicitou esclarecimento sobre o significativo aumento desses custos e consequente redução do lucro da Festa. Solicitou ainda a indicação dos controlos exercidos pelo PCP para garantir que todos os custos imputados a certas iniciativas de angariação de fundos correspondem efectivamente a essas actividades. O Partido respondeu que "os critérios de imputação dos custos nas actividades de angariação de fundos são - e sempre foram e não poderão ser outros - os que objectivamente relacionam as facturas dos fornecedores e outros custos com a iniciativa concreta, como tem sido constatado e é sempre constatável nas análises efectuadas

pela auditoria."

Considera o Tribunal que o PCP não respondeu às questões colocadas pela ECFP e não forneceu elementos adicionais que permitam relacionar e explicar (i) os critérios de imputação dos custos correntes do Partido em actividades de angariação de fundos; (ii) o aumento dos custos imputados à Festa do Avante ((euro)1.085.174,00 em 2004;

(euro)1.921.681,00 em 2005) e (iii) a redução do lucro da Festa do Avante, consubstanciada num aumento insignificante dos proveitos ((euro)40.403,00) e num aumento acentuado dos custos ((euro)662.719,00). Face ao exposto, conclui-se que o Partido não cumpriu o dever genericamente estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei

n.º 19/2003.

6.3.7 - Deficiências no processo de registo dos proveitos relativamente a actividades do Partido e ao produto de angariação de fundos (PCP).

No decurso da auditoria foram identificadas situações que não permitem validar a origem dos proveitos de angariação de fundos ((euro)3.915.471,00) registados nas contas anuais. O PCP respondeu que "em anexo seguem as listas das receitas de angariação de fundos, consoante é solicitado, para esclarecimento da ECFP".

Analisada a "lista de actividades de angariações de fundos" enviada pelo PCP, constata-se que: (i) o total das receitas incluídas naquela lista ((euro)3.755.285,00) não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras do Partido ((euro)3.915.471,00); (ii) o total das despesas incluídas na referida lista ((euro)3.294.989,00) também não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras do Partido ((euro)3.421.360,00). Razões pelas quais, não sendo possível garantir que o PCP tenha cumprido inteiramente o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, há que concluir, no entanto, pela violação

do artigo 12.º, n.º 1, da mesma Lei.

6.3.8 - Ausência de controlo sobre as amortizações do exercício (PCP) No relatório de auditoria referia a ECFP que o PCP não possui um procedimento de controlo sobre as amortizações do exercício que permita garantir a razoabilidade do montante contabilizado relativamente ao exercício de 2005, que ascende a (euro)185.581,00 ((euro)222.661,00 euros em 2004). O Partido respondeu que "existem procedimentos de controlo sobre o apuramento das amortizações do exercício, cujos detalhes constam do mapa de amortizações que enviámos com as contas". Apreciada a resposta do PCP consideramos que ela não é esclarecedora e não fornece, conforme solicitado pela ECFP, o detalhe de procedimentos que permitam ao Partido ter o controlo sobre o apuramento das amortizações do exercício.

A insuficiência de mecanismos que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado relativamente ao exercício de 2005, consubstancia uma violação do dever genérico de organização imposto através do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.3.9 - Incerteza quanto ao recebimento dos valores de IVA (PCP) Em 31 de Dezembro de 2005, o PCP registou nas suas contas IVA a recuperar no montante de (euro)806.047,00. Até à data de finalização do trabalho de auditoria, o montante de IVA reembolsado ao Partido foi de apenas (euro)43.350. O PCP respondeu que: "o reembolso do IVA em 2006 foi de 115.382,55 euros; e em 2007 de 72.925,17 euros". Ora, de acordo com o Partido, os montantes de IVA recuperados em 2006 e em 2007, relativamente ao valor de IVA a receber reflectido no Balanço de 31 de Dezembro de 2005 ascenderam a (euro)188.307,00. Face ao exposto, afigura-se que o valor de IVA a receber, registado em 2005, excederia, desde logo, as probabilidades de recuperação, pelo que o activo e o resultado desse exercício

estariam, à partida, sobreavaliados.

6.3.10 - Insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias

(PCP)

Em 31 de Dezembro de 2005 o PCP tinha registado nas suas contas anuais uma estimativa para encargos com férias e subsídios de férias referentes ao ano de 2005 a pagar em 2006. A auditoria permitiu constatar que esta poderia ser insuficiente em cerca de (euro)347.000,00. O PCP respondeu que "efectivamente, por lapso, em 2005 só foi feita a previsão para subsídio de férias". Face ao exposto, conclui o Tribunal pela verificação da infracção que vinha imputada ao PCP, que se consubstancia numa violação ao disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea c) da Lei n.º

19/2003.

6.3.11 - Proveitos de exercício sobreavaliados (imputável ao PCP) Em 31 de Dezembro de 2005, o PCP tinha registado nas suas contas anuais o valor realizado na venda de um edifício situado no Lavradio. Contudo, o Partido não efectuou o abate do edifício na rubrica de Imobilizado. O seu valor contabilístico àquela data era de (euro)13.017,73. O PCP respondeu que, "para esclarecimento deste ponto, juntamos o extracto correspondente à conta 4220039". Compulsados os autos e analisada a resposta, é de concluir que o activo e o resultado do exercício estão

sobreavaliados em (euro)13.017,73.

6.3.12 - Divergências entre os valores de contribuições do PCP para as campanhas eleitorais registados nas contas anuais (custos) e os valores de contribuições do Partido registados nas contas daquelas campanhas (proveitos) Foram identificadas divergências entre os valores de contribuições financeiras do PCP para as campanhas eleitorais realizadas no exercício de 2005 registados no "mapa de proveitos e custos" e os valores constantes no conjunto da informação financeira referente às actividades das campanhas eleitorais - autárquicas de 2005 e legislativas de 2005, submetida pela Coligação Democrática Unitária PCP-PEV (CDU) à apreciação do Tribunal. O Partido respondeu que "relativamente à contribuição do PCP para a campanha eleitoral autárquica, os nossos registos indicam o seguinte, conforme pode ser confirmado pelo documento junto: 2005 = 3.570.390,04; 2006 = 285.092,51;

2007 = 21.965,64; 2008 = 245.760,72; Total 4.123.208,91 euros. NOTA: Os pagamentos diferidos resultam ou de má classificação inicial, ou do envio tardio das respectivas facturas, ou de facturas cujo descritivo ou valor esteve em discussão com o fornecedor emitente. Quanto às contribuições do PCP para a campanha eleitoral à Assembleia da República, os registos que analisámos indicam o seguinte: 2005 = 890.835,86; 2006 = 8.526,26 (-); 2007 =; 3.593,54 (-); 2008 = 21.396,92; Total 900.112,98. Nota: os deferimentos encontrados têm a mesma razão que a resposta em cima; sobram, todavia, alguns erros que ainda não foi possível corrigir".

Compulsados os autos e face ao exposto, conclui o Tribunal que os custos referentes a contribuições financeiras do Partido para as actividades das campanhas eleitorais - autárquicas de 2005 e legislativas de 2005 - estão subavaliados em (euro)552.819,00

e (euro)9.289,00, respectivamente.

6.3.13 - Proveitos e custos registados nas contas anuais de 2005 referentes a

exercícios anteriores (CDS-PP)

As demonstrações financeiras do Partido em referência ao exercício de 2005 incluem proveitos no montante de (euro)26.013,00 e custos no montante de (euro)98.475,00 relativos a exercícios anteriores. O CDS-PP respondeu que: "este partido, procedeu neste exercício, à regularização de despesas e de montantes recebidos por algumas estruturas, a título de donativos, e que não tinham sido reportados no exercício correspondente. Este erro deveu-se a uma discrepância entre a informação obtida, na prestação de contas de 2003 e 2004, pelas respectivas estruturas e a posterior análise de documentação relativa às contas de 2005". Face ao exposto, concluímos que se encontram sobreavaliados, no montante de (euro)72.462,00, quer o défice do exercício de 2005 quer os resultados positivos transitados.

6.3.14 - Incumprimento do limite estatuído por lei para os donativos efectuados por

cada doador (CDS-PP)

Confrontado com a imputação de que teria contabilizado globalmente como donativos ((euro)301.507,00) os montantes recebidos a esse título de pessoas singulares, contribuições de seus filiados, bem como contribuições de representantes eleitos, nos termos das alíneas h), a) e b), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003, o CDS-PP respondeu enviando "[...] os extractos contabilísticos da rubrica donativos e as correspondentes listagens com a identificação dos doadores e respectivos montantes (anexos III)". A análise da listagem com a identificação dos doadores e respectivos montantes enviada pelo CDS-PP, permitiu identificar um doador cujo montante doado ((euro)9.400,00) ultrapassou o limite anual de 25 salários mínimos mensais por doador, estatuído no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 19/2003, pelo que se conclui que o CDS-PP incumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 19/2003.

6.3.15 - Deficiências no suporte documental dos custos do exercício (PPD/PSD) No decurso da auditoria foram identificadas insuficiências referentes à base documental de alguns custos registados no exercício de 2005. Respondeu o Partido que "refere-se neste ponto a ECFP ao facto, quanto ao PSD - Madeira (1) de não terem sido disponibilizados os contratos relativos a rendas de imóveis pagas à Fundação Social Democrata (249.980 euros) (2) de parecer haver falta de consistência entre a dimensão daquela Estrutura regional e os pequenos valores registados como custos de pessoal e serviços de terceiros, não havendo condições para quantificar o impacto do trabalho voluntário gratuito (3) (...) (4) de existirem 10.000 euros contabilizados com serviços de registos e de notariado mas sem documento de suporte e (5) de existirem cerca de 10.000 euros contabilizados como subsídio à Juventude Social Democrata, para rendas de Março a Julho, documentada com fotocópia do respectivo cheque. Sobre todos estes pontos já se pronunciou antes o PSD: (1) as rendas pagas à Fundação Social Democrata têm, desde há vários anos, sido liquidadas mediante cheque ou transferência bancária, não tendo os respectivos contratos sido passados a escrito por razões de confiança entre as partes, situação colmatada em 2007 (ano em que a questão foi colocada pela primeira vez pela Auditora), sendo que estão disponíveis, como a própria ECFP reconhece, os respectivos recibos e bordereaux bancários; (2) as contas do PSD - Madeira de 2005 correspondem à verdade material das relações de trabalho e de colaboração profissional efectivamente existentes; (3) (...); (4) o valor dos serviços de contencioso e notariado é efectivamente de 10.000 euros (tribunal, 8.266,08 euros;

IVA/Impostos, 1.239,92 euros; despesas diversas, 494 euros), indo procurar obter-se a documentação de suporte, sem o que estes lançamentos serão anulados; (5) o subsídio de 10.000 euros pago à Juventude Social-Democrata está documentado pela fotocópia do cheque do respectivo pagamento, dada a específica natureza de subsídio, não restando dúvidas sobre a sua existência e montante".

Face a esta resposta não é possível confirmar que todos os custos do ano de 2005 com imóveis arrendados e que todos os subsídios concedidos às estruturas de base do PSD/Madeira tenham sido registados nas contas anuais do Partido e por valores correntes e de mercado. O Partido também não apresentou, conforme igualmente solicitado pela ECFP, o suporte documental das despesas registadas na rubrica de "Contencioso e Notariado", no montante de (euro)10.000. Por tudo isto, é de concluir que o Partido não cumpriu o dever genericamente estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da

Lei 19/2003.

6.3.16 - Incerteza quanto à regularização das transferências da sede para as estruturas para efeitos de financiamento das eleições autárquicas de 2005 (PPD/PSD) As demonstrações financeiras do Partido incluem um saldo a receber no montante de (euro)7.832.561,00 registado na rubrica "outros devedores" que corresponde ao valor das transferências da sede para as estruturas para efeitos de financiamento das eleições autárquicas de 2005. À ECFP não foi possível avaliar em que medida estes montantes foram regularizados/cobrados nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e quanto está ainda pendente de regularização. Relativamente a este ponto, disse o Partido que "está aqui em causa a contabilização em 2005 de um saldo de 7.832.561 euros da rubrica "outros devedores", correspondente ao valor transferido da Estrutura nacional para financiamento da campanha das eleições autárquicas desse mesmo ano, a regularizar aquando do apuramento final e integração nas contas anuais do PSD do resultado dessa campanha. Solicita agora a ECFP informação adicional sobre essa regularização em 2006, 2007 e 2008. As transferências efectuadas pela Estrutura nacional para as diversas candidaturas concelhias no âmbito das eleições autárquicas de 2005 estão devidamente reflectidas nas respectivas contas de campanha; e o valor transferido é idêntico àquele que as candidaturas receberam, conforme se constata pelas contas relativas a tais eleições, que a ECFP bem conhece. [...]" Estando em causa saber "em que medida estes montantes foram regularizados/cobrados nos exercícios de 2006, 2007 e 2008", entende o Tribunal que tal só será possível com os dados referentes a tais anos, manifestamente não disponíveis no momento em que as contas de 2005 foram

encerradas.

6.3.17 - Custos do exercício subavaliados (PPD/PSD) As demonstrações financeiras do PPD/PSD, não incluem custos com serviços prestados em 2005, no montante de (euro)100.134,00, mas apenas registados em 2006. Respondendo, disse o Partido que "está aqui em causa um conjunto de custos (de 100.134 euros) relativos a serviços prestados em 2005 ao PSD - Madeira mas apenas contabilizados em 2006; o que determinaria, segundo a ECFP, que as contas do PSD de 2005 estivessem, correspondentemente, subavaliadas nos custos e sobreavaliadas nos resultados. Sobre este ponto, remeto também para a resposta recebida do PSD - Madeira, constante do anexo 1. RESPOSTA RECEBIDA DO PSD - MADEIRA - DESPESAS 2005 CONTABILIZADOS 2006: Efectivamente verificou-se que por deficiente recepção e tratamento contabilístico, foram contabilizados o montante de 100.134 de fornecimentos e serviços de 2005 apenas em 2006. Detectada a omissão e não prevendo a Lei 19/2003 a figura de Declaração de substituição, o único mecanismo possível era o de contabilizar na conta 697 correcção relativa a anos anteriores, que foi feito". Face à resposta do PPD/PSD, apenas resta concluir que os custos do exercício estão subavaliados pelo montante de

(euro)100.134,00.

6.3.18 - Custos de exercício sobreavaliados (PPD/PSD) Pela análise aos custos do exercício constatou a ECFP que foi registada uma despesa na rubrica de "fornecimentos e serviços externos" no montante de (euro)62.298,00, liquidada por esse mesmo montante. Porém, o documento que suporta essa despesa respeita a um estacionamento no montante de (euro)3,50. Sobre este ponto, disse o Partido: "quanto ao PSD - Madeira [...] (3) o fornecimento e serviço externo no valor de 62.298 euros foi efectivamente recebido e pago, tratando-se o relatado de um mero lapso de contabilização. Sobre este ponto, remeto agora, uma vez mais, para a resposta recebida do PSD - Madeira, constante do anexo I. RESPOSTA RECEBIDA DO PSD - MADEIRA ERRO DE DIGITALIZAÇÃO: Quanto ao valor de 62.298 lançado indevidamente quando a despesa era 3,5 euros, informa-se que tratou-se dum lapso de digitalização já que aquele montante é o n.º da sub-conta do Plano, conforme extracto anexo". Face ao exposto, há que concluir que os custos do exercício de 2005 estão, por efeito do que se acaba de expor, sobreavaliados em (euro)62.294,50.

6.3.19 - Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram

reflectidas nas contas (PPD/PSD)

No decurso da auditoria às contas do PPD/PSD foram identificadas situações, melhor descritas nos respectivos relatórios de auditoria, que não permitem concluir se a totalidade das receitas obtidas pelos mesmos no ano de 2005 foram reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas ao Tribunal. Respondeu o PPD/PSD que "mais uma vez, a ECFP recorre aqui a algumas afirmações da Auditora, para além da afirmação de uma dúvida genérica sobre esta matéria: (1) 6.922 euros de donativos recebidos pelas Estruturas concelhias comunicados ao Tribunal Constitucional não foram contabilizados como proveitos; (2) a festa anual do PSD - Madeira teve custos de 644.678 euros, tendo sido registados como proveitos apenas 19.000 euros, não sendo possível aferir da existência de proveitos adicionais; (3) o PSD - Madeira registou como proveitos de quotas 17.000 euros, não sendo possível aferir se tais quotas são de militantes e se não deveria existir um valor adicional de quotas. Ora, o PSD já também se expressou, em 16 de Julho de 2007, sobre todos estes pontos.

Quanto aquele primeiro facto, disse que o seu Regulamento Financeiro aponta para que todos os donativos sejam canalizados para a Estrutura nacional, por razões de transparência e rigor de gestão. Contudo, pela natureza das coisas, é impossível evitar que algumas das demais Estruturas partidárias recebam donativos e os reflictam nas suas contas, o que só é detectável aquando da recepção destas. Trata-se de um procedimento que não é ilegal, mas que tende a ser residual (como no caso se comprova à saciedade, pelo próprio valor de 6.922 euros em causa), por efeito daquele Regulamento; procedimento que, uma vez verificado, tem naturalmente de ser dado a conhecer ao Tribunal Constitucional. Da verificação desta situação não pode, de todo, contudo, extrapolar-se para a eventual existência de donativos adicionais não registados e para eventuais montantes registados como donativos recebidos fora do âmbito das actividades correntes de financiamento. Neste aspecto, o PSD simplesmente reafirma a correcção da contabilização de todos os seus donativos.

Quanto àquele segundo facto, reafirmou o PSD - e já até antes de 16 de Julho de 2007 o tinha dito - a inexistência de quaisquer outros proveitos para além dos 19.000 euros como tais registados. Quanto, por fim, às quotas de 17.000 euros do PSD - Madeira, frisou-se então serem as quotas contabilizadas no ano do seu recebimento, procedimento entendido como preferível pelo PSD - Madeira, e ser correcto aquele valor registado como recebido a título de quotas. Nesta pronúncia acrescento algo mais, correspondendo a solicitação da ECFP. A Estrutura nacional iniciou, precisamente em 2005, a prática de fazer um périplo anual pelas 24 Estruturas descentralizadas de primeiro nível - já atrás identificadas -, verificando in loco a alocação de receitas nas suas contas e respectivos depósitos, no sentido de cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares internas, nomeadamente o Regulamento Financeiro; e procede a auditorias internas, quando assim é determinado pelo Conselho de Jurisdição ou pelo Secretário-Geral do Partido; e tem vindo a exigir meios locais que, por si só, implicam um maior rigor neste mesmo controlo interno. [...]".

Neste caso, verifica-se que o Partido não demonstrou que estavam em causa quotas e, consequentemente, que o montante registado corresponde ao montante que poderia e deveria ter sido registado como quotas no ano de 2005. Por outro lado o Partido também não preparou, conforme solicitado pela ECFP, a reconciliação entre a listagem com acções da actividade corrente do Partido, relativas ao exercício de 2005 preparada pela ECFP e os custos e proveitos das acções reflectidas nas demonstrações financeiras do partido. Face ao exposto, conclui-se que a insuficiência de mecanismos internos de controlo do Partido, de forma a permitir confirmar que todas as receitas foram depositadas e que todas as receitas foram registadas nas contas respectivas, viola o dever de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

6.3.20 - Incerteza quanto à possibilidade de cobrança dos saldos devedores reflectidos

no balanço em 31 de Dezembro de 2005 (PS)

No relatório de auditoria relativo ao PS referia-se a ECFP a uma alegada incerteza quanto à possibilidade de cobrança dos saldos devedores reflectidos no balanço.

Respondeu o Partido que "o título deste ponto está completamente enviesado do assunto que se trata. Tal como respondemos ao relatório da PWC, «tratou-se decerto de algum equívoco na consulta da informação por parte da auditoria. Os referidos saldos, que totalizam 217.400,81(euro) dizem respeito a valores de contas que a Sede Nacional tinha pendente de enviar relativo a valores de quotas e de subsídios do ano de 2005, que só foram enviados às respectivas Federações em 2006, ano em que o saldo ficou anulado. Portanto estes saldos não se referem a valores que as Federações tivessem a receber de qualquer terceiro, mas sim da Sede Nacional; facto pelo qual o saldo foi totalmente recuperado em 2006 (Anexo-17)»". Face a este esclarecimento, considera o Tribunal que não se mantém a infracção que vinha imputada ao PS.

6.3.21 - Incerteza quanto à regularização das dívidas de terceiros reflectidas no

balanço em 31 de Dezembro de 2005 (PXXI)

O "activo do balanço" do PXXI inclui saldos a receber reflectidos na rubrica de "outros devedores" no montante de (euro)36.001,00. A ECFP solicitou ao Partido informação adicional (e respectiva documentação de suporte) sobre os montantes cobrados/regularizados nos exercícios de 2006 e de 2007. O PXXI não respondeu.

Em qualquer caso, entende o Tribunal, como se salientou nos pontos 6.2.18. e 6.3.16., que a verificação de tal regularização só seria possível com os dados posteriores aos existentes em 31 de Dezembro de 2005 e estes só são susceptíveis de ser considerados em julgamentos de contas posteriores.

6.3.22 - Custos não registados no resultado do exercício de 2005 (PXXI) O activo do balanço inclui um saldo reflectido na rubrica de "consultores", a receber, no montante de (euro)808,00. Segundo o Partido, o saldo acima referido tem uma antiguidade significativa e respeita a honorários pagos a uma sociedade de advogados cujo documento de despesa nunca foi apresentado. Atendendo ao exposto, considera o Tribunal que tal activo se encontra sobreavaliado, estando o prejuízo declarado pela PXXI, no exercício de 2005, subavaliado no montante de (euro)808,00.

7 - Síntese e conclusão

De quanto precede, extrai-se, em resumo, que grande parte das contas apresentadas pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem distinto relevo e importância. Quanto à generalidade dos partidos políticos, as irregularidades verificadas não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses partidos, as suas contas relativas ao exercício de 2005. A excepção respeita ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), em que as contas apresentadas não foram consideradas auditáveis, pelo que devem considerar-se não

prestadas.

8 - Vista ao Ministério Público e notificação dos partidos políticos Nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Orgânica 2/2005, tendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de ilegalidades e irregularidades, deve ser dada vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos na disposição legal em apreço. A presente decisão deve ser igualmente notificada aos partidos políticos, para dela tomarem conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Lei

Orgânica n.º 2/2005, bem como à ECFP.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º - Julgar não prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2005 do Partido Socialista

Revolucionário (PSR).

2.º - Julgar prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2005 do Movimento do Doente (MD) e do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS).

3.º - Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, as contas de 2005 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:

A) Bloco de Esquerda (BE):

- Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse

efeito;

- Pagamento de despesas em numerário;

- Subvenção estatal sobreavaliada;

- Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do

Partido foram reflectidas nas contas;

B) MPT - Partido da Terra (MPT):

- Apresentação das contas fora de prazo;

- Contas bancárias não reflectidas contabilisticamente nas contas anuais;

- Não integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas de

2005 nas contas anuais desse ano;

C) Nova Democracia (PND):

- Donativos de pessoas singulares em numerário;

- Divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas ao Tribunal por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005;

D) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

- Não apresentação da lista com as receitas decorrentes do produto da actividade de

angariação de fundos;

- Não observação integral do princípio da especialização dos exercícios;

- Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse

efeito;

- Donativo feito por uma pessoa colectiva;

- Impossibilidade de confirmar a origem de determinadas receitas do Partido;

- Saldos reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a valores em dívida para com filiados, relativamente aos quais não foi dada informação sobre quando e de que

forma serão reembolsados ou regularizados;

- Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa registado no balanço;

E) Partido Comunista Português (PCP):

- Pagamento de despesas em numerário;

- Incerteza quanto à natureza dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de

saldos registados no balanço;

- Impossibilidade de confirmar a origem de determinadas receitas do Partido

- Subvenção estatal subavaliada;

- Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado

corpóreo com os registos contabilísticos;

- Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do

Partido foram reflectidas nas contas;

- Saldos reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a valores em dívida para com filiados, relativamente aos quais não foi dada informação sobre quando e de que

forma serão reembolsados ou regularizados;

- Impossibilidade de validar os critérios de imputação de custos correntes do Partido

em actividades de angariação de fundos;

- Deficiências no processo de registo dos proveitos relativamente a actividades do Partido e ao produto de angariação de fundos;

- Insuficiência de controlo sobre as amortizações do exercício;

- Incerteza quanto ao recebimento dos valores de IVA;

- Insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias;

- Proveitos de exercício sobreavaliados;

- Divergências entre os valores de contribuições do PCP para as campanhas eleitorais registados nas contas anuais (custos) e os valores de contribuições do Partido registados nas contas daquelas campanhas (proveitos);

F) Partido Democrático do Atlântico (PDA):

- Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse

efeito;

- Obtenção de donativos de pessoas singulares em numerário;

- Obtenção de donativos indirectos;

- Saldos reflectidos na rubrica de "outros credores" referentes a valores em dívida para com filiados, relativamente aos quais não foi dada informação sobre quando e de que

forma serão reembolsados ou regularizados;

- Divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas ao Tribunal por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições legislativas de 2005;

G) Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

- Obtenção de donativos de pessoas singulares em numerário;

H) Partido Humanista (PH):

- Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse

efeito;

- Não integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas e para as legislativas de 2005 nas contas anuais desse ano;

I) Partido Nacional Renovador (PNR):

- Apresentação das contas fora de prazo;

- Deficiências no processo de prestação de contas;

- Não observação integral do princípio da especialização dos exercícios;

- Pagamento de despesas em numerário;

- Sobreavaliação do resultado do exercício PNR;

- Impossibilidade de confirmar a natureza da totalidade das receitas do Partido;

- Impossibilidade de confirmar a origem de determinadas receitas do Partido;

- Incerteza quanto à natureza dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de

saldos registados no balanço;

- Não integração contabilística das contas da campanha para as eleições legislativas de

2005 nas contas anuais desse ano;

J) Partido Popular (CDS-PP):

- Não observação integral do princípio da especialização dos exercícios;

- Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse

efeito;

- Pagamento de despesas em numerário;

- Impossibilidade de confirmar a natureza de determinadas receitas do Partido;

- Incerteza quanto à regularização de saldos pendentes fruto da integração das várias

actividades das eleições autárquicas;

- Divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas ao Tribunal por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições legislativas de 2005;

- Divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas ao Tribunal por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005;

- Divergências entre os valores de contribuições do CDS-PP registados nas contas anuais e os valores declarados pelo PPD/PSD (partido líder) ao Tribunal Constitucional, nos concelhos em que o CDS-PP concorreu coligado com o PPD/PSD

às eleições autárquicas de 2005;

- Subvenção estatal sobreavaliada;

- Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do

Partido foram reflectidas nas contas;

- As contas anuais partidárias não integram a globalidade das operações de

funcionamento;

- Proveitos e custos registados nas contas anuais de 2005 referentes a exercícios

anteriores;

- Incumprimento do limite estabelecido por lei para os donativos efectuados cada

doador;

K) Partido Popular Monárquico (PPM):

- Deficiências no processo de prestação de contas;

- Não observação integral do princípio da especialização dos exercícios;

- Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse

efeito;

- Donativos indirectos;

- Impossibilidade de confirmar a origem da totalidade das receitas do Partido;

- Não integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005 (concelho do Porto, em que o Partido concorreu em coligação com o PND) nas

contas anuais desse ano;

- Divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas ao Tribunal por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005;

Partido Social Democrata (PPD/PSD):

- Não observação integral do princípio da especialização dos exercícios;

- Incerteza quanto à natureza dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de

saldos registados no balanço;

- Não integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas de

2005 nas contas anuais desse ano;

- Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado

corpóreo com os registos contabilísticos;

- Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do

Partido foram reflectidas nas contas;

- Não constituição de provisões para fazer frente às quotas de filiados cuja cobrança se

afigura difícil;

- Deficiências no suporte documental dos custos do exercício;

- Custos do exercício subavaliados;

- Custos do exercício sobreavaliados;

- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do Partido foram reflectidas nas

contas;

Partido Socialista (PS):

- Não observação integral do princípio da especialização dos exercícios;

- Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse

efeito;

- Contas bancárias não reflectidas contabilisticamente nas contas anuais;

- Incerteza quanto à regularização de saldos pendentes fruto da integração das várias

actividades das eleições autárquicas;

- Subvenção estatal subavaliada;

- Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado

corpóreo com os registos contabilísticos;

- As contas anuais partidárias não integram a globalidade das operações de

funcionamento;

Política XXI (PXXI):

- Apresentação das contas fora de prazo;

- Donativos depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse

efeito;

- Custos não registados no resultado do exercício de 2005.

4.º - Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2005;

5.º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º

19/2003, de 20 de Junho.

6.º - Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto à decisão da alínea e), terceiro travessão, por considerar que os elementos dos autos, designadamente o relatório da auditoria, são inconcludentes quanto à existência da infracção e que não é exigível, em relação a receitas resultantes de quotas e contribuições, a prova da condição de filiado) - Mário José de Araújo Torres (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, em parte, nos termos da declaração subscrita pelo conselheiro Carlos Cadilha) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Votei vencido relativamente à decisão de verificação de infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, constante da alínea B) do n.º 6.2.14., e do terceiro travessão da alínea E) do n.º 3.º da "Decisão" do precedente acórdão, imputada às contas apresentadas pelo PCP relativas ao ano de 2005.

Resulta dos relatórios da auditoria e da ECFP que os elementos especificamente exigidos ao partido em causa foram a lista actualizada dos filiados (cf. fls. 432 do Apenso n.º 3) e o fornecimento de cópias dos cheques que titularam o pagamento de quotas e contribuições dos seus filiados, representantes e eleitos (cf. fls. 397 do mesmo

Apenso)

Tenho por seguro que é, de todo em todo, inadmissível, desde logo para preservação de relevantes valores constitucionais, a exigência do envio da lista global de filiados em

determinado partido político.

É certo que, em específicas situações de dúvida fundada sobre a origem de determinada receita, designadamente sobre se se trata de quotas e outras contribuições de filiados e de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003) ou de donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares (n.º 1 do artigo 7.º), uma vez que apenas estas últimas estão sujeitas ao limite anual de 25 salários mínimos nacionais por doador, os partidos políticos devem estar habilitados a facultar à entidade fiscalizadora os meios de destrinçar a origem da receita em causa. Ora, em parte alguma dos diversos relatórios emitidos nestes autos a propósito das contas apresentadas pelo PCP relativas ao ano de 2005 se anota a existência de qualquer receita que tenha suscitado dúvidas quanto à possibilidade de se estar a considerar como contribuição de filiado uma contribuição de pessoa singular superior àquele valor (isto é, superior a (euro) 9367,50, uma vez que o valor do salário mínimo nacional em 2005 era de (euro) 374,70, fixado pelo Decreto-Lei 242/2004, de 31 de

Dezembro).

O registado aumento de receitas em 2005 provenientes de contribuições de filiados é comum à generalidade dos partidos políticos, o que terá tido por justificação o esforço acrescido motivado pela conjugação de diversas eleições nesse ano (legislativas, autárquicas e preparação das presidenciais que ocorreram logo no início de 2006).

Cingindo a análise aos cinco maiores partidos e tomando por base os mapas de balanço em 31 de Dezembro de 2005, constantes de fls. 11, 41, 87, 115 e 151 do vol.

I destes autos, as diferenças de proveitos entre 2005 e 2004 foram as seguintes:

(ver documento original)

Nos referidos mapas, apenas quanto ao PCP e ao BE estão autonomizados, entre os proveitos, as quotizações e contribuições de filiados, representantes e eleitos desses partidos, o que impede de quantificar o valor do aumento dessas receitas quanto aos

restantes partidos.

Ora, para além de desta análise comparativa resultar necessariamente diminuída no seu fundamento a "anomalia" ou "estranheza" que se pretendeu associar ao registado aumento de contribuições de filiados, eleitos e representantes do PCP - único partido alvo desse minucioso controlo - , ela justificaria, no máximo, a formulação de pedidos concretos de esclarecimento e, sendo caso, a comprovação da origem da receita, mas nunca uma devassa global à lista de filiados do partido.

Também entendo não ser exigível a conservação de cópias de todos os cheques utilizados para o pagamento de quotas e outras contribuições, sendo suficiente que, através do registo do número do cheque, seja possível solicitar à entidade bancária em

causa a identificação do seu emitente.

O PCP, na resposta emitida, apenas se recusou a enviar a lista global dos seus filiados, recusa que, como inicialmente se assinalou, se mostra inteiramente justificada. Quanto ao mais, mostrou disponibilidade para a prestação de esclarecimentos suplementares que fossem tidos por necessários, mas o certo é que nem a auditora nem a ECFP solicitaram efectivamente esclarecimentos concretamente identificados, pelo que entendo não ter sido cometida a infracção que foi dada por verificada.

Aliás, da análise das contas apresentadas pelos restantes partidos e dos relatórios sobre elas elaborados resulta que em nenhuma delas constam - nem foi exigido pela auditoria ou pela ECFP - a globalidade dos elementos exigidos ao PCP, relativamente ao qual se chegou ao extremo de exigir, para além da indicação da identidade e montante entregue por cada filiado, a especificação de "quando e onde contribuíram e qual o controlo existente sobre essas entregas" (sic).

Entendo ser essencial que o Tribunal Constitucional, no julgamento das contas dos partidos, assegure a efectiva igualdade de tratamento quanto a todos, corrigindo eventuais tratamentos discriminatórios das entidades fiscalizadoras, que conduziram a concepções absolutamente insustentáveis como, por exemplo, a de considerar receitas próprias do PCP a receita "bruta" da "Festa do Avante" (incluindo, por exemplo, o pagamento do custo de refeições e outros consumos feitos pelos visitantes), em vez do seu "resultado líquido", ou as transacções com fornecedores não realizadas a "preços de mercado" durante a mesma "Festa", concepções essas que o Tribunal - e bem - rejeitou (cf. n.os 6.3.3. e 6.3.5. do precedente acórdão). - Mário José de Araújo

Torres.

201620489

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/08/plain-249703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 242/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

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