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Acórdão 563/2006, de 11 de Janeiro

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Sumário

Julga prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005; determina que as contas sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República; determina que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público e que as candidaturas sejam notificadas da presente decisão, para dela tomarem conhecimento; determina que os autos sejam continuados com vista à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

Texto do documento

Acórdão 563/2006

Processo 1/CEE

I - Relatório. - 1 - A Lei 19/2003, de 20 de Junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, veio substituir a Lei 56/98, de 18 de Agosto (alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).

Entre as inovações introduzidas pela Lei 19/2003 com repercussões directas no presente processo salientam-se as seguintes:

a) Atribuição de competência ao Tribunal Constitucional para apreciar as contas das campanhas eleitorais (artigo 23.º, n.º 1), em subs-tituição da Comissão Nacional de Eleições;

b) Criação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), com funções de coadjuvação técnica do Tribunal Constitucional na fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, à qual compete, designadamente, a instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia (artigo 24.º, n.os 1 e 2).

O novo regime da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais foi concretizado pela Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo este diploma a tramitação processual e a articulação entre as diversas entidades envolvidas nos processos de fiscalização em causa.

Tanto a Lei 19/2003 como a Lei Orgânica 2/2005 começaram a produzir efeitos em 1 de Janeiro de 2005, sendo de realçar que esta última data de 10 de Janeiro.

No que toca à tramitação processual e às entidades competentes, o novo regime (artigos 23.º a 33.º da Lei 19/2003 e artigos 35.º a 47.º da Lei Orgânica 2/2005) tem aplicação plena à apreciação e fiscalização das contas da campanha referente às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005. A regra da aplicação imediata da lei processual penal, contida no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplica-se ao presente processo, por estar em causa a apreciação de factos geradores de responsabilidade contra-ordenacional e o regime geral das contra-ordenações determinar a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal (artigo 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro).

No que toca ao regime substantivo do financiamento e contas das campanhas eleitorais, o novo regime (artigos 15.º a 22.º da Lei 19/2003) concorre com o regime antigo (artigos 15.º a 21.º da Lei 56/98, na redacção dada pela Lei 23/2000 e pela Lei Orgânica 1/2001). Isto porque, em termos económico-financeiros (percepção de receitas e realização de despesas por parte das candidaturas), a campanha eleitoral referente às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 iniciou-se ainda no ano de 2004, ou seja, sob a vigência da Lei 56/98.

Com efeito, apesar de resultar do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003 que são elegíveis como despesas de campanha as realizadas nos seis meses anteriores ao acto eleitoral respectivo (marcando essa data o início do período de campanha eleitoral, em termos económico-financeiros), essa regra pressupõe que estejam em causa actos eleitorais ordinários e não antecipados.

Uma vez que as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 foram eleições antecipadas, considera-se, no caso, que o início da campanha, em termos económico-financeiros, coincide com a marcação da data do acto eleitoral pelo Presidente da República (que ocorreu em 22 de Dezembro de 2004, data da publicação do Decreto 100-B/2004).

A ECFP, no parecer a que se refere o artigo 42.º da Lei Orgânica 2/2005, dá conta de que a maioria dos actos económicos praticados pelas candidaturas, no âmbito da campanha eleitoral, ocorreu já no ano de 2005. Por outro lado, na apresentação das contas (entre 18 de Março e 18 de Junho de 2005), as candidaturas regeram-se pelo disposto na Lei 19/2003 e na Lei Orgânica 2/2005, pois era esta a legislação em vigor à data. Em consonância, também a ECFP orientou o seu trabalho segundo as normas e procedimentos constantes do novo regime.

Ainda assim, se o Tribunal se deparar com a necessidade de apreciar a responsabilidade contra-ordenacional por factos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2005, terá como parâmetro o regime definido na Lei 56/98 (na redacção dada pela Lei 23/2000 e pela Lei Orgânica 1/2001), a não ser que o regime da Lei 19/2003 seja mais favorável. Trata-se de dar cumprimento às regras de aplicação da lei no tempo previstas no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do regime geral das contra-ordenações.

2 - No cumprimento do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Coligação Democrática Unitária (CDU), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), a Nova Democracia (PND) e o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação por este, as contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005.

Através da consulta do mapa oficial dos resultados das eleições (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 47, de 8 de Março de 2005, e rectificado pela Declaração de Rectificação 14/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 55, de 18 de Março de 2005), do qual constam todas as forças políticas candidatas, respectivos resultados e a que círculos eleitorais concorreram, verifica-se ser aquele o conjunto de forças políticas que concorreu às referidas eleições.

Conclui-se, portanto, que todas as forças políticas concorrentes às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 apresentaram no Tribunal Constitucional as contas da respectiva campanha eleitoral, inexistindo quaisquer situações de incumprimento da obrigação de entrega de contas sobre as quais o Tribunal tenha que se pronunciar, nos termos previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica 2/2005.

3 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos da campanha eleitoral levada a cabo por cada candidatura, tal como revelada pelos mapas de receitas e despesas que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas à ECFP, é a seguinte:

Partido Socialista (PS):

Receitas - Euro 4 600 000;

Despesas - Euro 4 700 000;

Saldo negativo - Euro 100 000;

Partido Popular (CDS-PP):

Receitas - Euro 2 200 000;

Despesas - Euro 2 200 000;

Saldo - Euro 0;

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Receitas - Euro 3 100 000;

Despesas - Euro 4 700 000;

Saldo negativo - Euro 1 600 000;

Bloco de Esquerda (BE):

Receitas - Euro 561 594;

Despesas - Euro 561 594;

Saldo - Euro 0;

Partido Democrático do Atlântico (PDA):

Receitas - Euro 3641,50;

Despesas - Euro 3641,50;

Saldo - Euro 0;

Coligação Democrática Unitária (CDU):

Receitas - Euro 927 761;

Despesas - Euro 843 629;

Saldo positivo - Euro 96 201;

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Receitas - Euro 6049;

Despesas - Euro 8485,33;

Saldo negativo - Euro 2436,33;

Partido Nacional Renovador (PNR):

Receitas - Euro 1225;

Despesas - Euro 1225;

Saldo - Euro 0;

Partido Humanista (PH):

Receitas - Euro 795;

Despesas - Euro 804,37;

Saldo negativo - Euro 9,37;

Nova Democracia (PND):

Receitas - Euro 47 147,11;

Despesas - Euro 60 221,44;

Saldo negativo - Euro 13 074,33;

Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):

Receitas - Euro 1166,85;

Despesas - Euro 1166,85;

Saldo - Euro 0.

4 - Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP determinou a realização de uma auditoria - de que foram incumbidas as empresas especializadas PriceWaterhouseCoopers e Moore Stephens - às contas da campanha eleitoral em questão, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência legalmente deferida ao Tribunal.

A realização dessa auditoria permitiu evidenciar situações irregulares em todas as contas apresentadas. Com base nesses resultados, a ECFP elaborou um relatório contendo as questões suscitadas relativamente a cada candidatura, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005.

As alterações introduzidas pela Lei 19/2003 e pela Lei Orgânica 2/2005 não se limitam à reorganização das competências e da tramitação processual relativas à apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (das quais já se deu conta no n.º 1), contemplando também a revisão das regras de financiamento e organização contabilística que os partidos e as candidaturas devem respeitar, com o objectivo fundamental de reforço da transparência das contas em questão.

Neste contexto, e tendo em conta que é a primeira vez que o Tribunal aprecia a legalidade e a regularidade das contas da campanha eleitoral para a Assembleia da República, cumpre agora concretizar as infracções detectadas no âmbito da análise efectuada pela empresa auditora e pela ECFP, relacionando-as com as exigências que a nova legislação impôs às candidaturas e as respectivas sanções.

Dada a natureza e grau diverso das irregularidades verificadas, podemos distinguir os seguintes grupos de infracções detectadas pela auditoria e pela análise da ECFP, com referência às candidaturas atrás mencionadas:

a) Ilegalidades especificamente sancionadas:

Incumprimento do dever de comunicação das acções de campanha eleitoral de custo superior a um salário mínimo mensal nacional, até à data da entrega das respectivas contas (dever previsto no artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005, cuja violação é sancionada pelo artigo 47.º da mesma lei, competindo à ECFP aplicar a sanção, nos termos previstos no artigo 46.º, n.º 2, também do mesmo diploma) - imputado ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao PDA, à CDU, ao PCTP/MRPP, ao PNR, ao PH, ao PND e ao POUS;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a subvenção estatal recebida (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003) - imputado à CDU;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de donativos obtidos em actividades de angariação de fundos (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003) - imputado ao PS e ao CDS-PP;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição de partidos políticos (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003) - imputado ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE e à CDU;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003) - imputado ao CDS-PP e ao PNR;

Incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização [previsto e punido nos artigos 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, e 31.º da mesma lei] - imputado ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE, à CDU, ao PNR, ao PH, ao PND e ao POUS;

Incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos (previsto e punido nos artigos 16.º, n.º 2, e 31.º da Lei 19/2003) - imputado ao CDS-PP, ao PPD/PSD e ao PDA;

Incumprimento do dever de junção de documento certificativo de cada acto de despesa (previsto e punido nos artigos 19.º, n.º 2, e 31.º da Lei 19/2003) - imputado ao PDA e ao PCTP/MRPP;

Apresentação de documentos de suporte de despesa com deficiências, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que deve ser reflectida nas respectivas contas (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003) - imputada ao BE, ao PDA, à CDU e ao PH;

b) Ilegalidades sem sanção específica:

Incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha [previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003) - imputado ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao PDA e à CDU;

Incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito (previsto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003) - imputado ao PS, ao PPD/PSD, ao PDA, à CDU, ao PCTP/MRPP e ao PND;

Incumprimento do dever de publicação da lista completa dos mandatários financeiros nacionais em dois jornais de circulação nacional (previsto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003) - imputado ao PDA;

Incumprimento, ou cumprimento fora do prazo, do dever de entrega do orçamento de campanha (previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005) - imputado ao PNR e ao PH;

Incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura (previsto no artigo 12.º, n.º 4, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003) - imputado ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE e à CDU;

Percepção de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, por forma a poder controlar se foi cumprido o limite máximo de donativos, de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador (violação do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003) - imputado ao CDS-PP, ao PPD/PSD, à CDU, ao PCTP/MRPP, ao PH e ao PND;

Incumprimento do dever de pagamento por instrumento bancário das despesas de campanha de valor igual ou superior a um salário mínimo mensal nacional ou que ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha (previsto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei 19/2003) - imputado à CDU;

c) Irregularidades [situações que não violam nenhuma norma específica de financiamento e organização contabilística mas que atentam contra o dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 (aplicável às contas das campanhas eleitorais ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma), impossibilitando que se conheça plenamente a situação financeira das candidaturas e que se verifique o cumprimento das obrigações previstas na lei]:

Inexistência ou insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, de forma a permitir confirmar que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidos nas contas e a verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei - imputada ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE, à CDU, ao PNR, ao PH e ao POUS;

Recebimento de receitas em data posterior ao acto eleitoral, não se podendo confirmar se há uma correspondência efectiva entre os montantes entregues à candidatura com o intuito de financiar a campanha eleitoral e as receitas declaradas nas contas da campanha - imputado ao PS, ao BE, ao PCTP/MRPP, ao PND e ao POUS;

Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, não se podendo confirmar, com segurança, se tais despesas respeitam à campanha eleitoral e se devem ser reflectidas nas respectivas contas, inviabilizando que se fiscalize o cumprimento das obrigações previstas na lei - imputada à CDU, ao PCTP/MRPP, ao PH e ao PND.

5 - As candidaturas receberam o correspondente relatório de auditoria e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a matéria aí contida e prestar sobre ela os esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005.

Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Bloco de Esquerda (BE), a Coligação Democrática Unitária (CDU), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH) e o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS).

Não apresentaram resposta o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e a Nova Democracia (PND).

Cumpre, assim, sumariar as respostas dadas pelas diversas candidaturas ao relatório de auditoria.

A) Quanto ao Partido Socialista (PS):

Sobre as "limitações de âmbito nos trabalhos de auditoria - questões formuladas ao Partido Socialista" e quanto à afirmação da ECFP de que o PS "não apresentou uma lista sistematizada, com a descrição detalhada, integral e credível das acções de campanha e dos meios nela envolvidos", o PS respondeu que apresentou a referida lista, na qual estão incluídas todas as acções efectuadas, e para o efeito fiscalizou e recolheu os dados fornecidos por todas as federações distritais, não apresentando o relatório de auditoria factos que permitam concluir pela existência de qualquer acção não declarada nas contas.

Sobre a imputação de que as contas não reflectem a totalidade dos distritos, o PS esclareceu que a Federação Regional dos Açores não realizou por conta própria qualquer acção de campanha (as acções foram realizadas pela sede nacional) e afirmou não lhe ser possível (as despesas efectuadas foram despesas de âmbito nacional e as facturas respeitam à totalidade do serviço ou bem adquirido, sendo impossível dizer quanto foi aplicado em cada distrito do País) nem legalmente exigível repartir as despesas da sede nacional por distritos.

Sobre as deficiências no processo de angariação de fundos, afirma o PS que o valor obtido em angariação de fundos (no total de Euro 448 863) foi efectuado no âmbito de uma acção com essa finalidade, designada "Voltar a acreditar", efectuada a nível nacional através de carta enviada a militantes e autarcas e que decorreu durante todo o período da campanha, tendo apresentado a respectiva listagem de doadores.

Sobre o depósito da angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, diz o PS que os doadores enviaram os cheques por correio para a sede nacional e outros foram entregues nas federações, o que ocasionou o desfasamento entre a data da recepção e a data do respectivo depósito. No âmbito da referida angariação de fundos, as verbas mais tardiamente depositadas respeitam a doadores que se comprometeram no período de campanha a doar verbas caso fossem necessárias para cobrir o deficit da campanha, facto que veio a acontecer, não tendo o PS, à data das eleições, verbas suficientes para liquidar todas as despesas da campanha.

Sobre as contribuições financeiras efectuadas pelo Partido, não reflectidas como tal nas contas da campanha eleitoral, o PS refere na sua resposta que fez transferências da sua conta bancária para a conta bancária da campanha sob a forma de adiantamentos por conta da subvenção estatal, para fazer face aos compromissos que se iam vencendo. O Partido afirma que, aquando do recebimento da subvenção, transferiu da conta da campanha para sua conta as verbas adiantadas, através de cheques devidamente identificados, situação que se pode verificar através do extracto da conta de depósitos à ordem de que o PS é titular.

Relativamente aos donativos recebidos em Dezembro de 2004, efectuados no âmbito da campanha mas contabilizados na conta do PS, este refere que recebeu donativos no mês de Dezembro tal como recebe noutros meses vários donativos de pessoas que contribuem para a actividade do Partido. Diz o PS que tais donativos foram registados como donativos ao Partido por ter sido esse o intuito dos doadores, tendo os recibos sido emitidos em conformidade.

Sobre o pagamento de despesas de campanha através de contas do Partido em vez da conta bancária aberta para o efeito, o PS afirma que tal procedimento se revelou necessário pela necessidade de pagar despesas antes da abertura da conta bancária da campanha. O Partido acrescenta que tal aconteceu uma única vez, através do cheque n.º 5885120897, referente à despesa de Euro 21 625,43, por se tratar de parte do valor da factura n.º 5000521019 dos CTT, no montante de Euro 102 722,31, que engloba toda a despesa do mês de Janeiro e que, por prática habitual dos serviços, foi toda paga com um único cheque da conta do Partido, sendo que parte dessa despesa (os tais Euro 21 625,43) dizia respeito à campanha eleitoral das eleições legislativas de Fevereiro de 2005. Apesar de essa despesa ter sido paga com cheque da conta do Partido e não da campanha, o PS integrou-a nas contas da campanha.

Quanto ao pedido de reembolso do IVA relativo às despesas da campanha eleitoral, efectuado após a data da prestação de contas, o PS afirma que ignorava se lhe viria a ser concedido o reembolso, que não teve reflexo nas contas apresentadas, e que "a contribuição do Partido tinha de ser apresentada, conforme foi, sem a dedução do valor do IVA".

Conclui a sua resposta afirmando que "as receitas e as despesas declaradas são efectivamente as realizadas e não há em nenhum ponto do relatório de auditoria qualquer prova documental ou factual que demonstre o contrário".

B) Quanto ao Partido Popular (CDS-PP):

O CDS-PP menciona as inúmeras dificuldades de facto com que se defrontou na adaptação dos seus procedimentos às exigências das novas regras da Lei 19/2003 e ao novo quadro orgânico e institucional por ela definido. O Partido acrescenta que esse quadro legal não pode aplicar-se a factos anteriores à sua entrada em vigor e que isso justifica o facto de o Partido não dispor de uma lista detalhada e integral das acções e meios de campanha, nem de uma lista discriminada que identifique os tipos de actividade de angariação de fundos, a data e o local de realização dos eventos que originaram a receita.

Sobre a questão de as contas de campanha não reflectirem a totalidade dos distritos do País, refere o CDS-PP que apenas angariou receitas na Região Autónoma dos Açores e nos distritos do Porto, Vila Real e Viseu (nos montantes de Euro 5000, Euro 10 000, Euro 1000 e Euro 7300, respectivamente) e que não abriu contas bancárias nos restantes distritos e na Região Autónoma da Madeira por aí não terem existido receitas nem despesas. O montante global das despesas processadas pela sede do Partido foi de Euro 2 186 100,59.

Sobre as receitas de angariação de fundos e a inexistência de controlos sobre os montantes doados individualmente, o Partido entende que o artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 apenas exige que o donativo seja titulado por cheque, não impondo o arquivo de uma cópia do mesmo, sendo que os montantes angariados nos distritos referidos não ultrapassam os limites estabelecidos naquele preceito legal, estando assegurada, dada a natureza do respectivo título, a possibilidade de identificação da origem do donativo.

Quanto às contribuições financeiras efectuadas pelo Partido não reflectidas como contribuição do Partido nas contas da campanha eleitoral, o CDS-PP entende que nas contas apresentadas estão devidamente retratados o valor total dos montantes transferidos pelo Partido (Euro 2 005 000) e o valor dos reembolsos efectuados (Euro 400 000).

Em resposta ao ponto do relatório da ECFP alusivo a contribuições financeiras efectuadas pelo Partido e a incorrecções dos montantes certificados, o CDS-PP afirma que, por lapso, foi certificada a totalidade das despesas realizadas na campanha eleitoral e não apenas a contribuição do Partido, no montante de Euro 1 594 948.

Sobre a impossibilidade de confirmar se as despesas de campanha o são efectivamente ou antes despesas do Partido, o CDS-PP entende igualmente tratar-se de lapso, motivado pela circunstância de a encomenda inicialmente feita ao vendedor se relacionar com a realização de uma acção de propaganda para as comemorações dos 30 anos do CDS-PP, que não chegou a realizar-se, sendo tais meios afectos às actividades de campanha das legislativas de 2005.

O CDS-PP afirma ter apresentado todos os documentos que lhe foram solicitados durante a realização da auditoria, não estando ciente de estar em falta relativamente ao cumprimento da obrigação de apresentar os extractos bancários da conta aberta na Região Autónoma da Madeira ou de documento que comprove a inexistência de movimentos bancários, para o que juntou posteriormente declaração prestada pela sucursal do Banco Comercial Português onde aquela conta foi aberta e depois encerrada sem registar qualquer movimento.

Sobre o IVA suportado nas despesas de campanha, parcialmente reembolsado por decisão dos competentes órgãos de 28 de Julho de 2005 (no montante total de Euro 276 200), o CDS-PP afirma desconhecer a revogação dessa decisão ou a existência de outra que adopte interpretação diferente, salientando que do relatório da auditora resulta apenas que tal reembolso deveria ter sido inscrito como receita de campanha (e não que o mesmo não é devido).

O CDS-PP considera que as contas apresentadas apenas enfermam de pequenas irregularidades contabilísticas formais, salienta os esforços desenvolvidos pelo Partido para dar cumprimento às obrigações legais sobre esta matéria e acrescenta que tal facto não pode deixar de relevar na apreciação das respectivas contas.

C) Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD):

O PPD/PSD esclarece que as contas bancárias abertas especificamente para utilização durante a campanha eleitoral comportam situações que inviabilizam o respectivo encerramento, como é o caso dos "cheques em trânsito", juros devedores/credores e descobertos bancários, embora o Partido, para corresponder à exigência legal, tenha reforçado as instruções no sentido do encerramento daquelas.

Sobre as despesas pagas através da conta de campanha correspondente à estrutura central do Partido, o PPD/PSD afirma ter oportunamente fornecido aos auditores os extractos bancários, as respectivas reconciliações e os documentos de suporte de despesas, não entendendo o sentido útil da observação registada no relatório da ECFP.

De acordo com o PPD/PSD, é procedimento habitual do Partido adoptar uma gestão autónoma para efeito das actividades próprias das campanhas eleitorais. Por esse motivo, as contas de campanha, depois de remetidas ao órgão fiscalizador, geram um movimento que tem aplicação na contabilidade da sua gestão corrente. Esse movimento de inclusão contempla as contas de balanço com saldo. Esta metodologia que vem sendo seguida pelo PPD/PSD decorre do âmbito da própria legislação quando obriga à segregação das contas de cada campanha eleitoral em relação às contas correntes do próprio Partido, metodologia que confere maior transparência e facilidade de análise documental.

O PPD/PSD não apresentou inicialmente uma lista sistematizada das acções de campanha, o que fez posteriormente a solicitação expressa da auditora, mostrando-se disponível para justificar qualquer outra acção de campanha nos termos que a ECFP entenda necessário, sendo certo que o PPD/PSD tem publicitado as acções de campanha no seu sítio oficial da Internet.

De acordo com o Partido, a Comissão Política Distrital da Guarda efectuou a campanha local com os meios disponibilizados pela estrutura central, apresentando uma declaração de inexistência de despesas e receitas próprias.

No que concerne à imputação de despesas realizadas pela sede nacional nas acções do distrito da Guarda, o PPD/PSD informa que incluiu tais despesas na actividade da estrutura central de campanha e na "Volta do líder", situação ímpar nas estruturas distritais de campanha, motivada por divergências internas e que tiveram ampla divulgação através dos meios de comunicação social.

O PPD/PSD afirma ter apresentado listagens de suporte às acções de angariação de fundos, identificando devidamente essas acções, solicitando a concessão de prazo razoável para cabal satisfação do solicitado pela ECFP nesse domínio.

Sobre os montantes recebidos em numerário, o PPD/PSD entende que correspondem aos valores recebidos em acções de angariações de fundos realizadas em eventos de campanha.

O PPD/PSD alega ter divulgado junto de todas as estruturas distritais e locais "instruções e regulamentos bastante completos", não tendo os serviços financeiros detectado nos extractos bancários e talões de depósito qualquer montante que individualmente excedesse o valor legalmente admissível, disponibilizando-se para solicitar cópia dos cheques às instituições bancárias onde os depósitos foram efectuados.

Sobre a não certificação de contribuições efectuadas por algumas comissões políticas distritais, o Partido afirma ter solicitado às comissões envolvidas as declarações que permitam sanar as lacunas verificadas.

O PPD/PSD refere que o financiamento da conta da campanha eleitoral foi realizado sobretudo com recurso a uma caução prestada pelo Partido junto da instituição bancária onde a conta está domiciliada, caução que permitiu levantar a descoberto os valores necessários às operações de tesouraria.

Sobre a inexistência de controlos sobre o registo da totalidade dos custos associados aos eventos de campanha, o PPD/PSD afirma que contratou centralmente diversos serviços para beneficiar economicamente do efeito escala. Assim, certos serviços foram contratados para a campanha e não para acções individuais (por exemplo, a contratação do palco, luz e som para todos os comícios promovidos pela sede nacional).

Relativamente ao pagamento de despesas de campanha através de contas do Partido, o PPD/PSD refere que na data da realização das eleições há situações que inviabilizam o encerramento das contas da campanha, uma vez que ainda efectuaram pagamentos durante o prazo para apresentação das contas, não restando alternativa ao Partido que não seja a de a estrutura partidária assumir os pagamentos se o saldo da campanha for, como foi, devedor.

Sobre a contabilização do reembolso do IVA, o PPD/PSD entende que os despachos e as circulares da Direcção-Geral dos Impostos não constituem fonte de direito, mantendo o entendimento de que o reembolso é devido por força da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais e por ser essa a prática corrente em anos anteriores.

Sobre as conclusões do relatório da ECFP, entende o PPD/PSD que elas "indiciam um juízo global de desconfiança que, no limite, desmerecem todo o trabalho desenvolvido pela auditora e pela Entidade com estreita colaboração do Partido", o que entendem ser "injusto, sem fundamentação e sem suporte no trabalho já realizado".

D) Quanto ao Bloco de Esquerda (BE):

O BE salientou que, quer no momento de realização das despesas, quer no da apresentação das contas, cumpriu as indicações dadas pela ECFP, nas quais não se encontrava a necessidade de elaborar uma listagem detalhada e integral de todas as actividades de campanha. Diz o BE que essa exigência foi efectuada em momento posterior, a propósito da campanha eleitoral para as autarquias locais, razão pela qual só agora entrega a lista que descreve o mais detalhadamente possível as actividades desenvolvidas durante a campanha legislativa e a que corresponde uma distribuição dos meios de campanha feita por aproximação.

Quanto ao ponto do relatório em que a ECFP conclui que o conjunto da informação financeira referente à actividade da campanha eleitoral das legislativas de 2005 fornecido pelo BE ao Tribunal Constitucional não permite identificar as acções desenvolvidas por cada comissão política distrital, o BE considera que tal exigência não é uma obrigação legal nem lhe foi solicitado tal detalhe, pelo que não organizou a documentação e apresentação das contas desse modo. O partido prontificou-se a solicitar às organizações distritais que fizessem um exercício de memória para apresentarem essa documentação, de forma tão detalhada quanto possível, dentro de um prazo a facultar para tal finalidade. O BE salientou que, dadas as debilidades organizativas e o carácter voluntário da generalidade dos membros das estruturas locais, a edição dos materiais de propaganda, os comícios e as sessões públicas foram da responsabilidade da organização central, estando integralmente reflectidos nas contas. O BE afirmou também que procurou seguir o modelo indicado pela ECFP, tendo reflectido o melhor possível, na classificação contabilística, as acções de campanha realizadas, tendo junto os documentos contabilísticos solicitados.

Às "deficiências no processo de angariação de fundos" e à "inexistência de controlos sobre as receitas decorrentes de leilões" responde o BE que, de acordo com o próprio relatório da auditoria, as actividades de angariação de fundos consistiram na realização de dois leilões, em Lisboa e no Porto, tendo sido oportunamente entregues aos auditores elementos adicionais sobre as características e locais desses eventos, apresentando, tal como solicitado, as listas dos leilões efectuados.

Relativamente à imputação de terem sido efectuadas "contribuições financeiras [...] não reflectidas como contribuição do partido nas contas da campanha eleitoral", o BE refere que as conclusões deste ponto específico do relatório evidenciam a dificuldade em harmonizar a existência de contas de campanha com a prerrogativa legal de se poderem compatibilizar as despesas realizadas nos seis meses anteriores que antecedem o acto eleitoral com esse objectivo. Tentando seguir o espírito da lei, o BE procedeu à compensação das despesas referentes à campanha pagas inicialmente pela conta bancária central do BE. Segundo entendimento do BE, a norma legal que obriga a movimentar todas as despesas relativas à campanha por via de conta bancária específica foi correctamente aplicada com o procedimento adoptado.

O BE contesta que não tenham sido registadas todas as contribuições do Partido para a campanha eleitoral e afirma que aprovisionou a conta sempre que necessário (dentro do limite de Euro 200 000, oportunamente deliberado) e que procedeu aos respectivos registos, tendo sido movimentados na conta bancária a título de adiantamentos Euro 73 440,30, a que acrescem Euro 48 059,68 relativos à contribuição do partido.

Acerca da afirmação da ECFP de que é impossível determinar se certas despesas são despesas de campanha ou do partido, o BE comenta que todas as despesas realizadas eram imprescindíveis para a realização e o prosseguimento da campanha, tendo prestado aos auditores os esclarecimentos concretos relativamente aos vários itens em causa. No que respeita às despesas registadas sob "promoção e propaganda", no entender do BE é inequívoca a pertinência da despesa respeitante à iniciativa política temática intitulada "Fórum da Água", realizada pelo Bloco.

O BE afirma que as despesas de instalação de software específico e as intervenções técnicas de manutenção e reparação de avarias do equipamento informático afecto à campanha, de valores muito baixos (Euro 653), são despesas de campanha, mas admite, relativamente à aquisição de material de equipamento de escritório, diferente classificação.

Sobre as despesas de pessoal, o BE esclarece que nenhum dos seus membros que prestaram serviços à campanha tinha tido até então qualquer relação profissional com o partido, correspondendo a uma necessidade imperiosa de contratar, temporária e exclusivamente para efeitos de campanha eleitoral, serviços nas áreas da organização financeira e da logística do processo eleitoral.

Sobre o ponto do relatório relativo a aquisições de imobilizado imputadas à campanha, o BE refere que tais despesas foram um dos objectos da reunião efectuada com a ECFP em 14 de Março de 2005, tendo o BE entendido que tais despesas se poderiam apresentar como despesas de campanha e não despesas do Partido, afirmando ter obtido a concordância da ECFP "para a imputação de parte do valor às despesas de campanha", tendo tido o cuidado de aplicar percentagens distintas consoante o desgaste do equipamento.

Finalmente, sobre a questão do reembolso do IVA, o BE refere não ser correcta a afirmação de ter havido "um pedido indevido de restituição de IVA", relativo a despesas de campanha, afirmando terem sido os auditores que lhe "deram a conhecer um documento dos serviços do IVA a respeito do não reembolso de despesas com campanhas eleitorais" e que o BE "mesmo discordando de tal interpretação da lei" não deixou de agir em conformidade.

E) Quanto à Coligação Democrática Unitária (CDU):

Em primeiro lugar, a CDU alegou ser fisicamente impossível enviar à ECFP, no prazo legal, os mapas de receitas, despesas e acções de campanha relativos à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005. Acrescentou ainda ser a razoabilidade de tal pedido questionável, posto que a legislação em vigor nessa data era subs-tancialmente diferente, não se justificando, portanto, a comparação dos mapas respeitantes à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005 com os de anos anteriores.

Afirma a CDU que terá sido por extravio que a ECFP não recebeu a informação do número de candidatos da Coligação e informa que esse número foi de 230 candidatos efectivos e 95 suplentes.

A Coligação esclareceu que não houve qualquer acordo formal para a partilha de receitas e despesas entre os partidos integrantes da CDU, tendo-se cada um deles limitado, nos termos da lei, a deliberar, nos respectivos órgãos, a contribuição financeira para a campanha eleitoral.

A CDU alega ainda que muitas das suas acções de campanha ("arruadas" ou distribuições de propaganda) não envolveram quaisquer custos, pelo que não foram incluídas na lista fornecida à ECFP. Esclarece, aliás, que as únicas acções constantes da mencionada listagem são as que apresentaram um custo superior a um salário mínimo nacional, à luz do artigo 16.º da Lei 2/2005.

A Coligação atesta que as contas apresentadas reflectem inteiramente as receitas e despesas de cada um dos círculos eleitorais em que apresentou candidaturas, explicando, no entanto, que apenas em dois desses círculos a receita proveio, em parte, de acções de angariação de fundos; nos restantes, limitou-se às contribuições dos partidos políticos que integraram a Coligação.

A CDU admite não ter enviado à ECFP a lista com a discriminação de todas as actividades de angariação de fundos, aproveitando para a juntar à sua resposta e requerer que tal lapso seja relevado. Além disso, a Coligação explica que, nas acções de angariação de fundos efectuadas, as quantias entregues foram de montante muito reduzido - normalmente, Euro 1 a Euro 5, pelo que foram entregues em numerário, tendo sido impossível respeitar a exigência de obter os donativos em cheque ou outro meio bancário, sob pena de inviabilização das próprias acções de angariação de fundos. Todavia, a CDU esforçou-se por respeitar o objectivo legal de identificação da origem e montante de cada donativo, tendo elaborado um documento que permite essa identificação, à semelhança, aliás, do que se fez para os cheques depositados, no valor total de Euro 310.

A CDU afirma que todos os depósitos efectuados em numerário nas contas da campanha correspondem a contribuições financeiras do PCP para a campanha, conforme se verificará através da análise das contas do Partido relativas ao ano de 2005. Aproveita ainda para esclarecer que, visto a CDU não ter personalidade jurídica, as contas bancárias para a campanha foram abertas em nome do PCP, mas com a indicação, em todas elas, de "Legislativas 2005". As mesmas contas foram encerradas após a apresentação das contas da campanha. Todavia, havendo ainda algumas facturas por liquidar, as mesmas foram pagas pelo PCP e contabilizadas como contribuição do Partido para a campanha.

A CDU afirma ainda ter cumprido o limite legal de pagamento em numerário de 2% das despesas da campanha, facto que sustenta ser facilmente comprovável com a análise das respectivas contas.

Quanto à subvenção estatal, a CDU esclarece que esta foi depositada e contabilizada nas contas do PCP do ano a que respeita, como, aliás, tem sido sua prática corrente.

A Coligação vem ainda explicar que "o pedido de reembolso do IVA relativo às despesas da campanha eleitoral ocorreu [...] antes [...] do conhecimento da recomendação sobre o assunto emitida pela ECFP e da circular que veio a ser divulgada pela Direcção-Geral dos Impostos", o que, todavia, implicou apenas, como confirma o parecer da própria ECFP, uma subavaliação das despesas, prejudicial para a CDU.

Finalmente, a CDU vem esclarecer que os trabalhos de campanha que necessitaram de pessoal contratado para o efeito foram efectuados pelo corpo de funcionários dos partidos integrantes da Coligação (mais especificamente do PCP), solução que a lei não impede. A fim de cumprir as exigências legais, os custos correspondentes aos salários e ajudas de custo diversas dos funcionários foram imputados nas despesas da campanha, a título de contribuição do PCP. Face ao facto de esse custo ter sido suportado directamente pelo referido Partido sem ter havido qualquer fluxo financeiro, foi emitido um documento de despesa e esta foi tomada em conta nas contas da campanha.

Face às informações e argumentos aduzidos, a CDU entende que as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005 devem ser consideradas correctas e de acordo com a legislação em vigor.

F) Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR):

O PNR juntou, em anexo, lista discriminada de receitas percebidas e despesas realizadas no âmbito da campanha eleitoral. Protestou, também, juntar os restantes elementos solicitados pela ECFP (designadamente a descrição detalhada e integral das acções de campanha e a quantificação dos custos da campanha das eleições para o Parlamento Europeu que transitaram para a campanha das eleições legislativas).

G) Quanto ao Partido Humanista (PH):

O PH começou por afirmar ter enviado à ECFP em 6 de Junho de 2005 a lista das acções de campanha, apesar de nenhuma delas envolver um custo superior a um salário mínimo.

Relativamente à inexistência de controlos adequados sobre as acções de campanha (impossibilitando a confirmação de que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas), o PH confirmou ter coordenado as acções desenvolvidas pela generalidade dos seus militantes activos (número reduzido), assegurando que todas as acções de campanha promovidas foram reportadas e consideradas na prestação de contas. O PH admitiu que poderão não ter sido consideradas pequenas iniciativas individuais, por impossibilidade de controlo.

No que toca ao incumprimento do prazo legal de apresentação do orçamento da campanha (artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2005), o PH admitiu a falha mas salientou que o diploma em questão foi publicado em 10 de Janeiro de 2005 (o próprio dia em que a obrigação deveria ser cumprida). Afirmou, por outro lado, ter actuado na convicção de se aplicar o prazo previsto na legislação anteriormente em vigor (artigo 15.º da Lei 56/98).

O PH contestou a existência de deficiências no tratamento contabilístico das acções de angariação de fundos, alegando ter entregue a lista descritiva dessas acções, com indicação do tipo de actividade, data e local de realização (dados referidos no próprio relatório da entidade que procedeu à auditoria das contas).

O PH confirmou ter recebido, no âmbito da angariação de fundos, donativos em numerário, mas salientou que tal procedimento se deveu ao facto de a soma dos valores em questão ser muito inferior ao limite máximo legalmente imposto por doador e de ter actuado de acordo com o regime até então em vigor. O Partido salientou também que as eleições em questão foram inesperadas e extraordinárias, não tendo permitido dar a atenção devida às alterações introduzidas pela Lei 19/2003.

Quanto às despesas de campanha, o PH contestou a existência de despesas sem suporte documental (tendo já explicado à empresa auditora que o problema se reconduzia à existência de uma factura que englobava uma despesa de campanha de Euro 150,25 e outra despesa que não estava relacionada com a campanha eleitoral). O Partido admitiu existirem despesas cujos documentos de suporte não se encontram em nome da campanha, mas sustenta que tais despesas são directamente relacionáveis com as contas (a aquisição de CD, por exemplo, relaciona-se directamente com a entrega dos mesmos nas rádios com os tempos de antena). O PH afirma não compreender a imputação que lhe é feita, de não ter instituído controlos sobre o registo da totalidade dos custos associados aos eventos da campanha, e sustenta que o mandatário financeiro reuniu toda a informação possível sobre as acções de campanha (confiando que todos os militantes agiram de boa fé, nada ocultando) e comparou as despesas com os meios necessários para as actividades realizadas.

O PH conclui a sua resposta alertando para as limitações próprias à pequena dimensão do Partido (visíveis nas poucas e modestas acções de campanha) e à sua repercussão no desenvolvimento da campanha eleitoral. Acrescentou ter efectuado a prestação de contas com o maior rigor e detalhe possíveis.

H) Quanto ao Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):

Na sua resposta, o POUS enumerou as acções de angariação de fundos que realizou no âmbito da campanha eleitoral, indicando o tipo de actividade, data e local de realização, bem como as receitas percebidas e o modo de pagamento. O Partido anexou ainda um ofício enviado à ECFP em 22 de Março de 2005, indicando as acções de campanha realizadas e referindo que nenhuma delas atingia o valor de um salário mínimo mensal nacional.

II - Fundamentos. - A) Considerações gerais. - 6 - No Acórdão 979/96, que apreciou as contas dos partidos políticos relativas ao ano de 1994 e que foi o primeiro sobre a matéria publicado no Diário da República (1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996), teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.

Apesar de no presente processo estarem em causa contas de campanhas eleitorais (e não contas dos partidos políticos) e não obstante as alterações legais entretanto ocorridas por via da Lei 19/2003 e da Lei Orgânica 2/2005, mantêm actualidade e relevo alguns dos pontos capitais em que assentou aquele acórdão, designadamente os seguintes:

"A apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos [e das candidaturas], mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ('legalidade', em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ('regularidade'), lhes faz nessa área;

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos [e das campanhas eleitorais], a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do 'financiamento' daqueles."

É certo que a jurisprudência a que se acaba de fazer referência foi desenvolvida e consolidada no quadro da Lei 72/93, de 30 de Novembro - a primeira que veio dispor sobre a apresentação de contas pelos partidos políticos -, e da Lei 56/98. Entretanto, a Lei 19/2003 redefiniu, integralmente, o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (substituindo aqueles primeiros diplomas legais), aplicando-se já às contas presentemente em análise.

Todavia, importa assinalar que com a Lei 19/2003 não foram alterados nem a razão de ser ou a lógica da apresentação das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais nem o essencial dos princípios e regras a que deverão subordinar-se a organização e apresentação das mesmas - pelo que mantém plena validade o entendimento geral que a esse respeito o Tribunal antes havia fixado, e de cujos pontos capitais atrás se deu conta.

Importa também referir que, em virtude de a campanha relativa às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 ter coincidido com o início de funções da ECFP e a entrada em vigor do novo regime de fiscalização das contas das campanhas eleitorais (Lei Orgânica 2/2005), os trabalhos de auditoria e análise das contas sofreram diversas limitações. O relatório da ECFP dá conta de tais limitações, salientando, designadamente, que ainda não tinha instituído procedimentos de controlo que permitissem, em tempo real, obter informações sobre actividades de campanha e que não conseguiu obter os elementos necessários para confirmar se a informação financeira que as candidaturas lhes tinham entregue (sobretudo as receitas e despesas declaradas) coincidia com a fornecida à Assembleia da República, para efeitos de apuramento da subvenção estatal. Acresce que ao tempo da auditoria das contas da campanha ainda não estavam elaboradas nem eram conhecidas as contas dos partidos relativas a 2005.

Essas circunstâncias foram referidas pela ECFP no relatório enviado às candidaturas e algumas delas pronunciaram-se, nas respectivas respostas, sobre esta questão, argumentando que não eram responsáveis por aquelas limitações. Mas o que a EFCP pretendeu foi dar conta das limitações dos trabalhos de auditoria que desenvolveu, não estando em causa a responsabilização das candidaturas por qualquer infracção às normas legais de financiamento e organização contabilística das campanhas eleitorais.

Deverá ainda lembrar-se que as contas da campanha eleitoral objecto do presente processo são as primeiras a obedecer ao regime de financiamento e organização contabilística instituído pela Lei 19/2003. Acresce que a campanha eleitoral em questão se desenrolou num período de transição, durante o qual cessou vigência a Lei 56/98 e começaram a vigorar a Lei 19/2003 e a Lei Orgânica 2/2005. A essas circunstâncias junta-se o facto de a ECFP (à qual compete a instrução do presente processo) ter iniciado funções pouco antes do início da campanha eleitoral.

O Tribunal terá naturalmente em consideração essas circunstâncias na apreciação da legalidade e regularidade das contas presentemente em análise.

B) Análise das infracções detectadas. - 7 - Seguindo a sistematização adoptada no n.º 4, há que analisar as infracções detectadas pelo relatório da auditoria e pela ECFP, começando por aquelas que directamente violam normas legais de financiamento e organização contabilística e que são objecto de sanção específica.

a.1) Uma das ilegalidades detectadas pela auditoria consiste no incumprimento do dever de comunicação das acções de campanha eleitoral de custo superior a um salário mínimo mensal nacional, até à data da entrega das respectivas contas - trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005. De acordo com a ECFP, o CDS-PP, o PDA, a CDU, o PCTP/MRPP, o PNR, o PH, o PND e o POUS não apresentaram uma lista sistematizada, com a descrição integral das acções de campanha de custo superior a um salário mínimo mensal nacional, até à data da entrega das respectivas contas. O PS e o PPD/PSD apresentaram a lista em questão, mas fora do prazo previsto na lei para o efeito.

Apesar de a violação do dever de apresentação das acções de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2).

Neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005.

a.2) Um segundo ponto tem que ver com o incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a subvenção estatal recebida - previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1 [conjugado com o artigo 16.º, n.º 1, alínea a)], e 31.º da Lei 19/2003. Tal situação verifica-se em relação à CDU.

A auditoria concluiu não estar devidamente reflectida nas contas da campanha a subvenção estatal recebida pela CDU. Na sua resposta, a CDU afirmou que a subvenção estatal foi depositada e contabilizada nas contas do PCP do ano em que aquela foi recebida (2005). Como tal, não consta das contas da campanha eleitoral.

Contudo, nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, e 17.º da Lei 19/2003, o valor da subvenção estatal é uma receita da campanha eleitoral e deve ser contabilizada como tal. Esta é, aliás, uma questão de transparência das contas da campanha. Efectivamente, atribuindo o Estado aos partidos/candidaturas uma quantia que se destina a cobrir as despesas das campanhas eleitorais, é importante que este facto venha reflectido nas respectivas contas.

a.3) Um terceiro ponto respeita ao incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de donativos obtidos em actividades de angariação de fundos (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003). Tal infracção vem imputada, ainda que de forma inconclusiva, ao PS e ao CDS-PP.

De acordo com a auditoria, a análise documental dos donativos recebidos pelo PS em 2004 permitiu apurar que de um total de Euro 104 242 cerca de Euro 90 840 foram recebidos nos últimos dias do mês de Dezembro.

Porém, nem a empresa auditora nem a ECFP puderam concluir se tais donativos foram efectivamente obtidos no âmbito do financiamento das actividades correntes (conforme estão classificados) ou se tinham por objectivo o financiamento da campanha relativa às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005.

O PS refuta a imputação, afirmando ter recebido nesse mês, tal como noutros meses do ano de 2004, vários donativos de pessoas que contribuem para a sua actividade. Diz o Partido que essas receitas estão registadas como donativos ao Partido porque foi para esse fim que foram doadas e assim foram emitidos os recibos pelo Partido aos doadores.

É verdade que grande parte dos donativos recebidos pelo PS em 2004 se registou nos últimos dias do ano e que a resposta do PS não é esclarecedora, de modo a permitir afastar a dúvida sobre a existência de donativos para a campanha contabilizados como donativos ao Partido. Contudo, esta situação de dúvida não é suficiente para fundamentar a imputação de violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Quanto ao CDS-PP, tanto a empresa auditora como a ECFP manifestam estranheza relativamente ao elevado valor das receitas de angariação de fundos percebidas pelo Partido num período próximo das eleições legislativas, comparativamente com as receitas de angariação de fundos declaradas nas contas da campanha. Desde logo, as receitas de angariação de fundos auferidas pelo Partido em 2004 (no total de Euro 1 265 135) foram percebidas, na sua grande maioria (Euro 1 072 750), em Dezembro. Por outro lado, dos montantes recebidos em 2004 apenas Euro 12 500 foram registados como receitas de campanha. Acresce que dos montantes recebidos até Maio de 2005 (no valor total de Euro 46 205) apenas Euro 23 830 foram registados como receitas de campanha. Finalmente, as receitas de angariação de fundos declaradas nas contas do CDS-PP nos anos anteriores são muito inferiores às registadas em 2004 e 2005 (o Partido recebeu Euro 428 588 em 2001, Euro 889 423 em 2002 e Euro 151 261 em 2003).

Na sua resposta, o CDS-PP não fornece uma explicação convincente para o contraste dos valores de receitas de angariação de fundos acima referidos, limitando-se a afirmar que a apreciação das receitas do Partido excede o objecto do processo sub iudice.

Os factos expostos suscitam dúvidas de que o CDS-PP subavaliou as receitas de angariação de fundos da campanha para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005. Todavia, como a empresa auditora e a ECFP reconhecem, não existe prova dessa hipotética subavaliação.

Em face disto, o Tribunal Constitucional não dá por verificada a imputada ilegalidade.

a.4) Um quarto ponto comum a algumas contas em apreciação respeita ao incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuições de partidos políticos (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003). Foi o caso das contas do PS, do CDS-PP, do PPD/PSD, do BE e da CDU.

A ECFP refere que o PS transferiu meios financeiros necessários à liquidação de despesas para a conta da campanha e não registou esses valores como contribuições do Partido.

O PS refutou a imputação, afirmando que as transferências que fez da conta bancária corrente para a conta bancária da campanha foram adiantamentos por conta da subvenção estatal e acrescentando que quando recebeu a subvenção transferiu para a conta do Partido as verbas anteriormente adiantadas (cheques n.os 5455227, de 31 de Maio de 2005, no montante de Euro 1 000 000, e 5455421, de 30 de Junho de 2005, no montante de Euro 936 912,30; extracto bancário da conta de depósitos à ordem constante do anexo n.º 8).

As explicações avançadas pelo PS não afastam a imputação de violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Com efeito, está provado que o PS disponibilizou fundos para a campanha, através da respectiva conta, em montante superior ao da contribuição declarada. Esses fundos não foram espelhados contabilisticamente, por via do mecanismo de adiantamentos/reembolsos, nas contas apresentadas.

Conforme apurou a auditoria, o CDS-PP disponibilizou, ao longo do período de campanha eleitoral, ainda que transitoriamente, os meios financeiros necessários a resolver a falta de liquidez resultante do desfasamento temporal que se verificou entre as datas do pagamento das despesas e o recebimento da subvenção estatal. Neste contexto, o CDS-PP disponibilizou para a campanha Euro 2 005 000, mas só contabilizou como contribuição do Partido a quantia de Euro 1 594 947,73. Esta última quantia foi apurada aquando do encerramento das contas da campanha e corresponde ao diferencial entre o total das despesas e o total das receitas, para que o resultado da campanha se apresentasse nulo.

Na resposta apresentada, o CDS-PP confirma que o valor total dos montantes transferidos foi de Euro 2 005 000, mas contesta que exista infracção, entendendo que nas contas apresentadas está devidamente retratado esse valor. Todavia, este entendimento é claramente contrariado pelas contas apresentadas pelo Partido, onde se refere claramente que as receitas provenientes de contribuições de partidos políticos ascenderam a Euro 1 594 947,73 (p. 2 das contas da campanha apresentadas pelo CDS-PP).

Segundo a ECFP, o PPD/PSD transferiu meios financeiros necessários à liquidação de despesas para a conta da campanha e não registou esses valores como contribuições do Partido. A sede do Partido certificou ter entregue, a esse título, Euro 2 388 860, mas, em face do mapa de rubricas do balanço, a auditoria estima que o PPD/PSD tenha efectuado uma contribuição adicional, no valor de Euro 1 658 112.

A esta imputação, o PPD/PSD respondeu que o financiamento da conta de campanha foi realizado sobretudo com recurso a uma caução prestada pelo Partido junto da instituição bancária onde a conta está domiciliada, caução que permitiu à campanha levantar a descoberto os montantes necessários às operações de tesouraria.

A caução efectuada pelo Partido não deixa de constituir uma contribuição, visto que ela permitiu financiar a campanha eleitoral até ao recebimento da subvenção estatal. A quantia correspondente à caução não pode deixar de estar abrangida pelo disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, impondo-se ao Partido o dever de a reflectir nas contas de campanha. De todo o modo, pelo menos Euro 2 388 860 foram certificados pelo Partido como contributo para a campanha e essa quantia não está espelhada contabilisticamente, como a lei impõe.

Em relação ao BE, na sequência do relatório da auditora, a ECFP entende que aquele disponibilizou, ao longo do período de campanha eleitoral, ainda que transitoriamente, meios financeiros necessários à liquidação das despesas para a conta bancária da campanha e não registou esses valores como contribuições do partido.

O partido refutou a afirmação, referindo que para integrar todas as despesas relativas à campanha nas respectivas contas procedeu à compensação das despesas inicialmente pagas pela conta central do BE. Afirmou ainda terem sido registadas todas as contribuições do partido para a conta da campanha eleitoral, tendo o BE aprovisionado essa conta sempre que necessário (dentro do limite de Euro 200 000, oportunamente deliberado) e procedido aos respectivos registos (foram movimentados Euro 73 440,30 a título de adiantamentos, a que acrescem Euro 48 059,68 relativos à contribuição do partido).

Confrontada com esta resposta, a ECFP confirmou, porém, que os mencionados "adiantamentos" efectuados pelo Partido não foram espelhados contabilisticamente por via do mecanismo dos adiantamentos/reembolsos nas contas apresentadas, impedindo, assim, uma adequada apresentação da demonstração de receitas e despesas. Face a isto, deve ter-se por verificada a infracção imputada.

No que respeita à CDU, a auditoria verificou que o PCP disponibilizou, ao longo do período de campanha eleitoral, transitoriamente, meios financeiros superiores ao montante registado como contribuição do Partido, meios esses que permitiram a liquidação dos compromissos que entretanto se venceram. As situações identificadas pela auditoria (que incluem, porém, pagamentos efectuados antes e depois do encerramento das contas da campanha) ascendem a Euro 179 259.

A CDU não respondeu especificamente a esta imputação. Apesar disso, os elementos reunidos pela auditoria permitem ter por verificada a infracção. Refira-se, uma vez mais, que o problema, aqui, não é a disponibilização transitória, por um partido, de fundos para a campanha, mas sim o facto de esses fundos não serem espelhados contabilisticamente, por via do mecanismo de adiantamentos/reembolsos nas contas apresentadas.

a.5) Um quinto ponto comum a algumas contas em apreciação respeita ao incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003). Foi o caso das contas do CDS-PP e do PNR.

A auditoria, na análise às contas anuais de 2004 do CDS-PP, identificou uma factura da Broadview, no montante de Euro 31 625 (sem IVA), com data de 21 de Dezembro de 2004, cujo descritivo menciona despesas com a prospecção e montagem de rede de painéis e minis para a campanha eleitoral das legislativas de 2005, a qual não está reflectida na informação financeira da campanha submetida pelo Partido ao Tribunal Constitucional.

O CDS-PP afirma tratar-se de lapso motivado pela circunstância de a encomenda inicial ao vendedor se relacionar com a realização de uma acção comemorativa do 30.º aniversário do CDS-PP, que não chegou a realizar-se por motivos de conjuntura política, sendo os respectivos meios afectos às actividades da campanha eleitoral das legislativas de 2005.

Em face desta resposta, não pode deixar de se concluir que a situação em questão constitui incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha.

No que toca ao PNR, a auditoria concluiu pela existência de despesas de promoção e propaganda a que não foram associados custos de feitura de folhetos e cartazes. O PNR argumentou que tinham sido utilizados os folhetos e cartazes das eleições para o Parlamento Europeu mas não fez prova desse facto, conforme solicitado pela ECFP.

Ora, os meios utilizados na campanha para as eleições legislativas devem ser integrados na respectiva conta, a não ser que a candidatura prove que esses meios correspondem a despesas de outra e não dessa campanha. Em face do exposto, a não imputação desses custos nas contas da campanha para as eleições legislativas determina a violação, por parte do PNR, do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

a.6) Em relação a certas candidaturas, observou ainda a auditoria a falta de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização [prevista e punida nos artigos 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, e 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003]. Foi o que ocorreu com o PS, o CDS-PP, o PPD/PSD, o BE, a CDU, o PNR, o PH, o PND e o POUS.

No âmbito da prestação de contas, o PS declarou ter recebido Euro 448 863 a título de receitas de actividades de angariação de fundos. Porém, apenas em relação às actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelas federações, cuja receita ascende a Euro 252 907, o PS discriminou o tipo de actividade, a data e o local de realização do evento que originou a receita.

Só aquando da resposta ao relatório da auditoria e da ECFP o PS apresentou a informação exigida no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003 relativamente ao restante produto de actividades de angariação de fundos, no valor de Euro 195 956, informando que se tratava de uma acção nacional de angariação de fundos através de carta enviada a todos os militantes e autarcas (denominada "Voltar a acreditar", que decorreu durante todo o período de campanha) e identificando os doadores, os montantes doados e o meio de pagamento.

Pelo facto de o PS ter apresentado tardiamente essa informação, ficou frustrado o controlo efectivo, por parte da empresa auditora e da ECFP, das actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo Partido e do cumprimento das regras de financiamento e organização contabilística impostas pela Lei 19/2003.

O CDS-PP confirmou que não dispunha de uma lista discriminada das acções de angariação de fundos realizadas, identificando o tipo de actividade, a data e o local de realização, bem como a correspondência entre a actividade e os valores angariados.

De acordo com o relatório da auditoria, o PPD/PSD dispõe de diversas listagens de suporte às actividades de angariação de fundos realizadas pela sede e comissões distritais, mas estas não são preparadas de acordo com um procedimento uniforme e apresentam, em alguns casos, informação incompleta, nomeadamente: i) não discriminação da natureza e local dos eventos; ii) não discriminação da data, e iii) identificação do valor total angariado sem qualquer referência aos eventos. Acresce que essas listagens não foram entregues para apreciação do Tribunal Constitucional, encontrando-se apenas disponíveis nos serviços do Partido.

Na sua resposta, o PPD/PSD reconheceu a insuficiência da informação disponibilizada e propôs-se contactar os mandatários financeiros distritais de modo a suprir as lacunas detectadas. Contudo, a disponibilidade manifestada pelo Partido é tardia e não impede que se dê como provada a violação do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização.

Aquando da apresentação das contas da campanha, o BE apenas referiu que tinha realizado quatro actividades de angariação de fundos (leilões) e indicou a data e local em que tais eventos se realizaram, bem como o montante percebido em cada um deles.

Só depois de concluída a auditoria às contas da campanha e a análise da ECFP é que o BE veio apresentar uma lista autónoma com informação detalhada acerca dessas actividades de angariação de fundos, designadamente a identificação dos doadores e os montantes doados. Deve, assim, concluir-se que só tardiamente o BE deu cumprimento integral ao disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003, impedindo o controlo efectivo das contas da campanha.

A CDU enviou a lista de actividades de angariação de fundos juntamente com a sua resposta, admitindo que, por lapso, a mesma não fora enviada juntamente com as contas da campanha. Todavia, o facto de a coligação apenas ter disponibilizado a lista de acções de angariação de fundos após a auditoria prejudicou o controlo do financiamento e das contas da campanha por parte da ECFP, nomeadamente, por tornar muito difícil a confirmação dos valores percebidos e da completude da própria lista.

O PNR juntou, em anexo à sua resposta, uma lista discriminada de receitas percebidas e despesas realizadas no âmbito da campanha eleitoral, mas tal lista, para além de ter sido entregue tardiamente, não cumpre os requisitos do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003. Com efeito, trata-se de uma lista global de receitas e despesas, sem especificação das receitas obtidas no âmbito da angariação de fundos e sem identificação do tipo de actividade de angariação e respectiva data.

O PH contestou a imputação em análise, alegando ter entregue a lista das acções de angariação de fundos nos termos previstos na lei. O que sucedeu é que o PH não entregou a informação relativa à angariação de fundos em lista própria, anexa à contabilidade da campanha: o tipo de actividades de angariação de fundos desenvolvidas foi identificado no relatório de contas da campanha (trata-se de encontros com os candidatos) e a data da realização desses encontros foi indicada na lista das acções de campanha, recebido pela ECFP em 6 de Junho de 2005. Apesar de a ECFP considerar, no seu parecer, que a informação prestada pelo Partido "dá resposta às questões suscitadas", não deixa de se verificar uma situação de incumprimento da lei, no que toca ao prazo de entrega da lista em referência.

O PND não respondeu a esta imputação. Esta candidatura apresentou uma lista com informação relativa à de angariação de fundos mas sem especificar o tipo de actividades e a data da sua realização.

Por seu turno, o POUS enumerou, na sua resposta, as acções de angariação de fundos que realizou no âmbito da campanha eleitoral, indicando o tipo de actividade, data e local de realização, bem como as receitas percebidas e o modo de pagamento - de acordo com o parecer da ECFP, a informação fornecida é esclarecedora. Todavia, os dados em questão só foram entregues pelo Partido posteriormente à realização da auditoria, o que consubstancia uma situação de incumprimento do prazo previsto na lei para a apresentação da lista em referência.

a.7) Um outro ponto comum a algumas contas em apreciação respeita ao incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos (previsto e punido nos artigos 16.º, n.º 2, e 31.º da Lei 19/2003) - imputado ao CDS-PP, ao PPD/PSD e ao PDA.

Resulta, tanto da auditoria quanto do relatório da ECFP, que a certificação emitida pelo CDS-PP respeitante à contribuição efectuada para a campanha das eleições legislativas de 2005 indica um valor (Euro 2 243 168) diferente do valor que foi registado nas contas da mesma campanha (Euro 1 594 948).

O Partido, na sua resposta, afirmou que a diferença de valores acima referida resulta de um lapso, sendo a segunda a correcta. O valor certificado pelo CDS-PP como contribuição do Partido para a campanha eleitoral está, portanto, incorrecto.

Em relação ao PPD/PSD, a ECFP afirma que as contribuições efectuadas pelas comissões distritais do Partido não se encontram certificadas, na sua totalidade, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram.

Destaca a auditora no seu relatório que a contribuição do Partido no montante de Euro 470 555 corresponde às contribuições efectuadas pelas comissões políticas distritais, as quais nem sempre se encontram certificadas pelas respectivas comissões políticas, como é o caso das contribuições das comissões políticas distritais do Porto, Viana do Castelo, Braga e Faro, ascendendo estas últimas a Euro 111 845.

O PPD/PSD não contestou esta imputação e informou ter solicitado às comissões políticas distritais envolvidas as declarações em falta.

Os factos analisados permitem, portanto, concluir que o PPD/PSD não cumpriu inteiramente o dever de certificação imposto pelo artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

Nas contas apresentadas pelo PDA, a auditoria verificou ter sido violado o dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

Efectivamente, como resulta tanto da auditoria quanto do relatório da ECFP, a certificação emitida pelo PDA respeitante à contribuição efectuada para a campanha das eleições legislativas de 2005 indica um valor (Euro 3234,36) diferente do valor que foi registado nas contas da mesma campanha (Euro 3391,50). Além disso, o próprio documento de suporte das contribuições não foi considerado apropriado, visto tratar-se de uma "acta avulsa", datada (certamente por lapso) de Março de 2004, respeitante a uma reunião da comissão política do Partido Democrático do Atlântico. Verifica-se, pois, a existência de uma diferença de Euro 157,14 entre o montante apurado nas contas e o montante que consta da referida acta. Todavia, o PDA não respondeu a esta imputação.

Em face do exposto, deve concluir-se que as certificações emitidas pelo CDS-PP, PPD/PSD e PDA são incorrectas, não tendo estes partidos cumprido devidamente o dever imposto pelo artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

a.8) Em algumas das contas apresentadas a auditoria revelou situações de incumprimento do dever de apresentação de documento certificativo de cada acto de despesa (previsto e punido nos artigos 19.º, n.º 2, e 31.º da Lei 19/2003). Assim sucedeu com o PDA e o PCTP/MRPP.

Relativamente ao PDA, a auditoria detectou despesas, no montante de Euro 221, não suportadas documentalmente. O Partido não apresentou qualquer resposta à imputação em causa.

No que toca ao PCTP/MRPP, a auditoria detectou movimentos a débito no extracto bancário da conta da campanha, no montante de Euro 468,15, que não estão suportadas por documentos justificativos de despesas. O Partido não respondeu à imputação em causa.

O suporte documental da contabilidade é uma condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas e a sua falta pode prejudicar, como a auditoria e a ECFP salientam, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada. Daí a relevância das omissões acima identificadas.

a.9) A auditoria revelou ainda situações de apresentação de documentos de suporte de despesa com deficiências, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que foi reflectida nas respectivas contas (factos previstos e punidos nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º da Lei 19/2003). Tal infracção foi imputada ao BE, ao PDA, à CDU e ao PH.

Em relação ao BE, foram identificadas pela auditoria despesas com promoção e propaganda (no valor de Euro 2741) e despesas com pessoal (de Euro 23 385) cuja documentação de suporte não permite concluir se são ou não despesas de campanha.

O BE esclareceu na sua resposta que, segundo o seu entendimento, todas as despesas realizadas eram imprescindíveis para a realização e prosseguimento da campanha; as despesas registadas na rubrica de promoção e propaganda pertencem inequivocamente à edição das conclusões de uma iniciativa política temática intitulada "Fórum da água", promovida pelo Bloco; a instalação de software específico e as intervenções técnicas de manutenção e reparação de avarias no equipamento informático afecto à campanha são despesas "incontornáveis" de campanha de valores muito baixos.

Sobre as despesas de pessoal, o Partido afirmou que nenhum dos dois membros do BE que prestaram serviços à campanha tinha tido até então qualquer relação de índole profissional com o partido e que a sua contratação, temporária e exclusivamente para efeitos da campanha eleitoral, resultou de uma necessidade de obter serviços nas áreas da organização financeira e da logística do processo eleitoral.

A resposta do BE não é, contudo, esclarecedora. Com efeito, o Partido não apresentou elementos que permitam provar, de forma inequívoca, que as despesas em questão são efectivamente despesas de campanha. Ora, tendo em conta que não devem ser aceites como despesas elegíveis de campanha quaisquer imputações de despesas do partido e que o BE não logrou provar que as despesas assinaladas foram efectivamente realizadas no âmbito da campanha eleitoral, há que dar por verificada a infracção imputada.

Quanto ao PDA, a auditoria verificou que alguns documentos de suporte de despesas de reduzido valor (recibos de táxi no valor de Euro 19,15 e facturas de restaurante no montante total de Euro 50,30) apresentam o nome e o NIPC do PDA escritos manualmente, pela mesma pessoa, não sendo possível comprovar que tais despesas tenham sido efectivamente realizadas no âmbito da campanha eleitoral. O Partido não respondeu.

Relativamente à CDU, a auditoria detectou várias deficiências no suporte documental de certas despesas, principalmente das despesas com pessoal. Em algumas rubricas, nomeadamente na relativa a "estadas e deslocações" do pessoal, constata-se a existência de documentos não endereçados ou datados e pequenas diferenças (de valor pouco significativo) entre as despesas apresentadas e o valor efectivamente contabilizado. Foram igualmente detectadas folhas de despesa aprovadas pelo funcionário que reclamava o seu reembolso e folhas de despesa relativas a refeições sem as facturas de suporte em anexo. Além disto, durante o período de campanha, o valor dos combustíveis consumidos ao abrigo do contrato de fornecimento que o PCP tem com a Repsol foi, na sua totalidade, incluído nas despesas, não havendo suporte documental que permita certificar quais as viaturas a que respeita tal consumo, e se estas foram efectivamente utilizadas apenas em actividades de campanha. No geral, a auditoria conclui haver uma parcela substancial das despesas com o pessoal que corresponde a custos de estrutura corrente, não havendo suporte documental que permita aferir a sua razoabilidade, nem a sua efectiva imputação à campanha eleitoral. A CDU não se pronunciou sobre esta matéria.

Quanto ao PH, está em causa um conjunto de despesas de pequeno valor (Euro 240,21, no total) não tituladas pela candidatura. O Partido reconheceu a irregularidade.

Apesar do reduzido valor de algumas despesas em causa, todas as situações acima descritas constituem insuficiências de justificação contabilística e as respostas apresentadas não apresentam factos que permitam afastar a imputação em análise.

8 - Das infracções analisadas no ponto anterior distinguem-se aquelas que constituem violação directa de uma prescrição legal (ilegalidade) mas a que não corresponde uma sanção específica.

b.1) A primeira de tais situações consiste no incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha [previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003] - imputado ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao PDA e à CDU.

Quanto ao CDS-PP, a ECFP e a auditoria referiram que não lhes foram disponibilizados os extractos bancários de todas as contas da campanha.

Em resposta, o CDS-PP afirmou que o não envio dos extractos bancários da conta aberta na Região Autónoma da Madeira se deveu à inexistência de movimentos e juntou uma declaração da sucursal da Madeira do Banco Comercial Português em que se afirma que tal conta "não registou qualquer movimento a crédito ou a débito", estando "encerrada desde o dia 17 de Fevereiro de 2005".

Todavia, permanecem por esclarecer outras situações: não foram entregues os extractos relativos às contas de Coimbra, Faro e Açores e quatro dos sete extractos enviados estão incompletos (não abrangem a totalidade do tempo que decorreu até ao encerramento da conta). Em face do exposto, há que concluir que o CDS-PP infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

O PPD/PSD contestou a imputação em análise e afirmou ter entregue, em devido tempo, os extractos bancários relativos às contas da campanha. A ECFP, por seu turno, confirmou que tais documentos não foram entregues. Não estando essa documentação apensa ao processo nem existindo prova de que ela tenha sido entregue à ECFP, há que concluir que o Partido violou o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

O PDA não enviou os extractos bancários das contas abertas para a campanha eleitoral. O Partido não respondeu à imputação, devendo ter-se por verificada a infracção em causa.

A auditoria verificou que a CDU não enviou ao Tribunal Constitucional a totalidade dos extractos bancários, conforme estabelecido no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003. A Coligação disponibilizou apenas uma relação por ela própria produzida dos movimentos das contas bancárias abertas para a campanha das eleições legislativas de 2005. Nada garante, porém, a este Tribunal que tal relação reproduz a totalidade dos movimentos das contas efectivamente realizados e, além disso, a entrega dos extractos bancários constitui uma obrigação legal explícita. Deve, portanto, dar-se por verificada a infracção, por parte da CDU, ao artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003.

b.2) Um segundo ponto tem que ver com o incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito. Tal conduta constitui violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Tal infracção foi imputada ao PS, ao PPD/PSD, ao PDA, à CDU, ao PCTP/MRPP e ao PND.

Em relação ao PS, o relatório de auditoria identifica diversas despesas de campanha, no montante global de Euro 251 213, cujo pagamento foi efectuado através de contas bancárias do Partido. Dentre essas despesas, a auditoria destacou as seguintes:

Em 17 de Dezembro de 2004, uma despesa no montante de Euro 51 479;

Em 20 de Dezembro de 2004, uma despesa no montante de Euro 31 969 e outra no montante de Euro 45 775;

Em 14 de Janeiro de 2005, uma despesa no montante de Euro 10 710 e outra no montante de Euro 15 108;

Em 20 de Janeiro de 2005, uma despesa no montante de Euro 53 604;

Em 30 de Janeiro de 2005, uma despesa no montante de Euro 21 625,43.

Diversas facturas de valor unitário inferior a Euro 5000, que ascendem a um total de Euro 20 943.

O PS confirma a liquidação de algumas despesas de campanha através de contas do Partido, mas explica que isso sucedeu pela necessidade de pagar despesas antes de a conta bancária da campanha ter sido aberta, em 21 de Janeiro de 2005. Referiu, também que a única despesa paga através da conta do Partido posteriormente a essa data (em 30 de Janeiro de 2005) é relativa ao pagamento de uma factura dos CTT (no montante global de Euro 102 722,31) que engloba toda a despesa do mês de Janeiro, incluindo a respeitante à campanha eleitoral (no montante de Euro 21 625,43). De acordo com o PS, os serviços emitiram um único cheque do Partido para pagamento dessa factura, seguindo, por lapso, o procedimento rotineiro do pagamento deste tipo de despesas.

A justificação apresentada apenas é aceitável para as despesas liquidadas antes de 1 de Janeiro de 2005, data em que entrou em vigor a Lei 19/2003 e a partir da qual os partidos ficaram obrigados a constituir contas bancárias correspondentes às contas de campanha.

Neste contexto, conclui-se que o PS não cumpriu o dever legal de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito.

Relativamente ao PPD/PSD, o mapa de rubricas do balanço mostra que, em 31 de Maio de 2005, estavam por liquidar 1,9 milhões de euros de despesas de campanha (40% do total). Por seu turno, o mapa de receitas e despesas evidencia um deficit de Euro 1 658 112.

O Partido alegou que, tendo sido apurado um saldo devedor, o Partido assume o seu pagamento, através da sua conta corrente.

Sendo certo que, em casos como o descrito, as quantias com que os partidos se propõem assumir o pagamento do saldo devedor devem estar reflectidas nas contas da campanha e hão-de ser levadas à contabilidade dos partidos em causa, assim se garantindo a transparência dos respectivos financiamentos, não se pode concluir que, com esta actuação, o PPD/PSD haja violado o artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

O PDA, no relatório sobre as contas da campanha eleitoral para a Assembleia da República (entregue juntamente com estas), reconheceu que, apesar de ter aberto contas bancárias específicas para a campanha, só utilizou a do círculo eleitoral de Vila Real. De acordo com o PDA, todos os restantes movimentos foram feitos pela tesouraria do Partido e através da respectiva conta bancária. É, pois, óbvia a violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Relativamente à CDU, a auditoria constatou que, devido ao facto de a Coligação não ter personalidade jurídica, a generalidade das despesas de campanha foram liquidadas através de contas bancárias do PCP. Além disso, o PCP efectuou, antes e depois do período de campanha, pagamentos a fornecedores de serviços relacionados com aquela.

Por outro lado, do valor registado como contribuição do PCP cerca de Euro 97 920 correspondem a remunerações dos funcionários do Partido que levaram a cabo tarefas de campanha. Não houve, todavia, nenhum fluxo financeiro, uma vez que as mencionadas despesas foram suportadas directamente pelo Partido. Assim, apesar de terem sido devidamente contabilizadas, a receita (contribuição do PCP) e a despesa (salários e encargos sociais com funcionários) não foram movimentadas através da conta bancária da campanha, o que viola o artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

A CDU respondeu à imputação afirmando que, por imperativos legais devidos à falta de personalidade jurídica da Coligação, as contas bancárias da campanha foram, efectivamente, abertas em nome do PCP, mas sempre com a indicação "Legislativas 2005". Todas as despesas e receitas de campanha foram movimentadas através dessas contas, que foram encerradas após a apresentação das contas finais da campanha. Havendo, porém, nessa altura, algumas facturas por liquidar, o pagamento foi efectuado pelo PCP e considerado como contribuição sua para a campanha.

Quanto à questão das despesas com o pessoal, a CDU veio defender-se, alegando que todas as campanhas eleitorais necessitam de pessoas contratadas para efectuarem trabalhos de propaganda; a CDU utiliza o seu corpo de funcionários para o efeito, pelo que as despesas com a sua remuneração devem ser imputadas à campanha. Não podendo ser a CDU a efectuar os pagamentos, visto que se trata de funcionários do PCP (tendo o Partido de suportar directamente esses custos), o modo como se resolveu contabilisticamente a situação foi através da emissão de um documento de despesa, considerando-se o seu valor como contribuição do PCP para a campanha. Assim, por razões práticas, não houve qualquer fluxo financeiro, mas apenas a mera troca de documentação contabilística.

Ora, considerando que, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da Lei 19/2003, são permitidas contribuições em espécie que não implicam fluxos financeiros, não se vê razão para censurar o procedimento em causa por violação do artigo 15.º, n.º 3, daquela lei.

No que toca ao PCTP/MRPP, a auditoria detectou a existência de despesas com a aquisição de folhetos, cartazes e autocolantes, no valor de Euro 2995,48, que não foram liquidadas. Sendo o saldo remanescente da conta da campanha apenas de Euro 90,75, é forçoso concluir que o Partido assume a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor, com reflexo nas respectivas contas. Tal comportamento, pela razão referida a propósito de idêntica situação ocorrida quanto ao PPD/PSD, não integra violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, razão pela qual se não justifica que o Tribunal determine agora a notificação dos demais partidos que apresentaram contas de campanha com saldo negativo.

Quanto ao PND, a infracção é tripla. Por um lado, o Partido liquidou uma despesa de campanha, no valor de Euro 5700, através de fundos existentes numa outra conta bancária titulada pelo Partido. Por outro lado, esses fundos provinham de um donativo de campanha, pelo que também nesta medida foi infringido o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Finalmente, o Partido não depositou Euro 1949,19 recebidos a título de donativos - esse valor foi recebido "em caixa".

b.3) Um terceiro ponto a analisar respeita ao incumprimento do dever de publicação da lista completa dos mandatários financeiros nacionais em dois jornais de circulação nacional (previsto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003). Foi o caso do PDA.

Este é um dever que se explica pelas responsabilidades que o referido diploma legal atribui aos mandatários financeiros, nomeadamente a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas, a autorização e controlo das despesas da campanha (artigo 21.º, n.º 1) e ainda o dever de elaboração e apresentação das contas da campanha (artigo 22.º, n.º 1). O mandatário financeiro é, pois, uma figura com competências importantes, devendo a sua identidade ser do conhecimento público. Foi o que o legislador pretendeu assegurar, ao prever a publicação da lista dos mandatários financeiros em jornais de circulação nacional.

O PDA não deu cumprimento a esta obrigação, já que procedeu à publicação num único jornal, de âmbito regional, o Açoriano Oriental. É certo que o PDA tem sede na Região Autónoma dos Açores, círculo no qual apresenta um maior número de candidatos. No entanto, não deixa de querer afirmar-se a nível nacional, tendo concorrido a outros círculos, designadamente o de Vila Real. Assim, é inequívoco que deveria ter publicado a lista dos mandatários financeiros em outros jornais, de circulação mais alargada. O Partido não respondeu a esta imputação.

b.4) Um quarto ponto comum a algumas contas em apreciação respeita ao incumprimento, ou cumprimento fora do prazo, do dever de entrega do orçamento de campanha (previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005).

Assim sucedeu com o PNR e o PH. O PNR entregou o orçamento de campanha em 14 de Janeiro de 2005, ou seja, com quatro dias de atraso. O PH também entregou o orçamento de campanha, mas com oito dias de atraso, isto é, em 18 de Janeiro de 2005.

O PNR não se pronunciou acerca deste assunto e o PH esclareceu, na sua resposta, que o atraso de deveu à errónea convicção de que o prazo aplicável era o do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 56/98. Este último Partido salientou ainda que a Lei Orgânica 2/2005 foi publicada no exacto dia em que terminava o prazo para cumprir o dever constante do respectivo artigo 17.º, facto que o Tribunal não pode deixar de ter em conta.

Efectivamente, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, o dever de entrega do orçamento de campanha deve ser cumprido até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, ou seja, até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições (artigo 23.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 Maio, na redacção dada pela Lei Orgânica 1/99, de 22 de Junho).

No que toca às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005, tal prazo terminou em 10 de Janeiro de 2005, ou seja, no próprio dia da publicação do diploma em questão. Apesar de a Lei Orgânica 2/2005 reportar a sua entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2005 (artigo 49.º), não é exigível que as candidaturas conformassem a sua conduta com um diploma que ainda não tinha sido publicado.

Em face do exposto e tendo também em conta que não está em causa o incumprimento do dever de entrega do orçamento de campanha mas apenas o incumprimento do prazo estipulado pela Lei Orgânica 2/2005, não se dá por verificada a infracção em causa relativamente ao PNR e ao PH.

b.5) A auditoria revelou ainda situações de incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura - tal situação constitui violação do artigo 12.º, n.º 4, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. É o caso do PS, do CDS-PP, do PPD/PSD, do BE e da CDU.

Em relação ao PS, no relatório da ECFP diz-se que as contas financeiras de campanha não reflectem a totalidade dos distritos, existindo omissões no perímetro de consolidação. Aí se destaca que a comissão política distrital dos Açores não reportou qualquer actividade própria de campanha e que o Partido não apresentou, nas contas da campanha, quaisquer custos e proveitos com origem nessa Região.

O PS reafirmou, na sua resposta, que a Federação Regional dos Açores não realizou por conta própria qualquer acção de campanha e que não é possível nem obrigatório que o Partido reparta as despesas da sede nacional por distritos.

Todavia, não está em causa a possibilidade de contratar e registar centralmente as despesas da campanha mas sim a circunstância de não serem identificáveis nas contas apresentadas pelo PS, em termos de despesa, as acções realizadas nos Açores (amplamente noticiadas nos meios de comunicação social).

Em relação ao CDS-PP, refere o relatório de auditoria que, de acordo com as informações prestadas pelos serviços do Partido, as estruturas distritais de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Évora, Guarda, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e Viana do Castelo não registaram quaisquer receitas e despesas próprias, nem sequer tendo procedido à abertura de conta bancária - as receitas e despesas foram, supostamente, processadas pela sede nacional do Partido. Por seu turno, as distritais de Castelo Branco, Coimbra, Faro e Madeira, apesar de terem aberto conta bancária para a campanha, não reportaram qualquer actividade própria, tendo as despesas sido suportadas pela sede nacional do Partido, conforme documentos emitidos pelos mandatários financeiros das respectivas distritais.

Na resposta, o CDS-PP afirma que apenas na Região Autónoma dos Açores e nas estruturas distritais do Porto, Vila Real e Viseu foram angariadas receitas, sendo que nas restantes distritais e na Região Autónoma da Madeira não foram angariadas receitas nem realizadas autonomamente quaisquer despesas, razão por que não foram abertas contas bancárias para o efeito. Quanto a este último ponto, existe uma contradição com a informação prestada pelos serviços do CDS-PP à empresa que auditou as contas (de que existiam receitas e despesas de campanha nesses distritos mas que elas tinham sido processadas pela sede nacional do Partido).

O Partido parece confundir conta bancária com conta financeira. O que releva, para o caso em análise, é que as contas apresentadas pelo CDS-PP não reflectem as actividades de campanha realizadas em diversos distritos eleitorais (designadamente em Lisboa, Coimbra, Braga e Santarém, onde os eventos foram noticiados nos meios de comunicação social).

Em relação ao PPD/PSD, a ECFP destaca o facto de a comissão política distrital da Guarda não ter reportado qualquer actividade própria de campanha - de acordo com a comissão, foram utilizados os meios e os recursos disponibilizados pela sede nacional. Contudo, a auditoria não detectou nas contas da campanha do PPD/PSD custos e proveitos com origem na Guarda.

O PPD/PSD confirmou a inexistência de despesas e receitas próprias no distrito da Guarda e afirmou que as despesas com acções de campanha levadas a cabo nesse distrito foram contabilizadas na actividade da estrutura central de campanha e na "Volta do líder". O Partido justificou que esta situação (única nas estruturas distritais) foi motivada por divergências internas.

A argumentação aduzida pelo Partido não afasta a imputação em análise, uma vez que as contas apresentadas não identificam, pelo menos, as despesas realizadas, no âmbito da campanha, no distrito da Guarda. E essas despesas existem, uma vez que o Partido realizou acções de campanha no distrito em questão - essas acções foram inclusivamente noticiadas pelos meios de comunicação social.

Quanto ao BE, afirmou na sua resposta que as contas da campanha foram organizadas globalmente, pelo que não existe um registo particularizado das receitas e despesas por distritos. O Partido salientou ainda que, dadas as debilidades organizativas e o carácter estritamente voluntário da generalidade dos membros das estruturas locais, foram da responsabilidade da organização central a edição dos materiais de propaganda, dos comícios e das sessões públicas, que estavam integralmente reflectidos nas contas.

A ECFP fez, todavia, notar que a informação financeira do BE não permite identificar as actividades de campanha desenvolvidas individualmente por cada comissão política distrital. O Partido não contesta, aliás, esta afirmação, afirmando apenas que a informação financeira contém todas as receitas e despesas realizadas, estando apenas organizada por tipo de operação e não por distrito. Ora, se as contas apresentadas não permitem identificar as receitas percebidas e as despesas realizadas por cada uma das estruturas internas da candidatura (designadamente ao nível distrital), resta concluir que o BE infringiu o dever de apresentação das contas das estruturas regionais e distritais ou, em alternativa, de consolidação da conta da campanha.

Relativamente à CDU, a ECFP estranhou o facto de, tendo aquela concorrido a 22 círculos eleitorais, apenas apresentar receitas de angariação de fundos em 2 deles (Lisboa e Setúbal), apesar de em todos reportar despesas de campanha. Entende a EFCP que tal constitui indício de que as contas financeiras não reflectem, de modo completo e adequado, nem a despesa nem a receita da campanha para as eleições legislativas de 2005, na maioria dos círculos eleitorais. Apesar de terem existido acções de campanha noutros círculos eleitorais que não Lisboa e Setúbal (as desenvolvidas em Braga e Almada, por exemplo, foram noticiadas pela comunicação social), não existem provas de que nelas tenham sido percebidas receitas ou realizadas despesas que não tenham sido declaradas pela CDU nas contas da campanha. Neste contexto, não pode ter-se por verificada a infracção.

b.6) Um outro aspecto verificado nas contas apresentadas reside na percepção de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem (violação do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003). Essa situação verificou-se quanto ao CDS-PP, ao PPD/PSD, à CDU, ao PCTP/MRPP, ao PH e ao PND.

Em relação ao CDS-PP, a Entidade refere, com base no relatório de auditoria, que a análise das receitas reportadas pelas estruturas do Porto, Viseu e Açores, permitem identificar alguns depósitos bancários - registados como angariação de fundos - suportados exclusivamente pela informação constante do extracto bancário. O Partido não arquivou cópia dos cheques depositados, e nem o descritivo do extracto bancário nem qualquer outro documento permitem identificar o doador.

Não tendo o Partido entregue os elementos que permitam identificar o montante e a origem dos donativos, conclui-se não estar cumprida a exigência legal constante do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

No que respeita ao PPD/PSD, foi identificado o recebimento de donativos em numerário, afirmando o relatório da auditoria que a análise documental às angariações de fundos, por amostragem, permitiu identificar entregas em numerário no montante de Euro 57 399. Acresce que a identidade dos doadores não foi certificada pelo mandatário financeiro.

Por outro lado, a maioria dos talões de depósito relativos a angariação de fundos não está acompanhada de cópia do respectivo cheque, nem de documento que permita identificar o doador.

O PPD/PSD não negou o recebimento de contribuições em numerário mas lembrou que o processo eleitoral se iniciou na vigência da Lei 56/98 (que admitia o recebimento de contribuições em numerário) e sustentou que a ECFP validou esse procedimento para a campanha eleitoral das autarquias locais de 2005. Quanto aos donativos recebidos através de cheque, o Partido afirma que os serviços financeiros não detectaram violações do limite máximo admissível por doador e sugere a solicitação de cópia dos cheques às instituições bancárias onde os depósitos foram efectuados.

A argumentação aduzida pelo PPD/PSD não é de todo procedente. Desde logo, os donativos recebidos em numerário a que a auditoria faz referência foram inteiramente percebidos pelo Partido depois de 1 de Janeiro de 2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 19/2003 (e as regras contidas neste diploma já deveriam ser bem conhecidas pelo PPD/PSD, uma vez que foram publicadas cerca de um ano e meio antes de entrarem em vigor). Por outro lado, o financiamento e as contas da campanha eleitoral das autarquias locais não estão agora em discussão, sendo apenas de referir que a ECFP rejeita ter validado o procedimento de recebimento de donativos em numerário por parte das candidaturas. Finalmente, não é apenas ao Partido mas também ao Tribunal que compete verificar se o limite máximo admissível por doador foi ou não cumprido - para tal, o Partido deve apresentar os elementos que permitam identificar o montante e a origem dos donativos. Não tendo o Partido entregue esses elementos, dá-se por verificada a infracção, pelo PPD/PSD, ao artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Relativamente à CDU, foram identificados vários recebimentos de donativos em numerário, designadamente no comício de encerramento da campanha, no Pavilhão Atlântico, e no comício da Faculdade de Ciências. O montante angariado nestes dois eventos que se encontra suportado apenas por recibos do PCP ascende a Euro 2828. De igual modo, foram angariados no distrito de Setúbal Euro 9241, dos quais Euro 8931 correspondem a depósitos efectuados em numerário na conta bancária da campanha eleitoral das legislativas de 2005. Por fim, refira-se que a auditoria detectou ainda depósitos bancários em numerário, no valor de Euro 6108, registados a título de contribuição do PCP, cuja origem não foi possível confirmar.

A Coligação respondeu a esta imputação admitindo que, nas acções de angariação de fundos, foram feitas entregas em numerário. A CDU justifica este facto por se tratar de montantes de reduzido valor (até Euro 5). O cumprimento da obrigação de recolha destes fundos em cheque ou outro meio bancário significaria, na prática, a impossibilidade de as pessoas presentes nas mencionadas acções de campanha cumprirem o seu desejo de contribuir para a mesma, tornando inviável, segundo a CDU, a própria angariação de fundos.

Estes motivos não eximem, porém, a CDU do cumprimento da lei, pelo que deve ter-se por verificada a infracção.

No que toca ao PCTP/MRPP, essa infracção é generalizada, abrangendo todos os donativos recebidos nas quatro acções de angariação de fundos realizadas. O valor global dos donativos recebidos em dinheiro é de Euro 4045.

Relativamente ao PH, a infracção abrange a totalidade do produto das actividades de angariação de fundos (Euro 795). O Partido justificou que tal procedimento se deveu ao facto de a soma dos valores em questão ser muito inferior ao limite máximo legalmente imposto por doador e de ter actuado de acordo com o regime até então em vigor. É verdade que as eleições legislativas não estavam previstas, que a nova lei entrou em vigor na pendência do processo eleitoral e que a lei antiga permitia o recebimento de pequenos donativos em numerário (n.º 1 do artigo 17.º da Lei 56/98). Todavia, tais factos não relevam para a questão presentemente em análise, não podendo deixar de se dar como provada a violação do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, já que, independentemente do valor dos donativos, esta norma impõe que todos sejam obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário, de modo a permitir a identificação do montante e da origem. Não tendo o PH cumprido esta exigência, há que dar por verificada a infracção em referência.

Acresce que nem o PCTP/MRPP nem o PH emitiram recibos relativos aos montantes recebidos a título de donativos, dificultando a confirmação do montante e da origem dessas receitas e frustrando o controlo pretendido pelo artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Quanto ao PND, a infracção respeita ao recebimento em numerário de donativos no valor de Euro 1949,19. Apesar de o Partido ter emitido os correspondentes recibos, a empresa que procedeu à auditoria não conseguiu fazer a circularização dos montantes recebidos, por insuficiência de informação.

A percepção de donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem torna inviável um controlo perfeito e rigoroso da contabilidade das candidaturas acima referidas. Não pode, assim, deixar de se salientar a gravidade da infracção cometida pelas candidaturas acima mencionadas.

b.7) Um outro ponto respeita ao incumprimento do dever de pagamento por instrumento bancário das despesas de campanha de valor igual ou superior a um salário mínimo mensal nacional ou que ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha (previsto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei 19/2003). Essa infracção foi imputada à CDU.

A auditoria detectou que a CDU não instituiu quaisquer controlos sobre o limite de pagamentos em numerário. Esta situação, a par da complexa forma de registo de algumas das operações de campanha, levou a que a ECFP tivesse dificuldades em avaliar o cumprimento do limite de pagamentos em numerário de 2% das despesas de campanha, que se encontra previsto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Estes limites revestem-se de uma enorme importância, visto que os pagamentos em numerário não permitem um efectivo controlo das despesas de campanha por parte da ECFP.

A Coligação afirma, na sua resposta, que não ultrapassou os limites legais aos pagamentos em numerário, e a própria ECFP reconhece que os elementos de que dispõe não permitem conclusão diferente. Não dispondo o Tribunal de provas que possam sustentar que a CDU não cumpriu o disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei 19/2003, resta dar por não verificada a infracção em análise.

9 - Para completar a análise das infracções detectadas, importa tratar as situações que atentam contra o dever genérico de organização contabilística, impedindo o controlo pretendido pelo legislador (artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável às contas das campanhas eleitorais, ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma).

c.1) Em algumas das contas apresentadas a auditoria revelou situações de inexistência ou insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, de forma a permitir confirmar que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidas nas contas e a verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei. Tal infracção foi imputada ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE, à CDU, ao PNR, ao PH e ao POUS.

Tal situação impossibilita, segundo a mesma auditoria, que o Tribunal formule conclusões seguras sobre a totalidade dos recursos financeiros obtidos e despendidos pelas candidaturas em causa, na campanha para as eleições legislativas de 2005. Com efeito, sem esses mecanismos de controlo interno não é possível garantir que todas as estruturas da candidatura reportam a totalidade das receitas percebidas e das despesas realizadas e, consequentemente, que todas as receitas e despesas são reflectidas nas contas da campanha.

A auditoria concluiu que os serviços centrais das candidaturas acima mencionadas não efectuaram um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, de forma a permitir assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades da campanha eleitoral das legislativas de 2005 tenha sido efectivamente reportada para efeitos de registo pela estrutura central e, consequentemente, considerada na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional.

A esta imputação, o PPD/PSD não respondeu; limitou-se a explicar que contratara centralmente diversos serviços para beneficiar economicamente do efeito de escala, serviços esses relacionados com a realização de comícios (palco, luz e som) contratados para a campanha e não para acções individuais. Sendo certo que este era um ponto questionado pela auditoria e pela ECFP, a verdade é que se imputava, autonomamente, ao Partido a insuficiência de mecanismos de controlo das acções de campanha e do registo dos respectivos custos e, como se disse, o PPD/PSD não respondeu a esta concreta imputação.

A ECFP detectou, relativamente ao BE, a inexistência de acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas que permitam assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades de campanha tenha sido efectivamente reportada para efeitos de registo pela estrutura central da sede nacional. Além disso, no decurso da auditoria não foram identificados controlos instituídos pelo Partido sobre o registo das receitas de angariações decorrentes de leilões, não sendo, por isso, possível avaliar em que medida os cheques depositados correspondem aos valores efectivamente recebidos dos arrematadores das obras em leilão.

À imputação em análise o BE respondeu que, quer no momento da realização das despesas quer no da apresentação das contas, cumpriu as indicações da ECFP, entre as quais não se encontrava a necessidade de apresentar uma listagem detalhada e integral de todas as actividades de campanha. Por exigência da ECFP, tal listagem foi elaborada a posteriori, tendo-se procurado reflectir, o mais detalhadamente possível, as actividades desenvolvidas durante a campanha legislativa. Nessa mesma lista fez-se corresponder uma distribuição dos meios de campanha, feita por aproximação, uma vez que a informação não foi, na altura, organizada desta forma.

Todavia, a observação da Entidade tem um carácter mais generalista, no sentido de chamar a atenção para o facto de o BE ainda não ter conseguido instituir procedimentos de validação da informação prestada, nomeadamente pelas estruturas descentralizadas. Não está, pois, em causa, a elaboração da lista detalhada de acções de campanha a nível distrital, mas sim a inexistência de controlos adequados sobre as acções de campanha desenvolvidas pelas estruturas do Partido.

A CDU respondeu a esta imputação, assegurando que as contas apresentadas relativamente a cada um dos 22 círculos eleitorais correspondem integralmente à realidade e salientando que foram reportadas receitas e despesas em cada um desses mesmo círculos, embora estas tenham, como é compreensível, uma dimensão diferente em cada um deles. Contudo, a Coligação não contestou a inexistência de um mecanismo central de controlo das acções de campanha desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas.

Por seu turno, o PH afirmou que coordenou as acções desenvolvidas pela generalidade dos seus militantes activos e assegurou que todas as acções de campanha promovidas foram reportadas e consideradas na prestação de contas, explicando que tal controlo era possível em face da pequena dimensão da estrutura partidária e dos militantes. A ECFP considerou, no seu parecer, que a argumentação do PH é esclarecedora. Face à dimensão do Partido e aos montantes envolvidos na campanha, não há razões para duvidar da veracidade das declarações do PH, não subsistindo razões para imputar ao Partido em questão qualquer irregularidade em matéria de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos.

As restantes candidaturas (PS, CDS-PP, PNR e POUS) não se pronunciaram acerca da imputação em análise. Dos elementos constantes do processo resulta que essas candidaturas não efectuaram um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas que permita garantir que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidos nas respectivas contas. Esta situação consubstancia uma irregularidade, que atenta contra o dever genérico de organização contabilística imposto pelo legislador.

c.2) Um outro aspecto verificado nas contas apresentadas respeita ao recebimento injustificado de receitas em data posterior ao acto eleitoral. Encontram-se nessa situação o PS, o BE, o PCTP/MRPP, o PND e o POUS.

Resulta do relatório de auditoria que, do total de Euro 448 963 registados pelo PS como angariação de fundos da campanha nacional "Voltar a acreditar" das legislativas de 2005, uma significativa parte (cerca de Euro 381 000) foi depositada na conta bancária de angariação de fundos em data posterior à realização do acto eleitoral, assim repartidos:

Euro 245 000 entre 20 e 28 de Fevereiro de 2005;

Euro 99 000 em Março de 2005;

Euro 36 000 em Abril de 2005; e

Euro 1000 em Maio de 2005.

Quanto ao BE, a auditoria constatou que, do valor de Euro 5245 registado como angariação de fundos no âmbito das legislativas 2005, cerca de Euro 4160 foram depositados na conta bancária respectiva em data posterior ao acto eleitoral.

Relativamente ao PCTP/MRPP, está em causa o recebimento, posteriormente ao acto eleitoral, de receitas de actividades de angariação de fundos, no valor de Euro 4614 - o que equivale a 76% do total do produto dessas actividades.

No que toca ao PND, trata-se do recebimento de diversos donativos, no valor total de Euro 29 749,23, após 20 de Fevereiro de 2005.

Quanto ao POUS, a auditoria concluiu terem sido depositados donativos no valor de Euro 256,85 na conta da campanha posteriormente às eleições.

A prática em questão não pode deixar de se qualificar como uma irregularidade. As receitas da campanha destinam-se a promover uma candidatura, devendo, em princípio, ser percebidas até ao acto eleitoral.

O princípio enunciado admite excepções, em situações específicas e devidamente justificadas. É o que sucede com a subvenção estatal, cujo cálculo só é possível depois de apurados os resultados da eleição, e com os donativos ou contribuições que tenham sido efectuados antes do acto eleitoral mas que por qualquer razão só tenham sido percebidos pela candidatura em data posterior (em virtude, por exemplo, do tempo que medeia entre o depósito de um cheque e o respectivo crédito em conta ou entre a expedição de um donativo pelo correio e a sua recepção pela candidatura).

A percepção de donativos e contribuições posteriormente ao acto eleitoral só excepcionalmente se pode considerar justificada. Quando assim não suceda, tal prática deve qualificar-se como irregular, pois não permite confirmar se há uma correspondência efectiva entre os montantes entregues à candidatura com o intuito de financiar a campanha eleitoral e as receitas declaradas nas contas da campanha, nem permite determinar com segurança se foi cumprido o princípio contabilístico da especialização (n.º 4 do POC), que impõe uma separação clara entre as receitas da campanha e as receitas dos partidos, com integração em contas distintas.

O PS explicou que procedeu a uma acção de angariação de fundos a nível nacional através de carta enviada a militantes e autarcas designada "Voltar a acreditar", procedimento que originou que alguns doadores enviassem cheques por correio para a sede nacional do Partido ou os entregassem nas federações. Segundo o Partido, isso levou a que se verificasse um desfasamento entre a data da sua recepção e a data do respectivo depósito bancário.

O PS acrescentou que as verbas mais tardiamente depositadas respeitam a doadores que se comprometeram durante a campanha eleitoral a doar verbas, no caso de as mesmas serem necessárias para cobrir o deficit da campanha, o que veio a ocorrer, não tendo o PS, na data das eleições - 20 de Fevereiro de 2005 -, as verbas necessárias para liquidar todas as despesas. A materialização dessas receitas só ocorreu em data posterior ao acto eleitoral porque só depois houve necessidade de liquidar os compromissos assumidos com as actividades de campanha.

Importa, desde logo, referir que as receitas da campanha devem ser depositadas imediatamente após terem sido recebidas e não com um intervalo de tempo tão dilatado como o que se verificou relativamente ao PS - as datas dos cheques são, em grande parte, muito anteriores à data do respectivo depósito. Uma dilação temporal tão alargada entre o recebimento e o depósito pode permitir fazer o "parqueamento" da receita, decidindo-se posteriormente o seu destino: a conta da campanha ou a conta do Partido.

Por outro lado, quanto aos donativos recebidos posteriormente ao acto eleitoral, apenas se podem considerar justificados os que possam ter sido enviados pelo correio e os que tenham sido efectuados por cheque - só nestes casos se justifica que o donativo tenha sido creditado na conta da campanha depois do acto eleitoral.

A situação descrita pelo PS para justificar os depósitos mais tardios é inaceitável. Recorde-se que as campanhas eleitorais para a Assembleia da República não podem ser financiadas por donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas, mas apenas pelo produto de actividades de angariação de fundos (artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003). Neste contexto, o recebimento de donativos em virtude de compromisso do doador em cobrir o montante das despesas da campanha só será conforme à lei se estiverem devidamente enquadrados numa acção de angariação de fundos. Apesar de o PS afirmar que estes donativos foram recebidos no âmbito da acção "Voltar a acreditar", esta justificação não é válida visto que a acção em causa não se destinava a financiar os eventuais prejuízos da campanha eleitoral.

Não existe, portanto, uma justificação válida para a percepção desses donativos em data posterior ao acto eleitoral, e isto consubstancia uma irregularidade.

Nenhuma das outras candidaturas em referência (o BE, o PCTP/MRPP, o PND e o POUS) apresentou justificação para a percepção de donativos posteriormente à data das eleições. Resta, portanto, dar por verificada, relativamente a essas candidaturas, a irregularidade em análise, embora reconhecendo que se tratam de situações de diferente gravidade.

c.3) A auditoria revelou ainda situações de realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, não se podendo confirmar se tais despesas respeitam à campanha eleitoral e se devem ser reflectidas nas respectivas contas, inviabilizando que se fiscalize o cumprimento das obrigações previstas na lei. É o caso da CDU, do PCTP/MRPP, do PH e do PND.

Nenhuma das candidaturas se pronunciou sobre a imputação em análise.

À semelhança do que se disse no ponto anterior, a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o acto eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a facturação de despesas da campanha deve ocorrer antes do acto eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta actividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (n.º 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003: "consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo".

O que se disse abrange apenas a realização (facturação) de despesas e não a sua liquidação, podendo esta ocorrer em data posterior ao acto eleitoral sem que isso implique irregularidade.

A realização de despesas posteriormente ao acto eleitoral considera-se devidamente justificada, por exemplo, quando diga respeito a telecomunicações, água, gás e electricidade, cuja facturação normalmente ocorre um ou dois meses após a prestação dos serviços e fornecimento dos bens.

Pontualmente, poderão também incluir-se neste domínio outras despesas, como a realizada pelo PCTP/MRPP, no valor de Euro 150, respeitante à locação de uma sala de reuniões - tal despesa apresenta-se devidamente justificada, visto que tal reunião se destinou a analisar os resultados eleitorais. O mesmo sucede com a despesa efectuada pelo PND com a filmagem e montagem de tempos de antena (Euro 4879), facturada em 22 de Março de 2005 mas fornecida antes das eleições.

Pelo contrário, não se afiguram justificadas, à luz dos critérios enunciados:

a) As despesas da CDU com pessoal, nomeadamente "estadas e deslocações", com facturação posterior à data do acto eleitoral e sem indicação da data efectiva da prestação do serviço;

b) A despesa realizada pelo PH, em 31 de Março de 2005, com a aquisição de folhetos de propaganda, no valor de Euro 190,75;

c) As despesas realizadas pelo PND, em 24 de Maio de 2005, com o fornecimento e montagem de outdoors (Euro 30 700,22), em 21 de Fevereiro e em 23 de Março de 2005, com o fornecimento de cartazes e panfletos (Euro 3321,04), em 23 de Maio de 2005, com o fornecimento de maquetas (Euro 892,50), e em 3 de Junho de 2005, com a produção e montagem de vinil para outdoors (Euro 13 198,62).

Uma vez que nem a CDU, nem o PH nem o PND apresentaram justificação para a realização das despesas acima referidas posteriormente à data das eleições, dá-se por verificada, relativamente a estas candidaturas, a irregularidade em análise, embora reconhecendo que se tratam de situações de diferente gravidade.

C) Síntese e conclusão. - 10 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas à campanha eleitoral relativa às eleições para a Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2005, apresentadas a este Tribunal pelo PS, CDS-PP, PPD/PSD, BE, PDA, CDU, PCTP/MRPP, PNR, PH, PND e POUS, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem diferenciado relevo e importância.

As irregularidades verificadas não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas as contas relativas à campanha eleitoral das eleições legislativas de 2005 por parte de todas as candidaturas acima identificadas. Na verdade, as referidas irregularidades assumem uma natureza pontual em relação ao desiderato de transparência do controlo do financiamento das campanhas eleitorais, para além de que correspondem a um período de transição entre dois regimes legais distintos.

D) Vista ao Ministério Público e notificação das candidaturas. - 11 - Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, tendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de irregularidades, ordena-se a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

A presente decisão deve também ser notificada às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, de acordo com o previsto no preceito legal acima mencionado.

III - Decisão. - 12 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 apresentadas pelas candidaturas seguidamente referidas, mas com as irregularidades que também de seguida se discriminam quanto a cada uma delas:

a) PS - incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos (artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, aquando da entrega das contas da campanha [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da mesma lei]; incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003); falta de consolidação das contas da campanha (artigo 12.º, n.º 4, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003); insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos e recebimento injustificado de donativos em data posterior ao acto eleitoral (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

b) CDS-PP - incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos (artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha (artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da mesma lei]; incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos (artigo 16.º, n.º 2, também do mesmo diploma); incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha (violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003); falta de consolidação das contas da campanha (artigo 12.º, n.º 4, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003); percepção de donativos não titulados por meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem (artigo 16.º, n.º 3, do mesmo diploma), e insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

c) PPD/PSD - incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos (artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da mesma lei]; incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos (artigo 16.º, n.º 2, também do mesmo diploma); incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha [violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003]; falta de consolidação das contas da campanha (artigo 12.º, n.º 4, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003); percepção de donativos não titulados por cheque e por meio bancário que não permite a identificação do montante e da sua origem (artigo 16.º, n.º 3, do mesmo diploma), e insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

d) BE - incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição de partidos políticos (violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização [violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003]; apresentação de documentos de suporte de despesa com deficiências, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que deve ser reflectida nas respectivas contas (previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º do mesmo diploma); incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura (violação do artigo 12.º, n.º 4, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da mesma lei); insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos e recebimento de receitas em data posterior ao acto eleitoral (violação do artigo 12.º, n.º 1, aplicável às contas das campanhas eleitorais, ex vi artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003);

e) PDA - incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos (artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de apresentação de documento certificativo das despesas (artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003); apresentação de documentos de suporte de despesa cuja titularidade pela candidatura suscita dúvidas, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que deve ser reflectida nas respectivas contas (violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha [violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003]; incumprimento do dever de pagamento de todas as despesas da campanha através da conta constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da mesma lei), e incumprimento do dever de publicação da lista completa dos mandatários financeiros nacionais em dois jornais de circulação nacional (artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003);

f) CDU - incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a subvenção estatal recebida (artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuição de partidos políticos (violação da mesma norma); incumprimento do dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, do mesmo diploma]; apresentação de documentos de suporte de despesa cuja titularidade pela candidatura suscita dúvidas, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que deve ser reflectida nas respectivas contas (violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha [violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003]; percepção de donativos não titulados por cheque ou meio equivalente (artigo 16.º, n.º 3, da mesma lei); insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos e contabilização de despesas de campanha com facturação posterior ao acto eleitoral e sem indicação da data efectiva da prestação do serviço (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

g) PCTP/MRPP - incumprimento do dever de apresentação de documento certificativo das despesas (artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003); percepção de donativos não titulados por cheque ou meio equivalente (artigo 16.º, n.º 3, da mesma lei), e recebimento de receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, relativamente às quais não é possível determinar com segurança se respeitam à campanha e se devem ser reflectidas nas respectivas contas (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

h) PNR - incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha (artigo 15.º, n.º 1, primeira parte, da Lei 19/2003); incumprimento do dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine]; e insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

i) PH - incumprimento do dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em anexo à contabilidade da campanha [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine]; apresentação de documentos de suporte de despesa não titulados pela candidatura, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que deve ser reflectida nas respectivas contas (violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003); percepção de donativos não titulados por cheque ou meio equivalente (artigo 16.º, n.º 3, da mesma lei), e realização de despesas de campanha posteriormente ao acto eleitoral (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

j) PND - incumprimento do dever de identificar, na lista das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, o tipo de actividade e data de realização [violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003]; incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da mesma lei); percepção de donativos não titulados por cheque ou meio equivalente (artigo 16.º, n.º 3, da mesma lei); recebimento de receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, relativamente às quais não é possível determinar com segurança se respeitam à campanha e se devem ser reflectidas nas respectivas contas, e realização de despesas de campanha posteriormente ao acto eleitoral (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

l) POUS - incumprimento do dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em anexo à contabilidade da campanha [artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003]; insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos e recebimento de receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, relativamente às quais não é possível determinar com segurança se respeitam à campanha e se devem ser reflectidas nas respectivas contas (violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi artigo 15.º, n.º 1, in fine, também do mesmo diploma);

2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, que as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal relativamente a cada uma delas.

3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público e que as candidaturas sejam notificadas da presente decisão, para dela tomarem conhecimento.

4.º Determinar que os autos sejam continuados com vista à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para os efeitos previstos no artigo 46.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005.

Lisboa, 17 de Outubro de 2006. - Vítor Gomes - Mário José de Araújo Torres - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Helena Brito - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Paulo Mota Pinto - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão (vencido, em parte, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Presidente, para a qual, com a devida vénia, remeto) - Maria João Antunes (vencida, em parte, pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Presidente) - Maria Fernanda Palma (vencida, em parte, pelo essencial das razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Presidente deste Tribunal) - Bravo Serra (vencido, em parte, pelas razões expostas na declaração de voto aposta ao presente acórdão pelo Exmo. Presidente, acrescentando que, na sequência de um tal entendimento, perfilho a óptica segundo a qual deveriam ser objecto de notificação os partidos que apresentaram contas deficitárias para se pronunciarem sobre aquilo que, na minha perspectiva, constituirá infracção) - Artur Maurício (vencido, em parte, de acordo com a declaração de voto junta).

Declaração de voto

Entendo que, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, todo o movimento de receitas e despesas da campanha eleitoral se tem de reflectir na conta bancária respectiva, pelo que discordo da solução adoptada no sentido de que o PPD/PSD não violou aquela disposição, em contrário do que defendeu a ECFP.

Tal significa, no que concerne àquele Partido e quanto às receitas da campanha, que à assunção de dívida feita pelo Partido deveria corresponder uma transferência bancária no valor da dívida, como receita da campanha, sob pena de esta (toda ela) se não reflectir na conta bancária.

E, dada a inexistência de fundos necessários para o pagamento do valor da dívida, também quanto às despesas a sua liquidação não passará pela mesma conta bancária, contra o disposto no mesmo artigo 15.º, n.º 3.

Pela mesma razão, discordo da solução adoptada no sentido de que o PCTP/MRPP também não violou aquela disposição.

A tese que fez vencimento no presente acórdão é, aliás, susceptível de pôr em causa a transparência das contas das campanhas eleitorais, que o legislador de 2003 e 2005 claramente visou, uma vez que permite, nomeadamente, sem qualquer controlo da ECFP e do Tribunal (a fiscalização das contas de uma determinada campanha não se reabre), financiamentos ilícitos da campanha, a posteriori, quer pelos fornecedores/credores quer por terceiros. - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei Orgânica 1/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-22 - Decreto do Presidente da República 100-B/2004 - Presidência da República

    Dissolve a Assembleia da República e fixa o dia 20 de Fevereiro de 2005 para a eleição dos deputados à mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-18 - Declaração de Rectificação 14/2005 - Comissão Nacional de Eleições

    Declara ter sido rectificado o Mapa Oficial n.º 1-A/2005, de 8 de Março, da Comissão Nacional de Eleições, que publica a relação dos deputados eleitos para a Assembleia da República, nas eleições realizadas em 20 de Fevereiro de 2005.

Ligações para este documento

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