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Acórdão 177/2014, de 15 de Maio

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Sumário

Declara extinto o procedimento instaurado contra um partido político, absolve vários partidos e responsáveis financeiros pela prática de várias contraordenações e condena vários partidos e responsáveis financeiros pela prática de várias contraordenações praticadas em relação às contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009

Texto do documento

Acórdão 177/2014

Processo 18/2010 (8/CCE)

Plenário

Aos vinte cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e catorze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria João Antunes, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Presidente, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 346/2012, julgou prestadas, embora com ilegalidades/irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009, em relação às seguintes candidaturas concorrentes: Partido Popular (CDS-PP), Coligação Democrática Unitária (CDU), Frente Ecologia e Humanismo (FEH), concorrente aos círculos eleitorais do continente, Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido da Terra (PT), concorrente aos círculos eleitorais das regiões autónomas, Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal Pro Vida (PPV).

2 - Tendo sido reconhecida no Acórdão 346/2012 a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de junho, foi ordenada a notificação do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, para promover a aplicação das respetivas coimas.

3 - Na sequência de tal notificação, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos, coligações e seus mandatários financeiros, abaixo indicados, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades de seguida também sumariamente enunciadas:

3.1 - CDS-Partido Popular (CDS-PP) e respetivo mandatário financeiro nacional, João Rodrigo Pinho de Almeida

- Contribuições do Partido não registadas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Divergência entre as ações e meios de campanha verificados e as despesas e receitas registadas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Imputação às contas da campanha das despesas com a aquisição de bens do ativo imobilizado, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

- Ausência de inscrição, no ativo do balanço, do IVA pago na aquisição de bens e serviços cuja restituição foi solicitada, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Divergência entre o valor efetivo e o valor contabilizado da subvenção pública, em violação do dever de retificação previsto no artigo 12.º, n.º 2, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Despesas com suporte documental insuficiente, em violação do dever resultante do disposto nos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

3.2 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e respetiva mandatária financeira nacional, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos

- Contribuições do Partido não registadas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Incumprimento do dever de certificação das contribuições financeiras dos Partidos da Coligação, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Divergência entre as ações e meios de campanha verificados e as despesas e/ou receitas registadas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Divergência entre o valor efetivo e o valor contabilizado da subvenção pública, em violação do dever de retificação previsto no artigo 12.º, n.º 2, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação, por inadequação do respetivo documento de suporte, da razoabilidade de despesas registadas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Abertura de mais do que uma conta bancária para a campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Receitas provenientes de donativos e/ou angariações de fundos sem identificação de doador, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003;

- Contribuição de pessoa coletiva para a campanha, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003.

3.3 - Frente Ecologia e Humanismo (MPT-P.H.) e respetivo mandatário financeiro nacional, Paulo Jorge Marques Gaspar

- Contribuições financeiras dos partidos coligados após o ato eleitoral, em violação do disposto nos artigos 12.º e 15.º, ambos da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da razoabilidade de despesas registadas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

3.4 - Mandatária financeira nacional do Movimento Esperança Portugal (MEP), Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira

- Incumprimento do dever de certificação das contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Divergência entre as ações e meios de campanha verificados e as receitas registadas, em violação: i) do que conjugadamente se dispõe na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei 19/2003; ii) do disposto n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da razoabilidade de despesas registadas, em violação do 15.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de confirmação do montante inscrito na rubrica "Outros Ativos" do balanço da campanha, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Divergência entre o valor do saldo de disponibilidades inscrito no Balanço e o valor efetivamente verificado à data da realização do ato eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Divergência entre o resultado apurado através da Conta da Receita e da Conta da Despesa e o resultado do Balanço, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

3.5 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS) e respetivo mandatário financeiro nacional, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira

- Incumprimento do dever de certificação das contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Divergência entre as ações e meios de campanha verificados e as despesas registadas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da razoabilidade de despesas registadas, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Despesas faturadas em data posterior à da realização do ato eleitoral, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo das contas da campanha, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

3.6 - Nova Democracia (PND) e respetivo mandatário financeiro, Diogo Costa Valente Tomás Pereira

- Incumprimento do dever de certificação das contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Divergência entre as ações e meios de campanha verificados e as despesas registadas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da elegibilidade de despesas registadas, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

3.7 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e respetivo mandatário financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão

- Contribuições do Partido não registadas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Despesas de campanha com bens do ativo imobilizado, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

- Divergência entre o resultado apurado através da Conta da Receita e da Conta da Despesa e o resultado do Balanço, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

3.8 - Partido da Terra (MPT) e respetivo mandatário financeiro, Paulo Jorge Marques Gaspar

- Incumprimento do dever de certificação das contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Divergência entre as ações e meios de campanha verificados e as despesas e receitas registadas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

3.9 - Partido Nacional Renovador (PNR) e respetivo mandatário financeiro, Pedro Domingos da Graça Marques

- Incumprimento do prazo de apresentação das contas da campanha, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003;

- Contribuições financeiras do partido após o ato eleitoral, em violação do disposto nos artigos 12.º e 15.º, ambos da Lei 19/2003;

- Divergência entre as ações e meios de campanha verificados e as despesas registadas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Despesas sem suporte documental, em violação do disposto no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação da razoabilidade de despesas registadas por ausência de suportes documentais, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Receitas provenientes de donativos e angariação de fundos sem identificação de doador, em violação do artigo 15.º, da Lei 19/2003;

- Despesas faturadas em data posterior à da realização do ato eleitoral, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo das contas da campanha, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

3.10 - Partido Popular Monárquico (PPM) e respetiva mandatária financeira, Vanda Cristina da Cruz Raimundo

- Incumprimento do prazo de apresentação das contas da campanha, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da elegibilidade de despesas registadas, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Despesas sem suporte documental ou com suporte documental insuficiente, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

3.11 - Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e respetivo mandatário financeiro, José Manuel de Matos Rosa

- Contribuições do Partido não registadas, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Divergência entre o valor efetivo e o valor contabilizado da subvenção pública, em violação do dever de retificação previsto no artigo 12.º, n.º 2, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Abertura de mais do que uma conta bancária para a campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

3.12 - Partido Socialista (PS) e respetivo mandatário financeiro, Luís Manuel Capoulas Santos

- Divergência entre o valor efetivo e o valor contabilizado da subvenção pública, em violação do dever de retificação previsto no artigo 12.º, n.º 2, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Abertura de mais do que uma conta bancária para a campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Imputação às contas da campanha de despesas não elegíveis, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Receita proveniente de angariação de fundos depositada em data posterior à da realização do ato eleitoral, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

3.13 - Partido Trabalhista Português (PTP) e respetivo mandatário financeiro, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca

- Incumprimento do prazo de apresentação das contas da campanha, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da razoabilidade de despesas registadas, em violação dos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da elegibilidade de despesas registadas, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

- Impossibilidade de confirmação do valor do saldo negativo inscrito na rubrica "Outros" do balanço da campanha, em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Divergência entre o resultado apurado através da Conta da Receita e dos documentos de despesa e o resultado do Balanço, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Não apresentação do Anexo, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

3.14 - Portugal Pro Vida (PPV) e respetivo mandatário financeiro, Luís António Pacheco de Freitas Paiva

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da razoabilidade de despesas registadas, em violação dos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da elegibilidade de despesas registadas, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

4 - De acordo com a Promoção do Ministério Público (doravante, Promoção), as ilegalidades e irregularidades acima identificadas, para além de contraordenacionalmente sancionadas nos termos das enunciadas disposições legais, em conjugação com os artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, são imputáveis não apenas aos partidos e coligações, mas igualmente aos respetivos mandatários financeiros. Quanto a estes, a Promoção considera que "são eles os responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20/06, recaindo, por isso, sobre eles o dever de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais, contidas nesta lei. Trata-se de um dever de garante e, como tal, compete aos mandatários financeiros, no exercício dos seus poderes, implementar e dinamizar, no interior das estruturas das campanhas, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a prevenir situações que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram e impendem sobre os partidos. Deste modo, os mandatários financeiros são contraordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por ações suas, tiverem originado diretamente o resultado antijurídico, mas também quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou cocausal, para a produção de tal resultado. Com efeito, muito embora as contas da campanha eleitoral sejam prestadas por cada candidatura, a responsabilidade contraordenacional pelas irregularidades ou ilegalidades, que as mesmas contenham, é direta e prioritariamente imputada aos mandatários financeiros, nos termos dos artigos 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003. Por outro lado, como referido anteriormente, tanto as candidaturas, como os mandatários financeiros, são supostos conhecer as obrigações e os deveres que para eles decorrem das diversas disposições da Lei 19/2003, visto que o seu incumprimento é expressamente sancionado, nomeadamente, nos artigos 30.º a 32.º dessa mesma Lei".

5 - Com fundamento no facto de o Partido Movimento Esperança Portugal (MEP) ter sido dissolvido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 14/2013, de 9 de janeiro, proferido no Processo 891/12, com efeitos reportados a 12 de dezembro de 2012 e no de tal dissolução constituir uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, o Ministério Público absteve-se, quanto ao mesmo, de promover a aplicação de qualquer coima.

6 - À Promoção do Ministério Público responderam o PH, o PNR, o PS, o PPV e respetivo mandatário financeiro nacional, o PSD e respetivo mandatário financeiro nacional, o MMS e respetivo mandatário financeiro nacional, o MPT e respetivo mandatário financeiro nacional, assim como os mandatários financeiros nacionais da CDU, do CDS-PP e da Frente Ecologia e Humanismo, nos termos que serão adiante referidos.

Na defesa apresentada, o mandatário financeiro nacional do CDS-PP, o mandatário financeiro nacional do PSD e o PH requereram a produção de prova testemunhal. Notificadas todas testemunhas arroladas, prestaram depoimento escrito Pedro Nuno Xavier e José Flores Morim, indicados pelo PSD e respetivo mandatário financeiro nacional, assim como Maria Teresa Barroso e Luís Filipe da Silva Guerra, estes indicados pelo PH.

II - Fundamentação

7 - Questões prévias

7.1 - Nulidade do processo invocada pelo Partido Humanista (PH)

7.1.1 - Sob invocação do disposto no artigo 11.º da Lei 2/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2008, em conjugação com o preceituado no artigo 22.º, n.º 2, da Lei 14/79, de 16 de maio, o PH opôs ao prosseguimento dos autos o argumento segundo o qual, tendo a Coligação que integrou com o MPT - Partido da Terra sido automaticamente dissolvida no dia da publicação dos resultados definitivos do ato eleitoral em vista do qual foi constituída, o PH deveria ter sido notificado do relatório da ECFP que apreciou as contas da campanha eleitoral da FEH - Frente Ecologia e Humanismo, bem como do Acórdão que procedeu à verificação da respetiva regularidade (Acórdão 346/2012), o que, não tendo ocorrido, determinará a nulidade de todos os ulteriores termos do processo.

O Ministério Público opôs-se à procedência da nulidade invocada, sustentando que, conforme dos autos resulta (cf. fls. 116 e 145), o PH foi, ao contrário do alegado, atempadamente notificado do Acórdão 346/2012. E isto porque o expediente para o efeito remetido, apesar de devolvido, foi dirigido ao Secretário-geral do Partido e endereçado à morada que se encontra registada no Tribunal Constitucional como sendo a da sede respetiva. Tal circunstância deverá conduzir a que, em conformidade com o entendimento a tal propósito expresso no Acórdão 442/03, a notificação seja considerada regularmente efetuada e, em consequência, julgada improcedente a nulidade.

7.1.2 - Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, é de considerar, com interesse para a decisão que haverá de seguir-se, o seguinte circunstancialismo:

a) por carta registada com aviso de receção, expedida em 28 de dezembro de 2010, o mandatário financeiro nacional da coligação eleitoral FEH - Frente Ecologia e Humanismo foi notificado do relatório de auditoria da ECFP em observância do disposto no artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005 (cf. fls. 578-580 do Apenso n.º 4);

b) tal carta foi recebida, encontrando-se o aviso de receção assinado pelo respetivo destinatário (cf. fls. 580 do Apenso n.º 4);

c) através de expediente remetido na mesma data, desse facto foi dado conhecimento à FEH (cf. fls. 581 do Apenso n.º 4);

d) por carta registada com aviso de receção, expedida em 11 de julho de 2012 e endereçada à morada registada no Tribunal Constitucional, o Partido Humanista (PH) foi notificado, na pessoa do seu Secretário-Geral, do Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 43.º da Lei Orgânica 2/2005 (cf. fls. 116 e 145);

e) tal expediente veio devolvido com a menção de "não reclamado" (cf. fls. 151);

f) a Promoção através da qual o Ministério Público requer a condenação do PH em coima por alegada violação dos deveres impostos pela Lei 19/2003 foi notificada àquele Partido através de carta registada, dirigida ao respetivo Secretário-geral, remetida para o efeito em 24 de janeiro de 2013 e endereçada à morada registada no Tribunal Constitucional (fls. 241 e 264);

g) por requerimento apresentado em juízo aos 07 de fevereiro de 2013, o PH veio arguir a nulidade decorrente do facto de não ter sido notificado do relatório referido em a), nem do Acórdão aludido em d).

7.1.3 - Integrando a categoria dos processos especiais tipificados, os processos de fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais obedecem, em primeira linha, à modelação prevista na Lei 2/2005, sendo-lhes subsidiariamente aplicável, sempre com o limite colocado pelas especificidades que esta lei lhes associa, o Regime Geral das Contraordenações (doravante RGCO), aprovado pelo Dec. Lei 433/82, de 27 de outubro (neste sentido, vide Acórdão 405/2009). De acordo com o disposto no 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, ao processo contraordenacional comum são, por sua vez, subsidiariamente aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal.

Uma vez que, tanto a Lei 2/2005, como o RGCO são omissos quanto ao regime de arguição dos vícios processuais, respetiva classificação e consequências, é às normas do Código de Processo Penal que haverá de recorrer-se para determinar os termos em que poderá proceder o vício que vem invocado.

Para esse efeito, cumpre começar por salientar que a notificação cuja preterição se alega dever produzir a nulidade de todos os subsequentes termos do processo não é aquela que é imposta pelo artigo 50.º RGCO, isto é, aquela que se destina a assegurar "ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre".

Conforme resulta da jurisprudência deste Tribunal, a notificação através da qual, no âmbito dos processos de fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, se assegura o "direito de audição e defesa" sem respeito pelo qual "não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória" é notificação prevista no artigo 44.º da Lei 2/2005, isto é, a notificação da Promoção através da qual, em obediência ao disposto no 43.º, n.º 3, da Lei 2/2005, o Ministério Público tiver requerido a aplicação das sanções previstas na Lei 19/2003 (vide, neste sentido, Acórdão 99/09).

Não estando em causa a preterição dessa notificação - cuja regular realização os autos documentam - o vício arguido pelo PH não pode ser qualificado nos termos em que naquele caso o seria - isto é, como nulidade sanável, por força do disposto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO (vide, neste sentido, Assento 1/2003 do STJ, in Diário da República, 1.ª série A, de 25.01.2003) -, ficando, ao invés dependente, quer quanto à sua classificação, quer quanto ao respetivo regime de arguição, das demais regras estabelecidas no referido Código.

Do regime das nulidades previsto nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal resulta que, fora dos casos taxativamente previstos nos artigos 119.º e 120.º, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo determina apenas a irregularidade do ato, devendo esta ser arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado (cf. 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Uma vez que, ao contrário do que sucede com a ausência ou imperfeição da notificação da Promoção do Ministério Público, a preterição da notificação, quer do relatório de auditoria da ECFP, prevista no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 2/2005, quer do Acórdão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais, prevista no n.º 3 do artigo 43.º do referido diploma legal, não tem correspondência em qualquer uma das vicissitudes ou ocorrências que integram o catálogo dos atos nulos estabelecido nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, o vício arguido pelo PH apenas como irregularidade pode ser classificado, o que determina a respetiva sujeição ao regime de arguição prescrito no n.º 1 do artigo 123.º daquele Código. Daqui decorre que que, para poder conduzir à invalidade do ato a que reporta e dos subsequentes termos do processo, o vício apontado pelo PH teria que ter sido arguido no prazo de três dias a contar da notificação da Promoção do Ministério Público, o que manifestamente não sucedeu.

Uma vez que aquela notificação, tendo sido realizada por carta registada expedida a 24 de janeiro de 2012, se presume efetuada a 27 de janeiro (cf. artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do 41.º, n.º 1, do RGCO) e o requerimento através do qual é arguida a "nulidade do processo" apenas deu entrada no dia 7 de fevereiro do mesmo ano, é de concluir, pois, pela intempestividade da arguição, que deverá ser por isso desatendida.

7.2 - Extinção do procedimento contraordenacional referente ao MEP

7.2.1 - Conforme referido na Promoção do Ministério Público, o MEP - Movimento Esperança Portugal foi extinto pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 14/2013, proferido no Processo 891/12, com efeitos reportados a 12 de dezembro de 2012.

Segundo resulta da jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, uma vez que, para os efeitos previstos no artigo 127.º do Código Penal (aplicável ao processo contraordenacional por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO),a extinção das pessoas coletivas (no caso, partidos políticos) é equiparável à morte das pessoas singulares, a extinção de um partido, supervenientemente ocorrida, extingue também a respetiva responsabilidade contraordenacional (Acórdãos n.os 455/2006, 551/2006, 294/2009 e 198/2010), fazendo decair o procedimento.

Todavia, conforme resulta do Acórdão 250/2006, "já não se afigura líquido" que a extinção da responsabilidade do Partido "se repercuta também na responsabilidade dos respetivos dirigentes partidários que tenham pessoalmente participado nas infrações [...], sendo certo que a conduta dos dirigentes é tratada em preceito próprio para efeitos contraordenacionais" (artigo 29.º, n.º 2 da Lei 19/2003).

Do que ficou dito resulta, assim, que o procedimento contraordenacional nos presentes autos instaurado contra o MEP deverá ser declarado extinto, subsistindo aquele que pende contra a respetiva mandatária financeira.

8 - Enquadramento

8.1 - Na sequência do pronunciamento sobre a regularidade e a legalidade das contas das campanhas eleitorais (cf. artigo 23.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho, e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro de 2005), compete agora ao Tribunal Constitucional o apuramento e a formalização, dentro dos limites do objeto definido na Promoção do Ministério Público, da responsabilidade contraordenacional associável às irregularidades verificadas (cf. artigo 33.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho, e artigos 45.º e 46.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro de 2005). No âmbito da averiguação a que haverá, assim, que proceder, importa começar por considerar certas questões de âmbito geral que, em maior ou menor medida, não deixarão de condicionar os termos em que poderá vir a concluir-se pelo preenchimento dos tipos objetivo e subjetivo dos ilícitos contraordenacionais imputados aos Partidos Políticos e mandatários financeiros visados pela Promoção.

8.2 - A primeira questão cujo esclarecimento prévio se justifica diz respeito à delimitação do universo das condutas contraordenacionalmente relevantes, isto é, passíveis de serem sancionadas com coima.

Conforme se afirmou logo no Acórdão 417/07 - e se repetiu nos Acórdãos n.º 77/2011 e 139/2012 - não se verifica "uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima".

No que ao presente processo diz concretamente respeito, constata-se que parte dos factos dados por verificados no Acórdão 346/12 e considerados na Promoção consiste em situações de incumprimento de determinações específicas constantes do Capítulo III da Lei 19/2003, relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que, apesar de não corresponderem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, não deixam de constituir deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas e de impedir, por essa razão, o conhecimento da situação financeira das candidaturas e a verificação do cumprimento das obrigações a que as mesmas se encontram legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aplicável às candidaturas eleitorais por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine, do mesmo diploma legal.

Como já acontecera nos processos que deram origem aos Acórdãos n.º 417/07, 87/10, 316/2010, 77/2011 e 139/2012, também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detetadas no Acórdão 346/2012 implicam responsabilidade contraordenacional. E isto porque, apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer um dos deveres específicos que as suas normas impõem ou da violação do dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que sejam subsumíveis à previsão tipificadora dos artigos 30.º a 32.º do referido diploma legal.

Com efeito, ao invés do que resultaria de um tipo geral aberto, construído de modo a tornar sancionável a violação, em si mesma e enquanto tal, de qualquer um dos deveres resultantes da Lei 19/2003, os tipos legais que integram o regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais contêm, eles próprios, uma descrição da conduta proibida que estrutura a própria definição do ilícito.

Em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, a concatenação dos tipos contraordenacionais estabelecidos nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003 com as prescrições constantes do respetivo Capítulo III revela que as condutas passíveis de sancionamento com coima são as seguintes:

a) recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

b) incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

c) incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da Lei 19/2003;

d) ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e/ou despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

e) discriminação indevida, como receitas e/ou despesas da campanha eleitoral, de benefícios e/ou encargos como tal não legalmente qualificáveis, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

f) incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

Fora do âmbito, assim definido, das condutas contraordenacionalmente relevantes em matéria de financiamento das campanhas eleitorais, terá plena aplicação o princípio, igualmente reiterado na jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual "o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos", o que significa "que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não pode[rão] ser sancionadas por ações ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes pode[rão] ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei" (cf. Acórdão 417/07).

8.2 - A segunda questão a considerar diz respeito às alterações à Lei 19/2003, entretanto introduzidas pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, e aos efeitos produzidos por tais alterações sobre o estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade que vem imputada.

De entre as modificações produzidas pela Lei 55/2010 no âmbito do regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais, assumem particular significado, no que para o presente caso diretamente poderá relevar, as seguintes: i) consagração expressa da possibilidade de realização pelos partidos de adiantamentos à campanha, designadamente sob a forma de liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, acompanhada da imposição do dever de certificação nos termos que valem em geral para as contribuições dos partidos (cf. artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003); ii) clarificação do procedimento a seguir quanto ao depósito das receitas obtidas a título de donativos ou angariação de fundos, as quais, "quando respeitantes ao último dia da campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte" (cf. artigo 16.º, n.º 4, da Lei 19/2003); iii) aditamento do n.º 5 ao artigo 16.º da Lei 19/2003 e consequente exclusão do âmbito normativo dos conceitos de despesas e receitas da campanha - e, consequentemente, da incidência do dever de contabilização - dos valores associáveis à "utilização de bens afetos ao património do partido político", bem como à "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes"; e iv) alteração do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, com consequente encurtamento de 90 para 60 dias do prazo máximo para apresentação de contas das campanhas referentes a eleições legislativas, acompanhado da substituição do respetivo termo inicial, que deixou de estar associado à proclamação oficial dos resultados para passar a coincidir com o pagamento integral da subvenção pública.

Sempre que a respetiva aplicação se revelar, em concreto, mais favorável aos sujeitos visados pela Promoção, tais alterações tornar-se-ão retroactivamente aplicáveis, em obediência ao princípio estabelecido no artigo 3.º do RGCO.

Assim, sem prejuízo da possibilidade de (re)consideração do respetivo sentido e alcance no âmbito da análise que se seguirá, importa desde já notar que certas das alterações acima referidas - em particular a mencionada em iii) - foram já tidas em conta pelo Ministério Público no momento da conformação do objeto do processo, assim se explicando que, apesar de abrangidas pela verificação realizada através do Acórdão 346/2012, tivessem sido excluídas do âmbito da imputação as seguintes irregularidades/ilegalidades: i) violação do dever de contabilização da utilização do espaço da sede da campanha e da colaboração de apoiantes nos serviços de contabilidade, inicialmente atribuída à CDU; e ii) violação do dever de contabilização da utilização do "Placard MEP" (tela verde usada no palco para discursos), sede regional de Braga, canetas MEP e outro material de campanha igualmente reutilizado, originariamente imputada à mandatária financeira do referido Partido.

8.3 - A terceira e última questão de alcance geral que cumpre aqui desde já considerar prende-se com o facto de em causa estar o apuramento da responsabilidade contraordenacional, não apenas dos partidos, mas também dos respetivos mandatários financeiros, assim como dos mandatários financeiros das coligações, e de estes, em maior ou menor medida, contestarem a possibilidade de os factos em causa lhes virem a ser subjetivamente imputados a título de dolo e/ou que tivessem tido consciência da ilicitude dos mesmos, tal como sustenta a Promoção.

Conforme já afirmado na jurisprudência do Tribunal, este tipo de argumentação procede, nos seus aspetos essenciais, de um "deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional" ou, então, da atribuição "à falta de consciência da ilicitude do facto" de "consequências que ela não tem" (cf. Acórdão 77/2011).

Na verdade, «é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infração apenas estão tipificados como contraordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contraordenacional das infrações negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contraordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO) (cf. Acórdão 444/10).

Todavia, conforme teve o Tribunal igualmente ocasião de afirmar, o dolo, não só em geral, mas também no que se refere às contraordenações imputadas, não pressupõe nem implica qualquer "intenção" especial uma vez que não se trata aqui de tipos de ilícito construídos «"de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjetiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza"» (cf. Acórdão 474/09).

Por outro lado, conforme também salientado já, "a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos que resultam do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando «o erro não [...] for censurável» ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO)"». (cf. Acórdão 444/2010).

9 - As contraordenações em especial

9.1 - Responsabilidade contraordenacional do CDS-PP e do respetivo mandatário financeiro nacional, João Rodrigo Pinho de Almeida

A) A Promoção imputa ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro o incumprimento da obrigação de refletir nas contas da campanha a totalidade das contribuições financeiras do Partido, decorrente do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, fazendo-o resultar do facto de, apesar de ascender a (euro) 800.000 o valor total das transferências realizadas pelo partido para a campanha, apenas ter sido registado a esse título o montante de (euro) 49.976,24, o que determinou a subavaliação das receitas e do resultado em cerca de (euro) 750.000,00.

Retomando o essencial da argumentação com que reagira ao relatório elaborado pela ECFP, o CDS-PP sustentou não ter existido qualquer "supressão parcial ou total" dos adiantamentos realizados pelo partido "do registo contabilístico dos documentos de prestação de contas" pela simples razão de as "transferências financeiras a título de adiantamento" não poderem ser materialmente equiparadas às "contribuições do partido", nem, consequentemente, integradas no conceito legal de "receitas" de campanha. Para o CDS, a solução contrária conduz ao empolamento da receita da campanha e à obtenção de um saldo positivo necessariamente irreal, além de implicar a incompreensível imputação ao Partido de um prejuízo de valor idêntico ao do adiantamento realizado, apesar de entretanto estornado.

A perspetiva seguida pelo CDS-PP foi já por diversas vezes ponderada e rebatida na jurisprudência do Tribunal.

Confrontado, no Acórdão 567/2008, com uma situação semelhante àquela que agora se aprecia - isto é, com a existência de contribuições financeiras efetuadas pelo Partido classificadas como adiantamentos e não refletidas por essa razão nas contas de campanha -, o Tribunal considerou então que "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes [...], de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003", não podendo, ao contrário do que sustenta o CDS e conforme se concluíra já no Acórdão 19/2008, "ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução)".

Este entendimento foi posteriormente reiterado no Acórdão 167/2009 e, mais recentemente, no Acórdão 135/2011, neste último se tendo feito expressamente notar que "os valores adiantados e posteriormente devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode, em caso algum, deixar de ser efetuada."

Tal jurisprudência, não só mantém inteira validade, como é concludentemente corroborada pela nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, norma que, na sequência da revisão operada pela Lei 55/2010, passou a integrar, no artigo que estabelece o regime das "receitas de campanha", a previsão da possibilidade de realização pelos partidos de adiantamentos à campanha, designadamente sob a forma de liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, determinando concomitantemente a respetiva sujeição ao dever de certificação que vale em geral para as contribuições dos partidos (cf. artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003).

Daqui resulta que, tal como as contribuições dos partidos previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, também os adiantamentos efetuados nos termos agora contemplados no respetivo n.º 2 integram o conceito de "receitas de campanha", o que determina a necessidade da respetiva discriminação no âmbito do dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos do referido diploma legal.

Tal discriminação, na medida em que não deixará de contemplar, tanto na conta da campanha como na conta do próprio partido, quer o adiantamento por este realizado, quer o estorno que se lhe siga uma vez recebida a subvenção estatal, não determinará, ao contrário do que sustenta o CDS, qualquer empolamento artificial do resultado da primeira, antes assegurando a correta tradução dos fluxos financeiros efetivamente verificados entre o partido e a campanha na contabilidade de ambos. A imputação da violação do dever imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, é, assim, não apenas procedente, como forçosamente subsumível à previsão tipificadora do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na medida em que a não contabilização dos adiantamentos efetuados pelo Partido constitui uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha.

B) O incumprimento do dever genérico de organização contabilística estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, e aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, é igualmente imputado ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro na modalidade de execução correspondente à não contabilização das despesas e receitas envolvidas nas "ações e meios identificados em Coimbra (jantares), Faro (jantar) e Funchal (sede)".

Tal como o incumprimento do dever de refletir nas contas da campanha a totalidade das contribuições financeiras do Partido, também a modalidade de execução em que surge agora imputada a violação do dever genérico de organização contabilística pressupõe a ocorrência de um determinado facto, que determine (ou codetermine) a realização de despesas e/ou a obtenção de receitas, seguida da não inscrição de umas, de outras ou de ambas na conta da campanha. Simplesmente, enquanto, no primeiro caso, a afirmação do facto que gera o dever de inscrição contabilística é alcançável através da análise dos extratos da conta bancária da campanha e da verificação por essa via das transferências de fundos ocorridas, este segundo, na medida em que pressupõe a realização de eventos com determinadas características e/ou a mobilização de certo tipo de recursos, implica, no âmbito da imputação de responsabilidade contraordenacional, o estabelecimento, para além da dúvida razoável, de um conjunto de factos, localizáveis no espaço e no tempo, e qualificáveis como ações de campanha e/ou denunciadores do recurso a meios suscetíveis de comportar tal qualificação.

Ora, é justamente pela ocorrência de tais factos que, em face do agora alegado pelo Partido e às dúvidas que consequentemente se suscitam, não é possível concluir no caso presente. Com efeito, perante o que em contrário se invoca, entende-se que os factos geradores do dever de contabilizar alegadamente incumprido não se encontram circunstanciados - nem são já circunstanciáveis - na medida necessária a poderem ser subsumidos aos elementos integradores do tipo objetivo do ilícito imputado e a converter-se por essa via em pressupostos da atribuição de responsabilidade.

C) A violação do dever genérico de organização contabilística estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, e aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, vem ainda imputada ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro na modalidade de execução correspondente à inclusão na conta da campanha das despesas com a aquisição de bens do ativo imobilizado, designadamente de uma máquina de encadernar (euro)208,00) e de uma máquina de destruir papel (euro)441,00).

Pronunciando-se sobre a possibilidade de imputação às despesas de campanha do valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, teve este Tribunal já oportunidade que esclarecer que, «tendo a campanha uma natureza necessariamente limitada no tempo, apenas são despesas de campanha, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, as efetuadas pelas candidaturas "com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à realização do ato eleitoral"», não sendo esse o caso "da aquisição de bens do ativo imobilizado que, como resulta, nomeadamente, do POC, têm - em circunstâncias normais - um período de vida útil, no mínimo, superior a um ano, excedendo assim, manifestamente, o mero intuito ou benefício eleitoral". Nessa medida - esclareceu ainda -, "o que poderá ser aceite como despesa de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura pelo partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o seu valor de aquisição, pois só àquele, e não também a este, pode ser integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, supra citado". A segunda razão para que não possa «ser considerado como "despesa de campanha" o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado» - fez-se por último notar - prende-se com o facto de «o produto de uma eventual alienação do referido ativo imobilizado não pode[r] ser registado como "despesa negativa", uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida» (cf. Acórdão 567/2008).

Em face de tal jurisprudência, que se mantém, há que concluir que as despesas de campanha do CDS-PP, na medida em que registam o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, se encontram nessa parte sobreavaliadas, o que configura a violação do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003, não sendo a mesma excluível pela disponibilidade, manifestada pelo Partido, para proceder às retificações necessárias uma vez que as contas da campanha se encontram já julgadas. Tal violação é, além do mais, contraordenacionalmente revelante, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na medida em que resultou na discriminação indevida, como despesa de campanha, de um encargo como tal não legalmente qualificável.

D) A quarta modalidade em que a violação do dever genérico de organização contabilística, estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, e aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, vem imputada ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro, relaciona-se com a não inscrição, no ativo do balanço, do valor correspondente ao IVA pago na aquisição de bens e serviços cuja restituição foi solicitada.

Reproduzindo o essencial da argumentação desenvolvida no âmbito da resposta ao relatório da auditoria, o Partido sustentou que o crédito do IVA "não corresponde a uma receita de campanha", mas antes a um "mecanismo legal que visa restituir aos Partidos Políticos, através do [...] reembolso, o IVA liquidado na aquisição de produtos e serviços relativos à difusão da sua mensagem política", carecendo tal restituição de "despacho da Administração Fiscal" e sendo por isso o influxo financeiro que lhe corresponda "altamente provável mas não virtualmente certo".

Conforme reconhecido já no Acórdão 346/2012, a argumentação invocada pelo CDS-PP é manifestamente improcedente. Com efeito, como a tal propósito aí se afirmou, o "crédito de IVA sobre o Estado resulta documentalmente sustentado", pelo que, "no momento da preparação do balanço, tal crédito constitui[a] já um ativo", independentemente do momento em que [viesse a ser] pago".

Constituindo o crédito de IVA sobre o Estado um ativo da campanha, a sua não contabilização originou a subavaliação das receitas no valor correspondente, configurando, por essa razão, uma violação do dever genérico de organização contabilística prescrito no artigo 12.º, n.º 1, e aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, cuja relevância contraordencional resulta, em face do tipo legal previsto no n.º 1 do respetivo artigo 31.º, do facto de lhe corresponder uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha.

E) A quinta e última modalidade de execução em que a violação do dever genérico de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, e 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, é imputada ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro assenta na divergência verificada existir entre o valor efetivo e o valor contabilizado da subvenção pública.

Do valor de (euro) 850.000, correspondente ao montante da subvenção estatal atribuída, o CDS-PP registou apenas a quantia de (euro) 845.000,00, o que, ao fazer divergir o valor efetivo da receita obtida nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 do valor a esse título inscrito na conta da campanha, conduziu à imputação da inobservância do dever geral de organização contabilística, acima referido, sob o argumento de que tal divergência não foi corrigida em tempo útil - isto é, antes ao julgamento das contas da campanha - apesar de poder tê-lo sido.

Remetendo para os esclarecimentos anteriormente prestados, o CDS-PP imputou uma vez mais a divergência de valores verificada existir ao facto de, no momento em que as contas foram prestadas, desconhecer "se teria direito à redistribuição" a que se refere o artigo 18.º da Lei 19/2003 e "qual o seu valor".

O argumento agora reiterado pelo CDS-PP foi já ponderado no Acórdão 346/2012.

Retomando o entendimento que fora já expresso nos Acórdãos n.º 19/2008 e 135/2011, afirmou-se aí a tal propósito o seguinte: «nos termos do artigo 15.º da Lei 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, o qual considera aplicável ao regime contabilístico os "princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as devidas adaptações". O Plano Oficial de Contas, por sua vez, com o objetivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações, estabelece como princípio contabilístico fundamental o da materialidade, segundo o qual "as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes". Assim, entende o Tribunal que, devendo as contas refletir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas e desde que [...] tal retificação pudesse ser efetuada ainda em tempo útil, nomeadamente antes de as mesmas serem julgadas. Nestas circunstâncias, sendo certo que a responsabilidade pela introdução de correções é das candidaturas, verifica-se, assim, uma violação do referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003».

Na medida em que o CDS-PP poderia ter procedido, em tempo útil, à retificação do valor atribuído à subvenção estatal e o não fez, haverá que concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística, na conformação que decorre do artigo 12.º, n.º 2, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, violação essa que, por ter determinado uma insuficiente discriminação das receitas da campanha, não pode deixar de relevar contraordenacionalmente de acordo com a fattispecie do artigo 31.º, n.º 1, do referido diploma legal.

F) A par da violação do dever genérico de organização contabilística nas cinco distintas modalidades de execução acabadas de considerar, ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro é imputada a inobservância do dever de comprovação, através de documentos de suporte suficientemente concludentes e completos, das despesas da campanha eleitoral, resultante dos artigos 15.º e 19.º, n.º 2 da Lei 19/2003.

Trata-se, em concreto, da insuficiência dos elementos disponibilizados pelo Partido para aferir da razoabilidade das despesas, consideradas já no Acórdão 346/2012, nos valores seguintes: i) (euro)12.900,00, titulado por faturas emitidas pela After Boom; ii) (euro)34.207,20, respeitante ao pagamento de serviços relacionados com os tempos de antena, prestados pela empresa Bustrope, e para o qual não foi detetada pelos serviços de auditoria qualquer fatura nas contas do Partido; iii) (euro)17.860,00, titulado por fatura emitida por Alfredo Freitas e Pacheco, referente ao fornecimento de refeições e serviços de jantares mas sem indicação do número de refeições fornecidas e detalhes relativos à natureza dos serviços faturados; iv) (euro)15.600,00, titulado por fatura emitida por Alfredo Freitas e Pacheco, referente ao fornecimento de refeições e serviços de jantares mas igualmente sem indicação do número de refeições fornecidas, nem especificação dos detalhes relativos à natureza dos serviços faturados.

Tal como verificado já no Acórdão 346/2012, o conjunto dos documentos apresentados pelo CDS, na medida em que não inclui qualquer elemento indicativo de que a relação comercial estabelecida com os prestadores dos serviços em causa foi precedida do escrutínio dos preços por estes praticados, designadamente através da prévia negociação dos termos dos acordos com os mesmos celebrados e/ou da realização de consultas ao mercado, não permite concluir pela razoabilidade das despesas assim pretendidas documentar, o que, constitui uma violação do dever imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

Tal violação é contraordenacionalmente relevante, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma legal, na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das despesas da campanha.

Para além do preenchimento do tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, a responsabilidade contraordenacional que vem imputada pressupõe uma atuação dolosa, podendo esta ocorrer em qualquer uma das três modalidades em que o dolo é legalmente admitido: dolo direto, necessário ou eventual.

Conforme se extrai do entendimento que vem sendo seguido na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdãos n.º 417/07, 87/10 e 77/11), está em causa, no âmbito do referido tipo de ilícito, o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem deixar de conhecer. Por assim ser, é de concluir que o procedimento seguido pelo CDS na elaboração das contas da campanha e acima analisado não pode deixar de ter sido acompanhado da representação da possibilidade de as contas a apresentar virem a caracterizar-se por uma insuficiente ou deficiente discriminação e/ou comprovação das receitas e/ou despesas da campanha e da conformação com tal possibilidade. Estão, assim, verificados, na modalidade correspondente ao dolo eventual, o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo do ilícito.

9.2 - Responsabilidade contraordenacional dos partidos que integram a CDU (PCP-PEV) e da respetiva mandatária financeira nacional, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos

9.2.1 - Em se tratando do estabelecimento da responsabilidade contraordenacional resultante das práticas seguidas por uma Coligação de Partidos em matéria de financiamento da campanha eleitoral, importa começar por fazer notar que, apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, tal como o respetivo artigo 30.º, n.º 1, "apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos", o que significa que "a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha [...], recai[rá] sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV" (cf. Acórdãos n.º 417/07, 87/10 e 77/2011).

Isto dito, analisemos cada uma das diversas modalidades de execução em que a realização dos tipos contraordenacionais previstos na Lei 19/2003 vem imputada à CDU e respetiva mandatária financeira.

A) A Promoção imputa à CDU e respetiva mandatária financeira a inobservância do dever de refletir nas contas da campanha a totalidade das contribuições financeiras realizadas por cada um dos Partidos que integram a Coligação e, consequentemente, a violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003. De acordo com a Promoção, o Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" realizaram transferências para a campanha eleitoral nos valores de (euro)1.111.666,91 e de (euro) 69.427,17, respetivamente, apenas tendo sido declarados os montantes de, também respetivamente, (euro)838.158,24 e de (euro)52.661,99, correspondentes estes ao valor líquido das transferências realizadas e não ao seu valor total.

Apesar de não alterar os termos em que a imputada violação do dever de refletir nas contas da campanha a totalidade das contribuições realizadas deve ser perspetivada, o lapso que, na contestação apresentada, a CDU aponta aos valores referidos na Promoção é confirmado pelos elementos disponíveis nos autos. Destes, com efeito, resulta que os indicados valores de (euro)838.158,24 e de (euro)52.661,99, correspondem, não ao valor líquido das contribuições realizadas respetivamente pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes", conforme refere a Promoção, mas ao diferencial verificado existir entre o valor das contribuições efetivamente realizadas por cada um dos referidos Partidos e o valor das contribuições a esse título registadas na conta da campanha. De acordo com os dados constantes dos autos, as contribuições para a campanha eleitoral efetivamente realizadas pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" ascenderam a (euro)1.111.666,91 e de (euro) 69.427,17, respetivamente, apenas tendo sido inscritos na conta da campanha os valores de (euro) 273.508,67 e de (euro) 16.765,18, também respetivamente, o que determinou uma subavaliação das receitas àquele título registadas nos valores de (euro)838.158,24 e de (euro)52.661,99, seguindo a mesma correspondência.

Retomando o essencial da argumentação com que contestara já o relatório de auditoria, a CDU considera que a imputada violação do dever de refletir nas contas da campanha a totalidade das contribuições financeiras realizadas, e não apenas o respetivo valor líquido, traduz uma recusa em reconhecer aos partidos políticos que integram a Coligação a faculdade de proceder a adiantamentos por conta das despesas da campanha e ao respetivo estorno, o que, para além de incompatível com o sentido em que a Lei 55/2010 veio clarificar o regime constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, é contrário às boas práticas contabilísticas na medida em que estas apontam para a consideração, no âmbito dos resultados, apenas dos valores líquidos, sob pena de se ter de aceitar que a campanha eleitoral pudesse gerar lucro, correspondendo este à fração das contribuições partidárias que não fosse consumida pelas despesas realizadas.

Conforme se retira da já extensa jurisprudência do Tribunal quanto à questão colocada, a argumentação uma vez mais desenvolvida pela CDU é a todos os títulos improcedente.

Tal como acima se referiu já (vide supra 9.1.), a possibilidade de qualificar como adiantamentos do Partido à campanha certas das contribuições por aquele realizadas não desonera a entidade responsável pela elaboração da conta a que se refere o artigo 15.º da Lei 19/2003 do dever de registar, a título de receitas obtidas, a totalidade dos valores transferidos, não podendo, ao contrário do que se sustenta, serem tais transferências simplesmente contabilizadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução).

Tal entendimento, para além de expresso já nos Acórdãos n.º 19/2008, 567/2008, 167/2009 e 135/2011, não só se mantém integralmente em linha com as alterações introduzidas pela Lei 55/2010 no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 - alterações essas que, conforme acima assinalado (vide supra 9.1.), tornaram clara a recondução dos adiantamentos efetuados pelos Partidos ao conceito de "receitas de campanha" e, consequentemente, a respetiva subordinação ao dever geral de contabilização integral e discriminada que decorre da leitura conjugada dos artigos 12.º e 15.º, ambos do referido diploma legal -, como não importará, do ponto de vista contabilístico, a consequência apontada pela CDU - ou seja, campanhas eleitorais com resultado lucrativo - já que a discriminação que a lei impõe contemplará, tanto na conta da campanha como na conta do próprio partido, quer o adiantamento por este realizado, quer o estorno que se lhe siga uma vez recebida a subvenção estatal.

Há, assim, que concluir pela violação do dever imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, conclusão esta que não é afastada pelos agora documentos juntos pela CDU (extrato da conta das eleições legislativas de 2009) na medida em do que se trata não é de contribuições indocumentadas mas de contribuições não contabilizadas como receita de campanha na conta a que se refere o primeiro dos referidos preceitos legais.

Essa não contabilização é subsumível à fattispecie prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 na medida em que determina uma insuficiente discriminação das receitas da campanha.

B) De acordo ainda com a Promoção, em relação ao diferencial verificado existir entre o valor total das contribuições efetivamente realizadas pelos Partidos da Coligação e o valor líquido pelo qual aquelas foram registadas - isto é, quanto ao montante de (euro) 890.816, 23 - não foi cumprido o dever de certificação previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Retomando o pressuposto essencial da argumentação referida na alínea anterior, a CDU considera que, tendo a efetiva contribuição dos Partidos que integram a Coligação ascendido globalmente ao valor de (euro) 290.273,85, a certificação legalmente imposta apenas sobre esse montante poderia ter incidido, o que exclui qualquer hipótese de incumprimento. Para além disso, entende a CDU que, ao contrário do que resulta da sua atual redação, o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na versão contemporânea da prática dos factos, não impunha o dever de certificação dos adiantamentos realizados pelos Partidos mas apenas das contribuições efetivas destes para a campanha, tendo sido esse o critério seguido.

Conforme decorre do que ficou dito em A), o esforço argumentativo desenvolvido pela CDU é aqui uma vez mais improcedente.

Mesmo antes da clarificação que resultou da nova redação que a Lei 55/2010 veio conferir ao n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 (vide supra 9.1.), era entendimento deste Tribunal que a primitiva versão da referida norma impunha já que todas as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral, incluindo as classificadas como adiantamentos, fossem acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes (cf. Acórdão 567/2008), o que conduziu o Acórdão 346/2012 a dar por verificada a correspondente ilegalidade.

Daqui se segue, pois, que, de acordo com o regime constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, também as transferências realizadas a título de adiantamento deveriam, para além de registadas, encontrar-se certificadas pelo meio legalmente prescrito, isto é, através de documento emitido pelo Partido, com indicação precisa da contribuição financeira autorizada, identificação de quem a prestara e assinado pelos órgãos competentes (cf. Acórdão 77/2011).

A ausência de certificação de parte das contribuições realizadas pelos Partidos que integram a Coligação, ao consubstanciar o incumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, determina que a correspondente receita se não encontre comprovada nos termos legalmente prescritos, o que, por seu turno, constitui uma modalidade de realização do tipo objetivo do ilícito contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, do referido diploma legal.

C) Sem deixar de excluir do âmbito da imputação a não contabilização do valor do trabalho desenvolvido pelos militantes dos Partidos que integram a Coligação no âmbito da organização e gestão da campanha - o que tem por fundamento a aplicação retroativa, porque concretamente mais favorável, do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, aditado pela Lei 55/2010, no âmbito do estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional, em obediência ao princípio estabelecido no artigo 3.º do RGCO -, o Ministério Público considera que a CDU violou o disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003 em resultado das divergências verificadas existir entre as listas de ações e meios de campanha entregues pela Coligação PCP-PEV e as ações e meios de campanha efetivamente mobilizados, nomeadamente as que se prendem com: i) a existência de ações de campanha não incluídas nas listas apresentadas; ii) a mobilização de meios para os quais não foi encontrado registo de despesas associadas; e iii) a inclusão nas listas apresentadas de ações relativas à campanha para as eleições autárquicas.

Embora reconheça ter existido um "lapso na listagem de três ações, em Aveiro, Évora e Funchal", a Coligação contesta a possibilidade de lhe vir a ser atribuída relevância contraordenacional na medida em que, segundo sustenta, o mesmo apenas terá afetado a lista de ações e meios de campanha, não tendo tido qualquer repercussão na contabilidade da campanha, assim se excluindo a possibilidade de imputação do incumprimento do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003, e aplicável por força do respetivo artigo 15.º

Conforme se retira da jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdãos n.º 567/2008 e n.º 346/2012), qualquer divergência verificada existir entre a lista de ações e/ou meios de campanha entregue pelos partidos ou Coligações e as ações e/ou meios efetivamente mobilizados pelas candidaturas, não obstante configurar o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, apenas será suscetível de influenciar a regularidade das contas apresentadas - e, consequentemente, fundamentar a realização do tipo objetivo do ilícito contraordenacional previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 - na medida em que encontre expressão concreta e efetiva na conformação das despesas e/ou receitas ali registadas.

Desse ponto de vista, a questão a que importa aqui responder é a de saber se: i) as ações de campanha não incluídas nas listas, designadamente em razão dos meios envolvidos, originaram a obtenção de receitas e/ou a realização de despesas não contabilizadas na conta da campanha, com consequente subavaliação dos respetivos totais; e ii) às ações indevidamente incluídas na lista de ações e meios de campanha foi dada expressão contabilística, isto é, se lhes foi feita corresponder qualquer receita ou despesa que haja determinado, ao ser associada às demais, a sobreavaliação dos respetivos totais.

Conforme se retira do Parecer elaborado pela ECFP a que alude a Promoção - e com base no qual foi realizada a verificação constante do próprio Acórdão 346/2012 -, estão em causa as seguintes ações e meios de campanha:

- Comício/festa realizado na Praça do Peixe, em Aveiro, em 25-09-2009, com recurso a palco, luzes e som, e não incluído na lista de ações e meios de campanha apresentada pela Coligação;

- Tribuna pública sobre educação realizada em Évora, em 11-09-2009, e não incluída na lista de ações e meios de campanha apresentada pela Coligação;

- Comício realizado no Bairro da Nazaré, no Funchal, em 22-09-2009, e não incluído na lista de ações e meios de campanha apresentada pela Coligação;

- Espetáculo realizado no relvado do Cáster, em Aveiro, em 19-09-2009, e incluído na lista de ações e meios de campanha apresentada pela Coligação apesar de respeitar à campanha para as eleições autárquicas de 2009.

Tal como os anteriormente produzidos perante a ECFP, também os esclarecimentos agora prestados pela CDU não permitem clarificar a totalidade das ocorrências verificadas. Com efeito, pelo menos quanto ao evento realizado em Aveiro, em 25-09-2009, persiste a não contabilização das despesas associadas, as quais, ao contrário do que alega ter ocorrido com a ação realizada no Funchal, não se poderão ter naquele caso limitado ao pagamento do valor correspondente à eletricidade contratada para o local já que, conforme consta dos elementos disponíveis nos autos e a Coligação não contesta, contemplaram o recurso a estruturas de palco e a equipamento de luz e som. Qualquer que seja a modalidade em que haja ocorrido, o acesso a estes meios de campanha deveria encontrar-se contabilisticamente traduzido, o que, não tendo ocorrido, configura uma violação do dever imposto pelo artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, cuja relevância contraordenacional decorre do facto de lhe corresponder uma situação de insuficiente discriminação das despesas da campanha.

D) Sob invocação do facto, não contestado pela Coligação, de apenas ter sido registado o valor (euro)911.794,14 a título de receita proveniente da subvenção pública, apesar de esta ter ascendido na realidade a (euro) 961.130,27, a Promoção imputa à CDU e respetiva mandatária financeira a responsabilidade contraordenacional adveniente da violação do dever genérico de organização contabilística, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, na modalidade de incumprimento do dever de retificação da conta da campanha.

Ao argumento, já anteriormente aduzido, segundo o qual, "à data da apresentação das contas, o montante final dessa subvenção, por via da redistribuição das subvenções, ainda não era do conhecimento [...] da CDU", pelo que "o valor levado às contas era o valor correto e conhecido" à data da respetiva "entrega", a Coligação associa agora uma segunda ordem de objeções.

Para além de reconduzir a imputação em causa ao resultado de uma "ostensiva violação da audição prévia, com preterição da auditoria, atinente a facto superveniente surgido na fase de julgamento das contas", a CDU considera que, nos Acórdãos n.º 19/2008 e 135/2011, citados na Promoção, o "TC construiu um dever geral de retificação das contas sem que tal decorra da lei" - mormente da "leitura conjugada do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 12.º", ambos da Lei 19/2003, e/ou do próprio "Plano Oficial de Contas" - e "sem que a mandatária financeira devesse conhecer tal construção jurisprudencial que a lei não reflete expressamente", o que, para além de desajustado relativamente aos "princípios orientadores do nosso ordenamento jurídico", tais como "o princípio da confiança e da certeza e segurança jurídicas", obrigaria a admitir a possibilidade de o Tribunal ser "confrontado com a eventualidade de julgar as contas, uma ou várias vezes retificadas, em maior ou menor extensão, mas [...] nessa "dimensão" não "devidamente auditadas".

Do conjunto das reservas assim colocadas quanto à possibilidade de afirmação de um dever geral de retificação das contas apresentadas entende a Coligação dever resultar, no mínimo, o reconhecimento de que "tal obrigação surge envolta em clima de verdadeira novidade", o que, por seu turno, deverá impor a exclusão das "repercuss[ões] punitiva[s] ou sancionatória[s]" que de outro modo poderiam pretender associar-se ao respetivo incumprimento.

As considerações desenvolvidas pelo Tribunal nos Acórdãos citados pela própria Coligação respondem ao essencial da argumentação desenvolvida.

Logo no Acórdão 19/2008, tirado em 15 de janeiro de 2008 - isto é, cerca de dois anos antes da data de apresentação das contas relativas às eleições legislativas realizadas em 27 de setembro de 2009 -, o Tribunal deixou claro que, "nos termos do artigo 15.º da Lei 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma", determinando este a subordinação do regime contabilístico a seguir aos «"princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as devidas adaptações"». Conforme feito ainda notar, o Plano Oficial de Contas, com o "objetivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações", estabelece, por sua vez, como «princípio contabilístico fundamental o da materialidade, segundo o qual "as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes"». Do princípio da materialidade considerou já então o Tribunal resultar, "pela própria natureza das coisas, um dever geral de retificação" das contas, na medida em que, por força daquele princípio, estas devem "refletir todos os elementos relevantes", ainda "que o facto relevante ocorra em momento posterior" ao da respetiva "apresentação".

Ao contrário do que sustenta a CDU, esta afirmação de um dever geral de retificação das contas da campanha em relação à totalidade dos seus elementos relevantes, incluindo quanto aos verificados após a respetiva apresentação, não constitui o resultado de uma "construção jurisprudencial que a lei não reflete expressamente" e que não devesse ser além do mais conhecida da mandatária da Coligação.

Conforme se retira da fundamentação seguida no Acórdão 19/2008 - e retomada, sem alterações, nos Acórdãos n.º 135/2011 e 346/2012 -, a norma constante do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003 pertence à categoria das normas remissivas: ao invés de descrever de forma exaustiva e completa o regime contabilístico a seguir na organização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais - estas por força do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal -, remete parte da sua concretização para uma outra fonte normativa - no caso, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de novembro, com as alterações sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Lei 238/91, de 02.07, 29/93, de 12.02, 44/99, de 12.02, 367/99, de 18.09, 79/2003, de 23.04, e 35/2005, de 17.02.

Justamente por remeter para o Plano Oficial de Contas e este se encontrar detalhadamente caracterizado no Decreto-Lei 410/89 - diploma que, apesar de entretanto revogado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, é inteiramente convocável para o estabelecimento do regime contabilístico a seguir pelas contas da campanha para as eleições legislativas realizadas a 27 de setembro de 2009 na medida em que, de acordo com o respetivo artigo 16.º, o Decreto-Lei 158/2009 é somente aplicável ao "primeiro exercício iniciado em ou após 1 de janeiro de 2010" -, a técnica do reenvio para normas complementares ou integradoras, para além de aceite em geral no ordenamento jurídico, não suscita, no âmbito da concretização densificadora do regime contabilístico prescrito no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, dúvidas ou apreensões fundamentadas em relação à determinabilidade e certeza das regras a seguir, em particular àquelas que constituem decorrências naturais - e por isso cognoscíveis - do princípio da materialidade, consagrado na alínea g) do ponto 4. do anexo que integra o diploma referido em primeiro lugar.

Conforme se extrai da perspetiva seguida no Acórdão 19/2008, na afirmação de que "as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes", o princípio da materialidade encerra, como seu conteúdo essencial, uma ideia de necessária correspondência entre as operações efetivamente verificadas e a respetiva tradução contabilística, desta por sua vez resultando, em lógica derivação, um dever geral de retificação dos dados inscritos, dever esse que não deixará de manter-se na hipótese de o facto que determina a alteração ocorrer em momento posterior ao da apresentação das contas respetivas.

Para além de legalmente suportado e jurisprudencialmente clarificado nos termos descritos - o que neutraliza as objeções retiradas dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas -, o reconhecimento de que o dever geral de organização contabilística prescrito no artigo 12.º da Lei 19/2003 compreende um dever geral de retificação dos valores discriminados a título de receitas e despesas e este o de corrigir o montante registado a título de subvenção sempre que se verifique uma alteração determinada pela redistribuição prevista no artigo 18.º do referido diploma legal, não constitui, ao contrário do que sustenta a Coligação, o resultado de uma "violação da audição prévia, com preterição da auditoria" no âmbito do processo de controlo das contas, nem confronta o Tribunal com a "eventualidade de julgar as contas, uma ou várias vezes retificadas", ainda que "nessa dimensão não devidamente auditadas". E isto porque, quer a divergência entre o valor inscrito e o valor efetivamente correspondente à subvenção estatal atribuída, quer a necessidade de substituir o primeiro pelo segundo de modo a obstar à subavaliação das receitas contabilizadas resultam da própria auditoria, tendo sido expressamente comunicadas aos partidos que integram a Coligação no âmbito da notificação do relatório referido no artigo 41.º da Lei 2/2005 e que antecede a elaboração do Parecer final pela ECFP nos termos previstos no artigo 42.º do mesmo diploma legal.

A retificação que assim se impunha, na medida em que poderia ter sido realizada antes do julgamento das contas apresentadas - isto é, antes da prolação do Acórdão que decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas (cf. artigo 43.º da Lei 2/2005) - e se bastava com a substituição do valor originariamente inscrito por outro expressamente indicado no relatório da auditoria, não suscita, pois, as reservas colocadas pela Coligação, tanto mais que, ao contrário do que vem simultaneamente alegado, o diferencial em causa nunca poderia considerar-se devidamente registado por o ter sido nas contas anuais dos Partidos já que, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, as receitas e despesas da campanha eleitoral constam obrigatoriamente de "contas próprias restritas à mesma campanha".

Por não ter sido retificado nos termos expostos, o valor da subvenção contabilizado permaneceu aquém daquele que foi efetivamente atribuído, o que determinou uma insuficiente discriminação das receitas da campanha eleitoral, sendo tal insuficiência contraordenacionalmente relevante de acordo com a fattispecie do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 (cf. Acórdão 139/2012). A responsabilidade contraordenacional que assim se perspetiva não pode, além do mais, ser afastada nos termos subsidiariamente reivindicados pela Coligação já que, tendo desde logo em conta a clarificação resultante do Acórdão 19/2008, não procede a alegação de que a obrigação em cujo incumprimento tal responsabilidade se funda se encontrava, no momento em que deveria ter sido cumprida, "envolta em clima de verdadeira novidade".

E) De acordo com a Promoção, as contas do PCP-PEV registam o valor de (euro)443.259,77 de despesas relacionadas com ajudas de custo a funcionários do PCP (euro)153.892,42), salários e encargos de funcionários do PCP (euro)164.882,35) e ajudas de custo a candidatos, mormente no período de 20 de agosto a 25 de setembro de 2009, no valor de (euro)1.665,00 cada (euro)124.515,00), relativamente às quais não foram disponibilizados pela Coligação documentos de suporte adequados, que permitissem verificar a sua razoabilidade, nomeadamente mapas de controlo de horas, boletins de itinerários, descrição dos serviços e identificação das ações de campanha desenvolvidas. Para o Ministério Público, a ausência de tais documentos compromete a elegibilidade das despesas em causa, constituindo uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

A CDU respondeu alegando que, para além de o incumprimento ser imputado com base na insuficiência dos esclarecimentos prestados perante a ECFP e com consequente inversão do ónus da prova, à responsabilização promovida sempre deverá opor-se o reconhecimento de que a totalidade das despesas em causa constitui despesa de campanha, resultando este do facto de: i) a Coligação ter verificado e fiscalizado o efetivo desempenho de funções, no âmbito da campanha eleitoral, dos funcionários que o PCP deslocou para tal efeito; ii) estes não trabalharem por tarefa, nem de acordo com um horário pré-estabelecido, mas com base na sua militância e em via de regra voluntariamente, muito para além do horário normal de trabalho, o que torna inadequada e inexequível a implementação de um sistema de controlo através "mapas de horas" e/ou de "boletins de itinerários"; ii) os funcionários em questão terem estado em permanência ao serviço da campanha eleitoral, intervindo na respetiva planificação, organização e calendarização; iii) para além de remunerados de acordo com o salário acordado, tais funcionários terem direito ao ressarcimento, como despesas imputadas à campanha eleitoral e a título de ajudas de custo tendo em conta o nível salarial, dos encargos pessoais implicados pelas respetivas deslocações a diversas zonas do país no âmbito da realização daquelas suas atividades. Neste contexto, a disponibilização dos elementos considerados em falta constitui, para a CDU, uma exigência sem fundamento legal, representando, outrossim, uma ingerência na organização e vida partidária que a lei não acolhe.

No âmbito da aplicação do regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais, este Tribunal foi já por diversas chamado a verificar da regularidade da despesa com o pagamento de salários a funcionários deslocados pelo Partido para a campanha.

Encontrando-se então em causa a verificação da respetiva elegibilidade, o Tribunal considerou, nos Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008, 567/2008, 167/2009 e 217/09, que, "não estando demonstrado que o pessoal em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral da CDU-PEV, [...] há que concluir pela inexistência da infração que, nesta parte, vinha imputada à candidatura". Do critério seguido nos arestos acabados de referir resulta, assim, que, em matéria de despesas com pessoal, não é a respetiva elegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho foi efetivamente prestado no âmbito da campanha eleitoral, mas a respetiva inelegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho não foi prestado no âmbito da campanha eleitoral.

Na ausência de tais indicadores e face a esta jurisprudência, que se mantém, há que concluir pela impossibilidade de considerar inelegível a componente da despesa relativa aos custos da cedência de funcionários pelo PCP à campanha e, consequentemente, pela inviabilidade de estruturar em tais termos a responsabilidade que vem imputada.

Sucede, todavia, que do regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais resulta ainda que toda a despesa elegível - isto é, de que não haja razões para duvidar ter sido efetuada pela candidatura, "com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo" (cf. artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003) - carece de ser documentada, realizando-se tal documentação através da "junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa" (cf. artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003).

A ausência ou insuficiência da documentação para esse efeito disponibilizada constitui em si mesma - isto é, independentemente do modo como afete o estabelecimento da elegibilidade da despesa em causa -, o incumprimento de um dever expressamente imposto pela Lei 19/2003, mais concretamente daquele que resulta do disposto no n.º 2 do respetivo artigo 19.º

Assim sendo, o que importa determinar é se documentação não entregue pela CDU deve ser considerada indispensável para a comprovação das despesas relacionadas com o pagamento de salários (euro)164.882,35) ajudas de custo (euro)153.892,42) a funcionários do PCP, bem como de ajudas de custo aos candidatos da Coligação (euro)124.515,00).

Ora, se quanto ao valor suportado com o processamento de salários aos funcionários cedidos pelo PCP, os mapas de processamento de vencimentos apresentados pela Coligação poderão ser considerados suficientes para a comprovação documental dessa componente da despesa, já quanto ao pagamento das ajudas de custo aos referidos funcionários e aos candidatos da Coligação não restam dúvidas de que o mesmo, na medida em que pressupõe uma atividade geradora de custos acrescidos, apenas poderá ser comprovado através de documentos cujo descritivo permita identificar a deslocação a que respeita a compensação atribuída e/ou a ação de campanha no âmbito da qual tal deslocação terá sido realizada.

Não tendo a Coligação disponibilizado quaisquer documentos com tais características - como sejam os boletins itinerários e demais elementos a que alude a Promoção -, há que concluir pelo incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003 (cf. Acórdão 135/2011) e, por consequência, pela realização do ilícito objetivo tipificado no n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, na modalidade de insuficiente comprovação das despesas realizadas.

F) Com base na verificação de que a coligação PCP-PEV procedeu à abertura de 24 contas bancárias para a campanha eleitoral, o Ministério Público imputa à CDU a responsabilidade adveniente do incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Conforme resulta do que ficou dito no ponto 8.1., no âmbito do financiamento das campanhas eleitorais, as ilegalidades que resultam do incumprimento das determinações específicas constantes do Capítulo III da Lei 19/2003, bem como as irregularidades que possam decorrer da inobservância do dever genérico de organização contabilística consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine, do mesmo diploma legal, adquirem relevância contraordenacional através da previsão tipificadora dos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003.

Tratando-se de ilegalidades e/ou irregularidades que afetam as contas das campanhas eleitorais, a respetiva relevância contraordenacional dependerá da possibilidade de subsumir à previsão do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 o resultado da violação do dever de que se trate, o que apenas ocorrerá se tal violação: i) determinar uma ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e/ou despesas da campanha eleitoral; ou ii) conduzir à discriminação indevida de umas, de outras, ou de ambas, por não serem como tal legalmente qualificáveis.

Isto posto, vejamos.

Conforme por diversas vezes afirmado já na jurisprudência deste Tribunal, a abertura de mais do que uma conta bancária de campanha é, ao invés do que sustenta a CDU, contrária ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

No Acórdão 617/2011, relativo às contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o Tribunal teve ocasião de esclarecer que "tal abertura configura uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003, já que, de acordo com aquele preceito, a cada conta de campanha corresponde uma conta bancária". Subsequentemente, no Acórdão que verificou as ilegalidades/irregularidades das contas da campanha (cf. Acórdão 346/2012), tal entendimento foi considerado integralmente transponível para as eleições legislativas com fundamento na circunstância de, no âmbito destas, a conta de campanha ser "também uma só e de base nacional", fazendo-se ainda notar que "uma pluralidade de contas bancárias sempre se traduziria num entrave ao controlo e na facilitação de movimentações mais difíceis de detetar".

Impondo-se, assim, a conclusão de que a Coligação PCP-PEV violou o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, a questão que agora diretamente se coloca é a de saber se tal violação é contraordenacionalmente relevante.

A resposta afigura-se negativa.

Conforme começou por se referir, as atuações contrárias ao conjunto dos deveres a que o financiamento das campanhas eleitorais se encontra sujeito por força da Lei 19/2003 apenas serão contraordenacionalmente relevantes se puderem subsumir-se a algum dos tipos-de-ilícito previstos nos artigos 30.º a 32.º do mencionado diploma legal.

No caso da abertura de mais do que uma conta bancária, apenas o tipo-de-ilícito previsto no artigo 31.º se apresenta, à partida, mobilizável.

Sendo seguro que a abertura de mais do que uma conta bancária é insuscetível de interferir na discriminação das receitas e/ou despesas da campanha - na medida em que não é passível de originar a contabilização indevida de valores ou a não contabilização de valores que devessem ser contabilizados -, a questão da relevância contraordenacional da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003 no âmbito do tipo legal previsto no respetivo artigo 31.º prende-se apenas com a comprovação devida - isto é, nos termos legalmente prescritos - de umas, de outras ou de ambas.

Ora, do ponto de vista da ratio subjacente ao referido tipo objetivo de ilícito, a relação que se crê poder estabelecer-se entre o dever legal de abertura de uma conta bancária especificamente constituída para as contas da campanha, onde sejam "depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas" à mesma respeitantes, e a exigência de comprovação devida de umas e de outras é apenas a de que todos os fluxos financeiros realizados no âmbito da campanha se tornem integralmente comprováveis através de extratos bancários, o que, não sendo necessariamente inviabilizado pela abertura, em si mesma considerada, de mais do que uma conta bancária para a campanha, exclui a relevância contraordenacional desta modalidade de incumprimento do dever imposto no n.º 3 do artigo 15.º, da Lei 19/2003.

G) De acordo com a Promoção, a coligação PCP-PEV registou (euro)18.285,29 de receitas provenientes de angariação de fundos, não tendo, contudo, identificado, no mapa de receitas, quem efetuou as correspondentes entregas, o que, associado ao facto de nada ter esclarecido quando solicitada a identificar quem procedeu à realização dos donativos e a indicar o valor subscrito, permitirá imputar-lhe a responsabilidade decorrente da violação dos deveres contidos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 16.º, ambos da referida Lei 19/2003.

Para além de considerar que a imputação encerra uma indevida confusão entre os regimes legalmente previstos para a realização de donativos, por um lado, e para a angariação de fundos, por outro, a CDU alegou ter cumprido a totalidade das prescrições neste último estabelecidas, na medida em que estas, sendo apenas as que resultam da alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003, obrigam tão só à indicação do produto da receita, tipo de atividade e data da respetiva realização (cf. artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003), acompanhada da disponibilização dos cheques que deverão titular as receitas assim obtidas ou de outros meios bancários que permitam a identificação do montante e da sua origem" (artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003), não pressupondo esta qualquer referência à identidade de cada contribuidor.

Conforme resulta das considerações introdutoriamente desenvolvidas (vide supra 8.1.), a relevância contraordenacional que através do tipo de ilícito definido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 é atribuída à violação dos deveres impostos em matéria de financiamento das campanhas eleitorais atinge dois distintos tipos de irregularidades/ilegalidades: i) as relativas à discriminação das receitas obtidas e das despesas realizadas; e ii) as relativas à comprovação dos atos de obtenção das receitas e de realização das despesas contabilizadas.

A norma constante da alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aplicável às campanhas eleitorais por força do disposto no n.º 1 do respetivo artigo 15.º, insere-se no conjunto das prescrições que integram o regime legal de discriminação das receitas obtidas. De acordo com o respetivo teor, "constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos, as receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização".

Já a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º da referida Lei - que mantém o essencial do seu significado originário, apesar das alterações introduzidas pela Lei 55/2010 - inscreve-se no conjunto das prescrições que definem o regime legal de comprovação das receitas da campanha eleitoral contabilizadas. Da conjugação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 com a previsão das alíneas c) e d) do respetivo n.º 1 resulta que, quer as receitas obtidas a título de donativos, quer as receitas que constituam o produto de atividades de angariação de fundos, são "obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem".

A redação que a Lei 55/2010 veio conferir ao n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 é mais clara do que aquela que vigorava até então: ao substituir a anterior referência a "donativos" pelo mais amplo conceito de "receitas", a Lei 55/2010 tornou evidente que toda e qualquer receita obtida em ações de angariação de fundos, ainda que, por ter uma qualquer contrapartida associada - isto é, por implicar a contraprestação de bens ou serviços -, não possa ser considerada donativo, tem obrigatoriamente de ser titulada por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

A clarificação que assim resultou da Lei 55/2010 em matéria de comprovação das receitas obtidas em ações de angariação de fundos não é, todavia, essencial à afirmação da responsabilidade que vem imputada.

E isto porque, tanto sob a versão de 2003, em vigor no momento da apresentação das contas relativas à campanha para as eleições legislativas de 2009, como no âmbito da atual redação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, é seguro que as receitas obtidas em ações de angariação de fundos que não tenham contrapartidas associadas - isto é, que não constituam o produto de vendas realizadas ou de serviços prestados - são qualificáveis como donativos - trata-se dos "donativos" previstos na alínea "c)" a que se refere o n.º 3 do 16.º da Lei 16/2003, na sua redação originária - e encontram-se sujeitas à exigência de comprovação documental estabelecida no mesmo preceito.

Este entendimento foi já, de resto, por diversas vezes reiterado na jurisprudência do Tribunal. Conforme se afirmou no Acórdão 217/2009, repetindo o que se deixara dito, designadamente, nos Acórdãos n.º 19/2008 e 567/2008, "a obtenção de donativos de natureza pecuniária através de recurso a angariação de fundos, sem ser nos termos supra descritos, constitui uma ilegalidade", resultando esta do incumprimento do dever de titular por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem os donativos obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, em violação do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de junho.

Na interpretação que faz da exigência de que o recebimento da receita angariada se encontre titulado, quando não por cheque, por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, a CDU reporta o conceito de origem ao mecanismo ou operação através do qual se concretiza o fluxo financeiro - cheque, transferência bancária ou depósito - e não ao autor da contribuição. Para a CDU, desde que o documento bancário em questão permita estabelecer a natureza da operação através da qual a contribuição pecuniária ingressa na disponibilidade da candidatura, a exigência documental constante do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 deverá considerar-se satisfeita.

Assim não é, todavia.

Ao admitir a possibilidade de, em alternativa ao cheque, a comprovação documental dos donativos obtidos mediante a realização de ações de angariação de fundos ser efetuada através de "outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem", a Lei 19/2003 tem necessariamente em vista um sucedâneo funcional do cheque, isto é, um outro documento bancário suscetível de viabilizar o conhecimento do montante e da origem da contribuição nos termos em que o cheque o faz. Na medida em que entre os elementos cujo conhecimento o cheque proporciona se encontra a identidade do contribuidor, os documentos apresentados pela CDU - e agora uma vez mais juntos - não satisfazem as exigências legalmente estabelecidas no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, não sendo tal omissão, além do mais, suprível no plano da discriminação das receitas obtidas já que, também aquando da observância das regras de contabilização estabelecidas na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, a Coligação não associou às menções aí prescritas quaisquer outras a partir das quais fosse possível determinar aquele elemento.

Há, assim, que concluir pelo incumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 e, por consequência, pela realização do ilícito objetivo tipificado no n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, na modalidade de insuficiente ou deficiente comprovação das receitas obtidas através da angariação de fundos.

H) Para além da realização do ilícito tipificado no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2009, vem imputada à Coligação PCP-PEV e respetiva mandatária financeira a responsabilidade contraordenacional prevista no n.º 1 do artigo 30.º da mesma Lei em resultado da obtenção de receitas para a campanha eleitoral através da violação da proibição constante do n.º 1 do respetivo artigo 8.º e, consequentemente, por forma não consentida pelo diploma em referência.

Está em causa, segundo a Promoção, a contabilização do montante de (euro)5.000,00 proveniente da ID - Associação Intervenção Democrática como receita de contribuições dos Partidos coligados, apesar de, de acordo com o Acórdão 255/2009, se tratar de entidade não pertencente à coligação registada para a eleição em causa.

Sem contestar o recebimento da quantia em causa, a CDU opôs à Promoção o argumento segundo o qual o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003 é aplicável ao financiamento dos partidos políticos e não também das campanhas eleitorais, regendo-se estas, outrossim, pelo regime definido no artigo 16.º do mesmo diploma legal. Para a CDU, embora da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º resulte que, a par das fontes referidas nas demais alíneas, as campanhas eleitorais só podem ser financiadas por contribuições de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, deverá entender-se que a norma em causa contém uma "implícita autorização de financiamento proveniente de vínculos e compromissos políticos", sendo as associações políticas equiparáveis por isso aos partidos políticos para os efeitos ali previstos. Considerada a sua natureza e características, a ID não se enquadra, além do mais, no "leque de pessoas coletivas que pela sua natureza e fins" o legislador entendeu dever arredar das campanhas eleitorais, não sendo por isso a pessoa coletiva tida em vista pela regra proibitiva, incluindo a que resulta do próprio n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003. Neste contexto, considera a Coligação não ser possível dirigir "um juízo de reprovação ético-jurídica [...] à contribuição dada pela ID [...], o que afasta [...] a culpa" e, consequentemente, a possibilidade de imputação de responsabilidade.

Ainda que diretamente resultante, quanto ao financiamento das campanhas eleitorais, do regime definido no Capítulo III da Lei 19/2003, a exclusão da possibilidade de realização de contribuições ou donativos por outras pessoas coletivas que não os partidos políticos decorre da taxativa enumeração das fontes de receita admissíveis constante do n.º 1 do artigo 16.º, resultando, em termos diretos e expressos, da previsão concatenada das respetivas alíneas b) e c). Desta pode, com efeito, inferir-se que a regra segundo a qual, com exclusão do Estado [cf. alínea a)], as contribuições para a campanha eleitoral apenas podem ser realizadas por pessoas singulares [cf. alínea c)] somente é excecionada em relação aos partidos políticos que apresentem ou apoiem a candidatura respetiva [cf. alínea b)]. Neste contexto, a possibilidade, uma vez mais reivindicada pela CDU, de equiparar as contribuições realizadas pelas associações políticas às contribuições realizadas pelos partidos políticos, considerando umas e outras subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, é contrariada pela taxatividade da enunciação das fontes lícitas de financiamento.

Ao invés do que parece suposto pela imputação, as consequências da obtenção para a campanha eleitoral de receitas proibidas ou por forma não prevista na lei não são, todavia, iguais para partidos políticos e mandatários financeiros.

Enquanto os partidos políticos são por tal prática contraordenacionalmente responsabilizáveis através do tipo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003, aos mandatários financeiros essa conduta é já imputável, em face da previsão tipificadora do n.º 3 do artigo 28.º do referido diploma, a título de responsabilidade criminal, que prevaleceria, de resto, sobre a responsabilidade contraordenacional a que concomitantemente pudesse haver lugar, de acordo com a regra constante do artigo 20.º do RGCO.

Uma vez que, conforme resulta do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 19/2003, a competência do Tribunal Constitucional no âmbito da aplicação do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais se encontra limitada à formalização da responsabilidade de tipo contraordenacional prevista naquele diploma legal, impõe-se começar por notar que só da imputação dirigida à CDU poderiam ser extraídas consequências nesta sede.

Ora, sendo esta a primeira campanha eleitoral no âmbito de cuja fiscalização o Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a regularidade de contribuições realizadas por associações políticas, crê-se existirem fundadas razões para admitir que, no momento em que o contributo pecuniário da ID - Associação Intervenção Democrática foi aceite pela Coligação PCP-PEV, tivesse prevalecido a convicção de que, consideradas a natureza e características da pessoa coletiva em causa, aquela contribuição, de resto devidamente contabilizada, fosse legalmente admitida nos mesmos termos em que o são as contribuições dos partidos políticos.

Tal como o definido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, também o tipo contraordenacional previsto no n.º 1 do artigo 30.º é estruturalmente doloso. Significa isto que a possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional aí prevista para os partidos políticos se encontra, desde logo, dependente do conhecimento ou representação, por parte daquele que atua, da totalidade dos elementos constitutivos da conduta proibida, entre os quais se inclui o caráter proibido da contribuição. A ausência, pois, de tal conhecimento inviabiliza, por falta de verificação do exigido elemento intelectual, a atribuição de uma culpa dolosa, conduzindo, nesta parte, à improcedência da imputação na medida em que, conforme decorre do que acima fico dito, as contraordenações previstas na Lei 19/2003 não são sancionáveis a título negligente.

Todas as irregularidades/ilegalidades acabadas de apontar às contas da coligação PCP-PEV são contraordenacionalmente sancionáveis independentemente da demonstração de que em concreto afetaram a fidedignidade das contas apresentadas - do ponto de vista da relação entre a atuação proibida e o interesse jurídico tutelado, o tipo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º assenta na presunção inelidível que a violação dos deveres impostos pela Lei 19/2003 é lesiva, ou potencialmente lesiva, da possibilidade de apuramento e controlabilidade da situação financeira das campanhas - e, com ressalva da violação do dever que decorre da taxativa enunciação das fontes de financiamento da campanha eleitoral, imputáveis à mandatária financeira da CDU a título de dolo.

Tratando-se, como efeito, do cumprimento de deveres que decorrem clara e expressamente da Lei 19/2003 e se encontram, além do mais, amplamente esclarecidos na jurisprudência do Tribunal, a conclusão que se impõe é a de que a mandatária financeira da coligação partidária representou as exigências daí decorrentes no âmbito da elaboração das contas da campanha, tendo-se, no entanto, abstido de implementar os procedimentos necessários a assegurar a respetiva observância e conformado com o correspondente resultado.

9.3 - Responsabilidade contraordenacional dos partidos que integram a Coligação Frente Ecologia e Humanismo (MPT-P.H.) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Paulo Jorge Marques Gaspar, pelas irregularidades/ilegalidades relativas à conta da campanha da candidatura aos círculos eleitorais do continente

9.3.1 - Conforme foi já notado a propósito das ações e omissões imputadas à CDU (vide supra 9.2.), apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, tal como o respetivo artigo 30.º, n.º 1, apenas prever de forma expressa a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, a responsabilidade contraordenacional resultante das práticas seguidas por uma coligação de Partidos em matéria de financiamento da campanha eleitoral recairá sobre os partidos políticos que integram a coligação, ou seja, no caso da FEH, sobre o MPT e o PT (cf. Acórdãos n.º 417/07, 87/10 e 77/2011).

Isto dito, analisemos as violações dos deveres impostos pela Lei 19/2003 em que se alega ter incorrido a FEH.

A) De acordo com a Promoção, os partidos que integraram a FEH contribuíram financeiramente para a campanha através de transferências realizadas em 28/9/2009, 10/10/2009, 6/12/2009, 15/12/2009, 22/12/2009, 4/1/2010 e 6/1/2010 - isto é, após a data em que teve lugar o ato eleitoral -, com a particularidade de as duas últimas transferências terem sido concretizadas volvido que se encontrava o prazo de 90 dias contado a partir daquela data, o que, segundo o entendimento expresso na jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente nos Acórdãos n.º 567/08 e 316/2010, configura uma violação do nos artigos 12.º e 15.º, ambos da Lei 19/2003.

Através de defesas no essencial coincidentes, o MPT e o mandatário financeiro da FEH opõem à procedência da imputação o argumento segundo o qual o termo inicial do prazo de 90 dias a que aludem as Recomendações da ECFP foi feito erroneamente coincidir com a data da proclamação oficial dos resultados do ato eleitoral, ocorrida a 12 de outubro de 2009, o que, devendo ser considerado como "justificação aceitável" para a realização das transferências tardias, permitirá reconduzir o caso em presença ao âmbito das exceções admitidas nos próprios Acórdãos citados pelo Ministério Público. A isto deverá acrescer o facto de a transferência realizada a 6/1/2010, no valor de (euro) 4,03, para além de ter sido motivada, tal como a anterior, pela preocupação de garantir a transparência do processo de contabilização, se ter ficado ainda a dever à circunstância de a conta bancária da campanha ter ficado nessa data devedora daquele valor, carecendo de ser aprovisionada nos termos em que acabou por o ser a fim de permitir o respetivo encerramento. O MPT considera ainda que o incumprimento imputado na Promoção não é subsumível a nenhuma das situações tipificáveis a partir dos deveres resultantes dos artigos 12.º e 15.º da Lei 19/2003.

Sob uma distinta ordem de considerações, o PH alega, por seu turno, que todas as transferências que efetuou para a conta da campanha ocorreram antes de esgotado o prazo de 90 dias sobre a data da realização do ato eleitoral, sendo justificadas pelo facto de não haver anteriormente fundos disponíveis para realizar a contribuição [...] acordada com o MPT.

Principiando pela defesa apresentada pelo PH, verifica-se que o argumento invocado para excluir a responsabilidade imputada na Promoção procede do pressuposto, implicitamente assumido, de que, no caso de contribuições partidárias realizadas no âmbito de uma coligação eleitoral, a responsabilidade dos partidos coligados se encontra limitada às contribuições de que cada um deles haja sido autor.

Tal pressuposto releva, todavia, de uma incorreta perspetivação dos elementos que estruturam a responsabilidade pela violação dos deveres impostos pela Lei 19/2003 nas hipóteses de coligação eleitoral, em particular daqueles que dizem respeito ao regime a que se encontra sujeita a obtenção de receitas através das contribuições partidárias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do referido diploma legal.

Com efeito, ao contrário do que vem suposto, a responsabilidade que, com fundamento naquela violação, pode ser imputada aos partidos políticos coligados nunca é a responsabilidade do partido autor da contribuição pelo facto de a ter realizado mas sim a responsabilidade dos partidos que integraram a coligação eleitoral entretanto extinta pelo facto de esta a ter aceitado e desse modo obtido para a campanha a receita correspondente ao valor da contribuição.

Ora, desde o Acórdão 567/08 que este Tribunal vem afirmando que, à semelhança de outras receitas, também "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha". E tem também afirmado que, apesar da realização de transferências tardias constituir uma violação do dever geral de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável às contas das campanhas eleitorais por força do disposto no respetivo artigo 15.º, poderá, no entanto, existir uma "justificação aceitável para as contribuições partidárias registadas posteriormente à eleição" (Acórdão 316/2010).

Sobre as condições em que a justificação apresentada pelos partidos políticos poderá ser considerada aqui "aceitável", esclareceu também já o Tribunal, no Acórdão 346/2012, que a «própria ECFP fez constar nas Recomendações que precederam o ato eleitoral em causa que, "se a Campanha não dispuser de fundos próprios para a liquidação das faturas de fornecedores que não tiverem sido pagas até ao dia das eleições, deverá o Partido transferir os fundos para a Campanha que permitam a liquidação das responsabilidades no referido prazo (de 90 dias). Se tal não ocorrer, a Candidatura deverá preparar uma relação de todas as faturas que, nessa data, não tiverem sido liquidadas"» (itálico aditado).

Considerada a clareza de conteúdo da explicitação facultada às candidaturas, em particular a referência expressa ao dia das eleições como sendo o termo inicial do prazo de 90 dias suplementarmente concedido para a realização das transferências partidárias, não pode ser reconhecida na explicação avançada pelo MPT e pelo mandatário financeiro da FEH a razoabilidade necessária a fazer dela uma justificação aceitável para ultrapassagem, não já do prazo legalmente previsto, mas do próprio prazo suplementar concedido pela ECFP.

Isto posto, há que indagar da relevância contraordenacional dessa atuação.

Retomando mais uma vez as considerações que introdutoriamente se deixaram expostas (vide supra 8.1.), pode dizer-se que a concatenação do tipo objetivo de ilícito definido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 com o dever de cessar a imputação à campanha de contribuições obtidas após a data da realização do ato eleitoral, ínsito no dever geral de organização contabilística previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do referido diploma legal, conduz a que a violação do primeiro se torne sancionável com coima nos casos em que tiver conduzido à discriminação indevida, como receita da campanha eleitoral, de transferências pecuniárias como tal não legalmente classificáveis.

Na medida em que, conforme dos autos resulta, o valor objeto das transferências bancárias realizadas ingressou por essa via nas contas da campanha eleitoral, tendo sido contabilizado como receita apesar de disponibilizado depois de esgotado o prazo de 90 dias sobre a data da realização do ato eleitoral, estamos perante uma atuação subsumível ao tipo objetivo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, a tal se não opondo nem a finalidade prosseguida com a mobilização de fundos, nem o seu mitigado valor, apesar de ambos relevarem no âmbito da determinação da medida da coima.

Já no plano da imputação subjetiva, a clareza das indicações oportunamente facultadas às candidaturas quanto ao termo final do prazo durante o qual poderia ainda ter lugar a obtenção de contribuições pecuniárias qualificáveis como receita de campanha conduz à conclusão de que a opção seguida foi acompanhada da consciência do seu possível distanciamento em relação ao procedimento imposto e da conformação com tal possibilidade. Também o tipo subjetivo do ilícito contraordenacional se encontra, pois, preenchido.

B) Ainda de acordo com a Promoção, a FEH contabilizou, a título de despesas com o aluguer de outdoors e com a preparação das contas por parte do mandatário financeiro os valores de (euro)15.300,00 e de (euro)2.400,00, respetivamente, cuja razoabilidade não foi possível verificar pelo facto de o descritivo dos respetivos documentos de suporte ser insuficiente ou não ser suficientemente claro, o que configura uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Numa perspetiva, uma vez mais, no essencial, convergente, tanto o MPT como o mandatário financeiro da FEH alegaram que o valor de (euro) 15.300 se refere ao aluguer de 15 outdoors e de 15 telas, o que, considerada a duração do respetivo tempo de exposição e deduzida a parcela correspondente a IVA, representa um custo diário por estrutura inferior a (euro) 20, encontrando-se este em linha com valores praticados no mercado. O valor debitado pelo mandatário financeiro da Coligação inclui, por seu turno, a remuneração da atividade de preparação das contas, calculada à razão de 30(euro)/hora, bem como os custos inerentes às respetivas deslocações, atingindo quer parcelar, quer globalmente um montante em si mesmo razoável.

Associando-se ao MPT na alegação de que nenhum dos partidos da Coligação teve qualquer interferência na contratação de serviços relativos ao aluguer dos outdoors, o PH sustentou, por seu turno, que apenas interveio na negociação das duas estruturas colocadas no Porto, tendo permanecido alheio a todo o restante procedimento. Por essa razão, e porque o mandatário financeiro da coligação foi escolhido pelo MPT, o PH considera não poder ser responsabilizado pelas vicissitudes na documentação das despesas em causa, tanto mais que não autorizou nem tomou oportuno conhecimento dos valores pagos àquele mandatário, para o que contribuiu o facto de o Secretário-geral do Partido haver cessado funções em 30.09.2012.

Ao contrário daquilo que é sugerido pela defesa tanto do MPT como do PH, a responsabilidade que, em matéria de financiamento das campanhas eleitorais, resulta da Lei 19/2003, não é, nos caso das coligações eleitorais, a responsabilidade de cada partido coligado por ter violado diretamente, no âmbito da sua esfera de atuação no interior da coligação, qualquer um dos deveres dali resultantes, mas a responsabilidade da coligação eleitoral, entretanto extinta, pela violação de tais deveres, pressuposta naturalmente a possibilidade, só por renuncia eliminável, de qualquer um dos partidos coligados influenciar o desempenho contabilístico da candidatura que, nesses termos, decidiu integrar. Por isso, será este e não aquele o sentido em que deverá ser interpretada a norma do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, quando estabelece a responsabilidade dos "partidos que cometam a infração" prevista no número anterior.

Isto posto, é de considerar que, conforme verificado pelo Acórdão 346/2012, os documentos disponibilizados pela FEH para comprovar as despesas suportadas com o aluguer de outdoors, bem como com a remuneração da atividade desenvolvida pelo respetivo mandatário financeiro não permitem validar a razoabilidade dos valores inscritos, o que constitui uma violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Tal violação, conforme decidido no Acórdão 139/2012, é subsumível ao tipo objetivo de ilícito descrito no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, o que significa que à atribuição da responsabilidade contraordenacional que por tal violação recairá sobre o mandatário financeiro da FEH (n.º 1) e sobre os partidos políticos que integraram a coligação (n.º 2) apenas poderá opor-se a impossibilidade de afirmação de uma culpa dolosa.

Simplesmente, o alheamento por que ambos os Partidos coligados reconhecem ter optado no âmbito da organização das contas da campanha - de resto confirmado, no que diz respeito ao PH, pelo depoimento prestado por Luís Filipe Brito da Silva Guerra, Secretário-geral do Partido até 30 de setembro de 2009 - e o desinteresse com que consequentemente seguiram todo o processo de documentação das despesas contabilizadas só pode ter sido acompanhado, por parte dos respetivos dirigentes, da representação da possibilidade de os documentos comprovativos das despesas virem a apresentar insuficiências no respetivo conteúdo descritivo, e da conformação com tal possibilidade. Tal representação é, de resto, igualmente atribuível ao mandatário financeiro da campanha na medida em que o mesmo, pelas funções que exercia e atividade que desenvolveu, não pode ter deixado de antecipar essa mesma possibilidade. Está, assim, verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

9.4 - Responsabilidade contraordenacional da mandatária financeira nacional do MEP, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira

A) De acordo com a Promoção, as contribuições do MEP para a campanha eleitoral, no valor global de (euro)128.350,00, não foram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido.

Conforme resulta da verificação constante do Acórdão 346/2012 - no âmbito do qual foi ponderada a versão que o MEP começou por opor ao relatório de auditoria -, tal omissão configura uma violação do dever imposto pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, sendo esta contraordenacionalmente relevante, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, pelo facto de ter determinado uma situação de insuficiente ou imperfeita comprovação das receitas obtidas para a campanha através das transferências realizadas pelo Partido.

B) Sem deixar de excluir do âmbito da imputação a não contabilização da utilização do "Placard MEP", da sede regional de Braga, das canetas MEP e de outro material de campanha - o que, conforme notado já (vide supra 8.2.), encontra justificação na aplicação retroativa, por mais favorável, das alterações introduzidas pela Lei 55/2010 no regime do financiamento das campanhas eleitorais, em particular do segmento que resulta do aditamento ao artigo 16.º da Lei 19/2003 do seu atual n.º 5 -, a Promoção considera, no entanto, que o MEP violou o dever resultante do que conjugadamente se continua a dispor na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 15.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da referida Lei, ao não ter valorizado e inscrito, como donativo em espécie, a utilização do sistema de som pertencente a um dirigente do Partido.

Relativamente à colocação ao serviço da campanha de um aparelho de som pertencente a um dos dirigentes do MEP, a questão que pode suscitar-se perante a norma constante do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, aditada pela Lei 55/2010, prende-se com a densificação do conceito de atos de "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes" e a sua contraposição ao de "donativos em espécie" já que, de acordo com o que ali passou a dispor-se, aqueles, ao contrário destes, não são considerados "nem como receitas, nem como despesas de campanha".

Não sofrendo contestação que, tal como vinha sendo já entendido por este Tribunal, o conceito de atos de "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes" é integrado, em primeira linha, pelos "contributos pessoais próprios da atividade" de quem tem aquele estatuto ou condição - isto é, pelas contribuições que consistam na prática de atos ou na execução de tarefas como "fechar e abrir a sede, atender telefones, distribuir propaganda, colar cartazes, etc." (cf. Acórdão

n.º 19/2008) -, trata-se mais concretamente de saber se, para além de tais atos, podem ser ainda considerados como mera "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes" aqueles que, sendo por estes igualmente praticados, se traduzam, no entanto, na cedência, ainda que temporária, de bens, móveis ou imóveis, para a campanha eleitoral.

Conforme se verá, ao aditar ao artigo 16.º da Lei 19/2003 o seu atual n.º 5, o legislador não deixou de adotar um critério no essencial idêntico ao que vinha sendo já seguido pelo Tribunal para, então na ausência de norma expressa, estender ao financiamento das campanhas eleitorais a diferenciação explicitamente consagrada no artigo 7.º, n.º 3, da Lei 19/2003 no âmbito do financiamento dos partidos políticos e assim excluir do conceito de donativos em espécie os chamados "contributos pessoais próprios da atividade de militante" (cf. Acórdão 19/2008).

Pronunciando-se expressamente sobre a admissibilidade dos donativos em espécie no âmbito do financiamento das campanhas eleitorais, o Tribunal começou por afirmar, no Acórdão 19/2008, que o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 se refere "aos donativos de pessoas singulares na sua alínea c), não distinguindo aí entre donativos pecuniários ou donativos em espécie", o que implica que estes devam ser considerados admissíveis (cf. Acórdão 19/2008). Densificando seguidamente o conceito de donativos em espécie através da identificação da natureza das contribuições como tal qualificáveis e assim o contrapondo ao de "contributos pessoais próprios da atividade de militante", o Tribunal deixou seguidamente claro que aquele inclui os atos que se traduzam na "disponibilização de ativos que possam ser devolvidos aos doadores após as eleições (como, por exemplo, viaturas, imóveis, aparelhagens, etc.)", independentemente do estatuto ou condição de quem os houver praticado.

Sob pena, desde logo, do esvaziamento da categoria dos donativos em espécie, tal entendimento deverá manter-se em face das alterações introduzidas pela Lei 55/2010 no âmbito do regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais. A coexistência das duas categorias - donativos em espécie e atos de "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes" - pressupõe a convocação de um critério idêntico ao enunciado no Acórdão 19/2008, o que implica que continue a reconhecer-se a prática de atos subsumíveis, pela sua natureza, àquele primeiro conceito.

Este entendimento encontra, de resto, inequívoca expressão na própria formulação seguida no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, já que, justamente quanto à utilização de bens, apenas é aí excecionado do âmbito da contabilização obrigatória o recurso àqueles que se encontrem afetos ao património do próprio partido político.

Não sendo reconduzível à previsão do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, a colocação ao serviço da campanha de um aparelho de som pertencente a um dos dirigentes do MEP constitui um donativo em espécie e, como tal, sujeito a contabilização pelo seu valor corrente de mercado. A ausência de expressão contabilística de tal cedência configura, por isso, uma violação do dever imposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sendo esta contraordenacionalmente relevante, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma, por ter dado origem a uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha.

Ainda no âmbito da insuficiente discriminação das receitas da campanha, a Promoção imputa à mandatária financeira do MEP a responsabilidade decorrente da violação do dever de contabilização imposto pelas disposições do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, violação essa determinada pelo facto de, conforme reconhecido pelo próprio MEP, ter sido imputado às contas do Partido e não às contas da campanha o valor proporcionado pela ação de angariação de fundos promovida no âmbito de um jantar realizado no Mercado da Ribeira, em Lisboa.

Com base na constatação de que o MEP confundiu indevidamente as contas da campanha com as contas do partido político, desrespeitando a distinção legal entre ações de campanha e ações de propaganda e, consequentemente, entre receitas do Partido e receitas da campanha eleitoral, conclui-se, no Acórdão 345/2012, pela existência de tal violação.

Tal como a anterior, tal violação é subsumível à previsão típica do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 na medida em que, conforme começou por se referir, lhe corresponde a não contabilização de valores legalmente classificados como receitas da campanha.

C) Com base na constatação de que as contas do MEP incluíam despesas no valor (euro) 20.756,65 cuja elegibilidade e razoabilidade não foi possível verificar, pelo facto de o descritivo dos respetivos documentos de suporte ser para aquele efeito insuficiente ou deficitário, a Promoção imputa ao MEP a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Conforme se concluiu no Acórdão 346/2012, os documentos entretanto juntos pelo MEP para proporcionar aquela verificação só em parte na realidade o permitiram, tendo permanecido insuficientes para possibilitar a aferição da razoabilidade dos valores em causa.

Tal subsistente impossibilidade - concluiu-se ainda no Acórdão 346/2012 - consubstancia uma violação do dever geral de organização contabilística prescrito no artigo 15.º da Lei 19/2003, violação essa que é contraordenacionalmente relevante nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma na medida em que determinou uma situação de insuficiente comprovação das receitas de campanha.

D) A terceira modalidade de execução em que a violação do dever geral de organização contabilística, previsto no artigo 15.º da Lei 19/2003, vem imputada ao MEP relaciona-se com a impossibilidade de confirmação da composição do valor de (euro) 8.625,40, correspondente a saldo inscrito da rubrica "Outros Ativos" constante do Ativo do Balanço do MEP.

Através dos esclarecimentos prestados pelo próprio MEP em resposta ao relatório de auditoria, foi possível concluir que o saldo da rubrica "Outros Ativos" é integrado pelos seguintes valores: i) (euro) 3.958,14, relativo à aquisição de um equipamento administrativo para a campanha; ii) (euro) 3.958,14, este referente ao pagamento de salários do mês de setembro, que por lapso foi processado pela conta relativa à campanha para as eleições legislativas, quando o deveria ter sido pela conta relativa à campanha para as "Autárquicas 2009"; e iii) 296,20 (euro), que perfaz o total de saldos relativos a pagamentos efetuados a mais a fornecedores, outros devedores e Estado.

Conforme se concluiu no Acórdão 346/2012, o "equipamento administrativo" não é passível de configurar um "ativo da campanha" uma vez que, atenta a respetiva natureza, não é de utilização temporária restrita à campanha, pelo que deve ser objeto de tratamento nas contas do Partido. De acordo ainda com a verificação a que se procedeu através do referido Acórdão, também a contabilização como "outros ativos" quer do montante correspondente às remunerações relativas ao mês de setembro, quer do valor relativo ao saldo decorrente dos pagamentos efetuados a mais a fornecedores, outros devedores e Estado foi indevidamente efetuada, violando, por isso, o dever geral de organização contabilística prescrito no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Por ter pressuposta uma incorreta discriminação das receitas e despesas da campanha, tal violação é contraordenacionalmente relevante nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

E) A quarta modalidade de execução em que a violação do dever geral de organização contabilística, previsto no artigo 15.º da Lei 19/2003, vem imputada ao MEP diz respeito à impossibilidade de reconciliação do saldo de disponibilidades do Balanço do MEP, reportado ao dia do ato eleitoral, no valor de (euro)3.840,33, com o saldo do extrato bancário, este no montante de (euro)1.608,37.

De acordo com os esclarecimentos prestados pelo próprio Partido em reação ao relatório de auditoria, tal impossibilidade explica-se pelo facto de o saldo de disponibilidades evidenciado no Balanço, no montante de 3.840,33(euro) (euro), se referir, não ao dia do ato eleitoral, mas ao fim do período mensal em que aquele ocorre, isto é, ao dia 30 de setembro.

Em tal circunstância, verificou já o Tribunal residir a violação do dever geral de organização contabilística, previsto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, do qual resulta que o Balanço final da campanha deve reportar-se à data do ato eleitoral e não ao fim do mês respetivo (cf. Acórdão 346/2012).

O facto de o Balanço final da campanha acomodar fluxos contabilísticos registados depois do dia em que teve lugar o ato eleitoral e apresentar por isso um saldo de disponibilidades de valor superior ao apresentado pela respetiva conta bancária naquele mesmo dia revela, pelo menos, uma indevida contabilização de receitas, o que torna a atuação subsumível ao tipo objetivo de ilícito definido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

F) A quinta e última modalidade de execução em que a violação do dever geral de organização contabilística, previsto no artigo 15.º da Lei 19/2003, vem imputada ao MEP prende-se com a desconformidade verificada existir entre o resultado apurado através da Conta da Receita e da Conta da Despesa (negativo em (euro)4.035,91) e o do Balanço (negativo em (euro)37.769,05).

Conforme reconhecido pelo MEP em resposta ao relatório de auditoria, tal desconformidade prende-se com o facto de nas listagens de receitas e despesas terem sido incluídas receitas e algumas despesas com data posterior à da realização do ato eleitoral, em particular contribuições partidárias, no valor total de 34.550,00 (euro)., para pagamento de contas por liquidar, concretizadas através de transferências bancárias realizadas depois daquela data.

A consideração de receitas e despesas posteriores à data da realização do ato eleitoral constitui uma violação das normas de organização contabilística impostas pelo artigo 15.º da Lei 19/2003, sendo esta contraordenacionalmente relevante, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, pelo facto de traduzir a indevida contabilização de umas e de outras como receitas e/ou despesas de campanha.

O conjunto das violações do dever imposto pelo artigo 15.º, n.º 1, pela Lei 19/2003 que acabámos de analisar revela, quer em espécie, quer em número, um nível de incumprimento do regime de contabilização e/ou comprovação das despesas e receitas de campanha que apenas se mostra compatível, no plano da imputação subjetiva, com a colocação da possibilidade de verificação do resultado típico consistente na insuficiente ou indevida discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral e da conformação com tal possibilidade. O que, por seu turno, conduz a ter por verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjetivo do ilícito descrito no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal.

9.5 - Responsabilidade contraordenacional do Movimento Mérito e Sociedade (MMS) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira

A) De acordo com a Promoção, a campanha eleitoral do MMS foi integralmente financiada através de contribuições em espécie do Partido (euro)51.985,36), as quais não foram, todavia, certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes deste, assim se mostrando violado o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Apesar de nada terem oposto ao relatório de auditoria que precedeu a verificação realizada através do Acórdão 346/2012, o MMS e respetivo mandatário financeiro contestam agora a imputada violação do dever imposto pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 sob o argumento de que o valor com que o Partido contribuiu para a campanha resultou "exclusivamente de donativos feitos por militantes e simpatizantes, todos eles devidamente identificados e com o competente recibo".

O argumento é, contudo, manifestamente improcedente.

Conforme resulta dos autos, a campanha foi integralmente financiada através de contribuições em espécie realizadas pelo Partido, contribuições essas que têm como único suporte documental as faturas dos bens e serviços adquiridos para a campanha e pagos diretamente pelo MMS. Qualquer que tenha sido o modo pelo qual o MMS acedeu aos valores com que contribuiu para a campanha eleitoral, essa sua contribuição teria de encontrar-se certificada por documento emitido pelos órgãos competentes do Partido, o que, não tendo ocorrido, configura uma violação do dever imposto pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Tal violação, na medida em que determinou a deficiente comprovação das receitas obtidas através das referidas contribuições, é subsumível à previsão típica do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

B) Sustenta ainda a Promoção terem sido identificadas, no âmbito da auditoria às contas do MMS, ações e meios de campanha relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas, não tendo o Partido, além do mais, prestado os esclarecimentos nem facultado os documentos que, na sequência de tal constatação, lhe foram oportunamente solicitados.

Apesar de o MMS refutar a imputação sob a alegação de que "todos os meios utilizados foram refletidos" nas contas da campanha, o certo é que, conforme dos autos resulta, os elementos obtidos através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias de eventos e acompanhamento do sítio do Partido na Internet revelaram um conjunto de ações de campanha realizadas nas cidades de Beja, Lisboa, Ponta Delgada e Porto, bem como a mobilização de uma série de outros meios para além daqueles que a tais ações se terão encontrado naturalmente afetos - como sejam estruturas, telas, cartazes, veículos de transporte e de som, postais, autocolantes e desdobráveis -, relativamente aos quais não foi possível identificar o registo de despesas associadas nas contas da campanha.

Conforme vem sendo afirmado por este Tribunal, "os meios utilizados na campanha para as eleições legislativas devem ser integrados na respetiva conta, a não ser que a candidatura prove que esses meios correspondem a despesas de outra e não dessa campanha" (cf. Acórdão 563/06). Assim, a menos que a candidatura proceda a tal demonstração ou, consideradas as alterações introduzidas pela Lei 55/2010, haja indicação de que a mobilização dos meios em causa corresponde à utilização de bens afetos ao património do partido - caso em que, de acordo com o atual n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, deixarão de ser considerados como receita e/ou despesa de campanha -, subsiste o dever de contabilização imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma legal, qualquer que tenha sido a modalidade em que o acesso se haja processado.

Por assim ser, as contas do MMS deveriam refletir a mobilização dos meios acima referidos, registando-os como donativo em espécie nas hipóteses em que se tivesse tratado de uma cedência gratuita e como despesa de campanha nas hipóteses em que se tivesse verificado uma cedência onerosa, neste caso através da inscrição do valor suportado com a respetiva aquisição ou aluguer.

A ausência de qualquer tradução contabilística configura uma violação do dever imposto pelo artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, relevando contraordenacionalmente, nos termos do n.º 1 do respetivo artigo 31.º, pelo facto de ter determinado uma subavaliação das receitas e/ou despesas da campanha.

C) De acordo ainda com a Promoção, verificou-se que as contas do MMS incluíam: i) o valor de (euro)28.883,00, registado a título de despesas de aluguer de outdoors e de bandeiras, cuja razoabilidade não foi possível aferir por falta de clareza do descritivo dos respetivos documentos de suporte; ii) o montante de (euro)1.993,00, registado a título de renda de imóvel, cujos documentos de suporte não constavam do arquivo. Considerando ainda que, apesar de lhe terem sido solicitados esclarecimentos, o MMS nada respondeu, a Promoção imputa ao Partido a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Opondo-se à imputação, o MMS alega que "foram prestados todos os esclarecimentos solicitados, tendo, depois, e por indicação expressa nesse sentido, sido incluídas na prestação das contas anuais de 2009 todas as informações que, supostamente, não teriam sido suficientemente claras aquando da validação da(s) vária(s) campanha(s) do ano de 2009".

A argumentação apresentada pelo MMS é improcedente.

Impondo o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 que as "receitas e despesas da campanha eleitoral const[em] de contas próprias restritas à mesma campanha", a circunstância de o MMS ter facultado no âmbito do processo de prestação das contas do Partido referentes ao ano de 2009 os elementos documentais em falta é irrelevante no âmbito da determinação da responsabilidade contraordenacional pela violação dos deveres que decorrem do regime de financiamento das campanhas eleitorais. Através da previsão do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º, este impõe que cada ato de despesa se encontre documentalmente comprovado no âmbito do processo de prestação das contas da campanha eleitoral em termos suscetíveis de permitir a aferição da razoabilidade dos valores registados, o que, conforme verificado no Acórdão 346/2012, não foi cumprido pelo MMS em relação aos itens acima referidos.

D) Com base na verificação de que nas contas do MMS se encontrava inscrito, a título de despesas relativas a direitos de antena - voz e imagem, o valor de (euro)4.500,00, suportado por uma fatura com data de emissão posterior à da realização do ato eleitoral, a Promoção imputa ainda ao MMS a violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

Apesar de nada ter esclarecido quando notificado do relatório de auditoria, o MMS refuta agora a imputada violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 sob alegação de que vários dos fornecedores contratados prestaram serviços para os vários atos eleitorais realizados no decurso do ano de 2009, tendo, "sempre que possível, e quando houve uma única fatura", sido feita a "alocação que seria mais correta, em função de cada uma das campanhas em questão".

O procedimento seguido pelo MMS não tem suporte legal.

Através da previsão dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, a Lei 19/2003 impõe que para cada campanha eleitoral sejam organizadas contas autónomas nas quais sejam registadas todas as receitas e despesas a cada uma delas respeitantes, por despesas para tal efeito se entendendo todas aquelas que hajam sido efetuadas por cada uma das candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data da realização do ato eleitoral respetivo.

Relativamente à pós-faturação de despesas imputadas à campanha, o Tribunal vem afirmando, desde o Acórdão 19/2008, que "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. No segundo caso, no entanto, pressupõe-se que a fatura existe e foi apresentada ao Tribunal Constitucional" (cf. Acórdãos n.º 135/2011 e 346/2012), competindo à candidatura a demonstração de que a despesa documentada foi efetivamente realizada durante o período de campanha eleitoral (cf. Acórdão 567/2008). Assim, "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui[rá] uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada" (cf. Acórdãos n.os 563/06 e 19/2008).

Com base nos critérios jurisprudenciais indicados e, em particular, na circunstância de o MMS nenhuma justificação ter em tempo apresentado para a pós-faturação em causa, o Acórdão 346/2012 deu por verificada a violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, não sendo tal verificação afetável pela argumentação agora aduzida pelo Partido.

Na medida em que originou a discriminação, como despesas da campanha eleitoral, de encargos cujos documentos de suporte não consentiam tal qualificação, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, é subsumível ao tipo objetivo de ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal.

E) Com base na verificação de que, no âmbito da auditoria às contas do MMS, não foi encontrada prova de que o Partido haja procedido à abertura de conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, nem disponibilizada cópia de quaisquer extratos bancários e/ou declaração bancária comunicando o encerramento da conta, a Promoção imputa ao MMS e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade adveniente da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na resposta à Promoção, o MMS e respetivo mandatário financeiro não se pronunciaram quanto a esta particular imputação.

Conforme se afirmou no Acórdão 316/2010, "é inequívoco que o dever de pagar todas as despesas de campanha através da conta bancária expressamente constituída para o efeito, decorre expressamente do n.º 3 do artigo 15.º, na parte em que refere que são movimentadas através dessa conta "todas as despesas relativas à campanha"».

Ao contrário da violação do dever de abertura de uma só conta bancária (vide supra 9.2.), a violação do próprio dever de abertura de conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral obsta a que o pagamento das despesas da campanha ocorra através de conta bancária e se torne nesses termos comprovável, constituindo por isso contraordenação sancionável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do mesmo diploma, na parte em que aí se sancionam os mandatários e os partidos políticos que não comprovem "devidamente" - isto é, através dos elementos legalmente prescritos - as despesas da campanha eleitoral (neste último sentido, cf. Acórdão 316/2010).

F) Por último, a Promoção imputa ao MMS e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade decorrente da verificação de que o Partido apresentou o Balanço com saldos nulos, apesar de, à data do ato eleitoral, ainda se encontrar por pagar a quase totalidade das despesas da campanha. Tal situação determinou que o Anexo não contivesse qualquer informação para além da menção "não se aplica", apresentando o mapa de receita (M(elevado a 2)), por sua vez, os descritivos da despesa e não as contribuições do Partido.

Conforme se concluiu no Acórdão 346/2012, a inadequada apresentação do Balanço e do Anexo consubstancia uma violação do dever imposto pelo artigo 15.º da Lei 19/2003 por deste resultar que as receitas e despesas da campanha eleitoral obedecem ao regime previsto no respetivo artigo 12.º, o qual manda, por seu turno, aplicar, ainda que com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo.

Tal violação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 na medida em que originou uma situação de insuficiente ou deficiente discriminação das despesas e receitas da campanha.

Contra a possibilidade de ver afirmados os elementos subjetivos da ilicitude compreendidos no tipo contraordenacional definido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, o MMS e respetivo mandatário financeiro alegam que o Partido, para além de recém-criado, tem vivido exclusivamente das contribuições individuais dos seus militantes, o que torna questionável a responsabilização por qualquer incumprimento no âmbito do processo de prestação das contas da campanha, em particular se se considerar que esta foi levada a cabo por voluntários, que dispuseram do seu tempo e dinheiro para aquele efeito. Ainda segundo vem alegado, tais voluntários tudo fizeram para que o mandatário financeiro do MMS não deixasse de prestar todos os esclarecimentos necessários, evidenciando, além do mais, através das respetivas atuações, o acerto do estabelecimento de dois regimes diferenciados no âmbito da prestação das contas anuais dos partidos políticos com vista à simplificação daquele que deverá valer para os partidos que não recebem subvenção estatal, conforme resulta da aprovação pela ECFP do seu Regulamento 16/2013.

Apesar de relevantes no âmbito da determinação da medida concreta da coima, os argumentos invocados pelo MMS e respetivo mandatário financeiro não põem em causa a possibilidade de imputação subjetiva do resultado compreendido no tipo legal previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003: tal imputação, conforme referido já, supõe apenas que os agentes da infração hajam representado a possibilidade de, em razão dos procedimentos adotados, as contas apresentadas virem a caracterizar-se por uma indevida discriminação e/ou comprovação das receitas e/ou despesas da campanha e se hajam conformado com a respetiva verificação. Porque a tal conclusão razoavelmente conduz o conjunto das violações perpetradas aos deveres impostos pela Lei 19/2003 no âmbito da organização das contas das campanhas eleitorais, é de considerar verificado, naquela configuração, o dolo exigido pelo tipo subjetivo de ilícito.

9.6 - Responsabilidade contraordenacional da Nova Democracia (PND) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Diogo Costa Valente Tomás Pereira

A) Com fundamento na verificação de que as contribuições para a campanha eleitoral, no valor de (euro)18.350,77, não foram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido, a Promoção imputa ao PND e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

A ocorrência de tal violação foi verificada no Acórdão 346/2012, no âmbito do qual o Tribunal, reiterando a sua anterior jurisprudência, rejeitou a possibilidade, reivindicada pelo PND na resposta ao relatório de auditoria, de considerar satisfeita a especial exigência de comprovação constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 a partir de "uma ata em que se autoriza a transferência, até certo montante, para a conta da campanha".

A inobservância da especial forma de documentação do financiamento obtido através de contribuições partidárias, na medida em que determina uma situação de insuficiente ou deficiente comprovação das receitas da campanha, releva contraordenacionalmente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

B) De acordo com a Promoção, o PND mobilizou meios de campanha - designadamente um veículo decorado com elementos publicitários - relativamente aos quais não foi possível identificar o registo de despesas associadas.

Com base nos esclarecimentos ulteriormente prestados pelo próprio PND, foi possível verificar que o veículo utilizado pertencia a um deputado do Partido e que o mesmo fora decorado com elementos para aquele efeito adquiridos, o que determinou que no Acórdão 346/2012 se tivesse concluído, não só pela existência de uma contribuição em espécie não contabilizada, como ainda por uma subavaliação das despesas da campanha.

Considerando, desde logo, o que acima ficou já dito quanto à impossibilidade de reconduzir a cedência de bens para atividades da campanha ao conceito de "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes" constante do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro (vide supra 9.4.), verifica-se, assim, uma omissão de contabilização de receitas e despesas da campanha contraordenacionalmente relevante posto que subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal.

C) A segunda modalidade de execução em que a violação do dever genérico de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, é imputada ao PND e respetivo mandatário financeiro diz respeito à insuficiente clareza do descritivo dos documentos de suporte dos valores de (euro) 1.902,71 e de (euro) 3.294,00, registados a título de despesas com a aquisição de bandeiras/pendões e brindes e outras ofertas, respetivamente, e à consequente impossibilidade de reportá-los exclusivamente à campanha para as eleições legislativas de 27 de setembro de 2009.

O argumento que o PND começou por opor ao relatório de auditoria - segundo o qual foi o Partido "não faz publicidade institucional ao longo do ano, pelo que não seria lógico que a fizesse quando tem necessidade de canalizar todos os seus meios para uma campanha eleitoral" - foi afastado no Acórdão 346/2012 que, recuperando a "distinção legal entre contas das campanhas eleitorais e contas dos partidos - e, como tal, entre ações de campanha eleitoral e ações de propaganda política" -, concluiu pela violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Tal violação, na medida em que originou uma situação de insuficiente comprovação da natureza de certas despesas contabilizadas, é reconduzível à previsão tipificadora do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Resta notar que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário financeiro, Diogo Costa Valente Tomás Pereira, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07, 87/10 ou 77/11), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.7 - Responsabilidade contraordenacional do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Domingos António Caeiro Bulhão

A) De acordo com a Promoção, o PCTP/MRPP contribuiu com (euro)45.800,00 para a campanha, dos quais apenas registou (euro)45.747,71, encontrando-se, assim, as receitas e o resultado subavaliados em (euro)52,29, que corresponde ao valor devolvido ao Partido após encerramento da conta bancária da campanha.

Afastando o argumento invocado pelo PCTP/MRPP na resposta ao relatório de auditoria, o Tribunal, no Acórdão 346/2012, reiterou a regra segundo a qual "os valores adiantados e posteriormente devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode, em caso algum, deixar de ser efetuada", tendo concluído, com tal fundamento, pela violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

A violação do dever geral de contabilização da totalidade das contribuições realizadas pelo Partido para a campanha, na medida em que originou uma subavaliação das receitas, é subsumível ao tipo objetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, tornando-se nestes termos contraordenacionalmente relevante.

B) A segunda modalidade de execução em que a violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, é imputada ao PCTP/MRPP e respetivo mandatário financeiro diz respeito à imputação à campanha de despesas, no montante de (euro)633,99, relacionadas com a aquisição de bens cuja vida útil se não esgotaria no período daquela, pelo que deveriam ter sido capitalizados nas contas do Partido.

Considerando verificado tal circunstancialismo e irrelevante para o efeito a possibilidade, então alegada pelo Partido, de se tratar de bens furtados após a respetiva aquisição, o Acórdão 346/2012 concluiu pelo incumprimento do artigo 15.º da Lei 19/2003. Tal incumprimento, por ter sido determinado pela contabilização do valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, originou uma sobreavaliação das despesas de campanha, sendo tal resultado contraordenacionalmente vedado por força do tipo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

C) A terceira e última modalidade de execução em que a violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, é imputada ao PCTP/MRPP e respetivo mandatário financeiro prende-se com a desconformidade entre o resultado através da Conta de Receitas e Conta de Despesas (positivo em (euro)6.732,83), por um lado, e o do Balanço (negativo em (euro)11.168,37), por outro.

Com base nos esclarecimentos prestados pelo próprio PCTP/MRPP na resposta ao relatório de auditoria - a partir dos quais se tornou claro que os dados apresentados em 27 de setembro de 2009, com um resultado negativo de (euro)11.1268,37, deveriam, na realidade, ter incorporado os valores que vieram a ser recebidos do Partido após a data do ato eleitoral e, consequentemente, traduzir, no âmbito dos resultados da campanha, um saldo positivo de (euro)6.732,83 -, o Acórdão 346/2012 concluiu pela violação do dever geral de organização contabilística imposto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003.

Na medida em que os resultados da campanha, ao invés de terem sido retificados de modo a refletir o montante recebido do Partido, após a realização do ato eleitoral mas antes do julgamento das contas da campanha, mantiveram os valores correspondentes à desconsideração de tal transferência, estamos em presença de uma deficiente contabilização das receitas da campanha e, por isso, de uma violação do dever geral de organização contabilística subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Na ausência, desde logo, de motivos justificativos, os factos que integram, nos termos acima descritos, o tipo objetivo de ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 são subjetivamente imputáveis, a título de dolo, ao Partido e ao seu mandatário financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão. Trata-se, uma vez mais, da inobservância de deveres legalmente prescritos desde o ano de 2003 que os partidos e os mandatários financeiros não podem deixar de ter representado aquando da organização das contas relativas à campanha eleitoral, antecipando concomitantemente o resultado do seu incumprimento.

9.8 - Responsabilidade contraordenacional do Partido da Terra (MPT) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Paulo Jorge Marques Gaspar, pelas irregularidades/ilegalidades relativas à conta da campanha da candidatura aos círculos eleitorais das regiões autónomas

A) Promove o Ministério Público a condenação em coima do MPT e respetivo mandatário financeiro pelo incumprimento do dever de certificação das contribuições financeiras do Partido para a campanha, previsto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

Em resposta à Promoção, tanto o MPT como o respetivo mandatário financeiro juntaram cópia do extrato bancário da conta aberta especificamente para a campanha, documentando por essa via o depósito realizado pelo Partido, bem como a posterior devolução a este último do valor em tais termos adiantado. Sem deixar de sustentar que a exigência legal de certificação apenas se deverá aplicar às contribuições efetuadas pelos partidos e não também aos empréstimos pelos mesmos realizados, o MPT juntou ainda cópia da Ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido, realizada a 1 de agosto de 2009, em que foi autorizada a transferência.

Ambas as defesas apresentadas são inconsequentes. Com efeito, não só o documento bancário de transferência não é idóneo para certificar a contribuição do Partido nos termos legalmente prescritos, como essa certificação não deixa de ser exigida pelo facto de a contribuição ser classificada como empréstimo e assumir por isso a forma de adiantamento à campanha: conforme já referido, na sequência da revisão operada a Lei 55/2010, o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003 passou a contemplar expressamente, no âmbito do regime das "receitas de campanha", a possibilidade de realização de adiantamentos pelos partidos, determinando concomitantemente a respetiva sujeição ao dever de certificação que vale em geral para as transferências partidárias.

Tal clarificação encontra-se, de resto, em linha com o entendimento que vinha sendo seguido pelo Tribunal antes da entrada em vigor da Lei 55/2010, do qual igualmente resulta a impossibilidade de considerar cumprido o dever de certificação das contribuições partidárias através da Ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido, que autorizou a realização da contribuição em causa, e que agora foi junta.

Retomando a perspetiva já desenvolvida a propósito de situações semelhantes (cf. Acórdãos n.º 316/2010 e 77/2011), pode, pois, concluir-se que os documentos agora juntos pelo MPT são, não só extemporâneos, como inidóneos para afastar a responsabilidade contraordenacional associável à violação do dever imposto pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Na medida em que origina uma situação de deficiente comprovação das receitas da campanha, a violação do dever de certificação das contribuições partidárias é contraordenacionalmente relevante por força da previsão tipificadora do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, sendo os factos a esta subsumíveis subjetivamente imputáveis, a título doloso, ao MPT e ao respetivo mandatário financeiro Paulo Jorge Marques Gaspar. Trata-se, com efeito, da inobservância de um dever legal reiteradamente reafirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão 567/08), razão pela qual não poderia deixar de ser por conhecido pelos agentes visados pela Promoção.

B) A Promoção imputa ainda ao MPT e respetivo mandatário financeiro a violação do dever de refletir nas contas apresentadas a totalidade dos meios de campanha mobilizados resultante da não contabilização da utilização de estruturas metálicas cedidas por terceiros, bem como do recurso gratuito a meios de comunicação como equipamento informático, telemóvel e outros.

Remetendo para a resposta com que haviam reagido já ao relatório de auditoria, tanto o MPT como o respetivo mandatário financeiro alegaram que as estruturas metálicas em causa haviam sido consideradas como despesa da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o que determinou que não tivessem sido contabilizadas uma segunda vez no âmbito da campanha para as legislativas de setembro de 2009.

No Acórdão através do qual procedeu à verificação das irregularidades/ilegalidades das contas da campanha (cf. Acórdão 346/2012), o Tribunal, fazendo aplicação do princípio segundo o qual o "empréstimo de um bem à candidatura para utilização numa campanha eleitoral é um donativo em espécie, pelo que o respetivo valor deve ser registado nas contas" respetivas (cf. Acórdão 567/2008), concluiu no sentido de que "as estruturas referidas deveriam ter sido valorizadas e refletidas nas contas do MPT". Fê-lo, todavia, num contexto apreciativo em que, conforme expressamente notado (cf. Acórdão 346/2012), as alterações introduzidas no regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, não eram invocáveis, por não vigorarem à data dos factos, para contrariar a verificação de quaisquer irregularidades/ilegalidades.

No plano em que agora nos situamos - e que é o do estabelecimento dos pressupostos e das consequências da responsabilidade contraordenacional pela violação dos deveres impostos pela Lei 19/2003 - tais alterações são, conforme referido já (vide supra 8.2.), não só invocáveis, como retroactivamente aplicáveis sempre que tal aplicação se relevar em concreto mais favorável ao agente.

Impondo-se, nesta perspetiva, a consideração do disposto no atual n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, em particular da inovadora subtração ao dever geral de contabilização da "utilização de bens afetos ao património do partido político", há que particularizar as circunstâncias em que a cedência das estruturas metálicas verdadeiramente ocorreu e, perante a alegada intermediação do Partido, qual foi o seu efetivo destinatário.

Ora, conforme dos autos resulta - e melhor se comprova a partir dos esclarecimentos prestados pelo próprio MPT na resposta para que agora remete -, as estruturas metálicas em causa, apesar de terem sido apenas alugadas - e não adquiridas - para a campanha das eleições para o Parlamento Europeu, acabaram por permanecer na posse do MPT pelo facto de o respetivo proprietário, considerados os custos envolvidos no transporte, se ter desinteressado da respetiva recuperação. Isto é, as estruturas metálicas cuja não contabilização fundamenta a imputação de responsabilidade foram cedidas pelo respetivo proprietário ao MPT, a título gratuito e definitivo, no estado em que se encontravam após o termo do contrato de locação de que começaram por ser objeto no âmbito da campanha para o Parlamento Europeu.

Na medida em que a cedência definitiva originada pelo desinteresse na recuperação das estruturas originariamente alugadas só pode ter tido como destinatário o próprio MPT - e não a campanha eleitoral seguinte -, deve considerar-se que a utilização do referido equipamento na campanha relativa às eleições legislativas de setembro de 2009 corresponde à utilização de um bem já então afeto ao património do Partido e, como tal, atualmente subtraído ao dever geral de contabilização por força do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010.

Embora com distinto fundamento, a mesma solução deverá valer, em face da atual redação do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, para a utilização gratuita, em benefício da campanha, dos meios de comunicação - tais como "equipamento informático, telemóvel e outros" - a que se refere a Promoção.

Não se trata aqui, conforme dos autos resulta, do pagamento por candidatos, militantes ou simpatizantes do MPT de despesas com o aluguer de equipamento faturadas à campanha - hipótese em que se trataria de um donativo pecuniário indireto -, mas da utilização, em benefício da campanha, de meios de comunicação àqueles pertencentes, designadamente para criação e manutenção, pelos mesmos agentes, de um blogue, um portal e um site na internet.

Na ausência de qualquer indicação de que o equipamento informático e o telemóvel pertencentes ao candidato do MPT tivessem sido cedidos à campanha para que aí fossem utilizados livre e discricionariamente por qualquer um dos respetivos colaboradores - isto é, de forma alheia e independente do respetivo titular -, é de considerar que aquela cedência, tal como a criação e manutenção do blogue, portal e site na internet, configura ainda, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, um ato de "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes", contraponível ao conceito de "donativos em espécie" nos termos referidos supra (vide supra 9.4.).

Por assim ser, impõe-se a aplicação do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, e, por decaimento do dever de contabilização, concluir, nesta parte, pela improcedência da imputação dirigida ao MPT.

Uma vez que, para além da responsabilidade contraordenacional resultante das irregularidades/ilegalidades relativas à conta da campanha da candidatura aos círculos eleitorais das regiões autónomas, o MPT e respetivo mandatário financeiro são ainda contraordenacionalmente responsáveis, nos termos referidos em 9.3., pelas irregularidades/ilegalidades relativas à conta da campanha da candidatura da Coligação Frente Ecologia e Humanismo (MPT-P.H.) aos círculos eleitorais do continente, é altura de verificar se a intervenção no processo de elaboração de cada uma das referidas contas deve ser reconduzida a uma só infração ou, pelo contrário, originar a imputação de tantas contraordenações quantas as contas de campanha presença, ainda que por efeito do preenchimento do mesmo tipo legal.

Embora a lei expressamente o não refira, é relativamente consensual no âmbito da doutrina o entendimento segundo o qual, no caso de bens jurídicos não eminentemente pessoais - como são os bens jurídicos tipicamente tutelados pelo direito contraordenacional -, a afirmação de uma situação de concurso efetivo de infrações supõe, para além de uma pluralidade de tipos violados ou da violação plúrima do mesmo tipo, uma pluralidade de resoluções autónomas.

Considerando que, no caso em presença, se trata da intervenção na elaboração de contas relativas a duas candidaturas, não só distintas, como duplamente diferenciáveis - isto é, tanto do ponto de vista dos círculos eleitorais a que cada uma concorreu, como da tipologia das formações em que cada uma se constituiu para aquele efeito -, é de concluir pela existência de dois processos decisórios independentes e autónomos e, consequentemente, por uma pluralidade de infrações, ainda que por violação plúrima do mesmo tipo legal.

9.9 - Responsabilidade contraordenacional do Partido Nacional Renovador (PNR) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Pedro Domingos da Graça Marques

A) Com fundamento na verificação de que as contas da campanha do PNR para a eleição dos deputados à Assembleia da República, ocorrida em 27 de setembro de 2009, só foram remetidas ao Tribunal Constitucional em 10 de março de 2010, a Promoção imputa ao Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, fundando-a na conjugação desta disposição com os "arts. 30.º, n.º 1, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, n.os 1 e 2", todos do referido diploma legal.

De entre os tipos legais convocados na Promoção, é o previsto no artigo 32.º da Lei 19/2003 que diretamente se relaciona com o dever de tempestiva apresentação das contas da campanha.

De acordo com a previsão tipificadora do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, "os mandatários financeiros [...] que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima", responsabilidade esta extensível aos partidos políticos nos termos estabelecidos no respetivo n.º 2.

Ao invés de esgotar em si a descrição de todos os elementos que integram a conduta proibida - como sucederia no caso de a fazer coincidir com a entrega das contas da campanha fora do prazo legalmente previsto -, o tipo objetivo do ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003 remete expressamente para a previsão constante do respetivo artigo 27.º, daqui resultando que o preenchimento da norma de comportamento apenas se tornará alcançável através da convocação deste último dispositivo.

Ora, segundo prescrito no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na versão contemporânea da prática dos factos, "no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei".

Após a entrada em vigor da Lei 55/2010, o prazo para apresentação de contas das campanhas referentes a eleições legislativas foi encurtado de 90 dias para 60 dias, mas passou a contar-se a partir, não da proclamação oficial dos resultados - conforme decorria da primitiva redação do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003 -, mas do pagamento integral da subvenção pública.

Uma vez que o tipo objetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003 é, nos termos já referidos, integrado pela previsão normativa do n.º 1 do respetivo artigo 27.º, da sucessão de leis no tempo acabada de referir resulta que, a partir da entrada em vigor da Lei 55/2010, a apresentação das contas de campanhas referentes a eleições legislativas realizada depois de decorridos 90 dias sobre a proclamação oficial dos resultados mas antes de esgotado o prazo de 60 dias sobre o recebimento da subvenção púbica deixou de ser contraordenacionalmente relevante.

De acordo com o termo inicial do prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na sua redação originária, as contas da campanha do PNR para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada a 27 de setembro de 2009, deveriam ter sido apresentadas até ao dia 5 de janeiro de 2010. Tendo-o sido somente em 10 de março de 2010, não há dúvidas de que o foram depois de esgotado o prazo então legalmente previsto para o efeito, nem de que tal atuação é contraordenacionalmente relevante de acordo com a tipificação resultante da complementação do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003 pela previsão do n.º 1 do respetivo artigo 27.º, na redação vigente à data.

A questão que, todavia, se coloca no âmbito da ponderação da aplicação retroativa do regime atualmente vigente - isto é, daquele que decorre da integração do tipo contraordenacional definido no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003 pela previsão do n.º 1 do respetivo artigo 27.º, na versão aprovada pela Lei 55/2010 - é a de saber se a conduta do PNR que consistiu em apresentar no dia em 10 de março de 2010 as contas da campanha referente à eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada a 27 de setembro de 2009, se mantém contraordenacionalmente relevante.

Na modelação resultante da Lei 55/2010, a possibilidade de subsunção da atuação do PNR ao tipo contraordenacional que resulta da técnica remissiva seguida na construção do ilícito - isto é, aquele que se alcança através da inclusão do procedimento prescrito no n.º 1 do artigo 27.º na definição da conduta proibida pelo n.º 1 do artigo 32.º, ambos da Lei 19/2003 -, supõe que: i) o PNR haja recebido subvenção pública; e ii) que tal subvenção tenha sido recebida pelo PNR com uma antecedência superior a seis meses por referência ao momento em que as contas foram apresentadas no Tribunal Constitucional.

Apesar de convertida em termo inicial do prazo que passou a constar do n.º 1 do respetivo artigo 27.º da Lei 19/2003, a primeira das referidas condições encontra-se condicionada, quanto à possibilidade da sua concreta verificação, pelo disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 19/2003, do qual resulta apenas terem direito à subvenção pública, no âmbito da campanha para eleições legislativas, os partidos políticos que concorram, no mínimo, a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República e que obtenham representação.

Conforme dos autos resulta, o PNR não conseguiu eleger nenhum deputado à Assembleia da República, não tendo assim preenchido as condições cumulativamente prescritas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 19/2003 para o recebimento da subvenção pública.

Não tendo existido pagamento da subvenção pública, não chega a verificar-se, perante o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010, o termo inicial do prazo para a entrega, no Tribunal Constitucional, das contas da campanha eleitoral, que, por seu turno, inviabiliza a possibilidade de, no âmbito da aplicação do regime legal atualmente vigente, subsumir a atuação do PNR ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 32.º do diploma referido em primeiro lugar.

É certo que, ao eleger o pagamento da subvenção pública como único e indiferenciado termo inicial do prazo de entrega das contas da campanha referentes a eleições legislativas, a regra resultante da alteração do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003 pela Lei 55/2010 impede a aplicação do tipo contraordenacional estabelecido no artigo 32.º aos partidos políticos que não hajam recebido subvenção pública por a ela não terem direito de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 17.º

Todavia, no domínio do estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional, a quebra de unidade que daí necessariamente resulta não pode ser resolvida, por força do princípio da tipicidade, através de interpretações extensivas ou corretivas a débito dos sujeitos visados pelo procedimento.

Em suma: na medida em que a conduta típica descrita no artigo 32.º da Lei 19/2003 consiste, não na entrega das contas da campanha fora do prazo legal, mas na não entrega das contas "nos termos do artigo 27.º", a previsão do artigo 27.º integra o tipo objetivo de ilícito, o que significa que as alterações naquela previsão introduzidas pela Lei 55/2010 se incluem no regime que, de acordo com princípio estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, deve ser objeto de aplicação na hipótese de se revelar em concreto mais favorável; ao aplicar o tipo de ilícito resultante da concatenação do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, com o n.º 1 do respetivo artigo 27.º, este na redação conferida pela Lei 55/2010, verifia impossibilidade de efectivar a responsabilidade contraordenacional imputada ao PNR.

B) A Promoção imputa ainda ao PNR e respetivo mandatário financeiro a violação do disposto nos artigos 12.º e 15.º da Lei 19/2003 determinada pela transferência para a conta da campanha, como contribuição do Partido, do valor (euro)2.770,00, em 28/09/2009 e 31/12/2009, isto é, após a realização do ato eleitoral.

Confrontado com a imputação, o PNR reconheceu a realização da transferência e, alegando que a mesma se ficou a dever a mero lapso, reivindicou uma vez mais um diminuto grau de culpa.

Por nenhuma justificação ter sido oportunamente apresentada para a efetivação de transferências pecuniárias após a realização do ato eleitoral, o Acórdão 346/2012 concluiu pela violação do dever geral de organização contabilística imposto pelos artigos 12.º e 15.º da Lei 19/2003. Tal violação é subsumível ao tipo objetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal na medida em que originou a discriminação indevida, como receita da campanha eleitoral, de transferências pecuniárias como tal não legalmente classificáveis.

C) Com fundamento na verificação de que o PNR mobilizou determinados meios no âmbito da campanha - tais como estruturas, cartazes, autocolantes, sede de campanha e serviços de contabilidade - sem ter registado as despesas associadas, a Promoção imputa ainda ao Partido e ao respetivo mandatário financeiro a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003. Apesar de nada ter oposto ao relatório de auditoria, o PNR respondeu à Promoção, alegando que todos os meios em causa foram disponibilizados por simpatizantes do Partido, o que deverá conduzir a que o procedimento seja nesta parte arquivado.

Ainda que pudesse ser considerada oportuna, a invocação feita pelo PNR sempre seria manifestamente improcedente.

Conforme referido já (vide supra 9.4.), o empréstimo de um bem, móvel ou imóvel, a uma candidatura para utilização na respetiva campanha eleitoral constitui um donativo em espécie e, por não ser por isso subsumível ao conceito "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes" que integra a previsão do n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, não se encontra isento do dever de contabilização nos termos prescritos na referida norma legal.

Assim, pelo menos quanto à sede da campanha, às estruturas e aos cartazes, a não contabilização dos meios cedidos configura uma violação do dever imposto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sendo a mesma contraordenacionalmente relevante, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma, por ter dado origem a uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha.

D) Tendo por base a verificada impossibilidade de realização, no âmbito da auditoria às contas de campanha, da análise dos documentos de suporte das despesas contabilizadas pelo facto de os mesmos não terem sido disponibilizados pelo PNR, a Promoção imputa ao Partido e ao respetivo mandatário financeiro a violação do disposto no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei 19/2003.

Para além de confirmada pelo Acórdão 346/2012, tal violação é reconhecida agora pelo próprio PNR, que se limitou a invocar a escassa relevância dos valores em causa na resposta que apresentou à Promoção.

Conforme referido já (vide supra 9.2.), a não disponibilização dos documentos certificativos de cada ato de despesa realizado no âmbito da campanha constitui um incumprimento do dever imposto artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003 (cf. Acórdão 135/2011), integrando ainda a realização do ilícito objetivo tipificado no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma, na modalidade de ausência de comprovação das despesas realizadas.

E) Com base na impossibilidade, acima considerada, de realização, no âmbito da auditoria às contas de campanha do PNR, da análise dos documentos de suporte das despesas contabilizadas, pelo facto de os mesmos não terem sido disponibilizados e, desta feita, da concomitante inação do Partido quando solicitado a demonstrar que as despesas registadas se reportavam exclusivamente à campanha, a Promoção imputa ao PNR e ao respetivo mandatário financeiro uma segunda violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003 (cf. 11.4. e 11.6. da Promoção).

Apesar de reproduzir o resultado da verificação das irregularidades/ilegalidades constante do Acórdão 346/2012 [cf. 9.7. F) e 9.10.C)], tal duplicação perde razão de ser no âmbito do estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional. Com efeito, independentemente da persistente indisponibilidade manifestada pelo Partido para a comprovação documental das despesas de campanha contabilizadas, o certo é que, do ponto de vista do preenchimento do tipo objetivo de ilícito que resulta da integração do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 pela previsão prescritiva do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, a ação proibida se esgota na não comprovação das despesas da campanha eleitoral por ausência de documentos certificativos, independentemente de poderem ser múltiplos e diversos os condicionamentos a partir daí colocados aos resultados da auditoria.

F) A Promoção imputa ainda ao PNR e respetivo mandatário financeiro a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003 determinada pelo facto de o Partido ter registado (euro)175,70 de receitas provenientes de donativos e de angariação de fundos sem proceder à identificação de quem efetuou as entregas e, relativamente à parcela de (euro)75,70, ter a transferência ocorrido em datas posteriores ao ato eleitoral (designadamente 29/09/2009, 8/01/2010 e 20/01/2010), para além de não ter sido possível verificar o depósito das receitas na conta bancária da campanha.

Sob a alegação de que todas as contribuições realizadas através de donativos angariação de fundos foram efetuadas por pessoas singulares, o PNR opôs-se à procedência da imputação, considerando por tal razão inverificada a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

O argumento invocado pelo PNR é manifestamente improcedente.

O tipo legal em presença, do qual haverá de conhecer-se da relevância contraordenacional da atuação imputada é alcançado, na modalidade de execução ora considerada, através da conjugação do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 com a previsão do n.º 3 do respetivo artigo 16.º De tal conjugação resulta que se encontra contraordenacionalmente vedada às candidaturas a insuficiente comprovação das receitas da campanha que resulte da ausência de documentos bancários de suporte suscetíveis de permitir a identificação do montante e da origem das contribuições obtidas através de donativos ou de ações de angariação de fundos. Perante a descrição típica do comportamento proibido, não restam dúvidas de que a consumação da infração se basta com a verificação daquela ausência, não podendo ser por isso afastada sob a alegação e/ou demonstração de que o universo dos contribuidores para a campanha não incluía pessoas coletivas.

G) Com base na verificação de que as contas de campanha do PNR incluíam três faturas, no valor total de (euro)2.933,80, com datas posteriores à do encerramento da campanha - 29/09/2009 (duas faturas) e 8/01/2010 (uma fatura) -, o Ministério Público imputa ao Partido e ao respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

Na resposta à Promoção, o PNR limitou-se a alegar a escassa relevância dos factos em causa e o diminuto grau de culpa que por essa razão lhes deverá ser associado.

Tais factos, conforme se concluiu já no Acórdão 346/2012, constituem uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 na medida em que, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada" (cf. Acórdãos n.os 563/06 e 19/2008) e o PNR nenhuma justificação em devido tempo apresentou para a pós-faturação das despesas em causa. Tal violação é, por seu turno, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, por ter resultado na discriminação indevida, como despesa de campanha, de um encargo como tal não legalmente qualificável em face do elemento temporal que incorpora o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

H) Com base na verificação de que, no âmbito da auditoria às contas do PNR, não foi encontrada prova de que o Partido haja procedido à abertura de conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, nem disponibilizada cópia de quaisquer extratos bancários e/ou declaração bancária comunicando o encerramento da conta, a Promoção imputa ao PNR e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade adveniente da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Na resposta à Promoção, o PNR limitou-se uma vez mais a invocar a escassa relevância da irregularidade cometida.

Conforme referido já (vide supra 9.5.), a violação do dever de abertura de conta bancária especifica para a campanha - confirmada pelo Acórdão 346/2012 -, ao tornar incomprováveis por essa via as despesas da campanha, é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, fazendo incorrer o PNR e respetivo mandatário financeiro em responsabilidade contraordenacional.

I) A Promoção imputa, por último, ao PNR e respetivo mandatário financeiro a violação do dever geral de organização contabilística, imposto pelo artigo 15.º da Lei 19/2003, provocada pelo facto de o Partido ter apresentado o Balanço com saldos nulos, apesar da existência de um donativo no valor de (euro)100,00, obtido em 24/09/2009, e, bem assim, de não ter feito constar qualquer informação do anexo ao referido Balanço de campanha. Uma vez mais, o PNR limitou-se a invocar a escassa relevância da irregularidade cometida.

Tal violação, verificada já pelo Acórdão 346/2012, é contraordenacionalmente relevante uma vez que à não contabilização do referido donativo pecuniário corresponde uma não discriminação de receitas da campanha eleitoral, constituindo este um resultado vedado pelo tipo legal previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

A multiplicidade e a diversidade de formas através das quais, na organização das contas da campanha do PNR, foram incumpridos os deveres impostos pela Lei 19/2003 - certos deles elementares, como seja o relativo à abertura de conta bancária específica para a campanha - denunciam um nível de inobservância do regime de contabilização e documentação das despesas e receitas apenas conciliável, no plano da imputação subjetiva, com a colocação da possibilidade de realização do tipo objetivo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 e da conformação com tal possibilidade. O que, por seu turno, conduz a ter por verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo de que dependente a imputação de responsabilidade.

9.10 - Responsabilidade contraordenacional do Partido Popular Monárquico (PPM) e da respetiva mandatária financeira nacional, Vanda Cristina da Cruz Raimundo

A) Com base na verificação de que as contas da campanha eleitoral do PPM para a eleição dos deputados à Assembleia da República, ocorrida em 27 de setembro de 2009, só foram remetidas ao Tribunal Constitucional em 9 de março de 2010, quando, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 e do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, deveriam ter sido apresentadas até ao dia 5 de janeiro de 2010, o Ministério Público imputa ao Partido e respetiva mandatária financeira a responsabilidade decorrente da violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

Os termos em que, por força da aplicação das alterações introduzidas pela Lei 55/2010 no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003 - e, consequentemente, no tipo legal do n.º 1 do respetivo artigo 32.º - pode ser contraordenacionalmente sancionado o atraso na entrega das contas da campanha por candidaturas que não receberam, por a ela não terem direito, a subvenção pública prevista no artigo 17.º daquele diploma legal foram já esclarecidos no ponto 9.9.

Atento o que aí se deixou dito, resta concluir pela impossibilidade de sancionar o PPM e respetiva mandatária financeira, já que, conforme dos autos resulta, o Partido não conseguiu eleger qualquer deputado à Assembleia da República, não tendo por isso recebido qualquer subvenção pública.

B) A Promoção imputa ainda ao PPM e respetiva mandatária financeira a violação do dever geral de organização contabilística previsto no artigo 15.º da Lei 19/2003 provocada pela contabilização do valor de (euro)469,46 a título de despesas com "Refeição e Deslocação em viatura particular", "telefones e correios" e "Consumíveis e produtos de limpeza", cuja elegibilidade não foi possível verificar por insuficiência do descritivo dos respetivos documentos de suporte.

Conforme teve já este Tribunal ocasião de esclarecer (cf. Acórdão 19/2008), o conceito de despesa de campanha eleitoral vem expressamente definido no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, assentando na verificação cumulativa de três requisitos: um requisito orgânico (efetuadas pelas candidaturas); um requisito substantivo (efetuadas com o intuito ou benefício eleitoral); e um requisito temporal (efetuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo). (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, «A responsabilidade criminal e contraordenacional no âmbito do financiamento da campanha eleitoral para a Assembleia da República em face da nova lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei 19/2003, de 20 de junho)», Revista do CEJ, 1.º semestre de 2005, p. 46).

Por assim ser, a comprovação documental de cada despesa imputada à campanha, imposta pelo n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, deverá ocorrer através de elementos de suporte cujo descritivo permita dar por verificadas todas as três referidas condições.

Conforme verificado pelo Acórdão 346/2012, os documentos apresentados pelo PPM para comprovar as despesas referidas na Promoção revelaram-se insuficientes para aquele efeito, o que permite ter por verificada a realização do tipo contraordenacional previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na modalidade relativa à insuficiente comprovação das despesas imputadas à campanha.

C) Com fundamento na verificação de que, auditadas as contas do PPM, não foi encontrada prova de que o Partido tenha procedido à abertura de conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, nem disponibilizada aos serviços de auditoria cópia de quaisquer extratos bancários e/ou declaração bancária de encerramento da conta, a Promoção imputa ao Partido e à respetiva mandatária financeira a responsabilidade resultante da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Conforme referido já (vide supra 9.5 e 9.9.), a violação do dever de abertura de conta bancária especifica para a campanha - confirmada pelo Acórdão 346/2012 -, ao tornar incomprováveis por essa via as despesas da campanha, é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, fazendo incorrer o PPM e respetiva mandatária financeira em responsabilidade contraordenacional.

D) Ao PPM e respetiva mandatária financeira é imputada, por último, a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003, provocada pela verificação de que o Partido apresentou fotocópias simples, como documentos de suporte das contas, tendo sido ainda detetadas, para além da ausência de originais, diversas irregularidades, nomeadamente: i) o documento da despesa de (euro)35,70 com refeição não se encontra preenchido com o nome e número de contribuinte do Partido, além de não ter qualquer indicação de quem a efetuou ou do motivo da mesma; ii) a despesa de (euro)120,05 de deslocação em viatura particular encontra-se suportada por uma declaração do beneficiário, declaração essa que não indica nem o NIF nem a matrícula da viatura, para além de não se encontrar suportada por faturas/recibos de documentos que totalizem o seu valor (faltam (euro)22,40); iii) a declaração referente à despesa com o abastecimento da viatura particular tem data de 15 de fevereiro de 2009; iv) as despesas de telefone totalizam (euro)136,03 (euro), dizendo respeito a comunicações telefónicas da sede; e v) os suportes documentais das despesas registadas como «várias» deveriam totalizar (euro)155,08, mas apenas foram encontrados documentos que totalizam (euro)19,02, faltando (euro)136,06.

A verificação de que os documentos de suporte das despesas de campanha, para além de entregues em simples fotocópia, padecem dos vícios acima descritos foi já realizada no Acórdão 346/2012. Nada tendo sido, além do mais, alegado, pelo PPM e/ou respetiva mandatária financeira, há que concluir pela relevância contraordenacional da atuação imputada, na medida em que a mesma traduz uma deficiente comprovação das despesas imputadas à campanha (cf. artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003), constituindo este um resultado vedado pelo tipo sancionador previsto no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal.

Os factos que, nos termos acima descritos, integram o tipo objetivo de ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 são subjetivamente imputáveis, a título de dolo, ao Partido e à respetiva mandatária financeira nacional, Vanda Cristina da Cruz Raimundo. Com efeito, nada apontando para exclusão do conhecimento ou previsão dos elementos que concorrem para a definição da atuação típica ou da conformação com a possibilidade de causação do resultado juridicamente desaprovado, é de concluir, de acordo com um juízo de razoabilidade, pelo conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito na modalidade correspondente de dolo eventual.

9.11 - Responsabilidade contraordenacional do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e do respetivo mandatário financeiro nacional, José Manuel de Matos Rosa

A) De acordo com a Promoção, foi verificada uma discrepância entre o montante de contribuições declarado pelo PPD/PSD ao Tribunal - que ascendeu a (euro)456.199,07, sendo (euro)318.737,70 de contribuições financeiras e (euro)137.461,47 de contribuições em espécie -, o montante feito constar da declaração do Secretário-Geral Adjunto do Partido, entregue no Tribunal com a prestação de contas - de acordo com a qual as contribuições do Partido para a campanha somaram (euro)614.561,69, a "retifica[r] após a Assembleia da República processar a Subvenção Estatal", sendo (euro)477.100,32 de contribuições financeiras e (euro)137.461,37 de contribuições em espécie - e o montante efetivamente resultante do balancete de centros de custos, de acordo com o qual o valor da contribuições partidárias para a campanha ascendeu a (euro)2.662.000,00. Com base na subavaliação, assim determinada, da receita e do resultado da campanha no montante de (euro)2.343.262,30, a Promoção imputa ao PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Retomando na íntegra a argumentação oposta ao relatório de auditoria, o Partido e o respetivo mandatário financeiro, para além de contestarem a possibilidade de considerar tal procedimento ilegal ou irregular no âmbito do artigo 15.º da Lei 19/2003 e/ou de subsumi-lo ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal, reivindicam a necessidade de reponderação do entendimento que o Tribunal deixou expresso no Acórdão 346/2012 pela seguinte ordem de razões: i) o facto de o pagamento da subvenção pública ocorrer depois de finda a campanha eleitoral torna necessário o aprovisionamento financeiro desta através de adiantamentos partidários; ii) considerar tais adiantamentos receitas da campanha originaria o empolamento artificial destas, além de inviabilizar a verificação de um saldo nulo; iii) é ilógico considerar simultaneamente como receitas os valores de três rúbricas que se sobrepõem entre si como a subvenção pública, os empréstimos partidários e as contribuições partidárias; iv) o procedimento seguido pelo PPD/PSD é o que mais se conforma com o regime do financiamento partidário eleitoral, estando hoje plenamente "ratificado" pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que veio "inequivocamente consagrar a possibilidade dos referidos adiantamentos - por contraposição às contribuições dos partidos para as campanhas [...]".

Para além de refutados no Acórdão 346/2012, os fundamentos com base nos quais o Partido e o respetivo mandatário financeiro se opõem à procedência da imputação, são no essencial idênticos àqueles que o CDS/PP invocou em sua defesa, tendo o respetivo alcance sido por essa razão ponderado já no âmbito do estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade.

Conforme resulta do que acima se deixou dito (vide supra 9.1.), a argumentação desenvolvida pelo PSD e secundada pelas testemunhas Pedro Nuno Xavier e José Flores Morim, assenta no erróneo pressuposto de que, ao reconhecer expressamente a figura dos adiantamentos partidários à campanha, o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, o fez por contraposição às contribuições partidárias que integram o elenco das fontes de financiamento das campanhas eleitorais taxativamente previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo.

Ao estabelecer, através de prescrição sistematicamente inserida num artigo cuja epígrafe é "receitas de campanha", que "os partidos podem efetuar adiantamentos à campanha [...], devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea a) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido", a Lei 55/2010, na alteração que introduziu ao n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, não contrapôs, mas antes equiparou, os primeiros às segundas. Por assim ser, os adiantamentos constituem uma espécie ou submodalidade das contribuições partidárias, que se caracteriza pelo seu caráter não definitivo mas temporário e se encontra, na qualidade que não deixa de conservar de "receita de campanha", sujeita ao dever de contabilização previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na medida em que, conforme igualmente acima se fez notar, não só o adiantamento financeiro à campanha, mas também o estorno que se lhe deverá seguir, uma vez recebida a subvenção estatal, deverão encontrar-se refletidos nas contas, quer da campanha, quer do partido contribuidor, não existirá qualquer duplicação de valores ou de rúbricas, nem qualquer empolamento artificial das receitas, mas apenas a documentação de todos os fluxos financeiros efetivamente verificados entre o partido e a campanha na contabilidade de ambos.

Integrando os adiantamentos partidários o conceito de "receitas de campanha", a sua não contabilização, para além de traduzir a violação do dever geral de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 31.º, n.º 1, do referido diploma, na dimensão relativa à não discriminação, total ou parcial, das receitas da campanha.

B) A Promoção imputa ainda ao PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do dever de retificação que resulta da previsão do artigo 12.º, n.º 2, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, resultante da divergência verificada existir entre o valor efetivo (euro)2.639.403,46) e o valor contabilizado (euro)2.456.590,85) da subvenção pública.

Retomando uma vez mais a argumentação com que haviam reagido ao relatório de auditoria, o PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro invocaram a impossibilidade material de, no momento da prestação das contas da campanha, ser considerado o valor que veio a resultar da redistribuição efetuada pela Assembleia da República, e recusando, tal como a opinião expressa pelas testemunhas arroladas, a possibilidade de configuração legal de um "dever de retificar" e/ou de atribuição de relevância contraordenacional à respetiva violação, concluíram pela necessidade de retirar consequências, no plano da imputação subjetiva, do facto de, até "à data dos factos", o Tribunal Constitucional nunca ter "expressado o seu entendimento de que concebia retificações contabilísticas mesmo após a entrega final das contas à ECFP, até ao julgamento das mesmas".

As razões pelas quais, relativamente às contas em referência, se impõe, não só concluir pela existência de um dever legal de retificação, enquanto projeção do dever geral de organização contabilística, como reconduzir o resultado da respetiva violação ao tipo objetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, foram já enunciadas a propósito do estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional imputável aos partidos que integram a CDU e respetivo mandatário financeiro (vide supra 9.2.).

Conforme resulta do que aí se deixou dito, "à data dos factos" em apreciação já o Tribunal tinha esclarecido, justamente no contexto da revisão do valor final da subvenção estatal, a natureza e os fundamentos do dever de retificação das contas da campanha, deixando claro que o mesmo deve ser cumprido mesmo depois de estas terem sido apresentadas pelas candidaturas respetivas (cf. Acórdão 19/2008). Por ter sido esse - e não outro - o critério seguido pelo Acórdão 346/2012 na verificação de que ocorreu "uma violação do referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003", as consequências pretendidas extrair do caráter alegadamente inovatório da imputação perdem razão de ser, decaindo assim a especificidade pretendida associar ao preenchimento da dimensão subjetiva do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, quando fundado naquela violação.

C) Por último, a Promoção imputa ao PPD/PSD e respetivo mandatário a responsabilidade resultante da violação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, determinada pelo facto de o Partido ter procedido à abertura de diversas contas bancárias para a campanha.

Para além de terem contestado, na linha argumentativa já oposta ao relatório de auditoria, a existência de um dever legal de concentração numa só conta bancária da totalidade da atividade financeira da campanha, o PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro refutaram ainda a possibilidade de subsumir a violação de tal dever ao tipo objetivo de ilícito definido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 por considerarem que a mesma não origina uma situação de não discriminação e/ou não comprovação devida das receitas e despesas da campanha eleitoral.

As objeções colocadas pelo PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro foram já ponderadas no âmbito do estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade dos partidos que integram a CDU e respetivo mandatário financeiro.

Conforme aí se fez notar (vide supra 9.2.), embora do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003 resulte o dever de abertura de uma só conta bancária para as contas da campanha, só à violação do dever de abertura de conta bancária - e não também do dever de abertura de uma só conta bancária - pode ser associada, no âmbito do tipo objetivo de ilícito definido no n.º 1 do artigo 31.º da referida Lei, a responsabilidade contraordenacional imputada na Promoção.

Concluindo-se pelo preenchimento do tipo objetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, determinado pela não discriminação das receitas da campanha correspondentes ao valor objeto dos adiantamentos partidários (euro)2.343.262,30) e à parcela não contabilizada da subvenção pública (euro)182.812,61), importa aferir da possibilidade de imputação subjetiva de tal resultado ao Partido e respetivo mandatário financeiro.

Para além de contestarem, de um modo geral, o critério que vem sendo seguido na jurisprudência do Tribunal para o estabelecimento dos elementos que integram o dolo exigido pelo tipo subjetivo de ilícito (cf. Acórdãos 99/2009 e 405/2009), o Partido e respetivo mandatário financeiro consideram ainda inexistir qualquer violação do dever de garante por parte deste último à qual possa ser imputada violação dos deveres impostos pela Lei 19/2003 e na qual possa legitimamente fundamentar-se a afirmação de uma culpa dolosa.

As objeções recorrentemente colocadas pelo PPD/PSD ao critério seguido no âmbito da imputação subjetiva do tipo contraordenacional definido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 vêm sendo consideradas manifestamente improcedentes por este Tribunal.

Nos Acórdãos n.º 87/2010, 316/2010, 444/2010, 77/2011, 139/2012 e 345/2012 - que apreciaram a responsabilidade contraordenacional originada pelas contas da campanha relativas às eleições autárquicas de outubro de 2005, regionais de maio de 2007, autárquicas intercalares de 2006, 2007 e 2008, autárquicas intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa de julho de 2007, regionais de outubro de 2008 e regionais de outubro de 2008, respetivamente -, o Tribunal reiterou o critério subsuntivo que havia enunciado no Acórdão 405/09 - relativo à apreciação da responsabilidade contraordenacional associável às contas da campanha das eleições legislativas de fevereiro de 2005 -, reafirmando assim o entendimento segundo o qual a responsabilidade cominada no artigo 31.º da Lei 19/2003 é imputável ao mandatário financeiro quando este tiver determinado ou codeterminado, por ação ou inação sua, a violação do dever legal que ocasionou a insuficiente discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas prevista no tipo objetivo de ilícito, prevendo a possibilidade de tal resultado vir a ocorrer e conformando-se com a mesma.

Ora, considerada a particular natureza de cada um dos deveres legais concretamente inobservados e a clarificação de que cada um deles havia sido já objeto na jurisprudência deste Tribunal - o que é suficiente para excluir a reivindicada configuração de uma hipótese de "erro não censurável sobre a ilicitude" -, entende-se que a correta leitura dos factos conduz à conclusão de que o mandatário financeiro do PPD/PSD não só contribuiu, através da respetiva inação, para a verificação daquele incumprimento, como não pode ter deixado de representar a possibilidade de, em consequência do procedimento globalmente seguido, vir a ocorrer uma insuficiente discriminação das receitas da campanha, nem de se conformar com tal ocorrência.

9.12 - Responsabilidade contraordenacional do Partido Socialista e do respetivo mandatário financeiro nacional, Luís Manuel Capoulas Santos

A) Com fundamento na verificação de que a subvenção do PS foi de (euro)3.228.172,27, tendo sido registados apenas (euro)2.998.533,67, a Promoção imputa ao Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do dever de retificação, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, que resultou na subavaliação em (euro)229.638,60 das receitas da campanha.

O PS contestou a imputação, alegando ter procedido à «devida correção/retificação das contas das eleições legislativas do ano de 2009 campanha, tendo o valor ficado como classificado na conta 7881 "correções relativas a exercícios anteriores"», o que considera comprovável através do documento junto para o efeito.

Conforme resulta do entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal, o dever de retificação das contas da campanha destina-se a permitir que através destas se alcance uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações, existindo sempre que a correção determinada pelo facto superveniente possa ser introduzida em tempo útil - isto é, antes de as contas serem julgadas - e devendo ser por essa razão cumprido a tempo de poder influenciar tal julgamento (cf. Acórdãos n.º 19/2008 e 135/2011).

Justamente por assim não ter sucedido, o Tribunal, no Acórdão que verificou as ilegalidades/irregularidades da conta da campanha (cf. Acórdão 346/2012), concluiu pela "violação do [...] dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003", resultante do facto de "não estarem devidamente refletidas nas contas do [...] do PS - não corrigidas - as subvenções efetivamente recebidas".

Não sendo tal verificação afetável pelo documento ora junto - e isto independentemente da atendibilidade que fosse para o efeito de lhe reconhecer -, há que concluir pelo preenchimento do tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 na medida em que, conforme referido já, a subavaliação de resultados a que a inobservância do dever de retificação conduziu configura uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha.

B) Invocando a verificada circunstância de o PS ter procedido à abertura de duas contas bancárias para a campanha - uma para pagamento de despesas e outra para o depósito de angariação de fundos -, a Promoção imputa ao Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, o que faz sob convocação dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do referido diploma legal.

As razões pelas quais se deverá concluir no sentido de que a violação do dever de abertura de mais do que uma conta bancária para a campanha não é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 foram já enunciadas (vide supra 9.2. e 9.11.). Assim, por nenhuma relevância contraordenacional poder ser associada à violação, nessa modalidade de execução, do dever imposto pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, impõe-se concluir, nesta parte, pela improcedência da Promoção.

C) Com base na verificação de que o PS imputou às contas da campanha despesas, no valor de (euro)5.794,60, relativas a "viagem para contacto do Secretário-geral com a comunidade portuguesa" e por isso não qualificáveis como despesas da campanha à luz dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei 10/95, de 7 de abril, a Promoção imputa ainda o Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do 15.º da Lei 19/2003.

Contestando a imputação, o PS alegou que a despesa em questão deve ser classificada como despesa da campanha, uma vez que é ao candidato e ao Partido que cabe a Promoção e a realização da campanha eleitoral e esta deve ser em qualquer caso distinguida da organização do processo respetivo.

Os argumentos sustentados pelo PS não são suscetíveis de pôr em causa a verificação feita pelo Acórdão 346/2012. Conforme aí referido, as «"despesas de viagem para contacto do Secretário-geral com a comunidade portuguesa" não podem ser considerados despesas de campanha, na medida em que os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 95 C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei 10/95, de 7 de abril, apenas permitem a realização de campanha eleitoral no estrangeiro através da remessa de documentação escrita e por via postal».

Os critérios com base nos quais as despesas realizadas pelas candidaturas haverão de poder qualificar-se como despesas de campanha encontram-se legalmente fixados.

Para além do critério geral previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 - de acordo com o qual se consideram "despesas de campanha eleitoral as realizadas pelas candidaturas, com intuito ou beneficio eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo" -, haverá que atender ao critério especial que decorre do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 95 C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei 10/95, de 7 de abril, deste resultando que apenas podem ser qualificadas como despesas de campanha eleitoral aquelas que, sendo realizadas no âmbito da campanha eleitoral destinada aos eleitores residentes no estrangeiro, hajam consistido na remessa de documentação escrita por via postal.

Uma vez que o valor suportado com a "viagem para contacto do Secretário-geral com a comunidade portuguesa" residente no estrangeiro não preenche esta última condição, a sua contabilização traduziu-se na indevida imputação à campanha eleitoral de despesas como tal não qualificáveis, o que, conforme referido já, constitui um resultado subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003.

D) Com base na verificação de que somente no dia 02.10.2009 procedeu o PS ao depósito de um cheque, no valor de (euro) 25.000, emitido no dia 02.09.2009 no âmbito da angariação de fundos para a campanha, a Promoção imputa ao Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade decorrente da violação do dever geral de organização contabilística, previsto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na contestação à Promoção, o PS confirmou o atraso no depósito, referindo que o mesmo se ficou a dever a mero lapso dos serviços administrativos e, por não se suscitarem dúvidas de que a quantia depositada foi doada no âmbito da campanha eleitoral, que se deverá concluir pela inexistência de qualquer incumprimento.

Conforme o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, as «"receitas da campanha destinam-se a promover uma candidatura, devendo, em princípio, ser percebidas até ao ato eleitoral. O princípio enunciado admite exceções, em situações específicas e devidamente justificadas. É o que sucede com [...] os donativos ou contribuições que tenham sido efetuados antes do ato eleitoral mas que por qualquer razão só tenham sido percebidos pela candidatura em data posterior (em virtude, por exemplo, do tempo que medeia entre o depósito de um cheque e o respetivo crédito em conta ou entre a expedição de um donativo pelo correio e a sua receção pela candidatura). A perceção de donativos e contribuições posteriormente ao ato eleitoral só excecionalmente se pode considerar justificada. Quando assim não suceda, tal prática deve qualificar-se como irregular, pois não permite confirmar se há uma correspondência efetiva entre os montantes entregues à candidatura com o intuito de financiar a campanha eleitoral e as receitas declaradas nas contas da campanha, nem permite determinar com segurança se foi cumprido o princípio contabilístico da especialização [...], que impõe uma separação clara entre as receitas da campanha e as receitas dos partidos, com integração em contas distintas». Neste contexto, o Tribunal fez ainda notar "que as receitas da campanha devem ser depositadas imediatamente após terem sido recebidas e não com um intervalo de tempo tão dilatado como o que se verificou [...] - as datas dos cheques são, em grande parte, muito anteriores à data do respetivo depósito."

Este entendimento foi reiterado na jurisprudência subsequente, em particular nos Acórdãos n.º 316/2010 e 346/2012, onde se afirmou que, "sendo a regra a de que as receitas de angariação de fundos devem ser depositadas na conta bancária imediatamente a seguir às ações que lhes deram origem, a exceção encontra-se apenas no caso das angariações de fundos apuradas nos últimos dois dias, que devem ser depositados no primeiro dia útil a seguir às eleições".

O regime desta exceção foi entretanto clarificado pela Lei 55/2010, que conferiu nova redação ao n.º 4 do artigo 16.º da Lei 19/2003, aí passando a dispor que as receitas obtidas a título de donativos e angariação de fundos, "quando respeitantes ao último dia da campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte".

Na situação em presença, o cheque, apesar de emitido em 02.09.2009, foi depositado cinco dias após a realização do ato eleitoral, o que não só determina a impossibilidade de reconduzir a irregularidade detetada ao âmbito do regime excecional do depósito após o ato eleitoral, como impõe que se conclua, em face dos critérios definidos no Acórdão 563/2006, pelo incumprimento que ao Partido vem imputado, não sendo o mesmo excluível, ao contrário do que é sustentado, pela demonstração de que o valor titulado pelo cheque constitui efetiva receita de campanha.

Para além de contestar a objetiva verificação das ilegalidades/irregularidades imputadas na Promoção, o PS opôs-se à possibilidade de estabelecimento dos elementos intelectual e volitivo que integram o dolo exigido pelo tipo subjetivo de ilícito, invocando nesse contexto o princípio in dubio pro reo.

O princípio in dubio pro reo, na medida em que supõe um non liquet na questão da prova - determinando que o mesmo seja sempre valorado a favor do visado pelo procedimento -, não tem aplicação no caso presente.

Com efeito, a correta leitura dos factos objetivamente estabelecidos, quando concatenados entre si, aponta indubitavelemente para a conclusão de que o mandatário financeiro do Partido Socialista representou a possibilidade de, através dos procedimentos seguidos na contabilização das receitas e despesas da campanha, a esta virem a ser imputados encargos como tal não legalmente qualificáveis e valores necessitados de posterior retificação, respetivamente, tendo-se conformado com a mesma.

O dolo que assim pode estabelecer-se - ou melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico - não é extraído, ao contrário do que sustenta o PS, direta e automaticamente do resultado verificado, mas antes inferido - como necessariamente o haverá de ser uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente -, a partir de circunstâncias dotadas da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo (cf. Acórdão 405/2009).

9.13 - Responsabilidade contraordenacional do Partido Trabalhista Português (PTP) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca

A) Com base na verificação de que as contas da campanha eleitoral do PTP para a eleição dos deputados à Assembleia da República, ocorrida em 27 de setembro de 2009, só foram remetidas ao Tribunal Constitucional em 6 de janeiro de 2010, quando, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 e do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, deveriam ter sido apresentadas até ao dia 5 de janeiro de 2010, o Ministério Público imputa ao Partido e ao respetivo mandatário financeiro a responsabilidade decorrente da violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

Os termos em que, por força da aplicação das alterações introduzidas pela Lei 55/2010 no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003 - e, consequentemente, no tipo legal do n.º 1 do respetivo artigo 32.º - pode ser contraordenacionalmente sancionado o atraso na entrega das contas da campanha por candidaturas que não receberam, por a ela não terem direito, a subvenção pública prevista no artigo 17.º daquele diploma legal foram já esclarecidos no ponto 9.9.

Atento o que aí se deixou dito, resta concluir pela impossibilidade de sancionar o PTP e respetivo mandatário financeiro, já que, conforme dos autos resulta, o Partido não conseguiu eleger qualquer deputado à Assembleia da República, não tendo por isso recebido qualquer subvenção pública.

B) A Promoção imputa ainda ao PTP e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º, n.º 2 da Lei 19/2003, resultando esta da verificação de que o Partido imputou à campanha o valor de (euro)373,00, a título de despesas de autocolantes e bandeiras, assim como o valor de (euro)1.000,00, a título de despesas com cartazes e placas PVC, cujos descritivos de suporte, por serem insuficientes ou não ser suficientemente claros, não permitiram aferir da respetiva razoabilidade de acordo com a "Lista Indicativa".

Tal violação, verificada no Acórdão 346/2012, é subsumível ao tipo contraordenacional previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei na medida em que determinou uma situação de insuficiente comprovação das despesas de campanha.

C) Com base na constatação da impossibilidade de confirmação, por insuficiência do descritivo dos respetivos documentos de suporte, de que a totalidade dos (euro)4.628,40 de despesa registada se relaciona com a campanha eleitoral em apreço ou se diz respeito a bens ou serviços cuja utilidade se esgotou nessa campanha, a Promoção imputa ao PTP e respetivo mandatário financeiro a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

A violação do dever constante do artigo 15.º da Lei 19/2003 foi verificada pelo Acórdão 346/2012 nos exatos termos em que é imputada pela Promoção, impondo-se aqui concluir pela respetiva relevância contraordenacional no âmbito do tipo legal definido no n.º 1 do artigo 31.º da referida Lei, o que não foi, além do mais, contestado por qualquer um dos visados pelo procedimento.

D) A segunda modalidade em que o incumprimento do dever geral de organização contabilística imposto pelo artigo 15.º da Lei 19/2003 vem imputada ao PTP e respetivo mandatário financeiro prende-se com a verificada impossibilidade de confirmação do saldo negativo de (euro)4.223,40 da rubrica "Outros", do Passivo do Balanço.

Na ausência de qualquer resposta ao pedido de esclarecimento dirigido ao Partido, tal violação foi verificada pelo Acórdão 346/2012, cabendo aqui concluir pela respetiva subsunção ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, no segmento típico relativo à insuficiente comprovação dos valores contabilizados nas contas da campanha.

E) Com fundamento na verificação de que, no âmbito da auditoria às contas do PTP, não foi encontrada prova de que o Partido tenha procedido à abertura de conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, nem disponibilizada aos serviços de auditoria cópia de quaisquer extratos bancários e/ou declaração bancária de encerramento da conta, a Promoção imputa ao Partido e ao respetivo mandatário financeiro a responsabilidade resultante da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Conforme referido já (vide supra 9.9. e 9.10.), a violação do dever de abertura de conta bancária especifica para a campanha - confirmada pelo Acórdão 346/2012 -, ao tornar incomprováveis por essa via as despesas da campanha, é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, fazendo incorrer o PTP e respetivo mandatário financeiro em responsabilidade contraordenacional.

F) Com base na desconformidade verificada existir entre o resultado que se apura através da Conta da Receita e dos documentos de despesa (negativo em (euro)4.628,40) e aquele que consta do Balanço (nulo), a Promoção imputa ao PTP e respetivo mandatário financeiro uma terceira violação do dever geral de organização contabilística previsto no artigo 15.º da Lei 346/2012.

Tal violação, verificada já pelo Acórdão 346/2012, é contraordenacionalmente relevante no âmbito do ilícito tipificado no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 na medida em que lhe corresponde uma situação de indevida discriminação das despesas e receitas da campanha.

G) A última modalidade em que a violação do dever geral de organização contabilística, previsto no artigo 15.º da Lei 19/2003, é imputada ao PTP e respetivo mandatário financeiro prende-se com a verificada não apresentação pelo Partido do Anexo ao Balanço.

Conforme se afirmou no Acórdão 19/2008, o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 dispõe "que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias e obedecem ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo, sendo certo que nas Recomendações da ECFP se explicitou especificamente em que consistia esse Anexo e qual deveria ser o seu conteúdo".

Nesta modalidade de execução - verificada já no Acórdão 346/2012 -, o incumprimento do dever geral de organização contabilística imposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 na medida em que origina uma situação de insuficiente ou deficiente discriminação das despesas e receitas da campanha.

Tal como vimos suceder em relação às contas do PNR, também no que diz respeito às contas apresentadas pelo PTP se impõe concluir no sentido de que a multiplicidade e a diversidade de formas através das quais foram incumpridos os deveres impostos pela Lei 19/2003 - certos deles elementares, como seja o relativo à abertura de conta bancária específica para a campanha - apenas são compatíveis, no plano da imputação subjetiva, com a colocação da possibilidade de realização do tipo objetivo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 e da conformação com tal possibilidade, o que, por seu turno, conduz a ter por verificado, na modalidade correspondente ao dolo eventual, o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo de ilícito.

9.14 - Responsabilidade contraordenacional do Portugal Pro Vida (PPV) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Luís António Pacheco de Freitas Paiva

A) Com fundamento na verificação de que o PPV contabilizou, a título de despesas, (euro)3.001,50, em tal valor se incluindo montantes cuja razoabilidade não foi possível verificar pelo facto de o descritivo da respetiva documentação de suporte não ser suficientemente claro ou ser inexistente, a Promoção imputa ao Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

Considerando que, na resposta ao relatório de auditoria, o PPV se limitara, no essencial, a tentar demonstrar que as despesas em questão se reportavam à campanha eleitoral, nada adiantando que pudesse permitir verificar a respetiva razoabilidade, o Acórdão 346/2012 concluiu pela violação dos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003, reportando-a à ausência de "documento(s) ou informação sobre o tipo de papel, gramagem e formato dos cartazes identificados" naquele relatório, "dimensões e tipo e cores de impressão da tela, assim como a área ocupada pela sede de campanha e o período de utilização", apesar de solicitados.

Para além das extensas considerações críticas, todas de caráter geral, sobre o regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais e o modo como o mesmo vem sendo interpretado pela ECFP relativamente aos pequenos partidos, o PPV e respetivo mandatário financeiro opõem à procedência da imputação os argumentos seguintes: i) as empresas tipográficas contratadas não especificaram na fatura o tipo de papel, gramagem e formato utilizado, apesar de lhes ter sido solicitada uma fatura detalhada dos serviços prestados; ii) a utilização das telas ao serviço da campanha pode ser comprovada através de imagens televisivas uma vez que foi utilizada em ação de campanha coberta pela RTP; e iii) os cartazes produzidos foram publicamente exibidos, o que permitia a verificação das respetivas características.

Os argumentos apresentados pelo PPV não permitem pôr em causa o estabelecimento das consequências contraordenacionais que devam associar-se à verificação realizada pelo Acórdão 346/2012.

Conforme pode extrair-se da jurisprudência deste Tribunal, o cumprimento do dever imposto pela segunda parte do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003 supõe, não apenas a apresentação de documentos destinados à comprovação das despesas contabilizadas, mas ainda que o descritivo dos suportes documentais para esse efeito apresentados seja suficientemente completo para tornar possível a conclusão de que as despesas documentadas respeitam à campanha eleitoral e se encontram adequadamente refletidas nas contas respetivas. Quer isto significar que todos os elementos necessários a essa verificação deverão necessariamente resultar dos documentos que suportam a despesas respetiva (como sejam faturas, recibos, orçamentos e outro tipo de correspondência trocada no âmbito da relação comercial estabelecida) e cuja apresentação é, nos termos da lei, da responsabilidade das candidaturas.

A apresentação de documentos de suporte cujo descritivo se releve insuficiente para os efeitos acabados de referir constitui uma violação do dever imposto pelos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, sendo esta contraordenacionalmente relevante, no âmbito de tipo legal previsto no n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente ou deficiente comprovação das despesas imputadas à campanha.

B) Com base na verificação de que o valor de (euro)3.001,50, contabilizado a título de despesas e acima mencionado, inclui ainda uma parcela cujo descritivo da documentação de suporte não é suficientemente claro ou é inexistente, não permitindo por isso confirmar a relação de tais despesas com a campanha para a eleição dos deputados à Assembleia da República de 27 de setembro de 2009 ou verificar se a sua utilidade se esgotou nessa campanha, a Promoção imputa ao PPV e respetivo mandatário financeiro a violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Tal como sucedera já na contestação do relatório de auditoria, também a oposição deduzida agora à Promoção centra-se na demonstração da conveniência na reutilização do material produzido e na tentativa de demonstração, por essa via, do acerto do procedimento que consistiu em contabilizar como despesa de campanha o valor despendido com a aquisição de camisolas estampadas e bandeiras, apesar de destinadas a ser igualmente usadas em acontecimentos pós-eleitorais.

Trata-se, todavia, de uma argumentação juridicamente improcedente.

Conforme se fez notar no Acórdão 346/2012, o próprio Partido confirma, através da argumentação expendida, que "os materiais em causa não eram exclusivamente destinados à campanha em causa, antes tendo por objetivo a sua reutilização (provável)", pelo que, por força das disposições legais aplicáveis, "a despesa com a sua aquisição deveria figurar nas contas do Partido e não nas da campanha". Com efeito, "a aplicação do POC ao financiamento partidário opera-se, com as devidas adaptações e uma vez que o respetivo período de vida útil não se esgota durante o período da campanha, os referidos bens deveriam ter sido registados nas contas próprias do Partido", o que, não tendo sucedido, determinou a violação do "artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003".

Tal violação - resta concluir aqui - é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 na medida que originou a contabilização como despesas de campanha de encargos como tal não legalmente classificáveis.

Para além de verificado, nos termos acabados de referir, na sua dimensão objetiva, o tipo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 é ainda subjetivamente imputável ao PPV e respetivo mandatário financeiro, não sendo tal imputação excluível pela circunstância de o Partido só ter sido reconhecido em julho de 2009 e/ou de não dispor de uma organização comparável à dos partidos com assento parlamentar, as quais não deixarão de relevar, todavia, no momento da determinação da medida concreta da coima.

10 - Das consequências jurídicas das contraordenações

10.1 - Nos termos previstos no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações resultantes da ausência, deficiência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha variam, no caso mandatários financeiros, entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais (SMMN) e, no caso dos partidos políticos, entre 10 e 200 SMMN.

O valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2009 (cf. artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro) ascendia a (euro) 426 (cf. Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro).

Da conjugação deste valor com aqueles que integram as molduras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003 resulta que:

i) A coima a aplicar aos mandatários financeiros oscila entre (euro) 426 e (euro) 34.080,00.

ii) A coima a aplicar aos partidos políticos oscila entre (euro) 4.260,00 e (euro) 85.200,00.

Dentro das referidas molduras legais, a determinação da medida concreta das coimas seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, sendo feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. Neste contexto, ter-se-á especialmente em conta não só a diferença que intercede entre os montantes envolvidos nas diversas contas, como também, de acordo com a orientação seguida pelo Tribunal em situações anteriores (cf. Acórdão 77/2011), que os incumprimentos verificados são de diversa índole e, bem assim, que a gravidade do incumprimento do regime do financiamento das campanhas eleitorais pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor, em género e em número, o conjunto de vícios que conduziu às verificadas deficiências na discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas, etc.), sendo ainda de considerar a diversa dimensão dos partidos implicados, nomeadamente quanto à existência ou não de uma estrutura permanente e rotinada.

10.2 - Assim sendo, considera-se que o resultado da violação dos diferentes deveres impostos pela Lei 19/2003, adiante referidos, deverá ser sancionada nos seguintes termos:

10.2.1 - Em relação ao CDS-PP, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, da violação do dever geral de retificação das contas da campanha, previsto nos artigos 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do referido diploma, e da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da mencionada Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)8.000,00.

- Ao mandatário financeiro do CDS-PP, João Rodrigo Pinho de Almeida, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)900,00.

10.2.2 - Aos Partidos que compõem a CDU, PCP e PEV, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, da violação do dever de certificação das contribuições partidárias, imposto pelo 16.º, n.º 2, da mesma Lei, da violação do dever geral de retificação das contas da campanha, previsto nos artigos 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do mencionado diploma, da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, da citada Lei, e da violação do dever de comprovação das receitas obtidas mediante angariação de fundos através de meio bancário suscetível de permitir a identificação do seu montante e origem, decorrente do artigo 16.º, n.º 3, do mencionado diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)8.500,00.

- À mandatária financeira da CDU, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)950,00.

10.2.3 - Aos Partidos que integram a Frente Ecologia e Humanismo, MPT e PH, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)5.000,00.

- Ao mandatário financeiro da FEH, Paulo Jorge Marques Gaspar, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)500,00.

10.2.4 - À mandatária financeira do MEP, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever de certificação das contribuições partidárias, imposto pelo 16.º, n.º 2, da mesma Lei, e da violação, por cinco distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do referido diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)800,00.

10.2.5 - Ao MMS, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever de certificação das contribuições partidárias, imposto pelo 16.º, n.º 2, da mesma Lei, da violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do referido diploma legal, da violação do dever de não contabilização como despesas de campanha de encargos insuscetíveis de tal comprovação, decorrente do n.º 1 do artigo 19.º da mesma Lei, e da violação do dever de abertura de conta bancária específica para a campanha, resultante do n.º 3 do artigo 15.º ainda do mencionado diploma, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)7.500,00.

- Ao mandatário financeiro do MMS, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)850,00.

10.2.6 - À Nova Democracia (PND), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação do dever de certificação das contribuições partidárias, imposto pelo 16.º, n.º 2, da mesma Lei, e da violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do referido diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.000,00.

- Ao mandatário financeiro do PND, Diogo Costa Valente Tomás Pereira, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, deve ser fixada em (euro)600,00.

10.2.7 - Ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do referido diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.000,00.

- Ao mandatário financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, deve ser fixada em (euro)600,00.

10.2.8 - Ao Partido da Terra (MPT), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação do dever de certificação das contribuições partidárias, imposto pelo 16.º, n.º 2, da mesma Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)4.260,00.

- Ao mandatário financeiro do MPT, Paulo Jorge Marques Gaspar uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)426,00.

Procedendo, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º do RGCO, ao cúmulo jurídico das coimas ora determinadas com aquelas que foram impostas em consequência das ilegalidades/irregularidades verificadas nas contas da campanha apresentadas pela FEH (vide supra 10.2.3.), entende-se ser de aplicar ao MPT a coima única de (euro)6.000 e ao mandatário financeiro da FEH e do MPT a coima única de (euro)600.

10.2.9 - Ao Partido Nacional Renovador (PNR), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação, por três distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, do citado diploma, da violação do dever de comprovação das receitas obtidas através da angariação de fundos através de meio bancário suscetível de permitir a identificação do seu montante e origem, decorrente do artigo 16.º, n.º 3, ainda do mencionado diploma legal, da violação do dever de não contabilização como despesas de campanha de encargos insuscetíveis de tal comprovação, decorrente do n.º 1 do artigo 19.º da mesma Lei, e da violação do dever de abertura de conta bancária específica para a campanha, resultante do n.º 3 do artigo 15.º ainda do mencionado diploma, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)9.000,00.

- Ao mandatário financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)1.000,00.

10.2.10 - À Partido Popular Monárquico (PPM), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação, por duas distintas formas, do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, do citado diploma, e da violação do dever de abertura de conta bancária específica para a campanha, resultante do n.º 3 do artigo 15.º da mencionada Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.000,00.

- À mandatária financeira do PPM, Vanda Cristina da Cruz Raimundo, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)600,00.

10.2.11 - Ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, e da violação do dever geral de retificação das contas da campanha, previsto nos artigos 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do mencionado diploma, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)5.500,00.

- Ao mandatário do PPD/PSD, José Manuel de Matos Rosa, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)550,00.

10.2.12 - Ao Partido Socialista (PS), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, da violação do dever geral de retificação das contas da campanha, previsto nos artigos 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, da mesma Lei, e da violação do dever de não contabilização como despesas de campanha de encargos como tal não legalmente classificáveis, resultante das disposições conjugadas dos artigos 19.º, n.º 1, do mencionado diploma, e 3.º e 4.º, ambos do Decreto-Lei 95-C/76, de 30 de janeiro, na versão aprovada pela Lei.º 10/95, de 7 de abril, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6.500,00.

- Ao mandatário do PS, Luís Manuel Capoulas Santos, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)650,00.

10.2.13 - Ao Partido Trabalhista Português (PTP), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, do citado diploma, da violação, por quatro distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, e da violação do dever de abertura de conta bancária específica para a campanha, resultante do n.º 3 do artigo 15.º da mencionada Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)7.000,00.

- Ao mandatário do PTP, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)800,00.

10.2.14 - Ao Portugal Pro Vida (PPV), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, do citado diploma, e da violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)5.000,00.

- Ao mandatário do PPV, Luís António Pacheco de Freitas Paiva, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)500,00.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Declarar extinto o procedimento contraordenacional nos presentes autos instaurado contra o MEP;

b) Absolver os Partidos que compõem a CDU, PCP e PEV, da prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º da Lei 19/2003, que lhes vinha imputada;

c) Absolver a mandatária financeira da CDU, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, da prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

d) Absolver o Partido Nacional Renovador (PNR) da prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

e) Absolver o mandatário financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques, da prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

f) Absolver o Partido Popular Monárquico (PPM) da prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

g) Absolver a mandatária financeira do PPM, Vanda Cristina da Cruz Raimundo da prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

h) Absolver o Partido Trabalhista Português (PTP) da prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

i) Absolver o mandatário financeiro do PTP, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, da prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

j) Condenar o Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)8.000,00;

k) Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, João Rodrigo Pinho de Almeida, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)900,00;

l) Condenar os Partidos que compõem a CDU, PCP e PEV, pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)8.500,00;

m) Condenar a mandatária financeira da CDU, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)950,00;

n) Condenar o Partido Humanista (PH) e o Partido da Terra (MPT), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.000,00;

o) Condenar o mandatário financeiro do PH-MPT, Paulo Jorge Marques Gaspar, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)500,00;

p) Condenar a mandatária financeira do Movimento Esperança Portugal (MEP), Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)800,00;

q) Condenar o Movimento Mérito e Sociedade (MMS), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)7.500,00;

r) Condenar o mandatário financeiro do MMS, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)850,00;

s) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;

t) Condenar o mandatário financeiro do PND, Diogo Costa Valente Tomás Pereira, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)600,00;

u) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;

v) Condenar o mandatário financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)600,00;

w) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.260,00;

x) Proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas em n) e w) e, em consequência, condenar o Partido da Terra (MPT) na coima única de (euro)6.000,00;

y) Condenar o mandatário financeiro do Partido da Terra (MPT), Paulo Jorge Marques Gaspar, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)426,00;

z) Proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas em o) e y) e, em consequência, condenar o mandatário financeiro da Coligação MPT-PH e do MPT, na coima única de (euro)600,00;

aa) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)9.000,00;

bb) Condenar o mandatário financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques, pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.000,00;

cc) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;

dd) Condenar a mandatária financeira do PPM, Vanda Cristina da Cruz Raimundo, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)600,00;

ee) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.500,00;

ff) Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, José Manuel de Matos Rosa, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)550,00;

gg) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.500,00;

hh) Condenar o mandatário financeiro do PS, Luís Manuel Capoulas Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)650,00;

ii) Condenar o Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)7.000,00;

jj) Condenar o mandatário financeiro do PTP, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)800,00;

kk) Condenar o Portugal Pro Vida (PPV), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.000,00;

ll) Condenar o mandatário financeiro do PPV, Luís Pacheco de Freitas Paiva, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)500,00.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2014. - Ana Guerra Martins - Maria João Antunes - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José da Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208614418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-C/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Organização do processo eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Lei 10/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 14/79 de 16 de Maio que aprova o regime eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Lei 2/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-25 - Assento 1/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado / notificado, no prazo de (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 19/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE (EUR-Lex) e 82/891/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de per (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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