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Acórdão 316/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Aplica coimas relativas às contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 6 de Maio de 2007.( Proc. nº 4/CCE )

Texto do documento

Acórdão 316/2010

Processo 4/CCE

Acta

Aos catorze dias do mês de Julho de dois mil e dez, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do

Conselheiro Presidente, o seguinte:

Acórdão 316/2010

I. Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 167/09, julgou prestadas, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 6 de Maio de 2007, em relação às seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP/PEV), Nova Democracia (PND), Partido da Terra (MPT), Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS).

2 - Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de Junho, em todas aquelas contas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, para promover a aplicação das respectivas coimas.

3 - Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e seus mandatários financeiros, adiante referidos, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida,

sumariamente enunciadas:

3.1 - BE e respectiva mandatária financeira

- Não reflexão adequada nas contas das contribuições financeiras recebidas, em violação do disposto nos arts.15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, de

20 de Junho;

- Subavaliação em (euro)1.948,00, resultante da falta de registo de utilização de meios de campanha (estruturas para afixação de cartazes, púlpito em acrílico, instalações para a sede de campanha), em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Não certificação, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, de contribuições do BE para a campanha, em violação do artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º

19/2003.

3.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP) e respectivo mandatário financeiro - Omissão de registo nas contas e de certificação pelos órgãos competentes de (euro)50,000,00 de contribuições do Partido para a campanha, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Recebimento de (euro)90.000,00, a título de contribuição do Partido para a campanha, após o acto eleitoral, em violação do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da

Lei 19/2003;

- Utilização de meios de campanha, cedidos pelo Partido, não contabilizados nas receitas e despesas da campanha, nem objecto de certificação, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003.

3.3 - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e respectiva mandatária financeira - Subavaliação das contas em (euro)54.580,00, por falta de registo de parte das contribuições dos Partidos que compõem a coligação, em violação do artigo 15.º, n.º

1, da Lei 19/2003;

- Falta de certificação do montante de (euro)54.580,00, recebido após o acto eleitoral, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2 da citada Lei 19/2003;

- Utilização de meios de campanha, cedidos pelo PCP, não contabilizados nas receitas e despesas da campanha, nem objecto de certificação, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003;

- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta da campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei

n.º 19/2003;

- Depósito de fundos angariados, no valor de (euro)2.402,50, em data posterior ao acto eleitoral, violando o dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003.

3.4 - Nova Democracia (PND) e respectivo mandatário financeiro - Falta de certificação de contribuições do Partido para a campanha, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Omissão de registo nas contas da subvenção estatal recebida, no valor de (euro)10.176,00, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

3.5 - Partido da Terra (MPT) e respectivo mandatário financeiro - Omissão de certificação de contribuição financeira do Partido (empréstimo bancário), no valor de (euro)40.000,00, em violação do artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Subavaliação, em (euro)20.308,00, do valor da subvenção estatal, inscrito como receita, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;

- Não apresentação das contas próprias das actividades de campanha, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

3.6 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) e respectivo mandatário financeiro - Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas as contribuições do Partido, de que resulta uma sobreavaliação das mesmas em (euro)184.829,00, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Utilização de sede de campanha cedida pelo Partido, não contabilizada nas contas, nem objecto de certificação, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do

artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003;

- Ausência de descritivos pormenorizados e claros nas facturas dos fornecedores prestadores de serviços à campanha eleitoral, impossibilitando a confirmação de que todas as despesas efectuadas se encontram efectiva e integralmente reflectidas nas contas, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Sobreavaliação, em (euro)56.899,00, do valor da subvenção estatal, inscrito como receita, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;

- Pagamento de despesas através de conta bancária diversa da aberta especificamente para o efeito, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

3.7 - Partido Socialista (PS) e respectivo mandatário financeiro - Não certificação, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram, de contribuições para a campanha, no valor de (euro)905.000,00, em violação do artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

- Utilização de meios de campanha (palanque, sistema de som, equipamento de iluminação, projector e tela, suportes de cartazes, camião-grua e várias viaturas) cedidos pelo Partido, não contabilizados nas contas, nem objecto de certificação, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º

19/2003;

- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta da campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei

n.º 19/2003.

4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (adiante designada Promoção) e no que se refere às candidaturas apresentadas por partidos, as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contra-ordenacionalmente nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com os artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos Partidos, mas igualmente aos respectivos mandatários financeiros: Maria Assunção Bacanhim da Silva (BE), Lino Ricardo Silva Abreu (CDS-PP), Herlanda Maria Gouveia (CDU), Joel Filipe de Almeida França Viana (PND), José Ismael Gomes Fernandes (MPT), Armando Abreu (PPD/PSD) e Duarte Paulo Brazão Gouveia (PS). Quanto a este último, por manifesto lapso material, indicou-se na Promoção que o mandatário do PS era Jaime Leandro;

não obstante, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 44.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, foi correctamente dirigida a Duarte Paulo Brazão Gouveia, o qual apresentou defesa, pelo que o lapso ficou sanado. Nestes casos, a Promoção considera que Partidos e respectivos mandatários "conheciam e representaram as exigências legais, quanto à elaboração das contas da campanha, mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências", sublinhando, ainda, o dever jurídico, decorrente do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, que pessoalmente os obrigava "a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que

oneravam a candidatura".

5 - À Promoção responderam os Partidos identificados, bem como os respectivos mandatários (com excepção dos do Bloco de Esquerda e do MPT), nos termos que,

adiante, serão referidos.

II - Fundamentação

6 - Questões gerais

Antes da análise das diferentes contra-ordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais.

Vejamos.

6.1 - Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem sancionadas com coima. Com relevância no caso, importa recordar que, como o Tribunal afirmou no Acórdão 417/07, não há "uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º", existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado

com coima".

Feita a constatação, procedeu o Tribunal à identificação das condutas que o legislador escolheu como passíveis de coima, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, acrescentando, no Acórdão 405/09, ser "possível identificar, no conjunto das infracções respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei 19/2003, duas categorias (além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral): uma, integrada por infracções relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito - as correspondentes à percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas contempladas no artigo 30.º do citado diploma; e outra, constituída pelas infracções relativas à organização das contas da campanha - as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha a que se refere o artigo 31.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho". Como também então se explicitou, "tal contraposição [...] tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cf. artigos 16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das receitas e despesas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cf. artigo 12.º, por força do artigo 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003).

No que ao presente processo especificamente se refere, constata-se que parte dos factos, dados por verificados no Acórdão 167/09 e constantes da Promoção, consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, susceptíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine).

Todavia, como já acontecera nos autos que deram origem ao Acórdão 417/07 (bem como nos autos que levaram à prolação do Acórdão 87/10), também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detectadas no Acórdão 167/09 implicam responsabilidade contra-ordenacional. Com efeito, apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a citada lei especifica, nomeadamente, nos seus artigos 30.º a 32.º É que, como também então se afirmou, "o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos", constituindo mesmo "jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal que o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera ordenação social [...]". E isso significa, como então se sublinhou, "que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionadas por acções ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei".

6.2 - Nos presentes autos está também em causa o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros. Importa, por isso, começar igualmente por recordar o essencial da jurisprudência que, a este propósito, foi já firmada pelo Tribunal, particularmente no Acórdão 405/09 - que apreciou a responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros das candidaturas às eleições legislativas de 2005 - especialmente no que se refere ao critério de autoria em matéria de responsabilidade contra-ordenacional. Neste Acórdão, ponderou, então, o

Tribunal:

"[...] As disposições da Lei 19/2003 que, do ponto de vista dos respectivos pressupostos, estruturam juridicamente o estabelecimento da responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros pela inobservância das regras relativas à organização das contas da campanha previstas no mesmo diploma legal são as

seguintes:

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contas

1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das

respectivas contas de campanha. [...]

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e despesas

1 - Os mandatários financeiros que [...] não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários

mínimos mensais nacionais. [...]

[...] além da necessária convocação das normas legais onde se encontram especificamente previstas as regras relativas à organização das contas da campanha cuja inobservância é susceptível de conduzir ao preenchimento do tipo, a concretização dos pressupostos de responsabilização constantes das disposições legais acabadas de transcrever não dispensa a consideração das especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contra-ordenacional evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e mantida pela revisão operada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro): «se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes» (itálico aditado).

À necessidade de concretização dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes financeiros no âmbito do regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais sob convocação do critério previsto no artigo 16.º do RGCO referiu-se já o Acórdão 99/09, aí se tendo escrito

a tal propósito o seguinte:

«Denotando, do ponto de vista dogmático, "a especialidade mais notável" no plano da autonomia do ilícito contra-ordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do artigo 16.º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e, mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit., pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a conduta deste e o facto previsto no tipo

de ilícito contra-ordenacional.

Segundo tal entendimento - sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto -, «o critério material da autoria deve [...] encontrar-se na teoria da causalidade:

qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contra-ordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contra-ordenação a um agente é [...] que esse agente tenha um contributo causal ou co-causal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão» (ob. cit., pg. 222).

De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contra-ordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» [itálico aditado] (ob. cit., pg. 230)".

De resto, o n.º 1 do artigo 22.º da Lei 19/2003 impõe ao mandatário o dever jurídico de tomar todas as providências adequadas a evitar a verificação de ilegalidades/ irregularidades, bem como de desenvolver os procedimentos e mecanismos internos aptos a tal finalidade e a impossibilitar ou dificultar que outros intervenientes possam condicionar negativamente o cumprimento das obrigações da

respectiva candidatura.

6.3 - Por último, em maior ou menor medida, quase todos contestam que subjectivamente os factos lhes possam ser imputados a título de dolo e ou que tivessem consciência da ilicitude dos mesmos, tal como vem afirmado na Promoção.

Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exacto significado do conceito de dolo em sede de responsabilidade contra-ordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem.

Vejamos.

Em primeiro lugar, é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infracções contra-ordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infracção apenas estão tipificados como contra-ordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contra-ordenacional das infracções negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contra-ordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - directo, necessário ou eventual [cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO].

Duas conclusões aqui se impõem. A de que, em geral, mas também no que se refere às contra-ordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção"

especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão 474/09, em que se afirma, precisamente, que "o tipo contra-ordenacional em causa não é [...] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»", sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, p. 380), não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos "de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza". E a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).

7 - As contra-ordenações em especial

Resolvidas as denominadas questões "gerais", passemos à análise das diferentes contra-ordenações em especial, constantes da Promoção.

7.1 - A responsabilidade contra-ordenacional do BE e da sua mandatária financeira

Maria Assunção Bacanhim da Silva

A) Vem promovida a aplicação de coimas ao BE e à sua mandatária financeira pelo incumprimento do dever, verificado no Acórdão 167/09, de reflectir adequadamente nas contas todas as contribuições financeiras recebidas.

Concretamente, apurou-se que o BE recebeu, em depósitos e transferências bancárias para a campanha, a título de contribuições do Partido, o montante de (euro) 88 000, sendo que das contas apenas consta reflectido o valor de (euro) 41 780, acrescendo que parte das contribuições do BE (no valor de (euro) 26 000) apenas foi transferida para a conta da campanha em data posterior ao acto eleitoral. Respondeu o BE que "não houve qualquer intenção de ocultação de valores relativos a transferências do partido para esta campanha", sendo que "a candidatura teve o cuidado de incluir na prestação de contas um quadro [...] com os valores considerados como adiantamentos à campanha, bem como dos respectivos reembolsos. Este quadro é parte integrante das contas apresentadas e discrimina detalhadamente todos os movimentos entre as contas de candidatura e do partido. Acresce que todos esses movimentos estavam incluídos nas declarações de financiamento da campanha por partes das estruturas regional e nacional do BE, tendo as transferências sido aprovadas pelos respectivos tesoureiros".

Mais afirmou o BE que, "Tendo em consideração o enquadramento das normas contabilísticas, e na ausência de outras indicações (note-se que o Acórdão 567/08, referido na Promoção, é posterior à realização destas eleições) o partido utilizou nas contas de campanha as regras que aplica na sua gestão corrente, ou seja, os normais princípios contabilísticos", pelo que "Já após a publicação do acórdão em 2008, o BE alterou os procedimentos de contabilização de contas da campanha, passando a considerar-se, ainda que discordemos desta interpretação, todas as entradas na conta

bancária de campanha como receitas".

Conforme se notou no Acórdão 87/10 deste Tribunal Constitucional, a jurisprudência plasmada no Acórdão 567/08 "não é, evidentemente, constitutiva do dever violado, limitando-se apenas a constatar a sua violação noutras situações equivalentes à que agora se aprecia". E o certo é que a argumentação expendida pelo BE em nada infirma o concluído na Acórdão 167/09 e vertido na Promoção: o valor das contribuições constantes das contas é claramente inferior ao montante efectivamente recebido a tal título, sendo que era obrigação do BE e da respectiva mandatária elaborar tais contas de forma fidedigna, de modo a permitir o controlo do cumprimento das regras de financiamento estipuladas. Aliás, quanto aos alegados "adiantamentos" a que o BE alude na sua defesa, esclareceu já este Tribunal (no citado Acórdão 567/08) que se trata de contribuições efectivas, sendo que "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes". Quanto à falta de intenção de ocultação de valores, repete-se o que supra se afirmou: o dolo não é apenas directo, sendo a conduta em análise de imputar - ao menos - a título de dolo eventual. Estão, assim, preenchidos os pressupostos típicos da infracção punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

B) É igualmente promovida a aplicação de coimas pelo incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Concretamente, trata-se da utilização de meios de campanha (estruturas para afixação de cartazes, púlpito em acrílico, instalações para a sede de campanha), gerando uma subavaliação de receitas e despesas em (euro) 1 948. Neste particular, defende o BE que "a candidatura não teria qualquer vantagem em ocultar estas cedências, ou em não as valorizar, uma vez que elas nunca implicariam uma ultrapassagem dos limites de despesas da campanha" e que "durante o período de campanha eleitoral, esta é a actividade mais relevante do partido e que mais meios mobiliza, sendo uma das suas principais prerrogativas no âmbito do exercício da actividade política legalmente permitida aos partidos". Mais afirma que "A utilização de meios próprios do Partido, sendo mais que óbvia, torna difícil a sua mensuração minuciosa pois, ao limite, todos os bens dentro de uma determinada área geográfica e espaço temporal, se encontram ao serviço da campanha. Assim, não pode considerar-se que haja qualquer dolo na gestão destes meios por parte da Mandatária

Financeira de campanha".

Mais uma vez, os argumentos expendidos em nada afastam a responsabilidade contra-ordenacional imputada. Como foi expressamente considerado no Acórdão 167/09, "as cedências de meios e material de campanha (estruturas para cartazes, púlpitos, sedes, etc.) por parte de um Partido apoiante de uma candidatura devem ser contabilizadas como receitas e despesas de campanha, mais especificamente como contribuições do partido, devendo ainda e consequentemente ser objecto de certificação nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Nesse sentido ponderou o Tribunal no Acórdão 19/08, já citado, que "[...] sendo frequente a afectação de meios de campanha às candidaturas por parte de partidos políticos, entende o Tribunal que o apoio logístico que estes recursos materializam deve ser valorado e reflectido nas contas, devendo ser contabilizado como contribuição do partido". E, ainda no mesmo Acórdão, agora especificamente sobre a utilização pela candidatura de sedes de campanha, que "[...] havendo que salvaguardar em qualquer caso, de forma clara, a distinção entre contas do partido e contas de campanha, [...], a cedência de instalações, por parte de um partido político, a uma candidatura por ele apoiada, para serem utilizadas com intuito ou benefício eleitoral dessa candidatura (sejam ou não formalmente consideradas como sedes de campanha), deve ser reconhecida como despesa e receita da campanha. Neste último caso, deve ser considerada como uma contribuição do partido e objecto de certificação conforme consta do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003". Face a esta jurisprudência, que mantém inteira validade, apenas resta concluir que todos os Partidos supra-indicados incumpriram o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003".

Trata-se, pois, uma vez mais, da violação do dever de possuir uma organização contabilística que permita confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram reflectidas nas contas. De resto, a alusão à vantagem ou desvantagem na ocultação de tais valores e o argumento de que as cedências nunca implicariam uma ultrapassagem dos limites de despesas de campanha são irrelevantes, posto que a obrigação que recai sobre o partido e respectivo mandatário financeiro postula, desde logo, que seja permitido o posterior controlo e avaliação das contas da campanha - o mesmo é dizer que o juízo sobre qualquer eventual vantagem ou desvantagem, como assim o apuramento da ultrapassagem ou contenção das despesas de campanha em relação aos limites legais, só será passível de se efectivar caso as contas se encontrem devida e rigorosamente elaboradas. Confirma-se, por isso, a violação imputada, que é sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

C) Em co-relação com a conduta analisada em B), é ainda imputada ao BE e respectiva mandatária financeira a existência de contribuições do BE para a campanha, designadamente a utilização de meios de campanha disponibilizados pelo Partido, em violação do artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, dado que as mesmas se não encontram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes. Sobre esta falta de certificação, o BE nada respondeu - ainda que a respectiva defesa se possa inferir do afirmado quanto ao referido em B). Também aqui não subsistem dúvidas:

assente que está que a utilização de meios de campanha disponibilizados pelo Partido deveria ter sido levada às contas, como contribuição do mesmo, a falta de certificação daqueles constitui o BE e sua mandatária financeira na contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 16.º, n.º 2, todos da Lei n.º

19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e à sua mandatária financeira, Maria Assunção Bacanhim da Silva, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.os 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.2 - A responsabilidade contra-ordenacional do CDS-PP e do seu mandatário

financeiro, Lino Ricardo Silva Abreu

A) Imputa o Ministério Público ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro a omissão nas contas de parte das contribuições do Partido, efectuada por depósito e transferências bancárias, no montante de (euro) 50 000 (correspondente à diferença entre o valor efectivamente recebido de (euro) 129 000 e o registado, no montante de (euro) 79 000), bem como a omissão da respectiva certificação, tudo em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Respondeu o CDS-PP que, perante o atraso na transferência da subvenção requerida à Secretaria-Geral da Assembleia da República "e pressionados pelos compromissos assumidos com os fornecedores, os serviços do partido foram obrigados a proceder ao adiantamento de 50.000 euros para efectuar os pagamentos prioritários; No dia 24/07/2007, dois meses e meio depois, foi transferido da Secretaria-Geral da Assembleia da República o montante de 52.676,96 euros para a conta da campanha eleitoral; De imediato se procedeu à devolução dos 50.000,00 euros adiantados pela Secretaria-Geral do Partido e dado que foi um adiantamento já a prever a entrada da verba da Assembleia da República, entendeu-se não ser necessário certificar essa verba, evitando-se assim nas contas uma duplicação da contribuição do partido que não corresponderia aos valores afectos à campanha".

A situação em apreço não é nova. Com efeito, já no Acórdão 567/08, se afirmara que "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes [...] não podendo, como já se concluiu no Acórdão 19/08, ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução)"». E, tal como se concluiu no Acórdão 167/09, a jurisprudência assim consagrada é inteiramente transponível para os presentes autos. Afinal, acrescente-se, o alegado "adiantamento" não deixa nunca de ser uma contribuição do Partido, que beneficiará a campanha, independentemente dos movimentos contabilísticos que venham a verificar-se posteriormente. Deste modo, impõe-se concluir que se encontra demonstrada a prática, pelo CDS-PP e pelo respectivo mandatário, da omissão de registo nas contas da totalidade das contribuições recebidas e falta da respectiva certificação imputada, a qual é contra-ordenacionalmente punida pelo artigo 31.º, n.os

1 e 2, da Lei 19/2003.

B) Nos termos da Promoção, o Partido transferiu (euro) 90 000 para a conta da campanha, em data posterior ao acto eleitoral [sendo que de tal valor, apenas (euro) 40 000 foram certificados - correspondendo os restantes (euro) 50 000 ao montante referido em A)], o que constitui, de acordo com a Promoção, uma violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. A defesa apresentada pelo CDS-PP é, nesta parte, a que acima ficou resumida em A), nada sendo dito quanto à concreta transferência para a conta da campanha de (euro) 90 000, em momento posterior ao

acto eleitoral.

Neste ponto, cumpre também julgar verificados os pressupostos objectivos típicos:

conforme atrás se enunciou, "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido". À semelhança de outras receitas obtidas para a campanha, também o valor agora em análise deveria ter sido transferido para a conta da campanha em momento anterior ao acto eleitoral. E não tendo sido dada qualquer justificação aceitável para tal transferência tardia - neste ponto, o CDS-PP apenas alude ao recebimento da subvenção estatal, no valor de (euro) 52 676,96, nada dizendo sobre os sobrantes (euro) 37 323,04 que também foram transferidos para a conta da campanha após as eleições -, há que concluir que o Partido e seu mandatário financeiro violaram o disposto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, com isso praticando, cada um, uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo

31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

C) Mais imputa a Promoção ao CDS-PP e ao respectivo mandatário a violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, designadamente por não se ter reflectido nas contas a utilização de meios de campanha (estruturas para afixação de cartazes, um púlpito em acrílico e inox, bandeiras e coluna de som), os quais, segundo o próprio CDS-PP, são propriedade do Partido, não tendo sido possível identificar o registo das despesas associadas, sendo certo que aquela utilização de meios deveria ter sido levada às contas como contribuição do Partido, bem como deveria ter sido objecto da respectiva certificação. Estamos, pois, perante infracções idênticas às analisadas em A), mas agora reportadas à utilização de meios de campanha, fornecidos pelo Partido.

Neste particular, o CDS-PP limitou-se a afirmar que "Este material é pertença do partido a nível regional, que consta do imobilizado, mas por razão da sua antiguidade

são de difícil valorização".

A defesa em nada afasta a responsabilidade contra-ordenacional, dada a manifesta utilização dos meios supra referidos, disponibilizados pelo Partido à campanha, sem que os mesmos tenham sido reflectidos nas contas, nem tão-pouco hajam sido certificados por órgão competente. Pelo que se dá por verificada a violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 (omissão de registo contabilístico das contribuições), e no artigo 16.º, n.º 2 (falta de certificação), ambas constituindo o Partido e o respectivo mandatário financeiro na prática, cada um, da contra-ordenação prevista no artigo 31.º,

n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

Resta concluir que o Tribunal considera que os factos em que se consubstanciam todas as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário financeiro, Lino Ricardo Silva Abreu, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.os 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.3 - A responsabilidade contra-ordenacional da Coligação Democrática Unitária PCP-PEV e da sua mandatária financeira, Herlanda Maria Gouveia Importa, no caso da coligação PCP/PEV, começar por fazer um esclarecimento adicional relativo aos responsáveis pela violação das regras de financiamento e de apresentação das respectivas contas definidas na Lei 19/2003, na medida em que se trata de uma coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) (ver Acórdão 192/07, que procedeu à anotação da CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) como coligação de partidos para fins eleitorais com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira marcada para 6 de Maio de 2007). Ora, como, numa situação equivalente, se concluiu nos Acórdãos n.os 417/07 e 87/10, "apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as acções e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos. Com efeito, a Lei Eleitoral para a Assembleia de República (Lei 14/79, de 16 Maio, alterada pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto) dispõe que «as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação» (artigo 21.º, n.º 1) e que «é aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro» (artigo 22.º, n.º 3). Este decreto-lei foi entretanto revogado e substituído pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, mas a norma contida no seu artigo 12.º, n.º 3, foi reproduzida no novo diploma, no artigo 11.º, n.º 3: aí se diz que «uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram» Assim sendo, considera-se que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha [...], recai sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV". Isto dito, vejamos.

A) É imputada na Promoção a omissão de contribuições para a campanha, por parte dos partidos que compõem a coligação, no montante de (euro) 54 580 (resultado da diferença entre o montante total apurado de depósitos e transferências bancárias, a título de contribuições dos partidos - (euro) 112 450 -, e o que consta das contas - (euro) 57 870) -, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. A resposta afirma que "Na campanha eleitoral em causa, como em muitas anteriores e, seguramente, futuras, muitos materiais fornecidos, designadamente os referentes ao último impulso de propaganda dos dois/três dias finais da campanha, só são facturados e, consequentemente, em data posterior ao dia eleitoral. Tendo ocorrido esta situação, ficou em débito um conjunto de facturas de vários fornecedores. Por razões de gestão de tesouraria, aliás, totalmente estranhas à Mandatária financeira, os partidos integrantes da CDU aguardaram pela percepção da subvenção estatal para então dotar a conta da campanha com a quantia suficiente para pagar as facturas pendentes. Daí a sua transferência para a conta da campanha não ter ocorrido em data anterior. Todavia, e sendo esta a situação de facto, não restava alternativa à Mandatária Financeira que não fosse contabilizar tal quantia na data em que foi efectuada a transferência, o que de facto, ocorreu e consta das contas apresentadas", concluindo ambas que se trata de um "comportamento de total boa-fé face a uma situação muito concreta que deixa perceber que não podia ter havido alternativa quer quanto à aceitação pela Mandatária da contribuição e respectiva contabilização, quer quanto ao pagamento das facturas em dívida nas datas em que cada uma das situações ocorreu".

Ora, a defesa apresentada em nada afasta a responsabilidade contra-ordenacional imputada. De facto, tendo ficado apurado que nas contas não foram declarados todos os valores atribuídos à campanha pelos partidos da coligação, as alusões ao pagamento de facturas emitidas já depois de finda a campanha e ao facto de os partidos terem aguardado pela obtenção da subvenção estatal para só então dotar a conta da campanha com a quantia suficiente para pagar as facturas pendentes, revelam-se irrelevantes, porquanto quer os partidos da coligação quer a respectiva mandatária bem conhecem o dever de reflectir nas contas apresentadas todas as contribuições dos partidos. Na resposta são explicadas as razões dos pagamentos posteriores à data do acto eleitoral, mas em momento algum se justifica a ausência de reflexo nas contas da totalidade das contribuições dos partidos da coligação. E, ao contrário do que parece afirmar-se nos esclarecimentos prestados, é notória a ausência de tais valores nas contas, conforme resultou da auditoria e se julgou no Acórdão 167/09, assim se impondo dar por verificada a prática da contra-ordenação constante do artigo 31.º,

n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

B) Mais se imputa a violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, por omissão de certificação das contribuições para a campanha, pelos partidos da coligação, no sobredito valor de (euro) 54 580. Nesta matéria, além da resposta acima reproduzida, nada mais se disse em sede de defesa. Ora, tendo-se concluído que nas contas não foram adequadamente reflectidas todas as contribuições financeiras dos partidos da coligação, do que resultou uma diferença (para menos) de (euro) 54 580 entre o declarado e o efectivamente recebido pela campanha, é também forçoso concluir que não existe qualquer documento emitido pelos órgãos competentes, certificativo de tais contribuições omitidas. Assim, saiu aqui violado o disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.

C) A Promoção imputa ainda a omissão de contabilização nas receitas e despesas, da utilização de meios de campanha cedidos pelo PCP, bem como a falta da respectiva certificação, tudo em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Em concreto, imputa-se a utilização de estruturas para afixação de cartazes, um veículo automóvel e instalações para a sede de campanha, sendo que não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas. Na resposta, alegou-se que "as estruturas para a afixação de cartazes utilizadas na campanha foram estruturas que a CDU - Coligação Democrática Unitária, enquanto coligação eleitoral permanente, adquiriu e levou às contas de campanhas anteriores, portanto próprias. Daí, sempre que há campanhas eleitorais utiliza-as, sendo impossível de contabilizar, numa campanha em concreto, qualquer custo ou receita porque fazem parte do seu imobilizado. Acresce que só em 2008, no Acórdão 19 do Tribunal Constitucional, ou seja um ano após a campanha eleitoral em questão, é mencionada a posição do Tribunal Constitucional sobre uma situação de natureza idêntica. E refere-se idêntica porque o Tribunal Constitucional assume que as estruturas cedidas pelos partidos devem ser contabilizadas como despesa e receita; ora, no caso não houve cedência de estruturas por parte de qualquer dos dois partidos que integram a CDU; as estruturas eram propriedade da CDU que anteriormente as tinha comprado e levado às

contas a respectiva despesa".

A parte final do que se acaba de transcrever encerra o lapso em que os partidos que integram a coligação e a respectiva mandatária financeira incorrem: ainda que fosse possível que uma coligação - ente que, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, «não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram» - pudesse ter meios de campanha próprios que não pertencessem aos partidos que a compõem, a respectiva utilização pela campanha não poderia deixar de ser considerada nas contas apresentadas e da forma como este Tribunal vem reiterando desde o Acórdão 567/08. Trata-se, na verdade, de uma contribuição que, pela utilidade que em si mesma representa e de que beneficia a campanha, não pode deixar de ser valorada. Assim se confirma a prática da violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 (ausência de registo nas contas da utilização de meios de campanha) e 16.º, n.º 2 (falta da certificação dos valores que ali deveriam ter sido registados), com a consequente prática da contra-ordenação constante do artigo

31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

D) Mais imputa a Promoção a falta de prova do cancelamento da conta bancária associada à campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Neste ponto, independentemente do afirmado pela defesa (segundo a qual ficou documentado no processo o cancelamento da conta bancária, após o acto eleitoral em razão de se ter mantido em circulação um cheque da mesma conta), o certo é que a violação do dever de encerramento da conta, postulado pelo aludido artigo, não encontra na lei punição a nível contra-ordenacional. Com efeito, conforme o Tribunal vem repetindo, embora o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, como se afirmou no Acórdão 567/08, a verdade é que, como também se afirmou supra, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a Lei 19/2003 especifica nos seus artigos 30.º a 32.º - o que, em rigor, não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste quadro há que concluir, pois, pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional, por falta de norma de sanção que

corresponda à violação daquele dever.

E) Por fim, a Promoção imputa ainda a violação dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, por uma verba correspondente a 85 % do total de fundos angariados (euro) 2 402,50) apenas ter sido depositada em data posterior ao acto eleitoral. Na resposta afirma-se que "Os dois únicos depósitos efectuados após o acto eleitoral, parece que se podem enquadrar no entendimento do Tribunal Constitucional que considera lícito o depósito tardio se se verificar uma situação excepcional". Assim, não obstante a mandatária "ter tomado as adequadas providências, através de cuidados, procedimentos e mecanismos de controlo para que não houvesse atrasos no depósito dos fundos angariados para a campanha eleitoral, [...], no dia 17 de Maio (as eleições foram a 6 de Maio), um activista da CDU abordou a Mandatária Financeira e informou-a, seguramente depois de muitas explicações e desculpas, que tinha dois cheques relativos a angariação de fundos". Assim, conclui a resposta, "não restou outra alternativa para evitar violar este preceito do que efectuar o depósito respectivo. E ao fazê-lo soube estar a cumprir o dever jurídico que a obriga a evitar uma ilegalidade/irregularidade, concretamente comportou-se conforme manda o referido n.º

1 do artigo 15.º".

No essencial, a resposta recupera a argumentação que havia sido já objecto de pronúncia no Acórdão 167/09, no qual se conclui que, sendo a regra a de que as receitas de angariação de fundos devem ser depositadas na conta bancária imediatamente a seguir às acções que lhes deram origem, a excepção encontra-se apenas no caso das angariações de fundos apuradas nos últimos dois dias, que devem ser depositados no primeiro dia útil a seguir às eleições. E conforme ali se afirmou, a resposta não justifica os depósitos posteriores a 6 de Maio de 2007. Em suma, também aqui se impõe concluir pela violação dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pelo que fica verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas e passíveis de sanção devem ser imputados aos Partidos e à mandatária da coligação por eles constituída, Herlanda Maria Gouveia, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.os 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.4 - A responsabilidade contra-ordenacional do PND e do seu mandatário financeiro

Joel Filipe de Almeida França Viana

A. Nos termos da Promoção, a auditoria verificou a existência de depósitos e transferências bancárias, a título de contribuições do Partido para a campanha, no montante de (euro) 8 362, que não foram objecto de certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, constituindo o Partido e respectivo mandatário na prática da contra-ordenação constante do artigo 31.º, n.os 1 e 2 da referida lei. Respondeu o PND, sustentando que "as contribuições do PND para a campanha foram efectuadas, na sua totalidade, por cheque, tendo sido devidamente inscritas quer nas contas da Campanha, quer nas contas do Partido", pelo que, sendo o órgão competente para autorizar tais contribuições o Secretário-Geral do Partido, "os cheques sacados à ordem da campanha em referência, enquanto documentos escritos assinados pelo próprio Secretário-Geral, constituem certificado bastante da contribuição em causa para todos os efeitos legais". Mais recordou que "este é um pequeno Partido que movimenta apenas pequenas quantias, que não tem - nem tem de ter - uma estrutura administrativa comparável à de partidos com outra dimensão". A este propósito, o mandatário especificou que as decisões sobre a afectação dos recursos financeiros obtidos através de donativos de vários militantes - operados através de depósitos directos na conta do próprio partido - foram tomadas pela direcção nacional do

Partido.

Não tem razão o PND. Os cheques constituem meios de pagamento, com natureza própria, que não se confundem com os documentos exigidos pelo artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Neste impõe-se que o órgão competente (ainda que seja o mesmo com competência para assinar cheques em nome do Partido) emita um específico documento pelo qual certifique a aprovada contribuição do Partido, com identificação de quem o prestou. Logo, a ausência da competente certificação resulta no caso verificada. Por outro lado, o facto invocado pelo mandatário não só não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do PND, mas também não é idóneo para afastar a do mandatário; a este incumbe, no exercício das funções que lhe são cometidas, garantir a observância das regras de financiamento, designadamente na elaboração e organização das respectivas contas. Logo, bem sabia o mandatário que, independentemente das decisões tomadas pela direcção do Partido, não podia deixar de garantir que os valores referidos fossem sujeitos à devida certificação. Assim, fica

verificado o imputado.

B) A Promoção imputa ainda ao PND e ao respectivo mandatário a violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003, por omissão do registo nas contas da campanha da subvenção estatal recebida, no valor de (euro) 10 176. A este propósito, sustenta o PND que, "À data de encerramento e entrega das contas junto da ECFP o Partido ainda não tinha recebido qualquer valor a título de subvenção estatal", pois que "os referidos (euro) 10 176 foram transferidos pela Assembleia da República para a conta principal do Partido e não para a conta da campanha que à data se encontrava já encerrada" e que "O Partido não podia sequer estimar o valor da referida subvenção dado que, tendo preenchido pela primeira vez os critérios legais para se poder candidatar à mesma, não tinha histórico de referência para estimar o valor que eventualmente viria a receber". Assim, conclui, "Se à data da recepção da subvenção, as contas da Campanha estavam já encerradas, a mesma só podia ser contabilizada nas contas do Partido, o que foi feito. Efectivamente, o Partido registou na sua contabilidade aquela subvenção como proveito". No mesmo sentido se pronunciou o mandatário, mais afirmando que à data de elaboração e entrega das contas não havia ainda sequer certeza quanto à atribuição da subvenção nem qual seria o respectivo valor, sendo que tal subvenção apenas veio a ser transferida para a conta do Partido em 30 de Agosto de 2007. Mais concluiu que, em seu entender, "a subvenção é atribuída ao partido no âmbito da campanha e não à campanha, pelo que deverá ser registada nas contas do partido e não nas contas daquela".

Sobre esta matéria já teve este Tribunal ocasião de se pronunciar, designadamente no Acórdão 19/08 - de que se fez eco no Acórdão 167/09, que precede o presente -, sublinhando então que, "devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas [...] Como se sublinhou no Acórdão 563/2006, a correcta contabilização do valor da subvenção estatal recebida é «uma questão de transparência das contas de campanha. Efectivamente, atribuindo o Estado aos partidos/candidaturas uma quantia que se destina a cobrir as despesas das campanhas eleitorais, é importante que esse facto venha (correctamente, acrescente-se agora) reflectido nas contas". Nestas circunstâncias, a resposta do PND e do seu mandatário é insatisfatória, pois que nem sequer aludem a qualquer rectificação das contas da campanha, à qual estavam obrigados, ao menos enquanto as mesmas se não encontrem julgadas. Logo, não tendo procedido, em tempo, a tal rectificação, o facto de a subvenção ter sido recebida já depois do acto eleitoral não afasta a relevância do incumprimento do dever de rectificar, decorrente da conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003. De resto, não assiste razão ao mandatário financeiro do PND quando afirma que a subvenção é atribuída ao partido e não à campanha. A subvenção tem uma única precisa finalidade: cobrir despesas da campanha. Logo, impõe-se que a mesma seja reflectida nas contas da campanha, independentemente de estas virem depois a ser reflectidas nas contas anuais, de modo a permitir o controlo do cumprimento das regras de financiamento e organização das contas da campanha apresentadas. Em suma, demonstrados ficaram os pressupostos objectivos típicos da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, por referência aos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da Lei n.º

19/2003.

Também assim quanto aos elementos subjectivos das infracções acima analisadas, devendo concluir-se que o PND e respectivo mandatário financeiro, Joel Viana, actuaram dolosamente (ainda que com dolo eventual). Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.os 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.5 - A responsabilidade contra-ordenacional do MPT e do seu mandatário financeiro,

José Ismael Gomes Fernandes

A) Promove o Ministério Público a condenação em coima do MPT e do seu mandatário financeiro, Ismael Fernandes, por omissão de certificação de contribuição financeira do Partido (empréstimo bancário, por este contraído), no valor de (euro) 40 000, em infracção ao artigo 16.º, n.º 2, da Lei 13/2009. Respondeu o MPT começando por alegar que a estrutura regional do Partido tem estatuto e órgãos próprios, pelo que a defesa nestes autos deveria ser apresentada por tal estrutura.

Porém, analisados os Estatutos do MPT, resulta claro da alínea c) do artigo 25.º que compete à Comissão Política Nacional representar o MPT, nomeadamente em juízo, sendo que, de entre os titulares desse órgão, tal representação se encontra entregue ao Secretário-Geral, nos termos da alínea a) do artigo 27.º dos aludidos Estatutos. Perante a clareza destes e o facto de a defesa ser subscrita pelo respectivo Secretário-Geral, conclui-se que o MPT se encontra devidamente representado nestes autos.

Na resposta apresentada, o MPT reitera o que já havia afirmado perante a ECFP, designadamente que em 2007, na Região Autónoma da Madeira, o Partido "não tinha estrutura administrativa necessária ao bom funcionamento burocrático e apoio executivo no desenvolvimento do seu trabalho político, partidário e parlamentar", sendo que "a lei não se compadece com a dimensão do partido, com a sua dimensão financeira, exigindo de todos a mesma burocracia". Perante tais dificuldades, assume o MPT que "Neste contexto, algumas das vezes foram preteridos os requisitos necessários ao cumprimento integral da contabilidade, por desconhecimento, outras vezes por excesso de trabalho". Conclui o Partido que "as falhas apresentadas resultam claramente da falta de informação e desconhecimento das técnicas e princípios que regulamentam a

contabilidade".

Em suma, o MPT não contesta os factos - aliás, quanto à concreta falta de certificação das contribuições do Partido nada é referido na defesa -, expondo apenas que as respectivas contas são o espelho de uma estrutura partidária de menor dimensão. Ora, o alegado não justifica a prática da violação do artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003 imputada, que não pode deixar de considerar-se verificada, embora possa ser considerado na medida da coima. Cometeram assim, MPT e respectivo mandatário financeiro, a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

B) Mais se imputa ao MPT e ao seu mandatário a violação do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pela verificação de uma subavaliação da subvenção estatal recebida e inscrita como receita, em (euro) 20 308 (resultado da diferença da subvenção recebida (euro) 34 269) e da registada nas contas (euro) 13 961). Da defesa apresentada pelo Partido não resulta qualquer impugnação da factualidade que lhe vinha imputada (o MPT reconhece mesmo que "a verdade material

não está em causa").

Perante o apurado, também aqui se impõe julgar verificada a violação do dever de reflectir adequadamente o valor da subvenção estatal recebida pela campanha, dever esse imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003, assim incorrendo a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2,

da mesma lei.

C) A Promoção imputa ainda a falta de discriminação das contas próprias das actividades de campanha eleitoral, uma vez que as contas entregues abrangem valores referentes à actividade corrente do Partido, sem que seja possível proceder a uma separação concludente de umas e outras, sendo que não foi também entregue o mapa de receitas e despesas da campanha - tudo em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003. A resposta do MPT, acima assinalada, nada acrescenta em relação a cada um dos pontos da Promoção que vinham imputados ao Partido e ao

respectivo mandatário.

Ora, tal como ocorrera no Acórdão 167/09, que julgou as contas da campanha, ficou verificada a prática desta violação, de tal modo que se frustrou o efectivo controlo do cumprimento das regras de financiamento e organização das contas da campanha, uma vez que não foi possível descortinar, com rigor e segurança, quais as contas referentes às actividades da campanha eleitoral. Deste modo, praticaram o MPT e seu mandatário financeiro a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2,

da Lei 19/2003.

À semelhança do que já ficou dito quanto à responsabilidade dos partidos e respectivos mandatários financeiros, todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao MPT e ao seu mandatário, Ismael Fernandes, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por exemplo, no Acórdão 417/07), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes

imputado a título de dolo.

7.6 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPD/PSD e do seu mandatário

financeiro, Armando Abreu

A) De acordo com a Promoção, o PPD/PSD e o respectivo mandatário incumpriram o dever de reflectir adequadamente nas contas o valor das contribuições do Partido, resultando numa sobreavaliação das mesmas contas em (euro) 184 829, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Concretamente, apurou-se em sede de auditoria que nas referidas contas, sob a rubrica "contribuições do partido", consta registado o valor de (euro) 1 489 303 quando, afinal, da análise das receitas foi possível concluir que as contribuições efectivamente recebidas foram de apenas (euro) 1 304 474. Respondeu o PPD/PSD, pela mão do respectivo mandatário, nos seguintes termos: "Dispõem o n.º 1, do artigo 15.º da Lei 19/2003 que «As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime previsto do artigo 12.º». Da leitura do n.º 1 do artigo 12.º resulta que «Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial [...]». Ora, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º, «são requisitos especiais do regime contabilístico próprio: a discriminação das receitas, que inclui as previstas (sublinhado nosso) em cada uma das alíneas do artigo 3.º (receitas próprias dos partidos políticos)». Dado tratar-se de uma previsão, quando o PSD registou na rubrica «contribuições do partido», do lado das receitas, a quantia de (euro) 1 489 303, estava a prever ser esse o montante que iria afectar. Sabendo que o PSD Madeira, tinha um orçamento de (euro) 2 600 000, para a campanha eleitoral legislativa de 2007, do qual apenas foi necessário os gastos no montante global (euro) 1 924 433. Deste custo consta um subsídio da Assembleia da República, no montante de (euro) 403 797,75, e um subsídio do PSD/M no montante de (euro) 1 520 635,25. Na execução financeira deste valor orçamentado e certificado pelos auditores nomeados pela entidade das contas do Tribunal Constitucional, foi recebido e depositado na conta específica n.º 217 989 12771, do BANIF, o montante de (euro) 1 265 406.31, tendo recebido em espécie o montante de (euro) 39 068,12, resultando uma divida a fornecedores de despesas já certificadas pela entidade das contas do Tribunal Constitucional, de (euro) 216 160,82. Sabendo que é obrigação do mandatário financeiro, no âmbito das suas funções, encerrar a conta criada especificamente para a campanha, a mesma fora encerrada com uma dívida de (euro) 216 160,82 [...]. Existindo assim, a quando do encerramento o montante em dívida a fornecedores, por falta da atribuição de verbas por parte do PSD/Madeira, viu-se assim impossibilitado de liquidar o montante em dívida a terceiros, tendo esse mesmo valor transitado para a conta anual do partido.

Ocorre, que por dificuldades de tesouraria, o PSD apenas conseguiu transferir a quantia de (euro) 1 304 474, valor que registou na rubrica «contribuições efectivamente

recebidas»".

O exposto pelo PPD/PSD confirma a violação imputada. Desde logo, o Partido reconhece que as contribuições financeiras pelo mesmo concedidas à campanha e por esta recebidas ascenderam a (euro) 1 304 474 (correspondente à soma de um depósito na conta da campanha no valor de (euro) 1 265 406 com a entrega em espécie do valor de (euro) 39 068,12), bem como que o valor que ficou registado nas contas a tal título foi de (euro) 1 489 303. Neste particular, cumpre recordar, citando o Acórdão 19/08, que: "entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas". No caso, afirmando o PPD/PSD que o valor registado e certificado correspondeu ao valor que presumivelmente viria a ser afecto pelo Partido à campanha, considerando o orçamento que para o efeito estava elaborado, o certo é que nem o Partido nem o respectivo mandatário financeiro operaram a rectificação daquelas contas. De resto, as alegadas "dificuldades de tesouraria" nunca poderiam desonerar o partido e o seu mandatário de proceder, conforme estavam obrigados, à já referida rectificação. Tanto basta para dar por demonstrada a violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

B) É igualmente promovida a aplicação de coimas ao PPD/PSD e ao seu mandatário pelo incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, designadamente por não ter sido reflectido nas contas a utilização da sede de campanha, cedida pelo Partido, que deveria ter sido considerada como uma contribuição do Partido e objecto da respectiva certificação. Segundo o PPD/PSD, "O espaço designado por Sede de Campanha foi utilizado para uma única apresentação pública, no dia 9 de Abril de 2007, e teve a duração de quarenta e cinco minutos", sendo que "Para a referida utilização, não foi paga qualquer importância nem imputado qualquer custo. Decorre assim que todas as despesas para a utilização deste espaço, para a apresentação pública da candidatura às referidas Eleições, foram integradas na conta específica de campanha do PSD/Madeira. Pelo que da análise da folha de acção do dia 9 de Abril de 2007, se constata que a acção no referido local, fora

essencialmente de rua".

Também aqui, os argumentos expendidos em nada afastam a responsabilidade contra-ordenacional imputada. Como este Tribunal tem afirmado (Acórdão 19/08) "[...] sendo frequente a afectação de meios de campanha às candidaturas por parte de partidos políticos, entende o Tribunal que o apoio logístico que estes recursos materializam deve ser valorado e reflectido nas contas, devendo ser contabilizado como contribuição do partido". E, ainda no mesmo Acórdão, agora especificamente sobre a utilização pela candidatura de sedes de campanha, afirmou-se que "[...] havendo que salvaguardar em qualquer caso, de forma clara, a distinção entre contas do partido e contas de campanha, [...], a cedência de instalações, por parte de um partido político, a uma candidatura por ele apoiada, para serem utilizadas com intuito ou benefício eleitoral dessa candidatura (sejam ou não formalmente consideradas como sedes de campanha), deve ser reconhecida como despesa e receita da campanha. Neste último caso, deve ser considerada como uma contribuição do partido e objecto de certificação conforme consta do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003". Trata-se, uma vez mais, da violação do dever de possuir uma organização contabilística que permita confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram reflectidas nas contas. Esta conclusão não é infirmada pela alegada utilização daquela sede durante apenas quarenta e cinco minutos (ainda que, neste ponto, se imponha notar que definir como "sede de campanha" um edifício degradado, sem condições, para utilizar durante 45 minutos, é dificilmente conciliável com os dados da experiência comum). De facto, o proveito obtido com a aludida cedência não pode deixar de ser considerado e como tal reflectido nas contas da campanha - o que não foi feito, contrariamente ao que é afirmado pelo mandatário do Partido - sendo que a duração da respectiva utilização apenas relevaria para a avaliação do valor do proveito. E se é certo que tal valor não ficou reflectido nas contas, também o é que o mesmo não foi certificado, dessa forma ficando também demonstrada a violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Em suma, pelos factos acabados de analisar, conclui-se ter o Partido e o mandatário praticado, cada um, a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,

n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

C) Mais se imputa ao PPD/PSD e ao seu mandatário financeiro a ausência de descritivos pormenorizados e claros nas facturas dos fornecedores prestadores de serviços à campanha eleitoral, impossibilitando a confirmação de que todas as despesas efectuadas com estruturas/cartazes se encontram efectiva e integralmente reflectidas nas contas, o que configura uma violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Com efeito, segundo a Promoção, na análise das contas da campanha foi possível identificar despesas com cartazes no montante de (euro) 49 619, sendo que o descritivo da documentação de suporte é incompleto, não revestindo a clareza necessária para permitir avaliar da integralidade e razoabilidade das despesas referentes ao aluguer de estruturas, a colagens, colocação e desmontagem de cartazes. Segundo o mandatário financeiro do PPD/PSD, "do processo das contas consta a factura n.º 61/2007, da ArtFSond. Referindo-se esta ao fornecimento de cartazes de 8 X 3, custo com colocação, montagem e desmontagem destes cartazes, serviços de montagem e desmontagem de equipamentos. Ou seja, o custo com os serviços estão contemplados na referida factura. A mesma é que não discrimina esses serviços, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao mandatário financeiro, pois trata-se de um mero lapso na emissão de uma factura que depende de terceiros. De recordar que as contas de uma campanha eleitoral são constituídas por milhares de documentos, o que torna humanamente impossível a correcção de todos os lapsos formais contidos na emissão

das facturas."

Da resposta apresentada ressalta, desde logo, a anuência de que da factura referida não constam devidamente discriminados os serviços pela mesma alegadamente titulados. Por outro lado, recorde-se que, na análise das contas da campanha - conforme resulta do Acórdão 167/2009 - se apurou que também relativamente aos cartazes 8X3 foram identificadas divergências nas quantidades facturadas. Ora, não releva o argumento de que o Partido ou o seu mandatário financeiro são alheios à emissão de facturas por terceiros. De facto, compete à estrutura organizada pela campanha garantir que as facturas recebidas conferem com o legalmente exigido - e, designadamente, que as mesmas respeitam os requisitos de clareza e integralidade que permitam o posterior controlo das despesas suportadas em razão dos bens ou serviços nelas discriminados. Logo, não podia o Partido e o seu mandatário aceitar factura(s) como a(s) referida(s). De resto, independentemente do volume de documentação gerada numa campanha eleitoral, é dever da candidatura garantir os meios adequados para evitar que situações como esta possam verificar-se - o mesmo é dizer que a mera assunção de que a quantidade de documentos torna impossível o seu controlo rigoroso não pode ser acolhida, só ao Partido e ao seu mandatário financeiro podendo ser assacada a responsabilidade pelo incumprimento dos ditames legais. Em suma, também aqui se conclui conforme promovido, tendo o Partido e o mandatário praticado, cada um, uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

D) De acordo com a Promoção, verificou-se nas contas do PPD/PSD uma sobreavaliação da subvenção estatal, inscrita como receita, em (euro) 56 899 (correspondente à diferença entre a subvenção efectivamente recebida (euro) 403 798) e o valor registado na respectiva rubrica (euro) 460 697), em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003. Quanto a este ponto, o mandatário do PPD/PSD recupera, no essencial, a defesa apresentada em relação à contra-ordenação supra analisada em A): "No caso do PSD/Madeira o orçamento da campanha assenta na previsão de receita e de despesa, o montante previsto a título de Subvenção Estatal, fora de (euro) 460 697. Ora, estamos novamente no domínio da previsão, pois a subvenção estatal é feita tendo por base o número de votos obtidos. O que à partida é desconhecido dos partidos. Só através de uma previsão será possível aferir o seu valor provisório. [...] Neste sentido quando o PSD registou na rubrica «subvenção estatal», do lado das receitas, a quantia de (euro) 460 697, estava a prever ser esse o montante que iria ser atribuído com base nos últimos resultados eleitorais". Mais conclui o mandatário que o erro em causa "deve-se em grande medida ao facto dos cálculos não estarem claramente definidos, na aludida Lei" [Lei 19/2003].

Estamos perante situação semelhante à discutida em A). E, como ali se repetiu, o Tribunal Constitucional vem realçando o dever de as contas das campanhas reflectirem todos os elementos relevantes, assim postulando, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas. Para este efeito, aludiu-se já ao vertido nos Acórdãos n.os 563/06 e 19/08 (além do Acórdão 167/2009, que julgou as contas cuja responsabilidade ora se discute), sempre se concluindo que, não tendo o Partido nem o seu mandatário rectificado, como deveriam, as contas da campanha na parte relativa à subvenção estatal, corrigindo o valor inicialmente inscrito, sibi imputet.

Conclui-se, assim, pela violação dos referidos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, no que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2,

todos da Lei 19/2003.

E) Por fim, vem ainda imputada ao PPD/PSD e ao respectivo mandatário a violação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, designadamente por terem sido pagas despesas de campanha através de conta bancária diversa da conta que especificamente havia sido aberta para tal efeito. Sem negar o facto, defende o mandatário do Partido que "[...] tendo o PSD optado em determinado momento, por motivos de tesouraria, pelo pagamento através de conta do partido de algumas das despesas da campanha eleitoral, acrescida do facto da conta específica de campanha, ter sido encerrada a 16 de Outubro de 2007, tendo essas despesas e respectivos pagamentos sido contabilizados nas suas contas e o pagamento realizado através da conta anual do PSD/Madeira, não restam dúvidas que estamos na presença de meras irregularidades e

não de incumprimento."

Em primeiro lugar, é inequívoco que o dever de pagar todas as despesas de campanha através da conta bancária expressamente constituída para o efeito, decorre expressamente do n.º 3 do artigo 15.º, na parte em que refere que são movimentadas através dessa conta "todas as despesas relativas à campanha" - o que não aconteceu com as despesas em questão. Por outro lado, o incumprimento desse dever, constitui contra-ordenação punível nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do mesmo diploma, na parte em que este pune os mandatários e os partidos que não comprovem, "devidamente" as despesas da campanha eleitoral. Aliás, para o caso, é irrelevante a qualificação do facto como irregularidade ou ilegalidade, pois que o mesmo é punido com coima, nos termos do aludido artigo 31.º da Lei 19/2003.

À semelhança do que se verificou supra, todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário Armando Abreu a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.os 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.7 - A responsabilidade contra-ordenacional do PS e do seu mandatário financeiro

nacional, Duarte Paulo Brazão Gouveia

A) Nos termos da Promoção, verificou-se que o PS efectuou várias contribuições para a campanha, no montante total de (euro) 1 155 000, sendo que apenas (euro) 250 000 se encontram certificados por documento emitido pelo Partido, não tendo sido feita prova de que os restantes (euro)905.000,00 tenham sido certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido, assim violando o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Notificado da Promoção, o PS veio juntar aos autos uma declaração, assinada pelo mandatário financeiro, datada de 13 de Abril, na qual se declara que "No cumprimento do n.º 2, do Artigo 16.º, da Lei 19/2003, de 20 de Junho declara-se que Partido Socialista Madeira [...], conforme deliberação do Secretariado do Partido Socialista-Madeira de 13 de Abril de 2007, no âmbito da campanha para as eleições Regionais da Madeira-2007, deliberou atribuir sob a forma de Contribuição do Partido o montante total de 905 000 euros (novecentos e cinco mil euros) para liquidação das respectivas despesas de campanha". Ou seja, só depois de julgadas as contas, verificada a ausência de certificação (Acórdão 167/09) e notificada a Promoção é que o PS veio juntar aos autos a certificação em falta. Ora, como se ponderou no Acórdão 417/07, "Apesar de, no contexto do regime das receitas da campanha eleitoral, o dever em questão ter natureza instrumental, a sua importância não é despicienda. O financiamento das campanhas eleitorais é uma das matérias centrais da Lei 19/2003 e esta estipulou um conjunto restrito e fechado de fontes de receita eleitoral. O controlo das regras de financiamento pressupõe que o recebimento de receitas, por parte das candidaturas, esteja sujeito a regras procedimentais - daí que o legislador tenha instituído nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 a necessidade de as contribuições partidárias serem certificadas pelos órgãos competentes e de os donativos serem titulados por cheque ou instrumento similar, respectivamente. A certificação permite, portanto, comprovar as contribuições dos partidos políticos para as campanhas eleitorais e, consequentemente, controlar o cumprimento das regras de financiamento estipuladas pela Lei 19/2003. O seu cumprimento é tão importante que a lei qualifica especificamente como contra-ordenação a ausência ou insuficiência de comprovação das receitas da campanha eleitoral (artigo 31.º, n.º 1)." Ou seja, a lei pune a ausência de certificação, exigindo que as contas sejam acompanhadas dos documentos emitidos pelos órgãos competentes para certificar tais contribuições, de tal modo que seja possível o controlo.

Conclui-se, pois, que a junção da certificação agora operada pelo Partido Socialista é extemporânea, sendo inidónea para afastar a respectiva responsabilidade contra-ordenacional. De resto, bem sabiam o PS e o seu mandatário que estavam obrigados a apresentar a certificação das contribuições, sendo que tiveram oportunidade para o fazer. Porém, quando notificados para responder ao relatório da auditoria, nem o Partido nem o seu mandatário apresentaram o documento só agora junto. Deste modo, estão reunidos todos os pressupostos, objectivos e subjectivos, da contra-ordenação em causa, prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coimas ao PS e ao mandatário pela omissão de contabilização, em sede de receitas e despesas, da utilização de meios de campanha cedidos pelo Partido, bem como da falta da respectiva certificação, tudo em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Em concreto, imputa-se a utilização na campanha de um palanque, sistema de som, equipamento de iluminação, projector e tela, suportes de cartazes, várias viaturas e camião-grua, cedidos pelo Partido, sendo que não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas. Sobre esta concreta imputação, o PS remeteu para os esclarecimentos prestados pelo respectivo mandatário em resposta ao relatório de auditoria, tendo este afirmado que, conforme já havia reportado naquela resposta, "a valorização económica dos bens do Partido Socialista colocadas à disposição da campanha [...] base[ou]-se nos valores de mercado dos bens, no seu tempo de vida útil e no tempo de utilização para a campanha. Estas valorizações foram incluídas nas contas de campanha". E reproduzindo a primeira das respostas, acrescentou que, "Em relação aos demais equipamentos e veículos mencionados [...] e por serem de desgaste mais rápido, foram valorizados por aproximação com os valores que nos pareceram mais adequados tendo em conta o seu custo inicial, o seu estado de conservação e o

seu tempo de vida".

Conforme já acima se expôs, o Tribunal Constitucional expressamente considerou, no Acórdão 167/09, que "as cedências de meios e material de campanha (estruturas para cartazes, púlpitos, sedes, etc.) por parte de um Partido apoiante de uma candidatura devem ser contabilizadas como receitas e despesas de campanha, mais especificamente como contribuições do partido, devendo ainda e consequentemente ser objecto de certificação nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003". E, tal como se concluiu naquele Acórdão, a utilização pela campanha dos meios cedidos pelo Partido, nos termos que acima se clarificaram (e que, de resto, o Partido e respectivo mandatário reconhecem), não foi adequadamente reflectida nas contas da campanha (ao contrário do que parece sugerir a defesa). Mais uma vez, cumpre repetir que as contas devem ser organizadas de forma clara e rigorosa, de modo a possibilitar o controlo do cumprimento das regras de financiamento das campanhas, pelo que a omissão, já constatada no Acórdão 167/09, coloca em causa a fidedignidade das contas em questão. Confirma-se, assim, a violação pelo PS e pelo seu mandatário dos artigos 15.º, n.º 1 (ausência do registo nas contas da utilização de meios de campanha, impossibilitando o controlo contabilístico do cumprimento das regras de financiamento), e 16.º, n.º 2 (não certificação dos valores que ali deveriam ter sido registados), constituindo o Partido e o mandatário na prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

C) Finalmente, mais promove o Ministério Público a condenação do PS e do respectivo mandatário financeiro pela violação do dever de demonstrar o cancelamento da conta bancária especificamente aberta para as actividades da campanha eleitoral, em detrimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Em resposta, vieram o PS e o seu mandatário dar conta de que, no dia 10 de Agosto de 2007, se procedeu ao encerramento da dita conta bancária - para o efeito juntando documentos comprovativos (fls.191 e 192 dos autos), incluindo uma carta enviada ao Banco Millenium BCP, datada de 10 de Agosto de 2007, na qual se solicitava o encerramento da conta da campanha, e uma declaração emitida em 3 de Setembro de 2007 pelo referido banco, na qual se afirma que aquela conta "se encontra encerrada desde

200[7]/09/03".

Sobre os factos agora em disputa, escreveu-se no Acórdão 167/09 que "Como já se afirmou no Acórdão 19/08, «entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada [...] e que a conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da conta de campanha»". Volvendo ao caso dos autos, logo se constata que o encerramento da conta bancária apenas foi solicitado em 10 de Agosto de 2007, ou seja, mais de três meses após o encerramento da campanha (sendo que o acto eleitoral ocorreu em 6 de Maio de 2007), pelo que é patente que o dever resultante do disposto no artigo 15.º, n.º 3 da Lei 19/2003 foi violado. Porém, como supra se referiu, a violação de tal dever não constitui o Partido ou o respectivo mandatário em responsabilidade contra-ordenacional. Conforme se expressou no Acórdão 567/08, o princípio da legalidade postula que apenas são passíveis de coima as condutas expressa e especificamente previstas nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003. No caso, não existe qualquer cominação contra-ordenacional para a violação do supracitado dever de encerramento da conta bancária no momento do encerramento da campanha. Como tal, não resta senão concluir pela inexistência, neste ponto, de

qualquer ilícito contra-ordenacional.

Resta frisar que os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas supra e passíveis de sanção devem imputar-se ao Partido e ao seu mandatário Duarte Paulo Brazão Gouveia a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.os 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

8 - Das consequências jurídicas da contra-ordenação 8.1 - Nos termos previstos nos artigos 31.º e 32.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contra-ordenações supra verificadas são as seguintes:

i) A ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 10 e 200 salários mínimos nacionais (SMMN) e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 1 e 80 SMMN (artigo 31.º da Lei 19/2003);

ii) O incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 15 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 5 e 80 SMMN (artigo 32.º da Lei 19/2003).

Por sua vez, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2007 ascendia a

(euro) 403.

Da conjugação das referidas normas resulta que:

i) A coima a aplicar aos partidos pelar ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre (euro) 4 030 e (euro)

80 600;

ii) A coima a aplicar aos mandatários pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre (euro) 403 e (euro)

32 240;

iii) A coima a aplicar aos partidos políticos pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha ao Tribunal, oscila entre (euro) 6 045 e (euro) 80

600;

iv) A coima a aplicar aos mandatários pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha ao Tribunal, oscila entre (euro) 2 015 e (euro) 32

240.

A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole, mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infracções pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de documentos que não foram apresentados ou o não foram correctamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou comprovação de receitas e despesas, de serem maiores ou menores os montantes envolvidos nessa discriminação ou comprovação insuficiente, etc.), sendo ainda de apontar a diferente dimensão dos partidos, nomeadamente a nível financeiro.

Finalmente, quanto às circunstâncias concretas que contextualizam as contas em causa no presente processo, deve destacar-se que são as primeiras eleições de deputados à Assembleia Regional da Madeira a obedecer ao regime de financiamento e de organização contabilística estatuído pela Lei 19/2003. Por outro lado, se é certo que as candidaturas ainda terão enfrentado dificuldades no desenvolvimento de mecanismos de organização necessários ao integral (mas possível) cumprimento da nova Lei - dificuldades especialmente relevantes para os partidos de pequena dimensão, uma vez que, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada (daí decorrendo, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização) -, não é menos verdade que os Partidos haviam já participado em actos eleitorais anteriores (designadamente eleições legislativas e autárquicas, em 2005), pelo que, por ocasião do acto eleitoral agora em causa, ocorrido em 6 de Maio de 2007, se

impunha já um maior cuidado e rigor.

8.2 - Assim sendo, considera-se que a violação dos diferentes artigos da Lei 19/2003, adiante citados deve ser sancionada nos seguintes termos:

8.2.1 - Ao BE, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela violação do dever de adequadamente reflectir nas contas as contribuições financeiras recebidas, pela falta de registo das despesas associadas à utilização de meios de campanha cedidos pelo Partido e pela omissão de certificação de contribuições do BE para a campanha, a coima a aplicar

deve ser fixada em (euro) 6 000.

- À mandatária financeira do BE, Maria Assunção Bacanhim da Silva, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 1 000.

8.2.2 - Ao CDS-PP, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pela falta de registo nas contas de parte de depósitos e transferências bancárias efectuadas a título de contribuições do Partido para a campanha, pela omissão de certificação das mesmas, pelo recebimento do montante de (euro) 90 000, a título de contribuição do Partido para a campanha, em data posterior ao acto eleitoral, pela utilização de meios de campanha cedidos pelo Partido, não contabilizados em sede de receitas e despesas, e, por fim, pela falta de certificação destes últimos valores, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 8 000.

- Ao mandatário financeiro do CDS-PP, Lino Ricardo Silva Abreu, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 1 500.

8.2.3 - À CDU, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento do dever de registar nas contas o valor total das contribuições dos Partidos que compõem a coligação, bem como pela falta de certificação do mesmo montante, assim como pela omissão de contabilização, em sede de receitas e despesas, da utilização de meios de campanha cedidos pela coligação e pela falta da respectiva certificação e ainda pelo depósito de fundos angariados, em data posterior ao acto eleitoral, a coima a aplicar deve ser fixada

em (euro) 8 000.

- À mandatária financeira da CDU, Herlanda Maria Gouveia, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 1 500.

8.2.4 - Ao PND, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela falta de certificação de depósitos e transferências bancárias efectuadas a título de contribuições do Partido e pela omissão de registo nas contas da subvenção estatal recebida, a coima a aplicar

deve ser fixada em (euro) 4 500.

- Ao mandatário financeiro do PND, Joel Filipe de Almeida França Viana, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 500.

8.2.5 - Ao MPT, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela omissão de certificação de contribuição financeira do Partido, pela subavaliação do valor da subvenção estatal, inscrito como receita, e pela não apresentação discriminada das contas próprias das actividades de campanha, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 4 500.

- Ao mandatário financeiro do MPT, José Ismael Gomes Fernandes, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, deve ser fixada em (euro) 500.

8.2.6 - Ao PPD/PSD, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela violação do dever de reflectir adequadamente nas contas o valor das contribuições do Partido, pela utilização de sede de campanha cedida pelo Partido, não contabilizada em sede de receitas e despesas, pela omissão da respectiva certificação, pela ausência de descritivos pormenorizados e claros nas facturas dos fornecedores prestadores de serviços à campanha, pela sobreavaliação do valor da subvenção estatal, e, por fim, pelo pagamento de despesas através de conta bancária diversa da aberta especificamente para o efeito, a coima a

aplicar deve ser fixada em (euro) 10 000.

Ao mandatário financeiro do PPD/PSD, Armando Abreu, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 1 800.

8.2.7 - Ao PS, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela falta da certificação de contribuições do Partido para a campanha, pela utilização de meios de campanha cedidos pelo Partido que não foram contabilizados em sede de receitas e despesas e pela omissão da respectiva certificação, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6 000.

- Ao mandatário financeiro do PS, Duarte Paulo Brazão Gouveia, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 1 000.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Condenar o Bloco de Esquerda (BE), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6 000;

b) Condenar a mandatária financeira do BE, Maria Assunção Bacanhim da Silva, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro) 1 000;

c) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 8 000;

d) Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, Lino Ricardo Silva Abreu, pela prática da contra-ordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na

coima de (euro) 1 500;

e) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes"

(PEV), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro) 8 000;

f) Condenar a mandatária financeira da CDU, Herlanda Maria Gouveia, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 1 500;

g) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 4 500;

h) Condenar o mandatário financeiro do PND, Joel Filipe de Almeida França Viana, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003,

na coima de (euro) 500;

i) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.500,00;

j) Condenar o mandatário financeiro do MPT, José Ismael Gomes Fernandes, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro) 500;

k) Condenar o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 10 000;

l) Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, Armando Abreu, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 1 800;

m) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6 000;

n) Condenar o mandatário financeiro do PS, Duarte Paulo Brazão Gouveia, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro) 1 000.

Lisboa, 14 de Julho de 2010. - Maria João Antunes - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.

203584301

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/16/plain-278381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278381.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Decreto-Lei 2/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 13/2009 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

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