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Acórdão 77/2011, de 21 de Março

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Sumário

Decide condenar vários partidos políticos e respectivos mandatários financeiros e mandatários financeiros de grupos de cidadãos eleitores pela prática de contra-ordenações relativamente às contas referentes às campanhas eleitorais das eleições autárquicas intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, realizadas em 15 de Julho de 2007.

Texto do documento

Acórdão 77/2011

Processo 5/CCE

Acta

Aos oito dias do mês de Fevereiro de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I - Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 217/2009, julgou prestadas as contas do Partido Socialista relativas à campanha eleitoral das eleições autárquicas intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, realizadas a 15 de Julho de 2007, e, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas das outras seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP/PEV), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Grupo de Cidadãos Eleitores "Cidadãos por Lisboa"

(GCE-CL) e Grupo de Cidadãos Eleitores "Lisboa com Carmona" (GCE-LC).

2 - Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de Junho, nestas últimas contas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, para promover a aplicação das respectivas coimas.

3 - Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e seus mandatários financeiros, bem como aos mandatários financeiros dos grupos de cidadãos eleitores adiante referidos, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida, sumariamente

enunciadas:

3.1 - B. E. e respectiva mandatária financeira, Dina Maria Vereda Nunes:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

3.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP) e respectivo mandatário financeiro, José Rui

Roque:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003;

Divergência entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º

19/2003;

Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições financeiras do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º,

ambos da Lei 19/2003.

3.3 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e respectivo mandatário financeiro, César Manuel Cavalheiro Roussado:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003;

Depósito da totalidade dos fundos angariados em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte final, ambos da Lei 19/2003.

3.4 - Nova Democracia (PND) e respectivo mandatário financeiro, José Manuel Barão

das Neves:

Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

Apresentação do orçamento de campanha fora de prazo, em violação do artigo 17.º,

n.º 1, da Lei 19/2003;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições financeiras do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º 3.5 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e respectivo mandatário financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003.

3.6 - Partido da Terra (MPT) e respectivo mandatário financeiro, António José Santos

Fronteira da Silva:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º

19/2003;

Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, da Lei 19/2003;

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

3.7 - Partido Nacional Renovador (PNR) e respectivo mandatário financeiro, Pedro

Domingos da Graça Marques:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º

19/2003;

Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003;

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao momento do encerramento desta última, em violação do disposto no artigo 15.º,

n.º 3, da Lei 19/2003;

Depósito da totalidade dos fundos angariados em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte final, ambos da Lei 19/2003;

Apresentação do orçamento de campanha fora de prazo, em violação do artigo 17.º,

n.º 1, da Lei 19/2003;

Incumprimento do dever de apresentar os documentos de suporte das receitas das actividades de angariação de fundos, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do

artigo 12.º da Lei 19/2003;

Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte

final, ambos da Lei 19/2003.

3.8 - Partido Popular Monárquico (PPM) e respectivo mandatário financeiro, Armando

Carlos Ferreira:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º

19/2003;

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003;

Apresentação do orçamento de campanha fora de prazo, em violação do artigo 17.º,

n.º 1, da Lei 19/2003;

Incumprimento do dever de liquidar através da conta bancária a totalidade das despesas de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003;

Incumprimento do dever de depositar na conta bancária da campanha a totalidade das receitas de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003;

Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º

19/2003.

3.9 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) e respectivo mandatário financeiro, Rui

Pereira Caeiro:

Não inclusão nas despesas de campanha do valor pago a título de IVA, não reflectindo, assim, nas contas de campanha a totalidade das despesas, em violação do disposto no

n.º 1 do artigo 15.º, da Lei 19/2003.

3.10 - Mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores "Cidadãos por Lisboa"

(GCE-CL), José Pedro Costa Salema

Depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte final, ambos da

Lei 19/2003;

Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003;

Incumprimento do dever de depositar na conta bancária da campanha a totalidade das receitas de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003;

Incumprimento do dever de liquidar através da conta bancária a totalidade das despesas de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003;

Receitas de donativos sem identificação da origem, em violação do disposto no n.º 3

do artigo 16.º, da Lei 19/2003.

3.11 - Mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores "Lisboa com Carmona"

(GCE-LC), Pedro Madeira Rodrigues:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º

19/2003;

Recebimento de donativos em espécie de pessoa colectiva, em violação do disposto no

artigo 16.º, da Lei 19/2003;

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao momento do encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei

n.º 19/2003;

Depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte final, ambos da

Lei 19/2003;

Receitas de donativos sem identificação da origem, em violação do disposto no n.º 3

do artigo 16.º da Lei 19/2003;

Recebimento de donativos indirectos, em violação do artigo 16.º da Lei 19/2003.

4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (adiante designada Promoção), as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contra-ordenacionalmente nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com os artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos partidos, mas igualmente aos respectivos mandatários financeiros e aos mandatários financeiros dos grupos de cidadãos eleitores. Nestes casos, a Promoção considera que "são eles os responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20/06, recaindo, por isso, sobre eles o dever de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais, contidas nesta lei. Trata-se de um dever de garante e, como tal, compete aos mandatários financeiros, no exercício dos seus poderes, implementar e dinamizar, no interior das estruturas das campanhas, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a prevenir situações que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram e impendem sobre os partidos. Deste modo, os mandatários financeiros são contra-ordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por acções suas, tiverem originado directamente o resultado anti-jurídico, mas também quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou co-causal, para a produção de tal resultado. Com efeito, muito embora as contas da campanha eleitoral sejam prestadas por cada candidatura, a responsabilidade contra-ordenacional, pelas irregularidades ou ilegalidades que as mesmas contenham, é directa, e prioritariamente, imputada aos mandatários financeiros, nos termos dos artigos 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003. Por outro lado, como referido anteriormente, tanto as candidaturas, como os mandatários financeiros, supostamente, conhecem as obrigações e os deveres que para eles decorrem das diversas disposições da Lei 19/2003, visto que o seu incumprimento é expressamente sancionado, nomeadamente, nos artigos 30.º

a 32.º dessa mesma Lei".

5 - À Promoção responderam o CDS-PP, a CDU, o PND, o MPT, o PPD/PSD e os respectivos mandatários financeiros, bem como o B.E., o PCTP/MRPP e o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores "Cidadãos por Lisboa", nos termos que,

adiante, serão referidos.

II - Fundamentação

6 - Questões gerais - antes da análise das diferentes contra-ordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar

algumas questões gerais. Vejamos.

6.1 - Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem sancionadas com coima. Com relevância no caso, importa recordar que, como o Tribunal afirmou no Acórdão 417/07, não há "uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado

com coima".

No que ao presente processo especificamente se refere, constata-se que parte dos factos, dados por verificados no Acórdão 217/09 e constantes da Promoção, consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, susceptíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine).

Todavia, como já acontecera nos autos que deram origem ao Acórdão 417/07 (bem como nos autos que levaram à prolação do Acórdão 87/10), também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detectadas no Acórdão 217/09 implicam responsabilidade contra-ordenacional. Com efeito, apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a citada lei especifica, nomeadamente, nos seus artigos 30.º a 32.º É que, como também então se afirmou, "o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos", constituindo mesmo "jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal que o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera ordenação social [...]". E isso significa, como então se sublinhou, "que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionadas por acções ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam

expressamente cominadas na lei".

Nesta medida, fica desde já excluída a sanção da violação do dever de encerramento da conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, imputada ao MPT, ao PNR, ao PPM e aos respectivos mandatários financeiros e ao mandatário financeiro do GCE-LC. Como este Tribunal já afirmou no Acórdão 316/10, "embora o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, como se afirmou no Acórdão 567/08, a verdade é que, como também se afirmou supra, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a Lei 19/2003 especifica nos seus artigos 30.º a 32.º - o que, em rigor, não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste quadro há que concluir, pois, pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional, por falta de norma de sanção que corresponda à violação daquele dever".

Igualmente excluída fica a sanção da violação do dever de apresentar tempestivamente o orçamento de campanha, imputada ao PND, ao PNR, ao PPM e aos respectivos mandatários financeiros, porquanto tal violação não encontra norma sancionadora que seja da competência deste Tribunal. Tal como se afirmou no Acórdão 87/10, "embora a não apresentação ao Tribunal do orçamento de campanha «até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas» constitua uma violação do dever previsto no artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2005, a verdade é que apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a Lei 19/2003 especifica nos seus artigos 30.º a 32.º, o que, na verdade, não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste quadro, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional [...]". A ser sancionável, só o seria no quadro de uma eventual violação dos deveres de colaboração e de comunicação de dados previstos nos artigos 15.º e 16.º da Lei Orgânica 2/2005, punível nos termos do artigo 47.º do mesmo diploma.

6.2 - Outra questão geral que deve ser agora tratada, já que aproveita a várias candidaturas, é a da alteração legislativa à Lei 19/2003 entretanto operada pela Lei 55/2010, de 24 de Dezembro. Na verdade, no que agora releva, foi aditado um n.º 5 ao artigo 16.º da Lei 19/2003 com o seguinte teor: "A utilização de bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha". Ora, esta alteração legislativa, ao retirar das contas de campanha a utilização de bens dos partidos, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes ou apoiantes, deixa de considerar violação de um dever - e por essa via deixa de considerar conduta punível contra-ordenacionalmente - a não contabilização daquelas utilização ou colaboração. Extinto esse dever de contabilização e a correspondente responsabilidade contra-ordenacional pelo seu incumprimento e tendo a referida alteração legislativa incidência nestes autos, por força do princípio da aplicação da lei mais favorável, contido, nomeadamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações), há que dar por extinta a responsabilidade contra-ordenacional que, por violação do citado dever de contabilização vinha imputada ao B.E., ao CDS-PP, à CDU, ao PCTP/MRPP e aos respectivos mandatários financeiros, que, assim, terão de ser absolvidos do que lhes

vinha imputado nesta sede.

6.3 - Nos presentes autos, além dos partidos políticos, está também em causa o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional dos respectivos mandatários financeiros, bem como dos mandatários financeiros de grupos de cidadãos eleitores.

Ora, em maior ou menor medida, estes contestam que subjectivamente os factos lhes possam ser imputados a título de dolo e ou que tivessem consciência da ilicitude dos mesmos, tal como vem afirmado na Promoção. Frequentemente, porém, uma tal conclusão assenta num deficiente entendimento do exacto significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contra-ordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. Na verdade, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado em vários acórdãos (mais recentemente no Acórdão 444/10, "Em primeiro lugar, é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infracções contra-ordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infracção apenas estão tipificados como contra-ordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contra-ordenacional das infracções negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual «só é punível o facto praticado com dolo». É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contra-ordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - directo, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO).

Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em geral, mas também no que se refere às contra-ordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer «intenção» especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (cf. por exemplo, o Acórdão 474/09, em que se afirma, precisamente, que «o tipo contra-ordenacional em causa não é [...] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»», sublinhando-se a circunstância de, recorrendo às palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pg. 380), não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos «de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza». Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando «o erro não [...] for censurável» ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO)."

7 - As contra-ordenações em especial - passemos então agora à análise das diferentes

imputações constantes da Promoção.

7.1 - A responsabilidade contra-ordenacional do CDS-PP e do seu mandatário

financeiro, José Rui Roque:

A) A Promoção imputa ao CDS-PP e ao respectivo mandatário financeiro a existência de divergências entre o valor do total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas. Na resposta, o CDS-PP e o mandatário recuperam o que já anteriormente haviam dito e alegam ainda o erro manifesto que considerou (euro)112.641,91 como valor do mapa de despesas em vez de (euro)122.641,91.

Valor este que, sendo superior ao constante da lista de meios (euro)119.961,82), permitiria aceitar a justificação apresentada de que essa divergência se deve à inexistência da obrigação de identificação das acções cujo custo seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, nem dos meios utilizados na sua concretização.

Compulsados os autos verifica-se que têm razão o CDS-PP e o seu mandatário. O valor inscrito no mapa de despesas é, efectivamente, de (euro)122.641,91, sendo assim superior ao constante da lista de meios, pelo que a justificação apresentada procede, improcedendo por seu turno a imputação feita.

B) É igualmente imputado ao CDS-PP e ao seu mandatário o incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido. As contas reflectem como contribuição do Partido o montante de (euro)118.240,25, valor registado nos mapas de receitas e despesas, mas não certificado por documento emitido pelo órgão competente. Em resposta, o CDS-PP e o mandatário reiteram o que já haviam dito, isto é, essencialmente, que a transferência bancária no valor de (euro)150.000,00 (onde se incluem aqueles (euro)118.240.25, se encontra certificada pela "ordem de transferência", "autorizada e certificada pelo Director Administrativo e Financeiro [...] e pelo Mandatário Financeiro da Campanha". Não têm razão. A "ordem de transferência bancária" não é documento idóneo a certificar a contribuição do Partido nos termos da lei, já que esta exige um documento do Partido, com indicação precisa da contribuição financeira autorizada, com identificação de quem a presta e assinada pelos órgãos competentes. Procede, portanto, a imputação da violação do disposto no artigo 16.º,

n.º 2, da Lei 19/2003.

C) Finalmente, a Promoção imputa ao CDS-PP e ao respectivo mandatário o incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições financeiras do Partido. De facto, tendo sido identificada uma transferência bancária de (euro)150.000,00, a título de contribuição do Partido, as contas, porém, apenas reflectem (euro)118.240,25 a esse título. Em resposta, o Partido e o seu mandatário, em síntese, alegam que a diferença constatada resulta de devoluções efectuadas ao Partido. Esta resposta não permite, contudo, afastar a infracção imputada, pois confirma a existência de movimentos entre as contas bancárias do Partido e da candidatura sem reflexo nas contas da campanha. Como o Tribunal já afirmou em situações semelhantes, nomeadamente no Acórdão 567/08, "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes [...] não podendo, como já se concluiu no Acórdão 19/2008, ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução)". Afinal, os valores devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode deixar de ser efectuada. Impõe-se, portanto, concluir que procede a imputação de violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário financeiro, José Rui Roque, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.2 - A responsabilidade contra-ordenacional da CDU (PCP-PEV) e do seu mandatário financeiro, César Manuel Cavalheiro Roussado:

Antes de mais, como se concluiu nos Acórdãos n.os 417/07 e 87/10, importa considerar que, "apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as acções e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos [...] Assim sendo, considera-se que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha [...], recai sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV". Isto dito, vejamos.

Vem imputada a violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, por depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral. Verificou-se que a totalidade dos fundos angariados só foi depositada após as eleições, sendo certo que o montante de (euro) 6.777,50 apenas foi depositado entre os dias 18/07/2007 e 06/08/2008. Na sua resposta, alega, em síntese, a coligação que o facto resulta de dois factores: "o da recolha de fundos obtidos no último dia da campanha, e a preocupação de elaborar as contas com a verdade da totalidade das receitas e despesas" e que são diferentes a percepção das receitas e o depósito das mesmas, "que só dependem um do outro na medida da verdade das contas". Sendo assim, "os depósitos foram feitos quando foi possível em nome de um valor mais alto do que o prazo ou um conceito desadequado com a realidade, qual é a correcção das contas com todas as receitas e despesas

incorridas com a campanha".

Desde logo, a alegação relativa a fundos obtidos no último dia da campanha não permite justificar o depósito de (euro)6.777,50 entre os dias 18/07/2007 e 06/08/2008. No essencial, a resposta recupera a argumentação que havia sido já objecto de pronúncia no Acórdão 217/09, no qual se conclui que, sendo a regra a de que as receitas de angariação de fundos devem ser depositadas na conta bancária imediatamente a seguir às acções que lhes deram origem, não era aceitável a justificação apresentada. Em suma, há que concluir que existe violação dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pelo que fica verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstancia a ilegalidade verificada e passível de sanção devem ser imputados aos Partidos e ao mandatário da coligação, César Manuel Cavalheiro Roussado, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.3 - A responsabilidade contra-ordenacional do PND e do seu mandatário financeiro,

José Manuel Barão das Neves:

A) Nos termos da Promoção, há depósitos de (euro)9.765,00, a título de contribuições do Partido para a campanha, que não foram objecto de certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, constituindo o Partido e respectivo mandatário na prática da contra-ordenação constante do artigo 31.º, n.os 1 e 2 da referida lei. Respondeu o PND e o seu mandatário financeiro, sustentando que "as contribuições do PND para a campanha foram efectuadas, na sua totalidade, por cheque, tendo sido devidamente inscritas quer nas contas da Campanha, quer nas contas do Partido", pelo que, sendo o órgão competente para autorizar tais contribuições o Secretário-Geral do Partido, "os cheques sacados à ordem da campanha em referência, enquanto documentos escritos assinados pelo próprio Secretário-Geral, constituem certificado bastante da contribuição em causa para todos os efeitos legais". Mais recordou que "este é um pequeno Partido que movimenta apenas pequenas quantias, que não tem - nem tem de ter - uma estrutura administrativa comparável à de partidos com outra dimensão".

Não tem razão o PND. Os cheques constituem meios de pagamento, com natureza própria, que não se confundem com o documento exigido pelo artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Neste impõe-se que o órgão competente (ainda que seja o mesmo com competência para assinar cheques em nome do Partido) emita um específico documento pelo qual certifique a aprovada contribuição do Partido. Logo, a ausência da competente certificação resulta no caso verificada. Por outro lado, a resposta também não permite afastar a responsabilidade do mandatário: a este incumbe, no exercício das funções que lhe são cometidas, garantir a observância das regras de financiamento, designadamente na elaboração e organização das respectivas contas.

Logo, bem sabia o mandatário que não podia deixar de garantir que os valores referidos fossem sujeitos à devida certificação. Assim, fica verificada a violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, punida como contra-ordenação nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.

B) A Promoção imputa também ao PND e ao respectivo mandatário o incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições financeiras do partido.

Em causa estão depósitos de (euro) 10.750,00, efectuados a título de contribuição do Partido, sendo certo que das contas apenas constam (euro) 9.765,00. O PND e o seu mandatário respondem que "a diferença resulta [...] do montante que no momento de encerramento da conta bancária foi estornado para a conta do Partido"

A resposta apresentada não permite afastar a infracção imputada, confirmando-se a existência de movimentos da conta do partido para a conta da candidatura sem reflexo nas contas da campanha. Como o Tribunal afirmou já no Acórdão 567/08, "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes". O montante posteriormente estornado para a conta do Partido não deixa de ser um adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode deixar de ser também efectuada, pelo que estão preenchidos os pressupostos objectivos típicos da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, por violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da mesma lei.

Também assim quanto aos elementos subjectivos das infracções acima analisadas, deve concluir-se que o PND e respectivo mandatário financeiro, José Manuel Barão das Neves, actuaram dolosamente. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/2007 ou 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes

imputado a título de dolo.

7.4 - A responsabilidade contra-ordenacional do MPT e do seu mandatário financeiro,

António José Santos Fronteira da Silva:

A) Promove o Ministério Público a condenação em coima do MPT e do seu mandatário financeiro, pelo incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados. Foi identificado o uso de um meio de campanha (sede da candidatura na Rua da Beneficência) cujas despesas não foram identificadas nas contas. Nas suas respostas, o MPT e o seu mandatário financeiro, alegam que a morada referida é onde funciona a Sede do Partido da Terra - MPT e que só funcionou como endereço postal não tendo sido realizado neste local qualquer evento relacionado

com a campanha.

Considerada a resposta e o que acima se escreveu em 6.2. sobre a utilização de bens do Partido, considera o Tribunal que não há lugar a responsabilidade

contra-ordenacional.

B) Mais imputa a Promoção ao MPT e ao seu mandatário a violação do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido. Verificou-se que estas contribuições, no montante de (euro)1000,00, registadas nos mapas de receitas e despesas de campanha, não foram certificadas por documentos emitidos pelo órgão competente.

Em resposta, o MPT e o seu mandatário alegam que a transferência foi efectuada pelos órgãos competentes e juntam cópia da Acta da reunião em que foi autorizada a contribuição. O documento bancário de transferência não é, como já se viu, idóneo para servir de certificação da contribuição do Partido nos termos exigidos pela lei e a Acta apenas contém a autorização para que o Partido venha a contribuir para a campanha mas não é um certificado da contribuição em concreto. E, mesmo que assim não fosse, sempre o MPT veio apresentar o documento extemporaneamente, já depois da notificação da Promoção. Como este Tribunal já afirmou a propósito de uma situação semelhante no Acórdão 316/2010, "a junção da certificação agora operada pelo [MPT] é extemporânea, sendo inidónea para afastar a respectiva responsabilidade contra-ordenacional. De resto bem sabiam o [MPT] e o seu mandatário que estavam obrigados a apresentar a certificação das contribuições, sendo que tiveram oportunidade para o fazer. Porém, quando notificados para responder ao relatório da auditoria, nem o Partido nem o seu mandatário apresentaram o documento só agora

junto".

Perante o apurado, impõe-se julgar verificada a violação do dever imposto pelo artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de que resulta a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário financeiro, António José Santos Fronteira da Silva, a título de dolo.

Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.5 - A responsabilidade contra-ordenacional do PNR e do seu mandatário financeiro,

Pedro Domingos da Graça Marques:

Ao PNR e ao seu mandatário financeiro é imputado pela Promoção:

O incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei n.º

19/2003;

O incumprimento do dever de certificar, através de documento emitido pelo órgão competente, (euro)835,00, registados nos mapas de receitas e despesas como contribuição financeira do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da

Lei 19/2003;

O depósito da totalidade de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística do artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte

final, ambos da Lei 19/2003;

O incumprimento do dever de apresentar os documentos de suporte das receitas das actividades de angariação de fundos, no montante de (euro)385,00 em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

A realização de despesas de (euro)1.207,58 em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003, já que a única factura registada nas contas, referente ao fornecimento de monofolhas, autocolantes e cartaz, está datada

de 31 de Agosto de 2007.

O Partido e o mandatário não responderam. Resultam, porém, comprovadas nos autos as violações imputadas e, consequentemente, a prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário financeiro, Pedro Domingos da Graça Marques, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.6 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPM e do seu mandatário financeiro,

Armando Carlos Ferreira:

A Promoção imputa ao PPM e ao respectivo mandatário financeiro:

O incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, já que a inauguração da sede de campanha, o jantar de encerramento na FIL, a página na Internet, as estruturas para afixação de cartazes e as tarefas de afixação de cartazes não foram repercutidos nas contas, tudo em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003;

O incumprimento do dever de liquidar através da conta bancária da campanha a totalidade das despesas, já que do total de (euro)544,50, apenas (euro)95,50 foram pagos através dessa conta, tendo o remanescente, (euro)450,00, sido pago por um cheque de uma conta bancária do Partido, tudo em violação do disposto no artigo 15.º,

n.º 3, da Lei 19/2003;

O incumprimento do dever de depositar na conta bancária da campanha a totalidade das receitas de campanha em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003;

A realização de uma despesa de (euro)544,50, referente ao fornecimento de folhetos, com data de 30 de Julho de 2007, data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral.

O Partido e o mandatário não responderam. Resultam, porém, comprovadas nos autos as violações imputadas e, consequentemente, a prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário financeiro, Armando Carlos Ferreira, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.7 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPD/PSD e do seu mandatário

financeiro, Rui Pereira Caeiro:

É imputado ao PPD/PSD e ao respectivo mandatário financeiro a não inclusão nas despesas de campanha de (euro)61.081,66, pago a título de IVA, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, da Lei 19/2003. Assim, o total de despesas declaradas foi de (euro)471.011,38; o valor do IVA cujo reembolso foi solicitado pelo PPD/PSD foi de (euro)61.081,66; e o total das despesas com IVA, de (euro)532.093,04. Como tal, as despesas do PPD/PSD estão subavaliadas em (euro)61.081,66. Em resposta, o PPD/PSD e o mandatário financeiro limitam-se a recuperar a argumentação utilizada aquando do julgamento das contas, que o Tribunal não considerou procedente. Na verdade, como se afirmou no Acórdão 217/09, "considera o Tribunal que os partidos, mesmo tendo direito à devolução do IVA, devem contabilizar as despesas pelo valor total da factura (com IVA) pois só dessa forma se pode garantir o respeito pelo princípio constitucional do tratamento igualitário das candidaturas, uma vez que a lei do financiamento não permite que a isenção do IVA seja extensível a outras entidades, nomeadamente aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas. Nessa medida, as despesas do PPD/PSD estão subavaliadas em (euro)61.081,66 [...]. Dessa forma, não reflectindo a totalidade das despesas, incumpriu o PPD/PSD o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da

Lei 19/2003".

Há, assim, que considerar procedente a violação imputada e, consequentemente, cometida a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n..os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário financeiro, Rui Pereira Caeiro, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

7.8 - A responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE-CL,

José Pedro Costa Salema:

A) A Promoção imputa ao mandatário financeiro do GCE-CL a violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, resultante do facto de o CGE-CL ter efectuado depósito de (euro) 665,77 de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação. Na sua resposta, o mandatário financeiro recupera, no essencial, aquilo que já dissera em sede de auditoria e que o Tribunal, no Acórdão 217/09, não considerara procedente. Há, assim, que considerar confirmada a violação e, consequentemente, praticada a contra-ordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

B) Igualmente imputada vem a existência de (euro)4.377,39 de receitas de angariação de fundos, obtidos num jantar realizado na cervejaria Portugália, sem identificação dos doadores e das respectivas contribuições, em violação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Na sua resposta, o mandatário financeiro do GCE-CL recupera a justificação que já havia dado em sede de auditoria e que o Tribunal, no Acórdão 217/09, não considerara procedente. Há, assim, também aqui, que considerar confirmada a violação e, consequentemente, praticada a contra-ordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

C) Mais promove o Ministério Público a condenação do mandatário financeiro do GCE-CL pelo incumprimento do dever de depositar todas as receitas na conta bancária de campanha, já que a candidatura obteve (euro)3.843,57 de receitas que, em violação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, não foram depositadas nessa conta. Em resposta, o mandatário recupera o que havia afirmado em sede de auditoria e que o Tribunal, no Acórdão 217/09, não considerara procedente. Há, assim, ainda aqui, que considerar confirmada a violação e, consequentemente, praticada a contra-ordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

D) Relacionado com o ponto anterior, vem imputado ao mandatário financeiro do GCE-CL o incumprimento do dever de liquidar as despesas através da conta bancária de campanha. Trata-se do montante de (euro)3.843,57 anteriormente referido que foi utilizado para pagamento directo de despesas de campanha eleitoral, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003. O mandatário limitou-se, também aqui, a responder, no essencial, com o que havia dito no âmbito da auditoria e que o Tribunal, no Acórdão 217/09, não considerara procedente. Há, assim, uma vez mais, que considerar confirmada a violação e, consequentemente, praticada a contra-ordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

E) Finalmente, o Ministério Público promove a condenação do mandatário financeiro do GCE-CL em coima, pela existência de receitas de (euro)320,00 de donativos sem identificação da origem, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, da Lei 19/2003. Na sua resposta, o mandatário financeiro recupera a que havia dado em sede de auditoria e que o Tribunal, no Acórdão 217/09, não considerara procedente. Há, assim, também aqui, que considerar confirmada a violação e, consequentemente, praticada a contra-ordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º

19/2003.

Resta frisar que os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas supra e passíveis de sanção devem imputar-se mandatário financeiro do GCE-CL, José Pedro Costa Salema, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes

imputado a título de dolo.

7.9 - A responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE-LC,

Pedro Madeira Rodrigues:

A Promoção imputa ao mandatário financeiro do GCE-LC:

O incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, em violação do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, já que delas não constam, entre outros, 8 cartazes de papel 4x3 m, 4 cartazes de papel 6x2 m e 200 bandeirolas de papel, a aquisição e colagem de cartazes para as estruturas alugadas (8x3) e um telão 3x1,5 m;

O depósito de fundos angariados, no total de (euro)10.000,00, bem como de (euro)7.744,00 de donativos, em data posterior ao acto eleitoral (21 de Agosto de 2007), sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, na parte final, ambos da Lei n.º

19/2003;

Um donativo de (euro)50,00 em numerário sem identificação da origem, em violação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003;

O recebimento de donativos em espécie de pessoa colectiva, em violação do artigo

16.º da Lei 19/2003;

O recebimento de donativos indirectos (pagamento por terceiros de despesas de campanha), em violação do artigo 16.º da Lei 19/2003.

O mandatário financeiro não respondeu. Não obstante, compulsados os autos, verifica-se que a imputação do recebimento de donativos de pessoa colectiva, proibidos por lei, se trata de um lapso manifesto, decorrente, porventura, do dispositivo do Acórdão 237/09, uma vez que se não encontra fundamentação para tal violação do artigo 16.º da Lei 19/2003. Improcede, assim, a imputação. Já no que se refere à proibição de donativos indirectos, sancionada pelo artigo 30.º, n.º 1, o Tribunal já afirmou no Acórdão 87/10, "que, neste caso, o artigo 30.º, n.º 1, apenas se refere à responsabilidade dos partidos e não também dos GCE. Por outro lado, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma lei, não tem natureza contra-ordenacional", pelo que, neste contexto, não há aqui lugar ao respectivo sancionamento. No que se refere às restantes imputações, resulta, porém, dos autos a sua comprovação, e, consequentemente, a prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo

31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

Resta frisar que os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas supra e passíveis de sanção devem imputar-se ao mandatário financeiro do GCE-LC, Pedro Madeira Rodrigues, a título de dolo. Como o Tribunal afirmou em situações equivalentes (por exemplo, nos Acórdãos n.º 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres decorrentes da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes

imputado a título de dolo.

8 - Das consequências jurídicas da contra-ordenação:

8.1 - Nos termos previstos no artigo 31.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contra-ordenações supra verificadas, por ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, variam, no caso dos partidos políticos, entre 10 e 200 salários mínimos mensais nacionais (SMMN) e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 1 e 80 SMMN. Por sua vez, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2007 ascendia a (euro)403,00. Da conjugação das referidas normas resulta que:

i) A coima a aplicar aos partidos pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre (euro)4.030,00 e

(euro)80.600,00;

ii) A coima a aplicar aos mandatários pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre (euro)403,00 e

(euro)32.240,00;

A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta não só os diferentes montantes envolvidos nas diversas contas, mas também, como o Tribunal referiu em situações anteriores, que os incumprimentos verificados são de diversa índole e que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de documentos que não foram apresentados ou o não foram correctamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou de comprovação de receitas e despesas, de serem maiores ou menores os montantes envolvidos nessa discriminação ou comprovação insuficiente, etc.), sendo ainda de registar a diversa dimensão dos partidos e a situação específica dos grupos de cidadãos eleitores, nomeadamente quanto à existência ou não de uma estrutura permanente.

Finalmente, quanto às circunstâncias concretas que envolvem as contas em causa no presente processo, deve destacar-se que, se é certo que as candidaturas ainda poderão ter enfrentado dificuldades no desenvolvimento dos mecanismos de organização necessários ao integral cumprimento da Lei - dificuldades relevantes para os partidos de pequena dimensão, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada - , não é menos verdade que os partidos já participaram em actos eleitorais anteriores (legislativas e autárquicas - 2005) regidas por esta lei e que se trata das contas das candidaturas ao governo da principal autarquia da capital do País.

8.2 - Assim sendo, considera-se que a violação dos diferentes artigos da Lei 19/2003, adiante citados deve ser sancionada nos seguintes termos:

8.2.1 - Ao CDS-PP, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pela violação do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido e pela violação do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições ou adiantamentos do Partido, a coima a aplicar deve ser

fixada em (euro)6.000,00.

Ao mandatário financeiro do CDS-PP, José Rui Roque, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)1.000,00.

8.2.2 - Aos Partidos que compõem a CDU, PCP e PEV, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo depósito de fundos angariados, em data posterior ao acto eleitoral, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)5.000,00.

Ao mandatário financeiro da CDU, César Manuel Cavalheiro Roussado, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)500,00.

8.2.3 - Ao PND, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela falta de certificação de depósitos efectuados a título de contribuições do Partido e pela falta de registo nas contas de parte de depósitos efectuados a título de contribuições do Partido, a coima a

aplicar deve ser fixada em (euro)4.500,00.

Ao mandatário financeiro do PND, José Manuel Barão das Neves, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)500,00.

8.2.4 - Ao MPT, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela violação do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, a coima a aplicar deve ser fixada em

(euro)4.030,00.

Ao mandatário financeiro do MPT, António José Santos Fronteira da Silva, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, deve ser fixada em (euro)403,00.

8.2.5 - Ao PNR, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela violação do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, pela violação do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, pelo depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, pela violação do dever de apresentar os documentos de suporte das receitas das actividades de angariação de fundos e pela realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem demonstração de que respeitam à campanha eleitoral, a coima a aplicar deve ser fixada

em (euro)5.500,00.

Ao mandatário financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, deve ser fixada em (euro)1.000,00.

8.2.6 - Ao PPM, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pela violação do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, pela violação do dever de liquidar através da conta bancária da campanha a totalidade das despesas de campanha, pela violação do dever de depositar na conta bancária da campanha a totalidade das receitas de campanha e pela realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral sem demonstração de que respeitam à campanha eleitoral, a coima a

aplicar deve ser fixada em (euro)5.000,00.

Ao mandatário financeiro do PPM, Armando Carlos Ferreira, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)800,00.

8.2.7 - Ao PPD/PSD, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela violação do dever de reflectir adequadamente nas contas a totalidade das despesas de campanha ao não incluir nestas o valor pago a título de IVA, a coima a aplicar deve ser fixada em

(euro)5.000,00.

Ao mandatário financeiro do PPD/PSD, Rui Pereira Caeiro, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)500,00.

8.2.8 - Ao mandatário financeiro do GCE-CL, José Pedro Costa Salema, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, pela falta de identificação dos doadores de receitas de angariação de fundos, pela violação do dever de depositar todas as receitas na conta bancária da campanha, pela violação do dever de liquidar as despesas de campanha através da conta de bancária da campanha e pelo recebimento de donativos sem identificação da origem, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)1.600,00.

8.2.9 - Ao mandatário financeiro do GCE-LC, Pedro Madeira Rodrigues, demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pela violação do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios de campanha utilizados, pelo depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral e pelo recebimento de donativos sem identificação da origem, a coima a aplicar deve ser fixada em

(euro)1.200,00.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Absolver o Bloco de Esquerda (B. E.) da prática da contra-ordenação que lhe vinha

imputada;

b) Absolver a mandatária financeira do B. E., Dina Maria Vereda Nunes da prática da

contra-ordenação que lhe vinha imputada;

c) Condenar o Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;

d) Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, José Rui Roque, pela prática da contra-ordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de

(euro)1.000,00;

e) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes"

(PEV), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro)5.000,00;

f) Condenar o mandatário financeiro do PCP-PEV, César Manuel Cavalheiro Roussado, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro)500,00;

g) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.500,00;

h) Condenar o mandatário financeiro do PND, José Manuel Barão das Neves, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro)500,00;

i) Absolver o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) da prática da contra-ordenação que lhe vinha imputada;

j) Absolver o mandatário financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão da prática da contra-ordenação que lhe vinha imputada;

k) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.030,00;

l) Condenar o mandatário financeiro do MPT, António José Santos Fronteira da Silva, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003,

na coima de (euro)403,00;

m) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.500,00;

n) Condenar o mandatário financeiro do PNR, Pedro Domingos da Graça Marques, pela prática da contra-ordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo

31.º, na coima de (euro)1.000,00;

o) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.000,00;

p) Condenar o mandatário financeiro do PPM, Armando Carlos Ferreira, pela prática da contra-ordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima

de (euro)800,00;

q) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)5.000,00;

r) Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, Rui Pereira Caeiro, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)500,00;

s) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores "Cidadãos por Lisboa (GCE-CL), José Pedro Costa Salema, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.600,00;

t) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores "Lisboa com Carmona" (CGE-LC), Pedro Madeira Rodrigues, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)1.200,00.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011. - Carlos Pamplona de Oliveira - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel

Moura Ramos.

204451747

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/21/plain-282994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Decreto-Lei 2/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

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