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Acórdão 617/2011, de 30 de Março

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Sumário

Aprecia as contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, realizada em 7 de Junho de 2009. (Processo n.º 7 CCE)

Texto do documento

Acórdão 617/2011

Processo 7 CCE

Acta

Aos catorze dias do mês de Dezembro de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, realizada em 7 de Junho de 2009. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 617 2011

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas candidaturas às eleições supra referidas, vai pronunciar-se sobre a

legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Humanista (P.H.), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS) entregar ao Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as contas da referida campanha. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas, emitido ao abrigo do artigo 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005.

3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios elaborados pela empresa "AB - António Bernardo - Sociedade de Revisores Oficias de Contas, Unipessoal, Lda.", por ela contratada ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas

ilegalidades/irregularidades:

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

b) Contribuições financeiras não certificadas;

c) Natureza das contribuições em espécie;

d) Subavaliação das receitas da subvenção.

4.2 - Partido Popular (CDS-PP)

a) Contas apresentadas fora do prazo;

b) Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica "outros valores a pagar";

c) Sobreavaliação de receitas da subvenção;

d) Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado;

e) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

f) Despesas de campanha pagas pela conta bancária da sede do Partido;

g) Despesas facturadas em data posterior ao acto eleitoral;

h) Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

i) Contribuições em espécie efectuadas pelo Partido;

j) Deficiências na preparação da lista de acções e meios de campanha.

4.3 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) a) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

b) Subavaliação de receitas da subvenção;

c) Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado;

d) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

e) Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

f) Pagamentos efectuados a fornecedores após o encerramento da campanha;

g) Impossibilidade de aferir se todas as despesas registadas são despesas de

campanha;

h) Falta do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados por natureza;

i) Falta do comprovativo de publicação da nomeação do mandatário financeiro;

j) Receitas de angariações de fundos;

k) Impossibilidade de cruzar custos da lista de acções e meios com a contabilidade;

l) Despesa imputada de forma incorrecta às contas da campanha.

4.4 - Movimento Esperança Portugal (MEP)

a) Contas apresentadas fora do prazo;

b) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

c) Contribuições financeiras não certificadas;

d) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

e) Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

f) Divergência entre o total da lista de meios e o valor registado no mapa de despesas;

g) Falta de apresentação da demonstração dos resultados por natureza;

h) Divergência entre o saldo de depósitos à ordem no balanço e no extracto bancário;

i) Inclusão de despesas com a aquisição de certos bens.

4.5 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS)

a) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

b) Contribuições financeiras não certificadas;

c) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

d) Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo;

e) Impossibilidade de verificar o pagamento de despesas registadas;

f) Publicação fora do prazo de anúncio de nomeação do mandatário financeiro;

g) Não abertura de conta bancária da campanha e falta de extractos bancários;

h) Despesas facturadas com data anterior ao período de campanha;

i) IVA associado a uma despesa de campanha e não registado;

j) Deficiências na preparação da lista de acções e meios de campanha.

4.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

a) Contas apresentadas fora do prazo;

b) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certa despesa;

c) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

d) Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo;

e) Receitas de angariações de fundos;

f) Não apresentação da lista de acções e meios de campanha.

4.7 - Partido da Terra (MPT)

a) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

b) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

c) Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

d) Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo;

e) Incerteza quanto à origem de alguns donativos;

f) Eventual donativo de pessoa colectiva ou de pessoa não identificada;

g) Aumento significativo das receitas e despesas por comparação com 2004;

h) Custos diferentes dos preços constantes da Lista Indicativa da ECFP;

i) Orçamento de campanha apresentado fora do prazo.

j) Deficiências na preparação da lista de acções e meios de campanha;

4.8 - Partido Humanista (P.H.)

a) Contas apresentadas fora do prazo;

b) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certa despesa;

c) Contribuições financeiras não certificadas;

d) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

e) Não apresentação da demonstração de resultados por natureza;

f) Falta de comprovativo da publicação do anúncio do mandatário financeiro;

g) Impossibilidade de confirmar a identidade dos doadores e razoabilidade dos valores

de donativos em espécie;

h) Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

i) Eventuais donativos indirectos ou donativos pecuniários não reconhecidos;

j) Apresentação tardia da lista de acções e meios da campanha.

4.9 - Partido Nacional Renovador (PNR)

a) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

b) Não apresentação da demonstração de resultados por natureza;

c) Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

d) Impossibilidade de verificar a existência de conta bancária específica da campanha;

e) Não apresentação da lista de acções e meios de campanha.

4.10 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) a) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

b) Meios de campanha não reflectidos nas contas;

c) Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

d) Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo;

e) Não apresentação da lista de acções e meios de campanha.

4.11 - Partido Popular Monárquico (PPM)

a) Contas apresentadas fora do prazo;

b) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

c) Contribuições financeiras não certificadas;

d) Não apresentação do balanço, demonstração dos resultados por natureza e anexo;

e) Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

f) Receitas de angariação de fundos obtidas após o acto eleitoral;

g) Não apresentação da lista de acções e meios de campanha.

4.12 - Partido Social Democrata (PPD/PSD)

a) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

b) Contribuições financeiras não certificadas;

c) Subavaliação das receitas da subvenção;

d) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

e) Não apresentação da demonstração dos resultados por natureza;

f) Abertura de diversas contas bancárias;

g) Divergências de saldos;

h) Critério de imputação de custos da campanha;

i) Não disponibilização da prova de cancelamento das contas bancárias;

j) Imputação à campanha de despesas relativas a outras campanhas eleitorais;

k) Contribuições do Partido não reflectidas nas contas.

4.13 - Partido Socialista (PS)

a) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

b) Subavaliação das receitas da subvenção;

c) Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado;

d) Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

e) Não apresentação da demonstração dos resultados por natureza;

f) Abertura de duas contas bancárias para a campanha;

g) Custos diferentes dos preços constantes da Lista Indicativa da ECFP;

h) Sobreavaliação de despesas.

5 - As candidaturas e os respectivos mandatários financeiros receberam o correspondente relatório e foram notificados para se pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005. Das candidaturas notificadas, não responderam as apresentadas pelo PCTP/MRPP, o PNR e o PPM.

As demais responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos a propósito da apreciação das respectivas contas. A ECFP elaborou,

então, o seu parecer.

II - Fundamentação

6 - Nos Acórdãos que apreciaram as contas das campanhas eleitorais das eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006 e autárquicas de 2005 (Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008, 567/2008, respectivamente), teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Renova-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área.

Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das imputações que foram feitas às diferentes candidaturas nos respectivos relatórios de auditoria.

7 - Desde logo, porém, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, pelas razões adiante explicitadas, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem

as seguintes imputações:

7.1 - Bloco de Esquerda (B.E.) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

Contribuições financeiras não certificadas; e

Natureza das contribuições em espécie,

porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

Subavaliação de receitas da subvenção,

porque a redistribuição não implicou correcções.

7.2 - Partido Popular (CDS-PP):

Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica "outros valores a pagar";

Despesas de campanha pagas pela conta bancária da sede do Partido; e Despesas facturadas em data posterior ao acto eleitoral, porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

7.3 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV):

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

Pagamentos efectuados a fornecedores após o encerramento da campanha;

Impossibilidade de aferir se todas as despesas registadas são despesas de campanha; e Falta do comprovativo de publicação da nomeação do mandatário financeiro, porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

Não apresentação do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados por natureza, porque a irregularidade foi entretanto sanada.

7.4 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas; e Contribuições financeiras não certificadas, porque foi apresentada justificação

procedente, aceite pelo Tribunal.

Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária, porque a irregularidade não é imputável ao Partido.

Falta de apresentação da demonstração dos resultados por natureza, porque a

irregularidade foi entretanto sanada.

Divergência entre o saldo de depósitos à ordem no balanço e no extracto bancário, pela irrelevância material da situação em causa.

7.5 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS):

Impossibilidade de verificar o pagamento de despesas registadas, porque se não

verificam os factos imputados.

Publicação fora do prazo de anúncio de nomeação do mandatário financeiro, porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

7.6 - Partido da Terra (MPT):

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

Eventual donativo de pessoa colectiva ou de pessoa não identificada;

Aumento significativo das receitas e despesas por comparação com 2004; e Custos diferentes dos preços constantes da listagem indicativa da ECFP, porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

Falta de apresentação da demonstração de resultados, porque a irregularidade foi

entretanto sanada.

Orçamento de campanha apresentado fora do prazo, porque se não verificam os factos

imputados.

7.7 - Partido Humanista (P.H.):

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certa despesa;

Contribuições financeiras não certificadas;

Falta de comprovativo da publicação do anúncio do mandatário financeiro; e Eventuais donativos indirectos ou donativos pecuniários não reconhecidos, porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

Não apresentação da demonstração de resultados por natureza, porque a

irregularidade foi entretanto sanada.

7.8 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária, porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

7.9 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Contribuições financeiras não certificadas;

Critério de imputação de custos da campanha; e Imputação à campanha de despesas relativas a outras campanhas eleitorais, porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

Não apresentação da demonstração dos resultados por natureza;

Não disponibilização da prova de cancelamento das contas bancárias, porque as

irregularidades foram entretanto sanadas.

7.10 - Partido Socialista (PS):

Custos diferentes dos preços constantes da "Lista Indicativa" da ECFP, porque foi apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

8 - A isto acresce a imputação respeitante à falta, ao atraso na entrega ou a deficiências da lista de acções e meios de campanha, em violação do dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005, feita ao CDS-PP, MMS, PCTP/MRPP, P.H., MPT, PNR, POUS e PPM. Com efeito, tal como o Tribunal afirmou no Acórdão 135/2011, reafirmando acórdãos anteriores, e volta uma vez mais a fazer no presente Acórdão, não cabe ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas daquele dever. Na verdade, como se afirmou no Acórdão 567/2008, "no que especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das acções de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4 da Lei Orgânica 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, e repetiu no Acórdão 19/2008, «apesar de a violação do dever de apresentação das acções de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais acções deverem ser consideradas nas contas»". Razão pela qual se não terão em conta as referidas

imputações.

9 - Eliminadas as imputações imediata e obviamente não procedentes, bem como aquelas que não devem ser consideradas, vejamos as restantes.

9.1 - Contas apresentadas fora do prazo (CDS-PP, MEP, PCTP/MRPP, P.H. e

PPM)

A) As contas do CDS-PP foram enviadas no dia 22 de Setembro de 2009, tendo a candidatura, em carta subscrita pelo director administrativo, reconhecido o lapso na contagem do prazo. Posteriormente, porém, o CDS-PP veio defender que, "à semelhança do sucedido noutros actos eleitorais, cuja interpretação é confirmada pelo Acórdão 199/2010 do Tribunal Constitucional (posterior à comunicação interpretativa enviada pela ECFP), a proclamação oficial é, como o foi sempre no passado, realizada por meio da publicação do Mapa Oficial no Diário da República e não, nunca assim tendo sido, pela proclamação dos resultados pela assembleia de apuramento geral de dia 22 de Junho de 2009", pelo que a apresentação no dia 22 de

Setembro seria tempestiva.

B) As contas do MEP foram enviadas no dia 28 de Setembro de 2009, tendo a candidatura sustentado que aquele era o "último dia do prazo legal para o fazer", uma vez que "o mapa oficial com os resultados eleitorais foi publicado no dia 29 de Junho de 2009 [...], pelo que o prazo de 90 dias previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, terminava justamente no referido dia 28 de Setembro de 2009 (já que dia o 27 de Setembro foi um Domingo)."

C) As contas do PCTP/MRPP deram entrada no dia 13 de Outubro de 2009, não tendo a candidatura apresentado qualquer justificação para o facto.

D) As contas do P.H. deram entrada no dia 29 de Setembro de 2009, tendo a candidatura respondido que "o resultado oficial das Eleições para o Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2009 foi publicado no Diário da República 1.ª série - n.º 123 de 29 de Junho de 2009, data essa em que se deve entender ter havido a proclamação oficial dos resultados na acepção que lhe é dada pelo artigo 27.º da Lei 19/2003 de 20 de Junho", pelo que, em seu entender, a entrega teria sido

tempestiva.

E) As contas do PPM foram enviadas no dia 28 de Dezembro de 2009, não tendo a candidatura respondido ao relatório de auditoria.

Invocam o CDS-PP, o MEP e o P.H. que se deve considerar como data da proclamação dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu a da publicação dos mesmos no Diário da República. Não é, porém, necessariamente assim.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, em vigor à data da respectiva entrega, o prazo máximo para apresentação das contas ao Tribunal era de 90 dias, contados a partir da proclamação oficial dos resultados. Por outro lado, como se afirmou no Acórdão 324/2009 (e reafirmou no Acórdão 444/2010), a proclamação oficial dos resultados não se confunde com a respectiva publicação no Diário da República. De facto, a proclamação dos resultados corresponde ao apuramento dos mesmos pela assembleia de apuramento geral, o que, no presente caso de eleições para o Parlamento Europeu, aconteceu em 22 de Junho de 2009, sendo a assembleia presidida pelo Presidente do Tribunal Constitucional e constituída pela 2.ª Secção deste Tribunal (artigo 12.º, n.º 4, da Lei 14/87, de 29 de Abril). Assim sendo, o prazo em causa terminou no dia 21 de Setembro de 2009. A tudo isto acresce o facto de a ECFP ter previamente notificado todos os partidos concorrentes de que tal prazo se esgotaria nesse preciso dia 21 de Setembro de 2009. Há, assim, que dar por verificado, em relação a todos os referidos partidos, o incumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 e do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, sendo as reflexões por alguns feitas quanto à menor gravidade da violação de considerar em sede de eventual responsabilidade contra-ordenacional.

9.2 - Impossibilidade de verificar a razoabilidade de algumas despesas (MMS,

PCTP/MRPP, PNR, PPM, PPD/PSD e PS)

A) Existem (euro) 35.447,00 de despesas de campanha do MMS, cujos documentos de suporte não são suficientemente claros para permitir aferir da sua razoabilidade. A ECFP solicitou informação complementar que lhe permitisse avaliar tal razoabilidade, nomeadamente quanto aos outdoors e lonas fornecidas pela empresa "Dis Euskadi", às estruturas fornecidas por Albertino Alves Moreira; aos folhetos e às telas, para verificar sua adequação aos valores constantes da "lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política", doravante "Lista Indicativa". Solicitou também informação sobre a razão e o critério de imputação à campanha de 50 % da despesa relativa ao fornecimento de outdoors 8x3 e respectivas lonas e, ainda, sobre o facto da factura ter data de 10/08/2009 e, portanto, ser posterior ao acto eleitoral, bem como sobre a despesa relativa a tempos de antena. O MMS respondeu: "Os preços facturados pelos nossos fornecedores são os preços praticados no mercado. Junto às facturas estão os diversos tipos de folhetos e fotos de outdoors. Os tempos de antena foram entregues nas diversas estações de televisão e rádio tendo o partido uma cópia no seu arquivo. Relativamente à factura da Dis Euskadi, entendeu o fornecedor proceder daquela forma ao juntar numa factura mais do que uma campanha. O partido procedeu ao pagamento da parte correspondente a esta campanha a 07/05, ou seja dentro do período considerado legal para aceitação de despesas. Não consideramos que tenha sido por nós violado o disposto no n.º 1, do artº 19.º, da Lei 19/2003, o facto da empresa não facturar dentro do prazo não é culpa nossa. A explicação dos outdoors segue no Anexo VIII rectificado (DOC 1). As negociações com os fornecedores foram feitas directamente pela Comissão Política não havendo troca de correspondência para discussão de valores. No caso da factura n.º 333488 de Horácio Pascoal, encontra-se no arquivo do partido as cópias de todos os tempos de antena

que passaram na rádio e televisão".

A resposta não é esclarecedora quanto ao fornecedor "Dis Euskadi", o qual, na realidade, facturou fora do prazo elegível para as despesas serem consideradas nas contas desta campanha. De facto, a resposta do MMS assenta no facto de ter pago a 07 de Maio de 2009, argumentando que o fez "dentro do prazo considerado legal", o que revela que o MMS confunde o prazo de seis meses - indicado no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 como aquele em que as despesas de campanha são como tal consideradas - com o prazo para pagamento das mesmas, que a legislação não enuncia. No caso, isto significa que a candidatura pagou três meses antes da data da factura! Acresce que no extracto bancário, referente a 07 de Maio de 2009, está registado um pagamento de (euro) 17.000,00, mas em nome da firma "Digital Decor", muito embora haja uma anotação manual nessa página dizendo "Relacionado com Dis Euskadi". Verifica-se, assim, no mínimo, uma infracção ao dever genérico de organização contabilística, constante do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º,

ambos da Lei 19/2003.

B) Existem (euro) 3.000,00 de despesas de campanha do PCTP/MRPP, cujo documento de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a sua razoabilidade. A ECFP solicitou informação complementar que lhe permitisse avaliar a razoabilidade da referida despesa, relativa à gravação de tempos de antena. A

candidatura nada disse.

Na ausência de resposta e perante os elementos dos autos, há que concluir que a candidatura não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º e ao artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, todos da Lei 19/2003.

C) No decurso da auditoria não foi possível proceder à análise dos documentos de suporte das despesas da campanha (euro) 2.266,36) do PNR, em virtude de a candidatura não ter procedido à sua entrega. A ECFP solicitou o envio da documentação em falta e pediu informação adicional, nomeadamente quanto a cartazes, folhetos e tempos de antena, que permitisse avaliar a sua adequação aos valores constantes na "Lista Indicativa". A ECFP pediu esclarecimentos suplementares sobre o facto de a despesa referente à publicação de um anúncio com a identidade do mandatário financeiro ter data de 26 de Junho de 2009, sendo certo que, nesta campanha, a data limite para a publicação daquele anúncio era 27 de Abril de 2009.

Além disso, na análise do mapa das despesas não foi identificada nenhuma relacionada com o arrendamento de espaço para a sede de campanha, nem com a contabilidade, nem com a utilização de estruturas para afixação dos cartazes, nem com a colagem e descolagem dos mesmos. A ECFP solicitou esclarecimentos sobre todas estas

situações. O PNR nada disse.

Na ausência de resposta e perante os elementos dos autos, há que concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, da Lei 19/2003.

D) Nas contas do PPM, foram identificadas despesas (euro) 2.080,01) facturadas em data posterior ao acto eleitoral, não sendo o seu descritivo claro quanto ao período em que foram realizadas. Além disso, não foi possível aferir da razoabilidade, perante os valores de mercado, de (euro) 880,01 de despesas. E foram reconhecidos movimentos na conta bancária relacionados com pagamentos de despesas não imputadas à campanha. A ECFP solicitou informação adicional que permitisse resolver as insuficiências verificadas. O PPM nada disse.

Na ausência de resposta e em face dos elementos dos autos, há que concluir que a candidatura não deu cumprimento aos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, bem como ao disposto no artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, todos da Lei 19/2003.

E) Nas contas do PPD/PSD foram identificados (euro) 31.089,38 de despesas, relativamente aos quais não foi possível aferir sobre a respectiva razoabilidade face à "Lista Indicativa". Foram também identificadas despesas concernentes a diversos bens (euro) 165.906,00) e serviços (euro) 33.627,50), relativamente às quais não foi possível aferir sobre a sua elegibilidade e a sua razoabilidade, pelo facto de os documentos de suporte serem insuficientes e não se encontrar, no conjunto da documentação disponibilizada, prova da razoabilidade desses custos face aos preços de mercado. Relativamente ao almoço comemorativo do 35.º Aniversário do PSD, foi solicitada informação sobre o facto de ter sido considerado despesa de campanha. E foram pedidas informações quanto aos equipamentos de som e aos serviços. O PSD respondeu: "6. Razoabilidade de montantes - o PSD contratou empresas sobejamente reconhecidas no mercado nacional e internacional para fazer face à produção dos eventos por si organizados no âmbito da campanha eleitoral. A certeza e a confiança no seu teor técnico, leva-nos a desconsiderar a comparação de valores para alguns serviços. Por esse motivo não efectuámos consultas de mercado. Questionámos nesta data as empresas em causa, no sentido de responderem cabalmente às exigências que a ECFP aqui formula e consequentemente possa aferir a razoabilidade dos valores envolvidos (Anexo XV). A contabilização de facturas através do nosso software de contabilidade, determina a inclusão de um código de acção e um código de meio.

Como tal todo e qualquer documento contido nas demonstrações em análise, está reflectido no mapa de acções e meios, parte integrante da respectiva prestação de contas. (que aliás poderão também verificar este documento constante nesta resposta como anexo XI). Quanto aos prestadores de serviço questionados pela ECFP, trata-se de colaboradores específicos para executar tarefas variadas no âmbito da campanha, sejam elas de carácter administrativo, sejam elas de carácter técnico. Pelo motivo de serem exclusivamente dedicadas à campanha, foram emitidos documentos mensais de rendimentos profissionais, aqui reflectidos nas contas. Mais informamos que todos os recibos apresentados nas contas derivam de trabalhos efectuados durante a campanha, e relativos a meios humanos exclusivamente a ela dedicados. Caso tenha sido detectado algum mau preenchimento dos mesmos, apenas e somente a isso se deverá. O almoço de aniversário do PSD deu-se (por coincidência) em plena pré-campanha eleitoral, inevitavelmente este evento tomou um cariz dedicado ao acto eleitoral que se aproximava contando com a presença de elementos que concorreriam nas listas do partido à eleição que se avizinhava, e nesse sentido não pôde deixar o PSD de considerá-lo como acto de campanha e consequentemente registou-o nas respectivas

contas."

Apreciada a resposta do PSD, verifica-se que a candidatura não efectuou consultas ao mercado, que os fornecedores de cartazes - We Brand Agency -, do almoço comemorativo do 35.º aniversário do Partido - a AEP - e do equipamento de som -Alfasom - não responderam ao pedido do Partido de informações adicionais. E ainda que a We Brand Agency facturou, em duas ocasiões, 1.150 cartazes 8x3 a um custo unitário de (euro) 11,05 e 1320 cartazes 8x3 a um custo unitário de (euro) 2,40, sem que haja justificação para tamanha disparidade de preços. Acontece, porém, que, por um lado, a realização de consultas, se bem que, porventura, economicamente aconselhada, não é legalmente exigida; por outro, é manifesto que o PSD não pode ser responsabilizado pela falta de informações adicionais a prestar pelos seus fornecedores;

e, finalmente, há que constatar que a candidatura não foi confrontada com a manifesta disparidade dos preços da We Brand Agency, de modo a que pudesse apresentar uma eventual justificação. Assim sendo, é inevitável reconhecer a improcedência da

imputação.

F) Existem (euro) 977.654,00 de despesas de campanha do PS cujos documentos de suporte, no entender da ECFP, não são suficientemente claros para permitir aferir a sua razoabilidade. Verifica-se, ainda, que algumas despesas foram facturadas em datas posteriores à da realização do acto eleitoral e que as notas de encomenda relativas a algumas dessas despesas foram emitidas em data posterior à da factura. A ECFP pediu esclarecimentos adicionais que permitissem avaliar a razoabilidade das referidas despesas e a sua adequação aos valores constantes da "Lista Indicativa". Pediu também informação sobre tempos de antena e o detalhe das despesas facturadas pelos fornecedores AEDIS e Euro RSCG Lisboa. O PS respondeu: "As facturas que constam das despesas apresentadas pelo Partido Socialista referentes à campanha das Eleições Europeias de 2009, têm descritivos suficientemente claros para se poder aferir da razoabilidade do seu montante nomeadamente, as que constam do quadro apresentado nas páginas 9 e 10 do relatório da ECFP. A situação apontada das datas de facturação posteriores à data do acto eleitoral tem como justificações as apresentadas no quadro seguinte [...]. Assim, as declarações dos fornecedores atestam como efectivamente os bens/serviços referenciados nas facturas em apreço foram-no fornecidos no período eleitoral sendo, pois, indubitavelmente despesas de campanha.

No que concerne aos casos da STM, Euro RSCG e Movielight existem contratos que regulam os bens/serviços a serem fornecidos. Nesses contratos, é bem explícito, os prazos de vigência dos mesmos, os quais, se inserem inequivocamente no período eleitoral. Se as facturas referidas foram emitidas em datas posteriores ao acto eleitoral, foi exclusivamente por falha dos fornecedores. A este respeito há que considerar o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a matéria no seu Acórdão 567/2008 (ponto 20): "Realização de despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral.

Em relação a este ponto, convém começar por recordar a anterior jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Como se referiu no Acórdão 19/2008, «uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao acto eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido facturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)». Como então também se acrescentou, «só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. No segundo caso, no entanto, pressupõe-se que a factura existe e foi apresentada ao Tribunal Constitucional, pois, assim não sendo, tratar-se-á de despesa não documentada». Por sua vez, no que se refere à realização de despesas após o acto eleitoral, escreveu-se nos Acórdãos n.os 563/06 e 19/2008, que «a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o acto eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada.» Tendo presente esta jurisprudência, que mantém inteira validade...". Nos casos evidenciados, é indubitável que as despesas foram realizadas no período de campanha apesar de as facturas terem datas posteriores. Houve situações em que, apesar de terem sido efectuadas notas de encomenda iniciais para os respectivos fornecedores, estas acabaram por ser anuladas face a alterações que foram ocorrendo ao longo da campanha. Desse modo, e para que o processo ficasse correcto do ponto de vista formal, foram emitidas novas notas de encomenda reflectindo o que, efectivamente, foi fornecido pelas entidades em causa para a campanha eleitoral. Dado o volume de trabalho dos serviços de Aprovisionamento do Partido Socialista e o facto das notas de encomenda terem numeração sequencial e não poderem ser emitidas com datas anteriores, levou a que em alguns casos tivessem datas posteriores às das facturas. Não se pode contudo inferir daqui, como parece relevar o Relatório da ECFP, que tal facto significou um menor grau de controlo das despesas da campanha do Partido Socialista às Eleições Europeias pois, isso revelaria, um desconhecimento de como contabilisticamente, financeiramente e processualmente se faz o acompanhamento e controlo de despesas quer numa campanha, quer numa organização [...]. No que concerne ao pedido de informação relativamente à duração e período dos tempos de antena deve haver alguma confusão porque o contrato da Movielight, que se junta, refere na sua Clausula 1.ª n.º 1: "A Primeira outorgante obriga-se a executar filmagens e edição das acções propostas pela Segunda outorgante, assumindo a correspondente responsabilidade técnica das mesmas em local a designar." Ora isto não tem nada a ver com tempos de antena tem apenas com a realização das filmagens e correspondente edição. Quanto ao fornecedor AEDIS junta-se discriminação das despesas constantes das facturas emitidas. No que concerne a EURO RSCG, o contrato em anexo é bem elucidativo do trabalho efectuado. Junta-se os extractos de conta corrente enviados

pelos fornecedores. Ver Anexo 2."

Apreciada a resposta do PS, foi questionada a razoabilidade de montantes pagos pelas acções realizadas nas Faculdades de Direito e de Engenharia em Lisboa, na Universidade de Aveiro e na Faculdade de Direito de Coimbra, pelas acções realizadas em Coimbra, Guarda, Porto, Torres Novas, Leiria, Viseu, Lisboa e outras cidades em Hotéis, Institutos Politécnicos, Centros e noutros locais, nomeadamente por se desconhecer o que foi fornecido e facturado, e pelos comícios de Coimbra, Castelo Branco, Braga, Viseu, Matosinhos, facturados a preços que oscilam entre (euro) 63.000,00 e (euro) 72.000,00 cada + IVA, preços considerados anormalmente elevados. Além disso, há uma factura da AEDIS de (euro) 564.600,00, emitida em 30 de Junho de 2009, tendo a AEDIS, em declaração datada de 18 de Outubro de 2010, afirmado que o facto de a factura ter sido emitida em 30 de Junho de 2009, se deve "à dificuldade em obter em tempo útil dos nossos fornecedores todos os elementos a facturar". Quanto à questão relativa aos montantes das facturas considerados anormalmente elevados, a ECFP decidiu, neste ponto, insistir com a candidatura para justificar esses preços, tendo solicitado as facturas dos fornecedores contratados pela AEDIS que não tinham sido apresentadas durante a auditoria. Feita a diligência suplementar junto dos serviços do PS, foram juntos certos documentos.

Tudo visto, é de concluir que nada nos autos indicia que despesas facturadas apenas depois do acto eleitoral tenham sido realizadas posteriormente a esse acto. Ao invés, parece claro que se trata de despesas realizadas durante o período da campanha eleitoral, pelo que se aplica a jurisprudência constante do Acórdão 19/2008. Assim sendo, não pode a candidatura ser responsabilizada pelo atraso na facturação do seu fornecedor (AEDIS), nem, muito menos, pelo facto de este (AEDIS) não lhe ter fornecido, para que aquele remetesse à ECFP, as facturas dos seus próprios fornecedores. Por outro lado, quanto às facturas respeitantes a acções de campanha em que se afirma desconhecer o que foi fornecido, resulta dos autos que as mesmas ou foram emitidas de acordo com anteriores orçamentos ou com os contratos assinados.

Acresce que, em relação aos comícios, cujos preços foram considerados anormalmente elevados, existe documentação do fornecedor que indica que está em causa o aluguer e montagem de estruturas de alumínio Truss, de bancadas, de palcos, de sistemas de som, de iluminação e de vídeo, bem como de telas, cenários e alcatifas, informando igualmente que as diferenças de preço resultam das diferentes dimensões dos espaços em causa e do maior ou menor número de bancadas e cadeiras que se torna necessário instalar. Finalmente, quanto àquelas notas de encomenda que têm datas posteriores às das facturas, o PS explicou que se trata de substituição de notas iniciais anteriores, causada pela necessidade de fornecimentos que não haviam sido previstos, mas que as condições climatéricas de momento obrigaram a obter. Assim sendo, é inevitável concluir que os elementos constantes dos autos não permitem que seja considerada

procedente a imputação.

9.3 - Contribuições financeiras não certificadas (MMS e PPM) A) Foram identificadas contribuições do MMS no montante de (euro) 39.504,13 não certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido. Solicitada eventual contestação, o MMS respondeu: "Todas as contribuições são identificáveis nos extractos bancários e foram emitidos recibos relativamente a essas transferências que estão arquivados nas pastas de contabilidade geral do partido, conforme listagem

anexa dos donativos (doc 6)".

A resposta da candidatura não permite pôr em causa a imputação. Na verdade, a questão não é a da eventual identificação de receitas depositadas na conta bancária do MMS, mas antes a da falta de certificação das contribuições do Partido para a campanha. Assim, vistos os autos, confirma-se o incumprimento do disposto no n.º 2

do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) O montante de contribuições do PPM, declarado ao Tribunal, ascendeu a (euro) 1.504,12. No decurso da auditoria verificou-se, contudo, que o total das contribuições do Partido foi apenas de (euro) 627,20 e não de (euro) 1.504,12, as quais, além disso, foram efectuadas após o acto eleitoral. Em acréscimo, não há documentação que permita concluir que essas contribuições tenham sido certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Solicitados esclarecimentos, a candidatura nada disse.

Assim, analisados os autos, há que concluir que o PPM não só não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, como também violou o artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, todos da Lei 19/2003.

9.4 - Sobreavaliação ou subavaliação de receitas da subvenção (CDS-PP, CDU,

PPD/PSD e PS)

As contas do CDS-PP indicam (euro) 447.108,01 como receita de subvenção. Por sua vez, as da CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), adiante designada CDU, inscrevem (euro) 582.675,60 na mesma rubrica, enquanto o PPD/PSD inscreve (euro) 1.398.958,21 e o PS (euro) 1.198.212,85. Sucede, porém, que, através do ofício n.º 910/GABSG/2009, de 6 de Outubro, a Assembleia da República informou que iria proceder a uma redistribuição de excedentes da subvenção estatal no montante de (euro) 197.106,14, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Essa redistribuição veio a ter lugar ainda antes de julgadas as contas por este Tribunal, sendo certo que os valores correctos das subvenções pagas passaram a ser os seguintes: ao CDS-PP (euro) 393.052,93, à CDU (euro) 609.639,74, ao PPD/PSD (euro) 1.479.309,84 e ao PS (euro) 1.265.435,09. Verifica-se, deste modo que as receitas do CDS-PP estão sobreavaliadas em (euro) 54.055,68 e as da CDU, PPD/PSD e PS estão subavaliadas em, respectivamente, (euro) 26.964,14, (euro) 80.351,63 e (euro) 67.222,24. Ora, como o Tribunal afirmou no Acórdão 135/2011, retomando o que afirmara nos Acórdãos n.os 19/2008 e 563/2006, "nos termos do artigo 15.º da Lei 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, o qual considera aplicável ao regime contabilístico os «princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as devidas adaptações». O Plano Oficial de Contas, por sua vez, com o objectivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações, estabelece como princípio contabilístico fundamental o da materialidade, segundo o qual «as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes». Assim, entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas" e desde que, como era o caso, tal rectificação pudesse ser efectuada ainda em tempo útil, nomeadamente antes de as mesmas serem julgadas. Nestas circunstâncias, sendo certo que a responsabilidade pela introdução de correcções é das candidaturas, verifica-se, assim, em todos os casos supra [...], uma violação do referido dever de rectificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, daí decorrendo não estarem devidamente reflectidas nas contas - não corrigidas - as subvenções estatais efectivamente recebidas." Esta jurisprudência, que aqui tem integral aplicação, conduz à conclusão de que as candidaturas supra identificadas (CDS-PP, CDU, PPD/PSD e PS) violaram o dever de rectificar as contas, tal como ele resulta da conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

9.5 - Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA

reembolsado (CDS-PP, CDU e PS)

A ECFP entende que, sendo o objectivo da subvenção a cobertura de despesas, não poderá aquela abranger despesas que tenham sido ou venham a ser reembolsadas.

Caso a subvenção cobrisse também o montante de IVA reembolsado, os partidos acabariam por receber, no entender da ECFP, esse valor em duplicado.

Sobre esta questão o Tribunal já teve ocasião de se pronunciar tendo afirmado no seu Acórdão 498/2010, e repetido no Acórdão 135/2011 que, "nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei 19/2003, as campanhas eleitorais podem ser financiadas por uma subvenção estatal, a qual se destina à cobertura das despesas e é regulada no artigo seguinte, sendo a respectiva repartição calculada de acordo com o artigo 18.º da referida lei. Ora, embora a subvenção estatal total seja repartida entre as candidaturas em duas partes distintas - uma igualmente entre todas e outra em função dos resultados eleitorais -, o montante atribuível a cada uma dessas candidaturas não pode, em qualquer caso, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, "ultrapassar o valor das despesas [...] efectivamente realizadas [...]". Assim sendo, as despesas referidas neste n.º 4, para efeitos de cálculo do limite da subvenção estatal, não devem incluir o montante do IVA relativamente ao qual foi obtido o respectivo reembolso. Na verdade, tratando-se da cobertura de despesas efectivamente realizadas, não faz sentido incluir uma despesa que tenha sido reembolsada, pois em tal caso não há despesa efectiva." Isto recordado, vejamos.

A) O CDS-PP apresentou uma despesa de (euro) 447.108,01. De acordo com a informação prestada pela Assembleia da República, a subvenção atribuída foi de (euro) 393.052,93. Por seu turno, o valor do IVA reembolsado foi, segundo informação da candidatura, de (euro) 54.214,28. A soma da subvenção pública com o IVA reembolsado (euro) 447.267,21) é superior ao valor da despesa apresentada (euro)

447.108,01).

No âmbito das competências do Tribunal, os autos permitem portanto constatar que o CDS-PP recebeu uma subvenção pública cujo valor é superior, em (euro) 159,20, ao das despesas efectivamente realizadas, o que contraria o n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º

19/2003.

B) A CDU apresentou despesas de (euro) 1.018.937,80 e recebeu (euro) 609.639,74 de subvenção estatal. Além disso, informou que não tinha a intenção de solicitar o reembolso do IVA pago na campanha em apreço. Contudo, a ECFP insistiu para que a coligação confirmasse que efectivamente os referidos Partidos (PCP e PEV) não tinham procedido ao pedido de reembolso do IVA. A CDU reafirmou que não iria

solicitar o reembolso do IVA.

Acontece, porém, que, ainda que a totalidade das despesas da CDU (euro) 1.018.937,80) tivesse sido afectada por IVA à taxa máxima e ainda que a CDU tivesse solicitado, e obtido, o reembolso da totalidade do IVA pago, nunca, no presente caso, tal teria qualquer influência no valor da subvenção, já que a soma desta com o valor do IVA pago e, eventualmente susceptível de reembolso, jamais atingiria o montante das despesas efectuadas. Improcede, assim, qualquer imputação respeitante à alegada

incerteza.

C) De acordo com a auditoria, o PS apresentou (euro) 2.764.685,78 de despesas.

Recebeu (euro) 1.265.435,09 de subvenção e foi reembolsado de (euro) 345.994,84 de IVA pago. Questionado pela ECFP, respondeu: "O Partido Socialista segue o procedimento recomendado pela ECFP, que obriga a apresentar nas contas das Campanhas as despesas, com IVA incluído. Este procedimento encontra-se ainda em conformidade com o Acórdão 217/2009 do Tribunal Constitucional, que apreciou as contas dos partidos políticos relativas à Campanha Eleições Autárquica Intercalar à Câmara Municipal de Lisboa realizada em 15 de Julho de 2007, que no seu ponto 31 refere «Considera o Tribunal que os partidos, mesmo tendo direito à devolução do IVA, devem contabilizar as despesas pelo valor total da factura (com IVA) pois só dessa forma se pode garantir o respeito pelo princípio constitucional do tratamento igualitário das candidaturas, uma vez que a lei do financiamento não permite que a isenção do IVA seja extensível a outras entidades, nomeadamente aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas.» No entanto, dada a possibilidade prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho «1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos: ...g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio - visuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto», o PS procede ao pedido de reembolso de IVA por considerar que as despesas facturadas em nome do Partido, em período eleitoral, ou fora dele, conferem direito à isenção do IVA. Por outro lado, o Despacho 298/2006-XVII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 20 de Fevereiro, fixa «a seguinte orientação: 1 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, que consagra uma isenção de IVA a favor dos partidos políticos, deve ser interpretada no sentido de abranger o IVA contido nas aquisições de bens e serviços dos partidos políticos nos termos e para os fins aí expressamente referidos, ainda que estas aquisições ocorram em períodos de campanha eleitoral a que estes se candidatem, quer isoladamente, quer em coligação. 2 - A restituição do IVA suportado pelos partidos políticos relativamente a despesas que os mesmos hajam efectuado e que se encontrem abrangidas pela referida alínea g), deve ser efectivada junto de cada partido individualmente, mediante a apresentação de facturas, emitidas em seu nome e devidamente processadas sob a forma legal». De acordo com o mencionado anteriormente, e das leituras que fazemos da lei, não é entendimento do PS estar a incorrer em qualquer contingência pelo que, não pode concordar com a opinião da ECFP de se poder estar perante uma hipotética duplicação de valores."

Tudo visto, importa esclarecer que, em face dos dados constantes dos autos, improcede qualquer imputação quanto a uma alegada incerteza de devolução ao Estado de IVA reembolsado. Na verdade, seja qual for a forma como se façam as contas, nunca o limite da subvenção foi ultrapassado. Se adicionarmos a subvenção atribuída (euro) 1.265.435,09) com o IVA reembolsado (euro) 345.994,84), verificamos que o total obtido (euro) 1.611.429,63) está muito afastado da despesa efectuada (euro) 2.764.685,78). Se tivermos em conta as despesas efectivamente realizadas, verificamos que as mesmas - que constituem o limite à subvenção - são de um montante (euro) 2.764.685,78 - (euro) 345.994,84 = (euro) 2.418.690,94) que é quase o dobro da

referida subvenção (euro) 1.265.435,09).

9.6 - Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas (CDS-PP, CDU, MEP,

MMS, PCTP/MRPP, MPT, P.H., POUS, PSD e PS)

A) De acordo com informações sobre as actividades de campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias de eventos e acompanhamento da página Internet do CDS-PP, foram confirmados meios em relação aos quais não foi possível identificar o registo das despesas respectivas nas contas, nomeadamente: Anúncio dos Candidatos à Eleição do PE (8-4-09); Europeias 09 - página Internet do CDS-PP (18-4-09); - Cartaz "Europa Sim, Madeira Sempre";

Autocolantes "CDS-PP"; Folheto "Manifesto"; Folheto (A4 dobrado) "Dar Tudo por Portugal"; Desdobrável "Europa Sim Madeira Sempre". A ECFP solicitou esclarecimentos quanto à razão pela qual os meios acima descritos não constavam das contas, bem como a quantificação dos custos envolvidos. Solicitou ainda uma outra lista (não exigida por lei) com todas as acções - mesmo que inferiores a 1 smmn - para poder ser cruzada pela ECFP com as despesas reflectidas nas contas. Caso as despesas associadas a esses meios estivessem registadas nas contas, pediu, ainda, o envio dos documentos que permitissem à ECFP avaliar a sua razoabilidade e correcção e a sua adequação aos valores constantes na "Lista Indicativa". O CDS-PP respondeu:

"Face ao esclarecimento prestado em sede de auditoria e, do qual releva que "muitas acções realizadas pelo Partido não constam da Lista da ECFP precisamente porque é realizada tendo como fonte de informação os meios de comunicação social e os sites dos Partidos", juntamos em anexo a Lista (2) solicitada [...], que decompõe a totalidade dos meios bem como a lista das acções enunciadas pela ECFP com as 7 acções cujo registo de despesa não foi melhor identificada."

A candidatura enviou a lista de acções e meios, uma lista de acções cujo registo de despesa não foi melhor identificada e as cópias de duas facturas que totalizam (euro) 12.121,19. Acontece, porém, que a lista de acções e meios não indica qual a despesa associada a cada acção e que os elementos constantes dos autos não permitem verificar se as facturas que totalizam (euro) 12.121,19 estão reflectidas nas contas, o que implica que se reitere a conclusão, inserida no relatório de auditoria, de que foi incumprido o dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

B) De acordo com informações sobre as actividades de campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias de eventos e acompanhamento da página Internet da CDU, foram confirmadas acções relativamente às quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas respectivas contas. Quanto às duas acções que não foram incluídas na lista de acções preparada pela coligação, a ECFP solicitou à CDU a identificação das despesas ou dos meios a elas associados. Também não foram identificadas quaisquer despesas relacionadas com o arrendamento de espaço para a sede de campanha, nem com os serviços de contabilidade. Caso as despesas associadas a esses meios estivessem registadas nas contas, pediu, ainda, o envio dos documentos que permitissem à ECFP avaliar a sua razoabilidade e correcção e a sua adequação aos valores constantes na "Lista Indicativa". A CDU respondeu: "A auditoria apresenta, e a ECFP retoma, uma lista de nove iniciativas carecidas de esclarecimentos, referindo expressamente que "existem oito [sic] acções que foram incluídas pela ECFP na lista de acções que elaborou e que a CDU não incluiu na sua lista". A CDU esclareceu oportunamente que dessas nove iniciativas "detectadas" no terreno pela ECFP, cinco são acções do PCP que, embora em período eleitoral, não deixa de ter actividade própria enquanto tal, tendo sido por isso já referenciadas no relatório. O acto eleitoral realizou-se em Junho de 2009 e as quatro acções referenciadas, com Ilda Figueiredo, deputada europeia, mas também dirigente do PCP, ocorreram meses antes, em Fevereiro e Março do mesmo ano, não se integrando essas acções no âmbito da campanha em apreço. A outra das cinco acções do PCP, em Alhandra, foi um comício de homenagem póstuma a um escritor comunista não sendo manifestamente acção de campanha. Não faz sentido que a ECFP a tivesse referenciado como potencial acção de campanha para uma eleição europeia.

A iniciativa descrita como cartaz "CDU a crescer" tem tudo a ver com actos eleitorais que não a campanha para o Parlamento Europeu. Daí não ter sido relacionada essa acção onde ela não pertencia. O cartaz referenciado foi colado após as Eleições para o Parlamento Europeu. A acção alusiva ao 1.º de Maio é de todo desconhecida como uma acção de campanha, e se a acção detectada no terreno pela ECFP consiste simplesmente numa "faixa 1º de Maio ", como vem descrito, então, está bem de ver, por um lado, a falta de conexão material com o acto eleitoral para o Parlamento Europeu e por outro lado o expectável desconhecimento dessa realidade por parte da mandatária financeira da CDU ao acto eleitoral cujas contas são auditadas. Restam as duas acções que a ECFP entende deveriam ter figurado na relação entregue, ressalvando contudo as diferentes listas exigíveis para acções com custos superiores a 1 smn e as demais. A CDU reconhece a falha consistente no lapso involuntário e indesejável de as não ter referenciado como mais duas iniciativas de campanha entre as mais de 17 centenas de acções realizadas, detectadas e contabilizadas. Sublinha contudo que uma das acções não teve qualquer custo (o debate em Maio em Lisboa) e que a outra (o encontro no Porto em Março) teve um custo de 382,50 euros, inferior a um smn e foi às contas (ver doc. Bancos n.º 60 presente à auditoria). Já quanto às putativas despesas, quer com o arrendamento de espaço para a sede de campanha que se não arrendou quer com serviços de contabilidade que se não solicitaram, deve esclarecer-se que a CDU não inventa despesas fazendo apenas a imputação efectiva do movimento contabilístico realmente verificado. A CDU não arrendou sede de campanha. Do mesmo modo, não pode a CDU imputar despesas com serviços de contabilidade prestados graciosamente por profissionais seus militantes. Não faria sentido no nosso entender levar às contas despesas não realizadas apenas porque deveria tê-las, ou, porque outros têm."

Analisada a resposta, restam os serviços de contabilidade prestados graciosamente por profissionais filiados nos partidos que integram a coligação e o alegado não arrendamento de espaço para a sede de campanha. Quanto aos serviços de contabilidade prestados graciosamente por profissionais filiados nos partidos que integram a coligação, a questão não é nova na jurisprudência deste Tribunal. Na verdade, no Acórdão 19/2008, referindo-se à distinção, explicitamente mencionada no artigo 7.º, n.º.3, da Lei 19/2003, a propósito do financiamento dos partidos políticos, entre donativos em espécie e "contributos pessoais próprios da actividade de militante", o Tribunal afirmou que a mesma "tem igualmente todo o sentido, até por razões constitucionais, em matéria de financiamento das campanhas eleitorais". E, assim, estando em causa a repercussão nas contas da campanha dos custos com o processamento da respectiva contabilidade e tendo a candidatura então respondido que "quanto à execução da contabilidade, confirmamos que não teve custos, já que foi assumida por activistas e apoiantes que quiseram, assim, com o seu trabalho voluntário e gracioso, manifestar o seu apoio à Candidatura", o Tribunal concluiu que "a questão que se coloca é, uma vez mais, a de saber se estamos perante um «donativo em espécie», a carecer de contabilização, ou, em alternativa, perante um «contributo pessoal próprio da actividade de militante», que não tem de ser repercutido nas contas.

Pelas razões que supra já se enunciaram nos pontos 8.3.3. e 8.3.4., entende o Tribunal poder considerar que se está aqui perante um «contributo pessoal próprio da actividade de militante»". É esta jurisprudência que aqui se reitera, não procedendo esta imputação. Já no que se refere à utilização para sede de campanha de instalações pertencentes aos partidos coligados, importa ter em atenção que, face à legislação em vigor à data em que ocorreram os factos, essa utilização deveria figurar como contribuição em espécie desses Partidos (artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da Lei 19/2003) e deveria ter sido certificada pelos respectivos órgãos competentes (artigo 16.º, n.º 2 da mesma Lei), preceitos que, assim, foram violados.

C) De acordo com informações sobre as actividades de campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias de eventos e acompanhamento da página Internet do MEP, foram confirmados uma acção - jantar-comício - e diversos meios - jantar, aluguer de espaços, tempos de antena, página Internet, bandeiras, revista da campanha, programa eleitoral, desdobráveis, cartazes e monofolhas - em relação aos quais não foi possível identificar o registo das respectivas despesas nas contas. A ECFP solicitou esclarecimentos, bem como a quantificação dos custos envolvidos, e, no caso de tais meios estarem incluídos nas contas, o envio dos documentos que os comprovassem, permitissem avaliar a sua razoabilidade e correcção e a sua adequação aos valores constantes na "Lista Indicativa". Além disso, solicitou informação sobre o espaço onde foi realizado o Jantar-Comício de Leiria e a indicação sobre quem o pagou, quantos os participantes e qual o custo de cada refeição. O MEP respondeu: "i. Encontro com jornalistas - Torres Vedras: Como muitas outras acções deste tipo (encontros com jornalistas), tratou-se de uma acção que não teve despesas: uma entrevista da cabeça de lista às eleições com jornalistas locais, num sítio de acesso público (bar de um hotel), na sequência de visitas a instituições locais. Ou seja: não houve, nomeadamente, aluguer de nenhum espaço, nem encomenda de refeições. Cfr. sobre esse encontro a notícia publicada em http://www.mep.pt/noticias/1-timas/698-laurinda-alves-visita-torres-vedras. ii. Jantar de Leiria: Conforme foi amplamente divulgado no site do MEP, o jantar de campanha previsto para o dia 4 de Junho foi oportunamente cancelado (como, aliás, o foram também outras iniciativas de campanha), em sinal de respeito pelo falecimento de dois familiares próximos de candidatos do MEP às eleições. A iniciativa não teve assim lugar, pelo que não houve qualquer despesa (a desmarcação com o restaurante onde iria ter lugar foi feita logo na manhã desse dia; os proprietários gentilmente desmarcaram o jantar, não incorrendo o MEP em qualquer custo). Cfr.: Comunicado de imprensa em

anexo (Anexo B), notícias no site:

http://www.mep.pt/component/content/article/102-noticias/831-comunicado-mep-4-

de-Junho

http://www.mep.pt/component/content/article/102-noticias/769-agendade-campanha ". "iii e iv. Tempos de Antena: Entrega-se em anexo, em suporte informático (CD), toda a informação relativa a tempos de antena, brochuras, folhetos e revistas de campanha (Anexo C). Por outro lado, noutro anexo (Anexo D), apresenta-se uma Lista corrigida de Acções e Meios de onde constam estes dados. Cfr. ainda todos os tempos de antena, de rádio e televisão, disponíveis em http://mep.pt/eleicoes/europeias-2009/tempos-de-antena. v. Sites e newsletter: O site da campanha eleitoral das eleições europeias não foi mais do que uma extensão, uma subdivisão, do site do MEP. Em ambos os casos, sites e newsletter, todo o trabalho resultou da colaboração voluntária de militantes e dos próprios candidatos (bem como do trabalho dos funcionários do partido). Não foi assim contratada qualquer entidade externa. vi. Bandeiras e camisolas: As bandeiras estão referenciadas no documento 05.54 indicado na Lista de Acções e Meios (com o valor de 1141,01 (euro). Quanto às T-Shirts e Sweat-Shirts, os respectivos custos foram imputados à campanha das eleições legislativas e pagos pela respectiva conta de campanha (conforme resulta dos elementos oportunamente entregues nesse âmbito). Na verdade, tais materiais tiveram uma utilização mais limitada na campanha das eleições europeias e foram aproveitados de forma mais intensa na campanha das eleições legislativas, pelo que se optou por imputar o respectivo custo a esta última campanha (conforme o que é sugerido pela própria Entidade das Contas, num caso paralelo - cf. p. 3 do presente relatório da Entidade). Em anexo, junta-se cópia da respectiva factura (Anexo J). vii. Revista de campanha: Está referenciada nos documentos 02.12 e 05.50 indicados na Lista de Acções e Meios (com o valor de 7518,00 (euro). viii. Programa Eleitoral: Está referenciado no documento 03.10 indicado na Lista de Acções e Meios (com o valor de 2310,00 (euro). ix. Monofolhas: Estão referenciadas no documento 03.10 indicado na Lista de Acções e Meios (com o valor de 1872,00 (euro). x. Desdobrável: Está referenciado no documento 03.10 indicado na Lista de Acções e Meios (com o valor de 2310,00 (euro). xi. Lonas: Estão referenciadas nos documentos 2.10 (Lisboa) e 3.20 (Porto) indicados na Lista de Acções e Meios (com o valor de, respectivamente, 408,00 (euro) e 600,00 (euro)".

A ECFP entendeu, ainda, que não foi identificada qualquer despesa relacionada com o serviço de contabilidade da campanha, pelo que solicitou explicação. Por outro lado, pediu ainda a identificação de (euro) 4.138,84 de receitas, verificadas pela auditoria mediante análise do extracto da conta bancária da campanha referente ao mês de Julho de 2009, e que fossem remetidos os respectivos comprovativos. Solicitou, igualmente, uma justificação para o facto de as mesmas não terem sido registadas na conta da campanha. O MEP respondeu: "Relativamente ao registo de receitas, no extracto bancário referente a Julho de 2009, no total de 4.138,84 (euro), das quais não existem registos nos mapas de receitas: Os mapas de receitas foram construídos tendo como período final de referência o mês do acto eleitoral (Junho de 2009). Deste modo não incluem as entradas referentes ao período referido (Julho de 2009). Os valores em causa dizem respeito a transferências bancárias efectuadas pelo Partido para a conta bancária das "Eleições Europeias", de forma a fazer face a pagamentos a fornecedores, cujas facturas estavam ainda por liquidar à data do acto eleitoral. O valor dessas transferências é de 3.800,00(euro). O restante valor (338,84 (euro) refere-se a devoluções de valores pagos a mais a fornecedores. Em anexo entregam-se os comprovativos solicitados relativos às transferências bancárias acima referidas (Anexo E). Refira-se, mais uma vez, que na documentação contabilística auditada por AB, SROC, estas operações já estavam devidamente registadas e suportadas. Quanto às despesas com o serviço de contabilidade da campanha elas estão devidamente registadas, quer nos mapas de despesas no Anexo M9, quer nos registos contabilísticos auditados por AB, SROC, com os números internos 02.16, 02.52, 04.53, 05.24, 06.08, pelo que não se compreende a menção do relatório da Entidade. Note-se, a este propósito, que o próprio relatório da auditoria se refere expressamente a uma factura deste tipo de despesa [cf. ponto 5.2.2.2.3 alínea b), o que comprova a sua identificação (não é possível ainda deixar de notar que a observação contida nesse ponto do relatório da auditoria não é correcta: a emissão da referida factura não ocorreu fora do prazo legal, já que os serviços de contabilidade de determinado mês só são executados durante o mês seguinte, período durante o qual toda a documentação

está disponível)".

Vistos os autos e analisada a documentação, conclui o Tribunal, de tudo o que foi dito, que o MEP subavaliou a imputação a esta campanha de despesas com T-Shirts e Sweat-Shirts, com o argumento de que os respectivos custos foram imputados à campanha das eleições legislativas e pagos pela respectiva conta, uma vez que "tais materiais tiveram uma utilização mais limitada na campanha das eleições europeias e foram aproveitados de forma mais intensa na campanha das eleições legislativas". Ora, tal argumento não é aceitável, pelo que a imputação de custos deveria ter sido feita a cada uma das campanhas em função das quantidades nelas respectivamente consumidas. O que se traduz, neste ponto, na procedência da violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

D) No decurso da auditoria às contas do MMS, foram identificadas despesas relacionadas com diversas telas. Contudo, na informação disponibilizada não se identifica qualquer despesa relacionada com as estruturas para afixação das mesmas, nem com a sua colagem e descolagem. A ECFP pediu uma explicação para o facto. O MMS respondeu: "Vide novo Anexo VIII".

No anexo VIII da resposta do Partido (lista de acções e meios de campanha) são mencionadas despesas com telas, sua montagem e estruturas para as suportar.

Contudo, não são enviadas as facturas de suporte, pelo que não é possível comprovar a correcção das despesas apresentadas, pelo que procede a imputação da violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

E) De acordo com informações sobre as actividades de campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias de eventos e acompanhamento da página Internet do MPT, foram confirmados meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas respectivas contas, nomeadamente: Apresentação da Candidatura no Hotel Altis (26-4-09);

Distribuição de monofolhas A5; Cartazes de 1,75x1,25 "Vote MPT"; Conteúdos para a página Internet. A ECFP pediu uma explicação para o facto e, no caso de as despesas associadas a estes meios estarem registadas nas contas, solicitou o envio dos documentos que lhe permitissem avaliar a sua razoabilidade e correcção e a sua adequação aos valores constantes na "Lista Indicativa". O MPT respondeu: "Alegada apresentação de candidatura no Hotel Altis - No que se refere a esta questão importa precisar de forma muito categórica o seguinte: A referência que existe na lista da ECFP relativa a uma hipotética data específica de 26 de Abril de 2009 como data em que, supostamente, foi feita a apresentação da candidatura do MPT no Hotel Altis é errada e não tem qualquer correspondência com a realidade dos factos. Na verdade o MPT e os seus dirigentes nada tiveram a ver com a organização da conferência de imprensa que teve lugar no referido Hotel a qual foi exclusivamente convocada pelo LIBERTAS, entidade esta que procedeu à contratação da agência de comunicação que organizou a mesma e na qual o MPT compareceu, é certo, mas na qualidade de convidado e não de organizador. E isto porque à data da referida conferência ainda não tinha sido assinado o acordo político com o movimento Libertas e, por conseguinte, inexistia qualquer compromisso de tipo eleitoral entre as partes. Esta afirmação é facilmente perceptível através da análise da correspondência trocada entre o Presidente da CPN do MPT, Dr. Pedro Quartin Graça com a responsável da agência FONTE a qual, de forma errónea, fez chegar uma factura ao MPT relativa ao evento para que este Partido procedesse ao seu pagamento. A referida factura foi devolvida com a explicitação constante do documento anexo mas que todavia aqui também se reproduz. Como foi deixado bem claro no correio electrónico trocado pela responsável da agência Fonte Comunicação, a responsável pela mesma, Alda Telles escreve: «Todos sabemos que não houve contrato celebrado entre MPT e Fonte, e que não foi uma acção "encomendada pelo MPT"». Diga-se que o Acordo Político com o movimento LIBERTAS apenas foi assinado depois da aludida conferência de imprensa que decorreu no Hotel Altis a qual, em caso algum pode ser apresentada como uma acção de Apresentação da candidatura do MPT porque efectivamente não o foi mas apenas e tão só a comunicação de que o movimento LIBERTAS iria concorrer, em moldes a determinar, às eleições ao Parlamento Europeu no nosso país. Não havia pois no nosso entender lugar a qualquer necessidade de reflectir esta alegada acção, que não o foi, nas contas da Campanha e nas acções da mesma pelos motivos acima bem deixados claros. Distribuição de monofolhas A5 - O MPT desconhece em bom rigor a que material a ECPF alude quando refere distribuição de monofolhas A5. A única possibilidade deverá residir em cerca de 200 fotocópias a preto e branco que foram feitas na máquina de fotocópias da sede do MPT e que não constituem qualquer folheto ou panfleto e não possuem qualquer custo ou valor comercial. Dado esse facto não foram naturalmente mencionadas na lista de meios dado que não possuem qualquer custo passível de ser apresentado como tal através de uma factura ou sequer de ser mesurado. Cartazes de 1.75 x 1,25 - Trata-se de mais um erro da autoria da empresa auditora AB dado que esses cartazes são os chamados mupis cuja dimensão e custo constam da factura emitida pela empresa LORENA & GOMES. a medida rigorosa não é exactamente a mencionada mas sim de 1.77 x 1,22. Conteúdos para o site:

Desconhece-se em rigor que tipo de conteúdos a ECFP alude. Se o que estiver em causa forem os banners que constavam do sítio oficial do MPT os mesmos encontram-se reportados nas derivações da campanha constantes da factura da IPSIS n2 IP 2009.000174 e da explicitação da mesma constante de documento anexo a esta resposta. Diga-se aliás que existiu um conjunto de declinações que foram feitas e que constam do documento da IPSIS que não tiveram sequência em sede de produção dos mesmos por indisponibilidade financeira do MPT para o efeito: é o caso da "decoração do carro" e do "folheto". Os banners inseridos no site do MPT correspondem pura e simplesmente à versão diminuída das derivações utilizadas para outdoors. Quanto aos restantes conteúdos os mesmos foram totalmente assegurados em sede de texto - porque é apenas disso que se trata - por militantes do MPT e, em concreto - pelo Presidente da Comissão Política Nacional, sem quaisquer custos dado ser trabalho militante por si pessoalmente desenvolvido."

Vistos os autos, verifica-se que a sessão no Hotel Altis não foi contratada pelo MPT, que não aceitou a respectiva factura, não lhe podendo ser imputada a despesa; a situação dos cartazes ficou esclarecida na resposta e os conteúdos da página Internet têm justificação suficiente. Assim sendo, não procede a imputação.

F. Não foi identificada qualquer despesa relacionada com o arrendamento ou ocupação de espaço para a sede da campanha do PCTP/MRPP. A ECFP solicitou os correspondentes esclarecimentos, mas a candidatura nada disse.

Em face dos autos e na ausência de resposta, mantém-se a imputação, ou seja, que a candidatura não cumpriu o artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei

n.º 19/2003.

G) Não foi identificada qualquer despesa relacionada com o custo do espaço para a sede da campanha do P.H.. A ECFP solicitou esclarecimentos. A candidatura respondeu: "Não foi identificada qualquer despesa relacionada com o aluguer de espaço para a sede da campanha... porque não houve sede de campanha, por incrível que pareça a pessoas arredadas da realidade dos partidos políticos extra-parlamentares! O P.H. não tomou de aluguer qualquer espaço para sede da campanha eleitoral, desde logo por não ter necessidade de o fazer nem querer alinhar em práticas despesistas próprias de partidos políticos sem responsabilidade social, uma vez que já tem uma sede tomada de arrendamento para efeitos de levar a cabo as actividades que lhe são próprias, designadamente as campanhas eleitorais. No entanto, durante o período da Campanha Eleitoral, a sede do P.H. não esteve exclusivamente

afectada a esta actividade."

A resposta permite concluir que a sede do P.H., com custos reais contabilizados nas contas anuais, foi utilizada na campanha eleitoral. Assim, de acordo com a legislação então vigente, caberia à candidatura indicar nas contas de campanha essa utilização e o valor a ela atribuído, inscrevendo-o nas contas como contribuição em espécie. Há, assim, que concluir que o P.H. não cumpriu o dever genérico de organização contabilística e a discriminação de receitas a que se reporta o artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, todos da Lei 19/2003.

H) De acordo com informações sobre as actividades de campanha do POUS, obtidas pela ECFP, foi identificada uma distribuição de monofolhas A4 a p/b, relativamente à qual não foi possível identificar o registo das despesas associadas. Além disso, também não foram identificadas quaisquer despesas relacionadas com o espaço da sede da campanha. Solicitados esclarecimentos, o POUS respondeu: "Ainda antes de passar às questões levantadas pela respectiva auditoria queríamos esclarecer que a actividade que o POUS desenvolve na vida político partidária é uma actividade permanente, querendo com isto dizer que a sua intervenção na luta de classes não é determinada por actos eleitorais ou conjunturais [...]. Em coerência com o que está dito atrás os comunicados (monofolhas A/4 a p/b) foram os textos integrados na actividade militante que o Partido já vinha desenvolvendo antes das eleições e que continuou após as mesmas eleições, no quadro da defesa da "Proibição dos despedimentos". Este material está reflectido nas contas anuais de 2009 (papel A4+tinta impresso no Partido ou em alternativa fotocopiado numa empresa do ramo)" E, no que se refere à sede, respondeu: "A sede de campanha foi a Sede do POUS (cuja renda é virtual, estando no entanto reflectida nas contas anuais do POUS como um donativo em espécie)".

Vistos os autos, verifica-se que a despesa relativa à distribuição de monofolhas é uma despesa associada a uma actividade permanente de propaganda política registada nas contas anuais e não um custo específico da campanha, pelo que não teria de ir a estas contas. Por outro lado, a sede do Partido - utilizada na campanha - não tem, em rigor, um custo real, já que se trata de um donativo em espécie de um filiado, sendo-lhe atribuído, nas contas anuais, o valor mensal de (euro) 250,00, para efeitos contabilísticos, pelo que não seria exigível, nas circunstâncias, a realização de operações sobre dados "virtuais", para obtenção de um valor de utilização da dita sede não menos "virtual" e, seguramente, desprovido de materialidade significativa. Aliás, as despesas totais foram de (euro) 530,56. Assim, a imputação não procede.

I) De acordo com informações sobre as actividades de campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias de eventos e acompanhamento da página Internet do PPD/PSD, foram identificadas acções relativamente às quais não foi possível confirmar se estão incluídas na lista de acções apresentada ao Tribunal. A ECFP pediu à candidatura que esclarecesse se diversas acções que foram elencadas estavam ou não incluídas na lista de acções e meios apresentada e, em caso afirmativo, que identificasse quais as despesas com os meios associados a essas acções. Solicitou também, quanto a acções que tenham incluído refeições, informação sobre o número total de refeições servidas por cada um dos restaurantes e respectivo custo individual e a indicação de quantas foram pagas pelos participantes e quantas o foram pelo Partido, o que permitiria avaliar a razoabilidade das despesas com jantares efectuadas pela candidatura. Solicitou, ainda, informação sobre eventuais contribuições individuais a título de angariação de fundos. Entretanto, tendo tomado conhecimento de que o cantor Tony Carreira realizou um concerto no Funchal em 5 de Junho de 2009, pago pelo PPD/PSD na Madeira, integrado num pacote de mais cinco espectáculos, pediu à candidatura que esclarecesse se era acção de campanha, qual a razão da sua não inclusão na conta e qual o respectivo custo.

Também não foram identificadas quaisquer despesas relacionadas com o arrendamento de espaço para a sede de campanha, nem com os serviços de contabilidade. O PSD respondeu: "5. Juntamos um mapa (Anexo X) com a conciliação das acções que a ECFP questiona. Chamamos a atenção para o facto de dado o curto espaço de tempo ainda não nos ter sido possível obter das estruturas locais a explicação para alguns itens, pelo que assim que ocorrer essa explicação, prontamente vos será comunicada.

É-nos, a esta data, difícil concluir quantas pessoas estiveram presentes em cada evento.

Por procedimento quando há pagamento da refeição ou parte dela pelo participante, esse montante não entra nas contas da campanha eleitoral, conforme assunção estabilizada do Tribunal Constitucional. No entanto confirmamos que em qualquer almoço/jantar que o PSD tenha promovido durante a campanha eleitoral não houve angariação de fundos. Cingindo-se apenas e eventualmente à relação entre o prestador de serviços e o participante nesses eventos; pelo que todo e qualquer custo de catering apresentado nas contas da campanha, traduz rigorosamente a diferença entre o pagamento feito pelos participantes e o custo superior da refeição. Quanto ao concerto do artista Tony Carreira realizado em 5 de Junho de 2009 no Funchal, existiu um lapso na [não] consideração deste custo na respectiva campanha eleitoral. Em devido tempo a estrutura Regional da Madeira fez o respectivo reporte quanto às contribuições em espécie que fez para a sua conta de campanha. A contabilização de apenas documentos-factura determinou que essa declaração fosse desconsiderada implicando por esse motivo um erro, que não afectando o saldo, subavaliou quer as despesas quer as receitas num total de (euro) 51.159,40. Neste valor estão incluídos: o custo do comício com o artista mencionado e ainda material de propaganda diverso utilizado na campanha. Por esse motivo, rectificamos as contas de campanha tomando a liberdade de vos enviar todos os mapas devidamente rectificados derivado da inclusão deste valor (Anexo XI). Solicitamos desde já, que esta alteração - não afectando as demonstrações financeiras do Partido Social Democrata relativas ao ano de 2009 - possam ser consideradas na respectiva inclusão de saldos da campanha eleitoral para as Europeias de 7 de Junho de 2009. Anexamos os documentos que comprovam que esta situação não derivou de má fé, porquanto e conforme poderão verificar a contribuição de partidos políticos com origem na Comissão Politica da Região Autónoma da Madeira e respeitante à campanha eleitoral para as Europeias de 7 de Junho de 2009, cifra-se no valor correcto (e agora alterado nas contas desta campanha eleitoral) de (euro) 131.159,40. Juntamos ainda documentação remetida pela estrutura Madeirense que certifica também esta situação: - Mapa de Acções e Meios local (que apesar de incompleta e redundante - pois estas acções estão reflectidas no mapa nacional - evidenciam a consideração deste concerto nas contas de campanha eleitoral) (Anexo XII). - Cópia do contrato celebrado com o artista Tony Carreira. (Anexo XIII). - Declaração do Secretário Geral Regional acerca das verbas transferidas para a sua conta de campanha no total de (euro) 131.159,40 e que inclui ambas as despesas aqui consideradas (Anexo XIV). A estrutura de campanha do Partido Social Democrata laborou entre os nossos serviços, tantos deles partilhados entre o trabalho desempenhado regularmente para o Partido Social Democrata e as tarefas inerentes à campanha eleitoral, nesse sentido verificámos em tantos locais que o mesmo gabinete não só tinha meios humanos com serviços partilhados como também o espaço era partilhado com elementos que exclusivamente se dedicaram à campanha eleitoral. Neste aspecto a imputação de renda inerente ao espaço ocupado pela estrutura de campanha na Sede Nacional do Partido Social Democrata afigura-se de fundamentação complexa, pelo que foi desconsiderada dada a sua irrelevância. Quanto aos serviços técnicos especializados, considerámos que dado ser um serviço encetado pós o acto eleitoral, não seria passível de inclusão nas contas de campanha, conforme orientação tradicional da ECFP. Esta questão foi pelo Partido Social Democrata, levantada perante a Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos numa reunião tida nas nossas instalações da Sede Nacional, aí foi colocada a questão acerca da possibilidade de consideração para efeitos de subvenção, dos valores referentes a eventuais contratações pós eleição, para ajudar na preparação dos processos entregues no Tribunal Constitucional e relativos à respectiva prestação de contas. Aguardaremos por um cabal esclarecimento por parte da ECFP e cuja recomendação seja padronizada para todos os partidos políticos; razão pela qual o PSD não considerou adequado estar já a incluir a despesa ora em causa nas contas da campanha. Como tal, esses valores estão reflectidos nas nossas contas da gestão corrente do ano de 2009."

Vistos os autos e analisada a resposta, há que concluir que não existem nos autos, relativamente a este ponto, elementos que permitam concluir pela procedência da imputação feita no relatório de auditoria, considerando-se rectificado o lapso respeitante à não consideração do concerto atrás referido.

J) De acordo com informações sobre as actividades de campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias de eventos e acompanhamento da página Internet do PS, foram identificadas acções relativamente às quais não foi possível confirmar se estão incluídas na lista de acções apresentada ao Tribunal. A ECFP pediu à candidatura esclarecimentos adicionais sobre a razão pela qual algumas acções não tinham receitas e despesas associadas, nomeadamente o aluguer dos espaços para sessões e debates e salas para refeições e embarcações para o "rafting". Também não foi identificada qualquer despesa associada aos serviços de contabilidade e à utilização de espaço para a sede de campanha. O PS respondeu:

"Todas as despesas e receitas incorridas na campanha do Partido Socialista às Eleições Europeias de 2009 estão reflectidas nas contas apresentadas. Relativamente às situações apresentadas pela ECFP no seu Relatório, o quadro junto explicita as mesmas quanto à não existência de despesas associadas. Da mesma forma, não houve qualquer receita associada a cada uma das iniciativas enunciadas. Em anexo juntamos os emails trocados relativamente às acções anteriormente enunciadas (Anexo 1). No que concerne aos serviços de elaboração das contas ele foi efectuado pelo Mandatário Financeiro como é inerente à sua função. Sede de Campanha, não houve. A campanha assentou essencialmente em contactos de rua, comícios, sessões de esclarecimento, ou seja, assentou no contacto directo com os eleitores. Nesta estratégia, é perfeitamente

dispensável uma sede de campanha."

Vistos os autos e analisada a resposta, verifica-se que, para as acções em causa, os locais foram cedidos gratuitamente por municípios e os jantares foram pagos pelos participantes, pelo que não procede a imputação. Já quanto à Visita a Melgaço - descida do Rio Minho em "rafting", feita a convite da Associação "Melgaço-Radical" -, não incluída na lista de acções do Partido, mas sim na elaborada pela ECFP, os elementos dos autos não permitem concluir se se tratou de uma acção de campanha suportada pela dita Associação ou de uma iniciativa da referida Associação a que a candidatura se associou. Em qualquer caso, a confirmar-se ser uma acção de campanha organizada pela candidatura, configuraria, ao menos no que se refere à cedência dos barcos para a descida do rio, um donativo em espécie efectuado por pessoa colectiva, o que não é permitido por lei - alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 -, embora tal ilegalidade não seja sancionável por este Tribunal - artigo

28.º, n.º 3, da mesma lei.

9.7 - Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo (MMS,

PCTP/MRPP, POUS, PNR, PPM, PSD e PS)

A) O MMS, além da falta de apresentação do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados por natureza, entregou o balanço com saldos nulos e não ofereceu a demonstração dos resultados; em acréscimo, o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados não contém qualquer informação, a não ser a menção: "não se aplica".

Confrontada, a candidatura disse: "Tal como referido anteriormente o MMS embora tenha aberto uma conta para efeitos de campanha nunca a utilizou, por uma questão de simplificação, organização e controlo em virtude de não termos verbas disponíveis para pagamento de vencimentos e todo o trabalho ser assegurado pelos militantes. Mas, embora isso tenha acontecido, todas as despesas e receitas são facilmente identificáveis no extracto bancário e imputadas à campanha para o parlamento europeu, tendo sido asseguradas via donativo as receitas que permitiram cobrir as despesas. Seguem em anexo o Balanço e Demonstração de Resultados (DOC'S 7 e 8) assim como o

respectivo anexo (DOC 9)".

A candidatura entregou os documentos solicitados. Contudo, o balanço apresenta valores a receber da estrutura central no valor de (euro) 11.078,49, disponibilidades no valor de (euro) 7.441,11 e dívidas a pagar a fornecedores no valor de (euro) 18.519,60. Este balanço mostra, assim, valores diferentes dos apresentados ao Tribunal e aos auditores, em que o balanço indicava valores nulos, sem que o MMS tenha enviado documentação ou informação de suporte que torne os "novos" valores de balanço auditáveis. Verifica-se, assim, por um lado, que os valores inicialmente apresentados ao Tribunal não correspondem aos valores reais e, por outro, que não é possível confirmar os "novos "valores, havendo, portanto, que concluir que o MMS não deu cumprimento ao artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei n.º

19/2003.

B) Por sua vez, em relação ao PCTP/MRPP, além da não apresentação da demonstração dos resultados, apurou-se existir desconformidade entre o resultado da campanha que se extrai da conta da receita e da conta da despesa (positivo em (euro) 220,74) e o apresentado no balanço da campanha (negativo em (euro) 5.279,26). A ECFP solicitou a informação em falta, mas a candidatura nada disse.

Assim, face aos autos e na ausência de resposta, verifica-se que a candidatura não cumpriu o artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

C) O PNR não só não apresentou o anexo à demonstração dos resultados e o anexo ao balanço, como também não entregou a própria demonstração dos resultados, nada

respondendo ao relatório da auditoria.

Assim, face aos autos e na ausência de resposta, verifica-se que a candidatura não cumpriu o artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

D) O POUS não apresentou igualmente a demonstração dos resultados. Em acréscimo, verifica-se que não existe conformidade entre o resultado da campanha que se apura através da conta da receita e da conta da despesa (positivo em (euro) 126,44) e o apresentado no balanço da campanha (nulo), estando o resultado evidenciado em dívidas a terceiros - Partido (euro) 6,44). O POUS respondeu: "Conforme o solicitado entrega-se o Balanço da Campanha rectificado. Junta-se também a "Demonstração dos Resultados" e assim como o Anexo ao Balanço de Campanha. Na verificação dos documentos pela Auditora é provável que, por lapso, se tivesse passado para o suporte informático um documento com erro se bem que o documento que fez parte da pasta apresentada ao Auditor estava certo. Junta-se uma cópia do referido documento, (a contribuição do Partido é de 120 euros e donativos é de 390 euros o que está expresso nos mapas M3 e M2 e como a despesa totalizou 503,56 o saldo é positivo

em 6,44 euros)"

Em face dos elementos constantes dos autos e da resposta, conclui-se que a imputação

não procede.

E) O PPM não só não apresentou o anexo à demonstração dos resultados e o anexo ao balanço, como também não entregou a própria demonstração dos resultados, nada

respondendo ao relatório da auditoria.

Assim, face aos autos e na ausência de resposta, verifica-se que a candidatura não cumpriu o artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

F) O PS não apresentou a demonstração dos resultados por natureza, entendendo a ECFP que as contas de receitas e de despesas apresentadas não permitem prescindir da apresentação da demonstração dos resultados, dado que se fundam em conceitos contabilísticos diferentes. O PS respondeu: "A ECFP refere que o P5 não apresentou uma Demonstração dos Resultados por Naturezas como disposto no Plano Oficial de Contabilidade, não cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e artigo 12.º da Lei 19/2003. O n.º 1 do artigo 15.º refere "As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º." Sendo o regime estabelecido no artigo 12.º, o contabilístico: "1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações. 3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio: a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo, b) A discriminação das receitas, que inclui. As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º; c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços; As contribuições para campanhas eleitorais, Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) A discriminação das operações de capital referente a: Créditos; Investimentos; Devedores e credores. 4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas. 5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos. 6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III. 7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) Os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito; b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3." As Recomendações da ECFP de Abril de 2009, evidenciam uma série de anexos, que incluem os mapas das Contas de despesas e receitas de campanha, não sendo apresentada qualquer referência para a Demonstração dos Resultados por Naturezas. De acordo com o relatório dos auditores AB - António Bernardo (página 8), o Partido Socialista cumpriu de um modo geral as Recomendações da ECFP. Tendo enviado documentação além do solicitado nas recomendações, conforme índice da pasta entregue (Anexo 7), nomeadamente, o respectivo balancete analítico, que espelha toda a informação sobre as contas da

campanha."

Este ponto já foi tratado no Acórdão 135/2011, no qual, repetindo o que se dissera no Acórdão 19/2008, o Tribunal afirmou: "o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 dispõe que «as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias e obedecem ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo, [...].» Ora, a ausência dos documentos referidos nas contas [...] traduz o incumprimento, por estas candidaturas, do n.º 1 do artigo 15.º, da Lei 19/2003." É o que se impõe aqui reiterar em relação ao PS.

9.8 - Apresentação tardia do orçamento da campanha (P.H., PNR e PPM) O último dia do prazo para apresentação do orçamento da campanha era 27 de Abril de 2009. Os orçamentos das campanhas do PNR e do PPM deram entrada no Tribunal no dia 28 de Abril de 2009, nenhuma justificação tendo sido oferecida para o facto. O orçamento de campanha do P.H. deu entrada no dia 29 de Abril de 2009. O P.H. respondeu: "O artigo 17.º n.º 1 da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro estabelece um prazo para apresentação dos orçamentos de campanha diferente daquele constante do artigo 15.º n.º 4 da Lei 19/2003 de 20 de Junho (o qual era manifestamente inexequível), criando algum confusão quanto ao regime legal aplicável, tanto mais que não houve revogação expressa deste último preceito legal. Por isso mesmo, ainda que por falha sua, mas manifestamente inconsciente, o PH só veio a aperceber-se da necessidade de apresentar o respectivo orçamento de campanha no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, tendo procurado responder de seguida a essa exigência legal. Aliás, muito embora o seu orçamento só tenha dado entrada no TC no dia 29 de Abril de 2009, certo é que o enviou anteriormente, pelo que o seu alegado incumprimento foi mínimo e susceptível de ser relevado, tanto mais que a respectiva infracção foi cometida com base em erro sobre os pressupostos de facto do ilícito em questão."

Assim, face aos autos, na ausência de resposta das candidaturas do PNR e PPM e com o reconhecimento da violação do dispositivo legal pelo P.H., há que considerar

procedente a imputação.

9.9 - Receitas de angariações de fundos (CDU e PCTP/MRPP) A) A CDU registou (euro) 15.909,46 de receitas provenientes de angariação de fundos. Não foi, todavia, identificado no mapa de receitas quem efectuou entregas a esse título. Por sua vez, tendo o PCP entregue um cheque daquele montante à campanha, entendeu a ECFP que tais angariações de fundos foram feitas para o PCP e não para a campanha e, em consequência, que o referido cheque não pode deixar de ser considerado como uma contribuição de partido político à CDU, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, faltando a certificação por órgão competente do PCP, conforme o n.º 2 desse mesmo artigo. Solicitada eventual contestação, a CDU respondeu: "O texto da auditoria neste ponto que frontalmente se contesta é obscuro, sendo incompreensível, podendo a auditoria estar a incorrer no erro de confundir o termo "partido" com CDU e logo com PCP, ou vice-versa. A mesma ocorrência consta aliás na nota 4 ao ponto 5.1.1. no relatório da "AB" onde "partido" quer manifestamente significar CDU e não PCP (a esclarecer na resposta ao ponto C. 10.). O "partido", entendido com a identidade de PCP, não procedeu ao depósito de quaisquer quantias, nem emitiu cheques, nem entregou nada à campanha, alertando-se desde já a ECFP para a possível confusão que neste ponto se possa ter introduzido. Em nenhum momento "o partido [PCP] procedeu ao depósito dessas quantias por meio de um cheque no total do valor angariado", nem pode a ECFP dar essas quantias "como uma receita do PCP". Para cabal esclarecimento junta-se o mapa (doc. N.º 4) das contribuições recebidas na campanha em apreço no montante de 15.909.46 euros. Dessas contribuições existe documentação de suporte dos valores e identificação dos emitentes dos cheques. Aproveitou-se para introduzir no mapa que se junta dados relativos ao número do cheque, que em nenhum dos casos foi emitido pelo PCP, e ainda a entidade bancária. Caso sejamos nós a não poder identificar a questão colocada pela ECFP, logo pela empresa de auditoria, quanto a este ponto, solicitamos que a dúvida nos seja colocada em moldes mais claros."

Examinado o documento 4 junto com a resposta, verifica-se que, ao contrário do que a ECFP supusera, as angariações de fundos constantes do mapa estão, por um lado, identificadas como acções da CDU e não do PCP e, por outro, estão indicadas as importâncias recolhidas em cada evento. Tais importâncias não ultrapassam, em qualquer caso, os limites legais do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Do mapa não consta, contudo, a identificação dos doadores, exigida naquele preceito, sendo certo que há receitas de (euro) 5.331,80, de (euro) 1.765,00, de (euro) 1.800,00, de (euro) 1.920,00 e de (euro) 1.467,50, cujos doadores deveriam ter sido identificados.

Verifica-se, assim, o incumprimento do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) O PCTP/MRPP registou (euro) 1.250,00 de receitas provenientes de angariação de fundos, que ocorreu no jantar de encerramento da campanha, onde estiveram presentes 45 pessoas. Não foram identificadas no mapa de receitas as pessoas que efectuaram entregas a esse título. A ECFP solicitou a lista das pessoas que efectuaram as entregas.

A candidatura nada respondeu.

Em face dos autos e na ausência de resposta, verifica-se o incumprimento do n.º 3 do

artigo 16.º da Lei 19/2003.

9.10 - Inexistência ou impossibilidade de verificar a existência de conta bancária

específica da campanha (MMS e PNR)

A) O MMS não procedeu à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, pelo que as receitas e as despesas da campanha foram depositadas e pagas através da conta bancária geral do Partido. Confrontado, respondeu: "O Partido tinha uma conta aberta para esse efeito na Caixa Geral de Depósitos, mas, efectivamente só movimentou a conta geral do partido para pagamento de despesas e recebimento de donativos. A explicação é simples para isto ter acontecido, em virtude do MMS não ter funcionários remunerados e todo o trabalho ser assegurado pelos militantes, tornava-se para nós complicado proceder a transferências bancárias consecutivas durante o tempo de campanha da conta principal para a conta de campanha em virtude de esta estar desprovida de fundos, foi uma simplificação da nossa parte e justificada atempadamente à ECFP em carta enviada da qual se junta fotocópia (DOC 2). No entanto, todos os movimentos bancários podem ser conciliados com os extractos que agora enviamos/DOC 3), de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

A resposta do MMS confirma a imputação, pelo que há que considerar que a candidatura não cumpriu o n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) Não foi possível à auditoria verificar a existência de uma conta bancária específica para a campanha do PNR. Solicitou-se à candidatura o envio do documento comprovativo da respectiva abertura e também dos extractos bancários da conta por onde foram movimentadas as receitas e despesas de campanha. A candidatura nada

disse.

Em face dos autos e na ausência dos documentos solicitados, há que concluir pelo incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

9.11 - Abertura de diversas contas bancárias (PPD/PSD e PS) A) O PPD/PSD procedeu à abertura de diversas contas bancárias para a campanha.

Não foi possível à auditoria confirmar o saldo de (euro) 3.390,22 da rubrica de depósitos à ordem, por não terem sido disponibilizadas as reconciliações bancárias, os extractos bancários referentes ao mês de Setembro, nem ter sido obtida prova do cancelamento das contas bancárias. Confrontado, o PSD respondeu: "1. Abertura de diversas contas bancárias - No entender do Partido Social Democrata não está explicito que apenas e somente se poderá abrir UMA conta bancária para cada campanha eleitoral. O artigo 15.º n.º 3 refere que "As contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha."). O PSD usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 21.º, nomeou mandatários financeiros de âmbito distrital, responsabilizando-os por todas as actividades financeiras ocorridas localmente e referentes à campanha eleitoral em causa.

Nesse sentido estamos convictos que as contas bancárias abertas especificamente para o efeito da campanha eleitoral em análise não contrariam o disposto na Lei n.º

19/2003."

O PPD/PSD reconhece que abriu seis contas bancárias (eleições europeias 2009, eleições europeias 2009-Braga, eleições Europeias 2009-Viseu, eleições europeias 2009-Bragança, eleições europeias 2009-Açores, eleições europeias 2009-Madeira) e não apenas uma. Trata-se de uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003, já que, de acordo com aquele preceito, a cada conta de campanha corresponde uma conta bancária. Ora, sendo a conta da campanha para o Parlamento Europeu uma só e de base nacional, só uma conta bancária lhe pode corresponder.

Aliás, só assim se pode concretizar o comando do n.º 3 daquele artigo que exige que aí sejam depositadas as receitas e pagas todas as despesas. Acresce que o tema é

também objecto de recomendação da ECFP.

B) O PS procedeu à abertura de duas contas bancárias para a campanha, sendo uma para depósito das angariações de fundos. Embora seja essa a exigência referida no artigo 7.º da Lei 19/2003 no que respeita ao financiamento dos partidos políticos, o mesmo não está previsto em relação ao financiamento das campanhas eleitorais. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da mesma lei deve ser aberta uma conta específica para as actividades da campanha eleitoral, "[...] onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha".

Confrontado, o PS respondeu: "Tendo como expectativa a recolha de fundos nas acções de angariação a desenvolver durante a Campanha, o PS solicitou ao Millennium BCP, a utilização de um terminal de multibanco, tendo o banco considerado que deveria ser associado a uma conta bancária específica para o efeito. Além da imposição daquela instituição bancária, a abertura de duas contas bancárias, em nada prejudicou o controlo, essencialmente sobre as verbas recebidas no âmbito da

angariação."

Embora se possam compreender as razões invocadas, não é possível aceitar que exigências bancárias que sejam, porventura, feitas aos partidos se sobreponham aos comandos legais. Há que concluir, assim, que se verifica o incumprimento do n.º 3 do

artigo 15.º da Lei 19/2003.

9.12 - Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária (CDS-PP) A) A ECFP constatou que o CDS-PP procedeu à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, mas não obteve prova do seu cancelamento. Assim, pediu ao Partido o envio do documento comprovativo do cancelamento. O CDS-PP respondeu: "No dia da prestação de contas ao Tribunal Constitucional, juntou o CDS-PP em anexo, cópia do Ofício remetido à Entidade Bancária a solicitar o cancelamento e respectiva resposta desta com o cancelamento da conta de campanha. Estranhamos o ponto em causa e de novo a manifesta contradição com o reportado no Relatório de Auditoria da AB - António Bernardo, SROC., que diz expressamente a páginas 23: "após o acto eleitoral e até o encerramento da conta, que ocorreu em 31-08-2009, transferiu mais 320.550,80 (euro), num total de 434.620,16 (euro)". Ainda assim e uma vez mais, faz o CDS-PP prova da evidência

solicitada."

Vistos os autos, verifica-se que consta efectivamente do relatório de auditoria que a conta bancária foi encerrada em 31 de Agosto de 2009, pelo que a imputação não

procede.

9.13 - Contribuições em espécie efectuadas pelo Partido (CDS-PP) O CDS-PP registou (euro) 12.815,43 como despesa, referente a contribuições em espécie de serviços de internet, telefones, electricidade, telemóveis e renda das instalações da sede do Partido. Esse montante, a ser considerado como "contribuição em espécie", deveria ter sido registado, igualmente, como receita, uma vez que tais meios foram cedidos pelo Partido, não tendo originado qualquer fluxo financeiro. Daí que as receitas e o resultado da campanha se encontrem subavaliados no montante global de (euro) 12.815,43. Além disso, o balanço da campanha revela esse montante no passivo como um valor a pagar ao Partido em virtude de o Partido não ter reconhecido esse montante na receita. Assim, o passivo encontra-se sobreavaliado em (euro) 12.815,43. Confrontado, o CDS-PP respondeu: "Acontece porém, salvo devido respeito, que não assiste qualquer razão à ECFP pois que o CDS procedeu exactamente em conformidade com as exigências legais. Esclarece o Relatório de Gestão entregue que: «O CDS cumprindo o estabelecido nas recomendações e tendo em conta os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 219/2008, no ponto 9.3 e n.º 167/2009, no ponto 6D, registou na rubrica «contribuições do partido» o montante 447.435,59 (euro) (despesas pagas pela conta bancária da actividade corrente-114.620,16 (euro), depósitos em conta-320.000,00 (euro) e contribuições em espécíe-12.815,43 (euro). As contribuições financeiras foram efectuadas pela necessidade de se efectuarem diversos pagamentos a fornecedores ao longo da campanha, além do montante de 320.000 (euro) que foi transferido por diversas parcelas para a conta de campanha em data posterior ao acto eleitoral. Realce-se que estes montantes foram integralmente registados como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelo Secretário-Geral do CDS-PP». Do mesmo modo os Balancetes discriminam o valor das «contribuições em espécie» no montante de 12.815,43 (euro), classificando-o devidamente como Despesa e, igualmente como Receita (vide #rubrica 76422 - contribuição partido, no total de 127.435,56 (euro), e que engloba, conforme descrição do relatório e extracto da conta, as «despesas pagas pelo conta bancária da actividade corrente-114.620,16 (euro), [...] e as contribuições em espécie - 12.815,43 (euro). Facto reiterado pelo relatório da Empresa AB - António Bernardo, SROC., Unipessoal a páginas 12 (nota 2), que agora a ECFP contradiz: «No seu orçamento de Campanha, o CDS-PP [...] acabou por ter que contribuir com a totalidade da receita necessária à cobertura da despesa, no valor de 447.435,59 (euro), dos quais 434.620,16(euro) financeiras e 12.815,43(euro) em espécie [...]. Todas as transferências de verbas como as contribuições em espécie encontram-se suportadas por declarações assinadas pelo Secretário-Geral do Partido.» Pelo que não se compreende nem aceita, porque sem fundamento, a conclusão contraditória da ECFP de que as receitas e o resultado da Campanha [se encontrariam] subavaliadas no montante total de 12.815,43 euros, alegando violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003."

Não obstante a resposta apresentada pela candidatura, há que ter em atenção que as contribuições em espécie implicam, obrigatoriamente, um registo como despesa - que foi efectuado - e um registo como receita - que não foi realizado. A conclusão do relatório de auditoria mantém-se, portanto, pelo que, não tendo havido o registo de todas as receitas da campanha, se dá por verificado o incumprimento do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

9.14 - Impossibilidade de cruzar custos da lista de acções com a contabilidade (CDU) O relatório de auditoria das contas da CDU, concluía, neste ponto, que "não foram incluídas na lista de meios, por lapso, as facturas FN 212 FN 213, FN 214 e FN 210, que apresentam os montantes de, respectivamente, 69,60 (euro), 69,60 (euro), 69,60 (euro) e 139,20 (euro), valores pouco significativos, mas que levam a concluir não haver coincidência entre a lista de meios entregue pelo PCP e a contabilidade, o que pode dever-se ao modo como é construída essa lista de meios". A ECFP, entendendo que daí resultara que não fora possível aos auditores efectuar o cruzamento entre os custos imputados às acções constantes na lista de acções e meios e a respectiva contabilidade, solicitou à candidatura uma eventual contestação. A CDU respondeu:

"Rejeita-se liminar e frontalmente, por infundada, a conclusão segundo a qual "não foi possível aos auditores efectuar o cruzamento entre os custos imputados às acções constantes da lista de acções e meios preparada e apresentada pela coligação e a contabilidade". A mesma inadmissível conclusão consta no relatório técnico da "AB", anexo ao relatório da ECFP, louvando-se tal grave afirmação em uma única acção identificada, que, mesmo essa, se contesta nos termos em que surge apresentada. Na verdade a CDU realizou, identificou e levou às contas, nesta campanha, para cima de 1740 acções. Dessas mais de dezassete centenas de iniciativas a auditoria questionou a CDU acerca de 52 concretas acções tendo a CDU apontado o dedo às contas para identificar cada uma dessas iniciativas, ficando esclarecidas 51 acções das 52 carecidas de esclarecimento. Resta agora uma única, das iniciais 52, de entre as mais de 1 740 acções. Pois bem, a designação da iniciativa como "marcha de 23 de Maio - carros de som, faixas e palco e som para pequeno comício" é da responsabilidade da ECFP devendo por isso especificar o que observou no terreno, designadamente o inexistente "palco e som para pequeno comício". Esclarecendo de vez a ECFP: a acção designada "marcha de 23 de Maio" está relacionada na lista de acções e meios de campanha. É um facto. Os meios utilizados no comício (não no inexistente pequeno, mas no efectivo) estão também incluídos na lista de meios entregue, o mesmo acontecendo com as faixas (FN 149). Resta que, por mero lapso involuntário, não foram incluídas na lista de meios, embora levadas às contas, as facturas FN 212, FN 213, FN 214 e FN 210, conforme referido no relatório, que as considera de "valores pouco significativos". Ora, é daí, dessa pouca significância, e de uma apenas parcial omissão involuntária de meios diminutos, que não têm influência nas contas porque contabilizados, por comparação com os demais meios de monta que estão relacionados, dessa concreta e única acção, que se extrai a generalizada ilação supra que contestamos porque infundada. Não pode a ECFP neste atinente tomar a nuvem por Juno, ademais, para, de seguida saltar a terreiro questionando "o modo como é construída essa lista de meios", nem produzir uma afirmação que categoricamente se recusa, segundo a qual "algumas vezes" a lista se compõe "por dedução". Nem a dedução nem a adivinhação é critério usado pela CDU, que procede à compilação da informação através do levantamento dos dados por recenseamento junto das suas estruturas e no plano central. As listas elaboradas e entregues são preparadas com o necessário rigor e zelo dos funcionários que as inventariam. Já quanto à criação de centros de custo, adverte a CDU para contradição inserta no próprio texto, no final da página 9, frisando, agora de novo, que «os centros de custo criados são para as rubricas de despesa e de receita referidas nos Mapas

exigidos pela ECFP» [...]".

Face ao que consta dos autos, é manifestamente excessivo concluir, a partir de uma acção em mais de mil e quinhentas e da ausência de quatro facturas, no montante total de (euro) 348,00, e, segundo a coligação, incluídas na contabilidade, "não haver coincidência entre a lista de meios entregue pelo PCP e a contabilidade" ou ser impossível efectuar o cruzamento entre os custos imputados às acções constantes na lista de acções e meios e a contabilidade. Improcede, assim, a imputação.

9.15 - Despesa imputada de forma incorrecta às contas da campanha (CDU) Existe nas contas da CDU uma despesa de (euro) 15.120,00 que foi integralmente imputada à campanha para o Parlamento Europeu, mas que se refere ao aluguer de painéis 8x3 pelo período de 6 meses (de 15 de Abril de 2009 a 14 de Outubro de 2009), pelo que se conclui que não se refere apenas à campanha em apreço, tanto mais que a eleição para o Parlamento Europeu se realizou a 7 de Junho de 2009, tendo terminado a campanha dois dias antes. A ECFP solicitou esclarecimentos. De acordo com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, a referida despesa não pode ser totalmente considerada como relativa à campanha, desde logo porque não se refere ao período de seis meses imediatamente anterior à data do acto eleitoral. A CDU respondeu: "Concordamos plenamente com o procedimento proposto pela auditoria para casos similares de utilização temporal de meios em mais de uma campanha eleitoral sucessiva, por ser esse o procedimento consentâneo com as regras. Sendo esta uma despesa de "campanhas" não é exclusivamente uma despesa «desta» campanha, devendo-se tal facto a lapso involuntário da situação detectada."

A CDU reconhece que não procedeu à imputação correcta da despesa por campanha e implicitamente admite que ela se faça num terço por cada campanha eleitoral que teve lugar em 2009. Nestes termos, a despesa imputável à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é de (euro) 5.040,00, verificando-se uma sobrevalorização dos custos em (euro) 10.080,00 e, consequentemente, uma violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, bem como a violação do dever genérico de organização contabilística do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da citada lei.

9.16 - Divergências entre o total da lista de meios de campanha e o valor registado no

mapa de despesas (MEP)

A análise da lista de meios de campanha apresentada pelo MEP identificou uma divergência significativa entre o total da referida lista e o total das despesas reportadas ao Tribunal. A ECFP solicitou ao MEP que enviasse uma lista contendo todas as acções de campanha com a descrição detalhada e integral dos meios utilizados, devidamente quantificados e com a indicação do seu custo efectivo, mesmo que inferiores a 1 smmn. Os meios deveriam ser cruzados com as facturas correspondentes às despesas incorridas e reflectidas nas contas da campanha. O MEP respondeu: "O valor de 94.979.02 (euro) inclui exclusivamente os referentes aos meios da campanha constantes da lista contida no Anexo VIII do relatório de despesas. O total registado no mapa de despesas, que totaliza 169.423,17 (euro), refere-se ao total global de despesas da campanha, incluindo as relativas aos meios de campanha, mas também todas as outras, nomeadamente as administrativas e operacionais, as financeiras, etc.

Refira-se a título de exemplo, as despesas referentes aos custos com pessoal, rendas, honorários, comunicações, etc., que não estão incluídas nas despesas com meios da campanha." A ECFP solicitou, então, uma decomposição dos custos administrativos e operacionais - (euro) 95.812,00 - que representam mais de 56 % da despesa incorrida, e um esclarecimento quanto a esse valor relativamente às restantes despesas.

O MEP respondeu: "A decomposição solicitada foi já efectuada no documento de apresentação de contas, no anexo M9 (entregue na devida altura), que identifica, documento a documento, todas as despesas de campanha relativas aos custos

administrativos e operacionais."

A solicitação efectuada pela ECFP relaciona-se com a justificação da despesa na rubrica custos administrativos e operacionais e a sua comparação com as outras despesas. De facto, tal despesa representa mais do dobro da despesa em «Propaganda, Comunicação Impressa e Digital" e quase o quádruplo da despesa com comícios e espectáculos. A resposta do MEP de mera remissão para o mapa M9 e respectivo descritivo não contempla qualquer justificação para que os custos administrativos numa campanha eleitoral atinjam uma tal proporção. Acontece, porém, que, comparativamente, é muito díspar a percentagem das despesas com custos administrativos e operacionais nas diversas contas apresentadas ao Tribunal, indo de 0,00 % nos casos do PCTP/MRPP e do PNR a cerca de 47,5 % no caso da CDU, passando pelos 3 % do MPT, pelos 4,5 % do PS, 13,6 % do B.E., pelos 16,2 % do PPD/PSD, pelos 17 % do CDS-PP ou pelos 19 % do POUS. Nesta medida, apenas com os elementos que constam dos autos, e tendo presente a decomposição efectuada nas 16 páginas do mapa 9, não é possível concluir que tenha aqui havido uma violação do dever de organização contabilística tal como ele decorre do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

9.17 - Inclusão de despesas com aquisição de certos bens (MEP) No decurso da auditoria às contas do MEP verificou-se que foram imputadas à campanha despesas relacionadas com a aquisição de bens cuja vida útil não se esgota no período da campanha. Os referidos bens deveriam ter sido registados nas contas próprias do Partido uma vez que o seu período de vida útil ultrapassa o período da campanha. O MEP deveria, portanto, ter efectuado uma cedência temporária desses bens à campanha, com a devida valoração tendo em consideração a sua duração. O registo dessa cedência deveria ter sido efectuado nas contas da receita e da despesa da campanha, como um contributo em espécie, cujo montante não é possível à ECFP apurar, mas que se estima ser inferior ao registado, em função da sua vida útil e período de depreciação, encontrando-se assim, as despesas da campanha sobreavaliadas e as receitas da campanha subavaliadas. O MEP respondeu: "Foram incluídos na listagem de despesas de campanha as relativas à aquisição de 2 equipamentos, no valor total de 1.187,54(euro): Telefone analógico Acitel - 724,91 (euro); Impressora Canon - 462,63 (euro). Estes valores foram, por mero lapso, incluídos na listagem de despesas (Anexo M9 das contas de campanha), na sua totalidade, quando até se identificava (nessa listagem) a conta POC como uma conta de imobilizado (426) e se referia na descrição da despesa tratarem-se de bens imóveis. De facto o valor de custo a considerar nessa listagem de despesas de campanha deveria ter sido o da correspondente amortização (pelo período de uso durante a campanha) e não a sua totalidade. O custo a considerar como despesa de campanha na listagem deveria de ter sido de 118,76 (euro), em vez dos 1.187,54 (euro) considerados. Tanto assim é que, nos registos contabilísticos relativos às contas de 2009 do Partido, oportunamente apresentados, estes bens foram considerados pela sua amortização anual e não pelo valor global de aquisição, conforme cópia do mapa de reintegrações e amortizações que se anexa (Anexo H). O lapso importa assim numa pequena divergência de 1.068,78 (euro), que não parece materialmente relevante por forma a que a listagem de despesas apresentada desvirtue a análise global das contas da campanha. Também não parece adequado entender tal lapso (verificado no registo da listagem de despesas) como um desrespeito quanto ao dever de organização contabilística que de forma geral foi assegurado. Não pode deixar de se assinalar, por curiosidade, que até a auditoria da AB, SROC cometeu um lapso na soma algébrica dos valores dos equipamentos em causa (indicando um valor de 1.205,54 (euro), em vez do valor correcto de 1.187,54 (euro). Ora, da mesma forma que tal erro não põe em causa o dever de diligência a que os auditores se encontram obrigados, o lapso em que o MEP, neste ponto, incorreu também não configura um desrespeito quanto ao dever de organização contabilística."

A resposta confirma que objectivamente se verifica uma violação do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

9.18 - Despesas facturadas com data anterior ao período de campanha (MMS) Foram imputados à campanha do MMS (euro) 242,90 de despesas, cuja factura tem data anterior ao período de campanha. Confrontado, o MMS respondeu:

"Efectivamente as facturas são anteriores ao período estipulado por lei mas o material encontrava-se em stock no partido. Não considerámos a hipótese de comprar novamente o mesmo material, e considerámos como despesa da campanha o que

efectivamente foi utilizado".

É lícito a um partido político utilizar numa campanha eleitoral material que não foi adquirido para essa campanha, mas que está em "stock" e que é custo da sua actividade normal, devendo estar registado como tal nas contas do partido. No entanto, o valor a atribuir a esse "stock" deveria, de acordo com a legislação então vigente, ter sido registado nas contas da campanha como uma contribuição em espécie do próprio Partido, devendo por isso ter sido contabilizado como receita e como despesa. Ora, isso só aconteceu no que se refere à despesa, havendo, no que respeita à receita, uma subavaliação, decorrente do incumprimento do artigo 15.º da Lei 19/2003. E, por fazer parte da contribuição do MMS à campanha, o valor de utilização desses bens deveria ter sido certificado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da mesma lei, o que não aconteceu, pelo que também esta disposição legal foi violada.

9.19 - IVA não registado associado a uma despesa de campanha (MMS) O MMS não procedeu à liquidação do IVA relativo à factura n.º 09/322, do fornecedor "Dis Euskadi", no montante de (euro) 55.020,00. O montante do IVA não apurado, não registado e não entregue ao Estado ascende a (euro) 11.004,00. A situação dá origem a uma despesa não registada. A ECFP solicitou eventual contestação. O MMS respondeu: "Efectivamente o MMS não procedeu à liquidação do IVA relativo à factura n.º 09/322 do fornecedor estrangeiro Dis Euskadi mas só e exclusivamente porque não é sujeito passivo de IVA. Aliás, em todas as despesas imputadas à campanha considerámos o valor total das facturas. De facto, o IVA seria devido em Portugal caso se tratasse de uma aquisição feita por um sujeito passivo de IVA, conforme as regras da Directiva do IVA (Directiva 2006/1I2ICE), vertidas no artigo 6.º do Código do IVA e artigo 1.º, n.º 1, al a) do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. O número de pessoa colectiva do partido é considerado inválido para efeitos de IVA (DOC4). Tratando-se de uma aquisição feita por um não sujeito passivo, o IVA é devido em Espanha, segundo os mesmos normativos. De resto, é jurisprudência assente que os partidos não exercem uma actividade económica. Portanto, além do argumento formal da inexistência de um número válido para efeitos de IVA, os partidos estão fora da definição de sujeito passivo em termos substanciais. A sustentar esta afirmação junta-se cópia de um Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nesse sentido assim como a impressão do ecrã de consulta ao sistema europeu VIES (DOC 4). [...] Por isso, é nosso entendimento que o MMS actuou correctamente ao não liquidar IVA nessa

aquisição".

Analisados os autos, apenas há que constatar que, não tendo a factura da empresa espanhola incluído o IVA, a mesma foi paga pelo valor que foi levado às contas, não havendo aqui, do ponto de vista da fiscalização das contas da campanha eleitoral,

qualquer irregularidade a assinalar.

9.20 - Incerteza quando à origem de alguns donativos (MPT) O MPT obteve (euro) 69.150,00 de donativos. Existem, porém, (euro) 41.000,00 cuja origem não é clara. Confrontado, o MPT respondeu: "Todos os donativos recebidos pelo MPT foram por parte de pessoas singulares. Quanto à não clareza do seu objectivo não entende o pretendido com tal explicitação já que, como é evidente, os donativos destinam-se a auxiliar o partido no âmbito da campanha para as Eleições do Parlamento Europeu. Os montantes referentes - NIF: 238 552 470, Rua Quinta da Formiga, 20 - 62 Dto 495-061 Algés, ou John Baker são referentes a uma e mesma pessoa, o cidadão John Law Rosas da Costa Jones Baker. Os de Nazarian Donara, sem NIF, Rue Philippe Le Bon, 34,1000 - Bruxelas, Bélgica, Lina Kurachenko, sem NIF Chemin Pve't Cortenbosch 51, 1180 Bruxelas, Bélgica reportam-se a cidadãos residentes no estrangeiro que igualmente contribuíram para a campanha na estreita observância dos preceitos legais em vigor."

Analisados os autos, verifica-se que, não obstante as dúvidas levantadas, para eles não foram carreados elementos que permitam afirmar, com um mínimo de segurança, que as verbas em causa não foram efectivamente entregues pelas pessoas singulares referidas,

pelo que improcede a imputação.

9.21 - Impossibilidade de confirmar a identidade dos doadores e a razoabilidade dos

valores de donativos em espécie (P.H.)

De acordo com informação prestada pelo P.H. em carta junta com as contas, foram efectuados por filiados e candidatos independentes diversos donativos em espécie, nomeadamente folhetos, telas, cartaz, cassetes para suporte dos tempos de antena (audiovisuais e radiofónicos, gravados e produzidos com os equipamentos e a participação voluntária dos militantes) e a cedência temporária de uma furgoneta.

Todavia, não foi apresentada qualquer declaração dos doadores que permitisse confirmar a sua identidade, nem qualquer detalhe sobre a valorização atribuída a esses meios, pelo que a informação disponível não é suficiente para permitir avaliar a razoabilidade dos valores imputados. Assim, a ECFP solicitou ao Partido o envio das declarações dos doadores ou do mandatário financeiro, informação relativa a eventuais consultas ao mercado, bem como o confronto da lista de donativos com os preços unitários constantes da "Lista Indicativa". O P.H. respondeu: "Como resulta da declaração subscrita pelo mandatário financeiro que junta e cujo teor dá aqui por reproduzido (Doc.1), a identidade dos doadores é aquela constante da listagem indicada no relatório de auditoria. O P.H. entende bastar esta confirmação da referida identidade por parte do mandatário financeiro, tanto mais que não dispôs de tempo útil para obter declaração individual de cada um dos doadores no mesmo sentido.

Contudo, o P.H. disponibiliza neste momento os contactos de cada um dos referidos doadores para efeitos de confirmação dos donativos em espécie em causa por parte da ECFP: [Seguem-se os seguintes nomes, acompanhados dos respectivos endereços de correio electrónico] Manuel da Silva Gonçalves Afonso, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, José Carlos da Cruz Gonçalves, Maria José Gonçalves Neves Ferreira, Maria Manuela Sousa Magno, Manuel Gomes da Silva, Maria Vítor Neves Ferreira Mota.

Em qualquer caso, o P.H. permite-se chamar a atenção para o facto de um dos doadores ser o próprio mandatário financeiro, outra ser a cabeça de lista da candidatura do P.H. às Eleições Europeias e outra ainda ser a actual Secretária-Geral do mesmo, pelo que a requerida confirmação da entidade dos doadores é um tanto descabida, senão mesmo redundante e absolutamente burocrática, decorrendo de um princípio de desconfiança que o P.H. repudia de todo. Com respeito aos valores atribuídos, os mesmos foram objecto de confirmação pelo mandatário financeiro em face dos respectivos talões de compra exibidos pelos referidos doadores, com excepção da cedência de furgão, a qual foi avaliada mediante pesquisa na internet de valores de aluguer de veículos similares por empresas de rent-a-car para igual tempo de utilização. Obviamente, não é neste momento possível exibir os talões de compra acima aludidos quer porque os mesmos ficaram na posse das pessoas que fizeram a despesa e o respectivo donativo em espécie, quer porque a esta distância temporal aqueles doadores já destruíram os referidos documentos. Em todo o caso, o P.H. esclarece que os folhetos doados pelo próprio mandatário financeiro, por Maria José Ferreira, José Carlos Gonçalves e Maria Vítor Mota foram todos impressos, ainda que em datas diferentes, na CopyXL, sita na Rua de S. Tomé, Porto, em horário promocional denominado Happy Hour, que permite fazer um total limite de 1000 fotocópias em formato A4 pelo preço unitário de 0,03 euros. Ora, na medida em que o formato A5 é metade de um A4, cada cópia permitiu fazer 2 folhetos. Por outro lado, sendo as fotocópias frente e verso, o total de folhetos coincide com o total de fotocópias. Assim, atendendo a que o preço em questão era o mais baixo de toda a concorrência, os respectivos doadores, todos eles militantes do P.H., passaram palavra entre si quanto ao melhor local para fazer as referidas fotocópias à medida que as mesmas foram sendo necessárias para acções de campanha eleitoral, conforme iam participando nestas. Por seu turno, a tela e cartaz para decoração do furgão cedido temporariamente por Manuel Gomes da Silva, foi oferecida pela candidata independente Manuela Magno, tendo sido impressa em estabelecimento comercial escolhido por esta e segundo o preço de tabela praticado pelo mesmo. Evidentemente, os procedimentos adoptados delatam suficientemente o facto de os valores atribuídos a cada um dos donativos em espécie efectuados corresponderem a preços de mercado, tal qual foram os mesmos pagos pelos doadores respectivos, com a excepção acima apontada."

Vistos os autos, verifica-se que existem todos os elementos que permitem confirmar a identidade daqueles que fizeram as contribuições para a campanha. Quanto aos valores em causa, por seu turno, face às explicações apresentadas, não existem elementos que permitam infirmar aqueles que foram indicados nas contas. Improcede assim, a imputação. Por outro lado, em função do circunstancialismo envolvente, parece que as entregas dos referidos bens estão mais perto da figura do donativo indirecto (pagamento por terceiros de despesas de campanha) do que de donativos em espécie.

Acontece, porém, que ninguém foi confrontado com esta imputação, pelo que também

ela não pode proceder.

9.22 - Receitas de angariação de fundos obtidas após o acto eleitoral (PPM) O PPM declarou ao Tribunal (euro) 2.145,00 como produto de actividades de angariação de fundos. Averiguou-se, no entanto, que a maioria dessas receitas foi recebida após o acto eleitoral. Solicitada justificação de tal facto, a candidatura nada

disse.

Em face dos autos e na ausência de resposta, verifica-se a impossibilidade de determinar se tal verba pode ser considerada uma receita da campanha, o que implica a violação do dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

9.23 - Divergências de saldos (PPD/PSD)

As contas do PPD/PSD apresentam, no passivo, (euro) 180.397,33 de dívidas a fornecedores após o encerramento das contas, tendo a candidatura apresentado uma lista com a composição dessas dívidas. Contudo, o "balancete de centros de custo", também à data do encerramento das contas, revela um montante de (euro) 206.378,83.

Por outro lado, no que se refere a saldos das contas bancárias, o PSD apresenta dois saldos distintos nas contas de depósitos à ordem, reportados a dois momentos diferentes: (euro) 437.265,25 à data do acto eleitoral e (euro) 3.390,22 em 30 de Setembro de 2009, data de prestação das contas. A ECFP solicitou informação sobre as divergências e também sobre a subsistência do saldo devedor. O PSD respondeu:

"Junto remetemos discriminativo do ponto de situação das dívidas emergentes desta campanha eleitoral e que totalizam (euro) 180.397,33 (Anexo III). O Sistema Primavera foi utilizado pela primeira vez em campanhas eleitorais na situação em análise. As várias parametrizações e adaptações que o fornecedor tem regularmente efectuado objectivando o melhoramento e usabilidade deste software, aplicam-se a rotinas que desde que erróneas, apenas se conseguem corrigir após detecção do erro.

A alteração que o PSD fez relativamente às contas da campanha em causa (imputação de outdoors e consideração dos valores reais da subvenção estatal) e entregue na ECFP em 21 de Maio de 2010 incluiu um balancete com deficiente parametrização de centros de custo. Nesse sentido e sem alteração dos mapas discriminativos da despesa e da receita bem como dos respectivos valores, o balancete continha montantes que não eram correctos. Como tal, tomamos a liberdade de enviar como anexo um balancete (Anexo IV) devidamente rectificado tal como o inerente Balanço (Anexo V) que deverão substituir aqueles que seguiram na alteração acima mencionada. Este balancete vem colmatar as explicações a valores que V. Exas. solicitam decorrentes da análise do balanço, solucionados desta forma pelo facto de se referirem a montantes que não deveriam estar lá colocados. Solicitamos pelos motivos expostos que considerem estes mapas, apenas como parte integrante daquela alteração, porquanto veremos adiante que existirá outra rectificação detectada actualmente e que determinará

o envio de novos mapas."

Vistos os autos, verifica-se, em relação ao saldo devedor, que o Anexo III e o Anexo IV (balancete corrigido) demonstram exactamente o contrário daquilo que a candidatura afirma. Se a candidatura efectuou posteriormente pagamentos a fornecedores no valor de (euro) 202.360,18, o saldo correcto em dívida à data da prestação de contas era de (euro) 202.360,18 e não de (euro) 180.397,34, como surge no balanço. As dívidas para com fornecedores estão, assim, subavaliadas em (euro) 25.890,12. O balancete rectificado do Anexo IV está também afectado por esta incorrecção, encontrando-se as despesas muito provavelmente subavaliadas por igual montante. Por outro lado, apreciada a reconciliação bancária da conta principal - BPI Sede Nacional - Europeias de 2009 -, verifica-se que esta conta bancária apresenta um saldo de (euro) 152.722,62, mostrando os registos contabilísticos da conta de campanha um saldo de, apenas, (euro) 1.817,24. Esta diferença é explicada por dois movimentos, que, de acordo com a reconciliação, não estariam ainda registados nos registos contabilísticos da campanha: recebimento de (euro) 1.398.958,21 da subvenção estatal em 25 de Setembro e pagamento de (euro) 1.250.000,00 ao PPD/PSD, em 28 de Setembro de 2009. Ora, se a reconciliação é reportada a 30 de Setembro de 2009 e se a subvenção estatal foi recebida em 25 de Setembro e registada como receita de campanha, não se entende a razão pela qual o balanço assinala um valor a receber da Assembleia da República e um valor a pagar ao PPD/PSD. Não se compreende igualmente a razão pela qual o valor a pagar constante do balanço - (euro) 1.221.951,10 - não é coincidente com o valor efectivamente transferido para o PPD/PSD - (euro) 1.250.000. De tudo quanto se apurou resulta a violação do dever genérico de organização contabilística, constante do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/20003.

9.24 - Contribuições do Partido não reflectidas nas contas (PPD/PSD) O montante de contribuições financeiras do PPD/PSD declarado ao Tribunal, após rectificação das contas, ascendeu a (euro) 320.418,39. Contudo, de acordo com a declaração entregue pela candidatura neste Tribunal juntamente com a prestação de contas, foram efectuadas transferências bancárias pelo PPD/PSD no montante total de (euro) 1.529.601,25 (euro) 1.435.000,00 pela estrutura central e (euro) 94.601,25 por diversas estruturas distritais). No trabalho de auditoria apenas foi possível confirmar (euro) 1.484.601,25 de transferências para as diversas contas bancárias, não tendo sido obtida prova da transferência de (euro) 45.000,00. A ECFP solicitou informação sobre se as referidas transferências se referiam efectivamente a contribuições para a campanha efectuadas pelo Partido, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, caso em que as receitas da campanha se encontrariam subavaliadas em (euro) 1.209.182,86. Pediu também ao Partido que demonstrasse o registo nas contas bancárias do montante de (euro) 45.000,00 atribuído pelo Partido à campanha eleitoral. O PSD respondeu: "4. Todas as transferências para a campanha foram certificadas em documento apresentado à auditora. O órgão competente para o efeito (no caso dos estatutos do Partido Social Democrata) é o seu Secretário Geral, que por sua vez delegou no seu adjunto. E este quem assina a declaração em causa. Existe uma necessidade inequívoca de provisionar as contas de campanhas eleitorais para as suas despesas imediatas. Todas essas despesas são pagas com recurso às respectivas contas bancárias. A subvenção estatal é entregue a cada partido com um prazo demasiado extenso relativamente cada campanha, obrigando cada partido político a transferir verbas para as suas contas de campanha. Estas transferências sucedem-se conforme a necessidade, inclusive na eventualidade de cada partido ter que se endividar na banca para o efeito, terá que o fazer fora do âmbito de cada campanha. Em variadíssimos momentos a ECFP deixou bem claro que quer o seu entendimento, quer as suas instruções são claras no sentido de que cada campanha eleitoral não pode apresentar saldos nem lucrativos, nem deficitários, ou seja o saldo deverá ser nulo. E inegavelmente o PSD cumpriu com todas estas premissas. Vem, posteriormente, o Tribunal entender contrariamente às instruções da ECFP. Assim sendo consideraríamos que as transferências semelhantes às que acima mencionamos, estariam a empolar a receita meramente com o intuito de permitir a liquidação de despesa que posteriormente vai ser subvencionada. E esta sim, nitidamente uma receita de campanha. Como tal, o PSD assume que o valor de "transferências de partidos políticos" resulta do diferencial entre os valores de receita (Subvenção Estatal e Angariação de Fundos) vs o valor da despesa - mesmo que dentro deste valor esteja incluído a assumpção de dívidas remanescentes de campanha, resultando desta forma um valor nulo, que reiteramos é o entendimento da ECFP. Caso sejam considerados Todos os valores transferidos para a conta de campanha como contribuição de partidos políticos, as campanhas passariam a apresentar resultados maioritariamente positivos, distorcendo a apreciação quanto a cada uma. Encontrarão também junto (Anexo VIII) a evidência do montante de (euro) 45.000,00 solicitado. Ainda enviamos a certificação pelo órgão competente do PSD das contribuições para a sua conta da campanha eleitoral (Anexo IX)."

A declaração que o Partido apresenta no Anexo IX, em que se afirma que "as contribuições efectuadas para a sua conta de campanha totalizam (euro) 371.577,79, não reflecte a realidade. Na verdade, se a campanha reembolsou o Partido em (euro) 1.250.000,00 é porque este entregou à campanha (euro) 1.250.000,00, já que se afirma pretender reembolsar o Partido dos "adiantamentos à campanha". As contribuições recebidas do Partido mencionadas na conta de receitas e despesas estão assim subavaliadas em (euro) 929.581.70 (receita) e as que lhe foram devolvidas estão subavaliadas em (euro) 1.250.000,00 (despesa). O que se traduz no incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003.

9.25 - Sobreavaliação de despesas (PS)

De acordo com o relatório de auditoria às contas do PS existe a possibilidade de ter ocorrido o registo de uma despesa em duplicado no montante de (euro) 39.506,40.

Solicitados esclarecimentos, o PS respondeu: "Decorrente das necessidades de assegurar atempadamente uma rede nacional de painéis para as acções de campanha eleitoral no ano de 2009, o Partido Socialista contratou a STM, a Grafisdecor e a Barque, para durante o período de 8 meses, assegurar a prestação de serviços de montagem e manutenção da rede de painéis. Consequentemente, a facturação foi assumida pelo Partido Socialista (Sede Nacional), tendo a Comissão de Gestão deliberado a afectação às diversas campanhas de acordo com o período de utilização da rede de painéis. Relativamente à Campanha Eleitoral Europeias 2009, foi imputado o correspondente a 2 meses de aluguer da rede nacional de painéis, no valor de (euro) 286.752. De acordo com os contratos estabelecidos, a facturação foi efectuada ao Partido Socialista (Sede Nacional) e por lapso, foram registadas nas contas da Campanha as facturas, n.º 19 da Grafisdecor no valor de (euro) 17 528,40 e n.º 96 da STM no valor de (euro) 21 978,00. Desta forma, não existe uma duplicação de valor, uma vez que a imputação efectuada tem como critério a imputação temporal com base na contratação da rede nacional, que é diferente daquela facturação. Existe sim uma sobrevalorização dos custos em (euro) 39 506,40. Junta-se as respectivas facturas

(Anexo 5)."

As despesas da campanha, por erro do PS - que, aliás, o Partido assume -, estão sobreavaliadas em (euro) 39.506,40, o que se traduz na violação do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º Julgar prestadas, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, as contas relativas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, realizada a 7 de Junho de 2009, apresentadas pelas candidaturas do Bloco de Esquerda (B.E.), Partido da Terra (MPT) e Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

2.º Julgar prestadas, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, as contas relativas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, realizada a 7 de Junho de 2009, apresentadas pelas candidaturas do CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária - (PCP-PEV), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Humanista (P.H.), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS), com as ilegalidades/irregularidades que, em relação a cada uma delas, de seguida, se

discriminam:

A) Partido Popular (CDS-PP)

Contas apresentadas fora do prazo;

Sobreavaliação de receitas da subvenção;

Subvenção pública recebida superior ao valor das despesas efectivas;

Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

Contribuições em espécie efectuadas pelo Partido.

B) CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)

Subavaliação de receitas da subvenção;

Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

Receitas de angariações de fundos;

Despesa imputada de forma incorrecta às contas da campanha.

C) Movimento Esperança Portugal (MEP)

Contas apresentadas fora do prazo;

Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

Inclusão de despesas com a aquisição de certos bens.

D) Movimento Mérito e Sociedade (MMS)

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

Contribuições financeiras não certificadas;

Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo;

Não abertura de conta bancária da campanha e falta de extractos bancários;

Despesas facturadas com data anterior ao período de campanha.

E) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

Contas apresentadas fora do prazo;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certa despesa;

Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

Questões relacionadas com a demonstração de resultados e o anexo;

Receitas de angariações de fundos.

F) Partido Humanista (P.H.)

Contas apresentadas fora do prazo;

Acções e meios de campanha não reflectidos nas contas;

Orçamento de campanha apresentado fora do prazo.

G) Partido Nacional Renovador (PNR)

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

Não apresentação da demonstração de resultados por natureza;

Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

Impossibilidade de verificar a existência de conta bancária específica da campanha.

H) Partido Popular Monárquico (PPM)

Contas apresentadas fora do prazo;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de certas despesas;

Contribuições financeiras não certificadas;

Não apresentação do balanço, demonstração dos resultados por natureza e anexo;

Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

Receitas de angariação de fundos obtidas após o acto eleitoral.

I) Partido Social Democrata (PPD/PSD)

Subavaliação das receitas da subvenção;

Abertura de diversas contas bancárias;

Divergências de saldos;

Contribuições do Partido não reflectidas nas contas.

J) Partido Socialista (PS)

Subavaliação das receitas da subvenção;

Não apresentação da demonstração dos resultados por natureza;

Abertura de duas contas bancárias para a campanha;

Sobreavaliação de despesas.

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados ao Parlamento

Europeu, realizada em 7 de Junho de 2009.

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º

19/2003, de 20 de Junho.

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. - Carlos Pamplona de Oliveira - J. Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel

Moura Ramos.

205887335

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/30/plain-290419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Lei 14/87 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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