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Acórdão 324/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Decide julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que se discriminam em relação a cada uma das candidaturas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes às eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de 2008 para as Assembleias de Freguesia de Belide (Condeixa-a-Nova), Cambeses (Barcelos), Cristóval (Melgaço), Gaula (Santa Cruz/Madeira), Macieira de Sarnes (Oliveira de Azeméis), Milhazes (Barcelos) e Pedro Miguel (Horta/Açores).

Texto do documento

Acórdão 324/2009

Processo 5/CCE

Acta

No dia um do mês de Julho do ano de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas de campanhas eleitorais para eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e oito. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Dispõe o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, sobre o "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais" que, "no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei".

2 - A Entidade das Contas e Financiamento Políticos (ECFP), através dos ofícios n.os ECFP-2247/09, de 12 de Janeiro de 2009, e ECFP-2480/09, de 27 de Maio de 2009, veio informar que durante o ano de 2008 se realizaram eleições autárquicas intercalares para as seguintes Assembleias de Freguesia:

Belide (Condeixa-a-Nova)

Cambeses (Barcelos)

Cristóval (Melgaço)

Gaula (Santa Cruz/Madeira)

Macieira de Sarnes (Oliveira de Azeméis)

Milhazes (Barcelos)

Pedro Miguel (Horta/Açores)

3 - Em relação a estes sufrágios, informou a ECFP que todas as 23 forças políticas concorrentes apresentaram contas, embora em muitos casos fora do prazo legal, não havendo lugar ao parecer previsto no artigo 39.º da Lei Orgânica 2/2005.

4 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade das forças políticas, "circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional". Com base nos resultados dessa auditoria, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos seus trabalhos, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo os factos que lhes estavam subjacentes. A esse relatório não ofereceu resposta a candidatura da CDU na freguesia de Macieira de Sarnes. No essencial, as alegadas ilegalidades/irregularidades consistiram na entrega das contas fora de prazo (CDU, CDS-PP, PPD/PSD, PS e Grupo de Cidadãos Eleitores "Pelo Povo de Gaula) e na não contabilização adequada das contribuições de partido (CDU). Analisadas as respostas, cumpre decidir.

II - Fundamentos

5 - Violação do dever de apresentação tempestiva das contas das contas da campanha (imputada à CDU, CDS-PP, PPD/PSD, PS e Grupo de Cidadãos Eleitores "Pelo Povo de Gaula") 5.1 - Coligação Democrática Unitária a. Quanto à questão da apresentação das contas fora do prazo na Freguesia de Belide, disse a CDU que a proclamação oficial dos resultados das eleições sucede apenas com a sua publicação no Diário da República, pelo que, tendo tal sucedido em 7 de Fevereiro de 2008, o prazo para a entrega das contas apenas caducaria em 7 de Maio, pelo que as suas contas, entregues em 29 de Abril de 2008, o foram tempestivamente. Não tem, porém, razão. Na verdade, como resulta do artigo 150.º da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, "os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia". A publicação no Diário da República não se confunde assim, com a proclamação dos resultados, sendo, inclusivamente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, irrelevante para efeito de instalação dos eleitos. Na verdade, esta não depende da prévia publicação dos resultados, sendo feita "nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais". Há, assim, que concluir pela verificação da infracção imputada.

b) No que se refere à freguesia da Gaula, a CDU respondeu que não tinha tido conhecimento, nem tinha sido notificada, da data da publicação no Diário da República dos resultados de quaisquer eleições intercalares para assembleias de freguesia realizadas em 2008. Por isso apenas as entregaram em 7 de Outubro de 2008. Dado que as contas relativas às eleições para esta freguesia deveriam ter sido entregues até 28 de Setembro de 2008, deve entender-se que a CDU incorreu na infracção imputada.

c) No que se refere à freguesia de Macieira de Sarnes, a CDU não respondeu ao relatório de auditoria, considerando-se verificada a infracção imputada.

d) Quanto à freguesia de Pedro Miguel, a CDU respondeu essencialmente que «o erro surge quando menos se espera», admitindo que, ao enviar as contas em 10 de Dezembro de 2008 a este Tribunal, se equivocou na contagem do prazo.

Face a esta resposta, deve entender-se que a CDU incorreu na infracção que lhe vem imputada.

5.2 - Partido Popular a. O mandatário financeiro do CDS-PP assumiu não ter entregue atempadamente as contas respeitantes à freguesia de Cristóval devido a motivos de ordem técnica (avaria de computador). Perante isto, deve entender-se que o CDS-PP incorreu na infracção que lhe vem imputada.

b) Na freguesia de Milhazes, admitiu o CDS-PP que o atraso na entrega das contas tenha ocorrido em virtude da «insuficiente experiência pessoal» do respectivo mandatário financeiro. Perante tal resposta, deve entender-se que o CDS-PP incorreu na infracção que lhe vem imputada.

5.3 - Partido Social Democrata a. O Partido respondeu, quanto à freguesia de Belide, que não tinha havido campanha, devido ao facto de ter falecido uma candidata à eleição. Esta resposta não obsta, contudo, a que se considere verificada a infracção, não só porque não deixarão de ter existido certos gastos iniciais e, em segundo lugar, porque de tal facto não foi dado conhecimento a este Tribunal dentro do prazo legal para apresentação das contas.

b) Na freguesia de Cambeses, o PPD/PSD respondeu invocando «lapsos de procedimento não intencional devido a descoordenação que inconscientemente se instalou entre as estruturas locais das campanhas e a estrutura nacional do Partido». Face a esta resposta, deve entender-se que o PPD/PSD incorreu na infracção que lhe vem imputada. E o mesmo afirmou quanto às freguesias de Cristóval, Gaula, Milhazes e Pedro Miguel. Face a estas respostas, deve entender-se que o PPD/PSD incorreu nas infracções que lhe vinham imputadas.

5.4 - Partido Socialista a. O PS admitiu não ter enviado as contas de Belide dentro do prazo legal devido a problemas internos de cariz administrativo.

Perante tal resposta, deve entender-se que o PS incorreu na infracção que lhe vem imputada.

b) Em relação à freguesia de Cristóval, o mandatário financeiro do PS respondeu afirmando «supor que tinha entregue as contas da campanha ao presidente da comissão política do seu Partido». Perante esta resposta, deve entender-se que o PS incorreu na infracção que lhe vem imputada.

c) Quanto à freguesia da Gaula, o PS respondeu que, embora tenha enviado as contas da campanha dentro do prazo legal, por mero lapso foram trocados os valores das receitas com os das despesas, aparecendo, por essa circunstância, a contribuição do Partido registada na rubrica das despesas. Só se deu conta disso quando foi recepcionado o relatório de auditoria da ECFP, altura que o Partido aproveitou para proceder à competente rectificação. Atenta a resposta do Partido e levando em conta a rectificação efectuada, considera-se não verificada a infracção que lhe vem imputada.

d) Relativamente à freguesia de Macieira de Sarnes, o mandatário financeiro do PS respondeu que não foi notificado da data da promulgação final dos resultados, pelo que desconhecia o termo do prazo para apresentação das contas, além de que a estrutura da candidatura não é profissional. Daí resultou só as ter enviado em 11 de Março de 2009. Dado que as contas relativas às eleições para esta freguesia deveriam ter sido entregues até 6 de Outubro de 2008, deve entender-se que o PS incorreu na infracção imputada.

e) Na freguesia de Milhazes, o mandatário financeiro do PS argumentou «ter enviado as contas ao Partido para consolidação» e que este se terá atrasado, uma vez que só enviou as contas para este Tribunal decorridos cerca de dois meses depois de o respectivo prazo ter caducado. Perante esta resposta, deve entender-se que o PS incorreu na infracção que lhe vem imputada, tanto mais que nem sequer existiam quaisquer outras contas para consolidar.

5.5 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Pelo Povo de Gaula"

a) O mandatário financeiro da candidatura respondeu ao relatório de auditoria da ECFP alegando desconhecer a existência da obrigação legal de prestação e envio de contas a este Tribunal, só o tendo feito quando respondeu ao referido relatório. Face a esta resposta, deve entender-se que a candidatura incorreu na infracção imputada.

6 - Incumprimento do dever de correcta contabilização das contribuições do Partido (imputada à CDU nas freguesias de Belide, Gaula, Macieira de Sarnes e Pedro Miguel) Quanto à não inclusão da contribuição do PCP nas receitas das campanhas, disse a CDU que, pela análise do plano de contas enviado pela ECFP para preenchimento, aquela contribuição deveria ser considerada e incluída na conta de «outros credores» e não como receita. Atendendo à alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, as contribuições dos Partidos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições são consideradas receitas de campanha, razão pela qual as receitas de campanha estão subavaliadas no valor da contribuição do PCP. Por isso se deve entender que a CDU incorreu na infracção que lhe vem imputada.

7 - Em relação a todas as candidaturas às referidas eleições, informou igualmente a ECFP que "nenhuma força política excedeu os limites máximos de despesa determinados pelo n.º 3 do artigo 20.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho".

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º Julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada uma das candidaturas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes às eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e oito para as Assembleias de Freguesia de Belide (Condeixa-a-Nova), Cambeses (Barcelos), Cristóval (Melgaço), Gaula (Santa Cruz/Madeira), Macieira de Sarnes (Oliveira de Azeméis), Milhazes (Barcelos) e Pedro Miguel (Horta/Açores):

A) Coligação Democrática Unitária

Apresentação das contas fora do prazo, em violação do disposto do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, nas freguesias de Belide, Gaula, Macieira de Sarnes e Pedro Miguel;

Incumprimento do dever de correcta contabilização das contribuições do Partido, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, nas freguesias de Belide, Gaula, Macieira de Sarnes e Pedro Miguel;

B) Partido Popular

Apresentação das contas fora do prazo, em violação do disposto do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, nas freguesias de Cristóval e Milhazes;

C) Partido Social-Democrata

Apresentação das contas fora do prazo, em violação do disposto do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, nas freguesias de Belide, Cambeses, Cristóval, Gaula, Milhazes e Pedro Miguel;

D) Partido Socialista

Apresentação das contas fora do prazo, em violação do disposto do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, nas freguesias de Belide, Cristóval, Macieira de Sarnes e Milhazes;

E) Grupo de Cidadãos Eleitores "Pelo Povo de Gaula"

Apresentação das contas fora do prazo, em violação do disposto do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, na freguesia de Gaula;

2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas às referidas campanhas eleitorais;

3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

4.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 1 de Julho de 2009. - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Mário José de Araújo Torres - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

202157649

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/12/plain-259131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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