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Acórdão 444/2010, de 27 de Dezembro

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Sumário

Decide julgar diversos mandatários financeiros e partidos políticos pela prática de contra-ordenações, previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativamente às contas das campanhas eleitorais referentes às eleições autárquicas intercalares realizadas em 2006, 2007 e 2008. (Processo n.º 5/CCE )

Texto do documento

Acórdão 444/2010

Processo 5/CCE

Acta

Aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e dez, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do

Conselheiro Presidente, o seguinte:

I - Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, pelos Acórdãos n.os 343/08, 344/08 e 324/09, julgou não prestadas ou prestadas com as ilegalidades e irregularidades ali identificadas, as contas relativas às campanhas eleitorais referentes às eleições autárquicas intercalares realizadas em 2006, 2007 e 2008, designadamente para as Assembleias de Freguesia de Antas (Esposende), Cirstóval (Melgaço), Espinho (Braga), Freixedas (Pinhel), Lamares (Vila Real), Penso S. Vicente (Braga), Santa Comba de Rossas (Bragança), São Pedro (Gouveia), Vila Nova de Famalicão, Arcas (Macedo de Cavaleiros), Caldas de S. Jorge (Santa Maria da Feira), Medas (Gondomar), Mundão (Viseu), Ribeira do Fárrio (Ourém), Travanca (Cinfães), Vale de Espinho (Sabugal), Vendas Novas (Évora), Belide (Condeixa-a-Nova), Cambeses (Barcelos), Gaula (Santa Cruz/Madeira), Macieira de Sarnes (Oliveira de Azeméis), Milhazes (Barcelos) e

Pedro Miguel (Horta/Açores).

2 - Reconhecendo aqueles Acórdãos a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de Junho, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, para promover a aplicação das respectivas coimas. Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e seus mandatários financeiros, aos primeiros candidatos de cada lista ou aos grupos de cidadãos eleitores e respectivos primeiros proponentes, adiante referidos, se apliquem medidas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades especificadas naqueles Acórdãos e que, de seguida, serão enunciadas.

II - Fundamentação

3 - Antes da análise das diferentes contra-ordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais, nomeadamente as que são colocadas por vários partidos ou

mandatários financeiros.

3.1 - Nos presentes autos, além dos partidos políticos (e ou grupos de cidadãos eleitores) está também em causa o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros. Em maior ou menor medida, muitos contestam que subjectivamente os factos lhes possam ser "imputados a título de dolo e ou que tivessem consciência da ilicitude" dos mesmos, tal como vem afirmado na Promoção. Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exacto significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contra-ordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. Vejamos.

Em primeiro lugar, é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infracções contra-ordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infracção apenas estão tipificados como contra-ordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contra-ordenacional das infracções negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contra-ordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - directo, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO).

Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em geral, mas também no que se refere às contra-ordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (cf. por exemplo, o Acórdão 474/09, em que se afirma, precisamente, que "o tipo contra-ordenacional em causa não é [...] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»", sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pp. 380, não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos "de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza". Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).

3.2 - Alguns partidos e mandatários financeiros vieram alegar não terem apresentado contas da campanha eleitoral por nenhuma actividade de campanha ter sido desenvolvida, pelo que não se verificaram receitas nem despesas. Conforme o Tribunal teve já ocasião de referir (por exemplo, nos Acórdãos n.os 567/08 e 87/10), o facto de alegadamente não terem ocorrido receitas e despesas não dispensa a obrigação de informar que as receitas e despesas tiveram valor zero. Por outro lado, nos casos em que tenham sido constituídos mandatários financeiros, a lei obriga a publicitar na imprensa local a identidade do mesmo, pelo que, "pelo menos estas despesas (custo das publicações) deveriam constar, na respectiva proporção, no processo de prestação

de contas" (Acórdão 87/10).

Vejamos agora as contra-ordenações concretamente imputadas na Promoção do Ministério Público (doravante Promoção), na sequência dos Acórdãos n.os 343/08, 344/08 e 324/09 e que se reportam, essencialmente, à falta de apresentação de contas da campanha ou à entrega intempestiva das mesmas, descortinando-se ainda uma terceira infracção relativa à não inclusão nas receitas de campanha das contribuições de

partido.

4 - Da falta de apresentação de contas da campanha eleitoral A primeira das infracções detectadas nos Acórdãos n.os 343/08 e 344/08 consistiu na falta de apresentação das contas da campanha, em violação do disposto no artigo 27.º, n. os 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e no artigo 35.º da Lei Orgânica n.º

2/2005, de 10 de Janeiro.

4.1 - Assim, promove o Ministério Público a condenação do CDS - Partido Popular (CDS-PP) pela omissão de apresentação de contas da campanha eleitoral referente às eleições intercalares para a assembleia de freguesia de Cristóval, realizadas no ano de 2006. Sobre esta concreta imputação, o CDS-PP nada respondeu.

Atento o que consta dos autos e o que ficou julgado no Acórdão 343/08, na ausência de qualquer justificação invocada pelo Partido e demonstrada que está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003, apenas há que salientar que a imputação da mesma ao Partido é feita a título de dolo. De facto, considera o Tribunal que os factos em que se consubstancia a ilegalidade supra verificada devem ser imputados ao Partido a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 417/2007 ou 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo. De resto, estamos, nestes casos, perante um partido político com grande experiência em campanhas eleitorais (e objecto de auditorias várias), que não podia deixar de conhecer e representar não só as exigências legais quanto à apresentação das contas de campanha como também as consequências decorrentes da omissão de

cumprimento de tal dever.

4.2 - O Ministério Público promove igualmente a condenação do Partido da Terra (MPT) e do seu mandatário financeiro local, Jorge Manuel Torres Neiva, por idêntica omissão de prestação de contas, desta feita relativa à campanha para a eleição (intercalar) da assembleia de freguesia de Antas, do ano de 2006. O mandatário Jorge Neiva respondeu à Promoção alegando ser errado e injusto enquadrar a respectiva actuação no âmbito de uma candidatura partidária, uma vez que se limitou a aceder ao pedido de um conjunto de pessoas que solicitaram a sua colaboração, o que fez sem qualquer intuito de lucro, não sabendo sequer quem compõe a direcção do Partido da Terra nem onde fica a respectiva sede, não tendo recebido qualquer apoio por parte do Partido quando é certo que desconhecia o que tinha de fazer, designadamente quanto à apresentação de contas, para mais no quadro de uma aldeia rural, com 1800 votantes.

Por sua vez, o MPT defendeu-se alegando considerar que as eleições em causa, porque intercalares, constituem "um prolongamento das primeiras [de 2005] pelas forças políticas concorrentes, não tendo sido apresentados a Tribunal novos documentos de candidatura mas apenas a duplicação dos que haviam sido entregues em 2005", assim concluindo ter o Partido cumprido a sua obrigação ao apresentar as

contas da campanha em 2005.

Desde já se refira que a argumentação expendida pelo MPT não pode merecer qualquer acolhimento. As eleições intercalares constituem um acto eleitoral próprio, com um período distinto de campanha eleitoral. Logo, é manifestamente abusivo afirmar que mais não constituem do que um "prolongamento" das eleições anteriores. Aliás, existindo um novo período de campanha eleitoral - no qual as listas concorrentes podem realizar actividades de campanha - nenhum sentido faria que não fossem apresentadas contas dessa mesma campanha. Questão diversa é de não serem realizadas quaisquer actividades de campanha. Mas mesmo em tal caso, como este Tribunal vem salientando, nenhuma razão existe para deixar de apresentar as devidas contas, ainda que tal acto se resuma a comunicar que nenhuma actividade de campanha foi prosseguida, que nenhuma despesa foi suportada e nenhum ganho obtido (mais uma vez se impondo frisar, conforme referido em 3.2., que a publicitação na imprensa local da identidade do mandatário financeiro implica uma despesa que, como tal, terá de constar - na devida proporção - nas contas da campanha). Quanto à resposta do mandatário financeiro, é mister referir que, ao aceitar colaborar com uma lista partidária em concurso para umas eleições autárquicas, assumindo o cargo de mandatário financeiro da campanha - como necessariamente assumiu - não podia o mesmo deixar de indagar das suas concretas obrigações. Seguramente que não ignorava a sua qualidade de mandatário financeiro (de resto, em momento algum o negou) e, como tal, impunha-se-lhe o dever de cumprir as obrigações que sobre o mesmo impendiam.

Assim, está verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, imputada ao MPT e ao seu mandatário financeiro a

título, ao menos, de dolo eventual.

4.3 - Mais promove o Ministério Público a aplicação de coima ao Partido Social Democrata (PPD/PSD) e aos respectivos mandatários financeiros António da Silva Garrido, Vítor Manuel Pereira Valente, Nuno Filipe Machado Reis, Octávio Augusto Figueiredo, Constâncio Augusto Manatas, António Júlio da Rocha e Sérgio Manuel Pereira da Costa (das eleições às assembleias de freguesia de Antas, Lamares, Santa Comba de Rossas e S. Pedro - todas em 2006 - e de Arcas, Caldas de São Jorge e Travanca - em 2007, respectivamente), bem como ao primeiro candidato da lista do partido concorrente à assembleia de freguesia de Freixedas (em 2006), Filipe Carlos Patrício Augusto, pela não apresentação das contas das respectivas campanhas eleitorais. A Promoção imputa ainda ao PPD/PSD a responsabilidade pela omissão da apresentação das contas da campanha para a eleição das assembleias de freguesia de Espinho e Penso de S. Vicente (2006) nas quais aquele Partido concorreu em coligação com o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) e por idêntica omissão relativamente à eleição das assembleias de freguesia de Vila Nova de Famalicão (2006) e de Medas (2007), nas quais concorreu coligado com o Partido Popular (CDS-PP), mais imputando a responsabilidade aos mandatários financeiros respectivos: Rui Manuel Sá Morais (mandatário financeiro único para as duas primeiras citadas eleições) e António José Banheiro Cesteiro (mandatário financeiro para a campanha relativa à freguesia de Vila Nova de Famalicão) e Rosalina Sofia Neves Martins (mandatária financeira para a última das citadas eleições).

4.3.1 - Respondeu António da Silva Garrido afirmando não possuir registo da data da remessa das contas da campanha ao Partido, posto que tal envio foi efectuado por uma terceira pessoa, mas crendo que "o tempo que medeia entre as eleições e o envio dos documentos, não será muito significativo", desconhecendo se houve algum atraso e assim concluindo ter cumprido a sua obrigação. Neste particular, o Partido Social Democrata afirmou nos autos - a fls. 170 a 173 - que de acordo com a informação interna obtida, as contas da campanha da eleição para a assembleia de freguesia de Antas haviam sido "enviadas informalmente à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos em 18 de Agosto de 2008", sendo certo que a fls. 247 a 256 constam documentos enviados ao Partido pelo mandatário financeiro, António Garrido, com uns "elementos contabilísticos" relativos às citadas eleições.

Ora, o certo é que as "contas discriminadas" da campanha nunca foram efectivamente apresentadas ao Tribunal, pelo que não pode deixar de se considerar verificada a violação do disposto nos artigos 27.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e ao artigo 35.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, assim constituindo o PPD/PSD e o respectivo mandatário financeiro na prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

4.3.2 - Vítor Manuel Pereira Valente, mandatário financeiro do PPD/PSD às eleições intercalares para a assembleia de freguesia de Lamares, veio alegar que à data das eleições não tinha qualquer filiação partidária nem experiência na matéria, desconhecendo a obrigatoriedade de apresentação de contas na ausência de receitas e despesas pois que, conforme afirma, não foram sequer afixados cartazes nem distribuídos panfletos, de tal modo que nenhuma despesa foi gerada, como assim

nenhuma receita foi obtida.

Conforme reconhece o PPD/PSD, a fls. 172 (depois reiterado a fls. 752 e seguintes), as contas em causa não foram efectivamente enviadas à ECFP o que, segundo o Partido, se ficou a dever a um lapso de procedimento, procedente de descoordenação entre as estruturas locais e a estrutura nacional do Partido e de dúvidas sobre a responsabilidade pela apresentação das contas, bem como "pela menor atenção que até aqui era dedicada à contabilidade das eleições para as assembleias de freguesias - sobretudo tratando-se de pontuais eleições intercalares - quer por parte do PPD/PSD quer por parte da própria Entidade das Contas e Financiamentos Políticos". Como se salientou em sede de "questões gerais" (ponto 3.2.), a ausência de qualquer acção ou iniciativa de campanha não colide com o dever de apresentar contas da campanha.

Logo, mantém-se a obrigação de, pelo menos, o Partido e respectivo mandatário financeiro comunicarem à ECFP a inexistência de receitas e despesas - sendo certo que, como também ali se recordou, a publicitação na imprensa local da identidade do mandatário financeiro implica uma despesa que, como tal, terá de constar - na devida proporção - nas contas da campanha. Encontra-se, assim, demonstrada a prática da contra-ordenação prevista e punida artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

4.3.3 - Também Nuno Filipe Machado Reis, mandatário financeiro na candidatura do PPD/PSD à assembleia de freguesia de Santa Comba de Rossas, respondeu à Promoção, defendendo ter-lhe sido comunicado pelo Presidente da Comissão Política Concelhia que não tinha existido qualquer actividade ou iniciativa de campanha, pelo que nenhuma despesa foi suportada, facto que comunicou aos serviços distritais e nacionais do Partido. Mais adiantou não ter tido sequer conhecimento prévio de ter sido designado mandatário financeiro do Partido para aquelas eleições. Conclui pela

sua absolvição.

Também aqui o PPD/PSD reconhece que as contas em causa não foram efectivamente enviadas à ECFP, nos mesmos termos já acima referidos. Reitera-se que a ausência de qualquer acção ou iniciativa de campanha e a subsequente inexistência de receitas e despesas não dispensa o Partido e mandatário financeiro de o comunicaram ao Tribunal. Resta afirmar que tendo o PPD/PSD confirmado Nuno Filipe Machado Reis como seu mandatário financeiro, o próprio reconhece na sua defesa ter sido informado pelo Partido de que havia sido designado como tal, mas que nunca chegou a receber qualquer instrumento legal de concessão do mandato nem prestou qualquer compromisso de honra. Assim, perante o Tribunal, demonstrado está que Nuno Reis foi efectivamente designado pelo Partido como mandatário financeiro para a campanha eleitoral em questão e que o mesmo não só não ignorava tal facto, como se comportou como tal. Já saber se foi ou não outorgado qualquer instrumento a conceder poderes ou a delegar funções no mesmo, é questão alheia a este Tribunal e que respeitará apenas às relações internas entre aquele mandatário e o Partido. Impõe-se, pois, também aqui, dar por demonstrada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

4.3.4 - Perante o promovido, o mandatário financeiro da campanha eleitoral do PPD/PSD às eleições intercalares para a assembleia de freguesia de S. Pedro em 2006, Octávio Augusto Figueiredo, veio responder que enviou para o Partido, em 30 de Julho de 2006 (as eleições ocorreram a 11 de Junho), as devidas contas da campanha eleitoral sendo que, mais tarde, informado de que houvera um alegado incumprimento, voltou a enviar tais contas para o Partido. Assim, conclui, só ao Partido pode ser assacada a responsabilidade pela infracção, uma vez que da sua parte tudo cumpriu, enviando para a estrutura partidária competente toda a documentação necessária. Com efeito, o PPD/PSD confirma tal facto, assumindo que não obstante lhe ter sido enviada aquela documentação, por lapso não a reencaminhou para o Tribunal.

Perante o assim alegado e confirmado pelo Partido, não se vislumbram elementos probatórios suficientes que permitam concluir por uma conduta dolosa (mesmo que com dolo eventual) por parte daquele mandatário financeiro. Tendo o mesmo enviado as contas para o Partido, esperando que este procedesse ao seu envio para o Tribunal, deixou de ter qualquer domínio sobre a situação, sendo que a omissão acabou por resultar da omissão do próprio Partido, num momento em que o mandatário havia já cumprido com diligência a sua obrigação. Como tal, impõe-se "absolver" Octávio Augusto Figueiredo do facto imputado, punindo apenas o PPD/PSD pela contra-ordenação, pois que a omissão lhe é directa e imediatamente imputável.

4.3.5 - Por sua vez, Constâncio Augusto Manatas, indicado como mandatário financeiro da campanha eleitoral do PPD/PSD às eleições intercalares de 2007 para a assembleia de freguesia de Arcas, veio alegar que não era mandatário financeiro mas tão-somente mandatário político, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, mais acrescentando que foi para tal função que foi convidado pela estrutura concelhia do Partido e que, de resto, não foi publicado em qualquer jornal de circulação local a identificação do mandatário financeiro, de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º da Lei 19/2003. Para o efeito, juntou ainda o defendente cópia do despacho judicial que lhe foi notificado no âmbito do processo eleitoral, a comunicar-lhe que havia sido indicado como mandatário da lista do PPD/PSD (cf. fls.

815). Mais acrescenta o mandatário que atentas as funções de mandatário político (i.e., para efeitos de representação nas operações referente à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes" - artigo 22.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001), "não poderia ser responsável pela apresentação das respectivas contas de campanha".

A defesa assim apresentada é contrariada, porém, pelo teor da resposta apresentada pelo Partido, a fls. 170 e seguintes - para a qual remete a resposta que veio a ser deduzida a fls. 752 a 784, após a Promoção do Ministério Público -, da qual consta, a fls. 185, um documento assinado por Constâncio Augusto Manatas, enquanto "Mandatário às Eleições Intercalares", dirigido ao Partido e tendo por "Assunto: Contas das Eleições Intercalares", no qual aquele informa que "relativamente às eleições intercalares da freguesia de Arcas, Concelho de Macedo de Cavaleiros, e no que diz respeito a contas, informo que não houve receitas, nem despesas relativamente ao acto eleitoral". Ou seja, Constâncio Manatas assume de forma clara uma intervenção nas contas da campanha, pois que comunica à estrutura do Partido o estado da contabilidade da campanha. E tal intervenção acaba por resultar imputada ao próprio pelo PPD/PSD, pois que da respectiva resposta resulta claro que o Partido atribuiu àquele a função de mandatário financeiro - sendo indiferente que fosse igualmente "mandatário político", na acepção defendida pelo mesmo, posto que nenhuma incompatibilidade existe entre as funções de mandatário financeiro e as previstas no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001. De igual modo, é irrelevante se existiu ou não efectiva publicação da lista de mandatários financeiros prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 19/2003, ou se o nome de Constâncio Manatas nela se incluía pois que, "de facto", o mesmo assumiu as funções de mandatário financeiro - assim se constituindo na responsabilidade prevista no artigo 22.º da Lei 19/2003.

Aqui chegados impõe-se, todavia, reconhecer que o mandatário financeiro reportou ao Partido a inexistência de despesas e receitas da campanha, sendo que as contas de tal campanha apenas não foram apresentadas no Tribunal pelo já sobredito "lapso de coordenação" do Partido. E que o mandatário financeiro enviou os elementos ao Partido resulta assumido pelo Partido, com a junção da aludida comunicação (fls. 185).

É certo, dir-se-á, não ser conhecida a data do envio de tal comunicação ao Partido.

No entanto, da resposta deste último transparece que tal comunicação terá sido tempestiva. E mesmo que assim não fosse, também não competiria ao mandatário financeiro fazer a prova da tempestividade, face à junção aos autos de um documento que demonstra a comunicação ao Partido (e assumindo este que o recebeu atempadamente). Deste modo, conclui-se pela "absolvição" de Constâncio Augusto Manatas da prática da contra-ordenação que lhe vinha imputada - mantendo-se, porém, a responsabilização contra-ordenacional do Partido pela omissão verificada e

por este, aliás, confessada.

4.3.6 - Diversamente, os mandatários financeiros António Júlio da Rocha e Silva e Sérgio Manuel Pereira da Costa nada responderam à Promoção, restando a assunção pelo Partido de que as contas da campanha eleitoral do PPD/PSD às eleições autárquicas intercalares para as assembleias de freguesia de Caldas de São Jorge e de Travanca (2007) não foram apresentadas, pelas razões invocadas pelo PPD/PSD que acima se citaram - e que, como então se assinalou, são de todo inidóneas para isentar o partido e respectivos mandatários financeiros da responsabilidade pela omissão -, assim se confirmando a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo citado artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. Apenas se notará que, se é certo que, mais tarde, o PPD/PSD veio a enviar ao Tribunal as contas da campanha de Caldas de São Jorge, tal só sucedeu muito depois da prolação do Acórdão 334/08, perante a evidência de que as contas não haviam sido tempestivamente apresentadas.

4.3.7 - O 1.º candidato da lista do PPD/PSD às eleições intercalares para a assembleia de freguesia de Freixedas, Filipe Carlos Patrício Augusto, respondeu à Promoção dizendo que só em 28.10.2008 é que o Partido o informou do dever de declarar que não havia receitas nem despesas da campanha - o que fez então, enviando tal comunicação para o Partido, por correio electrónico -, declarando-se alheio à infracção e imputando-a ao Partido, pois que este "não procedeu da mesma maneira que nas penúltimas eleições de 09/10/2005 em que trataram de tudo, sem que nunca tivesse sido incomodado por qualquer motivo".

Tendo o PPD/PSD assumido a omissão de apresentação das contas, repete-se, porém, que qualquer mandatário financeiro tem o dever de tomar as providências adequadas para evitar a verificação de ilegalidades/irregularidades, bem como de implementar os procedimentos e mecanismos internos aptos a tal finalidade e a impossibilitar ou dificultar que outros intervenientes possam condicionar negativamente o cumprimento das obrigações da respectiva candidatura. Em suma, dúvidas não subsistem de que, não tendo sido enviadas atempadamente as contas nem pelo mandatário nem pelo Partido, houve a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, a imputar ao identificado mandatário financeiro e ao

PPD/PSD.

4.3.8 - No tocante às eleições supra identificadas em que o PPD/PSD concorreu em coligação com outros partidos, a imputação de responsabilidade foi realizada, na Promoção do Ministério Público, apenas com base no acordo celebrado entre os partidos coligados, segundo o qual ficou determinado que o PPD/PSD seria o responsável pela apresentação das respectivas contas. Aliás, o PPD/PSD confirmou nos autos a existência de tais acordos. Neste particular, nenhum dos mandatários financeiros identificados apresentou resposta, sendo que o PPD/PSD se limitou a reportar o já aludido lapso de procedimento do Partido. Ou seja, demonstrada que está a omissão de apresentação das contas daquelas três campanhas e não existindo qualquer causa de justificação ou exclusão da ilicitude, conclui-se pela responsabilidade contra-ordenacional do PPD/PSD e dos respectivos mandatários financeiros, nos termos do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

4.3.9 - No mais, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam todas as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido, aos respectivos mandatários financeiros e ao 1.º proponente da lista por Freixedas, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (cf., por exemplo, os Acórdãos n. os 417/07 ou 87/10), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo. De resto, estamos, nestes casos, perante um partido político com grande experiência em campanhas eleitorais (e objecto de auditorias várias), que não podia deixar de conhecer e representar não só as exigências legais quanto à apresentação das contas de campanha como também as consequências decorrentes da omissão de tal

dever.

4.4 - O Ministério Público promove a aplicação de uma admoestação a Alexandre António Pires Vidal, 1.º proponente do grupo de cidadãos eleitores GCE "Viver Melhor Na Nossa Terra", concorrente às eleições autárquicas intercalares para a assembleia de freguesia de Santa Comba de Rossas, em 2006, pelo incumprimento do dever de prestação de contas da campanha, frisando que aquele proponente (que nunca nos autos apresentou justificação para a omissão) não podia ignorar o cumprimento daquela obrigação. O proponente Alexandre António Pires Vidal não

respondeu à Promoção.

Conforme se julgou no Acórdão 343/08, o GCE "Viver Melhor Na Nossa Terra"

não apresentou ao Tribunal as contas da campanha, nada tendo justificado quanto a tal falha. Encontrando-se demonstrada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei 19/2003, não resta senão sancionar aquele primeiro proponente, nos termos de tal disposição sancionatória e do promovido. Com efeito, aquele proponente em momento algum justificou a não apresentação das contas, quando é certo que, ao assumir a posição de primeiro proponente do aludido grupo de cidadãos se constituiu numa particular função que lhe impunha, desde logo, o cumprimento do dever de elaborar/apresentar as contas da respectiva campanha. Deste modo e tendo em consideração o que ficou afirmado supra, em 3.1., conclui-se ter o mesmo actuado, pelo menos, com dolo eventual.

4.5 - De igual modo e por idênticas razões, promove o Ministério Público a aplicação de uma admoestação a Pedro Miguel Fonseca, 1.º proponente do grupo de cidadãos eleitores GCE "Independentes I", concorrente às eleições autárquicas intercalares para a assembleia de freguesia de Ribeira do Fárrio, em 2007, pelo incumprimento do dever de prestação de contas da campanha. O aludido 1.º proponente não respondeu à Promoção. Demonstrado que ficou, no Acórdão 344/08, que o GCE "Independente I" não apresentou as devidas contas da campanha e não tendo sido aduzida qualquer justificação para o efeito, impõe-se dar por verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1 da Lei 19/2003, nos mesmos termos acabados de expor no ponto anterior.

5 - Da apresentação intempestiva das contas da campanha Através do Acórdão 324/09 deste Tribunal, foram julgadas prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de 2008 nas freguesias de Belide (Condeixa-a-Nova), Cambeses (Barcelos), Cristóval (Barcelos), Gaula (Santa Cruz/Madeira), Macieira de Sarnes (Oliveira de Azeméis), Milhazes (Barcelos) e Pedro Miguel (Horta/Açores), mas com irregularidades/ilegalidades, designadamente a "apresentação intempestiva das respectivas contas", em violação do preceituado nos já citados artigos 35.º da Lei Orgânica 2/2005 e 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Com interesse para a decisão, dispõe o artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovado pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto) que "os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia". Neste ponto, cumpre reiterar o que se expressou naquele Acórdão 324/09 quanto ao momento em que se verifica a infracção, impondo-se distinguir o momento da proclamação dos resultados do momento da respectiva publicação no Diário da República: "Na verdade, como resulta do artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, «os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia». A publicação no Diário da República não se confunde assim, com a proclamação dos resultados, sendo, inclusivamente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, irrelevante para efeito de instalação dos eleitos. Na verdade, esta não depende da prévia publicação dos resultados, sendo feita «nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais»". Em suma, o momento determinante para o início da contagem do prazo previsto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003 (máximo de 90 dias) é o da "proclamação" dos resultados, nos termos

acabados de expor.

5.1 - Em consequência, promove o Ministério Público a aplicação de coima ao CDS - Partido Popular (CDS-PP) por ter apresentado as contas da campanha eleitoral referentes às freguesias de Cristóval e Milhazes, em 2008, fora do prazo legal, posto que as eleições ocorreram em 10 de Fevereiro de 2008, sendo que as contas apenas foram apresentadas nos dias 14 de Maio de 2008 e 18 de Dezembro de 2008, respectivamente. Assim, promove o Ministério Público a aplicação de coima ao Partido, assim como aos respectivos mandatários financeiros: José da Purificação Rodrigues Cardoso (Cristóval) e José Manuel Araújo Cardoso (Milhazes). Respondeu o CDS-PP reconhecendo que por inexperiência do mandatário financeiro as contas não foram apresentadas tempestivamente, mas que o teriam sido logo que tal falha foi detectada e comunicada ao Partido. Conclui a defesa pela atenuação especial da coima a aplicar, atenta a pronta apresentação das contas uma vez notificada para o efeito.

Quanto aos mandatários, encontra-se demonstrada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei 19/2003, apenas acrescendo salientar que a imputação da mesma ao Partido e aos mandatários financeiros é feita a título de dolo, já que, como se assinalou, está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo. E reiterando o afirmado em 4.3.9., estamos perante um partido político com grande experiência em campanhas eleitorais (e objecto de auditorias várias), que não podia deixar de conhecer e representar não só as exigências legais quanto à apresentação das contas de campanha como também as consequências

decorrentes da omissão de tal dever.

5.2 - O Ministério Público promove aplicação de coima à Coligação Democrática Unitária (CDU) por ter apresentado as contas da campanha eleitoral nas freguesias de Belide, Gaula, Macieira de Sarnes e Pedro Miguel já depois de decorrido o prazo legal fixado para o efeito. Concretamente, tendo as eleições ocorrido em Belide no dia 13 de Janeiro de 2008, em Pedro Miguel no dia 30 de Março de 2008, em Gaula no dia 22 de Junho de 2008 e em Macieira de Sarnes no dia 6 de Julho de 2008, as contas da campanha apenas foram apresentadas, respectivamente, nos dias 29 de Abril, 10 de Dezembro, 7 de Outubro e 10 de Novembro, todos de 2008. Atento o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o Ministério Público promove igualmente a condenação em coima dos respectivos mandatários financeiros: António Correia Coelho (Belide), Herlanda Maria Gouveia Amado (Gaula), Sérgio Paulo Dias da Silva (Macieira de Sarnes) e Luís da Costa Bruno (Pedro Miguel).

Importa, no caso da coligação PCP/PEV, começar por fazer um esclarecimento adicional relativo aos responsáveis pela violação das regras de financiamento e de apresentação das respectivas contas definidas na Lei 19/2003, na medida em que se trata de uma coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV). Ora, como, numa situação equivalente, se concluiu nos Acórdãos n.os 417/07 e 87/10, "apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as acções e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos. [...] Assim sendo, considera-se que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha [...], recai sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o

PEV". Isto dito, vejamos.

A CDU e os supra identificados mandatários financeiros responderam à Promoção, sustentando que "Até à recepção da carta de 22.Ou.2009, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos [...], nunca se nos tinha, nem nos tinham, colocado o problema ou comunicado o entendimento quanto à data em que deve ser considerada a proclamação dos resultados eleitorais. Para os serviços que centralmente são responsáveis pela organização e entrega das contas, a data era a da publicação no Diário da República, data a partir da qual se iniciava a contagem do prazo". Acontece, porém, que a argumentação expendida não pode merecer acolhimento: a "letra da lei" é clara ao definir o momento da "proclamação" dos resultados, distinguindo-o claramente do momento da "publicação" dos mesmos, conforme acima se referiu (ponto 5.). E quer o Partido quer os respectivos mandatários financeiros não podiam ignorar a lei nem a obrigação que sobre eles impendia. Deste modo, impõe-se julgar verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, sendo a infracção imputável ao Partido e aos mandatários financeiros, pelo menos, a título de dolo eventual, nos moldes que se descreveram em 3.1.

5.3 - Mais promove o Ministério Público a condenação em coima do Partido Social Democrata (PPD/PSD) pela intempestividade na apresentação das contas das campanhas de 2008 para as freguesias de Belide (eleição em 13 de Janeiro), Cambeses (28 de Setembro), Cristóval (10 de Fevereiro), Gaula (22 de Junho), Milhazes (10 de Fevereiro) e Pedro Miguel (30 de Março), pois que as mesmas apenas foram apresentadas, respectivamente, nos dias 27 de Março de 2009, 12 de Janeiro de 2009, 27 de Março de 2009, 26 de Setembro de 2008, 18 de Agosto de 2008 e 27 de Março de 2009. Imputa ainda o Ministério Público a prática de tais infracções aos respectivos mandatários financeiros, a saber: João Miguel de Matos Alves Santos Viais (Belide), Domingos José da Silva Araújo (Cambeses), Manuel José Cardoso Rodrigues (Cristóval), Armando de Abreu (Gaula), Félix Falcão Araújo (Milhazes) e Teresa de Jesus da Silva Morais (Pedro Miguel). Fazendo expressa remissão para as respostas que havia dado a fls. 170 e seguintes, o PPD/PSD voltou a reiterar que as falhas procederam de um lapso de procedimento e de descoordenação entre as estruturas locais e a estrutura nacional, já analisado em 4.3.2. e que não exclui a respectiva responsabilidade, pois que ao Partido se impõe implementar e dinamizar, no interior das estruturas nacional e locais, os procedimentos e mecanismos necessários a prevenir situações de incumprimento, considerando-se verificada a prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Do mesmo modo, também os mandatários financeiros envolvidos, obrigados que estavam a apresentar as devidas contas e nada tendo apresentado que justifique a sua não apresentação (à excepção de João Viais, que de seguida se analisará), são contra-ordenacionalmente responsáveis, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Apenas o mandatário financeiro João Miguel de Matos Santos Viais respondeu autonomamente (a fls. 664 a 665v.), explicando que a número dois da lista do PSD às eleições intercalares para a assembleia de freguesia de Belide faleceu antes de se iniciar a campanha eleitoral, pelo que foi decidido não realizar qualquer actividade de campanha. Como tal, nenhuma acção foi levada a cabo, nenhuma despesa realizada e nenhuma receita obtida. Findou o mandatário financeiro dizendo que, atenta a sua total falta de experiência na matéria e por para tanto não ter sido informado, acreditou que nada tinha que fazer - questionando mesmo que sentido faria apresentar contas quando

nenhumas contas existiam para apresentar.

Ora, independentemente da bondade da motivação para a não realização de qualquer actividade de campanha, o certo é que tal facto só pode ser conhecido se for atempadamente comunicado. Logo, a mera não realização de actividades de campanha não pode deixar de ser comunicada, pois que só perante tal informação estarão o ECFP e o Tribunal aptos a pronunciar-se. E tal facto não podia o mandatário financeiro deixar de admitir. Quanto ao PPD/PSD, de resto, impunha-se-lhe elucidar os mandatários financeiros das respectivas listas de todas as obrigações que sobre os mesmos impendiam, designadamente a de comunicar a inexistência de receitas e despesas da campanha. Em suma, as infracções supra identificadas são imputáveis ao PPD/PSD e aos seus mandatários financeiros, nos termos já supra explicitados.

5.4 - O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao Partido Socialista (PS) e aos mandatários financeiros das campanhas eleitorais intercalares referentes às freguesias de Belide, Cristóval, Macieira de Sarnes e Milhazes - respectivamente, António Lázaro Ferreira, Manuel Joaquim Gonçalves, Carlos da Silva Oliveira e Rui Jorge Monteiro Xavier -, por as contas das respectivas campanhas terem sido apresentadas fora de prazo. Assim, enquanto os actos eleitorais ocorreram em 13 de Janeiro (Belide), 10 de Fevereiro (Cristóval), 6 de Julho (Macieira de Sarnes) e 10 de Fevereiro (Milhazes), todos de 2008, as contas apenas foram apresentadas em 12 de Janeiro de 2009, 4 de Dezembro de 2008, 10 de Março de 2009 e 21 de Julho de

2008, respectivamente.

5.4.1 - Respondeu o Partido Socialista invocando a jurisprudência deste Tribunal que vem recordando que nem todas as ilegalidades/irregularidades previstas na Lei 19/2003 constituem infracção contra-ordenacional, mas tão-só aquelas que a lei como tal expressamente qualifica (para o efeito, exemplificou com o afirmado no Acórdão 417/07). Como tal, porque a lei não especifica qualquer contra-ordenação de "apresentação intempestiva das contas da campanha", não é sancionável como contra-ordenação o incumprimento do prazo de entrega das contas previsto nos artigos 35.º da Lei Orgânica 2/2005 e 27.º, 15.º, n.º 1, 12.º e 32.º da Lei 19/2003.

Não tem razão o PS. Preceitua o artigo 32.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sob a epígrafe "Não prestação de contas", que "Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que 'não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º', são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais" (sublinhado nosso) - sendo que o n.º 2 do mesmo artigo estende a punibilidade do mesmo facto aos partidos políticos que cometam a infracção, agora com coima a fixar entre 15 e 200 salários mínimos mensais nacionais. E mais estatui o n.º 3 do mesmo artigo que, "Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efectiva apresentação". Assim exposto o concreto regime sancionatório referente à apresentação das contas, ressalta claro do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003 que a factualidade típica se completa com a previsão estatuída no artigo 27.º da mesma lei, não se limitando à pura e simples "não prestação de contas": a infracção consiste na não apresentação das contas "nos termos do artigo 27.º". E, como já se assinalou, o n.º 1 deste artigo 27.º estabelece um prazo de 90 dias para apresentação das contas discriminadas da campanha eleitoral, contados da data da proclamação dos resultados. Logo, a não apresentação das contas dentro daquele prazo, fixado no artigo 27.º, n.º 1, constitui contra-ordenação prevista e punida pelos n.os 1 e 2 do artigo 32.º Ou seja, o que ali se pune não é apenas a absoluta falta de apresentação de contas, mas também a apresentação efectivada após aquele prazo.

Aliás, a supra citada letra do n.º 3 do artigo 27.º completa e reforça este entendimento:

"enquanto não forem" apresentadas as contas, os partidos não recebem a subvenção a que teriam direito - e tudo "sem prejuízo do disposto no n.º 2". Em suma, o n.º 3 prevê que as contas ainda sejam apresentadas mais tarde, determinando que enquanto não o forem os partidos ficam privados do pagamento da subvenção estatal. Mas o facto de as contas poderem vir a ser apresentadas mais tarde (assim garantindo ao partido o pagamento da subvenção) não afasta a responsabilidade contra-ordenacional. Pelo exposto, não tendo o PS apresentado qualquer justificação para a falha (limitando-se a reportar a relativa insignificância dos valores envolvidos e o diminuto número de freguesias envolvidas), demonstrada está a prática da contra-ordenação em causa, prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

5.4.2 - O mandatário financeiro do PS às eleições intercalares para a assembleia de freguesia de Belide (2008), António Lázaro Ferreira, também respondeu à Promoção, reconhecendo o incumprimento da entrega atempada das contas da campanha mas invocando, como atenuante, "o facto de um dos fornecedores apenas ter descontado o cheque emitido bastante tempo após a sua emissão, o que impossibilitou o fecho da conta bancária aberta para o efeito", mais afirmando que o facto de se tratar de uma eleição intercalar "contribui para uma menor fluidez na circulação da informação entre o signatário, Mandatário Financeiro, e o Partido". Terminou alertando para o facto de o mínimo da coima aplicável ser superior ao montante gasto com o desenvolvimento da campanha eleitoral, cujo valor terá rondado os (euro) 400,00.

Os motivos invocados - como, de resto, o próprio o reconhece - não afastam a ilicitude nem a culpa do facto, pois que a demora no desconto de um cheque não impossibilita a

apresentação atempada das contas.

5.4.3 - Também Manuel Joaquim Gonçalves, mandatário financeiro do PS às eleições intercalares para a assembleia de freguesia de Cristóval, respondeu à Promoção reconhecendo a falha, que resultou de um lapso involuntário, pois que estava certo de que havia entregado as contas à Presidente da Comissão Política Concelhia quando, afinal, tal não sucedeu - tendo reparado o lapso em Novembro de 2008.

Também aqui se mostra verificada a contra-ordenação prevista e punida no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, sendo a justificação apresentada inidónea para afastar a responsabilidade do mandatário, pelo menos a título de dolo eventual, conforme atrás

se desenvolveu.

5.4.4 - O mesmo se diga em relação aos demais mandatários identificados em 5.4., pois que nenhuma justificação apresentaram para a entrega intempestiva das contas da campanha, quando a tanto estavam obrigados, pelo que cometeram também, cada um, uma contra-ordenação prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003.

E, atento o n.º 2 do artigo 32.º, também o Partido Socialista responde contra-ordenacionalmente pelas omissões assim verificadas, na medida em que lhe competia prover e implementar os procedimentos e mecanismos necessários a prevenir situações de incumprimento do dever de apresentação tempestiva das contas. Quer o PS quer os seus mandatários financeiros actuaram, pois, dolosamente, nos termos melhor descritos em 4.3.9. e aqui igualmente aplicáveis.

5.5 - Por fim, o Grupo de Cidadãos Eleitores "Pelo Povo de Gaula", concorrente às eleições intercalares de 2008 para a assembleia de freguesia de Gaula, também apresentou as contas da respectiva campanha para lá do prazo legal, promovendo o Ministério Público a condenação em coima do respectivo mandatário financeiro, Luís Filipe Quintal Nunes. Não foi produzida qualquer resposta à Promoção do Ministério Público, nenhuma justificação tendo sido apresentada para a ilegalidade/irregularidade detectada no Acórdão 324/09 e que, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, constitui contra-ordenação, a qual se dá por provada e que é imputável ao referido mandatário financeiro, pelo menos a título de dolo eventual, obrigado que estava ao cumprimento daquele dever e não podendo ignorar tal obrigação nem deixar de realizar as consequências do respectivo incumprimento.

6 - Da violação do dever de correcta contabilização das contribuições dos Partidos Por fim, no Acórdão 324/2009 foi detectada uma outra irregularidade, imputável à Coligação Democrática Unitária (CDU) e aos seus mandatários financeiros nas eleições intercalares de 2008 para as assembleias de freguesia de Belide, Gaula, Macieira de Sarnes e Pedro Miguel - respectivamente, António Correia Coelho, Herlanda Maria Gouveia Amado, Sérgio Paulo Dias da Silva e Luís da Costa Bruno, consistente na omissão de inclusão nas contas daquelas quatro freguesias da contribuição financeira de um dos partidos da coligação - o Partido Comunista Português (PCP). Com efeito, tendo o PCP contribuído para aquelas campanhas com os montantes de (euro) 81,45 (Belide) (euro) 1.069,85 (Gaula), (euro) 709,41 (Macieira de Sarnes) e (euro) 1.782,07 (Pedro Miguel), o certo é que tais valores não foram incluídos nas contas, pelo que as mesmas se encontram "subavaliadas" naqueles montantes. Em consequência, promove o Ministério Público a aplicação de coima à CDU e aos indicados mandatários financeiros pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, por referência ao artigo 12.º, n.º 1 do mesmo diploma. A CDU e os mandatários financeiros em causa responderam alegando que os serviços responsáveis pela elaboração das contas das campanhas autárquicas daquelas freguesias entenderam que as contribuições do Partido deviam figurar numa rubrica de "outros credores", o que foi feito, pelo que nenhuma informação foi sonegada, tendo apenas sucedido que os valores correspondentes foram colocados em rubrica diversa da que o Tribunal entende como correcta.

Ora, como se notou no Acórdão 324/09, a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 é clara ao dispor que as contribuições dos partidos constituem "receitas de campanha", pelo que se não compreende a alusão ao "entendimento" do Tribunal Constitucional quando é a própria lei que as define como tal. Deste modo, há que concluir pela prática, pela CDU e pelos indicados mandatários financeiros, da contra-ordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, não existindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. No mais, considera o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados, uma vez que está em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, a título de

dolo.

7 - Das consequências jurídicas das contra-ordenações Nos termos previstos nos artigos 31.º e 32.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contra-ordenações supra verificadas são as seguintes:

i) Ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 10 e 200 salários mínimos nacionais (SMMN) e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 1 e 80 SMMN (n.os 2 e 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003,

respectivamente);

ii) Incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 15 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 5 e 80 SMMN (n.os 2 e 1 do artigo 32.º da Lei

n.º 19/2003, respectivamente).

Por sua vez, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 238/2005, de 30 de Dezembro, 2/2007, de 3 de Janeiro e 397/2007 de 31 de Dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente nos anos de 2006, 2007 e 2008 ascendia, respectivamente, a (euro) 385,90, (euro) 403,00 e (euro) 426,00. Da conjugação das

referidas normas resulta que:

i) A coima a aplicar aos partidos pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre (euro) 3.859,00 e (euro) 77.180,00 para 2006; (euro) 4.030,00 e (euro) 80.600,00 para 2007; e (euro)

4.260,00 e (euro) 85.200,00 para 2008;

ii) A coima a aplicar aos mandatários pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, oscila entre (euro) 385,90 e (euro) 30.872,00 para 2006; (euro) 403,00 e (euro) 32.240,00 para 2007; e (euro)

426,00 e (euro) 34.080,00 para 2008;

iii) A coima a aplicar aos partidos pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, oscila entre (euro) 5.788,50 e (euro) 77.180,00 para 2006; (euro) 6.045,00 e (euro) 80.600,00 para 2007; e (euro) 6.390,00 e (euro) 85.200,00 para 2008;

iv) A coima a aplicar aos mandatários pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, oscila entre (euro) 1.929,50 e (euro) 30.872,00 para 2006; (euro) 2.015,00 e (euro) 32.240,00 para 2007; e (euro) 2.130,00 e (euro) 34.080,00 para 2008.

7.1 - A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole, mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infracções pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente e no que aos presentes casos interessa, de ser uma total ausência de apresentação das contas ou de se tratar de um maior ou menor atraso na respectiva apresentação, a dimensão da organização partidária ou a natureza da organização que suporta a lista candidata às eleições, os montantes que não foram devidamente discriminados nas contas da campanha, etc.).

Quanto às circunstâncias concretas que contextualizam as contas em causa no presente processo, deve destacar-se que se reportam apenas a algumas assembleias de freguesia com expressão eleitoral relativamente reduzida e maioritariamente situadas em zonas distantes de grandes centros urbanos. Por outro lado, se é certo que as candidaturas ainda terão enfrentado dificuldades no desenvolvimento de mecanismos de organização necessários ao integral (mas possível) cumprimento da nova Lei - dificuldades especialmente relevantes para partidos de pequena dimensão e para grupos de cidadãos eleitores, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada (dai decorrendo, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização) -, não é menos verdade que os partidos haviam já participado em actos eleitorais anteriores (designadamente autárquicas de 2005), pelo que, por ocasião dos actos eleitorais agora em causa se impunha maior cuidado e rigor.

Finalmente, estando em causa um concurso de contra-ordenações, haverá ainda que considerar que, nos termos do artigo 19.º do RGCO, ao agente deve ser aplicada uma coima única, a determinar dentro de uma moldura de concurso cujo limite mínimo corresponde à coima mais elevada concretamente aplicada e o limite máximo à soma das coimas concretamente aplicadas (não podendo, contudo, essa coima exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso).

7.2 - Assim sendo, considera-se que os factos acima analisados e violadores da Lei 19/2003 e da Lei Orgânica 2/2005, devem ser sancionados nos seguintes termos:

7.2.1 - CDS-PP

Demonstrada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003, relativamente às eleições intercalares de Cristóval (2006 e 2008) e Milhazes - sendo que na primeira se tratou de falta de apresentação das contas e, nas demais, apresentação intempestiva das mesmas), a coima a aplicar ao CDS-PP deve

ser fixada em (euro)6.500,00;

Ao mandatário financeiro da lista do CDS-PP candidata à assembleia de freguesia de Milhazes, em 2008), José Manuel Araújo Cardoso, demonstrada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pela apresentação intempestiva das respectivas contas de campanha, a coima a aplicar deve

ser fixada em (euro)2.130,00;

Quanto ao mandatário financeiro da lista do CDS-PP candidata à assembleia de freguesia de Cristóval (2008), José da Purificação Rodrigues Cardoso, pelo atraso na prestação das contas, não pode deixar de notar-se que tal atraso se cifrou em apenas 3 (três) dias, em relação ao termo do prazo legal. Nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, "quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação"

- a qual será, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, proferida por escrito. No caso, atento o escasso número de dias de atraso na apresentação das contas, crê-se que se não justifica a aplicação de uma coima, julgando-se adequada, por suficiente, a aplicação de uma admoestação, posto que tal atraso revela menor gravidade da

infracção e menor culpa.

7.2.2 - PCP/PEV

a) Tendo ficado demonstrada a violação do dever de apresentação tempestiva das contas relativamente às eleições intercalares de Belide, Gaula, Macieira de Sarnes e Pedro Miguel - violação cominada com a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003, a coima a aplicar ao PCP e ao PEV

deve ser fixada em (euro) 7.000,00;

Aos respectivos mandatários financeiros, António Correia Coelho (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Belide), Herlanda Maria Gouveia Amado (mandatária financeira da lista candidata à assembleia de freguesia de Gaula), Sérgio Paulo Dias da Silva (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Macieira de Sarnes) e Luís da Costa Bruno (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Pedro Miguel), uma vez que estão em causa os mesmos factos (apresentação intempestiva das contas da campanha), agora reportados a cada uma das eleições intercalares que acima ficaram identificadas, a coima a aplicar a cada um deve ser fixada em (euro) 2.130,00;

b) Mais se tendo provado a prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, a coima a aplicar ao PCP e ao PEV deve ser

fixada em (euro) 5.000,00;

Aos respectivos mandatários financeiros, António Correia Coelho, Herlanda Maria Gouveia Amado, Sérgio Paulo Dias da Silva e Luís da Costa Bruno, acima identificados, uma vez que estão em causa os mesmos factos (violação do dever de correcta contabilização das contribuições dos Partidos), agora reportados a cada uma das eleições intercalares que supra ficaram identificadas, a coima a aplicar a cada um

deve ser fixada em (euro) 426,00;

c) Em cúmulo jurídico, deve ser aplicada ao PCP e ao PEV a coima única de (euro)

8.000,00;

d) Em cúmulo jurídico, deve ser aplicado a cada um dos identificados mandatários financeiros da CDU a coima única de (euro) 2.200,00.

7.2.3 - MPT

Tendo ficado demonstrada a prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003 - falta de apresentação das contas da campanha -, relativamente às eleições intercalares de Antas, a coima a aplicar ao MPT deve ser

fixada em (euro) 4.000,00.

Ao respectivo mandatário financeiro, Jorge Manuel Torres Neiva (mandatário da lista candidata à assembleia de freguesia de Antas), uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 2.100,00.

7.2.4 - PPD/PSD

No que toca à omissão de apresentação de contas da campanha eleitoral ou à sua apresentação intempestiva (assim constituindo a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003), considerando o número de freguesias a que a omissão se reportou (Antas, Lamares, Santa Comba de Rossas, São Pedro, Freixedas, Arcas, Caldas de São Jorge, Travanca, Espinho, Penso S. Vicente, Vila Nova de Famalicão, Medas, Belide, Gaula, Milhazes, Cambeses, Cristóval (2008) e Pedro Miguel), a dimensão das mesmas e o valor das contas atrasadas, mas também o facto de se tratar de um Partido com experiência eleitoral bastante, sendo-lhe exigível um comportamento de conformidade com a lei, a coima a aplicar deve ser fixada em

(euro) 12.000,00.

Aos mandatários financeiros do PPD/PSD, António da Silva Garrido (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Antas), Vítor Manuel Pereira Valente (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Lamares), Nuno Filipe Machado Reis (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Santa Comba de Rossas), António José Banheiro Cesteiro (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Vila Nova de Famalicão) e ao primeiro candidato da lista do partido concorrente à assembleia de freguesia de Freixedas Filipe Carlos Patrício Augusto, uma vez que estão em causa os mesmos factos - omissão de apresentação de contas da campanha, relativas ao ano de 2006 -, agora reportados a cada uma das eleições intercalares que acima ficaram identificadas, a coima a aplicar a cada um deve ser fixada em (euro) 2.100,00.

Aos mandatários financeiros do PPD/PSD, António Júlio da Rocha (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Caldas de S. Jorge), Sérgio Manuel Pereira da Costa (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Travanca), e Rosalina Sofia Neves Martins (mandatária financeira da lista candidata à assembleia de freguesia de Medas), uma vez que estão em causa os mesmos factos - omissão de apresentação de contas da campanha, relativas ao ano de 2007 -, agora reportados a cada uma das eleições intercalares que acima ficaram identificadas, a coima a aplicar a cada um deve ser fixada em (euro) 2.200,00.

Ao mandatário financeiro do PPD/PSD Rui Manuel Sá Morais (mandatário financeiro das listas candidatas às assembleias de freguesia de Penso de S. Vicente e de Espinho), porque estão mais uma vez em causa os mesmos factos - omissão de apresentação de contas das campanhas, relativas ao ano de 2006 -, agora reportados a cada uma das eleições intercalares que acima ficaram identificadas, a coima a aplicar a cada uma das infracções vai fixada em (euro) 2.100,00, condenando-se o mesmo, atento o concurso de infracções, na coima única de (euro) 2.400,00.

Aos mandatários financeiros do PPD/PSD, João Miguel de Matos Alves Santos Viais (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Belide), Domingos José da Silva Araújo (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Cambeses), Manuel José Cardoso Rodrigues (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Cristóval), Félix Falcão Araújo (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Milhazes) e Teresa de Jesus da Silva Morais (mandatária financeira da lista candidata à assembleia de freguesia de Pedro Miguel), pelo atraso na prestação das contas da campanha, todas referentes ao ano de 2008, a coima a aplicar a cada um deve ser fixada em (euro) 2.130,00.

Quanto ao mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Gaula Armando de Abreu, pelo atraso na prestação das contas da campanha, não pode deixar de notar-se que tal atraso se cifrou em apenas 2 (dois) dias, em relação ao termo do prazo legal. Nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação - a qual será, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, proferida por escrito. No caso, atento o escasso número de dias de atraso na apresentação das contas, crê-se que se não justifica a aplicação de uma coima, julgando-se adequada, por suficiente, a aplicação de uma admoestação, posto que tal atraso revela menor gravidade da infracção e menor culpa.

Já quanto aos mandatários financeiros Octávio Augusto Figueiredo (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de S. Pedro) e Constâncio Augusto Manatas (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Arcas), impõe-se determinar a respectiva absolvição por não terem sido reunidos elementos suficientes que permitam responsabilizar estes agentes.

7.2.5 - PS

Porque também em relação ao PS ficou demonstrada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei 19/2003, atenta a apresentação intempestiva de outras contas de campanha, relativa às eleições intercalares de Belide, Cristóval (2008), Macieira de Sarnes e Milhazes, a coima a aplicar deve ser fixada em

(euro) 7.000,00.

Aos mandatários financeiros do PS, António Lázaro Ferreira (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Belide), Manuel Joaquim Gonçalves (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Cristóval), Carlos da Silva Oliveira (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Macieira de Sarnes) e Rui Jorge Monteiro Xavier (mandatário financeiro da lista candidata à assembleia de freguesia de Milhazes), uma vez que estão em causa os mesmos factos, agora reportados a cada uma das eleições intercalares que acima ficaram identificadas (todas realizadas em 2008), a coima a aplicar a cada um deve

fixar-se em (euro) 2.130,00.

7.2.6 - Quanto a Alexandre António Pires Vidal Demonstrada que ficou a prática, pelo 1.º Proponente da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores "Viver Melhor na Nossa Terra" (Santa Comba de Rossas), da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei 19/2003, promove o Ministério Público que lhe seja aplicada uma admoestação, considerando que a pouca experiência de um grupo de cidadãos eleitores como este e o facto de as contas em questão se devam admitir como de reduzido valor não justifica a aplicação

concreta de uma coima.

Como atrás se referiu, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, "quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação "- a qual será, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, proferida por escrito. Analisando a matéria apurada, crê-se que existem razões que justificam qualificar como de menor gravidade a violação ocorrida e imputar um juízo de culpa reduzida ao agente. Assim, não obstante a importância que o controlo das contas das campanhas eleitorais assume no quadro da efectivação de um Estado democrático - que não é uma preocupação programática mas uma exigência actual e inalienável -, a concreta infracção em causa não pode deixar de ser analisada tendo em consideração patamares distintos de exigibilidade, consoante a natureza das próprias candidaturas. Na verdade, enquanto os partidos políticos têm necessariamente uma estrutura muito mais complexa e experimentada, com recursos superiores, os grupos de cidadãos eleitores carecem de tal estrutura e a sua dimensão local impõe que não possam ser tratados como se de um partido político se tratasse. Ora, os valores movimentados numa campanha eleitoral por um grupo de cidadãos eleitores como o "Viver Melhor na Nossa Terra", concorrente a eleições na freguesia de Santa Comba de Rossas, não são seguramente de monta, pelo que se pode afirmar que a infracção em causa assume - em concreto - reduzida gravidade. Por outro lado, repetindo as considerações acima expostas quanto ao grau de exigência no cumprimento de todas as normas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais, a culpa daquele 1.º proponente deve considerar-se diminuta, pois que foi a primeira vez que assumiu tal posição numa eleição e logo numa pequena freguesia, sem qualquer apoio de uma estrutura partidária. Em suma, a gravidade da infracção foi diminuta, como também o foi a culpa do agente. Deste modo, encontram-se reunidos os pressupostos de aplicação de uma "admoestação", pela prática da contra-ordenação referenciada, considerando-se que tal medida é justa e proporcional à factualidade

apurada.

7.2.7 - Quanto a Pedro Miguel Fonseca

Pela demonstrada prática, pelo 1.º proponente do grupo de cidadãos eleitores "Independentes I", da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1 da Lei 19/2003, repete-se integralmente o que ficou dito no ponto anterior, também aqui se afigurando justa - conforme promovido - a aplicação de uma admoestação.

7.2.8 - Quanto a Luís Filipe Quintal Nunes

Tendo ficado demonstrada a prática, pelo 1.º proponente do grupo de cidadãos eleitores "Pelo Povo de Gaula", da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1 da Lei 19/2003, promove o Ministério Público que ao mesmo seja aplicada uma coima. Cremos, porém, que se tratará de um lapso, pois que em relação aos dois primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, identificados em 7.2.6 e 7.2.7.

o Ministério Público promoveu a aplicação de uma admoestação, sendo certo que ali se trata da omissão total de apresentação de contas, quando agora estamos apenas perante a respectiva apresentação tardia - logo, de gravidade ainda menor. Assim, dando-se por reproduzido, uma vez mais, o que ficou dito no ponto 7.2.6, aqui aplicável com reforçada razão, também se afigurando justa a aplicação de uma

admoestação a Luís Filipe Quintal Nunes.

III - Decisão

8 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

a) Condenar o Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6.500,00;

b) Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, José Manuel Araújo Cardoso, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro) 2.130,00;

c) Admoestar o mandatário financeiro do CDS-PP, José da Purificação Rodrigues Cardoso, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º

19/2003;

d) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 7.000,00 e, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos n.º 2 do artigo 31.º da mesma lei, na coima de (euro) 5.000,00 e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro) 8.000,00;

e) Condenar os mandatários financeiros da CDU, António Correia Coelho, Herlanda Maria Gouveia Amado, Sérgio Paulo Dias da Silva e Luís da Costa Bruno, pela prática - cada um - da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima individual de (euro) 2.130,00 e, pela prática - cada um - da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima individual de (euro) 426,00 e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro) 2.200,00,

por cada um;

f) Condenar o MPT, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 4.000,00;

g) Condenar o mandatário financeiro do MPT, Jorge Manuel Torres Neiva, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro) 2.100,00;

h) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 12.000,00;

i) Condenar os mandatários financeiros do PPD/PSD, António da Silva Garrido, Vítor Manuel Pereira Valente, Nuno Filipe Machado Reis, António José Banheiro Cesteiro e o primeiro candidato da lista concorrente à assembleia de freguesia de Freixedas Filipe Carlos Patrício Augusto, pela prática - cada um - da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 2.100,00, por cada um;

j) Condenar os mandatários financeiros do PPD/PSD, António Júlio da Rocha, Sérgio Manuel Pereira da Costa e Rosalina Sofia Neves Martins, pela prática - cada um - da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 2.200,00, por cada um;

l) Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, Rui Manuel Sá Morais, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, referente a duas distintas freguesias, na coima de (euro) 2.100,00 por cada infracção e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro) 2.400,00;

m) Condenar os mandatários financeiros do PPD/PSD, João Miguel de Matos Alves Santos Viais, Domingos José da Silva Araújo, Manuel José Cardoso Rodrigues, Félix Falcão Araújo e Teresa de Jesus da Silva Morais, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 2.130,00;

n) Admoestar o mandatário financeiro do PPD/PSD, Armando de Abreu, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003;

o) Absolver os mandatários financeiros do PPD/PSD Octávio Augusto Figueiredo e Constâncio Augusto Manatas da prática da contra-ordenação prevista e punida no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003 que lhes vinha imputada;

p) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 7.000,00;

q) Condenar os mandatários financeiros do PS, António Lázaro Ferreira, Manuel Joaquim Gonçalves, Carlos da Silva Oliveira e Rui Jorge Monteiro Xavier, pela prática - cada um - da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003,

na coima de (euro) 2.130,00, por cada um;

r) Admoestar o primeiro proponente da lista do Grupo de Cidadão Eleitores "Viver Melhor na Nossa Terra", Alexandre António Pires Vidal, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003;

s) Admoestar o primeiro proponente da lista do Grupo de Cidadão Eleitores "Independentes I", Pedro Miguel Fonseca, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003;

t) Admoestar o primeiro proponente da lista do Grupo de Cidadão Eleitores "Pelo Povo de Gaula", Luís Filipe Quintal Nunes, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003.

Lisboa, 16 de Novembro de 2010. - Maria João Antunes - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.

204092739

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/27/plain-281263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

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