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Acórdão 199/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Declara extinto o procedimento contra-ordenacional relativo a contas no âmbito da campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas no dia 20 de Fevereiro de 2005. (Proc. nº 1/CCE).

Texto do documento

Acórdão 199/2010

Processo 1/CCE

Apenso n.º 1-A

Acta

Aos dezoito dias do mês de Maio de dois mil e dez, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos.

Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Benjamim Silva Rodrigues e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o

seguinte:

Acórdão 199/2010

I - Relatório

1 - O Acórdão 417/2007, deste Tribunal, aplicou aos partidos políticos coimas pelas infracções por estes cometidas no âmbito da campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas no dia 20 de Fevereiro de 2005 e determinou a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos mandatários financeiros pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado nos artigos 22.º, n.º 1, e 31.º, n.º

1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

2 - Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público, promover, no que aos

presentes autos diz respeito, o seguinte:

a) A valoração a fazer sobre a responsabilidade dos mandatários financeiros no âmbito das infracções já verificadas não tem necessariamente que coincidir com a efectuada relativamente aos partidos políticos e que conduziu à respectiva condenação.

b) A constatação de que se está perante um regime jurídico inovatório introduzido pela Lei 19/2003, não tem por consequência o apagamento das responsabilidades individuais nesta matéria, mas exigirá uma apreciação bem ponderada dessa mesma responsabilidade, centrada, sobretudo, nas infracções tidas por mais graves.

c) À semelhança do que já foi tido em conta relativamente à responsabilização individual dos dirigentes partidários, no referente às infracções conexionadas com as contas dos partidos, entende-se que, não obstante a complexidade da matéria, não é possível - sem uma correspondente apreciação jurisdicional - excluir liminarmente a existência do dolo, sobretudo em áreas de evidente clareza da Lei 19/2003, sobre a necessidade de serem cumpridas determinadas condutas, gerando o seu incumprimento

responsabilidade contra-ordenacional.

d) O Partido Nacional Renovador (PNR) foi condenado, pelo Acórdão 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrente do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12.º, n.º 7, alínea b), 15.º, n.º 1 e 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003; (ii) incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, prevista e punida nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, da mesma lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Nacional Renovador para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Manuel António Batalha Graça. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12.º, n.º 7, alínea b), 15.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, todos da Lei 19/2003.

3 - Em resposta à promoção do Ministério Público, pronunciou-se Manuel António Batalha Graça (PNR), afirmando ser completamente alheio a toda a campanha eleitoral desenvolvida pelo PNR para as eleições legislativas do ano de 2005. Segundo a versão apresentada, nunca desempenhou qualquer cargo ou função no partido, designadamente a de mandatário financeiro, nem subscreveu qualquer declaração de aceitação do desempenho de tal cargo ou de qualquer outro, nem mesmo promoveu ou participou em qualquer acção de recolha de fundos. De acordo com o respondente, se alguém do partido ou de qualquer outra entidade o indigitou para o desempenho do cargo fê-lo à sua revelia e sem o seu conhecimento, sendo certo que a rubrica aposta nos mapas resumo das receitas e despesas da campanha apresentados pelo PNR e subscritos pelo respectivo mandatário financeiro, não obstante semelhante à assinatura constante do seu bilhete de identidade, não foi por si aposta, constituindo antes uma imitação não consentida, de resto perceptível pela simples comparação dos primeiros com o segundo. Arrolou prova testemunhal e requereu a realização de perícia aos mapas onde referiu constar imitação da respectiva assinatura.

4 - Após a apresentação da resposta acima sintetizada, foi ordenada, por despacho datado de 24 de Novembro de 2008, a repetição da notificação de Manuel António Batalha Graça nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 44.º da Lei Orgânica 2/2005, desta feita com cópia do Acórdão 417/07.

5 - Aproveitando o prazo assim concedido para apresentação de nova resposta ou complementação da anteriormente apresentada, Manuel António Batalha da Graça veio invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional contra si nos presentes autos instaurado por efeito do decurso do prazo de um ano previsto no artigo 27.º, al.

c), do Decreto-Lei 433/82, na redacção conferida pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, considerado aplicável por referência ao limite mínimo da moldura prevista no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, no valor de um salário mínimo

mensal.

6 - Aos 13.02.2009, o Ministério Público respondeu à excepção prévia de prescrição do procedimento contra-ordenacional suscitada pelo arguido Manuel António Batalha Graça, sustentando que o prazo de prescrição do procedimento se não havia ainda completado por se ter encontrado suspenso até à emissão do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECPF) nos termos do disposto nos artigos 22.º e 42.º, da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro, e haver sido ulteriormente interrompido, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, com a notificação ao mandatário financeiro para se pronunciar, ocorrida em Julho de 2008.

7 - Notificadas as pessoas cujo testemunho foi requerido pelo arguido Manuel António Batalha da Graça, pronunciaram-se José Manuel Roberto e Carlos Pedro Araújo.

Sob promoção do Ministério Público, foi ainda determinada a notificação para o mesmo efeito de João Manuel Franco e José Luís Henriques, ambos se tendo

igualmente pronunciado.

8 - Na sequência da contestação apresentada por Manuel António Batalha Graça (PNR), mais precisamente da alegação de que a rúbrica constante dos mapas resumo das receitas e despesas da campanha apresentados pelo PNR e subscritos pelo respectivo mandatário financeiro, não obstante semelhante à assinatura constante do seu bilhete de identidade, não havia sido por si aposta, antes constituindo uma imitação não consentida, foi instaurado inquérito criminal, tramitado pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa com o NUIPC n.º 1383/09.2TDLSB-01.

No âmbito do referido inquérito, foi solicitada ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a realização de exame pericial a fim de determinar o grau de similitude entre a caligrafia de Manuel António Batalha Graça e a constante dos documentos

acima referidos.

Por despacho do Conselheiro Presidente de 28.08.2009, foi solicitado o oportuno envio aos presentes autos das conclusões que viessem a ser formuladas na sequência

da realização do referido exame pericial.

9 - Por ofício datado de 28.04.2010, o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa remeteu aos presentes autos cópia do relatório elaborado na sequência da

realização do referido exame.

De acordo com as conclusões periciais formuladas, "admite-se com muito provável que as escritas suspeitas das rubricas ilegíveis apostas no local do mandatário financeiro nos mapas resumo das receitas e despesas da campanha [...] não sejam da autoria de

Manuel António Batalha Graça".

10 - Concluídas as diligências instrutórias consideradas imprescindíveis ao esclarecimento da verdade dos factos, cumpre agora decidir.

II - Questões prévias

11 - Da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

A actividade contra-ordenacionalmente relevante imputada a Manuel António Batalha Graça no âmbito dos presentes autos consiste na ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral (artigo 31.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho), em resultado do incumprimento dos

seguintes deveres:

i) Dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12.º, n.º 7, alínea b), 15.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003 [imputada aos mandatários

financeiros do PND, PNR, CDS-PP e PSD];

ii) Dever de reflectir nas contas da campanha todas as despesas realizadas em acções de campanha, previsto e punido nos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PNR e CDS-PP].

Em qualquer uma das referidas modalidades de execução típica, a actividade contra-ordenacional imputada consubstancia a violação de um ónus respeitante aos termos a que se encontra sujeita a organização das contas da campanha eleitoral a apresentar por cada candidatura ao Tribunal Constitucional nos termos previstos nos arts. 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º

2/2005, de 10 de Janeiro.

Segundo o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, «cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20

de Junho».

De acordo com a previsão do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da referida lei, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados.

Respeitando aos termos que deve seguir a discriminação e ou comprovação das contas campanha eleitoral, qualquer um dos deveres cuja inobservância vem imputada aos mandatários financeiros é passível de ser cumprido até ao último dia do prazo máximo legalmente concedido às candidaturas para a apresentação das referidas contas. É esse, por consequência, o momento em que se consuma o ilícito contra-ordenacional

procedente da respectiva violação.

Uma vez que, conforme notado já, o prazo máximo legalmente previsto para a apresentação das contas das candidaturas se atinge volvidos 90 dias sobre a data da proclamação oficial dos resultados e os resultados das eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005 foram oficialmente proclamados através do Mapa Oficial 1-A/2005, de 7 de Março de 2005, publicado no Diário da República, n.º 47, 1.ª série-A, de 8 de Março de 2005 (ulteriormente rectificado pela Declaração de rectificação 14/2005, publicada no Diário da República, n.º 55, 1.ª série-A, de 18 de Março de 2005), verifica-se que a actividade contra-ordenacional imputada aos mandatários financeiros se consumou no dia 5 de

Junho de 2005.

A Lei 23/2003, nada dispõe sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional referente às infracções aí tipificadas.

No seu silêncio, valerão, pois, as disposições constantes do Regime Geral das Contra-ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro).

De acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49.879,79;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2.493,99 e inferior a (euro) 49.879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

À luz do artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais.

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 242/2004, de 31 de Dezembro, o salário mínimo mensal nacional ascendia, no ano de 2005, ao valor de (euro) 374,70, o montante máximo da coima aplicável é sempre o de

(euro) 29.976,00.

A actividade contra-ordenacional imputada cabe, pois, na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Regime Geral das Contra-ordenações, sendo por isso de três anos

o prazo de prescrição a considerar.

Reportando-se a 05 de Junho de 2005 o momento da consumação do ilícito contra-ordenacional sob julgamento, o prazo normal da prescrição ter-se-ia completado então aos 5 de Junho de 2008, o que efectivamente teria sucedido se nenhum evento susceptível de obstar a tal decurso tivesse tido entretanto lugar no

âmbito dos presentes autos.

Teve-o, porém.

Sob a epígrafe «suspensão da prescrição», dispõe o artigo 27.º-A, do Regime Geral das Contra-ordenações (na redacção revista pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro) que «a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que [...]»

[itálico nosso].

Na parte que releva para a apreciação da excepção invocada, prevê-se especialmente no artigo 22.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro (entrada em vigor, de acordo com o disposto no respectivo artigo 49.º, em 1 de Janeiro de 2005), que a prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, de 20 de Junho, se suspende até à emissão pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos do parecer sobre as contas das campanhas eleitorais previsto no artigo 42.º

daquele mesmo diploma legal.

De acordo com o disposto no n.º 3 do referido artigo 42.º, tal parecer deverá ser elaborado no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das

contas da campanha eleitoral.

O prazo para apresentação das contas da campanha eleitoral é, por força da remissão contida no artigo 31.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, o previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, ou seja, o de 90 dias contados a partir da proclamação oficial dos resultados.

Conforme referido já, os resultados das eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005 foram oficialmente proclamados através do Mapa Oficial 1-A/2005, de 7 de Março de 2005, publicado no Diário da República, n.º 47, 1.ª série-A, de 8 de Março de 2005 (ulteriormente rectificado pela Declaração de rectificação 14/2005, publicada no Diário da República, n.º 55, 1.ª

série-A, de 18 de Março de 2005.)

O parecer sobre as contas da campanha eleitoral referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005, previsto no artigo 42.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, foi emitido pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aos 27.01.2006 (cf. fls. 171 dos autos principais).

Devendo considerar-se que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do parecer previsto no artigo 42.º - e não até à data em que o parecer é efectivamente emitido na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo -, verifica-se que, no caso em presença, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se encontrou suspenso até 14 de Agosto de 2005, data em que se completou o prazo máximo legalmente previsto para a emissão do parecer a que se refere o artigo 42.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

Sendo, conforme se disse já, de três anos, o prazo normal de prescrição a considerar, este completar-se-ia então no dia 14 Agosto de 2008, ou seja, volvidos três anos

sobre o termo da suspensão.

Sob a epígrafe «interrupção da prescrição», dispõe-se, porém, no artigo 28.º do Regime Geral das Contra-ordenações (na redacção revista pela Lei 109/2001, de

24 de Dezembro), o seguinte:

«1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele

tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade

administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - ...

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de

metade» (itálico nosso).

Interrompendo-se a contagem do prazo de prescrição, nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 28.º, do Regime Geral das Contra-ordenações, com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito, a análise dos autos permite verificar que, após o termo da suspensão e por força da verificação desta causa interruptiva, tal efeito se produziu sobre o procedimento instaurado contra Manuel António Batalha Graça (PNR) aos 10.08.2008, data em que foi notificado para exercer contraditório prévio à promoção do Ministério Público (cf. fls. 85 e 88 do Apenso 8).

Aqui chegados, a questão que subiste é a de saber se, ressalvado o período de suspensão, sobre o momento da prática do facto decorreu já o prazo normal de prescrição acrescido de metade (quatro anos e seis meses), caso em que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do Regime Geral das Contra-ordenações (na redacção revista pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro) o procedimento contra-ordenacional se deverá considerar prescrito.

Conforme referido já, o prazo de prescrição do procedimento encontrou-se suspenso até 14 de Agosto de 2005, data em que se completou o prazo máximo legalmente previsto para a emissão do parecer a que se refere o artigo 42.º da Lei Orgânica n.º

2/2005, de 10 de Janeiro.

Assim sendo, verifica-se que o prazo normal de prescrição acrescido de metade se esgotou aos 14 de Fevereiro de 2010, pelo que haverá que declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional instaurado no âmbito dos presentes autos.

III - Decisão

12 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar extinto, por efeito da prescrição, o procedimento contra-ordenacional nos presentes autos instaurado contra Manuel António Batalha Graça.

Lisboa, 18 de Maio de 2010. - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Lúcia Amaral - Catarina Sarmento e Castro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Rui

Manuel Moura Ramos.

203370591

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/18/plain-276030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 242/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Mapa Oficial 1-A/2005 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica a relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-18 - Declaração de Rectificação 14/2005 - Comissão Nacional de Eleições

    Declara ter sido rectificado o Mapa Oficial n.º 1-A/2005, de 8 de Março, da Comissão Nacional de Eleições, que publica a relação dos deputados eleitos para a Assembleia da República, nas eleições realizadas em 20 de Fevereiro de 2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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