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Acórdão 231/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Decide julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que se discriminam, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes às eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009. (Processo n.º 9/CCE)

Texto do documento

Acórdão 231/2013

Processo 9/CCE

(190/2010)

Plenário

Ata

Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e treze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim Sousa Ribeiro, e os Conselheiros, Vítor Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

Acórdão 231/2013

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores respeitantes à campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas peloBloco de Esquerda (B.E.); CDS - Partido Popular (CDS-PP); Movimento Esperança Portugal (MEP); Movimento Mérito e Sociedade (MMS); Nova Democracia (PND);

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido da Terra (MPT); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Popular Monárquico (PPM); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista (PS); Partido Trabalhista Português (PTP); Coligação Democrática Unitária (CDU); Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular (PPD/PSD.CDS-PP); Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.PPM); Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido da Terra/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM); Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico/Partido da Terra (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT); Grupo de Cidadãos Eleitores "CIPA - Cidadãos Independentes pela Amadora" (GCE-CIPA); Grupo de Cidadãos Eleitores "Bragança - Movimento Sempre Presente" (GCE-MSP); Grupo de Cidadãos Eleitores "Coragem de Mudar" (GCE-CDM); Grupo de Cidadãos Eleitores "Independente por Beja «FAI - Força Autárquica Independente»"

(GCE-FAI); Grupo de Cidadãos Eleitores "Independentes por Fafe - IPF"

(GCE-IPF); Grupo de Cidadãos Eleitores "Isaltino - Oeiras Mais à Frente"

(GCE-IOMAF); Grupo de Cidadãos Eleitores "MICA - Movimento de Intervenção e Cidadania da Amadora" (GCE-MICA); Grupo de Cidadãos Eleitores "Movimento Figueira 100 %" (GCE-F100 %); Grupo de Cidadãos Eleitores "Narciso Miranda - Matosinhos Sempre" (GCE-NMMS); Grupo de Cidadãos Eleitores "Pina Prata, Agora Sim" (GCE-PPAS); Grupo de Cidadãos Eleitores "Tino, Temos Terra, Somos Semente" (GCE-TTTSS); Grupo de Cidadãos Eleitores "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração" (GCE-VLGC);

Grupo de Cidadãos Eleitores "CFC - Vitorino com Faro no Coração"

(GCE-CFC); entregar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas relativas à referida campanha eleitoral.

3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria às contas da campanha.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 41.º daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas concorrentes, as ilegalidades ou irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. Com base nesse relatório e nas respostas dadas pelas candidaturas, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 42.º daquela Lei Orgânica, um parecer apreciando todas as questões relevantes para que este Tribunal possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades:

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito diferentes dos orçamentados;

b) Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas por cada município e o total apresentado na conta das receitas e despesas consolidadas;

c) Informação insuficiente sobre alguns saldos apresentados no balanço consolidado da campanha;

d) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas nas contas da campanha relacionadas com outdoors e impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas;

e) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização de parte dos donativos em espécie;

f) Despesas de campanha - deficiências diversas;

g) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

h) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

i) Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

j) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

k) Subavaliação das despesas por não inclusão do valor do IVA.

4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP) a) Receitas e despesas consolidadas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados relativamente às contas consolidadas e por montantes muito diferentes dos realizados no ato eleitoral de 2005;

b) Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas por cada município e pela estrutura central e o total apresentado na conta das receitas e despesas consolidadas;

c) Despesas comuns e centrais imputadas - impossibilidade de aferir sobre a razoabilidade do critério de imputação;

d) Inexistência de angariação de fundos para todos os municípios;

e) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários. Impossibilidade de confirmar o registo e pagamento de todas as despesas e o registo e depósito de todas as receitas da campanha;

f) Divergências entre os valores de receita e despesa apresentados ao Tribunal Constitucional e os movimentos bancários;

g) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros que foram registados;

h) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

i) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

j) Despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado;

k) Inexistência de suporte documental de algumas despesas em alguns municípios;

l) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

m) Incerteza quanto à eventual devolução ao estado do montante do iva reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível;

n) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

o) Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

p) Ultrapassagem dos limites legais da despesa;

q) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

r) Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

s) Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha.

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

t) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

u) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

v) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

w) Duplicação de despesas nos documentos de prestação de contas.

4.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

b) Meios de campanha não refletidos nas contas da campanha - despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

c) Não disponibilização da totalidade dos extratos bancários referentes às contas bancárias da campanha. Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento das contas bancárias;

d) Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos;

e) Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelo partido;

f) Despesas de campanha não liquidadas através da respetiva conta bancária. Eventual existência de donativos indiretos;

g) Circularização de saldos e transações - não obtenção de resposta;

h) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

i) Não apresentação de contas discriminadas por município;

j) Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei.

4.4 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS) a) Confirmação de saldos de fornecedores - respostas não obtidas;

b) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

c) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

d) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

e) Não apresentação de contas discriminadas por município;

f) Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei;

g) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

h) Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

i) Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

j) Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

k) Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas;

l) Divergências entre contas locais e contas globais.

4.5 - Nova Democracia (PND) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados e dos realizados em 2005;

b) Eventual subavaliação das receitas decorrente da redistribuição de excedentes da subvenção estatal;

c) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

d) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

e) Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

f) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

g) Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

h) Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA.

4.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) a) Despesas de campanha faturadas em datas muito posteriores ao ato eleitoral;

b) Não apresentação do orçamento de um dos municípios no prazo legal;

c) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

d) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

e) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

f) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

g) Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei;

h) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

i) Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas.

4.7 - Partido da Terra (MPT) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados, para um dos municípios auditados;

b) Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

c) Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos;

d) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

e) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

f) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

g) Não apresentação de contas discriminadas por município;

h) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

i) Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

j) Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

k) Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA;

l) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

m) Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

n) Receitas registadas sem identificação do doador e ou do meio de pagamento;

o) Deficiente controlo das receitas e despesas.

4.8 - Partido Nacional Renovador (PNR) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

b) Não apresentação dos documentos de suporte das despesas de campanha;

c) Não foram efetuados os pedidos de confirmação de saldos a fornecedores;

d) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do anexo ao balanço;

e) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

f) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

g) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

h) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

i) Não apresentação de contas discriminadas por município;

j) Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal.

4.9 - Partido Popular Monárquico (PPM) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

b) Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

c) Meios de campanha eventualmente não refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

d) Impossibilidade de verificar o pagamento das despesas registadas.

Eventuais despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

e) Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos;

f) Deficiente imputação aos municípios da despesa com a publicação do anúncio relativo ao mandatário financeiro;

g) Orçamentos não assinados pelos mandatários financeiros;

h) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

i) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

j) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

k) Não apresentação de contas discriminadas por município;

l) Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral;

m) Donativos em numerário;

n) Entrega das contas da campanha fora do prazo.

4.10 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados na maioria dos municípios e por montantes inferiores aos apresentados nas contas da campanha realizada em 2005;

b) Impossibilidade de concluir sobre a decomposição dos saldos das rubricas de acréscimos de proveitos, de outros valores a receber e de acréscimos de custos do balanço consolidado;

c) Inexistência de angariação de fundos em alguns municípios;

d) Não cumprimento dos limites das despesas estabelecidos por lei - município de S. Vicente;

e) Lista de ações e meios - deficiências na sua preparação. Não apresentação da lista de ações e meios do município da Covilhã;

f) Divergências entre os valores de receita e despesa apresentados ao Tribunal Constitucional e os movimentos bancários;

g) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros. Eventuais pagamentos efetuados por terceiros;

h) Despesas reportadas a datas fora do período eleitoral. Despesas eventualmente sobreavaliadas;

i) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

j) Incumprimentos esclarecidos ou imateriais - atividades de campanha registadas pelo seu valor líquido - município do Barreiro;

k) Incumprimentos esclarecidos ou imateriais - erros nos documentos de prestação de contas - duplicação de despesas, registo indevido de despesas e omissão de despesas;

l) Incumprimentos esclarecidos ou imateriais - despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado;

m) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

n) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

o) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

p) Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

q) Impossibilidade de confirmar o cumprimento dos limites legais da despesa;

r) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

s) Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

t) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

u) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

v) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

w) Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

x) Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas;

y) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

z) Donativos em numerário;

aa) Valores a receber das campanhas em coligações;

bb) Empréstimos contraídos pela campanha;

cc) Pagamentos em numerário superiores a um SMMN.

4.11 - Partido Socialista (PS) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito diferentes dos orçamentados e das realizadas no ato eleitoral de 2005;

b) Valores recebidos da Assembleia da República superiores ao valor da despesa declarada em 3 municípios;

c) Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas por cada município e o total apresentado na conta das receitas e despesas consolidadas;

d) Municípios com despesas elevadas que não apresentaram quaisquer receitas de angariação de fundos ou em que os fundos angariados são de valor muito reduzido face ao nível de despesa;

e) Ultrapassagem dos limites das despesas estabelecidos por lei - município de Marco de Canaveses;

f) Impossibilidade de confirmar que não existem outros municípios que não cumpriram os limites das despesas estabelecidos por lei;

g) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas nas contas da campanha;

h) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas:

i) Receitas não refletidas contabilisticamente - eventual subavaliação das receitas;

j) Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelo partido;

k) Despesas de campanha - deficiências no suporte documental;

l) Incumprimentos - receitas e despesas de campanha em duplicado;

m) Incumprimentos - despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

n) Outros assuntos - queixa sobre meios de campanha;

o) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

p) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

q) Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

r) Impossibilidade de confirmar o cumprimento dos limites legais da despesa;

s) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

t) Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

u) Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA;

v) Empréstimos contraídos pela campanha;

w) Custos diferentes dos preços de mercado previstos na "lista indicativa;

x) Despesas não relacionadas com a campanha.

4.12 - Partido Trabalhista Português (PTP) a) Não apresentação das contas consolidadas de campanha. Deficiências na apresentação e na preparação das contas de campanha - impossibilidade de avaliar os eventuais desvios entre o montante das receitas e das despesas realizadas e os montantes orçamentados e de concluir sobre o correto e integral registo das receitas e despesas da campanha;

b) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

c) Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

d) Receitas de campanha não permitidas. Sobreavaliação das receitas;

e) Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos;

f) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

g) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

h) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

i) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

j) Deficiente controlo das receitas e despesas;

k) Não foram efetuados os pedidos de confirmação de saldos a fornecedores;

l) Incorreta imputação da despesa relativa ao anúncio do mandatário financeiro.

4.13 - Coligação Democrática Unitária (CDU) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito superiores dos orçamentados e dos realizados no ato eleitoral de 2005;

b) Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas para cada município, o total que se apura a partir dos mapas das receitas e das despesas consolidadas e o balancete;

c) Inexistência de angariação de fundos em alguns municípios;

d) Não apresentação ao Tribunal Constitucional de todos os documentos de prestação de contas da campanha. Eventual subavaliação das receitas e despesas globais - município de Velas;

e) Foram identificadas ações e meios de campanha que não foram refletidos total ou parcialmente nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

f) Impossibilidade de verificar o registo e a razoabilidade do montante de algumas despesas e receitas de campanha;

g) Despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado;

h) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

i) Despesas de campanha relacionadas com cedência do pessoal do Partido Comunista Português - impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade;

j) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

k) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do encerramento das contas bancárias. Impossibilidade de confirmar que existem outras receitas e despesas para além das registadas;

l) Subvenção estatal - recebimento por montante superior ao legalmente previsto;

m) Incerteza quanto à eventual devolução ao estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível;

n) Despesas de campanha - deficiências no suporte documental;

o) Não apresentação ao Tribunal Constitucional de balanços individuais por município e de um balanço consolidado;

p) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

q) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

r) Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

s) Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha.

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

t) Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

u) Receitas registadas sem identificação do doador e ou do meio de pagamento;

v) Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.

4.14 - Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular (PPD/PSD.CDS-PP) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados e por montantes superiores aos apresentados no ato eleitoral de 2005;

b) Apresentação das contas da campanha - divergências entre as contas apresentadas do município de Fafe;

c) Receitas provenientes de algumas ações de angariação de fundos não refletidas nas contas da campanha;

d) Impossibilidade de aferir sobre a composição da rubrica de acréscimos de custos do balanço consolidado;

e) Divergências entre os valores de receita e despesa apresentados ao Tribunal Constitucional e os movimentos bancários;

f) Impossibilidade de concluir sobre o critério de repartição das despesas centrais imputadas e sobre a razoabilidade de algumas dessas despesas;

g) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros. Despesas valorizadas abaixo dos preços de mercado;

h) Despesas reportadas a datas fora do período eleitoral. Despesas eventualmente sobreavaliadas - Fafe e Matosinhos;

i) Aquisição de bens de imobilizado indevidamente considerados como despesas de campanha;

j) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas nas contas da campanha;

k) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

l) Erros nos documentos de prestação de contas - duplicação de despesas, registo indevido de despesas e omissão de despesas;

m) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

n) Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;

o) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

p) Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

q) Impossibilidade de confirmar o cumprimento dos limites legais da despesa;

r) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

s) Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

t) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

u) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

v) Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

w) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral.

4.15 - Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.PPM) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados e por montantes superiores aos apresentados no ato eleitoral de 2005;

b) Inexistência de angariação de fundos/donativos ou donativos de reduzida expressão;

c) Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação;

d) Impossibilidade de concluir sobre o critério de imputação das despesas centrais e sobre a razoabilidade de algumas dessas despesas. Despesas valorizadas abaixo dos preços de mercado;

e) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros;

f) Aquisição de bens de imobilizado incorretamente imputados como despesa às contas de campanha;

g) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

h) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

i) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

j) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

k) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

l) Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

m) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

n) Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

o) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

p) Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

q) Donativos em numerário;

r) Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;

s) Divergências entre o total de receitas e despesas apresentadas e os respetivos movimentos bancários.

4.16 - Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido da Terra/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

b) Inexistência de angariação de fundos. Só foram recebidos donativos, nalguns municípios;

c) Impossibilidade de aferir sobre a composição da rubrica de acréscimos de proveitos do balanço consolidado;

d) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários e da evidência do encerramento da conta bancária;

e) Impossibilidade de confirmar o registo e pagamento de todas as despesas e o registo e depósito de todas as receitas da campanha;

f) Impossibilidade de concluir sobre o critério de repartição das despesas centrais imputadas e sobre a razoabilidade de algumas dessas despesas.

Despesas valorizadas abaixo dos preços de mercado;

g) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

h) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

i) Eventual subavaliação das receitas decorrente da redistribuição de excedentes da subvenção estatal;

j) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

k) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

l) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

m) Impossibilidade de confirmar o cumprimento dos limites legais da despesa;

n) Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

o) Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha.

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

p) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

q) Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

r) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

s) Receitas e despesas reportadas a datas fora do período;

t) Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;

u) Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha;

v) Divergências entre o total de receitas e despesas apresentadas e os respetivos movimentos bancários;

w) Ultrapassagem do limite de despesas.

4.17 - Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico/Partido da Terra (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas registadas nas contas da campanha relacionadas com outdoors;

c) Não obtenção de evidência do encerramento das contas bancárias;

d) Não foram enviados os pedidos de confirmação de saldos a fornecedores;

e) Eventual subavaliação das receitas decorrente da redistribuição de excedentes da subvenção estatal;

f) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

g) Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

h) Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

i) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

j) Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas.

4.18 - Grupo de Cidadãos Eleitores "CIPA - Cidadãos Independentes pela Amadora" (GCE-CIPA) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito abaixo dos orçamentados;

b) Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

c) Despesas eventualmente não relacionadas com a campanha eleitoral - despesas eventualmente sobreavaliadas;

d) Circularização de saldos e transações - não obtenção de resposta;

e) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

f) Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

g) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

h) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

i) Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.

4.19 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Bragança - Movimento Sempre Presente"

(GCE-MSP) a) Contas da campanha foram apresentadas fora do prazo;

b) Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

c) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

d) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

e) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

f) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

g) Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

h) Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

i) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

j) Impossibilidade de verificar a origem do donativo atribuído para a cobertura do prejuízo apurado na campanha.

4.20 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Coragem de Mudar" (GCE-CDM) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito abaixo dos orçamentados;

b) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

c) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

d) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

e) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

f) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

g) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

h) Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

i) Ultrapassagem do limite estabelecido para donativos pecuniários.

4.21 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Independente por Beja «FAI - Força Autárquica Independente»" (GCE-FAI) a) Despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

b) Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

c) Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

d) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha. Existe a possibilidade de terem sido adquiridos bens de imobilizado, refletidos como despesas de campanha;

e) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento da conta bancária;

f) Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas.

Impossibilidade de validação da correção e integralidade das despesas e das contas a pagar;

g) Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal.

4.22 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Independentes por Fafe - IPF" (GCE-IPF) a) Despesas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados;

b) Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

c) Despesas de campanha - custos diferentes dos preços de referência da listagem indicativa publicada pela ECFP (preços de mercado);

d) Receitas eventualmente não registadas. Eventual apoio de um partido político;

e) Falta de correspondência entre as contas de receitas e despesas e o balanço. Desconformidade do resultado. Balanço não balanceado;

f) Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

g) Donativos de pessoas coletivas;

h) Despesas de campanha não liquidadas através da respetiva conta bancária.

4.23 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Isaltino - Oeiras Mais à Frente"

(GCE-IOMAF) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores aos orçamentados;

b) Aquisição de bens de imobilizado indevidamente refletida como despesas nas contas da campanha;

c) Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço corrigido;

d) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

e) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

f) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

g) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

h) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

i) Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

j) Receitas registadas sem identificação do doador e ou do meio de pagamento.

4.24 - Grupo de Cidadãos Eleitores "MICA - Movimento de Intervenção e Cidadania da Amadora" (GCE-MICA) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

b) Pagamentos em numerário superiores a um SMMN efetuados a fornecedores;

c) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha;

d) Despesas sem documento de suporte adequado;

e) Conta bancária encerrada após a data de prestação das contas da campanha;

f) Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas.

Impossibilidade de validação das despesas e dos valores a pagar a fornecedores;

g) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

h) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

i) Deficiências no balanço de campanha;

j) Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei;

k) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros.

4.25 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Movimento Figueira 100 %" (GCE-F100 %) a) Despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

b) Foram identificados meios de campanha cujas despesas e receitas não foram refletidas nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas. Eventuais donativos em espécie de pessoa coletiva;

c) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha.

Receitas e despesas da campanha eventualmente subavaliados. Eventuais donativos de pessoa coletiva;

d) Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido - receitas da campanha subavaliadas e prejuízo sobreavaliado;

e) Despesas de campanha - custos diferentes dos preços de referência da listagem indicativa publicada pela ECFP (preços de mercado);

f) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha;

g) Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas;

h) Impossibilidade de validar a correção das despesas e das responsabilidades para com fornecedores;

i) Inconformidade das contas apresentadas;

j) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

k) Donativos em numerário.

4.26 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Narciso Miranda - Matosinhos Sempre"

(GCE-NMMS) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes acima dos orçamentados;

b) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

c) Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas aos pedidos de confirmação de saldos. Impossibilidade de validar a correção e integralidade da despesa e dos valores a pagar aos fornecedores;

d) Donativos em numerário;

e) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

f) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

g) Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral;

h) Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

i) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

j) Deficiências no balanço de campanha;

k) Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

l) Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.

4.27 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Pina Prata, Agora Sim" (GCE-PPAS) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

b) Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação c) Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

d) Pagamento efetuado através de cheque emitido ao portador;

e) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade do critério de valorização do donativo em espécie;

f) Circularização de saldos e transações - não obtenção de resposta.

Impossibilidade de validar as despesas e os valores a pagar a fornecedores;

g) Impossibilidade de confirmar se foi efetuada a publicação do anúncio relativo ao mandatário financeiro e se a mesma foi efetuada dentro do prazo estipulado na lei;

h) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

i) Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

j) Deficiências no balanço de campanha;

k) Donativos de pessoas coletivas;

l) Ultrapassagem do limite estabelecido para donativos pecuniários;

m) Receitas registadas sem reflexo na conta bancária.

4.28 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Tino, Temos Terra, Somos Semente"

(GCE-TTTSS) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados b) Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas c) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha d) Despesas de campanha - custos diferentes dos preços de referência da listagem indicativa publicada (preços de mercado) e) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento da conta bancária f) Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha.

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

g) Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

h) Donativos em numerário;

i) Pagamentos em numerário superiores a um SMMN.

4.29 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração" (GCE-VLGC) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

b) Conta bancária encerrada após o prazo de apresentação das contas da campanha e não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do encerramento da conta bancária;

c) Confirmação de saldos de fornecedores - resposta não obtida do fornecedor principal. Impossibilidade de comprovarmos que todas as despesas foram registadas pelo valor correto;

d) Não apresentação do orçamento no prazo legal;

e) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

f) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

g) Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.

4.30 - Grupo de Cidadãos Eleitores "CFC - Vitorino com Faro no Coração"

(GCE-CFC) a) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores dos orçamentados;

b) Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação;

c) Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

d) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

e) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas referentes a alguns meios utilizados nas contas da campanha;

f) Circularização de saldos e transações - não obtenção de resposta dos fornecedores aos pedidos de confirmação de saldos;

g) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

h) Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.

5 - Acresce ainda a imputação respeitante à falta, ao atraso na entrega ou a deficiências da lista de ações e meios de campanha, em violação do dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005, feita às candidaturas do CDS-PP, MEP, PCTP/MRPP, PNR, CDU, PPD/PSD.CDS-PP, GCE-IPF, GCE-IOMAF, GCE-MICA e GCE-NMMS.

II - Fundamentos

6 - Nos Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008, 567/2008, 167/2009, 617/2011 e 346/2012 que apreciaram, respetivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005, intercalares regionais de 2007, para o Parlamento Europeu de 2009 e legislativas de 2009, teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, nomeadamente no Acórdão 979/96, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, diretamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhe faz nessa área.

Impõe-se ainda frisar que as alterações introduzidas à lei sobre o financiamento dos partidos políticos, operada pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, não têm aplicação nos presentes autos, uma vez que nos mesmos apenas está em causa a eventual existência de responsabilidade financeira ou contabilística (e não a eventual existência de responsabilidade contraordenacional ou criminal). São, por isso, aplicáveis as normas em vigor à data dos factos em questão.

Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infrações que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respetivos relatórios de auditoria.

6.1 - Desde logo, porém, vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a justificação apresentada pelos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ter sido considerada procedente ou por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:

6.1.1 - Bloco de Esquerda (B.E.) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito diferentes dos orçamentados;

Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas por cada município e o total apresentado na conta das receitas e despesas consolidadas;

Informação insuficiente sobre alguns saldos apresentados no balanço consolidado da campanha;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas nas contas da campanha relacionadas com outdoors;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização de parte dos donativos em espécie;

Despesas de campanha - deficiências diversas.

6.1.2 - Partido Popular (CDS-PP):

Receitas e despesas consolidadas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados relativamente às contas consolidadas e por montantes muito diferentes dos realizados no ato eleitoral de 2005;

Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas por cada município e pela estrutura central e o total apresentado na conta das receitas e despesas consolidadas;

Despesas comuns e centrais imputadas - impossibilidade de aferir sobre a razoabilidade do critério de imputação;

Inexistência de angariação de fundos para todos os municípios;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários. Impossibilidade de confirmar o registo e pagamento de todas as despesas e o registo e depósito de todas as receitas da campanha;

Divergências entre os valores de receita e despesa apresentados ao Tribunal Constitucional e os movimentos bancários;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros que foram registados;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado;

Inexistência de suporte documental de algumas despesas em alguns municípios;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

Incerteza quanto à eventual devolução ao estado do montante do iva reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível.

6.1.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

Meios de campanha não refletidos nas contas da campanha - despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

Não disponibilização da totalidade dos extratos bancários referentes às contas bancárias da campanha. Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento das contas bancárias;

Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos;

Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelo partido;

Despesas de campanha não liquidadas através da respetiva conta bancária.

Eventual existência de donativos indiretos;

Circularização de saldos e transações - não obtenção de resposta.

6.1.4 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS) Confirmação de saldos de fornecedores - respostas não obtidas.

6.1.5 - Nova Democracia (PND) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados e dos realizados em 2005;

Eventual subavaliação das receitas decorrente da redistribuição de excedentes da subvenção estatal.

6.1.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) Despesas de campanha faturadas em datas muito posteriores ao ato eleitoral;

Não apresentação do orçamento de um dos municípios no prazo legal;

Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados.

6.1.7 - Partido da Terra (MPT) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados, para um dos municípios auditados;

Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos.

6.1.8 - Partido Nacional Renovador (PNR) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

Não apresentação dos documentos de suporte das despesas de campanha;

Despesas faturadas após o ato eleitoral;

Receitas depositadas após a data do ato eleitoral Não foram efetuados os pedidos de confirmação de saldos a fornecedores;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do anexo ao balanço;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas.

6.1.9 - Partido Popular Monárquico (PPM) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

Meios de campanha eventualmente não refletidos nas contas da campanha.

Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

Impossibilidade de verificar o pagamento das despesas registadas. Eventuais despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos;

Deficiente imputação aos municípios da despesa com a publicação do anúncio relativo ao mandatário financeiro;

Orçamentos não assinados pelos mandatários financeiros.

6.1.10 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados na maioria dos municípios e por montantes inferiores aos apresentados nas contas da campanha realizada em 2005;

Impossibilidade de concluir sobre a decomposição dos saldos das rubricas de acréscimos de proveitos, de outros valores a receber e de acréscimos de custos do balanço consolidado;

Inexistência de angariação de fundos em alguns municípios;

Não cumprimento dos limites das despesas estabelecidos por lei - município de S. Vicente;

Lista de ações e meios - deficiências na sua preparação. Não apresentação da lista de ações e meios do município da Covilhã;

Divergências entre os valores de receita e despesa apresentados ao Tribunal Constitucional e os movimentos bancários;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros. Eventuais pagamentos efetuados por terceiros;

Despesas reportadas a datas fora do período eleitoral. Despesas eventualmente sobreavaliadas;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

Incumprimentos esclarecidos ou imateriais - atividades de campanha registadas pelo seu valor líquido - município do Barreiro;

Incumprimentos esclarecidos ou imateriais - erros nos documentos de prestação de contas - duplicação de despesas, registo indevido de despesas e omissão de despesas;

Incumprimentos esclarecidos ou imateriais - despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado.

6.1.11 - Partido Socialista (PS) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito diferentes dos orçamentados e das realizadas no ato eleitoral de 2005;

Valores recebidos da Assembleia da República superiores ao valor da despesa declarada em 3 municípios;

Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas por cada município e o total apresentado na conta das receitas e despesas consolidadas;

Municípios com despesas elevadas que não apresentaram quaisquer receitas de angariação de fundos ou em que os fundos angariados são de valor muito reduzido face ao nível de despesa;

Ultrapassagem dos limites das despesas estabelecidos por lei - município de Marco de Canaveses;

Impossibilidade de confirmar que não existem outros municípios que não cumpriram os limites das despesas estabelecidos por lei;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas nas contas da campanha;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas:

Receitas não refletidas contabilisticamente - eventual subavaliação das receitas;

Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelo partido;

Despesas de campanha - deficiências no suporte documental;

Incumprimentos - receitas e despesas de campanha em duplicado;

Incumprimentos - despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Outros assuntos - queixa sobre meios de campanha.

6.1.12 - Partido Trabalhista Português (PTP) Não apresentação das contas consolidadas de campanha. Deficiências na apresentação e na preparação das contas de campanha - impossibilidade de avaliar os eventuais desvios entre o montante das receitas e das despesas realizadas e os montantes orçamentados e de concluir sobre o correto e integral registo das receitas e despesas da campanha;

Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

Receitas de campanha não permitidas. Sobreavaliação das receitas;

Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos.

6.1.13 - Coligação Democrática Unitária (CDU) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito superiores dos orçamentados e dos realizados no ato eleitoral de 2005;

Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas para cada município, o total que se apura a partir dos mapas das receitas e das despesas consolidadas e o balancete;

Inexistência de angariação de fundos em alguns municípios;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional de todos os documentos de prestação de contas da campanha. Eventual subavaliação das receitas e despesas globais - município de Velas;

Foram identificadas ações e meios de campanha que não foram refletidos total ou parcialmente nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

Impossibilidade de verificar o registo e a razoabilidade do montante de algumas despesas e receitas de campanha;

Despesas de campanha - custos bastante diferentes dos preços de mercado;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Despesas de campanha relacionadas com cedência do pessoal do partido comunista português - impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do encerramento das contas bancárias. Impossibilidade de confirmar que existem outras receitas e despesas para além das registadas;

Subvenção estatal - recebimento por montante superior ao legalmente previsto;

Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível;

Despesas de campanha - deficiências no suporte documental;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional de balanços individuais por município e de um balanço consolidado.

6.1.14 - Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular (PPD/PSD.CDS-PP) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados e por montantes superiores aos apresentados no ato eleitoral de 2005;

Apresentação das contas da campanha - divergências entre as contas apresentadas do município de Fafe;

Receitas provenientes de algumas ações de angariação de fundos não refletidas nas contas da campanha;

Impossibilidade de aferir sobre a composição da rubrica de acréscimos de custos do balanço consolidado;

Divergências entre os valores de receita e despesa apresentados ao Tribunal Constitucional e os movimentos bancários;

Impossibilidade de concluir sobre o critério de repartição das despesas centrais imputadas e sobre a razoabilidade de algumas dessas despesas;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros. Despesas valorizadas abaixo dos preços de mercado;

Despesas reportadas a datas fora do período eleitoral. Despesas eventualmente sobreavaliadas - Fafe e Matosinhos;

Aquisição de bens de imobilizado indevidamente considerados como despesas de campanha;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas nas contas da campanha;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

Erros nos documentos de prestação de contas - duplicação de despesas, registo indevido de despesas e omissão de despesas;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Pagamentos em numerário superiores a um SMMN.

6.1.15 - Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.PPM) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados e por montantes superiores aos apresentados no ato eleitoral de 2005;

Inexistência de angariação de fundos/donativos ou donativos de reduzida expressão;

Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação;

Impossibilidade de concluir sobre o critério de imputação das despesas centrais e sobre a razoabilidade de algumas dessas despesas. Despesas valorizadas abaixo dos preços de mercado;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros;

Aquisição de bens de imobilizado incorretamente imputados como despesa às contas de campanha;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas.

6.1.16 - Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido da Terra/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

Inexistência de angariação de fundos. Só foram recebidos donativos, nalguns municípios;

Impossibilidade de aferir sobre a composição da rubrica de acréscimos de proveitos do balanço consolidado;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários e da evidência do encerramento da conta bancária;

Impossibilidade de confirmar o registo e pagamento de todas as despesas e o registo e depósito de todas as receitas da campanha;

Impossibilidade de concluir sobre o critério de repartição das despesas centrais imputadas e sobre a razoabilidade de algumas dessas despesas.

Despesas valorizadas abaixo dos preços de mercado;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Eventual subavaliação das receitas decorrente da redistribuição de excedentes da subvenção estatal;

Receitas depositadas após a data do ato eleitoral.

6.1.17 - Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico/Partido da Terra (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas registadas nas contas da campanha relacionadas com outdoors;

Não obtenção de evidência do encerramento das contas bancárias;

Não foram enviados os pedidos de confirmação de saldos a fornecedores;

Eventual subavaliação das receitas decorrente da redistribuição de excedentes da subvenção estatal.

6.1.18 - Grupo de Cidadãos Eleitores "CIPA - Cidadãos Independentes pela Amadora" (GCE-CIPA) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito abaixo dos orçamentados;

Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

Despesas eventualmente não relacionadas com a campanha eleitoral - despesas eventualmente sobreavaliadas;

Circularização de saldos e transações - não obtenção de resposta.

6.1.19 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Bragança - Movimento Sempre Presente" (GCE-MSP) Contas da campanha foram apresentadas fora do prazo;

Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação.

6.1.20 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Coragem de Mudar" (GCE-CDM) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito abaixo dos orçamentados.

6.1.21 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Independente por Beja «FAI - Força Autárquica Independente»" (GCE-FAI) Despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados em cada ação;

Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha. Existe a possibilidade de terem sido adquiridos bens de imobilizado, refletidos como despesas de campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento da conta bancária;

Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas.

Impossibilidade de validação da correção e integralidade das despesas e das contas a pagar.

6.1.22 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Independentes por Fafe - IPF"

(GCE-IPF) Despesas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados;

Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

Despesas de campanha - custos diferentes dos preços de referência da listagem indicativa publicada pela ECFP (preços de mercado);

Receitas eventualmente não registadas. Eventual apoio de um partido político;

Falta de correspondência entre as contas de receitas e despesas e o balanço. Desconformidade do resultado. Balanço não balanceado.

6.1.23 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Isaltino - Oeiras Mais à Frente"

(GCE-IOMAF) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores aos orçamentados;

Aquisição de bens de imobilizado indevidamente refletida como despesas nas contas da campanha;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço corrigido.

6.1.24 - Grupo de Cidadãos Eleitores "MICA - Movimento de Intervenção e Cidadania da Amadora" (GCE-MICA) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

Pagamentos em numerário superiores a um SMMN efetuados a fornecedores;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha;

Despesas sem documento de suporte adequado;

Conta bancária encerrada após a data de prestação das contas da campanha;

Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas.

Impossibilidade de validação das despesas e dos valores a pagar a fornecedores.

6.1.25 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Movimento Figueira 100 %" (GCE-F100 %) Despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

Foram identificados meios de campanha cujas despesas e receitas não foram refletidas nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas. Eventuais donativos em espécie de pessoa coletiva;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha.

Receitas e despesas da campanha eventualmente subavaliados. Eventuais donativos de pessoa coletiva;

Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido - receitas da campanha subavaliadas e prejuízo sobreavaliado;

Despesas de campanha - custos diferentes dos preços de referência da listagem indicativa publicada pela ECFP (preços de mercado);

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha;

Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas;

Impossibilidade de validar a correção das despesas e das responsabilidades para com fornecedores;

Inconformidade das contas apresentadas.

6.1.26 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Narciso Miranda - Matosinhos Sempre"

(GCE-NMMS) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes acima dos orçamentados;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

Circularização de saldos e transações - não obtenção de respostas aos pedidos de confirmação de saldos. Impossibilidade de validar a correção e integralidade da despesa e dos valores a pagar aos fornecedores;

Donativos em numerário.

6.1.27 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Pina Prata, Agora Sim" (GCE-PPAS) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

Pagamento efetuado através de cheque emitido ao portador;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade do critério de valorização do donativo em espécie;

Circularização de saldos e transações - não obtenção de resposta.

Impossibilidade de validar as despesas e os valores a pagar a fornecedores;

Impossibilidade de confirmar se foi efetuada a publicação do anúncio relativo ao mandatário financeiro e se a mesma foi efetuada dentro do prazo estipulado na lei.

6.1.28 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Tino, Temos Terra, Somos Semente"

(GCE-TTTSS) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha;

Despesas de campanha - custos diferentes dos preços de referência da listagem indicativa publicada (preços de mercado);

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento da conta bancária.

6.1.29 - Grupo de Cidadãos Eleitores "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração" (GCE-VLGC) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes abaixo dos orçamentados;

Conta bancária encerrada após o prazo de apresentação das contas da campanha e não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do encerramento da conta bancária;

Confirmação de saldos de fornecedores - resposta não obtida do fornecedor principal. Impossibilidade de comprovarmos que todas as despesas foram registadas pelo valor correto;

Não apresentação do orçamento no prazo legal.

6.1.30 - Grupo de Cidadãos Eleitores "CFC - Vitorino com Faro no Coração"

(GCE-CFC) Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito inferiores dos orçamentados;

Lista de ações e meios de campanha - deficiências na sua preparação;

Foram identificados meios de campanha que não foram refletidos nas contas da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas referentes a alguns meios utilizados nas contas da campanha;

Circularização de saldos e transações - não obtenção de resposta dos fornecedores aos pedidos de confirmação de saldos.

6.2 - Em segundo lugar, importa afastar desde logo a imputação respeitante à falta, ao atraso na entrega ou a deficiências da lista de ações e meios de campanha, em violação do dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005, feita às candidaturas apresentadas pelo CDS-PP, MEP, PCTP/MRPP, PNR, CDU, PSD.CDS, GCE-IPF, GCE-IOMAF, GCE-MICA e GCE-NMMS. Com efeito, tal como o Tribunal afirmou nos Acórdãos n.os 135/2011, 617/2011 e 346/2012, reafirmando acórdãos anteriores, e volta uma vez mais a fazer no presente Acórdão, não cabe ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas daquele dever.

Na verdade, como se afirmou no Acórdão 567/2008, "no que especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das ações de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, e repetiu no Acórdão 19/2008, «apesar de a violação do dever de apresentação das ações de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais ações deverem ser consideradas nas contas»". Razão pela qual se não terão em conta as referidas imputações.

6.3 - Eliminadas as imputações imediata e obviamente não procedentes, bem como aquelas que não devem ser consideradas, vejamos as restantes.

7 - Imputações comuns a vários Partidos 7.1 - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha (BE, CDS-PP, MMS, PND, PCTP/MRPP, MPT, PNR, PPD/PSD, PS, PTP, CDU, PPD/PSD.CDS-PP, PPD/PSD.CDS-PP.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT, GCE-CIPA, GCE-MSP, GCE-CDM, GCE-IOMAF, GCE-MICA, GCE-VLGC) A) A auditoria identificou a utilização de meios de campanha pelo B.E. (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), em relação aos quais não foi possível associar o registo de despesas nas contas da campanha apresentadas pelo Partido relativamente a diversos Municípios, nomeadamente, utilização de telas e outros objetos e utilização e cedência de espaços para ações de campanha. Solicitou-se ao Partido a valorização dos meios a preços de mercado e o seu posterior envio à ECFP. Na sua resposta, o B.E. apresenta três argumentos. Em primeiro lugar, afirma ter dado instruções aos mandatários financeiros para a valorização de todos os bens postos à disposição das campanhas; no entanto, essas instruções não puderam impedir alguma margem de subjetividade na avaliação de meios de escassa relevância material. Em segundo lugar, invoca ainda que a alteração legislativa operada pela Lei 55/2010 relativamente a esta matéria torna irrelevante a infração. E, por fim, que não vê como poderia impor um pagamento às associações sem fins lucrativos que cederam espaços, ou deixar de os usar, por essas associações não cobrarem pela utilização dos mesmos.

A resposta do B.E. confirma a prática da infração. A menor relevância material dos meios pode, eventualmente, ser considerada em sede de aplicação de sanções, não na verificação das irregularidades/ilegalidades.

A alegação da alteração legislativa relativamente às contribuições dos Partidos, operada pela modificação ao n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, não procede igualmente, pois tal norma não vigorava ainda à data dos factos, pelo que não é invocável no presente contexto de verificação de ilegalidades.

Finalmente, quanto aos espaços cedidos por associações sem fins lucrativos, também não procede a argumentação do B.E. Com efeito, as pessoas coletivas privadas, tenham ou não fins lucrativos, não podem ceder gratuitamente espaços para efeitos de campanha pois não lhes é permitido contribuir em numerário ou em espécie para as campanhas eleitorais, contribuição que, a verificar-se, constituirá um financiamento proibido nos termos dos artigos 8.º, n.º 1 e 16.º da Lei 19/2003.

Pelo exposto, verifica-se o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) O total da lista de meios apresentada pelo CDS-PP não coincide com o total das despesas reportadas. Da resposta do Partido e do mapa que juntou continua a não ser possível cruzar os meios com as despesas, sendo que para alguns Municípios não há indicação do fornecedor que prestou os serviços, nem indicação da fatura e, relativamente a outras, falta a indicação dos documentos de suporte e de quem apresentou e autorizou as despesas.

Por outro lado, foram identificadas ações e meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha apresentadas, nomeadamente, jantares, comícios e diverso material de campanha. O Partido respondeu juntando um mapa que não é legível mas de onde se retira que várias ações de campanha não estão descritas e que muitos dos meios incorridos são contabilizados como "Outros" ou como "Combustíveis", sem que estejam identificados ou apresentados os documentos de despesa.

Face a isto, resta concluir pela procedência da infração imputada na medida em que se revela a violação do dever genérico de organização contabilística nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

C) Foi identificada uma ação do MMS (ocorrida no Teatro da Trindade, em Buarcos, no dia 9 de outubro de 2009), relativamente à qual não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha relativas ao Município de Figueira da Foz. Além disso, também não foram identificadas despesas associadas aos serviços de contabilidade, podendo as contas estar subavaliadas.

Na ausência de qualquer resposta ou esclarecimento, resta concluir pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

D) A auditoria às contas do PND identificou meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível associar o registo das despesas nas contas da campanha do Município do Funchal. A ECFP concluiu que o Partido utilizou na campanha meios que foram cedidos gratuitamente pelo próprio Partido (e que deveriam ter sido valorizados e reconhecidos nas contas da campanha como uma contribuição em espécie) e meios que foram adquiridos no âmbito de outras campanhas ocorridas em 2009 (cujo custo deveria ter sido, igualmente, imputado nesta campanha proporcionalmente ao seu período de utilização). Além disso, também não foram identificadas despesas associadas aos serviços de contabilidade. Uma vez que as contas devem ser autoexplicativas, toda esta factualidade leva a concluir que nem todos os meios estejam refletidos nas receitas e despesas da campanha, que poderão assim estar subavaliadas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na falta de resposta do Partido, entende este Tribunal que procede a infração imputada.

E) A auditoria às contas da campanha do PCTP/MRPP resulta que não foram identificadas despesas associadas aos serviços de contabilidade. Na ausência de resposta do Partido há que concluir que houve infração ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

F) A auditoria às contas da campanha do MPT detetou, nos Municípios de Braga e do Funchal, alguns meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas da campanha. Além disso, não foram identificadas despesas associadas aos serviços de contabilidade. Esta situação não permite apurar se os meios estão integral e corretamente refletidos nas receitas e nas despesas da campanha, gerando o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

G) A auditoria às contas da campanha do PNR não logrou identificar as despesas relacionadas com a publicação na imprensa da identidade dos mandatários financeiros, nem a utilização de espaços para a sede de campanha, tudo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na falta de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

H) Foram detetadas, nas contas da campanha do PPD/PSD, ações e meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha apresentadas, nomeadamente, almoços, comícios, equipamentos e diverso material de campanha. Da resposta do Partido ao relatório de auditoria, melhor caracterizada nos autos, ora resulta a ausência de justificação, ora resulta, genericamente: a negação de que as ações de campanha tenham ocorrido ou que os meios tenham sido utilizados; a invocação da utilização de meios já existentes e que são propriedade do Partido (sem que a respetiva despesa tenha sido imputada à campanha); a indicação de que são donativos em espécie; ou ainda, a afirmação segundo a qual se trata de bens pessoais dos militantes, candidatos ou outros intervenientes na campanha eleitoral cedidos gratuitamente à campanha (sem que o respetivo donativo em espécie esteja contabilizado). Confirma-se, assim, que na grande maioria dos Municípios referidos a despesas estará subavaliada, por montantes que não é possível quantificar.

O Partido viola, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

I) Foram identificadas nas contas da campanha do PS ações e meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não é possível verificar o respetivo registo das despesas e receitas nas contas da campanha apresentadas, nomeadamente, jornais, utilização de sedes, contratação de motoristas, participação de artistas e diverso material de campanha. Da resposta do Partido resultam esclarecidas situações relativas a alguns municípios - designadamente, Cascais, Mafra e Paredes. No Município de Matosinhos reconhece-se a atuação de uma banda, mas não existe despesa associada. Nos restantes casos, no essencial, o Partido justifica a não inclusão de ações e meios nas despesas por considerar não serem despesas autorizadas ou conhecidas pelos respetivos mandatários financeiros.

O Tribunal já teve ocasião de afirmar no Acórdão 19/2008 e repetiu no Acórdão 567/2008, relativamente aos critérios de imputação de despesas de campanha eleitoral, que "só aquelas despesas que possam ser imputadas às candidaturas - isto é aquelas pelas quais a candidatura possa ser responsabilizada (sobre as quais tenha tido poder de decisão) - podem preencher o conceito de despesas de campanha eleitoral, sob pena de, como já se disse, serem terceiros - e não a própria candidatura - a decidir como vão ser geridos os limites das despesas de campanha eleitoral impostos pelo referido artigo 20.º da Lei 19/2003, viabilizando ou inviabilizando a realização de determinados eventos". E disse ainda que "o risco enunciado, que se não ignora, de poder vir a acontecer que as candidaturas deleguem em terceiros a realização de despesas com intuito ou benefício eleitoral próprio, para, assim, fugirem aos limites do artigo 20.º da Lei 19/2003, pode, porém, face à lei atualmente em vigor, ser ultrapassado não só, porventura, através do recurso às figuras da fraude à lei ou da simulação, desde que, evidentemente, se encontrem presentes e sejam demonstrados os respetivos pressupostos, mas também por um adequado trabalho de instrução, que permita concluir ser imputada à candidatura uma despesa, com intuito ou benefício eleitoral, só aparentemente efetuada por terceiros".

No caso concreto, resulta que pelo menos as despesas respeitantes ao Município do Porto relativas às faixas "Alfredo Fontinha" e do Município do Seixal relativas a cartazes com o candidato, devem ser imputadas à campanha. Pelo que as contas estão subavaliadas nos valores respetivos, e sempre o estariam, pelo menos, relativamente à atuação da banda no Município de Matosinhos para a qual não existe registo de despesa.

Tem-se, assim, por verificada a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

J) Não foram identificadas nas contas da campanha do PTP as despesas associadas a estruturas de cartazes, utilização de espaços para a sede de campanha e a serviços de contabilidade, o que poderá indicar que nem todos os meios estão refletidos nas contas, estando as despesas e receitas eventualmente subavaliadas, em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Na sua resposta o Partido confirma a despesa, não registada, com os cartazes, à qual não foi junta a fatura. Afirma ainda que essa despesa foi paga por um candidato, sem que tenha sido registado o correspondente donativo (podendo estar-se perante um donativo indireto, proibido por lei).

Mais afirmou que houve cedência a título gratuito de sala para sede de campanha e que tal cedência não foi contabilizada como donativo em espécie. Por fim, afirmou ainda que os serviços de contabilidade também foram prestados a título gratuito, sem que tenha sido contabilizado esse contributo.

Perante esta factualidade, é de concluir que o partido violou, pelo menos, o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 (donativo não registado).

K) Foram detetados, nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP, ações e meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha apresentadas, nomeadamente, jantares e almoços, arruadas, utilização de sedes, equipamentos e diverso material de campanha. Além disso, também não foi identificada a despesa associada ao serviço de contabilidade. Na sua resposta, a coligação junta faturas relativas ao serviço de contabilidade e, quantos às ações e meios, remete para as respostas dos mandatários financeiros locais que, no seu todo, não são conclusivas ou justificáveis.

Pelo facto, verifica-se, assim, o incumprimento do artigo 15.º da Lei 19/2003.

L) Foram detetados ações e meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha apresentadas pela coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM, nomeadamente, jantares, utilização de espaços, equipamentos e diverso material de campanha. Além disso, não foi identificada a despesa associada ao serviço de contabilidade. A resposta da coligação esclarece a maioria das situações, exceto em relação aos Municípios da Amadora e de Oeiras, onde se reconhece o não registo de algumas ações.

Verifica-se, assim, o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

M) Foram detetados, nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, ações e meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha apresentadas, nomeadamente, jantares, utilização de espaços, equipamentos e diverso material de campanha. Além disso, não foi identificada a despesa associada ao serviço de contabilidade. A resposta da coligação esclarece a maioria das situações, exceto em relação ao Município de Lisboa onde, em relação a algumas despesas não se anexa fatura, nem se confirma se foram registadas nas contas.

Verifica-se, assim, o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

N) Foram identificadas, nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT, ações e meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha apresentadas, nomeadamente, jantares, utilização de espaços e equipamentos, no Município de Sintra. Além disso, não foi identificada a despesa associada ao serviço de contabilidade. A resposta da coligação esclarece a maioria das situações, mas não oferece resposta ao solicitado sobre o jantar de encerramento (forma de pagamento, número exato de refeições, prova de que os participantes pagaram o jantar e de que não houve custos adicionais).

Verifica-se, assim, o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

O) Foram identificadas, nas contas da campanha do GCE-CIPA, ações e meios (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas e receitas associadas nas contas da campanha apresentadas, nomeadamente, utilização de espaços e equipamentos. Além disso, não foi identificada a despesa associada ao serviço de contabilidade.

Na ausência de resposta e compulsados os autos, verifica-se o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

P) Foi verificado que as contas da campanha do GCE-MSP incluem despesas relacionadas com a decoração digital de uma viatura e com consumo de gasóleo, mas sem ser possível identificar o registo da despesa associada ao aluguer ou cedência dessa viatura, o que se traduz na existência de meios de campanha não refletidos nas respetivas contas, em incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Além disso, também não foram identificadas as despesas associadas ao serviço de contabilidade e à utilização do espaço para a sede de campanha.

Na ausência de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

Q) Foram identificados meios de campanha do GCE-CDM (monofolhas e desdobráveis, construção e manutenção do site, envio de infomails, utilização de espaço) não refletidos nas contas. Além disso, também não foram identificados registos de despesas relacionados com o serviço de contabilidade. Toda esta factualidade leva a concluir que existiram meios de campanha que não foram refletidos nas respetivas contas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Para além do mais, a cedência a título gratuito de meios pela Associação Coragem de Mudar, constitui um donativo em espécie de pessoa coletiva, o que viola o n.º 1 do artigo 16.º daquele mesmo diploma. A resposta do GCE explica a maior parte da questão mas, relativamente às monofolhas e desdobráveis, limita-se a dizer que desconhece a sua utilização na campanha. Ora, tal resposta não colhe pois a ECFP tem na sua posse exemplares dos mesmos e consta do relatório de monitorização de meios e ações de campanha do GCE.

Procede, pois, quanto a estes meios, a infração imputada, por violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

R) Foram identificados ações e meios de campanha do GCE-IOMAF (apresentação da candidatura, equipamento informático) relativamente aos quais não foi possível associar o registo das despesas nas contas da campanha. Além disso, também não se encontra registo da despesa associada aos serviços de contabilidade, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. A resposta do GCE é omissa quanto à utilização do espaço no Taguspark, sendo certo que a tal utilização não podia deixar de corresponder um custo. O GCE também não valorizou os donativos em espécie que recebeu, designadamente a utilização de material informático alheio que deveria ter sido contabilizada a preço de mercado de aluguer de tal tipo de equipamentos.

Pelo exposto, verifica-se, pelo menos, a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

S) Foram identificados meios de campanha do GCE-MICA (utilização de espaços e de equipamentos) relativamente aos quais não foi possível associar o registo das despesas nas contas da campanha. Além disso, também não se encontra registo da despesa associada aos serviços de contabilidade, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. A resposta do GCE, segundo a qual os meios de campanha em causa foram cedidos gratuitamente, a título pessoal, por elementos do GCE-MICA, confirma a infração. Na verdade, os donativos em espécie, embora permitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, devem, sem prejuízo dos contributos pessoais próprios da atividade militante, ser discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, conforme se determina no artigo 7.º n.º 3, aplicável por força do artigo 15.º, todos da citada Lei 19/2003. De resto, o Tribunal Constitucional já assim o frisou, nomeadamente, no Acórdão 19/2008 (§ 8.3 B). Não tendo os donativos em causa sido valorizados e refletidos nas contas do GCE-MICA, resta concluir pela procedência dainfração imputada.

T) Foram identificados meios de campanha do GCE-VLGC (utilização de sistema de som nas arruadas, hino da campanha cedido por um particular) aos quais não foi possível associar nenhuma despesa nas contas da campanha. Além disso, também não foram identificadas as associadas ao serviço de contabilidade, tudo violando o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

O GCE respondeu que "relativamente ao sistema de som utilizado nas viaturas, informa-se que o mesmo se encontrava entre os guardados da candidatura do GCE das eleições de 2005, e foi utilizado nesta campanha, pelo GCE-VLGC". Esta resposta (que permite configurar, em princípio, um donativo de pessoa singular, se se considerar que o sistema ficou na propriedade do primeiro candidato da lista), não é em si mesma justificativa, uma vez que também esse donativo, a ocorrer, deveria ter sido refletido nas contas. Quanto ao resto, o GCE não ofereceu resposta.

Pelo exposto, entende-se que o GCE-VLGC violou, pelo menos, o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

7.2 - Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha (MEP, PPD/PSD, PTP, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, GCE-MSP, GCE-CDM, GCE-IOMAF, GCE-NMMS, GCE-VLGC) A) Os "custos administrativos e operacionais" apresentados nas contas de campanha do MEP representam 70 % do total da despesa da campanha dentro dos quais 59 % do total da despesa se refere à cedência de funcionários do Partido à campanha eleitoral. Na ausência de suporte documental adequado, não foi possível à auditoria aferir da elegibilidade e razoabilidade das despesas com pessoal. Foram solicitados esclarecimentos ao Partido. Este respondeu "os valores apresentados são relativos, maioritariamente, a pagamentos de rendas das 3 sedes (Lisboa, Porto e Aveiro) e dos 5 salários do secretariado executivo do MEP. Relativamente aos trabalhos desenvolvidos nesse âmbito, de assessoria, secretariado e serviços de limpeza, remetemos para os recibos de salário e contratos anexos".

Embora seja elevado o montante relativo aos "custos administrativos e operacionais", nada nos autos permite concluir assertivamente pela sua desrazoabilidade, pelo que não procede a imputação.

B) O descritivo do documento de suporte das despesas registadas nas contas da campanha do PPD/PSD não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante (euro)1.078.777,48) e, no conjunto da documentação disponibilizada, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de mercado e aos preços de referência da "Lista indicativa" elaborada pela ECFP. A ECFP solicitou informação adicional que lhe permitisse avaliar a adequação da despesa face aos valores de mercado (documentação referente a consultas ao mercado, correspondência com os fornecedores, contratos).

Atenta a resposta do Partido e compulsados os autos, verifica-se que na documentação referente a algumas despesas (destacando-se o caso do fornecedor Art & Sound, no Município do Funchal), o descritivo não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a sua razoabilidade à luz da "lista indicativa" ou dos preços de mercado. Ressalta, assim, dos autos que o PPD/PSD violou, ao menos nesta medida, o dever de discriminação de despesas tal como resulta da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

C) O descritivo do documento de suporte de algumas despesas do PTP (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)6.845,70, registadas nas contas da campanha não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante, nem se encontra qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos valores de mercado e à "lista indicativa" elaborada pela ECFP. Foram solicitados esclarecimentos que permitissem avaliar da razoabilidade das despesas bem como, existindo, o envio dos contratos de fornecimento e da correspondência trocada com os fornecedores. O Partido justificou-se, no essencial, dizendo que todas as despesas se enquadram nos limites descritos na "lista indicativa". Ora, tal resposta não é satisfatória, uma vez que não explica nem clarifica quais os fatores determinantes do preço aplicado.

Nestes termos, entende-se que procede a infração que lhe vem imputada de violação do dever de discriminação de despesas tal como resulta da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

D) O descritivo do documento de suporte de algumas despesas (melhor identificadas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)205.332,11, registadas nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante, nem se encontra qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face aos valores de mercado e à "lista indicativa" elaborada pela ECFP. Foram solicitados esclarecimentos que permitissem avaliar da razoabilidade das despesas bem como, existindo, o envio dos contratos de fornecimento e da correspondência trocada com os fornecedores. O Partido justificou-se, no essencial, dizendo que "todas as candidaturas procuram na sua área de influência contactar mais que uma empresa para a prestação dos serviços". Ora, tal resposta não é satisfatória, uma vez que não explica nem clarifica quais os fatores determinantes do preço aplicado.

Nestes termos, entende-se que procede a infração que lhe vem imputada de violação do dever de discriminação de despesas tal como resulta da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

E) O descritivo do documento de suporte de algumas despesas da campanha do GCE-MSP (melhor identificadas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)10.252,28, registadas nas contas da campanha não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e da razoabilidade dessas despesas face ao mercado. Foi solicitada informação que permitisse avaliar da razoabilidade das referidas despesas.

O GCE não respondeu, pelo que resta concluir pelo incumprimento dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

F) O descritivo do documento de suporte de algumas despesas da campanha do GCE-CDM (melhor identificadas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)29.400,00, registadas nas contas da campanha não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e da razoabilidade dessas despesas face ao mercado. Foi solicitada informação que permitisse avaliar da razoabilidade das referidas despesas. A resposta do GCE não permite esclarecer a questão relativamente à fatura da "IF Comunicação e Imagem, Lda.", pois não indica as características, a dimensão, as cores, o tipo de impressão e o suporte dos cartazes para se poder aferir da razoabilidade da despesa.

Resta, assim, concluir, pelo menos nesta parte, pelo incumprimento dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

G) O descritivo do documento de suporte de algumas despesas da campanha do GCE-IOMAF (melhor identificadas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)1.484,00, registadas nas contas da campanha não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e da razoabilidade dessas despesas face ao mercado. Foi solicitada informação que permitisse avaliar da razoabilidade das referidas despesas. A resposta do GCE não permite esclarecer a questão relativamente à fatura do fornecedor "NIRVANA - Marketing e Publicidade, Lda.", pois não indica o material de som utilizado nem o período de aluguer Resta, assim, concluir pelo incumprimento dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

H) Foi debitado à campanha do GCE-NMMS o montante de (euro)30.600,00 relativo à cedência de instalações (euro)28.080,00), serviços e equipamentos (euro)2.520,00). Não foi possível aferir sobre a razoabilidade da despesa com os serviços e equipamentos, tendo-se solicitado informação adicional sobre o tipo de serviços prestados e equipamentos utilizados, bem como sobre a sua valorização. Sobre esta concreta questão, o GCE não ofereceu qualquer resposta nem forneceu os dados solicitados.

Procede, assim, a infração imputada, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

I) O descritivo do documento de suporte de algumas despesas da campanha do GCE-VLGC (melhor identificadas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)106.403,72, registadas nas contas não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas despesas face ao mercado. No que se refere à sede de campanha, o montante registado é substancialmente inferior ao que resulta da "lista indicativa" elaborada pela ECFP, pelo que se solicitou informação adicional sobre o período de aluguer do referido espaço e sobre as razões que justificam o preço praticado. Relativamente aos restantes meios solicitou-se, também, informação adicional. O GCE responde dizendo que o valor pago pelo arrendamento da sede de campanha corresponde ao valor de mercado da zona e que a "lista indicativa", por ser de 2005, não tem em conta a desvalorização entretanto ocorrida. Quanto aos painéis e bandeiras, indica a dimensão e quantidade e características.

Atenta a resposta do GCE e a ausência de elementos nos autos que permitam pela desrazoabilidade da despesa, entende-se que não procede a imputação.

7.3 - Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida (BE, CDS-PP, PPD/PSD, PS, PPD/PSD.CDS-PP, GCE-CIPA, GCE-NMMS) A) Verificou-se, em alguns Municípios, que a subvenção estatal atribuída ao BE ultrapassa o limite das despesas orçamentadas e efetivamente realizadas, deduzidas do montante contabilizado como proveniente de ações de angariação de fundos, apurando-se um total de pelo menos (euro)345.605,33 pago em excesso ao B.E.

O Partido respondeu dizendo que não incluiu nos orçamentos municipais as despesas centrais imputadas, o que permite compreender o desfasamento entre as despesas orçamentadas e despesas realizadas. Se a resposta permite esclarecer a questão da eventual subvenção estatal em excesso - imputação que não procede -, comprova também a existência de irregularidade na apresentação das contas, pois os orçamentos municipais deveriam ter sido retificados em conformidade.

Verifica-se, assim, a violação do artigo 15.º conjugado com o artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.

B) Verificou-se que em alguns Municípios, a subvenção estatal atribuída ao CDS-PP ultrapassa o limite das despesas orçamentadas e efetivamente realizadas, apurando-se um total pago ao Partido em excesso. Solicitou-se ao Partido a apresentação de um mapa com o total de despesas efetivamente incorridas por Município, incluindo as despesas centrais imputadas a cada Município.

Atenta a resposta do Partido, verifica-se que, mesmo considerando as despesas corrigidas, a Assembleia da República terá pago mais do que era devido, quer em razão do valor orçamentado, quer da despesa efetiva.

Contudo, compulsados os autos, não se descortina a responsabilidade do Partido na atribuição de subvenção estatal em montante superior ao devido.

Ainda que o Partido tenha que devolver a subvenção recebida em excesso de modo a dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, não se verifica, neste momento, qualquer infração que lhe seja imputável.

C) Detetou-se que em alguns Municípios a subvenção estatal atribuída ao PPD/PSD ultrapassa o limite das despesas orçamentadas e efetivamente realizadas, em desconformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003.

Contudo, analisada a resposta do Partido e compulsados os autos, não é possível assacar diretamente a responsabilidade do Partido no cálculo errado da subvenção estatal atribuída, pelo que não procede, nestes termos, a infração imputada.

D) O montante das receitas da campanha do PS provenientes de subvenção estatal registado nas contas da campanha é inferior ao efetivamente recebido da Assembleia da República. De acordo com o relatório de auditoria, essa situação ficou a dever-se ao facto de a Assembleia da República ter pago mais do que era devido. Por isso, a ECFP concluiu que o montante de subvenção estatal pago excedeu o montante a que o Partido tinha direito, razão pela qual o PS terá de devolver a parte recebida em excesso, dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003.

Analisada a resposta do Partido e compulsados os autos, não se descortina a responsabilidade do PS na atribuição de subvenção estatal em montante superior ao devido. Ainda que o Partido tenha de devolver a subvenção recebida em excesso de modo a dar cumprimento ao preceito referido, não se verifica, neste momento, qualquer infração que lhe seja imputável.

E) A ECFP concluiu que o montante de subvenção estatal pago, em alguns Municípios, à coligação PPD/PSD.CDS-PP, excedeu o montante a que a coligação tinha direito, razão pela qual coligação terá de devolver a parte recebida em excesso, dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003.

Analisada a resposta da coligação e compulsados os autos, não se descortina a responsabilidade da mesma na atribuição de subvenção estatal em montante superior ao devido. Ainda que a coligação tenha de devolver a subvenção recebida em excesso de modo a dar cumprimento ao preceito referido, não se verifica, neste momento, qualquer infração que lhe seja imputável.

F) Na auditoria às contas da campanha do GCE-CIPA verificou-se queparte substancial das despesas de campanha, no montante de (euro)28.696,83, foi liquidada por simpatizantes do GCE-CIPA (o que configura a existência de donativos indiretos, conforme se analisará infra, em 7.26.G). Nesse particular, constatou-se que aquela despesa, apesar de integralmente liquidada por simpatizantes, foi considerada despesa de campanha pela qual recebeu subvenção estatal, em violação do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, tendo assim de devolver tal valor ao Estado.

Na falta de resposta, procede a imputação em causa.

G) As receitas de campanha do GCE-NMMS incluem subvenção estatal, no montante de (euro)152.876,03, correspondente à diferença entre as despesas da campanha apresentadas (euro)265.464,73) e as restantes receitas (euro)112.588,70). Contudo, as despesas apresentadas excedem o montante orçamentado em (euro)15.430,73. De acordo com a lei, nomeadamente o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, as despesas na parte que ultrapassem o orçamento, não podem ser objeto de subvenção do Estado. Assim, considerando o montante das despesas orçamentadas (euro)250.034,00) e deduzidas as receitas nos termos acima enunciados (euro)112.588,70), a subvenção estatal deveria ter sido de (euro)137.445,30. Conclui, assim, a ECFP que as receitas da campanha provenientes da subvenção estatal e o resultado se encontram sobreavaliados em (euro)15.430,73, pelo que o GCE-NMMS poderá ter de proceder à devolução desse montante.

Analisada a resposta do GCE e compulsados os autos, não se descortina a responsabilidade da mesma na atribuição de subvenção estatal em montante superior ao devido. Ainda que a coligação tenha de devolver a subvenção recebida em excesso de modo a dar cumprimento ao preceito referido, não se verifica, neste momento, qualquer infração que lhe seja imputável.

7.4 - Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido (MPT, CDU, PPD/PSD.CDS-PP.PPM, GCE-CDM, GCE-IPF) A) O montante das receitas provenientes de subvenção estatal registada nas contas da campanha do MPT (euro)53.587,37) não corresponde ao efetivamente recebido da Assembleia da República (euro)51.469,15), pelo que as receitas da campanha estão sobreavaliadas em (euro)2.118,22. Tal facto traduz o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta e compulsados os autos, tem-se por procedente a infração imputada.

B) O montante das receitas provenientes de subvenção estatal registada nas contas da campanha da CDU (euro)4.392.466,55) não corresponde ao efetivamente recebido da Assembleia da República (euro)4.430.115,11), pelo que as receitas da campanha estão subavaliadas em (euro)37.648,11. Tal facto traduz o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. A CDU justifica-se com o facto de só depois da prestação das contas ter sabido do valor efetivamente recebido.

Como por diversas vezes tem sido dito por este Tribunal, tal justificação não é aceitável pois os Partidos têm a possibilidade e o dever de retificar as contas por motivos justificáveis (como seria o caso ora em apreço) até ao momento do julgamento das mesmas, o que teria sido possível, em tempo útil, à CDU.

Procede, pois, a infração imputada.

C) O montante das receitas da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM provenientes de subvenção estatal registada nas contas da campanha não corresponde ao efetivamente recebido da Assembleia da República, pelo que as receitas da campanha estão subavaliadas em (euro)96.607,36, relativos aos excedentes redistribuídos. Tal facto traduz o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. A coligação justifica-se com o facto de sódepois da prestação das contas se saber do valor efetivamente recebido.

Como por diversas vezes tem sido dito por este Tribunal, tal justificação não é aceitável pois os Partidos têm a possibilidade e o dever de retificar as contas por motivos justificáveis (como seria o caso ora em apreço) até ao momento do julgamento das mesmas, o que teria sido possível, em tempo útil, à coligação. Aliás, no momento em que forneceu a sua resposta à auditoria, já sabia do valor recebido a título de excedentes.

Procede, pois, a infração imputada.

D) O montante de receitas provenientes de subvenção estatal registado nas contas do GCE-CDM (euro)67.584,00) é superior ao montante efetivamente recebido (euro)61.440,04), pelo que as receitas estariam sobreavaliadas em (euro)6.143,96, em incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O GCE veio responder apresentando as contas modificadas. Porém, houve ainda lugar à redistribuição de excedentes da subvenção estatal, tendo o GCE recebido mais a esse título e não tendo, até ao momento do julgamento das presentes contas, apresentado a respetiva e devida correção, quando podia e devia fazê-lo.

Contudo, o valor divergente que a ECFP apurou entre a subvenção recebida pelo GCE e a efetivamente registada é de apenas (euro) 170,86, valor que se considera, no caso, de escassíssima relevância material, pelo que se dá a infração por não verificada.

E) Segundo a auditoria, as contas da campanha do GCE-IPF evidenciam receitas, no montante de (euro)39.750,00, relacionadas com a subvenção estatal, que não correspondem ao valor efetivamente recebido de (euro)42.500,00. Sendo certo que no cálculo da subvenção não foram tidos em conta os donativos em espécie (euro)2.496,00) e pecuniários (euro)228,96) recebidos pelo GCE, se o fossem a subvenção estatal ascenderia a (euro)39.775,04, pelo que, face ao valor de subvenção corretamente devido, o GCE terá recebido em excesso (euro)2.724,96, que terá de devolver para dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003. Por outro lado, o registo da subvenção por valor diferente do efetivamente recebido leva a uma subavaliação das contas, incumprindo o n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma. O GCE respondeu dizendo que só reclamou de subvenção o valor orçamentado e que não tem responsabilidade sobre a determinação da verba atribuída e transferida pela Assembleia da República.

O GCE, na sua resposta, reconhece que recebeu subvenção em excesso mas, ainda que tenha de a devolver para dar cumprimento à disposição já citada, não se afigura possível assacar aqui uma responsabilidade ao GCE pelo cálculo da subvenção por parte da Assembleia. Já o mesmo não se poderá dizer da não correção das contas pelo valor efetivamente recebido que o GCE podia e devia realizar até ao momento do julgamento das mesmas, mas sempre se dirá que, se se considerar não o valor efetivamente recebido mas o que deveria ter sido recebido, a divergência assume pouca relevância material (euro)25,04).

Face a esta escassíssima relevância material, entende o Tribunal que não procede a imputação.

7.5 - Impossibilidade de confirmar o cumprimento dos limites legais da despesa (PPD/PSD, PS, PPD/PSD.CDS-PP, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM) A) Em relação às contas da campanha do PPD/PSD, as despesas comuns (i.e., centrais) imputadas a cada Município foram incluídas nas despesas e receitas locais, não tendo sido evidenciadas de forma individualizada por cada Município. Relativamente aos Municípios especificamente auditados, foi identificada, pela auditoria, a imputação local de despesas da Estrutura Central no montante de (euro)39.163,49, relativas a custos com pessoal e outras despesas e o correspondente registo da receita. Pelo facto de a ECFP não dispor do critério de imputação das despesas centrais para a totalidade dos Municípios (por o Partido não ter disponibilizado tal informação), não é possível calcular - e, como tal, verificar o respetivo cumprimento - (d)o limite estabelecido pelo n.º 2 do artigo 37.º da Lei Orgânica 2/2005. Também não foi possível à ECFP aferir sobre a razoabilidade do critério de imputação dessas despesas. Adicionalmente, relativamente a uma despesa imputada em Salvaterra de Magos, no montante de (euro)5.970,00, também não foi possível aferir sobre a sua razoabilidade face aos preços do mercado. A ECFP admite ainda, tendo em conta as diversas infrações imputadas que revelam uma subavaliação das despesas em vários Municípios - nomeadamente, ações de campanha não refletidas nas contas -, que possam existir candidaturas autárquicas que tenham realizado despesas superiores ao limite máximo admissível.

Compulsados os autos e consideradas a resposta do Partido aos vários factos, considera o Tribunal que não ficam completamente esclarecidas as dúvidas, nomeadamente porque o Partido apresentou uma conta de despesa consolidada e não uma conta de despesas centrais, o que desde logo torna difícil avaliar em que medida estas respeitam o limite de 10 % do limite global admissível. Muitas das dúvidas resultam do Partido não seguir o plano de prestação de contas recomendado e que decorre da lei. Além disso, quanto ao donativo em espécie de Salvaterra de Magos, foi enviado um recibo justificativo que não está nem datado nem assinado pelo mandatário financeiro local.

Por tudo o exposto, é de concluir que o Partido violou, pelo menos, o dever genérico de organização contabilística imposto pelo n.º 1 do artigo 12.º, por via do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

B) Segundo a auditoria às contas da campanha do PS, as despesas comuns imputadas a cada Município estão incluídas nas despesas locais apresentadas por cada Município, não tendo sido evidenciadas de forma individualizada, não permitindo verificar o cumprimento do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Orgânica 2/2005. Solicitou-se ao Partido que enviasse, por Município, o montante das despesas comuns e centrais imputadas localmente, com explicação do critério de imputação utilizado.

Atenta a resposta do Partido - que, para o efeito, juntou documentação e informação mais detalhada - e compulsados os autos, entende-se que não existem elementos suficientes para, neste particular, dar como verificada a presente a imputação que, deste modo, fica afastada.

C) Devido às diversas infrações imputadas, não foi possível à ECFP confirmar se as despesas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP, em alguns Municípios, não foram superiores ao legalmente permitido. Na sua resposta a coligação apenas diz não entender a questão.

Porque dos autos não resultam elementos que permitam aferir, com certeza, da ultrapassagem dos limites legais da despesa, e porque as irregularidade ou ilegalidades que determinaram a impossibilidade de aferir daquele cumprimento são objeto de julgamento autónomo no presente Acórdão, improcede a infração imputada.

D) Devido às diversas infrações imputadas, não foi possível à ECFP confirmar se as despesas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, em alguns Municípios, não foram superiores ao legalmente permitido. A resposta da coligação não permite esclarecer completamente a questão.

Porque dos autos não resultam elementos que permitam aferir, com certeza, da ultrapassagem dos limites legais da despesa, e porque as irregularidade ou ilegalidades que determinaram a impossibilidade de aferir daquele cumprimento são objeto de julgamento autónomo no presente Acórdão, improcede a infração imputada.

7.6 - Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas (MMS, PCTP/MRPP, PPD/PSD) A) A auditoria às contas da campanha do MMS constatou que o resultado global da campanha apresentado no balanço, reportado ao dia do ato eleitoral, é negativo no montante de (euro)39,88, pelo que não é coincidente com o que se apura a partir das contas da receita e da despesa consolidada, positivo em (euro)84,32.

Face à ausência de contestação, resta concluir pela desconformidade das contas apresentadas e pela consequente violação do n.º 1 do artigo 15.º e do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) Foi constatado que o somatório das receitas (euro)4.531,14) e despesas (euro)4.055,72) de campanha apresentadas pelo PCTP/MRPP não é concordante com os registados nas contas de receitas (euro)10.689,14) e despesas (euro)9.175,71) consolidadas. Existem também Municípios cujas contas foram apresentadas com valor zero, sendo de presumir que houve campanha e, no mínimo, que haveria a registar a despesa com publicação da identidade do mandatário financeiro em jornal de circulação local. Além disso, verificou-se que os custos de publicação dos mandatários financeiros, bem como custos referentes a estruturas, cartazes e telas, foram imputadas às contas nacionais e não a cada Município. Toda esta factualidade implica a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta, resta concluir pela procedência da infração imputada.

C) A auditoria às contas da campanha do PPD/PSD constatou que o somatório das receitas e das despesas de campanha apresentadas não é concordante com os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas. Além disso, verificou-se pelas contas consolidadas que o resultado obtido com a campanha foi nulo, situação que não está em conformidade com o somatório das receitas e das despesas de campanha dos Municípios. O Partido respondeu que "o PSD confirma que o valor correto é o apresentado nas suas Contas Consolidadas de Receitas e Despesas, ou seja, o resultado da Campanha é nulo. Por lapso, as versões dos mapas de Receitas individuais referentes às Candidaturas de Albergaria-a-Velha e Póvoa do Varzim digitalizadas não eram as finais. Enviamos em anexo, os respetivos mapas corrigidos em conformidade [...] As diferenças identificadas nas candidaturas de Covilhã, Vidigueira e de Vila Pouca de Aguiar são lapsos pelo envio de versões dos respetivos mapas de Receitas e Despesas que não eram os finais".

Ora, a resposta do Partido não é suficiente para afastar as dúvidas, pois não explica a razão para a diferença de maior valor (euro)188.160,10) alegadamente respeitantes a "despesas da estrutura central da campanha", desconhecendo-se onde é que estas despesas estão consideradas, em que Municípios e em que montantes. Por outro lado, se as receitas de angariação de fundos são corrigidas, a subvenção estatal também terá de ser corrigida.

Por todo o exposto, resta concluir pela existência da violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

7.7 - Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA (PND, MPT, PS) A)Como o Tribunal já teve ocasião de afirmar (veja-se, por último, o Acórdão 617/2011), "nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a) da Lei 19/2003, as campanhas eleitorais podem ser financiadas por uma subvenção estatal, a qual se destina à cobertura das despesas e é regulada no artigo seguinte, sendo a respetiva repartição calculada de acordo com o artigo 18.º da mesma lei. Ora, embora a subvenção estatal total seja repartida entre as candidaturas em duas partes distintas - uma igualmente entre todas e outra em função dos resultados eleitorais -, o montante atribuível a cada uma dessas candidaturas não pode, em qualquer caso, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, "ultrapassar o valor das despesas [...] efetivamente realizadas [...]".

Assim sendo, as despesas referidas neste n.º 4, para efeitos de cálculo do limite da subvenção estatal, não devem incluir o montante de IVA relativamente ao qual foi obtido o respetivo reembolso. Na verdade, tratando-se da cobertura de despesas efetivamente realizadas, não faz sentido incluir uma despesa que tenha sido reembolsada, pois em tal caso não há despesa efetiva." Recordado este ponto, vejamos.

Foi solicitado ao PND que informasse se requereu pedido de reembolso de IVA e, em caso afirmativo, qual o montante efetivamente recebido. Solicitou-se ainda que o Partido evidenciasse se o IVA eventualmente recebido relativo às despesas incorridas na campanha foi ou não também financiado por subvenção estatal.

Se a totalidade das despesas do PND (euro)9.917,74) tivesse sido afetada por IVA à taxa máxima (20 % em 2009) e o PND tivesse obtido o reembolso da totalidade do IVA pago, a soma desta (euro)8.876,54) com o valor do IVA pago e, eventualmente, suscetível de reembolso, ultrapassaria o montante das despesas efetuadas em (euro)942,35, a devolver ao Estado.

Na ausência de resposta não é possível aferir do cumprimento do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, pelo que o Partido incorre, pelo menos, na violação do n.º 1 do artigo 12.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º, todos do mesmo diploma.

B) Para definição do montante máximo da subvenção estatal, as despesas não devem incluir o montante do IVA para o qual foi recebido o reembolso.

Sendo assim, foi solicitado ao MPT que informasse se requereu pedido de reembolso de IVA e, em caso afirmativo, qual o montante efetivamente recebido. Solicitou-se ainda que o Partido evidenciasse se o IVA eventualmente recebido relativo às despesas incorridas na campanha foi ou não também financiado por subvenção estatal.

Na ausência de resposta não é possível aferir do cumprimento do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, pelo que o Partido incorreria, no mínimo, na violação do n.º 1 do artigo 12.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º, todos do mesmo diploma.

Seja como for, ainda que a totalidade das despesas do MPT (euro)96.929,98) tivesse sido afetada por IVA à taxa máxima (20 % em 2009) e o MPT tivesse obtido o reembolso da totalidade do IVA pago, nunca, no presente caso, tal teria qualquer influência na subvenção já que a soma desta (euro)51.469,15) com o valor do IVA pago e, eventualmente, suscetível de reembolso, jamais atingiria o montante das despesas efetuadas. As despesas mesmo descontadas daquele hipotético valor de IVA reembolsado, continuam a ser superiores ao valor da subvenção registada.

Improcede, assim, qualquer imputação respeitante à alegada incerteza.

C) Para definição do montante máximo da subvenção estatal, as despesas não devem incluir o montante do IVA para o qual foi recebido o reembolso.

Sendo assim, foi solicitado ao PS que informasse se requereu pedido de reembolso de IVA e, em caso afirmativo, qual o montante efetivamente recebido. Solicitou-se ainda que o Partido evidenciasse se o IVA eventualmente recebido relativo às despesas incorridas na campanha foi ou não também financiado por subvenção estatal. O Partido respondeu, baseando-se no direito que julga ter a pedir o reembolso de IVA e de que cumpre a lei e a orientação jurisprudencial de registar as despesas com IVA.

No entanto, não indicou o valor do IVA reembolsado.

Seja como for, ainda que a totalidade das despesas do PS (euro)24.075.977,59) tivesse sido afetada por IVA à taxa máxima (20 % em 2009) e o PS tivesse obtido o reembolso da totalidade do IVA pago, nunca, no presente caso, tal teria qualquer influência na subvenção já que a soma desta com o valor do IVA pago e, eventualmente, suscetível de reembolso, jamais atingiria o montante das despesas efetuadas, isto mesmo considerando como valor da subvenção o registado nas contas do Partido. As despesas, mesmo descontadas daquele hipotético valor de IVA reembolsado, continuam a ser superiores ao valor da subvenção registada (e mais ainda da efetivamente recebida, ainda que indevidamente, nos termos assinalados).

Improcede, assim, qualquer imputação respeitante à alegada incerteza.

7.8 - Divergências entre o total de receitas e despesas apresentadas e os respetivos movimentos bancários (PPD/PSD.CDS-PP.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM) A) Foi detetada uma divergência, nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM, entre o total das receitas e das despesas apresentadas e os respetivos movimentos bancários. Da resposta da coligação resulta que as divergências encontradas ocorreram por não terem sido contabilizadas como receitas algumas das contribuições dos Partidos, e por haver um elevado montante de despesas por liquidar à data da prestação de contas.

Contudo, se se somarem os valores de despesas a liquidar (não registadas nos extratos bancários) à data de prestação de contas dos Municípios da Amadora, Braga, Coimbra e Oeiras, obtém-se um valor por pagar superior ao valor das despesas por liquidar constantes do balanço à mesma data, verificando-se aqui despesas de campanha não registadas e, por esta via, incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) Foi detetada, nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, uma divergência entre o total das receitas e das despesas apresentadas e os respetivos movimentos bancários. Da resposta da coligação resulta que as divergências encontradas ocorreram por não terem sido contabilizadas como receitas algumas das contribuições dos Partidos, e por haver um elevado montante de despesas por liquidar à data da prestação de contas.

Contudo, relativamente a Lisboa, há faturas ("IPSIS, consultores" e "Impossible") que se desconhece se foram registadas como despesas de campanha, e se o foram no período correto, e quando é que o pagamento foi efetuado, já que não foram enviados documentos de suporte, verificando-se aqui despesas de campanha não registadas.

Por esta via, conclui-se pelo incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

7.9 - Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha (CDS-PP, PPD/PSD, PPD/PSD.CDS-PP, PPD/PSD.CDS-PP.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, GCE-IOMAF, GCE-MICA, GCE-PPAS) A) Foram verificados movimentos efetuados pela conta bancária do CDS-PP (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) que não foram registados como receitas e despesas da campanha, relativamente aos Municípios de Oliveira de Azeméis e de Setúbal. Solicitou-se ao CDS-PP o envio dos documentos comprovativos desses movimentos, que informasse a que se destinaram esses pagamentos e as razões para os referidos movimentos não terem sido registados nas contas do respetivo município. O Partido não respondeu.

O não registo de todas as receitas e despesas, e a consequente subavaliação das mesmas, traduz o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) A auditoria às contas da campanha do PPD/PSD identificou pagamentos de despesas, pela conta bancária, no montante total de (euro)46.064,79 que não foram registados como despesas da campanha, relativamente aos Municípios da Covilhã, Guarda, Loures, Moita, Paredes e Setúbal. Além disso, foram identificadas transferências do PSD para a conta bancária da candidatura da Covilhã, no montante de (euro)261,18 que não foram registadas como receitas da campanha. Solicitou-se ao Partido o envio dos documentos comprovativos dos movimentos e a informação sobre o seu destino e a razão de não terem sido registados nas contas.

Na sua resposta o Partido esclarece a maior parte das questões, exceto em relação ao Município da Moita. Da resposta do mandatário local (para a qual o Partido remete), resulta que os movimentos respeitam a ressarcimento de candidatos por adiantamentos por eles efetuados a fornecedores. Ora, tal não é legalmente possível, pois da conta bancária são pagas despesas e não compensações, além de que a lei determina que todas as despesas da campanha sejam pagas a partir da conta bancária aberta para a campanha, o que não foi o caso ao serem pagas pelos candidatos, ainda que a título de adiantamento.

Procede, pois, a infração imputada relativa ao incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

C) Relativamente aos Municípios de Gondomar, Matosinhos e Viana do Castelo, a auditoria às contas da coligação PPD/PSD.CDS-PP verificou a existência de pagamentos de despesas, pela conta bancária, no montante total de (euro)14.537,14, que não foram registados como despesas da campanha. A resposta da coligação permite esclarecer as questões, exceto no que respeita a Matosinhos, onde a contabilidade não reflete o correto e integral registo da despesa.

Sendo assim, dá-se por verificado o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

D) Relativamente às contas da campanha da coligaçãoPPD/PSD.CDS-PP.PPM e no que toca ao Município de Oeiras, foram verificados pagamentos de despesas pela conta bancária, no montante total de (euro)8.582,07, que não foram registados como despesas da campanha. A resposta da coligação não é esclarecedora. Por um lado, afirma tratar-se de pagamentos parciais de dívidas a três fornecedores, cujas despesas estão refletidas nas contas; mas, por outro lado, afirma também que, à data da prestação de contas, tais pagamentos não foram nelas refletidos, por ter sido posterior a sua emissão. Ora, uma vez que as contas não foram corrigidas após o ato eleitoral, é de concluir haver despesas não inscritas.

Tem-se, assim, por procedente a imputação da violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

E) Relativamente às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e no que toca ao Município de Vila Franca de Xira, foram verificados pagamentos de despesas pela conta bancária, no montante total de (euro)6.337,10, que não foram registados como despesas da campanha e transferências relacionadas com receitas, no montante total de (euro)7.061,00, que não foram registadas como receitas da campanha. A resposta da coligação não é esclarecedora. Por um lado, afirma tratar-se de pagamentos parciais de dívidas a um fornecedor, cujas despesas estão refletidas nas contas; mas, por outro lado, afirma também que, à data da prestação de contas, tais pagamentos não foram nelas refletidos, por ter sido posterior a sua emissão. Ora, uma vez que as contas não foram corrigidas após o ato eleitoral, é de concluir haver despesas não inscritas.

Tendo em conta que as contas não foram corrigidas após o ato eleitoral, é de concluir haver despesas não inscritas nas contas. Também não foi esclarecida a transferência do CSD-PP no montante de (euro)7.061,00.

Tem-se, assim, por procedente a imputação da violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

F) Foram identificados movimentos no extrato bancário da conta da campanha do GCE-IOMAF relacionados com uma transferência para Isaltino Morais e com comissões bancárias, no montante total de (euro)60.003,50, que não tiverem qualquer reflexo nas contas da campanha. Da auditoria resulta que esses montantes estão relacionados com um empréstimo de (euro)90.000,00, embora não se consiga saber se contraído pelo candidato e doado ao GCE (caso em que ultrapassa o limite legal para donativos de pessoas singulares, previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003) ou se pelo GCE (o que constitui uma receita proibida, violando o n.º 1 do mesmo artigo). Embora o GCE não responda diretamente à questão, resulta da resposta que o contraente foi, na verdade, o próprio candidato que, por seu turno, entregou o valor mutuado ao GCE, tendo este posteriormente procedido à transferência para a conta do candidato dos valores necessários para a amortização do empréstimo. Não obstante, as despesas bancárias referentes a tal empréstimo foram também suportadas pela conta da campanha, o que também não pode admitir-se, uma vez que tal empréstimo não foi, nem poderia ter sido, registado como receita.

Assim sendo, tal receita, não contabilizada como tal, mas sim como empréstimo obtido (no Balanço) de (euro)90.000, deve ser qualificada como donativo. Deste modo, conclui-se que foi violado o limite legalmente estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. E, se assim é, deve a mesma receita ser descontada das despesas para efeito de subvenção estatal, havendo que devolver a subvenção em excesso, sob pena de se incumprir o n.º 4 do artigo 18.º do mesmo diploma.

G) Foram verificadas transferências bancárias efetuadas para a conta da campanha do GCE-MICA, no montante total de (euro)7.455,55, que não foram reconhecidas como receitas da campanha; e, além disso, foram verificados também pagamentos, no montante total de (euro)11.530,20, que não foram registados como despesas da campanha. As receitas e despesas podem assim estar subavaliadas, incumprindo o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Além disso, uma das transferências, no montante de (euro)555,55, não contém a identificação do doador, violando o n.º 3 do artigo 16.º do mesmo diploma.

Face à resposta do GCE entende-se que fica esclarecida a questão da identificação do doador, mas já não o restante, pelo que procede a infração inicialmente imputada.

H) O cabeça de lista do GCE-PPAS à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Coimbra, o mandatário financeiro e diversos apoiantes daquele GCE efetuaram, ao longo da campanha, várias transferências bancárias para a conta bancária da campanha a título de empréstimos. O montante total das transferências ascendeu a (euro)45.540,00, não tendo sido reconhecido como donativo na receita da campanha, o que traduz o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O GCE responde dizendo que aquelas transferências correspondem a adiantamentos e não a donativos. Ora, já é sabido o entendimento deste Tribunal sobre a questão: os adiantamentos não são permitidos por lei (na versão vigente à altura a que se reportam as contas) e o GCE deveria ter seguido o procedimento indicado de registar como donativos e refletir nas receitas da campanha (vejam-se Acórdãos n.os 346/2012, 135/2011 e 167/2009).

Sendo assim, procede a infração imputada.

7.10 - Receitas depositadas após a data do ato eleitoral (BE, MMS, PPM, PPD/PSD, PS, CDU, GCE-NMMS) A) Foram identificadas receitas provenientes de atividades de angariação de fundos do BE, no montante de (euro)2.234,50, que foram depositadas em datas posteriores ao ato eleitoral. Nomeadamente, relativamente a Almada, depositado a 15/10/2009; a Angra do Heroísmo, depositado a 12/10/2009; a Pombal, depositado a 28/10/2009 e a Vila Nova de Gaia, depositado a 19/11/2009.

O B.E. respondeu, em síntese, que os casos são de muito baixa materialidade e que, relativamente a Angra do Heroísmo, não houve atraso pois a transferência foi efetuada no primeiro dia útil após as eleições; no caso de Almada o atraso será de 3 dias em relação ao prazo estipulado, e que este prazo é curto para se concluírem as contas das angariações de fundos; em relação a Pombal e Vila Nova de Gaia, que não tendo sido o dinheiro imediatamente depositado só com a recolha dos documentos de campanha foi detetado o lapso.

Tal como o Tribunal tem afirmado, nomeadamente no Acórdão 316/2010, "sendo a regra a de que as receitas de angariação de fundos devem ser depositadas na conta bancária imediatamente a seguir às ações que lhes deram origem, a exceção encontra-se apenas no caso das angariações de fundos apuradas nos últimos dois dias, que devem ser depositados no primeiro dia útil a seguir às eleições". Ora, se atenta a resposta do Partido, a situação de Angra do Heroísmo se encontra esclarecida, já o mesmo não sucede com as restantes, onde a argumentação não procede.

Verifica-se, assim, a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) A auditoria às contas de campanha do MMS identificou receitas provenientes de donativos (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) cuja data de depósito é posterior ao ato eleitoral.

Na ausência de justificação pelo Partido e não existindo elementos nos autos que permitam julgar estar-se perante uma das exceções permitidas à luz dos critérios já definidos por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão 563/2006 e repetido nos Acórdãos n.os 19/2008 e 567/2008, resta concluir que o MMS não cumpriu o disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

C) A auditoria às contas da campanha do PPM identificou receitas provenientes de donativos (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) cuja data do recibo ou do depósito é posterior ao ato eleitoral. Na ausência de justificação pelo Partido e não existindo elementos nos autos que permitam julgar estar-se perante uma das exceções permitidas à luz dos critérios já definidos por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão 563/2006 e repetido nos Acórdãos n.os 19/2008 e 567/2008, resta concluir que o PPM não cumpriu o disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

D) Existem receitas da campanha do PPD/PSD provenientes de atividades de angariação de fundos (euro)1.880,00) e de donativos pecuniários (euro)38.817,86) que foram depositadas em datas posteriores ao ato eleitoral.

Constatou-se, também, através do balanço da campanha, reportado ao dia do ato eleitoral, que foram efetuadas contribuições do Partido, no montante de (euro)1.720.416,51, após o ato eleitoral. Tudo em violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003. Das justificações apresentadas pelo Partido, que remeteu para as respostas dos mandatários financeiros locais, resulta afirmado que foi necessário receber donativos dos candidatos para pagar os saldos devedores. Perante tal justificação, fica reconhecida a infração imputada.

Não existindo elementos nos autos que permitam julgar estar-se perante uma das exceções permitidas à luz dos critérios já definidos por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão 563/2006 e repetido nos Acórdãos n.os 19/2008 e 567/2008, resta concluir que o Partido não cumpriu o disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

E) Existem receitas de campanha do PS, provenientes de atividades de angariação de fundos (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)45.880,00, que foram depositadas em datas posteriores ao ato eleitoral, contrariando o disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Atenta a resposta do Partido, da qual resulta que, pelo menos nos Municípios de Penafiel e de Matosinhos, foram recolhidos donativos após o ato eleitoral, confirma-se a existência da infração imputada.

F) A auditoria às contas da campanha da CDU identificou receitas provenientes de atividades de angariação de fundos (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)5.041,59, cuja data de depósito é posterior ao ato eleitoral. Em resposta, a CDU confirma os factos emquestão, pelo que, na ausência de justificação aceitável e não existindo elementos nos autos que permitam julgar estar-se perante uma das exceções permitidas à luz dos critérios já definidos por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão 563/2006 e repetido nos Acórdãos n.os 19/2008 e 567/2008, resta concluir que a CDU não cumpriu o disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

G) A auditoria às contas da campanha do GCE-NMMS identificou um donativo, no montante de (euro)1.000,00, cuja data de depósito é posterior ao ato eleitoral.

O GCE respondeu, dizendo que -"No dia 10 de novembro, foi depositado na conta bancária do GCE um cheque no valor de 1.000,00 (mil) euros, por uma pessoa singular que não deu conhecimento à candidatura de que havia efetuado tal depósito diretamente num balcão do Banco Santander Totta, no concelho da Maia. [...] Não obstante o GCE saber que todos os donativos pecuniários têm de ser depositados na respetiva conta bancária até à data das eleições, neste caso não teve qualquer possibilidade de controlar e ou impedir este depósito que foi efetuado diretamente por um terceiro".

Atenta a resposta do GCE e não obstante o dever que impende sobre as candidaturas de evitar este tipo de situações, os elementos constantes dos autos não permitem sindicar o teor da resposta, pelo que entende o Tribunal que não procede a imputação.

7.11 - Despesas faturadas após a data do ato eleitoral (MPT, PPD/PSD, PPD/PSD.CDS-PP, PPD-PSD.CDS-PP.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT, GCE-MSP, GCE-CDM, GCE-IOMAF, GCE-MICA) Antes de mais, repetindo o que se assinalou no Acórdão 567/2008, «Como se referiu no Acórdão 19/2008, "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. No segundo caso, no entanto, pressupõe-se que a fatura existe e foi apresentada ao Tribunal Constitucional, pois, assim não sendo, tratar-se-á de despesa não documentada". Por sua vez, no que se refere à realização de despesas após o ato eleitoral, escreveu-se nos Acórdãos n.os 563/06 e 19/2008, que "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada"». Tendo presente esta jurisprudência, que mantém inteira validade, vejamos.

A) Em relação ao Município de Braga, a auditoria às contas da campanha do MPT identificou despesas que foram faturadas após a data do ato eleitoral e relativas a aluguer de outdoors, com data de 5 de janeiro de 2010. Na falta de justificação do Partido, entende-se que, pelo menos, houve infração ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 (despesa de campanha realizada após o ato eleitoral).

B) A auditoria às contas da campanha do PPD/PSD identificou despesas (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)585.276,49, que foram faturadas após a data do ato eleitoral, em violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Solicitaram-se esclarecimentos relativamente ao facto da faturação ter ocorrido após a data do ato eleitoral, bem como a evidência de que essas despesas se relacionam, expressa e exclusivamente, com a campanha. O Partido respondeu, remetendo, no essencial, para as respostas dos mandatários financeiros locais.

Em geral, as justificações dadas indicam que as despesas se reportam à campanha e que, alegadamente, a pós-faturação foi da responsabilidade do fornecedor. Entre as situações verificadas, porém, avulta a ausência de explicações por parte do mandatário financeiro da Figueira da Foz ou a incompletude das respostas dadas em relação a Loures e Oliveira de Azeméis. Por fim, no caso do Município da Moita, a resposta do mandatário financeiro local (segundo a qual a compra de um portátil e de uma máquina fotográfica, como justificativo da fatura, teria servido para compensar um companheiro a quem o material correspondente teria sido furtado no dia das eleições), também não colhe.

Por tudo isto, entende-se que, pelo menos quanto às situações descritas, procede a infração imputada.

C) Nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP foram identificadas despesas (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante de (euro)301.593,01, que foram faturadas após a data do ato eleitoral. A resposta da coligação permite esclarecer as situações relativas a alguns Municípios mas, pelo menos quanto a Torres Vedras, ressalta que a faturação tardia resulta, primariamente, de deficiente organização contabilística da campanha que apenas apura valores no final da mesma e, como tal, só nessa altura passa a solicitar a faturação.

Procede, pois, pelo menos quanto ao aludido Município, a imputação de violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

D) Foram identificadas despesas nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)58.561,89, que foram faturadas após a data do ato eleitoral, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A resposta da coligação permite esclarecer as situações relativas a todos os Municípios, exceto o de Braga, de cujas explicações ressalta que a faturação tardia é imputável à própria organização contabilística local da campanha.

Procede, pois, pelo menos quanto ao referido Município, a infração imputada.

E) Foram identificadas despesas nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)111.041,28, que foram faturadas após a data do ato eleitoral, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A coligação respondeu afirmando, no essencial, que as faturas respeitam a despesas realizadas no período da campanha e que o atraso foi imputável aos fornecedores.

Face à resposta apresentada e reportando-se todas as faturas a despesas realizadas durante a campanha, não procede a infração imputada.

F) No Município de Sintra, foram identificadas despesas, nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)65.490,00, que foram faturadas após a data do ato eleitoral, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A coligação respondeu afirmando, no essencial, que as faturas respeitam a despesas realizadas no período da campanha e que o atraso foi imputável aos fornecedores.

A resposta permite esclarecer que as faturas respeitam a despesas realizadas no período da campanha e que o atraso foi imputável aos fornecedores, pelo que não procede a infração imputada.

G) A auditoria às contas da campanha do GCE-MSP verificou que despesas (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)39.346,23, foram faturadas após a data do ato eleitoral. Foram solicitados esclarecimentos sobre o facto de as despesas terem sido faturadas após a data do ato eleitoral.

Na ausência de resposta, cabendo à campanha demonstrar que as faturas respeitam a despesas ocorridas durante a campanha eleitoral - demonstração que não foi feita - procede a imputação, assente que está a violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

H) A auditoria às contas da campanha do GCE-CDM verificou que a despesa relativa a uma reportagem fotográfica, no montante de (euro)600,00, foi faturada após a data do ato eleitoral. Foram solicitados esclarecimentos sobre o facto de aquela despesa ter sido faturada após a data do ato eleitoral.

A justificação dada para a faturação pós-eleitoral não procede, pois reconhece-se que foi por "conveniência da campanha" que o serviço só foi pago e faturado após a data do ato eleitoral. Em suma, impõe-se dar por procedente a imputação em causa, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

I) Foi verificado que parte das despesas da campanha do GCE-IOMAF (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) foi faturada em data posterior ao ato eleitoral, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A resposta do GCE permite esclarecer que as faturas respeitam a despesas realizadas no período da campanha e que o atraso foi imputável aos fornecedores, pelo que não procede a infração imputada.

J) Foi verificado que 66 % das despesas da campanha do GCE-MICA (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no valor total de (euro)15.768,75, foram faturadas em datas muito posteriores ao ato eleitoral, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A resposta do GCE confirma que a faturação foi emitida após a data do ato eleitoral, afirmando o GCE que tal se deveu ao facto de se aguardar o recebimento da subvenção estatal a fim de poder honrar os respetivos compromissos. Ora, a faturação tem de ser emitida aquando do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços e não no momento do pagamento (altura em que se emite recibo). Por isso, também não procede a justificação do pagamento tardio da subvenção estatal que serviu para pagar essas despesas, pois, mais uma vez, o que interessa é a data da emissão das faturas e não a data do seu pagamento.

Procede, assim, a infração imputada.

7.12 - Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral (PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, GCE-NMMS) A) Foram identificadas, nas contas da campanha do PPM, despesas (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) que se reportam a datas fora do período de campanha ou a campanhas anteriores.

Na ausência de justificação pelo Partido, e não existindo elementos nos autos que permitam julgar estar-se perante de uma das exceções permitidas, à luz dos critérios já definidos por este Tribunal (nomeadamente no Acórdão 217/09), resta concluir que o PPM não cumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

B) Nas contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, foram identificadas despesas (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)8.229,34, que se reportam a datas fora do período da campanha ou a campanhas anteriores, em violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A coligação responde dizendo que, não se conhecendo quando seria o ato eleitoral, houve despesas de preparação da campanha com incidência anterior ao período de 6 meses. A justificação não colhe, pois o preceito citado é claro ao só considerar despesas de campanha aquelas que se realizem no período de 6 meses anteriores ao ato eleitoral.

Procede, assim, a infração imputada.

C) Segundo a auditoria, terá sido imputado à campanha do GCE-NMMS um mês a mais do aluguer do espaço da Associação Narciso Miranda Matosinhos Sempre, em valor que se estima em (euro)4.680,00. Com efeito, não obstante o GCE em questão apenas ter sido formalmente registado em 19 de maio de 2010, apresenta tal despesa reportada a período anterior a essa data (ainda que dentro do prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 19/20023). Na resposta, o GCE não logra dar justificação aceitável para a questão, ao dizer que o que interessa é que a despesa seja realizada dentro do período dos 6 meses anteriores ao ato eleitoral e não a partir da data de constituição do GCE. Ora, tal interpretação não pode extrair-se das disposições legais: o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 dispõe que se consideram "despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas", logo, formalmente constituídas. Assim, só a partir do momento da sua formalização como candidatura é que o GCE pode realizar despesas elegíveis como despesas de campanha, nos termos legais.

Procede, assim, a infração imputada.

7.13 - Receitas registadas sem identificação do doador e ou do meio de pagamento (MPT, CDU, GCE-IOMAF) A) Quanto às contas da campanha do MPT, no Município de Braga ocorreu um jantar no dia 8 de outubro de 2009, no qual foram obtidas receitas (donativos/angariação de fundos), no montante de (euro)5.010,00, sem identificação do doador nem do meio de pagamento utilizado, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

B) A CDU registou receitas provenientes de angariação de fundos (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) relativamente às quais não foi identificado no mapa de receitas quem efetuou as entregas a título de angariações de fundos, não foram emitidos recibos a quem fez os pagamentos, nem existe a identificação do doador nos movimentos bancários. Na sua resposta, a CDU enviou um mapa onde são listados e identificados os doadores pelo nome e os montantes doados, mas em que se verifica que a grande maioria dos recibos de donativos de pequenos montantes não está titulado por cheque ou outro meio bancário.

Verifica-se, assim, o incumprimento do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

C) A auditoria identificou, nas contas da campanha do GCE-IOMAF, o montante de (euro)29.800,00 de donativos relativamente aos quais não foi possível proceder à identificação dos respetivos doadores, pelo facto de não se encontrarem anexados aos recibos os respetivos cheques. Solicitou-se ao GCE que enviasse cópia dos cheques ou outra informação bancária que permitisse confirmar o nome dos donatários, sob pena de incumprimento do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. Relativamente aos donativos que não possuem anexada cópia do cheque ou de outro meio bancário, o GCE, na sua resposta, remete para o Banco, dizendo que, de qualquer modo, o recibo já identifica o doador. Ora, a exigência legal da titulação dos donativos por cheque ou outro meio bancário é clara e imperativa, e cabe ao GCE a prova do cumprimento do dispositivo legal, pelo que não lhe basta remeter para informações a prestar pelo Banco.

Não logrando enviar as cópias solicitadas, tem-se por procedente a infração imputada.

7.14 - Empréstimos contraídos pela campanha (PPD-PSD, PS) A) No Balanço consolidado de campanha do PPD/PSD, reportado à data do ato eleitoral, verifica-se que o PSD tem uma dívida a pagar a Instituições de Crédito no montante de (euro)6.705.000,00. Adicionalmente, verifica-se que, no Balanço consolidado reportado à data da apresentação de contas pelas estruturas, as dívidas a Instituições de Crédito ascendem a (euro)11.142.000,00. O recurso a empréstimos para financiamento da Campanha não é permitido pela Lei 19/2003, de acordo com o seu artigo 16.º Solicitou-se, por isso, ao PSD informação e documentação que permitisse verificar se esses financiamentos foram contraídos pela campanha ou, pelo contrário, se tinham sido contraídos pelo Partido no decorrer da sua atividade corrente e, posteriormente, transferidos para a campanha a título de contribuições financeiras do Partido. Caso o financiamento tivesse sido contraído pelo Partido, no decorrer da sua atividade corrente, solicitou-se ainda o envio de evidência que comprovasse o fluxo financeiro para a conta do Partido, nomeadamente extratos bancários.

O Partido respondeu que "o financiamento em apreço foi contraído pelo Partido e não pela Campanha, conforme se demonstra pelo Contrato de Abertura de Crédito cuja cópia se remete em anexo (Anexo 13.1). Por lapso, no Balanço Consolidado da Campanha, indica-se tratar-se de uma dívida a uma Instituição de Crédito, quando deveria ter sido indicado "Contribuições do PSD para a Campanha Eleitoral Autárquica 2009 - Adiantamento por conta da Subvenção Pública a receber. Mais se informa que este montante foi reembolsado pela Campanha Eleitoral Autárquica ao Partido Social Democrata, após recebimento da Subvenção Estatal do Partido e das Coligações em que participou. Adicionalmente, e conforme solicitado, enviamos ainda cópia da totalidade dos extratos bancários da conta de empréstimo em apreço, na qual podem comprovar o fluxo financeiro para o Partido e as respetivas transferências para na conta bancária central da Campanha Eleitoral Autárquica 2009".

Atenta a resposta, é o próprio PPD/PSD que reconhece que, embora o empréstimo tenha sido contraído pelo Partido, o fez refletir no balanço consolidado da campanha, o qual, por essa razão, ficou empolado no montante da dívida descrita. Desta forma, não pode deixar de concluir-se ter o Partido violado, pelo menos, o dever genérico de organização contabilística imposto pelo n.º 1 do artigo 12.º, via n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

B) As contas da campanha do PS incluem donativos, no montante de (euro)50.000,00, recebidos muito após a data do ato eleitoral e, relativamente aos quais, não é clara a sua natureza. Aquele montante foi reconhecido como uma receita de campanha proveniente de donativos, de pessoas singulares, efetuados no Município de Matosinhos, mas existem indícios de que se poderá referir a um empréstimo bancário, o que constitui receita proibida, nos termos do artigo 16.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu, em síntese, ter considerado aquele valor como donativo, por não ter informação sobre a sua origem por parte da mandatária financeira local, uma vez que a procuração emitida aos mandatários financeiros não permitia qualquer outro tipo de operação que não fosse a abertura e movimentação das contas bancárias da campanha. No entanto, da resposta da mandatária financeira local, Olga Maria da Costa Maia, resultou o oposto. Assim, segundo declaração da mesma junta aos autos, "não houve qualquer donativo de nenhum elemento da direção de campanha ou do candidato, pelo que não há consequentemente qualquer registo contabilístico; o empréstimo contraído pelo candidato e pela direção de campanha de Matosinhos para as Eleições Autárquicas 2009 foi utilizado para suprir insuficiências de tesouraria, decorrentes exclusivamente do atraso no recebimento da subvenção estatal. A análise da situação prova ainda que o montante do empréstimo se reconduziu somente a um valor que oscilava entre um terço ou metade da verba devida a título de subvenção estatal. A constatação da inexistência de verbas na conta para fazer face ao cumprimento de obrigações com fornecedores levou à imprescindibilidade de contrair o empréstimo que, nessa conformidade configurou, a própria subvenção estatal, só podendo ser encarada como tal. É evidente que os encargos financeiros resultantes do empréstimo já não podem ser encarados como subvenção estatal, mas resultam da operação bancária referida e não deixam de ser nos termos da lei consideradas despesas legítimas dos partidos políticos, no entanto foram completamente assumidos pelos diretores da campanha e pelo candidato".

Em suma, e ainda que o empréstimo pudesse ser tido como pessoal - o que a lei não proíbe - ele foi, no entanto, utilizado para pagamentos da campanha, tendo ainda o pagamento dos encargos daquele empréstimo sido suportado pela conta da campanha, o que é inadmissível (pois que sendo ilegal a concessão de empréstimos às campanhas, necessariamente ilegal é o pagamento dos encargos desses mesmos empréstimos pela conta bancária da campanha).

Nestes termos, considera-se violado o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, pela perceção de receitas proibidas.

7.15 - Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha (CDU, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, GCE-CIPA, GCE-NMMS, GCE-VLGC, GCE-CFC) A) A auditoria às contas da campanha da CDU verificou que foram imputadas à campanha despesas, no montante de (euro)1.818,61, relacionadas com a aquisição de bens (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A CDU respondeu dizendo que os bens em causa foram intensivamente usados durante a campanha e que ficaram sem possibilidade de novas utilizações, pelo que ficaram amortizados durante o período de campanha.

A questão, porém, não é a de saber se a aquisição de bens de imobilizado pode ser registada como despesa da campanha (questão essa a que o Tribunal já deu resposta negativa, nomeadamente no Acórdão 567/2008), mas se estes bens em apreço, por não serem mais utilizáveis e ficarem, por isso, amortizados durante a campanha, devem ou não ser considerados como bens de imobilizado para este efeito. Compulsados os autos, e não havendo elementos que contradigam a afirmação da coligação (segundo a qual os bens não são mais utilizáveis), a resposta terá de ser negativa. Deve, no entanto, referir-se que, para esta questão, não importa o eventual pouco valor dos bens, mas sim a suscetibilidade de estes poderem ou não ser utilizados para além da campanha, não se amortizando completamente nesta.

Consequentemente, improcede a imputação nos termos assinalados.

B) A auditoria verificou que foram imputadas despesas à campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, no montante de (euro)13.551,63, relacionadas com a aquisição de bens (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A resposta da coligação explica a questão relativa a Odivelas, mas já não justifica a de Lisboa. Senão vejamos.

No caso concreto, não restam dúvidas de que estamos perante bens de imobilizado que não são amortizados totalmente durante a campanha (excetuando, eventualmente, os equipamentos que tenham ficado inutilizados durante esse mesmo período e aos quais, porventura, se poderá aplicar o que já se disse anteriormente relativamente à CDU). E, sendo bens de imobilizado, o entendimento do Tribunal já é conhecido, nomeadamente no Acórdão 567/2008, no qual se entendeu que bens desta natureza não podem ser adquiridos pelas candidaturas mas apenas alugados (pelo tempo da campanha) ou postas à disposição dos Partidos como contribuições destes em espécie, devidamente valorizados e refletidos nas contas. Além do mais, tal despesa nunca poderia ser, também, despesa de campanha, pois uma eventual alienação dos bens geraria receita que, face ao dispositivo legal, seria uma receita não permitida.

Pelo exposto, verifica-se o incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

C) A auditoria às contas da campanha do GCE-CIPA verificou que foram imputadas à campanha despesas, no montante de (euro)1.325,36, relacionadas com a aquisição de bens (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

Na falta de resposta que esclareça se os bens em causa ficaram totalmente amortizados no período da campanha, e face ao tipo de bens em apreço, resta considerar que estamos perante bens de imobilizado que não foram amortizados totalmente durante a campanha. E, sendo bens de imobilizado, o entendimento do Tribunal já é conhecido, nomeadamente no Acórdão 567/2008, no qual se entendeu que bens desta natureza não podem ser adquiridos pelas candidaturas mas apenas alugados (pelo tempo da campanha) ou postas à disposição do GCE como donativos em espécie, devidamente valorizados e refletidos nas contas. Além do mais, esta despesa nunca poderia ser, também, despesa de campanha, pois uma eventual alienação dos bens geraria receita que, face ao dispositivo legal, seria uma receita não permitida.

Pelo exposto, verifica-se o incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

D) A auditoria às contas da campanha do GCE-NMMS verificou que foram imputadas à campanha despesas, no montante de (euro)58.111,88, relacionadas com a aquisição de bens (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. O GCE respondeu dizendo que não tinha outra alternativa senão a aquisição dos bens por, nomeadamente, não existir mercado de aluguer para os mesmos.

Face ao critério que o Tribunal já enunciou em situações idênticas neste mesmo Acórdão (por exemplo, relativas à CDU), é de considerar que se trata de bens de imobilizado, pois não se amortizam totalmente durante o período da campanha. E tendo essa natureza, pelas razões também já expostas nas alíneas anteriores, não é permitida a sua aquisição pelo GCE.

Como tal, procede a infração imputada.

E) A auditoria às contas da campanha do GCE-VLGC verificou que foram imputadas à campanha despesas, no montante de (euro)3.666,60, relacionadas com a aquisição de bens (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. O GCE respondeu dizendo que ficou mais barata a aquisição dos bens do que o respetivo aluguer pelo período da campanha e que tal aquisição deve ser considerada uma despesa da campanha. Mais defendeu o GCE que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 567/2008 não sancionou qualquer mandatário financeiro pelo entendimento de que tais aquisições não podiam considerar-se despesas de campanha. Por outro lado, acrescentou que o Acórdão 87/2010, onde tal entendimento presidiu já à condenação por aquelas razões, foi publicado já depois da entrega das contas da campanha para as eleições autárquicas de 2009, pelo que os responsáveis do GCE não tinham como saber que a aquisição deste tipo de material (material informático e sofás) não era permitida, sendo-o, apenas, o respetivo aluguer.

Não tem razão o GCE. Escreveu-se no Acórdão 567/2008, de 25/11 (§ 18.7 - II) que "O Tribunal considera, tal como foi sustentado nos relatórios de auditoria enviados às candidaturas, que o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado não deve ser considerado como "despesa de campanha". No essencial, porque, tendo a campanha uma natureza necessariamente limitada no tempo, apenas são despesas de campanha, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, as efetuadas pelas candidaturas "com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à realização do ato eleitoral". Tal não será o caso da aquisição de bens do ativo imobilizado que, como resulta, nomeadamente, do POC, têm - em circunstâncias normais - um período de vida útil, no mínimo, superior a um ano, excedendo assim, manifestamente, o mero intuito ou benefício eleitoral.

Nessa medida, o que poderá ser aceite como despesa de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura pelo partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o seu valor de aquisição, pois só àquele, e não também a este, pode ser integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, supra citado. Mas também não deve ser considerado como "despesa de campanha" o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, porque o produto de uma eventual alienação do referido ativo imobilizado não pode ser registado como "despesa negativa", uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida".

Face ao critério assim enunciado e que era do conhecimento dos responsáveis do GCE, tratando-se de bens de imobilizado, que não se amortizam totalmente durante o período da campanha, não é permitida a sua aquisição pelo GCE.

Como tal, procede a infração imputada.

F) A auditoria às contas da campanha do GCE-CFC verificou que foram imputadas à campanha despesas, no montante de (euro)32.296, relacionadas com a aquisição de bens (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), cuja vida útil não se esgota no período da campanha, em incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. O GCE respondeu dizendo que, por um lado, o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 567/2008 [transcrito, no que à presente questão interessa, na precedente alínea D)] só deverá ter aplicação aos partidos políticos, uma vez que perduram para além das campanhas eleitorais, ao contrário dos grupos de cidadãos eleitores; e, por outro, que os bens em causa (estruturas metálicas para suporte de propaganda) foram adquiridos apenas temporariamente, tendo ficado verbalmente acordado com outra empresa fornecedora (que não a que vendeu "temporariamente" os bens ao GCE) que "esta, no final da campanha, ficaria com os suportes utilizados na campanha por um valor a decidir e a abater no custo do seu serviço, conforme veio a verificar-se" No caso, afirma o GCE, esta segunda empresa fornecedora, "por ter ficado com os suportes de propaganda fez um desconto de (euro) 960,00 em relação ao preço inicialmente estabelecido para a sua prestação de serviços, que foi pago e levado às despesas de campanha já com a redução efetuada". Conclui o GCE não ter obtido, com estas operações, quaisquer receitas nem ter tido qualquer "despesa negativa".

Ora, a resposta assim sumariada evidencia a prática da infração, pois que o GCE admite ter adquirido os bens em causa, que constituem bens de imobilizado (excetuando a parte correspondente à impressão de telas e sua aplicação, no montante de (euro)10.260,00, também referidas no relatório de auditoria), tendo utilizado ainda o valor remanescente do mesmo para obter desconto no preço de serviços prestados por outro fornecedor. Desta forma, atentos os critérios enunciados no supra transcrito Acórdão 567/2008, impõe-se concluir pela procedência da infração imputada.

7.16 - Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros (MMS, MPT, GCE-MSP) A) As contas apresentadas pelo MMS relativas ao Município de Barcelos não estão assinadas pelo mandatário financeiro. Como o Tribunal já afirmou no Acórdão 567/2008, "a obrigatoriedade de assinatura dos documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros resulta dos diferentes preceitos da Lei 19/2003 (artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º), dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem".

Na ausência de resposta do Partido, resta dar por verificada a infração que vem imputada ao MMS.

B) As contas apresentadas pelo MPT relativas aos Municípios de Vila Nova de Gaia e Funchal não estão assinadas pelos mandatários financeiros. Como o Tribunal já afirmou no Acórdão 567/2008, "a obrigatoriedade de assinatura dos documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros resulta dos diferentes preceitos da Lei 19/2003 (artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º), dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem".

Na ausência de resposta do Partido, resta dar por verificada a infração que vem imputada ao MPT.

C) Os documentos de prestação de contas apresentadas pelo GCE-MSP não estão assinados pelo mandatário financeiro. Como o Tribunal já afirmou no Acórdão 567/2008, "a obrigatoriedade de assinatura dos documentos de prestação de contas pelos respetivos mandatários financeiros resulta dos diferentes preceitos da Lei 19/2003 (artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º), dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem".

Na ausência de resposta, resta dar por verificada a infração que vem imputada ao GCE-MSP.

7.17 - Não apresentação de contas discriminadas por município (MEP, MMS, MPT, PNR, PPM) A) O MEP não apresentou as contas discriminadas por Município. O Partido respondeu, em síntese, ter consolidado as contas a nível central devido à pouca atividade na campanha e para melhor controlo interno.

A resposta do Partido evidencia a prática da infração. Independentemente das razões de ordem prática que levem à consolidação e à movimentação de contas apenas a nível central, o certo é que a lei exige a apresentação de contas discriminadas por municípios.

Verifica-se, assim, o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) O MMS não apresentou as contas do Município de Almada, nem as da Assembleia de Freguesia de Esmoriz, no Município de Ovar, pelo que as receitas e despesas globais poderão estar subavaliadas, não permitindo à auditoria apurar o eventual montante das receitas e das despesas não reconhecidas nas contas globais apresentadas. O Partido não respondeu.

Face ao exposto, é de concluir que o MMS não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

C) Constatou-se que o MPT não apresentou contas em todos os Municípios (designadamente Setúbal, Belmonte, Ovar, Elvas e Vila Nova de Ourém.

Tal factualidade traduz a violação do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta do Partido, tem-se por procedente a infração imputada.

D) O PNR não apresentou as contas dos Municípios de Cascais e de Faro, pelo que as receitas e despesas globais poderão estar subavaliadas, não permitindo à auditoria apurar o eventual montante das receitas e das despesas não reconhecidas nas contas globais apresentadas. O Partido não respondeu.

Face ao exposto, é de concluir que o PNR não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

E) O PPM não apresentou as contas discriminadas por Município, violando o n.º 2 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

7.18 - Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal (MMS, MPT, PNR, PS, GCE-MSP, GCE-FAI, GCE-TTTSS) A) O MMS não entregou o orçamento da campanha relativo ao Município de Figueira da Foz.

Na ausência de resposta, entende o Tribunal que o Partido violou o disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) O MPT apresentou os orçamentos da campanha apenas a 2 de outubro de 2009, portanto muito após a data limite, que era 17 de agosto de 2009, incumprindo o disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na ausência de justificação, tem-se por procedente a infração imputada.

C) O PNR não entregou o orçamento da campanha relativo ao Município de Faro.

Na ausência de resposta, entende o Tribunal que o Partido violou o disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

D) A auditoria às contas da campanha do PS constatou que os montantes apresentados nos orçamentos iniciais não incluíam as despesas comuns a imputar pela estrutura central, razão pela qual os montantes evidenciados na conta de despesas consolidadas da campanha não coincidem com os inicialmente previstos.

Apesar do facto de o Partido só ter feito a imputação das despesas centrais aos orçamentos locais na altura da apresentação das contas, já com o conhecimento das despesas efetivas, não se vislumbra em concreto uma infração procedente.

E) O GCE-MSP não entregou o orçamento de despesa da campanha e procedeu à entrega do orçamento da receita em data posterior à prestação de contas.

Na ausência de resposta, tem-se por verificada a infração imputada de violação, pelo menos, do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

F) O orçamento da campanha apresentado pelo GCE-FAI só deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 2 de setembro de 2009, ou seja, após o prazo legal para o efeito (17 de agosto de 2009).

Na ausência de justificação para o atraso, resta concluir pelo incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

G) O Orçamento da campanha do GCE-TTTSS deu entrada no Tribunal no dia 28 de agosto de 2009, ou seja, fora do prazo legal para o efeito (17 de agosto de 2009), em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O GCE respondeu dizendo que não foi possível o envio atempado do orçamento uma vez que, à data do termo do prazo, não dispunha dos elementos mínimos conducentes à elaboração do mesmo.

A resposta confirma a infração e não a permite justificar aceitavelmente, apesar de terem sido apenas 11 dias de atraso, pelo que procede a imputação.

7.19 - Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço (CDS-PP, PND, PCTP/MRPP, MPT, PPM, PTP, GCE-MSP) A) O CDS-PP não entregou ao Tribunal o balanço da campanha consolidado reportado à data do ato eleitoral. O Partido não respondeu, pelo que se verifica o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) O PND não apresentou o anexo ao balanço, violando os termos do n.º 1 do artigo 15.º e do artigo 12.º da Lei 19/2003. Na ausência de resposta, procede a infração imputada.

C) O PCTP/MRPP não apresentou o anexo ao balanço e o resultado da campanha apresentado no balanço não corresponde ao que se apura a partir das contas da receita e da despesa consolidadas, havendo desconformidade nas contas apresentadas. Tal factualidade importa o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na falta de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

D) O MPT não apresentou ao Tribunal Constitucional o balanço consolidado da campanha, nem o anexo ao balanço, nem as contas de receita e de despesa consolidadas com o apuramento dos desvios entre os montantes de receita e de despesa totais e efetivamente realizados e orçamentados. Além disso, também não foi apresentado o balanço de campanha do Município de Felgueiras. O Partido foi convidado a apresentar a documentação e contas em falta.

Na ausência de resposta do Partido, tem-se por procedente a infração imputada, pela violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

E) O PPM não apresentou o balanço consolidado nem o anexo ao balanço, o que importa o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na falta de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

F) O PTP não apresentou o balanço consolidado nem o anexo ao balanço, o que importa o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O Partido, na sua resposta, diz apenas que não pretendeu cometer qualquer ilegalidade e que, dado o reduzido número de documentos, por lapso não enviou os documentos em falta, mas não aproveitou a ocasião para os juntar.

Assim, tem-se por procedente a infração imputada.

G) O GCE-MSP não apresentou o anexo ao balanço e verifica-se que o balanço não se encontra balanceado. Além disso, existe uma desconformidade entre o resultado da campanha que se apura através da conta da receita e dos mapas da despesa com a discriminação das faturas apresentadas e o apresentado no balanço da campanha; tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

7.20 - Deficiências no balanço de campanha (GCE-MICA, GCE-NMMS, GCE-PPAS) A) O GCE-MICA apresentou o balanço retificado que não se encontra balanceado, o que traduz o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. A resposta do GCE não vai de encontro à questão em causa e demonstra desconhecimento das regras do balanço.

Tem, assim, de dar-se por procedente a infração imputada.

B) O balanço da campanha do GCE-NMMS não se encontra balanceado pois o total do Ativo (euro)0,00) não corresponde ao total do Passivo e Fundos Próprios (euro)7.719,70). O Ativo deveria incluir o montante dos donativos recebidos após o ato eleitoral para cobertura de prejuízos, que ascenderam a (euro)7.719,70. Assim, incumpre-se o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O GCE respondeu dizendo que remeteria novo Balanço corrigido em anexo.

Porém, compulsados os autos não se encontra o referido anexo que, por lapso, não terá sido enviado. A isto acresce a circunstância do resultado corrigido da Demonstração de Receitas e Despesas (resultado nulo) não ser coincidente com o prejuízo constante do Balanço.

Por tudo isto, tem-se por procedente a infração imputada.

C) O GCE-PPAS apresentou o Balanço retificado que não se encontrava balanceado, o que traduziria o incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Na sua resposta, porém, o GCE reconhece os factos que lhe são imputados e junta novo balanço, devidamente balanceado.

Atenta a resposta do GCE e compulsados os autos, o Tribunal entende que não procede a imputação neste ponto.

7.21 - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha (CDS-PP, MMS, PND, PCTP/MRPP, MPT, PNR, PPM, PPD/PSD, PS, PTP, PPD/PSD.CDS-PP, PPD/PSD.CDS-PP.PPM, GCE-CIPA, GCE-MSP, GCE-CDM, GCE-IOMAF, GCE-F100 %, GCE-NMMS, GCE-PPAS, GCE-CFC) A) A conta bancária associada à campanha do CDS-PP foi encerrada a 26 de abril de 2010, ou seja, depois do encerramento das contas da campanha. O Partido respondeu dizendo que solicitou à entidade bancária, no dia 16 de março de 2009, o encerramento de todas as contas abertas para a campanha e que tal pedido foi recebido pelo Banco no dia 17 de março, juntando documento comprovativo.

Atenta a resposta e compulsados os autos, não procede a imputação.

B) Foi constatado que, para os Municípios auditados, o MMS não anexou à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, sendo que para o Município de Vila Nova de Gaia não foi sequer aberta conta bancária específica.

Face ao exposto, e na ausência de resposta do Partido, apenas resta concluir que o MMS não cumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003 (pela não abertura de conta bancária específica) e no n.º 3 do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º do mesmo diploma (pela não disponibilização dos extratos bancários).

C) O PND procedeu à abertura de contas bancárias específicas para as atividades da campanha eleitoral, mas não logrou fornecer evidência do seu encerramento, o que revela o incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Apesar de solicitado a enviar prova do encerramento das contas bancárias, o Partido não respondeu, pelo que se tem por verificada a infração imputada.

D) O PCTP/MRPP não cumpriu o dever de anexar à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Além disso, também não logrou fazer prova do encerramento das contas bancárias, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, daquele mesmo diploma.

Face à ausência de resposta, resta concluir pela procedência das infrações imputadas.

E) O MPT não cumpriu o dever de anexar à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Além disso, também não logrou fazer prova do encerramento das contas bancárias, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, daquele mesmo diploma.

Face à ausência de resposta, resta concluir pela procedência das infrações imputadas.

F) O PNR não cumpriu o dever de anexar à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Além disso, também não logrou fazer prova do encerramento das contas bancárias, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, daquele mesmo diploma.

Face à ausência de resposta, resta concluir pela procedência das infrações imputadas.

G) O PPM não cumpriu o dever de anexar à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Além disso, também não logrou fazer prova do encerramento das contas bancárias, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, daquele mesmo diploma.

Face à ausência de resposta, resta concluir pela procedência das infrações imputadas.

H) O PPD/PSD não cumpriu o dever de anexar à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Além disso, também não logrou fazer prova do encerramento das contas bancárias, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, daquele mesmo diploma.

O Partido respondeu enviando os documentos pedidos (afastando a primeira infração imputada) mas, da resposta do respetivo mandatário local, resulta que não houve lugar a abertura de conta bancária relativa ao Município do Funchal. Daqui resulta o incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, que se tem por verificado.

I) Na data de prestação de contas, a grande maioria das contas bancárias do PS não estavam encerradas. Foi solicitado ao Partido que enviasse comprovativo do pedido de encerramento das contas bem como os extratos relativos ao período entre a data de prestação de contas e o encerramento das contas bancárias. Na sua resposta o Partido comprova o encerramento das contas mas não envia os extratos bancários relativos a 2010 por os ter incluído na apresentação de contas anuais de 2010. Tal procedimento não é adequado, pois os extratos relativos às contas bancárias abertas no âmbito das eleições autárquicas têm de ser analisados nas contas da campanha respetiva.

Verifica-se, nestes termos, o incumprimento do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

J) O PTP não cumpriu o dever de anexar à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Além disso, também não logrou fazer prova do encerramento das contas bancárias, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, daquele mesmo diploma. O Partido respondeu que todas as despesas efetuadas durante a campanha foram suportadas pelos candidatos e que foram efetivamente abertas contas no BES para todos os distritos concorrentes e devidamente encerradas, remetendo a auditoria para comprovar tal facto junto da instituição bancária. Ora, tal resposta não é nem suficiente nem aceitável e o Partido não enviou a documentação que lhe foi solicitada. Além disso, da sua resposta resulta a admissão que as despesas foram pagas pelos candidatos e não através das contas bancárias da campanha, violando também, afinal, o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Verifica-se, pois, a procedência das infrações imputadas e ainda a violação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

K) A coligação PPD/PSD.CDS-PP não cumpriu o dever de anexar à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Além disso, também não logrou fazer prova do encerramento das contas bancárias, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, daquele mesmo diploma. Da resposta, que remete, no essencial, para as dos mandatários financeiros locais, resultam esclarecidas a maioria das questões mas resulta também que em alguns casos, e nomeadamente no Município de Cascais, foram abertas mais do que uma conta bancária, o que contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Procede, nestes termos, esta infração imputada.

L) A coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM não cumpriu o dever de anexar à prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas para os fins da campanha eleitoral, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003. Além disso, também não logrou fazer prova do encerramento das contas bancárias, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, daquele mesmo diploma. A resposta da coligação esclarece a questão relativamente ao Município de Coimbra, mas já não quanto ao Município da Amadora, para o qual não há envio da documentação solicitada, nem quanto ao Município de Braga, de cuja resposta se retira a existência de duas contas bancárias.

Procedem, nos termos assinalados, as infrações imputadas.

M) O GCE-CIPA não encerrou a conta bancária da campanha, violando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º Lei 19/2003 e, solicitado a enviar os extratos bancários posteriores a 15 de dezembro de 2009, não o fez, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º daquele mesmo diploma.

Face à ausência de resposta, resta concluir pela procedência das infrações imputadas.

N) De acordo com a auditoria, a conta bancária da campanha do GCE-MSP está em nome do mandatário financeiro e não do GCE e foi encerrada apenas em 2 de julho de 2010, muito após a data limite para o encerramento das contas da campanha. Além disso, não foi obtida evidência desse encerramento. Solicitou-se ao GCE que explicasse o motivo da conta bancária estar em nome do mandatário financeiro e que enviasse comprovativo do encerramento da conta bancária.

O GCE-MSP não respondeu, pelo que se verifica o incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

O) O GCE-CDM solicitou o encerramento da conta bancária no dia 4 de maio de 2010, ou seja, muito após o prazo limite para a apresentação das contas (18 de março de 2010). Além disso, não foi obtida evidência do encerramento da conta. Foram solicitados esclarecimentos ao GCE e o envio do comprovativo do Banco relativo ao encerramento da conta bancária.

O GCE justificou-se dizendo que julgava ter de manter a conta aberta para receber a subvenção estatal e enviou comprovativo do encerramento da conta. A justificação para o encerramento tardio, no entanto, não é aceitável pois, como o Tribunal Constitucional teve já ocasião de reafirmar, "entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada [...] e que a conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da conta de campanha" - vide Acórdão 217/2009, de 05/05 (§ 310 - II).

Procede, pois, nesta parte, a infração imputada de incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

P) O encerramento da conta bancária do GCE-IOMAF ocorreu no dia 16 de julho de 2010, ou seja, muito após o prazo limite para a apresentação das contas (18 de março de 2010). Além disso, não foi obtida evidência do encerramento da conta. Foram solicitados esclarecimentos ao GCE e o envio do comprovativo do Banco relativo ao encerramento da conta bancária. O GCE respondeu enviando o comprovativo do encerramento, que fica assim esclarecido, mas já não o motivo do encerramento tardio.

Procede, pois, nesta parte, a infração imputada de incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Q) A conta bancária da campanha do GCE-F100 % foi encerrada em 9 de setembro de 2010, ou seja, muito após a data limite da prestação de contas (18 de março de 2010), em incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. A justificação do GCE baseia-se no facto de faltar receber uma tranche da subvenção estatal que só ocorreu a 6 de agosto de 2010 e de aguardar o desconto de cheques que havia emitido. O certo é que a resposta confirma a infração e a justificação, como o Tribunal já tem dito em casos idênticos [assim, supra, alínea O)], não procede.

Verifica-se, assim, a infração imputada.

R) O encerramento da conta bancária da campanha do GCE-NMMS apenas ocorreu em 23 de junho de 2010, ou seja, muito após a data limite para a prestação de contas (18 de março de 2010), em incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. A justificação do GCE baseia-se no facto de faltar receber a subvenção estatal que só ocorreu após a prestação de contas e de não poder encerrar a conta sem pagar aos fornecedores. O certo é que a resposta confirma a infração e a justificação, como o Tribunal já tem dito em casos idênticos [assim, supra, alínea O)], não procede.

Verifica-se, assim, a infração imputada.

S) A conta bancária da campanha do GCE-PPAS foi encerrada após a data limite de prestação de contas, sendo o último extrato com data de 8 de junho de 2010, e não tendo sido enviado comprovativo do encerramento dessa conta. Solicitou-se ao GCE que enviasse o documento comprovativo, sob pena de incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O GCE responde invocando o pagamento tardio da subvenção estatal o que impediria o encerramento da conta e defendendo o entendimento de que teria 90 dias a contar da publicação dos resultados (11 de março de 2010) para apresentar as contas, pelo que à data de prestação de contas, assim contada, a conta bancária já teria sido encerrada. Finalmente, o GCE diz repetir o envio da declaração bancária que comprovaria o encerramento. Ora, independentemente das demais considerações que o Tribunal já teve ocasião de se pronunciar relativamente a outras candidaturas [nomeadamente a invocação, não aceitável, do pagamento tardio da subvenção para o não encerramento das contas bancárias na altura devida - vide, supra, alínea O)], o certo é que o GCE não responde ao solicitado envio de comprovativo de forma satisfatória, pois o documento para que remete é apenas uma declaração a título informativo, por parte da entidade bancária, de que rececionou, a 8 de junho de 2010, os documentos para encerramento da conta bancária da campanha, mas tal não assegura que esta foi efetivamente encerrada nem que não houve movimentos posteriores.

Procede, pois, a infração imputada.

T) A conta bancária da campanha do GCE-CFC foi encerrada após a data limite de prestação de contas, sendo o último extrato com data de 8 de junho de 2010, e não tendo sido enviado comprovativo do encerramento dessa conta. Solicitou-se ao GCE que enviasse o documento comprovativo, sob pena de incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O GCE responde dizendo que a conta foi encerrada em 24 de junho de 2010 e invocando o pagamento tardio da subvenção estatal o que impediria o encerramento da conta e a necessidade de através da conta pagar as dívidas a fornecedores por via da subvenção estatal. Finalmente, o GCE diz repetir o envio do comprovativo do encerramento. Ora, como o Tribunal já teve ocasião de se pronunciar relativamente a outras candidaturas [vide, supra, alínea O)], não é aceitável, como justificação para o não encerramento das contas bancárias na altura devida, o pagamento tardio da subvenção e a liquidação subsequente das dívidas a fornecedores.

Procede, assim, a infração imputada.

7.22 - Deficiências no suporte documental de algumas despesas (BE, CDS-PP, PPD/PSD, GCE-CDM, GCE-IOMAF) A) As despesas de campanha do BE relacionadas com salários não continham documentos de suporte adequados que foram solicitados ao Partido, nomeadamente, mapas de controlo de horas, descrição dos serviços e identificação das ações de campanha desenvolvidas bem como a indicação dos montantes pagos ao pessoal contratado, os tipos de trabalhos desenvolvidos e cópia dos contratos celebrados e, em relação aos funcionários do Partido, a indicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da campanha, o período de execução desses trabalhos, a forma de controlo sobre as horas imputadas e a qual a contrapartida destes movimentos nas contas anuais do Partido.

O Partido respondeu juntando documentação e remetendo, além do mais, para o decidido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.os 167/2009, 563/2006, 19/2008 e 567/2008, nos quais se decidiu sobre questão semelhante em relação à elegibilidade de despesas com pessoal do PCP, imputadas às contas das campanhas.

Atenta a resposta do Partido e a documentação pelo mesmo junta, não existem elementos nos autos que permitam concluir, com segurança, pela verificação de uma irregularidade ou ilegalidade, pelo que não procede a imputação.

B) Existem despesas (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)340,00 para as quais os documentos de suporte apresentados pelo CDS-PP não cumprem a totalidade dos requisitos legais.

Além disso, existem despesas, no montante de (euro)11.351,82, cujos documentos de suporte foram emitidos com o NIF de terceiros ou sem indicação do número de contribuinte.

O Partido não respondeu, pelo que se verifica o incumprimento do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

C) Existem despesas registadas nas contas da campanha do PPD/PSD (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)74.561,88, para as quais os documentos de suporte não cumprem a totalidade dos requisitos legais, incumprindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Na resposta do Partido, que remete essencialmente para as respostas dos mandatários financeiros locais, afirma-se que não é possível descortinar quais as faturas que não cumprem a totalidade dos requisitos, o que não é justificação aceitável, pois que tal verificação caberá a cada mandatário financeiro local, através da devida análise dos documentos de suporte das despesas.

Resta, pois, concluir pela procedência da infração imputada.

D) Existem despesas de campanha do GCE-CDM (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)216,00, para as quais não existe documento de suporte adequado, em incumprimento do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A resposta do GCE permitiu esclarecer a questão em apreço mas suscitou outra: a de que foram pagos, pela conta bancária da campanha, encargos de empréstimos contraídos por terceiros. Ora, se os empréstimos são proibidos, também o serão os pagamentos de encargos relativos aos mesmos.

A situação assim configurada, revela o incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

E) Existem despesas de campanha do GCE-IOMAF (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)7.313,92, cuja documentação de suporte apresenta deficiências pois ou não há documento ou este é inválido ou não emitido em nome do GCE, em violação do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003. O GCE, na sua resposta, remete, essencialmente, para os extratos enviados mas não logra explicar devidamente as situações nem corrigi-las.

Procede, assim, a infração imputada.

7.23 - Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha (CDS-PP, PND, PPD/PSD, CDU, PPD/PSD.CDS-PP, PPD/PSD.CDS-PP.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT) A) As contas da campanha apresentadas pelo CDS-PP ao Tribunal Constitucional relativas aos Municípios apresentam, na receita, o montante da contribuição do Partido e não incluem o montante da subvenção estatal atribuída a cada um dos Municípios. Além disso, as contas consolidadas apresentadas pelo CDS-PP ao Tribunal não evidenciam a discriminação das receitas por rubrica, pelo que não foi possível à ECFP confirmar a composição do montante efetivamente registado, por rubricas, na conta da receita. Foram solicitados esclarecimentos ao Partido. O CDS-PP junta a documentação pedida mas dela não é possível saber exatamente qual o montante das contribuições do Partido que devessem figurar como receitas nas contas das eleições autárquicas do CDS-PP, podendo concluir-se que não foram registadas como tal, mas tendo sido antes consideradas como adiantamentos à campanha. Assim, não se encontram adequadamente refletidas nas contas da campanha nem certificadas na sua totalidade as contribuições financeiras do Partido efetivamente recebidas.

Verifica-se, pois, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) A ECFP concluiu que não foram reconhecidas nas contas da campanha do PND, como receita da campanha, a totalidade das contribuições do Partido, pelo que as receitas e o resultado da campanha poderão estar subavaliados - o que viola o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta e compulsados os autos, entende-se que procede a infração imputada.

C) A auditoria detetou que as receitas e o resultado da campanha do PPD/PSD encontram-se subavaliados no montante de (euro)9.307.484,43 relativo a contribuições do Partido não reconhecidas nas contas consolidadas da campanha e, além disso, a subvenção estatal não foi reconhecida como receita nas contas individuais de cada Município, em violação do n.º 1 e do n.º 2, respetivamente, do artigo 15.º da Lei 19/2003.

O Partido respondeu afirmando que as contribuições do Partido não estão refletidas nas contas por serem adiantamentos. A argumentação não colhe pois, no momento a que se reportam as contas, a versão da Lei 19/2003 não permitia tal entendimento. Para verificação da conformidade das contas com a lei, interessa apenas a redação vigente à data em que as mesmas são apresentadas. Por outro lado, a individualização do valor da subvenção recebida por Município é uma obrigação que decorre da lei, obrigação essa que não pode deixar de ser cumprida pelo facto de a subvenção estatal ser paga na totalidade ao Partido, uma vez que a Assembleia da República discrimina por Município a subvenção que cabe a cada um, pois que o cálculo da subvenção é feito com base municipal.

Estão, pois, violados os n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

D) Os montantes declarados pela CDU como contribuições dos Partidos coligados não correspondem ao total das contribuições efetuadas, mas sim ao valor líquido entre o montante das transferências efetivamente realizadas e o montante devolvido aos Partidos durante a campanha até ao encerramento das contas bancárias. Os montantes não declarados foram considerados adiantamentos e não contribuições, pelo que não foram reconhecidos como receitas da campanha, em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003. A CDU responde, essencialmente, defendendo a correção do procedimento por si adotado.

Ora, sobre esta questão o Tribunal já se tem pronunciado diversas vezes, como por exemplo no Acórdão 567/2008 e repetindo no Acórdão 167/2009, onde se diz claramente que as contribuições não podem ser registadas apenas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução).

Tem-se, pois, como procedente a infração imputada.

E) A auditoria às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP detetou que as receitas e o resultado da campanha se encontram subavaliados no montante de (euro)3.009.952,98 relativo a contribuições dos Partidos não reconhecidas nas contas consolidadas da campanha e, além disso, a subvenção estatal não foi reconhecida como receita nas contas individuais de cada Município, em violação do n.º 1 e do n.º 2, respetivamente, do artigo 15.º da Lei 19/2003. Constatou-se, também, através do balanço da campanha, reportado ao dia do ato eleitoral, que foram efetuadas contribuições dos Partidos, no montante de (euro)363.791,58, após o ato eleitoral, em violação da mesma disposição referida. A coligação respondeu, em síntese, que: quanto às contribuições não refletidas nas contas, as mesmas constituem adiantamentos conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na sua versão atual; relativamente à não imputação da subvenção estatal a cada Município, considerou a subvenção para todos os Municípios tal como lhes foi remetida pelos serviços da Assembleia da República. Quanto às contribuições após o ato eleitoral não foi apresentada justificação atendível.

O argumento das contribuições do Partido não estarem refletidas nas contas por serem adiantamentos não colhe pois, no momento a que se reportam as contas, a versão da Lei 19/2003 não permitia tal entendimento. Para verificação da conformidade das contas com a lei, interessa apenas a redação vigente à data em que as mesmas são apresentadas. Por outro lado, a individualização do valor da subvenção recebida por Município é uma obrigação que decorre da lei, obrigação essa que não pode deixar de ser cumprida pelo facto de a subvenção estatal ser paga na totalidade ao Partido, uma vez que a Assembleia da República discrimina por Município a subvenção que cabe a cada um, pois que o cálculo da subvenção é feito com base municipal.

Estão, pois, violados os n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

F) A auditoria às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM detetou que as receitas e o resultado da campanha se encontram subavaliados no montante de (euro)565.546,55 relativo a contribuições dos Partidos não reconhecidas nas contas consolidadas da campanha e, além disso, a subvenção estatal não foi reconhecida como receita nas contas individuais de cada Município, em violação do n.º 1 e do n.º 2, respetivamente, do artigo 15.º da Lei 19/2003. Constatou-se, também, através do balanço da campanha, reportado ao dia do ato eleitoral, que foram efetuadas contribuições dos Partidos, no montante de (euro)197.153,22, após o ato eleitoral, em violação da mesma disposição referida. A coligação respondeu, em síntese, que: quanto às contribuições não refletidas nas contas, as mesmas constituem adiantamentos conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na sua versão atual; relativamente à não imputação da subvenção estatal a cada Município, considerou a subvenção para todos os Municípios tal como lhes foi remetida pelos serviços da Assembleia da República. Quanto às contribuições após o ato eleitoral não foi apresentada justificação atendível.

O argumento das contribuições do Partido não estarem refletidas nas contas por serem adiantamentos não colhe pois, no momento a que se reportam as contas, a versão da Lei 19/2003 não permitia tal entendimento. Para verificação da conformidade das contas com a lei, interessa apenas a redação vigente à data em que as mesmas são apresentadas. Por outro lado, a individualização do valor da subvenção recebida por Município é uma obrigação que decorre da lei, obrigação essa que não pode deixar de ser cumprida pelo facto de a subvenção estatal ser paga na totalidade ao Partido, uma vez que a Assembleia da República discrimina por Município a subvenção que cabe a cada um, pois que o cálculo da subvenção é feito com base municipal.

Estão, pois, violados os n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

G) A auditoria às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM detetou que as receitas e o resultado da campanha se encontram subavaliados no montante de (euro)695.064,63 relativo a contribuições dos Partidos não reconhecidas nas contas consolidadas da campanha e, além disso, a subvenção estatal não foi reconhecida como receita nas contas individuais de cada Município, em violação do n.º 1 e do n.º 2, respetivamente, do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Constatou-se, também, através do balanço da campanha, reportado ao dia do ato eleitoral, que foram efetuadas contribuições dos Partidos, no montante de (euro)196.639,29, após o ato eleitoral, em violação da mesma disposição referida. A coligação respondeu, em síntese, que: quanto às contribuições não refletidas nas contas, as mesmas constituem adiantamentos conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na sua versão atual;

relativamente à não imputação da subvenção estatal a cada Município, considerou a subvenção para todos os Municípios tal como lhes foi remetida pelos serviços da Assembleia da República. Quanto às contribuições após o ato eleitoral não foi apresentada justificação atendível.

O argumento das contribuições do Partido não estarem refletidas nas contas por serem adiantamentos não colhe pois, no momento a que se reportam as contas, a versão da Lei 19/2003 não permitia tal entendimento. Para verificação da conformidade das contas com a lei, interessa apenas a redação vigente à data em que as mesmas são apresentadas. Por outro lado, a individualização do valor da subvenção recebida por Município é uma obrigação que decorre da lei, obrigação essa que não pode deixar de ser cumprida pelo facto de a subvenção estatal ser paga na totalidade ao Partido, uma vez que a Assembleia da República discrimina por Município a subvenção que cabe a cada um, pois que o cálculo da subvenção é feito com base municipal.

Estão, pois, violados os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003.

H) A auditoria às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT detetou que as receitas e o resultado da campanha se encontram subavaliados no montante de (euro)237.928,86 relativo a contribuições dos Partidos não reconhecidas nas contas consolidadas da campanha e, além disso, a subvenção estatal não foi reconhecida como receita nas contas individuais de cada Município, em violação do n.º 1 e do n.º 2, respetivamente, do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Constatou-se, também, através do balanço da campanha, reportado ao dia do ato eleitoral, que foram efetuadas contribuições dos Partidos, no montante total de (euro)56.005,52, após o ato eleitoral, em violação da mesma disposição referida. A coligação respondeu, em síntese, que: quanto às contribuições não refletidas nas contas, as mesmas constituem adiantamentos conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na sua versão atual; relativamente à não imputação da subvenção estatal a cada Município, considerou a subvenção para todos os Municípios tal como lhes foi remetida pelos serviços da Assembleia da República. Quanto às contribuições após o ato eleitoral não foi apresentada justificação atendível.

O argumento das contribuições do Partido não estarem refletidas nas contas por serem adiantamentos não colhe pois, no momento a que se reportam as contas, a versão da Lei 19/2003 não permitia tal entendimento. Para verificação da conformidade das contas com a lei, interessa apenas a redação vigente à data em que as mesmas são apresentadas. Por outro lado, a individualização do valor da subvenção recebida por Município é uma obrigação que decorre da lei, obrigação essa que não pode deixar de ser cumprida pelo facto de a subvenção estatal ser paga na totalidade ao Partido, uma vez que a Assembleia da República discrimina por Município a subvenção que cabe a cada um, pois que o cálculo da subvenção é feito com base municipal.

Estão, pois, violados os n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

7.24 - Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes (MMS, PND, PPD/PSD, PPD/PSD.CDS-PP, PPD/PSD.CDS-PP.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT) A) Verificou-se que o MMS efetuou contribuições para o Município de Lisboa, no montante de (euro)2.400,00, as quais não se encontram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido.

Na ausência de resposta e na falta de documento certificativo nos autos, julga este Tribunal que o Partido violou o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) Quanto às contas da campanha do PND, foi aprovado pelo órgão competente um montante global estimado relativo a contribuições do Partido, mas não foi obtida evidência, nem certificação dos montantes atribuídos e transferidos para cada Município, o que viola o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta e compulsados os autos, entende-se que procede a infração imputada.

C) Verificou-se que uma grande parte das contribuições do PPD/PSD (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) não se encontrava certificada pelos órgãos competentes, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu, enviando em anexo a documentação em falta, ficando assim sanada a questão.

D) Verifica-se que as contribuições dos Partidos da coligação PPD/PSD.CDS-PP não se encontram certificadas pelos órgãos competentes, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. A coligação enviou em anexo a documentação em falta, na parte relativa às contribuições do PSD, ficando a faltar a documentação relativa ao CDS-PP.

Como tal, impõe-se concluir pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

E) Verifica-se que as contribuições dos Partidos da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) não se encontram certificadas pelos órgãos competentes, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. A coligação enviou em anexo a documentação em falta, na parte relativa às contribuições do PSD, ficando a faltar a documentação relativa aos demais partidos coligados.

Como tal, impõe-se concluir pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

F) Verifica-se que as contribuições dos Partidos da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) não se encontram certificadas pelos órgãos competentes, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. A coligação enviou em anexo a documentação em falta, na parte relativa às contribuições do PSD, ficando a faltar a documentação relativa aos demais partidos coligados.

Como tal, impõe-se concluir pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

G) Verifica-se que as contribuições dos Partidos da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) não se encontram certificadas pelos órgãos competentes, em violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003. A coligação enviou em anexo a documentação em falta, na parte relativa às contribuições do PSD, ficando a faltar a documentação relativa aos demais partidos coligados.

Como tal, impõe-se concluir pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

7.25 - Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha.

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie (CDS-PP, CDU, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, GCE-TTTSS) A) Foram identificados nas contas de campanha do CDS-PP donativos em espécie (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) que não foram refletidos nos mapas da receita e da despesa de campanha. Solicitou-se ao Partido que procedesse à valorização dos referidos meios e apresentasse à ECFP a evidência da sua valorização.

O Partido respondeu, essencialmente, negando que os meios indicados sejam meios usados pelo Partido na campanha e aludindo expressamente apenas às situações referentes a Mafra e ao Seixal, nada dizendo, para além da negação geral do uso dos meios, sobre as restantes situações concretas indicadas. Não logrando demonstrar o não uso dos meios descritos, cuja imputação se baseia em observações efetuadas e documentadas no terreno, nem os tendo valorizado, resta concluir pelo incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

B) A auditoria constatou que foram cedidos à campanha da CDU, pelo PCP e por militantes, um conjunto de equipamentos (melhor descritos no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) que não foram valorizados nem registados nas contas de campanha e ainda que foram utilizados outros equipamentos adquiridos no âmbito de outras campanhas ocorridas no mesmo ano, igualmente não imputadas nas contas da campanha, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003. Da resposta da CDU ressalta, essencialmente, a opção política de não contabilizar e valorizar as cedências feitas pelos Partidos, contrariando o entendimento que este Tribunal tem proferido em diversos Acórdãos [vide, entre outros, o Acórdão 567/2008, de 25/11 (§ 18.1 - II) e o Acórdão 217/09, de 5/5 (Cap. II, § 6)].

Como tal, resta concluir pela procedência da infração imputada.

C) Quanto às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, não foi possível verificar a razoabilidade do critério de valorização dos donativos em espécie, relativamente às contas do Município de Odivelas, no montante de (euro)30.666,75, registados nas contas como despesa e como receita. A coligação e o mandatário financeiro local apresentaram resposta, detalhando os critérios de valorização e juntando declarações de 23 "doadores". Face ao teor das respostas e a inexistência de elementos nos autos que permitam concluir de outra forma, resta dar por não verificada a infração imputada.

D) Também em relação às contas da campanha do GCE-TTTSS não foi possível à auditoria verificar a razoabilidade do critério de valorização dos donativos em espécie, no montante de (euro)2.320,00, registados nas contas da campanha como despesa e como receita. Solicitou-se ao GCE informação e evidência sobre a forma de valorização dos meios/serviços em causa, sob pena de incumprimento do artigo 15.º da Lei 19/2003.

O GCE respondeu que "Todos os valores apresentados foram objeto de consulta e opinião dos respetivos intervenientes, cada um deles valorizou o seu trabalho/donativo em espécie conforme o indicado. Não existem provas físicas do que se falou, pois os valores foram cedidos verbalmente". A resposta é insatisfatória, não apresentando qualquer evidência que permita legitimar a valorização dos donativos em espécie, pelo que procede a infração imputada.

7.26 - Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros (MMS, PCTP/MRPP, MPT, PPD/PSD, PPD/PSD.CDS-PP, GCE-CIPA, GCE-CDM, GCE-MICA, GCE-NMMS) A) A auditoria verificou que algumas despesas do MMS (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) foram pagas pelos mandatários financeiros e pelos cabeças de lista e que esses pagamentos (no montante de (euro)1.142,60) foram reconhecidos nas contas da campanha como donativos em espécie. O Partido não contestou.

Ora, como este Tribunal já tem dito em situações idênticas, estes pagamentos, ao serem efetuados por terceiros e não terem sido efetuados através da conta bancária da campanha, não constituem donativos em espécie, mas sim donativos indiretos, os quais são proibidos. Como afirmado no Acórdão 19/2008 e repetido nos Acórdãos n.os 567/2008 e 135/2011 "os mesmo são proibidos, desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da lei 19/2003, que se refere a donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade de donativos indiretos". Está, assim, verificada a infração nos termos assinalados.

B) O Balanço da campanha do PCTP/MRPP evidencia dívidas a pagar aos fornecedores (euro)5.427,97) e a outros credores (euro)3.037,18). Foi solicitado ao Partido que demonstrasse que aquelas dívidas tinham sido pagas através da conta bancária da campanha e que enviasse cópia do recibo emitido pelos fornecedores e pelos outros credores e cópia da documentação bancária respetiva. Sendo certo que tais pagamentos têm de ser realizados por instrumento bancário, sempre que superiores a um SMMN (artigo 19.º, n.º 3 da Lei 19/2003), a falta da evidência do pagamento, ao gerar a incerteza sobre se os bens foram cedidos gratuitamente (o que constituiria um donativo de pessoa coletiva, proibido por lei) ou se foram pagos por terceiros (o que também está vedado) configura, pelo menos, a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Assim, na ausência de resposta, tem-se por verificada, pelo menos, a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

C) Não foi possível verificar o registo e o pagamento da despesa com a publicação do anúncio relativo aos mandatários financeiros do MPT.

Solicitou-se, por isso, ao Partido que evidenciasse que as despesas com os referidos anúncios estão registadas nas contas da campanha e que foram pagas através das contas bancárias. Paralelamente, o balanço da campanha evidencia dívidas a pagar aos fornecedores. Foi solicitado ao Partido que evidenciasse que aquelas dívidas foram pagas através da conta bancária da campanha e que enviasse cópia do recibo emitido pelos fornecedores e cópia da documentação bancária respetiva.

Sendo certo que tais pagamentos, quando superiores a um SMMN, têm de ser realizados por instrumento bancário (artigo 19.º, n.º 3 da Lei 19/2003), a falta da evidência do pagamento, ao gerar a incerteza sobre se os bens foram cedidos gratuitamente (o que constituiria um donativo de pessoa coletiva, proibido por lei) ou se foram pagos por terceiros (o que também está vedado) configura, pelo menos, a violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Assim, na ausência de resposta, tem-se por verificada, pelo menos, a violação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

D) A auditoria às contas da campanha do PPD/PSD identificou, no Município de Santarém, a existência de donativos indiretos em espécie, relativos a combustíveis, no montante de (euro)221,51. Trata-se, na realidade, de pagamentos por terceiros de despesas de campanha, o que constitui um donativo indireto e proibido nos termos do artigo 8.º da Lei 19/2003. Da resposta do Partido, que remete para a do mandatário financeiro local, resulta que houve donativos em numerário que estão identificados quanto ao montante e origem, mas não passaram pela conta bancária da campanha, e que se destinaram a pagar faturas referentes a combustível.

Está, pois, confirmada a prática da infração imputada.

E) Relativamente ao Município de Fafe, a auditoria às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP constatou a liquidação de despesas de campanha (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante de (euro)3.292,10, efetuada por terceiros e tendo tais despesas sido registadas como donativos em espécie, resultando dos autos que se tratam não de donativos em espécie mas sim de pagamentos de despesas de campanhas por terceiros, o que é proibido. A coligação respondeu que o artigo 8.º da Lei 19/2003 é referente à gestão corrente dos partidos políticos, que o doador é o próprio mandatário financeiro local e que a lei unicamente estabelece a proibição da existência de donativos de pessoas coletivas.

Ora, como este Tribunal já tem dito em situações idênticas, estes pagamentos, ao serem efetuados por terceiros e não terem sido efetuados através da conta bancária da campanha, não constituem donativos em espécie, mas sim donativos indiretos, os quais são proibidos. Como afirmado no Acórdão 19/2008 e repetido nos Acórdãos n.os 567/2008 e 135/2011 "os mesmo são proibidos, desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da lei 19/2003, que se refere a donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade de donativos indiretos". Está, assim, verificada a infração nos termos assinalados.

F) Ainda quanto às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP referentes ao Município de Aveiro, foram liquidadas despesas no montante de (euro)10.151,11 que não tiveram reflexo na conta bancária da campanha. Pelo facto, a ECFP conclui que, ou foram pagas por terceiros (donativo indireto, proibido por lei), ou através de numerário de que não há evidência ter provindo da conta bancária da campanha por meio de cheque para fundo de maneio - o que, de qualquer modo, teria excedido o montante permitido por lei para tal tipo de pagamentos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Na resposta, a coligação sustenta que o pagamento de despesas não se compadece com "burocracias", na "estrada" ou "no campo", e que não houve pagamentos em numerário, visto que as despesas foram liquidadas por cheque. Mas, sendo assim, haverá então que concluir que só pode ter havido pagamentos por terceiros - uma vez que o(s) cheque(s) não consta(m) das contas da campanha -, assim constituindo donativos indiretos. Pelo que procede a infração imputada.

G) Foi verificado, nas contas da campanha do GCE-CIPA, que o cabeça de lista à Câmara Municipal da Amadora efetuou uma transferência bancária, no montante de (euro)2.500,00, para a conta bancária da campanha a título de adiantamentos. Verificou-se, igualmente, uma transferência de (euro)500,00 para a conta bancária da campanha efetuada por Miguel Sequeira. Tais transferências deveriam ter sido registadas como receitas de donativos.

Por outro lado, a auditoria verificou ainda que apenas o montante de (euro)2.412,64 das despesas de campanha foi liquidada, por meio de cheque, através da conta bancária da campanha. A restante despesa, no montante de (euro)28.696,83, foi liquidada por simpatizantes do GCE-CIPA, o que configura a existência de donativos indiretos, proibidos por lei (como resulta da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma).

Na falta de resposta, procedem as imputações em causa.

H) Foi verificado que algumas despesas da campanha do GCE-CDM (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003), no montante total de (euro)187,78, foram pagas pelo mandatário financeiro e pela cabeça de lista e registadas nas contas como donativos em espécie. O valor de cada um destes pagamentos efetuados para liquidar as despesas deveria ter sido depositado na conta bancária da campanha e reconhecido como receita de donativos, devendo os pagamentos ser depois efetuados a partir da conta bancária. Está-se, assim, perante a violação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Além disso, ao serem despesas da campanha pagas por terceiro, não são donativos em espécie (até porque foram em dinheiro), mas sim donativos indiretos, que são proibidos como resulta da interpretação da alínea c) n.º 1 do artigo 16.º do diploma citado, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma. A resposta do GCE baseia-se, essencialmente, no entendimento segundo o qual - e no que se refere a esta questão - os GCE devem ser tratados de forma diferente dos Partidos Políticos no que se refere a esta questão. Ora, neste caso, tal argumentação não colhe. Os preceitos citados não consentem distinção entre Partidos e GCE para efeitos da proibição de donativos indiretos.

Tem-se, assim, como procedente a infração imputada.

I) Foi verificado que parte das despesas da campanha do GCE-MICA (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) não foi liquidada pela conta bancária da campanha, mas antes assumida pelos membros que compuseram as listas do GCE aos diferentes órgãos. O valor de cada um dos pagamentos efetuados para liquidar as despesas deveria ter sido depositado na conta bancária da campanha e reconhecido como receita de donativos, devendo os pagamentos ser depois efetuados a partir da conta bancária. Está-se, assim, perante a violação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Além disso, ao serem despesas da campanha pagas por terceiro, constituem donativos indiretos, logo proibidos, como resulta da interpretação da alínea c) n.º 1 do artigo 16.º do diploma citado, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma. Na resposta, o GCE admite os factos descritos.

Procede, pois, a infração imputada.

J) Algumas despesas, melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003, relativas ao registo do GCE-NMMS no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, no montante de (euro)34,00, foram pagas diretamente pelo primeiro proponente e registadas nas contas como donativos iniciais do primeiro proponente. No entanto, ao não ser depositado o referido montante na conta bancária, a partir da qual depois se efetuariam os pagamentos, é violado o n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Além disso, ao ser paga uma despesa da campanha por terceiro, tal configura um donativo indireto, proibido nos termos da lei. O GCE respondeu dizendo que tal montante não poderia ser depositado na conta bancária, visto que, para a abertura de conta, se exigia o registo prévio do GCE junto do RNPC e, por consequência, não poderia haver lugar àquele pagamento através da conta bancária. A justificação, contudo, não procede, pois não resulta, nem da lei de Financiamento dos Partidos e Campanhas Eleitorais, nem da Lei Eleitoral, a obrigação de registo do GCE no RNPC. Tal registo, ou é um ato anterior e externo à campanha (e nesse caso não deverá figurar das contas), ou é despesa de campanha (sendo nesse caso sujeito ao procedimento exigido por lei para os pagamentos das despesas da campanha).

Contudo, face à escassíssima relevância material da infração, o Tribunal conclui pela sua não verificação.

7.27 - Donativos em numerário (PPM, PPD/PSD, PPD/PSD.CDS-PP.PPM, GCE-F100 %, GCE-TTTSS) A) O PPM obteve e registou como receita da campanha um donativo em numerário no montante de (euro)120,00, de um doador identificado.

De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, os donativos devem ser titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. No caso, o donativo foi realizado em numerário e não por um "meio bancário" como os identificados. Ora, a exigência legal destina-se a garantir a fiscalização da proveniência dos donativos. No caso, os elementos oferecidos pelo Partido permitiram demonstrar a origem do donativo e o respetivo valor - e, dessa forma, garantir aquele desiderato.

Como tal, entende-se que não procede a imputação.

B) A auditoria às contas da campanha do PPD/PSD verificou, no Município de Santarém, a atribuição de donativos em numerário, no montante total de (euro)140,00, o que viola o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. O Partido na sua resposta remete para a resposta do mandatário financeiro local. Porém, compulsados os autos, nada na resposta desse mandatário financeiro se encontra a respeito desta questão.

Tem-se, assim, por procedente a infração imputada.

C) A auditoria às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM verificou, no Município da Amadora, a atribuição de donativos em numerário, no montante total de (euro)52,00, o que viola o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. A coligação respondeu que "o Mandatário Financeiro Local depositou (euro) 50 para efetuar a abertura da conta em nome do PSD e depois (euro) 2 para efetuar o pedido de cheques pois a conta não tinha saldo para isso. Nem sempre as condições acordadas centralmente pelo PSD com o Banco BPI acerca de algumas facilidades quanto à execução deste género de tarefas, têm a respetiva aceitação por parte de balcões locais. Assim e perante situações extrema de necessidades para ultrapassar por vezes questões legais como a abertura de conta, cada Mandatário Financeiro, opta por solucionar da forma em questão. Não consideramos que isso possa ou deva ser observado numa ótica de donativo em numerário".

Atenta a resposta, entende este Tribunal que não procede a infração imputada.

D) Foi verificada a atribuição ao GCE-F100 % de donativos em numerário, no montante total de (euro)2.575,00, não tendo sido possível identificar a origem de um desses donativos (euro)75,00), em violação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. A resposta do GCE baseia-se, essencialmente, na ideia de que não pode ser responsabilizado pelo facto de não ser possível impedir o depósito de quem quer que seja, nem as instituições bancárias estarem impedidas de aceitar esses depósitos. A justificação, a ter alguma relevância, sê-lo-á em sede de aplicação de eventuais sanções e não na verificação estrita da existência de ilegalidades ou irregularidades, que aqui estão verificadas.

Procede, pois, a infração imputada.

E) Foi verificada a atribuição ao GCE-TTTSS de donativos em numerário, no montante total de (euro)10.320,00, em violação do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003. O GCE justifica-se enviando cópia da caderneta de movimentos dos respetivos doadores, emitida pelo banco, bem como das respetivas declarações assinadas pelos mesmos, tendo dessa forma sido possível determinar os montantes doados e os respetivos doadores.

De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, os donativos devem ser titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. No caso, os donativos foram realizados em numerário e não por um "meio bancário" como os identificados.

Ora, a exigência legal destina-se a garantir a fiscalização da proveniência dos donativos. No caso, os elementos oferecidos pelo GCE permitiram demonstrar, documentalmente, a origem dos donativos e os respetivos valores - e, dessa forma, garantir aquele desiderato.

Como tal, entende-se que não procede a imputação.

7.28 - Donativos de pessoas coletivas (GCE-IPF, GCE-PPAS) A) De acordo com a auditoria às contas da campanha do GCE-IPF, o prejuízo obtido com a campanha terá sido coberto através de senhas de presença nas reuniões de Câmara, Assembleia Municipal e CIMAVE (Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do AVE). Solicitou-se ao GCE que justificasse a situação uma vez que a mesma, a verificar-se, poderia configurar um donativo de pessoa coletiva, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Analisada a resposta do GCE, percebe-se que as senhas de presença foram pagas, regularmente, aos titulares daqueles órgãos que, posteriormente, decidiram doar os montantes correspondentes ao GCE. Entende o Tribunal que fica, assim, esclarecida a questão, pelo que não procede a imputação.

B) A auditoria verificou que o GCE-PPAS procedeu à venda de CD's de música cuja receita ascendeu a (euro)10.000,00 (euro)12.000,00 com IVA) e que foi reconhecida nas receitas da campanha. Pela análise da faturação emitida, verifica-se que uma das vendas (830 CD's), foi efetuada à empresa "Coimbra - Estudos e Formação, Lda.", propriedade do cabeça de lista do GCE-PPAS. Segundo a ECFP, a situação deverá ser qualificada, ora como venda de produtos para angariar receitas para a campanha (e, nessa medida, ilegal por não ser uma forma de receita de campanha prevista no artigo 16.º da Lei 19/2003), ora como uma atividade de angariação de fundos (o que, no caso, envolve recebimento de dinheiro de pessoa coletiva e, nessa medida, é também ilegal por configurar um financiamento proibido).

O GCE respondeu, em síntese, defendendo que a venda de CD's se traduziu em atividade de angariação de fundos, e que a lei não proíbe que tal atividade envolva pessoas coletivas.

A argumentação do GCE não pode proceder, uma vez que a lei veda a existência de donativos de pessoas coletivas. Acolher a justificação apresentada pela candidatura implicaria desvirtuar o sentido da proibição legal: seria na verdade contraditório que, por um lado, a lei proibisse os donativos de pessoas coletivas, e que, por outro, através de atividades de angariações de fundos (que não são mais do que um conjunto de donativos), viesse a consentir que aquelas pudessem doar valores à campanha.

Por tudo o exposto, resulta que existiu financiamento proibido, na medida em que houve perceção de receitas de pessoas coletivas através da atividade de angariação de fundos, o que é vedado pelo artigo 16.º da Lei 19/2003, que se encontra, assim, violado.

7.29 - Ultrapassagem do limite estabelecido para donativos pecuniários (GCE-CDM, GCE-PPAS) A) Os cabeças de lista do GCE-CDM à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Valongo efetuaram, ao longo da campanha, várias transferências bancárias, no montante total de (euro)67.850,00, para a conta bancária da campanha, a título de adiantamentos, que foram reconhecidos nas contas como valor a pagar e apresentado no balanço numa rubrica do passivo. Tal contraria o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, pois aquele montante deveria ter sido reconhecido como receita de donativos pecuniários, pelo que as receitas e o resultado da campanha estão, quanto a ele, subavaliadas. Na verdade, os referidos donativos excedem o limite definido no n.º 3 do artigo 16.º do mesmo diploma. O GCE respondeu baseando-se, essencialmente, no entendimento segundo o qual o Grupo de Cidadãos Eleitores deve ter um tratamento diverso daquele que é conferido aos Partidos, já que não pode recorrer a empréstimos para financiar a campanha Além disso, no caso, as pessoas que tinham adiantado aqueles montantes não teriam a intenção de doar, mas sim de verem devolvidos esses adiantamentos. Não tem razão o GCE: os Partidos também não podem recorrer a empréstimos para financiamento de campanha, mas apenas para a sua atividade corrente e, além disso, estão impedidos, tal como este Tribunal repetidamente tem afirmado, de fazer adiantamentos às campanhas por conta da subvenção (pelo menos na versão da lei vigente à data de entrega das contas em apreço). E o mesmo se aplica aos GCE.

Procedem, pois, as infrações imputadas.

B) As contribuições do cabeça de lista do GCE-PPAS (euro)42.000,00) excederam o limite legal de donativos por doador, em violação do n.º 3 do artigo 16.º daquele diploma. O GCE respondeu dizendo que aquelas transferências correspondem a adiantamentos e não a donativos. Conforme já se assinalou, em 7.9.H), é conhecido o entendimento do Tribunal sobre a questão: os adiantamentos não são permitidos por lei (na versão vigente à data da entrega das contas) e o GCE deveria ter seguido o procedimento indicado, registando aqueles valores como donativos a refletir nas receitas da campanha.

Em suma, a imputação não pode deixar de proceder.

7.30 - Pagamentos em numerário superiores a um SMMN (PPD-PSD, PPD/PSD.CDS-PP.PPM, PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, GCE-TTTSS) A) De acordo com a auditoria às contas da campanha do PPD/PSD, foram efetuados, no Município de Pombal, pagamentos superiores a um salário mínimo mensal nacional em numerário que totalizam (euro)1.434,00, em violação do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu, em síntese, tratar-se de despesas pagas diretamente por candidatos, que foram posteriormente reembolsadas por cheque.

A justificação do Partido não pode ser aceite porque se as despesas foram pagas em dinheiro pelos candidatos que, posteriormente, foram reembolsados por cheque, tal significa que houve cheques destinados a candidatos e não a fornecedores, o que não é legalmente possível. A situação, assim reconfigurada, traduz um incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) De acordo com a auditoria às contas da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM, foram efetuados, no Município da Amadora, pagamentos superiores a um salário mínimo mensal nacional em numerário que totalizam (euro)3.161,59, em violação do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A resposta da coligação é equívoca, pois começa por dizer que não houve pagamentos em numerário para, logo de seguida, justificar a necessidade de aquisições por conta da candidatura. Assim, tratar-se-á de despesas pagas diretamente por candidatos, que lhes foram posteriormente reembolsadas por transferência bancária.

A justificação oferecida pela coligação não pode ser aceite visto que, se as despesas foram pagas em dinheiro pelos candidatos, posteriormente reembolsados por transferência bancária, tal significa que houve transferências destinadas a candidatos e não a fornecedores, o que não é legalmente possível. A situação, assim reconfigurada, traduz um incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

C) De acordo com a auditoria às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM, foram efetuados, no Município de Lisboa, pagamentos superiores a um salário mínimo mensal nacional em numerário que totalizam (euro)3.930,83, em violação do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003. A resposta da coligação evidencia a existência de tais pagamentos em numerário, cada um deles de valor superior ao legalmente previsto.

Procede, assim, a infração imputada.

D) Foram efetuados na campanha do GCE-TTTSS vários pagamentos em numerário a fornecedores, superiores a um SMMN e que totalizam (euro)4.560,00, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003. O GCE justifica-se dizendo que o pagamento em numerário se deveu a exigência do fornecedor. Além da justificação não ser aceitável, ela só se refere a um dos três pagamentos em apreço, não se chegando a justificar os restantes.

Procede, nestes termos, a infração imputada.

7.31 - Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei (MEP, MMS, PCTP/MRPP, GCE-MICA) A) O MEP procedeu à publicação dos anúncios relativos ao Mandatário Financeiro em dois jornais de circulação nacional nos dias 8 e 9 de outubro de 2009, quando o deveriam ter sido até 16 de setembro de 2009, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu, em síntese, que o atraso foi muito diminuto, que a publicação ocorreu antes do ato eleitoral e que tendo sido as primeiras eleições autárquicas a que concorreu deveria gozar de alguma benevolência.

A resposta do MEP evidencia a violação do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, sendo que a justificação dada apenas poderá relevar em sede de aplicação de sanções e não na verificação de ilegalidades ou irregularidades.

B) O MMS procedeu à publicação do anúncio da identificação dos mandatários financeiros dos Municípios de Lisboa, Seixal, Almada e Barcelos em 26 de fevereiro de 2010, quando o prazo definido por lei era 16 de setembro de 2009. Além disso, a despesa associada a essa publicação foi imputada à estrutura central em vez de ser alocada ao Município a que a despesa respeitava. O Partido não contestou.

Na ausência de resposta e compulsados os autos, resta concluir pela procedência das infrações imputadas, existindo incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003 (relativamente à publicação fora do prazo legal) e do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do mesmo diploma (pelo incorreta imputação da despesa).

C) O PCTP/MRPP não enviou prova da publicação dos anúncios relativos aos mandatários financeiros em jornal de circulação local, cuja falta viola o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta do Partido, tem-se por procedente a infração imputada.

D) O GCE-MICA procedeu à publicação do anúncio relativo ao mandatário financeiro no período de 29 de setembro de 2009 a 5 de Outubro de 2009, sendo que o prazo para tal era até 16 de setembro de 2009, tendo sido assim incumprido o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003.

O GCE respondeu que "fez todas as diligências antecipadamente para que o anúncio relativo ao Mandatário Financeiro fosse publicado nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da L19/2003. Mas por razões alheias ao MICA o mesmo só foi anunciado no período referenciado". No entanto, não logra demonstrar que razões foram essas ou se lhe são realmente alheias.

Procede, assim, a infração imputada.

7.32 - Deficiente controlo das receitas e despesas (MPT, PTP) Entende a ECFP que o MPT e oPTP incumprem o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei 19/2003, por revelarem, em geral, um deficiente controlo das receitas e das despesas, evidenciado pelas várias infrações anteriormente imputadas.

No entanto, tendo estas últimas já sido autonomamente julgadas, há que concluir, sem mais, que não procede a imputação.

8 - Imputações específicas a alguns Partidos ou Coligações 8.1 - Subavaliação das despesas por não inclusão do valor do IVA (B.E.) O IVA pago na aquisição de bens e serviços para a campanha, cujo reembolso foi solicitado pelo B.E., no montante de (euro)108.539,89, não foi incluído nas Despesas apresentadas ao Tribunal, pelo que as mesmas estarão subavaliadas naquele montante. Analisada a resposta do Partido, confirma-se a prática dos factos imputados. Tal como o Tribunal já afirmou, nomeadamente no Acórdão 217/2009, os partidos, mesmo tendo direito à devolução do IVA, devem contabilizar as despesas pelo valor total da fatura (com IVA), pois só dessa forma se pode garantir o respeito pelo princípio constitucional do tratamento igualitário das candidaturas, uma vez que a lei do financiamento não permite que a isenção do IVA seja extensível a outras entidades, nomeadamente aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas.

Pelo exposto, não refletindo a totalidade das despesas, o B.E. incumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

8.2 - Duplicação de despesas nos documentos de prestação de contas (CDS-PP) Foram identificadas algumas despesas que foram registadas em duplicado nas contas da campanha do CDS-PP dos municípios da Covilhã e Paredes.

Embora solicitado, o Partido não respondeu.

Verifica-se o incumprimento do artigo 15.º da Lei 19/2003.

8.3 - Ultrapassagem dos limites legais da despesa (CDS-PP) Na ausência de informação, nas contas de campanha do CDS-PP, sobre o montante das despesas comuns e centrais imputada a cada Município e por eventualmente existirem ações e meios cujas despesas não foram reconhecidas nas contas, não foi possível verificar o cumprimento do limite de despesa legalmente estabelecido, para o Município de Mondim de Basto.

Solicitou-se, assim, ao Partido que comprovasse que o limite de despesa para este Município não foi ultrapassado.

O Partido respondeu que "tendo presente que todas as ações e meios estão refletidos nas Contas de Campanha do município de Mondim de Basto, e que, nos termos do mapa em anexo (apresentado no ponto 3), o montante de despesa referido pela auditoria inclui a imputação das despesas comuns e centrais, verifica-se que o limite legal de despesa para Mondim de Basto não foi ultrapassado".

Ora, do mapa anexado pelo Partido resulta que o valor apresentado à Assembleia da República relativamente a Mondim de Basto foi de (euro)72.325,17, quando o limite da despesa era de (euro)63.900,00, não tendo o Partido explicitado em concreto qual o valor de despesas centrais a abater naquele montante, para se verificar se foi ou não ultrapassado o limite de despesas indicado. Na falta de demonstração, é de concluir que o limite de despesa foi ultrapassado em (euro)8.425,17 (o que poderá constituir ilícito criminal nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei 19/2003, a apurar em sede própria), pelo que se verifica a ilegalidade, pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 19/2003.

8.4 - Divergências entre contas locais e contas globais (MMS) A auditoria às contas da campanha do MMS constatou que o somatório das receitas e das despesas das várias contas locais apresentadas não corresponde ao total das receitas e despesas apresentado na conta da receita global (subavaliada em (euro)630,00) e na conta da despesa global (sobreavaliada em (euro)416,08), existindo, portanto, uma incorreta apresentação das contas da campanha. O Partido não respondeu.

Face ao exposto, é de concluir que o MMS não cumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 12.º da Lei 19/2003.

8.5 - Entrega das contas da campanha fora do prazo (PPM) O PPM apresentou as contas da campanha a 25 de março de 2010, ou seja, após o prazo legal que terminava a 18 de março de 2010, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

Na ausência de justificação, tem-se por procedente a infração imputada.

8.6 - Valores a receber das campanhas em coligações (PPD/PSD) Pela análise do balanço consolidado, reportado à data do ato eleitoral, verifica-se que o PSD tem a receber das campanhas referentes às coligações em que participou o montante de (euro)3.484.246,16, montante esse que ainda subsiste no balanço consolidado reportado à data da apresentação de contas. Solicitou-se ao Partido evidência documental de como esse montante se decompõe por coligação e se, entretanto, já foi ressarcido desse montante e de que forma o foi. A resposta do Partido não oferece documentação que comprove que aquele montante foi efetivamente recebido; além disso, também não explica a razão pela qual as contas consolidadas disseram respeito, não apenas às contas municipais ora em apreço, mas incluírem também aquelas relativas à coligação em que o Partido concorreu, e que são objeto de julgamento autónomo.

Por todo o exposto, é de considerar que foi violado o dever genérico de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º, todos da Lei 19/2003.

8.7 - Custos diferentes dos preços de mercado previstos na "lista indicativa"

(PS) Foram identificadas despesas de campanha do PS em vários Municípios (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) cujos custos diferem bastante dos preços de mercado, nomeadamente dos previstos na "lista indicativa"

elaborada pela ECFP.

Na sua resposta o PS veio esclarecer as razões justificativas daqueles valores, pelo que o Tribunal considera que não se verifica a infração que, nesta parte, lhe vinha imputada.

8.8 - Despesas não relacionadas com a campanha (PS) Segundo a auditoria, as contas da campanha do PS incluem despesas (referentes a obras numa sede de candidatura e a serigrafias oferecidas a apoiantes), no montante global de (euro)13.177,77, relativamente às quais não está claro que se relacionem diretamente com a campanha.

Na sua resposta, o Partido diz, essencialmente, que, as obras em causa serviram propósitos de decoração da sede para a campanha; relativamente às serigrafias que, sendo embora de valor superior aos brindes usualmente oferecidos pelos partidos, têm a mesma natureza e finalidade daqueles, e como tal foram distribuídas a simpatizantes e militantes da campanha.

Atenta a resposta, entende o Tribunal que não procede a imputação.

8.9 - Não foram efetuados os pedidos de confirmação de saldos a fornecedores (PTP) Não foi possível à auditoria proceder à confirmação de saldos com fornecedores do PTP, porque o Partido não assinou atempadamente os pedidos de confirmação, colocando limites à auditoria, não permitindo comprovar se todas as despesas estão, correta e integralmente, refletidas nas contas.

Contudo, como o Tribunal já afirmou no Acórdão 394/2011 e repetiu no Acórdão 346/2012, trata-se "de casos em que está em causa o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos, a qual poderá indiciar a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável, pela própria ECFP, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei", mas sem relevância autónoma no quadro do presente julgamento das contas da campanha, pelo que improcede a imputação.

8.10 - Incorreta imputação da despesa relativa ao anúncio do mandatário financeiro (PTP) A despesa relativa à publicação do anúncio do mandatário financeiro do PTP dos Municípios de Lisboa e Amadora foi totalmente imputada às contas do Município de Lisboa, contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu apenas que vai melhorar os procedimentos.

Tem-se, pois, como procedente a infração imputada.

8.11 - Ultrapassagem do limite de despesas (PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM) No que toca às contas da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM relativas ao Município de Lisboa, foram liquidadas despesas no montante de (euro)17.895,25 (melhor descritas no relatório que foi notificado às candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 19/2003) que não tiveram reflexo na conta bancária da campanha.

Pelo facto, a ECFP conclui que ou foram pagas por terceiros (donativo indireto, proibido por lei) ou foram pagas através de numerário, não existindo evidência de ter provindo da conta bancária da campanha por meio de cheque para fundo de maneio. De qualquer modo, tratar-se-ia sempre de montante que excedo o permitido por lei para tal tipo de pagamentos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

Da resposta da coligação resulta que o montante de despesas de campanha não liquidadas através de conta bancária foi, afinal, de (euro)11.980,60, justificando-se o pagamento por fundo de caixa, por se tratar de pequenas despesas em numerário que, ou não justificavam a emissão de cheques, ou tinham ocorrido por as pessoas autorizadas para movimentar a conta bancária se não acharem, na altura, presentes no ato de pagamento.

Contudo, o recurso a fundo de maneio não pode ultrapassar 2 % do limite de despesas. No caso concreto, tal implicava um máximo de (euro)11.502,00.

Constata-se, assim, que o limite foi ultrapassado, em incumprimento do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

8.12 - Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT) O balanço consolidado da campanha da coligação PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT, reportado à data da apresentação de contas, evidencia dívidas a pagar a fornecedores no montante de (euro)59.706,05.

Solicitou-se informação e evidência sobre se essas despesas foram liquidadas pela conta bancária da campanha ou pelos Partidos da coligação e, caso se aplique, o envio de extratos bancários que permitam verificar esses pagamentos. A resposta da coligação não esclarece a questão.

Está, assim, violado, pelo menos, o n.º 3 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

8.13 - Impossibilidade de verificar a origem do donativo atribuído para a cobertura do prejuízo apurado na campanha (GCE-MSP) Foi transferido para a conta bancária da campanha do GCE-MSP, após o ato eleitoral, o montante de (euro)14.380,17, em numerário, para a cobertura do prejuízo obtido na campanha, não sendo possível verificar a origem do donativo. Foi solicitado ao GCE-MSP que enviasse a identificação e o comprovativo de quem efetuou a entrega daquele montante, sob pena de incumprimento do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

Na ausência de resposta, tem-se por procedente a infração imputada.

8.14 - Despesas de campanha não liquidadas através da respetiva conta bancária (GCE-IPF) Foi verificado que apenas foram pagas através da conta bancária da campanha do GCE-IPF despesas no montante de (euro)8,00. As restantes ou não foram pagas ou foram-no pelo mandatário financeiro, o que contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003. Da resposta do GCE resulta o reconhecimento da infração imputada, sendo que a justificação não colhe: o mandatário financeiro, ao invés de efetuar diretamente os pagamentos, deveria antes depositar os montantes na conta bancária do GCE que seriam contabilizados como receitas de donativos e, depois, através da conta bancária, pagar as despesas da campanha.

Verifica-se, assim, a infração imputada.

8.15 - Receitas registadas sem reflexo na conta bancária (GCE-PPAS) Foi verificado que os mapas de receita da campanha do GCE-PPAS incluem faturas emitidas pelo GCE-PPAS, no montante de (euro)600,00, relacionadas com a venda de CD's, cujo recebimento não teve reflexo na conta bancária da campanha, o que traduziria o incumprimento do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

O GCE respondeu dizendo que "a contabilidade foi elaborada numa ótica de financeira, com despesas e receitas, e não pela ótica monetária (pagamentos e recebimentos), o que é corroborado pelos mapas solicitados pela ECFP (Balanço e não Demonstração de Fluxos de Caixa). Neste sentido, e porque existiu a transferência de fluxo real, a qual originou inclusive lugar a tributação de IVA, foi considerado como receita nas contas da campanha.

Simplesmente, como não foi efetuado o recebimento da venda, o valor correspondente não teve qualquer reflexo na conta bancária".

Perante a justificação, e as dúvidas que a mesma gera, há que concluir que, pelo menos, não foi cumprido o dever decorrente do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º - Julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada uma delas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes às eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009:

A) Bloco de Esquerda (BE) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

Violação do dever de retificação das contas;

Donativo de pessoa coletiva.

"Subavaliação das despesas por não inclusão do valor do IVA".

B) CDS - Partido Popular (CDS-PP) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha.

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

Duplicação de despesas nos documentos de prestação de contas;

Ultrapassagem dos limites legais da despesa.

C) Movimento Esperança Portugal (MEP) Não apresentação de contas discriminadas por município;

Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei.

D) Movimento Mérito e Sociedade (MMS) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Não apresentação de contas discriminadas por município;

Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei;

Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas;

Divergências entre contas locais e contas globais.

E) Nova Democracia (PND) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA.

F) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei;

Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas.

G) Partido da Terra (MPT) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

Não apresentação de contas discriminadas por município;

Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

Receitas registadas sem identificação do doador e ou do meio de pagamento.

H) Partido Nacional Renovador (PNR) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Não apresentação de contas discriminadas por município;

Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal.

I) Partido Popular Monárquico (PPM) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

Não apresentação de contas discriminadas por município;

Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral;

Entrega das contas da campanha fora do prazo.

J) Partido Social Democrata (PPD/PSD) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

Impossibilidade de confirmar o cumprimento dos limites legais da despesa;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Violação do dever genérico de organização contabilística;

Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Donativos em numerário;

Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;

Valores a receber das campanhas em coligações.

K) Partido Socialista (PS) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Empréstimos contraídos pela campanha.

L) Partido Trabalhista Português (PTP) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

Incorreta imputação da despesa relativa ao anúncio do mandatário financeiro;

Donativo não registado.

M) Coligação Democrática Unitária (CDU) Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha.

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

Receitas registadas sem identificação do doador e ou do meio de pagamento.

N) Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular (PPD/PSD.CDS-PP) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral.

O) Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.PPM) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;

Divergências entre o total de receitas e despesas apresentadas e os respetivos movimentos bancários.

P) Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido da Terra/Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

Receitas e despesas reportadas a datas fora do período;

Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;

Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha;

Divergências entre o total de receitas e despesas apresentadas e os respetivos movimentos bancários;

Ultrapassagem do limite de despesas.

Q) Partido Social Democrata/CDS-Partido Popular/Partido Popular Monárquico/Partido da Terra (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas.

R) Grupo de Cidadãos Eleitores "CIPA - Cidadãos Independentes pela Amadora" (GCE-CIPA) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.

S) Grupo de Cidadãos Eleitores "Bragança - Movimento Sempre Presente"

(GCE-MSP) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e ou do anexo ao balanço;

Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Impossibilidade de verificar a origem do donativo atribuído para a cobertura do prejuízo apurado na campanha.

T) Grupo de Cidadãos Eleitores "Coragem de Mudar" (GCE-CDM) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Empréstimos de campanha;

Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Ultrapassagem do limite estabelecido para donativos pecuniários.

U) Grupo de Cidadãos Eleitores "Independente por Beja «FAI - Força Autárquica Independente»" (GCE-FAI) Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal.

V) Grupo de Cidadãos Eleitores "Independentes por Fafe - IPF" (GCE-IPF) Despesas de campanha não liquidadas através da respetiva conta bancária.

W) Grupo de Cidadãos Eleitores "Isaltino - Oeiras Mais à Frente"

(GCE-IOMAF) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

"Receitas registadas sem identificação do doador e ou do meio de pagamento".

X) Grupo de Cidadãos Eleitores "MICA - Movimento de Intervenção e Cidadania da Amadora" (GCE-MICA) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Deficiências no balanço de campanha;

Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei;

Donativos indiretos - despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros.

Y) Grupo de Cidadãos Eleitores "Movimento Figueira 100 %" (GCE-F100 %) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Donativos em numerário.

Z) Grupo de Cidadãos Eleitores "Narciso Miranda - Matosinhos Sempre"

(GCE-NMMS) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Deficiências no balanço de campanha;

Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha;

Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral.

AA) Grupo de Cidadãos Eleitores "Pina Prata, Agora Sim" (GCE-PPAS) "Receitas registadas sem reflexo na conta bancária";

Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

Donativos de pessoas coletivas;

Ultrapassagem do limite estabelecido para donativos pecuniários;

BB) Grupo de Cidadãos Eleitores "Tino, Temos Terra, Somos Semente"

(GCE-TTTSS) Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha.

Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

Pagamentos em numerário superiores a um SMMN.

CC) Grupo de Cidadãos Eleitores "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração"

(GCE-VLGC) Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha.

DD) Grupo de Cidadãos Eleitores "CFC - Vitorino com Faro no Coração"

(GCE-CFC) Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

Aquisição de bens de imobilizado refletidos como despesa nas contas de campanha 2.º - Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

3.º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho.

4.º - Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Retificado conforme o ordenado pelo Acórdão 257/2013 Lisboa, 24 de abril de 2013. - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - José da Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro.

207067164

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/05/plain-310285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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