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Acórdão 87/2010, de 7 de Abril

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Sumário

Decide condenar vários partidos políticos e respectivos mandatários financeiros nacionais e grupos de cidadãos eleitores e respectivos mandatários financeiros, por ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas da campanha para as eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005. (Proc. n.º 2/CCE)

Texto do documento

Acórdão 87/2010

Processo 2/CCE

Plenário

Acta

Aos três dias do mês de Março de dois mil e dez, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Benjamim Silva Rodrigues e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

Acórdão 87/2010

I - Relatório

1 - O Tribunal, pelo Acórdão 567/2008, julgou prestadas, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha para as eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, em relação às seguintes candidaturas:

Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Amarante com Ferreira Torres (GCE-AAFT), Grupo de Cidadãos Eleitores AFT - Amarante com Ferreira Torres (GCE-AFT-AFT), Grupo de Cidadãos Eleitores Independentes de Tomar (GCE-IT), Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino - Oeiras Mais à Frente (GCE-Isaltino), Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Sempre Presente - Felgueiras (GCE-MSP) e Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim -

Gondomar no Coração (GCE-VL-GC).

2 - Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de Junho, em todas aquelas contas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, para promover a aplicação das respectivas coimas.

3 - Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e seus mandatários financeiros nacionais, bem como aos mandatários financeiros dos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE), adiante referidos, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida,

sumariamente enunciadas:

3.1. - B.E. e mandatária financeira nacional:

Não apresentação dos balanços consolidados (central e municipais), com indicação das dívidas dos fornecedores, dos valores a receber do Estado, dos saldos a receber ou a pagar ao Partido, dos saldos das contas de depósitos bancários e dos saldos finais da campanha, em violação do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de apresentação de contas, constante dos artigos 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e 12.º, todos

da Lei 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Incumprimento do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003.

Sobreavaliação, em (euro)88.956,01, do valor da subvenção estatal, em violação ao disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

Não inclusão nas contas de todas as receitas e despesas provenientes das acções de campanha, o que viola o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem ocorrido circunstâncias excepcionais a justificar essa situação, o que viola o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da mesma lei.

Montantes provenientes de angariações de fundos para os quais não foi possível proceder à identificação dos doadores, em violação do n.º 3, do artigo 16.º da Lei n.º

19/2003.

3.2 - CDS-PP e mandatário financeiro nacional:

Não apresentação, em tempo, das contas da campanha eleitoral de 26 municípios. Por outro lado, apenas no dia 13 de Dezembro de 2006, fora de prazo e após conclusão dos trabalhos dos auditores, foram enviados os mapas de receitas e despesas dos municípios de Alfândega da Fé, Arruda dos Vinhos, Calheta, Câmara dos Lobos, Évora, Loures, Peniche, Portel, Soure e Tomar que, por isso, não foram analisados nem auditados. Tudo em violação do disposto nos arts. 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e 12.º,

todos da Lei 19/2003.

Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei

n.º 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Incumprimento do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei

n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Sobreavaliação, em (euro)227.448,00, do valor da subvenção estatal, inscrito como receita, em violação dos arts. 5.º, n.º 1 e 12.º, ambos da Lei 19/2003.

Inclusão, nos municípios de Angra do Heroísmo, Marco de Canaveses, Mirandela e Oeiras, de valores de donativos em espécie (cedência de viaturas e de espaços em prédios urbanos), valorizados a preços diferentes dos constantes da "Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha e de Propaganda Política", publicada pelo ECFP, sem que tenham sido apresentadas razões explicativas dessa divergência. Existência de despesas com propaganda, arrendamentos de espaços e outdoors, em vários municípios, cujos custos não foram valorizados conforme a referida lista publicada pela ECFP, sem que tenha sido esclarecida a razoabilidade das divergências. Movimentos a débito, na conta bancária do município de Angra do Heroísmo, sem o respectivo reflexo na demonstração de receitas e despesas.

Divergências, em vários municípios, entre os totais das listas das acções de campanha e de meios nelas utilizados e os valores registados nos mapas de despesas. Acções/meios nos municípios de Alcobaça, Angra do Heroísmo, Figueira da Foz, Odivelas, Oeiras e Ponte de Lima, relativamente aos quais não foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos respectivos municípios, em virtude de a documentação de suporte o não permitir. Divergências entre os valores de receitas e despesas, registados nas contas do município de Leiria e os respectivos movimentos na conta bancária, sem que tenha sido facultada qualquer cópia dos documentos de suporte para análise das razões das divergências identificadas. Despesas, no essencial relacionadas com material de campanha, (cartazes, bandeiras, jornal de campanha, folhetos), em diferentes rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta qualificação ou identificação das despesas apresentadas. Facturas (no montante de (euro)34.840,00) e notas de crédito (no montante de (euro)33.852,00), do fornecedor "Tipoprado Lda.", emitidas em nome da concelhia de Lisboa, mas não registadas nos respectivos mapas de despesa. Facturas com data de emissão posterior à do acto eleitoral em vários municípios, não havendo demonstração de que as mesmas respeitam a despesas efectuadas durante o período de campanha. De tudo resultando o incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e despesas nas contas, em violação ao artigo 15.º, n.º 1, bem como do dever de comprovar devidamente todas as despesas, mediante apresentação de documentos de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, todos da Lei 19/2003.

Não disponibilização de documentação que permitisse concluir que as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente terão sido imputadas, como o deveriam, aos municípios onde o consumo efectivamente ocorreu. Donde o incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas suportadas centralmente, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003.

Documentos de despesas emitidos em nome de um particular (em nome de terceiros) ou emitidos ao Partido, sem indicação do número de contribuinte, nas contas relativas aos municípios de Alcochete, Lagos, Leiria, Ponte de Lima, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Real, não sendo comprovado que as facturas consideradas como despesas eram inequivocamente referentes a fornecimentos de bens e serviços da campanha desses municípios, em violação do disposto no n.º 2, do artigo 19.º, da Lei

n.º 19/2003.

3.3 - PCP-PEV e mandatário financeiro nacional:

Não apresentação das contas do município de Velas, em violação do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas imposto pelos arts. 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e 12.º, todos da Lei 19/2003.

Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei

n.º 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária de Matosinhos associada à conta de campanha até ao encerramento desta, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003.

Existência de movimentos nas contas bancárias dos municípios de Aveiro e Viseu sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. Despesas de campanha nos municípios de Alcobaça, Aveiro, Beja, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Porto e Sintra, com aquisição de bens do activo imobilizado, no montante de (euro)10.664,00.

Acções de campanha nos municípios de Alcobaça, Amarante, Braga, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Marco de Canaveses, Matosinhos, Ponte de Lima, Vila Real e Viseu em que não é possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos respectivos municípios, porque a descrição da documentação de suporte o não permite, não se identificando as receitas e despesas associadas às acções.

Sobreavaliação das rubricas "Contribuições dos Partidos" nos municípios de Loures e Setúbal, respectivamente em (euro)520,00 e (euro)550,00 e correspondente subavaliação das rubricas "Angariação de Fundos" dos mesmos municípios, em iguais montantes. Consequentemente, impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas, pondo em causa a fidedignidade das mesmas e a possibilidade de o Tribunal fiscalizar o cumprimento dos limites das despesas estipulados no artigo 20.º, o que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º

19/2003.

Omissão de registo da subvenção estatal da coligação, no montante de (euro)3.868.062,19, na rubrica "subvenção estatal", sendo a mesma considerada receita do PCP, posteriormente transferida para a campanha como "contribuição do partido", em violação do dever de reflectir adequadamente o valor da subvenção estatal recebida, imposto pelo artigo 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, a fim de assegurar a

fidedignidade das contas apresentadas.

Despesas suportadas por facturas com data de emissão posterior à do acto eleitoral, não tendo a candidatura demonstrado que as mesmas respeitam à campanha, em violação do disposto no artigo 12.º n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º

15/2003.

Donativos em numerário, depositados nas respectivas contas, em que não foi possível proceder à identificação dos doadores, em violação do n.º 3, do artigo 16.º da Lei n.º

19/2003.

Pagamento de despesas de campanha através de conta bancária diversa da aberta especificamente para o efeito, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003.

Contribuições do PEV para a campanha, em violação do artigo 16.º, n.º 2 da Lei 19/2003, dado que as mesmas se não encontram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram, pondo desta forma em causa o controlo do cumprimento das regras de financiamento estatuídas na

citada lei.

Ultrapassagem, em (euro)11.934,00 (despesas de (euro)180.549,00), do limite de despesa permitido por lei (euro)168.615,00), no município de Setúbal.

3.4 - PND e mandatário financeiro nacional:

Apresentação tardia do orçamento de campanha em violação do artigo 17.º, n.º 1, da

Lei Orgânica 2/2005.

Apresentação tardia das contas, sendo que o balanço não chegou a ser enviado, em violação do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, decorrente do n.º 1, do artigo 27.º e dos arts. 15.º, n.º 1 e 12.º, todos da

Lei 19/2003.

Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei

n.º 19/2003.

Omissão de abertura de contas bancárias específicas para as actividades da campanha eleitoral, relativas às freguesias de Leça da Palmeira e de Cacia, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Não reflexão adequada, nas contas consolidadas, da totalidade das despesas, como exige o artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, que, assim, foram

violados.

Não apresentação dos documentos de suporte das receitas do município de Proença-a-Nova, no montante de (euro)10.000,00. Muito embora tenha sido identificada a origem das receitas (donativos de pessoas singulares), não foram disponibilizados, nomeadamente, recibos emitidos pela campanha com identidade do doador, cópias dos talões de depósito e ou documentos de transferência bancária, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003.

3.5 - PCTP/MRPP e mandatário financeiro nacional:

Não apresentação das contas da campanha eleitoral de Almada, Amadora, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Guarda, Loures, Mondim de Basto, Montijo, Oeiras, Olhão, Porto, Serpa, Setúbal e Sintra, em violação dos arts. 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e 12.º,

todos da Lei 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Movimentos bancários na conta bancária de Lisboa, (entrada e saída de fundos de (euro)500,00), sem reflexos nas contas da campanha, correspondentes a um empréstimo obtido junto de apoiantes para abertura da conta bancária, em violação

dos arts. 15.º e 16.º da Lei 19/2003.

Existência de 2 cheques, no valor de (euro)95,00, nas contas do município de Lisboa, obtidos mediante recurso a angariação de fundos, para os quais não foi possível identificar o(s) doador(es), em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003.

Existência de montantes classificados como angariação de fundos, nos mapas de prestação de contas dos municípios de Guimarães e Lisboa, sendo certo que documentos de suporte identificam estas receitas como donativos de pessoa singular ou empréstimo. No entanto, a candidatura não apresentou a lista das receitas decorrentes dessas actividades de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, conforme determina a al. b), do n.º 7, do artigo 12.º, da Lei n.º

19/2003, que, assim, foi violado.

3.6 - MPT e mandatário financeiro nacional:

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Não inclusão, no total da conta de campanha, de um donativo em espécie, relativo à cedência de um espaço para a sede da candidatura em Vila Nova de Gaia, valorado em (euro)1.000,00 na conta concelhia, em violação ao artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º

19/2003.

Registo e depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em Oeiras e Vila Nova de Gaia em data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem ocorrido circunstâncias excepcionais a justificar essa situação ou se tenha logrado comprovar que, efectivamente, respeitam à campanha eleitoral, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da

mesma lei.

3.7 - PH e mandatário financeiro nacional:

Não apresentação das contas de Santo Tirso - Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negreiros, em violação dos arts. 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e 12.º, todos da Lei n.º

19/2003.

Falta de assinatura dos mandatários financeiros locais nos documentos de prestação de contas dos municípios de Amadora, Lisboa, Odivelas, Porto e Vila Nova de Gaia, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei 19/2003.

Omissão de abertura de conta bancária especificamente constituída para a campanha no município da Amadora, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/20003.

Existência de montantes classificados como angariação de fundos, nas contas dos municípios de Braga, Coimbra, Faro, Gondomar, Porto e Sintra, sendo certo que documentos de suporte identificam estas receitas como donativos de pessoas singulares, em violação do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003.

3.8 - PNR e mandatário financeiro nacional:

Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei

n.º 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Movimentos na conta bancária central e nas contas dos municípios de Cascais, Lisboa e Loures sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. Existência de acções de campanha, cujos meios/despesas não foi possível identificar nos mapas de despesas.

Consequentemente, não reflexão de todas as receitas e despesas nas contas, pondo em causa a fidedignidade das mesmas, em violação ao artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º

19/2003.

Falta de certificação, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, das contribuições efectuadas pelo PNR à campanha (euro)1.109,00), impossibilitando o controlo do cumprimento das regras de financiamento, em violação do artigo 16.º, n.º

2, da Lei 19/2003.

3.9 - PPM e mandatário financeiro nacional:

Não apresentação, até ao último dia para a entrega das candidaturas (17 de Agosto de 2005), do orçamento de campanha, em violação do disposto no artigo 17.º, n.º 1, da

Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

Não apresentação, em tempo, das contas da campanha, que apenas o foram em 17 de Maio de 2006, em violação dos arts. 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 12.º, todos da Lei n.º

19/2003.

Falta de assinatura de mandatários financeiros locais em vários documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei

n.º 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

3.10 - PPD/PSD e mandatário financeiro nacional:

Falta de assinatura dos mandatários financeiros locais nos documentos de prestação de contas dos municípios de Alcobaça, Amadora, Angra do Heroísmo, Aveiro, Braga, Cascais, Coimbra, Évora, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Leiria, Lisboa, Marco de Canaveses, Matosinhos, Porto, Santarém, Setúbal, Sintra, Soure, Vila Franca de Xira e Vila Real, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei n.º

19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Sobreavaliação, em (euro)433.124,00, da subvenção estatal registada na rubrica "subvenção estatal" (euro)12.748.089,00) em relação à efectiva (euro)12.314.965,00), em violação dos arts. 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

Donativos em espécie (espaços em imóveis e cedências de estruturas metálicas), não contabilizados segundo a lista publicada pela ECFP, nos municípios de Amadora, Beja, Castelo Branco, Matosinhos e Vila Franca de Xira, não tendo sido fornecida informação adicional que permitisse avaliar da razoabilidade da divergência.

Acções/meios nos municípios de Alcobaça, Amadora, Braga, Coimbra, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Lisboa, Loulé e Ponte de Lima, relativamente aos quais não foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas desses municípios. Subavaliação de despesas com cartazes nos municípios de Amadora, Braga, Faro e Vila Real. Não apresentação das listas das acções de campanha, com a descrição detalhada e integral dessas acções e dos meios nelas utilizados, dos municípios de Alcobaça, Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Funchal, Guimarães, Leiria, Loures, Mirandela, Setúbal, Soure e Vila Franca de Xira. Despesas com a aquisição de bens do activo imobilizado, no município de Lisboa, no valor de (euro)38.985,00, e registo de uma "menos despesa", resultante da alienação desse equipamento, no valor de (euro)63.000,00, o que conduz a uma subavaliação destas despesas em (euro)24.015,00. Omissão de registo da cedência de determinados bens (espaço para a sede de campanha, diversas estruturas e um púlpito), no município da Guarda, com a correspondente subavaliação, em (euro)17.150,00 (sede - (euro)250,00, púlpito em acrílico - (euro)1.150,00 e outdoors - (euro)15.750,00) dos valores de receitas e despesas neste município. Sobreavaliação, respectivamente em (euro)6.379.373,00 e em (euro)8.304.080,00, dos totais consolidados das receitas e despesas (receita (euro)23.624.143,00, despesa (euro)26.234.966,00), uma vez que, para o apuramento das despesas e receitas consolidadas, as rubricas de dotação financeira - despesa (verba distribuída pela conta nacional às concelhias) e contribuições do partido - receita (verba atribuída pela conta nacional às concelhias) deveriam ser eliminadas. Assim, os valores da receita e despesa consolidada conduzem a um prejuízo de (euro)686.116,00, em vez do prejuízo declarado de (euro)2.610.822,89. Tudo em incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas, pondo em causa a sua fidedignidade, em violação do

artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos (euro)620.589,00, 53 % do total das angariações), em data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem ocorrido circunstâncias excepcionais a justificar essa situação ou se tenha logrado comprovar que, efectivamente, respeitam à campanha eleitoral, o que viola o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte

final, da mesma lei.

Despesas facturadas após a realização do acto eleitoral, nomeadamente, nos municípios de Alcochete, Angra do Heroísmo, Cascais, Coimbra, Funchal, Lagos, Loulé, Mirandela, Ponte de Lima, Porto e Soure, não se comprovando que tiveram intuito ou benefício eleitoral, em violação do dever de comprovar devidamente todas as despesas, mediante a apresentação de suportes suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha, e do disposto no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º

1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Não disponibilização de documentação que permita concluir que as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente terão sido imputadas, como o deveriam, aos municípios onde o consumo efectivamente ocorreu. Donde o incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas suportadas centralmente, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003.

Não apresentação das listas das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos em vários municípios, com indicação do tipo de actividade e data de realização relativas, em violação do disposto na al. b), do n.º 7, do artigo 12.º, da Lei n.º

19/2003.

Ultrapassagem, em Lisboa e Faro, conforme verificado no Acórdão 567/2008, do limite legal de despesa fixado nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

3.11 - PS e mandatário financeiro nacional:

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Subavaliação, em (euro)177.201,01, da subvenção estatal inscrita como receita nas contas (euro)16.205.091,00), em relação à efectiva (euro)16.382.292,01), em violação dos arts. 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

Divergências entre os totais das listas de acções de campanha realizadas nos municípios de Aveiro, Évora, Faro, Marco de Canaveses, Salvaterra de Magos, Sintra e Tomar e os valores registados nos mapas das despesas. Acções, para as quais não foi possível identificar as despesas associadas, nos municípios de Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra e Lisboa. Subavaliação, respectivamente, em (euro)36.650,00 e em (euro)279.290,00, das despesas de campanha com cartazes e estruturas nas Caldas da Rainha e em Lisboa, quantificado o valor das omissões com base na "lista indicativa" publicada pela ECFP. Divergências entre o total da lista das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos na Figueira da Foz (euro)24.505,00) e os valores de angariação de fundos registados no mapa de receitas (euro)22.383,00), não havendo explicação para tal divergência, com a correspondente subavaliação, em (euro)2.122,00, do valor de receitas naquele município. Divergências entre os totais das receitas da actividade de angariação de fundos dos municípios de Setúbal e Viseu e os valores de angariação de fundos registados nos mapas de receitas. De tudo se concluindo, o incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas, pondo em causa a sua fidedignidade, em violação do artigo 15.º n.º 1, da Lei 19/2003.

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos (euro)443.896,00), em data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem ocorrido circunstâncias excepcionais que justifiquem tal situação. E, em certos municípios, como os das Caldas da Rainha, Figueira da Foz, Funchal, Mirandela, Portimão e Porto, mais de 60 % da receita de angariação de fundos foi obtida após a data das eleições, o que demonstra deficiente comprovação das receitas da campanha. Tudo em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da mesma

lei.

Despesas, no essencial relacionadas com material de campanha, assessoria e estudos, registadas em diversas rubricas, cuja documentação de suporte é incompleta, ou não é suficientemente clara para demonstrar que respeitam à campanha, em violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º,

n.º 1, parte final.

Receitas de angariação de fundos, nos municípios de Aveiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Gondomar, Guarda, Odivelas, Portimão, Setúbal e Viseu, para os quais não foi possível proceder à identificação dos respectivos doadores, em violação do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Receitas de angariação de fundos, no município de Felgueiras, não depositadas na respectiva conta bancária, em violação do disposto no n.º 3, do artigo 15.º, da Lei n.º

19/2003.

Donativo de (euro)2.000,00 efectuado por uma pessoa colectiva no município de Almada, em violação do artigo 16.º, n.º 1, al. c), da Lei 19/2003.

Despesas, de montantes superiores a um salário mínimo nacional, liquidadas em numerário, nos municípios de Cascais (euro)728,00) e de Matosinhos (euro)1.138,00), em violação do artigo 19.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Não apresentação, nos municípios de Amadora, Castelo Branco, Funchal e Viseu, das listas das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, em violação ao artigo 12.º, n.º 7, al. b), da

Lei 19/2003.

Ultrapassagem, nos municípios de Caldas da Rainha, Lisboa e Torre de Moncorvo, conforme verificado no Acórdão 567/2008, do limite legal de despesa fixado nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

3.12 - Mandatário financeiro do GCE-AAFT:

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Donativos em espécie no montante de (euro)21.600,00, não tendo sido possível avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a sua valorização. Movimentos das contas bancárias sem reflexos na demonstração de receitas e despesas. Acções não incluídas nem na lista de acções de campanha, nem na lista dos meios utilizados, relativamente às quais não foi possível conhecer nem receitas, nem despesas associadas. Subavaliação, em (euro)122.465,00, das despesas com cartazes. Subavaliação, em (euro)134.575,00, das despesas de campanha, correspondente às chamadas acções de "Baptismos de Voo", realizadas entre 9 de Abril de 2005 e 9 de Outubro de 2005, pela empresa Helitours Lda., debitadas por esta a particulares. Sobreavaliação, em (euro)38.173,52, da conta de despesas (duplicação do montante) e subavaliação da receita, em (euro)21.600,00 (donativos em espécie não contabilizados), com a correspondente subavaliação, neste ponto, do resultado da campanha em (euro)16.573,52. Do exposto, resulta o incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, pondo assim em causa a sua fidedignidade e a possibilidade de o Tribunal fiscalizar plenamente o cumprimento dos limites das despesas estipulados no artigo 20.º

da citada lei.

Não liquidação através da conta bancária aberta especificamente para o efeito de 23 % das despesas de campanha declaradas, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003.

Ultrapassagem, em (euro)199.030,20, do limite legal de despesa para o município de Amarante, fixado nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

3.13 - Mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT:

Não apresentação, em tempo, de todos os documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 12.º, todos da Lei 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e despesas nas contas da campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

3.14 - Mandatário financeiro do GCE-IT:

Não apresentação, até ao último dia para a entrega das candidaturas (17 de Agosto de 2005), do orçamento de campanha, em violação do disposto no artigo 17.º, n.º 1, da

Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Não encerramento da conta bancária associada à conta da campanha, até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos (euro)2.670,00), em data posterior ao acto eleitoral, sem que tivessem ocorrido circunstâncias excepcionais que justifiquem tal situação, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da mesma lei.

Donativos em espécie no montante de (euro)1.562,33, registados na rubrica de receitas (produto de actividade de angariação de fundos em espécie) e na correspondente rubrica de despesa, sendo certo, porém, que uma parte desse montante, no valor de (euro)512,33 (um documento de despesa no valor de (euro)149,33 e outro no valor de (euro)360,00), diz respeito a despesas de campanha liquidadas por terceiros (donativos indirectos), em violação do artigo 16.º da Lei 19/2003.

3.15 - Mandatária financeira do GCE-Isaltino:

Não apresentação, em tempo, de todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º n.º 1, da Lei 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Não valorização, a preços de mercado de acordo com a lista publicada pela ECFP, de cinco imóveis urbanos em Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha, Oeiras e Porto Salvo, sem que a candidatura tenha apresentado razões plausíveis para a divergência detectada. Acções relativamente às quais não foi possível localizar as receitas e as despesas associadas, sendo certo que se registaram custos para as contas da candidatura. É o caso do "Comício Festa - Concerto de Toy", e também o caso da "utilização de autocarros para transporte de eleitores no dia das Eleições". Desta forma, a candidatura não cumpriu o dever de reflectir todas as receitas e despesas nas contas da campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Depósito de (euro)52.650,00, registados como donativos pecuniários, em data posterior ao acto eleitoral, sem que as justificações apresentadas configurem a verificação de circunstâncias excepcionais, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003.

Angariação de (euro)5.000,00, em numerário, num jantar de apoio ao lançamento da candidatura, realizado no dia 2 de Abril de 2005, no espaço do Tagus Park, só depositados em 13 de Junho de 2005, não sendo possível identificar os nomes dos doadores, nem os respectivos valores doados, em violação do disposto no artigo 16.º,

n.º 3, da Lei 19/2003.

3.16 - Mandatário financeiro do GCE-MSP:

Não apresentação, até ao último dia para a entrega das candidaturas (17 de Agosto de 2005), do orçamento de campanha, em violação do disposto no artigo 17.º, n.º 1, da

Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003.

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta da campanha, até ao encerramento desta última (posteriormente comprovou o encerramento apenas em 19 de Setembro de 2007), em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Subavaliação, em (euro)12.622,40, da subvenção estatal inscrita como receita nas contas de campanha (euro)58.533,29), em relação à efectiva (euro)71.155,69), em violação do disposto nos arts. 12.º, n.º 2 e 1.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003.

Despesas, cujo descritivo de documentação de suporte é incompleto, ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta identificação das despesas apresentadas ou da sua adequação à lista de preços publicada pela ECFP. Daqui resultando o incumprimento do dever de reflectir todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Recepção e registo de um donativo (incorrectamente contabilizado como resultado de angariação de fundos), no montante de (euro)10.232,93, titulado por dois cheques, sendo que um destes é de uma sociedade em nome individual, Sociedade Unipessoal, Lda., em violação do artigo 16.º, n.º 1, al. c), da Lei 19/2003.

Ultrapassagem, conforme verificado no Acórdão 567/2008, do limite legal de despesa fixado nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

3.17 - Mandatário financeiro do GCE-VL-GC:

Não encerramento da conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Movimentos de entrega de valores, entre 29 de Junho e 24 de Julho de 2006, respectivamente de (euro)720,00, (euro)1.440,00, (euro)720,00 e (euro)720,00, sem reflexo na demonstração de receitas e despesas, uma vez que não foram registados nas contas de campanha, o que constitui violação ao artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Acresce a subavaliação do valor de receitas de campanha em (euro)3.600,00, com a consequente violação do dever de reflectir todas as receitas nas contas da campanha, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/03.

Depósito de (euro)10.300,00, registados como donativos pecuniários, em data posterior ao acto eleitoral, não tendo a candidatura comprovado existirem circunstâncias excepcionais para uma tal situação, em violação do artigo 15.º, n.º 1,

parte final, da Lei 19/2003.

Existência de despesas da campanha, no montante de (euro)4.795,00, não pagas através da conta bancária especificamente aberta para fins da campanha, em violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/20003.

4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (adiante designada Promoção) e no que se refere às candidaturas apresentadas por partidos, as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contra-ordenacionalmente nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com os artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos Partidos que as apresentaram, mas igualmente aos respectivos mandatários financeiros nacionais: Dina Maria Veredas Nunes (B.E.), Martim Borges de Freitas (CDS-PP), Alexandre Miguel Pereira Araújo (PCP-PEV), Gonçalo Ribeiro da Costa (PND), Domingos Caeiro Bolhão (PCTP/MRPP), Albano Lemos Pires (MPT), Manuel da Silva Gonçalves Afonso (PH), José Pinto Coelho (PNR), Armando Carlos Soares Ferreira (PPM), José Matos Rosa (PPD/PSD) e Amadeu Augusto Pires (PS). Nestes casos, o Ministério Público considerou que Partidos e mandatários financeiros nacionais "conheciam e representaram as exigências legais, quanto à elaboração das contas da campanha, mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências", sublinhando, ainda o dever jurídico, decorrente do artigo 22.º n.º 1, da Lei 19/2003, que pessoalmente os obrigava "a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura".

5 - Ainda nos termos da Promoção, mas agora no que se refere às candidaturas apresentadas pelos GCE, as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas nos termos das enunciadas disposições legais, em conjugação com os n.os 1 dos artigos 31.º e ou 32.º, ambos da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas aos respectivos mandatários financeiros: António Joaquim Andrade Almeida (GCE-AAFT), António Jorge Pereira da Silva (GCE-AFT-AFT), Vítor Manuel Costa Viana (GCE-IT), Odete de Carvalho Ferreira (GCE-Isaltino), Horácio António Magalhães Lopes dos Reis (GCE-MSP) e Telmo Afonso Mota Viana (GCE-VL-GC).

Considerou o Ministério Público, neste caso, que estes, "conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas da campanha, [se abstiveram] de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências", sublinhando, ainda, tal como no caso anterior, que decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o dever jurídico que pessoalmente os obrigava "a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura".

6 - À referida Promoção não responderam o PNR, o PPM, e os respectivos mandatários financeiros, bem como os mandatários financeiros do PCTP/MRPP e do GCE - AAFT. Os demais partidos e respectivos mandatários financeiros, bem como os mandatários financeiros dos restantes GCE responderam nos termos que, adiante,

serão referidos.

7 - Foram ainda ouvidas, por escrito, as testemunhas indicadas pelo CDS-PP, PH e PPD/PSD e respectivos mandatários financeiros, as quais, em geral e no essencial, confirmaram o que foi alegado pelos arguidos que as arrolaram e atestaram o esforço daqueles para cumprir integralmente as obrigações decorrentes da Lei 19/2003.

II - Fundamentos

8 - Questões gerais

Antes da análise das diferentes contra-ordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais:

as que decorrem de jurisprudência firme sobre responsabilidade contra-ordenacional por infracções relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e organização das respectivas contas, as que são comuns e colocadas por vários partidos ou mandatários financeiros e as que, sendo apenas colocadas por algum deles, a procederem, a todos

aproveitariam. Vejamos.

8.1 - Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem sancionadas com coima. Os factos dados como verificados pelo Acórdão 567/2008 (todos os acórdãos citados estão disponíveis na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt) e constantes da Promoção consubstanciam casos de incumprimento dos deveres, de diferente natureza, impostos pela Lei 19/2003. No Acórdão 417/2007 - em que o Tribunal, face a um quadro normativo material novo, sancionou pela primeira vez os partidos por infracções relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e à organização das respectivas contas (tratava-se das contas da campanha para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005) -, entendeu o Tribunal que se justificava adoptar uma sistematização das infracções distinta da utilizada nas anteriores decisões que haviam sancionado infracções relativas ao financiamento dos partidos políticos e à organização das suas contas anuais. Naquele Acórdão, o Tribunal começou por recordar que, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da Lei 19/2003, "os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes", sendo que os números 2 a 4 do artigo 28.º prevêem sanções criminais e os artigos 29.º a 32.º prevêem coimas. Restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas últimas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 19/2003, acrescentou-se, porém, logo de seguida, que não há "uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º", existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com

coima".

Feita a constatação, procedeu o Tribunal, num esforço de sistematização, à identificação das condutas que o legislador escolheu como passíveis de coima, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais e que são,

em síntese, as seguintes:

a) Recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da mesma

lei;

b) Incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1,

desta lei;

c) Incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas colectivas e respectivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da citada lei;

d) Ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da Lei 19/2003;

e) Incumprimento do dever de entrega, por partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, de contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003 - artigo 32.º, n.os 1 e

2, da mesma lei.

A partir desta sistematização, acrescentou-se, depois, no Acórdão 405/2009, ser "possível identificar, no conjunto das infracções respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei 19/2003, duas categorias (além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral): uma, integrada por infracções relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito - as correspondentes à percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas contempladas no artigo 30.º do citado diploma; e outra, constituída pelas infracções relativas à organização das contas da campanha - as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha a que se refere o artigo 31.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho". Como também então se explicitou "tal contraposição [...] tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das receitas e despesas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cf. artigo 12.º, por força do artigo 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003).

No que ao presente processo especificamente se refere, constata-se que parte dos factos, dados por verificados no Acórdão 567/2008 e constantes da Promoção, consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, susceptíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine).

Todavia, como já acontecera nos autos que deram origem ao acórdão 417/2007, também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detectadas no Acórdão 567/2008 implicam responsabilidade contra-ordenacional. Com efeito, apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a citada lei especifica, nomeadamente, nos seus artigos 30.º a 32.º É que, como também então se afirmou, "o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos", constituindo mesmo "jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal que o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera ordenação social [...]". E isso significa, como então se sublinhou, "que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionadas por acções ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei".

8.2 - Nos presentes autos está também em causa o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros. Importa, por isso, começar igualmente por recordar o essencial da jurisprudência que, a este propósito, foi já firmada pelo Tribunal, particularmente no Acórdão 405/2009 - que apreciou a responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros das candidaturas às eleições legislativas de 2005 - especialmente no que se refere ao critério de autoria em matéria de responsabilidade contra-ordenacional. Neste Acórdão, ponderou, então, o

Tribunal:

"[...] As disposições da Lei 19/2003 que, do ponto de vista dos respectivos pressupostos, estruturam juridicamente o estabelecimento da responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros pela inobservância das regras relativas à organização das contas da campanha previstas no mesmo diploma legal são as

seguintes:

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contas

1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das

respectivas contas de campanha.

[...]

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e despesas

1 - Os mandatários financeiros que [...] não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários

mínimos mensais nacionais.

[...]

[...] além da necessária convocação das normas legais onde se encontram especificamente previstas as regras relativas à organização das contas da campanha cuja inobservância é susceptível de conduzir ao preenchimento do tipo, a concretização dos pressupostos de responsabilização constantes das disposições legais acabadas de transcrever não dispensa a consideração das especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contra-ordenacional evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e mantida pela revisão operada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro): «se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes» (itálico aditado).

À necessidade de concretização dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes financeiros no âmbito do regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais sob convocação do critério previsto no artigo 16.º do RGCO referiu-se já o Acórdão 99/09, aí se tendo escrito

a tal propósito o seguinte:

«Denotando, do ponto de vista dogmático, "a especialidade mais notável" no plano da autonomia do ilícito contra-ordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do art. 16.º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e, mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit., pag. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a conduta deste e o facto previsto no tipo

de ilícito contra-ordenacional.

Segundo tal entendimento - sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto -, «o critério material da autoria deve [...] encontrar-se na teoria da causalidade:

qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contra-ordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contra-ordenação a um agente é [...] que esse agente tenha um contributo causal ou co-causal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão» (ob. cit., pg. 222).

De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contra-ordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» [itálico aditado] (ob. cit., pg. 230)".

8.3 - Uma questão genérica, expressamente colocada pelos mandatários financeiros do CDS-PP, do PH e do GCE-VL-GC, é a da prescrição do procedimento contra-ordenacional. Refere o primeiro, que "a Lei 109/2004 de 24 de Dezembro prevê uma prescrição de 3 anos. O Tribunal Constitucional não fez uso da faculdade prevista no artigo 37.º n.º 1 e 3 da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. Tendo o mandatário financeiro nacional sido notificado da douta acusação [...] a 10OUT2009 tal prazo já se encontra ultrapassado [...]". O mandatário financeiro do PH argumenta que "o processo contra-ordenacional prescreve no prazo máximo de dois anos e, sendo a prescrição interrompida, reinicia-se a contagem de outro prazo de igual duração. Assim sendo, nesse caso, o presente processo contra-ordenacional encontrava-se prescrito, no que ao arguido diz respeito, quando foi notificado da douta Promoção a que ora responde, prescrição que aqui se invoca para todos os efeitos legais, dado que há mais de dois anos que não recebia quaisquer notificações no âmbito destes autos". Finalmente, o mandatário do GCE-VL-GC afirma que "a consumação da responsabilidade contra-ordenacional, a ter existido [...] terá ocorrido, de acordo com o entendimento exposto no Acórdão 405/2009 [...], no dia 11 de Janeiro de 2006, 90 dias após a proclamação oficial dos resultados das eleições autárquicas [...].

Considerando que a coima, presumivelmente aplicável ao caso em concreto terá como montante máximo (euro) 29,976, o prazo prescricional a considerar é de 3 anos, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do [...] Decreto-Lei 433/82. Como inexistem causas de interrupção e de suspensão, legalmente aplicáveis ao presente procedimento contra-ordenacional, a prescrição ocorreu em 11 de Janeiro de 2009 [...]". Sem razão,

porém.

Reiterando o que, a propósito de questão análoga, se concluiu no Acórdão 405/2009, que nesta matéria seguiremos de perto, há que sublinhar que qualquer dos deveres, cuja inobservância vem imputada aos mandatários financeiros, é passível de ser cumprido até ao último dia do prazo máximo legalmente concedido às candidaturas para a apresentação das contas, sendo esse o momento em que se consuma o ilícito contra-ordenacional procedente da respectiva violação. Ora, nos presentes autos, considerando, por um lado, a data da proclamação dos resultados e, por outro, o facto de, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o prazo máximo legalmente previsto para a apresentação das contas se atingir volvidos 90 dias sobre essa data, verifica-se que a actividade contra-ordenacional imputada aos mandatários financeiros se consumou no último dia do prazo concedido às candidaturas para a apresentação das contas ao Tribunal, isto é, no dia 08 de Maio de 2006.

Nada dispondo a Lei 19/2003 sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional referente às infracções aí tipificadas valem, supletivamente, as disposições constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro). Ora, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os

seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49.879,79;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2.493,99 e inferior a (euro) 49.879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

Por sua vez, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais. E, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º varia entre 5 e 80 salários mínimos mensais nacionais. Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro, o salário mínimo mensal nacional era, no ano de 2006, de (euro)385,90, o montante máximo da coima aplicável é sempre o de (euro)30.872,00. Neste quadro, qualquer das contra-ordenações imputadas aos mandatários financeiros cabe na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RGCO, sendo por isso de três anos o prazo de prescrição do procedimento a considerar. Reportando-se a 8 de Maio de 2006 o momento de consumação dos ilícitos contra-ordenacionais sob julgamento, o prazo prescricional ter-se-ia completado a 8 de Maio de 2009, se nenhum evento susceptível de obstar a tal decurso tivesse tido entretanto lugar no âmbito dos presentes autos. Não

foi esse, porém, o caso.

Sob a epígrafe «suspensão da prescrição», dispõe o artigo 27.º-A do RGCO (na redacção revista pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro) que «a prescrição do procedimento por contra-ordenação [se suspende], [...] além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que [...]» [itálico aditado]. Na parte que releva para a apreciação da excepção invocada, prevê-se especialmente no artigo 22.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, que a prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, se suspende até à emissão pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos do parecer sobre as contas das campanhas previsto no artigo 42.º daquele diploma legal, sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do referido artigo 42.º, tal parecer deverá ser elaborado no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha. Ora, admitindo que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica 2/2005, só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do mencionado parecer - e não até à sua efectiva emissão, na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo -, verifica-se que, no caso, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se encontrou suspenso, relativamente a todos os arguidos, até 17 de Julho de 2006, data em que se completou o prazo máximo legalmente previsto para a emissão daquele parecer. Sendo de três anos o prazo de prescrição a considerar, este completar-se-ia então no dia 17 de Julho de 2009, ou seja, volvidos três anos sobre o termo da suspensão.

Acontece, contudo, que, sob a epígrafe "interrupção da prescrição", estatui o artigo 28.º do RGCO (na redacção revista pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro) que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se interrompe: "a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; [...] c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

[...] [itálicos aditados].

2 - [...]

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de

metade"

Interrompendo-se a contagem do prazo de prescrição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito, a análise dos autos permite verificar que, após o termo da suspensão, foram os mandatários das diversas candidaturas notificados, em 3 de Fevereiro de 2009, "para se pronunciarem, querendo, sobre as ilegalidades e irregularidades tidas por verificadas pelo Acórdão 567/2008, na medida em que possa estar em causa matéria susceptível de integrar infracções de natureza contra-ordenacional", tendo os mesmos (designadamente os que agora expressamente invocam a prescrição do procedimento contra-ordenacional) exercido contraditório prévio à Promoção, apresentando defesa escrita.

Ora, uma vez que aquela notificação determinou o reinício da contagem do prazo e sobre o momento da prática do facto não decorreu ainda o prazo normal de prescrição acrescido de metade (quatro anos e seis meses contados a partir de 8 de Maio de 2006), ressalvado ainda o período de suspensão, a conclusão só pode ser a de que o procedimento contra-ordenacional instaurado não se encontra prescrito, o que conduz a julgar improcedente a excepção expressamente invocada por alguns arguidos.

8.4 - Uma outra questão que, em maior ou menor medida, é colocada por alguns mandatários financeiros nacionais, é a da eventual exclusão da sua responsabilidade contra-ordenacional, pela totalidade ou por parte dos factos que lhe são imputados, por via da responsabilização dos mandatários locais. Partindo do artigo 21.º, n.º 2 da Lei 19/2003 - preceito que dispõe que "o mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei" (itálico aditado) - pretendem, no essencial, alguns arguidos extrair desta disposição a conclusão de que a designação de mandatários financeiros locais, nos termos aí previstos, conduz a que, pelas infracções que ocorram nos respectivos âmbitos de actuação, apenas esses mandatários financeiros locais serão responsáveis e não, também, o mandatário financeiro nacional. Não é, porém, assim.

O sentido normativo fundamental da parte final daquele preceito não é, ao contrário do que pretendem alguns arguidos, o de afastar automática e necessariamente a responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais pelas infracções cometidas localmente, mas, diferentemente, o de permitir responsabilizar por essas infracções também os respectivos mandatários financeiros locais. Dito de outra forma: com aquela norma não se pretendeu dizer que, tendo sido designados mandatários financeiros locais, pelas infracções cometidas nesse âmbito respondem apenas esses mandatários financeiros locais, mas, diferentemente, que por essas infracções são também responsáveis os respectivos mandatários financeiros locais. Esta conclusão está, aliás, em linha com uma outra já referida supra: a de que, em matéria de responsabilidade contra-ordenacional, vigora um conceito extensivo de autor, segundo o qual "o critério material da autoria deve [...] encontrar-se na teoria da causalidade", nos termos da qual "qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contra-ordenação, uma vez que «o que se exige para imputar uma contra-ordenação a um agente é [...] que esse agente tenha um contributo causal ou co-causal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão»". Como, em síntese, já supra se afirmou, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal, "autor de uma contra-ordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido".

Isto significa, voltando à questão ora em causa, não apenas que a possibilidade de imputar o facto ao mandatário local (de o responsabilizar contra-ordenacionalmente) não afasta, por si só, a responsabilidade do mandatário nacional, mas também que essa possibilidade (de responsabilizar contra-ordenacionalmente os mandatários financeiros nacionais pelas infracções cometidas localmente, mesmo quando tenham sido designados mandatários financeiros locais) não é automática e só se mantém na medida em que estejam em causa factos que ainda possam ser imputados aos mandatários financeiros nacionais nos quadros daquele conceito extensivo de autor. Haverá, em suma, em relação a cada facto em concreto, que apurar se para ele contribuiu ou não, também causalmente, o mandatário financeiro nacional, através de uma acção ou numa omissão a que esse facto possa ser imputado.

Sublinhe-se, finalmente, porque pode ser importante designadamente em matéria de imputação subjectiva e de consciência da ilicitude do facto, que o que agora se concluiu está de acordo, ao contrário do que também afirmam alguns arguidos, com o que, a propósito dos deveres e da responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais e locais, se escreveu nas Recomendações que a ECFP enviou aos partidos e coligações concorrentes às eleições autárquicas de 2005. Sobre os deveres e a responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais dizia-se aí, designadamente, que os mesmos assumem "a responsabilidade pela correcta preparação e apresentação à ECFP [...] das contas de campanha (nacional e consolidada) e pelas demais informações necessárias ao cabal cumprimento das obrigações previstas na lei". Mais especificamente, acrescentava-se que lhes cabe, designadamente, "assegurar que existem procedimentos de controlo interno ao nível da sede de campanha que assegurem o integral registo e depósito de todos os fundos recebidos pela campanha;

assegurar que os fundos angariados pela campanha estão identificados quanto à sua proveniência para o efeito; [...] providenciar para que as despesas estejam adequadamente suportadas do ponto de vista documental e para que sejam reflectidas no período correcto e para que correspondam a uma efectiva prestação de bens e serviços à campanha", devendo assegurar que "as diversas contas de campanha deverão reflectir adequadamente todas as receitas obtidas e todas as despesas incorridas durante a campanha autárquica, a nível de sede de campanha e a nível local (de todos os concelhos); [...]"; finalmente, acrescentava-se ainda que, após o apuramento, terá o mandatário financeiro nacional de enviar à Entidade, designadamente: "as contas de campanha, nacional e agregada, com o respectivo processo de integração/consolidação, as diversas contas de campanha locais/por Concelho, os Balanços, as listas de acções e de meios efectivamente realizadas [...]".

8.5 - Diversas candidaturas e ou respectivos mandatários financeiros invocam ainda a notificação para regularizar as contas, prevista no artigo 27.º, n.º 6, da Lei 19/2003, (nos termos do qual "o Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas"), para afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional pela totalidade ou por parte dos factos que lhe são imputados.

Também aqui, porém, sem razão. Na verdade, face à tramitação processual entretanto estatuída na Lei Orgânica 2/2005, a sanação de irregularidades exerce-se na fase instrutória, a cargo do órgão auxiliar do Tribunal que é a ECFP, pelo que, a partir dessa fase, fica precludida a formulação de qualquer convite ou notificação nesse

sentido.

8.6 - O CDS-PP e o seu mandatário financeiro colocam ainda uma outra questão, respeitante à necessidade de elaboração e apresentação de contas locais, que se justifica tratar já, dado que, a proceder, aproveitaria a todas as candidaturas de partidos ou coligações. Alegam, no essencial, que decorre do artigo 37.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, que, tratando-se de eleições autárquicas, as candidaturas só estão obrigadas a apresentar contas de âmbito local quando tenham sido notificadas pela ECFP para o efeito, o que, nas eleições autárquicas de 2005, alegadamente não terá acontecido. Mais uma vez, porém, sem razão. Ao contrário do alegado, todas as candidaturas, incluindo a apresentada pelo CDS-PP, foram expressamente notificadas pela ECFP para apresentarem contas de âmbito local. Acresce que a obrigação de elaborar e enviar contas de âmbito local constava expressamente de vários pontos das recomendações que a ECFP enviou aos partidos e coligações concorrentes àquelas eleições, onde, designadamente, se dizia que "após o apuramento das contas, deverá [o mandatário financeiro local] remeter ao mandatário nacional a conta de receitas e despesas de campanha (concelhia) e o Balanço concelhio [...] que posteriormente, e nos prazos legais [o mandatário financeiro nacional] remeterá ao Tribunal

Constitucional".

8.7 - Finalmente, em maior ou menor medida, quase todos contestam que subjectivamente os factos lhes possam ser imputados a título de dolo e ou que tivessem consciência da ilicitude dos mesmos, tal como vem afirmado na Promoção.

Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exacto significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contra-ordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não

tem. Vejamos.

Em primeiro lugar, é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infracções contra-ordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infracção apenas estão tipificados como contra-ordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contra-ordenacional das infracções negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contra-ordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - directo, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO).

Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em geral, mas também no que se refere às contra-ordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (cf. por exemplo, o Acórdão 474/09, em que se afirma, precisamente, que "o tipo contra-ordenacional em causa não é [...] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»", sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pg. 380), não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos "de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza". Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).

Finalmente, quanto à prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (cf. por exemplo, os Acórdãos n.os 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, "além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objectivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cf. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J. M. Bosch Editor, 1999, pág. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo - ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico -, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objectivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a

revelá-lo".

9 - As contra-ordenações em especial

Considerações feitas e resolvidas as denominadas questões "gerais", passemos à análise das diferentes contra-ordenações em especial, constantes da Promoção.

9.1 - A responsabilidade contra-ordenacional do B. E. e da sua mandatária financeira

Dina Maria Veredas Nunes

A) Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, cada candidatura deve prestar ao Tribunal, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei". Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei, "as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º", preceito que remete, com as devidas adaptações, para as regras e princípios do Plano Oficial de Contabilidade (POC). De acordo com a Promoção, o B.E. e a sua mandatária financeira não cumpriram este dever uma vez que, como se verificou no Acórdão 567/2008, o partido não apresentou, tanto a nível central, como municipal, os respectivos balanços de campanha consolidados, reportados à data das eleições, com indicação das dívidas dos fornecedores, dos valores a receber do Estado, dos saldos a receber ou a pagar ao Partido, dos saldos das contas de depósitos bancários e dos saldos finais da campanha. O incumprimento deste dever de prestar contas eleitorais "nos termos do artigo 27.º" constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32.º da Lei 19/2003.

Confrontados com a Promoção, o B.E. e a sua mandatária financeira, alegaram, no essencial, que "a lógica das contas de campanha e respectiva formalidade de apresentação é muito diferenciada da normalmente utilizada em contabilidade.

Acontece que, dada a reduzida estrutura organizativa do partido, o prazo de 90 dias é insuficiente para preencher com o necessário detalhe todos os quadros pretendidos.

Assim, foi apenas por impossibilidade funcional do Partido que este requisito não foi atempadamente cumprido, não se pretendendo com este facto escamotear qualquer

valor ou conduta".

A resposta não impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional, nem justifica ou desculpa o incumprimento do dever, não afastando a responsabilidade contra-ordenacional do Partido ou da sua mandatária financeira, já que àquele cabe dotar-se das estruturas necessárias ao cumprimento das suas obrigações e, especificamente, das relativas à prestação de contas das campanhas eleitorais em que participe, e à mandatária cabe assegurar aquele cumprimento.

B) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao B. E. e à sua mandatária financeira pelo incumprimento, verificado no Acórdão 567/2008 - em termos ali melhor concretizados e aqui dados por reproduzidos -, do dever de apresentar a totalidade dos extractos das contas bancárias até à data de cancelamento das mesmas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003). Incumprimento que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Notificados, o B. E. e a sua mandatária financeira responderam, quanto a este ponto, que "foram muito poucos os extractos que ficaram a faltar, ao contrário do que ficou dito [...]. Devido à proliferação das contas por diferentes entidades bancárias, foi particularmente difícil o processo de recolha da documentação bancária, tendo-se verificado inúmeros casos de envio de extractos para moradas incorrectas e de troca de endereços entre candidaturas, por razões completamente alheias ao Bloco de Esquerda e da responsabilidade dos respectivos Bancos".

Também neste caso a resposta do B. E. e da sua mandatária financeira não afasta a sua responsabilidade contra-ordenacional pela infracção que lhes vem imputada. O número de extractos bancários não enviados ou não tempestivamente enviados, especificado no Acórdão 567/2008, apenas faz variar a ilicitude concreta do facto, devendo ser considerada em sede de determinação da medida legal da coima.

C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao B. E. e à sua mandatária financeira pelo incumprimento do dever, verificado no Acórdão 567/2008, de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º

19/2003.

Em resposta, os arguidos alegaram que tal "não pode merecer censura por parte do Tribunal Constitucional devido ao facto de não existir norma expressa que proíba esta conduta. Com efeito, nem o mencionado artigo 15.º n.º 3 da Lei 19/2003, nem as «Recomendações de Prestação de Contas» emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos previam esta exigência. Acresce que o tal entendimento (jurisprudência) mencionado no Acórdão do Tribunal Constitucional nesse sentido, se refere a um Acórdão (19/2008) que só foi proferido em 2008, pelo que não é possível exigir dos Partidos uma actuação em Maio de 2006 - data do fecho das contas - que corresponda a um entendimento cuja existência é de cerca de 2 anos depois".

Ora, embora o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, como se afirmou no Acórdão 567/2008, a verdade é que, como também se afirmou supra, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a Lei 19/2003, especifica nos seus artigos 30.º a 32.º, o que, em rigor, não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste quadro, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional, por falta de norma de sanção

que corresponda à violação daquele dever.

D) O valor da subvenção estatal considerado como receita não está correctamente reflectido nas contas, mas antes sobreavaliado em (euro)88.956,01, o que constitui violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, promovendo o Ministério Público, igualmente neste caso, a aplicação de uma coima ao

B.E. e à sua mandatária financeira.

Responderam o B.E. e a sua mandatária financeira alegando que "a conclusão não corresponde à verdade dos factos. Com efeito, as contas de campanha foram encerradas e entregues em Maio de 2006. Nessa data o que o Bloco de Esquerda tinha conhecimento e que reflectiu nas contas de campanha, era que a uma subvenção estatal que lhe tinha sido concedida no valor de 1.387.051 euros. Não pode agora ser-lhe censurada uma conduta que reflecte exactamente a verdade dos factos. Só posteriormente à apresentação de contas da campanha é que esse valor foi alterado.

Assim, e apenas no dia 13 de Setembro de 2006, ou seja, seis meses depois da entrega das contas, esse valor foi acertado pela devolução do Partido da quantia de 111.247,60, o que implicou uma diminuição para 1.275.803,40 euros. Ainda mais tarde, em 7 de Março de 2007, o valor foi aumentado em 22.291,59 euros por consequência da distribuição de excedentes da subvenção, tendo assim, e só nessa data, ou seja, 22 meses depois da entrega das contas, chegado ao valor de 1.298.094,99 euros. Tais alterações de valor foram sempre comunicadas pelo Bloco de Esquerda imediatamente aos auditores da ECFP tendo-lhes sido fornecidos todos os documentos respectivos".

O B. E. e a sua mandatária financeira recuperam, neste ponto, o essencial da argumentação que o Partido já havia utilizado na resposta que apresentou ao relatório de auditoria e que, portanto, já foi considerada pelo Tribunal no Acórdão 567/2008, em termos que agora, no essencial, se reiteram. Como então se ponderou, reiterando jurisprudência antes firmada no Acórdão 19/2008, "entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas". Nestas circunstâncias, a resposta do B. E., procurando explicar porque não rectificou as contas antes de estas serem julgadas, mas não tendo procedido, em tempo, à sua rectificação, não afasta a relevância do incumprimento do dever de rectificar, decorrente da conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos

termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

E) É igualmente promovida a aplicação de coimas ao B. E. e à sua mandatária financeira pelo incumprimento do dever, verificado no Acórdão 567/2008, de reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Concretamente, considerou-se naquele Acórdão que não estavam reflectidas nas contas a existência de uma sede móvel (Caravana), em Lagos; a utilização, durante seis meses, da sede do Partido nas Caldas da Rainha como sede de campanha e a realização de um comício-festa nas instalações da sede da Banda Filarmónica da Nabantina de Tomar. Identificaram-se ainda, em vários municípios (Coimbra, Figueira da Foz, Gondomar, Lisboa, Loulé, Portalegre, Portimão, Porto, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia), despesas de campanha com a aquisição de bens do activo imobilizado, no montante de (euro)11.302,00, sendo que tal valor não deve ser considerado como "despesa de campanha", dado não caber na previsão do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Por outro lado, identificaram-se também contribuições financeiras para a campanha feitas pelo B.E., no montante de (euro)754.250,00, e por pessoas singulares, no montante de (euro)10.000,00 (também reembolsados),

igualmente não reflectidas nas contas.

A este propósito, disse o B. E. e a sua mandatária financeira que, no que se refere à impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas, "os três únicos casos em que apareceu esta situação não reflectem nenhuma acção de grande monta pois trata-se de situações de militância e voluntariado das estruturas locais. Acresce que, em nenhum dos concelhos em causa tal veio criar qualquer situação que beneficie o Bloco de Esquerda. Tanto mais que não estando contabilizada esta despesa, em valor calculado de acordo com o critério «preço que é costume pagar nestas situações», esse valor não foi tido em conta para a subvenção estatal, ou seja, é um valor menos que o Partido recebeu. Mesmo se analisarmos esta questão sob a perspectiva da «ultrapassagem dos limites máximos de despesa» nestes concelhos, tal nunca seria uma questão pois nos concelhos de Lagos, Caldas da Rainha e Tomar o limite máximo é de 112.092 euros, e nestes na campanha só foi feita uma despesa uma despesa de 3.030 euros, 6.550 euros e 5.787 euros, respectivamente, estando, portanto, nos 3 casos o limite a uma distância de mais de 100.000 euros desse valor. E no distrito de Cascais, onde o limite máximo de despesa era de 336.276 euros só foram gastos 21.620 euros, sendo a distância entre o que se gastou e o limite da possibilidade de gasto de mais de 310.000 euros". No que respeita às despesas de campanha com bens do activo imobilizado, diz o B. E., bem como a sua mandatária financeira, que "não pode merecer censura por parte do Tribunal Constitucional o facto de o Bloco de Esquerda ter procedido à compra de bens do activo imobilizado porque nem nos mencionados artigos 16.º e 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, nem as «Recomendações de Prestação de Contas» foram emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos proibiam essas aquisições. Pelo que não pode o Partido ser censurado por proceder desse modo, tanto mais que só o fez porque não podia ter agido de outra forma. Com efeito certos bens não são possíveis de aluguer quer pela sua própria natureza quer pelo facto de o aluguer ser num valor muito superior ao preço de aquisição. É o caso, por exemplo, do aluguer de impressoras e outros equipamentos informáticos cujo aluguer por um período de 5 ou 6 meses, ou não está disponível no mercado ou tem um custo superior ao da respectiva compra". Por fim, no que concerne às contribuições financeiras atribuídas à campanha classificadas como "adiantamentos à candidatura nacional" e não registadas nas contas como receita, disse o Partido, bem como a sua mandatária financeira, que "a conclusão não corresponde à verdade dos factos, uma vez que o Bloco de Esquerda nas suas contas de campanha discriminou devidamente essas quantias. Com efeito, apresentou dois mapas distintos onde discriminou o que eram empréstimos/adiantamentos do Partido à campanha eleitoral e o que foram contribuições do Partido para a campanha. Assim, no primeiro quadro e porque era efectivamente disso que se tratava, incluiu todos os adiantamentos que o Partido fez à campanha por modo a permitir a liquidez financeira necessária ao decurso da mesma, tanto mais que só no final é paga a subvenção estatal. Foi nesse quadro que incluiu as quantias mencionadas no acórdão e que, efectivamente, como vem mencionado no referido quadro, foram devolvidas. No segundo quadro discriminou as contribuições do Partido para a campanha a fundo perdido e que nunca foram reembolsadas ao mesmo. Pelo que não existe, neste aspecto, qualquer ilegalidade".

Também nesta parte os argumentos apresentados pelo B. E. e pela sua mandatária financeira ou apenas relevam em sede de determinação da medida concreta da coima (é o que acontece com o primeiro bloco de argumentos), ou reiteram o essencial da argumentação que já constava da resposta apresentada ao relatório de auditoria elaborado pela ECFP e que, portanto, já foi considerada pelo Tribunal no Acórdão 567/2008 (é o que acontece com o segundo bloco de argumentos, respeitante às despesas de campanha com bens do activo imobilizado) ou, finalmente (é o caso do terceiro bloco de argumentos, relativo aos "adiantamentos à candidatura nacional"), são, pura e simplesmente, improcedentes, pois, como se demonstrou já naquele Acórdão, embora o valor de (euro)764.250,00 apareça nas notas explicativas apresentadas pelo B. E. como contribuições financeiras efectuadas pelo Partido e por particulares, classificadas como "Adiantamentos à Candidatura Nacional", a verdade é que esse valor não está reflectido na conta de receitas da campanha. Em suma, nada do que vem alegado impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional, ou justifica ou desculpa o comportamento dos arguidos, pelo que se confirma a infracção ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei

n.º 19/2003.

F) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao B. E. e à sua mandatária pelo depósito, verificado no Acórdão 567/2008, de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral - (euro) 150,00 em Gondomar, (euro) 370,00 em Guimarães, (euro)3.465,00 em Lisboa e (euro) 169,00 em Vila Nova de Gaia, totalizando (euro) 4.154,00 -, sem que tivessem ocorrido circunstâncias excepcionais a justificar essa situação, o que viola o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, e constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Responderam o B. E. e a sua mandatária financeira alegando que "mais uma vez neste caso o Acórdão 567/2008, encontra apoio para o seu entendimento quanto ao facto de considerar tratar-se de uma prática irregular o depósito de quantias angariadas em data posterior ao acto eleitoral em jurisprudência (Acórdãos 563/2006 e 19/2008) que só foi emitida muito depois da data da entrega das contas em Maio de 2006".

Também esta resposta não permite afastar a responsabilidade contra-ordenacional, uma vez que aquela jurisprudência não é, evidentemente, constitutiva do dever violado, limitando-se apenas a constatar a sua violação noutras situações equivalentes à que

agora se aprecia.

G) Finalmente, há montantes provenientes de angariações de fundos para os quais não foi possível identificar os doadores, em violação do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 19/2003, preceito que obriga o produto da actividade de angariação de fundos a ser titulado por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003. Situações detectadas em Almada (euro)500,00), Amarante (euro)555,00), Coimbra (euro)1.942,00), Gondomar (euro)150,00), Guarda (euro)100,00), Guimarães (euro)370,00), Leiria (euro)100,00), Lisboa (euro)3.415,00), Salvaterra de Magos (euro)2.472,00), Setúbal (euro)720,00), Sintra (euro)733,00), Vila Nova de Gaia

(euro)169,00) e Viseu (euro)86,00).

O B. E. e a sua mandatária financeira admitem poder ter cometido a ilegalidade, "mas

apenas a título de negligência".

Considera, porém, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e à sua mandatária Dina Maria Veredas Nunes a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (cf. por exemplo, o Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.2 - A responsabilidade contra-ordenacional do CDS-PP e do seu mandatário financeiro nacional, Martim José Rosado Borges de Freitas A) Vem imputado ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro nacional o incumprimento do dever, constante do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de prestar ao Tribunal, em tempo, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei". De acordo com a Promoção, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro não cumpriram este dever uma vez que, como se verificou no Acórdão 567/2008, o partido não apresentou, no prazo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados eleitorais, as contas da campanha eleitoral de 26 municípios. Por outro lado, apenas no dia 13 de Dezembro de 2006, fora de prazo e após conclusão dos trabalhos dos auditores, enviou os mapas de receitas e despesas dos municípios de Alfândega da Fé, Arruda dos Vinhos, Calheta, Câmara dos Lobos, Évora, Loures, Peniche, Portel, Soure e Tomar que, por isso, não foram analisados nem auditados. O incumprimento deste dever de prestar contas "nos termos do artigo 27.º", constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32.º da Lei 19/2003.

Confrontados com a Promoção sobre este específico ponto, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro limitaram-se a responder que desenvolveram "sempre todas as diligências que estavam ao seu alcance para apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas" e, além disso, que tal se mostra "irrelevante face ao disposto no art. 27.º n.º 6 da Lei 19/2003 de 20 de Junho e ao disposto no art.

37.º n.º 1 da Lei 2/2005 de 10 de Janeiro".

Além da afirmação genérica de que foi feito tudo o que estava ao seu alcance, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro nacional limitam-se a argumentar com os artigos 27.º, n.º 6, da Lei 19/2003, e 37º, n.º 1, da Lei 2/2005 de 10 de Janeiro. Esta argumentação já foi, contudo, ponderada e afastada nos pontos 8.5 e 8.6 supra, pelo que, nesta parte, há que confirmar a sua responsabilidade contra-ordenacional.

B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao CDS-PP e ao respectivo mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, nos termos verificados no Acórdão 567/2008 e que aqui se dão por reproduzidos.

Como se concluiu nesse Acórdão, trata-se de um dever que resulta de diferentes preceitos da Lei 19/2003, designadamente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei 19/2003, pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem, cuja violação constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo

32.º da Lei 19/2003.

Confrontados com a Promoção, o CDS-PP e o seu mandatário responderam que "dada a necessidade de consolidação das contas, os mapas finais a remeter à ECFP tiveram de ser assinados pelo mandatário nacional. Se se suscita qualquer dúvida poderiam os auditores vir ao Partido verificar os respectivos mapas concelhios. E, ainda, caso se suscitassem dúvidas ao Tribunal Constitucional, poderia este mandar dar cumprimento ao artigo 27.º, n.º 5, da Lei 19/2003", e, além disso, que se mostra "irrelevante face ao disposto no art. 27.º n.º 6 da Lei 19/2003 de 20 de Junho e ao disposto no art. 37.º n.º 1 da Lei 2/2005 de 10 de Janeiro".

Uma vez que os argumentos extraídos dos artigos 27.º e 37.º, n.º 1, da Lei 2/2005, já foram afastados, apenas resta acrescentar que o dever, que as candidaturas têm, de fazer assinar pelos respectivos mandatários financeiros locais e de enviar ao Tribunal os documentos de prestação de contas concelhias, não desaparece nem deixa de ser incumprido só porque os mesmos, alegadamente, estariam disponíveis no Partido, onde

poderiam ter sido consultados.

C) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro nacional pelo incumprimento, verificado no Acórdão 567/2008 - em termos que ali se concretizam e para os quais agora se remete -, do dever de apresentação da totalidade dos extractos das contas bancárias, associadas à campanha, até à data de cancelamento das mesmas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, sancionável nos

termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Neste ponto, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro responderam que, "dadas as regras próprias do sistema financeiro, foram impostas limitações de fornecimento de extractos, a que o CDS-PP é alheio, ou seja, que os bancos se recusaram a entregar extractos nas contas em que os movimentos eram inferiores a 30 movimentações", acrescentando, tal como nos pontos anteriores, que se mostra "irrelevante face ao disposto no art. 27.º n.º 6 da Lei 19/2003 de 20 de Junho e ao disposto no art. 37.º n.º 1 da Lei 2/2005 de 10 de Janeiro".

O CDS-PP e o seu mandatário financeiro nacional limitam-se a imputar às diferentes entidades bancárias a responsabilidade pelo não envio dos extractos em falta. Trata-se, porém, de uma linha de defesa que, não vindo suportada em nada mais do que as próprias declarações dos arguidos, não permite afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional pelos factos que lhe foram imputados.

D) Imputada ao CDS-PP é, ainda, a violação do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas de campanha, até ao encerramento destas últimas, em desrespeito ao dever de comprovar as contas da campanha e em violação do artigo

15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Responderam o Partido e o respectivo mandatário que "tornando-se necessário proceder a pagamentos com as verbas recebidas das próprias subvenções, verificou-se a impossibilidade de encerrar as contas bancárias pois que era através delas que se tinham de efectuar os pagamentos. Parece contudo ao CDS-PP que o artigo invocado não obriga a ter as contas efectivamente encerradas dentro do prazo de prestação de contas, embora o CDS-PP tenha desenvolvido todos os esforços para que as contas bancárias dos 177 concelhos a que concorreu fossem encerradas dentro do prazo da

campanha".

Considera o Tribunal que embora o não encerramento de todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua uma violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, como se afirmou no Acórdão 567/2008, a verdade é que aquela conduta não se inclui nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003. Assim, apenas resta concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional do CDS-PP ou do seu mandatário financeiro.

E) Ao CDS-PP é imputado que, como se verificou no Acórdão 567/2008, o valor da subvenção estatal, inscrito como receita, está sobreavaliado em (euro)227.448,00, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, ambos da Lei 19/2003, já que, para a Assembleia da República, o total de subvenção estatal ascendeu a (euro)1.914.651,00, enquanto, de acordo com os mapas de receitas e despesas, o valor registado na rubrica "subvenção estatal" é de (euro)2.142.110,00.

Responderam o Partido e o respectivo mandatário financeiro nacional que "é importante voltar a repetir que os (euro) 2.142.110,00 foi o valor que a Assembleia da República efectivamente transferiu para o CDS-PP. Só depois da apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional e sem prejuízo dos resultados definitivos e também sem prejuízo dos valores a receber correspondentes às «sobras» é que o CDS-PP requereu aos 17SET2007 à Secretaria-Geral da Assembleia da República para pagar (euro) 227.448,09 em prestações. A Price Waters poderia ter exposto a questão na sua auditoria de forma transparente de modo a não dar azo a que juristas (eventualmente desconhecedores das regras administrativas e contabilísticas) não tomassem por uma ilegalidade aquilo que foi e será sempre o procedimento correcto a adoptar na apresentação das contas. Tudo foi contabilizado e gasto em conformidade com o orçamento aprovado pela Assembleia da República e justificado pelos resultados das anteriores eleições. E só depois dos resultados (definitivos) se fará o acerto do diferencial para mais ou para menos que se aprovou".

O CDS-PP e o seu mandatário financeiro recuperam, neste ponto, o essencial da argumentação que o Partido já havia utilizado na resposta que apresentou ao relatório de auditoria e que, portanto, já foi considerada pelo Tribunal no Acórdão 567/2008, em termos que agora, no essencial, se reiteram. Como então se ponderou, reiterando a jurisprudência já antes firmada no Acórdão 19/2008, "entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas". Assim, a resposta do CDS-PP, procurando explicar porque não rectificou as contas antes de estas serem julgadas, mas não tendo procedido, em tempo, à sua rectificação, não afasta a relevância do incumprimento do dever de rectificar, decorrente da conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31.º da Lei n.º

19/2003.

F) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao Partido e ao seu mandatário pelo incumprimento, verificado no Acórdão 567/2008, do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, e sancionável nos termos do artigo 31.º, ambos da Lei n.º

19/2003. Concretamente:

i) As contas dos municípios de Angra do Heroísmo, Marco de Canaveses, Mirandela e Oeiras, incluem valores de donativos em espécie (cedência de viaturas e de espaços em prédios urbanos), valorizados a preços diferentes dos constantes da "Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha e de Propaganda Política", publicada pelo ECFP, sem que tenham sido apresentadas razões para essa divergência:

ii) Há despesas com propaganda, arrendamentos de espaços e outdoors nos municípios de Alcochete, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Felgueiras, Guarda, Guimarães, Loulé, Marco de Canaveses, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal e Viseu, cujos custos não foram valorizados conforme a referida lista publicada pela ECFP, sem que tenha sido esclarecida a razoabilidade das divergências;

iii) Há movimentos a débito, na conta bancária do município de Angra do Heroísmo, sem o respectivo reflexo na demonstração de receitas e despesas;

iv) Em vários municípios (Alcobaça, Alcochete, Almada, Angra do Heroísmo, Beja, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Lagos, Leiria, Lisboa, Loulé, Marco de Canaveses, Mirandela, Odivelas, Oeiras, Ponte de Lima, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal e Viseu), há divergências entre os totais das listas das acções de campanha e dos meios nelas utilizados e os valores registados nos mapas de despesas. Destaca-se o caso de Marco de Canaveses, onde as despesas declaradas somam (euro)102.017,00 e o valor constante da lista de meios é de apenas (euro)24.039,00;

iv) Há acções/meios de campanha nos municípios de Alcobaça, Angra do Heroísmo, Figueira da Foz, Odivelas, Oeiras e Ponte de Lima, relativamente aos quais não foi possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos respectivos municípios, em virtude da documentação de suporte o não permitir;

v) No município de Leiria, há divergências entre os valores de receitas e despesas, registados nas contas da campanha apresentadas ao Tribunal e os respectivos movimentos na conta bancária, sem que tenha sido facultada qualquer cópia dos documentos de suporte para análise das razões das divergências identificadas.

vi) Registam-se várias despesas, essencialmente relacionadas com diverso material de campanha, como cartazes, bandeiras, jornal de campanha, folhetos, em diferentes rubricas, cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta qualificação ou

identificação das despesas apresentadas;

vii) Identificaram-se ainda facturas (no montante de (euro)34.840,00) e notas de crédito (no montante de (euro)33.852,00), do fornecedor "Tipoprado Lda.", emitidas em nome da concelhia de Lisboa, mas não registadas nos respectivos mapas de

despesa;

viii) Foram, também, identificadas facturas com data de emissão posterior à do acto eleitoral em Alcobaça (euro)854,00), Caldas da Rainha (euro)1.793,00), Felgueiras (euro)1.696,00), Funchal (euro)6.365,00), Guarda (euro)2.229,00), Guimarães (euro)641,00), Leiria (euro)12.967,00), Loulé (euro)1.708,00), Mirandela (euro)2.662,00), Ponte de Lima (euro)31.359,00) e Viseu (euro)1.149,00), não tendo a candidatura demonstrado que as mesmas respeitam a despesas efectuadas durante o

período de campanha.

Responderam o Partido e o respectivo mandatário que "a Price Waters não quis nem se deu ao incómodo de saber quais os preços do mercado legal. Quis mostrar serviço e para isso nada melhor que imputar ilegalidades. Que preços? Que diferenças? O CDS-PP pede a protecção do Tribunal Constitucional para apurar se alguém quis lesar o Estado, apropriar-se indevidamente em seu proveito ou do partido ou de terceiros de quaisquer quantias nas questões aqui plasmadas por omissão da Price Waters na condução da sua auditora. Tanto mais que atento o art.º 27.º n.º 6 da Lei 19/2003 o Tribunal Constitucional se e acaso não considerasse suficientes os esclarecimentos já dados - mormente os dos dois ofícios aqui dados por transcritos - poderia notificar a candidatura para a regularização das questões levantadas".

Na resposta, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro nacional, criticando o trabalho dos auditores, nada alegam que possa afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional pelos factos que lhe são imputados na Promoção que, assim, há

que confirmar.

G) É imputado que a candidatura não disponibilizou documentação que permitisse concluir que as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente terão sido imputadas, como deveriam ter sido, aos municípios onde o consumo realmente ocorreu.

Deste modo, incumpriu o dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas suportadas centralmente, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º daquela lei.

Responderam o Partido e o respectivo mandatário que "a todos e de forma clara e aberta o CDS-PP comunicou e explicou os critérios que levaram à repartição pelos diversos concelhos das despesas contratadas centralmente. Se a Price Waters não determinou nem indicou da maneira como as despesas contratadas centralmente deveriam ter sido efectivamente imputadas, como pode criticar o modo como o foram? A própria Price Waters reconhece que foi utilizado um critério. Se assim é, qual o mal

de que o mesmo padecia?".

A infracção pela qual o Ministério Público promove a aplicação de coima ao CDS-PP e ao seu mandatário financeiro nacional, na sequência, aliás, do decidido no Acórdão 567/2008, consiste no incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas de campanha contratadas centralmente e consumidas localmente, de forma a garantir que essas despesas terão sido imputadas aos municípios onde o consumo realmente ocorreu. Na sua resposta, o CDS-PP e o seu mandatário financeiro nacional limitam-se a alegar que foi utilizado um critério e que o mesmo foi explicado aos auditores, não tendo estes apontado qualquer outro que fosse preferível. A infracção, porém, não está na falta ou na incorrecção do critério utilizado, mas na omissão do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da sua razoabilidade, de forma a garantir que as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente terão sido efectivamente imputadas, como deveriam ter sido, aos municípios onde tal consumo realmente ocorreu. E, sobre este aspecto, a resposta dos arguidos nada acrescenta que possa afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional nos termos da Promoção.

H) Nas contas de campanha dos municípios de Alcochete, Lagos, Leiria, Ponte de Lima, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Real há documentos de despesas emitidos em nome de um particular ou emitidos ao Partido, sem indicação do número de contribuinte, não tendo sido comprovado que as facturas consideradas como despesas, eram inequivocamente referentes a fornecimentos de bens e serviços da campanha desses municípios, o que constitui infracção ao disposto no n.º 2, do artigo 19.º, da Lei

n.º 19/2003.

Responderam o Partido e o respectivo mandatário que "se as facturas estavam emitidas em nome do CDS-PP ou dum seu representante ou filiado local, que ilegalidade foi cometida por nelas não constar o número de contribuinte. E pergunta-se número de contribuinte de quem? do fornecedor ou do CDS-PP (local). Pondo em causa se as mesmas se referiam a bens ou serviços consumidos na campanha, permitiu-se a Price Waters levantar a dúvida metódica sobre tudo aquilo que não se presenciou. Por esse caminho a Price Waters poderia ter posto em causa todas as facturas da totalidade dos Concelhos onde o CDS-PP se candidatou. Se não viu, não tem a certeza se foi ali consumido e logo pode lançar a suspeita e a ilegalidade sobre o CDS-PP".

No caso dos documentos de despesas emitidos em nome de um particular (em nome de terceiro, ainda que representante do Partido ou seu filiado local), não tendo sido comprovado que as facturas eram, inequivocamente, facturas referentes a fornecimentos de bens e serviços da campanha desses municípios, há que confirmar a verificação da violação do disposto no n.º 2, do artigo 19.º, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do

mesmo diploma legal.

Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supraverificadas devem ser imputados ao Partido e ao mandatário Martim José Rosado Borges de Freitas a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.3 - A responsabilidade contra-ordenacional da Coligação Democrática Unitária PCP-PEV e do seu mandatário financeiro, Alexandre Miguel Pereira Araújo Importa, no caso da coligação PCP/PEV, começar por fazer um esclarecimento adicional relativo aos responsáveis pela violação das regras de financiamento e de apresentação das respectivas contas definidas na Lei 19/2003, na medida em que se trata de uma coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) (designadamente no Acórdão 403/2005, que procedeu à anotação da CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) como coligação de partidos para fins eleitorais com o objectivo de concorrer, em todos os círculos eleitorais, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005). Ora, como, numa situação equivalente, se concluiu no Acórdão 417/2007, "apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as acções e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos. Com efeito, a Lei Eleitoral para a Assembleia de República (Lei 14/79, de 16 Maio, alterada pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto) dispõe que «as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação» (artigo 21.º, n.º 1) e que «é aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro» (artigo 22.º, n.º 3). Este decreto-lei foi entretanto revogado e substituído pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, mas a norma contida no seu artigo 12.º, n.º 3, foi reproduzida no novo diploma, no artigo 11.º, n.º 3:

aí se diz que «uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram» Assim sendo, considera-se que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha [...], recai sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV". Isto dito, vejamos.

A) Vem imputada, em primeiro lugar, a não apresentação das contas do município de Velas, em violação do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, imposto pelos artigos 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e 12.º, todos da Lei 19/2003. O incumprimento deste dever de prestar contas eleitorais "nos termos do artigo 27.º" constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32.º da Lei n.º

19/2003.

Em resposta, os partidos, através do mandatário financeiro, afirmaram que "na elaboração das contas da campanha autárquica nos concelhos dos Açores, na ausência de qualquer documento de receita ou despesa relativo ao concelho de Velas, foi naturalmente consequente não elaborar contas relativas àquele concelho, pelo que a não apresentação da despesa correspondente a um catorze avos do custo da publicação do anúncio informando a identidade do Mandatário Financeiro para todos os concelhos daquela Região Autónoma onde a CDU concorreu, deveu-se apenas a um lapso causado por mera distracção".

Os Partidos não contestam o que foi imputado, alegando apenas que tal se deveu a "um lapso causado por mera distracção". Ora, o "lapso" que invoca não impede, contudo, que a imputação (também ao mandatário financeiro) se faça a título de dolo, já que não obsta à representação de todos os elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em causa (designadamente, que a PCP-PEV concorreu ao município de Velas, que publicou um anúncio - com custos - publicitando a identidade do mandatário financeiro para esse município e que não enviou ao Tribunal as respectivas contas).

B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima à PCP-PEV e ao mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, nos termos dados por verificados no Acórdão 567/2008 e que aqui se dão por reproduzidos.

Como se concluiu nesse Acórdão, que deu por verificada esta ilegalidade, trata-se de um dever que resulta de diferentes preceitos da Lei 19/2003, designadamente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem. Ora, uma vez que a lei obriga a que as contas sejam assinadas pelos mandatários financeiros locais, o não envio desses documentos, nos termos da lei, constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32.º Em resposta, disseram PCP/PEV, através do mandatário financeiro, que "as falhas que vêm referidas foram-nos informadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, tendo a CDU manifestado toda a disponibilidade para as suprir. Só que [...] a ECFP não nos disponibilizou a documentação para o Mandatário Financeiro a poder

assinar [...].

Também neste caso o alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional dos Partidos que integram a coligação e do seu mandatário financeiro, designadamente porque não era a ECFP que teria de disponibilizar a documentação para que os mandatários financeiros locais a pudessem assinar, mas eram os partidos e o respectivo mandatário financeiro nacional que deveriam ter promovido as diligências necessárias à

sanação das irregularidades.

C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas pelo incumprimento, verificado no Acórdão 567/2008 - em termos que ali se concretizam e para os quais agora se remete -, do dever de apresentar a totalidade dos extractos de movimentos das contas bancárias da campanha até à data de cancelamento das mesmas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003). Incumprimento que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Respondendo a esta imputação, disseram PCP/PEV, através do mandatário financeiro, que "as falhas que vêm referidas foram-nos informadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, tendo a CDU manifestado toda a disponibilidade para as suprir. Só que [...] imediatamente após o alerta da ECFP, enviámos os extractos que nos tinham sido indicados como estando em falta. Ora, não nos parece curial que, tendo a ECFP notificado a CDU daquelas faltas, tenha encerrado a apreciação das contas sem ter deixado passar um prazo razoável para o cumprimento da falta. Para quê, então, o aviso?! Sempre o entendemos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, como um convite com prazo para completar ou corrigir um documento

irregular".

Ora, como resulta do Acórdão 567/2008, não foram remetidos todos os extractos em falta, pelo que a alegação apresentada não procede.

D) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coimas aos partidos que integram a coligação e ao seu mandatário financeiro nacional pelo incumprimento, verificado no Acórdão 567/2008, do dever de encerrar todas as contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas, em violação do

artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Como já se afirmou, porém, embora este não encerramento constitua violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de

responsabilidade contra-ordenacional.

E) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas aos partidos que integram a coligação e ao seu mandatário financeiro pelo incumprimento, verificado no Acórdão 567/2008, do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, sancionável nos termos do artigo 31.º, ambos da Lei 19/2003. Concretamente:

i) Movimentos nas contas bancárias dos municípios de Aveiro e Viseu sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. No primeiro caso, não foi lançada uma factura de (euro)787,00, estando por isso as despesas desse município subavaliadas nesse montante e, no segundo caso, as receitas do município de Viseu estão subavaliadas em (euro)1.000,00, valor equivalente a um depósito efectuado correspondente a contribuição do PCP. Responderam PCP/PEV, através do seu mandatário financeiro, que "O movimento sem reflexo da demonstração na despesa da campanha no concelho de Aveiro foi o único encontrado na vasta e complexa conta da campanha autárquica a que a CDU concorreu (303 concelhos). Trata-se, pois, de um mero lapso entre milhares de lançamentos efectuados correctamente, o que afasta qualquer ideia de dolo.

Quanto à situação detectada na conta da campanha em Viseu, esta foi corrigida e enviada à ECFP com o movimento devidamente contabilizado".

ii) Despesas com aquisição de bens do activo imobilizado, no montante de (euro)10.664,00, nos municípios de Alcobaça, Aveiro, Beja, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Porto e Sintra. Sobre este ponto, a resposta afirma que "É nosso entendimento que, sendo a CDU - Coligação Democrática Unitária uma coligação permanente inscrita no Tribunal Constitucional, as estruturas metálicas adquiridas numas eleições passarão a fazer parte do seu imobilizado para serem utilizadas em futuros actos eleitorais, pelo que as considerámos como despesa da campanha em curso e que não serão contabilizadas nas campanhas seguintes. Aliás, parece-nos impossível atribuir um custo proporcional pela linear razão de que não podemos saber em quantas campanhas futuras poderão ser utilizadas".

iii) Acções de campanha nos municípios de Alcobaça, Amarante, Braga, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Marco de Canaveses, Matosinhos, Ponte de Lima, Vila Real e Viseu, em que não é possível identificar os custos associados no mapa de despesas dos respectivos municípios, porque a descrição da documentação de suporte não o permite, não se identificando receitas e despesas associadas a essas acções. Em resposta afirmou-se que "É nossa convicção que a documentação de suporte aos mapas de despesas de campanha em todos os concelhos permite identificar as actividades e eventos através dos respectivos suportes documentais. Porém, se alguma dúvida a documentação de suporte suscitar à ECFP, esta podia e devia notificar a CDU para suprir as dúvidas ou omissões o que se teria feito porque de facto todas as despesas apresentadas se referem a despesas da campanha eleitoral devidamente

associadas a acções de campanha".

iv) Sobreavaliação das rubricas "Contribuições dos Partidos" nos municípios de Loures e Setúbal, respectivamente, em (euro)520,00 e (euro)550,00 e subavaliação das rubricas de "Angariação de Fundos", dos mesmos municípios, respectivamente, em iguais montantes. A resposta é de que, "como se retira do próprio acórdão 567/2008 (págs. 88), a contabilização de 520,00 e 550,00 como «Contribuições dos Partidos» resulta de mero erro, aliás, desculpável e, pelos montantes envolvidos, sem qualquer significado nas contas finais de campanha. Todas estas situações não resultam pois, de qualquer comportamentos do doloso".

v) Omissão de registo da subvenção estatal atribuída, no montante de (euro)3.868.062,19, na rubrica correspondente e registo da mesma como receita do PCP, posteriormente transferida para a campanha como "contribuição do partido". Em resposta, é alegado que "sendo esta a primeira campanha no âmbito da nova lei e, designadamente, da instalação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, contabilizámos a subvenção estatal de acordo com o nosso entendimento. Mas logo que alertados pela ECFP para o modo errado como o tínhamos feito, passámos a considerar a subvenção como nos foi informado e essa decisão foi comunicada àquela

Entidade".

Com excepção dos factos referidos nos pontos i) e iv) supra, em que se aceita, pelas razões invocadas, que os mesmos não possam ser imputados aos partidos integrantes da coligação ou ao seu mandatário financeiro nacional a título de dolo, tudo o que, de resto, vem alegado, ou já foi apreciado pelo Acórdão 567/2008, concluindo-se pela sua improcedência, ou apenas releva em sede de escolha do tipo e determinação da

medida da sanção e aí será considerado.

F) Vem ainda imputada a realização de despesas suportadas por facturas com data de emissão posterior à do acto eleitoral, não tendo a candidatura demonstrado que as mesmas respeitam à campanha eleitoral, violando por isso o disposto no artigo 12.º n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 15/2003, a que corresponde a sanção prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003. É o caso de uma factura no montante de (euro)1.015,00, relativa a Braga e outra, no montante de (euro)1.074,00,

relativa ao Funchal.

Na resposta, através do mandatário financeiro, afirmou-se que, "ao contrário de Lisboa e Soure, não foi possível, em tempo útil, obter dos fornecedores as facturas relativas aos concelhos de Braga e Funchal que, todavia, foram emitidas enquanto despesas efectivas da campanha eleitoral naqueles concelhos".

Ora, a resposta nada acrescenta ao que, a este propósito, já se havia ponderado e concluído no Acórdão 567/2008. De facto, não sendo efectuada a demonstração de que as despesas em causa foram realizadas durante e para a campanha, há que dar por verificada a irregularidade imputada aos Partidos que integram a coligação e ao seu

mandatário financeiro nacional.

G) Vem também imputado que a coligação obteve donativos em numerário nos municípios de Amarante, Caldas da Rainha, Marco de Canaveses e Porto, depositados nas contas da campanha dos respectivos municípios, em que não foi possível identificar os doadores, em violação do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 19/2003. O recebimento de donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem constitui ilegalidade sancionável nos termos do

artigo 31.º da Lei 19/2003.

Responderam PCP-PEV, através do seu mandatário financeiro, que "a situação que vem referida neste ponto da promoção do Ministério Público, plasmada do texto a fls.

119 e 120 do Acórdão 567/2008, do Tribunal Constitucional, levanta a pertinente questão do que fazer perante a vontade de um apoiante de uma força política quando este quer contribuir com um pequeno donativo (1, 2, 5 euros) para a campanha? Deveríamos impedi-lo de exercer o seu direito constitucional de intervir na vida democrática, recusando o donativo? E se não, devemos exigir que abra uma conta bancária e emita um cheque que hoje custa quase dois euros; ou devemos sonegar às contas estas contribuições voluntárias e generosas?".

A resposta não nega os factos em que assenta o cometimento da infracção imputada, optando por criticar a opção legislativa subjacente ao artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Não cabe, contudo, ao Tribunal emitir opinião sobre essa opção, mas apenas verificar se o dever que dela decorre foi cumprido, o que, no caso, manifestamente não

aconteceu.

H) Há despesas de campanha pagas através de conta bancária diversa da especificamente aberta para o efeito. Isso aconteceu com as despesas nos montantes de (euro)48.707,55 (conta central) e de (euro)77.164,00 (contas concelhias), liquidadas através da conta bancária do PCP. Daí que a Promoção impute, neste caso, a violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, o que constitui ilegalidade sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Quanto a este ponto, a resposta reproduz, no essencial, o que a coligação já havia dito em resposta ao relatório de auditoria, argumentos ponderados e julgados improcedentes no Acórdão 567/2008, onde se considerou verificada a ilegalidade.

I) Imputada é ainda a existência de contribuições do PEV para a campanha verificada no Acórdão 567/2008, em violação do artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, dado que as mesmas se não encontram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram, pondo desta forma em causa o controlo do cumprimento das regras de financiamento estatuídas pela citada lei.

Em resposta, afirmou-se que, "ao contrário do que vem referido, nas contas da campanha autárquica apresentadas pela CDU, consta o documento emitido pelo órgão competente do PEV - Partido Ecologista «Os Verdes», como é reconhecido e expresso pela empresa auditora encarregue de apreciar previamente à ECFP as contas (cf. ponto 5.2 - página 4, do relatório da Pricewaterhouse Coopers, junto às contas

apresentadas)".

Analisados os autos, confirma-se, porém, a inexistência de certificação. A frase do relatório referida na resposta contém manifestamente uma gralha (ausência de um «não»), como facilmente se conclui da sua leitura, já que, embora aí se diga que foi apresentado certificado, se acrescenta, logo a seguir, que os documentos apresentados "não validam o montante individual registado nas contas da campanha de cada um dos

concelhos".

Ora, como se ponderou no Acórdão 417/2007, a Lei 19/2003 é clara tanto quanto à necessidade de cumprimento desse dever, quanto ao facto de esse incumprimento constituir um ilícito contra-ordenacional, punível nos termos do artigo

31.º da Lei 19/2003.

J) É, ainda, imputado que as despesas declaradas em Setúbal (euro)180.549,00), ultrapassaram o limite permitido por lei (euro)168.615,00), em (euro)11.934,00. A violação do dever de respeitar os limites previstos no artigo 20.º da Lei 19/2003, constitui, para os partidos, contra-ordenação punível nos termos do artigo 30.º, n.º 1, daquela lei. No caso do mandatário financeiro, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma lei, não tem natureza contra-ordenacional.

Quanto a este ponto, a resposta, através do mandatário financeiro, afirma que "as contas apresentadas pelo concelho de Setúbal não ultrapassaram o limite legal. Só quando foram consolidadas, numa conta nacional, as contas da campanha «Autárquicas 2005» e levadas proporcionalmente a cada concelho as despesas centrais se detectou que o limite havia sido ultrapassado em Setúbal. Não era, assim, possível prever à anterior que tal iria acontecer". A explicação não procede. Como é evidente para os limites a que se refere o artigo 20.º da Lei 19/2003 não podem deixar de ser também consideradas as despesas com a campanha consumidas localmente mas

suportadas centralmente.

Finalmente, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas, com excepção das aí apontadas em relação à contabilização adequada da totalidade das receitas e despesas, devem ser imputadas aos Partidos e ao mandatário da coligação por eles constituída, Alexandre Miguel Pereira Araújo, a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados,

ser-lhes imputado a título de dolo.

9.4 - A responsabilidade contra-ordenacional do PND e do seu mandatário financeiro

nacional, Gonçalo Ribeiro da Costa

A) Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores devem apresentar ao Tribunal o seu orçamento de campanha "até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas", o qual, nas Eleições Autárquicas/2005, foi o dia 17 de Agosto de 2005. Este prazo não foi cumprido pela candidatura do PND, que apenas apresentou aquele seu orçamento em 2 de Setembro de 2005, tendo, dessa forma, incumprindo o disposto no citado artigo. Confrontados com a Promoção, o PND e o seu mandatário financeiro alegaram, designadamente, que "inexiste norma [...] que puna os Partidos pelo incumprimento do prazo de entrega do orçamento de campanha".

Neste ponto há que reconhecer a razão do PND. Efectivamente, embora a não apresentação ao Tribunal do orçamento de campanha "até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas" constitua uma violação do dever previsto no artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2005, a verdade é que apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a Lei 19/2003 especifica nos seus artigos 30.º a 32.º, o que, na verdade, não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste quadro, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional do PND ou do seu mandatário financeiro nacional.

B) As contas do PND apenas deram entrada no dia 16 de Maio de 2006, ou seja, depois do prazo fixado pelo artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sendo que o balanço não chegou sequer a ser enviado. O incumprimento deste dever de prestar contas eleitorais "nos termos do artigo 27.º" constitui contra-ordenação sancionável nos termos

do artigo 32.º da Lei 19/2003.

O PND, bem como o seu mandatário financeiro nacional, responderam à Promoção, em síntese, invocando que "o atraso consubstanciou-se em apenas 8 dias [...], mas foi precedido de um pedido formal e fundamentado que se encontra, aliás, reconhecido nas conclusões da ECFP, mas que não chegou a merecer resposta desta entidade. [...].

Apesar de o PND se ter mostrado convicto que a dimensão do atraso não pôs em causa nenhum dos objectivos que a lei persegue ao impor um prazo certo para a apresentação das contas de campanha, o Tribunal não fez, como se lhe impunha, uma apreciação crítica da defesa do PND [...]. Acresce que a promoção a que agora se responde imputa ao Partido [...] a violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, todos da Lei 19/2003, mas compulsados estes normativos não se vislumbra a exigência de envio de um «balanço de campanha». Deste modo, inexistindo norma legal que preveja a ilicitude da omissão do dever de colaboração e envio de um «balanço de campanha», também não pode haver punição em homenagem ao princípio «nula crimem sine legem»".

Nenhum dos argumentos invocados pelo PND e pelo seu mandatário financeiro nacional afastam a sua responsabilidade contra-ordenacional pelo facto que agora se aprecia. O pedido de prorrogação do prazo à ECFP não tem, evidentemente, o efeito de suspender esse prazo. Também a circunstância de "a dimensão do atraso não pôr em causa nenhum dos objectivos que a lei persegue ao impor um prazo certo para a apresentação das contas de campanha", não afasta o preenchimento do tipo contra-ordenacional, que é de perigo abstracto, e não de dano ou de lesão (não exigindo, por isso, a demonstração da efectiva lesão do bem jurídico tutelado). Esse facto será apenas considerado na escolha e determinação da medida concreta da sanção a aplicar aos agentes. Finalmente, também não procede o argumento, que os arguidos imputam à Promoção, de que existe uma violação do princípio da legalidade, por não existir, na Lei 19/2003, norma a exigir expressamente o envio de um balanço da campanha. Como já se referiu supra, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, cada candidatura deve prestar "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei", sendo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma, "as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º", preceito que remete, com as devidas adaptações, para as regras e princípios do Plano Oficial de Contabilidade (POC), de onde decorre, inequívoca e expressamente, a obrigatoriedade de apresentação do balanço. Acresce, o que é importante, designadamente em sede de consciência da ilicitude do facto, que também as recomendações emitidas pela ECFP referiam expressamente a obrigatoriedade de elaboração e envio do balanço da campanha.

C) O Ministério Público promove ainda a aplicação de uma coima ao PND e ao seu mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, nos termos dados por verificados no Acórdão 567/2008 e que aqui se dão por reproduzidos.

Como se concluiu nesse Acórdão, trata-se de um dever que resulta de diferentes preceitos da Lei 19/2003, designadamente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem. Ora, uma vez que a lei obriga a que as contas sejam assinadas pelos mandatários financeiros locais, o não envio desses documentos, nos termos da lei, constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo

32.º daquele diploma legal.

Notificados para se pronunciarem sobre a Promoção, responderam o PND e o seu mandatário financeiro, em síntese, neste ponto, que "1. O PND veio invocar que não recolheu as assinaturas dos mandatários financeiros locais por não ter descortinado nem na disciplina da Lei 19/2003, de 20 de Junho, nem nas Recomendações da ECFP,

essa obrigação. [...]

3 - Acresce que a disponibilidade manifestada para recolher as assinaturas dos mandatários financeiros locais estava condicionada à concessão de prazo pela ECFP e à devolução dos documentos uma vez que por exigência desta, todos os documentos originais (mapas, facturas, etc) lhe foram entregues ficando o PND sem qualquer

capacidade para colmatar aquela falha. [...]

5 - Acresce que a douta promoção do Ministério Público se sustenta no disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei 19/2003, que não prevê pena para a infracção que é

imputada ao Partido Nova Democracia

6 - Vem também a mesma promoção sustentada no disposto no artigo 31.º do mesmo diploma, que não prevê qualquer punição para a inexistência de assinatura dos mandatários financeiros locais em alguns documentos de prestação de contas. [...] 8 - Ainda na mesma promoção é invocada a violação do disposto no artigo 32.º que, por sua vez, remete para o artigo 27.º, ambos da Lei 19/2003.

9 - Compulsados estes dois preceitos, não se encontra neles qualquer previsão do ilícito traduzido na inexistência de assinaturas dos mandatários financeiros locais.

10 - Ao invés, o n.º 6 do mesmo artigo 27.º imputa ao Tribunal Constitucional o dever de notificar as candidaturas que apresentem contas irregulares, conferindo-lhes um

prazo de 15 dias para as suprirem.

11 - Ora, no processo de apreciação das contas da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2005, o Tribunal Constitucional não notificou o Partido da Nova Democracia para suprir a irregularidade que agora fundamenta a douta promoção do

Ministério Público. [...]

13 - Acresce por último que a aposição de uma assinatura pelo mandatário financeiro local é um acto de natureza essencialmente pessoal, pelo que deve ser aqui aplicada a disciplina prevista na parte final do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 19/2003, isentando-se o Partido da Nova Democracia da prática de uma infracção que não cometeu e que

materialmente não pode cometer".

Também neste caso o que vem alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do Partido e do seu mandatário financeiro. Quanto ao argumento de que o Partido não descortinou na Lei 19/2003 nem nas recomendações da ECFP essa obrigação, já se explicitou no Acórdão 567/2008 de onde é que, naquele diploma legal, a mesma se extrai. Quanto ao argumento de que a possibilidade de recolha dessas assinaturas estava condicionada "à concessão de prazo pela ECFP e à devolução dos documentos" também já se concluiu supra, que não era a ECFP que teria de disponibilizar a documentação para que os mandatários financeiros locais a pudessem assinar, mas sim os partidos que deveriam ter promovido as diligências necessárias à sanação. Os argumentos que o PND pretende extrair dos artigos 27.º, n.º 6, da Lei Orgânica 2/2005 e 21.º, n.º 2, da Lei 19/2003, já foram analisados e afastados supra, em termos para que agora se remete. Finalmente, no que ao argumento extraído deste último preceito especificamente se refere, há apenas que acrescentar que, tendo o mandatário financeiro nacional constatado que os documentos de prestação de contas enviados pelos mandatários financeiros locais não estavam assinados, poderia e deveria ter diligenciado nesse sentido - por exemplo, procedendo à sua devolução ou solicitando o envio de novos documentos assinados. Não o tendo feito, a sua omissão é ainda co-causal do resultado (envio dos documentos não assinados), pelo que a irregularidade lhe pode também ser imputada de acordo com o

conceito extensivo de autor já referido.

D) Outra das ilegalidades imputadas ao PND e ao seu mandatário financeiro nacional, verificada no Acórdão 567/2008, foi a não abertura de contas bancárias específicas para as actividades da campanha eleitoral nas Freguesias de Leça da Palmeira e de Cacia, assim incumprindo o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação, sancionável nos termos do artigo 31.º daquela lei.

Respondeu o PND, bem como o seu mandatário financeiro nacional, alegando, em síntese, que "2. As candidaturas às freguesias de Leça da Palmeira e de Cacia não abriram contas bancárias, atento a irrelevante expressão das despesas e das receitas (respectivamente 55,81(euro) e 66,67(euro) tão simplesmente porque os bancos não abrem contas com montantes inferiores a 50(euro).

3 - Ora, esta impossibilidade, deveria ter levado à conclusão de que não se encontrava preenchido o tipo de ilícito contra-ordenacional.

4 - Esta questão que assume natureza jurídica foi invocada pelo PND mas, não obstante, não foi objecto de qualquer apreciação crítica por parte do Tribunal, que omitiu por completo, apesar da sua evidente relevância.

5 - Acresce que a abertura de uma conta bancária para apoio a uma candidatura local integra o leque das obrigações dos mandatários financeiros locais, pelo que, no respeito pela disciplina prevista na parte final do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 19/2003 é ao agente do acto omissivo que deve ser imputada a responsabilidade

contra-ordenacional".

Também neste ponto o que vem alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do Partido e do seu mandatário financeiro. Como se afirmou no Acórdão 567/2008, em termos que agora se reiteram, as candidaturas devem abrir contas bancárias específicas para as actividades da campanha eleitoral em cada município em que concorram, independentemente do montante de despesa e receita que realizem. Agora apenas se acrescenta, como se concluiu imediatamente supra, que também neste caso não procede o argumento extraído do artigo 21.º, n.º 2 da Lei 19/2003, uma vez que o mandatário financeiro nacional não pode ter deixado de notar que não tinha sido aberta num dos municípios a que o Partido concorria uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral desse município, nada tendo feito para evitar essa situação. Nessa medida, a sua omissão é co-causal da infracção que, assim, lhe deve ser imputada.

E) A candidatura do PND não reflectiu adequadamente, nas contas consolidadas, a totalidade das despesas, como exige o artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, que, assim, foram violados. Efectivamente, os somatórios das receitas e despesas de campanha das quatro estruturas concelhias e das sete freguesias apresentadas pelo PND, nos valores de (euro)22.637,00 e de (euro)24.824,00, respectivamente, não são concordantes com os valores registados na conta de receitas e despesas consolidadas, no montante, respectivamente, de (euro)22.680,00 e de (euro)32.675,00. Verifica-se, no entanto, que o PND apurou uma receita global consolidada de (euro)22.680,00 e uma despesa total consolidada de (euro)24.867,00.

Pelo que, as despesas constantes de mapa de receitas e despesas consolidadas estão sobrevalorizadas em (euro)7.808,00, sendo o resultado de campanha do PND um prejuízo de (euro)2.187,00 (e não de (euro)9.995,00).

À Promoção, neste ponto, responderam o PND e o seu mandatário financeiro nacional, alegando, em síntese, que "1. O Acórdão 567/2008 do Tribunal Constitucional, que julgou prestadas as contas da campanha eleitoral para as autarquias locais de 2005, sustentou-se na matéria de facto apurada pela auditoria realizada pela ECFP.

2 - Sucede que esta Entidade não se pronunciou sobre as contas que legalmente devem ser apresentadas mas antes sobre o correcto preenchimento dos mapas auxiliares que exige serem preenchidos, mapas esses que por não serem tratados informaticamente, como um qualquer programa de contabilidade que cumpra as normas estabelecidas no artigo 12.º e nos artigos do capítulo III da Lei 19/2003, podem conter erros de transposição manual do programa de contabilidade para os referidos mapas.

3 - Que foi o que efectivamente aconteceu, no caso sub-judice.

4 - As receitas totais foram efectivamente de 27.701,12(euro), conforme registado no programa de contabilidade. O valor do somatório dos diferentes mapas auxiliares

apresentados é de 22.679,75(euro).

5 - No entanto, ao elaborar-se o mapa consolidado nacional (mapa totalizador) falhou a inclusão do valor de 42,83(euro) de um dos mapas, valor esse que dizia respeito a um donativo que se destinou ao pagamento das publicações do mandatário financeiro nacional, 8,77(euro) de um donativo de Oliveira de Azeméis e 5.012,60 de Carrazeda

de Ansiães.

6 - Deste modo, o total do mapa consolidado registava aquela diferença ou seja, apresentava o valor de 22.636,92(euro) e não 27.701,12(euro).

7 - Ora, a falha do PND deveu-se não a uma qualquer omissão de receitas mas a um

mau preenchimento dos mapas auxiliares.

8 - Relativamente às despesas totais colocou-se exactamente o mesmo problema. As despesas correctamente registadas na contabilidade são efectivamente de 24.866,81(euro). Os mapas individuais das candidaturas estão correctos e a soma das diferentes rubricas dos mapas individuais no consolidado apresenta as seguintes diferenças: combustíveis antes da formalização da candidatura: mais 188,85(euro);

comunicação antes da formalização da candidatura: mais 363,72(euro); material de campanha antes da formalização da candidatura: mais 3.687,11(euro); acções de campanha antes da formalização da candidatura: mais 1.177,90(euro); outras despesas antes da formalização da candidatura: 36,49; combustíveis após formalização da candidatura: 36,70(euro); material de campanha após a formalização da candidatura:

1.597,75(euro); acções de campanha após a formalização: 314,40(euro); outras despesas após a formalização da candidatura: 505,34(euro).

9 - Ora, por erro de "lincagem" na folha "excel", conforme foi alegado junto da ECFP, os custos foram sobreavaliados em 7.808,26(euro) o que perfez um total de despesas no valor de 32.675,07(euro). As despesas reais conforme consta da contabilidade oficial do partido são pois de 24.866,81(euro) e o resultado global da campanha é de 2.834,31(euro) e não de 9.995,32(euro) conforme referido.

10 - Para que se possa avaliar da complexidade da tarefa, basta dizer que para cada candidatura era exigido preencher 20 mapas e no final eram exigidos mais 4 mapas de consolidação (somatório dos diferentes mapas por candidatura) tudo isto manualmente.

11 - Apesar de o PND ter alegado e demonstrado o que supra se deixa escrito, a verdade é que o Tribunal não apreciou aquelas explicações, ao invés do que faz noutros casos, podendo pois invocar-se que ocorreu omissão de pronúncia.

12 - Tal significa que não pode ser imputada ao PND um incumprimento da disciplina legal mas tão só a ocorrência de um erro material, bastamente explicado, e que deve ter como efeito a constatação da não prática de qualquer ilícito.

13 - A exclusão da ilicitude é fundamento para afastar a aplicação de sanção

contra-ordenacional".

O Tribunal considera que, nesta parte, a explicação apresentada impede que os factos em causa sejam imputados a título de dolo. Com efeito, é plausível que as divergências verificadas possam resultar de meros lapsos ou erros de preenchimento dos documentos de prestação de contas e, nessa medida, que as mesmas não tenham sido sequer representadas pelos arguidos. Afastada a imputação a título de dolo, fica, nesta parte, excluída a responsabilidade contra-ordenacional, uma vez que, nestes casos, a lei não pune contra-ordenacionalmente o comportamento negligente (cf. artigo 8.º do

RGCO).

F) Imputado foi ainda que o PND não apresentou os documentos de suporte das receitas do município de Proença-a-Nova, no montante de (euro)10.000,00. Com efeito, muito embora tenha sido identificada a origem das receitas (donativos de pessoas singulares), não foram disponibilizados, nomeadamente, recibos emitidos com identidade do doador, cópias dos talões de depósito e ou documentos de transferência bancária, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31.º daquela lei.

Responderam o PND e o seu mandatário financeiro nacional, alegando, em síntese, que "1. [...] apresentou todos os documentos originais de suporte das receitas de

campanha.

2 - No entanto, pela consulta do extracto bancário da referida candidatura, conclui-se, de forma inequivocamente verdadeira a identidade dos doadores e que são António Marques Barateiro, 4.000(euro) José Ferreira Lopes, 4.000(euro) e Ricardo Rodrigues, 2.000(euro). Estes documentos são assim suficientemente hábeis para alcançar o desiderato perseguido pela norma legal, pelo que deve considerar-se como

inverificado o tipo contra-ordenacional.

4 - No entanto, e sem prescindir, invoca-se que a emissão de recibos, a guarda de talões de depósito e ou documentos de transferência bancária integram-se no elenco das obrigações cometidas aos mandatários financeiros locais, pelo que na situação sub-judice deverá o concreto responsável ser pronunciado, no respeito pela disciplina prevista na parte final do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 19/2003".

O que vem aqui alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do PND e do seu mandatário financeiro nacional. Em relação ao que a propósito desta questão já havia sido ponderado no Acórdão 567/2008, que aqui se reitera, agora apenas se acrescenta, que, também neste caso, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 19/2003 não exclui a responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro nacional, a quem cabe assegurar que todas as receitas e despesas de campanha (realizadas central ou localmente) estão devidamente comprovadas.

Finalmente, considera o Tribunal que, com excepção das irregularidades relacionadas com a contabilização adequada das receitas e despesas supra apontadas, os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas devem ser imputados ao Partido e ao mandatário Gonçalo Ribeiro da Costa a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.5 - A responsabilidade contra-ordenacional do PCTP-MRPP e do seu mandatário

financeiro nacional, Domingos Caeiro Bolhão

A) De acordo com a Promoção, o PCTP/MRPP e o seu mandatário financeiro nacional não cumpriram o dever, constante do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de prestar "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei", uma vez que, como se verificou no Acórdão 567/2008, o partido não apresentou, no prazo legal, as contas da campanha eleitoral nos municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Guarda, Loures, Mondim de Basto, Montijo, Oeiras, Olhão, Porto, Serpa, Setúbal e Sintra. O incumprimento deste dever de prestar contas eleitorais "nos termos do artigo 27.º" constitui contra-ordenação sancionável nos termos

do artigo 32.º da Lei 19/2003.

Confrontados com a Promoção, respondeu apenas o PCTP/MRPP, alegando que "fácil será constatar que o custo das publicações nos jornais dos mandatários financeiros dos concelhos de Loures e Montijo não constou do respectivo processo de prestação de contas, porque foi reflectido como custo central, já que no mesmo anúncio se divulgava a identificação do mandatário financeiro a nível nacional".

Como se concluiu no Acórdão 567/2008 esta explicação não é aceitável. Não só porque, mesmo nos casos em que não existam receitas e despesas, essa informação deveria ter sido prestada, mas também porque, especificamente no que se refere aos municípios de Loures e Montijo, o Partido constituiu mandatário financeiro local.

Assim, pelo menos estas despesas (custos das publicações) deveriam constar, na respectiva proporção, no processo de prestação de contas daqueles municípios e não, como aconteceu, ter sido reflectido como custo central.

B) O PCTP/MRPP não apresentou a totalidade dos extractos das contas bancárias associadas às contas de receitas e despesas da estrutura central e do município de Lisboa, até à data do encerramento daquelas, assim desrespeitando o artigo 12.º, n.º 7, alínea a) (aplicável por força do artigo 15.º n.º 1), da Lei 19/2003. O incumprimento deste dever constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo

31.º da Lei 19/2003.

Respondeu apenas o PCTP/MRPP alegando que "volta aqui a repetir-se que o Partido procedeu desde o início à junção de todos os extractos bancários respeitantes às contas dos concelhos onde realizou campanha eleitoral, sendo que nunca ninguém

suscitou a sua falta".

O PCTP/MRPP limita-se, na resposta, a repetir a contestação dos factos, verificados no Acórdão 567/2008, em que se consubstancia a violação do dever, nada acrescentando que possa afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional, que, por

isso, se confirma.

C) Há movimentos de entrada e saída de fundos (euro)500,00) na conta bancária de Lisboa, sem reflexos nas contas da campanha. Tais movimentos correspondem a um empréstimo obtido para se proceder à abertura da conta bancária, o que constitui violação dos artigos 15.º e 16.º da Lei 19/2003 e contra-ordenação sancionável nos

termos do artigo 30.º da Lei 19/2003.

Na resposta o PCTP/MRPP limita-se a afirmar que considera, "no mínimo, confrangedor, para não dizer ridículo que se identifique esta conduta como uma operação de contornos ocultos e inconfessáveis", mas nada acrescenta que lhe possa aproveitar em termos de responsabilidade contra-ordenacional. Ora, como se concluiu no Acórdão 567/2008, está aqui em causa a violação de dois preceitos distintos. A do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, por não terem sido reflectidos na conta da campanha movimentos (receitas e despesas) constantes da conta bancária a ela associada. E a do artigo 16.º da referida lei por se tratar de um empréstimo que "constitui uma forma de financiamento da campanha proibida por lei". A primeira é sancionada contra-ordenacionalmente pelo artigo 31.º e por ela respondem o Partido e o mandatário financeiro, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 1 daquele preceito.

Pela segunda só responde contra-ordenacionalmente o Partido, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo diploma, já que, para o mandatário financeiro, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma lei, não tem natureza contra-ordenacional.

D) Nas contas do PCTP/MRPP, referentes a Lisboa, tal como consta do Acórdão 567/2008, há 2 cheques no valor de (euro)95,00, obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, para os quais não foi possível identificar o(s) doador(es), o que contraria o disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Na resposta à Promoção, o PCTP/MRPP nada disse quanto a este ponto, pelo que apenas resta confirmar a violação imputada, que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo

31.º da Lei 19/2003.

E) Nos mapas referentes à prestação de contas de Guimarães e Lisboa verificou-se, no Acórdão 567/2008, que existiam montantes classificados como resultantes de angariação de fundos, sendo que documentos de suporte identificavam estas receitas como donativos de pessoa singular ou empréstimo. No entanto, o Partido não apresentou a lista das receitas decorrentes dessas actividades de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, conforme determina a al. b), do n.º 7, do artigo 12.º, da Lei 19/2003, que, assim, foi violado. Na resposta que apresentou à Promoção o PCTP/MRPP não respondeu especificamente a este ponto, pelo que apenas resta confirmar a imputação e a consequente contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supraverificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário Domingos Caeiro Bolhão a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.6 - A responsabilidade contra-ordenacional do MPT e do seu mandatário financeiro

nacional, Albano Lemos Pires

A) Imputada a não apresentação do extracto da conta bancária associada à conta de receitas e despesas da estrutura central, conforme determina o artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003, responderam o Partido e o seu mandatário financeiro que, "de facto não apresentei tal extracto (da conta nacional) pois essa conta não teve quaisquer movimentos, como tive a oportunidade de explicar tanto no relatório de contas como quando inquirido pela comissão de auditoria das contas de 2005. Este facto resulta da decisão da Comissão Política Nacional do MPT - Partido da Terra de todas as receitas e despesas referentes às eleições autárquicas serem da responsabilidade das estruturas locais. Apresentei no seu lugar uma «consulta de movimentos» que atestava a ausência de movimentos da referida conta e que foi o único documento que o banco me soube entregar perante o meu pedido de um extracto. Lembro que em 2005 os bancos não sabiam como lidar com a então recém publicada lei dos financiamentos das campanhas políticas e, no caso em apreço, a agência agiu de boa-fé e com toda a boa vontade perante algo que desconhecia fornecendo o documento que lhes era possível apresentar perante uma conta que não teve quaisquer movimentos".

Como se concluiu no Acórdão 567/2008, o MPT apenas enviou cópia da "consulta do histórico dos lançamentos contabilísticos" da conta bancária. Este documento, contudo, não faz referência ao período de consulta e inclui o seguinte texto: "Esta conta não tem movimentos". Acresce que, ao contrário do que vem alegado pelo MPT, a conta de receitas e despesas da estrutura central da campanha refere a existência de receitas (donativos pecuniários) no valor de (euro) 319,00. Assim, há que confirmar que o MPT infringiu o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

B) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao MPT e ao seu mandatário financeiro nacional pelo facto de, na conta de Vila Nova de Gaia, existir um donativo em espécie relativo a uma cedência de um espaço para a sede da candidatura, valorado em (euro)10.000,00, donativo que, embora tenha sido referido na conta de receitas do município, não foi incluído no total das receitas e no total das despesas, em violação ao artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. O incumprimento do dever de discriminar devidamente a totalidade das receitas e despesas constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Responderam o MPT e o seu mandatário financeiro que "o donativo em espécie aparece referido como receita e despesa no relatório de contas, apenas só aparece na coluna respeitante aos donativos em espécie na folha de cálculo em Microsoft Excel fornecida pela Entidade de Contas pelo facto de que cada tentativa minha de a incluir nas colunas de receitas e despesas, alterava o resultado final, desvirtuando-o. Tratou-se pois apenas de uma inabilidade em lidar com um software na medida em que todos os factos foram apresentados por escrito de forma absolutamente transparente. Tal dificuldade de utilização das folhas de cálculo foram transcritas no relatório de contas enviado para a Entidade de Contas. Também esta explicação foi apresentada à

comissão de auditoria".

O MPT e o seu mandatário financeiro reconhecem o facto. Alegam apenas e no essencial que o mesmo de deveu a dificuldades técnicas de utilização das folhas de cálculo em Microsoft Excel fornecidas pela Entidade de Contas. Esta circunstância, porém, não afasta a sua responsabilidade contra-ordenacional (não impede o preenchimento do tipo, nem justifica ou desculpa a omissão em causa), uma vez que, nesse caso, poderia e deveria o mandatário financeiro do MPT ter procurado ajuda técnica que permitisse ultrapassar aquelas dificuldades.

C) Finalmente, verificou-se ainda que nas contas dos municípios de Oeiras e de Vila Nova de Gaia, há fundos angariados que apenas foram registados e depositados depois da data das eleições (Oeiras - (euro)283,30; Vila Nova de Gaia - (euro)2.500,00, (euro)1.500,00, (euro)2.750,00, (euro)968,00 e (euro)2,750,00), sem que se tenha verificado qualquer circunstância excepcional a justificar a situação ou se tenha logrado comprovar que, efectivamente, respeitam à campanha eleitoral. Tal facto impossibilita o conhecimento pleno da situação financeira da candidatura e viola o disposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da

mesma lei.

Responderam o MPT e o seu mandatário financeiro alegando que "os fundos angariados e depositados em Oeiras e de Vila Nova de Gaia têm a explicação mais prosaica possível: os candidatos (ou as candidaturas) não tinham fundos, no dia das eleições, para fazer face às despesas efectuadas. Perante a boa vontade dos fornecedores, tais dívidas foram pagas assim que se conseguiu reunir os donativos suficientes. Desse facto foi dado conhecimento tanto à Entidade de Contas no Relatório e, conforme conselho de um magistrado da Entidade de Contas, consta num documento autocrítico a ele anexado onde foram transcritas todas as dificuldades, irregularidades e soluções encontradas. Ainda seguindo os conselhos do referido magistrado, assumi todos os erros/irregularidades com total transparência, mesmo que essa transparência pudesse contrariar alguns aspectos formais constantes das recomendações da Entidade de Contas. Posteriormente, a mesma explicação foi dada

à comissão de auditoria".

O Partido e seu mandatário financeiro reconhecem, uma vez mais, os factos em que se consubstancia a infracção, procurando apresentar uma explicação para os mesmos. A explicação apresentada, porém, também não tem, neste caso, a virtualidade de afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional, não impedindo o preenchimento do tipo, nem permitindo configurar qualquer causa de justificação ou desculpa.

Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supraverificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário Albano Lemos Pires a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.7 - A responsabilidade contra-ordenacional do PH e do seu mandatário financeiro

nacional, Manuel da Silva Gonçalves Afonso

A) É imputado ao PH e ao seu mandatário financeiro nacional o incumprimento do dever, constante do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de prestar, tempestivamente, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei". De acordo com a Promoção, o PH e o seu mandatário financeiro não cumpriram este dever uma vez que, como se verificou no Acórdão 567/2008, o partido não apresentou, no prazo legal, as contas da campanha eleitoral no município de Santo Tirso - Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negreiros. O incumprimento deste dever de prestar contas eleitorais "nos termos do artigo 27.º" constitui contra-ordenação sancionável nos termos do

artigo 32.º da Lei 19/2003.

Confrontados, neste específico ponto, com a Promoção do Ministério Publico, o PH e o seu mandatário financeiro responderam alegando que "o arguido, através do seu mandatário financeiro nacional, enviou ao respectivo mandatário financeiro local, tal como nos outros casos, a documentação necessária sobre as contas (leis aplicáveis e recomendações da ECFP). Além do mais, tentou em vários momentos contactar o cabeça de lista para se inteirar das actividades de campanha, para oferecer o seu apoio ao mandatário financeiro local e para verificar se estavam a ser cumpridas as obrigações iniciais (anúncio, conta bancária, etc.). No entanto, no caso desta candidatura, o arguido apenas recebeu os dados do orçamento, tal como consta do respectivo e oportuno envio a esse Tribunal, como era exigido. Nos poucos contactos que conseguiu estabelecer com os responsáveis locais, o arguido apercebeu-se que não estava a ser realizada campanha, por haver desentendimentos entre os intervenientes, e não conseguiu que lhe enviassem os comprovativos pedidos (anúncio e conta) nem qualquer outra informação. Para além dos infrutíferos contactos telefónicos, o arguido, também através do seu mandatário financeiro nacional, escreveu atempadamente ao cabeça de lista e ao mandatário financeiro local a pedir as contas e toda a documentação associada, mas não lhe foi dada qualquer resposta até ao termo do prazo para apresentar as contas consolidadas. Mais tarde, e após recepção do parecer da ECFP, o arguido voltou a enviar nova carta registada com aviso de recepção, notificando aqueles responsáveis locais do seu conteúdo e solicitando novamente a prestação de contas; mais uma vez ambos receberam a carta, mas nenhum deles deu qualquer resposta. Concluindo, o arguido não pode ser responsabilizado pela não inclusão das contas desta candidatura, além do mais porque os responsáveis locais, nomeadamente o mandatário financeiro local e o promotor e cabeça de lista, não lhe facultaram quaisquer elementos, apesar dos seus esforços nesse sentido".

Considera o Tribunal que, neste caso, os factos alegados e provados pelo PH, que juntou cópia das cartas enviadas ao mandatário financeiro local referidas na resposta, impedem que possa ser imputada responsabilidade contra-ordenacional ao mandatário financeiro nacional do Partido, uma vez que a omissão de envio daqueles documentos não lhe pode ser pessoalmente imputada, já que para ela não contribuiu qualquer comportamento (ilícito) activo ou omissivo da sua parte que seja causal ou co-causal desse resultado. Já o mesmo não vale, porém, para efeitos de responsabilidade contra-ordenacional do próprio PH. Não podendo o resultado ser pessoalmente imputado ao mandatário financeiro nacional, ele pode, no entanto, ser imputado ao Partido, pois continua a ser causado pelo comportamento de um seu representante - no

caso o mandatário financeiro local.

B) É ainda promovida a aplicação de coima ao PH e ao respectivo mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, nos termos verificados no Acórdão 567/2008 e que aqui se dão por reproduzidos. Como ali se concluiu, trata-se de um dever que resulta de diferentes preceitos da Lei 19/2003, designadamente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem. Ora, uma vez que a lei obriga a que as contas sejam assinadas pelos mandatários financeiros locais, o não envio desses documentos, nos termos da lei, constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32.º da Lei 19/2003.

Notificados, responderam o PH e o seu mandatário nacional, no que especificamente se refere à infracção supra descrita, que "quanto aos casos de Amadora, Lisboa, Odivelas, Porto e Vila Nova de Gaia, foram os respectivos mandatários financeiros locais quem não assinou as contas, faltando às suas responsabilidades, não sendo exigível ao arguido que colhesse as respectivas assinaturas coercivamente nem podendo

ele assinar em vez dos mesmos".

O que vem alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do Partido ou do seu mandatário financeiro nacional. Com efeito, tendo o Partido e o seu mandatário financeiro nacional constatado que os documentos de prestação de contas enviados por alguns dos seus mandatários financeiros locais não estavam assinados, poderiam e deveriam ter diligenciado nesse sentido - por exemplo, procedendo à sua devolução ou solicitando o envio de novos documentos assinados. Não o tendo feito, a sua omissão é ainda co-causal do resultado (envio ao Tribunal dos documentos não assinados), pelo que a infracção lhes pode também ser imputada de acordo com o conceito extensivo

de autor já referido.

C) Imputado ao PH e ao seu mandatário financeiro é o facto de, embora o Partido tenha concorrido às eleições autárquicas no município da Amadora, não ter sido aberta, neste município, conta bancária especificamente constituída para a campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/20003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da mesma lei.

Notificados, responderam o PH e o seu mandatário financeiro nacional que "foi também o mandatário financeiro local o autor da respectiva omissão, já que lhe cabia a ele - e não ao arguido - proceder à abertura da referida conta. Aliás, nas Recomendações [...] elaboradas e distribuídas pela ECFP [...] pode ler-se [...] a responsabilidade dos mandatários financeiros locais, contando-se entre as mesmas «(i) proceder à abertura de uma conta bancária. Além disso, também se diz no mesmo documento (pág. 10) que «caberá a estes [...] remeter ao mandatário nacional [...] a identificação das contas

bancárias da campanha [...]»".

Também aqui o que vem alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional.

Tendo o Partido e o seu mandatário financeiro nacional constatado que não havia sido aberta uma conta bancária específica para as actividades de campanha no município da Amadora, cabia-lhes diligenciar junto do mandatário financeiro local para que procedesse à sua abertura. Não o tendo feito, a sua omissão é co-causal do resultado,

que, nesse quadro, lhes pode ser imputado.

D) Finalmente, é ainda promovida a aplicação de coima por se ter verificado que, nas contas de Braga, Coimbra, Faro, Gondomar, Porto e Sintra, foram encontradas verbas classificadas como de angariação de fundos, cujos documentos de suporte identificam como donativos de pessoas singulares, o que viola o disposto no artigo 16.º da Lei n.º

19/2003.

Notificados para se pronunciarem, respondeu o PH, em síntese, que "esses donativos resultam de uma actividade de angariação de fundos, já que o arguido contactou expressamente para esse efeito com todos os militantes, de modo a angariar fundos para a campanha eleitoral. E esse contacto foi pensado e organizado como uma actividade de angariação de fundos, a qual, de resto, a lei não define nem delimita, pelo que a distinção entre o produto da actividade de angariação de fundos e o produto de donativos particulares a quem foi pedida a sua colaboração financeira é uma questão meramente bizantina.". O mandatário financeiro do PH, por sua vez, acrescentou ainda que "distribuiu pelos mandatários locais um documento de apoio à organização das contas de campanha eleitoral, por si elaborado [...], onde instruía aqueles quanto à admissibilidade e conveniência dos donativos de particulares serem feitos mediante depósito ou transferência para a conta concelhia da campanha eleitoral, a fim de garantir a sua transparência. Daí que as receitas obtidas a nível concelhio tenham sido tratadas desse modo, quer quanto ao procedimento de ingresso quer quanto à sua classificação como donativos particulares".

Ora, no Acórdão 567/2008, no seu ponto 28.D), o Tribunal, confrontado com a existência destas verbas, concluiu, na sequência da sua interpretação sobre a admissibilidade de donativos de pessoas singulares para financiamento das campanhas eleitorais de candidaturas de partidos políticos, que, "tendo [...] o PH registado tais receitas como produto de angariação de fundos, não há infracção a registar". Assim sendo, não há aqui qualquer contra-ordenação.

Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supraverificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário Manuel da Silva Gonçalves Afonso a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.8 - A responsabilidade contra-ordenacional do PNR e do seu mandatário financeiro

nacional, José Pinto Coelho

Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 567/2008 o Ministério Público promoveu a aplicação de uma coima ao PNR e ao seu mandatário financeiro nacional, José Pinto Coelho, pela prática dos seguintes factos:

Falta de assinatura dos respectivos mandatários financeiros nos documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32.º da

Lei 19/2003.

Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Movimentos na conta bancária central, e nas contas dos municípios de Cascais, Lisboa e Loures, sem reflexo na demonstração de receitas e despesas. Existência de acções de campanha, cujos meios/despesas não foi possível identificar nos mapas de despesas.

Como tal, não se encontram reflectidas todas as receitas e despesas nas contas da campanha, em violação ao artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da mesma lei.

Falta de certificação, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, da totalidade das contribuições efectuadas pelo PNR à campanha eleitoral (euro)1.109,00), o que impossibilita o controlo do cumprimento das regras de financiamento estatuídas pela Lei 19/2003 e viola o seu artigo 16.º, n.º 2, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003.

Nem o PNR nem o seu mandatário financeiro responderam à Promoção. Neste quadro, há que confirmar os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas, que subjectivamente são imputados ao Partido e ao mandatário José Pinto Coelho a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem dito em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os respectivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados,

ser-lhes imputado a título de dolo.

9.9 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPM e do seu mandatário financeiro

nacional, Armando Carlos Soares Ferreira

Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 567/2008 o Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PPM e ao seu mandatário financeiro nacional, Armando Carlos Soares Ferreira, pela prática dos seguintes factos:

i) Não apresentação, no prazo legal, do orçamento de campanha, em violação do disposto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

ii) Não apresentação, no prazo legal, das contas da campanha, que apenas deram entrada em 17 de Maio de 2006, quando o prazo terminava no dia 8 do mesmo mês, em violação dos arts. 27.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 12.º, todos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma.

iii) Falta de assinatura dos respectivos mandatários financeiros locais nos documentos de prestação de contas, em violação dos arts. 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, todos da Lei 19/2003 o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 32.º

do mesmo diploma.

iv) Não envio da totalidade dos extractos bancários desde a abertura das contas até ao seu encerramento, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma.

Nem o PPM nem o seu mandatário financeiro responderam à Promoção. Neste quadro, com excepção do facto previsto em i), a cuja violação do dever não corresponde qualquer norma de sanção, há que confirmar os factos que consubstanciam todas as ilegalidades e irregularidades verificadas, que, subjectivamente, são imputados ao Partido e ao mandatário Armando Carlos Soares Ferreira a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes

imputado a título de dolo.

9.10 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPD/PSD e do seu mandatário

financeiro nacional, José Matos Rosa

A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PPD/PSD e ao respectivo mandatário financeiro nacional pela violação do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, verificada no Acórdão 567/2008 em termos que aqui se dão por reproduzidos. Como aí se concluiu, trata-se de um dever que resulta de diferentes preceitos da Lei 19/2003, designadamente dos artigos 22.º, 28.º, n.º 3, 31.º e 32.º, dos quais decorre a possibilidade de os mesmos serem responsabilizados pelo incumprimento dos deveres que aí se estabelecem, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do

artigo 32.º da Lei 19/2003.

Notificados, responderam o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional, no que especificamente se refere à infracção supra descrita, em síntese, que "quanto à inexistência de assinatura dos mandatários financeiros nas respectivas prestações de contas [...] quero sublinhar que me parece óbvio ter inexistido qualquer tipo de intenção de desrespeito das normas legais, tendo sim estas situações ficado certamente a dever-se às características inerentes ao funcionamento típico das campanhas eleitorais autárquicas e às circunstâncias que rodearam a prestação de contas específicas das campanhas autárquicas de 2005. Relembro a necessidade de se não esquecer que os responsáveis locais pelas campanhas autárquicas não têm de ter formação específica, seja em termos legais, seja em termos contabilísticos, e se confrontam com estruturas e organizações meramente temporárias e vocacionadas para a prossecução de objectivos políticos imediatos, pouco compatíveis com processos estáveis de edificação de estruturas e de desenvolvimento de procedimentos estabilizados; para além de estarmos, no caso, perante a primeira aplicação às campanhas eleitorais autárquicas da Lei 19/2003, de 20 e Junho. O PPD/PSD teve, aliás, o cuidado de referir, naquela sua comunicação de 15 de Junho de 2007 para a ECFP, que «as Eleições Autárquicas de 2005 foram as primeiras eleições objecto daquele novo regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais, sendo, para mais, que foram profundas as alterações por este produzidas e que precisamente as eleições autárquicas, pela descentralização organizativa que inevitavelmente as caracteriza, constituem um objecto especialmente difícil para a estreia de aplicação de novas e profundamente distintas regras jurídicas». Por outro lado, há que reconhecer que a obrigatoriedade de assinatura dos documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros não resulta expressamente da lei (o que teria certamente um efeito pedagógico para as candidaturas e responsáveis locais), tendo o Tribunal Constitucional clarificado agora - resultar tal dever dos artigos 22.º, 28º, n.º 3, 31º e 32º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Mais ainda: em devido tempo, o PPD/PSD explicou - tal como atrás já disse - que tal omissão de assinatura se ficou a dever, em muitos casos, à necessidade de apresentar contas diferentes das inicialmente assinadas pelos respectivos mandatários financeiros, para serem consideradas as despesas resultantes da imputação de custos suportados centralmente pelo Partido e para serem corrigidos alguns lapsos (v.g. erros de cálculo ou de classificação contabilística). O Tribunal Constitucional ter-se-á apercebido do carácter benigno desta falha, tendo certamente esta percepção sido a razão por que acabou por reconduzir a censura ao simples facto de não ter sido possível ao PPD/PSD enviar as novas contas, devidamente assinadas pelos mandatários financeiros locais, «até à data de análise das contas pela ECFP». Ou seja, poderá mesmo dizer-se estarmos sobretudo perante uma mera desconformidade procedimental/temporal [...]".

O que vem alegado não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do Partido ou do seu mandatário financeiro nacional. Com efeito, tendo o Partido e o seu mandatário financeiro nacional constatado que os documentos de prestação de contas enviados por alguns dos seus mandatários financeiros locais não estavam assinados ou tendo procedido à alteração, a nível central, dos entretanto assinados, poderiam e deveriam ter diligenciado nesse sentido - por exemplo, procedendo à sua devolução ou solicitando a assinatura de novos documentos. Não o tendo feito, a sua omissão é ainda co-causal do resultado (envio ao Tribunal dos documentos não assinados), pelo que a infracção lhes pode ser imputada de acordo com o conceito extensivo de autor já

referido.

B) O Ministério Público promove a aplicação de coimas pelo incumprimento, verificado no Acórdão 567/2008, em termos que ali se concretizam e para os quais agora se remete, do dever de apresentação da totalidade dos extractos das contas bancárias associadas à campanha até à data de cancelamento das mesmas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003), o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da mesma lei.

Notificados, responderam o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional, em síntese, "[...] ter inexistido qualquer tipo de intenção de desrespeito das normas legais, tendo sim estas situações ficado certamente a dever-se às características inerentes ao funcionamento típico das campanhas eleitorais autárquicas e às circunstâncias que rodearam a prestação de contas específicas das campanhas autárquicas de 2005. [...], nomeadamente o facto de ser a primeira vez que se aplicava esta legislação.

O alegado, que, no essencial, coincide com a resposta ao ponto anterior, não afasta, porém, a responsabilidade contra-ordenacional do Partido e do mandatário financeiro, uma vez que nem impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional nem pode justificar ou desculpar o incumprimento do dever.

C) Imputada é igualmente a sobreavaliação, em (euro)433.124,00, do valor da subvenção estatal, já que para a Assembleia da República a subvenção foi de (euro)12.314.965,00, enquanto, nos mapas de receitas e despesas da campanha eleitoral, o valor registado na rubrica "subvenção estatal" é de (euro)12.748.089,00, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da mesma lei.

Responderam o Partido e o seu mandatário financeiro alegando, em síntese, que "quanto à contabilização deficiente da subvenção estatal, afirmo também a inequívoca ausência de intenção de cometimento de qualquer desconformidade jurídica e sublinho até a impossibilidade de consciência sobre a ilicitude do procedimento seguido pelo PPD/PSD. É que, por um lado, ficou já bem claro que a sobreavaliação contabilística relativa à subvenção do Estado ora em análise (euro) 433 124,00) se ficou a dever ao facto de o valor final da mesma só ter podido apurar-se após a apresentação das contas das campanhas eleitorais autárquicas de 9 de Outubro de 2005, pois que resultou de acertos posteriores feitos entre o Partido e a Assembleia da República; e, por outro lado, o referido "dever geral de rectificação" das contas, enunciado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 19/2008, de 15 de Janeiro, relativo às contas da campanha para a eleição presidencial de 22 de Janeiro de 2006, não podia obviamente ser já perceptível aquando da preparação e apresentação das contas relativas às campanhas eleitorais autárquicas de Outubro de 2005. E argumento similar é apropriado para a censura feita no Acórdão 567/2008 ao facto de esta mesma subvenção do Estado não estar totalmente escriturada como receita e, pelos valores transferidos para os partidos das coligações, como despesa, mas antes escriturada apenas como receita, pelo valor recebido descontadas tais transferências. A boa-fé e a diligência do PPD/PSD estão bem patentes na verosimilhança da sua explicação para a opção contabilística adoptada: não empolar o valor da subvenção estatal, face à possibilidade de contabilização dupla dos valores transferidos. E é claro que a assunção do Tribunal Constitucional de que os partidos receptores das transferências as devem contabilizar nas suas contas partidárias anuais - e não nas contas das campanhas - só se nos tornou clara e definitiva precisamente com o Acórdão 567/2008. E justifica-se uma outra anotação final sobre a assumida impossibilidade de consciência sobre a ilicitude do procedimento seguido pelo PPD/PSD. Neste seu Acórdão 567/2008, o Tribunal Constitucional fundamenta a sua decisão na norma do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, aplicável à organização contabilística das campanhas eleitorais por efeito do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da mesma lei. Ora, aquela norma contém um comando geral, que se limita a mandar aplicar os «princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações»; e a sua concretização nos termos em que o Tribunal Constitucional agora faz não era antes, no mínimo, facilmente

concebível".

Na argumentação que desenvolvem o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional não contestam que, objectivamente, o valor efectivamente recebido da Assembleia da República a título de subvenção estatal não coincide com aquele que foi declarado nas contas apresentadas. Alegam, fundamentalmente, a falta de dolo e de consciência da ilicitude do facto. Sem razão, porém. O facto que concretamente está em causa consiste na omissão de rectificar as contas apresentadas ao Tribunal na sequência da correcção por parte da Assembleia da República dos valores atribuídos aos partidos.

Ora, como é evidente, o Partido e o seu mandatário financeiro nacional não podem ter deixado de representar, como consequência necessária da sua omissão de rectificar as contas, que as mesmas, na sequência dos acertos feitos pela Assembleia da República, deixavam de reflectir com verdade o valor recebido pelo Partido a título de subvenção estatal. Ora, isto conduz a que, subjectivamente, o facto lhe seja imputado a título de dolo. Finalmente, também não pode aceitar-se uma alegada falta de consciência da ilicitude do facto, uma vez que os partidos e os seus mandatários financeiros nacionais não podem deixar de representar a ilicitude de apresentar ou manter nas contas apresentadas e ainda não julgadas, valores que não coincidem com os efectivamente recebidos. Confirma-se, por tudo o exposto, o incumprimento imputado ao Partido e

ao seu mandatário financeiro nacional.

D) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao Partido e ao seu mandatário financeiro pelo incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003. Concretamente,

há:

i) Valores de donativos em espécie (espaços em imóveis e cedências de estruturas metálicas), não contabilizados segundo a lista publicada pela ECFP, nomeadamente, nos municípios de Amadora, Beja, Castelo Branco, Matosinhos e Vila Franca de Xira, não tendo sido fornecida informação adicional (sobre dimensões, áreas das sedes/espaços cedidos, períodos de utilização), que permitisse avaliar a razoabilidade

da divergência;

ii) Diversas acções/meios da campanha nos municípios de Alcobaça, Amadora, Braga, Coimbra, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Lisboa, Loulé e Ponte de Lima, para os quais não é possível identificar os custos associados, no mapa de despesas dos

respectivos municípios;

iii) Subavaliação de despesas com cartazes, nos municípios de Amadora, Braga, Faro e Vila Real, respectivamente, em (euro)38.500,00, (euro)41.045,00, (euro)47.850,00 e

(euro)12.930,00.

iv) Não apresentação das listas das acções de campanha com a descrição detalhada e integral dessas acções e dos meios nelas utilizados, relativamente aos municípios de Alcobaça, Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Funchal, Guimarães, Leiria, Loures, Mirandela, Setúbal, Soure e Vila Franca de Xira.

v) Subavaliação, em (euro)24.015,00, das despesas em Lisboa, pela contabilização da aquisição de bens do activo imobilizado por (euro)38.985,00, seguida do registo de uma "menos despesa" de (euro)63.000,00, resultante da alienação desse equipamento.

vi) Subavaliação, em (euro)17.150,00, dos valores de receitas e despesas no município da Guarda, pois determinados bens (espaço para a sede de campanha com o valor atribuído de (euro)250,00, outdoors - (euro)15.750,00 - e um púlpito em acrílico - (euro)1.150,00), cedidos a título gratuito, não foram registados no processo de

prestação de contas da campanha.

vii) Sobreavaliação, em (euro)6.379.373,00 e em (euro)8.304.080,00, respectivamente, dos totais consolidados das receitas e despesas apresentados (receita - (euro)23.624.143,00, despesa - (euro)26.234.966,00), uma vez que, para o apuramento das despesas e receitas consolidadas, as rubricas de dotação financeira - despesa (verba distribuída pela conta nacional às concelhias) e contribuições do partido - receita (verba atribuída pela conta nacional às concelhias) deveriam ser eliminadas, dado que a despesa é igual à receita. Assim, os valores apurados de receita e despesa consolidada conduzem a um resultado negativo (prejuízo) de (euro)686.116,00, em vez do prejuízo declarado de (euro)2.610.822,89.

O Partido e o seu mandatário financeiro responderam, em síntese, que, "quanto à contabilização como despesa do custo inerente a bens qualificados como activo imobilizado, tenho de reincidir na boa fé e falta de intencionalidade negativa na opção seguida, que, de facto, só agora, após o julgamento do Tribunal Constitucional constante do Acórdão 567/2008, se nos deparou como menos correcta. Senão vejamos. O Tribunal Constitucional fundamenta a sua decisão, quer no artigo 15.º, n.º 1, quer no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, embora só desenvolva a sua argumentação a propósito da segunda das referidas normas. A norma do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, limita-se a dizer genericamente que as receitas e as despesas da campanha eleitoral «constam de contas próprias restritas à respectiva campanha». E a norma do artigo 19.º, n.º 1, da mesma lei limita-se a estatuir que se consideram despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas «com intuito ou beneficio eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo». Interpreta agora o Tribunal Constitucional esta norma esclarecendo, como vimos, que a aquisição de bens do activo imobilizado não deve poder constituir despesa de campanha, porque tem esta uma natureza necessariamente limitada no tempo e os bens do activo imobilizado têm normalmente um período mínimo de vida útil superior a um ano. Acontece que esta interpretação inibidora da aquisição de bens qualificáveis como activo imobilizado para efeitos de campanhas eleitorais nunca antes terá sido feita e, sendo embora uma interpretação legítima e obviamente respeitável para futuro, não pode, ainda assim, deixar de sujeitar-se ao seguinte comentário, juridicamente muito óbvio: não se vê como a aquisição de tais bens para utilização nas campanhas eleitorais e logo depois alienados, com tradução contabilística de ambas as operações, pode contender com a exigência «de contas próprias restritas à respectiva campanha» ou do «intuito ou benefício eleitoral» e, mesmo, com a exigência do respeito pelos seis meses imediatamente anteriores à data das eleições. Ou seja: não só a interpretação agora fixada pelo Tribunal Constitucional nunca antes tinha sido feita, como a mesma não poderia extrair-se facilmente - para dizer o mínimo - dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Alerto para que este tema tem uma correlação estreita com a questão da eventual ultrapassagem do limite legal das despesas na campanha de Lisboa, que abordarei no próximo ponto, pelo que estes dois momentos desta minha pronúncia deverão ser considerados conjuntamente".

Dos diferentes factos em que, neste ponto, se consubstancia a infracção que foi imputada ao Partido, o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional apenas responderam expressamente à questão supra identificada em v), relacionada com a contabilização como despesa de bens do activo imobilizado. Ora, ainda que, neste ponto, o Partido e o seu mandatário financeiro tivessem razão, isso não afastava a conclusão de que o incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas imputado se verificou, uma vez que, quanto aos outros factos em que se traduziu aquele incumprimento, nada foi dito pelo PPD/PSD ou pelo seu mandatário financeiro nacional. Mas, mesmo no que se refere ao ponto especificamente impugnado, relacionado com a contabilização de bens do activo imobilizado, os arguidos não têm razão. Como se afirmou no Acórdão 567/2008, e agora se reitera, o que poderá ser aceite como despesa de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura pelo partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o valor de aquisição do próprio bem, pois só àquele, e não também a este, pode ser integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, supra citado. Acresce, como então igualmente se demonstrou, que "também não deve ser considerado como «despesa de campanha» o valor de aquisição de bens do activo imobilizado, porque o produto de uma eventual alienação do referido activo imobilizado não pode ser registado como «despesa negativa», uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida".

Nestes termos, há que confirmar que o PPD/PSD e o seu mandatário financeiro incorreram no incumprimento, constante da Promoção, do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, sancionável nos termos do artigo 31.º, ambos da Lei n.º

19/2003.

E) É também imputado que (euro)620.589,00 (53 % das angariações de fundos) só foram depositados após as eleições, sem que ocorram circunstâncias excepcionais que o justifiquem, nem se comprovando que respeitam à campanha, em incumprimento do dever genérico de organização a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, que, desta forma, foi violado, o que constitui contra-ordenação, sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei n.º

19/2003.

Em resposta disseram o Partido e o seu mandatário financeiro, em síntese, que "quanto ao depósito em data posterior à do acto eleitoral de receitas provenientes de angariação de fundos/donativos, valem também considerações ligadas, quer à absoluta ausência de intenção de prevaricação, quer à impossibilidade de consciência da ilicitude do facto. Releva, no primeiro caso, o conteúdo das justificações já apresentadas pelo PPD/PSD - que o Tribunal desconsiderou numa perspectiva objectiva, mas que não poderão desconsiderar-se numa perspectiva de imputação subjectiva - em que deixou claro que os depósitos posteriores à data da eleição se ficaram a dever, tão só, à existência de cheques anteriores mas que só puderam, na prática, ser depositados posteriormente, de doadores que se comprometeram anteriormente mas que só concretizaram as doações posteriormente e de doações efectuadas anteriormente mas tendo os doadores fornecido posteriormente os dados inerentes à aceitação dos donativos - v. g. nomes completos e identificação fiscal. E releva, no segundo caso (a impossibilidade de consciência da ilicitude), o facto de, em nenhum momento, a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho - tal como acontecia nos diplomas que esta veio substituir e nas orientações administrativas disponíveis até Agosto de 2006 -, estatuir expressamente um dever de depósito em data anterior à do acto eleitoral das receitas provenientes da angariação de fundos/donativos. Consciente deste enquadramento normativo muito frágil, o Tribunal Constitucional viu-se obrigado a recorrer ao "dever genérico de organização" contabilística, conforme os artigos 12.º, n.º 1, e 15º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, complementando-o - como dissemos atrás - com a jurisprudência emergente dos seus anteriores Acórdãos n.º 563/2006, de 17 de Outubro (relativo às contas da campanha para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005) e n.º 19/2008, de 15 de Janeiro (relativo às contas da campanha para a eleição presidencial de 22 de Janeiro de 2006). Só que esta jurisprudência, para além de ser muito posterior aos factos em causa, se vem considerar uma irregularidade a angariação de fundos e a percepção de donativos posteriormente ao acto eleitoral - salvo as situações específicas de excepção, devidamente justificadas, que já atrás enunciamos - incide só muito lateralmente sobre o não depósito imediato das receitas respectivas. O que - sem entrar agora na análise da pertinência (temporal e material) do apelo a esta jurisprudência feito no Acórdão 567/2008 - não pode deixar de ter consequências quando vier a estar em causa (se vier) algum juízo de imputação subjectiva de infracções, mesmo que tal juízo tenha por destinatário o próprio

PPD/PSD".

O essencial da resposta é que, não resultando, ao menos expressamente, da Lei 19/2003, um dever de depósito em data anterior à do acto eleitoral das receitas provenientes da angariação de fundos e donativos, isso obsta quer à imputação subjectiva dos factos aos arguidos a título de dolo quer à afirmação da consciência da

ilicitude dos mesmos. Vejamos.

Não é, desde logo, verdade, que o facto, alegado, de que os arguidos não representaram que teriam o dever de depositar até à data do acto eleitoral as receitas provenientes da angariação de fundos impeça que subjectivamente o facto lhes seja imputado a título de dolo. Como já se afirmou, o dolo não exige a consciência da ilicitude do facto. Ora, os arguidos representaram (rigorosamente, não negam isso) que algumas das receitas (no caso, uma percentagem - 53 % - muito significativa) provenientes de actividades de angariação de fundos apenas estavam a ser recebidas e depositadas já depois do acto eleitoral. Mas também o argumento da alegada falta de consciência da ilicitude do facto não pode aceitar-se - ao menos, que a mesma não seja censurável, e, consequentemente, desculpável -, uma vez que as candidaturas e os respectivos mandatários financeiros nacionais não podem desconhecer nem que as receitas, tendo de ser em benefício eleitoral, devem ser recebidas (e depositadas) antes das eleições, nem a obrigação de comprovar devidamente as receitas incluídas nas contas da campanha ou que o seu incumprimento é sancionado expressamente no artigo

31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003.

F) Há despesas de campanha facturadas após a data das eleições, nomeadamente, nos municípios de Alcochete, Angra do Heroísmo, Cascais, Coimbra, Funchal, Lagos, Loulé, Mirandela, Ponte de Lima, Porto e Soure, não se comprovando que tiveram intuito ou benefício eleitoral. Foi, pois, incumprido o dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante a apresentação de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral e desrespeitado o disposto no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação, sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei n.º

19/2003.

O PPD/PSD e o seu mandatário não respondem especificamente a este ponto, pelo que, quanto a ele, há que confirmar que, pelas razões constantes do Acórdão 567/2008, foi incumprido o disposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo

15.º, n.º 1, parte final.

G) Da Promoção consta que o PPD/PSD não apresentou prova documental que permita aferir a razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas de campanha suportadas centralmente, pois não disponibilizou documentação que permitisse comprovar que as despesas, contratadas centralmente e consumidas localmente, terão sido imputadas, como deveriam ter sido, aos municípios onde o consumo realmente ocorreu. Nestes termos, violou o dever de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação, sancionável nos termos do artigo 31.º da

Lei 19/2003.

Em síntese, Partido e mandatário financeiro disseram que, "quanto à inexistência de prova documental que permita validar o critério utilizado na repartição das despesas de campanha suportadas centralmente, relembro que o Tribunal Constitucional não questiona os critérios de imputação comunicados pelo PPD/PSD, mas sim o facto de não se ter «disponibilizado documentação que permitisse comprovar que as despesas contratadas centralmente e consumidas localmente terão sido efectivamente imputadas, como deveriam ter sido, aos concelhos onde o consumo realmente ocorreu». Estamos perante uma questão documental, sobre a qual tem de ser também afirmada a ausência de intenção de cometimento de qualquer infracção no procedimento seguido pelo PPD/PSD e a inverosimilhança da possibilidade de consciência da ilicitude deste procedimento. É que, na verdade, só no momento da decisão constante do Acórdão 567/2008 veio o Tribunal Constitucional considerar tal lacuna documental como uma violação do dever genérico de organização contabilística, conforme os artigos 12.º, n.º 1, e 15º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, de 20 de Junho".

Os arguidos não contestam que, objectivamente, tenham violado o dever em causa, mas, no essencial, afirmam que não tinham consciência da ilicitude. Também neste caso, porém, há que afirmar que as candidaturas e os respectivos mandatários não podem desconhecer, sem censura, o dever de comprovar devidamente as receitas incluídas nas contas ou que o seu incumprimento é sancionado expressamente no artigo 31.º, n.os 1

e 2, da Lei 19/2003.

H) Da Promoção consta igualmente que o PPD/PSD não apresentou as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização relativas, nomeadamente, aos municípios de Alcobaça, Amadora, Amarante, Aveiro, Beja, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Gondomar, Guarda, Guimarães, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mirandela, Ponte de Lima, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Sintra, Tomar, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu. Assim, frustrou o controlo efectivo do cumprimento das regras de financiamento e de organização das contas da campanha e violou o disposto na al. b), do n.º 7, do art.12.º, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação, sancionável nos termos do artigo 31.º da mesma lei.

O Partido ou o seu mandatário financeiro nacional não respondem especificamente a este ponto da Promoção, pelo que, quanto a ele, há que confirmar a contra-ordenação imputada, uma vez que, subjectivamente, nem podiam desconhecer que não estavam a enviar ao Tribunal aquelas listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, nem que o incumprimento desse dever constitui um facto ilícito

contra-ordenacional.

I) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima ao PPD/PSD pelo facto, verificado no Acórdão 567/2008, de ter sido ultrapassado, em Faro e Lisboa, o limite legal de despesa fixado no artigo 20.º, n.º 2, da Lei 19/2003 que, assim, foi

violado.

O Partido e o seu mandatário financeiro responderam que "quanto à campanha eleitoral de Faro, relevo que o Acórdão 567/2008 do Tribunal Constitucional alude à "existência de estruturas e cartazes para os quais não foi possível identificar as despesas associadas", pelo que a ECFP «quantificou o valor dessas omissões, procedendo à sua valorização com base no preço padrão constante da lista de preços por ela oportunamente publicada», o que veio a determinar a consideração pelo Tribunal Constitucional de um valor adicional de despesa de (euro) 47.850,00. É essa consideração do referido valor adicional da despesa que determina automaticamente a ultrapassagem do limite legal de despesas (euro) 112.410,00), em (euro) 30 663,00.

Acontece que não se conhece quais as estruturas e cartazes que justificaram as dúvidas da ECFP quanto à identificação das despesas a eles associadas - nem aquele Acórdão o esclarece; e, para mais, os responsáveis locais da campanha de Faro confirmam que, rigorosamente, todas as estruturas e cartazes utilizados estão devidamente registados na contabilidade como despesa. O que me leva a afirmar duas convicções. Primeira, a de que não poderá certamente considerar-se verificado, em concreto, o tipo da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, face à constatação de que a alegada violação do limite legal das despesas de campanha teria ocorrido meramente por reflexo ou de forma indirecta, isto é, como decorrência de uma reavaliação exterior aos próprios responsáveis da campanha de Faro, determinada por dúvidas que não foi possível esclarecer. A segunda convicção é a de que uma eventual aferição de responsabilidades à luz daquela norma do artigo 28.º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, permitirá justamente esclarecer as referidas dúvidas e, assim, constatar que a decisão do Tribunal Constitucional - como nela própria se refere - ficou exclusivamente a dever-se à inexistência dos apropriados esclarecimentos.

Questão diferente coloca-se relativamente à campanha eleitoral de Lisboa. É certo que a alegada violação do limite legal das despesas de campanha não resultaria também directamente, mas por mero reflexo da aquisição e alienação de bens qualificáveis como activo imobilizado; e, nesta medida, tem total pertinência aquela minha afirmação relativa à impossibilidade de verificação, em concreto, do tipo da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Só que a especificidade da questão inerente ao activo imobilizado coloca aqui problemas específicos, nos quais importa atentar com muito rigor. E, por outro lado, verifica-se na decisão do Tribunal Constitucional um lapso importante que precisa ser definitivamente ultrapassado.

Vejamos, ponto por ponto. Supondo que a aquisição ora em causa dos bens do activo imobilizado foi feita por (euro) 38.985,00, o Tribunal Constitucional, face à venda dos mesmos por (euro) 63.000,00, considerou uma subavaliação de despesas no montante de (euro) 24 015,00 - com a consequente ultrapassagem do limite legal de despesas (euro) 505 845,00) em (euro) 23.220,00. O valor desta subavaliação só pode assentar no raciocínio - que, contudo, o Tribunal não explicita - de que, face a inadmissibilidade por si defendida da aquisição de bens do activo imobilizado em campanhas eleitorais, haveria que anular nas despesas registadas, quer aquele valor que considerou como valor de compra, quer aquele valor de venda, pois que este foi tratado como «menos despesa». Não se trata, pois, de anular apenas o valor da venda, pois se assim fosse dir-se-ia necessariamente que a subavaliação teria um valor idêntico ao valor desta mesma venda. E se dúvidas houvesse, logo seriam imediatamente dissipadas pelos próprios termos do Acórdão 567/2008: «Mas também não deve ser considerado como "despesa de campanha" o valor de aquisição de bens do activo imobilizado, porque o produto de uma eventual alienação do referido activo imobilizado não pode ser registado como "despesa negativa", uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida». Não pretendendo agora retornar ao tema da admissibilidade deste tipo de aquisições em campanhas eleitorais [...] e, portanto, não entrando na tautologia permitida por este último raciocínio do Tribunal Constitucional (pois sempre poderia dizer-se que, precisamente por falta de previsão no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, haveria que tratar a venda do activo imobilizado como menos custo), resulta inequívoco que o Tribunal Constitucional desconsiderou nas despesas da campanha de Lisboa tanto o custo como o menos custo inerentes aos bens qualificados como activo imobilizado. Acontece que o Tribunal Constitucional partiu de valores errados, certamente a isso conduzido por algum documento da ECFP. De facto, a aquisição dos bens ora em causa não ocorreu pelo montante suposto pelo Tribunal Constitucional (euro) 38.985,00), mas sim por (euro) 74.965,00, como o PPD/PSD logo alertou, face ao pedido inicial de esclarecimentos da ECFP, na identificada comunicação de 15 de Junho de 2007 (cf. F. 18, páginas 13 e 14). Assim sendo, nunca se registou a referida mais-valia de (euro) 24.015,00, mas sim uma menos-valia de (euro) 11.965,00; e, assim sendo, desconsiderando tanto o valor da compra como o valor da venda «menos despesa», como fez o Tribunal Constitucional, não teremos qualquer desrespeito pelo limite legal de despesas na campanha de Lisboa.

O que significa que nem objectivamente poderemos, alguma vez, considerar verificado concretamente o tipo da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 3, da Lei 19/2003, de

20 de Junho".

Importa, antes de mais, notar que, ao contrário do pressuposto em toda a resposta do PPD/PSD, não está agora em causa o apuramento de qualquer responsabilidade criminal, por violação do artigo 28.º da Lei 19/2003, que não cabe sequer ao Tribunal Constitucional, mas o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional, por violação do disposto no artigo 20.º, sancionável com coima nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Daqui decorre, por outro lado e desde logo, que, neste caso, apenas está em causa a responsabilidade do próprio Partido, uma vez que a norma de sanção, o supra referido artigo 30.º, n.º 1, apenas prevê a responsabilidade contra-ordenacional deste e não também ao mandatário financeiro nacional da candidatura. O que se acaba de dizer conduz, aliás, a uma outra questão, que o próprio PPD/PSD e o seu mandatário financeiro nacional também colocam na resposta à Promoção, que é a de saber se a possibilidade de os factos que agora se aprecia também poderem gerar responsabilidade criminal, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/2003, impede que desde já se julgue a responsabilidade

contra-ordenacional do Partido. Vejamos.

Dispõe o artigo 38.º, n.º 1, do RGCO que "quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal". Ora, neste caso, estaríamos aparentemente perante a situação descrita na segunda parte deste preceito, em que um mesmo facto é susceptível de gerar para uma pessoa (Partido) responsabilidade contra-ordenacional e para outra ou outras (pessoas singulares de entre aquelas a que se refere o artigo 28.º, n.os 3 e 4) responsabilidade criminal. Nestes casos, acrescenta o n.º 2 daquele preceito do RGCO, "devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior". Acontece, porém, que, no caso de apuramento da responsabilidade contra-ordenacional por infracções às normas de financiamento das campanhas eleitorais e de apresentação das respectivas contas, nomeadamente nos casos das coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, aqui em causa, aquela regra não tem aplicação, devendo considerar-se derrogada pelo disposto nos artigos 33.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e 45.º e 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005. Isto dito, analisemos então, separando, como o faz o PPD/PSD na sua resposta, as situações de Faro e de Lisboa. Não sem antes deixar de sublinhar, porém, que os valores de despesa declarados nos municípios de Faro e de Lisboa não incluem quaisquer despesas suportadas centralmente, que não lhes foram

alocadas.

No caso de Faro, o relatório de auditoria aponta a existência de estruturas e cartazes para os quais não foi possível identificar as despesas associadas, tendo a ECFP quantificado o valor dessas omissões através da valorização daqueles meios de campanha com base no preço padrão constante da lista de preços por ela oportunamente publicada. Daí resultou, uma subavaliação da despesa em (euro)47.850,00. Somado esse valor às despesas declaradas pelo PPD/PSD em Faro (euro)95.223,00), chegou-se a um valor total de despesa, naquele município, de (euro)143.073,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro)112.410.00. Alega o PPD/PSD, como vimos, que "não se conhece quais as estruturas e cartazes que justificaram as dúvidas da ECFP quanto à identificação das despesas a eles associadas - nem aquele Acórdão o esclarece". Mas não é assim. A identificação das estruturas e cartazes que justificaram as dúvidas da ECFP consta expressamente do relatório de auditoria, de que o Partido foi notificado. Aí se explicitava que estavam em causa:

11 - Outdoors - 2 Séries x 11 - 8x3 (âmbito municipal);

29 - Outdoors - 2 Séries x 29 - 3x2;

26 - Outdoors - 2 Séries x 26 - 3x2 (âmbito municipal).

O Partido foi convidado a enviar os documentos que permitissem à ECFP avaliar as despesas correspondentes e a sua adequação aos valores constantes da "Lista Indicativa de Preços" que, de acordo com a lei, a ECFP publicou no Diário da República. O PPD/PSD não respondeu a esta solicitação da ECFP. Foi então que, avaliando aquelas estruturas/cartazes à luz do preço padrão constante daquela lista, se chegou ao valor de (euro)47.580,00, nos termos que de seguida se discriminam:

Preço Padrão Valor da Despesa

11 - Outdoors - 2 Séries x 11 - 8x3 (municipal) 1.750,00 19.250,00 29 - Outdoors - 2 Séries x 29 - 3x2 520,00 15.080,00 26 - Outdoors - 2 Séries x 26 - 3x2 (municipal) 520,00 13.520,00

47.850,00

Alega ainda o PPD/PSD, na sequência da afirmação anterior, que, face às dúvidas da ECFP, que não foi possível esclarecer, não se pode confirmar a infracção imputada.

Todavia sem razão. Com efeito, tendo a ECFP constatado a existência de estruturas e cartazes para os quais não foi possível identificar as despesas associadas, tendo expressamente solicitado ao Partido que esclarecesse essas dúvidas e enviasse os documentos que permitissem avaliar as despesas correspondentes e a sua adequação aos valores constantes da "Lista Indicativa de Preços", tendo o Partido omitido qualquer esclarecimento, justifica-se quer a conclusão de que aquelas despesas não constam dos documentos enviados pelo Partido, quer a sua contabilização à luz do referido preço padrão para efeitos de cálculo do valor total de despesa e, como foi o caso, para efeitos de considerar que o limite legal de despesa no município de Faro foi

ultrapassado.

No caso de Lisboa, concluiu-se no Acórdão 567/2008 que as despesas do PPD/PSD estavam subavaliadas, porquanto, tendo a auditoria identificado despesas com a aquisição de bens do activo imobilizado no valor de (euro)38.985,00 e tendo sido registada uma "menos despesa" resultante da alienação desse equipamento no valor de (euro)63.000,00, se verificava uma subavaliação da despesa no valor de (euro)24.015,00, uma vez que, conforme resulta do que então se afirmou, nenhuma destas verbas era admissível na conta de despesas da campanha. Ora, somando às despesas declaradas pelo PPD/PSD em Lisboa (euro)505.050,00) o montante desta subavaliação (euro)24.015,00), concluiu-se que o valor total da despesa ascendeu a, pelo menos, (euro)529.065,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro)505.845,00. Tudo isto sem contar com o eventual custo do aluguer do equipamento à candidatura, benefício que ela, em rigor, obteve.

O PPD/PSD alega, para o que aqui releva, que o Tribunal terá partido "de valores errados, certamente a isso conduzido por algum documento da ECFP. De facto, a aquisição dos bens ora em causa não ocorreu pelo montante suposto pelo Tribunal Constitucional (euro) 38.985,00), mas sim por (euro) 74.965,00, como o PPD/PSD logo alertou, face ao pedido inicial de esclarecimentos da ECFP, na identificada comunicação de 15 de Junho de 2007 (cf. F. 18, páginas 13 e 14). Assim sendo, nunca se registou a referida mais-valia de (euro)24.015,00, mas sim uma menos-valia de (euro) 11.965,00; e, assim sendo, desconsiderando tanto o valor da compra como o valor da venda «menos despesa», como fez o Tribunal Constitucional, não teremos qualquer desrespeito pelo limite legal de despesas na campanha de Lisboa. O que significa que nem objectivamente poderemos, alguma vez, considerar verificado concretamente o tipo da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 3, da Lei 19/2003, de

20 de Junho".

A resposta do PPD/PSD não procede. A diferença entre o valor de aquisição de bens do activo imobilizado de que partiu o Tribunal e o valor referido pelo Partido decorre, no essencial, da não consideração, pelo Tribunal, como respeitante à aquisição de bens do activo imobilizado, da "nota de débito" n.º 782, de 7 de Julho de 2005, do fornecedor Colt Telecom. Acontece que, de facto, essa nota de débito (não se trata, sequer, de uma factura), se refere a "serviços de telecomunicações" (o descritivo refere-se a "proposta de fornecimento de serviços de telecomunicações e infra-estruturas de rede interna para o PSD - candidatura Carmona Rodrigues"), não tendo o Partido logrado demonstrar que se tratava, efectivamente, da aquisição daquele tipo de bens. Assim sendo, mantém-se a conclusão de que, retirando os valores de aquisição e de venda dos bens do activo imobilizado (como já decorria do Acórdão 567/2008), se verifica a ultrapassagem do limite legal de despesa que vem imputada.

Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário José Matos Rosa a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.11 - A responsabilidade contra-ordenacional do PS e do seu mandatário financeiro

nacional, Amadeu Augusto Pires

A) O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao PS e ao seu mandatário financeiro nacional pelo facto de não ter sido enviada ao Tribunal a totalidade dos extractos bancários desde a data da abertura das contas até à data do seu encerramento, assim se desrespeitando os artigos 12.º, n.º 7, al. a), (aplicável por força do artigo 15.º n.º 1), da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos

termos do artigo 31.º da mesma lei.

Respondeu o PS que, "relativamente ao incumprimento do dever de apresentação da totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, como o Partido teve oportunidade de referir, os extractos bancários não foram enviados, desde logo, apenas porque a ECFP entendeu que os mesmos podiam ser consultados aquando da auditoria. Acresce que, como os mesmos foram facultados posteriormente, as pequenas deficiências existentes não são de molde a efectuar um juízo de censura, ainda mais quando o controlo da situação financeira não se encontra frustrado".

O que, a este propósito, vem alegado (que "os extractos bancários podiam ser consultados aquando da auditoria", que "as pequenas deficiências existentes não são de molde a efectuar um juízo de censura", nem "se encontra frustrado" o controlo da situação financeira da campanha) nem impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional, que é de "perigo" e não de "dano", pelo que não pressupõe a demonstração da efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados, nem justifica ou desculpa o comportamento do PS e do seu mandatário financeiro. Quer a inexistência de lesão efectiva do bem jurídico quer a exacta dimensão da infracção (traduzida pelo número de extractos que não foram enviados) apenas condicionam a ilicitude concreta do facto e, nessa medida, serão consideradas ao nível da determinação da medida concreta da sanção a aplicar. A este último propósito ainda se explicita que, ao contrário do que alega o mandatário financeiro, o incumprimento em causa também lhe pode ser imputado de acordo com os critérios supra definidos acerca da articulação entre a responsabilidade dos mandatários financeiros locais e nacionais.

B) É também imputado que o valor da subvenção estatal, inscrito como receita nas contas de campanha (euro)16.205.091,00), está subavaliado em (euro)177.201,01, pois, para a Assembleia da República, a subvenção atribuída ao PS ascendeu a (euro)16.382.292,01. Tal facto constitui incumprimento do dever de rectificar as contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, sancionável nos termos do

artigo 31.º da Lei 19/2003.

Em resposta afirmou-se que, "como o Partido teve oportunidade de referir as divergências entre o valor da subvenção Estatal e o valor registado no Mapa de Despesas e Receitas, ficou a dever-se ao facto de terem sido utilizadas metodologias diferentes de cálculo da subvenção e ao facto de tanto a auditoria como o PS à data dos fecho das contas não saberem quanto seria o valor correspondente à repartição dos excedentes previstos no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 19/2003. O registo do valor da subvenção estatal por um valor ligeiramente inferior ao atribuído não coloca em causa a fiabilidade das contas na medida em que facilmente pode ser confirmado na

contabilidade do Partido".

Também neste caso a argumentação da resposta não afasta a responsabilidade do Partido ou do seu mandatário financeiro nacional. Como se concluiu no Acórdão 567/2008, o facto que concretamente está em causa consiste na omissão de rectificar as contas apresentadas ao Tribunal e ainda não julgadas, na sequência da correcção por parte da Assembleia da República dos valores atribuídos aos partidos. Ora, como é evidente, o Partido e o seu mandatário financeiro nacional não podem ter deixado de representar, como consequência necessária da sua omissão de rectificar as contas, que as mesmas, na sequência dos acertos feitos pela Assembleia da República, deixavam de reflectir com verdade o valor recebido pelo Partido a título de subvenção estatal. Ora, isto basta para que, objectivamente, esteja preenchido o tipo contra-ordenacional em questão e, subjectivamente, o facto lhes possa ser imputado a título de dolo.

Confirma-se, por isso, o incumprimento imputado ao PS e ao seu mandatário financeiro nacional, que com a sua omissão de rectificar as contas da campanha na sequência dos acertos à subvenção estatal recebida da Assembleia da República, violaram os artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2 do mesmo diploma legal.

C) O Ministério Público promove igualmente a aplicação de coimas ao Partido e ao seu mandatário financeiro pelo incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma legal. Concretamente:

i) Nas listas de acções de campanha realizadas nos municípios de Aveiro, Évora, Faro, Marco de Canaveses, Salvaterra de Magos, Sintra e Tomar, há divergências entre os totais das referidas listas e os valores registados nos mapas das despesas.

ii) Há acções, nos municípios de Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra e Lisboa, para as quais não foi possível identificar as despesas associadas.

iii) Utilização de cartazes e estruturas, nas Caldas da Rainha e em Lisboa, para os quais não foi possível reconhecer despesas associadas, em virtude de a informação existente não ter o detalhe necessário para o permitir. Quantificado o valor dessas omissões, com base na "lista indicativa" publicada pela ECFP, concluiu-se que as despesas de campanha com cartazes e estruturas, naqueles municípios, estão subavaliadas, respectivamente, em (euro)36.650,00 e em (euro)279.290,00.

iv) Divergências entre o total da lista das receitas, decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos na Figueira da Foz (euro)24.505,00), e os valores de angariação de fundos registados no mapa de receitas (euro)22.383,00), não havendo explicação para tal divergência, o que conduziu a uma subavaliação, em (euro)2.122,00, do valor das receitas de campanha naquele município.

v) Divergências entre os totais das listas das receitas do produto da actividade de angariação de fundos, dos municípios de Setúbal e Viseu, e os valores de angariação de fundos registados nos mapas de receitas (rubrica produtos de actividade de

angariação de fundos.

Respondeu o Partido que "quanto à violação do dever de repercutir adequadamente nas contas todas as despesas e receitas da campanha: a) divergências entre os totais das listas de meios de campanha apresentados ao Tribunal e os valores registados nos mapas de despesas; b) identificação de acções de campanha para as quais não foi possível identificar as despesas associadas nos Concelhos da Amadora, Aveiro, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra e Lisboa; c) listas das receitas decorrentes o produto da actividade de angariação de fundos que revelam divergências entre os totais e os valores de angariação de fundos registados nos mapas das receitas;

Cabe dizer que o Partido tem vindo a fazer um esforço grande no sentido do cabal cumprimento de todos os normativos da lei de financiamento dos partidos políticos.

Nesse sentido, tem procurado sensibilizar as estruturas descentralizadas para as exigências da nova lei e divulgado procedimentos que devem ser adoptados. Como é sabido os mapas de meios de cada concelho são elaborados pelos respectivos mandatários financeiros, tendo em conta todos os documentos de despesa que integram as contas, sendo extremamente difícil a correspondência exacta entre mapas de despesa e mapas de acções de meios. Em muitos casos uma mesma factura pode ter parcelas em várias rubricas de meios. O Partido justificou muitas das divergências, outras não conseguiu porque não obteve resposta dos mandatários financeiros locais.

Outras insuficiências das listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, como a falta de indicação do tipo de actividade e data de realização, pela sua natureza são insusceptíveis de censura não tendo relevância contra-ordenacional. As receitas e despesas encontram-se discriminadas e comprovadas. Não está em causa a falta de apresentação das listas. Tratam-se apenas de pequenas irregularidades na identificação da actividade e indicação da respectiva data. Acresce que, sempre que as respostas dos mandatários financeiros locais não são cabalmente esclarecedoras, o Tribunal não pode concluir pela punibilidade da conduta, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo. [...] No que respeita à c) subavaliação de receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos resultante das divergências entre o total da lista das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos da candidatura do PS na Figueira da Foz (euro)24.505,00) e os valores de angariação de fundos registados no mapa das receitas (euro)22.383,00), o mandatário financeiro local teve oportunidade de referir que houve um lapso na elaboração do mapa inicial. Esta pequena divergência embora possa constituir uma irregularidade/ilegalidade não é merecedora de censura uma vez que não coloca em causa a fiabilidade das contas daquela candidatura. Num universo de 307 candidaturas trata-se de irregularidades sem expressão".

A resposta, não negando os factos em que se consubstancia a violação do dever que foi imputada, argumenta, no essencial, que as divergências detectadas se devem a dificuldades de articulação entre as estruturas locais e com o carácter insignificante, pela pequena dimensão, dessas divergências. Trata-se, mais uma vez, de argumentos que, mesmo a admitir-se que sejam verdadeiros, apenas relevam em sede de determinação da ilicitude concreta do facto e, nessa medida, serão consideradas ao nível da determinação da medida concreta da coima a aplicar ao partido, mas não impedem o preenchimento do tipo contra-ordenacional. Confirma-se, por isso, o incumprimento imputado ao PS e ao seu mandatário financeiro nacional, porquanto, ao não fazerem reflectir adequadamente nas contas da campanha todas as receitas e despesas, violaram os artigos 15.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

D) É imputado que o PS efectuou, depois da data do acto eleitoral, depósitos de verbas provenientes de angariações de fundos no total de (euro)443.896,00, sem que se verifiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem tal situação. E, nos municípios das Caldas da Rainha, Figueira da Foz, Funchal, Mirandela, Portimão e Porto, mais de 60 % da receita de angariação de fundos foi obtida após aquela data, o que demonstra deficiente comprovação das receitas da campanha. Tudo em violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma.

Respondeu o Partido que "explicou que se tratou de acções de angariação de fundos que aconteceram em data muito próxima ao encerramento da campanha sendo muito difícil a apresentação de suporte documental sem quaisquer falhas. De facto, como já se disse grande parte das estruturas descentralizadas são ainda pouco estruturadas, habilitadas e sensibilizadas para este tipo de procedimentos. Acresce que, essas estruturas são - essencialmente - constituídas por militantes cuja identidade muda com

grande frequência."

O PS não nega os factos em que se consubstancia a violação do dever que lhe foi imputada, argumentando, todavia, que a mesma se deve a dificuldades das estruturas descentralizadas, grande parte das quais "são ainda pouco estruturadas, habilitadas e sensibilizadas para este tipo de procedimentos". Trata-se, porém, de uma argumentação que não impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional, nem justifica ou desculpa o comportamento do Partido ou do seu mandatário financeiro

nacional.

E) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PS e ao seu mandatário financeiro nacional também pela existência de diversas despesas, essencialmente relacionadas com material de campanha, assessoria e estudos, registadas em diversas rubricas, cuja documentação de suporte é incompleta, ou não é suficientemente clara para demonstrar que respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo

31.º da mesma lei.

Na resposta, o PS remeteu para o ponto anterior, pelo que valem aqui as considerações que então se fizeram. Nessa medida, há que confirmar que foi cometida pelo Partido e pelo seu mandatário financeiro nacional a contra-ordenação prevista no

artigo 31.º da Lei 19/2003.

F) Há verbas de angariação de fundos, incluídas nos mapas de prestação de contas dos municípios de Aveiro, Braga, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Gondomar, Guarda, Odivelas, Portimão, Setúbal e Viseu, para os quais não foi possível proceder à identificação dos respectivos doadores, impossibilitando, assim, o controlo dos donativos recebidos pela candidatura e em violação do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da

mesma lei.

Respondeu o PS que "o Partido não tem como controlar no dia a dia a campanha de cada candidatura. Embora existam alguns processos documentais que não têm cópias dos cheques recebidos, tal não significa que existam donativos anónimos. Existem recibos emitidos pelos mandatários financeiros, as respectivas listas, e o mapa 432 onde estão discriminados os donativos e identificados todos os doadores. O Partido nega a existência de donativos anónimos e sempre propugnou pelo cabal cumprimento deste importante dever. O escopo da norma ínsita no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, é que não existam donativos anónimos. A desconsideração pela ECFP de outros documentos identificativos que permitam identificar os donativos parte do princípio de que o Partido não age de boa-fé".

Os donativos provenientes de actividades de angariação de fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante ou da sua origem (n.º 3 do artigo 16.º), não podendo aqueles meios ser substituídos, como o PS pretende, por "recibos emitidos pelos mandatários financeiros, as respectivas listas, (ou) o mapa 432". Assim, confirma-se o incumprimento imputado ao Partido e ao seu mandatário financeiro nacional, que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, por violação do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha.

G) Há receitas de angariação de fundos, no valor de (euro)1835,00, em Felgueiras, resultantes de 367 contribuições de (euro)5,00 em numerário, obtidas num jantar na Lixa em 1 de Outubro de 2005, não depositadas na respectiva conta bancária, em violação do disposto no n.º 3, do artigo 15.º, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da mesma lei. A este propósito, remeteu o Partido para a resposta que deu no ponto anterior.

Também neste caso, porém, não se vê como o que vem alegado possa impedir o preenchimento do tipo ou justificar ou desculpar o comportamento do Partido, pelo que há que confirmar a ilegalidade que lhe vinha imputada. Já no que concerne ao mandatário financeiro nacional, há que concluir que o facto lhe não pode ser imputado a título de dolo, uma vez que se trata de situação pontual, ocorrida localmente, na fase final da campanha, em contradição com as directivas genéricas por ele emitidas sobre

esta matéria.

H) É imputada a recepção, em Almada, de um donativo de (euro)2.000,00 efectuado por uma pessoa colectiva, em violação do artigo 16.º, n.º 1, al. c), da Lei 19/2003.

Respondeu o Partido que, "relativamente ao recebimento de donativo de pessoa colectiva no concelho de Almada, o Partido teve oportunidade de explicar que se tratou de um lamentável erro. Reproduzindo as palavras do mandatário financeiro de Almada «o donativo em causa foi angariado na apresentação do candidato de Almada, no dia 15 de Junho. Tratou-se do 1.º grande evento de campanha com muitas centenas de participantes, gerando inevitavelmente muita confusão. Quem ofereceu e recebeu o donativo acredito que não sabia que estava a cometer uma irregularidade; alguns dias depois fotocopiei todos os cheques que foram produto da angariação de fundos, depositei-os, na conta do PS Autárquicas 2005 Almada, sem atentar no cheque em causa. Tratou-se de uma situação que lamento, mas como já referi antes não houve qualquer premeditação». O Partido sabe que a inexistência de intenção de prevaricar não afasta a responsabilidade contra-ordenacional mas, neste caso, atendendo ao circunstancialismo invocado, a conduta não deve ser sancionada".

Importa, antes de mais, sublinhar que, neste caso, estamos perante uma infracção pela qual só o Partido responde contra-ordenacionalmente, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003 (obtenção de receitas por formas não consentidas pela lei), pois, para o mandatário financeiro nacional, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma lei, não tem natureza contra-ordenacional. O PS reconhece a existência da receita em causa e a ilicitude da sua percepção alegando, no essencial, que não teve "intenção de prevaricar". Como, porém, também reconhece, essa intenção não é exigida pelo tipo contra-ordenacional, que se basta, do ponto de vista subjectivo, com a existência de dolo em qualquer das suas modalidades. Ora, estando claramente identificada no cheque a natureza (pessoa colectiva) do doador e tratando-se de um cheque de valor relativamente elevado, não pode aceitar-se sem mais a afirmação de que o Partido não tenha, em nenhum momento (quer quando o mesmo foi recebido, quer quando foi fotocopiado, quer quando foi depositado) representado esse facto. Há, assim, que confirmar a ilegalidade que lhe vinha imputada.

I) Há despesas de campanha de montantes superiores a um salário mínimo nacional, liquidadas em numerário, nos municípios de Cascais (euro)728,00) e de Matosinhos (euro)1.138,00), em violação do artigo 19.º, n.º 3, da Lei 19/2003, punível contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma.

Respondeu o Partido que, "no que respeita ao pagamento de despesas de campanha superiores a um salário mínimo nacional em numerário, nos concelhos de Cascais e de Matosinhos, cabe dizer que se trata de irregularidades menores e sem potencial sancionatório. Como explicaram os mandatários financeiros locais, num caso tratou-se do pagamento de duas compras cada uma delas de valor inferior ao montante do salário mínimo nacional, noutro o fornecedor do serviço apenas aceitava a liquidação em numerário. Paralelamente, sempre se diga que muitas das irregularidades são integralmente superadas aquando da apreciação do relatório inicial enviado ao Partido pela ECFP. Repare-se que, após ter tido conhecimento do relatório da ECFP, o Partido enviou mais 4 missivas à ECFP, todas elas acompanhadas de várias pastas com documentação (cf. cartas de 15/06/07, 20/06/07 e 27/07/07). O Tribunal não pode deixar de reconhecer o grande esforço que o Partido tem vindo a desenvolver no sentido do cabal cumprimento da Lei 19/2003".

Nada do que o Partido alega permite afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional pelo facto pelo qual o Ministério Público, nesta parte, promove a aplicação de coima ao PS. Nem a relativa pouca importância dos montantes, nem, evidentemente, a alegada recusa do vendedor em aceitar outra forma de pagamento.

Trata-se, por outro lado, de irregularidade que não pode ser sanada através do envio de documentação à ECFP, pelo que não se compreende, nesta parte, o sentido da defesa. Considera, porém, o Tribunal, que, neste caso, a contra-ordenação deve ser imputada apenas ao Partido e não, também, ao seu mandatário financeiro nacional, de acordo com os critérios que, em geral, foram definidos no ponto 8.2. supra.

J) Não foram apresentadas listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, nos municípios de Amadora, Castelo Branco, Funchal e Viseu, em violação ao artigo 12.º, n.º 7, al. b), da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos

termos do artigo 31.º da mesma lei.

O PS e o seu mandatário financeiro nacional não responderam especificamente a este ponto pelo que, quanto a ele, há que confirmar a contra-ordenação imputada.

K) Nos municípios das Caldas da Rainha, Lisboa e Torre de Moncorvo, como verificado no Acórdão 567/2008, foram ultrapassados os limites legais de despesa fixados nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do referido diploma.

Respondeu o Partido que, "especialmente gravosas para o Partido são os incumprimentos relacionados com as ultrapassagens do limite legal de despesa nos concelhos da Torre de Moncorvo, das Caldas da Rainha e de Lisboa, expressamente passíveis de sancionamento com coima (artigo 20.º e 30º n.º 1 da Lei 19/2003).

Ainda mais quando essas ultrapassagens não consubstanciam uma verdadeira ultrapassagem do limite máximo de despesa admissível para efeitos de aplicação de coima. Num caso porque o Partido agiu sem consciência da ilegalidade, no outro, porque os montantes em causa foram presumidos pela Entidade das Contas e pelo

Tribunal Constitucional.

A candidatura ao concelho da Torre de Moncorvo do Partido Socialista apresentou despesas de valor orçamentado de (euro)50.500 e valor executado de (euro)50.483.

A este último montante foram imputadas despesas centrais no montante de (euro)6.354, totalizando o valor de (euro)56.837. De acordo com a lista publicada no Diário da República n.º 121, 11 Série, de 27 de Junho de 2005, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral foi de 9.812. De acordo com esta lista o limite legal da despesa para este concelho era de (euro)56.205,00. A ultrapassagem do limite legal de despesa em causa, conforme o Partido oportunamente teve oportunidade de explicar, ficou a dever-se ao facto de os serviços centrais do Partido terem, erroneamente, considerado que o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral naquele concelho era de 10.027 e não de 9.812 eleitores.

Na realidade, os serviços centrais do Partido utilizaram para cálculo do limite de despesa o número de eleitores indicado no Diário da República n.º 26, 1 Série B, de 6 de Fevereiro de 2006, e não o indicado Diário da República n.º 121, 2.ª série, de 27 de Junho de 2005, que apontava um número de inscritos para aquele concelho inferior.

Assim, tendo em mente que o limite de despesa seria de (euro)112.410, imputaram despesas centrais a esta candidatura no montante de (euro) 6.354.

A ultrapassagem do limite legal de despesa imputada à candidatura ao concelho da Torre de Moncorvo é da responsabilidade dos serviços centrais do Partido, não podendo ser imputada ao respectivo mandatário financeiro o qual limitou-se a cumprir

o que havia sido fixado no seu orçamento.

O Partido Socialista, por sua vez, agiu na profunda convicção de que esse limite não estava a ser ultrapassado, pelo que é de afastar a punibilidade da conduta.

O Tribunal Constitucional considerou, ainda, que a candidatura aos concelhos das Caldas da Rainha e de Lisboa teriam ultrapassado o limite legal de despesa admissível na medida em que as despesas de campanha relacionadas com cartazes e estruturas se encontravam subavaliadas nos montantes de (euro)36.650,00 (Caldas da Rainha) e

(euro)279.290,00 (Lisboa).

Na realidade, na impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha estavam reflectidas nas contas, o Tribunal Constitucional considerou que as despesas com cartazes e estruturas nestes dois concelhos estavam subavaliadas.

Esta estimativa implicou a ultrapassagem do limite legal de despesa que se encontrava fixado no concelho das Caldas da Rainha em (euro)112.410,00 e no concelho de

Lisboa em (euro)505.845.

De facto, somando-se às despesas declaradas no concelho das Caldas da Rainha no valor de (euro)111.980, o montante considerado subavaliado no valor de (euro) 36.

220, conclui-se que o valor total da despesa ascendeu a (euro)148.630, ultrapassando, assim, o limite legal. Da mesma forma, somando-se às despesas declaradas no concelho de Lisboa no valor de (euro)505.502, o montante considerado subavaliado no valor de (euro)279.290, conclui-se que o valor total da despesa ascendeu a (euro)784.792, ultrapassando, assim, o limite legal.

Tendo por base o preço padrão publicado em "lista indicativa" o Tribunal Constitucional calculou o custo de 60 cartazes 3x2-3 série x 20 mais 45 cartazes 8x3-3 série x 15, relativos ao concelho das Caldas da Rainha, e mais 16 cartazes/estrutura-1,75 x 1,25, de 4 cartazes/estruturas 8 x 3 e 111 cartazes/estruturas

8 x 3, relativos ao concelho de Lisboa.

O Partido contesta o apuramento destes montantes e considera que não pode vir a ser aplicada qualquer uma coima pela não observância dos limites previstos no artigo 20.º

da Lei 19/2003".

Neste caso, apenas está em causa a responsabilidade do Partido, uma vez que a norma de sanção, o referido artigo 30.º, n.º 1, apenas prevê a responsabilidade contra-ordenacional deste e não também do mandatário financeiro nacional. Sendo certo que a norma que sanciona o mandatário (artigo 28.º) não prevê responsabilidade

contra-ordenacional. Vejamos.

Em relação à imputada ultrapassagem do limite legal das despesas em Torre de Moncorvo, o PS alega, no essencial, a existência de um lapso, uma vez que "os serviços centrais do Partido utilizaram para cálculo do limite de despesa o número de eleitores indicado no Diário da República n.º 26, 1 Série B, de 6 de Fevereiro de 2006, e não o indicado Diário da República n.º 121, 2.ª série, de 27 de Junho de 2005, que apontava um número de inscritos para aquele concelho inferior. Assim, tendo em mente que o limite de despesa seria de (euro)112.410, imputaram despesas centrais a esta candidatura no montante de (euro) 6.354".

A parte final desta explicação é algo incompreensível. Na verdade, a resposta do PS sugere que as despesas centrais não são alocadas aos diferentes municípios de acordo com critérios objectivos definidos à partida e em função dos consumos efectivamente efectuados em cada um deles, mas antes, a posteriori, de acordo com as disponibilidades de "carga", numa espécie de gestão dessa imputação em função dos saldos existentes em relação aos limites legais da despesa. Tal método pode conduzir a que um município sem despesa veja a sua conta empolada em função da alocação das despesas efectuadas a nível central, enquanto um município para onde foram encaminhados os produtos desses custos a nível central nenhuma despesa tenha para não ultrapassar o limite legal. Tal distorção não foi seguramente admitida pelo

legislador.

Ultrapassada esta questão, o Partido alega, no essencial, um erro quanto ao limite legal da despesa. Trata-se, porém, de um erro sem qualquer relevância, pela razão evidente de que o diploma que o PS invoca como base para o cálculo, pelos seus serviços centrais, do limite legal da despesa ser posterior ao período de campanha e à realização do próprio acto eleitoral. Assim, não pode o PS invocar um erro traduzido em ter confiado num Diário da República que, à data em que realizou as despesas de

campanha, não tinha sequer sido publicado.

Quanto à ultrapassagem do limite legal das despesas nas Caldas da Rainha e em Lisboa, concluiu-se no Acórdão 567/2008 que, de acordo com informações sobre as actividades e eventos da campanha do Partido nesses municípios, houve utilização de cartazes e estruturas, para os quais não foi possível reconhecer as despesas associadas. Solicitado ao PS o envio do(s) documentos(s) que permitisse(m) à ECFP avaliar as despesas correspondentes e a sua adequação aos valores constantes da lista de preços, os mandatários financeiros dos municípios acima referidos nada responderam. Assim sendo, quantificado o valor dessas omissões com base no preço padrão constante da dita "lista indicativa" publicada pela ECFP, concluiu-se que as despesas com cartazes e estruturas nos municípios das Caldas da Rainha e Lisboa estavam subavaliadas, respectivamente, em (euro)36.650,00 e em (euro)279.290,00.

Em consequência, considerou-se igualmente que, naqueles municípios, foram ultrapassados os limites de despesa. Na verdade, nas Caldas da Rainha, somando às despesas declaradas (euro)111.980,00) o montante daquela subavaliação (euro)36.650,00), o valor total de despesa ascendeu a (euro)148.630,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro)112.410,00. Em Lisboa, somando às despesas declaradas (euro)505.502,00) o montante daquela subavaliação (euro)279.290,00), o valor total de despesa ascendeu a (euro)784.792,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro)505.845,00.

Na sua resposta o PS limita-se a contestar "o apuramento destes montantes e considera que não pode vir a ser aplicada uma coima pela não observância dos limites previstos no artigo 20.º da Lei 19/2003", mas nem explica verdadeiramente porque contesta o apuramento daqueles montantes nem porque considera que lhe não pode ser aplicada uma coima pela não observância dos limites do artigo 20.º da Lei 19/2003. Resta, por isso, confirmar a ultrapassagem imputada. Na verdade, face à verificação da utilização de cartazes e estruturas para os quais não foi possível reconhecer as despesas associadas e à ausência de resposta do Partido à solicitação para que enviasse os documentos que permitissem avaliar as despesas correspondentes a esses meios de campanha e a sua adequação aos valores constantes na lista de preços, nada mais restaria do que avaliar aqueles meios à luz da "lista indicativa" publicada pela ECFP, adicionando o valor a que assim se chegou ao valor de despesa declarada pelo Partido para efeitos do cálculo do valor total da despesa. Por tudo o exposto, há que confirmar que, nos municípios de Torre de Moncorvo, Caldas da Rainha e Lisboa, foi ultrapassado pelo PS o limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2, do artigo 20.º, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo

30.º, n.º 1, do referido diploma.

Finalmente, considera o Tribunal que todos os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao Partido e ao seu mandatário Amadeu Augusto Pires a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.12 - Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE -

AAFT, António Joaquim Andrade Almeida

Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 567/2008 o Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-AAFT, António Joaquim Andrade Almeida, pela prática dos seguintes factos:

Não disponibilização de todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha, em violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma;

Incumprimento do dever de reflectir adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma. Concretamente: (i) as contas da campanha eleitoral registam valores de donativos em espécie no montante de (euro)21.600,00, não tendo sido possível avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a sua valorização; (ii) há movimentos da conta bancária sem reflexos na demonstração de receitas e despesas;

(iii) há acções, que não foram incluídas nem na lista de acções de campanha, nem na lista dos meios utilizados, relativamente às quais não foi possível conhecer nem receitas, nem despesas associadas; (iv) as despesas de campanha, com cartazes, estão subavaliadas em (euro)122.465,00; (v) as chamadas acções de "Baptismos de Voo", realizadas entre 9 de Abril de 2005 e 9 de Outubro de 2005, pela empresa Helitours Lda., foram debitadas por esta a particulares, no montante total de (euro)134.575,00.

No entanto, tratou-se de uma despesa de campanha que não foi imputada às respectivas contas, pelo que, essas despesas, nesta parte, estão subavaliadas em (euro)134.575,00; (vi) a conta de despesas de campanha inclui despesas em duplicado no montante de (euro)38.173,52. Por outro lado, essa mesma conta não inclui os donativos em espécie no montante de (euro)21.600,00. Como tal, as despesas estão sobreavaliadas no montante de (euro)38.173,52 e o resultado da campanha está

subavaliado em (euro)16.573,52.

Não liquidação, através da conta bancária especificamente aberta para o efeito, conforme resulta dos extractos até 02.01.2006, do montante equivalente a 23 % das despesas declaradas (euro)16.081,00), em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31.º do

mesmo diploma.

Ultrapassagem, em (euro)199.030,20, verificada no Acórdão 567/2008, do limite de despesa para o município de Amarante, fixado nos termos do n.º 2, do artigo 20.º,

da Lei 19/2003.

O mandatário financeiro, António Joaquim Andrade Almeida, não respondeu à

Promoção.

Todas estas ilegalidades e irregularidades, com excepção da referida em último lugar, para a qual a norma sancionatória, constante do n.º 3 do artigo 28.º da mesma lei, não prevê responsabilidade contra-ordenacional, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com os n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, devendo as mesmas ser imputadas ao mandatário financeiro do GCE-AAFT, António Joaquim Andrade Almeida. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo.

Com efeito, como Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os respectivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para ele decorre da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhe imputado a título de dolo.

9.13 - Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do

GCE-AFT-AFT, António Jorge Pereira da Silva

Na sequência dos factos dados por verificados no Acórdão 567/2008 o Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT, António Jorge Pereira da Silva, pela prática dos seguintes factos:

Não apresentação, ao Tribunal, no prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados eleitorais, de todos os documentos de prestação de contas da campanha eleitoral, em violação do artigo 27.º n.º 1, da Lei 19/2003.

Não disponibilização de todos os extractos bancários até à data de cancelamento das contas bancárias associadas às contas de campanha, até à data do encerramento desta, em violação do artigo 12.º, n.º 7, al a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte

final, ambos da Lei 19/2003.

Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e despesas nas contas da campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

O mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT, António Jorge Pereira da Silva, veio, em resposta à Promoção do Ministério Público, invocar uma sua carta anterior de 10 de Fevereiro de 2009 (fls. 366), onde, em síntese, informava que havia colocado "[...] o lugar à disposição, declinando desde logo todas as responsabilidades daí inerentes e de imediato procedi(do) ao cancelamento da conta de depósitos à ordem na agência do banco Finibanco [...] tendo entretanto a referida responsabilidade transitado para as

seguintes pessoas:

Dr. Ricardo Jorge Martins Ribeiro

António Joaquim Andrade da Rocha Almeida [...]".

Considera o Tribunal que a aceitação do encargo de mandatário financeiro de uma candidatura implica assunção de diversos deveres (designadamente os previstos na Lei 19/2003) de que o mesmo se não pode desvincular pela forma descrita pelo ora arguido (simples comunicação informal de que coloca o lugar à disposição). Assim, as ilegalidades e irregularidades supra descritas, punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação, no primeiro caso, com o n.º 1 do artigos 32.º, nos dois últimos casos, com o n.º 1 do artigo 31.º, ambos da Lei 19/2003, são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT formalmente designado, António Jorge Pereira da Silva. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não ocorressem, desenvolvendo os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo 9.14 - Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE-IT,

Vítor Manuel Costa Viana

A) Ao mandatário do GCE-IT vem imputado o facto de não ter cumprido o dever de apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, ou seja, até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, o qual, nas eleições autárquicas/2005, foi o dia 17 de

Agosto de 2005.

Em resposta disse o arguido que "só foi possível a sua entrega a 5 de Setembro de 2005, aproximadamente 15 dias úteis após a data determinada. [...]".

Não obstante se tratar da violação de um dever legal, como já se afirmou supra a propósito de idêntica situação, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que a Lei 19/2003, especifica nos seus artigos 30.º a 32.º, o que não acontece no caso.

Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade

contra-ordenacional.

B) O GCE-IT não enviou a totalidade dos extractos bancários da conta aberta para os fins da campanha, nem o comprovativo do respectivo encerramento, incumprindo o dever de apresentar todos os extractos da conta bancária, desrespeitando o artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/20003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do referido

diploma.

Respondeu o mandatário financeiro: "relativamente a este ponto e conforme reconhece a ECFP no ponto 11. na pág. 36 que houve o envio de nova tranche bancária a 19/03/2007. Logo a conta bancária deveria continuar activa e não encerrada para o efeito já que as tranches da subvenção estatal só são processadas "por transferência bancária", conforme informação solicitada por nós e respondida afirmativamente pela AR. No momento da abertura da conta bancária na Caixa Geral de Depósitos - CGD, foi fornecida uma caderneta para aposição dos movimentos bancários. A actualização da referida caderneta é feita com a utilização das suas ATM's que permite inscrever todos os movimentos bancários efectuados na referida conta. Foi esse o procedimento adoptado com a conferência das conciliações bancárias feitas através dos extractos bancários retirados por fotocópia da referida caderneta. A CGD quando os seus clientes utilizam caderneta nunca envia extractos. Assim fizemos juntar aos extractos contabilísticos da conta de Depósitos (conta 12.1) as fotocópias, figurando as mesmas como extractos bancários em lista própria anexa à contabilidade. Foram fotocópias dos extractos bancários, os disponíveis no momento, que foram remetidos à ECFP quando solicitados. Reconhece isso a ECFP pág. 36 ponto k) alínea i) que recebeu os referidos extractos "mas que não são legíveis". Voltamos a juntar os elementos (anexo 1) propositadamente solicitados à Caixa Geral de Depósitos - agência Alameda Tomar, com todos os extractos incluindo os ocorreram depois do pedido da ECFP por terem sido feitos acertos de contas com a AR".

Com a resposta que apresentou, em 20 de Fevereiro de 2009, ao ofício para que se pronunciasse sobre as irregularidades verificadas no Acórdão 567/2008, o mandatário financeiro do GCE-IT enviou cópia legível da caderneta fornecida pela CGD para aposição dos movimentos bancários, dessa forma pretendendo suprir as deficiências apontadas no processo de prestação de contas. A verdade, porém, é que o envio, nessa data, da documentação em falta, já não impede o incumprimento do dever (tanto mais que, sendo esse envio posterior à realização da auditoria, esta fica definitivamente prejudicada pela omissão daqueles elementos). O facto de o GCE-IT ter, embora intempestivamente, enviado a documentação, apenas pode e deve ser tido em conta na escolha e determinação da medida da sanção a aplicar.

C) O GCE-IT não encerrou a conta bancária associada à conta da campanha, até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Respondeu o mandatário financeiro que "o apuramento definitivo da subvenção Estatal e da remessa de excedentes por parte da Assembleia da República - AR com a recepção da primeira tranche da subvenção Estatal ocorrida a 2006/03/21, reabriu o saldo nulo até essa data. Nova tranche (por excedentes, designação utilizada pela AR - Assembleia da República) a 2007/03/19 reabriu a conta apresentando esta de novo saldo positivo. Foi detectada nesta altura divergência entre os montantes recebidos e as tranches financeiras em relação às despesas efectuadas e comunicadas. Havendo dúvidas sobre o montante da subvenção estatal atribuída e os pressupostos dos seus cálculos, foi solicitada reunião na EFCP. A reunião foi realizada no edifício da ECFP onde se esclareceram dúvidas sobre o montante da subvenção e assente procedimentos de reembolso envolvendo novos movimentos bancários relativos a montantes enviados em excesso pela AR. Procedimento que se fez de seguida, novamente com recurso à conta bancária, ficando a situação regularizada em finais de 2007. Todos os movimentos anteriores e entretanto ocorridos figuram nos extractos completos que se incluem no ora junto anexo 1. O encerramento da conta deu-se posteriormente bem como a liquidação da mesma com o encerramento definitivo após esses movimentos.

Foi solicitado, na agência da Caixa Geral de Depósitos - Tomar, documento comprovativo do encerramento da conta que se junta em anexo IV".

Considera o Tribunal que, embora o não encerramento das contas bancárias associadas às contas da campanha até ao encerramento destas últimas constitua violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, como se afirmou no Acórdão 567/2008, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever. Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional.

D) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao mandatário financeiro do GCE-IT pelo facto de se ter verificado que (euro)2.670,00 de donativos foram depositados na conta bancária após a realização das eleições, sem que se verificassem circunstâncias excepcionais que justificassem tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

Respondeu o mandatário financeiro que "na reunião realizada na sede da candidatura pelas 21 horas de sexta-feira, dia 7/10/200[5] último dia e data do termo da campanha, foram entregues importâncias de recolha de fundos. Alertei os candidatos encarregues dessa recolha da obrigatoriedade de depósito dessa importância ser feita antes das eleições. Por se tornar impossível dada a hora tardia, por ser sexta-feira com os bancos encerrados e na impossibilidade de efectuar o respectivo depósito antes da data das eleições, pelos factos apontados, somente se efectuou o depósito dessas importâncias no início da semana seguinte. É nosso entendimento, face aos factos mencionados, a verificação de circunstâncias excepcionais em que tal se verificou".

Compulsados os autos, não se confirma, porém, o que vem alegado na resposta, já que nenhum daqueles donativos foi depositado na semana seguinte às eleições, pelo que se

mantém a irregularidade imputada.

E) Nas contas da campanha do GCE-IT estão incluídos donativos em espécie, no montante de (euro)1.562,33, registados na rubrica de receitas (produto de actividade de angariação de fundos em espécie) e na correspondente rubrica de despesa. No entanto, uma parte desse montante, no valor de (euro)512,33 (um documento de despesa no valor de (euro)149,33 e outro no valor de (euro)360,00), diz respeito a despesas de campanha liquidadas por terceiros (donativos indirectos), o que desrespeita o artigo 16.º da Lei 19/2003.

Respondeu o mandatário financeiro: "constatamos que os referidos donativos se referem a dois documentos de despesa da campanha eleitoral um de 149,33(euro) e outro de 363,00(euro), perfazendo os dois o montante de 512,33(euro). Dos elementos fornecidos à ECFP acresce que esses pagamentos foram efectuados por candidatos da lista tendo sido pagos do seu bolso e no imediato devido à urgência e pressão dos fornecedores dos serviços prestados e ou fornecimentos efectuados à candidatura. Nesse sentido e de boa-fé, sem consultarem o mandatário financeiro, que procederia em conformidade, liquidaram essas responsabilidades entregando o justificativo do documento de quitação como seu contributo. Ao cumprir com o estipulado de que todas as despesas e receitas têm que estar repercutidas nas contas deu-se-lhe o único tratamento possível contabilisticamente designado de "donativos em espécie". Confrontados com a exigência legal do pagamento ter que ser efectuado com meio de pagamento bancário da candidatura, os candidatos argumentaram que o timing de pagamento e as exigências dos fornecedores desses serviços não se compadecia

com esse procedimento.

Seguem-se os documentos de suporte contabilístico justificativos em anexo:

Anexo II. Documento no montante de 149,33(euro) relativo ao seguro obrigatório para utilização do Cine Teatro de Tomar para encerramento da campanha, seguro esse efectuado ao agente e candidato a deputado municipal nas listas do GCE-IT, efectuado pelo Prof. José Neto. Este seguro só é possível fazer, a pronto e imediato pagamento, visto envolver cobertura dos riscos inerentes à utilização do espaço nesse dia. Sem a entrega do comprovativo do seu pagamento na Câmara Municipal esse espaço não era cedido. O candidato, de boa-fé, pagou-o do seu bolso.

Anexo III. Documento respeitante à impressão de publicidade a cores no jornal Templário, venda a dinheiro 1548105, no montante de 363,00(euro), despesa directamente paga pelo candidato Dr. João Henriques Simões. Igualmente ao caso anterior o jornal não concedia crédito. Somente aceita publicidade a pronto de pagamento. De facto, o documento de suporte apresentado na candidatura é uma venda a dinheiro que traduz a simultaneidade do serviço prestado e o seu pagamento.

Doutra forma existiria a factura do serviço prestado e posterior recibo do pagamento efectuado. Assim os terceiros referidos como efectuando essas ofertas fizeram-no na qualidade de candidatos como um contributo seu.

Em conclusão:

Entendemos, salvo o devido respeito, ter cumprido com total transparência as regras a

que estávamos obrigados.

As razões que atrás expusemos justificam e dão resposta aos lapsos apontados por V.

Exas. e que, em nossa opinião, só tiveram lugar devido ao facto da candidatura ter surgido tardiamente e que teve como consequência a necessidade da montagem rápida de uma "máquina» administrativa até então inexistente, para cumprimento da multiplicidade de documentação exigida, dos timings apertados, para além da total inexperiência nestas andanças. Todo o nosso procedimento foi sempre orientado na procura da transparência nunca omitindo qualquer facto ou elemento, fazendo repercutir, com o máximo rigor todos os elementos nas contas que apresentámos".

Vem imputada a percepção de receitas (donativos indirectos) por forma não consentida pela lei. Considera o Tribunal, porém, que, neste caso, a norma de sanção (artigo 30.º, n.º 1) apenas se refere à responsabilidade dos partidos e não dos mandatários dos GCE. Para estes, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma lei, não tem

natureza contra-ordenacional.

Todas as ilegalidades e irregularidades supra verificadas, susceptíveis de gerar responsabilidade contra-ordenacional, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigo 31.º, da Lei 19/2003, e são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE-IT, Vítor Manuel Costa Viana. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não ocorressem, desenvolvendo os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a

título de dolo.

9.15 - Responsabilidade contra-ordenacional da mandatária financeira do GCE -

Isaltino, Odete de Carvalho Ferreira

A) O Ministério Público promove a aplicação de uma coima à mandatária financeira do GCE-Isaltino pelo facto de este GCE não ter cumprido integralmente o dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27.º n.º 1, da Lei 19/2003, uma vez que o balanço da campanha apenas foi apresentado em 30 de Maio de 2006, quando o prazo legal para a sua apresentação havia terminado em 8 de Maio. A violação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, constitui contra-ordenação, no caso, punível, nos termos do n.º 2 do artigo

32.º daquele diploma.

Em resposta, disse a mandatária financeira que "efectivamente esta tarefa ocorreu por duas fases, mas pedindo imensa desculpa pelo facto ocorrido, foi precisamente para não deixar de cumprir a tempestividade legal da entrega das contas de campanha que, numa primeira remessa se enviaram os documentos que substancialmente eram já praticamente quase toda a documentação das contas da campanha, uma vez que, e a fim de não deixar de cumprir a lei [...], e nos termos do articulado constante dos Capítulos II e III da Lei 19/2003, de 20 de Junho, foi entregue em Fevereiro de 2006 toda a documentação numa pasta que continha:

[...]

Diga-se desde já que o cuidado de prestar as contas de forma rápida foi imenso, e muito gostaríamos que tal facto fosse também tido em consideração, pois, a falta de prática, de treino nestas lides talvez tenha sido a grande razão para alguma menos boa prática, mas apelamos para a evidência da tentativa de boa postura, de correcta e franca abertura desde a primeira hora, junto desse douto Tribunal. Pensámos à época, certamente de forma naif, reconhecemo-lo agora, que o cálculo da subvenção teria por base esta entrega de dados, mas afinal não, este curto espaço de tempo estabelecido na lei para prestação de contas, não se presta a que seja praticamente possível calcular os valores de leitura completa e com a utilidade que deveriam, confirmámos este facto pelo hiato temporal que a própria Assembleia da República reflectiu, à época, ao efectuar os cálculos das Guias de Reposição emitindo o seu documento para liquidação de (euro) 38.794.44 apenas em 10/10/2006, facto que por sua vez implicou que apenas após a emissão do cheque n.º 6436187307, do montante da Guia referida se pudessem ter encerrado as contas bancárias utilizadas na campanha. Em 30 de Maio de 2006 foram enviados na sequência de uma vossa auditoria, um conjunto de documentos, nomeadamente extractos bancários, ao Tribunal Constitucional (ECFP), documentos que aguardávamos que o banco nos entregasse segundas vias pois tinha havido extravio de alguns extractos no armazém que serviu de sede à campanha".

O que vem alegado não impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional supra identificado, nem justifica ou desculpa o seu comportamento. As circunstâncias alegadas - designadamente o tempo em que se manteve a situação de incumprimento e a circunstância de apenas o balanço de campanha não ter sido enviado tempestivamente - são, porém, relevantes, em sede de escolha do tipo e medida da

sanção a aplicar.

B) O GCE-Isaltino também não apresentou todos os extractos da conta bancária associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela. Designadamente, não foram disponibilizados os extractos dos períodos de 31.10.05 (saldo (euro)16.404,00) a 02.01.06 (saldo (euro)673,00) e de 24.08.06 (saldo (euro)36.427,00) a 03.07.06 (saldo (euro)36.418,00), o que consubstancia violação ao artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, punível como contra-ordenação nos termos do artigo 31.º do mesmo

diploma.

A mandatária financeira respondeu retomando o ponto anterior, mas referindo que "a segunda remessa de elementos e documentos, já após a Guia de Reposição da Subvenção ter sido paga, e os Extractos Bancários evidenciarem tal facto, assim como também se terem compilados mais uns documentos de despesas que entretanto o TC nos solicitou, enviámos, aliás entregámos pessoalmente, no dia 31 de Janeiro de 2007, sob o V/ Registo de Entradas n.º 1484/07, a seguinte documentação: [...] V - Documento 5 - Cópia de extractos bancários de contas encerradas (6 pág.) [...] Pedimos imensa desculpa, mas os extractos não de uma mas das duas contas da campanha foram TODOS entregues sob o v/ Registo de Entradas n.º 1484/07".

Também neste caso, o que vem alegado não impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional supra identificado, nem justifica ou desculpa o comportamento em causa. As circunstâncias alegadas - envio, ainda que intempestivo, de alguns dos elementos em falta - relevam, porém, em sede de escolha do tipo e medida da sanção a

aplicar.

C) Imputado é também o incumprimento do dever de reflectir adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma. Concretamente:

Imóveis urbanos em Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha; Oeiras e Porto Salvo não valorizados a preços de mercado de acordo com a lista publicada pela ECFP, sem que a candidatura tenha apresentado razões plausíveis para a divergência detectada.

Diversas acções para as quais não foi possível localizar as receitas e as despesas associadas, sendo certo que se registaram custos para as contas da candidatura. É o caso do "Comício Festa - Concerto do Toy", preparado e anunciado à população, com indicação da data, hora e local, através de panfletos impressos e distribuídos pela candidatura. É, também, o caso da "utilização de autocarros para transporte de eleitores no dia das Eleições", ao serviço desta candidatura e que transportaram eleitores dos mais diversos lugares do município de Oeiras para os locais onde exerciam o seu direito de voto. De acordo com a prova, nomeadamente documental, colhida nos processos n.os 206/AL-2005 e 206-A-AL/2005 da CNE e juntos pela ECFP nos anexos, pelo menos dois autocarros estariam ao serviço desta candidatura, mas os custos dos mesmos, no montante de (euro)420,00, foram pagos por um terceiro, valor este que não está reflectido nas contas desta candidatura que se

aproveitou do serviço.

A mandatária financeira respondeu que "este facto é representativo precisamente do tipo de incumprimento para o qual, lamentamos, mas não podemos, por muito que nos esforcemos, considerarmos culpabilizados, assim como quanto à circunstância de a candidatura ter o dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, posso apenas dizer, reiterando, como mandatária financeira, que TODAS as receitas e despesas de que TIVE conhecimento económico, financeiro e de tesouraria foram efectiva, legalmente e contabilisticamente registadas nas contas de campanha, as que aparecem nos bastidores, mas que nunca me foram apresentadas para serem pagas, não poderei considerá-las como sendo pertencentes a despesa desta campanha, necessário será que esses documentos ora referidos apresentem, já que se evidenciam como prova, o NIPC respectivo do GCI - lsaltino Oeiras Mais à Frente, devidamente registado na Repartição de Finanças, e, mesmo que o evidenciem, nunca me foram presentes, pelo que pelos registos oficiais da campanha não passaram, constituindo no âmbito das contas desta candidatura encargos que não lhe são reconhecidos e lhe são completamente desconhecidos e alheios. De igual forma o concerto do artista Toy, tanto quanto soube à época, é amigo pessoal do candidato Dr.

Isaltino de Morais e não decorreu dessa actuação nenhum pagamento, não compreendo o que este facto tem de estranho, passa-se o mesmo com imensos colaboradores e amigos que realmente se unem a causas apenas por apoio altruístico em nome de velhas e sãs amizades de liceu, não contabilizáveis nem remuneráveis".

A resposta acentua, no essencial, que se trata de despesas e receitas de que não teve efectivo conhecimento ou (no caso do concerto do artista Toy) de acção que não implicou nem receitas nem despesas. Sem razão, porém. Neste último caso, porque, como se referiu no Acórdão 567/2008, "existe prova documental da sua preparação e anúncio à população, com data, hora e local do Comício Festa e "Concerto Toy", feita por panfletos impressos e distribuídos pela candidatura", que não só revelam que são acções de campanha realizadas pela candidatura como, ainda, que tiveram custos para a mesma. Mas também no que se refere aos demais factos supra descritos, não pode simplesmente aceitar-se que a mandatária financeira da candidatura os desconhecesse (utilização dos imóveis urbanos em Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha; Oeiras e Porto Salvo) ou que ignorasse que os mesmos não estavam valorizados nas contas a preços de mercado, de acordo com a lista publicada pela

ECFP.

D) Dos (euro)174.570,00 registados como donativos pecuniários, (euro)52.650,00 foram depositados na conta bancária em data posterior à realização do acto eleitoral, sem que as justificações apresentadas configurem a verificação de circunstâncias excepcionais, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma.

A mandatária financeira respondeu que "é com alguma mágoa, que esta candidatura, e neste caso concreto a sua mandatária financeira, confrontada com as doutas decisões deste Tribunal, teve a noção mais clara, de toda uma série de pormenores que poderia ter realizado melhor. Mas, tal como se disse no intróito desta resposta, a inexperiência e o eventual desconhecimento de algum pormenor absolutamente inalegável, me constrange e destes lapsos não me canso de me redimir e solicitar humildemente desculpas, contudo, para esta situação, inconscientemente, e como cidadã e defensora do erário público a circunstância provocou-me, e peço desculpa de personalizar a redacção, a única solução lógica de defesa em prol da despesa pública, é a seguinte: se a realização dos depósitos, porventura nos chegam às mãos mais tarde do que deviam o que fazer...? Em boa verdade, e se se quiser olhar com sinceridade factual, (agora em nome pessoal, a mandatária financeira poderia não ter depositado essas receitas após o acto eleitoral.), mas não, esclarecidas as questões suscitadas, e demonstrada a boa-fé que desde o seu início animou esta candidatura e os seus membros, esperamos que as respostas possam ir de encontro a um completo esclarecimento e, os eventuais incumprimentos sanados e ultrapassados, pois que o cálculo da Guia de Devolução ao Estado da Subvenção no valor de (euro) 38.794,44 foi maior, precisamente porque a mandatária financeira ainda depositou receita após o acto eleitoral, quando o mesmo já estava ganho, e não precisaria de o fazer. Se assim não tivesse procedido, a contribuição estatal deveria ter de ser bastante maior e a Guia de Devolução seria muito menor, lesando a receita pública e os contribuintes em geral. Não seria uma situação que pessoalmente considere de postura conforme".

Também aqui o que vem alegado não impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional supra identificado, nem justifica ou desculpa o comportamento em causa. As circunstâncias alegadas relevam, porém, em sede de escolha do tipo e

medida da sanção a aplicar.

E) Há um montante de (euro)5.000,00, em numerário, correspondente à receita líquida da acção de angariação de fundos num jantar de apoio ao lançamento da candidatura, realizado no dia 2 de Abril de 2005, no espaço do Tagus Park, em relação ao qual não foi possível identificar os nomes dos doadores, nem os respectivos valores doados.

Tratando-se de receitas de angariação de fundos sem identificação dos doadores e dos montantes, há violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo

diploma.

A mandatária financeira respondeu que, "relativamente a este incumprimento de não identificação do montante de (euro)5.000 de receita pecuniária que "sobrou" aquando da realização do jantar de campanha e que não foram identificadas as identidades dos beneméritos, podemos apenas dizer que esse foi exactamente o nosso problema e que, por não saber resolvê-lo colocámos o assunto à ECFP, por escrito, pedindo ajuda, que nunca chegou; em contrapartida foi-nos solicitada a lista dos grupos participantes no jantar, o que fizemos, mas a falta de contactos não nos permitiu apurar quanto cada pessoa terá eventualmente contribuído para pagar o jantar e mais o donativo em conjunto. Assim, reiteramos que não foi a impossibilidade de identificar os doadores que esteve em causa, desse facto enviámos até a esse TC resposta atempada, foi sim o excesso de zelo em identificar algumas quantias relativas a alguns doadores. De qualquer forma, certamente que (euro)5.000 num jantar com mais de 400 pessoas, se a memória não me falha, nunca ultrapassaria o limite máximo imposto por lei. E, perdoem-me, se a mandatária nada tivesse perguntado, de como deveria ter actuado, querendo, na sua boa-fé actuar com o máximo de legalidade, ninguém teria sabido que haviam (euro)5.000 de "sobras" naquele jantar... peca-se por se ser transparente demais... não, nunca se peca por se ser absolutamente transparente, este é o sentimento que a presente mandatária financeira pretendeu e pretende continuar a manter no seu

singelo contributo para a cidadania".

As dificuldades identificadas pela mandatária financeira do GCE-Isaltino para identificar "quanto cada pessoa terá eventualmente contribuído para pagar o jantar e mais o donativo em conjunto" não lhe podem aproveitar, pois apenas podem ser imputadas ao modo, incorrecto, como a candidatura procedeu àquela angariação de fundos. Ora, é precisamente essa deficiente comprovação das receitas da campanha - no caso, a identificação dos doadores e dos respectivos montantes - que, no caso, decorre do modo de angariação de fundos pelo qual é responsável, que consubstancia o essencial da contra-ordenação que lhe é imputada. Por outro lado, o argumento de que, "se a mandatária nada tivesse perguntado, de como deveria ter actuado, querendo, na sua boa-fé, actuar com o máximo de legalidade, ninguém teria sabido que havia [] (euro)5.000 de «sobras» naquele jantar", é insustentável. Não apenas porque a sonegação dessa informação constituía, em si mesma, nova infracção - ocultação de receitas de campanha -, mas fundamentalmente porque a revelação (confissão) dos factos que consubstanciam uma infracção não tem, evidentemente, a virtualidade de a

fazer desaparecer.

Todas as ilegalidades e irregularidades supra descritas são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigos 31.º, da Lei 19/2003, e são imputáveis à mandatária financeira do GCE-Isaltino, Odete de Carvalho Ferreira. Esta, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatária financeira da candidatura, o dever jurídico que pessoalmente a obrigava a evitar tais ilegalidades e irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura.

Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.16 - Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE - MSP, Horácio António Magalhães Lopes dos Reis A) O GCE-MSP não cumpriu o dever de apresentar tempestivamente, ao Tribunal, o orçamento da campanha, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. O mandatário financeiro, em síntese, reconheceu o atraso e procurou

justificá-lo.

Como se afirmou supra a propósito de idêntica situação, apenas são, todavia, passíveis de coima aquelas condutas que a Lei 19/2003, especifica nos seus artigos 30.º a 32.º, o que não acontece com a conduta que agora se aprecia. Neste quadro apenas resta concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade contra-ordenacional.

B) O GCE-MSP não apresentou todos os extractos da conta bancária associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela. Efectivamente, não foram disponibilizados os extractos bancários do período de 03.01.07 até 19.09.07, o que viola o disposto no artigo 12.º, n.º 7, al. a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo

31.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Respondeu o mandatário financeiro que "os extractos bancários remetidos contemplam todos os movimentos ocorridos na conta bancária até ao dia de encerramento da conta.

Não existindo qualquer movimento no período decorrido entre 03.01.07 até 19.09.07".

Com a resposta à Promoção, o mandatário financeiro do GCE-MSP enviou o extracto bancário em falta. A verdade, porém, é que o envio, nesta data, desse elemento, já não impede o cometimento da infracção. O facto de o GCE-MSP ter, embora intempestivamente, enviado o extracto referente ao período em falta, apenas pode e deve ser tido em conta na escolha e determinação da medida da sanção a aplicar.

C) O GCE-MSP não cumpriu o dever de encerrar a conta bancária associada à conta da campanha, até ao encerramento desta última, em violação do artigo 15.º, n.º 3, da

Lei 19/2003.

Respondeu o mandatário: "quanto a este ponto a legislação (Lei 19/2003) é omissa quanto à definição do procedimento a adoptar no encerramento da conta, sendo que na falta de informação o mandatário financeiro deu instruções para que o valor do saldo em conta-corrente de 17,63 Euros (saldo constante no extracto emitido em 19/09/2007), fosse doado a uma Instituição de Caridade, nomeadamente a «Confraria

Nossa Senhora Pedra Maria».[...]".

Como já se afirmou, embora este não encerramento constitua violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever.

Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade

contra-ordenacional.

D) Esta candidatura recebeu da Assembleia da República a subvenção estatal no montante de (euro)71.155,69. No entanto, nas contas, apenas foi incluído como receita de subvenção estatal a importância de (euro)58.533,29, pelo que, este valor está subavaliado em (euro)12.622,40. Foi, assim, violado o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 1.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da mesma lei.

Respondeu o mandatário financeiro: "É de realçar também nesta situação o desfasamento temporal entre o entendimento emanado no acórdão 19/2008 (Janeiro de 2008), no sentido de rectificação das contas, afectadas por divergências no âmbito da subvenção e a data em que ocorreu a prestação de contas e auditoria das contas da campanha. Acresce ainda referir que foi entendimento do signatário que nos termos do n.º 6 do Artº 27º da Lei 1 9/2003 de 20 Junho, e tendo o Tribunal Constitucional verificado a divergência entre a subvenção constante da prestação de contas e a subvenção efectivamente atribuída pela Assembleia da República, que teria de ser notificado por este para apresentar as contas devidamente regularizadas, facto que não ocorreu. Em face do aqui descrito não se vislumbra qualquer incumprimento do art. 12º, n.º 2 e 1º, ambos da Lei 19/2003".

Já supra se demonstrou a improcedência do argumento extraído do artigo 27.º, n.º 6, da Lei 19/2003. Por outro lado, quanto ao alegado "desfasamento temporal" entre o momento do dever de prestar contas e o Acórdão 19/2008, também já se afirmou, a propósito deste mesmo argumento, que aquele Acórdão não é constitutivo do dever de rectificar as contas, apenas reconhecendo a sua existência numa situação idêntica à que agora se analisa. Assim, nada mais vindo alegado, há que confirmar a contra-ordenação, nesta parte, imputada pelo Ministério Público ao mandatário

financeiro do GCE-MSP.

E) É imputado o incumprimento do dever de reflectir adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma. Concretamente: há despesas, cujo descritivo de documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a sua correcta identificação ou sobre a sua adequação à lista de preços publicada pela ECFP. É o caso, nomeadamente, de duas facturas relativas a dois arrendamentos. Uma, do fornecedor Linhareslix, relativa a um arrendamento no "Edifício Cidade", pelo período de Maio a Outubro de 2005 e pelo valor mensal de (euro)300,00; a outra, do fornecedor António Rebelo Penetro, relativa a um arrendamento da fracção n.º 308 no "Centro Comercial Orion", pelo período de Agosto a Outubro de 2005 e pelo valor mensal de (euro)200,00. Estes imóveis não foram valorizados de acordo com a mencionada lista, de cujos critérios resulta um valor mensal de (euro)1.500,00 e de (euro)500,00, respectivamente, para o primeiro e segundo arrendamento, não tendo a candidatura apresentado razões explicativas desta divergência. Desta forma, a candidatura incumpriu o dever de reflectir todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º

19/2003.

Respondeu o mandatário financeiro: "Os valores cobrados ao GCE-MSP e reflectidos nas contas correspondem aos valores reais e que normalmente se praticam na zona onde se insere a candidatura, sendo que a listagem de preços publicada pela ECFP é meramente indicativa, aplicável a todo o país sem ressalvar as especificadas de cada região. Assim, sendo uma listagem indicativa, não existe em qualquer normativo legal obrigatoriedade da sua aplicação, não podendo os valores padrão assumirem características de valores absolutos. Nenhum reparo pode ser legitimamente feito porque nada autoriza ou permite duvidar da veracidade dos valores apresentados, pelo que não se verifica qualquer incumprimento da legislação. Acresce, ainda, que nas recentes eleições legislativas e autárquicas, realizadas em Outubro de 2009, nem sequer foi publicada qualquer listagem indicativa. Tal certamente ocorreu porque não há legitimidade para presumir despesas, cujas regras de formação de preços resultam do mercado. Reitera-se que não se verificou qualquer incumprimento do dever de reflectir todas as despesas, nas contas de campanha pelo que não se regista qualquer violação do art. 15º, n.º 1, da Lei 19/2003".

Considera o Tribunal que, quando os valores apresentados pelas candidaturas para bens ou serviços de campanha sejam substancialmente diferentes dos constantes da lista indicativa de preços publicada pela ECFP, devem as mesmas justificar essa divergência. Não o tendo feito, considera o Tribunal que existe violação do dever de "comprovar devidamente" as despesas de campanha, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

F) A candidatura recebeu e registou um donativo (incorrectamente contabilizado como resultado de angariação de fundos), no montante de (euro)10.232,93, titulado por dois cheques, sendo que um destes é de uma sociedade em nome individual, Sociedade Unipessoal, Lda., o que torna ilegal a sua percepção, por violação do artigo 16.º, n.º 1,

al. c), da Lei 19/2003.

Respondeu o mandatário financeiro: "O donativo de (euro) 10.232,93 corresponde ao

somatório dos cheques seguintes:

a) cheque no valor de (euro) 5.232,93, emitido sobre a CCAM, emitido à ordem de "Movimento Sempre Presente", sendo titular da conta Manuel Freitas Peixoto

Guimarães;

b) cheque no valor de (euro) 5.000,00, emitido sobre a CCAM, emitido à ordem de "Movimento Sempre Presente", sendo titular da conta Manuel F. P. Guimarães, Unip, Lda. Este cheque foi emitido pela sociedade para pagamento de suprimentos que o sócio possui a nesta em seu nome, conforme se efectuou prova, conforme documentos juntos mediante comunicação de Fevereiro de 2009, junto do Tribunal Constitucional em resposta à notificação recebida por esta entidade.

Trata-se, assim, de um donativo concedido por Manuel Freitas Peixoto Guimarães a título particular, utilizando um cheque que lhe foi entregue pela sua sociedade proveniente da liquidação de suprimentos por ele realizados. Aliás conforme se pode verificar o recibo do donativo foi emitido pelo mandatário à ordem de Manuel Freitas Peixoto Guimarães, pelo que considera o signatário não existir qualquer violação nos termos da aliena c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003".

Vem imputada a percepção de receitas (donativos indirectos) por forma não consentida pela lei. Considera o Tribunal, porém, que, neste caso, o artigo 30.º, n.º 1, apenas se refere à responsabilidade dos partidos e não também dos GCE. Por outro lado, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma lei, não tem natureza contra-ordenacional. Assim, há que negar, neste caso, a responsabilidade

contra-ordenacional.

G) Por outro lado, somando, às despesas declaradas (euro)112.053,00), o montante decorrente da subavaliação do custo do arrendamento dos imóveis referidos na alínea E) deste mesmo ponto (euro)8.100,00), concluiu-se que o valor total de despesa ascendeu a (euro)120.153,00, ultrapassando, assim, o limite legal de (euro)112.410,00. Respondeu o mandatário financeiro, no essencial, do mesmo modo que à imputação constante daquela alínea E).

Ora, considera o Tribunal que, também neste caso, o artigo 30.º, n.º 1, apenas se refere à responsabilidade dos partidos e não também dos GCE e que, por outro lado, a sanção, prevista no n.º 3 do artigo 28.º da mesma lei, não tem natureza contra-ordenacional. Assim, há que negar a responsabilidade contra-ordenacional,

também neste caso.

Todas as ilegalidades e irregularidades supra verificadas, susceptíveis de gerar responsabilidade contra-ordenacional, são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigos 31.º, da Lei 19/2003, e são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE - MSP, Horácio António Magalhães Lopes dos Reis. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura.

Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os respectivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.17 - Responsabilidade contra-ordenacional do mandatário financeiro do GCE - VL -

GC, Telmo Afonso Mota Viana

A) O Ministério Público começa por imputar o não encerramento da conta bancária associada à conta de campanha até ao encerramento desta última, em violação do

artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.

Respondeu o mandatário financeiro, em síntese, "não está prevista qualquer coima para a violação de tal dever e a conta foi encerrada".

Como já se afirmou, embora este não encerramento constitua violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, falta norma de sanção que corresponda à violação do dever.

Assim, há que concluir pela inexistência, nesta parte, de responsabilidade

contra-ordenacional.

B) É imputado o incumprimento do dever de reflectir adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma. Concretamente, entre 29 de Junho e 24 de Julho de 2006, há movimentos de entrega de valores na conta bancária, respectivamente de (euro)720,00, (euro)1.440,00, (euro)720,00 e (euro)720,00, sem reflexo na demonstração de

receitas e despesas.

Respondeu o mandatário financeiro que "o GCE-VL-GC não entende tal incumprimento, uma vez que as contas da campanha reflectem tais donativos; Temos de ter em atenção que, numa atitude de total transparência, rectidão e de forma a não prejudicar ninguém, os membros dirigentes da GCE-VL-GC quotizaram-se entre si e liquidaram o saldo negativo constante da conta; Nas eleições para a Assembleia da República, realizadas em 20 de Fevereiro de 2005, feita sob o novo regime da lei 19/2003, de 20 de Junho, quase todos os partidos, em maior ou menor medida, cometeram tal violação, veja-se a este propósito, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/2006, de 17 de Outubro de 2006; Atente-se a situação similar ocorrida com o partido PPD/PSD e descrita naquele Acórdão, onde este alega que tendo sido apurado um saldo devedor, o Partido assume o seu pagamento através de conta corrente;

Concluindo o referido Acórdão que "sendo certo que, em casos como o descrito, as quantias com que os partidos se propõem assumir o pagamento do saldo devedor devem estar reflectidas nas contas da campanha e hão-de ser levadas à contabilidade dos partidos em causa, assim se garantindo a transparência dos respectivos financiamentos, não se pode concluir que, com esta actuação, o PPD/PSD haja violado o artigo 15. º n. 3 da lei º 19/2003";

Pelo que, onde se lê partido, deveria-se ler GCE - VL - GC;

O que, caso não seja esse o entendimento do Tribunal Constitucional, vem, mais uma vez, reforçar as desigualdades existentes no actual regime de financiamento das Campanhas que, em muito, penaliza os Grupos de Cidadãos Eleitores.

Grupos de Cidadãos Eleitores esses que são claramente discriminados, face aos

Partidos [...].

As eleições autárquicas de 2005 foram a segunda eleição sujeita ao regime previsto na lei 19/2003, de 20 de Junho; Onde participou o GCE-VL-GC, um grupo de cidadãos, com orçamento reduzido, falta de meios técnicos e humanos; Que se debateram com inúmeras dificuldades de facto na adaptação dos seus procedimentos às exigências das novas regras da Lei 19/2003, de 20 de Junho; E que mesmo assim, perante um saldo devedor, com rectidão, transparência e de forma a não prejudicar terceiros ou o estado, assumiram tal montante e reflectiram no nas contas".

A resposta é manifestamente improcedente. Designadamente não tem sentido a comparação que pretende estabelecer com a conclusão a que, no Acórdão 563/2006, se chegou a propósito de uma situação em que estava em causa a assunção por um partido de prejuízos da campanha. Como também então se afirmou, esses valores devem estar reflectidos nas contas da campanha e ser levados à conta (anual) do partido, só assim se garantindo a transparência que a lei visa assegurar. Ora, no caso, não só os valores em causa não foram levados às contas da campanha como, por definição, tratando-se de um GCE, não há contas anuais a apresentar ao Tribunal.

Assim, há que confirmar a contra-ordenação, nesta parte, imputada.

C) Dos (euro)58.800,00 registados como donativos, (euro)10.300,00 foram depositados na conta bancária em data posterior à da realização do acto eleitoral, não tendo a candidatura comprovado existirem circunstâncias excepcionais para uma tal situação, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º

do mesmo diploma.

Respondeu o mandatário financeiro: "prevê o n.º 1 do artigo 15.º, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e cujo extracto aqui se transcreve "As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e

obedecem ao regime do artigo 12.

Refere o Acórdão do Tribunal Constitucional, a página 97, que quase todas as candidaturas violaram, em maior ou menor medida, esse dever;

Tendo, em resposta apresentada em 28 de Agosto de 2007, o GCE-VL-GC, respondido que "Os depósitos, referentes ao dia 17 de Outubro de 2005, foram efectuados somente naquela data por se encontrarem em gaveta fechada da qual se tinha perdido a chave. Quanto aos depósitos referentes ao dia 19 de Outubro de 2005, talvez por se tratar de valores diminutos, o portador, representante da candidatura, só os constatou na data mencionada. No entanto, os donativos, foram efectuados por

cheques [...]

Dado o montante, relativamente irrisório, entendeu-se que a actuação mais transparente, e natural, seria depositar o valor na conta bancária da campanha e incluir,

tais quantias, nas contas de candidatura;

Todavia, considerou o Acórdão do Tribunal Constitucional, à página 103, que quase

todas as candidaturas violaram tal dever;

Para a análise da violação deste dever, temos de atender aos critérios definidos no Acórdão 563/2006, e no Acórdão 19/2008, segundo os quais, "(...,) quanto aos donativos recebidos posteriormente ao acto eleitoral apenas se podem considerar justificados os que possam ter sido enviados pelo correio e os que tenham sido efectuados por cheque - só nestes casos se justifica que o donativo tenha sido creditado na conta da campanha depois do acto eleitoral.";

Pelo que, a luz dessa interpretação, o GCE-VL-GC cumpriu o seu dever, uma vez que o montante de (euro)10.300 euros estava titulado por cheque e foi depositado na conta

bancária da campanha".

Também aqui o que vem alegado não impede o preenchimento do tipo contra-ordenacional supra identificado, nem justifica ou desculpa o comportamento em causa. As circunstâncias alegadas relevam, porém, em sede de escolha do tipo e

medida da sanção a aplicar.

D) Finalmente, é imputada o pagamento, verificado no Acórdão 567/2008, de (euro)4.795,00 de despesas da campanha sem ser através da conta bancária especificamente aberta para fins da campanha eleitoral, em violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/20003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma.

Respondeu o mandatário financeiro: "Prevê o artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e cujo extracto aqui se transcreve, "Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificadamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas

relativas à campanha";

Em lado algum refere um suposto dever de liquidar despesas de campanha através da

respectiva conta bancária;

Não é possível tal dever ser reconduzido a uma suposta violação genérica de

organização contabilística;

Não está prevista qualquer coima para a violação de tal dever;

Pelo que a aplicação de qualquer coima por violação desse dever é inconstitucional por violação do principio da legalidade das penas, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e n.º 3, 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º do Regime Geral

das Contra-Ordenações;

E que aqui, de forma individualizada, novamente se alega;

Considerou o Acórdão do Tribunal Constitucional, a página 143, que apreciada a resposta dada pelo GCE-VL-GC, concluíram que há despesas no montante de (euro)4.795,00 não liquidadas através de conta bancária especificamente aberta para

fins de campanha eleitoral;

Todas as despesas foram relativas à campanha eleitoral e estão reflectidas, directa ou indirectamente, nas contas, e não há, em nenhum ponto do relatório de auditoria qualquer prova documental ou factual em contrário;

O GCE-VL-GC apresentou todos os documentos que foram solicitados, entregando, de moto próprio e de forma voluntária, documentação que considerou relevante".

É, em primeiro lugar, inequívoco que o dever de pagar todas as despesas de campanha através da conta bancária expressamente constituída para o efeito, decorre expressamente do n.º 3 do artigo 15.º, na parte em que refere que são movimentadas através dessa conta "todas as despesas relativas à campanha". O que não aconteceu com as despesas em causa. Por outro lado, o incumprimento desse dever, constitui contra-ordenação punível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, na parte em que este pune os mandatários financeiros que não comprovem, "devidamente"

as despesas da campanha eleitoral. Nessa medida, é manifestamente improcedente a alegação de inconstitucionalidade efectuada.

Todas as ilegalidades e irregularidades verificadas supra são punidas nos termos das enunciadas disposições legais em conjugação com o n.º 1 do artigos 31.º, da Lei 19/2003, e são imputáveis ao mandatário financeiro do GCE-VLGC, Telmo Afonso Mota Viana. Este, como decorre do artigo 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, tinha, enquanto mandatário financeiro da candidatura, o dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura.

Subjectivamente, os factos são-lhe imputados a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um acto eleitoral que os respectivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

10 - Das consequências jurídicas da contra-ordenação 10.1 - Nos termos previstos nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contra-ordenações supra verificadas são as seguintes:

i) O recebimento, por partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 ou o incumprimento, por partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003, são puníveis, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003, com uma coima que varia entre 20 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN);

ii) A ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 10 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 1 e 80 SMMN (cf. respectivamente, os n.os 2 e 1 do artigo 31.º da Lei n.º

19/2003);

iii) Finalmente, o incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, é punível, no caso dos partidos políticos, com coima que varia entre 15 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 5 e 80 SMMN (cf.

respectivamente, os n.os 2 e 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003).

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de

2006 ascendia a (euro)385,90.

Da conjugação das referidas normas resulta que:

i) A coima a aplicar aos partidos políticos pelo recebimento de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 ou pelo incumprimento dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003, oscila entre (euro)7.718,00 e (euro)154.360,00;

ii) A coima a aplicar aos partidos políticos pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, oscila

entre (euro)3.859,00 e (euro)77.180,00;

iii) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, oscila

entre (euro)385,90 e (euro)30.872,00;

iv) A coima a aplicar aos partidos políticos pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, oscila entre (euro)5.788,50 e (euro)77.180,00;

iv) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, oscila entre (euro)1.929,50 e

(euro)30.872,00.

A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole (abrangendo, designadamente, o não envio tempestivo da totalidade ou de parte dos documentos de prestação de contas, o deficiente tratamento contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.), mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infracções pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o atraso no envio dos documentos de prestação de contas ou o número de documentos que não foram apresentados ou o não foram correctamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou comprovação de receitas e despesas, de serem maiores ou menores os montantes envolvidos nessa discriminação ou comprovação insuficiente, etc.).

Quanto às circunstâncias atenuantes, deve destacar-se não só que as contas do presente processo são as primeiras, de eleições autárquicas, a obedecer ao regime de financiamento e de organização contabilística estatuído pela Lei 19/2003, mas também as dificuldades enfrentadas pelas candidaturas para o desenvolvimento de mecanismos de organização necessários ao integral (mas possível) cumprimento da nova lei, dificuldades especialmente relevantes para os partidos de pequena dimensão e para os GCE, uma vez que, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada, dela decorre, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.

Finalmente, quando esteja em causa um concurso de contra-ordenações, haverá ainda que considerar que, nos termos do artigo 19.º do RGCO, ao agente deve ser aplicada uma coima única, a determinar dentro de uma moldura de concurso cujo limite mínimo corresponderá à coima mais elevada concretamente aplicada e o limite máximo à soma das coimas concretamente aplicadas às várias infracções em concurso (não podendo, contudo, essa coima exceder o dobro do limite máximo mais elevado das

contra-ordenações em concurso).

10.2 - Assim sendo, considera-se que a violação dos diferentes artigos da Lei 19/2003, adiante citados deve ser sancionada nos seguintes termos:

10.2.1 - Ao B. E., uma vez que está em causa o incumprimento do dever de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei", sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, rectificar as contas, de forma a reflectirem adequadamente a subvenção estatal recebida, reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral, bem como de não receber de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)6.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)11.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)12.000,00.

À mandatária financeira nacional do B.E., Dina Maria Veredas Nunes, uma vez que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços da mandatária para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)2.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de

(euro)2.500,00.

10.2.2 - Ao CDS-PP, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei" e de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de rectificar as contas, de forma a reflectirem adequadamente a subvenção estatal recebida, de reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, de comprovar devidamente as receitas e despesas, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)6.000.00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)13.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)14.000,00.

Ao mandatário financeiro nacional do CDS-PP, Martim José Rosado Borges de Freitas, uma vez que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deverá ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro) 2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)3.000,00.

10.2.3 - Ao PCP e ao PEV, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei" e de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, de comprovar devidamente as despesas, de pagar todas as despesas de campanha através da conta bancária especificamente aberta para o efeito, de certificar por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram, as contribuições dos partidos para as campanhas e de não receber de donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, bem como o incumprimento do dever de respeitar os limites previstos no artigo 20.º para as despesas de campanha, sancionável nos termos do artigo 30.º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)14.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)7.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)13.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)20.000,00.

Ao mandatário financeiro nacional da PCP-PEV, Alexandre Miguel Pereira Araújo, uma vez que, com excepção da ultrapassagem dos limites da despesa, estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)3.000,00.

10.2.4 - Ao PND, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei" e de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e o incumprimento dos deveres de abrir contas bancárias específicas para as actividades de campanha e de comprovar devidamente as receitas, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)6.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)4.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.000,00.

Ao mandatário financeiro nacional do PND, Gonçalo Ribeiro da Costa, uma vez que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)900,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de

(euro)2.200,00.

10.2.5 - Ao PCTP-MRPP, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei", sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, o incumprimento do dever de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, o recebimento de receitas mediante o recurso à angariação de fundos por meio que não permite a identificação dos doadores, a não apresentação da totalidade das listas das receitas decorrentes dessas actividades de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 2, bem como o recebimento de receitas por forma não permitida por lei (empréstimo), sancionável nos termos do artigo 30.º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)7.718,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)5.778,50, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)4.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)8.500,00.

Ao mandatário financeiro nacional do PCTP-MRPP, Domingos Caeiro Bolhão, uma vez que estão em causa as mesmas infracções também imputadas ao Partido, com excepção da referente ao recebimento de receitas por forma não permitida por lei (empréstimo), a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)1.200,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de

(euro)2.300,00.

10.2.6 - Ao MPT uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de discriminar devidamente a totalidade das receitas e despesas e de comprovar devidamente as receitas de campanha percebidas posteriormente ao acto eleitoral, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar pela contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro)4.000,00.

Ao mandatário financeiro nacional do MPT, Albano Lemos Pires, uma vez que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar pela contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deverá ser fixada

em (euro)400,00.

10.2.7 - Ao PH, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei" e de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e o incumprimento do dever de abrir, no município da Amadora, conta bancária específica para as actividades de campanha, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)5.800,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)3.859,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)6.400,00.

Ao mandatário financeiro nacional do PH, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, uma vez que, com excepção da referida em primeiro lugar, estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)1.929.50, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)385,90, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.000,00.

10.2.8 - Ao PNR uma vez que está em causa o incumprimento do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas e de certificar por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram, as contribuições dos partidos para as campanhas, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)6.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)4.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.500,00.

Ao mandatário financeiro nacional do PNR, José Pinto Coelho, uma vez que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000.00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)1.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.500,00.

10.2.9 - Ao PPM, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei" e de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, e o incumprimento do dever de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)6.500.00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)4.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.500,00.

Ao mandatário financeiro nacional do PPM, Armando Carlos Soares Ferreira, uma vez que estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.200,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00.

10.2.10 - Ao PPD/PSD, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros locais, sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 2, o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de rectificar as contas, de forma a reflectir adequadamente a subvenção estatal recebida, de reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, de comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral, de comprovar devidamente todas as despesas, mediante a apresentação de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral, de comprovar devidamente as receitas e despesas mediante apresentação de prova documental que permita aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por municípios, das despesas de campanha suportadas centralmente, de apresentar a totalidade das listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização relativas, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 2, e o incumprimento do dever de respeitar o limite legal das despesas fixado no artigo 20.º, nos municípios de Faro e Lisboa, sancionável nos termos do artigo 30.º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)20.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 32.º, em (euro)6.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)14.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)30.000,00.

Ao mandatário financeiro nacional do PPD/PSD, José Matos Rosa, uma vez que, com excepção da respeitante à ultrapassagem dos limites, estão em causa as mesmas infracções, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)3.000,00.

10.2.11 - Ao PS, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de rectificar as contas, de forma a reflectir adequadamente a subvenção estatal recebida, de reflectir adequadamente nas contas todas as receitas e despesas, de comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral, de comprovar devidamente todas as despesas, de comprovar devidamente a totalidade as receitas obtidas mediante recurso à angariação de fundos, de pagar através de instrumento bancária todas as despesas de campanha de valor superior a um salário mínimo nacional, de apresentar, para a totalidade dos municípios, as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização e o percebimento de uma receita de campanha, no município de Felgueiras, não depositada na respectiva conta bancária, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 2, o recebimento, no município de Almada, de um donativo efectuado por uma pessoa colectiva e o incumprimento do dever de respeitar o limite legal das despesas fixado no artigo 20.º, no que se refere aos municípios de Torre de Moncorvo, Caldas da Rainha e Lisboa, sancionáveis nos termos do artigo 30.º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º, em (euro)25.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, em (euro)16.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de

(euro)30.000,00.

Por outro lado, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003, deverá ainda ser declarada a perda a favor do Estado do valor ilegalmente recebidos pelo PS em Almada, respeitante a um donativo de (euro)2.000,00 efectuado

por uma pessoa colectiva

Ao mandatário financeiro nacional do PS, Amadeu Augusto Pires, uma vez que, com excepção das infracções relativas ao recebimento, em Almada, de um donativo de pessoa colectiva, à ultrapassagem do limite de despesa, ao percebimento de receita, em Felgueiras, não depositada na respectiva conta bancária, e ao incumprimento, em Cascais e Matosinhos, do dever de pagar através de instrumento bancária todas as despesas de valor superior a um salário mínimo nacional, estão em causa as mesmas infracções também imputadas ao Partido, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar pela contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços do mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro)3.000,00.

10.2.12 - Ao mandatário financeiro do GCE-AAFT, António Joaquim Andrade Almeida, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas até à data de cancelamento das mesmas, de reflectir adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, de liquidar as despesas de campanha através da conta aberta para o efeito, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar pela contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável,

deve ser fixada em (euro)2.500,00.

10.2.13 - Ao mandatário financeiro do GCE-AFT-AFT, António Jorge Pereira da Silva, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei", sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 1, e o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas e de reflectir todas as receitas e despesas nas contas, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável deve ser deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)1.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de

(euro)2.200,00.

10.2.14 - Ao mandatário financeiro do GCE-IT, Vítor Manuel Costa Viana, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas e de comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar, para a contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo mandatário para cumprir a lei, deve ser fixada em

(euro)400,00.

10.2.15 - À mandatária financeira do GCE-Isaltino, Odete de Carvalho Ferreira, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de prestar, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, "as contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos da lei", sancionável nos termos do artigo 32.º, n.º 1, o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de reflectir adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas, de comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral e a deficiente comprovação das receitas, sancionáveis nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pela mandatária para cumprir a lei, deve ser fixada, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, em (euro)2.000,00, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, em (euro)1.600,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00.

10.2.16 - Ao mandatário financeiro do GCE-MSP, Horácio António Magalhães Lopes dos Reis, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de apresentar, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha até à data de cancelamento das mesmas, de rectificar as contas, de forma a reflectir adequadamente a subvenção estatal recebida, de comprovar devidamente todas as receitas e todas as despesas nas contas, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar à contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo mandatário para cumprir a lei, deve ser

fixada em (euro)1.000,00.

10.2.17 - Ao mandatário financeiro do GCE - VL - GC, Telmo Afonso Mota Viana, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de reflectir adequadamente todas as receitas e todas as despesas nas contas, de comprovar devidamente as receitas percebidas posteriormente ao acto eleitoral, bem como de liquidar as despesas de campanha através da conta aberta para o efeito, sancionável nos termos do artigo 31.º, n.º 1, a coima a aplicar à contra-ordenação aí prevista, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo referido mandatário financeiro para cumprir a lei, deve ser fixada em

(euro)1.000,00.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Condenar o Bloco de Esquerda (B. E.), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima (euro)6.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)11.000,00, e, em cúmulo jurídico, na

coima única de (euro)12.000,00;

b) Condenar a mandatária financeira nacional do B. E., Dina Maria Veredas Nunes, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)2.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.500,00 c) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima (euro)6.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)13.000,00, e, em cúmulo jurídico, na

coima única de (euro)14.000,00;

d) Condenar o mandatário financeiro nacional do CDS-PP, Martim José Rosado Borges de Freitas, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)3.000,00;

e) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes"

(PEV), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)14.000,00, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima (euro)7.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)13.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)20.000,00;

f) Condenar o mandatário financeiro nacional da PCP-PEV, Alexandre Miguel Pereira Araújo, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)3.000,00;

g) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)6.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)4.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única

de (euro)7.000,00;

h) Condenar o mandatário financeiro nacional do PND, Gonçalo Ribeiro da Costa, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)900,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.200,00;

i) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)7.718,00, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima (euro)5.778,50, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)4.000,00, e, em cúmulo jurídico, na

coima única de (euro)8.500,00;

j) Condenar o mandatário financeiro nacional do PCTP-MRPP, Domingos Caeiro Bolhão, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.200,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00;

k) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.000,00;

l) Condenar o mandatário financeiro nacional do MPT, Albano Lemos Pires, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro)400,00

m) Condenar o Partido Humanista (PH), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)5.800,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)3.859,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única

de (euro)6.400,00;

n) Condenar o mandatário financeiro nacional do PH, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)1.929,50, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)385,90, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.000,00;

o) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)6.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)4.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.500,00;

p) Condenar o mandatário financeiro nacional do PNR, José Pinto Coelho, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.500,00;

q) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)6.500,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)4.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)7.500,00;

r) Condenar o mandatário financeiro nacional do PPM, Armando Carlos Soares Ferreira, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.200,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00;

s) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)20.000,00, no n.º 2 do seu artigo 32.º, na coima (euro)6.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)14.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única

de (euro)30.000,00;

t) Condenar o mandatário financeiro nacional do PPD/PSD, José Matos Rosa, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)2.500,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)3.000,00;

u) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 30.º, na coima de (euro)25.000,00, e no n.º 2 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)16.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única

de (euro)30.000,00;

v) Condenar o mandatário financeiro nacional do PS, Amadeu Augusto Pires, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro)3.000,00;

w) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Amarante com Ferreira Torres GCE-AAFT), António Joaquim Andrade Almeida, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)2.500,00;

x) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Amarante com Ferreira Torres GCE-AFT-AFT), António Jorge Pereira da Silva, pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.000,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.200,00;

y) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Independentes de Tomar (GCE-IT), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)400,00.

z) Condenar a mandatária financeira do Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino - Oeiras Mais à Frente (GCE-Isaltino), Odete de Carvalho Ferreira pela prática das contra-ordenações previstas na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 32.º, na coima de (euro)2.000,00, e no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro)1.600,00, e, em cúmulo jurídico, na coima única de (euro)2.300,00;

aa) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Sempre Presente - Felgueiras (GCE-MSP), Horácio António Magalhães Lopes dos Reis, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro)1.000,00.

bb) Condenar o mandatário financeiro do Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim - Gondomar no Coração (GCE - VL - GC), Telmo Afonso Mota Viana, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)1.000,00.

cc) Declarar perdido a favor do Estado o valor de (euro) 2.000,00, condenando o Partido Socialista (PS) à respectiva entrega.

Lisboa, 03 de Março de 2010. - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Catarina Sarmento e Castro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura

Ramos.

203088493

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/07/plain-272365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 19 - Ministério da Guerra

    Altera o Código de Justiça Militar. (Lei n.º 19)

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 19/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 364/99, de 17 de Setembro, que aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 15/2003 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o regime do direito de petição, aprovado pela Lei nº 43/90 de 10 de Agosto, no que concerne ao controlo informático e divulgação da tramitação das petições.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 238/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2006.

Ligações para este documento

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