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Decreto-lei 19/2003, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 364/99, de 17 de Setembro, que aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A..

Texto do documento

Decreto-Lei 19/2003
de 3 de Fevereiro
Através do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, foi aprovado o processo de reprivatização, em três fases, da totalidade do capital social da GESCARTÃO, SGPS, S. A., e, indirectamente, da Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais, S. A., da Portucel Recicla - Indústria de Papel Reciclado, S. A., e da Portucel Embalagem - Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, S. A., empresas detidas a 100% pela GESCARTÃO. O capital social da GESCARTÃO era integralmente detido pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A.

Para além dos objectivos específicos do processo de reprivatização, por um lado, de desenvolvimento do grupo GESCARTÃO e, por outro, de melhor aproveitamento das sinergias intragrupo e, consequentemente, de desenvolvimento do sector papeleiro nacional, teve-se em vista assegurar que o desmantelamento, por força do enchimento da barragem do Alqueva, da fábrica de papel reciclado existente em Mourão não acarretaria prejuízo para a economia regional, nem a perda, por tal causa, dos postos de trabalho da referida fábrica. Assim, também se estabeleceu, como objectivo específico da reprivatização, a construção de uma nova unidade fabril de papel reciclado em substituição da então existente em Mourão.

Para a prossecução deste objectivo, que foi determinante do momento da aprovação do processo de reprivatização da GESCARTÃO, foram impostas ao concorrente adquirente as obrigações especiais constantes dos artigos 26.º, 27.º e 28.º do caderno de encargos aprovado pelo Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, a ele anexo, mais precisamente a obrigação de construir e fazer entrar em funcionamento, em prazo determinado, uma nova unidade fabril de papel reciclado no concelho de Mourão, observando o projecto apresentado pela PORTUCEL, bem como a obrigação de manutenção dos postos de trabalho existentes.

A prossecução deste objectivo determinou ainda a previsão de uma correcção ao preço oferecido pelo concorrente adquirente, caso o projecto de construção da nova unidade fabril em Mourão não viesse a beneficiar de incentivos nacionais ou comunitários de valor igual ou superior a 20% do referido preço.

A 1.ª fase do processo de reprivatização consistiu na alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 12990250 acções, representativas de 65% do capital social da GESCARTÃO, cujos termos e condições foram fixados no referido caderno de encargos. Em resultado do concurso público, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2000, publicada a 22 de Fevereiro, foram alienadas à IMOCAPITAL, SGPS, S. A., 12990250 acções, representativas de 65% do capital social da GESCARTÃO.

De acordo com o estabelecido no caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei 364/99, que passou a fazer parte integrante do contrato de compra e venda das acções relativas à 1.ª fase, a IMOCAPITAL ficou, assim, obrigada a adoptar todas as providências para construir uma nova unidade fabril a situar no concelho de Mourão, destinada à indústria de papel reciclado, em substituição da fábrica existente à data da aprovação do decreto-lei, e a não fazer cessar os postos de trabalho existentes por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à Portucel Recicla. A nova unidade fabril deveria iniciar a sua actividade até Março de 2001, sendo que, posteriormente, esse prazo viria a ser rectificado para 31 de Dezembro de 2001.

Acontece que a nova fábrica de papel reciclado no concelho de Mourão não foi construída no prazo determinado, não existindo entendimento entre as partes do contrato de compra e venda das acções da GESCARTÃO quanto à imputação da responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação de construção e entrada em funcionamento da nova unidade fabril. Desde Janeiro de 2002, foram adoptadas iniciativas pelas partes com vista à resolução da situação sem que as mesmas tenham produzido o efeito pretendido.

Entretanto, foi iniciado pela Comissão Europeia contra Portugal um processo de infracção ambiental relativo à instalação da nova fábrica de papel reciclado em Mourão.

O Governo entende que não é possível adiar mais a resolução deste problema, sob pena de ser posto definitivamente em causa o cumprimento de objectivos específicos do processo de reprivatização da GESCARTÃO, com prejuízos muito relevantes para os diversos interesses em presença.

Por essa razão, após terem sido ponderadas todas as implicações económicas, financeiras e sociais da não construção e entrada em funcionamento da nova fábrica de Mourão, e tendo a PORTUCEL e a IMOCAPITAL aceitado as obrigações de substituição das previstas nos artigos 26.º e 27.º do caderno de encargos, considera-se que, quanto aos objectivos da reprivatização que se tinham em vista com a construção da nova fábrica em Mourão, podem ser prosseguidos através de projectos com maior racionalidade económica e financeira, adequados a repor o equilíbrio das prestações contratuais, com benefícios muito relevantes para os interesses locais, regionais e nacionais, em particular os interesses sociais, económicos e ambientais.

Em função dos factos supra-referidos e da natureza e do prazo de cumprimento das novas obrigações especiais da IMOCAPITAL, justifica-se fixar um novo período de indisponibilidade das acções adquiridas na 1.ª fase de reprivatização, revogar as disposições que previam a correcção do preço pago à PORTUCEL pelas acções adquiridas e exigir a prestação de novas garantias adequadas a assegurar o respectivo cumprimento.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a alteração parcial do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, estabelecendo outras obrigações à IMOCAPITAL, SGPS, S. A., em substituição das previstas nos artigos 26.º e 27.º do caderno de encargos aprovado em anexo ao referido decreto-lei.

Artigo 2.º
Nova unidade fabril
1 - A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., fica obrigada a cumprir, através de sociedade que com ela se encontre em relação de domínio, a obrigação de construir e instalar, com todos os equipamentos necessários, uma nova unidade fabril destinada à indústria de papel reciclado para a indústria de embalagem, com uma capacidade de produção mínima de 150000 t por ano, realizando para o efeito um investimento global de (euro) 125000000.

2 - A unidade fabril a que se refere o n.º 1 deve iniciar a sua actividade no prazo de 24 meses após o licenciamento da sua construção e laboração, devendo o respectivo pedido inicial de licenciamento ser apresentado completa e regularmente instruído no prazo máximo de dois meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a nova unidade fabril inicia a sua actividade quando tiverem sido efectuados os testes com pastas, se tenha verificado o arranque da máquina em produção e funcione o papel no enrolador.

Artigo 3.º
Investimento industrial e regional
1 - A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., fica obrigada a realizar, através de sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio, no prazo de nove meses após o respectivo licenciamento, um investimento industrial no concelho de Mourão, no valor mínimo de (euro) 10000000, e que deverá absorver, pelo menos, a totalidade dos postos de trabalho remanescentes da fábrica de papel reciclado da Portucel Recicla, actualmente desactivada.

2 - O pedido inicial de licenciamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado completa e regularmente instruído no prazo máximo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Investimento regional
1 - A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., fica obrigada a realizar investimentos, através de sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio, no sector agrícola, agro-industrial, industrial ou serviços, incluindo turismo, no montante global de (euro) 40000000, nomeadamente através de uma ou mais sociedades de capital de risco ou de um ou mais fundos de capital de risco, já existentes ou a constituir, se necessário, pela IMOCAPITAL, vocacionados para investimento em participações no sector agrícola, agro-industrial, industrial ou serviços, incluindo turismo.

2 - A utilização do montante do investimento referido no número anterior deve ser realizada no prazo máximo de 36 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, sendo repartida da seguinte forma: um mínimo de (euro) 10000000 para projectos a realizar nos concelhos de Mourão, Reguengos e Portel e a remanescente a aplicar em qualuqer outra área do Alentejo.

Artigo 5.º
Aplicação do remanescente do investimento
Caso o montante de investimento referido no n.º 1 do artigo 2.º não seja integralmente utilizado na construção e equipamento da nova unidade fabril aí mencionada, deverá o montante remanescente ser aplicado nos termos e prazos referidos no artigo anterior, acrescendo nesse caso ao montante de (euro) 40000000 aí referido.

Artigo 6.º
Obrigações de resultado
1 - As obrigações estabelecidas nos artigos 2.º a 5.º anteriores são obrigações de resultado a cumprir nos prazos respectivamente estabelecidos.

2 - A demonstração do cumprimento das obrigações de resultado caberá à IMOCAPITAL, que para o efeito deverá, no termo do prazo fixado para o respectivo cumprimento, apresentar os comprovativos da realização dos respectivos investimentos em novos projectos cuja realização não esteja, por qualquer forma, previamente comprometida perante o Estado ou quaisquer entidades públicas à data da entrada em vigor do presente diploma, nos montantes e demais condições estabelecidas.

Artigo 7.º
Garantia
1 - Em garantia do pontual e exacto cumprimento pela IMOCAPITAL, SGPS, S. A., e sociedades suas dominadas das obrigações especiais fixadas e das demais obrigações em que a IMOCAPITAL, SGPS, S. A., venha a constituir-se em caso de eventual incumprimento daquelas, a IMOCAPITAL, SGPS, S. A., fica obrigada a constituir, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, um penhor de 1.º grau sobre as acções representativas de 51% do capital social da GESCARTÃO, de acordo com o anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O penhor de acções a que se refere o número anterior substituirá, automaticamente e para todos os efeitos, o penhor que actualmente incide sobre as acções representativas do capital social da GESCARTÃO.

3 - Em substituição do penhor mencionado no n.º 1, a IMOCAPITAL, ou qualquer dos seus accionistas individualmente, poderá prestar uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, constituída a favor do Estado, no montante total das obrigações especiais referidas nos artigos 2.º a 5.º ainda não cumpridas, de acordo com o anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - O valor garantido pelo penhor ou pela garantia bancária prestada nos termos do número anterior será reduzido à medida e na proporção do cumprimento das obrigações especiais fixadas.

5 - O cumprimento das obrigações especiais será reconhecido por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia.

6 - O penhor ou a garantia bancária a que se refere o presente artigo serão libertados nos cinco dias úteis subsequentes à data do despacho a que se refere o número anterior que verificar o cumprimento integral da última obrigação em falta.

7 - A pedido fundamentado da IMOCAPITAL e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, poderá ser autorizada a prestação de garantia através de outra forma, devendo as respectivas condições ser definidas no despacho de autorização.

Artigo 8.º
Indisponibilidade
1 - As acções representativas de 51% do capital social da GESCARTÃO, bem como 51% das acções representativas do capital social da Portucel Viana, Portucel Recicla e Portucel Embalagem, continuam sujeitas ao regime de indisponibilidade fixado nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, até ao momento da verificação do cumprimento integral das obrigações definidas nos artigos 2.º a 5.º, nos termos previstos no artigo anterior.

2 - A pedido fundamentado da IMOCAPITAL e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, poderá ser autorizado o levantamento da indisponibilidade referida no número anterior.

Artigo 9.º
Redução do investimento
1 - Se, na sequência de decisões tomadas pelas entidades competentes para as respectivas candidaturas, forem concedidos incentivos, nacionais ou comunitários, de valor inferior a 20% do preço pago pela IMOCAPITAL por 65% das acções representativas da GESCARTÃO, destinados a financiar a realização dos investimentos referidos nos artigos 2.º a 5.º, os montantes de investimento mencionados nos artigos 2.º e 4.º poderão ser reduzidos pela diferença entre o montante correspondente a 20% do preço pago e o montante dos incentivos atribuídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Imocapital deve apresentar ao Estado documentos demonstrativos dos incentivos solicitados, bem como das respectivas concessões ou indeferimentos.

Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 8 do artigo 6.º, bem como os artigos 26.º, 27.º e 44.º, do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Declaração para constituição de penhor de 1.º grau
Em garantia do pleno e do pontual cumprimento das obrigações especiais estipuladas nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei. n.º 19/2003, a IMOCAPITAL, SGPS, S. A., constitui penhor de 1.º grau, a favor do Estado, sobre as ... acções representativas de 51% do capital social da sociedade GESCARTÃO, SGPS, S. A., de que é titular. Para os efeitos de constituição do presente penhor sobre as acções, a IMOCAPITAL mantém em depósito, na conta de títulos n.º ..., as ... acções que já anteriormente se encontravam aí depositadas e procede nesta data à entrega da presente declaração ao banco depositário.

Pela presente, a IMOCAPITAL reconhece que, em caso de não cumprimento pontual e integral das obrigações garantidas, assiste ao Estado o direito de proceder à venda imediata, judicial ou extrajudicial, do bloco indivisível composto por todas ou por parte das acções que constituam objecto de penhor e o consequente direito de fazer satisfazer as obrigações garantidas, incluindo eventuais indemnizações ou compensações devidas pelo seu não cumprimento pontual ou integral, pelo valor assim obtido.

Em especial, a IMOCAPITAL desde já declara expressamente reconhecer a relevância que assume a circunstância de as acções empenhadas se encontrarem sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro e no artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2003 que a constituição do presente penhor não visa, por qualquer modo, contrariar. Assim, a IMOCAPITAL expressamente reconhece ao Estado o direito de, em caso de execução do penhor, ponderar e fazer relevar a necessária prossecução dos objectivos por si definidos para a reprivatização da GESCARTÃO, seja como critérios de selecção de um eventual adquirente seja como elementos a considerar na definição do processo e dos termos e condições finais daquela mesma venda. Consequentemente, a IMOCAPITAL desde já reconhece que não lhe assiste o direito de participar ou interferir, por qualquer modo, no processo de execução nem de reclamar, seja a que título for, dos termos e das condições finais de venda das acções dadas em penhor.

A IMOCAPITAL mandata irrevogável e incondicionalmente, no interesse do Estado, o depositário e o próprio Estado para que, por si e sob a direcção e as instruções exclusivas deste último, pratiquem todos os actos e cumpram todas as formalidades necessárias ou convenientes às válidas e às plenamente eficazes constituição e execução do penhor de acções nos termos antes referidos.

O penhor ora constituído mantém-se, independentemente da redução do valor garantido com o eventual cumprimento parcial das obrigações garantidas, até ao reconhecimento do efectivo e do integral cumprimento de todas aquelas obrigações por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.


ANEXO II
Modelo de garantia bancária à primeira solicitação
Em nome e a pedido da IMOCAPITAL, SGPS, S. A., vem o(a) ... (ver nota 1) pelo presente documento, prestar a favor do Estado Português uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no valor de (euro) ... (ver nota 2) destinada a garantir o integral cumprimento das obrigações assumidas pela IMOCAPITAL, SGPS, S. A., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 2.º a 5.º do presente decreto-lei, responsabilizando-se pela entrega ao Estado de qualquer importância até aquele montante à primeira interpelação, caso a IMOCAPITAL, SGPS, S. A., deixe de cumprir as obrigações fixadas nos referidos preceitos do Decreto-Lei 19/2003.

Fica bem assente que a instituição de crédito garante, no caso de vir a ser chamada a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções da IMOCAPITAL, SGPS, S. A., limitando-se a efectuar o pagamento no prazo de cinco dias a contar da respectiva solicitação.

A quantia garantida poderá ser reduzida à medida e na proporção do cumprimento das obrigações especiais fixadas, após verificação do mesmo cumprimento nos termos definidos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 19/2003.

(nota 1) Identificação completa da instituição garante.
(nota 2) Montante total das obrigações referidas nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 19/2003, ainda não cumpridas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 364/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização, em três fases, da totalidade do capital social da GESCARTÃO, SGPS,S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-11 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização das 2ª e 3ª fases do processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A., e autoriza a PORTUCEL, SGPS, S. A., a proceder à alienação das respectivas acções.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-21 - Decreto-Lei 14/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, relativo ao processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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