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Lei 15/2003, de 4 de Junho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o regime do direito de petição, aprovado pela Lei nº 43/90 de 10 de Agosto, no que concerne ao controlo informático e divulgação da tramitação das petições.

Texto do documento

Lei 15/2003 de 4 de Junho

Segunda alteração do regime do direito de petição

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.

5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.) 7 - (Actual n.º 6.)

Artigo 15.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.

3 - (Actual n.º 2.) 4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.)

Artigo 20.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.

4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.º

[...]

1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

São aditados à Lei 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Controlo informático e divulgação da tramitação

Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 15.º-A

Registo informático

1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.

2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.

Artigo 20.º-A

Não caducidade

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»

Aprovada em 24 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 19 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/04/plain-163442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Lei 6/93 - Assembleia da República

    Altera a Lei 43/90, de 10 de Agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Lei 51/2017 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-29 - Lei 63/2020 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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