Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 6/93, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera a Lei 43/90, de 10 de Agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

Texto do documento

Lei 6/93
de 1 de Março
Alterações ao regime do exercício do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O capítulo III e o capítulo IV da Lei 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO III
Petições dirigidas à Assembleia da República
Artigo 15.º
Tramitação
1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.

2 - A composição e o funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República.

3 - Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar:

a) Se ocorre algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

5 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

6 - Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.

Artigo 16.º
Efeitos
1 - Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;

h) A sua remessa ao provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

i) A iniciativa de inquérito parlamentar;
j) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

l) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.
2 - As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 17.º
Poderes da comissão
1 - A comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.

2 - Após exame da questão suscitada pelo peticionante, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

3 - O cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.

4 - As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 19.º

Artigo 18.º
Diligência conciliadora
1 - Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.º, a comissão pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 - Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 19.º
Sanções
1 - A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.º 1 do artigo 17.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

2 - A falta de comparência injustificada por parte dos peticionantes poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20.º
Apreciação pelo Plenário
1 - As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;
b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.

2 - As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição.

4 - Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.º
Publicação
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos;
b) As que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entenda que devem ser publicados.

3 - O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 22.º
Regulamentação complementar
No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 20.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 15/2003 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o regime do direito de petição, aprovado pela Lei nº 43/90 de 10 de Agosto, no que concerne ao controlo informático e divulgação da tramitação das petições.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Lei 51/2017 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-29 - Lei 63/2020 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda