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Lei 63/2020, de 29 de Outubro

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Sumário

Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

Texto do documento

Lei 63/2020

de 29 de outubro

Sumário: Quinta alteração à Lei 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição).

Quinta alteração à Lei 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 17.º, 19.º, 23.º e 24.º da Lei 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

10 - [...]

11 - O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido do relator, quando:

a) Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;

b) Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do relatório;

c) Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;

d) For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.

14 - As iniciativas legislativas de cidadãos que não preencham os requisitos previstos no respetivo regime jurídico para a sua admissibilidade podem ser convoladas pelo Presidente da Assembleia da República em petição, caso preencham os requisitos legais para a sua admissibilidade como tal, por proposta da comissão parlamentar competente, após consulta à respetiva comissão representativa, aplicando-se o disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A sua apreciação pela comissão parlamentar competente, nos termos do artigo 24.º-A;

c) [Anterior alínea b).]

d) A apresentação, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de projeto de lei ou de resolução contendo medida legislativa ou recomendação que se mostre justificada;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [...]

m) [...]

2 - As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), k) e l) do número anterior são efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 23.º

Incumprimento do dever de colaboração

1 - Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.

2 - Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 - A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

a) Sejam subscritas por mais de 7500 cidadãos;

b) [...]

2 - [...]

3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a uma semana, seguindo-se a ordem de admissão das petições, com exceção dos casos em que o relatório recomendar o seu agendamento urgente para não prejudicar a atualidade do debate.

4 - [...]

5 - Com base na petição, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de lei ou de resolução.

6 - O autor da iniciativa prevista no número anterior pode requerer, nos termos do Regimento da Assembleia da República, que os projetos entregues com base na petição sejam agendados e debatidos em Plenário em conjunto com a mesma.

7 - Se o projeto a que se refere o n.º 5 vier a ser agendado para momento anterior ao agendamento da petição, esta é avocada pelo Plenário para apreciação conjunta.

8 - Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, esta pode igualmente ser avocada, desde que o autor do agendamento e os peticionários manifestem o seu acordo.

9 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 43/90, de 10 de agosto

É aditado à Lei 43/90, de 10 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Apreciação pela comissão

1 - As petições subscritas por mais de 2500 cidadãos e até 7500 cidadãos são apreciadas pela comissão parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo relatório final pelo Deputado ao qual foi distribuído.

2 - O relatório final é votado pela comissão no final do debate, não sendo a matéria constante da petição submetida a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com base na petição agendada para apreciação pela comissão, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de resolução para discussão em simultâneo com a mesma e posterior votação em Plenário.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 24.º-A da Lei 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei, só se aplica às petições que derem entrada a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 26 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113681754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Lei 6/93 - Assembleia da República

    Altera a Lei 43/90, de 10 de Agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 15/2003 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o regime do direito de petição, aprovado pela Lei nº 43/90 de 10 de Agosto, no que concerne ao controlo informático e divulgação da tramitação das petições.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 45/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Lei 51/2017 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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