Decreto-Lei 260/95
de 30 de Setembro
A Escola Superior de Hotelaria do Estoril foi criada pelo Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, com o objectivo de dar resposta a uma necessidade urgente do sistema educativo na importante área de formação turística a nível superior.
Indo ao encontro dos profundos anseios de tão relevante sector profissional, a Escola iniciou as suas actividades em regime de instalação, durante o qual tem sido possível tomar algumas medidas de carácter excepcional adequadas ao funcionamento específico da área de formação a que se destina.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, a Escola vê-se confrontada com o termo do regime de instalação, pelo que se torna conveniente definir desde já, ao abrigo do artigo 51.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e face ao seu carácter específico, normas relativas ao seu funcionamento e aos respectivos órgãos de gestão.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Escola Superior de Hotelaria e Turismo
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) é um estabelecimento de ensino superior politécnico dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, científica e pedagógica.
Artigo 2.º
Regime de organização e gestão
No que se refere à sua organização e gestão a ESHTE rege-se pelo disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, com as especialidades decorrentes do presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, e pelos respectivos estatutos.
Artigo 3.º
Tutela
1 - Compete aos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação sobre a ESHTE, cabendo-lhes, em especial:
a) Homologar os estatutos da Escola e as respectivas alterações;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola;
c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
2 - Compete ao Ministro do Comércio e Turismo o exercício da tutela administrativa sobre a ESHTE, através do Instituto Nacional de Formação Turística, cabendo-lhe, em especial:
a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
b) Aprovar os projectos de orçamentos, plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
c) Autorizar a alienação de bens imóveis;
d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola;
e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;
f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
g) Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 4.º
Órgãos
Para além de outros que venham a ser previstos nos respectivos estatutos, a ESHTE dispõe dos seguintes órgãos de governo e de gestão:
a) A assembleia de escola;
b) O director ou o conselho directivo;
c) O conselho científico e o conselho pedagógico, ou o conselho pedagógico-científico;
d) O conselho consultivo;
e) O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por três representantes dos docentes, dois representantes dos discentes e um representante do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos estatutos da Escola.
2 - Integram, ainda, a assembleia de escola:
a) O director ou o presidente do conselho directivo;
b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico, ou o presidente do conselho pedagógico-científico;
c) O presidente do conselho consultivo;
d) O secretário.
Artigo 6.º
Competência da assembleia de escola
Cabe à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividade da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo director ou presidente do conselho directivo.
Artigo 7.º
Director ou conselho directivo
1 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.
2 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e por um vice-presidente, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos.
3 - O director ou o presidente do conselho directivo são eleitos de entre os professores da Escola.
4 - O subdirector é nomeado pelo director, em regime de requisição ou de comissão de serviço, de entre os docentes da Escola.
5 - A requisição ou a comissão de serviço do subdirector cessa com a tomada de posse do novo director.
Artigo 8.º
Competências do director ou do conselho directivo
1 - Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
3 - Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
d) Elaborar relatórios de execução desses programas.
Artigo 9.º
Conselho científico
1 - O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de dois anos, quando outro não se encontre previsto nos estatutos.
Artigo 10.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 11.º
Conselho administrativo
Integram o conselho administrativo:
a) O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de Formação Turística;
c) O secretário.
Artigo 12.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo director ou presidente do conselho directivo;
l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 13.º
Conselho consultivo
1 - A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato são definidos nos estatutos da ESHTE.
2 - Cabe ao conselho consultivo o exercício das competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 14.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESHTE dispõe de um secretário.
2 - O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.
3 - Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.
Artigo 15.º
Serviços
1 - A ESHTE dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços administrativos e financeiros;
b) Serviços académicos;
2 - A estrutura funcional dos serviços é definida nos estatutos da ESHTE.
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal docente e não docente da ESHTE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e do Comércio e Turismo.
Artigo 17.º
Regime de transição
1 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, a ESHTE é dirigida por um director, nomeado em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, de entre professores do ensino superior, integrados ou não na carreira docente, ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional na área do turismo, titulares dos graus de mestre ou doutor.
2 - Até à aprovação dos estatutos, o processo de eleição dos membros do conselho pedagógico é definido por regulamento aprovado pelo director, ouvidos os corpos docente e discente.
3 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, o conselho consultivo da Escola tem a composição definida em despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.
4 - Consideram-se ratificados os actos praticados pelos actuais órgãos da Escola, de acordo com o regime de instalação, desde 1 de Janeiro de 1995 até à posse dos titulares dos novos órgãos previstos neste diploma.
Artigo 18.º
Aprovação dos estatutos
1 - A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:
a) O director;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
3 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.
Artigo 19.º
Coordenação do processo de elaboração dos estatutos
Cabe ao director da Escola acompanhar o processo de elaboração e de aprovação dos estatutos.
Artigo 20.º
Encargos
Os encargos com o funcionamento da ESHTE são suportados pelas suas receitas próprias e por verbas a inscrever no orçamento do Instituto Nacional de Formação Turística.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro. - Walter Valdemar Pêgo Marques - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.