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Decreto-lei 260/95, de 30 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de organização e de gestão da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).

Texto do documento

Decreto-Lei 260/95
de 30 de Setembro
A Escola Superior de Hotelaria do Estoril foi criada pelo Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, com o objectivo de dar resposta a uma necessidade urgente do sistema educativo na importante área de formação turística a nível superior.

Indo ao encontro dos profundos anseios de tão relevante sector profissional, a Escola iniciou as suas actividades em regime de instalação, durante o qual tem sido possível tomar algumas medidas de carácter excepcional adequadas ao funcionamento específico da área de formação a que se destina.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, a Escola vê-se confrontada com o termo do regime de instalação, pelo que se torna conveniente definir desde já, ao abrigo do artigo 51.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e face ao seu carácter específico, normas relativas ao seu funcionamento e aos respectivos órgãos de gestão.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Escola Superior de Hotelaria e Turismo
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) é um estabelecimento de ensino superior politécnico dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º
Regime de organização e gestão
No que se refere à sua organização e gestão a ESHTE rege-se pelo disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, com as especialidades decorrentes do presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, e pelos respectivos estatutos.

Artigo 3.º
Tutela
1 - Compete aos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação sobre a ESHTE, cabendo-lhes, em especial:

a) Homologar os estatutos da Escola e as respectivas alterações;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola;

c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - Compete ao Ministro do Comércio e Turismo o exercício da tutela administrativa sobre a ESHTE, através do Instituto Nacional de Formação Turística, cabendo-lhe, em especial:

a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
b) Aprovar os projectos de orçamentos, plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

c) Autorizar a alienação de bens imóveis;
d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola;

e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;

f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

g) Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 4.º
Órgãos
Para além de outros que venham a ser previstos nos respectivos estatutos, a ESHTE dispõe dos seguintes órgãos de governo e de gestão:

a) A assembleia de escola;
b) O director ou o conselho directivo;
c) O conselho científico e o conselho pedagógico, ou o conselho pedagógico-científico;

d) O conselho consultivo;
e) O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por três representantes dos docentes, dois representantes dos discentes e um representante do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos estatutos da Escola.

2 - Integram, ainda, a assembleia de escola:
a) O director ou o presidente do conselho directivo;
b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico, ou o presidente do conselho pedagógico-científico;

c) O presidente do conselho consultivo;
d) O secretário.
Artigo 6.º
Competência da assembleia de escola
Cabe à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividade da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo director ou presidente do conselho directivo.

Artigo 7.º
Director ou conselho directivo
1 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.

2 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e por um vice-presidente, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos.

3 - O director ou o presidente do conselho directivo são eleitos de entre os professores da Escola.

4 - O subdirector é nomeado pelo director, em regime de requisição ou de comissão de serviço, de entre os docentes da Escola.

5 - A requisição ou a comissão de serviço do subdirector cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 8.º
Competências do director ou do conselho directivo
1 - Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas.
Artigo 9.º
Conselho científico
1 - O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de dois anos, quando outro não se encontre previsto nos estatutos.

Artigo 10.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 11.º
Conselho administrativo
Integram o conselho administrativo:
a) O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de Formação Turística;
c) O secretário.
Artigo 12.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo director ou presidente do conselho directivo;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 13.º
Conselho consultivo
1 - A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato são definidos nos estatutos da ESHTE.

2 - Cabe ao conselho consultivo o exercício das competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 14.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESHTE dispõe de um secretário.

2 - O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.
3 - Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.

Artigo 15.º
Serviços
1 - A ESHTE dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços administrativos e financeiros;
b) Serviços académicos;
2 - A estrutura funcional dos serviços é definida nos estatutos da ESHTE.
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal docente e não docente da ESHTE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e do Comércio e Turismo.

Artigo 17.º
Regime de transição
1 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, a ESHTE é dirigida por um director, nomeado em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, de entre professores do ensino superior, integrados ou não na carreira docente, ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional na área do turismo, titulares dos graus de mestre ou doutor.

2 - Até à aprovação dos estatutos, o processo de eleição dos membros do conselho pedagógico é definido por regulamento aprovado pelo director, ouvidos os corpos docente e discente.

3 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, o conselho consultivo da Escola tem a composição definida em despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.

4 - Consideram-se ratificados os actos praticados pelos actuais órgãos da Escola, de acordo com o regime de instalação, desde 1 de Janeiro de 1995 até à posse dos titulares dos novos órgãos previstos neste diploma.

Artigo 18.º
Aprovação dos estatutos
1 - A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a) O director;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
3 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 19.º
Coordenação do processo de elaboração dos estatutos
Cabe ao director da Escola acompanhar o processo de elaboração e de aprovação dos estatutos.

Artigo 20.º
Encargos
Os encargos com o funcionamento da ESHTE são suportados pelas suas receitas próprias e por verbas a inscrever no orçamento do Instituto Nacional de Formação Turística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro. - Walter Valdemar Pêgo Marques - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 374/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria, no âmbito do ensino superior politécnico, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Declaração de Rectificação 14-L/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 493/96, de 16 de Setembro, que alterou os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira, ministrados na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Portaria 361/97 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula, no ano lectivo de 1997-1998, nos cursos de bacharelato da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-D/98 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1998-1999, nos cursos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-C/98 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Direcção e Gestão Hoteleira e em Direcção e Gestão de Operadores Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Despacho Normativo 33/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Portaria 505-B/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1999-2000, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Portaria 1005/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e regula o respectivo curso bietápico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Portaria 1019/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Direcção e Gestão Hoteleira e regula o respectivo curso bietápico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Portaria 1018/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Informação Turística e regula o respectivo curso bietápico. O disposto na presente Portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 460/2000 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001 nos cursos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-31 - Portaria 532-L/2000 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 699/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Cria o curso bietápico de licenciatura em Produção Alimentar em Restauração na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Portaria 714/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Cria o curso bietápico de licenciatura em Gestão do Lazer e Animação Turística na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Portaria 713/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 nos cursos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-21 - Portaria 758/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 277/2001 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-14 - Portaria 1041/2002 - Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2002-2003, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-14 - Portaria 1042/2002 - Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 nos cursos ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 658/2003 - Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2003-2004 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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