de 28 de Dezembro
Considerando que a gratificação especial de serviço abonada ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública se mantém inalterável desde 1 de Janeiro de 1979 e, consequentemente, desactualizada;Atendendo a que os vencimentos foram, a partir daquela data, objecto de sucessivas alterações por forma a ajustá-los à evolução da situação inflacionária e que se tem como conveniente proceder-se à revisão dos quantitativos fixados para aquela gratificação em termos de permitir uma actualização periódica;
Atendendo ainda que se extinguem várias gratificações no sentido de eliminar assimetrias e facilitar o tratamento informático de vencimentos;
Tendo em conta que as razões que levaram à atribuição da mesma gratificação se mantém através dos tempos e ultimamente mais se acentuam perante o quadro geral da criminalidade do País:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º dos Decretos-Leis n.os 322/78 e 323/78, ambos de 8 de Novembro, os quantitativos mensais da gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública são fixados de harmonia com as percentagens abaixo designadas, arredondadas para a centena de escudos imeditamente superior, dos vencimentos base de capitão ou comissário principal, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-sargento ou primeiro-subchefe, em relação à alínea d):
Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal:
... Percentagem a) Comandante e segundo-comandante-geral ... 20 b) Comandantes de unidade de escalão batalhão ou superior e chefe de estado-maior do Comando-Geral ... 18 c) Restantes oficiais, sargentos-mores e sargentos-chefes ... 15 d) Outros sargentos, cabos e soldados ... 15 Polícia de Segurança Pública:
a) Comandante e segundo-comandante-geral ... 20 b) Comandantes distritais de comandos tipos A e B, comandante da Escola Superior de Polícia, comandante da Escola Prática de Polícia, comandante de da Escola de Formação de Guardas e chefe de estado-maior do Comando-Geral ... 18 c) Restantes oficiais, comissários e chefes ... 15 d) Subchefes e guardas ... 15 2 - Quando no desempenho das funções de instrução, os quantitativos referidos no número anterior são aumentados de:
a) 2,5% do vencimento base de capitão ou comissário principal, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior, para o pessoal que desempenhe funções de instrutor;
b) 2% do vencimento base de primeiro-sargento ou primeiro-subchefe, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior, para o pessoal que desempenhe funções de monitor.
3 - As situações que conferem direito ao abono referido no número anterior são as definidas no despacho conjunto dos ministros respectivos de 11 de Abril de 1979.
4 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os soldados e guardas provisórios.
Art. 2.º - 1 - O abono de gratificação especial de serviço é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento e é contado para o cálculo das pensões de reserva, reforma e aposentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
2 - A referida gratificação é igualmente considerada no abono dos subsídios de férias e de Natal.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, sendo, a partir da mesma data, consideradas extintas as gratificações instituídas nos seguintes diplomas:
Na Guarda Nacional Republicana: Decreto-Lei 29859, de 31 de Agosto de 1939; Portaria 23398, de 23 de Maio de 1968; Decreto-Lei 265/70, de 12 de Julho, e Decreto-Lei 13/77, de 6 de Janeiro;
Na Guarda Fiscal: Decreto-Lei 34364, de 3 de Janeiro de 1945.
Na Polícia de Segurança Pública:
a) As previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, bem como a introduzida pelo Decreto-Lei 270/77, de 2 de Julho;
b) A prevista no Despacho Normativo 317/78, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 5 de Dezembro de 1978;
c) A fixada por despachos de 15 de Novembro de 1967 e 18 de Setembro de 1968, do Ministério do Interior e do Subsecretário de Estado do Orçamento, respectivamente, com base no § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 62/80, de 7 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.