Decreto-Lei 265/85
de 16 de Julho
Considerando que, pelo Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro, os quantitativos da gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública são fixados de harmonia com as percentagens nele estabelecidas;
Considerando que as percentagens devem reflectir uma diferença remunerativa que contemple ao mesmo tempo os diversos escalões hierárquicos e a maior responsabilidade pelo exercício de determinadas funções:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É tornada extensiva aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, no posto de coronel, a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.