de 2 de Julho
Considerando a crescente utilização de meios auto para maior mobilidade dos efectivos existentes e policiamento das áreas afectas à PSP, que vêm sofrendo considerável aumento, houve necessidade de se proceder à formação de maior número de agentes com a especialidade de motorista;Considerando, consequentemente, ser indispensável adaptar o mapa III a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, às exigências actuais, decorrentes do aumento dos elementos com aquela especialidade;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É incluído no mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais», a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, o pessoal com a especialidade de motorista a seguir indicado atribuído aos diversos comandos da corporação:
66 - Comando-Geral.
17 - Escola Prática de Polícia.
219 - Lisboa.
77 - Porto.
9 - Aveiro.
7 - Beja.
12 - Braga.
4 - Bragança.
7 - Castelo Branco.
12 - Coimbra.
8 - Évora.
15 - Faro.
4 - Guarda.
8 - Leiria.
4 - Portalegre.
25 - Santarém.
29 - Setúbal.
7 - Viana do Castelo.
6 - Vila Real.
8 - Viseu.
8 - Angra do Heroísmo.
4 - Funchal.
3 - Horta.
5 - Ponta Delgada.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, no corrente ano, pelas sobras da dotação orçamental «Gratificações certas e permanentes».
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.