Aprova o Regulamento Académico do Instituto Politécnico de Leiria.
Regulamento 218/2025
Regulamento Académico do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
A compilação organizada num único regulamento de grande parte do acervo normativo académico disperso por vários regulamentos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) confere maior coesão, torna mais eficiente e segura a sua utilização pelos órgãos e serviços do IPLeiria e das respetivas escolas e facilita, ainda, a sua consulta pela comunidade académica.
A publicação da
Lei 16/2023, de 10 de abril, que estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico implica a emissão de normas relativas aos cursos de 3.º ciclo de estudos do IPLeiria.
A elaboração do presente regulamento constitui, também, a oportunidade para aperfeiçoar a redação de várias normas de modo a clarificar o seu sentido e alcance, bem como para promover a sua atualização em face das melhores práticas académicas e tecnológicas a prosseguir no IPLeiria, adotando-se, ainda, sempre que se mostrou possível, uma linguagem normativa mais inclusiva do ponto de vista da igualdade de género, sem prejuízo da respetiva clareza e legibilidade.
Na elaboração do presente regulamento, foi promovida a ponderação de custos e benefícios das opções projetadas. As medidas previstas não representam um aumento de custos monetários e, muito embora os benefícios resultantes das mesmas não sejam quantificáveis, aquelas revelam-se como as que melhor asseguram a qualidade do serviço de ensino e a efetividade dos direitos dos estudantes. Desta forma, considera-se que, globalmente, os benefícios superam os custos implicados.
Foram ouvidos, quanto ao referido projeto, o Conselho Geral, o Conselho Académico e o Conselho de Gestão do IPLeiria e os órgãos das Escolas, e foi promovida a audição das Associações de Estudantes das Escolas do IPLeiria e do Provedor do Estudante, bem como a consulta pública.
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua redação vigente: artigos 4.º, 14.º, 26.º, 38.º e 40.º-Y do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março; artigo 14.º do
Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março; artigo 14.º do
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março; artigos 5.º, 16.º e 29.º-A da
Lei 37/2003, de 22 de agosto;
Portaria 197/2020, de 17 de agosto; artigo 25.º da
Portaria 181-D/2015, de 19 de julho; o disposto no
Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e no
Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da
Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo o Regulamento Académico do Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo.
30 de janeiro de 2025. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.
ANEXO
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E CONCEITOS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as regras aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, à obtenção do diploma técnico superior profissional (TeSP) e aos programas de pós-doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).
2 - A aplicação do regulamento aos ciclos de estudos de mestrado em domínios de habilitação para a docência, na área da saúde e noutras áreas objeto de legislação específica, faz-se com salvaguarda das normas e condições previstas na legislação aplicável.
3 - Os ciclos de estudos e cursos ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo que for acordado em protocolo a celebrar entre as instituições envolvidas de acordo com o disposto no presente regulamento.
4 - Os ciclos de estudos e cursos ministrados em parceria entre duas ou mais escolas do IPLeiria, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo presente regulamento, podendo ser aprovada conjuntamente pelos órgãos competentes das escolas envolvidas a regulamentação prevista no presente diploma.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as condições de funcionamento dos ciclos de estudos ou cursos são aprovadas por despacho do presidente sob proposta conjunta das escolas envolvidas.
6 - As regras constantes do presente regulamento são aplicáveis a outros cursos não conferentes de grau académico titulados por diploma, nomeadamente cursos de formação pós-graduada e cursos de curta duração, sempre que a isso se não oponham a natureza dos cursos em referência e as normas constantes de regulamentos próprios.
7 - A formação pós-graduada não conferente de grau ministrada no âmbito de consórcios ou outras formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, nos termos legalmente previstos, rege-se pelo que for acordado em protocolo a celebrar entre as instituições envolvidas, que deve salvaguardar a responsabilidade e superintendência científica e pedagógica das instituições de ensino superior envolvidas.
8 - O presente regulamento aplica-se ainda às unidades curriculares isoladas oferecidas pelo IPLeiria.
9 - À formação referida no n.º 6 aplica-se sempre o disposto no título VIII.
10 - O disposto no título VIII aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, a todas as ofertas formativas em relação às quais haja lugar ao pagamento de taxas e emolumentos.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» partes do plano de estudos do ciclo de estudos ou curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, em regime de tempo integral, no decurso de um ano, de um semestre ou de um trimestre letivo, respetivamente;
b) «Atividades letivas» atividades de ensino e aprendizagem realizadas durante as horas de contacto de uma unidade curricular e que podem assumir diversas formas e exigir diferentes níveis de envolvimento dos estudantes e docentes a decorrer no IPLeiria, em contexto de trabalho, designadamente ensino clínico, prática de ensino supervisionada ou estágio, ou em ambientes de ensino a distância;
c) «B-learning (Blended learning)» sistema de ensino que combina metodologias de e learning e de ensino presencial;
d) «Calendário académico» instrumento de organização único para as escolas do IPLeiria que estabelece, em cada ano letivo, os períodos de tempo correspondentes a atividades relacionadas com o desenvolvimento dos ciclos de estudos ou cursos;
e) «Calendário letivo» instrumento de organização próprio de cada escola que, de acordo com os prazos previstos no calendário académico, estabelece, em cada ano letivo, os períodos de tempo correspondentes a atividades relacionadas com o desenvolvimento dos ciclos de estudos e cursos por ela ministrados;
f) «Carta de curso» documento que comprova a titularidade do grau de licenciado ou de mestre, a que têm acesso os estudantes que, tendo obtido aqueles graus, a requeiram;
g) «Carta doutoral» documento que comprova a titularidade do grau de doutor, a que têm acesso os estudantes que, tendo obtido esse grau, a requeiram;
h) «Ciclo de estudos» conjunto organizado de unidades curriculares estruturadas em função de um objetivo de formação conducente à atribuição de um grau académico ou diploma de técnico superior profissional;
i) «Ciclo de estudos ministrado à distância», os ciclos de estudos em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino à distância correspondam a um mínimo de 75 % do total de créditos ECTS (European Credit Transfer System) do respetivo plano de estudos;
j) «Condições de acesso» condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos ou curso;
k) «Condições de ingresso» condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer o ingresso num determinado ciclo de estudos ou curso no IPLeiria;
l) «Contrato de estudos (Learning agreement)» acordo estabelecido entre o IPLeiria, as instituições de origem ou de acolhimento e cada estudante, que define o programa dos estudos ou do estágio a realizar pelo estudante no IPLeiria ou na instituição de acolhimento, e o reconhecimento da formação realizada no período de mobilidade;
m) «Creditação» reconhecimento de conhecimentos, aptidões e competências adquiridos em formação e/ou através de experiência profissional anterior, com consequente atribuição de créditos ECTS, dispensando o estudante da realização de unidades curriculares que lhe são correspondentes, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
n) «Crédito ECTS» unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, dissertações e teses, trabalhos de campo, trabalho autónomo e avaliação que, de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), pode corresponder a um total entre 25 e 28 horas de trabalho, sendo esse valor no IPLeiria fixado em 27 horas;
o) «Curso» conjunto organizado de unidades curriculares ou módulos, estruturados em função de um objetivo de formação conducente à atribuição de um diploma não conferente de grau, não abrangido pela alínea h) do presente artigo;
p) «Diploma» certidão emitida pelo IPLeiria, na forma legalmente prevista, comprovativa da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau;
q) «Duração normal de um ciclo de estudos ou curso» número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos ou curso deve ser realizado pelo estudante, quando em regime de tempo integral;
r) «E-learning (Electronic learning)» sistema de ensino e aprendizagem que recorre a tecnologia multimédia e/ou à Internet para possibilitar uma aprendizagem centrada no estudante e baseada no acesso a recursos e serviços disponíveis 24 horas por dia, todos os dias, facilitando colaborações e discussões à distância;
s) «Ensino à distância (EaD)» ensino predominantemente ministrado com separação física entre os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes;
t) «Ensino presencial» ensino em que os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes, se encontram no mesmo espaço físico e se envolvem num processo de comunicação direta e síncrona;
u) «Estrutura curricular de um ciclo de estudos ou curso» conjunto de áreas científicas que integram o ciclo de estudos ou o curso e número de créditos que um estudante deve obter em cada uma delas para obtenção do grau académico ou para conclusão do curso;
v) «Estudante em mobilidade» estudante do IPLeiria que realiza um período de estudos ou de investigação ou um estágio em outro estabelecimento de ensino superior ou em outra instituição, estrangeiros ou nacionais, ao abrigo de programas e acordos institucionais, incluindo os doutoramentos em cotutela, com reconhecimento obrigatório da formação pelo IPLeiria;
w) «Estudante em mobilidade no IPLeiria» estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior que efetua um período de estudos ou de investigação ou um estágio no IPLeiria, ao abrigo de programas e acordos institucionais, incluindo os doutoramentos em cotutela, com reconhecimento obrigatório da formação pelo estabelecimento de ensino de origem;
x) «Estudante em situação de emergência por razões humanitárias» estudante que seja proveniente de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária, de acordo com
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
y) «Estudante finalista» estudante que, num dado ano letivo, se encontre inscrito a todas as unidades curriculares em falta para obter o grau ou diploma;
z) «Estudante internacional» estudante que não tem a nacionalidade portuguesa e que não se integre numa das situações previstas no n.os 2 e 3 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;
aa) «Inscrição em frequência» é o ato que faculta a cada estudante o direito à frequência das unidades curriculares de um ciclo de estudos ou curso, bem como de outra oferta formativa prevista no artigo 3.º;
bb) «Matrícula» ato formal pelo qual se adquire a qualidade de estudante no IPLeiria e o direito à inscrição num dos seus ciclos de estudos ou cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau, titulados por diploma, não inferiores a 30 créditos ECTS;
cc) «Microcredenciais» qualificações que certificam resultados de aprendizagem de cursos de curta duração e de outras experiências de aprendizagem, podendo, por isso, resultar de várias modalidades de aprendizagem: presencial, à distância ou b-learning;
dd) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daqueles em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção dos estudos;
ee) «Pauta» documento de registo das classificações obtidas pelo estudante numa dada unidade curricular, na escala de classificações em vigor, e outras menções conexas com a avaliação previstas em instrumento próprio;
ff) «Plano de estudos» conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um grau académico ou diploma de TeSP ou concluir um curso não conferente de grau;
gg) «Precedência» sujeição da inscrição numa ou mais unidades curriculares à obtenção de aproveitamento prévio em outras unidades curriculares ou num número mínimo de créditos ECTS, bem como a um máximo de créditos ECTS de outras unidades curriculares em que o estudante pode estar inscrito em acumulação no mesmo ciclo de estudos ou curso;
hh) «Prescrição» regime pelo qual caduca o direito à matrícula e inscrição de um estudante na sequência de insucesso escolar repetido;
ii) «Programa de pós-doutoramento» programa individual de investigação realizado por titulares de grau de doutor;
jj) «Propina» taxa de frequência paga pelos estudantes nos ciclos de estudos de acordo com legislação aplicável;
kk) «Regime de frequência» situação em que o estudante se encontra e que lhe confere determinados direitos e deveres, em termos de participação nas atividades letivas e/ou de avaliação das aprendizagens nas unidades curriculares do ciclo de estudos ou curso em que está inscrito;
ll) «Regime noturno prolongado» modalidade de organização de um plano de estudos em tempo parcial com uma duração superior à normal, em que a ministração do ensino ocorre total ou parcialmente em período noturno, salvaguardando-se o seu funcionamento em regime pós-laboral;
mm) «Reingresso» ato pelo qual um estudante do IPLeiria, após interrupção dos estudos num dado ciclo de estudos, se matrícula no IPLeiria e se inscreve no mesmo ciclo de estudos ou em ciclo de estudos que lhe tenha sucedido;
nn) «Renovação da inscrição» ato pelo qual um estudante do IPLeiria, que não tenha concluído o ciclo de estudos ou curso, se volta a inscrever, no IPLeiria, no mesmo ciclo de estudos ou curso ou em ciclo de estudos ou curso que lhe suceda, desde que não tenha ocorrido interrupção dos estudos;
oo) «Suplemento ao diploma» documento complementar do diploma, que descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma, caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma, caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e os seus objetivos, e fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
pp) «Taxa de frequência» taxa devida pela inscrição em unidades curriculares isoladas ministradas pelo IPLeiria, pela matrícula/inscrição em cursos não conferentes de grau académico titulados por diploma, nomeadamente cursos de formação pós-graduada e cursos de curta duração, ou em cursos ou formações de natureza análoga;
qq) «Unidade curricular» unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, a lançar numa pauta;
rr) «Unidade curricular de opção» unidade curricular em que o estudante necessita obter aproveitamento e que pode escolher de entre um elenco que lhe é disponibilizado, denominando-se condicionadas as que estão associadas a áreas científicas específicas e livres aquelas que estão associadas a quaisquer áreas científicas;
ss) «Unidade curricular de reinscrição» aquela em que o estudante já tenha estado inscrito anteriormente e não tenha obtido aproveitamento;
tt) «Unidade curricular isolada» unidade curricular em que um estudante ou outro interessado pode requerer inscrição, de entre as unidades curriculares ministradas no IPLeiria, sujeita a avaliação ou não;
uu) «Unidade curricular subsequente» unidade curricular de ciclo de estudos subsequente àquele em que o estudante finalista se encontra matriculado e inscrito e à qual pode requerer inscrição.
Artigo 3.º
Oferta formativa do IPLeiria
O IPLeiria oferece a seguinte formação:
a) Ciclos de estudos conducentes à atribuição do grau de licenciado, denominados cursos de 1.º ciclo;
b) Ciclos de estudos conducentes à atribuição do grau de mestre, denominados cursos de 2.º ciclo;
c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, denominados cursos de 3.º ciclo;
d) Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, denominados cursos TeSP;
e) Programas de pós-doutoramento;
f) Cursos de formação pós-graduada;
g) Cursos de curta duração, incluindo os conferentes de microcredenciais;
h) Unidades curriculares isoladas;
i) Outras formações que a lei lhe permita ou venha a permitir oferecer.
Artigo 4.º
Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado
1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, também denominados cursos de licenciatura, têm 180 créditos ECTS e, sem prejuízo de outras formas legais de organização, uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho.
2 - Em casos em que seja indispensável para o acesso ao exercício de determinada atividade profissional, a formação pode ter até 240 créditos ECTS, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho.
Artigo 5.º
Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre têm entre 90 e 120 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho, podendo, nos termos previstos na lei, ter 60 créditos ECTS e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre integram:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde, em regra, um mínimo de 30 créditos ECTS.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor
1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor têm entre 180 e 240 créditos ECTS.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor integram, em regra:
a) Um curso de especialização avançada, constituído por um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, denominado curso de doutoramento, a que corresponde, em regra, entre 30 e 60 créditos ECTS;
b) A elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
3 - Em condições de exigência equivalentes e tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a tese pode assumir também uma das seguintes formas alternativas:
a) A compilação, devidamente enquadrada e sintetizada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção e revisão de reconhecido mérito internacional, durante o período em que decorre o doutoramento; ou
b) No domínio das artes, uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
4 - O doutoramento sem curso é aquele em relação ao qual não se justifica a realização, pelo doutorando, de unidades curriculares dirigidas à formação, integrando apenas a elaboração de tese e a respetiva defesa, podendo, em determinadas condições, implicar a realização de unidades curriculares que se destinam ao cumprimento de requisitos formativos adicionais, sempre que tal seja definido como condição imprescindível.
5 - O doutoramento com curso é aquele em que se preveja a realização, pelos doutorandos, do curso a que se refere a alínea a) do n.º 2, em momento prévio à elaboração da tese e respetiva defesa.
Artigo 7.º
Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional
1 - Os ciclos de estudos conducentes ao diploma de TeSP têm 120 créditos ECTS.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao diploma referido no número anterior integram um conjunto de unidades curriculares, denominado curso de TeSP, organizadas nas componentes de:
a) Formação geral e científica;
b) Formação técnica;
c) Formação em contexto de trabalho.
Artigo 8.º
Programas de pós-doutoramento
1 - Os programas de pós-doutoramento têm a duração mínima de seis meses e máxima de três anos e os trabalhos de investigação são desenvolvidos em:
a) Unidades orgânicas e/ou de investigação do IPLeiria ou comuns a este e a outras instituições de ensino superior;
b) Entidades de investigação, inovação, tecnológicas ou de inovação empresarial das quais o IPLeiria seja associado ou com as quais tenha acordos de cooperação.
2 - Em caso de realização dos trabalhos do programa de pós-doutoramento em entidade diversa do IPLeiria, nos termos da alínea b) do número anterior, é estabelecido um acordo entre o IPLeiria e a entidade para definição dos termos e condições de realização dos trabalhos.
3 - No acordo referido no número anterior devem ser acauteladas, nomeadamente as questões da propriedade intelectual, de confidencialidade e de afiliação.
4 - A formação de pós-doutoramento integra a elaboração de:
a) Relatório de investigação de cariz teórico e/ou empírico; ou
b) Compilação, devidamente enquadrada e sintetizada, de trabalhos de investigação publicados no âmbito do programa de pós-doutoramento.
Artigo 9.º
Cursos de formação pós-graduada
1 - Os cursos de formação pós-graduada são formações não conferentes de grau académico, especializadas ou avançadas, e de duração variável, organizadas de acordo com o sistema de créditos ECTS, sendo o grau de cumprimento por parte dos estudantes dos objetivos das unidades curriculares dos cursos objeto de avaliação e certificação.
2 - A frequência desta oferta formativa pressupõe, em regra, a titularidade de um grau académico.
Artigo 10.º
Cursos de curta duração
Os cursos de curta duração são formações de nível superior, com menos de 30 créditos ECTS, orientadas para a aprendizagem ao longo da vida, nas quais se podem incluir as microcredenciais.
Artigo 11.º
Unidades curriculares isoladas
As unidades curriculares isoladas são unidades curriculares integradas nos planos de estudos dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau do IPLeiria, cuja inscrição, em regime sujeito a avaliação ou não, é disponibilizada a estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior e a outros interessados, sem que tal lhes confira o direito de acesso ao ciclo de estudos ou curso respetivo.
TÍTULO II
ACESSO E INGRESSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS
Artigo 12.º
Acesso e ingresso
1 - O acesso e o ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado através do concurso nacional de acesso, dos regimes especiais e do concurso especial de acesso e ingresso dos titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados, regulados por diplomas próprios, são organizados pelos serviços competentes do ministério da tutela do ensino superior e, quando aplicável, em articulação com o IPLeiria.
2 - Compete ao IPLeiria, nos termos da lei, preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus ciclos de estudos e outras formações, com exceção dos regimes de ingresso identificados no número anterior.
Artigo 13.º
Limitações quantitativas
1 - O ingresso nos ciclos de estudos de TeSP, licenciatura, mestrado e doutoramento está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente, dentro dos limites fixados nos processos de registo ou de acreditação.
2 - Compete ao presidente do IPLeiria, sob proposta do diretor da respetiva escola, e obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar o número anual máximo de novas admissões nos ciclos de estudos previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o coordenador do ciclo de estudos, ouvidos os coordenadores de departamento ou de estruturas com funções equivalentes envolvidos na preparação da distribuição do serviço docente, propõe ao diretor o número máximo de admissões.
4 - O diretor pode ouvir os conselhos técnico-científico e pedagógico.
5 - A fixação do número máximo de admissões nos cursos não conferentes de grau compete ao presidente do IPLeiria, sob proposta do diretor da respetiva escola.
Artigo 14.º
Provas de ingresso para o concurso nacional de acesso e regimes especiais de acesso
Os conselhos técnico-científicos das escolas, aprovam, anualmente, sob proposta do diretor, instruída nos termos estatutariamente previstos:
a) As propostas dos elencos de provas de ingresso;
b) As ponderações a utilizar na fórmula de cálculo para obtenção da nota de candidatura;
c) Eventuais pré-requisitos ou aptidões vocacionais;
d) Os valores mínimos para a nota de candidatura;
e) A classificação mínima para as provas de ingresso;
f) Eventuais critérios de preferência regional no acesso.
Artigo 15.º
Concursos de acesso e ingresso
1 - Os concursos para acesso e ingresso nos ciclos de estudos e cursos de formação pós-graduada organizados pelo IPLeiria são divulgados por edital, aprovado pelo presidente do IPLeiria, sob proposta das escolas, que contempla, nomeadamente:
a) As condições de acesso e ingresso para requerer a admissão ao ciclo de estudos ou curso;
b) Os documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
c) Os critérios de seleção e seriação, podendo ser exigida uma classificação mínima como condição de ingresso, e critérios de desempate;
d) As fases de candidatura;
e) O número de vagas;
f) Os prazos em que devem ser praticados todos os atos;
g) Regime de funcionamento e língua utilizada na ministração do ensino;
h) Local onde decorrem as atividades letivas presenciais;
i) O número mínimo de estudantes para funcionamento do ciclo de estudos ou curso;
j) Eventuais restrições à inscrição em tempo parcial;
k) O sítio onde pode ser consultada a propina ou taxa de frequência.
2 - Os concursos são válidos para o ano letivo a que se referem.
Artigo 16.º
Fases de candidatura
1 - Os concursos podem ser organizados em fases de candidatura.
2 - Havendo mais do que uma fase de candidatura, o edital pode prever o preenchimento imediato das vagas relativas a cada fase, se necessário com recurso à correspondente lista de não colocados, quando exista.
3 - Não estando previsto o preenchimento imediato de vagas, nos termos do número anterior, só há lugar à chamada de não colocados à realização da matrícula e inscrição na última fase, a qual se realiza por ordem de seriação e no prazo a determinar.
4 - Os candidatos colocados numa das fases que não efetuem a matrícula e inscrição no prazo estabelecido perdem o direito à vaga, podendo, contudo, efetuar nova candidatura em fase posterior, se existir.
5 - Após a última fase, quando não exista ou se tenha esgotado a lista de não colocados e tenha sido ultrapassado o prazo-limite fixado para a realização da matrícula e inscrição, os candidatos colocados, que não hajam efetuado matrícula, podem ainda solicitá-la nesse ano letivo, mediante requerimento, caso existam vagas disponíveis.
6 - Após conclusão de todas as fases, podem ainda ser aceites candidaturas mediante requerimentos de candidatura fora de prazo, caso existam vagas e esta possibilidade esteja prevista em edital.
7 - As vagas resultantes de desistência de estudos podem, observadas as disposições legais aplicáveis, ser aproveitadas quer para a chamada de não colocados quer para requerimentos de candidatura fora de prazo.
Artigo 17.º
Candidatura
1 - A candidatura aos concursos organizados pelo IPLeiria é apresentada, exclusivamente, através de plataforma eletrónica.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) O seu procurador bastante;
c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
3 - O candidato pode alterar a candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última versão da candidatura submetida.
4 - O candidato pode desistir da candidatura, na plataforma eletrónica, até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.
5 - No ato de candidatura, os candidatos devem fazer prova, quando aplicável, de que não se encontram abrangidos pelo estatuto de estudante internacional.
6 - Sempre que documentos de candidatura estejam redigidos em língua estrangeira, que não o espanhol, francês ou inglês, devem ser acompanhados de tradução correspondente, certificada nos termos legais.
7 - Os documentos emitidos em país estrangeiro devem ser visados pelo serviço consular português ou conter a apostila da Convenção de Haia, salvo se os documentos apresentarem código de autenticação eletrónico que permita a sua confirmação.
8 - A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPLeiria.
9 - A candidatura só é considerada válida após a entrega da documentação obrigatória indicada no edital e do pagamento dos emolumentos devidos.
10 - São liminarmente indeferidas as candidaturas:
a) Apresentadas fora de prazo;
b) Incompletas, não identificadas ou ilegíveis;
c) Sem pagamento dos emolumentos devidos no prazo fixado;
d) Que infrinjam o previsto neste regulamento.
Artigo 18.º
Candidatura condicional
1 - Pode ser permitida a candidatura por quem ainda não possa confirmar e/ou comprovar a obtenção da habilitação académica que dá acesso ao concurso a que se apresenta e que declare esse facto na candidatura, desde que previsto no edital.
2 - Os candidatos que apresentem candidatura ao abrigo do disposto no número anterior devem, no prazo estabelecido em cada fase para o efeito, apresentar os comprovativos das habilitações académicas exigidas, sob pena de exclusão.
3 - Estão dispensados da apresentação dos comprovativos das habilitações académicas exigidas os candidatos estudantes do IPLeiria, no que respeita à formação obtida na instituição.
4 - No caso de o candidato não ter obtido a habilitação académica ou de a não ter comprovado, quando exigido, a sua candidatura é excluída.
5 - Os candidatos excluídos nos termos do n.º 4 podem transitar a sua candidatura para a fase seguinte, se existir, sem pagamento de emolumento adicional, ficando aquela, depois de reunidas as condições de acesso e ingresso, sujeita às mesmas regras das restantes candidaturas.
Artigo 19.º
Transição de candidatura para fase seguinte
Os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a mesma candidatura para a fase seguinte, se existir, sem pagamento de emolumento adicional, caso a mantenham inalterada.
Artigo 20.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas aos concursos organizados pelo IPLeiria compete aos professores que integram as comissões científico-pedagógica dos ciclos de estudos ou cursos ou ao júri designado para o efeito pelo presidente do IPLeiria ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência, sob proposta do conselho técnico científico.
2 - Os candidatos admitidos são seriados por aplicação dos critérios definidos para o concurso respetivo, nos termos do presente título.
3 - Se o número de candidatos colocados for inferior ao número de vagas, pode não haver lugar a seriação dos candidatos, sendo a lista de candidatos admitidos e colocados apresentada por ordem alfabética.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve, se aplicável, ser aferido o cumprimento da classificação mínima exigida para ingresso.
Artigo 21.º
Resultados finais e sua publicação
1 - Os resultados das candidaturas exprimem-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - Há lugar à exclusão do concurso quando o candidato:
a) Não reúna as condições de acesso e ingresso, incluindo a classificação mínima quando definida como condição;
b) Preste falsas declarações.
3 - Os resultados finais são divulgados na plataforma eletrónica, através de lista final ordenada dos candidatos admitidos seriados e respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou não colocado, e de candidatos excluídos, com a respetiva fundamentação.
4 - Os resultados finais são homologados pelo presidente do IPLeiria ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência.
Artigo 22.º
Reclamação dos resultados
1 - Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Se em consequência da reclamação se verificar que algum candidato matriculado e inscrito deve passar à situação de não colocado, pode ser utilizada ou transferida vaga existente, desde que legalmente possível, para manutenção da sua matrícula e inscrição.
3 - A solução prevista no número anterior é também aplicável a lapsos na colocação verificados oficiosamente.
Artigo 23.º
Exclusão do concurso
Caso haja sido realizada a matrícula e/ou inscrição e se confirme uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 21.º, aquelas, bem como todos os atos que lhe serviram de base e os praticados ao abrigo da mesma, são anulados, pelo presidente do IPLeiria ou pelo diretor da escola se nele tiver sido delegada a respetiva competência.
CAPÍTULO II
ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS DE 1.º CICLO
SECÇÃO I
CONCURSOS ESPECIAIS
Artigo 24.º
Modalidades dos concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizados concursos especiais para os candidatos:
a) Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de diploma de especialização tecnológica (DET);
c) Titulares de diploma de TeSP;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;
f) Abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.
2 - São ainda organizados concursos para acesso aos ciclos de estudos ministrados à distância conducentes ao grau de licenciado.
3 - Os candidatos abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, apenas podem apresentar candidatura no concurso especial previsto para a alínea f) do n.º 1.
SUB
SECÇÃO I
CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS ESPECIALMENTE ADEQUADAS DESTINADAS A AVALIAR A CAPACIDADE PARA A FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR DOS MAIORES DE 23 ANOS
Artigo 25.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso, os candidatos maiores de 23 anos, que, de acordo com a lei em vigor, obtenham aprovação nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no IPLeiria, e que, cumulativamente:
a) Não possuam provas válidas para se candidatarem através do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
b) Tendo iniciado um curso superior, pretendam ingressar em outro curso com provas específicas distintas.
2 - Podem ainda ser abrangidos por este concurso candidatos que tenham realizado as provas referidas no número anterior em outros estabelecimentos de ensino superior, desde que obtida a declaração de adequação nos termos do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos (Regulamento M23).
Artigo 26.º
Instrução da candidatura
A candidatura deve ser instruída com a documentação comprovativa das habilitações académicas, bem como outros documentos considerados necessários à seriação, designadamente:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Documento comprovativo da aprovação nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, exceto se as provas tiverem sido realizadas no IPLeiria;
c) Declaração de adequação prevista no n.º 2 do artigo anterior, quando aplicável;
d) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais quando exigidos, emitido nos termos legalmente definidos.
Artigo 27.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos são seriados por ordem decrescente da nota de candidatura, que corresponde à classificação final das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, calculada nos termos estabelecidos no Regulamento M23.
2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:
a) Ano em que foi obtida a aprovação das provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado;
b) Maior idade.
SUB
SECÇÃO II
TITULARES DE UM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
Artigo 28.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso, os titulares de um DET reconhecido como facultando o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - Compete ao conselho técnico-científico de cada escola fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso.
3 - Para efeitos do número anterior, o coordenador de ciclo de estudos apresenta proposta ao diretor, instruída nos termos estatutariamente previstos, relativa aos diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso no respetivo curso de 1.º ciclo.
4 - A fixação a que se referem os números anteriores pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam o ingresso a cada ciclo de estudos.
5 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 29.º
Instrução da candidatura
A candidatura deve ser instruída com a documentação comprovativa das habilitações académicas e outros documentos considerados necessários à seriação, designadamente:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Certidão de habilitações académicas com data de conclusão do curso e classificação final, exceto se as habilitações tiverem sido obtidas no IPLeiria;
c) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais quando exigidos, emitido nos termos legalmente definidos.
Artigo 30.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos são seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica.
2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:
a) Diploma de especialização tecnológica obtido no IPLeiria na área científica ou afim do ciclo de estudos a que se candidata;
b) Diploma de especialização tecnológica obtido no IPLeiria;
c) Diploma de especialização tecnológica em curso ministrado ao abrigo de protocolo com o IPLeiria;
d) Diploma de especialização tecnológica obtido em ano mais recuado;
e) Maior idade.
SUB
SECÇÃO III
TITULARES DE UM DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL
Artigo 31.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso, os titulares de um diploma de TeSP reconhecido como facultando o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - Compete ao conselho técnico-científico de cada escola fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de TeSP que facultam o ingresso.
3 - Para efeitos do número anterior, o coordenador do ciclo de estudos apresenta proposta ao diretor, instruída nos termos estatutariamente previstos, relativa aos diplomas de TeSP que facultam o ingresso no respetivo curso de 1.º ciclo.
4 - A fixação a que se referem os números anteriores pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam o ingresso a cada ciclo de estudos.
5 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de TeSP ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 32.º
Instrução da candidatura
A candidatura deve ser instruída com a documentação comprovativa das habilitações académicas e outros documentos considerados necessários para a seriação, designadamente:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Certidão de habilitações académicas com data de conclusão do curso e classificação final, exceto se as habilitações tiverem sido obtidas no IPLeiria;
c) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais quando exigidos, emitido nos termos legalmente definidos.
Artigo 33.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos são seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final obtida no diploma de TeSP.
2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de TeSP no IPLeiria, na área científica ou afim do ciclo de estudos a que se candidata;
b) Ter obtido um diploma de TeSP no IPLeiria;
c) Ter obtido um diploma de TeSP em curso ministrado ao abrigo de protocolo com o IPLeiria;
d) Ter obtido o diploma de TeSP em ano mais recuado;
e) Maior idade.
SUB
SECÇÃO IV
TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES
Artigo 34.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.
Artigo 35.º
Instrução da candidatura
A candidatura deve ser instruída com a documentação comprovativa das habilitações académicas e outros documentos considerados necessários à seriação, designadamente:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Certidão de habilitações académicas de nível mais elevado com data de conclusão do curso, grau ou diploma atribuído e classificação final, exceto se as habilitações tiverem sido obtidas no IPLeiria;
c) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais quando exigidos, emitido nos termos legalmente definidos.
Artigo 36.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titulares de curso médio aos quais tenha sido reconhecida a equiparação a bacharelato para efeitos de prosseguimento de estudos, ou de curso superior, na área do curso a que concorrem, com prioridade para a habilitação académica menos elevada;
b) Titulares de outros cursos superiores na área das disciplinas específicas de acesso ao curso superior a que concorrem, com prioridade para a habilitação académica menos elevada;
c) Melhor classificação final do curso;
d) Conclusão do curso em ano mais recuado;
e) Maior idade.
2 - Os candidatos titulares de cursos médios e superiores que possuam mais do que um grau académico e de nível diverso são seriados tendo por referência a habilitação mais elevada detida.
SUB
SECÇÃO V
TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIO E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS
Artigo 37.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo presente concurso especial, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas:
a) Cursos profissionais e cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
h) Cursos de Estado-membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.
2 - A candidatura depende, ainda, da reunião das seguintes condições pelo candidato:
a) Realização das provas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas pelo IPLeiria como indispensáveis ao ingresso nos cursos de licenciatura aos quais apresentem candidatura;
b) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.
3 - Compete ao conselho técnico-científico de cada escola, sob proposta do diretor, fixar as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam o ingresso em cada ciclo de estudos, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
4 - Para efeitos no número anterior, o coordenador do ciclo de estudos apresenta proposta ao diretor, instruída nos termos estatutariamente previstos, relativamente às áreas de educação e formação da classificação CNAEF que facultam o ingresso no respetivo curso de 1.º ciclo.
Artigo 38.º
Condições específicas de apresentação de candidatura
1 - A candidatura está sujeita à avaliação da capacidade para a respetiva frequência, a qual deve considerar cumulativamente:
a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a
Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
viii) Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os candidatos da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.
c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - A candidatura a ciclos de estudos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais está condicionada à realização destes.
4 - As condições fixadas pelo IPLeiria para acesso e ingresso num curso de 1.º ciclo ao abrigo deste concurso especial são homologadas pela CNAES.
Artigo 39.º
Condições para inscrição nas provas de avaliação
Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências, os candidatos que:
a) Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 37.º; ou
b) Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 40.º
Provas de avaliação dos conhecimentos
1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão do candidato no ciclo de estudos de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo IPLeiria.
2 - Compete ao conselho técnico-científico de cada escola aprovar, observados os requisitos legais, para cada um dos ciclos de estudos, as propostas dos elencos de provas de ingresso a remeter ao presidente do IPLeiria.
3 - Cabe ao coordenador do ciclo de estudos propor os elencos de provas para o curso que coordena ao diretor da escola, que os submete a aprovação do conselho técnico-científico da escola que ministra o ciclo de estudos.
4 - Para efeitos do n.º 1, o presidente do IPLeiria:
a) Nomeia, sob proposta dos conselhos técnico-científicos das escolas, o júri responsável pelo procedimento de realização das provas;
b) Divulga através de edital as informações referentes ao procedimento de realização das provas, nomeadamente o elenco, o referencial, o calendário, as condições de realização e as cotações das provas, bem como o júri nomeado.
5 - As provas podem ser organizadas por uma rede de instituições de ensino superiores, na qual o IPLeiria se integre, que articulam a organização da realização das provas, ou noutra forma de organização legalmente prevista.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 37.º:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou meios telemáticos, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
7 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são válidas para a candidatura ao IPLeiria ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 5 deste artigo, sem prejuízo de outras formas de organização legalmente previstas que estabeleçam solução diversa.
8 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos podem ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
9 - Compete à instituição de ensino superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação de competências.
Artigo 41.º
Processo de candidatura e colocação
1 - A candidatura é apresentada a nível nacional através do sistema online no sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), com as regras e documentação previstas nos termos da
Portaria 150/2020, de 22 de junho, na sua redação atual.
2 - Aos procedimentos de colocação aplicam-se as regras estabelecidas na
Portaria 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 42.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos são seriados por ordem decrescente de classificação final, expressa numa escala de 0 a 200 pontos, apurada através da aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,5 × CF + 0,2 × CPA + 0,3 × CTP
em que:
C - Classificação final de candidatura;
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
CPA - Classificação obtida nas provas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º;
CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
2 - Nos termos do artigo 15.º do
Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, é fixada prioridade a candidatos cujo agregado familiar seja residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes, até 50 % das vagas.
3 - Em caso de empate, prefere o candidato de maior idade.
Artigo 43.º
Abertura de 2.ª fase de candidatura
1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase de candidatura do concurso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase de candidatura do concurso e as vagas ocupadas na 1.ª fase de candidatura do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
3 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio na Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase de candidatura do concurso.
SUB
SECÇÃO VI
CANDIDATOS ABRANGIDOS PELO ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL
Artigo 44.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso, os estudantes internacionais, incluindo os que se encontram em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certidão emitida por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - Para efeitos de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, o candidato deve requerer o estatuto apresentando documentação emitida pelo serviço responsável pela integração, migrações e asilo, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.
Artigo 45.º
Condições de ingresso
1 - As condições de ingresso definidas no presente regulamento para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura incluem, designada e obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
d) A verificação da satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.
2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.
Artigo 46.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos abrangidos pelo presente concurso devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 49.º
3 - Quando o estudante é titular de curso legalmente equivalente ao ensino secundário português, as classificações das provas de ingresso exigidas podem ser substituídas pelas classificações dos exames finais de disciplinas daquele curso nos termos do artigo 20.º-A do
Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 49.º
4 - As provas de ingresso e respetiva ponderação relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que tenham realizado provas de admissão ao ensino superior em país estrangeiro são divulgadas por despacho do presidente do IPLeiria.
5 - No caso de candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro que não se enquadrem nas situações previstas nos números anteriores, a verificação da qualificação académica faz-se com base em prova documental do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação.
6 - Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar no IPLeiria provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 49.º
7 - As provas de ingresso portuguesas referidas no número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela DGES.
8 - O processo de realização no IPLeiria das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 6, é definido por despacho do presidente do IPLeiria, ouvidos os conselhos técnico-científicos das escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas no edital do concurso.
9 - A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo presidente do IPLeiria.
10 - O presidente do IPLeiria define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 6, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
11 - A validade das provas é determinada no edital do concurso.
Artigo 47.º
Conhecimento da língua
1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudos de licenciatura do IPLeiria exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
2 - Os candidatos que não possuam o nível B2 podem candidatar-se desde que frequentem no IPLeiria uma formação na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
3 - Os candidatos referidos no número anterior devem, até ao final do ano letivo, comprovar ter obtido o nível B2 na formação referida no número anterior ou é automaticamente renovada a inscrição na respetiva formação em simultâneo com a inscrição em frequência para o ano letivo seguinte.
4 - A inscrição e eventuais reinscrições no curso de formação a que se refere o n.º 2 estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de frequência.
5 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam ou que se encontrem noutras situações definidas em edital.
Artigo 48.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação válido emitido pelas autoridades do país de origem;
b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
c) Diploma ou certidão emitida por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, sendo esta declaração dispensada nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º
e) Documentos comprovativos das classificações obtidas:
i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos ou nos exames finais a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º;
ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos que tenham realizado provas de admissão ao ensino superior em país estrangeiro conforme despacho do presidente do IPLeiria referido no n.º 4 do artigo 46.º;
iii) Nas provas previstas no n.º 5 do artigo 46.º;
f) Diploma ou certidão comprovativa do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 47.º
2 - Os candidatos devem declarar sob compromisso de honra, em campo próprio da candidatura, que:
a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, ou que, estando abrangido pelo disposto no artigo 50.º, opta pelo estatuto de estudante internacional;
b) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certidão de nível B2 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar curso até atingir o nível;
c) Possuem os pré-requisitos ou aptidões vocacionais exigidas para o ciclo de estudos a que se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita no ato da matrícula.
3 - Os estudantes internacionais que se candidatem a um ciclo de estudos abrangido por concurso local devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no mesmo.
4 - Os estudantes internacionais que realizem no IPLeiria as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
5 - Na impossibilidade manifesta de apresentação dos documentos comprovativos, os estudantes internacionais podem declarar que reúnem o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 e as classificações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1, devendo apresentar os respetivos documentos comprovativos até ao momento da inscrição em frequência ou em momento anterior, quando possível.
6 - A exibição dos originais dos documentos referidos nas alíneas c), d) e subalíneas i), ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo quando passados em país estrangeiro pode ser solicitada nos termos do artigo 250.º
7 - Quando os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não possam comprovar documentalmente que reúnem as condições de acesso e de ingresso de acordo com o previsto no
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento, devem no momento da candidatura requerer fundamentadamente a dispensa da sua apresentação.
8 - A possibilidade de dispensa, requerida nos termos do número anterior, é avaliada casuisticamente pelo coordenador do respetivo ciclo de estudos ou júri, devendo estes, quando tomem decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerarem adequados para verificação das condições de acesso e de ingresso, incluindo a realização de provas escritas, orais, práticas ou outras.
Artigo 49.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos são seriados por ordem decrescente de classificação final, expressa numa escala de 0 a 200 pontos, devendo ser convertidas para a referida escala as classificações expressas noutra escala.
2 - A classificação final dos candidatos corresponde à melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas, nos exames finais de disciplinas que substituam as provas de ingresso portuguesas nos termos do n.º 3 do artigo 46.º ou nas provas equivalentes realizadas no IPLeiria.
3 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que tenham realizado provas de admissão ao ensino superior em país estrangeiro resulta das classificações, ponderações e tabelas de conversão divulgadas pelo despacho do presidente do IPLeiria referido no n.º 4 do artigo 46.º
4 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro previstos no n.º 5 do artigo 46.º corresponde à melhor média aritmética das classificações das respetivas provas.
5 - Em caso de empate, prefere o candidato de menor idade.
Artigo 50.º
Estudante com várias nacionalidades
O estudante internacional que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:
a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se ao concurso especial para estudante internacional, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;
b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional não pode candidatar-se a este concurso especial.
SECÇÃO II
CICLOS DE ESTUDOS DE LICENCIATURA EM REGIME DE ENSINO À DISTÂNCIA
Artigo 51.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso os candidatos que:
a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência, através da realização das provas teóricas ou práticas de avaliação de competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos, nos termos definidos pelo IPLeiria;
b) Tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o ciclo de estudos em causa, nos termos do disposto no
Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e do Regulamento M23.
2 - Os candidatos previstos na alínea a) do n.º 1 devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter obtido nas provas de ingresso, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, a classificação mínima definida para acesso para o ciclo de estudos;
b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para o ciclo de estudos.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da fórmula vigente no ano letivo em causa para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
4 - Os candidatos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ter sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
5 - Para efeitos do número anterior, a nota de candidatura corresponde à classificação final das provas, convertida para a escala de 0 a 200.
Artigo 52.º
Provas
1 - Para os candidatos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º, a avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização das provas de ingresso no ensino superior correspondentes aos exames finais nacionais do ensino secundário definidas, para o ciclo de estudos, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo em causa.
2 - Se o candidato for titular de curso legalmente equivalente ao ensino secundário português, as classificações das provas de ingresso exigidas podem ser substituídas pelas classificações dos exames finais de disciplinas daquele curso nos termos do artigo 20.º-A do
Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3 - No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras de conversão de classificações definidas no regulamento para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo em causa.
Artigo 53.º
Validade das provas
1 - As provas de ingresso são válidas por período idêntico ao previsto no concurso nacional de acesso ao ensino superior.
2 - As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos têm a validade prevista no Regulamento M23.
Artigo 54.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Outros documentos necessários à comprovação das condições requeridas para a candidatura.
2 - Os candidatos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, com média final de curso;
b) Comprovativo da realização das provas de ingresso no ensino superior correspondentes aos exames finais nacionais do ensino secundário definidas para os ciclos de estudos.
3 - Os candidatos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovativo de realização da prova especialmente adequada, destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, no IPLeiria, para o ciclo de estudos em causa, nos termos do
Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março; ou
b) Declaração de adequação emitida pelo presidente do júri de organização das provas gerais do IPLeiria, no caso de candidatos aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos de outros estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 55.º
Critérios de seriação
1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 - Em caso de empate, prefere o candidato de maior idade.
CAPÍTULO III
ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS DE 2.º CICLO
Artigo 56.º
Âmbito
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um curso de 1.º ciclo organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho técnico-científico da escola onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho técnico científico da escola onde pretendem ser admitidos.
2 - As condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a cada ciclo de estudos, nomeadamente as áreas de formação cuja detenção é requerida para ingresso no curso, são aprovadas pelo conselho técnico-científico da escola que ministra o curso em causa.
3 - Para efeitos de ingresso nos ciclos de estudos de mestrado podem ser fixadas condições referentes ao conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 47.º
4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
5 - O procedimento de reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser realizado em momento anterior compatível com o prazo de apresentação de candidatura.
6 - O conselho técnico-científico da escola pode nomear um júri para apreciação dos requerimentos de reconhecimento.
7 - O reconhecimento tem a duração de dois anos letivos consecutivos ao ano letivo da decisão.
Artigo 57.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Curriculum vitae detalhado e outros documentos que o candidato considere pertinentes para apreciação do seu mérito curricular;
c) Certidão de habilitações indicando o grau com que se candidata e respetiva classificação final e, sendo estrangeiro, documento comprovativo da escala de avaliação usada no país de origem, se diferente da escala portuguesa;
d) Certidão das disciplinas/unidades curriculares dos cursos, assim como a classificação e respetivos créditos ECTS ou carga horária, quando exigido;
e) Diploma ou certidão comprovativa do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, quando exigido nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
f) Outros documentos previstos no edital de candidatura ao ciclo de estudos em causa.
2 - Os candidatos estrangeiros devem ainda apresentar documentos comprovativos da equiparação a estudante nacional, quando aplicável.
3 - Em caso de formação realizada no IPLeiria, os estudantes estão dispensados de apresentar os documentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
Artigo 58.º
Critérios de seleção e seriação
1 - Cabe ao coordenador do ciclo de estudos apresentar proposta, instruída nos termos estatutariamente previstos, de critérios de seleção e seriação, incluindo os critérios de desempate, ao diretor da escola, que os submete a aprovação do conselho técnico-científico da escola que ministra o curso, observados os requisitos legais.
2 - Devem ser definidos critérios de seleção e seriação específicos para as candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º
3 - Para efeitos de avaliação da candidatura de titulares de habilitação estrangeira cuja certidão não indique a classificação final do grau ou a escala de avaliação utilizada, deve ainda ser prevista a classificação a atribuir.
CAPÍTULO IV
ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS DE 3.º CICLO
Artigo 59.º
Âmbito
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho técnico-científico da escola onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho técnico científico da escola onde pretendam ser admitidos.
2 - O reconhecimento referido nas alíneas b) e c) do número anterior apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.
3 - As condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a cada ciclo de estudos, nomeadamente as áreas de formação cuja detenção é requerida para ingresso no curso, são aprovadas pelo conselho técnico-científico da escola que ministra o ciclo de estudos em causa.
4 - Para efeitos de ingresso nos ciclos de estudos de doutoramento podem ser fixadas condições referentes ao conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 47.º
5 - O procedimento de reconhecimento pode ser realizado em momento anterior compatível com o prazo de apresentação de candidatura.
6 - O conselho técnico-científico da escola pode nomear um júri para apreciação dos requerimentos de reconhecimento.
7 - O reconhecimento tem a duração máxima de dois anos letivos consecutivos após a decisão.
Artigo 60.º
Candidatura a doutoramento com curso
1 - As candidaturas a doutoramento com curso são formalizadas na plataforma eletrónica de acordo com os prazos e condições definidas no respetivo edital de abertura.
2 - A aceitação da candidatura deve obedecer às condições publicadas aquando da sua abertura, devendo a mesma ser avaliada no prazo fixado para o efeito.
Artigo 61.º
Instrução da candidatura a doutoramento com curso
1 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Curriculum vitae detalhado e outros documentos que o candidato considere pertinentes para apreciação do seu mérito curricular;
c) Certidão de habilitações indicando o grau com que se candidata e respetiva classificação final e, sendo estrangeiro, documento comprovativo da escala de avaliação usada no país de origem, se diferente da escala portuguesa;
d) Certidão das disciplinas/unidades curriculares dos cursos, assim como a classificação e respetivos créditos ECTS ou carga horária, quando exigido;
e) Diploma ou certidão comprovativa do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, quando exigido nos termos do n.º 4 do artigo 59.º;
f) Outros documentos previstos no edital de candidatura ao ciclo de estudos em causa.
2 - Os candidatos estrangeiros devem ainda apresentar documentos comprovativos da equiparação a estudante nacional, quando aplicável.
3 - Em caso de formação realizada no IPLeiria, os estudantes estão dispensados de apresentar os documentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
Artigo 62.º
Critérios de seleção e seriação
1 - Cabe ao coordenador do ciclo de estudos apresentar proposta, instruída nos termos estatutariamente previstos, de critérios de seleção e seriação, incluindo os critérios de desempate, ao diretor da escola, que os submete a aprovação do conselho técnico-científico da escola que ministra o curso, observados os requisitos legais.
2 - Devem ser definidos critérios de seleção e seriação específicos para as candidaturas apresentadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 63.º
Candidatura a doutoramento sem curso
1 - O requerimento para candidatura a doutoramento sem curso é dirigido ao presidente do IPLeiria, com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Curriculum vitae detalhado e outros documentos que o candidato considere pertinentes para apreciação do seu mérito curricular;
c) Certidão de habilitações indicando o grau com que se candidata e respetiva classificação final e, sendo estrangeiro, documento comprovativo da escala de avaliação usada no país de origem, se diferente da escala portuguesa;
d) Indicação do orientador ou orientadores e respetivos termos de aceitação;
e) Proposta de tema e plano de trabalhos da investigação, subscrito pelo orientador ou orientadores e pelo candidato, podendo o plano de trabalhos ter de obedecer a orientações da escola.
2 - Em caso de formação realizada no IPLeiria, os estudantes estão dispensados de apresentar o documento previsto na alínea c) do n.º 1.
3 - A deliberação sobre o requerimento de candidatura cabe ao conselho técnico-científico da escola responsável pelo ciclo de estudos, e deve ter lugar nos 60 dias seguidos à sua entrega, podendo a mesma definir condições adicionais nos termos do artigo seguinte.
Artigo 64.º
Condições adicionais para doutoramentos sem curso
1 - O conselho técnico-científico da escola, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, pode determinar que o candidato se deve inscrever e obter aprovação em unidades curriculares adicionais.
2 - Quando ocorra a situação referida no número anterior, o estudante não pode requerer provas de doutoramento sem ter obtido aprovação a todas as unidades curriculares definidas.
Artigo 65.º
Regime especial de apresentação de tese
1 - Quem reunir as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor definidas no artigo 59.º pode requerer a apresentação de uma tese ou de outros trabalhos finais de doutoramento a ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação previstas no regulamento.
2 - O requerimento para apresentação de tese é dirigido ao presidente do IPLeiria, com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Documentos comprovativos da verificação das condições de acesso e ingresso;
c) Curriculum vitae detalhado;
d) Indicação do ramo de conhecimento ou da especialidade;
e) Tese ou trabalhos finais de doutoramento referidos no artigo 6.º, observadas as regras de submissão previstas nos n.os 7 a 9 do artigo 166.º, com as necessárias adaptações;
f) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para apreciação do seu mérito curricular;
g) Outros elementos solicitados pelo conselho técnico-científico.
3 - A apresentação de requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento definido.
4 - Compete ao conselho técnico-científico decidir da sua admissão, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados, suportados em pareceres de especialistas, externos, do ramo de conhecimento ou da especialidade da tese apresentada.
5 - A deliberação sobre o requerimento deve ter lugar nos 60 dias úteis posteriores à sua entrega.
CAPÍTULO V
ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS TÉCNICOS SUPERIORES PROFISSIONAIS
SECÇÃO I
CONCURSO PARA ACESSO E INGRESSO NOS TESP
Artigo 66.º
Âmbito
1 - Podem candidatar-se aos cursos TeSP ministrados pelo IPLeiria nos termos legalmente previstos:
a) Os titulares de um diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os titulares de um DET, de um diploma de TeSP ou de um grau de ensino superior;
c) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos legalmente previstos;
d) Os candidatos abrangidos pelo estatuto de estudante internacional titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certidão emitida por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.
2 - A verificação da satisfação das condições de ingresso é efetuada por avaliação do currículo académico e/ou profissional do candidato, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível secundário nas áreas relevantes de cada curso.
3 - O referencial dos conhecimentos e aptidões referidos no número anterior e a forma de proceder à sua verificação são fixados pelo presidente do IPLeiria, sob proposta do conselho técnico-científico de cada escola.
4 - Aos candidatos pode ser exigida a realização de prova de avaliação de capacidade, nos termos do artigo seguinte.
5 - Para efeitos de ingresso nos cursos TeSP podem ser fixadas condições referentes ao conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 47.º
Artigo 67.º
Prova de avaliação de capacidade
1 - Sob proposta do diretor da escola, o conselho técnico científico pode determinar que o ingresso dos estudantes abrangidos pelo artigo anterior está sujeito à realização de provas de avaliação de capacidade, de carácter eliminatório, sendo o resultado expresso em apto ou não apto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao coordenador do ciclo de estudos propor ao diretor as situações em que se aplica a realização das provas, incluindo, nomeadamente:
a) A tipologia, elenco e estrutura de provas, as quais podem ser organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;
b) As áreas em que são realizadas as provas;
c) As condições em que os candidatos podem ser dispensados da realização das provas.
3 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, nomeado pelo presidente do IPLeiria ou pelo diretor se nele tiver sido delegada a competência.
4 - O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas com as datas, horas e locais de realização são fixados por despacho do diretor devidamente publicitado no sítio na Internet do IPLeiria.
Artigo 68.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais quando exigidos, emitido nos termos legalmente definidos.
2 - Os candidatos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º devem, ainda, apresentar a certidão de habilitações do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, com média final de curso.
3 - Os candidatos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º devem, ainda, apresentar o DET, diploma de TeSP ou certidão de registo do grau de ensino superior, com média final de curso.
4 - Os candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovativo de realização da prova especialmente adequada, destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, no IPLeiria, para o ciclo de estudos em causa, nos termos do
Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março; ou
b) Declaração de adequação emitida pelo presidente do júri de organização das provas gerais do IPLeiria, no caso de candidatos aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos de outros estabelecimentos de ensino superior.
5 - Os candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) Diploma ou certidão emitida por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Diploma ou certidão comprovativa do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 47.º;
c) Documentos comprovativos da realização de exames de acesso ao ensino superior, quando previsto em edital.
6 - As provas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser estrangeiras, exames nacionais portugueses ou provas realizadas no IPLeiria.
7 - Os candidatos estrangeiros devem ainda apresentar documentos comprovativos da equiparação a estudante nacional, quando aplicável.
Artigo 69.º
Critérios de seriação
Os candidatos são seriados de acordo com os critérios a definir em edital.
SECÇÃO II
AVALIAÇÃO FUNCIONAL DA DEFICIÊNCIA PARA PRIORIDADE NO ACESSO E INGRESSO
Artigo 70.º
Caracterização da deficiência
Para efeitos de aplicação da presente secção, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 71.º
Princípio geral
O procedimento previsto da presente secção visa avaliar a situação de deficiência do candidato e em que medida essa situação teve consequências no seu desempenho individual no percurso escolar anterior, de modo a justificar a possibilidade de o mesmo concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência.
Artigo 72.º
Candidatura
1 - A pessoa com deficiência que pretenda candidatar-se às vagas destinadas a estudantes com deficiência deve requerê-lo no momento da candidatura ao concurso de acesso e ingresso nos cursos TeSP.
2 - Para o efeito, o requerimento deve ser instruído com todos os documentos que considere úteis para a avaliação da sua deficiência, assim como das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar anterior, devendo ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos estabelecidos pelo
Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, independentemente do grau de incapacidade ou, na sua falta, declaração médica de modelo próprio para o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, disponível no sítio na Internet da DGES;
b) Documentos que considere úteis para avaliação da sua candidatura às vagas destinadas a estudantes com deficiência, incluindo documentação emitida pelo estabelecimento de ensino/formação onde foi obtida a respetiva habilitação.
Artigo 73.º
Orientações genéricas para a avaliação funcional da deficiência
1 - A avaliação da deficiência considera a funcionalidade da pessoa em contexto, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Manipulação;
b) Mobilidade;
c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
d) Comunicação oral e escrita;
e) Receção de informação;
f) Autonomia nas atividades da vida diária;
g) Relacionamento interpessoal e de participação social.
2 - Na avaliação do desempenho individual devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
Artigo 74.º
Apreciação das candidaturas
1 - A competência para a apreciação das candidaturas às vagas destinadas a pessoas com deficiência é definida nos termos do artigo 20.º
2 - A apreciação das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência, considerada a informação constante no processo de candidatura.
3 - Com vista à comprovação da deficiência, para além da análise documental, podem, ainda, ser:
a) Solicitados os elementos ou documentos adicionais considerados necessários à apreciação da candidatura;
b) Convocados os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;
c) Solicitada, ao presidente do IPLeiria, a intervenção de peritos para apreciação das candidaturas.
4 - As convocatórias para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior são enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
5 - A comparência no local, dia e hora fixados para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocatória.
Artigo 75.º
Indeferimento liminar
1 - São causas de indeferimento liminar das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência:
a) A não apresentação dos documentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 72.º;
b) A não apresentação dos elementos ou documentos adicionais solicitados;
c) A não comparência no local, dia e hora indicados na convocatória, sem apresentação de justificação nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior.
2 - Os candidatos cuja candidatura haja sido liminarmente rejeitada são automaticamente reconduzidos às vagas gerais para efeitos de ordenação.
Artigo 76.º
Resultados
1 - A decisão sobre se os candidatos são ou não admitidos a concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência deve ser fundamentada.
2 - Os candidatos não admitidos a concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência e os admitidos que não obtenham vaga são automaticamente reconduzidos às vagas gerais para efeitos de ordenação.
CAPÍTULO V
ACESSO A PROGRAMAS DE PÓS-DOUTORAMENTO
Artigo 77.º
Âmbito
Podem candidatar-se a realizar programas de pós-doutoramento titulares do grau de doutor sem relação jurídica de emprego por tempo indeterminado com o IPLeiria.
Artigo 78.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura pode ser apresentada em qualquer altura do ano letivo.
2 - A candidatura é dirigida ao presidente do IPLeiria e instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Documento comprovativo da titularidade do grau de doutor ou equivalente legal;
c) Curriculum vitae do candidato;
d) Plano de trabalho de investigação e inovação;
e) Parecer subscrito por um professor ou investigador doutorado do IPLeiria, que é responsável pela supervisão dos trabalhos.
Artigo 79.º
Decisão sobre o requerimento
1 - O presidente do IPLeiria decide sobre a aprovação da candidatura obtido o parecer do responsável pela unidade/entidade onde o candidato pretende realizar os trabalhos.
2 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias úteis posteriores à sua entrega.
3 - Após a aprovação da candidatura, o investigador deve proceder à sua inscrição, na plataforma eletrónica.
4 - A realização de um programa de pós-doutoramento não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego entre o IPLeiria ou a entidade onde são realizados os trabalhos de investigação e o investigador de pós-doutoramento.
CAPÍTULO VII
ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO PÓS-GRADUADA NÃO CONFERENTES DE GRAU ACADÉMICO
Artigo 80.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo de disposições legais específicas, podem candidatar-se à frequência de cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau:
a) Titulares de grau académico superior ou equivalente legal;
b) Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como atestando a capacidade para realização do curso não conferente de grau pelo conselho técnico-científico;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do curso não conferente de grau pelo conselho técnico-científico.
2 - Compete ao conselho técnico-científico aprovar as áreas de formação consideradas adequadas para ingresso no curso, sob proposta do coordenador de curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao curso em causa e não confere equivalência ou reconhecimento de grau.
Artigo 81.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Curriculum vitae detalhado e outros documentos que o candidato considere pertinentes para apreciação do seu mérito curricular;
c) Certidão de habilitações indicando o grau com que se candidata e respetiva classificação final e, sendo estrangeiro, documento comprovativo da escala de avaliação usada no país de origem, se diferente da escala portuguesa;
d) Certidão das disciplinas/unidades curriculares dos cursos, assim como a classificação e respetivos créditos ECTS ou carga horária;
e) Outros documentos previstos no edital de candidatura ao curso em causa.
2 - Em caso de formação realizada no IPLeiria, os estudantes estão dispensados de apresentar os documentos previstos na alínea c) e d) do n.º 1.
Artigo 82.º
Critérios de seriação
1 - Compete ao conselho técnico-científico aprovar os critérios de seleção e seriação, incluindo os critérios de desempate, dos candidatos, sob proposta do coordenador de curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador.
2 - Devem ser definidos critérios específicos para os candidatos a admitir por via da alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º
CAPÍTULO VIII
REGIMES DE REINGRESSO E MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 83.º
Âmbito
1 - Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplicam-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional.
2 - São admitidos, nos termos gerais, o reingresso e a mudança de par instituição/curso ou de ciclo de estudos ministrado à distância, incluindo entre estes ciclos de estudos e ciclos de estudos ministrados presencialmente.
3 - Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto do estudante internacional, nos termos estabelecidos para estas modalidades de acesso e ingresso.
Artigo 84.º
Limitações ao regime de mudança de par instituição/curso
1 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
SECÇÃO II
REINGRESSO
Artigo 85.º
Condições a satisfazer para reingresso
Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido e não o tenham concluído;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 86.º
Instrução da candidatura
A candidatura deve ser instruída com o documento de identificação civil válido.
SECÇÃO III
MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 87.º
Condições a satisfazer para mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso entre cursos de 1.º ciclo de estudos os estudantes que cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPLeiria, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
d) Não se encontrem em situação de prescrição do direito à matrícula e inscrição.
2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das modalidades especiais de acesso, concretamente através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, titulares de DET, titulares de diploma de TeSP, ao abrigo do estatuto do estudante internacional e os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser substituídas pelo cumprimento das condições específicas da via de ingresso em causa no ano da candidatura.
3 - O regime de mudança de par instituição/curso previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
4 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do
Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.
5 - A mudança de par instituição/curso entre ensino à distância e ensino presencial depende da verificação das condições habilitacionais e pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas do regime geral de acesso fixados nesse ano para o par instituição/curso em que o estudante se pretende matricular.
6 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso entre ciclos de estudos de TeSP os estudantes que cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Cumpram os requisitos específicos definidos em edital próprio para o curso para o qual pretende mudar;
c) Não se encontrem em situação de prescrição do direito à matrícula e inscrição.
Artigo 88.º
Instrução da candidatura de estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional
1 - A candidatura a cursos de 1.º ciclos de estudos deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Documento comprovativo das habilitações com as disciplinas/unidades curriculares devidamente discriminadas;
c) Documentos comprovativos das condições habilitacionais previstas no artigo anterior;
d) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura;
e) Diploma legal que aprovou o plano de estudos do curso de origem, e respetivas alterações, com o elenco das disciplinas/unidades curriculares, cargas horárias e créditos ECTS, para os candidatos a mudança de par instituição/curso, caso seja requerida creditação de formação anterior e se do documento da alínea b) não constar menção aos créditos ECTS.
f) Certidão de programas das disciplinas/unidades curriculares, com respetivas cargas horárias, nas quais obtiveram aprovação, para os candidatos a mudança de par instituição/curso e que requeiram creditação de formação anterior;
g) Documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, quando exigidos;
h) Documento comprovativo do seu domicílio de residência caso esse fator seja definido como critério de seriação e pretenda beneficiar do mesmo, nomeadamente certidão de residência fiscal.
2 - Em caso de formação realizada no IPLeiria, os estudantes estão dispensados de apresentar os documentos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1.
3 - A candidatura aos ciclos de estudos de TeSP deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil válido;
b) Documento comprovativo das habilitações com as unidades curriculares devidamente discriminadas;
c) Documentos comprovativos das condições específicas da via de ingresso em causa, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
d) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura;
e) Diploma legal que aprovou o plano de estudos do curso de origem, e respetivas alterações, com o elenco das unidades curriculares, cargas horárias e créditos ECTS, para os candidatos a mudança de par instituição/curso, caso seja requerida creditação de formação anterior e se do documento da alínea b) não constar menção aos créditos ECTS.
f) Certidão de programas das disciplinas/unidades curriculares, com respetivas cargas horárias, nas quais obtiveram aprovação, para os candidatos a mudança de par instituição/curso e que requeiram creditação de formação anterior;
g) Documento comprovativo do seu domicílio de residência caso esse fator seja definido como critério de seriação e pretenda beneficiar do mesmo, nomeadamente certidão de residência fiscal.
4 - Em caso de formação realizada no IPLeiria, os estudantes estão dispensados de apresentar os documentos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 3.
Artigo 89.º
Instrução da candidatura de estudantes provenientes do sistema de ensino superior estrangeiro
A candidatura aos ciclos de estudo de licenciatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação válido;
b) Documento comprovativo das habilitações com as disciplinas/unidades curriculares devidamente discriminadas;
c) Documentos comprovativos das condições habilitacionais previstas no artigo 87.º;
d) Documento comprovativo de que o curso é reconhecido como superior na legislação do país em causa ou declaração com o mesmo conteúdo emitida pela DGES;
e) Diploma legal que aprovou o plano de estudos do curso de origem, e respetivas alterações, ou plano de estudos completo, com o elenco das disciplinas/unidades curriculares, cargas horárias e créditos ECTS, caso seja requerida creditação de formação anterior e se dos documentos da alínea b) não constar menção aos créditos ECTS;
f) Certidão de programas das disciplinas/unidades curriculares nas quais obteve aprovação, para os candidatos a mudança de par instituição/curso e que requeiram creditação de formação anterior;
g) Documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas quando exigidas;
h) Documento comprovativo do seu domicílio de residência, caso esse fator seja definido como critério de seriação e pretenda beneficiar do mesmo, nomeadamente certidão de residência fiscal;
i) Informação sobre o sistema de classificação na instituição e curso de origem.
Artigo 90.º
Critérios de seriação para a mudança de par instituição/curso
Os candidatos são seriados, por aplicação sucessiva, dos seguintes critérios:
a) Maior número de créditos ECTS obtidos por creditação;
b) Melhor média das classificações das unidades curriculares creditadas ponderada pelo número de créditos ECTS que lhes correspondam;
c) Residência no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;
d) Maior idade.
Artigo 91.º
Mudança de regime
1 - À mudança de regime dentro do mesmo ciclo de estudos aplica-se o disposto na presente secção quanto à mudança de par instituição/curso.
2 - Os candidatos à mudança de regime que reúnam as condições para serem posicionados, pelo menos, no segundo ano curricular podem requerer a mudança a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 84.º
CAPÍTULO IX
ACESSO A UNIDADES CURRICULARES ISOLADAS
Artigo 92.º
Âmbito
1 - O IPLeiria faculta a inscrição em frequência nas unidades curriculares que ministra nos termos e condições do artigo 46.º-A do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, de acordo com o estabelecido no artigo 111.º
2 - O diretor da escola, ouvido o coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, pode sujeitar a inscrição a candidatura e seriação, em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 111.º
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o número de vagas e os critérios de seriação e desempate são definidos anualmente pelo coordenador ou responsável do ciclo de estudos ou curso, consoante o caso, a que pertence a unidade curricular.
4 - O disposto no capítulo I do presente título aplica-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas previstas no n.º 2.
Artigo 93.º
Limitações à inscrição
1 - A inscrição em regime de avaliação em unidades curriculares isoladas do ciclo de estudos em que o estudante está matriculado, independentemente da obtenção de aprovação, está sujeita a um limite máximo de 60 créditos ECTS acumulados.
2 - A inscrição em unidades curriculares isoladas não é aplicável à dissertação de natureza científica, ao trabalho de projeto e ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final nos cursos de 2.º ciclo e à tese ou outros trabalhos finais dos cursos de 3.º ciclo.
TÍTULO III
MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E FREQUÊNCIA
SECÇÃO I
MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
Artigo 94.º
Matrícula
1 - A matrícula é realizada em plataforma eletrónica, nos prazos definidos para o efeito, acompanhada da documentação necessária ao processo individual do estudante, incluindo o comprovativo de pré-requisitos e aptidões vocacionais, quando aplicável, exceto se tiver sido apresentado com a candidatura.
2 - A documentação referida no número anterior é submetida na plataforma eletrónica e deve corresponder a documentos autênticos ou autenticados, conforme disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 250.º
3 - Os documentos referidos nos números anteriores podem vir a ser solicitados para verificação, incluindo presencial, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 250.º
4 - Podem ainda ser solicitados documentos adicionais destinados à instrução do procedimento, a comprovar factos relevantes declarados pelo estudante ou necessários à verificação da validade do ato de matrícula e inscrição, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 250.º
5 - Esgotado o prazo para exibição ou entrega de documentos adicionais sem que seja cumprido o solicitado, e enquanto se mantiver a situação, não é emitida nenhuma certidão, declaração ou informação oficial e pode ter lugar a anulação da matrícula e inscrição, nos termos da lei.
6 - No caso de estudantes internacionais, a formulação dos pedidos previstos nos n.os 3 e 4 deve ter em conta o momento da sua chegada ao país.
Artigo 95.º
Inscrição em frequência
1 - A inscrição em frequência pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, no caso de ciclos de estudos, de acordo com o artigo 104.º
2 - A primeira inscrição em frequência é realizada em simultâneo com a matrícula.
3 - A matrícula e/ou inscrição do estudante só são confirmadas após o pagamento único da primeira prestação de propina ou da taxa de frequência devida no momento, incluindo taxa de matrícula ou de inscrição.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso dos estudantes que possam legalmente candidatar-se a bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, em que a confirmação se considera efetuada com a declaração do estudante de que irá apresentar candidatura à bolsa.
5 - A inscrição em frequência é realizada anualmente para todo o ano letivo, independentemente do período que cada estudante pretenda frequentar.
6 - O limite máximo de créditos ECTS a que cada estudante se pode inscrever em frequência, quando aplicável, é definido no presente regulamento.
7 - Para o limite referido no número anterior não contam os créditos ECTS das unidades curriculares isoladas.
8 - O estudante de doutoramento deve realizar a inscrição em frequência quer para frequentar unidades curriculares, quer para elaborar a tese ou outros trabalhos finais de doutoramento, sendo que a falta de inscrição impede o prosseguimento dos estudos e dos trabalhos de doutoramento, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º quanto à interrupção da inscrição por período inferior a dois anos.
9 - Caso a defesa da tese de doutoramento ocorra no ano letivo seguinte ao da sua entrega, o estudante é inscrito oficiosamente pelos serviços de gestão académica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 171.º
10 - À alteração da inscrição em frequência aplica-se o disposto no artigo 115.º
Artigo 96.º
Inscrição em frequência em ciclos de estudos com 90 créditos ECTS
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de ciclos de estudos com 90 créditos ECTS, caso haja lugar à inscrição em unidades curriculares de reinscrição do segundo semestre curricular, a inscrição no segundo ano curricular é anual.
Artigo 97.º
Condições da inscrição em frequência
1 - A inscrição em frequência é realizada em plataforma eletrónica nos prazos fixados para o efeito.
2 - Se no período definido para a inscrição em frequência no ano letivo seguinte existirem avaliações pendentes, a plataforma eletrónica atribui automaticamente a cada estudante um prazo de sete dias de calendário após a divulgação da última avaliação para efeitos de inscrição em frequência.
3 - Os estudantes matriculados e inscritos no IPLeiria que, em ano letivo subsequente, se candidatem ao ingresso noutros ciclos de estudos do IPLeiria têm, após a divulgação dos resultados dos cursos a que se candidataram, um prazo de sete dias de calendário para proceder à inscrição em frequência no ciclo de estudos em que ingressaram inicialmente caso o pretendam.
4 - A inscrição em frequência está sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Existência de matrícula válida;
b) Situação regularizada no que respeita aos pagamentos aplicáveis à formação em causa, concretamente:
i) Taxa de inscrição ou taxa de matrícula, quando aplicável de acordo com o n.º 5;
ii) Propina ou taxa de frequência, incluindo juros de mora, de acordo com o previsto nos artigos 221.º e 227.º respetivamente;
c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição do direito à matrícula e inscrição, quando aplicável;
d) Inexistência de sanção disciplinar que impeça a sua realização.
5 - No caso do estudante internacional, no ano letivo de ingresso, é devida a taxa de matrícula e nos anos letivos seguintes a taxa de inscrição.
6 - Nos doutoramentos sem curso, quando a candidatura, completa e já aceite pelo conselho técnico-científico da escola responsável pela sua realização, seja recebida nos serviços de gestão académica até ao dia 30 de novembro, o estudante pode ainda proceder à matrícula e inscrição no primeiro semestre do ano letivo em curso, sendo devido o pagamento do valor integral da propina desse ano letivo, de acordo com o regime em que for feita a inscrição.
7 - Caso a candidatura dê entrada nos serviços de gestão académica após 30 de novembro e até ao dia 30 de abril, o estudante procede à matrícula e inscrição no segundo semestre, sendo devido o pagamento equivalente a 50 % do valor da propina anual, de acordo com o regime de inscrição em que esta se verificar.
Artigo 98.º
Regras de inscrição em frequência
1 - Salvaguardadas eventuais precedências, a inscrição em frequência está sujeita às seguintes regras gerais:
a) Deve ser observado o limite máximo de créditos ECTS a que cada estudante se pode inscrever em frequência, quando aplicável, conforme definido no presente regulamento para cada ciclo de estudos;
b) Devem ser observadas as regras de transição de ano e de posicionamento curricular aplicáveis, a que se refere o artigo 102.º;
c) Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores ao ano curricular em que o estudante se encontra posicionado.
2 - Devem ainda ser observadas as seguintes regras específicas:
a) Os estudantes de mestrado só podem inscrever-se na dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional desde que estejam simultaneamente inscritos a todas as unidades curriculares que lhes faltem para concluir o curso;
b) Os estudantes de doutoramento com curso só podem inscrever-se na tese ou outros trabalhos finais de doutoramento desde que estejam simultaneamente inscritos a todas as unidades curriculares que lhes faltem para concluir o curso.
3 - As regras de precedência são definidas nos termos do artigo 124.º e prevalecem sobre as regras previstas nos números anteriores.
4 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a inscrição em frequência nos ciclos de estudos ministrados à distância, que é efetuada nos termos da lei, com ressalva para as situações em que a inscrição esteja dependente da frequência com aproveitamento de unidade curricular aprovada como precedente.
Artigo 99.º
Limites de inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e nos cursos técnicos superiores profissionais
1 - No ano letivo de ingresso, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos cursos TeSP podem inscrever-se em frequência em unidades curriculares até ao limite de 60 créditos ECTS.
2 - Nas inscrições em frequência subsequentes, cada estudante pode inscrever-se até 76 créditos ECTS, com limite máximo de 60 créditos ECTS a unidades curriculares de primeira inscrição.
3 - O estudante pode inscrever-se até ao limite máximo de 76 créditos ECTS de primeira inscrição, desde que no ano letivo anterior, tenha obtido aprovação a um mínimo de 60 créditos ECTS.
4 - Os estudantes finalistas podem inscrever-se até ao limite máximo de 76 créditos ECTS, ainda que só a unidades curriculares de primeira inscrição.
Artigo 100.º
Limites de inscrição nos ciclos de estudos de mestrado
1 - No ano letivo de ingresso, os estudantes dos cursos de mestrado podem inscrever-se em frequência em unidades curriculares até ao limite de 60 créditos ECTS.
2 - Caso o estudante não transite para o segundo ano curricular pode inscrever-se até 76 créditos ECTS, com limite máximo de 60 créditos ECTS a unidades curriculares de primeira inscrição.
3 - Os estudantes que transitem para o segundo ano curricular, enquanto estudantes finalistas, podem inscrever-se em todas as unidades curriculares para concluir o curso.
Artigo 101.º
Limites de inscrição nos ciclos de estudos de doutoramento
1 - A inscrição é realizada quer o estudante esteja a frequentar unidades curriculares, quer esteja a elaborar a tese ou outros trabalhos finais de doutoramento.
2 - Nos doutoramentos sem curso a inscrição é efetuada diretamente em tese.
3 - Nos doutoramentos com curso:
a) Os estudantes podem, no ano letivo de ingresso, inscrever se em frequência até ao limite de 60 créditos ECTS;
b) Nos anos subsequentes, a inscrição deve ser efetuada nas unidades curriculares de reinscrição e na tese, até ao limite máximo de 76 créditos ECTS.
Artigo 102.º
Transição de ano e posicionamento curricular
1 - Os estudantes com matrícula e inscrição em ciclos de estudos são posicionados no respetivo ano curricular em função dos créditos obtidos, incluindo por creditação, até à data da inscrição em frequência, nas seguintes condições:
Ano curricular | Número de créditos ECTS obtidos |
---|
1.º | Menor do que 34 créditos ECTS do total do plano de estudos do curso |
2.º | Maior ou igual a 34 ECTS do total do plano de estudos do curso |
3.º | Maior ou igual a 94 ECTS do total do plano de estudos do curso |
4.º | Maior ou igual a 154 ECTS do total do plano de estudos do curso |
2 - Aos estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos em regime noturno prolongado aplica-se a regra prevista no n.º 1 do artigo 133.º
3 - O estipulado no n.º 1 do presente artigo não se aplica a cursos de 3.º ciclo, sendo que os prazos e regime de submissão de tese constam do artigo 166.º
Artigo 103.º
Interrupção da inscrição em frequência
1 - A não inscrição num ano letivo ou mais implica a interrupção dos estudos no ciclo de estudos ou curso.
2 - O estudante que, após uma interrupção dos estudos, pretenda retomar estudos no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido deve:
a) No caso de cursos de 1.º ciclo e de cursos TeSP, requerer o reingresso;
b) No caso de cursos de 2.º ciclo e de cursos não conferentes de grau, candidatar-se a uma nova edição do curso.
3 - O estudante de cursos de 3.º ciclo que, após uma interrupção dos estudos por período igual ou inferior a dois anos letivos consecutivos, pretenda retomar estudos deve requerer a renovação da inscrição.
4 - Na situação prevista no número anterior:
a) Pode ser mantido ou nomeado novo orientador;
b) O orientador deve emitir parecer sobre a possibilidade de dar continuidade ao mesmo tema ou de apresentar e defender um novo projeto de tese.
5 - O estudante de cursos de 3.º ciclo que pretenda retomar estudos após uma interrupção dos estudos por período superior a dois anos letivos consecutivos deve apresentar candidatura a uma nova edição do curso, podendo ser definidas com a admissão eventuais condições a observar.
6 - No caso de desistência de estudos que não implique a interrupção por um ou mais anos, o estudante de cursos de 3.º ciclo pode renovar a inscrição no ano letivo imediatamente seguinte àquele em que operou a desistência, caso o ciclo de estudos esteja em funcionamento.
SECÇÃO II
FREQUÊNCIA
Artigo 104.º
Regimes de frequência
1 - A frequência dos ciclos de estudos pode ser realizada em regime de tempo integral ou regime de tempo parcial, exceto nos casos em que não seja possível inscrição em regime de tempo parcial.
2 - Os ciclos de estudos em que, pela sua especificidade, não seja permitida a inscrição em regime de tempo parcial são, fundamentadamente, propostos pelo diretor da escola no âmbito da proposta de oferta formativa para cada ano letivo.
3 - Nos doutoramentos é sempre admissível a inscrição em regime de tempo parcial na tese e eventuais unidades curriculares de formação adicional, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º, aplicando-se aos doutoramentos com curso o disposto no número anterior.
4 - Na informação constante no sítio na Internet da IPLeiria relativa a cada ciclo de estudos deve ser publicitado, quando for o caso, que o mesmo não permite inscrição em regime de tempo parcial.
5 - O regime de inscrição em regime de tempo parcial observa o disposto no artigo seguinte.
Artigo 105.º
Regime de tempo parcial
1 - Considera-se em regime de tempo parcial o estudante de ciclo de estudos de licenciatura, mestrado ou de TeSP que se inscreve num ano letivo até 70 % do número de créditos ECTS anuais previsto no plano de estudos do curso, arredondado à unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º
2 - É contabilizada para o limite referido no número anterior a inscrição a todas as unidades curriculares, com exceção das unidades curriculares isoladas.
3 - O regime de tempo parcial é aplicado automaticamente em função do número de créditos ECTS em que cada estudante se inscreve, exceto nos cursos previstos no n.º 2 do artigo 104.º
4 - O estudante de ciclo de estudos de doutoramento pode articular inscrições em regime de tempo integral e de tempo parcial ao longo do seu percurso escolar.
5 - A inscrição em tese de doutoramento a tempo parcial é possibilitada:
a) Até ao limite de quatro anos letivos, quando o ciclo de estudos tenha 180 créditos ECTS, correspondentes a dois anos letivos em tempo integral;
b) Até ao limite de seis anos letivos, quando o ciclo de estudos tenha 240 créditos ECTS, correspondentes a três anos letivos em tempo integral.
6 - Não é possível a inscrição em tempo parcial na dissertação, trabalho de projeto ou estágio, dos ciclos de estudos de mestrado.
7 - À alteração da inscrição aplica-se o disposto no artigo 115.º
Artigo 106.º
Outras regras de matrícula e inscrição em frequência
1 - Nos ciclos de estudos ou cursos em associação com outras instituições de ensino superior, os acordos previstos no artigo 134.º contemplam as regras relativas à matrícula e inscrição dos estudantes, observando-se nomeadamente o seguinte:
a) A realização de unidades curriculares no IPLeiria implica a inscrição em frequência;
b) Nos casos em que os estudantes não se matriculam nem inscrevem no IPLeiria, se este for também competente para a atribuição do grau ou diploma em associação, é mantido um registo académico dos estudantes para efeitos de suporte à certificação e emissão de diploma.
2 - Podem ser aprovadas regras específicas de matrícula e inscrição em caso de ciclos de estudos ou cursos regulados por legislação específica e a outras situações não previstas que pela sua natureza ou enquadramento legal exijam tratamento especial.
3 - No caso previsto no artigo 65.º é mantido um registo académico para efeitos de suporte à certificação e emissão de diploma.
SECÇÃO III
OUTRAS INSCRIÇÕES
Artigo 107.º
Inscrições noutras ofertas formativas
1 - Os candidatos que ingressem noutras ofertas formativas do IPLeiria, incluindo programas de pós-doutoramento e cursos de curta duração, procedem à respetiva inscrição em frequência na plataforma eletrónica nos prazos definidos para o efeito.
2 - A inscrição em programas de pós-doutoramento é anual, devendo ser feita a renovação até 30 dias úteis antes da cessação da inscrição anterior pelo número de anos correspondente ao plano de trabalhos aprovado.
Artigo 108.º
Inscrição em regime de mobilidade
1 - Os estudantes do IPLeiria em mobilidade noutra instituição de ensino superior, ao abrigo de um programa de mobilidade e com contrato de estudos, devem inscrever-se em frequência com observância do contrato de estudos acordado.
2 - Os estudantes de outra instituição de ensino superior em situação de mobilidade no IPLeiria ao abrigo de um programa de mobilidade devem inscrever-se em frequência de acordo com o seu contrato de estudos, no prazo máximo de oito dias úteis após a chegada à instituição.
3 - As regras previstas nos números anteriores aplicam-se a outras situações de estudantes em mobilidade ao abrigo de outros protocolos ou acordos.
4 - O estudante em mobilidade no IPLeiria que pretenda inscrever-se em unidades curriculares não previstas no contrato de estudos fica sujeito ao regime das unidades curriculares isoladas.
Artigo 109.º
Inscrição de graduados estagiários
1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre conferido pelo IPLeiria que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão podem inscrever-se durante o período de 24 meses posteriores à obtenção do grau nos termos e condições do artigo 46.º-B do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
2 - A inscrição é feita de forma gratuita na plataforma eletrónica e pode ser requerida a qualquer momento através de requerimento instruído com a declaração da entidade promotora do estágio da qual conste a sua duração.
3 - Os estagiários inscritos têm os direitos previstos no artigo 46.º-B do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
4 - A inscrição cessa na data em que terminar o contrato de estágio profissional, por caducidade, por acordo entre as partes ou por resolução de uma delas, ou quando atingido o período de 24 meses previsto no n.º 1.
Artigo 110.º
Unidades curriculares de ciclos de estudos subsequente
1 - Considerando o disposto no artigo 46.º do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, os estudantes finalistas inscritos num ciclo de estudos podem inscrever-se em frequência em unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontrem matriculados e inscritos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à dissertação de natureza científica, ao trabalho de projeto e ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final nos cursos de 2.º ciclo, nem à tese ou outros trabalhos finais de doutoramento, ou outras unidades curriculares definidas pelo diretor da escola, ouvido o coordenador do ciclo de estudos.
3 - Na inscrição são observadas as regras de precedência e outras condicionantes definidas para as unidades curriculares de ciclos de estudos subsequente em que o estudante se pretende inscrever.
4 - O estudante pode inscrever-se em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente até ao limite de 36 créditos ECTS inclusive, durante o seu percurso no ciclo de estudos em que se encontra matriculado e inscrito.
5 - O pedido de inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes só pode ser recusado pelo coordenador do ciclo de estudos, com fundamento em razões de natureza pedagógica e/ou científica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos, podendo sujeitar a inscrição a candidatura e seriação.
6 - A inscrição em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente é contabilizada para os limites máximos de créditos ECTS a que cada estudante se pode inscrever.
7 - A inscrição é feita ao abrigo da propina devida no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
8 - A inscrição em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente não confere aos estudantes o direito à compatibilização de horários, nem preferência em sede de candidatura ao ciclo de estudos subsequente.
9 - A aprovação em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente confere o direito a:
a) Certificação;
b) Creditação, caso o estudante tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante do ciclo de estudos subsequente em causa;
c) Menção no suplemento ao diploma do ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
10 - O estudante que conclua o ciclo de estudos e se encontre inscrito em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente pode:
a) Manter a inscrição às mesmas até final do ano letivo ou do semestre, com todas as consequências inerentes, incluindo a emissão de documentos certificativos, o que pressupõe o pagamento das propinas do ciclo de estudos concluído;
b) Candidatar-se nesse ano letivo ao ciclo de estudos a que pertencem as unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente e, caso seja colocado, matricular-se e inscrever se nesse ciclo de estudos, sendo integralmente devida a respetiva propina.
11 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o estudante pode, no prazo de 15 dias de calendário após a matrícula e inscrição no ciclo de estudos subsequente, desistir da inscrição às unidades curriculares de ciclos de estudos subsequente a que se encontre inscrito ao abrigo do ciclo de estudos concluído.
Artigo 111.º
Unidades curriculares isoladas
1 - Podem requerer a inscrição em unidades curriculares isoladas ministradas no IPLeiria estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior ou quaisquer outros interessados com 16 ou mais anos de idade, independentemente do nível ou área de formação.
2 - A inscrição em frequência em unidade curricular isolada deve ser requerida até ao início do semestre em que a mesma é ministrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º, o pedido de inscrição em unidade curricular isolada só pode ser recusado pelo coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, com fundamento em razões de natureza pedagógica e/ou científica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos.
4 - A apresentação de pedidos para além do prazo previsto no n.º 2 deve ser fundamentada, sendo que caso o diretor considere justificado o atraso, o processo tramita nos termos do número anterior.
5 - A aprovação em unidades curriculares isoladas confere o direito a:
a) Certificação;
b) Creditação, com os limites de creditação fixados no artigo 45.º do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
c) Menção no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
6 - As taxas devidas pela inscrição em unidades curriculares isoladas são definidas pelo conselho de gestão.
7 - A inscrição em unidades curriculares isoladas não confere aos estudantes o direito à compatibilização de horários, nem preferência em sede de candidatura ao ciclo de estudos a que as unidades curriculares pertençam.
Artigo 112.º
Inscrição para melhoria de classificação após conclusão de curso
1 - O estudante que, após a conclusão do ciclo de estudos ou curso, pretenda realizar melhoria de classificação às unidades curriculares em que se preveja essa possibilidade, deve inscrever-se no prazo, atribuído automaticamente pela plataforma eletrónica, de sete dias de calendário após a divulgação da última avaliação.
2 - A inscrição para melhoria de classificação está sujeita ao pagamento da taxa de inscrição aplicável ao ciclo de estudos ou curso em causa.
SECÇÃO IV
CONDIÇÃO DE ESTUDANTE
Artigo 113.º
Condição de estudante
1 - São estudantes do IPLeiria os que se encontrem validamente matriculados e inscritos em determinado ano letivo num dos seus ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau não inferiores a 30 créditos ECTS.
2 - A condição de estudante é extensiva, com as necessárias adaptações, àqueles que realizem outras inscrições, concretamente:
a) Inscrição em programas de pós-doutoramento e outras ofertas formativas previstas no artigo 3.º;
b) Inscrição em mobilidade no IPLeiria;
c) Inscrição como graduado estagiário;
d) Inscrição por interessados em unidades curriculares isoladas;
e) Estudantes de ciclos de estudos ou cursos em associação com outras instituições de ensino superior cuja inscrição primária seja realizada na outra instituição;
f) Inscrição para melhoria de classificação após conclusão de curso.
3 - O disposto no presente artigo não afasta as normas que definam a capacidade eleitoral ativa e passiva dos estudantes.
4 - A condição de estudante é atestada através de:
a) Certificado multiúsos, para os estudantes referidos nos n.os 1 e 2;
b) Cartão de estudante, facultado aos estudantes referidos no n.º 1 e que se encontrem a realizar formação com duração igual ou superior a um ano letivo.
5 - Para efeitos do presente regulamento a condição de estudante mantém-se até ao final do ano letivo ou até ao momento em que podem ser praticados atos curriculares com repercussão no ano letivo da última inscrição.
Artigo 114.º
Direitos e deveres
1 - Os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau não inferior a 30 créditos ECTS têm direito, nomeadamente, a:
a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;
b) Ser avaliados no âmbito das unidades curriculares referidas na alínea anterior;
c) Utilizar as bibliotecas, os recursos informáticos, as salas de estudo, as cantinas, os serviços médicos e outras estruturas de apoio académico e de ação social, observadas as respetivas normas de utilização;
d) Estar abrangidos pelo seguro escolar;
e) Poder beneficiar da atribuição de prémios escolares e de bolsas, desde que preenchidos os respetivos requisitos de elegibilidade.
2 - Os estudantes previstos no número anterior estão sujeitos aos deveres previstos na lei e nas normas regulamentares vigentes no IPLeiria.
3 - Às outras inscrições aplicam-se os direitos e deveres específicos previstos para cada uma e, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
SECÇÃO V
ALTERAÇÃO, ANULAÇÃO E DESISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO
Artigo 115.º
Alteração da inscrição
1 - A inscrição em frequência e as outras inscrições podem ser alteradas em cada semestre na plataforma eletrónica, observados os prazos previstos no n.º 6.
2 - Considera-se alteração da inscrição:
a) A desistência e a substituição da inscrição em unidades curriculares, incluindo entre unidades curriculares de opção em funcionamento;
b) A alteração da inscrição para outra área de especialização ou ramo que se encontrem em funcionamento;
c) A alteração da inscrição em unidades curriculares por estudantes em mobilidade noutra instituição de ensino superior, a qual pressupõe a alteração ao contrato de estudos definido inicialmente e apenas produz efeitos após a autorização da referida alteração por parte do coordenador do ciclo de estudos;
d) A alteração do regime de frequência de tempo parcial para tempo integral.
3 - À alteração da inscrição de regime de tempo integral para tempo parcial aplica-se o seguinte:
a) O pedido deve ser formulado até à segunda semana antes do início do segundo semestre e produz efeitos apenas para as unidades curriculares deste semestre;
b) A percentagem prevista no n.º 1 do artigo 105.º aplica-se sobre 30 créditos ECTS do segundo semestre;
c) O valor das prestações mensais relativas ao segundo semestre é recalculado de acordo com o disposto no artigo 224.º, tendo por referência 30 créditos ECTS, ou o correspondente em ciclos de estudos com outra organização, nos termos do artigo 133.º
4 - A alteração da inscrição para outras unidades curriculares de opção está condicionada às limitações quantitativas definidas.
5 - A alteração da inscrição relativa à área de especialização ou ramo deve ser requerida no prazo de 15 dias de calendário após o início dos semestres e está dependente de aprovação por parte do coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, em função da verificação das condições de integração do estudante.
6 - A alteração da inscrição em unidades curriculares pode ser efetuada nos primeiros 15 dias de calendário após o início do respetivo semestre de funcionamento, ou, em caso de unidades curriculares anuais, durante os primeiros 15 dias de calendário após início do primeiro semestre curricular, com observância do disposto quanto ao regime de precedências.
7 - A alteração da inscrição que não cumpra o prazo anterior está sujeita:
a) À verificação das condições de integração do estudante;
b) Ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPLeiria, exceto nas situações em que a alteração decorra de circunstâncias não imputáveis ao estudante, nomeadamente número insuficiente de inscrições que inviabilizem o funcionamento da área, ramo ou unidade curricular de opção escolhidos.
Artigo 116.º
Anulação da matrícula e/ou inscrição
A matrícula e/ou a inscrição podem ser anuladas nos termos gerais do direito e nos casos em que, por decisão institucional, não há lugar ao funcionamento de um ciclo de estudos, curso não conferente de grau, curso de curta duração ou unidade curricular em que o estudante se encontre inscrito como unidade curricular isolada.
Artigo 117.º
Desistência de estudos
1 - A desistência de estudos é o ato voluntário do estudante formalizado na plataforma eletrónica que consiste na declaração da intenção de não prosseguir os estudos no ano letivo num ciclo de estudos, num programa de pós-doutoramento, num curso não conferente de grau, num curso de curta duração ou em unidades curriculares isoladas.
2 - A não formalização da desistência, nos termos do n.º 1, implica a existência de uma inscrição válida pela qual são devidas propinas ou taxa de frequência, independentemente da frequência ou não de atividades letivas ou outras pelo estudante.
3 - A desistência de estudos reporta ao ano letivo inteiro, sem prejuízo dos atos académicos validamente praticados.
4 - O estudante cuja presença no IPLeiria dependa da concessão de visto por representação consular de Portugal pode, caso este não lhe seja concedido, formalizar a desistência de estudos até 30 dias de calendário após a comunicação da decisão.
5 - A comprovação da situação referida no número anterior é efetuada através de informação emitida pela representação consular.
6 - No sentido de minimizar o abandono escolar por motivos económicos, devem os serviços de gestão académica contactar o estudante, no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do pedido de desistência de estudos, a fim de apurar se todos os meios disponíveis foram acionados para evitar a desistência por esse motivo.
7 - Os efeitos da desistência de estudos na propina e nas taxas de frequência são os previstos na secção V do capítulo II do título VIII.
Artigo 118.º
Cessação excecional da inscrição
1 - Quando no decurso do ano letivo ocorra o falecimento de estudante, pode ser requerida a cessação excecional da inscrição em qualquer oferta formativa.
2 - O requerimento deve ser feito pelos respetivos herdeiros e instruído com a certidão de óbito ou documento equivalente caso se trate de estudante estrangeiro.
3 - O requerimento pode ser apresentado a qualquer momento.
4 - A cessação excecional da inscrição tem os efeitos previstos no artigo 238.º
CAPÍTULO II
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INSCRIÇÃO
Artigo 119.º
Regras de prescrição
1 - A prescrição do direito à inscrição em cursos de 1.º ciclo, de 2.º ciclo e cursos de TeSP, considerados no âmbito do financiamento público, impede o estudante de frequentar de novo esse ou outro curso do IPLeiria, como estudante regular, pelo período de um ano letivo.
2 - Para efeitos do número anterior, estão impedidos de realizar inscrição em ciclos de estudos do IPLeiria estudantes cujos ECTS aprovados não superem os definidos na tabela seguinte:
Número de inscrições realizadas | Créditos ECTS obtidos |
---|
3 | De 0 a 59 |
4 | De 60 a 119 |
5 | De 120 a 179 |
6 | De 180 a 239 |
3 - No caso de o estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante não está sujeito ao regime de prescrição, nos termos da lei aplicável.
4 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 2, a inscrição é contabilizada como valendo 0,5 relativamente a estudantes:
a) Detentores de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da
Lei 23/2006, de 23 de junho, na redação atual:
b) Representantes nos órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam;
c) Parturientes, mães ou pais com filhos até 5 anos de idade;
d) Com o estatuto de mãe/pai/filho estudante com filho/pai/mãe em situação específica;
e) Em regime de tempo parcial nos termos do presente regulamento;
f) Praticantes desportivos de alto rendimento e atletas dos serviços de ação social do IPLeiria;
g) Em programa FASE®.
5 - O disposto no número anterior pode, mediante requerimento, ser ainda aplicável a estudantes:
a) Com situação de doença grave ou prolongada comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado emitido por médico da especialidade, onde conste o período da sua ocorrência e indicação de situação impeditiva de aproveitamento escolar;
b) Com deficiência ou necessidades educativas específicas a requerimento destes e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidades educativas específicas possam influenciar negativamente o seu aproveitamento.
6 - Para aplicação do regime previsto na presente secção não são consideradas as inscrições anteriores ao ano letivo 2004-2005 e as referentes aos anos letivos 2019-2020 e 2020 2021.
7 - Os estudantes dos cursos de 1.º ciclo e de cursos TeSP que prescreverem num dado ano têm direito a requerer o reingresso um ano após a sua prescrição.
8 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas pelos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, por força da aplicação do regime de prescrição, é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever menos um.
9 - Nas situações de reingresso, é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso, salvaguardando-se o disposto nos n.os 6 e 8 do presente artigo.
10 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao diretor da escola, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do IPLeiria, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
11 - Sem prejuízo do pagamento de propinas que sejam devidas, não são contabilizadas, para efeitos dos números anteriores, as inscrições cuja desistência de estudos seja requerida até ao final do mês de dezembro ou até ao final do mês junho, de cada ano letivo, para cursos com início no 1.º ou no 2.º semestre, respetivamente.
Artigo 120.º
Condições a satisfazer para reingresso dos estudantes após prescrição
Os estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional que prescreveram por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da
Lei 37/2003, de 22 de agosto, só podem reingressar no IPLeiria decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 121.º
Ano académico
1 - O ano académico tem início a 1 de setembro e termina a 31 de agosto.
2 - O calendário académico é aprovado anualmente pelo presidente do IPLeiria, até final do mês de janeiro do ano letivo anterior, após emissão de parecer do conselho académico.
3 - O calendário define nomeadamente a data a partir da qual cada semestre pode ter início, períodos mínimos de interrupções letivas de Natal e Páscoa e outros prazos académicos de candidatura e inscrição comuns às escolas.
Artigo 122.º
Calendário letivo
1 - O calendário letivo é da competência do diretor da escola e deve ser aprovado até ao final do mês de março do ano letivo anterior.
2 - O calendário letivo tem como referência uma duração máxima de 20 semanas para cada semestre.
3 - O calendário letivo deve integrar todas as épocas e momentos de avaliação ainda que decorram em data posterior ao término do ano letivo.
4 - O calendário letivo deve incluir:
a) Os períodos letivos;
b) Interrupções letivas;
c) Os prazos para avaliação por exame final;
d) As datas-limite para o lançamento de classificações;
e) Os prazos para a inscrição em exames, quando aplicável.
Artigo 123.º
Horário escolar
1 - O horário escolar de cada ciclo de estudos ou curso é aprovado pelo diretor da escola, de acordo com as regras aplicáveis.
2 - O horário escolar de cada semestre é divulgado até cinco dias úteis antes da data de início de aulas do semestre.
3 - Os horários são elaborados tendo em conta o plano de estudos do ciclo de estudos ou curso para cada ano curricular, de forma a assegurar a sua estabilidade no decurso de cada semestre letivo.
4 - Cabe à escola assegurar que não há sobreposição de aulas, avaliações ou outras atividades letivas em unidades curriculares do mesmo ano curricular, de acordo com o plano de estudos do ciclo de estudos ou curso.
5 - No caso de unidades curriculares de opção de diversos ciclos de estudos em que não seja possível assegurar o disposto no número anterior, o estudante deve procurar opções compatíveis com o seu horário, formalizando a sua escolha no ato da inscrição, ou posteriormente até ao termo do prazo definido para realização de alterações na sua inscrição.
Artigo 124.º
Precedências
1 - Compete ao conselho técnico-científico, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, e ouvido o conselho pedagógico, aprovar as regras de precedência aplicáveis em cada ciclo de estudos ou curso.
2 - Constituem precedência, para além da sujeição da inscrição numa ou mais unidades curriculares à obtenção de aproveitamento prévio em outras unidades curriculares ou num número mínimo de créditos ECTS, a definição de um número mínimo de créditos ECTS aprovados necessários para a inscrição nas unidades curriculares de estágio, de projeto final de curso ou em unidades curriculares a estas equiparadas, bem como a definição do número máximo de créditos ECTS de outras unidades curriculares em que o estudante pode estar inscrito em acumulação.
3 - As regras de precedência devem constar do plano de estudos do ciclo de estudos ou curso publicado no Diário da República ou em deliberação autónoma, caso sejam posteriores à aprovação do plano de estudos, garantindo-se sempre o disposto no número seguinte.
4 - As regras de precedência devem ser aprovadas e publicitadas no Diário da República até ao dia 31 de julho do ano letivo anterior àquele em que produzem efeitos.
Artigo 125.º
Unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres
1 - Excecionalmente podem existir unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres, às quais corresponde no plano curricular um ano/semestre de referência.
2 - No semestre subsequente ao ano/semestre de referência, as unidades curriculares funcionam para os estudantes que não tenham obtido aprovação ou que não se tenham inscrito no semestre de referência.
3 - O diretor, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, e ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, aprova anualmente, até ao dia 30 de abril o elenco de unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres do ano letivo seguinte.
4 - A decisão prevista no número anterior carece de prévia autorização do conselho de gestão mediante pedido fundamentado do diretor.
5 - O funcionamento das unidades curriculares de dissertação, projeto e estágio de natureza profissional de mestrado deve ser assegurado nos dois semestres.
Artigo 126.º
Unidades curriculares de opção
1 - Os coordenadores do ciclo de estudos ou cursos ou responsáveis de cursos, caso não existam coordenadores, ouvidos os coordenadores dos departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos, devem propor fundamentadamente ao diretor o elenco de unidades curriculares de opção e o respetivo número de vagas previstas para cada uma, a funcionar em cada ano letivo.
2 - A proposta deve ser aprovada até ao dia 31 de março para os dois semestres do ano letivo seguinte.
3 - As unidades curriculares de opção podem ser definidas de entre unidades curriculares ministradas na escola em que o estudante está inscrito ou noutra escola do IPLeiria.
Artigo 127.º
Número mínimo de estudantes por unidade curricular de opção
1 - As unidades curriculares de opção, livres ou condicionadas, só funcionam se tiverem um número de inscrições igual ou superior a 15, salvo se as unidades curriculares de opção forem de projeto ou estágio ou unidades curriculares regulares ou obrigatórias de outros cursos que se encontrem em funcionamento.
2 - Pode não ser observada a regra do número anterior quando as unidades curriculares de opção tenham um número médio de inscrições igual ou superior a 15 e mínimo efetivo de 10.
3 - Excecionalmente as unidades curriculares de opção podem ainda funcionar com um número de inscrições inferior a 10 por decisão fundamentada do diretor da escola, antecedida de autorização do conselho de gestão.
Artigo 128.º
Áreas de especialização e ramos
1 - Os ciclos de estudos podem ter uma organização interna por áreas de especialização ou ramos correspondentes a um percurso alternativo para a conclusão de um grau ou diploma.
2 - Não é autorizado o funcionamento de áreas de especialização ou ramos em que se hajam inscrito menos de 15 estudantes.
3 - Pode não ser observada a regra do número anterior quando as áreas de especialização ou ramos tenham um número médio de inscrições igual ou superior a 15 e mínimo efetivo de 10.
4 - Excecionalmente as áreas de especialização ou ramos podem ainda funcionar com um número de inscrições inferior a 10 por decisão fundamentada do diretor da escola, antecedida de autorização do conselho de gestão.
Artigo 129.º
Unidades curriculares em língua estrangeira
1 - O diretor, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, e ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, pode aprovar anualmente o elenco de unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira.
2 - A aprovação constante do número anterior é precedida da autorização prévia do conselho de gestão, caso se verifique um aumento dos custos associados à referida lecionação.
3 - A aprovação deve ocorrer até 31 de março do ano letivo anterior àquele em que produz efeitos.
4 - A informação sobre as unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira deve ser dada a conhecer aos estudantes no momento da respetiva inscrição e sempre que possível em momento anterior.
Artigo 130.º
Acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos
1 - O coordenador do ciclo de estudos elabora anualmente um relatório de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos, o qual deve conter indicadores de monitorização do seu funcionamento e possíveis medidas corretivas a serem adotadas.
2 - Os relatórios anuais de avaliação dos ciclos de estudos são objeto de apreciação pelo conselho técnico-científico e pelo conselho pedagógico da escola.
3 - Com base na apreciação prevista no número anterior, o diretor da escola elabora um parecer com a avaliação global dos ciclos de estudos, o qual deve conter a apreciação dos diferentes indicadores e possíveis medidas corretivas a serem adotadas e ser remetido ao presidente do IPLeiria.
4 - Os relatórios e o parecer previsto no número anterior são objeto de apreciação pelo conselho para a avaliação e qualidade.
5 - Os elementos que devem constar obrigatoriamente do relatório e do parecer previsto no n.º 3, bem como os prazos a observar são definidos por despacho do presidente do IPLeiria, atendendo às normas e recomendações em vigor no âmbito dos processos de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos.
CAPÍTULO II
REGIMES ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 131.º
Ciclos de estudos e cursos em regime de ensino à distância
1 - Os ciclos de estudos e cursos lecionados em regime de funcionamento à distância, nas modalidades de e-learning e ou b-learning, regem-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, com as especificidades previstas em regulamentação própria.
2 - É da responsabilidade do estudante em regime de ensino à distância dotar-se de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, de forma a assegurar as condições que permitam um adequado acesso em termos de comunicação e autenticidade, para a realização de todas as sessões, momentos e atividades de acompanhamento ao longo do semestre letivo e das respetivas provas de avaliação à distância.
3 - Cada unidade curricular deve prever momentos, modalidades e ferramentas de comunicação síncrona e/ou assíncrona para o acompanhamento de atividades e ou trabalhos em curso.
Artigo 132.º
Ciclos de estudos em regime pós-laboral
Aos estudantes inscritos neste regime deve ser assegurado que os momentos de avaliação por exame final decorrem, na medida do possível, durante o período de funcionamento do ciclo de estudos.
Artigo 133.º
Ciclos de estudos em regime noturno prolongado
1 - Nos ciclos de estudos ministrados em regime noturno prolongado, para efeitos de número máximo de créditos ECTS a que se podem inscrever, de transição e posicionamento em ano curricular e de número máximo de créditos ECTS a que se podem inscrever em época especial de exames, aplica-se o fator de ponderação de 0,75 ao que haja sido definido, nestas matérias, para os ciclos de estudos organizados em 60 créditos ECTS anuais.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao regime de prescrição do direito à inscrição.
3 - Aos estudantes inscritos neste regime deve ser assegurado que os momentos de avaliação por exame final decorrem, na medida do possível, durante o período de funcionamento do ciclo de estudos.
Artigo 134.º
Ciclos de estudos e cursos em associação
1 - A atribuição de graus e diplomas em regime de associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, pressupõe a celebração de um protocolo de cooperação e de eventuais acordos específicos, tendo em vista definir os termos em que a gestão da parceria se concretiza.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem contemplar, nomeadamente:
a) A indicação do objeto da associação e as instituições competentes para atribuição do grau;
b) A identificação dos responsáveis de cada instituição para integrar a comissão de implementação e acompanhamento da parceria;
c) A forma de articulação da comissão referida na alínea anterior com os órgãos das instituições;
d) A planificação detalhada das ações e procedimentos destinados à implementação e execução da parceria;
e) As condições de fixação e de pagamento de propinas, taxas de frequência e outras taxas e emolumentos devidos;
f) A responsabilidade pelo processo de candidatura, matrícula, inscrição e reporte estatístico dos estudantes;
g) As regras de avaliação e creditação aplicáveis;
h) As regras de gestão de direitos associados a propriedade intelectual;
i) Os direitos e deveres dos estudantes;
j) As responsabilidades relativas ao tratamento de dados pessoais;
k) A responsabilidade pela titulação do grau ou diploma e os modelos aprovados de certidão de registo de graus, diplomas e cartas.
3 - Sempre que necessário, a comissão prevista na alínea b) do n.º 2 pode propor a aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de normas regulamentares.
4 - Deve ser assegurado que os termos de funcionamento e as regras de avaliação de conhecimentos são divulgados até ao início do prazo de candidaturas.
Artigo 135.º
Microcredenciais
1 - As formações de curta duração conducentes a microcredenciais certificadas pelo IPLeiria têm entre 1 e 15 créditos ECTS e estão associadas a um determinado nível, entre 5 e 8, do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ).
2 - As microcredenciais no IPLeiria podem decorrer em contextos de aprendizagem diversos, nomeadamente:
a) Unidades curriculares existentes;
b) Módulos de unidades curriculares existentes;
c) Cursos de formação de curta duração;
d) Estágios ou formação ministrada em entidades externas ao IPLeiria;
e) Outras experiências de aprendizagem formal ou não formal.
3 - As formações conducentes a microcredenciais podem funcionar em regime presencial, regime à distância ou b-learning.
4 - A criação de formações conducentes a microcredenciais compete ao presidente do IPLeiria observadas a pronúncia e aprovação pelo conselho técnico-científico da escola responsável.
5 - A criação de formações de microcredenciais obedece às regras definidas pelo IPLeiria, tendo em consideração a legislação e regulamentação em vigor, bem como as recomendações europeias nesta matéria.
6 - As microcredenciais certificadas pelo IPLeiria são apresentadas em formato único, pré-definido, caracterizadas por elementos obrigatórios e opcionais.
7 - As informações relativas aos elementos que caracterizam as microcredenciais certificadas pelo IPLeiria são aprovadas pelo conselho técnico-científico da escola responsável pela formação e/ou certificação.
8 - As microcredenciais são propriedade dos estudantes e possuem portabilidade, em consonância com as regras e procedimentos europeus.
9 - As formações que decorram em entidades externas estão sujeitas à aprovação e superintendência científica e pedagógica do IPLeiria.
10 - Os estudantes do IPLeiria podem acumular e usar microcredenciais certificadas por outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para creditação nos cursos onde se encontram inscritos, até ao limite máximo de creditações permitido por lei ou regras internas definidas para os respetivos cursos.
11 - A inscrição e frequência em formações conducentes a microcredenciais está sujeita ao pagamento de taxas e emolumentos.
TÍTULO V
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 136.º
Regulamentos de avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos, aptidões e competências no âmbito dos ciclos de estudos e cursos realiza-se de acordo com regulamento aprovado pelo conselho pedagógico de cada escola, que deve observar e desenvolver o disposto nos artigos do presente título.
2 - O regulamento previsto no número anterior deve prever regras próprias adequadas à avaliação de unidades curriculares de funcionamento específico, nomeadamente de ensino clínico, prática de ensino supervisionada, de natureza prática projetual, processual ou que requeiram acompanhamento pelo docente e outras a estas equiparadas.
3 - O regulamento deve contemplar normas sobre a avaliação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio nos cursos de 2.º ciclo, da tese ou dos trabalhos finais nos cursos de 3.º ciclo e do trabalho nos programas de pós-doutoramento.
4 - Quando as unidades curriculares tenham a natureza de estágio a sua avaliação é definida pelo regulamento previsto no artigo 139.º
5 - Compete ao presidente do IPLeiria homologar e publicar no Diário da República o regulamento previsto no n.º 1.
Artigo 137.º
Regime da prestação e vigilância de atos académicos
A prestação e vigilância de atos académicos são objeto de regulamento a aprovar pelo diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico, o qual deve ser homologado pelo presidente do IPLeiria, que promove a sua publicação no Diário da República.
Artigo 138.º
Regime de faltas a atividades letivas e elementos de avaliação
1 - Compete ao diretor da escola aprovar o regulamento de faltas às atividades letivas e a elementos de avaliação, ouvidos os conselhos pedagógico e técnico-científico.
2 - O EaD não pressupõe a simultaneidade espacial e temporal dos estudantes, exceto nos momentos presenciais e nos momentos à distância em modo síncrono definidos pelo docente ou coordenador de ciclo de estudos ou curso como obrigatórios.
3 - A assiduidade do estudante no EaD deve ser medida em função da sua participação regular e em tempo útil nas atividades e do cumprimento das datas impostas para a realização das atividades.
Artigo 139.º
Regulamentos de estágio das escolas
O regulamento de estágios é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da escola, consoante a natureza das matérias a prever, o qual deve ser homologado pelo presidente do IPLeiria, que promove a sua publicação no Diário da República.
Artigo 140.º
Fraude académica
1 - Constituem fraude na realização de elementos de avaliação, nomeadamente provas académicas, trabalhos ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear registos e resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico, incluindo o plágio.
2 - Não é permitida, durante a realização de provas académicas, ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente dispositivos eletrónicos, textos escritos, livros, sebentas ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva unidade curricular.
3 - Os termos e condições em que ocorre a anulação de elementos de avaliação constam de regulamento aprovado pelas escolas, observadas as orientações emanadas pelo presidente do IPLeiria, ouvido o conselho académico.
4 - As escolas devem integrar no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º os termos e condições em que é exigida aos estudantes a entrega de uma declaração sobre a autoria do trabalho apresentado e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.
5 - A fraude académica é punível nos termos previstos no regulamento disciplinar dos estudantes.
6 - Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um estudante cometeu fraude em prova, ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, projeto de tese, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Artigo 141.º
Âmbito
1 - O presente capítulo disciplina a avaliação das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos ciclos de estudos e cursos.
2 - Os trabalhos finais de mestrado, de doutoramento e dos programas de pós-doutoramento são objeto de regulamentação nos capítulos IV, V e VI do presente título.
3 - As escolas podem aprovar regras próprias de avaliação das unidades curriculares dos cursos não conferentes de grau, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º
Artigo 142.º
Métodos de avaliação
1 - A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ser definida em coerência com os objetivos da unidade curricular, os resultados esperados da aprendizagem, as metodologias de ensino e o número de créditos ECTS da unidade curricular.
2 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos, aptidões e competências adquiridos pelos estudantes, o seu domínio das matérias lecionadas, o seu pensamento crítico, a sua capacidade de análise, a sua capacidade de enunciar e de resolver problemas e o seu domínio da expressão escrita e/ou oral.
3 - Sempre que, no âmbito de uma mesma unidade curricular, se constituam diversas turmas, cuja lecionação seja atribuída a docentes diferenciados, deve o responsável da unidade curricular em questão assegurar, obrigatoriamente, a similitude de conteúdos lecionados, de modalidades de avaliação e dos respetivos critérios e ponderação, em prol da equidade entre todos os estudantes inscritos.
4 - O método de avaliação, ainda que reportado à unidade curricular, deve, obrigatoriamente, ser articulado por ano curricular, de forma a equilibrar a carga de trabalho e a taxa de esforço solicitadas aos estudantes, e a escolher os métodos e os elementos de avaliação que melhor sirvam para construir e consolidar os conhecimentos, aptidões e competências a adquirir pelos estudantes numa determinada unidade curricular e ciclo de estudos ou curso.
5 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, propor um calendário de avaliação que assegure a articulação referida no número anterior.
6 - A avaliação de conhecimentos, aptidões e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação que utilizam um ou mais dos elementos de avaliação definidos nos termos do artigo seguinte, em um ou mais momentos de avaliação.
7 - Os métodos de avaliação de conhecimentos, aptidões e competências são os seguintes:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação periódica;
c) Avaliação por exame final.
8 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º deve concretizar os métodos de avaliação aplicáveis nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela respetiva escola.
9 - Só pode submeter-se a avaliação, qualquer que seja o método de avaliação aplicado, o estudante que, no ano letivo a que aquela diga respeito, se encontre inscrito na respetiva unidade curricular e, quando tal seja necessário, no elemento de avaliação em questão.
10 - O estudante tem direito a submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 145.º, exceto às unidades curriculares de projeto de fim de curso, ensino clínico, educação clínica, prática de ensino supervisionada e estágio e outras, a propor pelo coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, e a aprovar pelo conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.
11 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, devendo constar do programa da unidade curricular.
12 - Os métodos de avaliação referidos no n.º 7 devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respetiva classificação.
13 - A ficha da unidade curricular, que deve incluir os métodos de avaliação da unidade curricular, deve estar disponível na plataforma de gestão académica até ao final da primeira semana de atividades letivas de cada semestre letivo.
14 - O calendário letivo estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.
Artigo 143.º
Elementos de avaliação
1 - Um elemento de avaliação consiste num tipo de prova de avaliação a que o estudante pode ser sujeito, a submeter à apreciação de um docente da unidade curricular, com o objetivo de demonstrar os conhecimentos, aptidões e competências adquiridos.
2 - O regulamento referido no n.º 1 do artigo 136.º deve prever e definir os elementos de avaliação aplicáveis nos ciclos de estudos e cursos ministrados pela respetiva escola, com observância pelas normas legais aplicáveis aos regimes especiais.
3 - Para cada unidade curricular, cabe ao docente responsável pela mesma determinar os elementos de avaliação, tendo em conta os respetivos objetivos, o número de créditos ECTS, as competências que se espera que o estudante desenvolva e a necessidade de ajustar as modalidades de avaliação à tipologia de atividades letivas da unidade curricular, definidas no plano de estudos do ciclo de estudos ou curso, nos termos do número seguinte.
4 - Os elementos de avaliação de cada unidade curricular, os critérios, os prazos de realização, bem como, caso exista mais do que um elemento de avaliação, as ponderações aplicáveis e a fórmula de cálculo da nota final são devidamente explicitadas na ficha da unidade curricular.
Artigo 144.º
Épocas de avaliação por exame final
1 - A calendarização das épocas de avaliação por exame final é definida pelo diretor da escola, no calendário letivo, e incluem:
a) Época normal, que deve ter lugar após o decurso da atividade letiva de cada um dos semestres;
b) Época de recurso, a decorrer após a época normal de cada um dos semestres;
c) Época especial, a decorrer até final do ano letivo;
d) Época extraordinária, fixada em dois momentos.
2 - O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.
3 - A opção pela solução prevista no número anterior pode ser aplicada a unidades curriculares ou a ciclos de estudos ou cursos, nos termos a definir no regulamento referido no n.º 1 do artigo 136.º
4 - As épocas de recurso, especial e extraordinária do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos, sem prejuízo do n.º 2.
5 - O acesso às épocas especial e extraordinária está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito.
Artigo 145.º
Condições de admissão às épocas de avaliação por exame final
1 - Sem prejuízo da avaliação contínua ou da avaliação periódica, o estudante pode prestar provas:
a) Em época normal, a todas as unidades curriculares a que esteja inscrito e não tenha obtido aproveitamento em avaliação contínua ou periódica, salvaguardando-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 144.º;
b) Em época de recurso, a todas unidades curriculares a que esteja inscrito e não tenha obtido aproveitamento;
c) Em época especial, desde que beneficie de estatuto especial que lhe permita o acesso à mencionada época e nos termos definidos no respetivo estatuto, podendo os créditos ECTS ser distribuídos pelos momentos definidos para cada semestre, quando previsto mais do que um.
2 - O estudante finalista pode ainda prestar provas:
a) Em época especial, a um máximo de 30 créditos ECTS distribuídos pelos momentos definidos para cada semestre, quando previsto mais do que um;
b) Em época extraordinária, em antecipação da avaliação em época especial, nos termos do artigo seguinte.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 não é contabilizada a dissertação, o trabalho de projeto e o estágio de natureza profissional, ou unidades curriculares equiparáveis.
Artigo 146.º
Antecipação de avaliação
1 - A antecipação da avaliação de uma unidade curricular da época especial para uma das épocas extraordinárias proporciona uma oportunidade adicional para o estudante concluir o seu plano de estudos através da realização da avaliação antes dos momentos habituais no decurso do ano letivo.
2 - Só é permitida a antecipação da avaliação a estudantes que, no ano letivo, se encontrem inscritos a todas as unidades curriculares em falta para concluir o ciclo de estudos ou curso e apenas em relação a unidades curriculares de reinscrição.
3 - O número máximo de créditos ECTS a que cada estudante se pode submeter a avaliação em época extraordinária em antecipação de avaliação é o definido para avaliação em época especial.
4 - O estudante que se inscreva em época extraordinária em antecipação do exame especial nos termos do n.º 1 perde a possibilidade de usufruir da época especial à unidade curricular em questão, sendo esta descontada no número máximo de créditos ECTS a que se pode inscrever na época especial a que diz respeito.
5 - A antecipação de avaliação referida nos números anteriores não desobriga o estudante do pagamento de propina ou da taxa de frequência.
Artigo 147.º
Melhoria de classificação
1 - O estudante que pretenda melhorar a classificação obtida numa unidade curricular pode realizar uma única vez prova para melhoria de classificação.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as unidades curriculares de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria, bem como as unidades curriculares obtidas por creditação.
3 - Não é possível realizar melhoria de classificação nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.
4 - A melhoria de classificação é realizada exclusivamente em épocas de recurso subsequentes desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.
5 - A prestação de provas de melhoria depende de inscrição prévia, dentro do prazo fixado pelo diretor da escola.
6 - A melhoria de classificação pode ser realizada até ao termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso, desde que o diplomado não tenha requerido a emissão da carta de curso ou diploma e tenha efetuado a inscrição prevista no artigo 112.º
7 - Nas situações de melhoria de classificação, é sempre considerada a classificação mais elevada, não podendo o estudante reprovar a uma unidade curricular à qual já tenha obtido aprovação.
CAPÍTULO III
PUBLICITAÇÃO, CONSULTA DE PROVAS E RECURSO
Artigo 148.º
Publicitação, consulta de provas e esclarecimentos
1 - O docente da unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à realização de um novo momento de avaliação, caso condicionem o acesso a esse momento de avaliação, e nas restantes situações até 20 dias úteis após a realização do elemento de avaliação, salvaguardada a data-limite definida pelo diretor para lançamento das classificações.
2 - As classificações são disponibilizadas em plataforma eletrónica, por um período mínimo de 10 dias úteis.
3 - Após a disponibilização das classificações, deve ser facultado o acesso de cada estudante ao respetivo elemento de avaliação, ainda que se trate de uma avaliação intercalar ou parcial, avaliado e classificado, bem como aos critérios de classificação, dentro dos dois dias úteis subsequentes à divulgação das pautas com os resultados.
4 - O horário para efetivação da consulta deve ser publicitado juntamente com a divulgação das classificações elementos de avaliação e, sempre que possível, não deve coincidir com atividades letivas nem com outros elementos de avaliação.
5 - Durante a consulta, os docentes devem prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação efetuada, os respetivos critérios e a ponderação dos mesmos.
6 - Caso o estudante pretenda a reprodução do elemento de avaliação deve requerê-lo na plataforma eletrónica, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
7 - Cada escola institui os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos estudantes aos seus elementos de avaliação.
8 - Se não for cumprido o prazo de três dias úteis de antecedência em relação ao novo elemento de avaliação previsto no n.º 1, o estudante tem direito a realizar o elemento de avaliação em causa, em nova data, podendo ser considerada, para o efeito, a época especial, desde que o requeira no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da classificação anterior.
9 - Na marcação de uma nova data, o coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, deve ouvir o docente da unidade curricular e o estudante, tendo em conta o calendário de avaliação dos estudantes.
Artigo 149.º
Recurso da classificação
1 - Os estudantes podem apresentar recurso da classificação atribuída nos elementos de avaliação, no prazo de 10 dias úteis contados da data da disponibilização dos resultados, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
2 - Para efeitos de recurso da classificação de provas orais, o estudante deve, mediante requerimento dirigido ao coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, no prazo de dois dias úteis após a divulgação da respetiva classificação, solicitar a fundamentação da classificação atribuída.
3 - Os recursos, dirigidos ao coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, são deduzidos por meio de requerimento, no qual o estudante deve expor os fundamentos que invoca.
4 - São indeferidos liminarmente os recursos não fundamentados ou entregues fora de prazo.
5 - Recebido o requerimento, o coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, solicita ao docente responsável pela unidade curricular que, no prazo de cinco dias úteis, se pronuncie sobre o recurso, explicitando as razões da classificação atribuída, devendo, naquele prazo, remeter a cópia do elemento de avaliação e dos critérios de classificação.
6 - Recolhidos os elementos previstos no número anterior, e sem prejuízo da realização de outras diligências instrutórias, o coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, decide o recurso, nos cinco dias úteis seguintes.
7 - A decisão é comunicada ao estudante e ao docente da unidade curricular.
8 - Os prazos previstos nos n.os 5 e 6 suspendem-se durante o mês de agosto, bem como nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa.
9 - Na pendência do recurso, o estudante efetua o seu percurso escolar de forma regular e independente da tramitação e resultado daquele, devendo apresentar-se aos elementos de avaliação subsequentes, sendo a classificação final revista em função do resultado do recurso.
10 - Nas situações em que a decisão do recurso seja tomada em momento em que o estudante tenha realizado nova avaliação à unidade curricular, é considerada a maior das classificações.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS DE AVALIAÇÃO DA DISSERTAÇÃO, DO TRABALHO DE PROJETO OU DO RELATÓRIO DE ESTÁGIO NOS CICLOS DE ESTUDOS DE MESTRADO
Artigo 150.º
Definições e objetivos
Tendo por base os planos de estudos dos ciclos de estudos, o regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º concretiza a componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e deve conter a definição dos objetivos visados pela dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional.
Artigo 151.º
Temas de dissertação, de trabalho de projeto e programa de estágio
1 - O regulamento referido no n.º 1 do artigo 136.º deve prever o procedimento e prazos de definição de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio.
2 - O procedimento e prazos referidos no número anterior devem assegurar a existência de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e programas de estágio em prazo compatível com o início do semestre letivo em que os trabalhos se iniciam.
Artigo 152.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto ou a realização do estágio são orientados por docente ou investigador do IPLeiria, especialista no domínio em que aqueles se inserem.
2 - A orientação pode caber a orientador externo, nacional ou estrangeiro, especialista no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou relatório de estágio, caso em que a orientação deve incluir um especialista interno.
3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, consideram-se especialistas os doutores, os especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e os especialistas considerados como tal pelo conselho técnico-científico, nos termos do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
4 - A orientação pode ser assegurada por mais do que um orientador, conforme definido pelo conselho técnico-científico.
5 - Cabe ao coordenador do ciclo de estudos, ouvido o coordenador de departamento ou estruturas com funções equivalentes, propor fundamentadamente ao conselho técnico-científico a nomeação dos orientadores.
6 - Compete aos orientadores:
a) Apoiar e orientar a execução das atividades a desenvolver, de acordo com o plano de atividades;
b) Colaborar com os demais orientadores, caso existam, em todos os assuntos relacionados com o desenvolvimento dos trabalhos;
c) Apoiar e supervisionar a elaboração do trabalho final;
d) Zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;
e) Colaborar no cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria e da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
f) Elaborar um parecer final sobre a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;
g) Apoiar o estudante na preparação para o ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
Artigo 153.º
Substituição da orientação
1 - O orientador pode, a todo o tempo, requerer a cessação das suas funções mediante requerimento fundamentado dirigido ao coordenador do ciclo de estudos, o qual emite parecer para efeitos de apreciação pelo conselho técnico científico, sendo que caso considere que o pedido deve ser deferido propõe simultaneamente a substituição do orientador observado o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2 - O estudante que considere que a orientação não está a ser adequada à boa prossecução da realização da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio deve informar o coordenador do ciclo de estudos, que deve adotar as diligências necessárias para o esclarecimento ou correção da situação, incluindo, se necessário, propor fundamentadamente ao conselho técnico-científico a substituição do orientador.
3 - Em caso de impedimento do único orientador, por período de tempo que possa prejudicar o andamento dos trabalhos, o coordenador do ciclo de estudos, ouvido o estudante, deve informar e propor, de imediato, ao conselho técnico-científico, formas de acompanhamento do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador.
4 - Em caso de existirem vários orientadores, havendo impedimento de um deles, deve ser ponderada pelo conselho técnico-científico, em articulação com o coordenador do ciclo de estudos e com os outros orientadores, ouvido o estudante, a substituição daquele, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 154.º
Mudança de tema da dissertação, do trabalho de projeto e do programa de estágio
1 - O estudante pode requerer a mudança do tema da dissertação, do trabalho de projeto e do programa de estágio mediante requerimento fundamentado dirigido ao coordenador do ciclo de estudos, que decide, ouvidos os orientadores.
2 - A mudança de tema não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo para apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
Artigo 155.º
Submissão da dissertação, do trabalho de projeto e do relatório de estágio
1 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º deve prever:
a) As regras de elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, podendo ser prevista a utilização de línguas estrangeiras;
b) As regras de apresentação gráfica da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, sem prejuízo de eventuais orientações ou regras a definir por despacho do presidente do IPLeiria;
c) O procedimento para entrega em formato digital dos trabalhos e requerimento de realização de provas, incluindo os documentos a entregar;
d) A obrigatoriedade de entrega de uma declaração de autoria, integridade e depósito legal assinada pelo estudante a atestar que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal;
e) A obrigatoriedade de entrega de declaração da entidade de acolhimento com autorização para tornar pública a informação constante do relatório de estágio.
2 - A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues em plataforma eletrónica até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no segundo semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no primeiro semestre ou anuais com início de funcionamento no segundo semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição, acompanhados de pareceres subscritos pelos orientadores.
3 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º pode prever que o ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio apenas seja agendado quando o estudante tiver obtido aproveitamento prévio às unidades curriculares do curso de mestrado.
4 - O estudante a quem falte apenas a dissertação, projeto ou estágio de natureza profissional para concluir o ciclo de estudos e que não tenha cumprido os prazos definidos no n.º 2 pode inscrever-se no ou nos semestres que se mostrem necessários, para efeitos de conclusão do mestrado, nos termos previstos no artigo 225.º
Artigo 156.º
Constituição e nomeação de júri do mestrado
1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão por um júri em ato público.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais deve ser externo à escola, podendo integrar o orientador ou um dos orientadores, caso exista mais do que um.
3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, ou, ainda, especialistas reconhecidos como tal pelo conselho técnico-científico.
5 - No prazo de 30 dias de calendário após a submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o coordenador do ciclo de estudos apresenta ao conselho técnico-científico o projeto de composição de júri, com identificação completa dos membros do júri e respetiva categoria profissional, bem como das instituições a que pertencem, cabendo ao conselho técnico-científico a indicação de quem preside.
6 - O orientador não pode presidir ao júri.
7 - A proposta de júri aprovada pelo conselho técnico-científico é submetida para nomeação ao presidente do IPLeiria ou ao diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência.
8 - O despacho de nomeação de júri é comunicado aos membros do júri e ao estudante no prazo de cinco dias úteis após a nomeação.
Artigo 157.º
Funcionamento do júri de mestrado
1 - O júri só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus vogais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º
2 - Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.
3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
5 - As reuniões do júri podem ser realizadas por meios telemáticos.
6 - Nas provas públicas o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por meios telemáticos em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, devendo estar presentes fisicamente o presidente e o estudante, sem prejuízo de norma especial que preveja a possibilidade de participação destes à distância.
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam a menção à utilização de meios telemáticos, a indicação dos membros que participaram por essa via, os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
8 - Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.
Artigo 158.º
Ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
1 - O ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é realizado dentro do prazo a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º, devendo, na fixação da data, salvaguardar-se a possibilidade de lançamento da classificação até 31 de dezembro do ano de submissão.
2 - A realização das provas é divulgada através de edital a publicitar no sítio na Internet da escola, ou de outro meio considerado conveniente, e deve incluir a denominação do ciclo de estudos, o título do trabalho, a identificação do autor, os orientadores, a identificação dos membros do júri, a data, a hora e o local de realização.
3 - O ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de, pelo menos, três membros do júri, incluindo o presidente.
4 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º deve prever o limite máximo de duração da prova e a distribuição dos períodos de tempo destinados à apresentação da síntese do trabalho a cargo do candidato e à discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho, devendo ser assegurada uma distribuição igual de tempo para as intervenções dos membros do júri e do candidato.
5 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º deve prever os termos e condições de utilização de línguas estrangeiras no decorrer do ato público de apresentação e defesa.
Artigo 159.º
Falta de comparência ao ato público de apresentação e defesa
1 - Se o estudante não comparecer no dia agendado é-lhe atribuída a classificação de “reprovado”, salvo se a ausência for justificada nos termos do regulamento previsto no artigo 138.º
2 - O presidente do júri efetua o reagendamento do ato público caso seja aceite a justificação apresentada pelo estudante.
3 - Em caso de não aceitação de justificação, o estudante deve realizar nova inscrição na dissertação, trabalho de projeto ou estágio, sendo devida a propina integral.
Artigo 160.º
Classificação final da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio
1 - A dissertação, o trabalho de projeto e o estágio de natureza profissional são objeto de classificação final na escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - Compete ao júri de mestrado fazer a avaliação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio mediante a apreciação conjugada do trabalho submetido a provas, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.
3 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º deve conter de forma detalhada:
a) A identificação das componentes a avaliar e dos critérios para a respetiva avaliação;
b) A fórmula de cálculo da classificação final.
4 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos o lançamento da classificação final no prazo de cinco dias de calendário a contar da data do ato público, mediante entrega da respetiva ata.
5 - Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante está obrigado a entregar o exemplar final do trabalho, em suporte digital através de plataforma eletrónica, com as correções formais introduzidas no prazo de 10 dias úteis a contar da data do ato público.
6 - Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio exaradas na ata do ato público de defesa e entregar o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador do ciclo de estudos no prazo de cinco dias úteis.
7 - Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior, o coordenador do ciclo de estudos deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de cinco dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata e demais documentação.
8 - A falta de entrega do exemplar final do trabalho conforme previsto no n.º 5 implica o adiamento do lançamento da classificação.
9 - No lançamento da classificação final, é considerada a data do ato público de defesa, nos casos em que não sejam solicitadas correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio, e data da declaração de conformidade, nos casos em que as correções formais tenham sido requeridas.
10 - Aos estudantes a quem falte apenas realizar a unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio para concluir o curso e que se tenham submetido a provas em ato público de apresentação e defesa e não tenham obtido aprovação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 155.º
11 - Não há recurso da classificação final atribuída à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
12 - Não há melhoria de classificação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
CAPÍTULO V
REGRAS ESPECÍFICAS DE INSCRIÇÃO/AVALIAÇÃO DA TESE NOS CICLOS DE ESTUDO DE DOUTORAMENTO
Artigo 161.º
Inscrição em tese
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim ou dos trabalhos finais de doutoramento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, doravante todos designados por tese.
2 - A tese e plano da tese, bem como os pedidos de alteração de elementos relativos à tese, nomeadamente do título, ramo, especialidade, ou da orientação, são submetidos ao conselho técnico-científico para aprovação.
3 - Nos doutoramentos com curso, salvo disposição em contrário, o tema da tese e respetivo plano devem, por regra, ser propostos até ao final da primeira inscrição, se em regime de tempo integral, ou até ao final da segunda inscrição, se em regime de tempo parcial.
4 - Nos doutoramentos sem curso, e sem prejuízo do previsto no artigo 65.º, o ato de inscrição em frequência respeita à tese, com o tema e respetivo plano aprovados pelo conselho técnico-científico da escola responsável pelo ciclo de estudos.
Artigo 162.º
Orientação da tese
1 - A elaboração da tese de doutoramento, de acordo com o respetivo plano, é orientada por professor ou investigador do IPLeiria, titular do grau de doutor no domínio científico em que se insere a tese.
2 - A orientação pode, ainda, caber a individualidade externa ao IPLeiria, nacional ou estrangeira, titular do grau de doutor no domínio científico em que se insere a tese, caso em que a orientação deve incluir professor ou investigador do IPLeiria.
3 - A orientação pode ser assegurada por mais do que um orientador, conforme definido pelo conselho técnico-científico, observado o disposto no n.º 2 quando aplicável.
4 - Os orientadores são nomeados pelo conselho técnico-científico, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos.
5 - O candidato pode, no processo de candidatura, propor um ou mais orientadores, devendo ser apresentados os respetivos termos de aceitação ou documentos idóneos para o efeito.
6 - Compete aos orientadores:
a) Apoiar e orientar a execução das atividades a desenvolver, de acordo com o plano da tese;
b) Cooperar com os restantes orientadores, caso existam, em todos os assuntos relacionados com o desenvolvimento dos trabalhos;
c) Apoiar e supervisionar a elaboração do trabalho final;
d) Zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega da tese;
e) Colaborar no cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria e da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
f) Elaborar parecer sobre a tese, o qual acompanha o requerimento de realização de provas;
g) Apoiar o estudante na preparação para o ato público de apresentação e defesa da tese.
7 - Os orientadores informam o coordenador de ciclo de estudos sobre a evolução da tese, através de relatório escrito a remeter até 30 dias úteis antes do termo de cada inscrição anual, conforme definido pelas escolas.
8 - O estudante deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, informar regularmente os orientadores sobre o andamento dos seus trabalhos.
Artigo 163.º
Substituição da orientação
1 - O orientador pode, a todo o tempo, requerer a cessação das suas funções mediante requerimento fundamentado dirigido ao coordenador do ciclo de estudos, o qual emite parecer para efeitos de apreciação pelo conselho técnico-científico, sendo que caso considere que o pedido deve ser deferido propõe simultaneamente a substituição do orientador observado o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O estudante que considere que a orientação não está a ser adequada à boa prossecução da realização da tese ou trabalhos finais deve informar o coordenador do ciclo de estudos, que deve adotar as diligências necessárias para o esclarecimento ou correção da situação, incluindo, se necessário, propor fundamentadamente ao conselho técnico-científico a substituição do orientador.
3 - Em caso de impedimento do único orientador, por período de tempo que possa prejudicar o andamento dos trabalhos, o coordenador do ciclo de estudos, ouvido o estudante, deve informar e propor, de imediato, ao conselho técnico-científico, formas de acompanhamento do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador.
4 - Em caso de vários orientadores, havendo impedimento de um deles, deve ser ponderada pelo conselho técnico-científico, em articulação com o coordenador do ciclo de estudos e com os outros orientadores, ouvido o estudante, a sua substituição, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 164.º
Mudança de tema da tese
1 - O estudante pode requerer a mudança do tema da tese mediante requerimento fundamentado dirigido ao conselho técnico-científico, ouvido o coordenador do ciclo de estudos e os orientadores.
2 - A mudança de tema da tese não dá lugar a qualquer prorrogação dos prazos para a sua entrega.
Artigo 165.º
Elaboração de tese
As regras de elaboração da tese, nomeadamente, a sua estrutura, a utilização de línguas estrangeiras, regime de coautoria nos trabalhos por compilação de artigos e da sua apresentação gráfica, devem constar do regulamento previsto no artigo 136.º, sem prejuízo de eventuais orientações ou regras a definir por despacho do presidente do IPLeiria.
Artigo 166.º
Submissão da tese
1 - O estudante só pode submeter a tese e requerer a realização de provas de defesa depois de decorridos três ou quatro anos de inscrição, consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 créditos, respetivamente.
2 - No caso de frequência do ciclo de estudos em regime de tempo parcial, para efeitos de admissão à defesa da tese, cada ano de frequência naquele regime corresponde a 30 créditos ECTS.
3 - O prazo máximo para submeter a tese e requerer a realização de provas de defesa é de seis anos ou de oito anos subsequentes à data de inscrição, consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 créditos, respetivamente.
4 - O presidente do IPLeiria pode, em casos excecionais, sob proposta fundamentada do conselho técnico-científico, mediante pareceres favoráveis dos orientadores e do coordenador do ciclo de estudos, atento o regime de creditação em vigor, autorizar a admissão às provas em prazos inferiores aos previstos no n.º 1.
5 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser obrigatoriamente apresentado até três meses antes da data em que o estudante pretende requerer as provas.
6 - O disposto no n.º 4 não desobriga ao pagamento integral da propina prevista.
7 - O requerimento para a realização de provas públicas é submetido na plataforma eletrónica do IPLeiria no prazo de 30 dias úteis a seguir ao termo dos prazos para submissão da tese previstos no n.os 1 a 3, acompanhada com os seguintes documentos em suporte digital:
a) Exemplar da tese ou dos outros trabalhos finais;
b) Curriculum vitae;
c) Pareceres dos orientadores;
d) Declaração de autoria, integridade e depósito legal.
8 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, apenas é submetida em suporte digital a fundamentação escrita quando, no domínio das artes, em alternativa à tese, seja apresentada, como trabalho final, uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador.
9 - Na declaração de autoria e de integridade, o estudante declara, sob compromisso de honra, que a tese apresentada é da sua exclusiva autoria, é original e especificamente realizada no âmbito do respetivo doutoramento e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal.
10 - Para efeitos de submissão da tese o estudante deve ter a situação de propinas e emolumentos regularizada.
Artigo 167.º
Admissão à prova pública de defesa da tese
1 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrega do requerimento na plataforma eletrónica, o conselho técnico-científico delibera sobre a admissão à prova pública de defesa da tese.
2 - O indeferimento do requerimento de admissão às provas só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legais e regulamentares, os quais devem ser indicados na deliberação do conselho técnico-científico.
3 - O estudante pode desistir do pedido de admissão a prova de doutoramento, na plataforma eletrónica sendo que:
a) Caso a desistência ocorra antes da nomeação do júri, o estudante pode prosseguir com a inscrição em frequência mediante pagamento das propinas devidas;
b) Caso a desistência ocorra após a nomeação do júri, se aplica o regime de falta injustificada a ato público de defesa da tese previsto no artigo 172.º
Artigo 168.º
Constituição e nomeação de júri do doutoramento
1 - As teses são objeto de apreciação e discussão por um júri em ato público.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo presidente do IPLeiria, que preside, podendo, em sua substituição, nomear um professor ou investigador do IPLeiria para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro e um máximo de sete membros doutorados, dos quais:
i) Pelo menos, três membros devem ser professores ou investigadores do domínio científico no âmbito da tese;
ii) No mínimo, dois membros devem ser professores e investigadores de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;
iii) Um membro pode ser o orientador.
3 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, devendo para o efeito o conselho técnico-científico apresentar proposta fundamentada.
4 - Nos doutoramentos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que uma individualidade a orientar a tese, duas podem participar no júri, desde que sejam de instituições diferentes, sendo o júri, nessa situação, constituído por seis a nove vogais.
5 - No prazo de 30 dias de calendário após admissão à prova pública de defesa da tese, o coordenador do ciclo de estudos apresenta ao conselho técnico-científico a composição do júri devidamente fundamentada, atendendo ao disposto nos números anteriores, com identificação completa dos membros do júri e respetiva categoria profissional, bem como das instituições a que pertencem.
6 - O júri, cuja constituição é proposta pelo conselho técnico-científico, é nomeado pelo presidente do IPLeiria no prazo de 10 dias úteis, que indica, ainda, quem, em sua substituição, preside ao júri.
7 - O despacho de nomeação de júri é comunicado aos membros do júri e estudante no prazo de cinco dias úteis após a nomeação.
8 - Quem orienta a tese não pode ser nomeado para presidir ao júri das provas públicas de doutoramento.
Artigo 169.º
Funcionamento do júri de doutoramento
1 - O júri só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus vogais.
2 - As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese de doutoramento, ou dos trabalhos equivalentes, realizam-se por meios telemáticos.
3 - Na primeira reunião a que houver lugar, o júri elege, de entre os seus vogais, quem o vai secretariar.
4 - As deliberações do júri das referidas provas públicas são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja docente ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
b) Em caso de empate.
6 - Nas provas públicas o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por meios telemáticos, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, observado o n.º 6 do artigo 171.º
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam a menção à utilização de meios telemáticos, a indicação dos membros que participaram por essa via, os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
8 - Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.
Artigo 170.º
Aceitação da tese
1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à nomeação do júri, este delibera sobre a aceitação da tese, designando, na mesma reunião, até dois vogais do júri como arguentes principais para a sua discussão, devendo, pelo menos um deles, ser externo ao IPLeiria.
2 - Caso não aceite a tese, o júri recomenda, de modo fundamentado, que a tese seja reformulada, dispondo o estudante de um prazo de 120 dias de calendário, improrrogável, para a reformular ou para declarar que a pretende manter tal como apresentada.
3 - A tese reformulada ou a declaração de não reformulação da tese deve ser submetida na plataforma eletrónica do IPLeiria, no prazo referido no número anterior.
4 - A submissão da tese reformulada deve ser efetuada com a apresentação dos documentos referidos no n.º 7 do artigo 166.º
5 - Na ausência de resposta no prazo referido no n.º 2, a submissão da tese implica nova candidatura, admissão e frequência.
Artigo 171.º
Realização da prova
1 - A prova deve ser agendada pelo presidente do júri e ter lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua aceitação, ou da data da submissão da tese reformulada ou declaração de não formulação, podendo o referido prazo ser prorrogado por mais 60 dias úteis, a requerer pelo estudante, em casos excecionais devidamente fundamentados.
2 - Caso a defesa da tese ocorra no ano letivo seguinte ao da entrega, o estudante é inscrito oficiosamente pelos serviços de gestão académica, sem pagamento de propina ou taxa de inscrição, sendo, para todos os efeitos, diplomado nesse ano letivo.
3 - Para efeitos do número anterior, a escola informa os serviços de gestão académica das datas das provas.
4 - A realização das provas é divulgada através de edital a publicitar no sítio na Internet da escola, ou de outro meio considerado conveniente, e deve incluir a denominação do ciclo de estudos, o título do trabalho, a identificação do autor, a identificação dos orientadores, a identificação dos membros do júri, a data, a hora e o local de realização.
5 - A prova pública não pode ter lugar sem a presença física do estudante e do presidente do júri.
6 - O presidente do júri pode autorizar a participação por meios telemáticos de um número de vogais não superior a 50 %, desde que sejam externos ao IPLeiria e haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
7 - Os membros do júri do IPLeiria podem ser autorizados a participar por meios telemáticos quando se encontrem em situação de serviço que comprovadamente o justifique e desde que esteja garantida a presença física de 50 % de vogais.
Artigo 172.º
Falta de comparência às provas de defesa da tese
1 - Se o estudante não comparecer no dia agendado é-lhe atribuída a classificação de “reprovado”, salvo se a ausência for justificada nos termos do regulamento previsto no artigo 138.º
2 - O presidente do júri efetua o reagendamento da prova caso seja aceite a justificação apresentada pelo estudante.
3 - Em caso de não aceitação de justificação o estudante deve apresentar novamente candidatura ou o requerimento previsto no artigo 65.º e após admissão realizar o ciclo de estudos e/ou a prova, consoante o caso, de acordo com as regras gerais.
Artigo 173.º
Discussão da tese e deliberação final
1 - A prova consiste na discussão pública da tese que não pode exceder três horas.
2 - O estudante tem um período inicial prévio à discussão da tese, não superior a 30 minutos, para apresentação do seu trabalho.
3 - A discussão da tese decorre, em regra, em língua portuguesa ou na língua de ministração do ciclo de estudos, sem prejuízo de poder ser realizada noutras línguas, atendendo à natureza e características da tese e da área em que se insere, desde que haja acordo dos membros do júri e do estudante.
4 - No período de discussão da tese, podem intervir todos os restantes membros do júri, para além de cada arguente, devendo ser proporcionado a quem a defende período idêntico ao concedido aos membros do júri.
5 - Concluída a prova, o júri delibera, em sessão privada, sobre a classificação final a atribuir, mediante a apreciação conjugada do trabalho submetido a provas, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.
6 - A classificação final atribuída pelo júri é comunicada em sessão pública, logo após a deliberação tomada.
7 - A ata e documentação anexa são remetidas pelo membro que secretaria o júri ao coordenador do ciclo de estudos, acompanhada da tese em suporte de papel, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 174.º
Correções formais da tese
1 - Eventuais correções, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento em anexo à ata das provas.
2 - No prazo de 15 dias úteis após realização das provas, a tese corrigida, devidamente datada, deve ser entregue pelo estudante, ao coordenador do ciclo de estudos, em suporte papel, e na plataforma eletrónica, em suporte digital, acompanhada da entrega da declaração do orientador sobre a sua conformidade com as correções solicitadas pelo júri.
3 - Compete ao secretário do júri verificar o cumprimento das correções formais da tese, em anexo à ata do ato público de defesa e entregar ao coordenador do ciclo de estudos a declaração de conformidade, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 175.º
Classificação final e menções qualitativas
1 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de “reprovado” ou “aprovado”.
2 - Em caso de reprovação, a prestação de novas provas implica nova candidatura, admissão, frequência do ciclo de estudos em causa e aceitação da tese.
3 - Em caso de aprovação, o júri atribui as menções qualitativas de “aprovado”, “aprovado com distinção e aprovado com distinção e louvor”, tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público e a respetiva defesa.
4 - Nos doutoramentos com curso, a qualificação final deve ter, ainda, em consideração a classificação final do curso de doutoramento, de acordo com o disposto no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º
5 - O estudante está obrigado a entregar, ao coordenador do ciclo de estudos, o exemplar final do trabalho, em suporte de papel no prazo de cinco dias úteis após a prova, caso não haja lugar a correções formais.
6 - A falta de entrega do exemplar final do trabalho conforme previsto no artigo anterior implica o adiamento do lançamento da classificação.
7 - Cabe ao coordenador do ciclo de estudos lançar a classificação final no prazo de cinco dias úteis, devendo, ainda, entregar um exemplar da tese em suporte de papel nos serviços de gestão académica para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 50.º do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como no artigo 246.º
8 - No lançamento da classificação final é considerada a data do ato público de defesa, nos casos em que não sejam solicitadas correções formais da tese, ou data da declaração de conformidade, nos casos em que as correções formais tenham sido requeridas.
9 - Não há recurso da classificação final atribuída à tese.
10 - Não há melhoria de classificação da tese.
CAPÍTULO VI
REGRAS ESPECÍFICAS DE AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DOS PROGRAMAS DE PÓS-DOUTORAMENTO
Artigo 176.º
Responsabilidade científica
O acompanhamento do trabalho do programa de pós-doutoramento é feito sob a responsabilidade científica de professor ou investigador doutorado do IPLeiria, que supervisiona os trabalhos.
Artigo 177.º
Submissão do trabalho de pós-doutoramento
1 - No prazo de 90 dias úteis após o final do programa de pós-doutoramento, o investigador deve apresentar em plataforma eletrónica o trabalho final do programa de pós-doutoramento, acompanhado do parecer do professor ou investigador responsável pela supervisão do mesmo.
2 - As regras de elaboração do trabalho, nomeadamente a sua estrutura, a utilização de línguas estrangeiras e da sua apresentação gráfica, devem constar do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º, sem prejuízo de eventuais orientações ou regras a definir por despacho do presidente do IPLeiria.
Artigo 178.º
Constituição e nomeação de júri
1 - O trabalho é objeto de apreciação e discussão por um júri.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais o professor ou investigador responsável pela supervisão da atividade do pós-doutorando.
3 - Os membros devem ser especialistas no domínio em que em que se insere o trabalho desenvolvido, professores ou investigadores, titulares do grau de doutor, nacionais ou estrangeiros.
4 - No prazo de 20 dias de calendário após a submissão do trabalho, o coordenador do programa de pós-doutoramento apresenta ao conselho técnico-científico o projeto de composição de júri, cabendo ao conselho técnico-científico a indicação de quem preside.
5 - A proposta de júri aprovada pelo conselho técnico-científico é submetida para nomeação ao presidente do IPLeiria, ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência.
Artigo 179.º
Funcionamento de júri
1 - Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam a menção à utilização de meios telemáticos, a indicação dos membros que participaram por essa via, os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
5 - Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.
6 - As reuniões do júri podem ser realizadas por meios telemáticos.
Artigo 180.º
Apresentação e defesa do trabalho de pós-doutoramento
1 - A apresentação e defesa do trabalho é realizada até 20 dias úteis após a data da nomeação do júri.
2 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º deve prever o limite máximo de duração da prova e a distribuição dos períodos de tempo destinados à apresentação da síntese do trabalho, a cargo do candidato, e à discussão do trabalho, devendo ser assegurada uma distribuição igual de tempo para as intervenções dos membros do júri e do candidato.
3 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º deve prever, ainda, os termos e condições utilização de línguas estrangeiras no decorrer do ato de apresentação e defesa.
4 - A apresentação e defesa do trabalho a que se refere o n.º 1 pode ser realizada por meios telemáticos, desde que haja condições técnicas para a sua realização.
Artigo 181.º
Avaliação final
1 - O trabalho é objeto de classificação final expressa pela fórmula “aprovado” ou “reprovado”.
2 - Compete ao júri fazer a avaliação do relatório, mediante a apreciação conjugada do trabalho submetido a provas, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.
3 - O júri elabora uma ata da qual consta a classificação final atribuída e a respetiva fundamentação.
4 - Compete ao coordenador do programa de pós-doutoramento o lançamento da classificação final no prazo de cinco dias úteis a contar da data da defesa do trabalho, mediante entrega da respetiva ata.
CAPÍTULO VII
REGRAS ESPECÍFICAS DE AVALIAÇÃO EM CURSOS NÃO CONFERENTES DE GRAU
Artigo 182.º
Regras específicas
1 - A avaliação de conhecimentos, aptidões e competências rege-se pelo regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º, que, quanto a este tipo de oferta formativa, pode contemplar regras próprias nos termos do n.º 3 do artigo 141.º
2 - O regulamento a que se refere o número anterior pode prever a possibilidade de frequência do curso em regime não sujeito a avaliação.
3 - No caso previsto no número anterior é emitida ao formando uma certidão de frequência.
4 - A certidão de frequência só pode ser emitida se o formando tiver participado em pelo menos 75 % do número total de horas do curso.
5 - Pode ser definida para cada curso uma taxa de participação superior à prevista no número anterior.
CAPÍTULO VIII
REGRAS ESPECÍFICAS DE AVALIAÇÃO NO ENSINO À DISTÂNCIA
Artigo 183.º
Regras específicas
1 - A avaliação de conhecimentos, aptidões e competências adquiridos nos ciclos de estudos ou cursos e unidades curriculares lecionadas em regime de EaD rege-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos presenciais, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - À avaliação de conhecimentos, aptidões e competências adquiridos nos ciclos de estudos ou cursos e unidades curriculares que funcionam na modalidade de EaD aplica-se o método de avaliação contínua.
3 - Todas as atividades à distância devem conter tarefas que sejam alvo de avaliação, que pode ser diagnóstica, formativa ou sumativa.
4 - Caso o modelo adotado preveja algum momento de avaliação presencial de caráter obrigatório, a componente à distância deve ter um peso igual ou superior a 50 % da avaliação contínua.
5 - A avaliação por exame final pode ser efetuada presencialmente ou à distância, de acordo com o definido no guia de curso, podendo ser utilizados meios telemáticos ou a presença física numa instituição parceira.
6 - A avaliação por exame final pode ser realizada em período temporal diferente do definido para as épocas de avaliação por exame final dos cursos em regime presencial, devendo tal constar do calendário letivo e do guia de curso.
TÍTULO VI
CREDITAÇÃO DA FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 184.º
Objeto
1 - O presente título fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e experiência profissional.
2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPLeiria pode creditar a formação e experiência profissional anteriores nos termos do disposto nos artigos 45.º a 45.º-B do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, considerando, quando aplicável, o disposto no Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, na legislação relativa aos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, e a formação obtida ao abrigo de programas de mobilidade.
3 - O disposto neste título aplica-se a todas as formações ministradas no IPLeiria, nos termos da lei.
Artigo 185.º
Princípio geral de creditação
1 - A creditação da formação e experiência profissional é feita, observados os limites legais aplicáveis, tendo em conta os conhecimentos, aptidões e competências por essas vias adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos ou curso para que é feita a creditação, e assenta no princípio do reconhecimento da formação realizada e da experiência profissional para dispensa da obrigatoriedade de obtenção de aproveitamento a unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos ou curso no qual se pretende ingressar ou no qual se tem inscrição válida.
2 - O reconhecimento de formação no âmbito de transição entre planos de estudos do ciclo de estudos do IPLeiria, realizado sob o princípio de que deve ser reconhecido o máximo de formação realizada no anterior percurso, é aplicado a cada estudante de acordo com as regras definidas para o processo de transição.
CAPÍTULO II
CREDITAÇÃO DA FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIORES
SECÇÃO I
CREDITAÇÃO DA FORMAÇÃO REALIZADA EM CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES CONFERENTES DE GRAU
Artigo 186.º
Creditação no regime de reingresso
1 - A creditação é feita em obediência ao princípio consagrado no n.º 1 do artigo anterior, através da dispensa da obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares obtidas no mesmo par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido, de acordo com as especificidades dos números seguintes.
2 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
3 - Em casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 187.º
Creditação na mudança de par instituição/curso
Para efeitos de mudança de par instituição/curso é creditada a formação que se adeque ao novo par instituição/curso, em obediência ao princípio consagrado no n.º 1 do artigo 185.º, através da dispensa de obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares cujos conhecimentos, aptidões e competências tenham sido obtidos no curso ou cursos que o estudante tenha realizado.
Artigo 188.º
Creditação nos concursos especiais para titulares de curso superior
A formação realizada por titulares de curso superior é creditada nos termos do artigo anterior.
Artigo 189.º
Creditação da formação obtida ao abrigo de programas de mobilidade
A formação realizada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ou nacional ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos e demais legislação aplicável.
SECÇÃO II
CREDITAÇÃO DA FORMAÇÃO PÓS-SECUNDÁRIA E DE OUTRA FORMAÇÃO
Artigo 190.º
Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica
1 - A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica do IPLeiria é creditada nos termos a definir pelo conselho técnico-científico da escola ou júri por este designado.
2 - A formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica ministrados por outras entidades é creditada nos termos definidos por protocolo estabelecido entre o IPLeiria e aquelas entidades.
3 - Nos casos em que não exista protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada, quando aquele curso de especialização tecnológica é considerado habilitação de ingresso, nos termos a definir pelo conselho técnico-científico da escola ou pelo júri por este designado.
4 - Excecionalmente e de forma fundamentada pode ser aplicada creditação definida em momento posterior ao previsto no n.º 2 nas seguintes situações:
a) Quando se verifique uma alteração dos pressupostos da creditação decorrente de alteração do plano de estudos do ciclo de estudos de que o curso de especialização tecnológica é habilitação de ingresso e/ou do plano de formação do curso de especialização tecnológica;
b) Quando as deliberações que fixam o elenco de unidades curriculares a dispensar se revelem mais favoráveis e seja determinada a sua aplicação retroativa.
5 - Não é passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do
Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Artigo 191.º
Cursos técnicos superiores profissionais
1 - A formação realizada nos cursos TeSP reconhecidos como facultando o ingresso em ciclos de estudos de licenciatura do IPLeiria é creditada nos termos a definir pelo conselho técnico científico da escola, tendo por referência a data de ingresso no ensino superior.
2 - Não é passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do
Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
Artigo 192.º
Creditação de outra formação
1 - Toda a formação não prevista nos artigos anteriores é creditada de acordo com o princípio consagrado no n.º 1 do artigo 185.º, através da dispensa da obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares cujos conhecimentos, aptidões e competências tenham sido obtidos na formação realizada.
2 - As microcredenciais podem ser creditadas em módulos de unidades curriculares existentes.
3 - No caso de creditação de microcredenciais em unidades curriculares de destino que possuam uma estrutura modular, não existe obrigatoriedade de creditação da totalidade dos créditos ECTS.
SECÇÃO III
CREDITAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Artigo 193.º
Creditação da experiência profissional
1 - Os conhecimentos, aptidões e competências obtidos através de experiência profissional que correspondam aos exigidos pelas unidades curriculares do plano de estudos em que se pretende ingressar podem ser reconhecidos mediante dispensa de realização das unidades curriculares em que tal correspondência se verifique, em obediência ao princípio consagrado no n.º 1 do artigo 185.º
2 - Na avaliação da experiência profissional para efeitos de creditação devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
a) Adequabilidade dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da experiência profissional com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos ou curso em que é feita a creditação;
b) Suficiência dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos, no sentido da sua abrangência e profundidade, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração de capacidade de reflexão crítica;
c) Atualidade dos conhecimentos, aptidões e competências demonstrados.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CREDITAÇÃO
Artigo 194.º
Iniciativa
1 - O procedimento de creditação inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
2 - São iniciados oficiosamente os procedimentos de creditação da formação obtida:
a) Nos cursos de especialização tecnológica realizados no IPLeiria ou pelas entidades formadoras protocoladas;
b) Nos cursos técnicos superiores profissionais promovidos pelo IPLeiria;
c) No caso de reingresso, quanto à formação respeitante ao mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
d) Em programa de mobilidade de estudos;
e) Nos termos dos artigos 46.º e 46.º-A do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, quanto às unidades curriculares realizadas com aproveitamento.
Artigo 195.º
Requerimento de creditação
1 - A creditação da formação e experiência profissional não abrangida pelo n.º 2 do artigo anterior é requerida na plataforma eletrónica.
2 - Para efeitos de creditação da formação obtida em contexto formal de aprendizagem, o requerimento deve ser acompanhado, sem prejuízo de outros considerados relevantes, dos seguintes documentos:
a) Certidão discriminativa emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste o aproveitamento às unidades curriculares objeto de pedido de creditação, a classificação obtida e o número de créditos ECTS sempre que existam;
b) Certidão dos programas curriculares das unidades referidas na alínea anterior.
3 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos no número anterior quanto à formação realizada no IPLeiria.
4 - Os requerimentos de creditação da experiência profissional devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae detalhado, a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;
b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais, que atestem as funções e as tarefas exercidas e o tempo de exercício das mesmas ou documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, discriminando as funções e tarefas exercidas, se aplicável;
c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, nomeadamente portefólio contendo documentação, objetos e trabalhos que demonstrem o domínio de conhecimentos, aptidões e competências passíveis de creditação.
5 - No decurso do procedimento de creditação pode ser solicitada documentação adicional considerada necessária.
6 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obsta à sua apreciação.
7 - A apreciação de requerimentos de creditação está sujeita ao pagamento prévio dos emolumentos.
Artigo 196.º
Prazos
1 - O requerimento de creditação é apresentado nos seguintes prazos:
a) Em simultâneo com a candidatura de acesso e ingresso em ciclo de estudos ou curso em causa;
b) A qualquer momento através de requerimento específico para o efeito.
2 - Após a conclusão de um ciclo de estudos ou curso, não são aceites requerimentos de creditação que devam produzir efeitos no mesmo.
Artigo 197.º
Tramitação
O procedimento de creditação decorre na plataforma eletrónica.
Artigo 198.º
Processo de creditação
1 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado avalia e credita a formação e experiência profissional de cada estudante, indicando as unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos ou curso que fica dispensado de frequentar.
2 - A creditação é analisada e decidida:
a) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 194.º, no prazo máximo de 30 dias úteis após comunicação da formação a creditar ou em prazo compatível com os atos de matrícula e inscrição no ciclo de estudos ou curso quando a creditação deva ocorrer no momento do ingresso;
b) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 196.º, em prazo compatível com os atos de matrícula e inscrição no ciclo de estudos ou curso;
c) No caso previsto na alínea b) do artigo 196.º, no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção dessa solicitação.
3 - Nos casos em que a conclusão do processo de creditação venha a revelar-se incompatível com a inscrição às unidades curriculares, cada estudante dispõe de cinco dias úteis contados da notificação da deliberação de creditação para proceder à alteração da sua inscrição.
Artigo 199.º
Provas
1 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado pode sujeitar a atribuição de créditos ECTS pela experiência profissional à realização, isolada ou conjugada, de provas tendo em conta o perfil do estudante, os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem, designadamente:
a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos, aptidões e competências passíveis de creditação;
b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar documentado o desempenho do estudante;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
e) Avaliação por exame escrito e/ou oral.
2 - Cabe ao conselho técnico-científico ou ao júri designado definir os termos de realização das provas e proceder à sua avaliação, incluindo a sua duração.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o estudante deve ser informado da natureza, matérias sujeitas a avaliação, data, duração e local de realização das provas, com a antecedência mínima de 10 dias úteis face à data da prova.
Artigo 200.º
Resultados de creditação e reapreciação
1 - Os resultados do processo de creditação são expressos em documento, do qual constam:
a) A identificação de cada estudante, bem como do ciclo de estudos ou curso em que é feita a creditação;
b) O número total de créditos ECTS atribuído;
c) Lista de unidades curriculares creditadas e respetivos créditos ECTS, a sua origem e a fundamentação daquela atribuição e classificação;
d) Fundamentação sucinta e clara sobre os motivos do deferimento ou indeferimento, total ou parcial de creditações requeridas;
e) Data da creditação.
2 - As decisões são notificadas por meios eletrónicos e publicitadas em local próprio para o efeito, nos termos legais.
3 - Dos resultados da creditação cabe reapreciação, a requerer, de forma fundamentada sob pena de indeferimento liminar, na plataforma eletrónica no prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação da decisão.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao conselho técnico-científico reapreciar os resultados da creditação decidida pelos júris.
5 - Da deliberação prevista no número anterior não cabe recurso.
CAPÍTULO IV
REGISTO E EFEITOS
Artigo 201.º
Registo e efeitos da creditação
1 - A creditação é registada no ano letivo e no ciclo de estudos ou curso a que respeita, com menção à data da decisão.
2 - A creditação confere a dispensa de inscrição às unidades curriculares creditadas.
3 - O disposto no número anterior não impede a inscrição, frequência e avaliação em unidade curricular creditada, a requerer na plataforma eletrónica, no prazo de cinco dias úteis contados da notificação da decisão de creditação, sob pena de indeferimento liminar.
4 - A inscrição a unidade curricular objeto de creditação só pode realizar-se no semestre curricular em que o estudante pudesse nela estar inscrito.
5 - Em caso de aprovação à unidade curricular referida no número anterior com classificação superior, a creditação obtida fica sem efeito.
6 - Aplica-se o disposto no número anterior no caso de unidade curricular creditada sem classificação, caso em que prevalece a classificação obtida.
Artigo 202.º
Classificação das unidades curriculares creditadas de ciclos de estudos superiores
1 - As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas na instituição de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos previstos no n.º 4 deste artigo.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituição de ensino superior portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituição de ensino superior estrangeira, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior adote uma escala diferente desta.
4 - No caso a que se refere o número anterior e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
a) O conselho técnico-científico da escola pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b) O estudante pode requerer ao conselho técnico-científico da escola a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior são utilizadas, sempre que existam, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
6 - As unidades curriculares apenas com menção de “aprovado” são creditadas sem classificação.
7 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir corresponde à média aritmética simples das classificações individuais daquelas.
8 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deve ser fundamentada.
Artigo 203.º
Classificação das unidades curriculares creditada da experiência profissional e outra formação
1 - Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional não é atribuída classificação.
2 - As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de cursos técnicos superiores profissionais conservam as classificações de origem.
3 - Às unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é atribuída a classificação final do diploma de especialização tecnológica, não sendo atribuída classificação em caso de não conclusão do curso.
4 - Às unidades curriculares creditadas por reconhecimento de outra formação pode ser atribuída classificação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VII
REGISTO ACADÉMICO E CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
REGISTO ACADÉMICO
Artigo 204.º
Processo individual de estudante
1 - O processo individual de estudante, em suporte digital, contém a informação sobre a sua identificação e percurso académico no IPLeiria e é identificado por nome e número de estudante.
2 - O processo individual de estudantes de ciclos de estudos e de cursos, incluindo estudantes em mobilidade no IPLeiria, é da responsabilidade dos serviços de gestão académica.
Artigo 205.º
Registo académico
1 - O registo académico das classificações é feito na plataforma eletrónica pelos docentes das unidades curriculares ou coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, quando aplicável, nos prazos fixados nos calendários das respetivas escolas ou em regulamento.
2 - Devem ser registadas todas as classificações, aprovações e reprovações, numa escala numérica inteira de 0 a 20, bem como outros elementos que, de acordo com as orientações definidas pelo conselho pedagógico de cada escola, devam constar do registo académico.
3 - Devem, igualmente, ser registadas as creditações e as classificações num intervalo de 10 a 20, nos casos em que lhes haja sido atribuída classificação.
4 - Ressalva-se do disposto no n.º 2:
a) O registo da classificação da tese e trabalhos finais de doutoramento, a qual é expressa pelas fórmulas e menções qualitativas previstas no artigo 175.º;
b) O registo da classificação dos programas de pós-doutoramento, a qual é expressa pelas fórmulas previstas no artigo 181.º
5 - O registo académico está condicionado à existência de uma inscrição válida na unidade curricular, unidade de formação ou trabalho.
Artigo 206.º
Classificação final do grau de licenciado e do diploma de técnico superior profissional
1 - Ao grau académico de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - A classificação final do grau e diploma previstos no n.º 1 é a média aritmética ponderada aos créditos ECTS, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.
3 - As unidades curriculares obtidas por creditação sem classificação e as unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas com a menção de “aprovado” e os créditos ECTS associados não são considerados para efeitos de cálculo da classificação final.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao cálculo intercalar da média num determinado momento.
Artigo 207.º
Classificação final do grau de mestre
1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - A classificação final do grau previsto no n.º 1 é a média aritmética ponderada aos créditos ECTS, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado e da obtida na prova de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
3 - A ponderação, salvo disposição em contrário constante do enquadramento do ciclo de estudos ou outra regulamentação aplicável, tem por base o número de créditos ECTS fixados para as unidades curriculares do curso de mestrado e os fixados para a dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio.
4 - As unidades curriculares obtidas por creditação sem classificação e as unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas com a menção de “aprovado” e os créditos ECTS associados não são considerados para efeitos de cálculo da classificação final.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao cálculo intercalar da média num determinado momento.
Artigo 208.º
Qualificação final do grau de doutor
Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas de “Aprovado”, “Aprovado com distinção” e “Aprovado com distinção e louvor”.
Artigo 209.º
Classificação final dos programas de pós-doutoramento
A classificação final do diploma de estudos pós-doutorais é expressa pela fórmula de “Aprovado”.
Artigo 210.º
Classificação final de outros diplomas não conferentes de graus académicos
A classificação final dos diplomas atribuídos pela conclusão de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos ECTS, pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos ECTS (curso de especialização), pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos ECTS (curso de especialização avançada), ou pela conclusão de cursos não conferentes de grau organizados de acordo com o sistema de créditos curriculares é apurada nos termos definidos no artigo 206.º
CAPÍTULO II
REGISTO DE GRAUS E DIPLOMAS, CERTIDÕES E CARTAS
Artigo 211.º
Documentos comprovativos do grau ou diploma
1 - A atribuição de graus académicos e de diploma de técnico superior profissional é titulada através da emissão de certidão de registo, denominada diploma e, também, para quem o requeira, de:
a) Cartas de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b) Cartas doutorais, para o grau de doutor.
2 - É ainda emitido um diploma pela:
a) Realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos ECTS;
b) Conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos ECTS;
c) Conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos ECTS;
d) Realização de programas de pós-doutoramento;
e) Realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo do IPLeiria.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 são acompanhados pela emissão do suplemento ao diploma, salvo nos casos de atribuição do grau de doutor ao abrigo do regime especial de apresentação da tese.
4 - São igualmente acompanhados pela emissão de suplemento ao diploma os cursos não conferentes de grau académico com, pelo menos, de 60 créditos ECTS.
Artigo 212.º
Língua dos documentos
1 - As certidões de registo, as cartas de curso, as cartas doutorais e diploma de técnico superior profissional e demais diplomas são emitidos em língua portuguesa e em língua inglesa, ou noutra língua estrangeira legalmente prevista ou definida nos acordos previstos no artigo 134.º
2 - Na redação em língua estrangeira, observa-se o seguinte:
a) A referência ao grau ou diploma, à denominação do ciclo de estudos ou curso, área de especialização, ramo ou opção é feita em língua portuguesa;
b) A denominação do ciclo de estudos ou curso, a área de especialização, ramo ou opção pode ser igualmente indicada em língua estrangeira.
Artigo 213.º
Elementos das certidões de registo e diplomas
1 - Das certidões de registo e demais diplomas constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Número de registo do grau ou diploma, quando aplicável;
b) Nome completo do titular do grau ou diploma de ensino superior;
c) Tipo e número do documento de identificação;
d) Nacionalidade;
e) Escola;
f) Data de conclusão do grau ou, nos diplomas previstos no n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, da reunião das condições para a respetiva atribuição;
g) Denominação do ciclo de estudos ou curso e, quando aplicável, área de especialização, ramo ou opção;
h) Grau ou diploma de ensino superior conferido, classificação ou qualificação, quando aplicável;
i) Local de emissão;
j) Data, aposta quando emitido em suporte papel ou a da assinatura eletrónica;
k) Assinatura do diretor da escola, sem prejuízo do poder de delegação, autenticada por selo branco, quando emitido em suporte papel.
2 - Do diploma conferido pela realização de um programa de pós-doutoramento consta ainda a designação do projeto e respetivo ramo de conhecimento e especialidade, caso exista, o nome do professor ou investigador que supervisionou os trabalhos e a duração do programa de trabalhos.
Artigo 214.º
Elementos das cartas
Das cartas de curso e cartas doutorais constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Símbolo do IPLeiria, enquadrado pelas palavras “República Portuguesa”;
b) Nome do presidente do IPLeiria;
c) Nome completo do titular do grau;
d) Nacionalidade;
e) Escola;
f) Denominação do ciclo de estudos;
g) Data de conclusão do ciclo de estudos;
h) Grau conferido e classificação ou qualificação;
i) Local de emissão;
j) Data, aposta quando emitido em suporte papel ou a da assinatura eletrónica;
k) Assinaturas do presidente e do administrador, autenticadas por selo branco, quando emitidas em suporte papel;
l) O número de registo do grau.
Artigo 215.º
Documentos comprovativos de graus e diplomas conferidos em associação
As certidões de registo, cartas de curso e cartas doutorais referentes a graus e diplomas atribuídos em associação seguem o modelo e contêm os elementos aprovados pelas instituições de ensino superior associadas, nos termos do artigo 134.º
Artigo 216.º
Prazos
1 - O prazo de emissão da certidão de registo e correspondente suplemento ao diploma é de 30 dias úteis, sendo o prazo de emissão de cartas de curso e de cartas doutorais de 90 dias úteis.
2 - Pode haver lugar a emissão urgente de certidão de registo, mediante pagamento dos emolumentos previstos.
Artigo 217.º
Documentos certificativos
O IPLeiria disponibiliza documentos certificativos em suporte papel ou digital, possibilitando ainda a verificação eletrónica da sua autenticidade e integridade.
TÍTULO VIII
PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 218.º
Âmbito
1 - O presente título aplica-se:
a) Ao pagamento de propinas no âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional e à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor;
b) Ao pagamento de outras taxas de frequência relativamente à demais oferta formativa prevista no artigo 3.º
2 - O presente título aplica-se, com as necessárias adaptações, à inscrição noutras ofertas formativas não previstas no número anterior, em relação às quais haja lugar ao pagamento de taxas e emolumentos.
Artigo 219.º
Propinas
1 - Os estudantes matriculados e inscritos em frequência nos ciclos de estudos do IPLeiria estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas, sem prejuízo das taxas e emolumentos aplicáveis, designadamente previstos na respetiva tabela.
2 - O valor das propinas é fixado pelo conselho geral nos termos e prazos legalmente definidos na lei e nos Estatutos do IPLeiria, podendo ser definidos valores diferenciados em situações especiais.
3 - O conselho geral do IPLeiria pode, no âmbito das suas competências, determinar situações de redução ou isenção do pagamento de propinas, nomeadamente reduções para estudantes do mesmo agregado familiar, estudantes que são trabalhadores do IPLeiria e mecanismos de incentivo para estudantes internacionais.
4 - Se o valor das propinas não for fixado dentro do prazo legalmente previsto, mantém-se o valor do ano letivo anterior, atualizado nos termos da lei.
5 - Confirmada a matrícula e/ou inscrição o estudante torna-se devedor das propinas, sendo as mesmas integralmente devidas como contrapartida pela disponibilização do serviço público de ensino relativo ao ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito em frequência, independentemente do número de unidades curriculares em que se inscreva e da efetiva frequência, sem prejuízo do regime previsto para os estudantes em regime de tempo parcial e outros.
6 - O pagamento da propina é feito nos termos do artigo 221.º
Artigo 220.º
Outras taxas de frequência
1 - Os estudantes matriculados e/ou inscritos nas ofertas formativas previstas nas alíneas e) a i) do artigo 3.º estão obrigados, nos termos das normas legais aplicáveis, ao pagamento de taxas de frequência, sem prejuízo das taxas e emolumentos aplicáveis, designadamente as previstas na respetiva tabela.
2 - As taxas de frequência aplicáveis à inscrição em unidades curriculares isoladas são definidas na tabela de emolumentos.
3 - As taxas de frequência respeitantes à restante formação mencionada no n.º 1 são fixadas pelo conselho de gestão nos seguintes momentos:
a) No caso dos programas de pós-doutoramento, antes do início de cada ano letivo;
b) No caso dos cursos de formação pós-graduada e nos cursos de curta duração, antes da publicitação do edital de candidatura.
4 - O conselho de gestão fixa as modalidades de pagamento, o número e valor das respetivas prestações, caso seja permitida essa modalidade de pagamento, e pode aprovar o valor da taxa de frequência devida por estudantes que não concluam o curso nos prazos fixados para o efeito e que realizem novas inscrições.
5 - Confirmada a matrícula e/ou inscrição o estudante torna-se devedor da taxa de frequência, sendo a mesma integralmente devida como contrapartida pela disponibilização do serviço público de ensino relativa às ofertas formativas referidas nos números anteriores em que o estudante se encontra matriculado e/ou inscrito em frequência, independentemente do número de unidades curriculares em que se inscreva e da efetiva frequência.
6 - O pagamento das outras taxas de frequência é feito nos termos do artigo 227.º
CAPÍTULO II
PAGAMENTO DAS PROPINAS E OUTRAS TAXAS DE FREQUÊNCIA
SECÇÃO I
PAGAMENTO DAS PROPINAS
Artigo 221.º
Modalidades de pagamento
1 - O pagamento da propina devida num ciclo de estudos num determinado ano letivo é efetuado ou na totalidade no ato de matrícula e/ou inscrição em frequência ou em prestações, nos termos dos números seguintes.
2 - Os estudantes que no âmbito do ciclo de estudos em que se pretendam matricular e/ou inscrever não tenham dívida de propina, incluindo juros de mora, podem efetuar o pagamento nos termos seguintes:
a) Na totalidade, no ato da matrícula e/ou inscrição em frequência;
b) Em prestações, nos prazos a fixar anualmente por despacho do presidente do IPLeiria.
3 - Os estudantes que no âmbito ciclo de estudos em que se pretendam matricular e/ou inscrever tenham dívida de propina, incluindo juros de mora, relativa a anos anteriores, devem observar uma das seguintes condições para efeitos de aceitação da inscrição em frequência:
a) Pagamento da totalidade do valor em dívida relativo a anos anteriores e pagamento da prestação devida no momento da inscrição em frequência em causa;
b) Aprovação de um plano de regularização nos termos do artigo 229.º e seguintes e pagamento da prestação devida no momento da inscrição em frequência em causa.
4 - No caso de ciclos de estudos que não se enquadrem no calendário letivo anualmente definido, o prazo de pagamento de propinas é objeto de adaptação por despacho do presidente do IPLeiria.
Artigo 222.º
Estudantes bolseiros no âmbito da ação social
1 - Para os estudantes candidatos à bolsa de estudos dos serviços de ação social, o pagamento da propina pode ser diferido até decisão do processo e ao pagamento da primeira prestação da bolsa.
2 - Para os estudantes que solicitaram o adiamento ao abrigo do n.º 1, o pagamento das propinas faz-se do seguinte modo:
a) Para os estudantes bolseiros, nos sete dias de calendário contados do terceiro dia de calendário posterior à data de pagamento de bolsa de estudo, comunicada pela DGES;
b) Para os estudantes não bolseiros, nos sete dias de calendário a contar da notificação do indeferimento.
3 - Para os estudantes bolseiros FASE®, o pagamento faz-se nos sete dias de calendário, contados do terceiro dia de calendário posterior à data de pagamento de bolsa pelos serviços de ação social do IPLeiria.
4 - O pagamento referido nos n.os 2 e 3 pode ser feito na totalidade ou contemplar apenas as prestações vencidas até ao momento.
Artigo 223.º
Estudantes bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia
1 - Os estudantes de doutoramento que se tenham candidatado a bolsa da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT) ou sua renovação devem entregar, no ato de matrícula e/ou inscrição em frequência, comprovativo dessa candidatura ou pedido de renovação, ficando o pagamento da propina dependente do respetivo resultado, nos termos dos números seguintes.
2 - Após a receção da decisão final relativa ao deferimento da candidatura a bolsa ou à renovação da mesma, os estudantes têm 30 dias de calendário para apresentar na plataforma eletrónica declaração emitida pela FCT com indicação da duração da bolsa concedida ou do período de renovação.
3 - A situação de bolseiro da FCT é averbada no registo académico do estudante.
4 - O registo previsto no número anterior é feito pela duração do período de atribuição da bolsa ou da sua renovação, conforme indicado na declaração emitida pela FCT.
5 - Se, nos termos da declaração da FCT, a bolsa estiver sujeita a renovação, o estudante bolseiro deve entregar a declaração comprovativa dessa situação até 30 dias de calendário após a receção da decisão de renovação da bolsa.
6 - Quando o estudante não entregue a declaração comprovativa referida no número anterior é-lhe anulada a situação especial de bolseiro FCT relativamente aos períodos de bolsa não comprovada, considerando-se, para todos os efeitos, em situação de incumprimento quanto ao pagamento de propina, no período não comprovado.
7 - Caso ocorra alteração às condições iniciais da bolsa atribuída, nomeadamente a alteração do período de duração, a sua suspensão ou interrupção, deve o estudante fazer prova desse facto, mediante declaração emitida pela FCT, no prazo de 30 dias de calendário após a ocorrência das circunstâncias que a motivaram.
8 - Quando o estudante não tenha conhecido, durante o ano letivo, a decisão definitiva sobre a atribuição da bolsa ou sua renovação deve proceder ao pagamento das propinas até ao dia 31 de julho desse ano letivo, sob pena de incorrer em situação de incumprimento.
9 - Em caso de deferimento da bolsa, os valores transferidos pela FCT são primeiramente alocados às prestações já vencidas do ano letivo em que o estudante requereu e apresentou o comprovativo de candidatura à atribuição da bolsa ou sua renovação.
10 - Os estudantes a quem for indeferida a concessão ou renovação de bolsa podem no prazo de 30 dias de calendário:
a) Efetuar o pagamento integral da propina devida no ano letivo ou das prestações já vencidas à data;
b) Alterar a inscrição com o respetivo ajustamento do plano de pagamento de propinas;
c) Apresentar desistência dos estudos nos termos do artigo 117.º
11 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pagamento pela FCT de propina relativa a bolsas associadas à obtenção de outros graus académicos ou diplomas.
12 - Às outras situações de pagamento por terceiro aplica-se o disposto no artigo 240.º
Artigo 224.º
Estudante em regime de tempo parcial
1 - O valor anual da propina dos estudantes em regime de tempo parcial é proporcional ao número de créditos ECTS em que se inscrevam, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime de tempo integral do respetivo ciclo de estudos, correspondente a 60 créditos ECTS anuais ou o correspondente em ciclos de estudos com outra organização, nos termos do artigo 133.º, com um valor mínimo equivalente a 60 % da propina.
2 - O valor apurado nos termos do número anterior não pode ser inferior ao limite da propina mínima fixada pela legislação em vigor.
3 - O valor da propina dos estudantes de doutoramento inscritos em regime de tempo parcial na parte curricular com 60 créditos ECTS é calculado nos termos do n.º 1.
4 - Nos demais casos não previstos no número anterior aplica-se o valor equivalente a 60 % do valor da propina anual.
Artigo 225.º
Prorrogação de prazo para submissão de trabalhos
1 - Os estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre a quem falte apenas a dissertação, trabalho de projeto, estágio de natureza profissional, para concluir o curso e que não tenham cumprido o prazo legalmente previsto para a respetiva submissão, podem inscrever-se no ou nos semestres que se mostrem necessários para sua conclusão, estando sujeitos ao pagamento de uma propina, por cada semestre que se mostre necessário, cujo valor corresponde a ¼ do valor fixado para a propina anual.
2 - As inscrições referidas no número anterior devem ser efetuadas nos prazos previstos no calendário académico.
3 - Para efeitos de aplicação da propina referida no número anterior, os estudantes devem:
a) Ter realizado o número de inscrições necessário para concluir curso;
b) Inscrever-se sucessiva e ininterruptamente no ou nos semestres que se mostrem necessários para sua conclusão.
Artigo 226.º
Efeitos da suspensão da contagem de prazos para submissão de trabalhos nas propinas
1 - Nas situações de suspensão da contagem de prazos nos termos do n.º 2 do artigo 256.º não há lugar à suspensão do pagamento das propinas devidas, pelo que o estudante deve efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
2 - Se, por força da suspensão referida no número anterior, os prazos para submissão dos trabalhos e realização do ato público de apresentação e defesa se prolongarem pelo ano letivo subsequente, o estudante deve renovar a sua inscrição nos prazos legais, não sendo devida propina correspondente ao prolongamento.
SECÇÃO II
PAGAMENTO DE OUTRAS TAXAS DE FREQUÊNCIA
Artigo 227.º
Modalidades de pagamento de outras taxas de frequência
1 - Nos programas de pós-doutoramento, cursos de formação pós-graduada e cursos de curta duração, o pagamento da taxa de frequência é realizado ou na totalidade no ato de matrícula e/ou inscrição ou em prestações, quando prevista essa possibilidade, nos termos dos números seguintes.
2 - Os estudantes que no âmbito do curso em que se pretendam matricular e/ou inscrever não tenham dívida de taxa de frequência, incluindo juros de mora, podem efetuar o pagamento nos termos seguintes:
a) Na totalidade, no ato da matrícula/inscrição;
b) Em prestações, conforme fixado pelo conselho de gestão, caso tenha sido fixada essa modalidade.
3 - Os estudantes que no âmbito da formação em que se pretendam matricular e/ou inscrever em frequência tenham dívida de taxa de frequência, incluindo juros de mora, relativas a anos anteriores, devem proceder ao pagamento integral da dívida e da prestação devida no momento da inscrição em causa, como condição da respetiva aceitação.
4 - No caso de cursos que não se enquadrem no calendário letivo anualmente definido, o prazo de pagamento das taxas de frequência é objeto de adaptação por despacho do presidente do IPLeiria.
5 - A taxa de frequência devida por inscrição em unidades curriculares isoladas é paga integralmente no momento da inscrição, sendo condição da respetiva aceitação.
SECÇÃO III
MORA E INCUMPRIMENTO
Artigo 228.º
Constituição em mora e incumprimento
1 - Considera-se constituído em mora o estudante que não efetue o pagamento de uma das prestações da propina ou da taxa de frequência nos prazos fixados, independentemente de interpelação, salvo se o atraso ou o não pagamento for da responsabilidade de entidade oficial.
2 - Considera-se haver incumprimento quando no final do ano letivo não se mostrem pagas todas as prestações de propina ou de taxa de frequência vencidas relativas ao ciclo de estudos ou formação em que o estudante se encontre matriculado/inscrito.
3 - Em caso de mora, o estudante deve efetuar o pagamento do valor em dívida acrescido dos respetivos juros legais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Em caso de incumprimento, o estudante deve proceder ao pagamento da totalidade da dívida, incluídos os juros de mora, ou requerer um plano de regularização nos termos e condições dos artigos 229.º e seguintes.
5 - A mora e o incumprimento implicam o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período e ciclo de estudos ou curso a que a obrigação reporta.
6 - O não reconhecimento dos atos académicos consiste:
a) Na impossibilidade de matrícula e/ou inscrição em ano letivo seguinte, caso não seja observado o disposto nos artigos 221.º e 227.º;
b) Na não produção de efeitos dos registos académicos relativos ao período a que a obrigação se reporta;
c) Na impossibilidade de inscrição em exame de melhoria de classificação às unidades curriculares relativamente às quais os registos académicos não produzem efeitos;
d) Na impossibilidade de agendamento do ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto, estágio de natureza profissional, tese ou outros trabalhos finais de doutoramento ou de pós-doutoramento;
e) Na impossibilidade de emissão de documentos certificativos, relativos a esse ciclo de estudos ou curso, podendo apenas ser emitido documento que certifique a existência de dívida de propina ou de taxa de frequência;
f) Na impossibilidade de matrícula e inscrição em frequência em caso de reingresso caso não sejam observadas as condições do artigo 221.º
7 - As consequências previstas no número anterior:
a) Cessam automaticamente com o pagamento integral da dívida, incluídos juros de mora;
b) São suspensas enquanto estiver a ser cumprido um plano de regularização.
SECÇÃO IV
PLANOS DE REGULARIZAÇÃO
Artigo 229.º
Âmbito
1 - Nos termos previstos no artigo 29.º-A da
Lei 37/2003, de 22 de agosto, e da
Portaria 197/2020, de 17 de agosto, o IPLeiria faculta o acesso a planos de regularização de dívida de propinas e taxas de frequência, incluindo juros de mora, a estudantes e antigos estudantes, nacionais ou equiparados e internacionais, doravante denominados requerentes para efeitos da presente secção.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se antigos estudantes os que não estejam matriculados e inscritos em frequência no IPLeiria no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.
Artigo 230.º
Plano de regularização
1 - O plano de regularização concretiza-se num acordo celebrado entre o requerente e o IPLeiria, que prevê o pagamento de dívidas por propinas e taxas de frequência em prestações iguais, mensais e sucessivas.
2 - O acordo de regularização pode ser celebrado desde que ainda não tenha ocorrido o envio do processo à Autoridade Tributária para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal.
3 - O plano de regularização obedece às seguintes regras:
a) Devem ser incluídos todos os valores de propina ou de taxa de frequência em dívida e respetivos juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento;
b) O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido;
c) O plano de regularização não pode exceder 12 prestações;
d) Só é admitido um único plano de regularização em vigor por requerente;
e) Em caso de requerentes com carência económica comprovada é aplicável o disposto no artigo 232.º
Artigo 231.º
Estudantes internacionais
1 - No caso de requerentes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional aplica-se o disposto no artigo anterior, exceto a alínea b) do n.º 3, devendo ainda ser observado o seguinte:
a) O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos;
b) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos.
2 - A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida, ressalvados os documentos que certifiquem a existência de dívida de propina ou de taxa de frequência.
Artigo 232.º
Estudantes com carência económica
1 - Pode ser concedida uma moratória quanto ao início do pagamento das prestações no caso de requerentes com carência económica comprovada.
2 - No caso de requerentes com estatuto de estudante nacional ou equiparado, a moratória pode ter uma duração máxima de nove meses.
3 - No caso de requerentes com estatuto de estudante internacional, a moratória pode ter uma duração máxima de três meses, devendo o plano observar o disposto no artigo anterior.
4 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos serviços de ação social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao requerente.
5 - Para efeitos de apreciação da situação de carência económica, os serviços de ação social podem solicitar ao requerente informações e/ou documentos complementares.
Artigo 233.º
Requerimento
1 - A apresentação do requerimento é gratuita e efetuada através do preenchimento de formulário na plataforma eletrónica.
2 - O requerimento deve conter as seguintes informações:
a) O valor total da dívida, o qual é automaticamente preenchido pela plataforma, devendo o requerente proceder à sua confirmação;
b) O número de prestações pretendidas, até ao limite máximo definido e sem que seja ultrapassado o valor mínimo da prestação e as regras específicas para requerentes com estatuto de estudante internacional;
c) Caso considere estar em situação de carência económica e pretenda beneficiar de moratória, o requerente deve selecionar essa opção, com indicação do período pretendido, até aos limites máximos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e juntar documentos comprovativos suficientes.
3 - Após o preenchimento do requerimento, a plataforma eletrónica disponibiliza a proposta de acordo, que corresponde às informações facultadas nos termos do número anterior, devendo o requerente proceder à sua aceitação, lacrando o acordo, caso concorde com os respetivos termos.
4 - A aceitação do acordo de regularização determina:
a) A definição do plano de pagamentos;
b) A suspensão do prazo legal de prescrição;
c) A suspensão dos juros de mora que se venceriam a partir da data do pedido sobre a dívida objeto do acordo;
d) A suspensão dos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 29.º da
Lei 37/2003, de 22 de agosto.
5 - Os dados pessoais utilizados no acordo são os que constam na plataforma eletrónica, devendo ser sempre atualizados pelo interessado caso ocorra alguma alteração durante a vigência do plano.
Artigo 234.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o interessado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 - Findos os 30 dias referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.
3 - O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, a retoma do não reconhecimento dos atos académicos, a inclusão no montante em dívida do valor de juros de mora vencidos desde a data do pedido, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 235.º
Revisão ou retoma do plano
1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano.
2 - A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos nos artigos 230.º e 231.º, só podendo ser concedida uma vez para cada período a que reporta o plano.
SECÇÃO V
EFEITOS DA DESISTÊNCIA, RECOLOCAÇÃO E CESSAÇÃO EXCECIONAL DE INSCRIÇÃO
Artigo 236.º
Desistência de estudos e recolocação nos ciclos de estudos
1 - Os efeitos sobre o pagamento da propina em caso de desistência de estudos, nos termos do artigo 117.º, são os seguintes:
a) Se o pedido de desistência de estudos for efetuado até 31 de janeiro de cada ano letivo, para ciclos de estudos com início no primeiro semestre letivo, ou 30 de junho de cada ano letivo, para os ciclos de estudos com início no segundo semestre letivo, são devidas as prestações vencidas, incluindo a do mês em que é formulado o pedido de desistência na plataforma eletrónica;
b) Se o pedido de desistência de estudos for efetuado depois da data prevista no número anterior, o estudante é devedor do valor integral da propina.
2 - Em caso de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, aplica-se o disposto no respetivo regulamento.
3 - No caso previsto no número anterior, o estudante que comprovadamente não concretizar a matrícula e inscrição na instituição onde foi recolocado pode requerer a devolução do montante da propina pago no IPLeiria.
4 - Aos estudantes que pretendam desistir de estudos, por colocação noutra instituição de ensino superior fora do âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Em caso de recolocação no IPLeiria, ainda no primeiro semestre do mesmo ano letivo, em ciclo de estudos diferente daquele em que o estudante inicialmente se matriculou e inscreveu em frequência no IPLeiria, a propina e a taxa de matrícula ou de inscrição pagas no ciclo de estudos anterior transitam para o novo ciclo de estudos no qual se matriculou e inscreveu em frequência, devendo ter lugar o acerto dos respetivos valores.
6 - Para que o estudante possa beneficiar do disposto no número anterior deve formalizar na plataforma eletrónica o pedido de desistência de estudos do ciclo de estudos em que inicialmente se inscreveu, no prazo de 30 dias de calendário após a comunicação da colocação no ciclo de estudos que efetivamente pretende frequentar.
7 - A frequência simultânea de mais do que um ciclo de estudos obriga ao pagamento das propinas devidas em todos.
8 - O estudante internacional que, por falta de concessão de visto por representação consular de Portugal, requeira a desistência de estudos fica apenas obrigado ao pagamento da primeira prestação de propina, incluindo taxa de matrícula ou de inscrição em frequência.
Artigo 237.º
Desistência de estudos noutras ofertas formativas
1 - A desistência de estudos nos programas de pós-doutoramento e nos cursos não conferentes de grau académico não inferiores a 30 créditos ECTS até à 3.ª semana após o início das atividades obriga ao pagamento do montante correspondente a 30 % do valor fixado para a respetiva taxa de frequência.
2 - A desistência de estudos nas unidades curriculares isoladas que seja realizada até à 3.ª semana após o início das atividades letivas obriga ao pagamento do montante correspondente a 30 % do valor fixado para a respetiva taxa de frequência.
3 - O estudante inscrito a unidades curriculares isoladas que, ainda no primeiro semestre do mesmo ano letivo, se matricule e inscreva em ciclo de estudos que as inclua pode requerer a desistência de inscrição às unidades curriculares isoladas e utilizar o valor da taxa de frequência para pagamento de prestações de propina devida no ciclo de estudos.
4 - Nos cursos não previstos no n.º 1, os eventuais efeitos sobre as taxas de frequência da desistência de estudos são decididos, previamente, para cada edição do curso, pelo conselho de gestão.
5 - O estudante internacional que, por falta de concessão de visto por representação consular de Portugal, requeira a desistência de estudos fica obrigado ao pagamento da taxa de matrícula ou de inscrição, bem como:
a) À primeira prestação da taxa de frequência;
b) Ao valor correspondente a 40 % do que for definido para o curso em causa, no caso de formações com uma única prestação.
Artigo 238.º
Cessação excecional da inscrição
1 - A cessação excecional da inscrição tem efeitos no mês em que se verificou o falecimento do estudante, sendo apenas devidos os valores cujo pagamento devia ocorrer até ao mês imediatamente anterior.
2 - Se o requerimento for apresentado após o termo do ano letivo em causa e estiver pendente execução fiscal para pagamento da dívida, o IPLeiria deve comunicar à Autoridade Tributária a atualização do valor em dívida.
3 - No caso previsto no número anterior, se houver lugar ao pagamento de custas ou outros valores os mesmos são imputados ao requerente.
SECÇÃO VI
COBRANÇA
Artigo 239.º
Cobrança
1 - Os estudantes são notificados do vencimento da prestação de propina ou taxa de frequência por via eletrónica e para o respetivo endereço de correio eletrónico institucional.
2 - As propinas, as taxas de frequência e as taxas devidas pela inscrição noutras ofertas formativas que se encontrem em mora, bem como os respetivos juros, são sempre devidos, nos termos previstos na lei em vigor.
3 - Em caso de incumprimento, os serviços de gestão académica notificam por escrito o estudante no prazo máximo de um ano após 31 de julho, para cursos com início no primeiro semestre, ou 28 de fevereiro do ano letivo para cursos com início no segundo semestre em que o mesmo se verificou, para que este proceda à regularização voluntária dos débitos em falta no prazo de 30 dias de calendário, e alerta para as consequências do incumprimento.
4 - A notificação é feita para o domicílio indicado ao IPLeiria pelo estudante e igualmente por via eletrónica e para o endereço de correio eletrónico institucional do estudante.
5 - As alterações ao domicílio devem ser comunicadas ao IPLeiria, sob pena das notificações se considerarem eficazes no domicílio referido no número anterior.
6 - O não pagamento da dívida determina a obrigação de o IPLeiria solicitar a sua cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - Para efeitos do número anterior, o IPLeiria emite certidão de dívida contendo o montante em dívida e as datas a partir das quais são devidos os respetivos juros, submetendo¬ a no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - Após o envio do processo à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva da dívida não são admitidos pagamentos desta no IPLeiria.
Artigo 240.º
Pagamento por terceiro
1 - Consideram-se asseguradas por pessoa terceira, singular ou coletiva, as situações em que esta assume expressamente a responsabilidade pelo pagamento de propinas, taxas de frequência, taxas devidas pela inscrição noutras ofertas formativas e taxas e emolumentos de um estudante ou grupo de estudantes.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser obrigatoriamente comunicada aos serviços de gestão académica a identificação da pessoa terceira, singular ou coletiva, que efetua o pagamento, sendo esta comunicação considerada apenas nos pagamentos posteriores.
3 - Caso a entidade terceira não proceda ao pagamento nos prazos devidos, deve o estudante assegurá-lo sob pena de incorrer na situação de mora ou incumprimento e de a dívida ser cobrada coercivamente através de processo de execução fiscal.
Artigo 241.º
Situações de reembolso
1 - São reembolsáveis oficiosamente as propinas ou taxas de frequência pagas nos casos em que o ciclo de estudos, programa de pós-doutoramento, curso de formação pós-graduada, curso de curta duração ou unidade curricular isolada, não venha a funcionar por decisão institucional ou, no caso de desistência de estudos, os valores das propinas ou taxas de frequência pagos e que não se mostrem devidos.
2 - Compete aos diretores das escolas decidir as situações de reembolso relativamente a atos praticados na escola.
CAPÍTULO III
EMOLUMENTOS
Artigo 242.º
Taxas e emolumentos
As taxas e emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência, certificação e outros atos de natureza académica são fixadas pelo conselho de gestão nos termos da lei e integram a tabela de taxas e emolumentos do IPLeiria.
Artigo 243.º
Pagamento
As taxas e emolumentos são pagos na totalidade no momento do pedido que dá origem à sua aplicação, não sendo praticado o ato sem o respetivo pagamento.
Artigo 244.º
Situações de reembolso
1 - As taxas e emolumentos não são reembolsáveis, exceto nos casos previstos na tabela de emolumentos e no número seguinte.
2 - São reembolsáveis oficiosamente:
a) As taxas e emolumentos pagos nos casos em que o ciclo de estudos, curso ou unidade curricular isolada não funcionem por decisão institucional;
b) As taxas e emolumentos devidos por recurso de classificação que seja julgado procedente;
c) As taxas e emolumentos relativamente aos quais existe decisão prévia de reembolso pelo órgão competente.
3 - São reembolsáveis a pedido do requerente e mediante decisão do órgão competente as taxas e emolumentos cujo serviço subjacente não foi prestado por motivo imputável exclusivamente ao IPLeiria.
4 - Compete aos diretores das escolas decidir as situações de reembolso relativamente a atos praticados na escola.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
SECÇÃO
REGISTO E DEPÓSITO LEGAL
Artigo 245.º
Registo da tese
1 - O registo do tema da tese de doutoramento deve ser instruído com os seguintes dados:
a) Identificação do estudante;
b) Título da tese;
c) Área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
d) Identificação dos orientadores;
e) Identificação da ou das instituições que conferem o grau, incluindo a escola/faculdade;
f) Outros elementos necessários ao registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às alterações da tese, nomeadamente ao título, área disciplinar, ou quanto à sua orientação.
3 - Os serviços de gestão académica emitem declaração do registo.
4 - No prazo de 60 dias úteis a contar da aprovação do tema da tese, os serviços de gestão académica procedem à sua comunicação junto da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) para os efeitos previstos no
Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março, nos termos do artigo 15.º da
Portaria 285/2015, de 15 de setembro.
5 - O registo da tese caduca:
a) Se a tese não for entregue nos prazos de submissão previstos no artigo 166.º;
b) Em caso de interrupção da inscrição em frequência no ciclo de estudos, nos termos do n.º 5 do artigo 103.º;
c) No caso da não aprovação da tese no ato público de defesa.
6 - A caducidade implica o cancelamento da tese, a comunicar à DGEEC pelos serviços de gestão académica, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de ocorrência do facto que o determina.
Artigo 246.º
Depósito legal
1 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e relatórios de estágio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal ficam sujeitos ao depósito obrigatório de um exemplar em suporte digital, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do referido decreto-lei.
2 - As teses de doutoramento e as fundamentações escritas referidas no número anterior estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.
3 - Através do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º podem ser previstas outras obrigações de depósito.
4 - O depósito visa o tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.
5 - Os trabalhos sujeitos a depósito podem não ser depositados em regime acesso aberto se incluírem dados passíveis de embargo ou restrição.
6 - Para além de outros fundamentos, constitui motivo de embargo ou restrição a necessidade de salvaguarda da confidencialidade associada a processo de proteção jurídica a solicitar pelo IPLeiria nos termos do seu Regulamento de Propriedade Intelectual ou requerido por estudante, quando for o caso.
7 - Compete aos diretores das escolas decidir fundamentadamente sobre os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria, integridade e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 155.º e na alínea d) do n.º 7 do artigo 166.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.
8 - O depósito previsto nos números anteriores deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, nos termos definidos por lei ou regulamento.
9 - As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade da escola que confere o grau de doutor ou de mestre e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias úteis a contar da data de concessão do mesmo.
SECÇÃO II
INTERAÇÃO ENTRE IPLEIRIA E ESTUDANTES
Artigo 247.º
Legitimidade para a prática de atos
1 - Têm legitimidade para efetuar a matrícula e/ou inscrição em frequência e praticar outros atos:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
2 - A prática de atos próprios da relação jurídica de ensino é sempre da responsabilidade do estudante.
Artigo 248.º
Comunicações
1 - Os contactos entre estudantes e os órgãos e serviços do IPLeiria e das escolas nele integradas processam-se preferencialmente por meios eletrónicos.
2 - A comunicação com os serviços de gestão académica faz-se, preferencialmente, na plataforma eletrónica ou em alternativa para o endereço de correio eletrónico institucional.
3 - O IPLeiria fornece um endereço de correio eletrónico a cada estudante, que deve ser utilizado nas comunicações com os órgãos e serviços do IPLeiria, não devendo ser usado endereço eletrónico pessoal para o efeito.
4 - Cada estudante é responsável pela gestão da conta de correio eletrónico fornecida pelo IPLeiria, de modo a garantir as suas condições de utilização.
5 - Caso haja necessidade de atendimento presencial ou por meios telemáticos de comunicação síncrona deve, preferencialmente, ser feito o seu agendamento prévio.
Artigo 249.º
Notificações
1 - As notificações são feitas por meios eletrónicos, sem prejuízo de outras formas de notificação legalmente previstas.
2 - Caso o estudante seja notificado para praticar quaisquer atos, apresentar documentos, responder sobre os assuntos acerca dos quais se deva pronunciar, deve fazê-lo no prazo que lhe haja sido fixado ou, na falta de fixação, nos cinco dias úteis posteriores à data em que legalmente se considera efetuada a notificação.
Artigo 250.º
Tramitação desmaterializada
1 - O IPLeiria promove a divulgação das suas atividades por meios digitais, com a garantia de respeito pelos princípios gerais de rigor, confiança, transparência e liberdade de acesso de todas as pessoas interessadas à informação.
2 - No contexto da modernização administrativa dos serviços, o IPLeiria privilegia a utilização dos meios digitais:
a) Na disponibilização de serviços e informações;
b) Na assinatura de documentos eletrónicos, através de assinatura eletrónica qualificada;
c) Na garantia da origem e da integridade de documentos eletrónicos.
3 - A informação e documentos apresentados no âmbito de quaisquer procedimentos de natureza académica são da responsabilidade de cada requerente que acede à plataforma eletrónica.
4 - Os documentos autênticos ou autenticados podem ser apresentados em suporte digital legível, sendo que, em caso de dúvida sobre a sua autenticidade, pode ser solicitada a exibição dos respetivos originais, dentro de um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
5 - Quando os documentos referidos no número anterior sejam documentos digitais, os mesmos só são considerados válidos se for possível conferir as certificações das respetivas assinaturas eletrónicas qualificadas ou selos eletrónicos.
6 - Sempre que considere necessário, o IPLeiria pode solicitar a apresentação de informação adicional, dentro de um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis, exceto se a natureza do processo exigir o estabelecimento de um prazo inferior.
7 - A falta de entrega e validação da documentação apresentada nos termos dos n.os 4 a 6 pode implicar o indeferimento do requerimento se a documentação em causa se destinar a comprovar factos considerados essenciais ao pedido e a anulação da matrícula e inscrição, nos termos da lei.
8 - Quando, por motivo de indisponibilidade técnica da plataforma eletrónica, não for possível submeter a documentação exigida, a sua apresentação pode ser efetuada, no mesmo prazo, por qualquer outro meio legalmente admissível, preferencialmente, por correio eletrónico com a identificação pessoal do requerente e do processo a que se refere.
Artigo 251.º
Tratamento de dados pessoais
1 - No âmbito do presente regulamento, os dados pessoais são objeto de tratamento em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais vigente.
2 - O IPLeiria trata os dados pessoais dos candidatos e estudantes para efeitos, respetivamente, de tramitação de candidatura e de matrícula e/ou inscrição, bem como instrução de processo individual com vista à gestão integral do seu percurso académico.
3 - Para efeitos do número anterior são objeto de recolha e tratamento, nomeadamente nome, domicílio, filiação, números de identificação civil e fiscal e validade do respetivo documento, data de nascimento e nacionalidade.
4 - Quando para instrução do processo seja necessária a apresentação de documento de identificação civil válido, o interessado pode, se assim consentir, juntar cópia digitalizada do referido documento com ocultação dos dados não relevantes ou documento com os dados do cartão de cidadão, gerado através da aplicação Autenticação.gov.
5 - Caso não haja consentimento para submissão da cópia do documento a que se refere o número anterior, o estudante deve proceder à sua exibição presencial junto dos serviços.
6 - O estudante deve manter atualizados os seus dados pessoais objeto de tratamento pelo IPLeiria, nomeadamente em caso de alteração do respetivo nome, domicílio ou contacto telefónico.
7 - O estudante tem o dever de reserva e de segredo sobre dados pessoais de terceiros aos quais, no decurso das atividades inerentes à relação de ensino, venha, eventualmente, a ter acesso, podendo o incumprimento originar responsabilidade.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 252.º
Propriedade intelectual
1 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de investigação e desenvolvimento realizadas no âmbito da relação jurídica de ensino é efetuada nos termos do Regulamento da Propriedade Intelectual do IPLeiria.
2 - Quando um ciclo de estudos ou curso for desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorrerem em diversas instituições com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de investigação e desenvolvimento é regulada por acordo entre as entidades em causa e cada estudante.
3 - Os estudantes devem, sempre que solicitado, assinar acordos de confidencialidade tendo em vista a salvaguarda e reserva de informação que lhe for prestada ou a que tiver acesso no decurso de atividades próprias da relação de ensino.
Artigo 253.º
Proteção de dados pessoais nos trabalhos de investigação
Quando, nas atividades de investigação e desenvolvimento realizadas no âmbito da relação jurídica de ensino, haja lugar a recolha de informação de caráter pessoal, esta deve ser considerada confidencial e tratada de acordo com as regras relativas à proteção de dados pessoais e da vida privada, no cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis.
Artigo 254.º
Regras de afiliação
Todas as publicações resultantes da atividade discente e de investigação no âmbito da relação jurídica de ensino devem conter a afiliação do IPLeiria, nos termos definidos na regulamentação própria.
Artigo 255.º
Arquivo e acesso a provas e outros elementos de avaliação
Cabe ao diretor da escola definir os procedimentos de arquivo e de acesso relativas a provas, outros elementos de avaliação e de outros documentos respeitantes à avaliação, nomeadamente dos respetivos enunciados.
Artigo 256.º
Suspensão dos prazos
1 - Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, nos mestrados, e da tese e outros trabalhos finais, no doutoramento, bem como para a realização dos respetivos atos públicos de defesa, pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvidos o coordenador de ciclo de estudos e os orientadores, nas seguintes situações:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez e licença parental, sempre que devidamente comprovadas, por período igual ao das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações;
b) Doença grave e prolongada ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo de submissão do trabalho ou para a realização do respetivo ato público.
2 - Considerando o disposto no número anterior, cada estudante deve requerer a suspensão da contagem dos prazos nos 10 dias úteis após a ocorrência do facto de que depende o pedido de suspensão, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola contendo o prazo pelo qual é pedida a suspensão e acompanhado de documentos comprovativos.
3 - Os efeitos da suspensão dos prazos no pagamento da propina são os previstos no artigo 226.º
4 - A contagem do prazo retoma após a cessação da suspensão sendo o tempo de suspensão acrescido ao prazo limite inicial.
5 - A suspensão dos prazos pode determinar o ajustamento dos prazos-limite para submissão, quando requerida nova inscrição.
Artigo 257.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações está sujeita à competente responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outra que venha a ser apurada.
Artigo 258.º
Classificação de candidatura
A verificar-se a eventualidade de ser necessário considerar para determinado efeito uma classificação de candidatura e esta não resulte da aplicação dos critérios de seriação estabelecidos, aplica-se a classificação final do curso considerado no ingresso.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 259.º
Contagem dos prazos
1 - Salvo disposição expressa quanto à contagem em dias de calendário, os prazos previstos neste regulamento são contados de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente:
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo fixado que não seja superior a seis meses, suspende-se aos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço do campus perante o qual o ato deva ser praticado não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, designadamente em caso de tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Nos procedimentos que tramitem em plataformas eletrónicas não se aplica o estipulado na alínea c) do número anterior, pelo que os atos devem ser praticados até ao termo dos prazos definidos, mesmo que este coincida com dia em que o serviço não esteja aberto ou não funcione durante o período normal.
Artigo 260.º
Regime supletivo
As situações não previstas neste regulamento seguem o preceituado no
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 261.º
Prevalência
1 - O presente regulamento prevalece sobre quaisquer normas regulamentares sobre matéria de idêntica natureza que contrariem o regime nele fixado.
2 - Até que as escolas procedam à adaptação dos regulamentos próprios, os mesmos devem ser interpretados em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 262.º
Regulamentação
Por decisão do diretor da escola os regulamentos previstos nos artigos 136.º a 139.º podem ser objeto de regulamento único.
Artigo 263.º
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo do disposto no artigo 260.º, as dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do IPLeiria.
Artigo 264.º
Revisão
O presente regulamento pode ser revisto a qualquer momento, por iniciativa do presidente do IPLeiria.
Artigo 265.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os seguintes regulamentos:
a) Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de 1.º ciclo do IPLeiria,
Regulamento 206/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril, na sua redação atual;
b) Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Titulares dos Cursos de Dupla Titulação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados aos Cursos de 1.º Ciclo do IPLeiria,
Regulamento 800/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro;
c) Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPLeiria, aprovado pelo
Despacho 9984/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 1 de agosto, na sua redação atual;
d) Regulamento de Avaliação Funcional da Deficiência para Prioridade no Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPLeiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 408/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio;
e) Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPLeiria, aprovado pelo
Despacho 5546/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, na sua redação atual;
f) Regulamento do Concurso para Acesso e Ingresso no Ciclo de Estudos da Licenciatura em Relações Humanas e Comunicação Organizacional em Regime de Ensino a Distância do IPLeiria,
Regulamento 1054-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro;
g) Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do IPLeiria,
Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, na sua redação atual;
h) Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, aprovado pelo
Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, na sua redação atual;
i) Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPLeiria, aprovado pelo
Regulamento 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho, na sua redação atual;
j) Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do IPLeiria, aprovado pelo
Despacho 9705/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto;
k) Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria,
Regulamento 938/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro;
l) Regulamento da Educação a Distância do IPLeiria,
Regulamento 800/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro;
m) Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo
Regulamento 168/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro, na sua redação atual;
n) Regulamento Referente aos Elementos que Devem Constar Obrigatoriamente dos Diplomas (certidões do registo) e das Cartas de Curso no IPLeiria,
Regulamento 275/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho;
o) Regulamento do Pagamento de Propinas e Outras Taxas de Frequência do IPLeiria, aprovado pelo
Despacho 9704/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto.
Artigo 266.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo 2025-2026, salvo no que respeita aos cursos de 3.º ciclo em que tem aplicação imediata.
2 - Os regulamentos das escolas devem ser alterados em conformidade com o presente regulamento até ao final do ano letivo de 2025-2026.
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