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Regulamento 938/2020, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 938/2020

Sumário: Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria.

Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

A investigação e inovação ao serviço da sociedade, bem como a internacionalização, nas vertentes de formação, investigação e inovação, são eixos do plano estratégico 2020 do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria).

A presença de doutorados externos ao Politécnico de Leiria que realizam e pretendem realizar programas de pós-doutoramento é uma prática que se deseja estimular pelo seu valor acrescentado para as atividades de investigação, inovação e formação, nomeadamente porque é geradora de partilha de conhecimento técnico-científico, bem como de enriquecimento multicultural.

A importância crescente dos estudos de pós-doutoramento, principalmente associados à visita de doutorados internacionais, justifica a existência de regulamentação que os enquadre durante a sua permanência no Politécnico de Leiria, de modo a facilitar a sua integração e o acesso aos recursos comuns da instituição, bem como para permitir um reconhecimento institucional destes estudos.

Por outro lado, o presente regulamento pretende criar as condições para dar igual tratamento aos investigadores de pós-doutoramento que realizam os seus trabalhos nas unidades orgânicas, unidades de investigação e em entidades das quais o Politécnico de Leiria seja associado.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e as Unidades de Investigação do Politécnico de Leiria.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, conjugada com o artigo 2.º, as alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 1 do artigo 8.º, as alíneas d), o) e q) do n.º 1 do artigo 92.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES, assim como, com o artigo 1.º, as alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), n) e p) do n.º 1 do artigo 44.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo o Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.

15 de outubro de 2020. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

ANEXO

Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições para realização de um programa de pós-doutoramento no Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) por doutorados externos ao Politécnico de Leiria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 2.º

Definição

1 - Entende-se por programa de pós-doutoramento um programa individual de investigação com duração mínima de um mês.

2 - Os trabalhos dos programas de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria podem ser realizados em:

a) Unidades orgânicas e/ou de investigação do Politécnico de Leiria ou comuns ao Politécnico de Leiria e a outras instituições de ensino superior;

b) Entidades de investigação, inovação, tecnológicas ou de inovação empresarial das quais o Politécnico de Leiria seja associado.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se a realizar programas de pós-doutoramento candidatos externos ao Politécnico de Leiria titulares do grau de doutor.

2 - São ainda admitidas candidaturas de bolseiros de investigação, titulares do grau de doutor, desde que não tenham vínculo laboral a tempo integral com o Politécnico de Leiria.

3 - A candidatura pode ser apresentada em qualquer altura do ano letivo.

4 - A candidatura é dirigida ao presidente do Politécnico de Leiria e instruída com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau de doutor ou equivalente legal;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Plano de trabalho de investigação e inovação;

d) Parecer subscrito por um professor ou investigador doutorado do Politécnico de Leiria, que será responsável pela supervisão dos trabalhos.

5 - O presidente do Politécnico de Leiria decide sobre a aprovação da candidatura obtido o parecer do diretor/coordenador/responsável pela unidade/entidade onde o candidato pretende realizar os trabalhos.

6 - Após a aprovação da candidatura, o investigador deve proceder à sua inscrição nos serviços académicos do Politécnico de Leiria como investigador de pós-doutoramento e proceder ao pagamento do seguro escolar.

7 - O investigador de pós-doutoramento está obrigado ao pagamento de uma taxa de frequência cujo valor, condições e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão do Politécnico de Leiria.

8 - A realização de um programa de pós-doutoramento não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego entre o Politécnico de Leiria ou a entidade onde são realizados os trabalhos de investigação e o investigador de pós-doutoramento.

Artigo 4.º

Deveres

1 - O investigador de pós-doutoramento deve respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes no Politécnico de Leiria e na entidade onde realiza os trabalhos.

2 - O investigador de pós-doutoramento deve executar todos os trabalhos de investigação em colaboração com o professor ou investigador doutorado responsável pela supervisão dos trabalhos.

3 - O investigador de pós-doutoramento fica sujeito ao Regulamento de Propriedade Intelectual do Politécnico de Leiria e deve assinar um documento no qual reconhece a aplicação do referido regulamento.

4 - O investigador de pós-doutoramento deve, sempre que solicitado, assinar acordo(s) de confidencialidade tendo em vista a salvaguarda e reserva de informação que lhe for prestada ou a que tiver acesso no decurso do programa.

5 - No prazo de 90 dias após o final do programa de pós-doutoramento, o investigador deve apresentar em plataforma institucional do Politécnico de Leiria um relatório do trabalho científico desenvolvido, acompanhado do parecer do professor ou investigador responsável pela supervisão do mesmo.

6 - Todas as publicações resultantes da atividade do investigador de pós-doutoramento devem conter a afiliação do Politécnico de Leiria, de acordo com as normas aplicáveis aos docentes e investigadores do Politécnico de Leiria.

Artigo 5.º

Direitos

1 - Ao investigador de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria é concedido o direito de usar os espaços, recursos académicos, de investigação e desenvolvimento e de acolhimento em igualdade de circunstâncias com outros membros do Politécnico de Leiria.

2 - Após entrega do relatório a que se refere no n.º 5 do artigo anterior, o investigador de pós-doutoramento tem direito a receber um diploma, a emitir pelo presidente do Politécnico de Leiria, onde conste o local de realização da investigação, a sua natureza, a sua duração e a identificação do professor ou investigador do Politécnico de Leiria responsável pelo acompanhamento do programa.

3 - Para obtenção do diploma referido no n.º 2 do presente artigo é necessário que o programa de pós-doutoramento tenha a duração mínima de três meses.

Artigo 6.º

Responsabilidade científica

O acompanhamento do trabalho do programa de pós-doutoramento é feito sob a responsabilidade científica do professor ou investigador doutorado do Politécnico de Leiria responsável pela supervisão dos trabalhos.

Artigo 7.º

Aplicação às entidades externas

1 - Em caso de realização dos trabalhos do programa de pós-doutoramento em entidade diversa do Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, é estabelecido um acordo entre o Politécnico de Leiria e a entidade para definição dos termos e condições de realização dos trabalhos.

2 - No acordo referido no número anterior deverão ser acauteladas as questões da propriedade intelectual e de confidencialidade.

Artigo 8.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313646543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4292271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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