Sumário: Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria.
Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
A investigação e inovação ao serviço da sociedade, bem como a internacionalização, nas vertentes de formação, investigação e inovação, são eixos do plano estratégico 2020 do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria).
A presença de doutorados externos ao Politécnico de Leiria que realizam e pretendem realizar programas de pós-doutoramento é uma prática que se deseja estimular pelo seu valor acrescentado para as atividades de investigação, inovação e formação, nomeadamente porque é geradora de partilha de conhecimento técnico-científico, bem como de enriquecimento multicultural.
A importância crescente dos estudos de pós-doutoramento, principalmente associados à visita de doutorados internacionais, justifica a existência de regulamentação que os enquadre durante a sua permanência no Politécnico de Leiria, de modo a facilitar a sua integração e o acesso aos recursos comuns da instituição, bem como para permitir um reconhecimento institucional destes estudos.
Por outro lado, o presente regulamento pretende criar as condições para dar igual tratamento aos investigadores de pós-doutoramento que realizam os seus trabalhos nas unidades orgânicas, unidades de investigação e em entidades das quais o Politécnico de Leiria seja associado.
Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi ouvido o Conselho Académico, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e as Unidades de Investigação do Politécnico de Leiria.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, conjugada com o artigo 2.º, as alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 1 do artigo 8.º, as alíneas d), o) e q) do n.º 1 do artigo 92.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES, assim como, com o artigo 1.º, as alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), n) e p) do n.º 1 do artigo 44.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo o Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.
15 de outubro de 2020. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.
ANEXO
Regulamento de Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Leiria
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições para realização de um programa de pós-doutoramento no Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) por doutorados externos ao Politécnico de Leiria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 2.º
Definição
1 - Entende-se por programa de pós-doutoramento um programa individual de investigação com duração mínima de um mês.
2 - Os trabalhos dos programas de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria podem ser realizados em:
a) Unidades orgânicas e/ou de investigação do Politécnico de Leiria ou comuns ao Politécnico de Leiria e a outras instituições de ensino superior;
b) Entidades de investigação, inovação, tecnológicas ou de inovação empresarial das quais o Politécnico de Leiria seja associado.
Artigo 3.º
Candidatura
1 - Podem candidatar-se a realizar programas de pós-doutoramento candidatos externos ao Politécnico de Leiria titulares do grau de doutor.
2 - São ainda admitidas candidaturas de bolseiros de investigação, titulares do grau de doutor, desde que não tenham vínculo laboral a tempo integral com o Politécnico de Leiria.
3 - A candidatura pode ser apresentada em qualquer altura do ano letivo.
4 - A candidatura é dirigida ao presidente do Politécnico de Leiria e instruída com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da titularidade do grau de doutor ou equivalente legal;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Plano de trabalho de investigação e inovação;
d) Parecer subscrito por um professor ou investigador doutorado do Politécnico de Leiria, que será responsável pela supervisão dos trabalhos.
5 - O presidente do Politécnico de Leiria decide sobre a aprovação da candidatura obtido o parecer do diretor/coordenador/responsável pela unidade/entidade onde o candidato pretende realizar os trabalhos.
6 - Após a aprovação da candidatura, o investigador deve proceder à sua inscrição nos serviços académicos do Politécnico de Leiria como investigador de pós-doutoramento e proceder ao pagamento do seguro escolar.
7 - O investigador de pós-doutoramento está obrigado ao pagamento de uma taxa de frequência cujo valor, condições e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão do Politécnico de Leiria.
8 - A realização de um programa de pós-doutoramento não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego entre o Politécnico de Leiria ou a entidade onde são realizados os trabalhos de investigação e o investigador de pós-doutoramento.
Artigo 4.º
Deveres
1 - O investigador de pós-doutoramento deve respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes no Politécnico de Leiria e na entidade onde realiza os trabalhos.
2 - O investigador de pós-doutoramento deve executar todos os trabalhos de investigação em colaboração com o professor ou investigador doutorado responsável pela supervisão dos trabalhos.
3 - O investigador de pós-doutoramento fica sujeito ao Regulamento de Propriedade Intelectual do Politécnico de Leiria e deve assinar um documento no qual reconhece a aplicação do referido regulamento.
4 - O investigador de pós-doutoramento deve, sempre que solicitado, assinar acordo(s) de confidencialidade tendo em vista a salvaguarda e reserva de informação que lhe for prestada ou a que tiver acesso no decurso do programa.
5 - No prazo de 90 dias após o final do programa de pós-doutoramento, o investigador deve apresentar em plataforma institucional do Politécnico de Leiria um relatório do trabalho científico desenvolvido, acompanhado do parecer do professor ou investigador responsável pela supervisão do mesmo.
6 - Todas as publicações resultantes da atividade do investigador de pós-doutoramento devem conter a afiliação do Politécnico de Leiria, de acordo com as normas aplicáveis aos docentes e investigadores do Politécnico de Leiria.
Artigo 5.º
Direitos
1 - Ao investigador de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria é concedido o direito de usar os espaços, recursos académicos, de investigação e desenvolvimento e de acolhimento em igualdade de circunstâncias com outros membros do Politécnico de Leiria.
2 - Após entrega do relatório a que se refere no n.º 5 do artigo anterior, o investigador de pós-doutoramento tem direito a receber um diploma, a emitir pelo presidente do Politécnico de Leiria, onde conste o local de realização da investigação, a sua natureza, a sua duração e a identificação do professor ou investigador do Politécnico de Leiria responsável pelo acompanhamento do programa.
3 - Para obtenção do diploma referido no n.º 2 do presente artigo é necessário que o programa de pós-doutoramento tenha a duração mínima de três meses.
Artigo 6.º
Responsabilidade científica
O acompanhamento do trabalho do programa de pós-doutoramento é feito sob a responsabilidade científica do professor ou investigador doutorado do Politécnico de Leiria responsável pela supervisão dos trabalhos.
Artigo 7.º
Aplicação às entidades externas
1 - Em caso de realização dos trabalhos do programa de pós-doutoramento em entidade diversa do Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, é estabelecido um acordo entre o Politécnico de Leiria e a entidade para definição dos termos e condições de realização dos trabalhos.
2 - No acordo referido no número anterior deverão ser acauteladas as questões da propriedade intelectual e de confidencialidade.
Artigo 8.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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