Sumário: Regulamento específico do concurso especial de acesso e ingresso dos titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados aos cursos de 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria.
Regulamento específico do concurso especial de acesso e ingresso dos titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados aos cursos de 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, revendo o sistema de acesso ao ensino superior, adaptando-se à pluralidade de estudantes oriundos do ensino secundário, na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.
O Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, consagra no artigo 16.º-A que: "Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.".
Tendo em vista implementar no Politécnico de Leiria os acima referidos concursos especiais é elaborado o presente regulamento.
Foram ouvidos o conselho académico e os órgãos das escolas.
Foi promovida a divulgação e discussão pública do projeto pelos interessados.
Nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, do artigo 24.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria aprovo o Regulamento específico do concurso especial de acesso e ingresso dos titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados nos cursos de 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo:
18 de agosto de 2020. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento fixa as condições necessárias para o acesso e ingresso dos titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados nos cursos de 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
2 - As normas habilitantes são o artigo 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual e o artigo 24.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo presente concurso especial, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa;
j) Cursos científico-tecnológicos (cursos com planos próprios);
k) Outros cursos legalmente previstos.
2 - A candidatura depende, ainda, da reunião das seguintes condições pelo candidato:
a) Realização da(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pelo Politécnico de Leiria como indispensável(is) ao ingresso no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;
b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.
CAPÍTULO II
Acesso e ingresso
Artigo 3.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Compete ao conselho técnico-científico de cada escola, sob proposta do respetivo diretor, fixar as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, em concordância com o elenco previamente fixado pela comissão nacional de acesso ao ensino superior (CNAES).
2 - Para efeitos no número anterior, o coordenador de curso, com a colaboração da comissão científica de curso e ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos, propõe ao diretor quais as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam o ingresso em cada um dos ciclos de estudos.
3 - A fixação a que se referem os números anteriores pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
4 - O presidente do Politécnico de Leiria, por proposta dos diretores das Escolas, fixa por edital, anualmente, os ciclos de estudos de licenciatura em que são fixadas vagas e para os quais os candidatos identificados no n.º 1 do artigo 2.º podem realizar provas de avaliação de conhecimentos e apresentar candidatura.
Artigo 4.º
Condições específicas de apresentação de candidatura
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos do Politécnico de Leiria está sujeita à avaliação da capacidade para a respetiva frequência a qual deve considerar cumulativamente:
a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
viii) Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os candidatos da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.
c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - A candidatura a ciclos de estudos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à realização destes.
4 - As condições fixadas pelo Politécnico de Leiria para acesso e ingresso num ciclo de estudos ao abrigo deste concurso especial são homologadas pela CNAES.
CAPÍTULO III
Provas e seriação
Artigo 5.º
Condições para inscrição na(s) prova(s) de avaliação
Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, os candidatos que:
a) Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º; ou
b) Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Provas de avaliação dos conhecimentos
1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão do candidato no curso de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo Politécnico de Leiria.
2 - Os conselhos técnico-científicos das escolas, observados os requisitos legais, aprovam anualmente para cada curso, sob proposta da respetiva coordenação, as propostas dos elencos de provas de ingresso a remeter ao presidente do Politécnico de Leiria.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o presidente do Politécnico de Leiria:
a) Nomeia, sob proposta dos conselhos técnico-científicos, o júri responsável pelo procedimento de realização das provas;
b) Divulga através de edital as informações referentes ao procedimento de realização das provas, nomeadamente, o elenco, o referencial, o calendário, as condições de realização e as cotações das provas, bem como, o júri nomeado.
4 - As provas podem ser organizadas por uma rede de instituições de ensino superiores, na qual o Politécnico de Leiria se integre, que articulam a organização da realização das provas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
6 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao Politécnico de Leiria ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 4 deste artigo.
7 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos podem ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
8 - Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
Artigo 7.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:
C = 0,5 x CF + 0,2 x CPA + 0,3 x CTP
em que:
C - Classificação final de candidatura;
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
CPA - Classificação obtida nas provas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
2 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, é fixada prioridade a candidatos cujo agregado familiar seja residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes.
3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso num determinado concurso, cabe ao presidente do Politécnico de Leiria decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se nesse caso à direção-geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO IV
Candidatura
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura é apresentada pelo candidato a nível nacional através do sistema online no sítio da internet da direção-geral do ensino superior (DGES), nos termos do regulamento definido pela Portaria 150/2020, de 22 de junho.
2 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três (3) opções diferentes.
3 - Para efeitos de apresentação de candidatura o candidato deve ser titular da documentação prevista no artigo 14.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho, nos termos aplicáveis à sua situação.
4 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é comunicada à DGES pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
Artigo 9.º
Lista de candidatos
1 - Finalizadas as fases de candidatura, a DGES comunica ao Politécnico de Leiria, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclos de estudo para os quais tenha fixado vagas.
2 - A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:
a) O nome;
b) O número de identificação civil;
c) O concelho onde reside;
d) Os ciclos de estudo a que se candidata na instituição;
e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidata;
f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;
g) As classificações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
h) A documentação submetida pelo candidato;
i) O endereço de caixa postal eletrónica do candidato.
3 - O Politécnico de Leiria comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos que foram colocados e os que efetivamente se matricularam.
Artigo 10.º
Validade
A candidatura e os resultados do concurso especial regulado pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
CAPÍTULO V
Colocação e matrícula dos candidatos
Artigo 11.º
Colocação
1 - Após a receção das listas de candidatos, o Politécnico de Leiria, através das comissões científica dos cursos ou do júri designado para o efeito, procede à colocação dos candidatos de acordo com o referido no artigo 7.º
2 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:
a) Admitido/colocado (par instituição/ciclo de estudos);
b) Admitido/não colocado (par instituição/ciclo de estudos);
c) Excluído.
3 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.
4 - Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, dentro dos prazos estipulados para o efeito, os candidatos admitidos, mas não colocados, são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.
5 - A decisão de exclusão da candidatura deve ser fundamentada.
6 - O resultado final é publicado e mantido nos sítios da Internet da DGES até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.
7 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Resultado final.
Artigo 12.º
Exclusão de candidatos
1 - São excluídos do concurso, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;
d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do presidente do Politécnico de Leiria.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - A DGES comunica ao Politécnico de Leiria as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 13.º
Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato;
b) Do Politécnico de Leiria;
c) Da DGES.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Admissão;
b) Colocação;
c) Alteração da colocação;
d) Passagem à situação de não colocado;
e) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato para a caixa postal eletrónica do candidato ou por correio eletrónico.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.
Artigo 14.º
Abertura de 2.ª fase de concursos
1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e as vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
3 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio da Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição
1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par instituição/ciclo de estudos do Politécnico de Leiria em que foram colocados para o ano letivo a que se candidataram, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - No ato de matrícula, o Politécnico de Leiria pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.
3 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no Politécnico de Leiria no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
4 - Os responsáveis pelos gabinetes de acesso ao ensino superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se candidata, pelo que o direito à matrícula e inscrição no Politécnico de Leiria e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
6 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
Artigo 16.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos, colocados na última fase de cada concurso, fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla titulação do ensino secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao acesso e ingresso no ano letivo de 2020/2021 e seguintes.
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