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Regulamento 206/2017, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos de 1.º Ciclo Ministrados no IPLeiria

Texto do documento

Regulamento 206/2017

Considerando o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que veio regular os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e criação dos cursos técnicos superiores profissionais, o Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) aprovou o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos de 1.º Ciclo Ministrados no IPLeiria, através do Despacho 9983/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 1 de agosto.

Presentemente torna-se necessário proceder à revisão global do referido regulamento atendendo ao disposto no artigo 20.º do Despacho 9983/2014 e às alterações legislativas entretanto verificadas.

Foi promovida a divulgação e discussão pública do projeto pelos interessados.

Foi ouvido o conselho académico e os órgãos das escolas.

Nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do 1.º Ciclo Ministrados no Instituto Politécnico de Leiria.

21 de março de 2017. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de 1.º Ciclo Ministrados no Instituto Politécnico de Leiria

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras aplicáveis aos concursos especiais de acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de curso superior conferente de grau.

Capítulo II

Acesso e Ingresso

Secção I

Provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para o curso pretendido.

Artigo 3.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos referidas no artigo anterior concretizam-se nos termos fixados em regulamento próprio do IPLeiria, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio na Internet do Instituto.

Artigo 4.º

Critérios de seriação

Os candidatos que obtenham aprovação nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação das provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

Secção II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 5.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, os titulares de diploma de especialização tecnológica.

Artigo 6.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Compete ao conselho técnico-científico de cada escola fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o seu ingresso.

2 - Para efeitos do número anterior, o coordenador de curso, com a colaboração da comissão científica de curso e ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos, propõe ao diretor quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso para cada um dos ciclos de estudos.

3 - A fixação a que se referem os números anteriores pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

4 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica.

2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPLeiria na área científica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPLeiria;

c) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica em curso ministrado ao abrigo de protocolo com o IPLeiria;

d) Ter obtido o diploma de especialização tecnológica em data mais recuada.

Secção III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 8.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, os titulares de diploma de técnico superior profissional.

Artigo 9.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Compete ao conselho técnico-científico de cada escola fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o seu ingresso.

2 - Para efeitos do número anterior, o coordenador de curso, com a colaboração da comissão científica de curso e ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos, propõe ao diretor quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso para cada um dos ciclos de estudos.

3 - A fixação a que se referem os números anteriores pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

4 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional são seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final obtida no diploma técnico superior profissional.

2 - Em caso de empate são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma técnico superior profissional no IPLeiria, na área científica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma técnico superior profissional no IPLeiria;

c) Ter obtido um diploma técnico superior profissional em curso ministrado ao abrigo de protocolo com o IPLeiria;

d) Ter obtido o diploma técnico superior profissional em data mais recuada.

Secção IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 11.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os candidatos a que refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 13.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de curso médio ou superior, com prioridade para a habilitação académica menos elevada;

b) Melhor classificação final de curso considerado em a);

c) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

d) Conclusão do curso em data mais recuada;

e) Maior idade.

2 - Para ingresso no curso de Educação Básica da escola Superior de Educação e Ciências Sociais, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos titulares dos extintos cursos do Magistério Primário e de Educadores de Infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

c) Melhor classificação final de curso;

d) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

e) Conclusão do curso em data mais recuada;

f) Maior idade.

3 - Para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor na área da saúde;

d) Melhor classificação final de curso;

e) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

f) Conclusão do curso em data mais recuada;

g) Maior idade.

4 - Os candidatos titulares de cursos médios e superiores que possuam mais do que um grau académico e de nível diverso são seriados tendo por referência a habilitação mais elevada detida.

Capítulo III

Processo de candidatura

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura

1 - A candidatura é apresentada em plataforma online disponibilizada no sítio na Internet do IPLeiria através do preenchimento do respetivo formulário.

2 - Para a respetiva candidatura o estudante deve apresentar a documentação comprovativa das habilitações académicas, bem como outros documentos considerados necessários à seriação, de acordo com o concurso especial a que se candidata, designadamente:

a) Documento de identificação civil válido;

b) Certificado de habilitações académicas com data de conclusão do curso, grau ou diploma atribuído e classificação final, exceto se as habilitações tiverem sido obtidas no IPLeiria;

c) Documento comprovativo da residência no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes, quando aplicável, nomeadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia respetiva, cartão de eleitor e cópia de carta de condução válida;

d) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais quando exigidos, acompanhado, no caso do curso licenciatura em Terapia, de declaração do terapeuta da fala emitida nos termos legalmente definidos.

3 - Os documentos, referidos nos números anteriores, que estejam escritos em língua estrangeira, que não o espanhol, francês, inglês ou italiano, devem ser acompanhados de tradução correspondente, certificada nos termos legais.

4 - Nos casos em que os documentos sejam emitidos em país estrangeiro, pode ser exigido que os mesmos sejam visados pelo serviço consular ou tenham a aposição da apostila da Convenção de Haia.

Artigo 15.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura aos concursos especiais regulados no presente regulamento são fixados por despacho do presidente do IPLeiria, divulgados nos locais próprios e no sítio na Internet do IPLeiria e das escolas.

Artigo 16.º

Colocação

Em cada um dos concursos previstos no presente regulamento a colocação dos candidatos, a cada curso, nas vagas fixadas é feita pela ordem definida na lista resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 17.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso num determinado concurso, cabe ao presidente do IPLeiria decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se nesse caso à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 18.º

Resultado final

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Tenham sido apresentadas fora do prazo.

3 - A exclusão, a não colocação e o indeferimento liminar carecem de ser acompanhados da respetiva fundamentação legal.

Artigo 19.º

Comunicação da decisão

1 - A comunicação dos resultados dos concursos regulados no presente regulamento é tornada pública através de edital afixado nos locais próprios e publicitado no sítio na Internet do IPLeiria.

2 - Relativamente à realização da audiência de interessados aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Dos resultados previstos no artigo 19.º cabe reclamação fundamentada, para as comissões científicas de curso ou júri designado para o efeito, dirigida à direção da escola que ministra o curso a que o estudante reclamante se candidatou, dentro do prazo fixado para o efeito no respetivo calendário.

2 - O resultado é comunicado ao reclamante via e-mail facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, confirmado por carta registada para o domicílio indicado para o efeito.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no respetivo prazo fixado para o efeito.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado à realização desta, via e-mail, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 22.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso lecionado no IPLeiria, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo presidente do IPLeiria, devidamente fundamentada e sujeita a audiência prévia.

Artigo 23.º

Utilização de vagas

1 - Verificando-se a existência de vagas sobrantes nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e da legislação aplicável ao concurso nacional de acesso e ingresso, estas podem ser utilizadas, por decisão do presidente do IPLeiria, nos concursos regulados pelo presente regulamento.

2 - A utilização prevista no número anterior deve começar pelos candidatos seriados e não colocados por falta de vaga.

3 - Em caso de não ocupação de todas as vagas podem ser abertas outras fases quantas as necessárias para o esgotamento total de vagas, respeitado o prazo legal previsto para conclusão dos concursos especiais.

Capítulo IV

Outras disposições

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao presidente do IPLeiria supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais previstos no presente regulamento e homologar os respetivos resultados.

2 - A seleção e seriação dos estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso compete às comissões científicas dos cursos ou ao júri designado para o efeito pelo presidente do IPLeiria ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência, sob proposta dos conselhos técnico-científicos.

Artigo 25.º

Processo de creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual e do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria.

2 - Não é passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para as quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

Artigo 27.º

Emolumentos

São devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPLeiria.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 28.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPLeiria.

Artigo 29.º

Avaliação e revisão

A aplicação do presente regulamento pode ser objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Despacho 9983/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 1 de agosto.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso nos cursos do 1.º ciclo ministrados no IPLeiria para o ano letivo de 2017-2018.

310382007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2949202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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