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Regulamento 563/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento Académico do 2.º ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 563/2015

Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Considerando a experiência adquirida no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) com a aplicação do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais até agora vigente, as alterações legislativas entretanto operadas e face às especificidades da formação de 2.º ciclo ministrada em cada uma das escolas do IPLeiria, tornou-se necessário aprovar um novo Regulamento Académico do 2.º ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Leiria.

Foi ouvido o conselho académico do IPLeiria.

Foi promovida a divulgação e discussão do projeto de alteração pelos interessados.

Foi promovida a audição das associações de estudantes, da senhora provedora do estudante e dos órgãos das escolas.

Assim nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março(1), aprovo o Regulamento Académico do 2.º ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

30 de julho de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras gerais aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - A aplicação do presente regulamento aos cursos de 2.º ciclo de estudos em domínios de habilitação para a docência, na área da saúde e noutras áreas objeto legislação específica faz-se com salvaguarda das normas e condições previstas na legislação aplicável.

3 - Os cursos de 2.º ciclo ministrados em regime de associação, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo que for acordado em protocolo celebrado pelas instituições envolvidas, devendo assegurar-se que os termos de funcionamento e as regras de avaliação de conhecimentos são divulgadas até ao início do prazo de candidaturas.

4 - Os cursos de 2.º ciclo ministrados em parceria entre duas ou mais escolas do IPLeiria ou com outras entidades, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo presente regulamento, podendo ser aprovada conjuntamente pelos órgãos competentes das entidades envolvidas a regulamentação prevista no presente diploma.

SECÇÃO I

Conceitos

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Curso de 1.º ciclo" o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março(2);

b) "Curso de 2.º ciclo" o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

c) "2.º ciclo" o conjunto de unidades curriculares totalizando entre 60 e 120 créditos ECTS, conforme o plano de estudos aprovado;

d) "Coordenação de curso" a estrutura composta pelo coordenador do curso, comissão científica de curso e comissão pedagógica de curso;

e) "Matrícula" o ato pelo qual o estudante dá entrada no IPLeiria. A matrícula implica o pagamento de propina;

f) "Inscrição no ano letivo" o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição nas diversas unidades curriculares do currículo do curso/ano/semestre. A inscrição ou renovação da inscrição implica o pagamento de propina;

g) "Inscrição em unidades curriculares" o ato que permite ao estudante a frequência das unidades curriculares, ser avaliado e ter a respetiva classificação registada no seu currículo académico;

h) "Inscrição em unidade curricular isolada" ato que faculta a um estudante ou outro interessado a frequência de unidades curriculares, nos termos do presente regulamento;

i) "Plano de estudos do curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que os estudantes devem obter aprovação para a obtenção de um determinado grau académico ou para reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

j) "Propina" a taxa de frequência paga pelos estudantes ao IPLeiria;

k) "Prescrição" o ato pelo qual caduca a matrícula de um estudante na sequência de insucesso escolar repetido;

l) "Unidade curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

m) "Duração normal de um ciclo de estudos" o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

n) "Crédito ECTS" a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro(3);

o) "Condições de acesso" as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

p) "Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

q) "Caducidade da matrícula" a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente.

SECÇÃO II

Do acesso e ingresso nos cursos de 2.º ciclo

Artigo 3.º

Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - As condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a cada ciclo de estudos, nomeadamente, as áreas de formação cuja detenção é requerida para ingresso no curso são aprovadas pelo conselho técnico-científico da escola que ministra o curso em causa.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

(Numerus clausus)

1 - O ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre está sujeito a limitações quantitativas nos termos legais.

2 - Compete ao presidente do IPLeiria, obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar as vagas para ingresso nos cursos do 2.º ciclo de estudos, de acordo com os critérios legais aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior o coordenador de curso, com a colaboração da comissão científica de curso e ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos, propõe ao diretor o número de vagas do respetivo curso.

4 - O diretor pode ouvir os conselhos técnico-científico e pedagógico

5 - As vagas definidas para cada edição dos ciclos de estudos são divulgadas no edital de abertura dos processos de candidatura.

6 - Em caso de não ocupação de todas as vagas podem ser abertas tantas fases de candidatura quantas as necessárias para o esgotamento total de vagas, desde que garantida a adequada integração no curso dos estudantes que venham a ingressar em fases de candidatura posteriores.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas no prazo a definir em sede de concurso anual aberto por despacho do presidente do IPLeiria e divulgado através de edital a publicar no sítio na internet do Instituto.

2 - Sem prejuízo da informação relativa a cada ciclo de estudos divulgada em permanência no sítio na internet do Instituto, o edital referido no número anterior deve conter, nomeadamente:

a) As vagas colocadas a concurso;

b) Os documentos a apresentar com a candidatura;

c) Os critérios de seleção e seriação aprovados pelo conselho técnico-científico;

d) O calendário do concurso;

e) A data prevista para início do curso e dias de funcionamento;

f) A língua em que é ministrado o curso;

g) Os termos em que é admitida a candidatura de estudantes em fase de conclusão da licenciatura.

3 - Podem candidatar-se aos cursos de 2.º ciclo estudantes que estejam em fase de conclusão do curso de licenciatura nas áreas de formação cuja detenção é requerida para ingresso no curso e que declarem esse facto na candidatura.

4 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso e comprovarem a sua conclusão até ao termo do prazo de candidaturas.

5 - Caso tenham sido apresentadas candidaturas de estudantes do IPLeiria nas condições previstas no n.º 3, a comissão científica de curso, antes de proceder à admissão e seriação das candidaturas, deve solicitar aos serviços académicos informação sobre se os estudantes concluíram o curso até ao termo do prazo de candidaturas e, em caso afirmativo, devem as respetivas candidaturas ser consideradas na respetiva fase de candidaturas.

6 - Para efeitos do número anterior devem os serviços académicos disponibilizar a informação necessária à análise das candidaturas.

7 - As candidaturas dos estudantes que não tenham concluído o curso até ao termo do prazo de candidaturas são oficiosamente remetidas para fase de candidaturas subsequente, se esta tiver lugar, aplicando-se o mesmo procedimento definido nos números anteriores.

Artigo 6.º

Seleção e seriação

1 - Cabe ao coordenador de curso, ouvida a comissão científica de curso, propor os critérios de seleção e seriação ao diretor, que os submete a aprovação do conselho técnico-científico da escola que ministra o curso.

2 - Devem ser definidos critérios de seleção e seriação específicos para as candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

3 - As escolas devem assegurar a divulgação atualizada dos critérios referidos nos números anteriores aquando da abertura dos processos anuais de candidatura.

4 - A seleção e seriação dos candidatos compete às comissões científicas dos cursos ou ao júri designado para o efeito pelo presidente do IPLeiria ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência, sob proposta do conselho técnico-científico.

Artigo 7.º

Divulgação de resultados, reclamações e homologação

1 - Os resultados são divulgados através de edital a publicitar no sítio na internet do Instituto.

2 - Quando o número de candidatos admitidos for inferior ao número vagas postas a concurso, o edital referido no número anterior deve conter a indicação de admitido (colocado) ou excluído, acompanhada da fundamentação em caso de exclusão.

3 - Quando o número de candidatos admitidos seja superior ao número de vagas postas a concurso, o edital referido no n.º 1 deve conter a lista ordenada dos candidatos admitidos seriados e respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou não colocado, e a lista de candidatos excluídos, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - À audiência de interessados aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Dos resultados cabe reclamação fundamentada para a comissão científica de curso ou para o júri, consoante o caso, no prazo definido no edital de abertura de candidaturas.

6 - Os resultados finais são homologados pelo presidente do IPLeiria.

Artigo 8.º

Reinscrição no 2.º ciclo de estudos

1 - O estudante que, após uma interrupção de estudos, pretenda reinscrever-se num curso de 2.º ciclo em que já tenha estado matriculado e inscrito anteriormente, pode candidatar-se a uma nova edição do curso ou requerer a renovação da sua inscrição em momento anterior, podendo ser autorizada a renovação da inscrição sempre que verifiquem as condições legais e de integração no curso em causa.

2 - A creditação da formação anteriormente realizada segue as regras gerais previstas no Regulamento de Creditação do IPLeiria.

SECÇÃO III

Da matrícula e inscrição

Artigo 9.º

Número máximo de unidades curriculares

1 - Os estudantes do 2.º ciclo de estudos não podem inscrever-se:

a) No ano letivo de ingresso, a mais de 60 créditos ECTS, exceto se o estudante for posicionado no 2.º ano curricular, caso em que se aplica a regra da alínea b) do presente número;

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais do que 76 créditos ECTS.

2 - No caso de inscrição nas unidades curriculares de dissertação, projeto e estágio de natureza profissional, as normas específicas de cada curso e ou de cada unidade curricular podem prever qual o número mínimo de créditos ECTS aprovados necessários para a inscrição e qual o número máximo de créditos ECTS de outras unidades curriculares em que o estudante pode estar inscrito em acumulação.

3 - São aprovadas regras específicas quanto a matrículas e inscrições no que respeita aos ciclos de estudos a realizar em associação e ou parceria com outras instituições de ensino superior nos termos da lei, aos que se encontrem regulados por legislação específica e a outras situações não previstas que pela sua natureza ou enquadramento legal exijam tratamento especial.

Artigo 10.º

Unidades curriculares isoladas

1 - Os estudantes, para além das unidades curriculares a que se podem inscrever nos termos do artigo anterior, podem ao abrigo do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, inscrever-se a unidades curriculares isoladas, sem que isso lhes confira qualquer direito à compatibilidade de horários com as unidades curriculares em que se podem inscrever nos termos do artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram unidades curriculares isoladas as unidades curriculares a que um estudante esteja obrigado a obter aproveitamento para concluir o plano de estudos do seu curso.

3 - A aprovação em unidades curriculares isoladas não isenta o estudante de obter aproveitamento a todas as unidades curriculares que constituem o seu plano de estudos.

4 - Podem também inscrever-se em unidades curriculares isoladas quaisquer outros interessados, independentemente das suas habilitações académicas, com a garantia de creditação nos termos previstos na alínea b) do número seguinte se e quando ingressarem em curso que as integre.

5 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação, caso em que, se obtida aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

6 - A inscrição em unidade curricular isolada só pode ser requerida até ao início do semestre em que a mesma é ministrada, salvo autorização expressa do diretor da escola, ouvidos o responsável da unidade curricular e o coordenador de curso.

7 - O pedido de inscrição em unidade curricular isolada só pode ser recusado pelo diretor da escola, ouvidos o responsável da unidade curricular e o coordenador de curso, com fundamento em razões de natureza pedagógica e/ou científica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos.

Artigo 11.º

Taxas de inscrição em unidades curriculares isoladas

As taxas aplicáveis aos estudantes do IPLeiria pela inscrição em unidades curriculares isoladas, com e sem avaliação, são definidas pelo conselho de gestão do IPLeiria.

Artigo 12.º

Regras de inscrição e precedência

1 - Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores ao ano curricular em que o estudante se encontra posicionado.

2 - Os estudantes do 2.º ciclo de estudos só podem inscrever-se nas unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional quando puderem inscrever-se simultaneamente a todas as unidades curriculares que lhes faltem para concluir o curso.

3 - Podem existir, para além destas regras gerais, regras específicas de precedência, designadamente nos cursos de saúde, formação de professores e artes e design, aprovadas pelos conselhos técnico-científicos das escolas que os ministram, ouvido o respetivo conselho pedagógico, sob proposta da coordenação do curso.

4 - Podem ainda existir regras específicas de precedência, sempre que o insucesso em unidade curricular precedente de semestre ímpar iniba o estudante de frequentar todas as unidades curriculares do semestre par, aprovadas pelos conselhos técnico-científicos das escolas, ouvido o respetivo conselho pedagógico, sob proposta da coordenação do curso.

5 - As regras específicas têm prioridade sobre a regra geral.

Artigo 13.º

Unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres

O funcionamento das unidades curriculares de dissertação, projeto e estágio de natureza profissional a que correspondam 30 ou mais créditos ECTS deve ser assegurado nos dois semestres.

Artigo 14.º

Unidades curriculares optativas ou de opção

1 - Os coordenadores de curso, ouvida a comissão científica e os departamentos envolvidos, devem propor fundamentadamente ao diretor o elenco de unidades curriculares optativas e o respetivo número de vagas previstas para cada uma, a funcionar em cada ano letivo.

2 - A proposta deve ser feita até ao dia 15 de junho para ambos os semestres do ano letivo seguinte.

3 - As unidades curriculares optativas podem ser definidas de entre unidades curriculares do 2.º ciclo ministradas na escola em que o estudante está inscrito ou noutra escola do Instituto.

4 - O diretor, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, aprova anualmente, até ao dia 30 de junho, o elenco de unidades curriculares optativas ou de opção.

5 - Os estudantes devem inscrever-se nas unidades curriculares optativas nos prazos previstos para inscrição nas restantes unidades curriculares do ano letivo, podendo alterar a inscrição nestas para outras unidades curriculares, até 10 dias de calendário após o início dos semestres, condicionada às limitações quantitativas definidas para cada unidade curricular

Artigo 15.º

Número mínimo de estudantes por unidade curricular optativa ou de opção

1 - As unidades curriculares optativas só funcionam se tiverem um número de inscrições igual ou superior a 15, salvo se as unidades curriculares de opção forem de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional e unidades curriculares regulares ou obrigatórias de outros cursos que se encontrem em funcionamento.

2 - Pode não ser observada a regra do número anterior quando as unidades curriculares optativas tenham um número médio de inscrições igual ou superior a 15 e mínimo efetivo de 10.

3 - Excecionalmente as unidades curriculares optativas podem ainda funcionar com um número de inscrições inferior a 10 por decisão fundamentada do diretor da escola, antecedida de autorização do conselho de gestão.

Artigo 16.º

Escolha de áreas de especialização

1 - Nos casos dos cursos que prevejam áreas de especialização a escolha do estudante deve ser feita em simultâneo com a inscrição em unidades curriculares do ano/semestre a partir do qual se inicie o desdobramento em áreas de especialização.

2 - Após a escolha de uma área de especialização qualquer alteração está dependente de aprovação por parte do coordenador de curso, verificadas as condições de integração do requerente.

3 - Não é autorizado o funcionamento de áreas de especialização em que se hajam inscrito menos de 15 estudantes.

4 - Pode não ser observada a regra do número anterior quando as áreas de especialização tenham um número médio de inscrições igual ou superior a 15 e mínimo efetivo de 10.

5 - Excecionalmente as áreas de especialização podem ainda funcionar com um número de inscrições inferior a 10 por decisão fundamentada do diretor da escola, antecedida de autorização do conselho de gestão.

6 - O pedido de alteração previsto no n.º 2 pode ser efetuado até 10 dias de calendário após o início dos semestres.

7 - Pela alteração da área de especialização são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPLeiria.

8 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações cuja alteração decorra de circunstâncias não imputáveis ao estudante, nomeadamente por número insuficiente de inscrições que inviabilizem o funcionamento da área escolhida.

Artigo 17.º

Transição de ano/definição do ano curricular

1 - O estudante de um curso de 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver mais de 16 créditos ECTS em atraso.

2 - A regra definida no número anterior aplica-se às situações de definição do ano curricular na sequência de processos de creditação.

Artigo 18.º

Inscrição de estudantes do 1.º ciclo em unidades curriculares do 2.º ciclo

1 - De acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, é possível a inscrição de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.

2 - A inscrição em unidades curriculares do 2.º ciclo carece de requerimento e respetiva autorização e é efetuada como unidade curricular isolada do curso do 2.º ciclo.

3 - Aos estudantes do 1.º ciclo não é possível inscreverem-se nas unidades curriculares de 2.º ciclo que respeitem à dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional objeto de relatório final.

Artigo 19.º

Unidades curriculares em língua estrangeira

1 - O diretor, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, pode aprovar anualmente o elenco de unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira, sob proposta da coordenação de curso.

2 - A aprovação constante do número anterior é precedida da autorização prévia do conselho de gestão, caso se verifique um aumento dos custos associados à referida lecionação.

3 - A informação sobre as unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira deve ser dada a conhecer aos estudantes no momento da respetiva inscrição e sempre que possível em momento anterior.

Artigo 20.º

Anulação de matrícula e alteração/anulação de inscrição

1 - O estudante pode solicitar a anulação da sua matrícula/inscrição no ano letivo em qualquer momento do ano letivo.

2 - Os efeitos da anulação prevista no número anterior no que respeita ao pagamento de propinas são definidos no regulamento de propinas.

3 - O estudante pode solicitar junto dos serviços académicos a alteração ou anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante os primeiros 30 dias de calendário após o início do respetivo semestre de funcionamento, ou em caso de unidades curriculares anuais, durante os primeiros 30 dias de calendário após início do primeiro semestre curricular, com observância do disposto quanto ao regime de precedências.

Artigo 21.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é aprovado anualmente antes do início de cada ano letivo pelo diretor da escola, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico e observada a competência do conselho académico.

2 - Não é assegurada a compatibilização de horários de unidades curriculares de diferentes anos curriculares.

Secção IV

Da frequência e do funcionamento do ciclo de estudos

Artigo 22.º

Regime de frequência de estudos e regimes especiais de funcionamento

1 - O 2.º ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes de regimes especiais expressamente previstos na lei.

2 - O 2.º ciclo de estudos pode funcionar em regime diurno, regime pós-laboral e em regime de ensino a distância, em português e em língua(s) estrangeira(s), nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º

Ensino a distância

1 - Os cursos e as unidades curriculares lecionados em regime ensino a distância regem-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, com exceção das situações que exijam regulamentação específica, atenta a natureza do regime.

2 - É da responsabilidade do estudante no presente regime dotar-se do equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, de acordo com as especificações previamente divulgadas pelo coordenador de curso, de forma a assegurar as condições que permitam um adequado acesso em termos de comunicação e autenticidade, para a realização de todas as sessões, momentos e atividades de acompanhamento ao longo do semestre letivo e das respetivas provas de avaliação a distância.

3 - Por cada unidade curricular deve o docente responsável prever momentos, modalidades e ferramentas de comunicação síncrona e ou assíncrona para o acompanhamento de atividades e ou trabalhos em curso, que devem constar do roteiro de aprendizagem a divulgar no sítio na internet da escola.

Artigo 24.º

Mudança de regime

1 - Com exceção dos inscritos no 1.º ano, 1.ª vez, os estudantes podem requerer ao diretor da escola a mudança de regime, dentro do mesmo curso, sempre que o mesmo funcione em mais do que um regime, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

2 - A decisão compete ao diretor da escola ouvido o coordenador de curso.

3 - O deferimento do pedido de mudança de regime está condicionado à verificação das condições de integração dos requerentes nos regimes em causa.

4 - O requerimento deve ser apresentado até ao termo da 2.ª fase do período de inscrição anual e desde que o estudante não tenha procedido à renovação da inscrição no regime de que pretende mudar.

5 - Os pedidos são deferidos por ordem de entrada do requerimento.

6 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora de prazo.

7 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser apresentados requerimentos para além do prazo definido no n.º 4, cujo deferimento fica condicionado à existência de condições de integração dos requerentes nos regimes em causa.

8 - Os estudantes a quem seja autorizada a mudança de regime têm o prazo máximo de 10 dias de calendário, contados a partir da data da comunicação da decisão, para procederem à inscrição nos serviços académicos, sob pena de a autorização caducar automaticamente.

9 - Pela mudança de regime são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPLeiria.

10 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações cuja mudança de regime decorra por circunstâncias não imputáveis ao estudante, nomeadamente por número insuficiente de inscrições que inviabilizem o funcionamento do regime escolhido.

Subsecção I

Regime de tempo integral

Artigo 25.º

Regime de tempo integral

1 - O regime de tempo integral do 2.º ciclo de estudos corresponde, regra geral, à inscrição do estudante em 60 créditos ECTS, no respetivo ano curricular.

2 - A este regime aplicam-se as normas do presente regulamento, com exceção das previstas para o regime de tempo parcial e outras previstas para casos especificamente determinados na lei.

Subsecção II

Regime de tempo parcial

Artigo 26.º

Estudante em regime de tempo parcial

1 - Considera-se, para efeitos da presente subsecção, estudante em regime de tempo parcial, o estudante que requereu e a quem foi autorizado um plano de estudos organizado a decorrer em moldes e num período superior ao que decorreria da organização semestral do plano curricular do curso.

2 - O estudante em regime de tempo parcial é acompanhado por um professor tutor, que pode ser o coordenador de curso ou outro docente designado por este.

Artigo 27.º

Requisitos

Pode requerer o regime de tempo parcial o estudante a quem falte, pelo menos, 30 créditos ECTS para concluir o curso.

Artigo 28.º

Organização do plano de estudos

1 - O plano de estudos em regime de tempo parcial deve ser elaborado para a totalidade do curso ou para a totalidade das unidades curriculares em falta para concluir o curso.

2 - A organização do plano de estudos a que se refere o número anterior não pode em caso algum prever a possibilidade do estudante se inscrever num ano letivo em número de unidades curriculares que corresponda a mais de 60 créditos ECTS.

3 - A duração do plano de estudos não pode ser superior, em anos, ao dobro do valor obtido pelo arredondamento por excesso da divisão entre o número de créditos ECTS em falta para concluir o curso por 60 créditos ECTS.

4 - A inscrição no referido regime e a respetiva organização do plano de estudos pressupõe a observância das regras de inscrição e precedência.

Artigo 29.º

Apresentação do pedido de mudança de regime

1 - O pedido para passagem ao regime de tempo parcial deve ser apresentado nos serviços académicos, dirigido ao diretor, que decide ouvido o coordenador de curso, que pode, caso entenda adequado, propor alterações fundamentadas ao plano apresentado pelo estudante.

2 - O pedido deve ser acompanhado do plano de estudos proposto pelo estudante, elaborado para a totalidade do curso ou para a totalidade das unidades curriculares que lhe faltam para concluir curso.

3 - O plano de estudos deve indicar ainda o regime de avaliação, o qual sendo diferente do estabelecido no regime geral deve ser aprovado pelo conselho pedagógico.

4 - O pedido a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado em qualquer momento do ano letivo.

5 - O estudante em regime de tempo parcial pode requerer, a todo o tempo, a mudança para o regime de tempo integral, devendo liquidar a propina devida no referido regime, descontados os valores pagos no regime a tempo parcial.

6 - Em caso mudança, o estudante retoma para todos os efeitos legais, o estatuto do estudante em regime de tempo integral, nomeadamente os da prescrição da matrícula.

7 - Aos pedidos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições do n.º 3 e n.º 9 do artigo 24.º

Artigo 30.º

Manutenção ou caducidade do regime de tempo parcial e alteração ao plano de estudos

1 - O estudante que tenha aprovado a todas as unidades curriculares mantém o regime de tempo parcial.

2 - Caso o estudante reprove a todas as unidades curriculares, caduca o regime de tempo parcial salvo se o diretor decidir pela manutenção do regime em situações excecionais fundamentadas e comprovadas, ouvido o professor tutor.

3 - Nos casos em que o estudante não tenha obtido aproveitamento à totalidade das unidades curriculares previstas no ano letivo em causa compete ao professor tutor propor ao diretor a manutenção do regime, ouvida a comissão científico-pedagógica, nos termos e condições previstos no número seguinte.

4 - A manutenção do regime nos termos do número anterior só pode ter lugar quando o nível de aproveitamento alcançado pelo estudante não torne impossível ou altamente improvável o cumprimento do plano de estudos fixado e cumulativamente sejam satisfeitos os requisitos da organização do plano de estudos previstos no artigo 28.º

5 - A eventual alteração da duração do plano de estudos do estudante em regime de tempo parcial é autorizada pelo diretor mediante parecer fundamentado do professor tutor.

6 - Em caso de caducidade do regime de tempo parcial, nos termos do n.º 2, o estudante retoma para todos os efeitos legais, nomeadamente os da prescrição da matrícula, o estatuto de estudante em regime de tempo integral.

SECÇÃO V

Da prescrição da matrícula e inscrição

Artigo 31.º

Regras de prescrição dos estudantes do 2.º ciclo de estudos

1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos cursos de 2.º ciclo ministrados no IPLeiria exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 8 do presente artigo.

2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas por um estudante, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4 - No caso de o estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante não está sujeito ao regime de prescrição, nos termos da lei aplicável.

5 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até 3 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento e estudantes atletas no âmbito dos serviços de ação social do IPLeiria, cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano letivo em que tal se haja verificado não é contabilizada para efeitos de aplicação da tabela constante do número seguinte.

8 - Tabela de prescrições nos cursos de 2.º ciclo:

(ver documento original)

9 - Para efeitos do cálculo dos créditos ECTS a que obteve aproveitamento considerado na tabela constante do número anterior não são contabilizados créditos obtidos por creditação da formação e experiência profissional.

10 - Os estudantes do 2.º ciclo que prescreveram num dado ano podem solicitar a reinscrição um ano após a sua prescrição, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

11 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, por força da aplicação do regime de prescrição, é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever, menos um.

12 - Nas situações de reinscrição previstas no artigo 8.º é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso.

13 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao diretor da escola, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do IPLeiria.

14 - Não são contabilizadas, para efeitos dos números anteriores, as matrículas e inscrições cuja anulação seja requerida até 31 de outubro, para cursos com início no 1.º semestre, ou 31 de março, para cursos com início no 2.º semestre.

Capítulo II

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 32.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos rege-se por regulamento a aprovar pelo conselho pedagógico das escolas, o qual deve observar e desenvolver as disposições constantes do presente regulamento, em especial dos artigos seguintes.

2 - O regulamento previsto no número anterior deve prever regras próprias adequadas à avaliação de unidades curriculares de funcionamento específico, nomeadamente, de natureza prática projetual, processual ou que requeiram acompanhamento pelo docente, assim como, de avaliação da dissertação, do trabalho de projeto e do estágio de natureza profissional.

3 - Quando as unidades curriculares previstas no número anterior tenham a natureza de estágio a sua avaliação é definida no regulamento previsto no artigo 40.º

4 - Compete ao presidente do IPLeiria homologar e publicar o regulamento previsto no n.º 1.

Artigo 33.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final da unidade curricular na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação definidos nos termos do artigo seguinte, em um ou mais momentos de avaliação.

3 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

4 - O regulamento previsto no artigo anterior deve concretizar os métodos de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela respetiva escola.

5 - O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 36.º, salvo as componentes de unidades curriculares ou unidades curriculares que não possam, pela sua natureza, ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 - As unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional apenas são suscetíveis de avaliação através do ato público de apresentação e defesa não sendo possível a sua realização em épocas de avaliação por exame final.

7 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável em conjunto com o coordenador de curso, ouvida a comissão pedagógica do curso, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

8 - Os métodos de avaliação referidos no n.º 3 devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respetiva classificação.

9 - O programa da unidade curricular deve estar disponível no sítio na internet da respetiva escola até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

10 - O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação, não podendo a aplicação do método de avaliação final ser coincidente com os restantes.

Artigo 34.º

Elementos de avaliação

1 - Um elemento de avaliação consiste num tipo de prova de avaliação a que o estudante pode ser sujeito, a submeter à apreciação de um docente da unidade curricular, com o objetivo de demonstrar os conhecimentos e competências adquiridas.

2 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 32.º deve prever e definir os elementos de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela respetiva escola, com observância pelas normas legais aplicáveis aos regimes especiais.

Artigo 35.º

Épocas de avaliação por exame final

As épocas de avaliação por exame final são definidas pelo diretor da escola no calendário escolar e incluem:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

Artigo 36.º

Condições de admissão às épocas de avaliação por exame final

1 - Sem prejuízo da avaliação contínua e ou da avaliação periódica, o estudante pode prestar provas:

a) Em época normal, após o decurso da atividade letiva de cada um dos semestres, podendo o estudante apresentar-se a exame em todas as unidades curriculares em que esteve inscrito no respetivo semestre e às quais não obteve aprovação na avaliação contínua ou periódica;

b) Em época de recurso, a decorrer após a época normal de cada um dos semestres para as unidades curriculares a que o estudante haja estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento;

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, não faltem mais de 30 créditos ECTS, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 - Podem também submeter-se à avaliação na época especial, os trabalhadores estudantes até ao limite de quatro unidades curriculares, bem como os dirigentes das associações de estudantes que gozem do estatuto de dirigentes estudantis.

3 - O acesso às épocas de recurso e especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 37.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar uma única vez prova para melhoria de classificação por unidade curricular em que se inscreveram e obtiveram aprovação, caso em que será considerada a maior das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final, exceto em unidade curricular de funcionamento específico que no seu regulamento não se preveja a possibilidade de melhoria.

2 - Não é possível realizar melhoria de nota à unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional.

3 - A melhoria de classificação pode ser realizada em épocas de recurso subsequentes desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.

4 - A prestação de provas de melhoria depende de inscrição prévia, dentro do prazo fixado pelo diretor da escola e do pagamento dos emolumentos definidos.

5 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso ou após o termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso.

Artigo 38.º

Regime da prestação e vigilância de atos académicos

A prestação e vigilância de atos académicos são objeto de regulamento a aprovar pelo diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 39.º

Regime de faltas a atividades letivas e elementos de avaliação

1 - Compete ao diretor da escola aprovar o regulamento de faltas às aulas e a exames, ouvidos os conselhos pedagógico e técnico-científico.

2 - O regulamento previsto no número anterior deve prever as condições em que, em caso de falta ao ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, é permitida a marcação de nova data.

Artigo 40.º

Regulamento de estágio das escolas

1 - O órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de estágios o qual deve ser homologado pelo presidente do IPLeiria que promove a sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao estágio de natureza profissional correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, aos ensinos clínicos e aos estágios dos cursos de formação de professores.

3 - Não é obrigatória a observância do disposto nos artigos 33.º a 37.º nos regulamentos dos estágios previstos nos números anteriores.

Artigo 41.º

Fraude académica

1 - Todas as condutas dos estudantes que tenham por objetivo falsear os resultados de provas académicas são avaliadas para efeitos de responsabilidade disciplinar, entre outras formas de responsabilidade aplicáveis.

2 - Os termos e condições em que ocorre a anulação de provas académicas constam de regulamento aprovado pelas escolas.

3 - As escolas podem prever no regulamento no previsto no n.º 1 do artigo 32.º os termos e condições em que é exigida aos estudantes a entrega de uma declaração sobre a autoria do trabalho apresentado e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

SECÇÃO II

Regras de avaliação específicas das unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e de estágio de natureza profissional

Artigo 42.º

Definições e objetivos

1 - De acordo com o estipulado no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre conferido pelo IPLeiria integra um curso de especialização denominado curso de mestrado e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares.

2 - Tendo por base os planos de estudos dos cursos, o regulamento previsto no n.º 1 do artigo 32.º concretiza a componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e deve conter a definição dos objetivos visados pelas unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional.

Artigo 43.º

Temas de dissertação, de trabalho de projeto e programa de estágio

1 - O regulamento referido no n.º 1 do artigo 32.º deve prever o procedimento e prazos de definição de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio.

2 - O procedimento e prazos referidos no número anterior devem assegurar a existência de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e programas de estágio até 30 dias úteis antes do início do semestre letivo em que os trabalhos se iniciam.

Artigo 44.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientados por um docente ou investigador do IPLeiria, especialista no domínio em que aqueles se inserem, doutorado ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico.

2 - A orientação pode caber a um orientador externo, especialista no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou relatório de estágio, doutorado ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico, nacional ou estrangeiro.

3 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, conforme definido pelo conselho técnico-científico.

4 - No caso previsto no n.º 2 haverá sempre um coorientador vinculado ao IPLeiria.

5 - Cabe ao coordenador de curso, ouvida a comissão científica de curso, propor fundamentadamente ao conselho técnico-científico a nomeação do orientador e, se for o caso, do coorientador.

6 - Compete ao(s) orientador(es):

a) Apoiar e orientar a execução das atividades a desenvolver, de acordo com o plano de atividades;

b) Colaborar com o coorientador, caso exista, em todos os assuntos relacionados com o desenvolvimento dos trabalhos;

c) Apoiar e supervisionar a elaboração do trabalho final;

d) Zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;

e) Colaborar no cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria;

f) Elaborar um parecer final sobre a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, o qual acompanha o requerimento de realização de provas;

g) Apoiar o estudante na preparação para o ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

h) Integrar o júri do mestrado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 45.º

Mudança de tema da dissertação, do trabalho de projeto e do programa de estágio

1 - O estudante pode requerer a mudança do tema da dissertação, do trabalho de projeto e do programa de estágio mediante requerimento fundamentado dirigido ao coordenador de curso que decide, ouvido o(s) orientador(es) e a comissão científica de curso.

2 - A mudança de tema não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo para apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 46.º

Direitos de propriedade intelectual

A realização dos trabalhos subjacentes à dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional está sujeita às regras do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.

Artigo 47.º

Submissão da dissertação, do trabalho de projeto e do relatório de estágio

1 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 32.º deve prever:

a) As regras de elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, podendo ser prevista a utilização de línguas estrangeiras;

b) As regras de apresentação gráfica da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;

c) O procedimento para entrega dos trabalhos e requerimento de realização de provas, incluindo o número de exemplares a apresentar e os documentos a entregar;

d) A obrigatoriedade de entrega de uma declaração assinada pelo estudante de que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

2 - A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues nos serviços académicos até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 30 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelo coorientador, quando exista.

3 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 32.º pode prever que o ato público de defesa de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio apenas seja agendado quando o estudante tiver obtido aproveitamento prévio às demais unidades curriculares.

4 - O estudante a quem falte apenas a unidade curricular de dissertação, de projeto ou estágio de natureza profissional para concluir o curso e que não tenha cumprido os prazos definidos no n.º 2 pode inscrever-se no ou nos semestres que se mostrem necessários, para efeitos de conclusão do curso, sendo devido por semestre o valor de propina definida para o efeito.

5 - Para efeitos de aplicação da propina referida no número anterior, os estudantes devem inscrever-se sucessiva e ininterruptamente no ou nos semestres que se mostrem necessários para sua conclusão.

6 - As inscrições referidas nos números anteriores devem ser efetuadas até 30 de março ou 30 de setembro, consoante os semestres a que se reportem.

Artigo 48.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvido o coordenador de curso e o orientador nas seguintes situações:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez e licença parental, sempre que devidamente comprovadas, por período igual ao das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações;

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a realização do ato público.

2 - O estudante deve requerer a suspensão da contagem dos prazos nos 10 dias úteis após a ocorrência do facto de que depende o pedido de suspensão, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola contendo o prazo pelo qual é pedida a suspensão e acompanhado de documentos comprovativos.

Artigo 49.º

Constituição, nomeação e funcionamento de júri do mestrado

1 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão por um júri em ato público.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um ser externo à escola, e deve ser obrigatoriamente composto pelo:

a) Orientador ou por um dos orientadores, caso exista mais do que um;

b) Especialista(s) no domínio em que em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da escola.

3 - No prazo de 20 dias de calendário após a submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o coordenador de curso apresenta ao conselho técnico-científico o projeto de composição de júri, com a identificação do orientador e indicação fundamentada dos demais elementos, cabendo ao conselho técnico-científico a indicação de quem preside.

4 - A proposta de júri aprovada pelo conselho técnico-científico é submetida para nomeação ao presidente do IPLeiria ou ao diretor da escola se nele tiver sido delegada a respetiva competência.

5 - O despacho de nomeação de júri é comunicado ao estudante no prazo de 5 dias úteis após a nomeação.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

10 - As reuniões do júri anteriores aos atos públicos de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 50.º

Ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é realizado até 20 dias úteis após a data da nomeação do júri.

2 - A realização das provas é divulgada através de edital a publicitar na página na internet, ou de outro meio considerado conveniente, e deve incluir o curso, o título do trabalho, a identificação do autor, a identificação dos membros do júri, a data, a hora e o local de realização.

3 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 32.º deve prever o limite máximo de duração da prova e a distribuição dos períodos de tempo destinados à apresentação da síntese do trabalho a cargo do candidato e à discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho, devendo ser assegurada uma distribuição igual de tempo para as intervenções dos membros do júri e do candidato.

4 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 32.º deve prever os termos e condições utilização de línguas estrangeiras no decorrer do ato público de apresentação e defesa.

Artigo 51.º

Classificação final da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio

1 - A dissertação, o trabalho de projeto e o estágio de natureza profissional são objeto de classificação final na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Compete ao júri de mestrado fazer a avaliação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio mediante a apreciação conjugada do trabalho submetido a provas, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.

3 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 32.º deve conter de forma detalhada:

a) A identificação das componentes a avaliar e dos critérios para a respetiva avaliação;

b) A fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular.

4 - O lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público pelo coordenador do curso, o qual deve entregar a respetiva ata nos serviços académicos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, compete ao coordenador do curso verificar o seu cumprimento com vista ao depósito obrigatório previsto no artigo seguinte.

6 - Aos estudantes a quem falte apenas realizar a unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio para concluir o curso e que não obtenham aprovação no ato público de apresentação e defesa aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 47.º

Artigo 52.º

Depósito

1 - As dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

2 - Através de regulamento podem ser previstas outras obrigações de depósito.

3 - O depósito visa o tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.

4 - Os trabalhos sujeitos a depósito podem não ser depositados em regime acesso aberto se incluírem dados passíveis de embargo ou restrição.

5 - Para além de outros fundamentos, constitui motivo de embargo ou restrição a necessidade de salvaguarda da confidencialidade associada a processo de proteção jurídica a solicitar pelo IPLeiria nos termos do seu Regulamento de Propriedade Intelectual ou pelo estudante, quando for o caso.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o estudante no prazo de 30 dias após a concessão do grau de mestre deve entregar um exemplar final do trabalho em suporte digital e, quando for o caso, requerimento fundamentado que demonstre a necessidade de sigilo do trabalho ou de partes dele e o período pelo qual é requerido.

7 - Compete ao diretor da escola decidir fundamentadamente os pedidos formulados nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.

8 - O depósito previsto nos números anteriores deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, nos termos definidos por lei ou regulamento.

9 - As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade da escola que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.

Artigo 53.º

Concessão do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado.

2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento a parte curricular do mestrado denominada curso de mestrado com um número de créditos ECTS não inferior a 60 é atribuído um diploma de ensino superior denominado diploma de especialização.

SECÇÃO III

Publicitação, consulta de provas, reclamações e recursos

Artigo 54.º

Publicitação, consulta de provas e esclarecimentos

1 - O docente da unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante até à data limite definida pelo diretor para lançamento das classificações, com pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à realização de um novo momento de avaliação e até 30 dias de calendário após a realização do elemento de avaliação, nas restantes situações.

2 - Os resultados das provas escritas ou que tenham suporte documental têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito, por um período mínimo de 15 dias calendário.

3 - Após a afixação das classificações das provas escritas ou que tenham um suporte documental é facultado aos estudantes o direito de acesso à prova realizada, dentro dos dois dias úteis subsequentes à afixação das pautas com os resultados.

4 - A cotação de cada prova é a de 0 a 20 valores, devendo ser explicitados com clareza os critérios de correção utilizados.

5 - Os docentes devem prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.

6 - Cada escola institui os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos estudantes às suas provas de avaliação.

Artigo 55.º

Reclamação

1 - Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas de avaliação.

2 - As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas ao diretor da escola, sendo as mesmas apreciadas pelo docente da unidade curricular ou pelo júri do mestrado no caso da unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional.

3 - As reclamações devem ser acompanhadas do comprovativo de pagamento da taxa devida e apresentadas no prazo de três dias úteis contados da data da afixação dos resultados.

4 - O prazo para decidir das reclamações é de quatro dias úteis, devendo o resultado ser comunicado ao estudante, por escrito, preferencialmente por meios eletrónicos, pela direção da escola.

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se durante o mês de agosto.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.

7 - Para efeitos de reclamação da classificação de provas orais nos termos do presente artigo, o estudante deve, mediante requerimento dirigido ao diretor no prazo de dois dias úteis após a divulgação da respetiva classificação, solicitar a fundamentação da classificação atribuída.

Artigo 56.º

Recursos

1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações previstas no artigo anterior cabe recurso dirigido ao diretor da escola, a interpor no prazo máximo de dois dias úteis contados da notificação da decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentado.

2 - Não há lugar a recurso da classificação da unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio de natureza profissional.

3 - São liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

4 - Admitido o recurso, o mesmo é apreciado por um docente da mesma área científica indicado pela direção, não podendo ser indicado o docente que procedeu à classificação objeto de recurso.

5 - O docente deve proferir decisão fundamentada nos 10 dias úteis subsequentes.

6 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se durante o mês de agosto.

7 - Da decisão não cabe recurso, exceto com fundamento em ilegalidade.

8 - O recurso, com fundamento em ilegalidade, é interposto no prazo de cinco dias úteis, para o presidente do IPLeiria.

9 - Se a decisão proferida pelo docente ou pelo presidente do Instituto for favorável ao estudante, deve o diretor da escola lavrar no livro de termos, independente do suporte utilizado, a classificação atribuída e comunicar a classificação ao docente da unidade curricular.

10 - Se a decisão for de improcedência, é comunicada a manutenção da classificação ao estudante e ao docente da unidade curricular.

Artigo 57.º

Requerimentos

1 - As reclamações e os recursos são entregues nos serviços académicos, sendo devidas no ato da entrega as taxas e ou emolumentos fixados.

2 - São reembolsadas todas as taxas pagas nas reclamações e recursos em que os estudantes obtenham provimento, ainda que só a final.

Artigo 58.º

Isenção das taxas de reclamação ou recurso

O diretor da escola pode isentar, no todo ou em parte, o reclamante ou o recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do estudante, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou no recurso.

Artigo 59.º

Efeitos da reclamação ou do recurso

1 - Na pendência de reclamação ou recurso da classificação de uma prova, as provas subsequentes à realizada e que dependam do resultado desta são consideradas sem efeito se a reclamação ou recurso vierem a ser declarados procedentes, salvo se o resultado obtido nestas for mais favorável ao reclamante ou ao recorrente.

2 - Se a realização da prova subsequente implicar o pagamento de emolumento, este será devolvido em caso de procedência da reclamação ou recurso se a prova for considerada sem efeito.

SECÇÃO IV

Informação académica

Artigo 60.º

Registo académico

1 - O registo académico das classificações é feito junto dos serviços académicos pelos docentes das unidades curriculares nos prazos fixados para o semestre em que foi obtida a classificação.

2 - No caso de unidades curriculares anuais, o registo académico é efetuado nos prazos correspondentes ao 2.º semestre.

3 - Devem ser registadas todas as classificações, aprovações e reprovações, numa por escala numérica inteira de 0 a 20, bem como outros elementos que, de acordo com as orientações definidas pelo conselho pedagógico de cada escola, devam constar do registo académico.

4 - Devem, igualmente, ser registadas as creditações e as classificações num intervalo de 10 a 20, nos casos em que lhes haja sido atribuída classificação.

5 - O registo académico está condicionado à existência de uma inscrição válida na unidade curricular correspondente.

Artigo 61.º

Média de curso

1 - No grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, apurada da seguinte forma:

a) Multiplica-se a classificação final obtida pelo estudante a cada uma das unidades curriculares integrantes do respetivo plano de estudos pelo número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular;

b) A soma dos resultados obtidos é seguidamente dividida pelo número de créditos total das unidades curriculares consideradas na alínea anterior;

c) O resultado calculado nos termos das alíneas anteriores é arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

2 - A classificação final do estudante a que haja sido atribuída creditação sem classificação é determinada exclusivamente com base nas unidades curriculares a que haja obtido classificação.

3 - No caso previsto no número anterior, o número total de créditos a considerar para apurar a média final é o das unidades curriculares que para tal contribuíram com a respetiva classificação.

4 - A verificar-se a eventualidade de por algum motivo, o estudante necessitar fundamentadamente do cálculo da média num determinado momento, esta é calculada de acordo com as regras fixadas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 62.º

Emissão de suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma é emitido nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, no prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do curso.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Dos recursos

Artigo 63.º

Princípio geral

1 - O prazo para decisão dos requerimentos apresentados pelos estudantes nas escolas, ao abrigo das disposições previstas no presente regulamento, é de 15 dias úteis, salvo previsão especial diversa.

2 - Das decisões tomadas nos termos do número anterior cabe recurso para o presidente, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados da data em que for notificada a decisão, salvo previsão especial diversa.

3 - Em caso de incumprimento do dever de decisão previsto no número um, pode o estudante apresentar requerimento ao presidente a solicitar a tomada de decisão pelo órgão competente.

Artigo 64.º

Regime supletivo

No omisso aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.

Secção II

Dúvidas e Omissões

Artigo 65.º

Regra geral

As dúvidas de interpretação e as situações omissas serão decididas por despacho do Presidente do IPLeiria.

SECÇÃO III

Das declarações

Artigo 66.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do presente regulamento está sujeita à competente responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outra que venha a ser apurada.

SECÇÃO IV

Serviços académicos

Artigo 67.º

Serviços e horários de atendimento dos serviços académicos

1 - Os contactos entre os serviços, órgãos do IPLeiria e das escolas nele integradas e os estudantes processam-se por meios eletrónicos.

2 - Cada estudante deve confirmar que o sistema contém um endereço de correio eletrónico válido referente à sua pessoa.

3 - O IPLeiria fornece um endereço de correio eletrónico aos estudantes.

4 - Nos serviços académicos deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.

5 - Os serviços académicos procedem à receção, organização e gestão do processo individual de todos os estudantes, tratam e dão informações sobre todos os assuntos relacionados com matrículas, inscrições, propinas, registo académico e certificação.

6 - É ainda nestes serviços que o corpo docente procede ao registo das classificações nas diversas unidades curriculares, se arquivam os programas das unidades curriculares dos cursos ministrados, os enunciados e as provas realizadas e se faz a recolha de dados para fins estatísticos e se procede à organização dos dados curriculares necessários para o início do ano letivo.

7 - As escolas podem definir procedimentos de arquivo de provas e outros elementos nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 32.º

8 - Os impressos e minutas encontram-se disponíveis nos serviços académicos e em formato digital.

9 - A notificação é exclusivamente feita por meios eletrónicos, devendo o estudante, em caso de deferimento, praticar o ato requerido no prazo que lhe haja sido fixado ou na falta de fixação, nos cinco dias úteis seguintes à data em que legalmente se considera efetuada a notificação.

10 - São devidas as taxas e os emolumentos previstos na tabela de taxas e emolumentos pela prática ou requerimento dos atos nela previstos.

11 - Os atos e planos de creditação que sejam sujeitos a pagamento nos termos da tabela de taxas e emolumentos não produzem efeitos até à integral liquidação dos mesmos pelos requerentes.

12 - Os serviços académicos disponibilizam online os curricula dos cursos do IPLeiria e dão publicidade às classificações das unidades curriculares.

13 - O horário de atendimento dos serviços académicos é fixado por despacho do presidente do IPLeiria, sob proposta da direção dos serviços académicos, ouvidas as direções das escolas e as associações de estudantes.

14 - Os pedidos de declarações e certidões podem ser feitos através de plataformas eletrónicas.

15 - Sempre que o estudante altere o nome, morada ou telefone, deve atualizar a informação nos serviços académicos.

SECÇÃO V

Regime transitório e vigência

Artigo 68.º

Regulamentos

Com a publicação do presente regulamento devem as escolas promover a elaboração dos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 32.º e assegurar a sua homologação até ao início do ano letivo de 2015/2016.

Artigo 69.º

Regime transitório

1 - Ao cálculo da média de curso relativo a unidades curriculares a que o estudante haja obtido aproveitamento depois da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o disposto no artigo 61.º

2 - Mantêm-se em vigor as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais até à regulamentação dos respetivos regimes especiais.

Artigo 70.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, para os cursos de 2.º ciclo ministrados no IPLeiria.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do início do ano letivo 2015/2016, aplicando-se ainda aos estudantes que à data da sua entrada em vigor já se encontrem inscritos no referido ano letivo, produzindo efeitos, nestes casos, relativamente a factos ocorridos depois do início da sua vigência.

(1) Alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2009 e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

(2) Alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2009 e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

(3) Com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

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Aviso

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