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Regulamento 1054-A/2023, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso para Acesso e Ingresso no Ciclo de Estudos de Licenciatura em Relações Humanas e Comunicação Organizacional em Regime de Ensino a Distância do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 1054-A/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso para Acesso e Ingresso no Ciclo de Estudos de Licenciatura em Relações Humanas e Comunicação Organizacional em Regime de Ensino a Distância do Instituto Politécnico de Leiria.

Regulamento do concurso para acesso e ingresso no ciclo de estudos de licenciatura em Relações Humanas e Comunicação Organizacional em regime de ensino a distância do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Por força das recentes alterações do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, bem como, do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, operadas pelo Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2023, conjugadas com o artigo 13.º do Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, resulta que cabe às instituições de ensino superior aprovar e divulgar as regras relativas aos procedimentos de acesso e ingresso nos cursos em regime de ensino a distância, razão pela qual se torna necessária a emissão do presente regulamento.

No que respeita à ponderação de custos e benefícios, verifica-se que as medidas projetadas decorrem das alterações legislativas acima referidas, não representam um aumento de custos monetários e, muito embora os benefícios resultantes não sejam quantificáveis, as soluções previstas são as que melhor asseguram a efetividade do direito ao ensino por parte dos/as candidatos.

Procedeu-se à dispensa da divulgação e discussão do presente Regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES conjugado com o n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por motivo de urgência, dado que importa agilizar o processo de candidatura e assegurar o cumprimento dos prazos legais para conclusão do concurso.

Foram ouvidos o Conselho Académico do Instituto Politécnico de Leiria, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais.

De acordo com a Lei 4/2018, de 18 de fevereiro, na alteração do presente regulamento adotou-se, sempre que possível, uma linguagem não discriminatória.

Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro e do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, em regime de suplência, nos termos do artigo 42.º do CPA e do Despacho 11819/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 7 de outubro de 2022, aprovo o Regulamento do concurso para acesso e ingresso no ciclo de estudos de licenciatura em Relações Humanas e Comunicação Organizacional em regime de ensino a distância do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.

21 de setembro de 2023. - O Vice-Presidente, Pedro António Amado de Assunção.

ANEXO

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento disciplina o concurso de acesso e ingresso no ciclo de estudos de licenciatura em Relações Humanas e Comunicação Organizacional, em regime a distância, ministrado pela Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 2.º

Condições gerais de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao acesso e ingresso no ciclo de estudos de licenciatura em Relações Humanas e Comunicação Organizacional, em regime a distância, os/as candidatos/as que:

a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência, através da realização das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos, nos termos definidos pelo Instituto Politécnico de Leiria;

b) Tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos.

2 - Não podem candidatar-se ao presente concurso de acesso e ingresso os/as candidatos/as abrangidos/as pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, cujo acesso e ingresso no curso segue o disposto no referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Direito ao reingresso e mudança de par instituição/curso ou de ciclos de estudos

1 - São admitidos, nos termos gerais, o reingresso e a mudança de par instituição/curso ou de ciclo de estudos ministrado a distância, incluindo entre estes ciclos de estudos e ciclos de estudos ministrados presencialmente.

2 - A mudança de par instituição/curso entre ensino a distância e ensino presencial, a que se refere o número anterior, depende da verificação das condições habilitacionais e pré-requisitos do regime geral de acesso fixados nesse ano para o par instituição/curso em que o estudante se pretende matricular.

Capítulo II

Candidatura, matrícula e inscrição

Secção I

Avaliação da capacidade para a frequência

Artigo 4.º

Provas

1 - Para os/as candidatos/as previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização da(s) prova(s) de ingresso no ensino superior correspondentes aos exames finais nacionais do ensino secundário definidas, para o curso, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo em causa.

2 - Se o/a candidato/a for titular de curso legalmente equivalente ao ensino secundário português, as classificações da(s) prova(s) de ingresso exigida(s) podem ser substituídas pelas classificações dos exames finais de disciplinas daquele curso nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

3 - No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras de conversão de classificações definidas no regulamento para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo em causa.

Artigo 5.º

Validade das provas

1 - As provas de ingresso são válidas por período idêntico ao previsto no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

2 - As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos têm a validade prevista no Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos.

Secção II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições especiais de candidatura

1 - Os/as candidatos/as previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem reunir as condições gerais da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e cumulativamente:

a) Ter obtido na(s) prova(s) de ingresso a classificação mínima de 95 pontos, na escala de 0 a 100;

b) Ter uma nota de candidatura mínima de 100 pontos, calculada nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos do número anterior, a nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da fórmula vigente no ano letivo em causa para o mesmo curso no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 - Os/as candidatos/as previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ter sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e nos termos do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos.

4 - Para efeitos do número anterior, a nota de candidatura corresponde à classificação final das provas, convertida para a escala de 0 a 200.

Artigo 7.º

Da candidatura

1 - A abertura de candidaturas é publicitada anualmente através de edital.

2 - A candidatura é apresentada online conforme indicado no edital.

3 - No ato de candidatura, os/as candidatos/as devem fazer prova, quando aplicável, de que não se encontram abrangidos pelo estatuto de estudante internacional previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

4 - A candidatura só é considerada válida após a entrega da documentação indicada no edital e do pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 8.º

Fases do concurso

1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases.

2 - Pode ser organizada uma segunda fase do concurso, sendo disponibilizadas na segunda fase as vagas não ocupadas na primeira fase, bem como, aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula e inscrição nos prazos fixados.

3 - O prazo para a conclusão do concurso, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, é o fixado no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

Secção III

Admissão, seleção e seriação dos candidatos

Artigo 9.º

Competência

1 - A admissão, seleção e seriação dos candidatos compete à comissão científica do curso ou ao júri designado para o efeito pelo/a presidente do Instituto Politécnico de Leiria ou pelo/a diretor/a da escola, se nele/a tiver sido delegada a respetiva competência, sob proposta do conselho técnico-científico.

2 - Os resultados finais são homologados pelo/a presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 10.º

Seriação

1 - A seriação dos/as candidatos/as é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplica-se, o critério da maior idade.

Artigo 11.º

Resultado final

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Tenham sido apresentadas fora do prazo.

3 - A exclusão, a não colocação e o indeferimento liminar carecem de ser acompanhados da respetiva fundamentação legal.

4 - Quando o número de candidatos admitidos for inferior ao número de vagas postas a concurso, o edital referido no número seguinte deve conter a indicação de admitido e colocado ou de excluído, acompanhada da fundamentação em caso de exclusão.

5 - Quando o número de candidatos admitidos for superior ao número de vagas postas a concurso, o edital referido no número seguinte deve conter a lista ordenada dos candidatos admitidos seriados e a respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou de não colocado, e a lista de candidatos excluídos, acompanhadas da respetiva fundamentação.

6 - No caso do número anterior, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada.

Artigo 12.º

Comunicação da decisão

1 - É disponibilizada no sítio na Internet do Politécnico de Leiria informação sobre a publicitação, em local próprio, do edital contendo os resultados das candidaturas.

2 - Relativamente à realização da audiência de interessados aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 12.º podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 7.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como, as que não cumpram o pagamento dos emolumentos devidos ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 7.º

3 - Em caso de procedência da reclamação são devolvidos os emolumentos pagos.

Secção IV

Matrícula e inscrição

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os/as candidatos/as colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 7.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo para o qual o concurso se realiza, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

3 - Sempre que um/a candidato/a não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado/a à realização desta, via e-mail, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, o/a candidato/a seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos/as candidatos/as.

4 - Os/as candidatos/as a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

5 - Integram obrigatoriamente o processo individual do/a estudante todos os documentos relacionados com o ingresso, incluindo as provas escritas efetuadas, quando aplicável.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 15.º

Exclusão de candidatos/as

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os/as candidatos/as que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do/a presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

3 - Caso haja sido realizada a matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo/a presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 16.º

Validade do concurso

O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e as situações omissas serão decididas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316885483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5504420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 4/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Decreto-Lei 133/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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