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Despacho 5546/2014, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 5546/2014

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria)

Preâmbulo

Através do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, foi aprovado o estatuto do estudante internacional, cuja aplicação carece de ser regulamentada pelas Instituições de Ensino Superior (IES).

A internacionalização é um dos objetivos estratégicos do IPLeiria, constituindo uma prioridade expressa no atual Plano Estratégico 2010-2014. Esta assume fundamentalmente as seguintes vertentes: a cooperação com IES estrangeiras, a mobilidade de estudantes, docentes e colaboradores técnicos e administrativos, a participação em redes internacionais e a promoção internacional da oferta formativa do IPLeiria visando incrementar o número de estudantes estrangeiros a frequentar um período completo de estudos, tendo em vista o reforço da dimensão multinacional do IPLeiria.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria.

Foi dispensada a divulgação e discussão do projeto com fundamento na necessidade da sua entrada em vigor urgente, tendo em vista a adequada preparação do processo de candidatura no ano letivo de 2014-2015, e tendo em consideração que se encontra prevista a avaliação da sua aplicação no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPLeiria, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

10 de abril de 2014. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regulamentar a aplicação aos cursos de licenciatura ministrados pelo IPLeiria do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, ao qual se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante internacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 3.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

O ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura do IPLeiria realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição3 nos ciclos de estudos do IPLeiria os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso definidas no presente regulamento incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

d) A verificação da satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) eb) do número anterior é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.

Artigo 6.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhe3cimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 8.º

3 - As provas de ingresso e respetiva ponderação relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio -ENEM - ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação são divulgadas por despacho do presidente do IPLeiria.

4 - Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar no IPLeiria provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 8.º

5 - As provas de ingresso portuguesas referidas no número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

6 - O processo de realização no IPLeiria das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 4, é definido por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

7 - A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do artigo 5.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo presidente do IPLeiria.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPLeiria exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 podem candidatar-se desde que frequentem uma formação no IPLeiria, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.

3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

4 - A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.

Artigo 8.º

Critérios de seleção e seriação

1 - A ordenação dos candidatos é feita pela Comissão Cientifica de curso, por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde à melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes realizadas no IPLeiria.

3 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio - ENEM - ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação resulta das classificações, ponderações e tabelas de conversão divulgadas pelo despacho do presidente do IPLeiria referido no n.º 3 do artigo 6.º

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 9.º

Vagas, candidatura e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo presidente do IPLeiria, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente no IPLeiria.

3 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet do IPLeiria e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

4 - O presidente do IPLeiria define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 do artigo 6.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada em plataforma online disponibilizada no sítio na Internet do IPLeiria através do preenchimento de formulário de candidatura, aprovado pelo presidente do IPLeiria.

2 - Os estudantes internacionais que pretendam candidatar-se devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar no momento da candidatura a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação à chegada;

f) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio - ENEM - ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme despacho do presidente do IPLeiria referido no n.º 3 do artigo 6.º;

iii) Em casos devidamente fundamentados, sendo manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos em i) e ii)no momento candidatura podem auto declarar as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, aquando da chegada ou em momento anterior quando possível;

g) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 7.º;

h) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

3 - Os estudantes internacionais devem declarar sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura, que:

a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º ou, nos casos previstos no artigo 20.º, que optam pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo;

b) Assumem o compromisso de informar o IPLeiria, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de nível B2 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar curso até atingir o nível;

d) Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada;

4 - Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso, devendo os serviços juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.

5 - Os estudantes internacionais que realizem no IPLeiria as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Os documentos referidos nas alíneas c),d) e ii) da alínea f) do n.º 2 do presente artigo, quando passados em país estrangeiro, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês, inglês ou italiano e visados pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas compete à Comissão Científica de curso para o qual são apresentadas.

Artigo 12.º

Indeferimento

1 - São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

2 - A decisão de indeferimento é sempre fundamentada.

Artigo 13.º

Resultado final

1 - Os resultados finais são tornados públicos através de lista divulgada no sítio na Internet do IPLeiria.

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga carece de ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para a Comissão Científica de curso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

Artigo 14.º

Exclusão

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os estudantes internacionais que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos.

2 - Compete ao presidente do IPLeiria a decisão relativa à exclusão do processo, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes internacionais colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição, o IPLeiria emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

3 - Após a matrícula e inscrição o estudante internacional dispõe de três meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura.

4 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPLeiria reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

5 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura, dos pré-requisitos e a não satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação no concurso local implicam a anulação da matrícula e inscrição.

6 - Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado é chamado o estudante internacional seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 16.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - A matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento único correspondente a 40 % da totalidade da propina anual de inscrição.

3 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.

CAPÍTULO IV

Regime do estudante internacional

Artigo 17.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no IPLeiria ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 18.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPLeiria.

Artigo 19.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPLeiria, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.

Artigo 20.º

Estudante com várias nacionalidades

O estudante internacional que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 21.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do presidente do IPLeiria.

Artigo 23.º

Avaliação da aplicação

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207759691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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