Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 232/2015, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 232/2015

Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Considerando a experiência adquirida no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) com a aplicação do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais até agora vigente, as alterações legislativas entretanto operadas e face às especificidades da formação de 1.º ciclo ministrada em cada uma das Escolas do IPLeiria, tornou-se necessário aprovar um novo Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria.

Foi promovida a divulgação e discussão do projeto de alteração pelos interessados.

Foi promovida a audição das Associações de Estudantes, da senhora Provedora do Estudante e dos órgãos das Escolas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (1), aprovo o Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo.

2 de abril de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras gerais aplicáveis aos cursos de 1.º ciclo do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - Os cursos de 1.º ciclo ministrados em regime de associação, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo que for acordado em protocolo celebrado pelas instituições envolvidas, devendo assegurar-se que os termos de funcionamento e as regras de avaliação de conhecimentos são divulgadas até ao início do prazo de candidaturas.

3 - Os cursos de 1.º ciclo ministrados em parceria entre duas ou mais escolas do IPLeiria ou com outras entidades, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo presente regulamento, podendo ser aprovada conjuntamente pelos órgãos competentes das entidades envolvidas a regulamentação prevista no presente diploma.

SECÇÃO I

Conceitos

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Curso de 1.º ciclo" o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (2);

b) "Curso de 2.º ciclo" o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

c) "1.º ciclo" o conjunto de unidades curriculares totalizando 180 créditos ou 240 créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), conforme o plano de estudos aprovado, correspondente ao total das unidades curriculares dos três primeiros anos dos cursos de seis semestres ou dos primeiros quatro anos dos cursos de oito semestres;

d) "2.º ciclo" o conjunto de unidades curriculares totalizando entre 60 e 120 créditos ECTS, conforme o plano de estudos aprovado;

e) "Coordenação de curso" a estrutura composta pelo coordenador do curso, comissão científica de curso e comissão pedagógica de curso;

f) "Matrícula" o ato pelo qual o estudante dá entrada no IPLeiria. A matrícula implica o pagamento de propina;

g) "Inscrição no ano letivo" o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição nas diversas unidades curriculares do currículo do curso/ano/semestre. A inscrição ou renovação da inscrição implica o pagamento de propina;

h) "Inscrição em unidades curriculares" o ato que permite ao estudante a frequência das unidades curriculares, ser avaliado e ter a respetiva classificação registada no seu currículo académico;

i) "Inscrição em unidade curricular isolada" ato que faculta a um estudante ou outro interessado a frequência de unidades curriculares, nos termos do presente regulamento;

j) "Plano de estudos do curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que os estudantes devem obter aprovação para a obtenção de um determinado grau académico ou para reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

k) "Propina" a taxa de frequência paga pelos estudantes ao IPLeiria;

l) "Prescrição" o regime pelo qual caduca o direito à matrícula e inscrição de um estudante na sequência de insucesso escolar repetido;

m) "Unidade curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

n) "Duração normal de um ciclo de estudos" o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

o) "Crédito" a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro (3);

p) "Condições de acesso" as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

q) "Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

r) "Caducidade da matrícula" a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente.

SECÇÃO II

Do acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 3.º

Acesso e ingresso

1 - O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são regulados por diplomas próprios.

2 - Compete, nos termos legais, aos serviços do Ministério que tutela o ensino superior executar os procedimentos de seriação e colocação dos estudantes provenientes do concurso geral de acesso, bem como dos regimes especiais de acesso.

3 - Compete ao presidente do IPLeiria supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso e dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e homologar os respetivos resultados.

4 - A seriação dos estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso e dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso compete às comissões científicas dos cursos ou ao júri designado para o efeito pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

(Numerus clausus)

1 - Compete ao presidente do IPLeiria, obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar a proposta de número anual máximo de novas admissões a submeter anualmente à tutela para o concurso nacional de acesso e regimes especiais de acesso, assim como, para os regimes de mudança de curso, transferência e concursos especiais de acesso, sob proposta do diretor da respetiva escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o coordenador de curso, com a colaboração da comissão científica de curso e ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos, propõe ao diretor o número máximo de admissões do respetivo curso.

3 - O diretor pode ouvir os conselhos técnico-científico e pedagógico.

Artigo 5.º

Provas de ingresso para o concurso nacional de acesso e regimes especiais de acesso

1 - Os conselhos técnico-científicos das escolas, observados os requisitos legais, aprovam anualmente, para cada curso, sob proposta da respetiva coordenação:

a) As propostas dos elencos de provas de ingresso a remeter ao presidente do IPLeiria;

b) As ponderações a utilizar na fórmula de cálculo para obtenção da nota de candidatura.

2 - Os conselhos técnico-científicos das escolas, observados os requisitos legais, propõem ainda ao presidente do IPLeiria:

a) Os valores mínimos para a nota de candidatura;

b) Eventuais critérios de preferência regional no acesso.

SUBSECÇÃO II

Regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Artigo 6.º

Disposições aplicáveis

Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso são regulados pelo Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril (4), pelo presente capítulo e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Vagas

1 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são divulgadas através de edital a afixar nos serviços académicos do IPLeiria e a publicar no sítio na internet do Instituto, sendo comunicadas aos serviços competentes nos termos legais.

2 - Por despacho do presidente do IPLeiria pode haver lugar à reversão de vagas, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 8.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de curso de estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional

1 - O estudante que pretenda requerer a mudança de curso deve ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso, no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar.

2 - Em alternativa ao previsto no número anterior podem ser admitidos à mudança de curso os estudantes que tenham as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso, para que requerem a mudança, válidas no ano em que pretendem mudar de curso.

3 - Para mudança de curso os estudantes não podem ter obtido classificação inferior à mínima exigida nas provas de ingresso exigidas para acesso ao curso aos candidatos ao concurso nacional de acesso.

4 - Não se verificando as condições previstas nos números anteriores, as comissões científicas de curso ou o júri designado para o efeito podem, mediante a análise do currículo do candidato, dispensá-los dos requisitos habilitacionais referidos nos números anteriores.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, atendendo à natureza e objetivos do curso, as comissões científicas de curso ou o júri designado para o efeito podem, adicionalmente, realizar uma entrevista, proceder à análise do currículo ou portfólio a todos os candidatos.

Artigo 9.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de curso e transferência de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiros

Os candidatos podem requerer a mudança de curso ou transferência desde que façam prova da titularidade de um grau ou de matrícula no ensino superior estrangeiro, num curso definido como superior pela legislação do país em causa quer o tenham concluído ou não.

Artigo 10.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 11.º

Condições a satisfazer para a mudança de curso, transferência ou reingresso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições

Os estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional cuja matrícula e inscrição haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto (5), só podem candidatar-se a ingressar no IPLeiria decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 12.º

Apresentação de requerimentos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso devem ser apresentados no prazo a definir em sede de concurso anual, aberto por despacho do presidente do IPLeiria e divulgado através de edital a afixar nos serviços académicos do IPLeiria e a publicar no sítio na internet do Instituto.

2 - Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, e observadas as respetivas limitações quantitativas, o presidente do IPLeiria pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar as condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 13.º

Documentos que devem instruir os requerimentosde mudança de curso e transferência ou reingresso de estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional

Os requerimentos de mudança de curso, transferência ou reingresso devem ser dirigidos ao presidente do IPLeiria e instruídos com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples de documento de identificação civil válido;

b) Documento comprovativo das habilitações de que o candidato alega ser titular, com as disciplinas/unidades curriculares devidamente discriminadas, exceto se as habilitações tiverem sido obtidas no IPLeiria;

c) Documentos comprovativos das condições habilitacionais previstas no artigo 8.º, concretamente, que realizou as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso, no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou que possui as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/ curso para que requer a mudança de curso válidas no ano em que pretende mudar de curso;

d) Curriculum vitae detalhado para efeitos de avaliação das condições para dispensa do requisito habilitacional, quando o candidato pretenda obter a dispensa dos requisitos habilitacionais previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º;

e) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante das escolas do IPLeiria ou declaração sob compromisso de honra em como satisfaz as condições do artigo 11.º;

f) Documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas quando exigidos;

g) Documento comprovativo do seu domicílio de residência, caso pretenda que esse fator seja considerado para efeitos de seriação, nomeadamente, atestado de residência emitido pela junta de freguesia respetiva, cópia de cartão de eleitor ou cópia de carta de condução válida;

h) Programas das disciplinas/unidades curriculares, com respetivas cargas horárias, nas quais obtiveram aprovação para os candidatos que requeiram creditação de formação anterior. O candidato que requeira creditação de disciplinas/unidades curriculares ministradas no IPLeiria está dispensado da apresentação dos respetivos programas;

i) Cópia do diploma legal que aprovou o plano de estudos do curso de origem com o elenco das disciplinas/unidades curriculares, cargas horárias e créditos ECTS, em caso de transferência, se requerer creditação de formação anterior e se do documento da alínea b) não constar menção aos créditos ECTS;

j) Certidão onde conste o tipo de ingresso, número de inscrições anteriores no mesmo curso, indicação quanto ao benefício do estatuto trabalhador-estudante ou de estudante a tempo parcial, em cada um desses anos letivos, aplicável em caso de transferência;

k) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Artigo 14.º

Documentos que devem instruir os requerimentos de mudança de curso e transferência de estudantes provenientes do sistema de ensino superior estrangeiro

1 - Os requerimentos de mudança de curso ou transferência devem ser dirigidos ao presidente do IPLeiria e instruídos com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples de documento de identificação civil válido;

b) Documento comprovativo da titularidade de um grau ou de matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa, com as disciplinas/unidades curriculares devidamente discriminadas;

c) Documento comprovativo de que o curso é reconhecido como superior na legislação do país em causa ou declaração com o mesmo conteúdo emitida pela Direção Geral do Ensino Superior;

d) Cópia do diploma legal que aprovou o plano de estudos do curso de origem ou plano de estudos completo, com o elenco das disciplinas/unidades curriculares, cargas horárias e créditos ECTS, em caso de transferência, se requerer creditação de formação anterior e se do documento da alínea b) não constar menção aos créditos ECTS;

e) Documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas quando exigidas;

f) Documento comprovativo do seu domicílio de residência, caso pretenda que esse fator seja considerado para efeitos de seriação;

g) Programas das disciplinas/unidades curriculares nas quais obteve aprovação;

h) Informação sobre o sistema de classificação no país de origem;

i) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores que estejam escritos em língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano devem ser acompanhados de tradução correspondente, certificada nos termos legais.

3 - A tradução referida no número anterior pode ser feita por notário português, consulado português no país onde o documento foi passado, consulado desse país em Portugal, tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução, conservadores, oficiais de registo, advogados, solicitadores e câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro.

4 - Os documentos passados em país estrangeiro devem ser visados pelo serviço consular ou ter a aposição da apostila da Convenção de Haia.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar do requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso

Os requerimentos de mudança de curso, transferência ou reingresso são indeferidos liminarmente quando:

a) Não sejam acompanhados dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alega possuir;

b) O requerente se candidate a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior e não faça prova de os haver realizado;

c) O requerente proveniente do sistema de ensino superior nacional não apresente a declaração prevista na alínea e) do artigo 13.º, no caso da sua matrícula anterior haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;

d) Os emolumentos devidos não sejam pagos no prazo fixado.

Artigo 16.º

Critérios de seriação dos candidatos a regime de mudança de curso e transferência

Os candidatos a mudança de curso e transferência são seriados, por aplicação sucessiva, dos seguintes critérios válidos para as escolas do IPLeiria:

a) Maior número de créditos ECTS obtidos por creditação;

b) Melhor média das classificações das unidades curriculares creditadas ponderada pelo número de créditos ECTS que lhes correspondam;

c) Residência no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão e audiência dos interessados

1 - As decisões que venham a recair sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso, no âmbito do concurso anual, bem como o número de créditos ECTS creditados são divulgadas através de edital a afixar nos serviços académicos do IPLeiria e a publicitar no sítio na internet do Instituto.

2 - À audiência de interessados aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III

Da matrícula e inscrição

Artigo 18.º

Número máximo de unidades curriculares

1 - Os estudantes não se podem inscrever num ano letivo a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais do que 76 créditos ECTS, independentemente do semestre a que pertençam as unidades curriculares.

2 - No caso de inscrição nas unidades curriculares de estágio, de projeto final de curso ou em unidades curriculares a estas equiparadas, as normas específicas de cada curso e ou de cada unidade curricular podem prever qual o número mínimo de créditos ECTS aprovados necessários para a inscrição e qual o número máximo de créditos ECTS de outras unidades curriculares em que o estudante pode estar inscrito em acumulação.

3 - São aprovadas regras específicas quanto a matrículas e inscrições no que respeita aos ciclos de estudos a realizar em associação e ou cooperação com outras instituições de ensino superior nos termos da lei, aos que se encontrem regulados por legislação específica e a outras situações não previstas que pela sua natureza ou enquadramento legal exijam tratamento especial.

Artigo 19.º

Unidades curriculares isoladas

1 - Os estudantes, para além das unidades curriculares a que se podem inscrever nos termos do artigo anterior, podem ao abrigo do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, inscrever-se a unidades curriculares isoladas, sem que isso lhes confira qualquer direito à compatibilidade de horários com as unidades curriculares em que se podem inscrever nos termos do artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram unidades curriculares isoladas as unidades curriculares a que um estudante esteja obrigado a obter aproveitamento para concluir o plano de estudos do seu curso.

3 - A aprovação em unidades curriculares isoladas não isenta o estudante de obter aproveitamento a todas as unidades curriculares que constituem o seu plano de estudos.

4 - Podem também inscrever-se em unidades curriculares isoladas quaisquer outros interessados, independentemente das suas habilitações académicas, com a garantia de creditação nos termos previstos na alínea b) do número seguinte se e quando ingressarem em curso que as integre.

5 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação, caso em que, se obtida aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

6 - A inscrição em unidade curricular isolada só pode ser requerida até ao início do semestre em que a mesma é ministrada, salvo autorização expressa do diretor da escola, ouvidos o responsável da unidade curricular e o coordenador de curso.

7 - O pedido de inscrição em unidade curricular isolada só pode ser recusado pelo diretor da escola, ouvidos o responsável da unidade curricular e o coordenador de curso, com fundamento em razões de natureza pedagógica e/ou científica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos.

Artigo 20.º

Taxas de inscrição em unidades curriculares isoladas

As taxas aplicáveis aos estudantes do IPLeiria pela inscrição em unidades curriculares isoladas, com e sem avaliação, são definidas pelo conselho de gestão do IPLeiria.

Artigo 21.º

Precedências

1 - Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores.

2 - Podem existir, para além desta regra geral de inscrição, regras específicas de precedência, designadamente nos cursos de saúde, formação de professores e artes e design, aprovadas pelos conselhos técnico-científicos das escolas que os ministram, ouvido o respetivo conselho pedagógico, sob proposta da coordenação do curso.

3 - Podem ainda existir regras específicas de precedência, sempre que o insucesso em unidade curricular precedente de semestre ímpar iniba o estudante de frequentar todas as unidades curriculares do semestre par, aprovadas pelos conselhos técnico-científicos das escolas, ouvido o respetivo conselho pedagógico, sob proposta da coordenação do curso.

4 - As regras específicas terão prioridade sobre a regra geral.

Artigo 22.º

Unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres

1 - Excecionalmente podem existir unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres, às quais corresponde no plano curricular um ano/semestre de referência.

2 - No semestre subsequente ao ano/semestre de referência, as unidades curriculares funcionam para os estudantes que não tenham obtido aprovação ou que não se tenham inscrito no semestre de referência.

3 - O diretor, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, aprova anualmente, até ao dia 30 de junho, o elenco de unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres, sob proposta da coordenação de curso.

4 - A decisão prevista no número anterior carece de prévia autorização do conselho de gestão mediante pedido fundamentado do diretor.

Artigo 23.º

Unidades curriculares optativas ou de opção

1 - Os coordenadores de curso, ouvida a comissão científica e os departamentos envolvidos, devem propor fundamentadamente ao diretor o elenco de unidades curriculares optativas e o respetivo número de vagas previstas para cada uma, a funcionar em cada ano letivo.

2 - A proposta deve ser feita até ao dia 15 de junho para ambos os semestres do ano letivo seguinte.

3 - As unidades curriculares optativas podem ser definidas de entre unidades curriculares ministradas na escola em que o estudante está inscrito ou noutra escola do Instituto.

4 - Os estudantes devem inscrever-se nas unidades curriculares optativas nos prazos previstos para inscrição nas restantes unidades curriculares do ano letivo, podendo alterar a inscrição nestas para outras unidades curriculares, até 10 dias de calendário após o início dos semestres, condicionada às limitações quantitativas definidas para cada unidade curricular

Artigo 24.º

Número mínimo de estudantes por unidade curricular optativa ou de opção

1 - As unidades curriculares optativas só funcionam se tiverem um número de inscrições igual ou superior a 15, salvo se as unidades curriculares de opção forem de projeto ou estágio e unidades curriculares regulares ou obrigatórias de outros cursos que se encontrem em funcionamento.

2 - Pode não ser observada a regra do número anterior quando as unidades curriculares optativas tenham um número médio de inscrições igual ou superior a 15 e mínimo efetivo de 10.

3 - Excecionalmente as unidades curriculares optativas podem ainda funcionar com um número de inscrições inferior a 10 por decisão fundamentada do diretor da escola, antecedida de autorização do conselho de gestão.

Artigo 25.º

Escolha de áreas de especialização, ramos ou opções

1 - Nos casos dos cursos que prevejam áreas de especialização, ramos ou opções, a escolha do estudante deve ser feita em simultâneo com a inscrição em unidades curriculares do ano/semestre a partir do qual se inicie o desdobramento em áreas de especialização, ramos ou opções.

2 - Após a escolha de uma área de especialização, ramo ou opção, qualquer alteração está dependente de aprovação por parte do coordenador de curso, verificadas as condições de integração do requerente.

3 - Não é autorizado o funcionamento de áreas de especialização, ramos ou opções em que se hajam inscrito menos de 15 estudantes.

4 - Pode não ser observada a regra do número anterior quando as áreas de especialização, ramos ou opções tenham um número médio de inscrições igual ou superior a 15 e mínimo efetivo de 10.

5 - Excecionalmente as áreas de especialização, ramos ou opções podem ainda funcionar com um número de inscrições inferior a 10 por decisão fundamentada do diretor da escola, antecedida de autorização do conselho de gestão.

6 - O pedido de alteração previsto no n.º 2 pode ser efetuado até 10 dias de calendário após o início dos semestres.

7 - Pela alteração da área de especialização, ramo ou opção são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPLeiria.

8 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações cuja alteração decorra de circunstâncias não imputáveis ao estudante, nomeadamente por número insuficiente de inscrições que inviabilizem o funcionamento da área, ramo ou opção escolhidos.

Artigo 26.º

Transição de ano/definição do ano curricular

1 - O estudante de um curso de 1.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver mais de 26 créditos ECTS em atraso.

2 - A regra definida no número anterior aplica-se às situações de definição do ano curricular na sequência de processos de creditação.

Artigo 27.º

Inscrição de estudantes do 1.º ciclo em unidades curriculares do 2.º ciclo

1 - De acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, é possível a inscrição de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.

2 - A inscrição em unidades curriculares do 2.º ciclo carece de requerimento e respetiva autorização e é efetuada como unidade curricular isolada do curso do 2.º ciclo.

3 - Aos estudantes do 1.º ciclo não é possível inscreverem-se nas unidades curriculares de 2.º ciclo que respeitem à dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional objeto de relatório final.

Artigo 28.º

Unidades curriculares em língua estrangeira

1 - O diretor, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, pode aprovar anualmente o elenco de unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira, sob proposta da coordenação de curso.

2 - A aprovação constante do número anterior é precedida da autorização prévia do conselho de gestão, caso se verifique um aumento dos custos associados à referida lecionação.

3 - A informação sobre as unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira deve ser dada a conhecer aos estudantes no momento da respetiva inscrição e sempre que possível em momento anterior.

Artigo 29.º

Anulação de matrícula/inscrição

1 - O estudante pode solicitar a anulação da sua matrícula/inscrição no ano letivo em qualquer momento do ano letivo.

2 - Os efeitos da anulação prevista no número anterior no que respeita ao pagamento de propinas são definidos no regulamento de propinas.

3 - O estudante pode solicitar junto dos serviços académicos a alteração ou anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante os primeiros 30 dias de calendário após o início do respetivo semestre de funcionamento, ou em caso de unidades curriculares anuais, durante os primeiros 30 dias de calendário após início do primeiro semestre curricular, com observância do disposto quanto ao regime de precedências.

Artigo 30.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é aprovado anualmente antes do início de cada ano letivo pelo diretor da escola, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico e observada a competência do conselho académico.

2 - Não é assegurada a compatibilização de horários de unidades curriculares de diferentes anos curriculares.

Secção IV

Da frequência e do funcionamento do ciclo de estudos

Artigo 31.º

Regime de frequência de estudos e regimes especiais de funcionamento

1 - O 1.º ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes de regimes especiais expressamente previstos na lei.

2 - O 1.º ciclo de estudos pode funcionar em regime diurno, regime pós-laboral e em regime de ensino a distância, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 32.º

Ensino a distância

1 - Os cursos e as unidades curriculares lecionados em regime ensino a distância regem-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, com exceção das situações que exijam regulamentação específica, atenta a natureza do regime.

2 - É da responsabilidade do estudante no presente regime dotar-se do equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, de acordo com as especificações previamente divulgadas pelo coordenador de curso, de forma a assegurar as condições que permitam um adequado acesso em termos de comunicação e autenticidade, para a realização de todas as sessões, momentos e atividades de acompanhamento ao longo do semestre letivo e das respetivas provas de avaliação a distância.

3 - Por cada unidade curricular deve o docente responsável prever momentos, modalidades e ferramentas de comunicação síncrona e ou assíncrona para o acompanhamento de atividades e ou trabalhos em curso, que devem constar do roteiro de aprendizagem a divulgar no sítio na internet da escola.

Artigo 33.º

Mudança de regime

1 - Com exceção dos inscritos no 1.º ano, pela 1.ª vez, os estudantes podem requerer ao diretor da escola a mudança de regime, dentro do mesmo curso, sempre que o mesmo funcione em mais do que um regime, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º

2 - A decisão compete ao diretor da escola ouvido o coordenador de curso.

3 - O deferimento do pedido de mudança de regime está condicionado à verificação das condições de integração dos requerentes nos regimes em causa.

4 - O requerimento deve ser apresentado até ao termo da 2.ª fase do período de inscrição anual e desde que o estudante não tenha procedido à renovação da inscrição no regime de que pretende mudar.

5 - Os pedidos são deferidos por ordem de entrada do requerimento.

6 - São liminarmente indeferidos:

a) Os requerimentos apresentados fora de prazo;

b) Os requerimentos dos estudantes inscritos no 1.º ano, pela 1.ª vez.

7 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser apresentados requerimentos para além do prazo definido no n.º 4, cujo deferimento fica condicionado à existência de condições de integração dos requerentes nos regimes em causa.

8 - Os estudantes a quem seja autorizada a mudança de regime têm o prazo máximo de 10 dias de calendário, contados a partir da data da comunicação da decisão, para procederem à inscrição nos serviços académicos, sob pena de a autorização caducar automaticamente.

9 - Pela mudança de regime são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPLeiria.

10 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações cuja mudança de regime decorra por circunstâncias não imputáveis ao estudante, nomeadamente por número insuficiente de inscrições que inviabilizem o funcionamento do regime escolhido.

Subsecção I

Regime de tempo integral

Artigo 34.º

Regime de tempo integral

1 - O regime de tempo integral do 1.º ciclo de estudos corresponde, regra geral, à inscrição do estudante em 60 créditos ECTS, no respetivo ano curricular.

2 - A este regime aplicam-se as normas do presente regulamento, com exceção das previstas para o regime de tempo parcial e outras previstas para casos especificamente determinados na lei.

Subsecção II

Regime de tempo parcial

Artigo 35.º

Estudante em regime de tempo parcial

1 - Considera-se, para efeitos da presente subsecção, estudante em regime de tempo parcial, o estudante que requereu e a quem foi autorizado um plano de estudos organizado a decorrer em moldes e num período superior ao que decorreria da organização semestral do plano curricular do curso.

2 - O estudante em regime de tempo parcial é acompanhado por um professor tutor, que pode ser o coordenador de curso ou outro docente designado por este.

Artigo 36.º

Requisitos

Pode requerer o regime de tempo parcial o estudante a quem falte, pelo menos, 30 créditos ECTS para concluir o curso.

Artigo 37.º

Organização do plano de estudos

1 - O plano de estudos em regime de tempo parcial deve ser elaborado para a totalidade do curso ou para a totalidade das unidades curriculares que lhe faltam para concluir o curso.

2 - A organização do plano de estudos a que se refere o número anterior não pode em caso algum prever a possibilidade de o estudante se inscrever num ano letivo em número de unidades curriculares que corresponda a mais de 60 créditos ECTS.

3 - A duração do plano de estudos não pode ser superior, em anos, ao dobro do valor obtido pelo arredondamento por excesso da divisão entre o número de créditos ECTS em falta para concluir o curso por 60 créditos ECTS.

4 - A inscrição no referido regime e a respetiva organização do plano de estudos pressupõe a observância das regras de precedência.

Artigo 38.º

Apresentação do pedido de mudança de regime

1 - O pedido para passagem ao regime de tempo parcial deve ser apresentado nos serviços académicos, dirigido ao diretor, que decide ouvido o coordenador de curso, que pode, caso entenda adequado, propor alterações fundamentadas ao plano apresentado pelo estudante.

2 - O pedido deve ser acompanhado do plano de estudos proposto pelo estudante, elaborado para a totalidade do curso ou para a totalidade das unidades curriculares que lhe faltam para concluir curso.

3 - O plano de estudos deve indicar ainda o regime de avaliação, frequência e passagem de ano, o qual, sendo diferente do estabelecido no regime geral, deve ser aprovado pelo conselho pedagógico.

4 - O pedido a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado em qualquer momento do ano letivo.

5 - O estudante em regime de tempo parcial pode requerer, a todo o tempo, a mudança para o regime de tempo integral, devendo liquidar a propina devida no referido regime, descontados os valores pagos no regime a tempo parcial.

6 - Em caso mudança, o estudante retoma para todos os efeitos legais, o estatuto do estudante em regime de tempo integral, nomeadamente os da prescrição da matrícula.

7 - Aos pedidos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições do n.º 3 e n.º 9 do artigo 33.º

Artigo 39.º

Manutenção ou caducidade do regime de tempo parcial e alteração ao plano de estudos

1 - O estudante que tenha aprovado a todas as unidades curriculares mantém o regime de tempo parcial.

2 - Caso o estudante reprove a todas as unidades curriculares, caduca o regime de tempo parcial, salvo se o diretor decidir pela manutenção do regime em situações excecionais fundamentadas e comprovadas, ouvido o professor tutor.

3 - Nos casos em que o estudante não tenha obtido aproveitamento à totalidade das unidades curriculares previstas no ano letivo em causa compete ao professor tutor propor ao diretor a manutenção do regime, ouvida a comissão científico-pedagógica, nos termos e condições previstos no número seguinte.

4 - A manutenção do regime nos termos do número anterior só pode ter lugar quando o nível de aproveitamento alcançado pelo estudante não torne impossível ou altamente improvável o cumprimento do plano de estudos fixado e cumulativamente sejam satisfeitos os requisitos da organização do plano de estudos previstos no artigo 37.º

5 - A eventual alteração da duração do plano de estudos do estudante em regime de tempo parcial é autorizada pelo diretor mediante parecer fundamentado do professor tutor.

6 - Em caso de caducidade do regime de tempo parcial, nos termos do n.º 2, o estudante retoma para todos os efeitos legais, nomeadamente os da prescrição da matrícula, o estatuto de estudante em regime de tempo integral.

Artigo 40.º

Propinas do estudante em regime de tempo parcial

O valor anual das propinas dos estudantes em regime de tempo parcial é proporcional ao número de créditos ECTS em que se inscrevam de acordo com o plano de estudos aprovado, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime de tempo integral correspondente a 60 créditos ECTS anuais, não podendo em caso algum ser inferior à propina mínima nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Da prescrição da matrícula e inscrição

Artigo 41.º

Regras de prescrição dos estudantes do 1.º ciclo de estudos

1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos cursos de 1.º ciclo ministrados no IPLeiria exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 9 do presente artigo.

2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas por um estudante, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4 - No caso de o estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante não está sujeito ao regime de prescrição, nos termos da lei aplicável.

5 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 9, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até 3 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento e estudantes atletas dos serviços de ação social do IPLeiria cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais a requerimento destes e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano letivo em que tal se haja verificado não é contabilizada para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 9 do presente artigo.

8 - Para aplicação do regime previsto na presente secção não são consideradas as inscrições anteriores ao ano letivo 2004-2005.

9 - Tabela de prescrições nos cursos de 1.º ciclo:

(ver documento original)

10 - Para efeitos do cálculo dos créditos ECTS a que obteve aproveitamento considerado na tabela constante do número anterior não são contabilizados créditos obtidos por creditação da formação e experiência profissional.

11 - Os estudantes do 1.º ciclo que prescreverem num dado ano têm direito a requerer o reingresso um ano após a sua prescrição.

12 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, por força da aplicação do regime de prescrição, é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever, menos um.

13 - Nas situações de reingresso previstas na Portaria 401/2007, de 5 de abril, é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso, salvaguardando-se o disposto no n.º 8 do presente artigo.

14 - Nas situações de mudança de curso previstas na Portaria 401/2007, de 5 de abril não é contabilizado o percurso escolar efetuado pelo estudante.

15 - Nas situações de transferência previstas na Portaria 401/2007, de 5 de abril, é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso na escola de origem, salvaguardando-se a aplicação do regime de contabilização para efeitos de prescrição vigente em ambas as instituições que for mais favorável ao estudante.

16 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao diretor da escola, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do IPLeiria.

17 - Sem prejuízo do pagamento de propinas que sejam devidas, não são contabilizadas, para efeitos dos números anteriores, as matrículas e inscrições cuja anulação seja requerida até ao final do mês de dezembro ou até ao final do mês junho, de cada ano letivo, para cursos com início no 1.º ou 2.º semestre, respetivamente.

Capítulo II

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Da avaliação de conhecimentos no 1.º ciclo

Artigo 42.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos rege-se por regulamento a aprovar pelo conselho pedagógico das escolas, o qual deve observar e desenvolver as disposições constantes dos artigos seguintes.

2 - O regulamento previsto no número anterior deve prever regras específicas adequadas à avaliação das unidades curriculares de ensino clínico, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual ou que requeiram acompanhamento pelo docente e outras a estas equiparadas.

3 - Quando as unidades curriculares previstas no número anterior tenham a natureza de estágio a sua avaliação é definida no regulamento previsto no artigo 50.º

4 - Compete ao presidente do IPLeiria homologar e publicar o regulamento previsto no n.º 1.

Artigo 43.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final da unidade curricular na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação definidos nos termos do artigo seguinte, em um ou mais momentos de avaliação.

3 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

4 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo anterior deve concretizar os métodos de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela respetiva escola.

5 - O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 46.º, salvo as componentes de unidades curriculares que não possam, pela sua natureza, ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável, em conjunto com o coordenador de curso ouvida a comissão pedagógica do curso, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

7 - Os métodos de avaliação referidos no n.º 3 devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respetiva classificação.

8 - O programa da unidade curricular deve estar disponível no sítio na internet da respetiva escola até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

9 - O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação, não podendo a aplicação do método de avaliação por exame final ser coincidente com os restantes.

Artigo 44.º

Elementos de avaliação

1 - Um elemento de avaliação consiste num tipo de prova de avaliação a que o estudante pode ser sujeito, a submeter à apreciação de um docente da unidade curricular, com o objetivo de demonstrar os conhecimentos e competências adquiridas.

2 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 42.º deve prever e definir os elementos de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela respetiva escola, com observância pelas normas legais aplicáveis aos regimes especiais.

Artigo 45.º

Épocas de avaliação por exame final

As épocas de avaliação por exame final são definidas pelo diretor da escola, no calendário escolar, e incluem:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial;

Artigo 46.º

Condições de admissão às épocas de avaliação por exame final

1 - Sem prejuízo da avaliação contínua e ou da avaliação periódica, o estudante pode prestar provas:

a) Em época normal, após o decurso da atividade letiva de cada um dos semestres, podendo o estudante a apresentar-se a exame em todas as unidades curriculares em que esteve inscrito no respetivo semestre e às quais não obteve aprovação na avaliação contínua ou periódica;

b) Em época de recurso, a decorrer após a época normal de cada um dos semestres para as unidades curriculares a que o estudante haja estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento;

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, não faltem mais de 30 créditos ECTS, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 - Podem também submeter-se à avaliação na época especial, os trabalhadores estudantes até ao limite de quatro unidades curriculares, bem como os dirigentes das Associações de Estudantes que gozem do estatuto de dirigentes estudantis.

3 - O acesso às épocas de recurso e especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 47.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar uma única vez prova para melhoria de classificação por unidade curricular em que se inscreveram e obtiveram aprovação, caso em que será considerada a maior das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final, exceto em unidade curricular de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria.

2 - A melhoria de classificação pode ser realizada em épocas de recurso subsequentes desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.

3 - A prestação de provas de melhoria depende de inscrição prévia, dentro do prazo fixado pelo diretor da escola e do pagamento dos emolumentos definidos.

4 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso.

Artigo 48.º

Regime da prestação e vigilância de atos académicos

A prestação e vigilância de atos académicos são objeto de regulamento a aprovar pelo diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 49.º

Regime de faltas a atividades letivas e elementos de avaliação

Compete ao diretor da escola aprovar o regulamento de faltas às aulas e a exames, ouvidos os conselhos pedagógico e técnico-científico.

Artigo 50.º

Regulamentos de estágio das escolas

1 - O órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de estágios, o qual deve ser homologado pelo presidente do IPLeiria que promove a sua publicação no Diário da República.

2 - Não é obrigatória a observância do disposto nos artigos 43.º a 47.º nos regulamentos dos estágios previstos no número anterior.

Artigo 51.º

Fraude académica

1 - Todas as condutas dos estudantes que tenham por objetivo falsear os resultados de provas académicas são avaliadas para efeitos de responsabilidade disciplinar, entre outras formas de responsabilidade aplicáveis.

2 - Os termos e condições em que ocorre a anulação de provas académicas constam de regulamento aprovado pelas escolas.

3 - As escolas podem prever no regulamento no previsto no n.º 1 do artigo 42.º os termos e condições em que é exigida aos estudantes a entrega de uma declaração sobre a autoria do trabalho apresentado e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

SECÇÃO II

Publicitação, consulta de provas, reclamações e recursos

Artigo 52.º

Publicitação, consulta de provas e esclarecimentos

1 - O docente da unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante até à data limite definida pelo diretor para lançamento das classificações, com pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à realização de um novo momento de avaliação e até 30 dias de calendário após a realização do elemento de avaliação, nas restantes situações.

2 - Os resultados das provas escritas ou que tenham suporte documental têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito, por um período mínimo de 15 dias calendário.

3 - Após a afixação das classificações das provas escritas ou que tenham um suporte documental é facultado aos estudantes o direito de acesso à prova realizada, dentro dos dois dias úteis subsequentes à afixação das pautas com os resultados.

4 - A cotação de cada prova é a de 0 a 20 valores, devendo ser explicitados com clareza os critérios de correção utilizados.

5 - Os docentes devem prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.

6 - Cada escola institui os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos estudantes às suas provas de avaliação.

Artigo 53.º

Reclamação

1 - Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas de avaliação.

2 - As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas ao diretor da escola, sendo as mesmas apreciadas pelo docente da unidade curricular.

3 - As reclamações devem ser acompanhadas do comprovativo de pagamento da taxa devida e apresentadas no prazo de três dias úteis contados da data da afixação dos resultados.

4 - O prazo para decidir das reclamações é de quatro dias úteis, devendo o resultado ser comunicado ao estudante, por escrito, preferencialmente por meios eletrónicos, pela direção da escola.

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se durante o mês de agosto.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.

7 - Para efeitos de reclamação da classificação de provas orais nos termos do presente artigo, o estudante deve, mediante requerimento dirigido ao diretor no prazo de dois dias úteis após a divulgação da respetiva classificação, solicitar a fundamentação da classificação atribuída.

Artigo 54.º

Recursos

1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações previstas no artigo anterior cabe recurso dirigido ao diretor da escola, a interpor no prazo máximo de dois dias úteis contados da notificação da decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentado.

2 - São liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

3 - Admitido o recurso, o mesmo é apreciado por um docente da mesma área científica indicado pela direção, não podendo ser indicado o docente que procedeu à classificação objeto de recurso.

4 - O docente deve proferir decisão fundamentada nos 10 dias úteis subsequentes.

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se durante o mês de agosto.

6 - Da decisão referida no n.º 4 não cabe recurso, exceto com fundamento em ilegalidade.

7 - O recurso, com base em ilegalidade, é interposto no prazo de cinco dias úteis, para o presidente do IPLeiria.

8 - Se a decisão proferida pelo docente ou pelo presidente do Instituto, em caso de recurso desta, for favorável ao estudante, deve o diretor da escola lavrar no livro de termos, independente do suporte utilizado, a classificação atribuída e comunicar a classificação ao docente da unidade curricular.

9 - Se a decisão for de improcedência, é comunicada a manutenção da classificação ao estudante e ao docente da unidade curricular.

Artigo 55.º

Requerimentos

1 - As reclamações e os recursos são entregues nos serviços académicos, sendo devidas no ato da entrega as taxas e ou emolumentos fixados.

2 - São reembolsadas todas as taxas pagas nas reclamações e recursos em que os estudantes obtenham provimento, ainda que só a final.

Artigo 56.º

Isenção das taxas de reclamação ou recurso

O diretor da escola pode isentar, no todo ou em parte, o reclamante ou o recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do estudante, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou no recurso.

Artigo 57.º

Efeitos da reclamação ou do recurso

1 - Na pendência de reclamação ou recurso da classificação de uma prova, as provas subsequentes à realizada e que dependam do resultado desta são consideradas sem efeito se a reclamação ou recurso vierem a ser declarados procedentes, salvo se o resultado obtido nestas for mais favorável ao reclamante ou ao recorrente.

2 - Se a realização da prova subsequente implicar o pagamento de emolumento, este será devolvido em caso de procedência da reclamação ou recurso se a prova for considerada sem efeito.

SECÇÃO III

Do registo académico

Artigo 58.º

Registo académico

1 - O registo académico das classificações é feito junto dos serviços académicos pelos docentes das unidades curriculares nos prazos fixados para o semestre em que foi obtida a classificação.

2 - No caso de unidades curriculares anuais, o registo académico é efetuado nos prazos correspondentes ao 2.º semestre.

3 - Devem ser registadas todas as classificações, aprovações e reprovações, numa por escala numérica inteira de 0 a 20, bem como outros elementos que, de acordo com as orientações definidas pelo conselho pedagógico de cada escola, devam constar do registo académico.

4 - Devem, igualmente, ser registadas as creditações e as classificações num intervalo de 10 a 20, nos casos em que lhes haja sido atribuída classificação.

5 - O registo académico está condicionado à existência de uma inscrição válida na unidade curricular correspondente.

Artigo 59.º

Média de curso

1 - No grau académico de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, apurada da seguinte forma:

a) Multiplica-se a classificação final obtida pelo estudante a cada uma das unidades curriculares integrantes do respetivo plano de estudos pelo número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular;

b) A soma dos resultados obtidos é seguidamente dividida pelo número de créditos total das unidades curriculares consideradas na alínea anterior;

c) O resultado calculado nos termos das alíneas anteriores é arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

2 - A classificação final do estudante a que haja sido atribuída creditação sem classificação é determinada exclusivamente com base nas unidades curriculares a que haja obtido classificação.

3 - No caso previsto no número anterior, o número total de créditos a considerar para apurar a média final é o das unidades curriculares que para tal contribuíram com a respetiva classificação.

4 - A verificar-se a eventualidade de por algum motivo, o estudante necessitar fundamentadamente do cálculo da média num determinado momento, esta é calculada de acordo com as regras fixadas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 60.º

Emissão de suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma é emitido nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, no prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do curso.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Dos recursos

Artigo 61.º

Princípio geral

1 - O prazo para decisão dos requerimentos apresentados pelos estudantes nas escolas, ao abrigo das disposições previstas no presente regulamento, é de 15 dias úteis, salvo previsão especial diversa.

2 - Das decisões tomadas nos termos do número anterior cabe recurso para o presidente, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados da data em que for notificada a decisão, salvo previsão especial diversa.

3 - Em caso de incumprimento do dever de decisão previsto no n.º 1, pode o estudante apresentar requerimento ao presidente a solicitar a tomada de decisão pelo órgão competente.

Artigo 62.º

Regime supletivo

No omisso aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.

Secção II

Dúvidas e Omissões

Artigo 63.º

Regra geral

As dúvidas de interpretação e as situações omissas serão decididas por despacho do Presidente do IPLeiria.

SECÇÃO III

Das declarações

Artigo 64.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do presente regulamento está sujeita à competente responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outra que venha a ser apurada.

SECÇÃO IV

Serviços académicos

Artigo 65.º

Serviços e horários de atendimento dos serviços académicos

1 - Os contactos entre os serviços, órgãos do IPLeiria e das escolas nele integradas e os estudantes processam-se por meios eletrónicos.

2 - Cada estudante deve confirmar que o sistema contém um endereço de correio eletrónico válido referente à sua pessoa.

3 - O IPLeiria fornece um endereço de correio eletrónico aos estudantes.

4 - Nos serviços académicos deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.

5 - Os serviços académicos procedem à receção, organização e gestão do processo individual de todos os estudantes, tratam e dão informações sobre todos os assuntos relacionados com matrículas, inscrições, propinas, registo académico e certificação.

6 - É ainda nestes serviços que o corpo docente procede ao registo das classificações nas diversas unidades curriculares, se arquivam os programas das unidades curriculares dos cursos ministrados, os enunciados e as provas realizadas e se faz a recolha de dados para fins estatísticos e se procede à organização dos dados curriculares necessários para o início do ano letivo.

7 - As escolas podem definir procedimentos de arquivo de provas e outros elementos nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 42.º

8 - Os impressos e minutas encontram-se disponíveis nos serviços académicos e em formato digital.

9 - A notificação é exclusivamente feita por meios eletrónicos, devendo o estudante, em caso de deferimento, praticar o ato requerido no prazo que lhe haja sido fixado ou na falta de fixação, nos cinco dias úteis seguintes à data em que legalmente se considera efetuada a notificação.

10 - São devidas as taxas e os emolumentos previstos na tabela de taxas e emolumentos pela prática ou requerimento dos atos nela previstos.

11 - Os atos e planos de creditação que sejam sujeitos a pagamento nos termos da tabela de taxas e emolumentos não produzem efeitos até à integral liquidação dos mesmos pelos requerentes.

12 - Os serviços académicos disponibilizam online os curricula dos cursos do IPLeiria e dão publicidade às classificações das unidades curriculares.

13 - O horário de atendimento dos serviços académicos é fixado por despacho do presidente do IPLeiria, sob proposta da direção dos serviços académicos, ouvidas as direções das escolas e as associações de estudantes.

14 - Os pedidos de declarações e certidões podem ser feitos através de plataformas eletrónicas.

15 - Sempre que o estudante altere o nome, morada ou telefone, deve atualizar a informação nos serviços académicos.

SECÇÃO V

Regime transitório e vigência

Artigo 66.º

Regulamentos

Com a publicação do presente regulamento devem as escolas promover a elaboração ou adequação dos regulamentos previstos no artigo 42.º e assegurar a sua homologação até ao final do ano letivo de 2014/2015.

Artigo 67.º

Regime transitório

1 - Ao cálculo da média de curso relativo a unidades curriculares a que o estudante haja obtido aproveitamento depois da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o disposto no artigo 59.º

2 - Mantêm-se em vigor as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais até à regulamentação dos respetivos regimes especiais.

Artigo 68.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, para os cursos de 1.º ciclo ministrados no IPLeiria.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do início do ano letivo 2015/2016.

(1) Alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2009 e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

(2) Alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2009 e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

(3) Com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

(4)Alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

(5) Alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

208599207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda