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Despacho 9704/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento do pagamento de propinas e outras taxas de frequência do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 9704/2015

Regulamento do pagamento de propinas e outras taxas de frequência do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Considerando a experiência adquirida no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) com a aplicação do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais (doravante Regulamento Geral) até agora vigente, as alterações legislativas entretanto operadas e face às especificidades das matérias em cada uma das escolas do IPLeiria tornou-se necessário aprovar nova regulamentação académica para o 1.º e 2.º ciclos de estudos, determinando-se a revogação do Regulamento Geral, que continha no Capítulo II (artigos 84.º a 93.º) a matéria relativa ao pagamento de propinas.

Face ao exposto impõe-se a aprovação de regulamentação na matéria incluindo nesse âmbito as propinas referentes aos cursos do 1.º e 2.º ciclos de estudos e as propinas pagas no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais. Procedeu-se ainda à regulamentação da matéria relativa ao pagamento de taxas de frequência de unidades curriculares isoladas, cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico e demais formação ministrada no IPLeiria.

Procedeu-se à audição do conselho académico;

Foi promovida a divulgação e discussão do projeto de alteração pelos interessados.

Foi promovida a audição das associações de estudantes, da senhora provedora do estudante e da direção das escolas.

Assim nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria (1), aprovo o Regulamento do pagamento de propinas e outras taxas de frequência do Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

13 de agosto de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento do pagamento de propinas e outras taxas de frequência do Instituto Politécnico de Leiria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao pagamento de propinas e de outras taxas de frequência no âmbito dos seguintes ciclos de estudos e cursos ministrados no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria):

a) Cursos do 1.º e 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, respetivamente;

b) Cursos técnicos superiores profissionais;

c) Cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico;

d) Cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica;

e) Outros cursos ou formações de natureza análoga.

2 - O presente regulamento aplica-se ao pagamento de taxas devidas pela inscrição de unidades curriculares isoladas ministradas pelo IPLeiria.

3 - O regime de pagamento de propinas pela inscrição em cursos de especialização tecnológica ministrados pelo IPLeiria consta de legislação específica.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento e entende-se por:

a) «Matrícula» ato pelo qual o estudante dá entrada no IPLeiria. A matrícula implica o pagamento de propina ou de taxa de frequência;

b) «Inscrição no ano letivo» ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição em diversas unidades curriculares, ser avaliado e ter a respetiva classificação registada no seu currículo académico;

c) «Inscrição em curso de pós-graduação não conferente de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica ou em cursos ou formações de natureza análoga» ato que permite ao estudante frequentar o respetivo curso ou os seus módulos;

d) «Inscrição em unidade curricular isolada», ato que faculta a um estudante ou outro interessado a frequência de unidade curricular, nos termos da legislação aplicável;

e) «Propina» taxa de frequência paga pelos estudantes nos ciclos de estudos de acordo com legislação aplicável;

f) «Taxa de frequência» taxa devida pela inscrição em unidades curriculares isoladas ministradas pelo IPLeiria, pela matrícula/inscrição em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica e em outros cursos ou formações de natureza análoga.

Artigo 3.º

Propinas

1 - Independentemente do ciclo de estudos em que se inscrevam, os estudantes matriculados/inscritos ciclos de estudos do IPLeiria estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, designadamente as previstas na tabela de emolumentos do IPLeiria.

2 - O valor da propina dos cursos do 1.º ciclo de estudos é fixado anualmente pelo conselho geral, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, sob proposta do presidente, obtido parecer prévio do conselho académico, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º e subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria, atento o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto (2), na redação vigente.

3 - O valor da propina dos cursos do 2.º ciclo de estudos que, conjugados com o 1.º ciclo, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional é fixado nos termos do número anterior.

4 - O valor da propina dos cursos do 2.º ciclo de estudos não englobados no número anterior é fixado anualmente pelo conselho geral, sob proposta do presidente, obtido parecer prévio do conselho académico, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º e subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria, atento o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (3).

5 - O valor da propina de inscrição nos cursos de 1.º e 2.º ciclos de estudos para os estudantes internacionais é fixado anualmente pelo conselho geral, sob proposta do presidente, obtido parecer prévio do conselho académico, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º e subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria, tendo em conta o previsto no artigo 9.º e 16.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março (4).

6 - O valor da propina para os cursos técnicos superiores profissionais é fixado anualmente pelo conselho geral, sob proposta do presidente, obtido parecer prévio do conselho académico, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º e subalínea vii da alínea a) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria, atento o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

7 - Se o valor da propina não for fixado dentro do prazo previsto nos números anteriores, o seu valor é igual ao valor da propina do ano letivo anterior, atualizado nos termos da lei.

8 - As propinas são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado ano letivo num ciclo de estudos, independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se inscreva, sem prejuízo dos regimes previstos para os estudantes em regime de tempo parcial e estudantes finalistas.

Artigo 4.º

Taxas de frequência

1 - Os estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas ministradas pelo IPLeiria, matriculados/inscritos em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica, em cursos ou formações de natureza análoga ou em módulos de formação estão obrigados, nos termos das normas legais aplicáveis, ao pagamento de taxas de frequência, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis designadamente as previstas na tabela de emolumentos do IPLeiria.

2 - As taxas mencionadas no número anterior são fixadas pelo conselho de gestão antes do prazo estipulado para o início da receção das candidaturas aos cursos ou para inscrição nas unidades curriculares.

3 - O conselho de gestão fixa as modalidades de pagamento para estas taxas, o número e valor das respetivas prestações, caso seja permitida essa modalidade de pagamento e pode aprovar o valor da taxa de frequência devida pelos estudantes que não concluam o curso nos prazos fixados para o efeito e que realizam novas inscrições.

4 - As taxas de frequência são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado curso, módulo ou unidade curricular isolada.

CAPÍTULO II

Do pagamento das propinas e outras taxas de frequência

SECÇÃO I

Do pagamento das propinas

Artigo 5.º

Modalidades de pagamento

1 - Em cada ano letivo, o pagamento da propina desse ano é efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Os estudantes que tenham as propinas e outras taxas de frequência relativas aos anos anteriores devidamente regularizadas podem efetuar o pagamento nos termos seguintes:

i) Na totalidade, no ato da matrícula;

ii) Em prestações, a fixar anualmente por despacho do presidente do Instituto;

b) Para os estudantes que à data de início da respetiva matrícula/inscrição sejam devedores de uma ou mais prestações de propinas e ou taxas de frequência relativas a anos anteriores, o pagamento é efetuado na totalidade no ato da matrícula/inscrição e esta só é aceite se o estudante liquidar integralmente no mesmo ato as propinas em atraso.

2 - No caso de ciclos de estudos que não se enquadrem no calendário escolar anualmente definido, o prazo de pagamento de propinas é objeto de adaptação por despacho do presidente do IPLeiria.

3 - Em situações excecionais em que o estudante comprove inequivocamente as suas efetivas carências económico-financeiras, pode o presidente autorizar o pagamento em número de prestações superior ao definido no despacho previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, desde que o prazo limite de pagamento não ultrapasse, no respetivo ano letivo, 31 de julho, para cursos com início no 1.º semestre, ou 28 de fevereiro, para cursos com início no 2.º semestre.

4 - O pagamento da propina deve ser efetuado via multibanco SIBS/ATM.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado outro modo de pagamento.

Artigo 6.º

Anulação e recolocação

1 - Os efeitos sobre o pagamento da propina em caso de anulação da matrícula/inscrição num ciclo de estudos, nos termos da respetiva regulamentação, são os seguintes:

a) Se o pedido de anulação de matrícula/inscrição for efetuado até 31 de outubro de cada ano letivo, para cursos com início no 1.º semestre, ou até 31 de março de cada ano letivo, para cursos com início no 2.º semestre, o estudante é devedor do montante das prestações devidas até à data da receção do pedido de anulação nos serviços académicos;

b) Se o pedido anulação de matrícula/inscrição for efetuado depois de 31 de outubro de cada ano letivo, para cursos com início no 1.º semestre, ou depois de 31 de março de cada ano letivo, para cursos com início no 2.º semestre, o estudante é devedor do valor integral da propina.

2 - Em caso de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, aplica-se o disposto no respetivo regulamento.

3 - Aos estudantes que pretendam anular a sua matrícula/inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, fora do âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Constituição em mora e pagamento fora de prazo

1 - O estudante que não efetue o pagamento de uma das prestações da propina nos prazos estabelecidos no despacho referido em ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º fica constituído em mora, independentemente de interpelação, salvo se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

2 - Em caso de mora, o estudante deve efetuar o pagamento da propina ou das prestações em dívida acrescido dos respetivos juros legais, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as propinas em mora são sempre devidas, nos termos previstos na lei em vigor.

Artigo 8.º

Consequências do não pagamento

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o incumprimento do pagamento da propina implica, nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - A aplicação da alínea b) do número anterior, ocorre imediatamente com o incumprimento do prazo para pagamento de qualquer uma das prestações da propina.

3 - O não pagamento da propina, no todo ou em parte, até 31 de julho, para cursos com início no 1.º semestre, ou 28 de fevereiro, para cursos com início no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta o incumprimento, implica a nulidade de todos os atos curriculares praticados nesse ano letivo.

4 - Sem prejuízo das consequências previstas nos números anteriores, o pagamento da propina em dívida após as datas referidas no número anterior, apenas permite que o estudante se apresente às épocas subsequentes esta data.

5 - Não é permitida a matrícula/inscrição no ano letivo do estudante que não efetue o pagamento das propinas em dívida, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º ou no artigo 6.º

6 - Não podem ser emitidos quaisquer documentos relativos a atos curriculares de anos letivos em que as propinas não se encontrem regularizadas.

7 - Não podem ser emitidos diplomas ou cartas de curso a estudantes que, à data em que os requeiram, sejam devedores de propinas relativas ao ciclo de estudos a que aqueles respeitem.

8 - Em caso de incumprimento, os serviços académicos notificam por escrito o estudante no prazo máximo de um ano após 31 de julho, para cursos com início no 1.º semestre, ou 28 de fevereiro do ano letivo para cursos com início no 2.º semestre em que o mesmo se verificou, para que este proceda à regularização dos débitos em falta no prazo de 30 dias, sob pena da respetiva cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Estudantes bolseiros

1 - Para os estudantes candidatos à bolsa de estudos dos serviços de ação social, o pagamento da propina é diferido até decisão do processo e ao pagamento da primeira prestação da bolsa.

2 - Compete aos serviços académicos promover o envio, imediatamente após o término do período de matrículas, aos serviços de ação social da relação nominal dos estudantes que solicitaram o adiamento ao abrigo do número anterior, para análise prioritária.

3 - Para os estudantes que solicitaram o adiamento ao abrigo do n.º 1, o pagamento das propinas faz-se do seguinte modo:

a) Para os estudantes bolseiros:

i) Nos sete dias, a contar da data em que recebe a primeira prestação de bolsa de estudo;

ii) Nos três dias úteis, a contar da data em que recebe as restantes prestações de bolsa de estudo;

b) Para os estudantes não bolseiros, nos sete dias a contar da notificação do indeferimento.

Artigo 10.º

Estudante em regime de tempo parcial

1 - O valor anual da propina dos estudantes em regime de tempo parcial é proporcional ao número de créditos ECTS em que se inscrevam de acordo com o plano de estudos aprovado, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime de tempo integral do respetivo ciclo de estudos, correspondente a 60 créditos ECTS anuais.

2 - O valor cobrado nos termos do número anterior não pode ser inferior ao limite da propina mínima fixada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Estudantes finalistas

1 - O valor de propina devida pelos estudantes finalistas dos cursos do 1.º ciclo de estudos que, para obtenção do grau de licenciado, se tenham de inscrever a um conjunto de unidades curriculares a que corresponda um valor igual ou inferior a 30 créditos ECTS é o correspondente ao valor da propina mínima, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o estudante tem de se inscrever a todos os créditos em falta para a obtenção do grau, não sendo permitido o fracionamento da inscrição.

Artigo 12.º

Prorrogação de prazo para submissão de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio dos cursos do 2.º ciclo

1 - Os estudantes dos cursos do 2.º ciclo estudos a quem falte apenas a unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, para concluir o curso e que não tenham cumprido o prazo legalmente previsto para submissão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, podem inscrever-se no ou nos semestres que se mostrem necessários para sua conclusão, estando sujeitos ao pagamento de uma propina, por cada semestre que se mostre necessário, cujo valor corresponde a 1/4 do valor fixado para a propina anual.

2 - Para efeitos de aplicação da propina referida no número anterior:

a) Os estudantes devem ter realizado o número de inscrições necessário para concluir curso;

b) Os estudantes devem inscrever-se sucessiva e ininterruptamente no ou nos semestres que se mostrem necessários para sua conclusão.

Artigo 13.º

Propinas nas situações de suspensão da contagem de prazos

1 - Os casos de suspensão da contagem de prazos para submissão de dissertações, trabalhos de projetos, ou dos relatórios de estágio e para realização do ato público de apresentação e defesa, previstos no artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPleiria, não suspendem o pagamento das propinas devidas, pelo que o estudante tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

2 - Se, por força da suspensão referida no número anterior, os prazos para submissão dos trabalhos e realização do ato público de apresentação e defesa se prolongarem pelo ano letivo subsequente, o estudante deve renovar a sua inscrição nos prazos legais, não sendo devida propina correspondente ao prolongamento.

SECÇÃO II

Do pagamento das taxas de frequência

Artigo 14.º

Modalidades de pagamento das taxas de frequência de outros cursos ou formações

Em cada edição dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica e outros cursos ou formações de natureza análoga, o pagamento da taxa de frequência é efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Os estudantes que tenham a sua situação relativa a anos anteriores devidamente regularizada podem efetuar o pagamento nos termos seguintes:

i) Na totalidade, no ato da matrícula/inscrição;

ii) Em prestações conforme fixado pelo conselho de gestão, caso tenha sido fixada essa modalidade;

b) Para os estudantes que à data de início da respetiva matrícula/inscrição sejam devedores de uma ou mais prestações de propinas e ou taxas de frequência relativas a anos anteriores, o pagamento é efetuado na totalidade no ato da matrícula/inscrição e esta só é aceite se o estudante liquidar integralmente no mesmo todos valores em dívida.

Artigo 15.º

Anulação

1 - A anulação da matrícula/inscrição nos cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica e outros cursos ou formações de natureza análoga, que tenham pelo menos 30 créditos ECTS, até à 3.ª semana após o início das atividades letivas, obriga ao pagamento do montante correspondente a 20 % do valor fixado para a respetiva taxa de frequência.

2 - A anulação da inscrição nas unidades curriculares isoladas até à 3.ª semana após o início das atividades letivas, obriga ao pagamento do montante correspondente a 20 % do valor fixado para a respetiva taxa de frequência.

3 - Nos cursos não previstos no n.º 1, os eventuais efeitos sobre as taxas de frequência da anulação da matrícula/inscrição são decididos previamente para cada edição do curso, pelo conselho de gestão.

Artigo 16.º

Incumprimento do pagamento de taxas de frequência

1 - O incumprimento do pagamento das taxas de frequência, seja por falta do pagamento na totalidade no ato de inscrição ou por violação do prazo para pagamento de uma prestação, determina que o estudante fica constituído em mora, independentemente de interpelação.

2 - Em caso de mora, o estudante deve efetuar o pagamento da taxa de frequência ou das prestações em dívida acrescido dos respetivos juros legais.

3 - Em caso de incumprimento do pagamento dos valores em causa, no todo ou em parte, aplicam-se as consequências previstas no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as taxas de frequência em mora são sempre devidas, nos termos previstos na lei em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais e vigência

Artigo 17.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos no presente regulamento é feita em dias de calendário, salvo se for indicada outra forma de contagem.

Artigo 18.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do início do ano letivo 2015/2016, aplicando-se ainda aos estudantes que à data da sua entrada em vigor já se encontrem inscritos no referido ano letivo, produzindo efeitos, nestes casos, relativamente a factos ocorridos depois do início da sua vigência.

(1) Homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho e retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto.

(2) Alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

(3) Alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2009 e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

(4) Alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

208879216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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