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Despacho 9705/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 9705/2015

Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 46/86, de 14.10(1), Lei de Bases do Sistema Educativo, os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

O Decreto-Lei 42/2005, de 22.02(2), que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, aplica-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º aos cursos não conferentes de grau ministrados por estabelecimentos de ensino superior, que sejam objeto de avaliação e de certificação.

Preceitua a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24.03(3), que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, que os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas pela realização de cursos não conferentes de grau académico.

O artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10.09, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), reportado à missão do ensino superior, dispõe no seu n.º 1 que o ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

De acordo a alínea a) no n.º 1 do artigo 8.º do RJIES uma das atribuições das instituições de ensino superior é a realização de cursos de formação pós-graduada e outros nos termos da lei.

Ao abrigo do disposto nos preceitos suprarreferidos, em conjugação com o disposto nas alíneas d) e p) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria)(4), nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, no artigo 110.º do RJIES e no artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, visa o presente regulamento estabelecer regras uniformes de funcionamento dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau ministrados pelo IPLeiria.

Foi ouvido o conselho académico do IPLeiria.

Foi promovida a divulgação e discussão do projeto de alteração pelos interessados.

Foi promovida a audição das associações de estudantes, da senhora provedora do estudante e dos órgãos das escolas.

Assim nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo o Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) o qual se publica em anexo ao presente despacho.

13 de agosto de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, com pelo menos 30 créditos ECTS, ministrados pelo Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - As disposições do presente regulamento podem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, aos cursos não conferentes de grau académico abrangidos por legislação específica e a outros cursos ou formações de natureza análoga não previstos no número anterior e aos respetivos módulos.

Artigo 2.º

Coordenador de curso

Os cursos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, com pelo menos 30 créditos ECTS, dispõem de um coordenador de curso nomeado nos termos do artigo 77.º dos Estatutos do IPLeiria.

Capítulo II

Acesso e Ingresso

Secção I

Das condições de admissão e critérios de seriação

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Sem prejuízo de disposições legais específicas, podem candidatar-se à frequência de cursos de pós-graduação não conferentes de grau:

a) Titulares de grau académico superior ou equivalente legal;

b) Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como atestando a capacidade para realização do curso não conferente de grau pelo conselho técnico-científico;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do curso não conferente de grau pelo conselho técnico- científico.

2 - Compete ao conselho técnico-científico aprovar as áreas de formação consideradas adequadas para ingresso no curso, sob proposta do coordenador de curso.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao curso em causa e não confere equivalência ou reconhecimento de grau.

Artigo 4.º

Admissão e seriação

1 - A admissão e seriação dos candidatos é da competência de um júri designado pelo presidente do IPLeiria, sob proposta do conselho técnico-científico, composto por três elementos efetivos e dois suplentes, cabendo ao CTC indicar quem preside.

2 - Integra o júri como elemento efetivo o coordenador de curso.

Artigo 5.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - Compete ao conselho técnico-científico aprovar os critérios de seleção e seriação dos candidatos, sob proposta do coordenador de curso.

2 - Devem ser definidos critérios específicos para os candidatos a admitir por via da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

Secção II

Processo de candidatura

Artigo 6.º

Abertura de candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas no prazo a definir em sede de concurso aberto por despacho do presidente do IPLeiria e divulgado através de edital a publicar no sítio na internet do Instituto.

2 - Sem prejuízo da informação relativa a cada curso divulgada em permanência no sítio na internet do Instituto, o edital referido no número anterior deve conter, nomeadamente:

a) Os números mínimo e máximo de admissões;

b) Os documentos a apresentar com a candidatura;

c) Os critérios de seleção e seriação aprovados pelo conselho técnico-científico;

d) O calendário do concurso;

e) A data prevista para início do curso e dias de funcionamento.

3 - Em caso de não ocupação de todas as vagas podem ser abertas tantas fases de candidatura quantas as necessárias para o esgotamento total de vagas, desde que garantida a adequada integração no curso dos estudantes que venham a ingressar em fases de candidatura posteriores.

Artigo 7.º

Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas nos termos e prazo indicados no edital.

2 - Sem prejuízo de poder ser exigida outra documentação, devidamente divulgada em edital, a candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Cópia de certificado de habilitações comprovativo da titularidade do grau detido, exceto quando o grau tenha sido obtido no IPLeiria;

c) Fotocópia de documento de identificação: bilhete de identidade ou passaporte, acompanhados do número de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

d) Um exemplar do curriculum vitae.

Artigo 8.º

Divulgação dos resultados, reclamações e homologação

1 - Os resultados são divulgados através de edital a publicitar no sítio na internet do Instituto.

2 - Quando o número de candidatos admitidos for inferior ao número máximo de admissões, o edital referido no número anterior deve conter a indicação de admitido (colocado) ou excluído, acompanhada da fundamentação em caso de exclusão.

3 - Quando o número de candidatos admitidos seja superior ao número máximo de admissões, o edital referido no n.º 1 deve conter a lista ordenada dos candidatos admitidos seriados e respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou não colocado, e a lista de candidatos excluídos, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - À audiência de interessados aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Dos resultados cabe reclamação fundamentada para o júri no prazo definido no edital de abertura de candidaturas.

6 - Os resultados finais são homologados pelo presidente do IPLeiria.

7 - A decisão de admissão apenas tem efeito para a edição do curso em causa.

Secção III

Matrícula e inscrição

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos serviços académicos, no prazo fixado, mediante o pagamento da taxa de frequência devida e do valor correspondente ao seguro escolar.

2 - Caso até ao termo do prazo fixado algum candidato selecionado não proceda à realização da matrícula e inscrição, os serviços académicos contactam os candidatos admitidos não colocados na lista ordenada, até esgotar as vagas ou a lista de candidatos admitidos.

Capítulo III

Frequência e avaliação de conhecimentos

Artigo 10.º

Regulamento de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos rege-se por regulamento a aprovar pelo conselho pedagógico das escolas, o qual deve observar e desenvolver as disposições constantes do presente regulamento, em especial dos artigos seguintes.

2 - O regulamento previsto no número anterior pode prever a possibilidade de frequência do curso em regime não sujeito a avaliação.

3 - No caso previsto no número anterior é emitido ao formando um certificado de frequência nos termos previstos no artigo 18.º

4 - O certificado de frequência só pode ser emitido se o formando tiver participado em pelo menos 75 % do número total de horas do curso.

5 - Pode ser definida para cada curso uma percentagem de participação superior à prevista no número anterior.

6 - Compete ao presidente do IPLeiria homologar e publicar o regulamento previsto no n.º 1.

Artigo 11.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final da unidade curricular na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação definidos nos termos do artigo seguinte, em um ou mais momentos de avaliação.

3 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

4 - O regulamento previsto no artigo 10.º deve concretizar os métodos de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela respetiva escola.

5 - O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares, salvo as componentes de unidades curriculares ou unidades curriculares que não possam, pela sua natureza, ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no respetivo início de funcionamento, pelo docente responsável pela unidade curricular, em conjunto com o coordenador de curso, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

7 - Os métodos de avaliação referidos no n.º 3 devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respetiva classificação.

8 - O programa da unidade curricular deve estar disponível no sítio na internet da respetiva escola até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

9 - O calendário escolar do curso estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação, não podendo a aplicação do método de avaliação por exame final ser coincidente com os restantes.

Artigo 12.º

Elementos de avaliação

1 - Um elemento de avaliação consiste num tipo de prova de avaliação a que o estudante pode ser sujeito, a submeter à apreciação de um docente da unidade curricular, com o objetivo de demonstrar os conhecimentos e competências adquiridas.

2 - O regulamento previsto no artigo 10.º deve prever e definir os elementos de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela respetiva escola, com observância pelas normas legais aplicáveis aos regimes especiais.

Artigo 13.º

Épocas de avaliação por exame final

1 - As épocas de avaliação por exame final são definidas pelo diretor da escola, no calendário escolar do curso, e podem incluir:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial;

2 - O estudante pode prestar provas na época normal, em época de recurso e em época especial em todas as unidades curriculares em que está inscrito e às quais não obteve aprovação.

3 - O acesso às épocas de recurso e especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 14.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar uma única vez prova para melhoria de classificação por unidade curricular em que se inscreveram e obtiveram aprovação, caso em que será considerada a maior das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final, exceto em unidade curricular de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria.

2 - A melhoria de classificação pode ser realizada numa das épocas de exame previstas para a respetiva edição do curso.

3 - A prestação de provas de melhoria depende de inscrição prévia, dentro do prazo definido para o efeito e do pagamento dos emolumentos definidos.

4 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a última época de exame final prevista no calendário daquela edição do curso.

Artigo 15.º

Unidades curriculares isoladas

É permitida a inscrição em unidades isoladas dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, nos termos da lei e da regulamentação vigente no IPLeiria.

Artigo 16.º

Consulta de provas, reclamações e recursos

À consulta de provas, reclamações e recursos aplicam-se as disposições constantes no Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria.

Capítulo IV

Taxa de frequência

Artigo 17.º

Taxa de frequência

A matrícula/inscrição no curso implica o pagamento de uma taxa de frequência nos termos e condições do Regulamento do Pagamento de Propinas e Outras Taxas de Frequência do Instituto Politécnico de Leiria.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Diplomas

1 - Pela conclusão com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é devida a atribuição de um diploma de ensino superior e de suplemento ao diploma.

2 - A frequência do curso em regime não sujeito a avaliação confere o direito a um certificado de frequência.

Artigo 19.º

Cursos em associação ou parceria

1 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau ministrados em regime de associação, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo que for acordado em protocolo celebrado pelas instituições envolvidas, devendo assegurar-se que os termos de funcionamento e as regras de avaliação de conhecimentos são divulgadas até ao início do prazo de candidaturas.

2 - Os cursos ministrados em parceria por duas ou mais escolas do IPLeiria ou com outras entidades, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo presente regulamento, podendo ser aprovada conjuntamente pelos órgãos competentes das entidades envolvidas a regulamentação prevista no presente diploma.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento e no regulamento de avaliação previsto no artigo 10.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPLeiria.

Artigo 22.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor a partir do início do ano letivo 2015/2016, aplicando-se ainda aos estudantes que à data da sua entrada em vigor já se encontrem inscritos no referido ano letivo, produzindo efeitos, nestes casos, relativamente a factos ocorridos depois do início da sua vigência.

(1) Alterada pela Lei 115/97, de 19.09 e pela Lei 49/2005, de 30.08.

(2) Alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25.06.

(3) Alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25.06 e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14.09, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27.10.2009 e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 07.08.

(4) Homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21.07 e retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13.08.

208879281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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