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Regulamento 168/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 168/2016

Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Considerando a experiência adquirida no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) com a aplicação do Regulamento de Creditação até agora vigente tornou-se necessário aprovar um novo Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria.

Foi promovida a divulgação e discussão do projeto de alteração pelos interessados.

Foram ainda consideradas as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e as alterações introduzidas pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior.

Nos termos dos artigos 44.º a 45-B.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que o republica, conjugado com os n.os 4 e 5 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprova o Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo ao presente despacho:

22 de janeiro de 2016. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e experiência profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que o republica.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações ministradas no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), nos termos da lei.

Artigo 3.º

Creditação da formação e experiência profissional anteriores

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, o IPLeiria:

a) Credita a formação realizada no âmbito dos ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos, sem prejuízo do previsto da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES, até ao limite de 50 % do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos ECTS pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total de créditos ECTS do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos ECTS pela formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de um terço do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos, sem prejuízo do previsto da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

f) Pode atribuir créditos ECTS pela formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos;

g) Pode atribuir créditos ECTS pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e), f) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos ECTS e a área em que foram obtidos.

4 - A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

5 - O número de créditos ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de créditos ECTS correspondente à formação em que é feita a creditação.

6 - Não podem ser atribuídos a uma dada componente curricular créditos ECTS em número superior ao correspondente à unidade curricular do plano de estudos em que é feita a creditação e que exija iguais conhecimentos e competências.

7 - Excetua-se da aplicação dos n.os 5 e 6 a situação prevista no artigo 5.º

8 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

9 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo

10 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo e desde que o estudante concretize a matrícula/inscrição no ano letivo em que a creditação é atribuída.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

A creditação da formação e experiência profissional assenta em dois princípios:

a) Princípio do reconhecimento da formação realizada pelo estudante no mesmo curso de ensino superior ou em curso que lhe tenha antecedido como parte integrante do plano de formação para obtenção do grau (creditação na origem); e

b) Princípio do reconhecimento da formação realizada em outros cursos e da experiência profissional para dispensa da obrigatoriedade de obtenção de aproveitamento a unidades curriculares do plano de estudos do curso em que pretende ingressar (creditação no destino).

Capítulo II

Creditação da formação e experiência profissional anteriores

Secção I

Creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conferentes de grau

Artigo 5.º

Creditação no regime de reingresso

1 - A creditação é feita, em obediência ao princípio consagrado na alínea a) do artigo 4.º, pelo reconhecimento, como parte integrante do plano de formação do estudante no curso em que reingressa, da formação realizada no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, com a designação original, respetivo número de créditos ECTS e classificação.

2 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

3 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

Aos estudantes que mudem de par instituição/curso é creditada a formação que se adeque ao novo par instituição/curso, em obediência ao princípio consagrado na alínea b) do artigo 4.º, através da dispensa de obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares cujos conhecimentos e competências tenham sido obtidos no curso ou cursos que o estudante tenha realizado.

Artigo 7.º

Creditação nos concursos especiais para titulares de curso superior

A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º

Creditação da formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou nacional ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ou nacional ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos e demais legislação aplicável.

Secção II

Creditação da formação pós-secundária e de outra formação

Artigo 9.º

Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica

1 - A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é creditada nos termos a definir pelo conselho técnico-científico da escola ou júri por este designado.

2 - No âmbito de cursos de especialização tecnológica ministrados por outras entidades, a formação realizada é creditada nos termos definidos por protocolo estabelecido entre o IPLeiria e as instituições de formação, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Nos casos em que não exista protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada, quando aquele curso de especialização tecnológica é considerado habilitação de ingresso, nos termos a definir pelo conselho técnico-científico da escola ou pelo júri por este designado.

4 - A creditação definida para a edição de 2014/2016 dos cursos de especialização tecnológica do IPLeiria mantém-se válida até ao final dos concursos para acesso e ingresso ao ensino superior no ano letivo de 2016/2017, aplicando-se o disposto no n.º 1 nos anos letivos subsequentes.

5 - Excecionalmente e de forma fundamentada pode ser aplicada creditação definida em momento posterior ao previsto nos n.os 2 e 4 nas seguintes situações:

a) Quando se verifique uma alteração dos pressupostos da creditação decorrente de alteração do plano de estudos do curso superior de que o curso de especialização tecnológica é habilitação de acesso e ou do plano de formação do curso de especialização tecnológica;

b) Se e quando as deliberações que fixam o elenco de unidades curriculares a dispensar se revelem mais favoráveis e às mesmas haja sido atribuída eficácia retroativa, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Cursos técnicos superiores profissionais

A formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais é creditada nos termos a definir pelo conselho técnico-científico da escola ou júri por este designado e tem por referência a data de ingresso no ensino superior.

Artigo 11.º

Creditação de outra formação

Toda a formação não prevista nos artigos anteriores é creditada de acordo com o princípio consagrado na alínea b) do artigo 4.º, através da dispensa da obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares cujos conhecimentos e competências tenham sido obtidos na formação realizada.

Secção III

Creditação da experiência profissional

Artigo 12.º

Creditação da experiência profissional

Os conhecimentos e competências obtidos através de experiência profissional, que correspondam aos conhecimentos e competências exigidos pelas unidades curriculares do plano de estudos em que o estudante pretende ingressar, podem ser reconhecidos mediante dispensa de realização das unidades curriculares em que tal se verifique, em obediência ao princípio consagrado na alínea b) do artigo 4.º

Capítulo III

Processo de creditação

Artigo 13.º

Iniciativa

1 - O procedimento de creditação inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 - São iniciados oficiosamente os procedimentos de creditação da formação obtida nos cursos de especialização tecnológica promovidos pelo Instituto ou por instituições de formação que com ele celebraram protocolo, nos cursos técnicos superiores profissionais promovidos pelo Instituto e em caso de reingresso, quanto à formação respeitante ao mesmo curso ou ao curso que o antecedeu.

Artigo 14.º

Requerimento de creditação

1 - A creditação da formação e experiência profissional não abrangida pelo n.º 2 do artigo anterior é requerida em modelo próprio, disponível nos serviços académicos das escolas e no sítio na Internet do IPLeiria.

2 - Para efeitos de creditação da formação obtida em contexto formal de aprendizagem, o requerimento deve ser acompanhado, sem prejuízo de outros considerados relevantes, dos seguintes documentos:

a) Certidão discriminativa emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste o aproveitamento às unidades curriculares, objeto de pedido de creditação, a classificação obtida e o número de créditos ECTS (sempre que existam);

b) Certidão dos programas curriculares das unidades referidas em a).

3 - Os estudantes que reingressam estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior, quanto à formação realizada no IPLeiria.

4 - Estão também dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 2, os estudantes candidatos a mudança de par instituição/curso entre escolas do IPLeiria, quanto à formação realizada neste.

5 - Os requerimentos de creditação da experiência profissional devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;

b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais, que atestem as funções e as tarefas exercidas e o tempo de exercício das mesmas ou documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, discriminando as funções e tarefas exercidas, se aplicável;

c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação.

6 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obsta à sua apreciação.

Artigo 15.º

Apresentação dos requerimentos

1 - Os requerimentos são apresentados nos serviços académicos das escolas que ministrem o curso em que o estudante pretende ingressar ou no qual se encontra inscrito.

2 - Os requerimentos podem ser entregues através de plataformas eletrónicas.

Artigo 16.º

Emolumentos

1 - Pela creditação são devidos emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor no IPLeiria, os quais devem ser pagos no momento da apresentação do requerimento.

2 - No caso previsto no n.º 6 do artigo 14.º, bem como no caso de indeferimento total ou parcial do pedido de creditação, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 17.º

Prazo

1 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados em simultâneo com as candidaturas de acesso e ingresso nos diferentes ciclos de estudos e cursos do IPLeiria ou até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

2 - Os estudantes que ingressem através do concurso nacional de acesso ao ensino superior devem, no ano de ingresso, apresentar os requerimentos de creditação até ao termo do prazo definido pela Direção-Geral do Ensino Superior para a matrícula e inscrição na 3.ª fase do concurso.

3 - Nos restantes casos, os requerimentos de creditação devem ser apresentados até 15 dias úteis antes do início de cada semestre.

4 - A apresentação dos requerimentos em momento posterior ao previsto nos números anteriores determina que a creditação apenas possa produzir efeitos no semestre subsequente.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - Nos procedimentos de creditação desencadeados por requerimento, os serviços académicos, verificam da sua correta instrução e promovem o seu envio ao conselho técnico-científico ou ao júri por este designado, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da entrada nos serviços.

2 - No mesmo prazo, os serviços académicos instruem os processos de creditação dos estudantes em mobilidade entre escolas do IPLeiria através dos concursos a mudança de par instituição/curso, com os seguintes documentos:

a) Currículo académico do estudante;

b) Plano(s) de estudos que o estudante frequentou.

3 - Nos procedimentos de creditação desencadeados oficiosamente, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os serviços académicos promovem o envio do processo para creditação, no prazo de 5 dias úteis contados do termo do prazo para candidatura a reingresso e ao respetivo concurso especial, instruído com os seguintes documentos:

a) No caso de reingresso:

i) Currículo académico do estudante

ii) Último plano de estudos que o estudante frequentou;

iii) Tabela(s) de correspondência entre formações, quando aplicável.

b) No caso dos titulares de Diploma de Especialização Tecnológica:

i) Certidão de habilitações;

ii) Tabela (s) de unidades curriculares a creditar por curso, quando aplicável.

c) No caso dos titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional:

i) Certidão de habilitações;

ii) Tabela (s) de unidades curriculares a creditar por curso, quando aplicável.

Artigo 19.º

Processo de creditação

1 - Observando o disposto no artigo 5.ºo conselho técnico-científico ou o júri por este designado define o plano de estudos do estudante que associado à formação reconhecida representa um plano de formação do estudante aproximado ao nível de conhecimentos e competências que caracterizam o plano de estudos do curso.

2 - Nos restantes casos, o conselho técnico-científico ou o júri por este designado avalia e credita a formação e experiência profissional do estudante, indicando as unidades curriculares que aquele está dispensado de realizar no plano de estudos do curso.

3 - O processo de creditação deve ser ultimado no prazo de dez dias úteis após a remessa do mesmo ao conselho técnico-científico ou ao júri por este designado.

4 - Nos casos em que a conclusão do processo de creditação se venha a revelar incompatível com a inscrição do estudante às unidades curriculares, o estudante dispõe de 5 dias úteis contados da notificação da deliberação de creditação para proceder à alteração da sua inscrição.

Artigo 20.º

Provas

1 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado, se entender necessário, pode sujeitar o requerente a uma prova escrita e ou oral, com a finalidade de comprovar os conhecimentos e competências do estudante, por este alegadas.

2 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado pode sujeitar a atribuição de créditos ECTS pela experiência profissional à realização de provas escritas e ou orais de conhecimentos específicos.

3 - Cabe ao conselho técnico-científico ou o júri por este designado definir os termos de realização das provas e proceder à sua avaliação.

4 - As provas referidas nos números anteriores não podem ter duração superior a três horas.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o estudante deve ser informado da natureza, data, duração e local de realização das provas, com a antecedência mínima de 5 dias úteis face à data da prova.

Artigo 21.º

Termo de creditação e recurso

1 - Os resultados do processo de creditação são expressos em termo de creditação, de que constam:

a) A identificação do estudante, bem como do ciclo de estudos em que é feita a creditação;

b) O número total de créditos ECTS atribuído;

c) Lista de créditos ECTS obtidos, a sua origem e a fundamentação daquela atribuição e classificação;

d) Plano de estudos a realizar pelo estudante para a conclusão do ciclo de estudos, se o mesmo não coincidir com o plano de estudos do curso na totalidade;

e) Data da creditação.

2 - As decisões serão notificadas e publicitadas nos termos legais.

3 - Dos resultados da creditação não cabe recurso, exceto recurso por preterição de formalidades legais, a interpor no prazo de 5 dias úteis contados da data da notificação da decisão, dirigido ao diretor da escola.

Artigo 22.º

Efeitos da creditação

1 - A creditação confere ao estudante a dispensa de inscrição às unidades curriculares creditadas.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva, no prazo de 5 dias úteis contados da notificação da decisão de creditação, e seja avaliado em unidade curricular para a qual haja obtido creditação.

3 - A inscrição a unidade curricular objeto de creditação apenas pode realizar-se no semestre em que o estudante pudesse nela estar inscrito.

4 - Em caso de aprovação às unidades curriculares referidas no número anterior com classificação superior, a creditação obtida fica sem efeito.

Artigo 23.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores

1 - As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas na instituição de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos previstos no n.º 4 deste artigo.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituição de ensino superior portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituição de ensino superior estrangeira, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior adote uma escala diferente desta.

4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O conselho técnico-científico da escola pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao conselho técnico-científico da escola a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir corresponde à média aritmética simples das classificações individuais daquelas.

7 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no n.º 6, que deve ser fundamentada.

Artigo 24.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e outra formação

1 - Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional não é atribuída classificação.

2 - As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica e cursos técnicos superiores profissionais conservam as classificações de origem.

3 - Às unidades curriculares creditadas por reconhecimento de outra formação pode ser atribuída classificação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Disposição transitória

1 - O limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º não se aplica aos estudantes que, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A.

2 - O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos à data da publicação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do IPLeiria.

Artigo 27.º

Vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma considera-se revogado o Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional - Procedimento de Creditação, constante do Despacho 69/2008, de 4 de setembro, com exceção dos artigos 4.º e 5.º deste último, aplicáveis aos processos de creditação da formação no reingresso e transferência relativos ao ano letivo de 2015-2016.

3 - O presente diploma aplica-se aos procedimentos de creditação iniciados após a sua entrada em vigor.

209336063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

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