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Regulamento 426/2015, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 426/2015

Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.

Os referidos ciclos de estudos, que serão ministrados pelas instituições de ensino superior politécnico, visam a atribuição de um diploma de técnico superior profissional, conferindo uma qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e integrando um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

Tendo em vista concretizar no IPLeiria o desenvolvimento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) aprovados, importa aprovar as regras de avaliação e frequência aplicáveis aos referidos cursos.

Foi ouvido o Conselho Académico do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

Foram ouvidos os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Técnico-Científicos.

Foi promovida a audição as Associações de Estudantes.

Foi promovida a divulgação e discussão pública do projeto;

Nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o Presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo o Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

19 de junho de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras gerais de avaliação e frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

CAPÍTULO II

Avaliação de conhecimentos e transição de ano

Artigo 2.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos rege-se por regulamento a aprovar pelo conselho pedagógico da escola, o qual deve observar e desenvolver as disposições constantes dos artigos seguintes.

2 - O regulamento previsto no número anterior deve prever regras específicas adequadas à avaliação das unidades de funcionamento específico, designadamente unidades curriculares de natureza prática projetual, processual ou que requeriam acompanhamento pelo docente e outras a estas equiparadas.

3 - A unidade curricular de estágio correspondente à formação em contexto de trabalho rege-se por regras próprias aprovadas pelo(s) órgão(s) legal e estatutariamente competente(s) da escola.

4 - Compete ao presidente do IPLeiria homologar e publicar o(s) regulamento(s) previsto(s) nos números anteriores.

Artigo 3.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final à unidade curricular na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação definidos nos termos do artigo seguinte, em um ou mais momentos de avaliação.

3 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

4 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 2.º deve concretizar os métodos de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela respetiva escola.

5 - O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 6.º, salvo as componentes de unidades curriculares que não possam, pela sua natureza, ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável, em conjunto com o coordenador de curso, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

7 - Os métodos de avaliação referidos no n.º 3 devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respetiva classificação.

8 - O programa da unidade curricular deve estar disponível no sítio na internet da respetiva escola até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

9 - O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação, não podendo a aplicação do método de avaliação por exame final ser coincidente com os restantes.

Artigo 4.º

Elementos de avaliação

1 - Um elemento de avaliação consiste num tipo de prova de avaliação a que o estudante pode ser sujeito, a submeter à apreciação de um docente da unidade curricular, com o objetivo de demonstrar os conhecimentos e competências adquiridas.

2 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 2.º deve prever e definir os elementos de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela respetiva escola, com observância pelas normas legais aplicáveis aos regimes especiais.

Artigo 5.º

Épocas de avaliação por exame final

As épocas de avaliação por exame final são definidas pelo diretor da escola, no calendário escolar, e incluem:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

Artigo 6.º

Condições de admissão às épocas de avaliação por exame final

1 - Sem prejuízo da avaliação contínua e ou periódica, o estudante pode prestar provas:

a) Em época normal, após o decurso da atividade letiva de cada um dos semestres, podendo o estudante apresentar-se a exame em todas as unidades curriculares em que esteve inscrito no respetivo semestre e às quais não obteve aprovação na avaliação contínua ou periódica;

b) Em época de recurso, a decorrer após a época normal de cada um dos semestres para as unidades curriculares a que o estudante haja estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento;

c) Em época especial para os estudantes a quem para concluir o curso não faltem mais de 20 créditos ECTS, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 - Podem também submeter-se à avaliação na época especial, os trabalhadores estudantes até ao limite de quatro unidades curriculares, bem como os dirigentes das Associações de Estudantes que gozem do estatuto de dirigentes estudantis.

3 - O acesso às épocas de recurso e especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 7.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar uma única vez prova para melhoria de classificação por unidade curricular em que se inscreveram e obtiveram aprovação, caso em que será considerada a maior das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final, exceto em unidade curricular de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria.

2 - A melhoria de classificação pode ser realizada em épocas de recurso subsequentes desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.

3 - A prestação de provas de melhoria depende de inscrição prévia, dentro do prazo fixado pelo diretor da escola e do pagamento dos emolumentos definidos.

4 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão do respetivo diploma ou após o termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso.

Artigo 8.º

Formação complementar

1 - Os estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, devem, no âmbito do CTeSP, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos ECTS.

2 - A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é realizada pelo conselho técnico-científico da escola, tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o Regulamento de Acesso e Ingresso nos CTeSP do IPLeiria.

3 - A avaliação da formação complementar segue as regras de avaliação previstas no presente regulamento.

4 - A formação complementar não é passível de creditação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 9.º

Transição de ano/definição do ano curricular

O estudante de um CTeSP apenas transita de ano se não tiver mais de 26 créditos ECTS em atraso.

CAPÍTULO III

Média, diplomas e certidões

Artigo 10.º

Média de curso

1 - Aos diplomados nos CTeSP é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, apurada da seguinte forma:

a) Multiplica-se a classificação final obtida pelo estudante a cada uma das unidades curriculares integrantes do respetivo plano de estudos pelo número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular;

b) A soma dos resultados obtidos é seguidamente dividida pelo número de créditos total das unidades curriculares consideradas na alínea anterior;

c) O resultado calculado nos termos das alíneas anteriores é arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

2 - A classificação final do estudante a que haja sido atribuída creditação sem classificação é determinada exclusivamente com base nas unidades curriculares a que haja obtido classificação.

3 - No caso previsto no número anterior, o número total de créditos ECTS a considerar para apurar a média final é o das unidades curriculares que para tal contribuíram com a respetiva classificação.

4 - A verificar-se a eventualidade de por algum motivo o estudante necessitar fundamentadamente do cálculo da média num determinado momento, esta é calculada de acordo com as regras fixadas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Diplomas e certidões

1 - Pela conclusão de um CTeSP é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

CAPÍTULO IV

Regime supletivo

Artigo 12.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime legal dos CTeSP e do presente regulamento, os estudantes que ingressem nos referidos cursos do IPLeiria ficam sujeitos às regras aplicáveis aos estudantes dos cursos de 1.º ciclo do IPLeiria, com as necessárias adaptações, nomeadamente quanto:

a) Ao regime e forma de pagamento de propinas;

b) À prestação e vigilância de atos académicos;

c) Às faltas a atividades letivas agendadas e a elementos de avaliação;

d) À publicitação, consulta de provas, reclamações e recursos;

e) Ao registo académico;

f) Às taxas e os emolumentos previstos na tabela de taxas e emolumentos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 13.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPLeiria.

Artigo 14.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2015/2016.

208789096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1003428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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