de 2 de Julho
1. De acordo com o Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva de direito público, usufruindo de autonomia político-administrativa, que deverá ser exercida de forma a não afectar a integridade da soberania do Estado e prosseguida no quadro da Constituição e em conformidade com o estabelecido no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo decreto-lei acima referido.2. De harmonia com o estatuído no artigo 33.º, alíneas f) e g), do diploma em questão, compete ao Governo Regional elaborar:
A proposta de plano económico da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional dentro do prazo compatível com a sua integração no Plano nacional;
Elaborar a proposta de orçamento da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional dentro do prazo compatível com a sua integração no Orçamento Geral do Estado.
3. Nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o financiamento dos défices orçamentais da Região Autónoma da Madeira resultantes de investimentos constantes do plano regional será definido por diploma do Governo da República.
Uma das formas que pode revestir esse financiamento é a emissão de empréstimos obrigacionistas, com ou sem aval do Estado, que seguramente contribuirão não só para a dinamização do mercado de capitais nacional como constituem também um instrumento importante de regionalização da aplicação da poupança formada em todo o território nacional.
4. A possibilidade de a Região Autónoma da Madeira emitir empréstimos obrigacionistas para financiar projectos de investimento incluídos no seu plano regional não pode, porém, deixar de, por um lado, atender à unidade monetária e financeira nacional, constitucionalmente consignada, e, por outro, às comparticipações do OGE para financiamento dos investimentos do plano regional.
Ouvido o Governo Regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Dependem de autorização do Ministro das Finanças e do Plano as emissões de obrigações a efectuar pela Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º O Ministro das Finanças e do Plano fixará em portaria as condições em que pode ser feita a emissão referida no artigo anterior.
Art. 3.º Os pedidos de autorização para a emissão prevista no artigo 1.º deverão ser apresentados na Direcção-Geral do Tesouro, os quais deverão ser instruídos com os elementos a fixar em portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.