Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/83
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Dezembro de 1983, resolveu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, e do artigo 6.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, autorizar a concessão do aval do Estado ao empréstimo obrigacionista até ao valor de 3000000 de contos a emitir pela Região Autónoma da Madeira, nos termos previstos no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, conforme ficha técnica anexa.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Ficha técnica
Entidade emissora - Região Autónoma da Madeira.
Entidades tomadoras - várias instituições de crédito.
Montante - 3000000 de contos.
Representação - obrigações de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de 1 a 10 obrigações.
Prazo - duração máxima de 7 anos, sendo 2 de carência.
Taxa de juro - correspondente à dos depósitos a prazo superior a 180 dias mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juros, acrescida de 2%.
Garantia - aval do Estado.