Através do Regulamento 234/2020, aprovado em 20 de fevereiro de 2020 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 13 de março de 2020, o conselho de administração aprovou o Código de Conduta, Deontologia e Ética da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC, que define as regras e os princípios gerais de ética e conduta profissional dos colaboradores da ANAC, no quadro da Lei 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro), e as alterações legislativas ocorridas respeitantes à prevenção da corrupção e riscos conexos, incompatibilidades no exercício de cargos públicos e, bem assim, a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Tais matérias constituíram o pilar na definição do padrão de conduta aos colaboradores da ANAC, tanto do ponto vista interno como nas relações com terceiros - sujeitos e entidades supervisionados por aquela Autoridade, no quadro da sua missão, definido pela legislação internacional (Convenção de Chicago), direito da União Europeia e direito nacional.
Sucede que, decorrente das alterações legislativas verificadas, recomendações emanadas e dos ajustamentos organizacionais e procedimentos ocorridos, importa proceder à alteração do Código de Conduta, Deontologia e Ética da ANAC, de modo a ajustar à realidade regulamentar e organizativa existente na referida Autoridade.
O presente regulamento foi sujeito a consulta dos colaboradores da ANAC, no período compreendido entre os dias 13 de maio e 13 de junho de 2024, previamente a ser aprovado pelo conselho de administração.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o conselho de administração da ANAC por deliberação de 28 de junho de 2024, aprovou a primeira alteração ao Código de Conduta, Deontologia e Ética da ANAC.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento 234/2020, aprovado em 20 de fevereiro de 2020 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 13 de março de 2020, que aprova o Código de Conduta, Deontologia e Ética da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento 234/2020
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento 234/2020, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Código de Conduta, Deontologia e Ética, doravante designado por Código, aprovado nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro), do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho (que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei 69/2020, de 9 de novembro, pela Lei 58/2021, de 18 de agosto, pela Lei 4/2022, de 6 de janeiro, pela Lei 25/2024, de 20 de fevereiro e pela Lei 26/2024, de 20 de fevereiro), compreende e estabelece o regime em matéria de ética profissional e conduta aplicável aos colaboradores da ANAC.
2 - O disposto no presente Código não prejudica os deveres e incompatibilidades e impedimentos legais aplicáveis nos termos da Lei-quadro das entidades reguladoras, dos Estatutos e dos regulamentos internos da ANAC, do Código do Trabalho, e da demais legislação especialmente aplicável, bem como os resultantes do exercício de funções em pessoa coletiva de direito público.
3 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente Código é aplicável a todos os trabalhadores da ANAC, em conformidade com o regime estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC.
2 - [...]
3 - Para além dos princípios e normas constantes do presente Código, os colaboradores que exerçam competências em matéria de fiscalização, inspeção e auditoria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da ANAC, devem ainda observar, no exercício dessas funções, os manuais de procedimentos respetivos e em vigor na ANAC e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
[...]
Os colaboradores estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei, no Código do Procedimento Administrativo, na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC, designadamente os da transparência, legalidade, justiça e da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, colaboração e da boa fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, razoabilidade, participação dos particulares, decisão, administração eletrónica, gratuitidade, administração aberta, princípio da proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Os colaboradores devem comunicar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração, todas as ocorrências ou informações pertinentes de que tomem conhecimento, suscetíveis de representar um risco grave, real ou potencial para a segurança da aviação civil.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os colaboradores têm o dever de reportar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração, quaisquer factos, informações ou situações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, suscetíveis de configurar eventuais casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva da ANAC ou do interesse público.
2 - É aprovado pelo conselho de administração um plano de gestão de riscos de corrupção e de infrações conexas da ANAC, de acordo com as recomendações do Mecanismo Nacional Anticorrupção, em observância do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, que inclui medidas que previnem os riscos identificados, nomeadamente, em matéria de ações de supervisão e fiscalização, contratação pública, recrutamento e seleção de pessoal, bem como medidas de controlo interno para verificação do cumprimento daquelas.
3 - O plano referido no número anterior é atualizado sempre que necessário, e é supervisionado pelo conselho de administração, sendo objeto de relatório anual.
4 - O plano e os relatórios referidos nos números anteriores são comunicados nos termos da legislação aplicável e publicitados na página de internet da ANAC.
5 - [...]
6 - Os colaboradores que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem ser prejudicados, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, nos termos do artigo 4.º da Lei 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei 30/2015, de 22 de abril.
7 - Ao disposto no número anterior é aplicável o previsto na Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os colaboradores devem colaborar sempre que lhes for solicitado, atuando com lealdade e adotando uma postura colaborante entre si, mantendo outros colegas intervenientes no mesmo assunto ao corrente do andamento do mesmo e dos trabalhos em curso, permitindo-lhes dar os respetivos contributos, e devendo ainda colaborar, sempre que lhes for solicitado, para o resultado e a eficácia da atuação da ANAC.
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condutas que incumpram o disposto nos números anteriores são contrárias ao dever de lealdade para com a ANAC.
Artigo 9.º
[...]
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC e artigo 14.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, os colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre todos os assuntos que lhes estejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções ou prestação de serviços e seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - [...]
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte, a violação da obrigação de sigilo pelos seus trabalhadores, implica o exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No tratamento de dados pessoais a efetuar, devem ser cumpridos os princípios constantes do artigo 5.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) - Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativos à licitude, lealdade e transparência, à limitação das finalidades, à minimização dos dados, à sua exatidão, à limitação da conservação e à sua integridade e confidencialidade.
6 - Quando existam dúvidas por parte dos colaboradores acerca da eventual licitude de tratamento de dados pessoais, deve ser consultado o Encarregado de Proteção de Dados da ANAC.
7 - [...]
Artigo 13.º
Relações e contactos com o exterior
1 - Todos os contactos com o exterior devem respeitar os princípios de eficiência, correção técnica, cortesia e urbanidade.
2 - Nos contactos com entidades sujeitas à supervisão, certificação, licenciamento ou autorização, com outros organismos públicos ou com o público em geral, não deve ser refletida qualquer opinião pessoal, mas apenas a posição institucional da ANAC, se esta já estiver definida. Se esta não tiver sido ainda definida e apenas quando absolutamente necessário, pode ser adiantada uma opinião profissional pessoal, mas preservando sempre uma eventual posição posterior da ANAC sobre a matéria.
3 - Relativamente à divulgação de informação, nomeadamente através de redes sociais e de contactos com os meios de comunicação social e no que respeita a matérias que se integrem nas atribuições da ANAC, não podem ser fornecidas informações que não estejam acessíveis ao público em geral ou concedidas entrevistas, salvo a pedido do conselho de administração ou mediante sua autorização expressa.
4 - Os colaboradores não devem explorar ou parecer explorar em seu proveito pessoal a menção ao exercício de função ou de cargo na ANAC.
5 - No relacionamento com as entidades sujeitas a regulação e outras entidades privadas, os colaboradores da ANAC devem observar, no desempenho das suas funções ou prestação de serviços, as orientações e posições desta, atuando com independência, sem prejuízo do bom relacionamento com essas entidades.
6 - Os colaboradores não devem fornecer informações relativas às atividades em curso na ANAC, para além do necessário, em especial no que respeita a atividades de fiscalização não planeadas, nem fornecer informações que permitam identificar outros colaboradores implicados diretamente nas questões em curso de avaliação, assim como dar informações sobre procedimentos em curso antes da deliberação oficial da ANAC e da sua comunicação formal às partes interessadas.
7 - O relacionamento entre os colaboradores da ANAC e os colaboradores de outras entidades públicas portuguesas ou autoridades congéneres ou equiparadas de outros Estados, ou de instituições com as quais a ANAC se relacione em consequência da sua participação em organizações internacionais, deve reger-se por um espírito de independência e estreita cooperação.
Artigo 14.º
Dever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC não devem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre as quais atua a respetiva entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo, sem prejuízo da divulgação dos elementos não confidenciais das respetivas decisões.
2 - Sem prejuízo da tutela das informações reservadas e confidenciais, não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 15.º
Assédio
1 - É considerado assédio no local de trabalho qualquer comportamento ou conjunto de comportamentos indesejados, nomeadamente os baseados em fator de discriminação, percecionados como abusivos, praticados com algum grau de reiteração, no acesso ao emprego ou no próprio trabalho ou formação profissional, com o efeito de perturbar ou constranger, de afetar a dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 - O assédio moral consiste num comportamento ou num conjunto de comportamentos indesejados, consistentes em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou físicos, ou outros atos subtis, podendo abranger a violência física ou psicológica, aos quais estão em regra associados certa duração e determinadas consequências, como a diminuição da autoestima da pessoa visada e, por fim, a sua desvinculação laboral.
3 - O assédio sexual em sentido amplo, compreende qualquer comportamento sexual não consensual, percecionado como abusivo, que tenha o efeito de perturbar ou constranger a pessoa visada, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
4 - O assédio comporta múltiplas concretizações, podendo:
a) Ser de ordem física, psicológica ou sexual;
b) Consistir em incidentes isolados ou assumir padrões de comportamento mais sistemáticos;
c) Ocorrer entre colegas, superiores hierárquicos, subordinados ou provir de terceiros, como os destinatários da atividade da ANAC, os prestadores de serviços e todos os que contactam com os colaboradores da ANAC.
Artigo 16.º
Proibição de discriminação e de assédio
1 - Os colaboradores devem sentir-se seguros e protegidos contra qualquer forma de discriminação e tipo de assédio, que os possa afetar no local em que se encontrem a exercer as suas funções.
2 - É proibida a adoção de qualquer conduta discriminatória e qualquer concretização de assédio, no âmbito da esfera de atuação da ANAC, entendendo-se como tal as suas instalações, outros meios físicos e os meios eletrónicos (sítio da internet, e correio eletrónico), os serviços que disponibiliza e os eventos e atividades que realiza e em que participa, nomeadamente, devido a qualquer fator discriminatório, como a ascendência, idade, género, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3 - A prática de qualquer conduta suscetível de configurar uma forma de assédio constitui, sem prejuízo de outras consequências legais, uma infração laboral grave, suscetível de procedimento disciplinar ou cessação do contrato de prestação de serviços.
Artigo 17.º
Deveres e garantias na prevenção de discriminação e de assédio
1 - Cabe a todos os colaboradores:
a) Tratar todas as pessoas com que interajam por via do exercício das suas funções na ANAC, com cordialidade, urbanidade e respeito pelos direitos fundamentais;
b) Atuar de modo a evitar que se verifiquem ou repitam comportamentos suscetíveis de serem considerados assédio;
c) Participar em eventuais ações de formação ou de sensibilização e esclarecimento, relativas à prevenção e combate ao assédio no trabalho, promovidas pela ANAC;
d) Denunciar ao superior hierárquico e ao conselho de administração eventuais situações que sejam suscetíveis de configurar qualquer forma de assédio.
2 - O colaborador, que comunique ou impeça atos de assédio, não pode ser prejudicado por essa conduta, seja a que título for.
3 - Presume-se abusiva a sanção aplicada para, alegadamente punir infração, quando ocorra até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos à não discriminação e assédio.
Artigo 18.º
Independência, atividades anteriores, incompatibilidades e impedimentos
1 - O princípio da independência encontra-se consagrado nos Estatutos da ANAC, devendo os colaboradores, em todos os seus contactos com o exterior, atuar de acordo com tal princípio, rejeitando quaisquer instruções, indicações ou meras sugestões de quaisquer autoridades públicas, organizações, entidades privadas ou pessoas alheias à ANAC e, nomeadamente, não permitindo o favorecimento de qualquer entidade no âmbito de qualquer processo.
2 - Os trabalhadores da ANAC, os titulares de cargos de direção e chefia ou equiparados estão sujeitos aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente, os respeitantes a acumulação de funções e a impedimentos legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas, bem como ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC.
3 - Ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da ANAC os demais colaboradores.
4 - Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e n.º 7 do artigo 21.º dos Estatutos da ANAC, é ainda aplicável ao fiscal único o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo este:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, bem como deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
c) Manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
5 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o recebimento de quaisquer remunerações, de caráter pecuniário ou outro, hospitalidade, pagamento de refeições, alojamento, bilhetes e facilidades de viagem, utilização de viaturas, quer nacional, quer internacionalmente, para si, para as respetivas famílias ou terceiros, pelo exercício de uma atividade externa realizada em nome da ANAC ou enquanto colaborador da mesma, com exceção das previstas na Lei ou regulamento interno da ANAC, de ofertas que representem uma demonstração normal de cortesia, quando tal seja expressamente acordado entre a ANAC e a entidade terceira ou quando tal resulte de situações não relacionadas com o exercício das suas funções, cargo que ocupem ou prestação de serviços, na ANAC.
6 - Os trabalhadores podem, se autorizados por escrito, prévia e expressamente pelo conselho de administração, exercer outras atividades, remuneradas ou não, desde que as mesmas não interfiram com as suas obrigações para com a ANAC e não possam gerar conflitos de interesses, nomeadamente, intervir em matéria ou processo em que sejam partes interessadas empresas ou entidades sujeitas à sua supervisão, certificação, licenciamento ou autorização.
7 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, os trabalhadores que se encontrarem em regime de acumulação de funções devem, anualmente, requerer nova autorização para exercer tais funções, fazendo constar no requerimento, de forma inequívoca, que as funções acumuladas não colidem, sob forma alguma, com as funções exercidas na ANAC, nem comprometem a isenção e o rigor que deve pautar a sua atuação, ficando a documentação inerente a este requerimento arquivada no seu processo individual.
Artigo 19.º
Conflitos de interesses
1 - Considera-se conflito de interesses, qualquer situação em que um colaborador tenha um interesse privado suscetível de influenciar, ou que aparente ser suscetível de influenciar, o desempenho imparcial, isento, objetivo e rigoroso das suas funções na ANAC.
2 - O conflito de interesses, definido no número anterior, pode ser:
a) Atual ou real, quando respeite a situação evidente de conflito, na medida em que os interesses privados colidem direta e inequivocamente com o interesse público inerente às funções na ANAC, podendo influenciar o seu exercício;
b) Potencial, quando os interesses privados podem gerar um conflito de interesses futuro, se o colaborador tiver que intervir em matéria, ato ou processo, que se venha a revelar incompatível com esses interesses;
c) Aparente, quando, numa primeira análise, poder-se-ia classificar a situação como conflito de interesses, mas que, após averiguação adequada, tal hipótese não se verifica.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as funções na ANAC, podem corresponder, nomeadamente, à tomada de decisões e ao contacto ou intervenção em procedimentos administrativos de qualquer natureza.
4 - Os interesses privados previstos nos anteriores n.os 1 e 2 incluem motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.
5 - Sem prejuízo das situações que, de acordo com o disposto nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, fundamentam casos de impedimento, escusa ou suspeição, os conflitos de interesses podem resultar, nomeadamente, de:
a) Interesse económico ou financeiro, não despiciendo, detido direta ou indiretamente, pelo próprio ou pelo respetivo cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta (v.g. avós/as, pais, sogros/as, filhos/as, netos/as) ou até ao 3.º grau da linha colateral (irmãos, tios/tias e sobrinhos/as), numa entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento ou autorização ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC;
b) Exercício de funções por cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta (avós/as, pais, sogros/as, filhos/as, netos/as) ou até ao 3.º grau da linha colateral (irmãos, tios/tias e sobrinhos/as), enquanto membro de órgão de administração, gestão, direção ou gerência, ou detentor de cargo ou função relevante, numa entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento, autorização ou numa ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC;
c) Relações comerciais com uma entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento, autorização ou com uma entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC, designadamente quando exista qualquer tratamento preferencial ou uma situação de conflito;
d) Exercício prévio de funções, há menos de dois anos, independentemente do tipo de vínculo, em entidade sujeita à supervisão ou entidade que forneça ou tenha fornecido nesse período bens ou serviços à ANAC;
e) Qualquer outra situação pessoal da qual, casuisticamente, possa resultar vantagem para o próprio, o seu cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta (avós/as, pais, sogros/as, filhos/as, netos/as) ou até ao 3.º grau da linha colateral (irmãos, tios/tias e sobrinhos/as), e que conflitue com os deveres profissionais.
6 - Quando os colaboradores deixarem de exercer funções na ANAC, nomeadamente, para assumirem funções privadas em entidade sujeita à supervisão desta Autoridade, devem ter sempre presente que:
a) Estão sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções;
b) Seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham daqueles factos.
7 - Antes de cessarem funções, os colaboradores devem ter presentes os potenciais conflitos de interesses que possam ou não decorrer, tendo em conta as funções a desempenhar e a natureza da nova entidade empregadora ou adjudicante, devendo cumprir os deveres de sigilo aplicáveis.
Artigo 20.º
Regime de prevenção de conflitos de interesses
1 - Os colaboradores devem evitar incorrer em qualquer situação que possa originar, direta ou indiretamente, um conflito de interesses.
2 - Os colaboradores devem, ainda, evitar qualquer situação que possa conduzir um terceiro a razoavelmente presumir a existência de risco para a objetividade e imparcialidade da sua atuação, mesmo que, efetivamente, tal não suceda.
3 - Os colaboradores devem subscrever, uma declaração, de compromisso com o presente Código e na qual consignem a inexistência de interesses, que possam gerar de conflitos de interesses, em conformidade com modelo a aprovar pelo conselho de administração, que ficará arquivada no processo individual do colaborador.
4 - Os colaboradores encontram-se obrigados a subscrever nova declaração, sempre que ocorra qualquer alteração aos factos relevantes descritos na mesma.
5 - Durante o primeiro trimestre de cada ano o Gabinete de Recursos Humanos envia aos colaboradores uma notificação, com vista à atualização da referida declaração de interesses.
6 - Os colaboradores, vinculados por contratos de prestação de serviços, subscrevem, no âmbito do procedimento de formação do contrato, a declaração de conflito de interesses prevista no Código dos Contratos Públicos e encontram-se contratualmente obrigados a observar o presente Código.
7 - No caso de algum colaborador se encontrar ou previr vir a encontrar-se em qualquer das situações descritas no artigo anterior deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico, caso exista, ou ao dirigente da unidade orgânica para a qual preste serviços e ao conselho de administração, subscrevendo, nesse sentido, uma declaração relativa à situação em concreto, em conformidade com o modelo a aprovar pelo conselho de administração.
8 - A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses atual ou potencial ou, justificando-se para efeitos de eventual procedimento disciplinar ou outra consequência legalmente admissível e aplicável ao colaborador, ficando a mesma arquivada no processo individual do colaborador ou no processo de contratação do prestador de serviços.
9 - Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo superior hierárquico, pelo dirigente da unidade orgânica para a qual o colaborador preste serviços, ou pelo conselho de administração, conforme os casos, o colaborador que se encontre numa situação de atual ou potencial conflito de interesses encontra‐se impedido de participar no ato em causa, seja um processo instrutório, decisão ou execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Durante os procedimentos de formação de contratos, nos termos do Código dos Contratos Públicos, os colaboradores devem privilegiar a comunicação por escrito, por via institucional e evitar a prestação verbal de informações.
11 - Sempre que adequado, devem ser efetuadas ou promovidas ações de formação profissional de reflexão e sensibilização sobre a temática de conflitos de interesses.
Artigo 21.º
Ofertas institucionais e hospitalidades
1 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens materiais ou de serviços que possam ferir a sua imagem de integridade, condicionar ou aparentar condicionar, a independência no exercício das suas funções ou prestação de serviços.
2 - As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas por membros do conselho de administração, dirigentes e colaboradores da ANAC, no âmbito do exercício de cargo, função ou serviço, ofertadas por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham valor estimado superior a 150 euros, são obrigatoriamente apresentadas ao Gabinete de Recursos Patrimoniais, adiante designado GRP.
3 - Quando os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC recebam de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, devem comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
4 - O organismo competente na ANAC para o registo e a guarda das ofertas de bens materiais ou de serviços é, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o GRP.
5 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é objeto de decisão do conselho de administração, com base em proposta definidora do GRP.
6 - As ofertas dirigidas à ANAC são sempre registadas e entregues ao GRP, independentemente do seu valor e destino final.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 euros desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes;
c) Não prejudiquem a isenção e imparcialidade, ou a aparência das mesmas, no âmbito das suas funções na ANAC.
8 - Os membros do conselho de administração da ANAC, os dirigentes e os colaboradores da ANAC, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes sejam dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
9 - A aceitação de convites por dirigentes e colaboradores da ANAC objeto dos n.os 7 e 8 está sujeita a autorização aos respetivos dirigentes e ao conselho de administração.
10 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
Artigo 22.º
Exclusividade e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração da ANAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e do artigo 14.º dos Estatutos da ANAC.
2 - Os membros do conselho de administração não podem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da ANAC, e n.º 1 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.
3 - Os membros do conselho de administração estão ainda sujeitos:
a) Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e no n.º 5 do artigo 14.º dos Estatutos da ANAC, ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos previsto na Lei 52/2019, de 31 de julho;
b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, ao regime previsto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei 39/2016, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei 22-C/2021, de 22 de março e pelo Decreto-Lei 50/2022, de 19 de julho e no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, pela Lei 128/2015, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro;
c) Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, às limitações derivadas de atividades anteriores e impedimentos aí previstos.
4 - Sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis ao conselho de administração pelo incumprimento do disposto nos números anteriores e nos artigos 8.º e 9.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, a infração aos últimos determina a nulidade dos atos praticados, conforme o disposto no artigo 12.º do mesmo diploma.
5 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.
6 - A infração ao disposto no regime de exclusividade pelos membros do conselho de administração constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, causa de destituição judicial, cuja apreciação judicial compete aos tribunais administrativos.
7 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção da ANAC não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 23.º
Aplicação do Código
Ao conselho de administração da ANAC compete assegurar a plena execução do presente Código."
Artigo 3.º
Aditamento do Regulamento 234/2020
1 - É aditado o Capítulo II-A ao Regulamento 234/2020, com a epígrafe Igualdade, Não Discriminação e Prevenção do Assédio.
2 - É aditado o Capítulo II-B ao Regulamento 234/2020, com a epígrafe Independência e Conflito de Interesses.
3 - São aditados os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C ao Regulamento 234/2020 com a seguinte redação:
"Artigo 22.º-A
Declaração única
1 - Os membros do conselho de administração da ANAC devem apresentar, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, uma declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, designada por declaração única, nos termos e cumprindo o disposto no artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
2 - A nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
3 - Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, contados do facto que a determina, sempre que no decurso do exercício de funções:
a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais;
b) Ocorram factos ou circunstâncias que incluam atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, conforme explicitado no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
4 - A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.
5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.
6 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, o Gabinete de Recursos Humanos da ANAC, adiante designado GRH, procede à notificação prévia dos titulares que exerciam funções, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.
7 - As declarações únicas de rendimentos, património e interesses são de acesso público, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, exceto quanto aos seguintes elementos da declaração, que não são objeto de consulta e acesso público:
a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;
b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;
c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.
8 - Os membros do conselho de administração da ANAC podem opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração individual de rendimento e património, com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, definida nos termos do artigo 20.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.
9 - Os membros do conselho de administração da ANAC que incorram no incumprimento das obrigações declarativas definidas na Lei 52/2019, de 31 de julho, ficam, nos termos do artigo 18.º, sujeitos à declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.
Artigo 22.º-B
Elementos complementares relativos à declaração
1 - Os membros do conselho de administração da ANAC, entregam a declaração única junto da entidade competente, no prazo e nos termos legalmente previstos.
2 - As obrigações declarativas impostas pela Lei 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se aos membros do conselho de administração da ANAC que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor do presente Código.
3 - Ao GRH cabe comunicar, nos termos legalmente previstos, a data do início e da cessação de funções do membro do Conselho de Administração da ANAC.
4 - Ao GRH cabe a responsabilidade de publicitar na página eletrónica da ANAC os campos da declaração respeitantes ao registo de interesses dos membros do conselho de administração da ANAC, com exceção dos mencionados no n.º 7 do artigo 23.º deste Código.
Artigo 22.º-C
Responsabilidade
1 - O incumprimento dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer colaborador, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, se o colaborador detiver vínculo de trabalho subordinado, cujas sanções aplicáveis se elencam no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, sem prejuízo de outras consequências legais, incluindo em termos de responsabilidade civil, bem como a cessação da comissão de serviço, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 163.º e 164.º do Código do Trabalho, no caso dos titulares de cargos de direção.
2 - O incumprimento dos deveres previstos no presente Código, por parte de colaborador, cujas funções na ANAC sejam exercidas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, pode fazê-lo incorrer nas penalidades eventualmente previstas no caderno de encargos e sujeitá-lo à resolução do respetivo contrato.
3 - As previsões ínsitas no presente Código visam prevenir também a responsabilidade penal, mormente, no âmbito do crime de corrupção e infrações conexas, cujo enquadramento e molduras penais constam do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante."
4 - São aditados os Anexos II e III ao Regulamento 234/2020 com a seguinte redação:
"ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º-C)
Sanções disciplinares
Tipo legal | Conduta | Enquadramento normativo |
---|---|---|
Deveres do trabalhador | 1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; | Artigo 128.º do CT (1) |
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; | ||
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; | ||
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; | ||
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; | ||
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; | ||
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; | ||
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; | ||
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. | ||
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos. | ||
Sanções disciplinares | 1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; | Artigo 328.º do CT |
c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; | ||
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação. [...] | ||
3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias; | ||
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis; | ||
c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias. [...] | ||
5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa. | ||
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4. |
(1) O CT é aplicável aos trabalhadores da ANAC, por força do previsto no artigo 24.º dos Estatutos da ANAC e artigo 32.º da LQER.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 22.º-C)
Corrupção e infrações conexas
Tipo legal | Conduta | Enquadramento normativo |
---|---|---|
A. Corrupção |
| |
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem | 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. | Artigo 372.º do Código Penal (CP) |
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. | ||
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. | ||
Corrupção passiva | 1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. | Artigo 373.º do CP |
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. | ||
Corrupção ativa | 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. | Artigo 374.º do CP |
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 - [...] | ||
| B. Infrações conexas |
|
Branqueamento | 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de: [...] | Artigo 368.º-A do CP |
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, [...] j) [...] fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; | ||
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado; | ||
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; [...] | ||
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. | ||
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. | ||
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. | ||
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. [...] | ||
Peculato | 1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 375.º do CP |
2 - Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor (uma unidade conta - 102 €), nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. | ||
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | ||
Participação económica em negócio | 1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. | Artigo 377.º do CP |
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. | ||
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. | ||
Concussão | 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 379.º do CP |
2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | ||
Abuso de poder | O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 382.º do CP |
Denegação de justiça e prevaricação | 1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. | Artigo 369.º do CP |
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. | ||
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. | ||
4 - [...] 5 - [...] | ||
Tráfico de influência | 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: | Artigo 335.º do CP |
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; | ||
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. | ||
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: | ||
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; | ||
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. [...] | ||
Conceito de funcionário | 1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange: a) O empregado público civil e o militar; b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial; | Artigo 386.º do CP |
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional; [...] | ||
g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e | ||
h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública. | ||
2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público. | ||
C. Outras infrações conexas | ||
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção | 1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção: | Artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84 de 20.01 (1) |
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; | ||
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; | ||
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. | ||
2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. [...] | ||
Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado | 1 - Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias. | Artigo 37.º do Decreto-Lei 28/84, de 20.01 |
2 - Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente. | ||
3 - A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados. [...] |
(1) Decreto-Lei 28/84, de 20.01 que aprova o Regime das infrações antieconómicas e contra a saúde pública."
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 11.º do Regulamento 234/2020.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor da presente versão do Código de Conduta, o GRH solicita a todos os colaboradores a subscrição ou atualização da declaração de compromisso e inexistência de interesses.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 234/2020, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de junho de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Regulamento 234/2020
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Código de Conduta, Deontologia e Ética, doravante designado por Código, aprovado nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto - Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei 69/2020, de 9 de novembro, pela Lei 58/2021, de 18 de agosto, pela Lei 4/2022, de 6 de janeiro, pela Lei 25/2024, de 20 de fevereiro e pela Lei 26/2024, de 20 de fevereiro, compreende e estabelece o regime em matéria de ética profissional e conduta aplicável aos colaboradores da ANAC.
2 - O disposto no presente Código não prejudica os deveres e incompatibilidades e impedimentos legais aplicáveis nos termos da Lei-quadro das entidades reguladoras, dos Estatutos e dos regulamentos internos da ANAC, do Código do Trabalho, e da demais legislação especialmente aplicável, bem como os resultantes do exercício de funções em pessoa coletiva de direito público.
3 - A aplicação das normas de conduta constantes do presente Código não prejudica, substitui ou obsta ao cumprimento das regras deontológicas inerentes ao exercício de atividades profissionais especialmente reguladas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código é aplicável a todos os trabalhadores da ANAC, em conformidade com o regime estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC.
2 - O presente Código é ainda aplicável a todos os que exercem funções na ANAC através de contrato de prestação de serviços, comissão de serviço, cedência ocasional ou de interesse público, com as devidas adaptações e salvo nas matérias que pela natureza dessas figuras não lhes sejam aplicáveis.
3 - Para além dos princípios e normas constantes do presente Código, os colaboradores que exerçam competências em matéria de fiscalização, inspeção e auditoria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da ANAC, devem ainda observar, no exercício dessas funções, os manuais de procedimentos respetivos e em vigor na ANAC e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, PADRÃO DE ÉTICA, CONDUTA E DEVERES
Artigo 3.º
Princípios gerais
Os colaboradores estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei, no Código do Procedimento Administrativo, na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC, designadamente os da transparência, legalidade, justiça e da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, colaboração e da boa fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, razoabilidade, participação dos particulares, decisão, administração eletrónica, gratuitidade, administração aberta, princípio da proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas.
Artigo 4.º
Prossecução do interesse público
Os colaboradores devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público e agir com elevado espírito de missão, fazendo prevalecer sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, devendo, assim, não usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem de quaisquer gratificações, indevidamente recebidas derivadas do cargo ou posto que ocupam, do exercício das respetivas funções na ANAC ou dos serviços prestados à mesma.
Artigo 5.º
Transparência
1 - Os colaboradores pautam a sua atuação pela transparência, declarando todas as situações de caráter particular suscetíveis de colidir com o interesse público, e adotam as diligências necessárias a proteger o interesse público e prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.
2 - Os colaboradores devem comunicar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração, todas as ocorrências ou informações pertinentes de que tomem conhecimento, suscetíveis de representar um risco grave, real ou potencial para a segurança da aviação civil.
Artigo 6.º
Combate à fraude e à corrupção
1 - Os colaboradores têm o dever de reportar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração, quaisquer factos, informações ou situações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, suscetíveis de configurar eventuais casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva da ANAC ou do interesse público.
2 - É aprovado pelo conselho de administração um plano de gestão de riscos de corrupção e de infrações conexas da ANAC, de acordo com as recomendações do Mecanismo Nacional Anticorrupção, em observância do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, que inclui medidas que previnem os riscos identificados, nomeadamente, em matéria de ações de supervisão e fiscalização, contratação pública, recrutamento e seleção de pessoal, bem como medidas de controlo interno para verificação do cumprimento daquelas.
3 - O plano referido no número anterior é atualizado sempre que necessário, e é supervisionado pelo conselho de administração, sendo objeto de relatório anual.
4 - O plano e os relatórios referidos nos números anteriores são comunicados nos termos da legislação aplicável e publicitados na página de internet da ANAC.
5 - Compete ao conselho de administração assegurar que são adotadas medidas para a divulgação e sensibilização dos colaboradores para o cumprimento das disposições legais em vigor e do presente Código, bem como para as consequências da corrupção e infrações conexas.
6 - Os colaboradores que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem ser prejudicados, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, nos termos do artigo 4.º da Lei 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei 30/2015, de 22 de abril.
7 - Ao disposto no número anterior é aplicável o previsto na Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 7.º
Diligência e relações internas
1 - Os colaboradores estão sujeitos ao dever de diligência, devendo atuar no sentido de os pedidos dirigidos à ANAC serem decididos e respondidos dentro dos prazos aplicáveis, com a máxima celeridade possível, atenta a especialidade dos conhecimentos setoriais dos colaboradores e os recursos existentes e disponíveis em cada momento.
2 - Os colaboradores devem ainda desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções, o respeito da respetiva hierarquia, a transparência, cortesia e respeito no trato com todos os intervenientes.
Artigo 8.º
Dever de lealdade
1 - Os colaboradores devem colaborar sempre que lhes for solicitado, atuando com lealdade e adotando uma postura colaborante entre si, mantendo outros colegas intervenientes no mesmo assunto ao corrente do andamento do mesmo e dos trabalhos em curso, permitindo-lhes dar os respetivos contributos, e devendo ainda colaborar, sempre que lhes for solicitado, para o resultado e a eficácia da atuação da ANAC.
2 - Os colaboradores têm o dever de reportar todas as informações ou situações suscetíveis de afetar o resultado e a eficácia da atuação da ANAC aos seus superiores hierárquicos, quando existam, e ao conselho de administração.
3 - Os colaboradores devem prestar informações verdadeiras, corretas e exatas.
4 - As condutas que incumpram o disposto nos números anteriores são contrárias ao dever de lealdade para com a ANAC.
Artigo 9.º
Sigilo profissional
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC e artigo 14.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, os colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre todos os assuntos que lhes estejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções ou prestação de serviços e seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas deixem de colaborar com a ANAC.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte, a violação da obrigação de sigilo pelos seus trabalhadores, implica o exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
Artigo 10.º
Utilização de recursos
Os colaboradores devem respeitar, proteger e não fazer uso ou permitir a utilização abusiva por terceiros do património da ANAC, bem como adotar todos os comportamentos e medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas da mesma, no intuito de permitir uma gestão de recursos eficaz e com consciência ambiental.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
Proteção de informação e dados pessoais
1 - Os colaboradores são responsáveis por salvaguardar toda a informação a que acedem no exercício da sua atividade, nomeadamente os dados respeitantes a pessoas singulares ou coletivas, designadamente os relativos a colaboradores da ANAC, bem como aos destinatários da sua atividade.
2 - Os colaboradores devem respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados, incluindo as referentes ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais, nos casos aplicáveis.
3 - Considera-se tratamento de dados pessoais a operação ou conjunto de operações de recolha, registo, organização, estruturação, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, comparação ou interconexão, limitação, apagamento ou destruição de dados pessoais.
4 - O tratamento de dados pessoais cuja licitude seja fundamentada ao abrigo do cumprimento de uma obrigação jurídica, do exercício da autoridade pública da ANAC enquanto responsável pelo tratamento, da execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou ainda ao abrigo do consentimento do titular dos dados pessoais, deve processar-se nos termos da legislação em vigor e no estrito cumprimento dos direitos, liberdades e garantias dos seus titulares.
5 - No tratamento de dados pessoais a efetuar, devem ser cumpridos os princípios constantes do artigo 5.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) - Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativos à licitude, lealdade e transparência, à limitação das finalidades, à minimização dos dados, à sua exatidão, à limitação da conservação e à sua integridade e confidencialidade.
6 - Quando existam dúvidas por parte dos colaboradores acerca da eventual licitude de tratamento de dados pessoais, deve ser consultado o Encarregado de Proteção de Dados da ANAC.
7 - Os colaboradores encontram-se obrigados a comunicar no espaço de doze horas ao Encarregado de Proteção de Dados da ANAC qualquer incidente de violação de dados do qual tenham conhecimento ou no qual tenham participado.
Artigo 13.º
Relações e contactos com o exterior
1 - Todos os contactos com o exterior devem respeitar os princípios de eficiência, correção técnica, cortesia e urbanidade.
2 - Nos contactos com entidades sujeitas à supervisão, certificação, licenciamento ou autorização, com outros organismos públicos ou com o público em geral, não deve ser refletida qualquer opinião pessoal, mas apenas a posição institucional da ANAC, se esta já estiver definida. Se esta não tiver sido ainda definida e apenas quando absolutamente necessário, pode ser adiantada uma opinião profissional pessoal, mas preservando sempre uma eventual posição posterior da ANAC sobre a matéria.
3 - Relativamente à divulgação de informação, nomeadamente através de redes sociais e de contactos com os meios de comunicação social e no que respeita a matérias que se integrem nas atribuições da ANAC, não podem ser fornecidas informações que não estejam acessíveis ao público em geral ou concedidas entrevistas, salvo a pedido do conselho de administração ou mediante sua autorização expressa.
4 - Os colaboradores não devem explorar ou parecer explorar em seu proveito pessoal a menção ao exercício de função ou de cargo na ANAC.
5 - No relacionamento com as entidades sujeitas a regulação e outras entidades privadas, os colaboradores da ANAC devem observar, no desempenho das suas funções ou prestação de serviços, as orientações e posições desta, atuando com independência, sem prejuízo do bom relacionamento com essas entidades.
6 - Os colaboradores não devem fornecer informações relativas às atividades em curso na ANAC, para além do necessário, em especial no que respeita a atividades de fiscalização não planeadas, nem fornecer informações que permitam identificar outros colaboradores implicados diretamente nas questões em curso de avaliação, assim como dar informações sobre procedimentos em curso antes da deliberação oficial da ANAC e da sua comunicação formal às partes interessadas.
7 - O relacionamento entre os colaboradores da ANAC e os colaboradores de outras entidades públicas portuguesas ou autoridades congéneres ou equiparadas de outros Estados, ou de instituições com as quais a ANAC se relacione em consequência da sua participação em organizações internacionais, deve reger-se por um espírito de independência e estreita cooperação.
Artigo 14.º
Dever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC não devem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre as quais atua a respetiva entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo, sem prejuízo da divulgação dos elementos não confidenciais das respetivas decisões.
2 - Sem prejuízo da tutela das informações reservadas e confidenciais, não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
CAPÍTULO II-A
IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO E PREVENÇÃO DO ASSÉDIO
Artigo 15.º
Assédio
1 - É considerado assédio no local de trabalho qualquer comportamento ou conjunto de comportamentos indesejados, nomeadamente os baseados em fator de discriminação, percecionados como abusivos, praticados com algum grau de reiteração, no acesso ao emprego ou no próprio trabalho ou formação profissional, com o efeito de perturbar ou constranger, de afetar a dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 - O assédio moral consiste num comportamento ou num conjunto de comportamentos indesejados, consistentes em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou físicos, ou outros atos subtis, podendo abranger a violência física ou psicológica, aos quais estão em regra associados certa duração e determinadas consequências, como a diminuição da autoestima da pessoa visada e, por fim, a sua desvinculação laboral.
3 - O assédio sexual em sentido amplo, compreende qualquer comportamento sexual não consensual, percecionado como abusivo, que tenha o efeito de perturbar ou constranger a pessoa visada, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
4 - O assédio comporta múltiplas concretizações, podendo:
a) Ser de ordem física, psicológica ou sexual;
b) Consistir em incidentes isolados ou assumir padrões de comportamento mais sistemáticos;
c) Ocorrer entre colegas, superiores hierárquicos, subordinados ou provir de terceiros, como os destinatários da atividade da ANAC, os prestadores de serviços e todos os que contactam com os colaboradores da ANAC.
Artigo 16.º
Proibição de discriminação e de assédio
1 - Os colaboradores devem sentir-se seguros e protegidos contra qualquer forma de discriminação e tipo de assédio, que os possa afetar no local em que se encontrem a exercer as suas funções.
2 - É proibida a adoção de qualquer conduta discriminatória e qualquer concretização de assédio, no âmbito da esfera de atuação da ANAC, entendendo-se como tal as suas instalações, outros meios físicos e os meios eletrónicos (sítio da internet, e correio eletrónico), os serviços que disponibiliza e os eventos e atividades que realiza e em que participa, nomeadamente, devido a qualquer fator discriminatório, como a ascendência, idade, género, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3 - A prática de qualquer conduta suscetível de configurar uma forma de assédio constitui, sem prejuízo de outras consequências legais, uma infração laboral grave, suscetível de procedimento disciplinar ou cessação do contrato de prestação de serviços.
Artigo 17.º
Deveres e garantias na prevenção de discriminação e de assédio
1 - Cabe a todos os colaboradores:
a) Tratar todas as pessoas com que interajam por via do exercício das suas funções na ANAC, com cordialidade, urbanidade e respeito pelos direitos fundamentais;
b) Atuar de modo a evitar que se verifiquem ou repitam comportamentos suscetíveis de serem considerados assédio;
c) Participar em eventuais ações de formação ou de sensibilização e esclarecimento, relativas à prevenção e combate ao assédio no trabalho, promovidas pela ANAC;
d) Denunciar ao superior hierárquico e ao conselho de administração eventuais situações que sejam suscetíveis de configurar qualquer forma de assédio.
2 - O colaborador, que comunique ou impeça atos de assédio, não pode ser prejudicado por essa conduta, seja a que título for.
3 - Presume-se abusiva a sanção aplicada para, alegadamente punir infração, quando ocorra até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos à não discriminação e assédio.
CAPÍTULO II-B
INDEPENDÊNCIA E CONFLITO DE INTERESSES
Artigo 18.º
Independência, atividades anteriores, incompatibilidades e impedimentos
1 - O princípio da independência encontra-se consagrado nos Estatutos da ANAC, devendo os colaboradores, em todos os seus contactos com o exterior, atuar de acordo com tal princípio, rejeitando quaisquer instruções, indicações ou meras sugestões de quaisquer autoridades públicas, organizações, entidades privadas ou pessoas alheias à ANAC e, nomeadamente, não permitindo o favorecimento de qualquer entidade no âmbito de qualquer processo.
2 - Os trabalhadores da ANAC, os titulares de cargos de direção e chefia ou equiparados estão sujeitos aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente, os respeitantes a acumulação de funções e a impedimentos legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas, bem como ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC.
3 - Ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da ANAC os demais colaboradores.
4 - Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e n.º 7 do artigo 21.º dos Estatutos da ANAC, é ainda aplicável ao fiscal único o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo este:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, bem como deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
c) Manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
5 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o recebimento de quaisquer remunerações, de caráter pecuniário ou outro, hospitalidade, pagamento de refeições, alojamento, bilhetes e facilidades de viagem, utilização de viaturas, quer nacional, quer internacionalmente, para si, para as respetivas famílias ou terceiros, pelo exercício de uma atividade externa realizada em nome da ANAC ou enquanto colaborador da mesma, com exceção das previstas na Lei ou regulamento interno da ANAC, de ofertas que representem uma demonstração normal de cortesia, quando tal seja expressamente acordado entre a ANAC e a entidade terceira ou quando tal resulte de situações não relacionadas com o exercício das suas funções, cargo que ocupem ou prestação de serviços, na ANAC.
6 - Os trabalhadores podem, se autorizados por escrito, prévia e expressamente pelo conselho de administração, exercer outras atividades, remuneradas ou não, desde que as mesmas não interfiram com as suas obrigações para com a ANAC e não possam gerar conflitos de interesses, nomeadamente, intervir em matéria ou processo em que sejam partes interessadas empresas ou entidades sujeitas à sua supervisão, certificação, licenciamento ou autorização.
7 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, os trabalhadores que se encontrarem em regime de acumulação de funções devem, anualmente, requerer nova autorização para exercer tais funções, fazendo constar no requerimento, de forma inequívoca, que as funções acumuladas não colidem, sob forma alguma, com as funções exercidas na ANAC, nem comprometem a isenção e o rigor que deve pautar a sua atuação, ficando a documentação inerente a este requerimento arquivada no seu processo individual.
Artigo 19.º
Conflitos de interesses
1 - Considera-se conflito de interesses, qualquer situação em que um colaborador tenha um interesse privado suscetível de influenciar, ou que aparente ser suscetível de influenciar, o desempenho imparcial, isento, objetivo e rigoroso das suas funções na ANAC.
2 - O conflito de interesses, definido no número anterior, pode ser:
a) Atual ou real, quando respeite a situação evidente de conflito, na medida em que os interesses privados colidem direta e inequivocamente com o interesse público inerente às funções na ANAC, podendo influenciar o seu exercício;
b) Potencial, quando os interesses privados podem gerar um conflito de interesses futuro, se o colaborador tiver que intervir em matéria, ato ou processo, que se venha a revelar incompatível com esses interesses;
c) Aparente, quando, numa primeira análise, poder-se-ia classificar a situação como conflito de interesses, mas que, após averiguação adequada, tal hipótese não se verifica.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as funções na ANAC, podem corresponder, nomeadamente, à tomada de decisões e ao contacto ou intervenção em procedimentos administrativos de qualquer natureza.
4 - Os interesses privados previstos nos anteriores n.os 1 e 2 incluem motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.
5 - Sem prejuízo das situações que, de acordo com o disposto nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, fundamentam casos de impedimento, escusa ou suspeição, os conflitos de interesses podem resultar, nomeadamente, de:
a) Interesse económico ou financeiro, não despiciendo, detido direta ou indiretamente, pelo próprio ou pelo respetivo cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta (v.g. avós/as, pais, sogros/as, filhos/as, netos/as) ou até ao 3.º grau da linha colateral (irmãos, tios/tias e sobrinhos/as), numa entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento ou autorização ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC;
b) Exercício de funções por cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta (avós/as, pais, sogros/as, filhos/as, netos/as) ou até ao 3.º grau da linha colateral (irmãos, tios/tias e sobrinhos/as), enquanto membro de órgão de administração, gestão, direção ou gerência, ou detentor de cargo ou função relevante, numa entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento, autorização ou numa ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC;
c) Relações comerciais com uma entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento, autorização ou com uma entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC, designadamente quando exista qualquer tratamento preferencial ou uma situação de conflito;
d) Exercício prévio de funções, há menos de dois anos, independentemente do tipo de vínculo, em entidade sujeita à supervisão ou entidade que forneça ou tenha fornecido nesse período bens ou serviços à ANAC;
e) Qualquer outra situação pessoal da qual, casuisticamente, possa resultar vantagem para o próprio, o seu cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta (avós/as, pais, sogros/as, filhos/as, netos/as) ou até ao 3.º grau da linha colateral (irmãos, tios/tias e sobrinhos/as), e que conflitue com os deveres profissionais.
6 - Quando os colaboradores deixarem de exercer funções na ANAC, nomeadamente, para assumirem funções privadas em entidade sujeita à supervisão desta Autoridade, devem ter sempre presente que:
a) Estão sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções;
b) Seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham daqueles factos.
7 - Antes de cessarem funções, os colaboradores devem ter presentes os potenciais conflitos de interesses que possam ou não decorrer, tendo em conta as funções a desempenhar e a natureza da nova entidade empregadora ou adjudicante, devendo cumprir os deveres de sigilo aplicáveis.
Artigo 20.º
Regime de prevenção de conflitos de interesses
1 - Os colaboradores devem evitar incorrer em qualquer situação que possa originar, direta ou indiretamente, um conflito de interesses.
2 - Os colaboradores devem, ainda, evitar qualquer situação que possa conduzir um terceiro a razoavelmente presumir a existência de risco para a objetividade e imparcialidade da sua atuação, mesmo que, efetivamente, tal não suceda.
3 - Os colaboradores devem subscrever, uma declaração, de compromisso com o presente Código e na qual consignem a inexistência de interesses, que possam gerar de conflitos de interesses, em conformidade com modelo a aprovar pelo conselho de administração, que ficará arquivada no processo individual do colaborador.
4 - Os colaboradores encontram-se obrigados a subscrever nova declaração, sempre que ocorra qualquer alteração aos factos relevantes descritos na mesma.
5 - Durante o primeiro trimestre de cada ano o Gabinete de Recursos Humanos envia aos colaboradores uma notificação, com vista à atualização da referida declaração de interesses.
6 - Os colaboradores, vinculados por contratos de prestação de serviços, subscrevem, no âmbito do procedimento de formação do contrato, a declaração de conflito de interesses prevista no Código dos Contratos Públicos e encontram-se contratualmente obrigados a observar o presente Código.
7 - No caso de algum colaborador se encontrar ou previr vir a encontrar-se em qualquer das situações descritas no artigo anterior deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico, caso exista, ou ao dirigente da unidade orgânica para a qual preste serviços e ao conselho de administração, subscrevendo, nesse sentido, uma declaração relativa à situação em concreto, em conformidade com o modelo a aprovar pelo conselho de administração.
8 - A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses atual ou potencial ou, justificando-se para efeitos de eventual procedimento disciplinar ou outra consequência legalmente admissível e aplicável ao colaborador, ficando a mesma arquivada no processo individual do colaborador ou no processo de contratação do prestador de serviços.
9 - Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo superior hierárquico, pelo dirigente da unidade orgânica para a qual o colaborador preste serviços, ou pelo conselho de administração, conforme os casos, o colaborador que se encontre numa situação de atual ou potencial conflito de interesses encontra‐se impedido de participar no ato em causa, seja um processo instrutório, decisão ou execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Durante os procedimentos de formação de contratos, nos termos do Código dos Contratos Públicos, os colaboradores devem privilegiar a comunicação por escrito, por via institucional e evitar a prestação verbal de informações.
11 - Sempre que adequado, devem ser efetuadas ou promovidas ações de formação profissional de reflexão e sensibilização sobre a temática de conflitos de interesses.
Artigo 21.º
Ofertas institucionais e hospitalidades
1 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens materiais ou de serviços que possam ferir a sua imagem de integridade, condicionar ou aparentar condicionar, a independência no exercício das suas funções ou prestação de serviços.
2 - As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas por membros do conselho de administração, dirigentes e colaboradores da ANAC, no âmbito do exercício de cargo, função ou serviço, ofertadas por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham valor estimado superior a 150 euros, são obrigatoriamente apresentadas ao Gabinete de Recursos Patrimoniais, adiante designado GRP.
3 - Quando os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC recebam de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, devem comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
4 - O organismo competente na ANAC para o registo e a guarda das ofertas de bens materiais ou de serviços é, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o GRP.
5 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é objeto de decisão do conselho de administração, com base em proposta definidora do GRP.
6 - As ofertas dirigidas à ANAC são sempre registadas e entregues ao GRP, independentemente do seu valor e destino final.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 euros desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes;
c) Não prejudiquem a isenção e imparcialidade, ou a aparência das mesmas, no âmbito das suas funções na ANAC
8 - Os membros do conselho de administração da ANAC, os dirigentes e os colaboradores da ANAC, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes sejam dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
9 - A aceitação de convites por dirigentes e colaboradores da ANAC objeto dos n.os 7 e 8 está sujeita a autorização aos respetivos dirigentes e ao conselho de administração.
10 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E AOS TITULARES DE CARGOS DIRIGENTES
Artigo 22.º
Exclusividade e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração da ANAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e do artigo 14.º dos Estatutos da ANAC.
2 - Os membros do conselho de administração não podem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da ANAC, e n.º 1 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.
8 - Os membros do conselho de administração estão ainda sujeitos:
a) Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e no n.º 5 do artigo 14.º dos Estatutos da ANAC, ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos previsto na Lei 52/2019, de 31 de julho;
b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, ao regime previsto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei 39/2016, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei 22-C/2021, de 22 de março e pelo Decreto-Lei 50/2022, de 19 de julho e no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, pela Lei 128/2015, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei 12/2024 de 10 de janeiro;
c) Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, às limitações derivadas de atividades anteriores e impedimentos aí previstos.
9 - Sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis ao conselho de administração pelo incumprimento do disposto nos números anteriores e nos artigos 8.º e 9.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, a infração aos últimos determina a nulidade dos atos praticados, conforme o disposto no artigo 12.º do mesmo diploma.
10 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.
11 - A infração ao disposto no regime de exclusividade pelos membros do conselho de administração constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, causa de destituição judicial, cuja apreciação judicial compete aos tribunais administrativos.
12 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção da ANAC não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 22.º-A
Declaração única
1 - Os membros do conselho de administração da ANAC devem apresentar, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, uma declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, designada por declaração única, nos termos e cumprindo o disposto no artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
2 - A nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
3 - Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, contados do facto que a determina, sempre que no decurso do exercício de funções:
a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais;
b) Ocorram factos ou circunstâncias que incluam atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, conforme explicitado no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
4 - A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.
5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.
6 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, o Gabinete de Recursos Humanos da ANAC, adiante designado GRH, procede à notificação prévia dos titulares que exerciam funções, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.
7 - As declarações únicas de rendimentos, património e interesses são de acesso público, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, exceto quanto aos seguintes elementos da declaração, que não são objeto de consulta e acesso público:
a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;
b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;
c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.
8 - Os membros do conselho de administração da ANAC podem opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração individual de rendimento e património, com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, definida nos termos do artigo 20.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.
9 - Os membros do conselho de administração da ANAC que incorram no incumprimento das obrigações declarativas definidas na Lei 52/2019, de 31 de julho, ficam, nos termos do artigo 18.º, sujeitos à declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.
Artigo 22.º-B
Elementos complementares relativos à declaração
1 - Os membros do conselho de administração da ANAC, entregam a declaração única junto da entidade competente, no prazo e nos termos legalmente previstos.
2 - As obrigações declarativas impostas pela Lei 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se aos membros do conselho de administração da ANAC que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor do presente Código.
3 - Ao GRH cabe comunicar, nos termos legalmente previstos, a data do início e da cessação de funções do membro do Conselho de Administração da ANAC.
4 - Ao GRH cabe a responsabilidade de publicitar na página eletrónica da ANAC os campos da declaração respeitantes ao registo de interesses dos membros do conselho de administração da ANAC, com exceção dos mencionados no n.º 7 do artigo 23.º deste Código.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º-C
Responsabilidade
1 - O incumprimento dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer colaborador, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, se o colaborador detiver vínculo de trabalho subordinado, cujas sanções aplicáveis se elencam no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, sem prejuízo de outras consequências legais, incluindo em termos de responsabilidade civil, bem como a cessação da comissão de serviço, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 163.º e 164.º do Código do Trabalho, no caso dos titulares de cargos de direção.
2 - O incumprimento dos deveres previstos no presente Código, por parte de colaborador, cujas funções na ANAC sejam exercidas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, pode fazê-lo incorrer nas penalidades eventualmente previstas no caderno de encargos e sujeitá-lo à resolução do respetivo contrato.
3 - As previsões ínsitas no presente Código visam prevenir também a responsabilidade penal, mormente, no âmbito do crime de corrupção e infrações conexas, cujo enquadramento e molduras penais constam do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 23.º
Aplicação do Código
Ao conselho de administração da ANAC compete assegurar a plena execução do presente Código.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código é revogado o Código de Conduta aprovado pelo INAC, I. P., publicado no anexo C do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, de março de 2010.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º-C)
Sanções disciplinares
Tipo legal | Conduta | Enquadramento Normativo |
---|---|---|
Deveres do trabalhador | 1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; | Artigo 128.º do CT (1) |
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; | ||
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; | ||
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; | ||
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; | ||
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; | ||
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; | ||
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. | ||
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos | ||
Sanções disciplinares | 1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; | Artigo 328.º do CT |
d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; | ||
f) Despedimento sem indemnização ou compensação. [...] | ||
3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias; | ||
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis; | ||
c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias. [...] | ||
5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4. |
(1) O CT é aplicável aos trabalhadores da ANAC, por força do previsto no artigo 24.º dos Estatutos da ANAC e artigo 32.º da LQER.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 22.º-C)
Corrupção e infrações conexas
Tipo legal | Conduta | Enquadramento Normativo |
---|---|---|
| A. Corrupção |
|
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem | 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. | Artigo 372.º do Código Penal (CP) |
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. | ||
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. | ||
Corrupção passiva | 1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. | Artigo 373.º do CP |
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. | ||
Corrupção ativa | 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. | Artigo 374.º do CP |
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. | ||
3- [...] | ||
| B. Infrações conexas |
|
Branqueamento | 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de: [...] | Artigo 368.º-A do CP |
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, [...] | ||
j) [...] fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; | ||
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado; | ||
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; | ||
[...] | ||
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. | ||
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. | ||
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. | ||
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. | ||
[...] | ||
Peculato | 1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 375.º do CP |
2 - Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor (uma unidade conta - 102 €), nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. | ||
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | ||
Participação económica em negócio | 1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. | Artigo 377.º do CP |
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. | ||
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. | ||
Concussão | 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 379.º do CP |
2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | ||
Abuso de poder | O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 382.º do CP |
Denegação de justiça e prevaricação | 1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. | Artigo 369.º do CP |
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. | ||
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. | ||
4 - [...] | ||
5 - [...] | ||
Tráfico de influência | 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: | Artigo 335.º do CP |
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; | ||
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. | ||
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: | ||
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. | ||
[...] | ||
Conceito de funcionário | 1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange: | Artigo 386.º do CP |
a) O empregado público civil e o militar; | ||
b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial; | ||
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional; | ||
[...] | ||
g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e | ||
h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública. | ||
2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público. | ||
| C. Outras infrações conexas |
|
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção | 1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; | Artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84 de 20.01 (1) |
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; | ||
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. | ||
2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. [...] | ||
Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado | 1- Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias. | Artigo 37.º do Decreto-Lei 28/84, de 20.01 |
2 - Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente. | ||
3 - A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados. [...] |
(1) Decreto-Lei 28/84, de 20.01 que aprova o Regime das infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
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