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Regulamento 234/2020, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta, Deontologia e Ética da Autoridade Nacional da Aviação Civil

Texto do documento

Regulamento 234/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta, Deontologia e Ética da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

As obrigações de transparência e de responsabilização que recaem sobre a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) enquanto entidade reguladora independente à qual, para além de outras atribuições previstas nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, compete a missão de regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, impõem que o comportamento dos seus colaboradores seja orientado por princípios de natureza ética e deontológica que traduzam elevados padrões de conduta moral e profissional.

Dentro desta linha de orientação, atento o disposto no n.º 2 do artigo 27.º dos seus Estatutos, compete ao conselho de administração aprovar, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos trabalhadores e titulares de cargos de direção e chefia ou equiparados.

Conforme disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a Lei-quadro das entidades reguladoras, compete à ANAC estabelecer as regras sobre o regime de prevenção de conflitos de interesse.

Assim, o presente Código tem por objetivo fixar as regras e os princípios gerais de ética e conduta profissional dos colaboradores da ANAC em geral, nas relações entre si e com terceiros, as quais complementam as obrigações jurídicas resultantes da referida Lei-quadro das entidades reguladoras, dos seus Estatutos, do Código do Trabalho, dos regulamentos internos de pessoal e das normas gerais aplicáveis em matéria de exercício de funções públicas, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, bem como constituir uma referência para os destinatários da sua atividade.

O Código de Conduta do INAC, I. P., aprovado em data anterior à aprovação dos Estatutos da ANAC carece, por efeito do decurso do tempo e das alterações legislativas ocorridas, de atualização, devendo passar a consagrar, nomeadamente, as questões relativas à prevenção e combate ao assédio no trabalho, tal como previsto na Lei 73/2017, de 16 de agosto, que alterou o Código de Trabalho.

Acresce ainda a publicação recente da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aplicável à ANAC por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º Ao considerar titulares de altos cargos públicos «os membros do Conselho de Administração de entidade administrativa independente», reforça a previsão do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras.

Face ao exposto torna-se indispensável dotar a ANAC de um Código de Conduta atualizado, que implemente boas práticas, reforçando as garantias de independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade no exercício do mandato.

Pretende-se, assim, que o Código constitua uma referência quanto ao padrão de conduta atualmente exigível na ANAC, de modo a reforçar uma relação de confiança tanto entre os seus colaboradores como por parte dos destinatários da atividade, reafirmando uma imagem institucional de excelência, responsabilidade, independência e rigor.

O presente Código de Conduta, Deontologia e Ética foi submetido a consulta dos colaboradores da ANAC, previamente a ser aprovado pelo conselho de administração.

Assim, e nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro; do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da ANAC; do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o conselho de administração da ANAC aprovou, em reunião de 20 de fevereiro de 2020, o presente Código de Conduta, Deontologia e Ética da ANAC.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta, Deontologia e Ética, doravante designado por Código, aprovado nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-quadro das entidades reguladoras, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, que aprova os Estatutos da ANAC; do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, compreende e estabelece o regime em matéria de ética profissional e conduta aplicável aos colaboradores da ANAC.

2 - O disposto no presente Código não prejudica os deveres jurídicos e incompatibilidades e impedimentos legais aplicáveis nos termos da Lei-quadro das entidades reguladoras, dos Estatutos e dos regulamentos internos da ANAC, do Código do Trabalho, e da demais legislação especialmente aplicável, bem como os resultantes do exercício de funções em pessoa coletiva de direito público.

3 - A aplicação das normas de conduta constantes do presente Código não prejudica, substitui ou obsta ao cumprimento das regras deontológicas inerentes ao exercício de atividades profissionais especialmente reguladas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todos os trabalhadores da ANAC, em conformidade com o regime estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC, bem como ao pessoal indicado no número seguinte, doravante designados, estes e aqueles, por colaboradores.

2 - O presente Código é ainda aplicável a todos os que exercem funções na ANAC através de contrato de prestação de serviços, comissão de serviço, cedência ocasional ou de interesse público, com as devidas adaptações e salvo nas matérias que pela natureza dessas figuras não lhes sejam aplicáveis.

3 - Para além dos princípios e normas constantes do presente Código, os colaboradores que exerçam competências em matéria de fiscalização, inspeção e auditoria, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1, dos Estatutos da ANAC, devem ainda observar, no exercício dessas funções, os manuais de procedimentos respetivos e em vigor na ANAC e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Princípios, Padrão de Ética, Conduta e Deveres

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os colaboradores estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei, no Código do Procedimento Administrativo, na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC, designadamente os da transparência, legalidade, justiça e da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, colaboração e da boa fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, razoabilidade, imparcialidade, participação dos particulares, decisão, administração eletrónica, gratuitidade, responsabilidade, administração aberta, princípio da proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas.

Artigo 4.º

Prossecução do interesse público

Os colaboradores devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público e agir com elevado espírito de missão, fazendo prevalecer sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, devendo, assim, não usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem de quaisquer gratificações, indevidamente recebidas derivadas do cargo ou posto que ocupam, do exercício das respetivas funções na ANAC ou dos serviços prestados à mesma.

Artigo 5.º

Transparência

1 - Os colaboradores pautam a sua atuação pela transparência, declarando todas as situações de caráter particular suscetíveis de colidir com o interesse público, e adotam as diligências necessárias a proteger o interesse público e prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.

2 - Os colaboradores devem comunicar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração todas as ocorrências ou informações pertinentes de que tomem conhecimento, suscetíveis de representar um risco grave, real ou potencial para a segurança da aviação civil.

Artigo 6.º

Combate à fraude e à corrupção

1 - Os colaboradores têm o dever de reportar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração, quaisquer factos, informações ou situações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, suscetíveis de configurar eventuais casos fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva da ANAC ou do interesse público.

2 - É aprovado pelo conselho de administração um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas da ANAC, de acordo com as recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, que inclui medidas que previnam os riscos e as infrações referidos, nomeadamente, em matéria de contratação pública, bem como medidas de controlo interno para verificação do cumprimento daquelas.

3 - O plano referido no número anterior é atualizado sempre que necessário, identifica os responsáveis pela respetiva gestão e é supervisionado pelo conselho de administração, sendo objeto de relatório anual.

4 - O plano e os relatórios referidos nos números anteriores são remetidos ao Conselho de Prevenção da Corrupção e ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sendo publicitados na página de internet da ANAC.

5 - Compete ao conselho de administração assegurar que são adotadas medidas para a divulgação e sensibilização dos colaboradores para o cumprimento das disposições legais em vigor e do presente Código, bem como para as consequências da corrupção e infrações conexas.

6 - Os colaboradores que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados, nos termos do artigo 4.º da Lei 19/2008, de 21 de abril.

Artigo 7.º

Diligência e relações internas

1 - Os colaboradores estão sujeitos ao dever de diligência, devendo atuar no sentido de os pedidos dirigidos à ANAC serem decididos e respondidos dentro dos prazos aplicáveis, com a máxima celeridade possível, atenta a especialidade dos conhecimentos setoriais dos colaboradores e os recursos existentes e disponíveis em cada momento.

2 - Os colaboradores devem ainda desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções, o respeito da respetiva hierarquia, a transparência, cortesia e respeito no trato com todos os intervenientes.

Artigo 8.º

Dever de lealdade

1 - Os colaboradores devem colaborar sempre que lhes for solicitado, atuando com lealdade e adotando uma postura colaborante entre si, mantendo outros colegas intervenientes no mesmo assunto ao corrente do andamento do mesmo e dos trabalhos em curso, permitindo-lhes dar os respetivos contributivos, e devendo ainda colaborar, sempre que lhes for solicitado, para o resultado e a eficácia da atuação da ANAC.

2 - Os colaboradores têm o dever de reportar todas as informações ou situações suscetíveis de afetar o resultado e a eficácia da atuação da ANAC aos seus superiores hierárquicos, quando existam, e ao conselho de administração.

3 - Os colaboradores devem prestar informações verdadeiras, corretas e exatas.

4 - As condutas que incumpram o disposto nos números anteriores, bem como as atitudes de obstrução, são contrárias à lealdade esperada para com a ANAC.

Artigo 9.º

Sigilo profissional

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, os colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre todos os assuntos que lhes estejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções ou prestação de serviços e seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas deixem de colaborar com a ANAC.

3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte, a violação da obrigação de sigilo pelos seus trabalhadores, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.

Artigo 10.º

Utilização de recursos

Os colaboradores devem respeitar, proteger e não fazer uso ou permitir a utilização abusiva por terceiros do património da ANAC, bem como adotar todos os comportamentos e medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas da mesma, no intuito de permitir uma gestão de recursos eficaz e com consciência ambiental.

Artigo 11.º

Proibição de discriminação ou assédio

1 - Os colaboradores devem abster-se de praticar qualquer tipo de discriminação ou assédio, designadamente com base na raça, sexo, orientação sexual, idade, capacidade física, opiniões políticas ou religiosas, convicções éticas ou ideológicas e filiação sindical.

2 - Os colaboradores devem ainda demonstrar consideração e respeito mútuos, evitando comportamentos que possam ser considerados como ofensivos pelos demais colaboradores.

3 - Quando tal seja possível, de acordo com critérios de prudência e razoabilidade, devem os colaboradores impedir ou fazer cessar atos de assédio de que tenham conhecimento direto, designadamente através de comunicação ao seu superior hierárquico e ao conselho de administração.

4 - O colaborador que comunique ou impeça atos de assédio, procedendo de acordo com a prudência e razoabilidade prevista, não pode ser prejudicado a qualquer título por essa conduta.

Artigo 12.º

Proteção de informação e dados pessoais

1 - Os colaboradores são responsáveis por salvaguardar toda a informação a que acedem no exercício da sua atividade, nomeadamente os dados respeitantes a pessoas singulares ou coletivas, designadamente os relativos a colaboradores da ANAC, bem como aos destinatários da sua atividade.

2 - Os colaboradores devem respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados, incluindo as referentes ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais, nos casos aplicáveis.

3 - Considera-se tratamento de dados pessoais a operação ou conjunto de operações de recolha, registo, organização, estruturação, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, comparação ou interconexão, limitação, apagamento ou destruição de dados pessoais.

4 - O tratamento de dados pessoais cuja licitude seja fundamentada ao abrigo do cumprimento de uma obrigação jurídica, do exercício da autoridade pública da ANAC enquanto responsável pelo tratamento, da execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou ainda ao abrigo do consentimento do titular dos dados pessoais, deve processar-se nos termos da legislação em vigor e no estrito cumprimento dos direitos, liberdades e garantias dos seus titulares.

5 - No tratamento de dados pessoais a efetuar, devem ser obedecidos os princípios constantes do artigo 5.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD (Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), relativos à licitude, lealdade e transparência, à limitação das finalidades, à minimização dos dados, à sua exatidão, à limitação da conservação e à sua integridade e confidencialidade.

6 - Quando existam dúvidas por parte do trabalhador acerca da eventual licitude de tratamento de dados pessoais, deve ser consultado o Encarregado de Proteção de Dados da ANAC.

7 - Os colaboradores encontram-se obrigados a comunicar no espaço de doze horas ao Encarregado de Proteção de Dados da ANAC qualquer incidente de violação de dados do qual tenham conhecimento ou no qual tenham participado.

Artigo 13.ª

Independência, atividades anteriores, incompatibilidades e impedimentos

1 - O princípio da independência encontra-se consagrado nos Estatutos da ANAC, devendo os colaboradores, em todos os seus contactos com o exterior, atuar de acordo com tal princípio, rejeitando quaisquer instruções, indicações ou meras sugestões de quaisquer autoridades públicas, organizações, entidades privadas ou pessoas alheias à ANAC e, nomeadamente, não permitindo o favorecimento de qualquer entidade no âmbito de qualquer processo.

2 - Os trabalhadores da ANAC, os titulares de cargos de direção e chefia ou equiparados e os membros do conselho de administração estão sujeitos aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulação de funções e a impedimentos legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas, bem como ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC.

3 - Ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC os demais colaboradores.

4 - Os membros do conselho de administração estão ainda sujeitos:

a) Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e no n.º 5 do artigo 14.º dos Estatutos da ANAC, ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos previsto na Lei 52/2019, de 31 de julho;

b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março e no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

c) Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, às limitações derivadas de atividades anteriores e impedimentos aí previstos.

5 - Sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis ao conselho de administração pelo incumprimento do disposto no número anterior e nos artigos 8.º e 9.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, a infração aos últimos determina a nulidade dos atos praticados, conforme o disposto no artigo 12.º da mesma Lei.

6 - Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei-quadro e n.º 7 do artigo 21.º dos Estatutos da ANAC, é aplicável ao fiscal único o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo este:

a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, bem como deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;

c) Manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

7 - No exercício de uma atividade profissional própria autorizada nos termos da legislação em vigor, os colaboradores não podem, salvo autorização expressa do conselho de administração, intervir, seja a que título for, em matéria ou processo em que sejam partes interessadas empresas ou entidades sujeitas à sua supervisão, certificação, licenciamento ou autorização.

8 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o recebimento de quaisquer remunerações, de caráter pecuniário ou outro, hospitalidade, pagamento de refeições, alojamento, bilhetes e facilidades de viagem, utilização de viaturas, quer nacional, quer internacionalmente, para si, para as respetivas famílias ou terceiros, pelo exercício de uma atividade externa realizada em nome da ANAC ou enquanto colaborador da mesma, com exceção das previstas na Lei ou regulamento interno da ANAC, de ofertas que representem uma demonstração normal de cortesia, quando tal seja expressamente acordado entre a ANAC e a entidade terceira ou quando tal resulte de situações não relacionadas com o exercício das suas funções, cargo que ocupem ou prestação de serviços, na ANAC.

9 - Os colaboradores podem, se autorizados por escrito, prévia e expressamente pelo conselho de administração, exercer atividades remuneradas ou não, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com a ANAC e não possam gerar conflitos de interesses.

10 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, os colaboradores que se encontrarem em regime de acumulação de funções devem subscrever, anualmente, uma declaração atualizada em que assumam de forma inequívoca que as funções acumuladas não colidem, sob forma alguma, com as funções exercidas na ANAC, nem comprometem a isenção e o rigor que deve pautar a sua atuação, ficando estas arquivadas no seu processo individual.

Artigo 14.º

Conflitos de interesses

1 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que um colaborador, por força do exercício das suas funções ou prestação de serviços, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou ainda que possam suscitar qualquer dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício de funções públicas.

2 - Os colaboradores devem evitar incorrer em qualquer situação de conflito de interesses que possa conduzir um terceiro a razoavelmente presumir existir um risco para a objetividade e imparcialidade da sua atuação, mesmo que, efetivamente, tal não suceda.

3 - Sem prejuízo das situações que, de acordo com o disposto nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, fundamentam casos de impedimento, escusa ou suspeição, os conflitos de interesses podem resultar nomeadamente de:

a) Interesse económico ou financeiro não despiciendo detido direta ou indiretamente, pelo próprio ou pelo respetivo cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, numa entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento ou autorização ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC;

b) Exercício de funções por cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral enquanto membro de órgão de administração, gestão, direção ou gerência, ou detentor de cargo ou função relevante, numa entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento, autorização ou numa ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC;

c) Relações comerciais com uma entidade sujeita à supervisão, certificação, licenciamento, autorização ou com uma entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC, designadamente quando exista qualquer tratamento preferencial ou uma situação de conflito;

d) Exercício prévio de funções, há menos de dois anos, independentemente do tipo de vínculo, em entidade sujeita à supervisão ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à ANAC ou negociações relativas a perspetivas de emprego ou aceitação de cargos numa dessas entidades;

e) Qualquer outra situação pessoal da qual, casuisticamente, possa resultar vantagem para o próprio, o seu cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, e que conflitue com os deveres profissionais.

4 - Podem ainda ser geradoras de conflitos de interesses, situações que envolvam colaboradores que deixaram de exercer funções na ANAC para assumirem funções privadas em entidade sujeita à supervisão da ANAC, como trabalhadores, consultores ou outras, porque participaram, direta ou indiretamente, em decisões que envolveram a entidade privada na qual ingressaram, ou tiveram acesso a informação privilegiada com interesse para essa entidade privada ou atenta a sua posição enquanto ex-colaboradores da ANAC.

5 - No caso previsto no número anterior, os ex-colaboradores da ANAC que vierem a ingressar nas entidades aí referidas devem abster-se de exercer quaisquer influências ou prometer quaisquer vantagens a colaboradores da ANAC, sob pena de incorrerem em responsabilidade, nos termos legais.

Artigo 15.º

Regime de prevenção de conflitos de interesses

1 - Os colaboradores devem subscrever uma declaração relativa a potenciais conflitos de Interesses, ficando a mesma arquivada no respetivo processo individual do colaborador.

2 - No caso de algum colaborador se encontrar ou previr vir a encontrar-se em qualquer das situações descritas no artigo anterior deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico e ao conselho de administração, subscrevendo, nesse sentido, uma declaração relativa à situação em concreto.

3 - A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar, ficando a mesma arquivada no respetivo processo individual do colaborador.

4 - Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo respetivo superior hierárquico, ou pelo conselho de administração, conforme os casos, o colaborador que se encontre numa situação de potencial ou atual conflito de interesses encontra-se impedido de participar no processo instrutório, na decisão ou respetiva execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Durante os procedimentos de concurso para fornecimento de bens e prestação de serviços, os colaboradores devem comunicar apenas através dos canais oficiais e evitar a prestação verbal de informações.

6 - Sempre que adequado, são efetuadas ações de formação profissional de reflexão e sensibilização sobre a temática de conflitos de interesses.

Artigo 16.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens materiais ou de serviços que possam ferir a sua imagem de integridade ou condicionar a independência no exercício das suas funções ou prestação de serviços.

2 - As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas por membros do conselho de administração, dirigentes e colaboradores da ANAC, no âmbito do exercício de cargo, função ou serviço, ofertadas por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham valor estimado superior a 150 euros, são obrigatoriamente apresentadas ao Gabinete de Recursos Patrimoniais, adiante designado por GRP.

3 - Quando os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC do cargo recebam de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, devem comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

4 - O organismo competente na ANAC para o registo e a guarda das ofertas de bens materiais ou de serviços é, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o GRP.

5 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é objeto de decisão do conselho de administração, com base em proposta definidora do GRP.

6 - As ofertas dirigidas à ANAC são sempre registadas e entregues ao GRP, independentemente do seu valor e destino final.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 euros desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

8 - Os membros do conselho de administração da ANAC, os dirigentes e os colaboradores da ANAC, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes sejam dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

9 - A aceitação de convites por dirigentes e colaboradores da ANAC objeto dos números 8 e 9 está sujeita a autorização aos respetivos dirigentes e ao conselho de administração.

10 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

Artigo 17.º

Relações e contactos com o exterior

1 - Todos os contactos com o exterior devem respeitar os princípios de eficiência, correção técnica, cortesia e urbanidade.

2 - Nos contactos com entidades sujeitas à supervisão, certificação, licenciamento ou autorização, com outros organismos públicos ou com o público em geral, não deve ser refletida qualquer opinião pessoal, mas apenas a posição institucional da ANAC, se esta já estiver definida. Se esta não tiver sido ainda definida e apenas quando absolutamente necessário, pode ser adiantada uma opinião profissional pessoal, mas preservando sempre uma eventual posição posterior da ANAC sobre a matéria.

3 - Relativamente à divulgação de informação, nomeadamente através de redes sociais e de contactos com os meios de comunicação social e no que respeita a matérias que se integrem nas atribuições da ANAC, não podem ser fornecidas informações que não estejam acessíveis ao público em geral ou concedidas entrevistas, salvo a pedido do conselho de administração ou mediante sua autorização expressa.

4 - Os colaboradores não devem explorar ou parecer explorar em seu proveito pessoal a menção ao exercício de função ou de cargo na ANAC.

5 - No relacionamento com as entidades sujeitas a regulação e outras entidades privadas, os colaboradores da ANAC devem observar, no desempenho das suas funções ou prestação de serviços, as orientações e posições desta, atuando com independência, sem prejuízo do bom relacionamento com essas entidades.

6 - Os colaboradores não devem fornecer informações relativas às atividades em curso na ANAC, para além do necessário, em especial no que respeita a atividades de fiscalização não planeadas, nem fornecer informações que permitam identificar outros colaboradores implicados diretamente nas questões em curso de avaliação, assim como dar informações sobre procedimentos em curso antes da deliberação oficial da ANAC e da sua comunicação formal às partes interessadas.

7 - O relacionamento entre os colaboradores da ANAC e os colaboradores de outras entidades públicas portuguesas ou autoridades congéneres ou equiparadas de outros Estados, ou de instituições com as quais a ANAC se relacione em consequência da sua participação em organizações internacionais, deve reger-se por um espírito de independência e estreita cooperação.

Artigo 18.º

Dever de reserva

1 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os colaboradores da ANAC não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo, sem prejuízo da divulgação dos elementos não confidenciais das respetivas decisões.

2 - Sem prejuízo da tutela das informações reservadas e confidenciais, não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 19.º

Responsabilidade disciplinar

O incumprimento dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer colaborador, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras consequências legais, incluindo em termos de responsabilidade civil.

CAPÍTULO III

Disposições Especiais Aplicáveis aos Membros do Conselho de Administração e aos Titulares de Cargos Dirigentes

Artigo 20.º

Exclusividade

1 - Os membros do conselho de administração da ANAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e do artigo 14.º dos seus Estatutos.

2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.

3 - A infração ao disposto no regime de exclusividade pelos membros do conselho de administração constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.

4 - Os titulares de cargos de direção da ANAC estão sujeitos ao disposto no artigo 32.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, em matéria de responsabilidade, exclusividade e incompatibilidades.

5 - A infração ao disposto no regime de exclusividade constitui fundamento de cessação da comissão de serviço, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 163.º e 164.º do Código do Trabalho.

6 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

7 - Ficam excluídas do disposto número anterior as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da entidade reguladora.

Artigo 21.º

Declaração única

1 - Os membros do conselho de administração da ANAC devem apresentar, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, uma declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, designada por declaração única, nos termos e cumprindo o disposto no artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

2 - Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

3 - Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, contados do facto que a determina, sempre que no decurso do exercício de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que incluam atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, conforme explicitado no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

4 - A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.

5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

6 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, o Gabinete de Recursos Humanos procede à notificação prévia dos titulares que exerciam funções, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.

7 - As declarações únicas de rendimentos, património e interesses são de acesso público, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, exceto quanto aos seguintes elementos da declaração, que não são objeto de consulta e acesso público:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

8 - Os membros do conselho de administração da ANAC podem opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração individual de rendimento e património, com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, definida nos termos do artigo 20.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.

9 - Os membros do conselho de administração da ANAC que incorram no incumprimento das obrigações declarativas definidas na Lei 52/2019, de 31 de julho, ficam sujeitos às medidas previstas no seu artigo 18.º

Artigo 22.º

Elementos complementares relativos à declaração

1 - Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os membros do conselho de administração da ANAC, entregam-na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel.

2 - Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica os membros do conselho de administração da ANAC procedem, no prazo de 60 dias, à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica.

3 - As obrigações declarativas impostas pela Lei 52/2019, de 31 de julho, aplicam -se aos membros do conselho de administração da ANAC que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor do presente Código.

4 - Ao Gabinete de Recursos Humanos da ANAC cabe a responsabilidade de:

a) Comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das correspondentes funções do membro do Conselho de administração da ANAC;

b) Notificar os ex-membros do conselho de administração da ANAC, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos após o fim do exercício de funções na ANAC, para a necessidade de apresentarem a declaração final atualizada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

5 - Ao Gabinete de Recursos Humanos da ANAC cabe a responsabilidade de publicitar na página eletrónica da ANAC os campos da declaração respeitantes ao registo de interesses dos membros do Conselho de administração da ANAC, com exceção dos mencionados no n.º 7 do artigo 21.º deste Código.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 23.º

Aplicação do Código

1 - Ao conselho de administração da ANAC compete assegurar a plena execução do presente Código.

2 - O presente Código pode ainda constituir referência para a adoção de códigos de conduta e manuais de boas práticas pelos destinatários da atividade da ANAC.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código é revogado o Código de Conduta aprovado pelo INAC, I. P., publicado no anexo C do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, de março de 2010.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.

313046762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4038200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei 12/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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