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Despacho 4879/2023, de 24 de Abril

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo no presidente do conselho diretivo, Vítor Manuel Batista Pataco

Texto do documento

Despacho 4879/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo no presidente do conselho diretivo, Vítor Manuel Batista Pataco.

Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea l) do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, conjugado com o artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na versão atualmente em vigor, bem como dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do Despacho 9312/2022, de subdelegação de competências do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, de 11 de julho de 2022, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), no âmbito das suas competências próprias e subdelegadas, deliberou, em reunião realizada em 15 de julho de 2022, delegar e subdelegar no Presidente, Vítor Manuel Batista Pataco, com a faculdade de subdelegação:

1 - No âmbito do Departamento de Desporto e da Divisão de Desporto Federado do Departamento de Desporto, do Departamento de Formação e Qualificação, do Departamento de Infraestruturas e da Divisão de Infraestruturas Desportivas do Departamento de Infraestruturas, do Centro Desportivo Nacional do Jamor e da Divisão de Instalações e Atividades Aquáticas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, e do Centro de Alto Rendimento do Jamor, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Despachar todos os assuntos correntes decorrentes do presente despacho de delegação e subdelegação de competências ou de mero expediente e assinar a respetiva correspondência, bem como a correspondência necessária à instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmos;

b) Representar o IPDJ, I. P., em todos os atos públicos em que intervenha e na assinatura de contratos, protocolos e parcerias com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais.

2 - No âmbito do Departamento de Desporto e da Divisão de Desporto Federado do Departamento de Desporto:

a) Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no artigo 6.º e no artigo 16.º dos Estatutos do IPDJ, I. P., aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, alterados pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto;

b) Autorizar o registo de agentes desportivos de alto rendimento, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

c) Autorizar a dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 267/95, de 18 de outubro;

d) Conceder licenças especiais aos praticantes de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, bem como aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril;

e) Solicitar a dispensa da prestação de trabalho ou proceder à requisição de praticantes, treinadores e árbitros, que sejam trabalhadores do setor privado, nos termos e condições previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

f) Conceder medidas de apoio a treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

g) Conceder medidas de apoio a praticantes desportivos, treinadores, técnicos de apoio, dirigentes que integram as seleções nacionais ou outras representações nacionais e aos árbitros e juízes que acompanham as delegações das referidas seleções ou representações, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril;

h) Aprovar a atribuição de apoios, no âmbito do financiamento ao movimento associativo desportivo;

i) Atribuir prémios em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

j) Decidir sobre benefícios fiscais relativos ao mecenato, nos termos previstos no artigo 62.º, n.º 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de junho.

3 - No âmbito do Departamento de Formação e Qualificação:

a) Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no artigo 9.º dos Estatutos do IPDJ, I. P., aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, alterados pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto;

b) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 407/99, de 15 de outubro, as requisições com formadores ou formandos, sob proposta do Departamento de Formação e Qualificação;

c) Autorizar a implementação de mecanismos de fiscalização e controlo;

d) Autorizar a homologação dos cursos de formação profissional e a emissão dos respetivos certificados de formação;

e) Autorizar o apoio à execução do Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNT);

f) Autorizar a elaboração, apoio e execução dos programas de formação e qualificação, nas áreas do desporto e da juventude;

g) Autorizar a introdução de mecanismos técnicos e científicos de promoção da formação à distância.

4 - No âmbito do Departamento de Infraestruturas e da Divisão de Infraestruturas Desportivas do Departamento de Infraestruturas:

a) Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas nas alíneas a) a e), h) e i), do n.º 2, do artigo 8.º e no artigo 18.º dos Estatutos do IPDJ, I. P., aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, alterados pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto;

b) Autorizar a elaboração e execução de projetos relativos às infraestruturas do IPDJ, I. P.;

c) Autorizar o desenvolvimento de estudos, bem como os procedimentos inerentes à escolha e divulgação de informação técnica relevante sobre o planeamento, programação, gestão, construção e modernização de infraestruturas do IPDJ, I. P.;

d) Autorizar e decidir a elaboração dos procedimentos relativos a empreitadas públicas;

e) Autorizar o apoio técnico a terceiros, designadamente, através de pareceres e consultoria técnica no processo de modernização de infraestruturas;

f) Despachar e decidir todos os assuntos relativos à promoção, incentivo e apoio de iniciativas de ecossustentabilidade, que visam a diminuição do consumo de água e energia e promovem uma gestão eficiente dos resíduos;

g) Autorizar a elaboração de estudos e propostas, em articulação com outras autoridades administrativas e com as organizações representativas do sistema desportivo no âmbito da melhoria da qualidade das infraestruturas, em especial no domínio da segurança, salubridade e funcionalidade técnico-desportiva;

h) Solicitar e despachar análises e pareceres sobre os programas e planos de ordenamento do território em matéria de infraestruturas desportivas, no quadro da promoção e desenvolvimento de redes de equipamentos desportivos;

i) Autorizar a elaboração do cadastro e o registo de dados e indicadores, para efeitos de caracterização do parque de infraestruturas desportivas nacional, em articulação com os serviços responsáveis pelos restantes fatores de desenvolvimento desportivo, no âmbito da Carta Desportiva Nacional;

j) Autorizar o exercício das atribuições legalmente conferidas ao IPDJ, I. P., relativamente às infraestruturas, na coordenação e acompanhamento dos procedimentos, vistorias e licenciamento, nos casos previstos na lei;

k) Autorizar a Divisão de Infraestruturas Desportivas a participar na transposição de normas e especificações técnicas europeias e internacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Qualidade e do Comité Europeu de Normalização (CEN), aplicáveis a infraestruturas desportivas, sua divulgação e adoção generalizada.

5 - No âmbito do Centro Desportivo Nacional do Jamor e da Divisão de Instalações e Atividades Aquáticas do Centro Desportivo Nacional do Jamor:

a) Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no artigo 11.º dos Estatutos do IPDJ, I. P., aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, alterados pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto, e no Despacho 5915/2017, de 5 de julho;

b) Decidir todos os assuntos relativos à gestão das instalações desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, no âmbito da promoção da melhoria das condições dos serviços de apoio, quer no que respeita às atividades de preparação desportiva dos praticantes em regime de alto rendimento e das seleções nacionais, quer no âmbito da generalização da prática desportiva;

c) Decidir todos os assuntos relativos ao acompanhamento das obras, no âmbito das intervenções de modernização e reabilitação das instalações do Centro Desportivo Nacional do Jamor, em articulação com o Departamento de Infraestruturas;

d) Decidir todos os assuntos, no âmbito da qualificação e ordenamento paisagístico do Centro Desportivo Nacional do Jamor, e garantir uma adequada qualificação da respetiva zona de intervenção;

e) Autorizar a cedência de instalações para a realização de eventos no Centro Desportivo Nacional do Jamor, nos termos do Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, aprovado pela Portaria 333/2013, de 14 de novembro;

f) Autorizar a adoção de programas que visem a promoção e desenvolvimento da prática desportiva inclusiva.

6 - No âmbito do Centro de Alto Rendimento do Jamor:

a) Decidir os assuntos referentes ao Centro de Alto Rendimento do Jamor, nomeadamente, praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no Despacho 1190-C/2017, de 1 de fevereiro;

b) Decidir todos os assuntos de gestão da unidade de alojamento dos praticantes em regime de alto rendimento e que integram as seleções nacionais, bem como dos agentes desportivos que orientam e conduzem a sua preparação desportiva e participação competitiva;

c) Decidir todos os assuntos relativos à gestão das instalações desportivas e Centros de Treino que estão afetos ao Centro de Alto Rendimento do Jamor, bem como ao acompanhamento das obras no âmbito das intervenções de modernização e reabilitação dessas instalações, em articulação com o Centro Desportivo Nacional do Jamor e com o Departamento de Infraestruturas.

7 - No âmbito das áreas de intervenção das competências previstas nos pontos anteriores, são, ainda, delegadas e subdelegadas as competências para a prática dos seguintes atos, enquadrados no âmbito das competências da Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:

a) Integrar a Comissão Nacional de Objeção de Consciência (CNOC);

b) Praticar todos os atos no âmbito da instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objetores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitem aquele estatuto ou a renúncia ao mesmo, antes e após a tomada de decisão da CNOC, nos termos do artigo 28.º da Lei 7/92, de 12 de maio, alterada pela Lei 138/99, de 28 de agosto, do Decreto-Lei 191/92, de 8 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 168/2007, de 3 de maio, e da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto, e autorizar o pagamento, por senhas de presença, aos membros da CNOC;

c) Autorizar a acumulação de funções, nos termos constantes da legislação em vigor;

d) Definir as condições que justificam a prestação de trabalho suplementar, nos termos conjugados do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e dos artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como a execução do registo a que se refere o artigo 121.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, efetuado de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 609/2009, de 5 de junho;

e) Autorizar a realização de trabalho suplementar em dias úteis, em dias de descanso semanal obrigatório, de descanso complementar e em feriados, bem como o respetivo pagamento, aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos legais aplicáveis;

f) Conceder, quanto aos cargos de direção intermédia, licenças por períodos até 30 dias, bem como justificar faltas e autorizar o gozo de férias, seguidas ou interpoladas, e a acumulação das mesmas por interesse do serviço;

g) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

h) Autorizar o pagamento de ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço;

i) Autorizar a utilização de avião, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, bem como as deslocações de serviço em território nacional e no estrangeiro e respetivas despesas;

j) Autorizar a equiparação à tabela única remuneratória dos trabalhadores em funções públicas, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, aquando de deslocações em serviço, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação;

k) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores e dirigentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, quando importem custos para o serviço, e fora do território nacional;

l) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em ações de autoformação, nos termos e limites previstos no Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

8 - São, ainda, delegadas e subdelegadas as competências para a prática dos seguintes atos, enquadrados no âmbito das competências da Divisão de Recursos Financeiros e da Divisão de Aprovisionamento e Património do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:

a) Autorizar a realização de despesas, designadamente, com aquisição de bens e serviços e empreitadas, até ao montante de (euro)199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), conforme o previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação;

b) Aprovar a escolha do tipo de procedimento, nos termos do Código dos Contratos Públicos, até ao montante de (euro)199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos);

c) Decidir contratar, adjudicar e outorgar contratos até ao montante referido nas alíneas a) e b), nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante de (euro)199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos);

d) Homologar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.os 1 e 3, e 13.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro)200.000,00 (duzentos mil euros);

e) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar contratos-programa ou protocolos com pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro)50.000,00 (cinquenta mil euros);

f) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, nos termos da legislação aplicável, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro)50.000,00 (cinquenta mil euros);

g) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos conjugados do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro)100.000,00 (cem mil euros);

h) Autorizar a contratação de serviços, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º da Lei 12/2022, de 27 de junho.

9 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços e autenticar fotocópias de documentos, a partir dos originais existentes nos processos e a pedido dos interessados.

10 - No uso da faculdade conferida pelo artigo 46.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas e subdelegadas podem ser objeto de subdelegação, dentro dos limites previstos na lei.

11 - A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos atos praticados pelo delegado e subdelegado, sem que isso implique a sua derrogação, ainda que parcial.

12 - O Presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pela Vice-Presidente.

13 - O presente Despacho produz efeitos a partir de 15 de julho de 2022, ficando, deste modo, ratificados todos os atos praticados, desde aquela data, pelo Presidente do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., Vítor Manuel Batista Pataco, que se incluam no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.

15 de julho de 2022. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Selene Martinho.

316367106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5330643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Lei 7/92 - Assembleia da República

    Aprova a lei sobre objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Decreto-Lei 267/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O ESTATUTO DOS DIRIGENTES DESPORTIVOS EM REGIME DE VOLUNTARIADO, TENDO COMO ENQUADRAMENTO E JUSTIFICAÇÃO A DIMENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE CONSUBSTANCIA NAS RESPONSABILIDADES DE ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E DISCIPLINA DE CADA MODALIDADE. DISPOE SOBRE FORMAÇÃO, APOIO JURÍDICO, HORÁRIO, DISPENSA DE FUNÇÕES, SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, DEVERES E PERDA DE DIREITOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 138/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 407/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, bem como o regime de certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Decreto-Lei 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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